﻿<?xml version="1.0" encoding="utf-8"?><Root><Fonte>Fonte: www.ine.pt – Sistema de metainformação</Fonte><Titulo>Conceitos - Data de extração: 09-03-2026.</Titulo><CriteriosPesquisa><Critério Name="Tema"></Critério><Critério Name="Aprovado pelo CSE"></Critério><Critério Name="Vigência">Todos</Critério><Critério Name="Tipo de fonte"></Critério><Critério Name="Fonte"></Critério><Critério Name="Designação"></Critério><Critério Name="Definição"></Critério><Critério Name="Código"></Critério><Critério Name="Glossário"></Critério><Critério Name="Sistema concetual"></Critério></CriteriosPesquisa><ResultadosPesquisa><Resultado><Coluna Name="Tema">Ambiente</Coluna><Coluna Name="Código">1</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ABASTECIMENTO DE ÁGUA COM ORIGEM SUBTERRÂNEA</Coluna><Coluna Name="Definição">Abastecimento de água  proveniente de águas de nascentes, galerias de minas, poços ou furos.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Ambiente</Coluna><Coluna Name="Código">2</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ABASTECIMENTO DE ÁGUA COM ORIGEM SUPERFICIAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Abastecimento de água proveniente de rios, albufeiras e aluviões.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Ambiente</Coluna><Coluna Name="Código">3</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">02-06-2002</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">CAPTAÇÃO DE ÁGUAS</Coluna><Coluna Name="Definição">Local onde são captadas as águas municipais para abastecimento.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Ambiente</Coluna><Coluna Name="Código">3</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">03-06-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">CAPTAÇÃO DE ÁGUAS</Coluna><Coluna Name="Definição">Utilização de volumes de água, superficiais ou subterrâneos, subtraídos por qualquer forma ao meio hídrico, independentemente da finalidade a que se destina e com ou sem retenção: a) consumo humano; b) rega; c) atividade industrial; d) produção de energia; e) atividades recreativas ou de lazer.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Ambiente</Coluna><Coluna Name="Código">4</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">CONSERVAÇÃO DE RECURSOS NATURAIS</Coluna><Coluna Name="Definição">Tecnologia que, obtendo os mesmos resultados, funciona com menor quantidade de recursos (matérias-primas, energia) ou em que se substitua a utilização de recursos escassos ou não renováveis (combustíveis fósseis, por exemplo). Inclui o valor das eventuais vantagens económicas proporcionadas pela redução ou substituição dos recursos utilizados.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Ambiente</Coluna><Coluna Name="Código">5</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">CONTROLO DA QUALIDADE DE ÁGUA</Coluna><Coluna Name="Definição">Verificação periódica dos parâmetros de qualidade (este conceito de qualidade não se refere a diretivas comunitárias).</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Ambiente</Coluna><Coluna Name="Código">6</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">CONTROLO DA QUALIDADE DO ESGOTO DOMÉSTICO</Coluna><Coluna Name="Definição">Observação dos parâmetros de qualidade a que o esgoto deve obedecer à saída da ETAR Municipal.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Ambiente</Coluna><Coluna Name="Código">7</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">CONTROLO DA QUALIDADE DO ESGOTO INDUSTRIAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Verificação dos parâmetros de qualidade a que o esgoto deve obedecer à saída da unidade de tratamento da indústria.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Ambiente</Coluna><Coluna Name="Código">8</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">16-10-2002</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">DESTINO FINAL DOS RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS</Coluna><Coluna Name="Definição">Fase última da sequência de operações (meios e/ou processos) de eliminação dos resíduos, pela qual se considera que os resíduos sujeitos a tratamento atingiram um grau de nocividade o mais reduzido possível, ou mesmo nulo. No caso do Município compartilhar o uso de instalações de deposição final de resíduos com outras Câmaras Municipais, considera-se a tonelagem correspondente ao total dos resíduos recolhidos.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Ambiente</Coluna><Coluna Name="Código">8</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">17-10-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">DESTINO FINAL DOS RESÍDUOS</Coluna><Coluna Name="Definição">Úlltima fase da sequência de operações (meios e/ou processos) de eliminação e/ou valorização dos resíduos, na qual se considera que os resíduos sujeitos a um dado tratamento atingiram um grau de nocividade o mais reduzido possível ou mesmo nulo. Nos casos em que um resíduo é sujeito a operações de eliminação e valorização em simultâneo, devem especificar-se as quantidades submetidas a cada tipo de operação, em termos relativos.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Ambiente</Coluna><Coluna Name="Código">9</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ÁGUA</Coluna><Coluna Name="Definição">Conjunto de órgãos que garante à água condições de qualidade (água potável). </Coluna><Coluna Name="Notas">As simples filtragens e cloragens não são abrangidas por este conceito.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">10</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">16-09-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">20-10-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">TANATOLOGIA FORENSE</Coluna><Coluna Name="Definição">Conjunto dos conhecimentos e metodologias aplicados à resolução dos problemas colocados pelo Direito relativamente ao estudo e identificação dos mecanismos de morte.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">CALABUIG, Juan Antonio Gisbert - Medicina Legal y Toxicologia. 5.ª Edição. Barcelona: Masson, 1998</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Território</Coluna><Coluna Name="Código">11</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">JARDINS E ESPAÇOS VERDES</Coluna><Coluna Name="Definição">Áreas utilizadas para fins recreativos e de lazer. Incluem parques públicos, zonas verdes de áreas residenciais, terrenos com construções destinadas a atividades lúdicas e outros espaços ocupados essencialmente com equipamentos ligados ao turismo. Excluem-se os terrenos mencionados como de construção habitacional e comercial.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Ambiente</Coluna><Coluna Name="Código">12</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">MATERIAIS PARA RECICLAGEM</Coluna><Coluna Name="Definição">Consideram-se materiais para reciclagem aqueles resíduos que são recuperados e reintroduzidos no seu próprio ciclo de produção.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Ambiente</Coluna><Coluna Name="Código">13</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">MATERIAIS PARA RECICLAGEM SELECIONADOS NA ORIGEM</Coluna><Coluna Name="Definição">Considera-se que a seleção é efetuada na origem quando a recolha se realiza antes dos resíduos serem depositados nos locais de destino final.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Ambiente</Coluna><Coluna Name="Código">14</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">MATERIAIS PARA RECICLAGEM SELECIONADOS NO DESTINO</Coluna><Coluna Name="Definição">Considera-se que a seleção é efetuada no destino quando a recolha se realiza após os resíduos serem depositados nos locais de destino final.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Ambiente</Coluna><Coluna Name="Código">15</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">MEDIDAS DE PROTEÇÃO DO AMBIENTE NA ÁREA DO AR</Coluna><Coluna Name="Definição">Técnicas de redução das emissões gasosas, de partículas ou aerossóis, afetando a qualidade do ar exterior às instalações da unidade estatística de observação. Exemplos: redução dos gases resultantes da combustão, de emissão de partículas no ar pela mobilização do solo, etc.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito à Utilização de Tecnologias de Informação e Comunicação - Câmaras Municipais (IUTICCM)</Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Ambiente</Coluna><Coluna Name="Código">16</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">MEDIDAS DE PROTEÇÃO DO AMBIENTE NA ÁREA DA ÁGUA</Coluna><Coluna Name="Definição">Técnicas de melhoria da qualidade e redução da quantidade de efluentes líquidos que afetam a qualidade do meio aquático (rios, lagos, albufeiras, marés, lençóis freáticos). Exemplos: decantação, processos de lamas ativadas, filtros biológicos, lagoas, fossas sépticas, etc.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito à Utilização de Tecnologias de Informação e Comunicação - Câmaras Municipais (IUTICCM)</Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Ambiente</Coluna><Coluna Name="Código">17</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">MEDIDAS DE PROTEÇÃO DO AMBIENTE NA ÁREA DOS RESÍDUOS SÓLIDOS</Coluna><Coluna Name="Definição">Técnicas de redução dos efeitos negativos da produção de resíduos sólidos associada ao processo produtivo, que pode ser efetuada pela destruição (incineração), deposição (aterro) ou reciclagem (combustagem, reciclagem de papel). No caso da reciclagem inclui o ganho económico da venda dos resíduos ou da substituição de produtos alternativos.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito à Utilização de Tecnologias de Informação e Comunicação - Câmaras Municipais (IUTICCM)</Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Ambiente</Coluna><Coluna Name="Código">18</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">MEDIDAS DE PROTEÇÃO DO AMBIENTE NA ÁREA DO RUÍDO</Coluna><Coluna Name="Definição">Técnicas de redução dos níveis sonoros contínuos ou intermitentes no exterior das instalações da unidade estatística de observação. Exemplos: isolamento de paredes de edifícios com equipamento ruidoso, redução das emissões sonoras de máquinas.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Ambiente</Coluna><Coluna Name="Código">19</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">MÉTODOS E/OU EQUIPAMENTO RELACIONADOS COM A PROTEÇÃO DO AMBIENTE</Coluna><Coluna Name="Definição">Aqueles que reduzam os efeitos negativos do processo produtivo no meio ambiente e na saúde das populações, nomeadamente pela redução das substâncias (descargas líquidas, gasosas ou sólidas) ou de energia (térmica, sonora). Inclui quer os processos de recolha e tratamento dos efluentes (líquidos ou gasosos) e resíduos sólidos (fim-de-linha), quer as alterações tecnológicas visando a redução do consumo de matérias-primas, que aumentam a eficiência do processo e reduzem a quantidade de rejeições (tecnologias limpas).</Coluna><Coluna Name="Notas">Ao ser considerada a  contabilização dos custos, para além dos inerentes com o definido, inclui também os custos e investimentos da amostragem e monitorização dos resultados da aplicação dos processos de proteção.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Ambiente</Coluna><Coluna Name="Código">20</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">RESERVATÓRIO</Coluna><Coluna Name="Definição">Dispositivo que serve para reter as águas municipais para abastecimento.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Ambiente</Coluna><Coluna Name="Código">21</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">SISTEMA DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA</Coluna><Coluna Name="Definição">Conjunto de órgãos interligados que, no seu todo, têm como função colocar água em casa do consumidor, em boa quantidade e boa qualidade. Na sua forma completa, um sistema de abastecimento de água é composto pelos seguintes órgãos: captação, estação elevatória, adutora, reservatório, adutora para a distribuição e rede de distribuição.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Ambiente</Coluna><Coluna Name="Código">22</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">SISTEMA DE DRENAGEM DE ESGOTOS</Coluna><Coluna Name="Definição">Conjunto de órgãos cuja função é recolher os esgotos produzidos num aglomerado, conduzi-los e tratá-los em dispositivo adequado, de forma que a sua deposição no meio recetor (solo ou água), não altere as condições ambientais existentes. Um sistema completo é composto por rede de drenagem, emissário, estação elevatória, intercetor, estação de tratamento e emissário final.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Ambiente</Coluna><Coluna Name="Código">23</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">SISTEMA DE RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS</Coluna><Coluna Name="Definição">Conjunto de órgãos cuja função é, remover, dispor no terreno e tratar os lixos produzidos pela população de um, ou de um conjunto de aglomerados populacionais. Na sua forma completa, um sistema de recolha de lixo engloba as seguintes componentes: colocação na rua; circuito de recolha e transporte ao vazadouro; destino final.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Ambiente</Coluna><Coluna Name="Código">24</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">TECNOLOGIA LIMPA</Coluna><Coluna Name="Definição">Processos técnica e economicamente viáveis que provoca poluição mínima no ambiente dado o conhecimento tecnológico atual: consome quantidades mínimas de matérias - primas e energia, originando produtos de boa qualidade e reduzindo ao mínimo as rejeições. Inclui alterações processuais visando a maior eficiência da conversão das matérias-primas em produtos: reciclagens, reutilizações, recuperação de desperdício, etc.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Território</Coluna><Coluna Name="Código">25</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">TERRENOS COM CONSTRUÇÃO, EXPECTANTES E OUTROS</Coluna><Coluna Name="Definição">Terrenos ocupados pelos edifícios e estruturas associadas, utilizadas pelos diferentes setores de atividade humana. Incluem ainda, os terrenos não construídos mas cuja ação de loteamento urbano os situa fora do espaço rural, e certas áreas não construídas que tenham como função principal apoiar a atividade anteriormente mencionada. Situam-se neste âmbito, os parques urbanos, jardins e os terrenos abandonados que se situam entre zonas construídas. São excluídos os terrenos ocupados com construções incluídas em superfície agrícola.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Território</Coluna><Coluna Name="Código">26</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">TERRENOS COM CONSTRUÇÃO HABITACIONAL E COMERCIAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Terrenos com utilização essencialmente habitacional, e/ou comercial. Além das habitações são consideradas áreas residenciais, os jardins privados e os terrenos destinados a estacionamento e recreio, utilizados principalmente pelos habitantes. A área comercial abrange os centros comerciais, bancos, garagens e oficinas de reparações, escritórios e outros terrenos de apoio a esta atividade. Excluem-se desta categoria todos os terrenos utilizados para quaisquer outros fins, mesmo que os utilizadores sejam a população local.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Território</Coluna><Coluna Name="Código">27</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">TERRENOS EXPECTANTES</Coluna><Coluna Name="Definição">Terrenos com loteamentos urbanos aprovados ou em via de aprovação (privados ou públicos).</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Território</Coluna><Coluna Name="Código">28</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">TERRENOS INDUSTRIAIS</Coluna><Coluna Name="Definição">Terrenos destinados, principalmente, à atividade industrial (indústria extrativa e transformadora). Incluem-se nesta categoria, todas as áreas que comportem instalações e equipamentos industriais com inclusão das vias privadas, parques de estacionamento, armazéns, escritórios, etc. Além desta englobam-se ainda, as minas, pedreiras e instalações anexas.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Território</Coluna><Coluna Name="Código">29</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">TERRENOS UTILIZADOS PARA FINS DE SANEAMENTO BÁSICO</Coluna><Coluna Name="Definição">Terrenos ocupados pelas instalações de tratamento de água (ETA), de efluentes domésticos e industriais (ETAR) e os utilizadores na deposição e tratamento de resíduos sólidos.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Ambiente</Coluna><Coluna Name="Código">30</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">TRATAMENTO DE ÁGUA</Coluna><Coluna Name="Definição">Tratamento que confere boas qualidades químicas e bacteriológicas à água e que é realizado no município. </Coluna><Coluna Name="Notas">As simples filtragens e cloragens não são abrangidas por este conceito.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Ambiente</Coluna><Coluna Name="Código">31</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">TRATAMENTO DE ÁGUAS RESIDUAIS</Coluna><Coluna Name="Definição">Processo que torna as águas residuais aptas, de acordo com as normas de qualidade em vigor ou outras aplicáveis para fins de reciclagem ou reutilização, considerando-se, apenas, o tratamento efetuado nas Estações de Tratamento de Águas Residuais (ETAR).</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Território</Coluna><Coluna Name="Código">32</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">UTILIZAÇÃO DO SOLO</Coluna><Coluna Name="Definição">Forma como os diferentes grupos estruturais (seres vivos ou inanimados) fazem uso do espaço.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">33</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">TEOR DE MATÉRIA GORDA</Coluna><Coluna Name="Definição">Proporção de gordura num determinado produto (ex: leite).</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Cultura, desporto e lazer</Coluna><Coluna Name="Código">34</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">03-07-2001</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">21-04-1998</Coluna><Coluna Name="Designação">MUSEU DA TÉCNICA</Coluna><Coluna Name="Definição">Museu consagrado ao estudo dos métodos e apresentação dos objetos, segundo o seu modo de criação/fabrico, produção e reprodução.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Português de Museus (IPM)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Cultura, desporto e lazer</Coluna><Coluna Name="Código">35</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">03-07-2001</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">21-04-1998</Coluna><Coluna Name="Designação">MUSEU DE ARTE</Coluna><Coluna Name="Definição">Museu que integra peças dotadas implícita e qualitativamente de um valor artístico, conferido quer pela intencionalidade do seu autor, quer pelo reconhecimento da História e crítica artística quer pela sua importância no domínio artístico em que se inscrevem.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Português de Museus (IPM)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Cultura, desporto e lazer</Coluna><Coluna Name="Código">35</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">04-07-2001</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">26-02-2008</Coluna><Coluna Name="Designação">MUSEU DE ARTE</Coluna><Coluna Name="Definição">Museu consagrado às belas-artes, às artes aplicadas e às artes performativas.</Coluna><Coluna Name="Notas">incluem-se os museus de escultura, fotografia, cinema, teatro, e arquitetura, as pinacotecas e as galerias de exposição dependentes de bibliotecas e de arquivos.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">INE: SPCQ-DES/DM, 2019 (agosto),Instituto Português de Museus (IPM),Observatório das Atividades Culturais (OAC)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Cultura, desporto e lazer</Coluna><Coluna Name="Código">36</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">03-07-2001</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">21-04-1998</Coluna><Coluna Name="Designação">MUSEU DE CIÊNCIA</Coluna><Coluna Name="Definição">Museu consagrado a uma ou várias ciências exatas ou que tenham obtido resultados científicos.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Português de Museus (IPM)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Cultura, desporto e lazer</Coluna><Coluna Name="Código">36</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">04-07-2001</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">26-02-2008</Coluna><Coluna Name="Designação">MUSEU DE CIÊNCIA E TÉCNICA</Coluna><Coluna Name="Definição">Museu consagrado a uma ou mais ciências exatas ou técnicas tais como a astronomia, a física, a química, a construção, as indústrias de construção, os artigos manufaturados, as matemáticas, as ciências médicas, entre outros.</Coluna><Coluna Name="Notas">Excluem-se os planetários.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">INE: SPCQ-DES/DM, 2019 (agosto),Instituto Português de Museus (IPM),Observatório das Atividades Culturais (OAC)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Cultura, desporto e lazer</Coluna><Coluna Name="Código">37</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">11-09-2019</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">21-04-1998</Coluna><Coluna Name="Designação">MUSEU DE ETNOLOGIA</Coluna><Coluna Name="Definição">Museu consagrado ao estudo e apresentação de materiais relacionados com as estruturas sociais, as crenças, os costumes, as artes tradicionais, etc., de uma ou várias culturas.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Português de Museus (IPM)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Cultura, desporto e lazer</Coluna><Coluna Name="Código">38</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">10-11-2002</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">21-04-1998</Coluna><Coluna Name="Designação">MUSEU DE HISTÓRIA</Coluna><Coluna Name="Definição">Museu consagrado à apresentação de material, ideológico, narrativo e discursivo relativo aos feitos e mudanças sociais que marcaram a história das civilizações.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Português de Museus (IPM)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Cultura, desporto e lazer</Coluna><Coluna Name="Código">38</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">11-11-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">26-02-2008</Coluna><Coluna Name="Designação">MUSEU DE HISTÓRIA</Coluna><Coluna Name="Definição">Museu que ilustra um determinado tema, personalidade, ou momento histórico e nos quais as coleções refletem predominantemente essa leitura.</Coluna><Coluna Name="Notas">incluem-se os museus comemorativos, militares, escolares, dedicados a personalidades históricas.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Português de Museus (IPM),Observatório das Atividades Culturais (OAC)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Cultura, desporto e lazer</Coluna><Coluna Name="Código">39</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">04-07-2001</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">26-02-2008</Coluna><Coluna Name="Designação">MUSEU ESPECIALIZADO</Coluna><Coluna Name="Definição">Museu consagrado à investigação e exposição de todos os aspetos relativos a um tema ou assunto em particular.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Português de Museus (IPM),Observatório das Atividades Culturais (OAC)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Cultura, desporto e lazer</Coluna><Coluna Name="Código">39</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">03-07-2001</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">21-04-1998</Coluna><Coluna Name="Designação">MUSEU ESPECIALIZADO</Coluna><Coluna Name="Definição">Museu que consagra, a investigação e exposição, de vários aspetos relativos a um tema, a uma personalidade, a um material, a uma atividade sociocultural ou a um tipo único de aspeto, neles se incluindo as Casas-Museu.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Português de Museus (IPM)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Cultura, desporto e lazer</Coluna><Coluna Name="Código">40</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">11-09-2019</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">21-04-1998</Coluna><Coluna Name="Designação">MUSEU GERAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Museu que detém coleções heterogéneas, não podendo ser identificado segundo a natureza predominante dos objetos e/ou coleções expostas.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Português de Museus (IPM)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Cultura, desporto e lazer</Coluna><Coluna Name="Código">41</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">11-09-2019</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">08-04-1998</Coluna><Coluna Name="Designação">MUSEU NACIONAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Instituição pública, administrada pelo Governo Central.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Português de Museus (IPM)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Cultura, desporto e lazer</Coluna><Coluna Name="Código">42</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">11-09-2019</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">08-04-1998</Coluna><Coluna Name="Designação">MUSEU LOCAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Instituição pública, administrada pelas Autarquias (Câmaras Municipais e Juntas de Freguesias).</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Português de Museus (IPM)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Cultura, desporto e lazer</Coluna><Coluna Name="Código">43</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">26-02-2008</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">21-04-1998</Coluna><Coluna Name="Designação">MUSEU PRIVADO</Coluna><Coluna Name="Definição">Museu que é propriedade de particulares ou de organismos privados sendo por eles administrados. Nesta definição se incluem os museus das Fundações e os museus ou coleções das Misericórdias.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Português de Museus (IPM)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Cultura, desporto e lazer</Coluna><Coluna Name="Código">43</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">26-02-2008</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">11-09-2019</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">26-02-2008</Coluna><Coluna Name="Designação">MUSEU PRIVADO</Coluna><Coluna Name="Definição">Museu que é propriedade de particulares ou de organismos privados sendo por eles administrados.</Coluna><Coluna Name="Notas">incluem-se os museus das Fundações e os museus ou coleções das Misericórdias, Associações e Igrejas.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Português de Museus (IPM),Observatório das Atividades Culturais (OAC)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Cultura, desporto e lazer</Coluna><Coluna Name="Código">44</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">11-09-2019</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">08-04-1998</Coluna><Coluna Name="Designação">MUSEU REGIONAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Instituição pública, administrada pelo Governo Regional.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Português de Museus (IPM)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Cultura, desporto e lazer</Coluna><Coluna Name="Código">45</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">26-02-2008</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">26-02-2008</Coluna><Coluna Name="Designação">IMÓVEL CLASSIFICADO</Coluna><Coluna Name="Definição">Imóvel cuja classificação foi objeto de publicação no Diário da República sob a forma de decreto do governo (interesses nacionais/monumentos nacionais) ou portaria (interesses públicos). No caso de um bem imóvel de interesse municipal, a forma de publicação não está determinada na lei e a iniciativa cabe à autarquia.</Coluna><Coluna Name="Notas">incluem-se os monumentos nacionais, e os imóveis de interesse público, valor concelhio, regional e local.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Direção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais (DGEMN),INE: SPCQ-DES/DM, 2019 (agosto)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Cultura, desporto e lazer</Coluna><Coluna Name="Código">45</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">26-02-2008</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">21-04-1998</Coluna><Coluna Name="Designação">IMÓVEIS CLASSIFICADOS</Coluna><Coluna Name="Definição">Todos os monumentos de património cultural edificado, cuja classificação foi feita por lei, enquadrados nas seguintes categorias: monumentos nacionais, imóveis de interesse público e valores concelhios.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Cultura, desporto e lazer</Coluna><Coluna Name="Código">46</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">21-04-1998</Coluna><Coluna Name="Designação">SÍTIO ARQUEOLÓGICO</Coluna><Coluna Name="Definição">Sítio cujas obras de arquitetura ou escultura e zona topográfica têm especial interesse do ponto de vista arqueológico, histórico, etnológico e antropológico.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"> Convenção para a Salvaguarda do Património Arquitetónico da Europa,INE: SPCQ-DES/DM, 2019 (agosto)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Cultura, desporto e lazer</Coluna><Coluna Name="Código">47</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">11-09-2019</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">21-04-1998</Coluna><Coluna Name="Designação">PATRIMÓNIO MUNDIAL, CULTURAL E NATURAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Relação de determinados bens que pelo seu valor e significado são referências de todos os homens e pertença da humanidade. Cabe, portanto, à comunidade internacional no âmbito da UNESCO, a responsabilidade do seu reconhecimento, assim como a sua preservação e valorização.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Convenção para a Conservação do Património Mundial, Cultural e Natural</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Cultura, desporto e lazer</Coluna><Coluna Name="Código">48</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">26-02-2008</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">11-05-2012</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">26-02-2008</Coluna><Coluna Name="Designação">ESPAÇO DE EXPOSIÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Local vocacionado para o acolhimento de exposições temporárias, abertas ao público em geral, sem fins lucrativos.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas da Cultura (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Cultura, desporto e lazer</Coluna><Coluna Name="Código">48</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">26-02-2008</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">21-04-1998</Coluna><Coluna Name="Designação">ESPAÇOS DE EXPOSIÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Qualquer local de acolhimento de uma exposição de arte com fim não essencialmente económico.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas da Cultura (CSE),Observatório das Atividades Culturais (OAC)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Cultura, desporto e lazer</Coluna><Coluna Name="Código">48</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">12-05-2012</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ESPAÇO PARA EXPOSIÇÕES TEMPORÁRIAS</Coluna><Coluna Name="Definição">Espaço, com ou sem fins lucrativos, vocacionado para o acolhimento de exposições temporárias e abertas ao público em geral.</Coluna><Coluna Name="Notas"> </Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">INE: DES/SIC-DMSI/SM</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Cultura, desporto e lazer</Coluna><Coluna Name="Código">49</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">21-04-1998</Coluna><Coluna Name="Designação">EXPOSIÇÃO COLETIVA</Coluna><Coluna Name="Definição">Exposição que contempla obras de dois ou mais autores</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Cultura, desporto e lazer</Coluna><Coluna Name="Código">50</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">21-04-1998</Coluna><Coluna Name="Designação">EXPOSIÇÃO INDIVIDUAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Exposição que contempla obras de um único autor.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Cultura, desporto e lazer</Coluna><Coluna Name="Código">51</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">26-02-2008</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">30-09-2012</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">26-02-2008</Coluna><Coluna Name="Designação">GALERIA DE ARTE</Coluna><Coluna Name="Definição">Local de exposição e simultaneamente de venda de obras de artes plásticas com calendarização e temporada definidos, com fins lucrativos.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas da Cultura (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Cultura, desporto e lazer</Coluna><Coluna Name="Código">51</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">26-02-2008</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">21-04-1998</Coluna><Coluna Name="Designação">GALERIA DE ARTE</Coluna><Coluna Name="Definição">Local de exposição e simultaneamente de venda de obras de artes plásticas com calendarização e temporada definidos, com fins lucrativos.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas da Cultura (CSE),Observatório das Atividades Culturais (OAC)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Cultura, desporto e lazer</Coluna><Coluna Name="Código">51</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">01-10-2012</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">GALERIA DE ARTE</Coluna><Coluna Name="Definição">Espaço para exposição e venda de obras de artes plásticas, com calendarização e temporada definidas, e fins lucrativos.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">INE: DES/SIC-DMSI/SM</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Cultura, desporto e lazer</Coluna><Coluna Name="Código">52</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">26-02-2008</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">26-02-2008</Coluna><Coluna Name="Designação">JORNAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Publicação periódica destinada ao público em geral tendo por objetivo principal constituir uma fonte primária de informação escrita sobre acontecimentos correntes relacionados com assuntos públicos, questões internacionais, política, sociedade, economia, desporto, entre outros, em suporte de papel e/ou eletrónico.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito às Publicações Periódicas (IPP)</Coluna><Coluna Name="Fontes">INE: DES/PCQ (2023, janeiro),Instituto da Comunicação Social (ICS)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Cultura, desporto e lazer</Coluna><Coluna Name="Código">52</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">26-02-2008</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">21-04-1998</Coluna><Coluna Name="Designação">JORNAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Publicação periódica destinada ao público em geral tendo por objetivo principal constituir uma fonte primária de informação escrita sobre acontecimentos correntes relacionados com assuntos públicos, questões internacionais, política, etc.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e a Cultura (UNESCO)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Cultura, desporto e lazer</Coluna><Coluna Name="Código">53</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">21-04-1998</Coluna><Coluna Name="Designação">PERIÓDICO</Coluna><Coluna Name="Definição">Vide PUBLICAÇÃO PERIÓDICA</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Norma Portuguesa nº 712/1968</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Cultura, desporto e lazer</Coluna><Coluna Name="Código">54</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">26-02-2008</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">26-02-2008</Coluna><Coluna Name="Designação">REVISTA</Coluna><Coluna Name="Definição"> Publicação periódica que geralmente inclui artigos, entrevistas, reportagens,  de temas de interesse comum, científicos, históricos, entre outros.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito às Publicações Periódicas (IPP)</Coluna><Coluna Name="Fontes">INE: DES/PCQ (2023, janeiro),INE: SPCQ-DES/DM, 2019 (agosto),Instituto da Comunicação Social (ICS)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Cultura, desporto e lazer</Coluna><Coluna Name="Código">54</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">26-02-2008</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">21-04-1998</Coluna><Coluna Name="Designação">REVISTA</Coluna><Coluna Name="Definição">Publicação em série que trata geralmente de um ou vários domínios especializados, destinada a fornecer informação geral ou informação científica e técnica.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Dicionário do Livro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Cultura, desporto e lazer</Coluna><Coluna Name="Código">55</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">13-12-2022</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">PUBLICAÇÃO PERIÓDICA</Coluna><Coluna Name="Definição"> Publicação em suporte de papel e/ou eletrónico com um conjunto de atributos que a identificam - capa, ficha técnica, índice, registo, ISSN -, editada com o mesmo título em série contínua e intervalos regulares ou irregulares durante um período indeterminado, sendo as diferentes unidades da série numeradas consecutivamente e/ou cada uma delas datada.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito às Publicações Periódicas (IPP)</Coluna><Coluna Name="Fontes">INE: DES/PCQ (2023, janeiro),Instituto da Comunicação Social (ICS)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Cultura, desporto e lazer</Coluna><Coluna Name="Código">55</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">26-02-2008</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">12-12-2022</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">26-02-2008</Coluna><Coluna Name="Designação">PUBLICAÇÃO PERIÓDICA</Coluna><Coluna Name="Definição">Publicação editada em série contínua com o mesmo título, em suporte de papel ou/e eletrónico, a intervalos regulares ou irregulares, durante um período indeterminado, sendo os diferentes elementos da série numerados consecutivamente e/ou cada um deles datado.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto da Comunicação Social (ICS)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Cultura, desporto e lazer</Coluna><Coluna Name="Código">55</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">26-02-2008</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">21-04-1998</Coluna><Coluna Name="Designação">PUBLICAÇÃO PERIÓDICA</Coluna><Coluna Name="Definição">Publicação editada em série contínua com o mesmo título, a intervalos regulares ou irregulares, durante um período indeterminado, sendo os diferentes elementos da série numerados consecutivamente ou cada um deles datado.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Norma Portuguesa nº 712/1968</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Cultura, desporto e lazer</Coluna><Coluna Name="Código">56</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">11-09-2019</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">21-04-1998</Coluna><Coluna Name="Designação">ALFARRABISTA</Coluna><Coluna Name="Definição">Aquele que negoceia com livros antigos ou usados, e eventualmente outras publicações.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Associação Portuguesa de Editores e Livreiros (APEL)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Cultura, desporto e lazer</Coluna><Coluna Name="Código">57</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">21-04-1998</Coluna><Coluna Name="Designação">EDITOR</Coluna><Coluna Name="Definição">Indivíduo ou entidade que produz e prepara os conteúdos para reprodução e distribuição em várias formas ou suportes (papel, software, produtos multimédia).</Coluna><Coluna Name="Notas">Incluem-se livros, jornais e outras publicações, web sites, conteúdos audiovisuais, programas informáticos e jogos de computador.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 176/96, de 21 de setembro,INE: SPCQ-DES/DM, 2019 (agosto)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Cultura, desporto e lazer</Coluna><Coluna Name="Código">58</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">11-09-2019</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">21-04-1998</Coluna><Coluna Name="Designação">IMPRESSO</Coluna><Coluna Name="Definição">Todos os diferentes trabalhos produzidos por impressão, à exceção da microcópia impressa.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto da Biblioteca e do Livro (IBL)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Cultura, desporto e lazer</Coluna><Coluna Name="Código">59</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">11-09-2019</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">21-04-1998</Coluna><Coluna Name="Designação">LIVRO</Coluna><Coluna Name="Definição">Toda a obra impressa em vários exemplares, contando pelo menos 49 páginas, contendo letras, textos e ou ilustrações visíveis, constituída por páginas, formando um volume unitário, autónomo e devidamente encapado, destinado a ser efetivamente posto à disposição do público e comercializado e que se não confunda com uma publicação periódica.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito à Educação e Formação de Adultos (IEFA)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 176/96, de 21 de setembro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Cultura, desporto e lazer</Coluna><Coluna Name="Código">59</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">12-09-2019</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">LIVRO</Coluna><Coluna Name="Definição">Toda a obra literária, científica e artística que constitui uma publicação unitária em um ou mais volumes, destinada a ser posta à disposição do público, qualquer que seja o formato de publicação, nomeadamente, impresso, áudio e eletrónico, independentemente da possibilidade de apropriação do seu conteúdo por qualquer dos modos atualmente conhecidos ou que o venham a ser no futuro</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito à Educação e Formação de Adultos (IEFA)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 196/2015, de 16 de setembro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Cultura, desporto e lazer</Coluna><Coluna Name="Código">60</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">11-09-2019</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">21-04-1998</Coluna><Coluna Name="Designação">LIVREIRO</Coluna><Coluna Name="Definição">Aquele que negoceia em livros e eventualmente outras publicações.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Cultura, desporto e lazer</Coluna><Coluna Name="Código">61</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">21-04-1998</Coluna><Coluna Name="Designação">OBRA</Coluna><Coluna Name="Definição">Trabalho, documento, ou objeto que resulta da criação e produção literária, científica ou artística.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.,obra in Dicionário infopédia da Língua Portuguesa [em linha]. Porto: Porto Editora, 2003-2019. [consult. 2019-07-26 17:46:56]. Disponível na Internet: https://www.infopedia.pt/dicionarios/lingua-portuguesa/obra </Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Cultura, desporto e lazer</Coluna><Coluna Name="Código">62</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">21-04-1998</Coluna><Coluna Name="Designação">PRIMEIRA EDIÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Primeira publicação de uma obra original ou da sua tradução.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e a Cultura (UNESCO)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Cultura, desporto e lazer</Coluna><Coluna Name="Código">63</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">11-09-2019</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">21-04-1998</Coluna><Coluna Name="Designação">PUBLICAÇÃO EDITADA NO PAÍS</Coluna><Coluna Name="Definição">Publicação cujo editor tem o seu domicílio social no país. As publicações feitas por um ou vários editores com domicílio social em dois ou mais países, consideram-se editadas no país ou países onde são distribuídas.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Norma Portuguesa nº 712/1968</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Cultura, desporto e lazer</Coluna><Coluna Name="Código">64</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">11-09-2019</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">21-04-1998</Coluna><Coluna Name="Designação">PUBLICAÇÃO OFICIAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Obra editada pela administração pública ou por organismos que dela dependa, podendo ser, ou não, periódica.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Norma Portuguesa nº 712/1968</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Cultura, desporto e lazer</Coluna><Coluna Name="Código">65</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">21-04-1998</Coluna><Coluna Name="Designação">REEDIÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Edição que introduz alterações em relação a edições anteriores.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Dicionário do Livro,Porto Editora ¿ reedição no Dicionário infopédia da Língua Portuguesa [em linha]. Porto: Porto Editora. [consult. 2023-03-10 15:43:49]. Disponível em https://www.infopedia.pt/dicionarios/lingua-portuguesa/reedição</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Cultura, desporto e lazer</Coluna><Coluna Name="Código">66</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">11-09-2019</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">21-04-1998</Coluna><Coluna Name="Designação">REIMPRESSÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Nova tiragem de uma obra sem alteração do seu texto, apenas com mudança de data e número de depósito legal.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto da Biblioteca e do Livro (IBL)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Cultura, desporto e lazer</Coluna><Coluna Name="Código">67</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">11-09-2019</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">21-04-1998</Coluna><Coluna Name="Designação">RESTAURO</Coluna><Coluna Name="Definição">Intervenção direta a realizar num objeto danificado ou deteriorado, cujo fim é o de proporcionar o seu entendimento e significado cultural ou importância, sem deixar de respeitar, tanto quanto possível a sua integridade física, estética e histórica.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">European Confederation of Conservator-restore's Organization</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Cultura, desporto e lazer</Coluna><Coluna Name="Código">68</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">21-04-1998</Coluna><Coluna Name="Designação">TÍTULO</Coluna><Coluna Name="Definição">Designação de publicação impressa ou eletrónica (livro ou publicação periódica) que constitui um todo distinto, quer conste de um, quer de vários volumes. </Coluna><Coluna Name="Notas">As versões dum mesmo título publicadas em diferentes línguas num país são consideradas títulos diferentes.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Norma Portuguesa nº 712/1968</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Cultura, desporto e lazer</Coluna><Coluna Name="Código">69</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">21-04-1998</Coluna><Coluna Name="Designação">ARQUIVO</Coluna><Coluna Name="Definição">Instituição ou serviço responsável pela aquisição, conservação, organização e comunicação de documentos de arquivo. </Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Dicionário de Terminologia Arquivista</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Cultura, desporto e lazer</Coluna><Coluna Name="Código">70</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">21-04-1998</Coluna><Coluna Name="Designação">AQUISIÇÃO DE DOCUMENTOS</Coluna><Coluna Name="Definição">Processo de incorporação de documentos adquiridos, por compra, depósito legal, doação, troca ou qualquer outro modo.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Cultura, desporto e lazer</Coluna><Coluna Name="Código">71</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">21-04-1998</Coluna><Coluna Name="Designação">ÁREA OCUPADA DE UMA BIBLIOTECA</Coluna><Coluna Name="Definição">Área correspondente à soma das áreas dos espaços ocupados pelas salas de leitura, prateleiras destinadas à classificação ou armazenamento das coleções e pessoal que trabalha na biblioteca, incluindo os serviços de receção.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">INE: SPCQ-DES/DM, 2019 (agosto),Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Cultura, desporto e lazer</Coluna><Coluna Name="Código">72</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">21-04-1998</Coluna><Coluna Name="Designação">BIBLIOTECA</Coluna><Coluna Name="Definição">Conjunto organizado de documentos em todo o tipo de suporte, bem como estruturas e serviços que permitem o tratamento, conservação e divulgação dos mesmos, visando a satisfação das necessidades dos utilizadores no que respeita a informação, investigação, educação e recreio.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito à Educação e Formação de Adultos (IEFA)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Departamento de Avaliação, Prospetiva e Planeamento do Ministério de Educação (DAPP),INE: SPCQ-DES/DM, 2019 (agosto)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Cultura, desporto e lazer</Coluna><Coluna Name="Código">73</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">21-04-1998</Coluna><Coluna Name="Designação">BIBLIOTECA PÚBLICA</Coluna><Coluna Name="Definição">Biblioteca dirigida ao público em geral, que presta serviço a uma comunidade Local ou Regional podendo incluir serviços de extensão, nomeadamente a hospitais, prisões, minorias étnicas ou outros grupos sociais com dificuldades de acesso ou integração.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Ministério da Cultura</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Cultura, desporto e lazer</Coluna><Coluna Name="Código">74</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">21-04-1998</Coluna><Coluna Name="Designação">BIBLIOTECA ESCOLAR</Coluna><Coluna Name="Definição">Biblioteca que depende de um estabelecimento de ensino não superior e se destina a alunos, professores ou outros funcionários desse estabelecimento, embora possa estar aberta ao público em geral.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito à Educação e Formação de Adultos (IEFA)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Departamento de Avaliação, Prospetiva e Planeamento do Ministério de Educação (DAPP)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Cultura, desporto e lazer</Coluna><Coluna Name="Código">75</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">21-04-1998</Coluna><Coluna Name="Designação">BIBLIOTECA ESPECIAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Biblioteca que organiza a sua coleção em função de um suporte específico de informação, normalmente não textual (videoteca, audioteca, entre outras), destinando-se também a um segmento especial de leitores que necessitam de leitura assistida, como por exemplo, os invisuais.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Biblioteca Nacional (BN),INE: SPCQ-DES/DM, 2019 (agosto)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Cultura, desporto e lazer</Coluna><Coluna Name="Código">76</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">21-04-1998</Coluna><Coluna Name="Designação">BIBLIOTECA ESPECIALIZADA</Coluna><Coluna Name="Definição">Biblioteca cuja documentação versa preferencialmente uma disciplina ou domínio específicos.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">INE: SPCQ-DES/DM, 2019 (agosto),Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Cultura, desporto e lazer</Coluna><Coluna Name="Código">77</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">21-04-1998</Coluna><Coluna Name="Designação">BIBLIOTECA DE ENSINO SUPERIOR</Coluna><Coluna Name="Definição">Biblioteca que se destina ao serviço de estudantes e pessoal docente das universidades e outros estabelecimentos de ensino superior, embora possa estar aberta ao público em geral.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Departamento de Avaliação, Prospetiva e Planeamento do Ministério de Educação (DAPP),Grupo de Trabalho sobre Estatísticas da Cultura (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Cultura, desporto e lazer</Coluna><Coluna Name="Código">78</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">21-04-1998</Coluna><Coluna Name="Designação">BIBLIOTECA ITINERANTE</Coluna><Coluna Name="Definição">Biblioteca dependente de uma entidade central que faz empréstimo direto, deslocando-se por meios próprios. </Coluna><Coluna Name="Notas"> É também designada como biblioteca móvel.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Fundação Calouste Gulbenkian (FCG),INE: SPCQ-DES/DM, 2019 (agosto)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Cultura, desporto e lazer</Coluna><Coluna Name="Código">79</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">07-09-2019</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">BIBLIOTECA NACIONAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Biblioteca que tem por missão proceder à recolha, tratamento e conservação do património documental português, em língua portuguesa e sobre Portugal, nos vários tipos de suporte em que este se apresente, bem como assegurar o seu estudo, divulgação e as condições para a sua fruição e garantir a classificação e inventariação do património bibliográfico nacional.</Coluna><Coluna Name="Notas">a biblioteca Nacional é um serviço central da administração direta do Estado, dotado de autonomia administrativa. </Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 78/2012, de 27 de março</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Cultura, desporto e lazer</Coluna><Coluna Name="Código">79</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">11-09-2019</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">21-04-1998</Coluna><Coluna Name="Designação">BIBLIOTECA NACIONAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Biblioteca responsável pela aquisição e conservação de exemplares de todas as publicações editadas no país, funcionando como biblioteca "depósito", quer por orientação legislativa, quer por acordos particulares. Normalmente desempenha, entre outras, algumas das seguintes funções: elaborar uma bibliografia nacional, manter atualizada uma coleção vasta e representativa de publicações editadas no estrangeiro, de autores nacionais ou sobre o país onde se encontra a biblioteca, desempenhar o papel de centro nacional de informação bibliográfica corrente e retrospetiva.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Fundação Calouste Gulbenkian (FCG)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Cultura, desporto e lazer</Coluna><Coluna Name="Código">80</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">21-04-1998</Coluna><Coluna Name="Designação">BIBLIOTECA NÃO ESPECIALIZADA</Coluna><Coluna Name="Definição">Biblioteca cujas coleções se relacionam com os diversos domínios do saber, sem especial incidência em qualquer deles.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Departamento de Avaliação, Prospetiva e Planeamento do Ministério de Educação (DAPP),INE: SPCQ-DES/DM, 2019 (agosto)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Cultura, desporto e lazer</Coluna><Coluna Name="Código">81</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">21-04-1998</Coluna><Coluna Name="Designação">BROCHURA</Coluna><Coluna Name="Definição">Publicação não periódica, impressa, contando pelo menos 5 páginas, e nunca mais de 48, sem as páginas de capa.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Cultura, desporto e lazer</Coluna><Coluna Name="Código">82</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">21-04-1998</Coluna><Coluna Name="Designação">CAPACIDADE DE ARMAZENAGEM EM ESTANTES</Coluna><Coluna Name="Definição">Capacidade total em metros lineares, no que respeita a armazenagem de documentos em estantes instaladas.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">INE: SPCQ-DES/DM, 2019 (agosto),Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Cultura, desporto e lazer</Coluna><Coluna Name="Código">83</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">21-04-1998</Coluna><Coluna Name="Designação">COLEÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Conjunto organizado de documentos, sob um título comum, para disponibilização dos utilizadores.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Cultura, desporto e lazer</Coluna><Coluna Name="Código">84</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">21-04-1998</Coluna><Coluna Name="Designação">CONSULTA</Coluna><Coluna Name="Definição">Todo o ato de leitura/estudo realizado por qualquer pessoa ou instituição.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Cultura, desporto e lazer</Coluna><Coluna Name="Código">85</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">21-04-1998</Coluna><Coluna Name="Designação">DOCUMENTO</Coluna><Coluna Name="Definição">Informação contida em suporte de qualquer tipo (papel, filme, banda magnética, disco, entre outros) que pode ser considerada como uma unidade, no decorrer do tratamento documental.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Dicionário do Livro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Cultura, desporto e lazer</Coluna><Coluna Name="Código">86</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">21-04-1998</Coluna><Coluna Name="Designação">DOCUMENTO AUDIOVISUAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Documento que resulta da fixação de imagens, em suporte material,  acompanhadas ou não de sons.</Coluna><Coluna Name="Notas">exclui-se a obra registada em película cinematográfica.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Associação Portuguesa de Editores e Livreiros (APEL),INE: SPCQ-DES/DM, 2019 (agosto)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Cultura, desporto e lazer</Coluna><Coluna Name="Código">87</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">11-09-2019</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">21-04-1998</Coluna><Coluna Name="Designação">DOCUMENTOS CARTOGRÁFICOS</Coluna><Coluna Name="Definição">Documentos que representam na totalidade ou em parte a terra ou qualquer corpo celeste em qualquer escala, tais como mapas e planos a duas e três dimensões; mapas digitais; cartas aeronáuticas, de navegação e celestes, globos, secções de mapas; fotografias aéreas, por satélite e do espaço; atlas; vistas gerais, etc.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto da Biblioteca e do Livro (IBL)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Cultura, desporto e lazer</Coluna><Coluna Name="Código">88</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">11-09-2019</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">21-04-1998</Coluna><Coluna Name="Designação">DOCUMENTOS GRÁFICOS</Coluna><Coluna Name="Definição">Documentos manuscritos, datilografados, impressos ou produzidos por computador, quando literais e/ou numéricos, em suporte de papel.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Cultura, desporto e lazer</Coluna><Coluna Name="Código">89</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">11-09-2019</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">21-04-1998</Coluna><Coluna Name="Designação">DOCUMENTOS ICONOGRÁFICOS</Coluna><Coluna Name="Definição">Conjunto de imagens bidimensionais, produzidos na sua forma original pela técnica do desenho, da pintura, da fotografia ou outras formas de fixação, geralmente visíveis a olho nu.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto da Biblioteca e do Livro (IBL)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Cultura, desporto e lazer</Coluna><Coluna Name="Código">90</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">21-04-1998</Coluna><Coluna Name="Designação">LUGARES EM SALAS DE LEITURA E INVESTIGAÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Total de lugares existentes em todas as salas ou espaços individualizados, destinados a consulta de documentos e instrumentos de pesquisa, salas para trabalhos de pesquisa em grupo e gabinetes reservados à utilização de outros suportes multimédia.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Cultura, desporto e lazer</Coluna><Coluna Name="Código">91</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">11-09-2019</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">21-04-1998</Coluna><Coluna Name="Designação">MICROCÓPIA</Coluna><Coluna Name="Definição">Reprodução obtida com um dispositivo ótico que reduza consideravelmente as dimensões fotografadas.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">NP 303:1993</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Cultura, desporto e lazer</Coluna><Coluna Name="Código">92</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">21-04-1998</Coluna><Coluna Name="Designação">NÚCLEO DE APOIO À BIBLIOTECA</Coluna><Coluna Name="Definição">Local de consulta de documentos, quer constitua isoladamente uma unidade administrativa, quer integre, com outros núcleos, uma unidade administrativa. </Coluna><Coluna Name="Notas">Por unidade administrativa deverá entender-se toda a biblioteca independente ou um grupo de bibliotecas tendo uma única direção ou administração.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">INE: SPCQ-DES/DM, 2019 (agosto),Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Cultura, desporto e lazer</Coluna><Coluna Name="Código">93</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">21-04-1998</Coluna><Coluna Name="Designação">PROFISSIONAL DE BIBLIOTECA</Coluna><Coluna Name="Definição">Indivíduo que recebeu uma formação especializada em biblioteconomia ou em ciências documentais e que exerce funções adequadas a essa formação.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">INE: SPCQ-DES/DM, 2019 (agosto),Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Cultura, desporto e lazer</Coluna><Coluna Name="Código">94</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">21-04-1998</Coluna><Coluna Name="Designação">REPRODUÇÃO DE DOCUMENTOS</Coluna><Coluna Name="Definição">Todos os processos de cópia, microcópia e digitalização para diferentes usos.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Cultura, desporto e lazer</Coluna><Coluna Name="Código">95</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">21-04-1998</Coluna><Coluna Name="Designação">UTILIZADOR DE BIBLIOTECA INSCRITO</Coluna><Coluna Name="Definição">Indivíduo que utiliza os serviços de uma biblioteca, devendo ser contado nominal e anualmente, e não pelo número de vezes que procura os serviços da biblioteca.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">INE: SPCQ-DES/DM, 2019 (agosto),Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Cultura, desporto e lazer</Coluna><Coluna Name="Código">96</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">21-04-1998</Coluna><Coluna Name="Designação">VOLUME</Coluna><Coluna Name="Definição">Unidade material de documentos impressos ou manuscritos contidos numa encadernação ou outro material de proteção.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Cultura, desporto e lazer</Coluna><Coluna Name="Código">97</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">26-02-2008</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">26-02-2008</Coluna><Coluna Name="Designação">ESPETÁCULO DE DANÇA</Coluna><Coluna Name="Definição">Espetáculo de bailado, dança clássica ou contemporânea, entre outras modalidades de dança.</Coluna><Coluna Name="Notas">Exclui-se o folclore.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">INE: SPCQ-DES/DM, 2019 (agosto),Inspeção-Geral das Atividades Culturais (IGAC)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Cultura, desporto e lazer</Coluna><Coluna Name="Código">97</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">26-02-2008</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">21-04-1998</Coluna><Coluna Name="Designação">ESPETÁCULOS DE DANÇA</Coluna><Coluna Name="Definição">Representações de dança clássica, moderna, étnica, entre outras. Inclui representações folclóricas.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Fundação Calouste Gulbenkian (FCG)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Cultura, desporto e lazer</Coluna><Coluna Name="Código">98</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">26-02-2008</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">21-04-1998</Coluna><Coluna Name="Designação">ESPETÁCULOS MUSICO-TEATRAIS</Coluna><Coluna Name="Definição">Representações de teatro musical (ópera, opereta, comédia musical, revista, zarzuela, etc.) executadas quer integral quer parcialmente.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Fundação Calouste Gulbenkian (FCG)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Cultura, desporto e lazer</Coluna><Coluna Name="Código">98</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">26-02-2008</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">26-02-2008</Coluna><Coluna Name="Designação">ESPETÁCULO MÚSICO-TEATRAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Espetáculo de canto e teatro com vertente coral, cénica e orquestral.</Coluna><Coluna Name="Notas">incluem-se espétáculos de revista e comédia musical entre outros.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">INE: SPCQ-DES/DM, 2019 (agosto),Inspeção-Geral das Atividades Culturais (IGAC)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Cultura, desporto e lazer</Coluna><Coluna Name="Código">99</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">26-02-2008</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">21-04-1998</Coluna><Coluna Name="Designação">ESPETÁCULOS MUSICAIS</Coluna><Coluna Name="Definição">Execuções instrumentais e/ou vocais e recitais de artistas, de orquestras, de coros e outros agrupamentos.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Cultura, desporto e lazer</Coluna><Coluna Name="Código">99</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">26-02-2008</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">26-02-2008</Coluna><Coluna Name="Designação">ESPETÁCULO MUSICAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Espetáculo que consiste na execução instrumental e/ou vocal, individual ou em conjunto, em todas as combinações possíveis (recital de artistas, concerto de orquestra, coros e outros agrupamentos).</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">INE: SPCQ-DES/DM, 2019 (agosto),Inspeção-Geral das Atividades Culturais (IGAC)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Cultura, desporto e lazer</Coluna><Coluna Name="Código">100</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">26-02-2008</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">21-04-1998</Coluna><Coluna Name="Designação">ESPETÁCULOS TEATRAIS</Coluna><Coluna Name="Definição">Representações de obras dramáticas realizadas principalmente em teatros ou outros locais preparados para esse fim.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Sociedade Portuguesa de Autores (SPA)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Cultura, desporto e lazer</Coluna><Coluna Name="Código">100</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">26-02-2008</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">26-02-2008</Coluna><Coluna Name="Designação">ESPETÁCULO DE TEATRO</Coluna><Coluna Name="Definição">Espetáculo que consiste na representação perante o público de uma obra escrita ou falada, composta por uma combinação de palavras, associando ação e discurso de um ou mais indivíduos, numa combinação de movimentos com gestos e/ou posturas e/ou música.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">INE: SPCQ-DES/DM, 2019 (agosto),Inspeção-Geral das Atividades Culturais (IGAC)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Cultura, desporto e lazer</Coluna><Coluna Name="Código">101</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">26-02-2008</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">26-02-2008</Coluna><Coluna Name="Designação">RECINTO DE ESPETÁCULOS FIXO</Coluna><Coluna Name="Definição">Recinto de espetáculos com caráter permanente, envolvendo obras de construção civil, com delimitação de espaço, coberto ou descoberto, podendo implicar a alteração irreversível da topografia local.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">INE: SPCQ-DES/DM, 2019 (agosto),Inspeção-Geral das Atividades Culturais (IGAC)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Cultura, desporto e lazer</Coluna><Coluna Name="Código">101</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">26-02-2008</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">21-04-1998</Coluna><Coluna Name="Designação">RECINTO DE ESPETÁCULOS (FIXO)</Coluna><Coluna Name="Definição">Instalação coberta ou ao ar livre, com caráter permanente, explorada com fins lucrativos ou não.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Ministério da Cultura</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Cultura, desporto e lazer</Coluna><Coluna Name="Código">102</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">26-02-2008</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">11-09-2019</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">26-02-2008</Coluna><Coluna Name="Designação">RECINTO DE ESPETÁCULOS (ITINERANTE)</Coluna><Coluna Name="Definição">Recinto que possui área delimitada, coberta ou não, onde sejam instalados equipamentos de diversão com características amovíveis e que, pelos seus aspetos de construção podem fazer-se deslocar e instalar, nomeadamente: circos ambulantes, Praças de touros ambulantes, entre outros.</Coluna><Coluna Name="Notas">o recinto itinerante não pode envolver a realização de obras de construção civil nem implicar a alteração irreversível da topografia local.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Inspeção-Geral das Atividades Culturais (IGAC)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Cultura, desporto e lazer</Coluna><Coluna Name="Código">102</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">26-02-2008</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">21-04-1998</Coluna><Coluna Name="Designação">RECINTO DE ESPETÁCULOS (ITINERANTE)</Coluna><Coluna Name="Definição">Instalação coberta ou ao ar livre, com características amovíveis e que pelos seus aspetos de construção se podem fazer deslocar e instalar, explorada com fins lucrativos ou não.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Ministério da Cultura</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Cultura, desporto e lazer</Coluna><Coluna Name="Código">103</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">26-02-2008</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">21-04-1998</Coluna><Coluna Name="Designação">RECINTO DE ESPETÁCULOS (IMPROVISADO)</Coluna><Coluna Name="Definição">Instalações cujas características construtivas ou adaptações sofridas não se destinam à realização em permanência de espetáculos, antes tendo sido adaptadas temporariamente para esse fim, quer sejam lugares públicos ou privados, com delimitação ou não de espaço, podendo ainda ser cobertas ou ao ar livre, e exploradas com fins lucrativos ou não.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Observatório das Atividades Culturais (OAC)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Cultura, desporto e lazer</Coluna><Coluna Name="Código">103</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">26-02-2008</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">26-02-2008</Coluna><Coluna Name="Designação">RECINTO DE ESPETÁCULOS IMPROVISADO</Coluna><Coluna Name="Definição">Recinto de espetáculos que tem características construtivas ou adaptações precárias, montado temporariamente para um espetáculo, quer em lugares públicos quer privados, com ou sem delimitação de espaço, coberto ou descoberto, nomeadamente tendas, barracões, e espaços similares, assim como palanques, estrados e/ou palcos e bancadas provisórias.</Coluna><Coluna Name="Notas">incluem-se os espaços vocacionados e licenciados para outros fins que, acidentalmente, sejam utilizados para a realização de espetáculos, independentemente da necessidade de adaptação, nomeadamente: estádios e pavilhões desportivos quando utilizados para espetáculos de natureza artística ou outra: garagens, armazéns, estabelecimentos de restauração e de bebidas.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">INE: SPCQ-DES/DM, 2019 (agosto),Inspeção-Geral das Atividades Culturais (IGAC)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Cultura, desporto e lazer</Coluna><Coluna Name="Código">104</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">21-04-1998</Coluna><Coluna Name="Designação">FILME</Coluna><Coluna Name="Definição">Sequência de imagens registadas em película cinematográfica ou formato digital com som, através de uma câmara, e que podem ser projetadas em tela ou ecrã.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">filme in Dicionário infopédia da Língua Portuguesa [em linha]. Porto: Porto Editora, 2003-2019. [consult. 2019-07-25 17:31:40]. Disponível na Internet: https://www.infopedia.pt/dicionarios/lingua-portuguesa/filme , adaptada</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Cultura, desporto e lazer</Coluna><Coluna Name="Código">105</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">26-02-2008</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">21-04-1998</Coluna><Coluna Name="Designação">FILMES DE CURTA METRAGEM</Coluna><Coluna Name="Definição">Filmes de comprimento inferior a 1600 m, para o formato de 35 mm.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 350/93, de 28 de setembro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Cultura, desporto e lazer</Coluna><Coluna Name="Código">105</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">26-02-2008</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">26-02-2008</Coluna><Coluna Name="Designação">FILME DE CURTA METRAGEM</Coluna><Coluna Name="Definição">Filme que tem duração inferior a sessenta minutos.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">INE: SPCQ-DES/DM, 2019 (agosto),Instituto do Cinema, Audiovisual e Multimédia (ICAM)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Cultura, desporto e lazer</Coluna><Coluna Name="Código">106</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">26-02-2008</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">21-04-1998</Coluna><Coluna Name="Designação">FILMES DE LONGA METRAGEM</Coluna><Coluna Name="Definição">Filmes de comprimento igual ou superior a 1600 m, para o formato de 35 mm.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 350/93, de 28 de setembro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Cultura, desporto e lazer</Coluna><Coluna Name="Código">106</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">26-02-2008</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">26-02-2008</Coluna><Coluna Name="Designação">FILME DE LONGA METRAGEM</Coluna><Coluna Name="Definição">Filme que tem duração igual ou superior a sessenta minutos</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">INE: SPCQ-DES/DM, 2019 (agosto),Instituto do Cinema, Audiovisual e Multimédia (ICAM)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Cultura, desporto e lazer</Coluna><Coluna Name="Código">107</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">11-09-2019</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">21-04-1998</Coluna><Coluna Name="Designação">FILMES DIDÁTICOS</Coluna><Coluna Name="Definição">Filmes normalmente de curta metragem criados ou predominantemente usados no processo de aprendizagem.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas da Cultura (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Cultura, desporto e lazer</Coluna><Coluna Name="Código">108</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">26-02-2008</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">21-04-1998</Coluna><Coluna Name="Designação">FILMES DOCUMENTAIS</Coluna><Coluna Name="Definição">Filmes que representam fenómenos ou atividades da realidade nas suas diferentes formas e manifestações.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Sociedade Portuguesa de Autores (SPA)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Cultura, desporto e lazer</Coluna><Coluna Name="Código">109</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">21-04-1998</Coluna><Coluna Name="Designação">FILME FICCIONAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Filme que reelabora ou reinventa fenómenos ou atividades da realidade nas suas diferentes formas e manifestações.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">INE: SPCQ-DES/DM, 2019 (agosto),Sociedade Portuguesa de Autores (SPA)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Cultura, desporto e lazer</Coluna><Coluna Name="Código">110</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">21-04-1998</Coluna><Coluna Name="Designação">FILME PUBLICITÁRIO</Coluna><Coluna Name="Definição">Filme de anúncios de produtos ou serviços destinados a públicos específicos.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">INE: SPCQ-DES/DM, 2019 (agosto),Sociedade Portuguesa de Autores (SPA)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">111</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">21-04-1998</Coluna><Coluna Name="Designação">DISTRIBUIÇÃO DE TELEVISÃO POR CABO</Coluna><Coluna Name="Definição">Transmissão ou retransmissão de imagem não permanentes e sons, através de cabo coaxial, fibra ótica ou outro meio físico equivalente para um ou vários pontos de receção, num só sentido, sem prévio endereçamento, com ou sem codificação da informação.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 292/91, de 13 de agosto</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">112</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">21-04-1998</Coluna><Coluna Name="Designação">EMISSOR DE RADIODIFUSÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Equipamento gerador de oscilações eletromagnéticas concebido para emitir programas de radiodifusão.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 147/87, de 24 de março</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Cultura, desporto e lazer</Coluna><Coluna Name="Código">113</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">11-09-2019</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">21-04-1998</Coluna><Coluna Name="Designação">FONOGRAMA</Coluna><Coluna Name="Definição">Registo resultante da fixação, em suporte material, de sons provenientes de execução ou outros sons.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Código dos direitos de autor e direitos conexos</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Cultura, desporto e lazer</Coluna><Coluna Name="Código">114</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">11-09-2019</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">21-04-1998</Coluna><Coluna Name="Designação">OPERADORES DE RADIODIFUSÃO SONORA</Coluna><Coluna Name="Definição">Entidades públicas, privadas ou cooperativas que exercem a atividade de transmissão unilateral de comunicações sonoras, por meio de ondas radioelétricas ou qualquer outro meio apropriado, destinada à receção pelo público em geral.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Lei n.º 87/88, de 30 de julho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Cultura, desporto e lazer</Coluna><Coluna Name="Código">115</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">11-09-2019</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">21-04-1998</Coluna><Coluna Name="Designação">OPERADORES DE RADIODIFUSÃO TELEVISIVA</Coluna><Coluna Name="Definição">Entidades públicas, privadas ou cooperativas que exercem a atividade de transmissão de imagens não permanentes e sons através de ondas eletromagnéticas ou de qualquer outro veículo apropriado, propagando-se no espaço ou por cabo, e destinada à receção pelo público.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Lei nº 58/90, de 7 de Setembro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Cultura, desporto e lazer</Coluna><Coluna Name="Código">116</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">11-09-2019</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">21-04-1998</Coluna><Coluna Name="Designação">REGISTO DE OBRAS DE RADIODIFUSÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Registo de todas as obras difundidas para efeitos dos correspondentes direitos de autor, efetuado pelas entidades que exercem a atividade de radiodifusão. O suporte de registo pode ser por fonogramas (discos, cassetes, CD), videogramas, fitas magnéticas, bobines, etc.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Lei n.º 87/88, de 30 de julho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Cultura, desporto e lazer</Coluna><Coluna Name="Código">117</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">21-04-1998</Coluna><Coluna Name="Designação">VIDEOGRAMA</Coluna><Coluna Name="Definição">Registo resultante da fixação de imagens, acompanhadas ou não de sons, bem como a cópia de obras cinematográficas ou audiovisuais.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 39/88, de 2 de junho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Cultura, desporto e lazer</Coluna><Coluna Name="Código">118</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">11-09-2019</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">21-04-1998</Coluna><Coluna Name="Designação">ANIMAÇÃO SOCIOCULTURAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Conjunto de práticas que visam estimular os indivíduos e as coletividades a tornarem-se agentes do próprio desenvolvimento e do desenvolvimento qualitativo das comunidades em que estão inseridas. </Coluna><Coluna Name="Notas">Dado o seu caráter instrumental, a animação pode ser colocada ao serviço do desenvolvimento cultural (no sentido restrito), social e económico, assim como da participação social, contando com o contributo de agentes catalisadores individuais (animadores voluntários ou profissionais) ou coletivos (associações coletividades, cooperativas, centros culturais, sociedades recreativas e culturais, clubes, entre outros).</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Fundação Calouste Gulbenkian (FCG)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Cultura, desporto e lazer</Coluna><Coluna Name="Código">119</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">21-04-1998</Coluna><Coluna Name="Designação">ASSOCIAÇÃO CULTURAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Coletividade de indivíduos que tem como objeto principal o exercício de uma atividade no âmbito de áreas de ação cultural, sem fins lucrativos e com obediência aos princípios associativos. </Coluna><Coluna Name="Notas">Consideram-se áreas de ação cultural, entre outras, a criatividade, a difusão, a informação, a dinamização e a animação.</Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito à Educação e Formação de Adultos (IEFA)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Fundação Calouste Gulbenkian (FCG),INE: SPCQ-DES/DM, 2019 (agosto)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Cultura, desporto e lazer</Coluna><Coluna Name="Código">120</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">21-04-1998</Coluna><Coluna Name="Designação">ASSOCIAÇÃO CULTURAL E RECREATIVA</Coluna><Coluna Name="Definição">Coletividade de indivíduos que tem como objetivo genérico a promoção sociocultural como fator qualitativo do seu próprio desenvolvimento e das comunidades em que estão inseridas.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito à Educação e Formação de Adultos (IEFA)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Fundação Calouste Gulbenkian (FCG),INE: SPCQ-DES/DM, 2019 (agosto)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Cultura, desporto e lazer</Coluna><Coluna Name="Código">121</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">11-09-2019</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">21-04-1998</Coluna><Coluna Name="Designação">COOPERATIVAS CULTURAIS</Coluna><Coluna Name="Definição">Cooperativas que têm como objeto principal o exercício de uma atividade no âmbito de áreas de ação cultural. Consideram-se áreas de ação cultural, entre outras, a criatividade, a difusão, a informação, a dinamização e a animação.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 313/81, DR 267, SÉRIE I de 1981-11-19</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Cultura, desporto e lazer</Coluna><Coluna Name="Código">122</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">11-09-2019</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">21-04-1998</Coluna><Coluna Name="Designação">PROFISSIONAIS DE ANIMAÇÃO SOCIOCULTURAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Indivíduos, com formação adequada, de animação sociocultural, conferida pelas respetivas instituições de ensino e que poderão apresentar nível secundário - habilitados a colocar em prática projetos de animação -, ou superior (politécnico e universitário) - bacharéis e licenciados - habilitados para elaborar e coordenar planos de intervenção sociocultural, nos seus múltiplos aspetos tanto ao nível metodológico como de investigação.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Departamento de Avaliação, Prospetiva e Planeamento do Ministério de Educação (DAPP)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">123</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">05-11-1999</Coluna><Coluna Name="Designação">AÇÕES</Coluna><Coluna Name="Definição">Ativos financeiros negociáveis representativos das frações em que se encontra dividido o capital social de sociedades. Estes ativos conferem aos seus titulares quer direitos estatutários (informação e presença com ou sem direito a voto), quer direitos económicos (dividendos, partilha de fundo social e preferência na subscrição de novas ações).</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito à Situação Financeira das Famílias </Coluna><Coluna Name="Fontes">Código do mercado de valores imobiliários</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">124</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">05-11-1999</Coluna><Coluna Name="Designação">ACORDO DE RECOMPRA</Coluna><Coluna Name="Definição">Acordo pelo qual uma das partes (cedente) transmite um ativo (ao cessionário), recebendo uma contrapartida em dinheiro, com um compromisso simultâneo de o primeiro o recomprar e o segundo o revender a um preço e numa data futura especificados no contrato. Nestes contratos, os ativos subjacentes mantêm-se na carteira do cedente. Os acordos de recompra são um instrumento monetário, pelo que se inclui o valor das operações realizadas entre bancos e agentes residentes não bancários (excluindo Administração Central) nos agregados monetários.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instruções do Banco de Portugal (IBP)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">125</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">05-11-1999</Coluna><Coluna Name="Designação">ATIVOS (PASSIVOS) DE CURTO PRAZO</Coluna><Coluna Name="Definição">Ativos (passivos) financeiros cuja maturidade é normalmente igual ou inferior a um ano e, em casos excecionais, a dois anos no máximo.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (CEE) nº 2223/96 do Conselho, de 25 de junho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">126</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">05-11-1999</Coluna><Coluna Name="Designação">ATIVOS (PASSIVOS) DE MÉDIO E LONGO PRAZOS</Coluna><Coluna Name="Definição">Ativos (passivos) financeiros cuja maturidade é normalmente superior a um ano e, em casos excecionais, superior a dois anos.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (CEE) nº 2223/96 do Conselho, de 25 de junho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">127</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">20-07-1998</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">TAXA BRUTA DE ESCOLARIZAÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Proporção da população residente que está a frequentar um grau de ensino, relativamente ao total da população residente do grupo etário correspondente às idades normais de frequência desse grau de ensino.</Coluna><Coluna Name="Notas">Conceito utilizado na publicação do INE "Portugal Social - 1991/1995".</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Inovação e conhecimento</Coluna><Coluna Name="Código">128</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-03-2000</Coluna><Coluna Name="Designação">ATIVIDADES CIENTÍFICAS E TECNOLÓGICAS</Coluna><Coluna Name="Definição">Conjunto de atividades sistemáticas, estreitamente ligadas à produção, à promoção, à difusão e à aplicação de conhecimentos científicos e técnicos em todos os domínios da ciência e da tecnologia.</Coluna><Coluna Name="Notas">Para efeitos de inquirição ao potencial científico e tecnológico nacional (IPCTN) distinguem-se os dois tipos de atividades, a saber: - Investigação e Desenvolvimento (I&amp;D); - Outras Atividades Científicas e Técnicas (OAC&amp;T).
Problemas de fronteira entre as atividades de I&amp;D e as outras atividades conexas:
O critério principal que permite distinguir as atividades de I&amp;D das outras atividades conexas, é a existência de uma capacidade criativa baseada em métodos científicos e técnicos. Designadamente no domínio das atividades industriais são excluídas as atividades que, embora fazendo parte do processo de inovação tecnológica, raramente necessitam de recorrer a I&amp;D, como por exemplo os pedidos de patentes e os estudos de mercado, entre outros. É difícil estabelecer uma distinção indiscutível entre o desenvolvimento experimental e a produção para todos os setores. Contudo, é regra internacional que o critério que permite distinguir as atividades de I&amp;D das outras atividades conexas é a existência, no seio da I&amp;D, de um elemento apreciável de criatividade e a resolução de um problema científico e/ou tecnológico; ou dito de outra forma, quando a resolução de um problema não se revele evidente a qualquer um que esteja ao corrente do conjunto de conhecimentos e técnicas básicas utilizadas habitualmente no setor considerado. É de acordo com este critério que certas atividades são incluídas ou excluídas das atividades de I&amp;D, em função da sua natureza e objetivo.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Manual de Frascati, 1993 (OCDE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">129</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">16-09-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">20-10-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">ETIOLOGIA MÉDICO-LEGAL (da morte)</Coluna><Coluna Name="Definição">Estudo das circunstâncias que envolveram a morte violenta, ou seja a sua identificação como suicídio ou morte acidental.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">CALABUIG, Juan Antonio Gisbert - Medicina Legal y Toxicologia. 5.ª Edição. Barcelona: Masson, 1998</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">130</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">16-09-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">20-10-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">CLÍNICA MÉDICO-LEGAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Atividade pericial médica orientada para o conhecimento, com a máxima exatidão e objetividade, das lesões que um determinado evento traumático provocou sobre a integridade psicofísica de uma pessoa, de modo a obter uma avaliação final que permita ao julgador estabelecer as consequências desse mesmo evento, no âmbito do Direito Penal, Civil, do Trabalho ou outro.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Estatísticas da Medicina Legal</Coluna><Coluna Name="Fontes">CALABUIG, Juan Antonio Gisbert - Medicina Legal y Toxicologia. 5.ª Edição. Barcelona: Masson, 1998</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">131</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">16-09-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">20-10-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">TOXICOLOGIA FORENSE</Coluna><Coluna Name="Definição">Conjunto de técnicas e conhecimentos toxicológicos aplicados com o objetivo de coadjuvar a administração da justiça.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">LADRON DE GUEVARA, J.; MOYA PUEYO, V. - Texicologia Médica: Clinica e Laboral, Interamaricana-McGraw-Hill, Nova Yorque, cop., 1995</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Inovação e conhecimento</Coluna><Coluna Name="Código">132</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">03-03-2020</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-03-2000</Coluna><Coluna Name="Designação">DESENVOLVIMENTO EXPERIMENTAL </Coluna><Coluna Name="Definição">Categoria de atividade de Investigação e Desenvolvimento, que consiste na utilização sistemática de conhecimentos existentes, obtidos por investigação e/ou experiência prática, com vista à fabricação de novos materiais, produtos ou dispositivos, estabelecimento de novos processos, sistemas ou serviços, ou para a melhoria significativa dos já existentes.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Manual de Frascati, 1993 (OCDE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Inovação e conhecimento</Coluna><Coluna Name="Código">132</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">04-03-2020</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">DESENVOLVIMENTO EXPERIMENTAL </Coluna><Coluna Name="Definição">Atividade de Investigação e Desenvolvimento (I&amp;D) que consiste na utilização sistemática de conhecimentos existentes, obtidos através de investigação e/ou experiência prática, com vista à fabricação de novos materiais, produtos ou dispositivos, à instalação de novos processos, sistemas ou serviços, ou à melhoria substancial dos já existentes.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">OECD (2015), Frascati Manual 2015: Guidelines for Collecting and Reporting Data on Research and Experimental Development, The Measurement of Scientific, Technological and Innovation Activities, OECD Publishing, Paris, https://doi.org/10.1787/9789264239012-en.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Inovação e conhecimento</Coluna><Coluna Name="Código">133</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">17-07-2020</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-03-2000</Coluna><Coluna Name="Designação">DESPESAS INTRAMUROS CORRENTES COM AS ATIVIDADES DE INVESTIGAÇÃO E DESENVOLVIMENTO</Coluna><Coluna Name="Definição">Conjunto das despesas, efetivamente realizadas pela unidade estatística inquirida, com as remunerações ilíquidas e encargos sociais (conjunto de subsídios e outros benefícios financeiros concedidos) pagos ao pessoal, em Equivalente a Tempo Integral (ETI) afeto a atividades de investigação e desenvolvimento e ainda as outras despesas correntes, nomeadamente as inerentes às parcelas de pequeno material de laboratório, de secretaria e equipamento diverso, água e energia, aluguer de computadores, aquisição de serviços de natureza técnico-científica, livros, deslocações e outros custos associados a apoio indireto das atividades de I&amp;D.</Coluna><Coluna Name="Notas">Na perspetiva da inquirição ao potencial científico e tecnológico nacional (IPCTN), explicita-se claramente que as despesas correntes com atividades de I&amp;D da unidade quando realizadas em laboratórios experimentais ou similares de outras unidades devem ser contabilizadas como despesas intramuros da unidade inquirida. Excluem-se as amortizações. São ainda exemplos de atividades (auxiliares) de apoio indireto: (a) os serviços específicos prestados pelos departamentos centrais de informática e pelas bibliotecas às atividades de I&amp;D; (b) os serviços prestados pelos departamentos centrais de finanças e pessoal; (c) os serviços de segurança, limpeza, manutenção, cantinas, etc. Os encargos com estes serviços devem ser contabilizados como despesas correntes a título de encargos gerais (overheads), seja a prestação desses serviços produzida interna ou externamente à instituição inquirida. Porém, os agentes da prestação desses serviços não serão contabilizados como pessoal em atividades de I&amp;D.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Manual de Frascati, 1993 (OCDE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Inovação e conhecimento</Coluna><Coluna Name="Código">133</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">18-07-2020</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">DESPESAS INTRAMUROS CORRENTES COM AS ATIVIDADES DE INVESTIGAÇÃO E DESENVOLVIMENTO</Coluna><Coluna Name="Definição">Conjunto das despesas, efetivamente realizadas pela unidade estatística inquirida, com as remunerações ilíquidas e encargos sociais (conjunto de subsídios e outros benefícios financeiros concedidos) pagos ao pessoal, em Equivalente a Tempo Integral (ETI) afeto a atividades de investigação e desenvolvimento (I&amp;D), e ainda as outras despesas correntes, nomeadamente as inerentes às parcelas de pequeno material de laboratório, secretaria e equipamento diverso, água e energia, aluguer de computadores, aquisição de serviços de natureza técnico-científica, livros, deslocações e outros custos associados a apoio indireto das atividades de I&amp;D.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">OECD (2015), Frascati Manual 2015: Guidelines for Collecting and Reporting Data on Research and Experimental Development, The Measurement of Scientific, Technological and Innovation Activities, OECD Publishing, Paris, https://doi.org/10.1787/9789264239012-en.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Inovação e conhecimento</Coluna><Coluna Name="Código">134</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">17-07-2020</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-03-2000</Coluna><Coluna Name="Designação">DESPESAS INTRAMUROS DE CAPITAL COM ATIVIDADES DE INVESTIGAÇÃO E DESENVOLVIMENTO</Coluna><Coluna Name="Definição">Conjunto das despesas ilíquidas, efetivamente realizadas pela unidade estatística inquirida, com a aquisição de terrenos, construções e instalações tendo em vista o desenvolvimento de atividades de I&amp;D, bem como com a aquisição de instrumentos e equipamento afeto a atividades de I&amp;D (incluindo-se neste segundo grupo a aquisição de livros, se esta se destinar à instalação de uma biblioteca ou centro de documentação).</Coluna><Coluna Name="Notas">Na perspetiva da inquirição ao potencial científico e tecnológico nacional (IPCTN), explicita-se claramente que este tipo de despesas da unidade deve relacionar-se com a parcela de utilização, para fins de I&amp;D, do equipamento adquirido, ou da parcela de utilização de outros bens de capital em uso no ano da operação estatística.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Manual de Frascati, 1993 (OCDE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Inovação e conhecimento</Coluna><Coluna Name="Código">134</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">18-07-2020</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">DESPESAS INTRAMUROS DE CAPITAL COM ATIVIDADES DE INVESTIGAÇÃO E DESENVOLVIMENTO</Coluna><Coluna Name="Definição">Conjunto das despesas ilíquidas, efetivamente realizadas pela unidade estatística inquirida, com aquisição de terrenos, construções e instalações tendo em vista o desenvolvimento de atividades de investigação e desenvolvimento (I&amp;D), bem como a aquisição de instrumentos e equipamento afeto a atividades de I&amp;D (incluindo-se neste segundo grupo a aquisição de livros, se esta se destinar à instalação de uma biblioteca ou centro de documentação).</Coluna><Coluna Name="Notas">este tipo de despesas da unidade deve relacionar-se com a parcela de utilização do equipamento adquirido para fins de I&amp;D ou de outros bens de capital em uso no ano da operação estatística.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">OECD (2015), Frascati Manual 2015: Guidelines for Collecting and Reporting Data on Research and Experimental Development, The Measurement of Scientific, Technological and Innovation Activities, OECD Publishing, Paris, https://doi.org/10.1787/9789264239012-en.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Inovação e conhecimento</Coluna><Coluna Name="Código">135</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">01-06-2021</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">INOVAÇÃO TECNOLÓGICA</Coluna><Coluna Name="Definição">Inovação em ambiente produtivo ou social que resulta em novos produtos, processos ou serviços de natureza tecnológica.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Glossário da sociedade de informação, APDSI, 2011</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Inovação e conhecimento</Coluna><Coluna Name="Código">135</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">31-05-2021</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-03-2000</Coluna><Coluna Name="Designação">INOVAÇÃO TECNOLÓGICA</Coluna><Coluna Name="Definição">Transformação de uma ideia num produto vendável (novo ou melhorado), num processo operacional (na indústria ou no comércio) ou num novo método de serviço social. Cobre todas as medidas de natureza científica, técnica, comercial ou financeira necessárias para assegurar o êxito do desenvolvimento e da comercialização de produtos manufaturados, novos ou melhorados, ou para permitir a utilização comercial de processos e de materiais, novos ou melhorados, para introduzir um novo método de serviço social. Exclui-se deste conceito a inovação de natureza estética, bem como a simples imitação ou os melhoramentos de pormenor.</Coluna><Coluna Name="Notas">De acordo com o Manual de Frascati (OCDE-1993), "... a aceção dada ao termo "inovação" varia segundo o contexto e o sentido preciso dependerá dos objetivos particulares em matéria de medida ou de análise". Como faz ainda notar o referido Manual, só existem normas para a recolha de dados referentes a inovações tecnológicas as quais se definem como segue:"As Inovações Tecnológicas cobrem os novos produtos e processos, bem como modificações importantes de produtos e processos. Uma inovação só está consumada desde que introduzida no mercado (inovação tecnológica de produto) ou utilizada num processo de produção (inovação tecnológica de processo). As inovações fazem intervir vários tipos de atividades científicas, tecnológicas, organizacionais, financeiras e comerciais".</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Manual de Frascati, 1993 (OCDE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Inovação e conhecimento</Coluna><Coluna Name="Código">136</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">03-03-2020</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-03-2000</Coluna><Coluna Name="Designação">INVESTIGAÇÃO APLICADA </Coluna><Coluna Name="Definição">Categoria de atividade de Investigação e Desenvolvimento, que consiste em trabalhos originais, efetuados com vista à aquisição de novos conhecimentos, com uma finalidade ou objetivo pré-determinados. </Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito aos Doutorados</Coluna><Coluna Name="Fontes">Manual de Frascati, 1993 (OCDE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Inovação e conhecimento</Coluna><Coluna Name="Código">136</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">04-03-2020</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">INVESTIGAÇÃO APLICADA </Coluna><Coluna Name="Definição">Atividade de Investigação e Desenvolvimento (I&amp;D) que consiste na execução de trabalhos originais, efetuados com vista à aquisição de novos conhecimentos, com uma finalidade ou objetivo pré-determinados.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito aos Doutorados</Coluna><Coluna Name="Fontes">OECD (2015), Frascati Manual 2015: Guidelines for Collecting and Reporting Data on Research and Experimental Development, The Measurement of Scientific, Technological and Innovation Activities, OECD Publishing, Paris, https://doi.org/10.1787/9789264239012-en.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">137</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-02-2005</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">SISTEMA DE INVENTÁRIO</Coluna><Coluna Name="Definição">Sistema de arrolamento que permite determinar o valor das existências em armazém e apurar os resultados obtidos nas vendas ou na produção. O sistema de inventário pode ser permanente, permitindo conhecer em qualquer momento o valor das existências em armazém e os resultados obtidos nas vendas ou na produção, ou intermitente, caso em que o valor das existências armazenadas e dos resultados apurados só é possível através de inventariações diretas dos valores em armazém, efetuadas periodicamente.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Inovação e conhecimento</Coluna><Coluna Name="Código">138</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">03-03-2020</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-03-2000</Coluna><Coluna Name="Designação">INVESTIGAÇÃO E DESENVOLVIMENTO</Coluna><Coluna Name="Definição">Todo o trabalho criativo prosseguido de forma sistemática, com vista a ampliar o conjunto dos conhecimentos, incluindo o conhecimento do homem, da cultura e da sociedade, bem como a utilização desse conjunto de conhecimentos em novas aplicações.</Coluna><Coluna Name="Notas">Para efeitos de inquirição do potencial científico e tecnológico nacional, explicita-se claramente que devem ser também classificadas como activades de I&amp;D: a) a gestão de projetos de I&amp;D, a orientação de teses e trabalhos científicos e outras atividades similares; b) todas as outras atividades científicas e técnicas, isto é, as que não têm caráter significativamente inovatório, mas que se inscrevem diretamente - no todo ou em parte - no âmbito de projeto(s) de I&amp;D ou estejam diretamente ao serviço de atividades de I&amp;D e que, como tal, devem ser consideradas subsidiárias (inclui atividades de apoio e secretariado). O pessoal em atividades de apoio indireto à I&amp;D (serviços de informática, biblioteca, finanças, pessoal, segurança, cantinas, limpeza, manutenção, etc.) não é contabilizado, não obstante os encargos com a aquisição desses serviços dever ser considerada na rúbrica despesas correntes a título de encargos gerais (overheads). De um ponto de vista funcional, distinguem-se as seguintes categorias de atividades de I&amp;D:- Investigação Fundamental (I F); - Investigação Aplicada (IA); - Desenvolvimento Experimental (DE).</Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito aos Doutorados</Coluna><Coluna Name="Fontes">Manual de Frascati, 1993 (OCDE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Inovação e conhecimento</Coluna><Coluna Name="Código">138</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">04-03-2020</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ATIVIDADE DE INVESTIGAÇÃO E DESENVOLVIMENTO</Coluna><Coluna Name="Definição">Atividade criativa realizada de forma sistemática com o objetivo de aumentar o conhecimento da Humanidade, da cultura e da sociedade, e conceber novas aplicações resultantes desse conhecimento.</Coluna><Coluna Name="Notas">Existem cinco critérios básicos cumulativos para identificar atividades de investigação e desenvolvimento (I&amp;D): 1) novidade/originalidade: implica novas descobertas para a unidade e setor e resulta da comparação com o stock de conhecimentos existente no setor; 2) criatividade: visa novos conceitos ou ideias que aumentem o conhecimento existente e exclui alterações rotineiras de processos ou produtos; 3) incerteza (múltiplas dimensões) quanto aos resultados/outputs, custos e tempo a alocar dos recursos humanos envolvidos; 4) sistematização: planeamento das atividades; contabilização dos recursos humanos e financeiros (custos e financiamento); definição e registo dos procedimentos; registo (relatórios) dos resultados; 5) transferência e/ou reprodução do conhecimento por outros e para uso de outros, mesmo que protegidos por meios de Proteção de Propriedade Intelectual. As atividades de I&amp;D podem ser classificadas em: Investigação Fundamental (IF), Investigação Aplicada (IA) e Desenvolvimento Experimental (DE).</Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito aos Doutorados</Coluna><Coluna Name="Fontes">Manual de Frascati, 1993 (OCDE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Inovação e conhecimento</Coluna><Coluna Name="Código">139</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">04-03-2020</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">INVESTIGAÇÃO FUNDAMENTAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Atividade de Investigação e Desenvolvimento (I&amp;D) que consiste na execução de trabalhos experimentais ou teóricos, desenvolvidos com a principal finalidade de obtenção de novos conhecimentos sobre os fundamentos de fenómenos e factos observáveis, sem qualquer objetivo específico de aplicação prática.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">OECD (2015), Frascati Manual 2015: Guidelines for Collecting and Reporting Data on Research and Experimental Development, The Measurement of Scientific, Technological and Innovation Activities, OECD Publishing, Paris, https://doi.org/10.1787/9789264239012-en.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Inovação e conhecimento</Coluna><Coluna Name="Código">139</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">03-03-2020</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-03-2000</Coluna><Coluna Name="Designação">INVESTIGAÇÃO FUNDAMENTAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Categoria de atividade de Investigação e Desenvolvimento que consiste em trabalhos, experimentais ou teóricos, empreendidos com a finalidade de obtenção de novos conhecimentos científicos sobre os fundamentos de fenómenos e factos observáveis, sem objetivo específico de aplicação prática.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Manual de Frascati, 1993 (OCDE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Inovação e conhecimento</Coluna><Coluna Name="Código">140</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-03-2000</Coluna><Coluna Name="Designação">OUTRAS ATIVIDADES CIENTÍFICAS E TÉCNICAS</Coluna><Coluna Name="Definição">Actividades sem carácter particularmente inovador que não se inscrevem, única ou principalmente, no âmbito de um projeto de investigação e desenvolvimento.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Manual de Frascati, 1993 (OCDE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Inovação e conhecimento</Coluna><Coluna Name="Código">141</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">01-03-2005</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">SOFTWARE ANTIVÍRUS</Coluna><Coluna Name="Definição">Programa informático desenhado para detetar e dar resposta a programas mal intencionados como os vírus informáticos. A resposta pode consistir no bloqueio do acesso aos ficheiros infetados, na remoção dos ficheiros ou sistemas infetados ou na informação ao utilizador da deteção de um programa infetado.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito à Utilização de Tecnologias de Informação e Comunicação - Administração Pública (IUTICAP),Inquérito à Utilização de Tecnologias de Informação e Comunicação - Câmaras Municipais (IUTICCM)</Coluna><Coluna Name="Fontes">EUROSTAT</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Inovação e conhecimento</Coluna><Coluna Name="Código">142</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">03-03-2020</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-03-2000</Coluna><Coluna Name="Designação">PROJETO DE INVESTIGAÇÃO E DESENVOLVIMENTO</Coluna><Coluna Name="Definição">Conjunto de atividades de investigação e desenvolvimento, normalmente consignado a uma entidade para execução em período estabelecido, estruturado com vista à consecução de objetivos sócio-económicos definidos e dotado de recursos humanos, materiais e financeiros.</Coluna><Coluna Name="Notas">Todas as outras atividades científicas e técnicas (OAC&amp;T), isto é, as sem caráter significativamente inovatório, mas que se inscrevem diretamente - no todo ou em parte - no âmbito de projeto(s) de I&amp;D devem ser consideradas subsidiárias do projeto de I&amp;D e como tal contabilizadas.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Manual de Frascati, 1993 (OCDE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Inovação e conhecimento</Coluna><Coluna Name="Código">142</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">04-03-2020</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">PROJETO DE INVESTIGAÇÃO E DESENVOLVIMENTO</Coluna><Coluna Name="Definição">Projeto normalmente consignado a uma entidade para execução em período estabelecido, que é estruturado com vista à obtenção de objetivos socioeconómicos definidos e dotado de recursos humanos, materiais e financeiros.</Coluna><Coluna Name="Notas">Todas as outras atividades científicas e técnicas (OAC&amp;T) que não têm caráter significativamente inovador, mas que se inscrevem, no todo ou em parte, no âmbito de projeto(s) de investigação e desenvolvimento (I&amp;D), devem ser consideradas subsidiárias do projeto e como tal contabilizadas.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">OECD (2015), Frascati Manual 2015: Guidelines for Collecting and Reporting Data on Research and Experimental Development, The Measurement of Scientific, Technological and Innovation Activities, OECD Publishing, Paris, https://doi.org/10.1787/9789264239012-en.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Inovação e conhecimento</Coluna><Coluna Name="Código">143</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-03-2000</Coluna><Coluna Name="Designação">SETOR DE EXECUÇÃO DAS EMPRESAS</Coluna><Coluna Name="Definição">Setor que abrange todas as empresas e entidades públicas e privadas, cuja atividade principal é a produção de bens e serviços com o objetivo da sua venda a um preço que deve cobrir aproximadamente os custos de produção. </Coluna><Coluna Name="Notas">Este setor abrange também as Instituições Privadas sem Fins Lucrativos cuja atividade principal esteja ao serviço das Empresas.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Manual de Frascati, 1993 (OCDE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Inovação e conhecimento</Coluna><Coluna Name="Código">144</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">03-03-2020</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-03-2000</Coluna><Coluna Name="Designação">SETOR DE EXECUÇÃO DAS INSTITUIÇÕES PRIVADAS SEM FINS LUCRATIVOS</Coluna><Coluna Name="Definição">O setor da execução das Instituições Privadas sem Fins Lucrativos na perspetiva da inquirição ao potencial científico e tecnológico nacional, compreende os organismos privados, ou semipúblicos, que não tenham sido criados com a finalidade de obter benefícios económicos. Este setor compreende, essencialmente, sociedades científicas e profissionais, fundações e institutos de investigação dependentes de associações e fundações.</Coluna><Coluna Name="Notas">As recentes recomendações da OCDE (1993) - já adotadas pela maioria dos seus Estados-membros - apontam no sentido de, para efeito da construção de indicadores de I&amp;D, se fazerem afetar as unidades do setor (entre nós vulgarmente designadas de IPs/FL) aos restantes setores de execução (Empresas, Estado e Ensino Superior) que constituam a sua principal fonte de financiamento e orientem assim o objetivo da sua atividade científica e tecnológica e/ou que constituam ainda a sua principal fonte de constituição de quadros de pessoal investigador. Nesta perspetiva, não se terá em conta a natureza jurídica da instituição.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Manual de Frascati, 1993 (OCDE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Inovação e conhecimento</Coluna><Coluna Name="Código">144</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">04-03-2020</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">SETOR DE EXECUÇÃO DAS INSTITUIÇÕES PRIVADAS SEM FINS LUCRATIVOS</Coluna><Coluna Name="Definição">Setor que abrange os organismos privados, ou semipúblicos, que não tenham sido criados com a finalidade de obter benefícios económicos, nomeadamente, sociedades científicas e profissionais, fundações e institutos de investigação dependentes de associações e fundações. </Coluna><Coluna Name="Notas">este setor agrega-se aos restantes setores de execução, como Empresas, Estado e Ensino Superior, que constituam a sua principal fonte de financiamento e orientem, assim, o objetivo da sua atividade científica e tecnológica e/ou que constituam a sua principal fonte de composição de quadros de pessoal investigador. Nesta perspetiva, não se terá em conta a natureza jurídica da instituição.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Manual de Frascati, 1993 (OCDE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Inovação e conhecimento</Coluna><Coluna Name="Código">145</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-03-2000</Coluna><Coluna Name="Designação">SETOR DE EXECUÇÃO DO ESTADO</Coluna><Coluna Name="Definição">Setor que abrange todos os organismos e demais entidades da administração pública, independentemente do nível a que se situam (central, regional, local) e das respetivas fontes de financiamento, que fornecem serviços coletivos, conjugam a administração dos bens públicos e aplicam a política económica e social da coletividade. Incluem-se ainda as Instituições Privadas sem Fins Lucrativos controladas e maioritariamente financiadas pelo Estado.</Coluna><Coluna Name="Notas">As empresas públicas não são aqui consideradas, devendo ser incluídas no setor das Empresas.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Manual de Frascati, 1993 (OCDE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Inovação e conhecimento</Coluna><Coluna Name="Código">146</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-03-2000</Coluna><Coluna Name="Designação">SETOR DE EXECUÇÃO DO ENSINO SUPERIOR</Coluna><Coluna Name="Definição">Setor que abrange todas as universidades, institutos superiores, institutos politécnicos e outros estabelecimentos de ensino pós-secundário, qualquer que seja a origem dos seus recursos financeiros e do seu estatuto jurídico, assim como todas as instituições (centros e institutos de investigação, hospitais e clínicas, entre outros) que trabalham sob controlo direto de estabelecimentos de ensino superior ou administradas por estes últimos. Incluem-se ainda as Instituições Privadas sem Fins Lucrativos controladas e maioritariamente financiadas pelo Ensino Superior.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Manual de Frascati, 1993 (OCDE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Inovação e conhecimento</Coluna><Coluna Name="Código">147</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">01-03-2005</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">E-LEARNING</Coluna><Coluna Name="Definição">Aprendizagem que compreende o uso de conteúdos educativos offline e online. No modo offline os conteúdos de aprendizagem podem estar disponíveis em CD-ROM, disquete, cassetes de vídeo e áudio ou outros materiais similares. No modo online os conteúdos são disponibilizados através do sistema informático interno de uma organização ou através da Internet.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">EUROSTAT</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Terminologia estatística</Coluna><Coluna Name="Código">148</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">17-07-2020</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-03-2000</Coluna><Coluna Name="Designação">UNIDADE ESTATÍSTICA EM ATIVIDADES CIENTÍFICAS E TECNOLÓGICAS</Coluna><Coluna Name="Definição">Unidade estatística, na ótica da inquirição ao potencial científico e tecnológico nacional, é toda a entidade, singular ou coletiva, identificada como potencialmente prossecutora de atividades de investigação e desenvolvimento (I&amp;D) e junto da qual são compilados os elementos estatísticos necessários para a construção dos indicadores de Ciência e Tecnologia.</Coluna><Coluna Name="Notas">Para efeitos estatísticos, é entendida numa ótica de classificação institucional, concentrando-se a atenção nas características das instituições que executam ou financiam os trabalhos de Ciência e Tecnologia. A principal classificação institucional é a classificação pelos tradicionais setores de execução, nomeadamente, Empresas, Estado, Ensino Superior e Instituições Privadas sem Fins Lucrativos, havendo ainda a considerar o setor do Estrangeiro na ótica do financiamento da despesa realizada em C&amp;T.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Manual de Frascati, 1993 (OCDE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Terminologia estatística</Coluna><Coluna Name="Código">148</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">18-07-2020</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">UNIDADE ESTATÍSTICA DE ATIVIDADES DE INVESTIGAÇÃO E DESENVOLVIMENTO</Coluna><Coluna Name="Definição">Toda a entidade, singular ou coletiva, junto da qual são compilados os elementos estatísticos necessários para a construção de indicadores de Ciência e Tecnologia. </Coluna><Coluna Name="Notas">Para efeitos estatísticos, é entendida numa ótica de classificação institucional, de acordo com as caraterísticas das instituições que executam ou financiam os trabalhos de Ciência e Tecnologia (C&amp;T), tais como Empresas, Estado, Ensino Superior e Instituições Privadas sem Fins Lucrativos; há ainda a considerar o setor do Estrangeiro na ótica do financiamento da despesa realizada em Investigação e Desenvolvimento (I&amp;D).</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Manual de Frascati, 1993 (OCDE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">149</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">05-12-2008</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">DEFICIÊNCIA AUDITIVA</Coluna><Coluna Name="Definição">Incapacidade parcial ou total para ouvir sons devido a uma lesão do sistema auditivo. O termo "surdo" só deve ser atribuído aos indivíduos cuja deficiência auditiva é de tal forma grave, que não podem beneficiar de nenhum aparelho protésico.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Censos 2001 - XIV Recenseamento Geral da População (INE/RGP); IV Recenseamento Geral da Habitação (INE/RGH)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">149</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Designação">DEFICIÊNCIA AUDITIVA</Coluna><Coluna Name="Definição">Deficiência na função auditiva.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Task Force Saúde e Incapacidades, 2013-2015</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">149</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">05-12-2008</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-10-2015</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">05-12-2008</Coluna><Coluna Name="Designação">DEFICIÊNCIA AUDITIVA</Coluna><Coluna Name="Definição">Perda ou anomalia das funções auditivas.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde: CIF. Lisboa: OMS-DGS, 2004</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">150</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">05-12-2008</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">DEFICIÊNCIA MENTAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Diminuição significativa das capacidades intelectuais do indivíduo, que se manifesta nos primeiros anos de vida e numa dificuldade de adaptação ao meio em que vive. A deficiência mental compreende deficiências de memória e de pensamento. O deficiente mental tem: a) uma inteligência limitada; b) dificuldade em realizar tarefas consideradas simples; c) por vezes, traços fisionómicos característicos (mongoloides). A Deficiência Mental não é sinónimo de Doença Mental.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Censos 2001 - XIV Recenseamento Geral da População (INE/RGP); IV Recenseamento Geral da Habitação (INE/RGH)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">150</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Designação">DEFICIÊNCIA MENTAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Vide DEFICIÊNCIA INTELECTUAL</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Task Force Saúde e Incapacidades, 2013-2015</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">150</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">05-12-2008</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-10-2015</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">05-12-2008</Coluna><Coluna Name="Designação">DEFICIÊNCIA MENTAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Perturbação do funcionamento intelectual que se manifesta durante o período de desenvolvimento, antes dos 18 anos.</Coluna><Coluna Name="Notas">caracteriza-se por um nível de funcionamento intelectual (avaliado através de testes de inteligência estandardizados) significativamente abaixo da média, e por limitações significativas das competências de vida diária (comportamentos adaptativos). O DSM-IV propõe a classificação da Deficiência Mental segundo quatro níveis de gravidade: ligeira, moderada, grave e profunda. Estas categorias baseiam-se no nível de funcionamento do indivíduo.</Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Manual Estatístico de Diagnóstico das Perturbações Mentais, 4ª Edição (DSM-IV) </Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">151</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">05-12-2008</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">DEFICIÊNCIA MOTORA</Coluna><Coluna Name="Definição">Limitação crónica ou duradoura da mobilidade. A incapacidade compreende todas as afeções do sistema locomotor que reduzem a independência e autonomia pessoal.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Censos 2001 - XIV Recenseamento Geral da População (INE/RGP); IV Recenseamento Geral da Habitação (INE/RGH)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">151</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Designação">DEFICIÊNCIA MOTORA</Coluna><Coluna Name="Definição">Deficiência na estrutura ou nas funções neuro-musculo-esqueléticas ou relacionadas com o movimento.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Task Force Saúde e Incapacidades, 2013-2015</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">151</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">05-12-2008</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-10-2015</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">05-12-2008</Coluna><Coluna Name="Designação">DEFICIÊNCIA MOTORA</Coluna><Coluna Name="Definição">Perda ou anomalia das estruturas ou funções do aparelho motor.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde: CIF. Lisboa: OMS-DGS, 2004</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Cultura, desporto e lazer</Coluna><Coluna Name="Código">152</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">26-02-2008</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">26-02-2008</Coluna><Coluna Name="Designação">OBRA CINEMATOGRÁFICA</Coluna><Coluna Name="Definição">Obra composta por um conjunto de combinações de palavras, música, sons, textos escritos e imagens em movimento, fixadas em qualquer suporte, cujas caraterísticas técnicas da produção final permitam a exibição em salas de cinema</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"> Lei nº 55/2012, de 6 de setembro </Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">153</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">DEFICIÊNCIA PSIQUIÁTRICA</Coluna><Coluna Name="Definição">Deficiência que se manifesta num indivíduo que assume padrões de comportamento que podem interferir com a adaptação e o funcionamento social. Tais padrões de comportamento podem surgir na adolescência e prolongar-se durante a maior parte da vida adulta (por exemplo, nos distúrbios de personalidade) ou podem ser sequência de sequelas de doenças neurológicas ou mentais. Manifestam-se sobretudo como traços acentuados de caráter.</Coluna><Coluna Name="Notas">O GT da Deficiência não reconhece este conceito, pelo que propõe a sua eliminação ou transição de área alterando o termo "Deficiência" para "Doença" com a concordância do representante da Sáude.</Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">154</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Designação">DEFICIÊNCIA VISUAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Deficiência na função visual.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Task Force Saúde e Incapacidades, 2013-2015</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">154</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">05-12-2008</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-10-2015</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">05-12-2008</Coluna><Coluna Name="Designação">DEFICIÊNCIA VISUAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Perda ou anomalia das funções da visão.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde: CIF. Lisboa: OMS-DGS, 2004</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">154</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">05-12-2008</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">DEFICIÊNCIA VISUAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Ausência total ou parcial da visão ou situações irrecuperáveis em que: a) a acuidade visual é inferior a 0,1 no melhor olho e após correção apropriada; b) a acuidade visual embora superior a 0,1 é acompanhada de limitações do campo visual ou inferior a 20 graus angulares.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Censos 2001 - XIV Recenseamento Geral da População (INE/RGP); IV Recenseamento Geral da Habitação (INE/RGH)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">155</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-10-2015</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">05-12-2008</Coluna><Coluna Name="Designação">MULTIDEFICIÊNCIA</Coluna><Coluna Name="Definição">Ocorrência associada a duas ou mais deficiências.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas da Deficiência e Reabilitação (GTEDR), 2006-2008</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">155</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Designação">MULTIDEFICIÊNCIA</Coluna><Coluna Name="Definição">Co-existência de duas ou mais deficiências num mesmo indivíduo.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Task Force Saúde e Incapacidades, 2013-2015</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">156</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">07-07-2005</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">PESSOA DEFICIENTE</Coluna><Coluna Name="Definição">Aquela que tenha uma ou mais das seguintes deficiências: a) deficiência visual; b) deficiência auditiva; c) deficiência mental; d) deficiência motora.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">156</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">08-07-2005</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">05-12-2008</Coluna><Coluna Name="Designação">PESSOA COM DEFICIÊNCIA</Coluna><Coluna Name="Definição">Pessoa que, por motivo de perda ou anomalia congénita ou adquirida de funções ou de estruturas do corpo, incluindo as funções psicológicas, apresente dificuldades específicas e suscetíveis de lhe limitar ou dificultar a atividade e a participação em condições de igualdade com as demais pessoas em conjugação com os fatores ambientais.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Lei n.º 38/2004, DR 194, SÉRIE I-A de 2004-08-18 </Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">157</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">05-12-2008</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">05-12-2008</Coluna><Coluna Name="Designação">TRABALHADOR COM DEFICIÊNCIA</Coluna><Coluna Name="Definição">Vide PESSOA COM DEFICIÊNCIA</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">157</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">05-12-2008</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">TRABALHADOR COM DEFICIÊNCIA</Coluna><Coluna Name="Definição">Trabalhador que está incapacitado para assegurar por si mesmo, total ou parcialmente, a satisfação de necessidades de uma vida individual ou social normal, devido a uma deficiência, congénita ou adquirida, das suas capacidades físicas, sensoriais ou mentais, tendo por isso dificuldade em obter e/ou manter o desempenho de funções de acordo com as suas habilitações, idade e experiência profissional.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Censos 2001 - XIV Recenseamento Geral da População (INE/RGP); IV Recenseamento Geral da Habitação (INE/RGH)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">População</Coluna><Coluna Name="Código">158</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">10-04-2003</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ACRÉSCIMO POPULACIONAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Diferença entre os efetivos populacionais em dois momentos do tempo. O acréscimo populacional pode ser calculado pela adição do saldo natural e do saldo migratório.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas da Demografia (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">População</Coluna><Coluna Name="Código">158</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">11-04-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">11-04-2003</Coluna><Coluna Name="Designação">VARIAÇÃO POPULACIONAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Diferença entre os efetivos populacionais em dois momentos do tempo (habitualmente dois fins de ano consecutivos). A variação populacional pode ser calculada pela soma algébrica do saldo natural e do saldo migratório.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas da Demografia (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Condições de vida e cidadania</Coluna><Coluna Name="Código">159</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">10-04-2003</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">AGREGADO DOMÉSTICO PRIVADO</Coluna><Coluna Name="Definição">Conjunto de pessoas que residem no mesmo alojamento e cujas despesas fundamentais ou básicas (alimentação, alojamento) são suportadas conjuntamente, independentemente da existência ou não de laços de parentesco, e ainda o indivíduo que ocupa integralmente um alojamento ou que partilhando-o com outros, não satisfaz a condição anterior. São considerados como pertencentes ao agregado doméstico privado os domésticos que coabitem no alojamento.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito Qualitativo de Conjuntura aos Consumidores,Inquérito à Educação e Formação de Adultos (IEFA),Inquérito às Condições de Vida e Rendimento (ICOR)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas da Demografia (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Condições de vida e cidadania</Coluna><Coluna Name="Código">159</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">11-04-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">11-04-2003</Coluna><Coluna Name="Designação">AGREGADO DOMÉSTICO PRIVADO</Coluna><Coluna Name="Definição">Conjunto de pessoas que residem no mesmo alojamento e cujas despesas fundamentais ou básicas (alimentação, alojamento) são suportadas conjuntamente, independentemente da existência ou não de laços de parentesco; ou a pessoa que ocupa integralmente um alojamento ou que, partilhando-o com outros, não satisfaz a condição anterior.</Coluna><Coluna Name="Notas">Os hóspedes com pensão alimentar, os casais residindo com os pais e os filhos/hóspedes, bem como outras pessoas, são incluídos no agregado doméstico privado, desde que as despesas fundamentais ou básicas (alimentação, alojamento) sejam, habitualmente, suportadas por um orçamento comum. São ainda considerados como pertencentes ao agregado doméstico privado o(a)s empregados domésticos que coabitem no alojamento.</Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito Qualitativo de Conjuntura aos Consumidores,Inquérito à Educação e Formação de Adultos (IEFA),Inquérito à Situação Financeira das Famílias ,Inquérito às Condições de Vida e Rendimento (ICOR)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas da Demografia (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">População</Coluna><Coluna Name="Código">160</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">24-06-2022</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">11-04-2003</Coluna><Coluna Name="Designação">CASADO</Coluna><Coluna Name="Definição">Vide CASADO COM REGISTO, CASADO SEM REGISTO</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas da Demografia (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">População</Coluna><Coluna Name="Código">160</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">25-06-2022</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">CASADO</Coluna><Coluna Name="Definição">Estado civil do indivíduo que está vinculado a outra pessoa por casamento.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Porto Editora - casado no Dicionário Infopédia da Língua Portuguesa [em linha]. Porto: Porto Editora. [consult. 2022-06-22 09:29:17]. Disponível em https://www.infopedia.pt/dicionarios/lingua-portuguesa/casado, adaptado</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">População</Coluna><Coluna Name="Código">161</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">24-06-2022</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">24-04-2003</Coluna><Coluna Name="Designação">CASADO COM REGISTO</Coluna><Coluna Name="Definição">Situação de estado civil (legal) de toda a pessoa que tenha contraído casamento.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito às Condições de Vida e Rendimento (ICOR)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas da Demografia (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">População</Coluna><Coluna Name="Código">162</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">24-06-2022</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">25-04-2003</Coluna><Coluna Name="Designação">CASADO SEM REGISTO</Coluna><Coluna Name="Definição">Situação de toda a pessoa que, independentemente do seu estado civil (legal), viva em situação idêntica à de casado, não a tendo legalizada.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas da Demografia (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">População</Coluna><Coluna Name="Código">163</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">11-04-2003</Coluna><Coluna Name="Designação">CASADO DE FACTO</Coluna><Coluna Name="Definição">Vide CASADO SEM REGISTO</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas da Demografia (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">População</Coluna><Coluna Name="Código">164</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">28-07-2011</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">11-04-2003</Coluna><Coluna Name="Designação">CASAMENTO</Coluna><Coluna Name="Definição">Contrato celebrado entre duas pessoas de sexo diferente que pretendem constituir família, mediante uma comunhão de vida.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Código Civil</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">População</Coluna><Coluna Name="Código">164</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">29-07-2011</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">CASAMENTO</Coluna><Coluna Name="Definição">Contrato celebrado entre duas pessoas que pretendem constituir família mediante uma plena comunhão de vida, nos termos da legislação em vigor.</Coluna><Coluna Name="Notas">o casamento pode celebrar-se entre pessoas de sexo diferente ou do mesmo sexo.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Código Civil</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">População</Coluna><Coluna Name="Código">165</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">11-04-2003</Coluna><Coluna Name="Designação">CRESCIMENTO EFETIVO DA POPULAÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Vide ACRÉSCIMO POPULACIONAL</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas da Demografia (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">População</Coluna><Coluna Name="Código">166</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">11-04-2003</Coluna><Coluna Name="Designação">DENSIDADE POPULACIONAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Intensidade do povoamento expressa pela relação entre o número de habitantes de uma área territorial determinada e a superfície desse território (habitualmente expressa em número de habitantes por quilómetro quadrado).</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas da Demografia (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">População</Coluna><Coluna Name="Código">167</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">10-04-2003</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">DIVORCIADO</Coluna><Coluna Name="Definição">Situação de estado civil (legal) de toda a pessoa que obteve do tribunal a decisão de dissolução legal e definitiva do vínculo de casamento.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito às Condições de Vida e Rendimento (ICOR)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Código Civil</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">População</Coluna><Coluna Name="Código">167</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">11-04-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">11-04-2003</Coluna><Coluna Name="Designação">DIVORCIADO</Coluna><Coluna Name="Definição">Estado civil do indivíduo que obteve a dissolução legal e definitiva do vínculo de casamento.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito à Situação Financeira das Famílias ,Inquérito às Condições de Vida e Rendimento (ICOR)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Código Civil</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">População</Coluna><Coluna Name="Código">168</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">11-04-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">31-05-2007</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">11-04-2003</Coluna><Coluna Name="Designação">DIVÓRCIO (DEMOGRAFIA)</Coluna><Coluna Name="Definição">Dissolução legal e definitiva do vínculo do casamento, conferindo às partes o direito de tornarem a casar.</Coluna><Coluna Name="Notas">Constituem fundamentos do divórcio os seguintes: o comum acordo; a violação culposa dos deveres conjugais, quando a violação, pela sua gravidade ou reiteração, comprometa a possibilidade da vida em comum; a separação de facto por três anos consecutivos; a separação de facto por um ano se o divórcio for requerido por um dos cônjuges sem oposição do outro; a alteração das faculdades mentais do outro cônjuge, quando dure há mais de três anos e, pela sua gravidade, comprometa a possibilidade de vida em comum; a ausência, sem que do ausente haja notícias, por tempo não inferior a dois anos.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Código Civil</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">População</Coluna><Coluna Name="Código">168</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">10-04-2003</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">DIVÓRCIO</Coluna><Coluna Name="Definição">Dissolução legal e definitiva do vínculo do casamento, conferindo às partes o direito de tornarem a casar.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Código Civil</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">População</Coluna><Coluna Name="Código">169</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">11-04-2003</Coluna><Coluna Name="Designação">DURAÇÃO DO CASAMENTO</Coluna><Coluna Name="Definição">Período de anos completos contados entre a celebração do casamento e a verificação de um facto de referência. Os factos de referência podem ser: nascimento de um filho, morte de um dos cônjuges, divórcio, data de observação, etc.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas da Demografia (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">População</Coluna><Coluna Name="Código">170</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">11-04-2003</Coluna><Coluna Name="Designação">EMIGRANTE</Coluna><Coluna Name="Definição">Vide EMIGRANTE PERMANENTE e EMIGRANTE TEMPORÁRIO</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Estimativas anuais de Emigração</Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas da Demografia (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">População</Coluna><Coluna Name="Código">171</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">11-04-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">11-04-2003</Coluna><Coluna Name="Designação">EMIGRANTE PERMANENTE</Coluna><Coluna Name="Definição">Pessoa (nacional ou estrangeira) que, no período de referência, tendo permanecido no país por um período contínuo de pelo menos um ano, o deixou com a intenção de residir noutro país por um período contínuo igual ou superior a um ano.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Estimativas anuais de Emigração,Inquérito aos Doutorados</Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas da Demografia (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">População</Coluna><Coluna Name="Código">171</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">10-04-2003</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">EMIGRANTE PERMANENTE</Coluna><Coluna Name="Definição">Indivíduo que deixou o país com a intenção de residir no estrangeiro por um período contínuo superior a um ano, tendo residido no país por um período continuo superior a um ano.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Estimativas anuais de Emigração</Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas da Demografia (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">População</Coluna><Coluna Name="Código">172</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">11-04-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">11-04-2003</Coluna><Coluna Name="Designação">EMIGRANTE TEMPORÁRIO</Coluna><Coluna Name="Definição">Pessoa (nacional ou estrangeira) que, no período de referência, tendo permanecido no país por um período contínuo de pelo menos um ano, o deixou, com a intenção de residir noutro país por um período inferior a um ano.</Coluna><Coluna Name="Notas">Excluem-se desta situação as deslocações com caráter de: turismo, negócios, estudo, saúde, religião ou outro de igual teor.</Coluna><Coluna Name="Glossários">Estimativas anuais de Emigração,Inquérito aos Doutorados</Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas da Demografia (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">População</Coluna><Coluna Name="Código">172</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">10-04-2003</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">EMIGRANTE TEMPORÁRIO</Coluna><Coluna Name="Definição">Indivíduo que deixou o país com a intenção de permanecer no estrangeiro por um período igual ou inferior a um ano, com o objetivo de trabalhar numa ocupação remunerada, tendo residido no país por um período continuo superior a um ano. São ainda considerados emigrantes temporários os familiares e acompanhantes dos indivíduos com as características acima enunciadas.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Estimativas anuais de Emigração</Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas da Demografia (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">População</Coluna><Coluna Name="Código">173</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">11-04-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">11-04-2003</Coluna><Coluna Name="Designação">ESPERANÇA DE VIDA</Coluna><Coluna Name="Definição">Vide ESPERANÇA DE VIDA NUMA DETERMINADA IDADE (ex) e ESPERANÇA DE VIDA À NASCENÇA (e0)</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas da Demografia (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">População</Coluna><Coluna Name="Código">173</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">10-04-2003</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ESPERANÇA DE VIDA</Coluna><Coluna Name="Definição">Número médio de anos que restam para viver a um indivíduo que atinja a idade exata x, mantendo-se as condições de mortalidade observadas no momento. Uma particularização desta noção é a esperança de vida à nascença, que corresponde à duração média de vida de um indivíduo.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas da Demografia (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">População</Coluna><Coluna Name="Código">174</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">10-04-2003</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ESTADO CIVIL</Coluna><Coluna Name="Definição">Situação jurídica da pessoa composta pelo conjunto das qualidades definidoras do seu estado pessoal face às relações familiares, que constam obrigatoriamente do registo civil. Compreende as seguintes situações: a) Solteiro; b) Casado; c) Viúvo; d) Divorciado; e)Separado judicialmente de pessoas e bens.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito à Educação e Formação de Adultos (IEFA),Inquérito às Condições de Vida e Rendimento (ICOR)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Código Civil</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">População</Coluna><Coluna Name="Código">174</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">11-04-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">11-04-2003</Coluna><Coluna Name="Designação">ESTADO CIVIL</Coluna><Coluna Name="Definição">Situação jurídica da pessoa composta pelo conjunto das qualidades definidoras do seu estado pessoal face às relações familiares, que constam obrigatoriamente do registo civil. Compreende as seguintes situações: solteiro, casado, viúvo, divorciado.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito à Educação e Formação de Adultos (IEFA),Inquérito à Situação Financeira das Famílias ,Inquérito às Condições de Vida e Rendimento (ICOR)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Código Civil</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">População</Coluna><Coluna Name="Código">175</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">10-04-2003</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ESTRANGEIRO COM RESIDÊNCIA LEGALIZADA</Coluna><Coluna Name="Definição">Indivíduo de nacionalidade não portuguesa a quem foi concedida uma autorização de residência pelos serviços oficiais competentes.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">População</Coluna><Coluna Name="Código">175</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">11-04-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">11-04-2003</Coluna><Coluna Name="Designação">POPULAÇÃO ESTRANGEIRA COM ESTATUTO LEGAL DE RESIDENTE</Coluna><Coluna Name="Definição">Conjunto de pessoas de nacionalidade não portuguesa com autorização ou cartão de residência, em conformidade com a legislação de estrangeiros em vigor. Não inclui os estrangeiros com situação regular ao abrigo da concessão de autorizações de permanência, de vistos de curta duração, de estudo, de trabalho ou de estada temporária, bem como os estrangeiros com situação irregular.</Coluna><Coluna Name="Notas">Na publicação Estatísticas Demográficas, os dados publicados referem-se, na generalidade, aos pedidos e não às concessões, devido ao facto de os dados sobre pedidos estarem mais atualizados do que os referentes às concessões. O movimento do ano refere-se apenas às pessoas que solicitaram, pela 1ª vez, uma autorização ou título de residência.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 244/98, DR 182, SÉRIE I-A de 1998-08-08,Decreto-Lei n.º 60/93, DR 52, SÉRIE I-A de 1993-03-03</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">População</Coluna><Coluna Name="Código">176</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">11-04-2003</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">EXCEDENTE DE VIDAS</Coluna><Coluna Name="Definição">Vide SALDO NATURAL</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">População</Coluna><Coluna Name="Código">177</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">11-04-2003</Coluna><Coluna Name="Designação">FAMÍLIA CLÁSSICA</Coluna><Coluna Name="Definição">Conjunto de pessoas que residem no mesmo alojamento e que têm relações de parentesco (de direito ou de facto) entre si, podendo ocupar a totalidade ou parte do alojamento. Considera-se também como família clássica qualquer pessoa independente que ocupe uma parte ou a totalidade de uma unidade de alojamento.</Coluna><Coluna Name="Notas">São incluídos na família clássica o(a)s empregados domésticos internos, desde que não se desloquem todas ou quase todas as semanas à residência da respetiva família.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas da Demografia (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">População</Coluna><Coluna Name="Código">178</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">11-04-2003</Coluna><Coluna Name="Designação">FAMÍLIA INSTITUCIONAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Conjunto de pessoas residentes num alojamento coletivo que, independentemente da relação de parentesco entre si, observam uma disciplina comum, são beneficiários dos objetivos de uma instituição e são governados por uma entidade interior ou exterior ao grupo.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas da Demografia (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">População</Coluna><Coluna Name="Código">179</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">10-04-2003</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">FETO-MORTO</Coluna><Coluna Name="Definição">Produto da fecundação cuja morte ocorreu antes da expulsão ou extração completa relativamente ao corpo da mãe, independentemente da duração da gravidez.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Organização Mundial de Saúde. Classificação Internacional de Doenças e problemas relacionados com a Saúde. OMS/CID-10, Vol. 2, 1994, Edicão em português</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">População</Coluna><Coluna Name="Código">179</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">11-04-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">11-04-2003</Coluna><Coluna Name="Designação">FETO-MORTO</Coluna><Coluna Name="Definição">Produto da fecundação cuja morte ocorreu antes da expulsão ou da extração completa do corpo materno, independentemente da duração da gravidez; indica o óbito o facto de o feto, depois da separação não respirar nem apresentar nenhum outro sinal de vida, como batimentos do coração, pulsações do cordão umbilical ou contrações efetivas de qualquer músculo sujeito a ação voluntária.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Organização Mundial de Saúde. Classificação Internacional de Doenças e problemas relacionados com a Saúde. OMS/CID-10, Vol. 2, 1994, Edicão em português</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">População</Coluna><Coluna Name="Código">180</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">11-04-2003</Coluna><Coluna Name="Designação">IDADE</Coluna><Coluna Name="Definição">Intervalo de tempo que decorre entre a data do nascimento (dia, mês e ano) e as 0 horas da data de referência. A idade é expressa em anos completos, salvo se se tratar de crianças com menos de 1 ano, devendo nestes casos ser expressa em meses, semanas ou dias completos.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Estimativas anuais de Emigração,Inquérito à Educação e Formação de Adultos (IEFA)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas da Demografia (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">População</Coluna><Coluna Name="Código">181</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">11-04-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">11-04-2003</Coluna><Coluna Name="Designação">IDADE GESTACIONAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Duração da gestação, a qual é expressa em dias ou semanas completas e é calculada a partir do primeiro dia do último período menstrual normal.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 27/80, de 29 de fevereiro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">População</Coluna><Coluna Name="Código">181</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">10-04-2003</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">IDADE GESTACIONAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Período de tempo, medido em semanas completas, que decorre desde o primeiro dia do último período menstrual normal da mãe à data de nascimento da criança, independentemente de se tratar de um nado-vivo ou de um feto-morto.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Organização Mundial de Saúde. Classificação Internacional de Doenças e problemas relacionados com a Saúde. OMS/CID-10, Vol. 2, 1994, Edicão em português</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">População</Coluna><Coluna Name="Código">182</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">11-04-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">11-04-2003</Coluna><Coluna Name="Designação">IDADE MÉDIA AO CASAMENTO</Coluna><Coluna Name="Definição">Idade média das pessoas (nubentes) ao casamento, num determinado período de tempo, habitualmente o ano civil.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas da Demografia (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">População</Coluna><Coluna Name="Código">182</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">10-04-2003</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">IDADE MÉDIA AO CASAMENTO</Coluna><Coluna Name="Definição">Idade média de um indivíduo ao casamento. Uma particularização desta noção é a idade média ao primeiro casamento.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas da Demografia (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">População</Coluna><Coluna Name="Código">183</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">11-04-2003</Coluna><Coluna Name="Designação">IDADE MÉDIA AO NASCIMENTO DE UM FILHO</Coluna><Coluna Name="Definição">Idade média das mães ao nascimento de um filho, num determinado período de tempo, habitualmente o ano civil.</Coluna><Coluna Name="Notas">Este conceito também é aplicável aos pais (progenitores masculinos).</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas da Demografia (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">População</Coluna><Coluna Name="Código">184</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">11-04-2003</Coluna><Coluna Name="Designação">IMIGRANTE</Coluna><Coluna Name="Definição">Vide IMIGRANTE PERMANENTE e IMIGRANTE TEMPORÁRIO</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito às Condições de Vida e Rendimento (ICOR)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas da Demografia (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">População</Coluna><Coluna Name="Código">185</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">10-04-2003</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">IMIGRANTE PERMANENTE</Coluna><Coluna Name="Definição">Indivíduo que entrou no país com a intenção de aqui residir por um período superior a um ano, tendo residido no estrangeiro por um período continuo superior a um ano.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito às Condições de Vida e Rendimento (ICOR)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas da Demografia (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">População</Coluna><Coluna Name="Código">185</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">11-04-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">11-04-2003</Coluna><Coluna Name="Designação">IMIGRANTE PERMANENTE</Coluna><Coluna Name="Definição">Pessoa (nacional ou estrangeira) que, no período de referência, entrou no país com a intenção de aqui permanecer por um período igual ou superior a um ano, tendo residido no estrangeiro por um período contínuo igual ou superior a um ano.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito aos Doutorados,Inquérito às Condições de Vida e Rendimento (ICOR)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas da Demografia (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">População</Coluna><Coluna Name="Código">186</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">10-04-2003</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">IMIGRANTE TEMPORÁRIO</Coluna><Coluna Name="Definição">Indivíduo que entrou no país com a intenção de aqui permanecer por um período igual ou inferior a um ano, com o objetivo de trabalhar numa ocupação remunerada, tendo residido no estrangeiro por um período continuo superior a um ano. São ainda considerados imigrantes temporários os familiares e acompanhantes dos indivíduos com as características acima enunciadas.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito às Condições de Vida e Rendimento (ICOR)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas da Demografia (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">População</Coluna><Coluna Name="Código">186</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">11-04-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">11-04-2003</Coluna><Coluna Name="Designação">IMIGRANTE TEMPORÁRIO</Coluna><Coluna Name="Definição">Pessoa (nacional ou estrangeira) que, no período de referência, entrou no país com a intenção de aqui permanecer por um período inferior a um ano, tendo residido no estrangeiro por um período contínuo igual ou superior a um ano.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito aos Doutorados,Inquérito às Condições de Vida e Rendimento (ICOR)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas da Demografia (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">População</Coluna><Coluna Name="Código">187</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">11-04-2003</Coluna><Coluna Name="Designação">ÍNDICE DE DEPENDÊNCIA DE IDOSOS</Coluna><Coluna Name="Definição">Relação entre a população idosa e a população em idade ativa, definida habitualmente como o quociente entre o número de pessoas com 65 ou mais anos e o número de pessoas com idades compreendidas entre os 15 e os 64 anos (expressa habitualmente por 100 (10^2) pessoas com 15-64 anos).</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas da Demografia (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">População</Coluna><Coluna Name="Código">188</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">11-04-2003</Coluna><Coluna Name="Designação">ÍNDICE DE DEPENDÊNCIA DE JOVENS</Coluna><Coluna Name="Definição">Relação entre a população jovem e a população em idade ativa, definida habitualmente como o quociente entre o número de pessoas com idades compreendidas entre os 0 e os 14 anos e o número de pessoas com idades compreendidas entre os 15 e os 64 anos (expressa habitualmente por 100 (10^2) pessoas com 15-64 anos).</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas da Demografia (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">População</Coluna><Coluna Name="Código">189</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">11-04-2003</Coluna><Coluna Name="Designação">ÍNDICE DE DEPENDÊNCIA TOTAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Relação entre a população jovem e idosa e a população em idade ativa, definida habitualmente como o quociente entre o número de pessoas com idades compreendidas entre os 0 e os 14 anos conjuntamente com as pessoas com 65 ou mais anos e o número de pessoas com idades compreendidas entre os 15 e os 64 anos (expressa habitualmente por 100 (10^2) pessoas com 15-64 anos).</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas da Demografia (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">População</Coluna><Coluna Name="Código">190</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">11-04-2003</Coluna><Coluna Name="Designação">ÍNDICE DE ENVELHECIMENTO</Coluna><Coluna Name="Definição">Relação entre a população idosa e a população jovem, definida habitualmente como o quociente entre o número de pessoas com 65 ou mais anos e o número de pessoas com idades compreendidas entre os 0 e os 14 anos (expressa habitualmente por 100 (10^2) pessoas dos 0 aos 14 anos).</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas da Demografia (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">População</Coluna><Coluna Name="Código">191</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">10-04-2003</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ÍNDICE SINTÉTICO DE FECUNDIDADE</Coluna><Coluna Name="Definição">Número médio de crianças nascidas vivas por mulher.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas da Demografia (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">População</Coluna><Coluna Name="Código">191</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">11-04-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">11-04-2003</Coluna><Coluna Name="Designação">ÍNDICE SINTÉTICO DE FECUNDIDADE </Coluna><Coluna Name="Definição">Número médio de crianças vivas nascidas por mulher em idade fértil (dos 15 aos 49 anos de idade), admitindo que as mulheres estariam submetidas às taxas de fecundidade observadas no momento. Valor resultante da soma das taxas de fecundidade por idades, ano a ano ou grupos quinquenais, entre os 15 e os 49 anos, observadas num determinado período (habitualmente um ano civil).</Coluna><Coluna Name="Notas">O número de 2,1 crianças por mulher é considerado o nível mínimo de substituição de gerações, nos países mais desenvolvidos.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas da Demografia (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">População</Coluna><Coluna Name="Código">192</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">11-04-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">11-04-2003</Coluna><Coluna Name="Designação">MIGRAÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Deslocação de uma pessoa através de um determinado limite espacial, com intenção de mudar de residência de forma temporária ou permanente. </Coluna><Coluna Name="Notas"> A migração subdivide-se em migração internacional (migração entre países) e migração interna (migração no interior de um país).</Coluna><Coluna Name="Glossários">Estimativas anuais de Emigração</Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas da Demografia (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">População</Coluna><Coluna Name="Código">192</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">10-04-2003</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">MIGRAÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Deslocação de um indivíduo através de um determinado limite espacial com o objetivo de mudança de residência (migração permanente) ou deslocação de trabalho por um período inferior a um ano (migração temporária). A migração subdivide-se em migração internacional (migração entre países) e migração interna (migração no interior de um país).</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Estimativas anuais de Emigração</Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas da Demografia (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">População</Coluna><Coluna Name="Código">193</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">11-04-2003</Coluna><Coluna Name="Designação">MORTALIDADE FETAL TARDIA</Coluna><Coluna Name="Definição">Óbitos fetais referentes a fetos com idade gestacional igual ou superior a 28 semanas completas de gestação.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 27/80, de 29 de fevereiro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">População</Coluna><Coluna Name="Código">194</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">11-04-2003</Coluna><Coluna Name="Designação">MORTALIDADE INFANTIL</Coluna><Coluna Name="Definição">Óbitos de crianças nascidas vivas, que faleceram com menos de um ano de idade.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Organização Mundial de Saúde. Classificação Internacional de Doenças e problemas relacionados com a Saúde. OMS/CID-10, Vol. 2, 1994, Edicão em português</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">População</Coluna><Coluna Name="Código">195</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">10-04-2003</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">MORTALIDADE MATERNA</Coluna><Coluna Name="Definição">Óbitos de mulheres devidos a complicações da gravidez, do parto e do puerpério.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Organização Mundial de Saúde. Classificação Internacional de Doenças e problemas relacionados com a Saúde. OMS/CID-10, Vol. 2, 1994, Edicão em português</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">População</Coluna><Coluna Name="Código">195</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">11-04-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-10-2015</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">11-04-2003</Coluna><Coluna Name="Designação">MORTALIDADE MATERNA</Coluna><Coluna Name="Definição">Óbitos de mulheres, ocorridos durante a gravidez ou dentro de um período de 42 dias após o seu termo, independentemente da sua duração ou localização, devidos a qualquer causa relacionada com ou agravada pela gravidez, ou por medidas em relação a ela, mas não devido a causas acidentais ou incidentais</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Organização Mundial de Saúde. Classificação Internacional de Doenças e problemas relacionados com a Saúde. OMS/CID-10, Vol. 2, 1994, Edicão em português</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">População</Coluna><Coluna Name="Código">195</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Designação">ÓBITO MATERNO</Coluna><Coluna Name="Definição">Óbito de mulher durante a gravidez ou num período de 42 dias após o seu termo, independentemente da sua duração ou localização, em consequência de causas relacionadas ou agravadas com a gravidez ou por medidas daí decorrentes, mas não devido a causas acidentais ou incidentais.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Task Force Saúde e Incapacidades, 2013-2015</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">População</Coluna><Coluna Name="Código">196</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">11-04-2003</Coluna><Coluna Name="Designação">MORTALIDADE NEONATAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Óbitos de crianças nascidas vivas que faleceram com menos de 28 dias de idade.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Organização Mundial de Saúde. Classificação Internacional de Doenças e problemas relacionados com a Saúde. OMS/CID-10, Vol. 2, 1994, Edicão em português</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">População</Coluna><Coluna Name="Código">197</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">10-04-2003</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">MORTALIDADE PERINATAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Óbitos fetais referentes a fetos pesando 500 e mais gramas ou 1000 e mais gramas, e óbitos de crianças nascidas vivas que faleceram com menos de 7 dias de idade. Quando o peso do feto for desconhecido pode utilizar-se a idade gestacional correspondente: 22 e mais semanas ou 28 e mais semanas, respetivamente.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Organização Mundial de Saúde. Classificação Internacional de Doenças e problemas relacionados com a Saúde. OMS/CID-10, Vol. 2, 1994, Edicão em português</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">População</Coluna><Coluna Name="Código">197</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">11-04-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">11-04-2003</Coluna><Coluna Name="Designação">MORTALIDADE PERINATAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Óbitos fetais de 28 ou mais semanas de gestação e óbitos de nados-vivos com menos de 7 dias de idade.</Coluna><Coluna Name="Notas">Também pode ser utilizado como limite inferior 22 ou mais semanas de gestação.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Organização Mundial de Saúde. Classificação Internacional de Doenças e problemas relacionados com a Saúde. OMS/CID-10, Vol. 2, 1994, Edicão em português</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">População</Coluna><Coluna Name="Código">198</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">10-04-2003</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">NACIONALIDADE</Coluna><Coluna Name="Definição">Cidadania legal do indivíduo no momento de observação; são consideradas as nacionalidades constantes no passaporte, na autorização de residência ou no certificado de nacionalidade apresentado. Os indivíduos que, no momento de observação, estejam com um processo de naturalização em curso devem ser considerados com a nacionalidade que detinham anteriormente.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Estatísticas da Reinserção Social e Acolhimento de Menores,Estatísticas dos Reclusos em Estabelecimentos Prisionais,Estimativas anuais de Emigração,Inquérito à Educação e Formação de Adultos (IEFA),Inquérito às Condições de Vida e Rendimento (ICOR)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas da Demografia (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">População</Coluna><Coluna Name="Código">198</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">11-04-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">25-11-2019</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">11-04-2003</Coluna><Coluna Name="Designação">NACIONALIDADE</Coluna><Coluna Name="Definição">Cidadania legal da pessoa no momento de observação; são consideradas as nacionalidades constantes no bilhete de identidade, no passaporte, no título de residência ou no certificado de nacionalidade apresentado. As pessoas que, no momento de observação, tenham pendente um processo para obtenção da nacionalidade, devem ser considerados com a nacionalidade que detinham anteriormente.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Estatísticas da Reinserção Social e Acolhimento de Menores,Estatísticas dos Reclusos em Estabelecimentos Prisionais,Estimativas anuais de Emigração,Inquérito à Educação e Formação de Adultos (IEFA),Inquérito às Condições de Vida e Rendimento (ICOR)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas da Demografia (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">População</Coluna><Coluna Name="Código">198</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">26-11-2019</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">NACIONALIDADE</Coluna><Coluna Name="Definição">Ligação jurídica especial entre um indivíduo e o seu País, adquirida por nascimento ou naturalização, na sequência de declaração, opção, casamento ou outro meio, nos termos da legislação em vigor. </Coluna><Coluna Name="Notas">Uma pessoa com duas ou mais nacionalidades é afetada a um só país, a determinar pela seguinte ordem de precedência: 1) país declarante;  2) se a pessoa não tiver a nacionalidade do país declarante: outro Estado-Membro da UE; 3) se a pessoa não tiver a nacionalidade de outro Estado-Membro da UE: outro país fora da União Europeia. Nos casos de dupla nacionalidade, em que ambos os países pertençam à União Europeia mas nenhum deles é o país declarante, os Estados-Membros determinam a nacionalidade a atribuir.</Coluna><Coluna Name="Glossários">Estatísticas da Reinserção Social e Acolhimento de Menores,Estatísticas dos Reclusos em Estabelecimentos Prisionais,Estimativas anuais de Emigração,Inquérito aos Doutorados,Inquérito à Educação e Formação de Adultos (IEFA),Inquérito à Situação Financeira das Famílias ,Inquérito às Condições de Vida e Rendimento (ICOR)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Recomendações para os Censos 2020, Conferência dos Estaticistas Europeus, UNECE/ONU, 2015,Regulamento de execução (EU) 2017/543 da Comissão, de 22 março</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">População</Coluna><Coluna Name="Código">199</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">10-04-2003</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">NADO-VIVO</Coluna><Coluna Name="Definição">Produto da fecundação que após a expulsão ou extração completa do corpo materno, independentemente da duração da gravidez, do corte do cordão umbilical e da retenção da placenta, respira ou manifesta sinais de vida, tais como pulsações do coração ou do cordão umbilical ou contrações efetivas de qualquer músculo sujeito à ação da vontade.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 44128/1961, de 28 de dezembro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">População</Coluna><Coluna Name="Código">199</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">11-04-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">11-04-2003</Coluna><Coluna Name="Designação">NADO-VIVO</Coluna><Coluna Name="Definição">Produto do nascimento vivo.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 44128/1961, de 28 de dezembro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">População</Coluna><Coluna Name="Código">200</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">11-04-2003</Coluna><Coluna Name="Designação">NASCIMENTOS TOTAIS</Coluna><Coluna Name="Definição">Total de nados-vivos e fetos-mortos.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Organização Mundial de Saúde. Classificação Internacional de Doenças e problemas relacionados com a Saúde. OMS/CID-10, Vol. 2, 1994, Edicão em português</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">População</Coluna><Coluna Name="Código">201</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">11-04-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">11-04-2003</Coluna><Coluna Name="Designação">NATURALIDADE</Coluna><Coluna Name="Definição">Local do nascimento ou local da residência habitual da mãe à data do nascimento. Para determinados fins estatísticos deve considerar-se, preferencialmente, o local da residência habitual da mãe à data do nascimento.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito à Educação e Formação de Adultos (IEFA),Inquérito à Situação Financeira das Famílias ,Inquérito às Condições de Vida e Rendimento (ICOR)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Código do registo civil,Grupo de Trabalho sobre Estatísticas da Demografia (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">População</Coluna><Coluna Name="Código">201</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">10-04-2003</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">NATURALIDADE</Coluna><Coluna Name="Definição">Vínculo que liga a pessoa ao local de nascimento. Considera-se o lugar em que o nascimento ocorreu ou o lugar, em território português, da residência habitual da mãe à data do nascimento.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito à Educação e Formação de Adultos (IEFA),Inquérito às Condições de Vida e Rendimento (ICOR)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Código do registo civil,Grupo de Trabalho sobre Estatísticas da Demografia (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">População</Coluna><Coluna Name="Código">202</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">11-04-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">11-04-2003</Coluna><Coluna Name="Designação">ÓBITO</Coluna><Coluna Name="Definição">Cessação irreversível das funções do tronco cerebral.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Lei nº 141/99, de 28 de agosto</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">População</Coluna><Coluna Name="Código">202</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">10-04-2003</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ÓBITO</Coluna><Coluna Name="Definição">Desaparecimento permanente de qualquer sinal de vida em qualquer momento, após o nascimento com vida.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Lei nº 141/99, de 28 de agosto</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">População</Coluna><Coluna Name="Código">203</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">11-04-2003</Coluna><Coluna Name="Designação">ÓBITO FETAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Morte de um produto da fecundação antes da expulsão ou extração completa do corpo da mãe, independentemente da duração da gravidez. Indica o óbito, a circunstância do feto, depois de separado, não respirar nem manifestar quaisquer outros sinais de vida, tais como batimentos do coração pulsações do cordão umbilical ou contrações efetivas de qualquer músculo sujeito à ação da vontade.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Organização Mundial de Saúde. Classificação Internacional de Doenças e problemas relacionados com a Saúde. OMS/CID-10, Vol. 2, 1994, Edicão em português</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">População</Coluna><Coluna Name="Código">204</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">15-05-2010</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">17-05-2021</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">NÚCLEO FAMILIAR</Coluna><Coluna Name="Definição">Conjunto de duas ou mais pessoas pertencentes à mesma família clássica mantendo uma relação de cônjuges, parceiros numa união de facto ou progenitor e descendentes e que pode traduzir-se em casal sem filhos, casal com um ou mais filhos ou pai ou mãe com um ou mais filhos.</Coluna><Coluna Name="Notas">este conceito de núcleo familiar limita as relações entre adultos e crianças a relações de parentesco direto (em primeiro grau), ou seja, entre pais e filhos.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (CE) nº 1201/2009 da Comissão, de 30 de novembro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">População</Coluna><Coluna Name="Código">204</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">11-04-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">14-05-2010</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">11-04-2003</Coluna><Coluna Name="Designação">NÚCLEO FAMILIAR</Coluna><Coluna Name="Definição">Conjunto de pessoas dentro de uma família clássica, entre as quais existe um dos seguintes tipos de relação: casal com ou sem filho(s) não casado(s), pai ou mãe com filho(s) não casado(s), avós com neto(s) não casado(s) e avô(ó) com neto(s) não casado(s).</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas da Demografia (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">População</Coluna><Coluna Name="Código">204</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">10-04-2003</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">NÚCLEO FAMILIAR</Coluna><Coluna Name="Definição">Conjunto de pessoas dentro de uma família clássica, entre as quais existe um dos seguintes tipos de relação: casal com ou sem filho(s) solteiro(s), pai ou mãe com filho(s) solteiro(s), avós com neto(s) solteiro(s) e avô(ó) com neto(s) solteiro(s).</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas da Demografia (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">População</Coluna><Coluna Name="Código">204</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">18-05-2021</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">NÚCLEO FAMILIAR</Coluna><Coluna Name="Definição">Conjunto de duas ou mais pessoas que pertencem ao mesmo agregado doméstivo privado e tém uma relação de cônjuges, parceiros numa união de facto ou progenitor e descendentes, que pode traduzir-se em casal sem filhos, casal com um ou mais filhos ou pai ou mãe com um ou mais filhos.</Coluna><Coluna Name="Notas">este conceito de núcleo familiar limita as relações entre adultos e crianças a relações de parentesco direto (em primeiro grau), ou seja, entre pais e filhos.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (CE) nº 1201/2009 da Comissão, de 30 de novembro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">População</Coluna><Coluna Name="Código">205</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">11-04-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">11-04-2003</Coluna><Coluna Name="Designação">POPULAÇÃO EMBARCADA</Coluna><Coluna Name="Definição">Pessoas que trabalham na marinha mercante ou nas frotas de pesca e que residem, habitualmente, a bordo das embarcações. Serão considerados como residentes nos portos onde estejam matriculados os navios, aqueles que tenham residência na embarcação, ou que, tendo outra residência, estejam ausentes desta última há um ano ou mais.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas da Demografia (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">População</Coluna><Coluna Name="Código">205</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">10-04-2003</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">POPULAÇÃO EMBARCADA</Coluna><Coluna Name="Definição">Pessoal da marinha mercante ou frotas de pesca que se encontra no momento da observação, numa das seguintes situações: a) Embarcado há mais de 6 meses; b) Resida habitualmente a bordo da embarcação.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Organização Mundial de Saúde. Classificação Internacional de Doenças e problemas relacionados com a Saúde. OMS/CID-10, Vol. 2, 1994, Edicão em português</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">População</Coluna><Coluna Name="Código">206</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">11-04-2003</Coluna><Coluna Name="Designação">POPULAÇÃO MÉDIA</Coluna><Coluna Name="Definição">População calculada pela média aritmética dos efetivos em dois momentos de observação, habitualmente em dois finais de anos consecutivos.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 244/98, DR 182, SÉRIE I-A de 1998-08-08,Grupo de Trabalho sobre Estatísticas da Demografia (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">População</Coluna><Coluna Name="Código">207</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">11-04-2003</Coluna><Coluna Name="Designação">POPULAÇÃO PRESENTE</Coluna><Coluna Name="Definição">Pessoas que, no momento de observação - zero horas do dia de referência - se encontram numa unidade de alojamento, mesmo que aí não residam, ou que, mesmo não estando presentes, lá chegam até às 12 horas desse dia.</Coluna><Coluna Name="Notas">Este conceito  foi utilizado no Recenseamento Geral da População (CENSO), pelo que o dia de referência  se reporta ao momento censitário.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Censos 2001 - XIV Recenseamento Geral da População (INE/RGP); IV Recenseamento Geral da Habitação (INE/RGH)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">População</Coluna><Coluna Name="Código">208</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">25-11-2009</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">11-04-2003</Coluna><Coluna Name="Designação">POPULAÇÃO RESIDENTE</Coluna><Coluna Name="Definição">Pessoas que, independentemente de no momento de observação - zero horas do dia de referência - estarem presentes ou ausentes numa determinada unidade de alojamento, aí habitam a maior parte do ano com a família ou detêm a totalidade ou a maior parte dos seus haveres.</Coluna><Coluna Name="Notas">Este conceito foi utilizado no Recenseamento Geral da População (CENSO), pelo que o dia de referência se reporta ao momento censitário. Conceito extensível às Estimativas de População Residente, cuja população de partida se reporta ao momento censitário.</Coluna><Coluna Name="Glossários">Balanços de Aprovisionamento de Produtos Vegetais  ,Estimativas anuais de Emigração,INQUÉRITO À PERMANÊNCIA DE HÓSPEDES NA HOTELARIA E OUTROS ALOJAMENTOS ,Inquérito às Condições de Vida e Rendimento (ICOR)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Censos 2001 - XIV Recenseamento Geral da População (INE/RGP); IV Recenseamento Geral da Habitação (INE/RGH)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">População</Coluna><Coluna Name="Código">208</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">26-11-2009</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">POPULAÇÃO RESIDENTE</Coluna><Coluna Name="Definição">Conjunto de pessoas que, independentemente de estarem presentes ou ausentes num determinado alojamento no momento de observação, viveram no seu local de residência habitual por um período contínuo de, pelo menos, 12 meses anteriores ao momento de observação, ou que chegaram ao seu local de residência habitual durante o período correspondente aos 12 meses anteriores ao momento de observação, com a intenção de aí permanecer por um período mínimo de um ano.</Coluna><Coluna Name="Notas">este conceito é utilizado no Recenseamento Geral da População (CENSO), pelo que o momento de observação se reporta ao momento censitário e é extensível às Estimativas de População Residente, cuja população de partida se reporta também ao momento censitário.</Coluna><Coluna Name="Glossários">Balanços de Aprovisionamento de Produtos Vegetais  ,Estimativas anuais de Emigração,INQUÉRITO À PERMANÊNCIA DE HÓSPEDES NA HOTELARIA E OUTROS ALOJAMENTOS ,Inquérito à Situação Financeira das Famílias ,Inquérito às Condições de Vida e Rendimento (ICOR)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.- DMSI/SM - Serviço de Sistemas e Metainformação/Gabinete de Censos 2011, Lisboa, novembro 2009</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">População</Coluna><Coluna Name="Código">209</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">11-04-2003</Coluna><Coluna Name="Designação">PRESENTE NÃO RESIDENTE</Coluna><Coluna Name="Definição">Pessoa que, não vivendo no alojamento, se encontrava presente no mesmo às zero horas do dia de referência.</Coluna><Coluna Name="Notas">Este conceito apenas foi utilizado no Recenseamento Geral da População (CENSO), pelo que o dia de referência se reporta ao momento censitário.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Censos 2001 - XIV Recenseamento Geral da População (INE/RGP); IV Recenseamento Geral da Habitação (INE/RGH)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">População</Coluna><Coluna Name="Código">210</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">11-04-2003</Coluna><Coluna Name="Designação">RELAÇÃO DE MASCULINIDADE</Coluna><Coluna Name="Definição">Quociente entre os efetivos populacionais do sexo masculino e os do sexo feminino (habitualmente expresso por 100 (10^2) mulheres).</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas da Demografia (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">População</Coluna><Coluna Name="Código">211</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">11-04-2003</Coluna><Coluna Name="Designação">RELAÇÃO DE MASCULINIDADE À NASCENÇA</Coluna><Coluna Name="Definição">Quociente entre os nados vivos do sexo masculino e os do sexo feminino, ocorridos num determinado período (habitualmente expresso por 100 (10^2) nados vivos do sexo feminino).</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas da Demografia (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">População</Coluna><Coluna Name="Código">212</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">11-04-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">11-04-2003</Coluna><Coluna Name="Designação">REPRESENTANTE DA FAMÍLIA CLÁSSICA</Coluna><Coluna Name="Definição">Elemento da família que como tal seja considerado pelos restantes membros e que: resida no alojamento; seja maior de idade (18 ou mais anos) e, preferentemente, seja titular do alojamento, isto é, tenha em seu nome o título de propriedade ou o contrato de arrendamento.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Censos 2001 - XIV Recenseamento Geral da População (INE/RGP); IV Recenseamento Geral da Habitação (INE/RGH)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">População</Coluna><Coluna Name="Código">212</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">10-04-2003</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">REPRESENTANTE DA FAMÍLIA CLÁSSICA</Coluna><Coluna Name="Definição">Elemento da família, que seja considerado como tal pelos restantes membros, devendo ser sempre residente no alojamento.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Censos 2001 - XIV Recenseamento Geral da População (INE/RGP); IV Recenseamento Geral da Habitação (INE/RGH)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Condições de vida e cidadania</Coluna><Coluna Name="Código">213</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">11-04-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">25-11-2019</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">11-04-2003</Coluna><Coluna Name="Designação">REPRESENTANTE DO AGREGADO DOMÉSTICO PRIVADO</Coluna><Coluna Name="Definição">Elemento do agregado doméstico privado, com 15 ou mais anos de idade, que seja considerado como tal pelos restantes membros, devendo sempre ser residente no alojamento.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito à Educação e Formação de Adultos (IEFA)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas da Demografia (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Condições de vida e cidadania</Coluna><Coluna Name="Código">213</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">26-11-2019</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">REPRESENTANTE DO AGREGADO DOMÉSTICO PRIVADO</Coluna><Coluna Name="Definição">Elemento do agregado que é considerado pelos restantes membros como tal, reside no alojamento, é maior de idade (18 anos ou mais) e, preferencialmente, é titular do alojamento, isto é, tem em seu nome o título de propriedade ou o contrato de arrendamento.</Coluna><Coluna Name="Notas">No agregado onde as condições indicadas não se verifiquem, deverá ser considerada a pessoa residente mais velha como representante.</Coluna><Coluna Name="Glossários">Consumo, património e endividamento,Inquérito à Educação e Formação de Adultos (IEFA)</Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">População</Coluna><Coluna Name="Código">214</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">11-04-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">11-04-2003</Coluna><Coluna Name="Designação">RESIDENTE AUSENTE</Coluna><Coluna Name="Definição">Pessoa que reside num alojamento mas que, no período de observação do inquérito, se encontra temporariamente ausente.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Censos 2001 - XIV Recenseamento Geral da População (INE/RGP); IV Recenseamento Geral da Habitação (INE/RGH),Grupo de Trabalho sobre Estatísticas da Demografia (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">População</Coluna><Coluna Name="Código">214</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">10-04-2003</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">RESIDENTE AUSENTE</Coluna><Coluna Name="Definição">Indivíduo que residindo num alojamento, está ausente do mesmo às zero horas do dia de referência, nem a ele regressa até às 12 horas desse dia.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Censos 2001 - XIV Recenseamento Geral da População (INE/RGP); IV Recenseamento Geral da Habitação (INE/RGH),Grupo de Trabalho sobre Estatísticas da Demografia (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">População</Coluna><Coluna Name="Código">215</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">11-04-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">11-04-2003</Coluna><Coluna Name="Designação">RESIDENTE PRESENTE</Coluna><Coluna Name="Definição">Pessoa que reside no alojamento e que está presente na data da entrevista, ou a ele regressa num prazo de doze horas.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Censos 2001 - XIV Recenseamento Geral da População (INE/RGP); IV Recenseamento Geral da Habitação (INE/RGH),Grupo de Trabalho sobre Estatísticas da Demografia (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">População</Coluna><Coluna Name="Código">215</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">10-04-2003</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">RESIDENTE PRESENTE</Coluna><Coluna Name="Definição">Indivíduo que, residindo no alojamento, se encontra presente no mesmo às zero horas do dia de referência.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Censos 2001 - XIV Recenseamento Geral da População (INE/RGP); IV Recenseamento Geral da Habitação (INE/RGH),Grupo de Trabalho sobre Estatísticas da Demografia (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">População</Coluna><Coluna Name="Código">216</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">11-04-2003</Coluna><Coluna Name="Designação">SALDO FISIOLÓGICO</Coluna><Coluna Name="Definição">Vide SALDO NATURAL</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas da Demografia (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">População</Coluna><Coluna Name="Código">217</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">10-04-2003</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">SALDO MIGRATÓRIO</Coluna><Coluna Name="Definição">Diferença entre o número de entradas e saídas por migração, internacional ou interna, para um determinado país ou região, num dado período de tempo. O saldo migratório pode ser calculado pela diferença entre o acréscimo populacional e o saldo natural.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas da Demografia (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">População</Coluna><Coluna Name="Código">217</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">11-04-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">11-04-2003</Coluna><Coluna Name="Designação">SALDO MIGRATÓRIO</Coluna><Coluna Name="Definição">Diferença entre o número de entradas e saídas por migração, internacional ou interna, para um determinado país ou região, num dado período de tempo.</Coluna><Coluna Name="Notas">O saldo migratório pode também ser calculado pela diferença entre a  variação populacional e o saldo natural.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas da Demografia (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">População</Coluna><Coluna Name="Código">218</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">11-04-2003</Coluna><Coluna Name="Designação">SALDO NATURAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Diferença entre o número de nados vivos e o número de óbitos, num dado período de tempo.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas da Demografia (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">População</Coluna><Coluna Name="Código">219</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">11-04-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">11-04-2003</Coluna><Coluna Name="Designação">SEPARAÇÃO LEGAL DE PESSOAS E BENS</Coluna><Coluna Name="Definição">Alteração da vida familiar dos cônjuges, por decisão legal, cessando os deveres de coabitação e assistência, mas mantendo-se o vínculo do casamento.</Coluna><Coluna Name="Notas">Relativamente aos Fundamentos, ver nota do conceito de Divórcio (168)</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Código Civil</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">População</Coluna><Coluna Name="Código">219</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">10-04-2003</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">SEPARAÇÃO JUDICIAL DE PESSOAS E BENS</Coluna><Coluna Name="Definição">Interrupção da vida em comum dos cônjuges por decisão judicial, mantendo-se, no entanto, o vínculo do casamento.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Código Civil</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">População</Coluna><Coluna Name="Código">220</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">11-04-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">11-04-2003</Coluna><Coluna Name="Designação">SEPARADO LEGALMENTE DE PESSOAS E BENS</Coluna><Coluna Name="Definição">Situação conjugal de toda a pessoa relativamente à qual, por decisão legal, foram extintos os deveres de coabitação e assistência, mantendo-se, contudo, o vínculo do casamento.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Código Civil</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">População</Coluna><Coluna Name="Código">220</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">10-04-2003</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">SEPARADO JUDICIALMENTE DE PESSOAS E BENS</Coluna><Coluna Name="Definição">Situação de estado civil (legal) de todo o indivíduo cuja vida em comum foi interrompida por decisão judicial mantendo-se, no entanto, o vínculo do casamento.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Código Civil</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">População</Coluna><Coluna Name="Código">221</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">11-04-2003</Coluna><Coluna Name="Designação">TAXA DE CRESCIMENTO EFETIVO</Coluna><Coluna Name="Definição">Variação populacional observada durante um determinado período de tempo, normalmente um ano civil, referido à população média desse período (habitualmente expressa por 100 (10^2) ou 1000 (10^3) habitantes).</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas da Demografia (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">População</Coluna><Coluna Name="Código">222</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">11-04-2003</Coluna><Coluna Name="Designação">TAXA DE CRESCIMENTO MIGRATÓRIO</Coluna><Coluna Name="Definição">Saldo migratório observado durante um determinado período de tempo, normalmente um ano civil, referido à população média desse período (habitualmente expressa por 100 (10^2) ou 1000 (10^3) habitantes).</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas da Demografia (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">População</Coluna><Coluna Name="Código">223</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">11-04-2003</Coluna><Coluna Name="Designação">TAXA DE CRESCIMENTO NATURAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Saldo natural observado durante um determinado período de tempo, normalmente um ano civil, referido à população média desse período (habitualmente expressa por 100 (10^2) ou 1000 (10^3) habitantes).</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas da Demografia (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">População</Coluna><Coluna Name="Código">224</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">11-04-2003</Coluna><Coluna Name="Designação">TAXA BRUTA DE DIVORCIALIDADE</Coluna><Coluna Name="Definição">Número de divórcios observado durante um determinado período de tempo, normalmente um ano civil, referido à população média desse período (habitualmente expressa pelo número de divórcios por 1000 (10^3) habitantes).</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas da Demografia (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">População</Coluna><Coluna Name="Código">225</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">11-04-2003</Coluna><Coluna Name="Designação">TAXA BRUTA DE DIVÓRCIO</Coluna><Coluna Name="Definição">Vide TAXA BRUTA DE DIVORCIALIDADE</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas da Demografia (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">População</Coluna><Coluna Name="Código">226</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">11-04-2003</Coluna><Coluna Name="Designação">TAXA BRUTA DE EMIGRAÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Número de emigrantes permanentes observado durante um determinado período de tempo, normalmente um ano civil, referido à população média desse período (habitualmente expressa em número de emigrantes permanentes por 1000 (10^3) habitantes).</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas da Demografia (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">População</Coluna><Coluna Name="Código">227</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">11-04-2003</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">TAXA DE EXCEDENTE DE VIDAS</Coluna><Coluna Name="Definição">Vide TAXA DE CRESCIMENTO NATURAL</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">População</Coluna><Coluna Name="Código">228</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">11-04-2003</Coluna><Coluna Name="Designação">TAXA DE FECUNDIDADE GERAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Número de nados vivos observado durante um determinado período de tempo, normalmente um ano civil, referido ao efetivo médio de mulheres em idade fértil (entre os 15 e os 49 anos) desse período (habitualmente expressa em número de nados vivos por 1000 (10^3) mulheres em idade fértil).</Coluna><Coluna Name="Notas">Este conceito é extensível ao cálculo das TAXAS DE FECUNDIDADE POR GRUPOS ETÁRIOS, com a devida aplicação do intervalo etário considerado (Exemplo: TF15-19 = [NV(0,t) / PMm (15,19)] * 10^n).</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas da Demografia (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">População</Coluna><Coluna Name="Código">229</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">11-04-2003</Coluna><Coluna Name="Designação">TAXA BRUTA DE MORTALIDADE</Coluna><Coluna Name="Definição">Número de óbitos observado durante um determinado período de tempo, normalmente um ano civil, referido à população média desse período (habitualmente expressa em número de óbitos por 1000 (10^3) habitantes).</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas da Demografia (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">População</Coluna><Coluna Name="Código">230</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">10-04-2003</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">TAXA DE MORTALIDADE FETAL TARDIA</Coluna><Coluna Name="Definição">Número de fetos mortos de 28 ou mais semanas por mil nados-vivos e mortos de 28 e mais semanas.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas da Demografia (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">População</Coluna><Coluna Name="Código">230</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">11-04-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">11-04-2003</Coluna><Coluna Name="Designação">TAXA DE MORTALIDADE FETAL TARDIA</Coluna><Coluna Name="Definição">Número de fetos mortos de 28 ou mais semanas observado durante um determinado período de tempo, normalmente um ano civil, referido ao número de nados vivos e fetos mortos de 28 ou mais semanas do mesmo período (habitualmente expressa em número de fetos mortos de 28 ou mais semanas por 1000 (10^3) nados vivos e fetos mortos de 28 ou mais semanas).</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas da Demografia (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">População</Coluna><Coluna Name="Código">231</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">11-04-2003</Coluna><Coluna Name="Designação">TAXA DE MORTALIDADE INFANTIL</Coluna><Coluna Name="Definição">Número de óbitos de crianças com menos de 1 ano de idade observado durante um determinado período de tempo, normalmente um ano civil, referido ao número de nados vivos do mesmo período (habitualmente expressa em número de óbitos de crianças com menos de 1 ano por 1000 (10^3) nados vivos).</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas da Demografia (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">População</Coluna><Coluna Name="Código">232</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">10-04-2003</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">TAXA DE MORTALIDADE MATERNA</Coluna><Coluna Name="Definição">Óbitos de mulheres devido a complicações da gravidez, do parto e de puerpério por 100.000 nascimentos (nados-vivos mais fetos-mortos com 28 e mais semanas de idade gestacional).</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas da Demografia (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">População</Coluna><Coluna Name="Código">232</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Designação">TAXA DE MORTALIDADE MATERNA</Coluna><Coluna Name="Definição">Indicador que corresponde ao número de óbitos maternos observados num período de referência, normalmente um ano civil, referido ao número de nados vivos ou nascimentos totais do mesmo período.</Coluna><Coluna Name="Notas">o indicador é habitualmente expresso em número de óbitos maternos por 100 000 nados vivos ou nascimentos totais. </Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Task Force Saúde e Incapacidades, 2013-2015</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">População</Coluna><Coluna Name="Código">232</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">11-04-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-10-2015</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">11-04-2003</Coluna><Coluna Name="Designação">TAXA DE MORTALIDADE MATERNA</Coluna><Coluna Name="Definição">Número de óbitos de mulheres devido a complicações da gravidez, do parto e de puerpério (vide MORTALIDADE MATERNA / código 195), observado durante um determinado período de tempo, normalmente um ano civil, referido ao número de nados vivos ou nascimentos totais do mesmo período (habitualmente expressa em número de óbitos de mulheres nestas condições, por 100 000 (10^5) nados vivos ou nascimentos totais).</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas da Demografia (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">População</Coluna><Coluna Name="Código">233</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">10-04-2003</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">TAXA DE MORTALIDADE NEONATAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Número de óbitos de crianças com menos de 28 dias por mil nados-vivos.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas da Demografia (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">População</Coluna><Coluna Name="Código">233</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">11-04-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">11-04-2003</Coluna><Coluna Name="Designação">TAXA DE MORTALIDADE NEONATAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Número de óbitos de crianças com menos de 28 dias de idade observado durante um determinado período de tempo, normalmente um ano civil, referido ao número de nados vivos do mesmo período (habitualmente expressa em número de óbitos de crianças com menos de 28 dias de idade por 1000 (10^3) nados vivos).</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas da Demografia (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">População</Coluna><Coluna Name="Código">234</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">11-04-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">11-04-2003</Coluna><Coluna Name="Designação">TAXA DE MORTALIDADE PERINATAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Número de óbitos fetais de 28 ou mais semanas de gestação e óbitos de nados vivos com menos de 7 dias de idade observado durante um determinado período de tempo, normalmente um ano civil, referido ao número de nados vivos e fetos mortos de 28 ou mais semanas do mesmo período (habitualmente expressa em número de óbitos fetais de 28 ou mais semanas e óbitos de nados vivos com menos de 7 dias de idade por 1000 (10^3) nados vivos e fetos mortos de 28 ou mais semanas).</Coluna><Coluna Name="Notas">Também pode ser calculada usando como limite inferior do período fetal as 22 semanas completas de gestação.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas da Demografia (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">População</Coluna><Coluna Name="Código">234</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">10-04-2003</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">TAXA DE MORTALIDADE PERINATAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Número de fetos mortos pesando 500 e mais gramas ou 1000 e mais gramas mais óbitos de nados-vivos falecidos com menos de 7 dias de idade por mil nascimentos (nados-vivos mais fetos-mortos de 500 ou 1000 e mais gramas). Quando o peso for desconhecido pode utilizar-se a idade gestacional correspondente: 22 e mais semanas ou 28 e mais semanas, respetivamente.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas da Demografia (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">População</Coluna><Coluna Name="Código">235</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">11-04-2003</Coluna><Coluna Name="Designação">TAXA BRUTA DE NATALIDADE</Coluna><Coluna Name="Definição">Número de nados vivos ocorrido durante um determinado período de tempo, normalmente um ano civil, referido à população média desse período (habitualmente expressa em número de nados vivos por 1000 (10^3) habitantes).</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas da Demografia (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">População</Coluna><Coluna Name="Código">236</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">11-04-2003</Coluna><Coluna Name="Designação">TAXA BRUTA DE NUPCIALIDADE</Coluna><Coluna Name="Definição">Número de casamentos observado durante um determinado período de tempo, normalmente um ano civil, referido à população média desse período (habitualmente expressa em número de casamentos por 1000 (10^3) habitantes).</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas da Demografia (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Cultura, desporto e lazer</Coluna><Coluna Name="Código">237</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">01-05-2021</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ALTA COMPETIÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Vide ALTO RENDIMENTO</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Cultura, desporto e lazer</Coluna><Coluna Name="Código">237</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">30-04-2021</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">10-12-1996</Coluna><Coluna Name="Designação">ALTA COMPETIÇÃO/ALTO RENDIMENTO</Coluna><Coluna Name="Definição">Prática desportiva que, inserida no âmbito do desporto-rendimento, corresponde à evidência de talentos e de vocações de mérito desportivo excecional, sendo a respetiva carreira orientada para o êxito na ordem desportiva internacional.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas do Desporto e Recreio (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Cultura, desporto e lazer</Coluna><Coluna Name="Código">238</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">11-09-2019</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">10-12-1996</Coluna><Coluna Name="Designação">ANIMADOR </Coluna><Coluna Name="Definição">Aquele que tem como função coordenar e incentivar a prática desportiva na área do Desporto Recreação.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas do Desporto e Recreio (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Cultura, desporto e lazer</Coluna><Coluna Name="Código">239</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">15-03-2021</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">10-12-1996</Coluna><Coluna Name="Designação">ÁRBITRO/JUÍZ</Coluna><Coluna Name="Definição">Indivíduo que dirige uma competição de acordo com os regulamentos e critérios estabelecidos.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas do Desporto e Recreio (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Cultura, desporto e lazer</Coluna><Coluna Name="Código">239</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">16-03-2021</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ÁRBITRO</Coluna><Coluna Name="Definição">Indivíduo que desempenha funções de decisão, consulta ou fiscalização no decurso de competições desportivas, com vista ao cumprimento das regras técnicas das modalidades desportivas.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">IPDJ, INE:DES/DM-PCQ</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Cultura, desporto e lazer</Coluna><Coluna Name="Código">240</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">11-09-2019</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">10-12-1996</Coluna><Coluna Name="Designação">ÁRBITRO/JUÍZ INTERNACIONAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Aquele que reconhecido pelas Entidades Internacionais da Modalidade, dirige as competições desportivas.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas do Desporto e Recreio (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Cultura, desporto e lazer</Coluna><Coluna Name="Código">241</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">04-01-2022</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">10-12-1996</Coluna><Coluna Name="Designação">ATLETA</Coluna><Coluna Name="Definição">Indivíduo que a título pessoal ou integrado num conjunto participa em competições desportivas regulares.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas do Desporto e Recreio (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Cultura, desporto e lazer</Coluna><Coluna Name="Código">241</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">05-01-2022</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ATLETA</Coluna><Coluna Name="Definição">Veja PRATICANTE DESPORTIVO FEDERADO </Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas do Desporto e Recreio (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Cultura, desporto e lazer</Coluna><Coluna Name="Código">242</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">10-12-1996</Coluna><Coluna Name="Designação">ATLETA PROFISSIONAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Atleta que mediante contrato de trabalho desportivo, exerce a atividade desportiva como profissão exclusiva ou principal, auferindo uma remuneração.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas do Desporto e Recreio (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Cultura, desporto e lazer</Coluna><Coluna Name="Código">243</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">13-03-2021</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">COMPETIÇÃO DESPORTIVA</Coluna><Coluna Name="Definição">Evento delimitado no tempo e no espaço que inclui a disputa de parte ou totalidade de uma ou várias provas desportivas, por equipas ou indivíduos, e resulta na classificação e num vencedor para cada uma das provas disputadas. </Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas do Desporto e Recreio (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Cultura, desporto e lazer</Coluna><Coluna Name="Código">243</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">12-03-2021</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">10-12-1996</Coluna><Coluna Name="Designação">COMPETIÇÃO DESPORTIVA</Coluna><Coluna Name="Definição">Atividade desportiva organizada com regras definidas, cujo objetivo é estabelecer uma classificação com base nos resultados obtidos.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas do Desporto e Recreio (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Cultura, desporto e lazer</Coluna><Coluna Name="Código">244</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">11-09-2019</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">10-12-1996</Coluna><Coluna Name="Designação">CRONOMETRISTA</Coluna><Coluna Name="Definição">Aquele que é responsável pela medição do tempo durante o qual se desenvolve um ação desportiva.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas do Desporto e Recreio (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Cultura, desporto e lazer</Coluna><Coluna Name="Código">245</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">11-09-2019</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">10-12-1996</Coluna><Coluna Name="Designação">DESPORTO RECREAÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Tem como objetivo a procura de satisfação lúdica e pessoal como ocupação dos tempos de lazer, tendo em vista o bem estar físico, psíquico e social, podendo ter ou não caráter competitivo</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas do Desporto e Recreio (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Cultura, desporto e lazer</Coluna><Coluna Name="Código">246</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">14-05-2021</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">10-12-1996</Coluna><Coluna Name="Designação">DESPORTO FEDERADO</Coluna><Coluna Name="Definição">Tem como objetivos a busca de melhores resultados e o desejo de superação com o objetivo da Alta Competição.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Special Eurobarometer 412: Sport and physical activity: Wave EB80.2</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Cultura, desporto e lazer</Coluna><Coluna Name="Código">246</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">15-05-2021</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">DESPORTO FEDERADO</Coluna><Coluna Name="Definição">Desporto que se desenvolve no âmbito das federações desportivas e organizações suas associadas ou suas representantes, com o objetivo de atingir os melhores resultados tendo em vista o alto rendimento.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Lei nº 5/2007, de 16 de janeiro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Cultura, desporto e lazer</Coluna><Coluna Name="Código">247</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">11-09-2019</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">10-12-1996</Coluna><Coluna Name="Designação">EQUIPA</Coluna><Coluna Name="Definição">Agrupamento de atletas/praticantes que em conjunto participa, em competições ou atividades desportivas.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas do Desporto e Recreio (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Cultura, desporto e lazer</Coluna><Coluna Name="Código">248</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">17-05-2021</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">10-12-1996</Coluna><Coluna Name="Designação">INSTALAÇÃO DESPORTIVA</Coluna><Coluna Name="Definição"> Instalação adaptada ou construída para a prática de atividades e de competições desportivas.</Coluna><Coluna Name="Notas">a instalação desportiva pode ser coberta - estádio, pavilhão desportivo, pavilhão multiuso, piscina coberta, ginásio -  ou ao ar livre - estádio, campo de jogos, campo de golfe, circuito de manutenção, piscina ao ar livre e outras instalações para a prática desportiva.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas do Desporto e Recreio (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Cultura, desporto e lazer</Coluna><Coluna Name="Código">248</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">18-05-2021</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">INSTALAÇÃO DESPORTIVA</Coluna><Coluna Name="Definição">Espaço edificado, ou conjunto de espaços resultantes de construção fixa e permanente, que está organizado para a prática de atividades desportivas e inclui áreas de prática e áreas anexas para os serviços de apoio e instalações complementares.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 141/2009, de 16 de junho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Cultura, desporto e lazer</Coluna><Coluna Name="Código">249</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">11-09-2019</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">10-12-1996</Coluna><Coluna Name="Designação">MONITOR</Coluna><Coluna Name="Definição">Quadro que exerce a sua atividade tendo como objetivo a iniciação ao desporto competição, para os níveis de prática elementar e devidamente enquadrado por técnicos de qualificação superior.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas do Desporto e Recreio (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Cultura, desporto e lazer</Coluna><Coluna Name="Código">250</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">11-09-2019</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">10-12-1996</Coluna><Coluna Name="Designação">OFICIAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Aquele que colabora com os Juízes e Árbitros na direção de uma competição desportiva.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas do Desporto e Recreio (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Cultura, desporto e lazer</Coluna><Coluna Name="Código">251</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">15-03-2021</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">10-12-1996</Coluna><Coluna Name="Designação">PRATICANTE</Coluna><Coluna Name="Definição">Aquele que participa em atividades desportivas no âmbito do Desporto Recreação.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas do Desporto e Recreio (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Cultura, desporto e lazer</Coluna><Coluna Name="Código">251</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">16-03-2021</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">PRATICANTE DESPORTIVO</Coluna><Coluna Name="Definição">Indivíduo que, a título individual ou integrado numa equipa, desenvolve uma atividade física e desportiva planeada, organizada e repetida com o objetivo de manter ou melhorar uma ou mais componentes da aptidão física ou rendimento desportivo.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">IPDJ, INE:DES/DM-PCQ</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Cultura, desporto e lazer</Coluna><Coluna Name="Código">252</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">11-09-2019</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">10-12-1996</Coluna><Coluna Name="Designação">TREINADOR</Coluna><Coluna Name="Definição">Especialista que dirige os atletas em treino e na competição.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas do Desporto e Recreio (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Cultura, desporto e lazer</Coluna><Coluna Name="Código">253</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">26-02-2008</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">26-02-2008</Coluna><Coluna Name="Designação">DOCUMENTÁRIO CINEMATOGRÁFICO DE CRIAÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Obra cinematográfica com duração mínima de trinta minutos, que contém uma análise original de qualquer aspeto da realidade e não possui caráter predominantemente noticioso, didático ou publicitário.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto do Cinema, Audiovisual e Multimédia (ICAM)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">254</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">23-05-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">ALUNO</Coluna><Coluna Name="Definição">Indivíduo que frequenta o sistema formal de ensino após o ato de registo designado como matrícula.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito à Educação e Formação de Adultos (IEFA),Inquérito às Condições de Vida e Rendimento (ICOR)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas de Educação e Formação (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">254</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">22-05-2006</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ALUNO</Coluna><Coluna Name="Definição">Indivíduo com idade compreendida entre os 6 e os 12 anos que frequenta qualquer tipo de ensino.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito à Educação e Formação de Adultos (IEFA),Inquérito às Condições de Vida e Rendimento (ICOR)</Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">254</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-03-2017</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-03-2017</Coluna><Coluna Name="Designação">ALUNO</Coluna><Coluna Name="Definição">Indivíduo que, após um ato de registo administrativo, participa em percursos de educação e formação no âmbito da educação formal.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito à Educação e Formação de Adultos (IEFA),Inquérito à Situação Financeira das Famílias ,Inquérito às Condições de Vida e Rendimento (ICOR)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho Educação e Formação, Subgrupo A, 2011-2014 (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">255</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">30-11-2006</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ALUNO MATRICULADO</Coluna><Coluna Name="Definição">Indivíduo inscrito num estabelecimento de ensino no final de cada ano letivo.</Coluna><Coluna Name="Notas">Vide ALUNO (254 de 23-05-2006)</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">255</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">30-11-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">ALUNO MATRICULADO</Coluna><Coluna Name="Definição">Vide ALUNO</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">257</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-03-2017</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-03-2017</Coluna><Coluna Name="Designação">CONCLUSÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Situação que ocorre em consequência do aproveitamento com êxito do aluno ou formando na finalização de um nível de ensino, ciclo de estudos, ou curso, de uma unidade de formação, unidade de formação de curta duração, unidade de competência ou componente de formação.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho Educação e Formação, Subgrupo A, 2011-2014 (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">257</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">CONCLUSÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Situação escolar do aluno que termina com sucesso o nível de ensino que frequenta, tendo direito à atribuição do respetivo diploma.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas de Educação e Formação (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">258</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-03-2017</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-03-2017</Coluna><Coluna Name="Designação">CURSO PROFISSIONAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Curso do ensino profissional que tem a duração normal de 3 anos.</Coluna><Coluna Name="Notas">o curso destina-se a jovens e confere dupla certificação: conclusão do ensino secundário e nível 4 do Quadro Nacional de Qualificações.</Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito à Educação e Formação de Adultos (IEFA)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 139/2012, de 5 de julho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">258</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">CURSO PROFISSIONAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Curso de ensino secundário com um referencial temporal de três anos letivos, vocacionado para a qualificação inicial dos jovens, privilegiando a sua inserção no mundo do trabalho e permitindo o prosseguimento de estudos. Confere diploma de conclusão do ensino secundário e certificado de qualificação profissional de nível 3.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito à Educação e Formação de Adultos (IEFA)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 74/2004, de 26 de março</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">260</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-03-2017</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-03-2017</Coluna><Coluna Name="Designação">EDUCAÇÃO PRÉ-ESCOLAR</Coluna><Coluna Name="Definição">Primeira etapa da educação que se destina a crianças entre os 3 anos e a idade de ingresso no ensino básico e é ministrada em jardins de infância ou escolas básicas.	 </Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito às Condições de Vida e Rendimento (ICOR)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Lei nº 5/97, de 10 de fevereiro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">260</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">EDUCAÇÃO PRÉ-ESCOLAR</Coluna><Coluna Name="Definição">Subsistema de educação, de frequência facultativa, destinado a crianças com idades compreendidas entre os três anos e a idade de ingresso no ensino básico. Realiza-se em estabelecimentos próprios, designados por jardins de infância, ou incluídos em unidades escolares em que é também ministrado o ensino básico. A educação pré-escolar, no seu aspeto formativo, é complementar e/ou supletiva da ação educativa da família, com a qual estabelece estreita cooperação.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito às Condições de Vida e Rendimento (ICOR)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Lei nº 46/86, de 14 de outubro, alterada pela Lei nº 115/97, de 19 de setembro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">261</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ENSINO BÁSICO (PRIMEIRO GRAU)</Coluna><Coluna Name="Definição">Ensino que tem por função ministrar o ensino obrigatório (6 - 14 anos) constituído pelo primário e preparatório.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">262</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ENSINO BÁSICO PREPARATÓRIO</Coluna><Coluna Name="Definição">Ensino que tem por função ministrar o ensino obrigatório (9 - 14 anos) constituído pelos preparatórios direto e TV.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">263</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ENSINO BÁSICO PRIMÁRIO</Coluna><Coluna Name="Definição">Ensino que tem por função ministrar o ensino obrigatório (6 - 14 anos) constituído pelos ciclos elementar (2 fases cada uma, com duração de 2 anos) e complementar (duas classes).</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">265</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ENSINO MÉDIO</Coluna><Coluna Name="Definição">Ensino que visa a preparação específica dos alunos para uma profissão docente, na educação infantil e no ensino primário.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">266</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ENSINO SECUNDÁRIO (SEGUNDO GRAU)</Coluna><Coluna Name="Definição">Ensino que exige, como condição mínima, o aproveitamento no ensino básico preparatório e tem por função preparar os alunos para a sequência de estudos, dando-lhes uma formação geral, especializada ou ambas.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">267</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ENSINO SUPERIOR (TERCEIRO GRAU)</Coluna><Coluna Name="Definição">Ensino que exige, como condição mínima de admissão, o aproveitamento no décimo segundo ano de escolaridade.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">272</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">ESTUDANTE</Coluna><Coluna Name="Definição">Vide ALUNO</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito à Situação Financeira das Famílias ,Inquérito às Condições de Vida e Rendimento (ICOR)</Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">274</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">IDADE ESCOLAR</Coluna><Coluna Name="Definição">Idade do aluno referida a 31 de dezembro do ano letivo respetivo.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">276</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">PROFESSOR PROFISSIONALIZADO</Coluna><Coluna Name="Definição">Docente com qualificação profissional ou portador dos requisitos exigidos para o acesso à profissionalização em exercício, detentor de habilitação para a docência em que a nomeação é provisória ou definitiva.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 1/98,  DR 1, SÉRIE I-A de 1998-01-02</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">278</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-03-2017</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-03-2017</Coluna><Coluna Name="Designação">RETENÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Situação que ocorre em consequência do aproveitamento sem êxito do aluno pelo não cumprimento dos requisitos previstos na legislação em vigor para a frequência no ano de escolaridade seguinte àquele em que se encontra.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Lei n.º 30/2002,  DR 294, SÉRIE I-A de 2002-12-20</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">278</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">RETENÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Consiste na manutenção do aluno abrangido pela escolaridade obrigatória, no ano letivo seguinte, no mesmo ano de escolaridade que frequenta, por razões de insucesso ou por ter ultrapassado o limite de faltas injustificadas.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Lei n.º 30/2002,  DR 294, SÉRIE I-A de 2002-12-20</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Mercado de trabalho</Coluna><Coluna Name="Código">279</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">21-04-1998</Coluna><Coluna Name="Designação">ABSENTISMO</Coluna><Coluna Name="Definição">Ausências do trabalhador durante o período normal de trabalho a que está obrigado independentemente das suas causas e de se converterem ou não em faltas justificadas.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Departamento de Estatística do Trabalho, Emprego e Formação Profissional (DETEFP / MTS)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Mercado de trabalho</Coluna><Coluna Name="Código">280</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">21-04-1998</Coluna><Coluna Name="Designação">DESCANSO COMPENSATÓRIO</Coluna><Coluna Name="Definição">Horas não trabalhadas durante o período normal de trabalho em contrapartida de trabalho prestado em horas suplementares, considerando-se trabalho suplementar as horas trabalhadas em adição ao período normal de trabalho. Não inclui o trabalho prestado por trabalhadores isentos de horário de trabalho em dia normal de trabalho, nem o prestado para compensar suspensões de atividade de duração não superior a quarenta e oito horas seguidas ou interpoladas por um dia de descanso ou feriado, quando haja acordo entre a entidade empregadora e os trabalhadores.</Coluna><Coluna Name="Notas">No Balanço Social utiliza-se a designação "Descanso Suplementar".</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 421/83, de 2 de dezembro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Mercado de trabalho</Coluna><Coluna Name="Código">281</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">21-04-1998</Coluna><Coluna Name="Designação">DESEMPREGO INTERNO</Coluna><Coluna Name="Definição">Número de horas em que se verifica a inexistência de prestação de trabalho, provocado pela situação económica e/ou tecnológica da empresa ou situações de catástrofe, que colocam trabalhadores na situação de temporariamente não terem trabalho a realizar, estando contudo disponíveis para o trabalho, sem que esta situação decorra da redução legal da atividade.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Departamento de Estatística do Trabalho, Emprego e Formação Profissional (DETEFP / MTS)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Mercado de trabalho</Coluna><Coluna Name="Código">282</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">21-04-1998</Coluna><Coluna Name="Designação">DURAÇÃO EFETIVA DE TRABALHO</Coluna><Coluna Name="Definição">Número de horas efetivamente trabalhadas no período de referência, incluindo as horas extraordinárias.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Mercado de trabalho</Coluna><Coluna Name="Código">283</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">21-04-1998</Coluna><Coluna Name="Designação">DURAÇÃO HABITUAL DE TRABALHO</Coluna><Coluna Name="Definição">Número de horas executadas com caráter habitual, mesmo que não realizadas no período de referência, incluindo as horas extraordinárias, desde que a sua prestação tenha caráter regular.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito à Situação Financeira das Famílias ,Inquérito às Condições de Vida e Rendimento (ICOR)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Mercado de trabalho</Coluna><Coluna Name="Código">284</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">14-04-2015</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">DURAÇÃO NORMAL DE TRABALHO</Coluna><Coluna Name="Definição">Vide PERÍODO NORMAL DE TRABALHO</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito à Educação e Formação de Adultos (IEFA)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Departamento de Estatística do Trabalho, Emprego e Formação Profissional (DETEFP / MTS)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Mercado de trabalho</Coluna><Coluna Name="Código">284</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">13-04-2015</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">21-04-1998</Coluna><Coluna Name="Designação">DURAÇÃO NORMAL DE TRABALHO</Coluna><Coluna Name="Definição">Número de horas de trabalho, referidas ao dia ou à semana, estabelecidas por lei, em Instrumento de Regulamentação Coletiva de Trabalho, no Contrato Individual de Trabalho, ou na falta destes elementos, por normas ou usos da empresa/instituição, em relação às categorias de trabalhadores considerados, e corresponde ao período para além do qual o trabalho é pago como extraordinário.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito à Educação e Formação de Adultos (IEFA)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Departamento de Estatística do Trabalho, Emprego e Formação Profissional (DETEFP / MTS)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Mercado de trabalho</Coluna><Coluna Name="Código">285</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">21-04-1998</Coluna><Coluna Name="Designação">DURAÇÃO TOTAL DO TRABALHO</Coluna><Coluna Name="Definição">Número de horas efetuadas no período normal de trabalho mais o número de horas extraordinárias.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito às Condições de Vida e Rendimento (ICOR)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Departamento de Estatística do Trabalho, Emprego e Formação Profissional (DETEFP / MTS)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Mercado de trabalho</Coluna><Coluna Name="Código">286</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">21-04-1998</Coluna><Coluna Name="Designação">HORÁRIO DE TRABALHO</Coluna><Coluna Name="Definição">Horas do início e do termo do período normal de trabalho diário, fixadas por lei ou Instrumento de Regulamentação Coletiva de Trabalho ou ainda, por norma da empresa/instituição.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Conciliação da vida profissional com a vida familiar ,Inquérito à Educação e Formação de Adultos (IEFA)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Departamento de Estatística do Trabalho, Emprego e Formação Profissional (DETEFP / MTS)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Mercado de trabalho</Coluna><Coluna Name="Código">287</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">21-04-1998</Coluna><Coluna Name="Designação">HORÁRIO DE TRABALHO COM TURNOS (FIXOS/ROTATIVOS)</Coluna><Coluna Name="Definição">Horário de trabalho em que a prestação de trabalho se realiza mediante uma sucessão de equipas e que resulta de um período de funcionamento da empresa/estabelecimento superior ao período normal de trabalho nela(e) estabelecido. Os turnos consideram-se "fixos" ou "rotativos" consoante sejam praticados sempre no mesmo período do dia (ou da noite) ou em períodos alternados do dia (ou da noite) respetivamente.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Departamento de Estatística do Trabalho, Emprego e Formação Profissional (DETEFP / MTS)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Mercado de trabalho</Coluna><Coluna Name="Código">288</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">21-04-1998</Coluna><Coluna Name="Designação">HORÁRIO DE TRABALHO FIXO</Coluna><Coluna Name="Definição">Aquele que é definido sem possibilidade de alteração, em geral em termos idênticos para todos os trabalhadores do estabelecimento, com hora de entrada e saída fixa.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Departamento de Estatística do Trabalho, Emprego e Formação Profissional (DETEFP / MTS)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Mercado de trabalho</Coluna><Coluna Name="Código">289</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">21-04-1998</Coluna><Coluna Name="Designação">HORÁRIO DE TRABALHO FLEXÍVEL</Coluna><Coluna Name="Definição">Horário definido apenas com limites para o início e termo da prestação de trabalho e fixação do período de permanência obrigatória e simultânea do conjunto de trabalhadores abrangidos, quer exista ou não a possibilidade de disposição por estes do número de horas de trabalho a prestar em cada dia.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Departamento de Estatística do Trabalho, Emprego e Formação Profissional (DETEFP / MTS)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Mercado de trabalho</Coluna><Coluna Name="Código">290</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">21-04-1998</Coluna><Coluna Name="Designação">HORÁRIO DE TRABALHO REDUZIDO</Coluna><Coluna Name="Definição">Horário com redução legal, por motivos económico-financeiros ou técnicos e decorrente do estipulado no Decreto Lei n.º 64-B/89 de 27 de fevereiro.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Departamento de Estatística do Trabalho, Emprego e Formação Profissional (DETEFP / MTS)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Mercado de trabalho</Coluna><Coluna Name="Código">291</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">21-04-1998</Coluna><Coluna Name="Designação">HORÁRIO IRREGULAR</Coluna><Coluna Name="Definição">Horário de trabalho praticado pelos trabalhadores cuja duração de trabalho semanal é fixa, mas cujos termos de prestação não são fixos, quer no que se refere ao início e termo do(s) período(s) diário(s) de trabalho quer no descanso semanal obrigatório ou complementar.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Departamento de Estatística do Trabalho, Emprego e Formação Profissional (DETEFP / MTS)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Mercado de trabalho</Coluna><Coluna Name="Código">292</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">21-04-1998</Coluna><Coluna Name="Designação">HORÁRIO MÓVEL</Coluna><Coluna Name="Definição">Vide HORÁRIO IRREGULAR</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Departamento de Estatística do Trabalho, Emprego e Formação Profissional (DETEFP / MTS)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Mercado de trabalho</Coluna><Coluna Name="Código">293</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">21-04-1998</Coluna><Coluna Name="Designação">HORAS DE AUSÊNCIA NÃO REMUNERADAS</Coluna><Coluna Name="Definição">Horas situadas dentro do período normal de trabalho em que não tenha havido prestação de trabalho e pelas quais os trabalhadores não receberam qualquer remuneração, nomeadamente por greve, sanções disciplinares e outras faltas injustificadas. Inclui também as horas de falta por doença, acidente de trabalho e maternidade no caso de não serem pagas pela empresa/instituição.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Departamento de Estatística do Trabalho, Emprego e Formação Profissional (DETEFP / MTS)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Mercado de trabalho</Coluna><Coluna Name="Código">294</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">21-04-1998</Coluna><Coluna Name="Designação">HORAS DE AUSÊNCIA REMUNERADAS</Coluna><Coluna Name="Definição">Horas situadas dentro do período normal de trabalho pelas quais os trabalhadores no período de referência, receberam remuneração mas que não tenham sido trabalhadas designadamente por férias, feriados, ausências justificadas, casamento, falecimento de membro da família, assistência a familiar, parto da esposa ou licença de paternidade, razões técnicas, representação sindical, aleitação, consultas médicas, e frequência de exames. Inclui as horas por doença, acidentes de trabalho e maternidade no casos de serem pagas total ou parcialmente pela empresa/instituição.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Departamento de Estatística do Trabalho, Emprego e Formação Profissional (DETEFP / MTS)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Mercado de trabalho</Coluna><Coluna Name="Código">295</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">21-04-1998</Coluna><Coluna Name="Designação">HORAS EFETIVAMENTE TRABALHADAS</Coluna><Coluna Name="Definição">Número total de horas que o pessoal ao serviço efetivamente consagrou ao trabalho. Incluem-se as horas extraordinárias, o tempo passado no local de trabalho na execução de trabalhos como a preparação dos instrumentos de trabalho, preparação e manutenção de ferramentas, os tempos de trabalhos mortos mas pagos, os tempos devidos a ausências ocasionais de trabalho, paragem de máquinas ou acidentes e pequenas pausas para café. Excluem-se as horas de ausências independentemente de terem sido remuneradas ou não.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito às Associações Patronais (ASSPAT)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Departamento de Estatística do Trabalho, Emprego e Formação Profissional (DETEFP / MTS)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Mercado de trabalho</Coluna><Coluna Name="Código">296</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">21-04-1998</Coluna><Coluna Name="Designação">HORAS EXTRAORDINÁRIAS</Coluna><Coluna Name="Definição">Vide TRABALHO SUPLEMENTAR</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Departamento de Estatística do Trabalho, Emprego e Formação Profissional (DETEFP / MTS)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Mercado de trabalho</Coluna><Coluna Name="Código">297</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">21-04-1998</Coluna><Coluna Name="Designação">HORAS EXTRAORDINÁRIAS REMUNERADAS</Coluna><Coluna Name="Definição">Horas efetuadas para além da duração normal de trabalho e que são remuneradas a taxas majoradas em relação à remuneração das horas normais.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Departamento de Estatística do Trabalho, Emprego e Formação Profissional (DETEFP / MTS)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Mercado de trabalho</Coluna><Coluna Name="Código">298</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">21-04-1998</Coluna><Coluna Name="Designação">HORAS REMUNERADAS NORMAIS</Coluna><Coluna Name="Definição">Número de horas remuneradas correspondente ao período normal de trabalho, incluindo as horas de ausência remuneradas (tais como férias, doença, acidente).</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Departamento de Estatística do Trabalho, Emprego e Formação Profissional (DETEFP / MTS)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Mercado de trabalho</Coluna><Coluna Name="Código">299</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">21-04-1998</Coluna><Coluna Name="Designação">INATIVIDADE TEMPORÁRIA</Coluna><Coluna Name="Definição">Conjunto de ausências do trabalhador durante o período de trabalho motivadas por formação profissional, redução legal da atividade, desemprego interno, descanso suplementar e greves ou paralisações.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Departamento de Estatística do Trabalho, Emprego e Formação Profissional (DETEFP / MTS)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Mercado de trabalho</Coluna><Coluna Name="Código">300</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">21-04-1998</Coluna><Coluna Name="Designação">ISENÇÃO DE HORÁRIO</Coluna><Coluna Name="Definição">Situação em que o trabalhador não se encontra sujeito aos limites máximos dos períodos normais de trabalho em dia normal de trabalho tendo direito, nessa situação, a uma retribuição especial e não a acréscimos de remuneração por trabalho suplementar.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito à Educação e Formação de Adultos (IEFA)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Departamento de Estatística do Trabalho, Emprego e Formação Profissional (DETEFP / MTS)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Mercado de trabalho</Coluna><Coluna Name="Código">301</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">08-06-2020</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">21-04-1998</Coluna><Coluna Name="Designação">PERÍODO NORMAL DE TRABALHO</Coluna><Coluna Name="Definição">Vide DURAÇÃO NORMAL DE TRABALHO</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Departamento de Estatística do Trabalho, Emprego e Formação Profissional (DETEFP / MTS)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Mercado de trabalho</Coluna><Coluna Name="Código">302</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">21-04-1998</Coluna><Coluna Name="Designação">POTENCIAL MÁXIMO ANUAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Número de horas que teoricamente a empresa/instituição laboraria ao longo do período de referência se apenas se tivesse em conta o período normal de trabalho, efetuado pelo total dos seus trabalhadores nos dias úteis do período de referência (excluindo férias e feriados).</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Departamento de Estatística do Trabalho, Emprego e Formação Profissional (DETEFP / MTS)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Mercado de trabalho</Coluna><Coluna Name="Código">303</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">21-04-1998</Coluna><Coluna Name="Designação">TRABALHADOR A TEMPO COMPLETO</Coluna><Coluna Name="Definição">Trabalhador cujo período de trabalho tem duração igual ou superior ao período normal de trabalho em vigor na empresa/instituição, para a respetiva categoria profissional ou na respetiva profissão.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito Qualitativo de Conjuntura aos Consumidores,Inquérito ao Emprego no Centro Internacional de Negócios da Madeira,Inquérito à Educação e Formação de Adultos (IEFA),Inquérito à Situação Financeira das Famílias ,Inquérito às Associações Patronais (ASSPAT),Inquérito às Condições de Vida e Rendimento (ICOR),Inquérito às Organizações não Governamentais de Ambiente (IONGA)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Departamento de Estatística do Trabalho, Emprego e Formação Profissional (DETEFP / MTS)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Mercado de trabalho</Coluna><Coluna Name="Código">304</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">21-04-1998</Coluna><Coluna Name="Designação">TRABALHADOR A TEMPO PARCIAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Trabalhador cujo período de trabalho tem duração inferior ao período normal de trabalho em vigor na empresa/instituição, para a respetiva categoria profissional ou na respetiva profissão.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito Qualitativo de Conjuntura aos Consumidores,Inquérito ao Emprego no Centro Internacional de Negócios da Madeira,Inquérito à Educação e Formação de Adultos (IEFA),Inquérito à Situação Financeira das Famílias ,Inquérito às Associações Patronais (ASSPAT),Inquérito às Condições de Vida e Rendimento (ICOR),Inquérito às Organizações não Governamentais de Ambiente (IONGA)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Departamento de Estatística do Trabalho, Emprego e Formação Profissional (DETEFP / MTS)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Mercado de trabalho</Coluna><Coluna Name="Código">305</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">21-04-1998</Coluna><Coluna Name="Designação">TRABALHADORES EM HORÁRIO NOTURNO</Coluna><Coluna Name="Definição">Trabalhadores que, por a empresa/instituição, no todo ou em parte, ter um período de funcionamento contínuo, recorrer à laboração contínua ou laboração por um período largamente superior ao período normal estabelecido na empresa/instituição, desempenham a maior parte da sua atividade profissional no período da noite. Considera-se período da noite, o horário que se situe entre as 20 h de um dia e as 7h do dia seguinte.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Departamento de Estatística do Trabalho, Emprego e Formação Profissional (DETEFP / MTS)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Mercado de trabalho</Coluna><Coluna Name="Código">306</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">21-04-1998</Coluna><Coluna Name="Designação">TRABALHO SUPLEMENTAR</Coluna><Coluna Name="Definição">Horas efetuadas para além do período normal de trabalho que são contadas em função das horas efetivamente trabalhadas e não em função das somas pagas por essas horas. Exclui-se o tempo de trabalho para além do período normal prestado por trabalhadores com isenção de horário em dia normal de trabalho e o trabalho prestado para compensar suspensões de atividade de duração não superior a 48 horas, seguidas ou interpoladas por um dia de descanso ou feriado, quando haja acordo entre a entidade empregadora e os trabalhadores.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Departamento de Estatística do Trabalho, Emprego e Formação Profissional (DETEFP / MTS)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">307</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">06-05-1996</Coluna><Coluna Name="Designação">ABSOLVIÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Sentença judicial que põe termo a uma ação, considerando que o réu não deve ser condenado, seja porque o pedido do autor não procede (absolvição do pedido), seja porque existe qualquer obstáculo legal à apreciação do pedido, determinante da absolvição da instância. Em processo crime, decisão judicial que, depois de transitada em julgado, extingue o procedimento criminal contra o arguido pelos factos que lhe eram imputados na acusação, seja porque se provou a sua inocência, seja porque não foi produzida prova suficiente para fundamentar uma condenação.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas da Justiça (CSE),PRATA, Ana - Dicionário Jurídico. 3ª Edição. Coimbra: Almedina,1992</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">308</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">06-05-1996</Coluna><Coluna Name="Designação">ABSOLVIÇÃO DA INSTÂNCIA</Coluna><Coluna Name="Definição">Recusa de julgamento do fundo ou mérito da causa, por se verificar alguma das irregularidades enunciadas na lei, absolvendo-se desde logo o réu.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">MENDES, Castro, Introdução ao Estudo do Direito</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">309</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">06-05-1996</Coluna><Coluna Name="Designação">ABSOLVIÇÃO DO PEDIDO</Coluna><Coluna Name="Definição">Forma de composição do litígio em que fica definitivamente assente que o autor não tem razão, que o seu interesse não é tutelado juridicamente do modo que pretende.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">MENDES, Castro, Introdução ao Estudo do Direito</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">310</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">06-05-1996</Coluna><Coluna Name="Designação">ABSOLVIÇÃO DO RÉU DA INSTÂNCIA</Coluna><Coluna Name="Definição">Verifica-se quando se extingue a relação jurídica processual sem que haja decisão sobre a relação jurídica substancial, deixando esta intacta, por o tribunal se ter visto na impossibilidade de conhecer do mérito da causa.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">A. Avelino de Castro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">311</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">06-05-1996</Coluna><Coluna Name="Designação">AÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Pedido feito a um tribunal, de uma definição de certeza acerca da existência e do conteúdo de relação jurídica controvertida.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">CAETANO, Marcello, Tratado Elementar de Direito Administrativo</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">312</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">06-05-1996</Coluna><Coluna Name="Designação">AÇÃO DECLARATIVA</Coluna><Coluna Name="Definição">Ação que tem por fim a composição de um litígio de pretensão contestada, travado no plano intelectual, mediante uma declaração que torna a solução juridicamente indiscutível daí em diante, mediante uma declaração que faz caso julgado material.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Código do processo civil</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">313</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">06-05-1996</Coluna><Coluna Name="Designação">AÇÃO EXECUTIVA</Coluna><Coluna Name="Definição">Vide EXECUÇÃO</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas da Justiça (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">314</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">06-05-1996</Coluna><Coluna Name="Designação">AÇÃO ORDINÁRIA</Coluna><Coluna Name="Definição">Vide PROCESSO ORDINÁRIO</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Código do processo civil,Código do processo de trabalho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">315</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">06-05-1996</Coluna><Coluna Name="Designação">AÇÃO PARA RECONHECIMENTO DE DIREITO OU INTERESSE LEGÍTIMO</Coluna><Coluna Name="Definição">Meio processual adequado a obter o reconhecimento de um direito ou interesse digno de proteção, operativo quando os restantes meios contenciosos, incluindo os relativos à execução da sentença, não assegurem uma tutela efetiva.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas da Justiça (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">316</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">06-05-1996</Coluna><Coluna Name="Designação">AÇÃO PENAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Atividade processual do Ministério Público para obter do juiz uma decisão sobre a pretensão punitiva do Estado.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Luis Osório</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">317</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">06-05-1996</Coluna><Coluna Name="Designação">AÇÃO POPULAR</Coluna><Coluna Name="Definição">Faculdade conferida a qualquer cidadão de impugnar contenciosamente atos administrativos definitivos e executórios, em defesa do interesse público e da legalidade administrativa.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">AMARAL, Diogo Freitas - Curso de Direito Administrativo,  Vol. I, 2ª edição, 1994</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">318</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">06-05-1996</Coluna><Coluna Name="Designação">AÇÃO SUMÁRIA</Coluna><Coluna Name="Definição">Vide PROCESSO SUMÁRIO</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Código do processo civil,Código do processo de trabalho,Código do processo penal</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">319</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">06-05-1996</Coluna><Coluna Name="Designação">AÇÃO SUMARÍSSIMA</Coluna><Coluna Name="Definição">Vide PROCESSO SUMARÍSSIMO</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Código do processo civil,Código do processo penal</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">320</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">06-05-1996</Coluna><Coluna Name="Designação">AÇÃO/PROCESSO ESPECIAL (CÍVEL E CRIME)</Coluna><Coluna Name="Definição">Ação judicial que se inicia e desenvolve de acordo com regras processuais específicas definidas por lei, seja de processo civil, de registo civil, tutelar ou de processo penal.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas da Justiça (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">321</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">06-05-1996</Coluna><Coluna Name="Designação">ACIDENTE DE TRABALHO (AÇÃO DE)</Coluna><Coluna Name="Definição">Ação judicial instaurada na sequência de um evento lesivo da capacidade produtiva do trabalhador que se verifica por ocasião do trabalho e se manifesta normalmente de modo súbito e violento.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas da Justiça (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">322</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">06-05-1996</Coluna><Coluna Name="Designação">ACORDÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Decisão proferida por um tribunal coletivo.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Código do processo civil</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">323</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">06-05-1996</Coluna><Coluna Name="Designação">ACORDO DE CREDORES</Coluna><Coluna Name="Definição">Meio de recuperação de empresa insolvente que consiste na constituição de uma ou mais sociedades destinadas a explorar de um ou mais estabelecimentos da empresa devedora, desde que os credores, ou alguns deles, se disponham a assumir e a dinamizar as respetivas atividades.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 132/93, de 23 de abril</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">324</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">06-05-1996</Coluna><Coluna Name="Designação">ACORDO EXTRAORDINÁRIO</Coluna><Coluna Name="Definição">Acordo firmado, em fase de liquidação, entre os credores com créditos verificados e o falido que, desde que homologado pelo tribunal, põe termo ao processo de falência.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 132/93, de 23 de abril</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">325</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">14-04-2003</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">06-05-1996</Coluna><Coluna Name="Designação">ATO ADMINISTRATIVO</Coluna><Coluna Name="Definição">Conduta voluntária de um órgão da administração que, no exercício de um poder público e para prossecução dos interesses postos por lei a seu cargo, produz efeitos jurídicos num caso concreto.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">CAETANO, Marcello, Tratado Elementar de Direito Administrativo</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">325</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">15-04-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">05-06-2003</Coluna><Coluna Name="Designação">ATO ADMINISTRATIVO</Coluna><Coluna Name="Definição">Ato jurídico unilateral praticado por um órgão da Administração no exercício do poder administrativo e que visa a produção de efeitos jurídicos sobre uma situação individual num caso concreto.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">AMARAL, Diogo Freitas, Manual de Direito Administrativo,  Vol. III,  2ª edição, 1989</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">326</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">06-05-1996</Coluna><Coluna Name="Designação">ATO DE LIQUIDAÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">No direito civil, ato jurisdicional pelo qual se procede à fixação do quantitativo de obrigação ilíquida. No direito fiscal, ato administrativo pelo qual se determina o quantitativo do imposto a pagar pelo contribuinte por aplicação da taxa à matéria coletável, suscetível de recurso contencioso de anulação a interpor para os tribunais administrativos e fiscais.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas da Justiça (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">327</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">06-05-1996</Coluna><Coluna Name="Designação">ACUSAÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Ato do Ministério Público ou de um particular (acusação particular) mediante o qual se exprime o desejo de perseguir uma pessoa por razão de uma infração, definindo e fixando perante o tribunal o objeto do processo.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Dicionario de Derecho Privado,Figueiredo Dias</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">328</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">06-05-1996</Coluna><Coluna Name="Designação">ADMOESTAÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Medida tutelar que, isolada ou cumulativamente com outras, pode ser aplicada pelo tribunal de menores a um menor que se encontre sujeito à sua jurisdição e que consiste na sua advertência com benevolência. Censura ou advertência solene feita em audiência pública pelo tribunal, aplicável a delinquentes culpados de factos de escassa gravidade, relativamente aos quais se entende não haver, do ponto de vista preventivo ou de reinserção social, a necessidade ou a conveniência de serem utilizadas outras medidas penais mais gravosas.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Ary de Almeida E. da Costa,Código penal,Decreto-Lei n.º 314/78, DR 248, SÉRIE I de 1978-10-27,Decreto-Lei n.º 314/78, DR 248, SÉRIE I de 1978-10-27,MATIAS, Carlos Alberto O.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">329</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">06-05-1996</Coluna><Coluna Name="Designação">ADVOGADO</Coluna><Coluna Name="Definição">Licenciado em Direito, com inscrição em vigor na Ordem dos Advogados, que exerce atividade própria da advocacia, compreendendo esta o mandato judicial e a consulta jurídica.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas da Justiça (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">330</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">06-05-1996</Coluna><Coluna Name="Designação">AGRAVO</Coluna><Coluna Name="Definição">Recurso ordinário das decisões judiciais que não conheçam do mérito da causa.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Código do processo civil,MENDES, Castro, Introdução ao Estudo do Direito</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">331</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">06-05-1996</Coluna><Coluna Name="Designação">AGRUPAMENTO COMPLEMENTAR DE EMPRESAS</Coluna><Coluna Name="Definição">Contrato entre pessoas singulares ou coletivas ou sociedades que, sem prejuízo da personalidade jurídica de cada uma, visa melhorar as condições de exercício ou de resultado das suas atividades económicas. Adquire personalidade jurídica com a inscrição do ato constitutivo no registo comercial.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Brás Teixeira,Grupo de Trabalho sobre Estatísticas da Justiça (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">332</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">06-05-1996</Coluna><Coluna Name="Designação">AGRUPAMENTO EUROPEU DE INTERESSE ECONÓMICO</Coluna><Coluna Name="Definição">Entidade jurídica de caráter internacional e de tipo associativo, com fim económico mas não lucrativo, que visa facilitar ou desenvolver a atividade económica dos seus membros e aumentar os resultados daquela atividade.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (CEE) nº 2137/85</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">333</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">06-05-1996</Coluna><Coluna Name="Designação">ALTERAÇÃO DO CAPITAL SOCIAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Ampliação ou redução do valor que totaliza as contribuições dos sócios para o exercício da atividade social.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas da Justiça (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">334</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">06-05-1996</Coluna><Coluna Name="Designação">AMNISTIA</Coluna><Coluna Name="Definição">Causa objetiva de extinção de procedimento, da responsabilidade penal ou da execução da pena, caso já tenha havido condenação, determinada pela abolição da incriminação de certos factos passados.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas da Justiça (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">335</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">06-05-1996</Coluna><Coluna Name="Designação">APELAÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Recurso ordinário que compete da sentença e do despacho saneador que conheçam do mérito da causa.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Código do processo civil</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">336</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">19-11-2002</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">06-05-1996</Coluna><Coluna Name="Designação">APOIO JUDICIÁRIO</Coluna><Coluna Name="Definição">Beneficio concedido aos economicamente débeis que consiste na dispensa, total ou parcial, de preparos e do pagamento de custas, ou o seu diferimento, e na nomeação de patrono com isenção do pagamento dos respetivos honorários.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 387-B/87, DR 298, SUPLEMENTO, SÉRIE I de 1987-12-29,MENDES, Castro, Introdução ao Estudo do Direito,Manuel A. Domingos de Andrade</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">336</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">20-11-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">05-06-2003</Coluna><Coluna Name="Designação">APOIO JUDICIÁRIO</Coluna><Coluna Name="Definição">Benefício concedido aos carenciados economicamente e que compreende a dispensa, total ou parcial, de taxa de justiça e demais encargos com o processo, o diferimento do pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o processo, e a nomeação e pagamento de honorários de patrono ou, em alternativa, pagamento de honorários do patrono escolhido pelo requerente.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Lei n.º 30-E/2000, DR 292, SÉRIEI-A, 3.º SUPLEMENTO de 2000-12-20</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">337</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">06-05-1996</Coluna><Coluna Name="Designação">ARGUIDO</Coluna><Coluna Name="Definição">Pessoa contra quem foi deduzida acusação ou requerida instrução num processo penal e aquela que, por recair sobre si forte suspeita de ter perpetrado uma infração cuja existência esteja suficientemente comprovada, a lei obriga ou permite que seja constituída como tal.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Código do processo penal,Figueiredo Dias</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">338</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">06-05-1996</Coluna><Coluna Name="Designação">ARQUIVAMENTO DO PROCESSO</Coluna><Coluna Name="Definição">Decisão do Ministério Público, materializada em despacho proferido no termo do inquérito, que ordena o não seguimento do processo para julgamento, seja porque se conclui pela inexistência de crime, seja porque não é possível obter indícios suficientes sobre o crime ou os seus agentes para deduzir acusação..</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Estatísticas da Comissão de Proteção às Vítimas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas da Justiça (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">339</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">06-05-1996</Coluna><Coluna Name="Designação">ARRESTO</Coluna><Coluna Name="Definição">Providência cautelar que consiste numa apreensão judicial de bens do devedor, prevenindo o justo receio do credor de perda da garantia patrimonial do seu crédito.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Código do processo civil,LIMA, Pires de e VARELA, Antunes Varela - Código civil anotado: volume I, 2.ª edição,Coimbra, Coimbra Editora,Pires de LIMA</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">340</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">06-05-1996</Coluna><Coluna Name="Designação">ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA</Coluna><Coluna Name="Definição">Vide APOIO JUDICIÁRIO</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 387-B/87, DR 298, SUPLEMENTO, SÉRIE I de 1987-12-29,MENDES, Castro, Introdução ao Estudo do Direito,Manuel A. Domingos de Andrade</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">341</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">06-05-1996</Coluna><Coluna Name="Designação">ASSISTENTE</Coluna><Coluna Name="Definição">Pessoa titular dos interesses que a lei especialmente quis proteger com a incriminação (em geral, o ofendido), que pode intervir no processo, assumindo a posição de colaborador do Ministério Público, a cuja atividade, salvas as exceções legais, subordina a sua intervenção.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Código do processo penal,Figueiredo Dias</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">342</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">06-05-1996</Coluna><Coluna Name="Designação">AUDIÊNCIA DE DISCUSSÃO E JULGAMENTO</Coluna><Coluna Name="Definição">Fase processual em que tem lugar a produção da prova não incluída na atividade de instrução e em que as partes discutem entre si as conclusões a tirar.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">MENDES, Castro, Introdução ao Estudo do Direito</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">343</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">06-05-1996</Coluna><Coluna Name="Designação">AUDITOR DE JUSTIÇA</Coluna><Coluna Name="Definição">Estatuto dos candidatos a magistrados judiciais ou do Ministério Público admitidos a frequentar os cursos do Centro de Estudos Judiciários, desde o momento do ingresso até ao início do estágio de pré-afetação, momento a partir do qual assumem o nome de juízes de direito ou delegados do procurador da República, em regime estágio.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas da Justiça (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">344</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">06-05-1996</Coluna><Coluna Name="Designação">AUSENTE</Coluna><Coluna Name="Definição">Pessoa cujo paradeiro é desconhecido. A este desconhecimento a lei atribui certos efeitos, genericamente regulados pelo instituto da ausência. Esta compreende a ausência presumida, a ausência justificada e a morte presumida.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas da Justiça (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">345</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">06-05-1996</Coluna><Coluna Name="Designação">AUTO DE NOTÍCIA</Coluna><Coluna Name="Definição">Documento escrito que incorpora a notícia da infração, onde são mencionados os factos que a constituem, o dia, a hora, o local e as circunstâncias em que aquela foi cometida e tudo o que puder ser averiguado acerca da identificação dos agentes e dos ofendidos, bem como os meios de prova conhecidos, nomeadamente as testemunhas que puderem depor sobre os factos.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Código penal</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">346</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">06-05-1996</Coluna><Coluna Name="Designação">AUTOR</Coluna><Coluna Name="Definição">Pessoa que, em processo declarativo, requer a providência judiciária a que tende a ação.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Manuel A. Domingos de Andrade</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">347</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">06-05-1996</Coluna><Coluna Name="Designação">AUTOR DO CRIME</Coluna><Coluna Name="Definição">Quem executa o facto, por si mesmo ou por intermédio de outrem, ou toma parte diretamente na sua execução, por acordo ou juntamente com outro ou outros, e ainda quem, dolosamente, determina outra pessoa à prática do facto, desde que haja execução ou começo de execução.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Código penal</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">348</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">06-05-1996</Coluna><Coluna Name="Designação">AVERIGUAÇÃO OFICIOSA DA MATERNIDADE/PATERNIDADE</Coluna><Coluna Name="Definição">Meio processual adequado a estabelecer a filiação de uma pessoa, relativamente à mãe e/ou ao pai, sempre que aquela não esteja mencionada no registo de nascimento.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas da Justiça (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">349</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">06-05-1996</Coluna><Coluna Name="Designação">COIMA</Coluna><Coluna Name="Definição">Sanção de natureza pecuniária destinada a punir as contraordenações.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 433/82, DR 249, SÉRIE I de 1982-10-27</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">350</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">06-05-1996</Coluna><Coluna Name="Designação">COMPETÊNCIA POR CONEXÃO (EM PROCESSO TUTELAR CÍVEL)</Coluna><Coluna Name="Definição">Verifica-se, em processo tutelar cível, sempre que a providência requerida ao tribunal seja conexa com ação que já se encontre a correr termos em tribunal de família, ainda que territorialmente incompetente.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 314/78, DR 248, SÉRIE I de 1978-10-27</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">351</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">06-05-1996</Coluna><Coluna Name="Designação">CONCESSIONÁRIO</Coluna><Coluna Name="Definição">Pessoa singular ou coletiva encarregada, por pessoa coletiva de direito público de explorar, por conta própria, uma atividade de caráter empresarial. O ato jurídico mediante o qual se opera a transferência de direitos e deveres denomina-se concessão.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas da Justiça (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">352</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">06-05-1996</Coluna><Coluna Name="Designação">CONCILIAÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Acordo entre as partes homologado pelo tribunal, em resultado de tentativa de conciliação feita em juízo, de caráter obrigatório ou facultativo conforme determinado pela lei de processo.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Código do processo civil,Código do processo de trabalho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">353</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">06-05-1996</Coluna><Coluna Name="Designação">CONCORDATA</Coluna><Coluna Name="Definição">Meio de recuperação de empresa insolvente que consiste na simples redução ou modificação da totalidade ou de parte dos seus débitos, podendo a modificação limitar-se a uma simples moratória.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 132/93, de 23 de abril</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">354</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">06-05-1996</Coluna><Coluna Name="Designação">CONCORDATA PARTICULAR</Coluna><Coluna Name="Definição">Meio à disposição do devedor insolvente não titular de empresa apto a evitar a declaração de falência, desde que homologada pelo tribunal.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 132/93, de 23 de abril</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">355</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">06-05-1996</Coluna><Coluna Name="Designação">CONDENAÇÃO DO RÉU NO PEDIDO</Coluna><Coluna Name="Definição">Verifica-se quando o juiz, na decisão, acolhe o pedido do autor.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">MENDES, Castro, Introdução ao Estudo do Direito</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">356</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">06-05-1996</Coluna><Coluna Name="Designação">CONDENADO</Coluna><Coluna Name="Definição">Pessoa contra quem foi proferida sentença que aplique pena ou medida de segurança privativas da liberdade, pena pecuniária ou outra reação criminal não detentiva.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Estatísticas dos Reclusos em Estabelecimentos Prisionais</Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas da Justiça (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">357</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">06-05-1996</Coluna><Coluna Name="Designação">CONFIANÇA JUDICIAL DE MENOR</Coluna><Coluna Name="Definição">Consiste na entrega, ordenada por decisão judicial, de um menor a um casal, pessoa singular ou instituição, com vista a uma futura adoção. Podem ser confiados filhos de pais incógnitos ou falecidos, menores cujos pais tenham consentido na adoção, menores abandonados e os menores em perigo ou preteridos pelos pais.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Código Civil</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">358</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">06-05-1996</Coluna><Coluna Name="Designação">CONFLITOS DE COMPETÊNCIA</Coluna><Coluna Name="Definição">São aqueles que se verificam entre os tribunais da mesma espécie. Dizem-se positivos, se dois ou mais tribunais se julgam simultaneamente competentes para a mesma ação. E negativos, se os tribunais plausivelmente indicados como competentes se julgam incompetentes.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">MENDES, Castro, Introdução ao Estudo do Direito,Manuel A. Domingos de Andrade</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">359</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">06-05-1996</Coluna><Coluna Name="Designação">CONFLITOS DE JURISDIÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">São aqueles que se verificam entre autoridades pertencentes a diversas atividades do Estado ou entre tribunais de espécies diferentes. Podem ser positivos ou negativos, consoante os tribunais ou autoridades em confronto reclamem intervenção para a solução de uma mesma causa ou a declinem.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Manuel A. Domingos de Andrade</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">360</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">06-05-1996</Coluna><Coluna Name="Designação">CONTRAORDENAÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Todo o facto ilícito que preencha um tipo legal no qual se comine uma coima. Na decisão administrativa cabe recurso para o tribunal.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 433/83, DR 289, SÉRIE I de 1983-12-17</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">361</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">06-05-1996</Coluna><Coluna Name="Designação">CONTRATO ADMINISTRATIVO</Coluna><Coluna Name="Definição">Contrato celebrado entre a administração e outra pessoa com o objetivo de a associar por certo período ao desempenho regular de alguma atribuição administrativa, mediante a prestação de coisas ou de serviços, a retribuir pela forma que for estipulada, ficando reservado aos tribunais administrativos o conhecimento dos diferendos, entre as partes, relativas à validade, interpretação e execução das suas cláusulas.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">CAETANO, Marcello, Tratado Elementar de Direito Administrativo</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">362</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">06-05-1996</Coluna><Coluna Name="Designação">CONTRAVENÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Vide TRANSGRESSÃO</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Acórdão  do TRL, de 21-01,Código penal</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">363</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">06-05-1996</Coluna><Coluna Name="Designação">CONTUMÁCIA</Coluna><Coluna Name="Definição">Declaração judicial objeto de publicidade legal destinada a assegurar a presença do arguido na audiência de julgamento ou a execução da pena de prisão através de um conjunto de medidas de redução da capacidade patrimonial e negocial do arguido, consubstanciadas na anulabilidade dos negócios jurídicos patrimoniais celebrados, na proibição de obtenção de documentos, certidões ou registos junto de autoridades públicas, bem como no arresto total ou parcial dos seus bens.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas da Justiça (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">364</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">06-05-1996</Coluna><Coluna Name="Designação">COOPERATIVA</Coluna><Coluna Name="Definição">Pessoa coletiva, com capital e composição variáveis, que visa, através da cooperação e entreajuda dos seus membros e na observância dos princípios cooperativos, a satisfação, sem fins lucrativos, das necessidades económicas, sociais e culturais dos seus associados.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito à Situação Financeira das Famílias ,Inquérito às Associações Patronais (ASSPAT)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 454/80, DR 234, SÉRIE I, de 1980-10-09</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">365</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">06-05-1996</Coluna><Coluna Name="Designação">CRIME</Coluna><Coluna Name="Definição">Todo o facto descrito e declarado passível de pena criminal por lei anterior ao momento da sua prática.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Estatísticas da Comissão de Proteção às Vítimas,Estatísticas da Reinserção Social e Acolhimento de Menores,Estatísticas dos Reclusos em Estabelecimentos Prisionais</Coluna><Coluna Name="Fontes">Código penal</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">366</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">06-05-1996</Coluna><Coluna Name="Designação">CURA COM DESVALORIZAÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Cura com redução na capacidade de trabalho ou ganho do trabalhador em consequência de acidente de trabalho ou de doença profissional.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Lei nº 2127/1965, de 03 de agosto,Melo Franco</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">367</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">06-05-1996</Coluna><Coluna Name="Designação">CURA SEM DESVALORIZAÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Cura sem redução na capacidade de trabalho ou ganho do trabalhador em consequência de acidente de trabalho ou de doença profissional.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Lei nº 2127/1965, de 03 de agosto,Melo Franco</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">368</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">06-05-1996</Coluna><Coluna Name="Designação">CURADOR DE MENORES</Coluna><Coluna Name="Definição">Magistrado do Ministério Público que, junto dos tribunais de família e de menores, tem a seu cargo a defesa dos direitos e interesses dos menores, podendo exigir aos pais, tutores ou pessoa encarregada da sua guarda os esclarecimentos necessários. Compete especialmente aos curadores a representação dos menores, como parte principal, intentando ações e usando meios judiciários em defesa dos seus direitos e interesses.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 314/78, DR 248, SÉRIE I de 1978-10-27</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">369</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">06-05-1996</Coluna><Coluna Name="Designação">CURADOR ESPECIAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Representante do incapaz designado para exercer essa representação num determinado processo.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas da Justiça (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">370</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">06-05-1996</Coluna><Coluna Name="Designação">CUSTAS JUDICIAIS</Coluna><Coluna Name="Definição">Despesas que as partes são obrigadas a fazer para a condução do processo, compreendendo a taxa de justiça e os demais encargos.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Código das custas judiciais</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">371</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">06-05-1996</Coluna><Coluna Name="Designação">DAÇÃO EM CUMPRIMENTO</Coluna><Coluna Name="Definição">Forma de extinção de uma obrigação que se traduz na prestação de coisa diversa da que era devida.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Código Civil,LIMA, Pires de e VARELA, Antunes Varela - Código civil anotado: volume I, 2.ª edição,Coimbra, Coimbra Editora</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">372</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">06-05-1996</Coluna><Coluna Name="Designação">DEPRECADA</Coluna><Coluna Name="Definição">Solicitação para a prática de um ato judicial feita por uma autoridade ou tribunal a outra autoridade ou tribunal, quando o ato deva ser praticado por tribunal fora dos limites territoriais da jurisdição do tribunal ou autoridade que o ordena.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Código do processo civil,PRATA, Ana - Dicionário Jurídico. 3ª Edição. Coimbra: Almedina,1992</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">373</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">06-05-1996</Coluna><Coluna Name="Designação">DESERÇÃO DA INSTÂNCIA</Coluna><Coluna Name="Definição">Considera-se deserta a instância, independentemente de qualquer decisão judicial, quando esteja interrompida ou parada, por negligência das partes, durante 5 anos.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">PRATA, Ana - Dicionário Jurídico. 3ª Edição. Coimbra: Almedina,1992</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">374</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">06-05-1996</Coluna><Coluna Name="Designação">DESISTÊNCIA DA INSTÂNCIA</Coluna><Coluna Name="Definição">Declaração de vontade do autor de pôr termo à relação processual sem sentença de mérito, dependendo de aceitação do réu caso seja requerida depois de oferecida a contestação.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">J. A. Reis,MENDES, Castro, Introdução ao Estudo do Direito</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">375</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">06-05-1996</Coluna><Coluna Name="Designação">DESISTÊNCIA DA QUEIXA</Coluna><Coluna Name="Definição">Declaração de vontade do titular dos interesses que a lei quis proteger com a incriminação ou das restantes pessoas a quem a lei reconhece legitimidade para o efeito, pela qual se opera a retratação da denúncia (em crimes semipúblicos) ou da acusação particular (em crimes particulares), tendo como consequência a extinção do procedimento criminal.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas da Justiça (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">376</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">06-05-1996</Coluna><Coluna Name="Designação">DESISTÊNCIA DO PEDIDO</Coluna><Coluna Name="Definição">Renúncia livre do autor ao direito invocado judicialmente.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas da Justiça (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">377</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">06-05-1996</Coluna><Coluna Name="Designação">DESPACHO</Coluna><Coluna Name="Definição">Ato decisório do juiz quando conheça de qualquer questão interlocutória, ou quando ponha termo ao processo sem conhecer a final do seu objeto. Em processo penal, os atos decisórios do Ministério Público também tomam a forma de despachos.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">378</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">06-05-1996</Coluna><Coluna Name="Designação">DISTRIBUIÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Ato tendente à repartição dos vários pleitos entre as diversas secções da secretaria, e entre os diferentes juizos, nos tribunais em que há mais de um juízo, ou entre vários juizes dos tribunais superiores para fixar o relator.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Manuel A. Domingos de Andrade</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">379</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">31-05-2007</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">08-06-2012</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">DIVÓRCIO</Coluna><Coluna Name="Definição">Dissolução legal e definitiva do vínculo do casamento em vida de ambos os cônjuges, a requerimento de um deles contra o outro (litigioso) ou dos dois (mútuo consentimento), conferindo às partes o direito de tornarem a casar.</Coluna><Coluna Name="Notas">Constituem fundamentos do divórcio litigioso: a violação culposa dos deveres conjugais, quando a violação, pela sua gravidade ou reiteração, comprometa a possibilidade da vida em comum; a separação de facto por três anos consecutivos; a separação de facto por um ano se o divórcio for requerido por um dos cônjuges sem oposição do outro; a alteração das faculdades mentais do outro cônjuge, quando dure há mais de três anos e, pela sua gravidade, comprometa a possibilidade de vida em comum; a ausência, sem que do ausente haja notícias, por tempo não inferior a dois anos.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Código Civil</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">379</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">09-06-2012</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">DIVÓRCIO</Coluna><Coluna Name="Definição">Dissolução legal e definitiva do vínculo do casamento em vida dos cônjuges, a requerimento de um contra o outro (divórcio sem consentimento de um dos cônjuges) ou de ambos (divórcio por mútuo consentimento), conferindo a cada um o direito de voltar a casar.</Coluna><Coluna Name="Notas">são fundamento do divórcio sem consentimento de um dos cônjuges: a separação de facto por um ano consecutivo; a alteração das faculdades mentais do outro cônjuge, quando dure há mais de um ano e, pela sua gravidade, comprometa a possibilidade de vida em comum; a ausência, sem que do ausente haja notícias, por tempo não inferior a um ano; quaisquer outros factos que, independentemente da culpa dos cônjuges, mostrem a rutura definitiva do casamento.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Lei nº 61/2008, de 31 de outubro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">379</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">13-02-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">31-05-2007</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">05-06-2003</Coluna><Coluna Name="Designação">DIVÓRCIO</Coluna><Coluna Name="Definição">Dissolução do casamento em vida de ambos os cônjuges, a requerimento de um deles contra o outro (divórcio litigioso) ou dos dois (divórcio por mútuo consentimento).</Coluna><Coluna Name="Notas">Artigo 1773.º</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Código Civil</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">379</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">12-02-2003</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">06-05-1996</Coluna><Coluna Name="Designação">DIVÓRCIO</Coluna><Coluna Name="Definição">Dissolução do casamento decretada pelo tribunal em vida de ambos os cônjuges, a requerimento de um deles contra o outro (divórcio litigioso) ou dos dois (divórcio por mútuo consentimento). O divórcio por mútuo consentimento pode igualmente ser decretado pelos conservadores do registo civil.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">COELHO, Pereira - Manual de Direito da Familia</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">380</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">06-05-1996</Coluna><Coluna Name="Designação">DOENÇA PROFISSIONAL (AÇÃO DE)</Coluna><Coluna Name="Definição">Ação judicial instaurada na sequência de uma doença produzida em consequência do trabalho e com evolução lenta e progressiva, que ocasiona ao trabalhador uma incapacidade para o exercício da sua profissão ou a morte.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Melo Franco</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">381</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">06-05-1996</Coluna><Coluna Name="Designação">EMBARGO DE EXECUTADO</Coluna><Coluna Name="Definição">Meio processual que o executado dispõe para contestar o direito do exequente, quer impugnando a própria exequibilidade do título, quer alegando factos que, em processo declarativo, constituiriam matéria de exceção. Traduz-se na contestação à petição inicial em ação de execução.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Código do processo civil,E. Lopes Cardoso</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">382</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">26-06-2003</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">06-05-1996</Coluna><Coluna Name="Designação">EMBARGO DE TERCEIRO</Coluna><Coluna Name="Definição">Meio processual instituído para a defesa da posse de terceiro, quando ofendida por diligência ordenada judicialmente.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Código Civil,Código do processo civil,E. Lopes Cardoso</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">382</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">27-06-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">20-10-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">EMBARGO DE TERCEIRO</Coluna><Coluna Name="Definição">Meio processual a empregar pelo possuidor para defender a posse que tenha sido ofendida por diligência ordenada judicialmente.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Código Civil</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">383</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">06-05-1996</Coluna><Coluna Name="Designação">ESTABELECIMENTO INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA</Coluna><Coluna Name="Definição">Estabelecimento comercial constituído por uma única pessoa singular para exercício de uma atividade mercantil à qual afeta parte do seu património (capital inicial do estabelecimento), único que responde pelas dívidas resultantes das atividades compreendidas no seu objeto.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas da Justiça (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">384</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">06-05-1996</Coluna><Coluna Name="Designação">EXECUÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Ação judicial que tem por fim exigir o cumprimento duma obrigação estabelecida em título bastante (título executivo) ou a substituição da prestação respetiva por um valor igual do património do devedor. Pode ser para pagamento de quantia certa, para prestação de um facto ou para entrega de coisa certa. Ao requerente chama-se exequente; ao requerido, executado.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas da Justiça (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">385</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">06-05-1996</Coluna><Coluna Name="Designação">EXECUÇÃO DE JULGADOS</Coluna><Coluna Name="Definição">Meio processual acessório adequado a obter a execução efetiva de sentença anulátoria de ato administrativo, a declarar a existência ou a inexistência de causa legítima de não execução e a fixar a indemnização devida pelos prejuízos causados pelo ato anulado pelo tribunal, mas executado pela adminstração.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas da Justiça (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">386</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">06-05-1996</Coluna><Coluna Name="Designação">EXECUÇÃO ORDINÁRIA</Coluna><Coluna Name="Definição">Vide PROCESSO ORDINÁRIO, PROCESSO SUMÁRIO e PROCESSO SUMARÍSSIMO</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">387</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">06-05-1996</Coluna><Coluna Name="Designação">EXTRATO DE FATURA</Coluna><Coluna Name="Definição">Título de crédito representativo do valor de compras e vendas comerciais realizadas a prazo entre comerciantes, sacado pelo vendedor sobre o comprador.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Batista Lopes</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">388</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">06-05-1996</Coluna><Coluna Name="Designação">FALÊNCIA</Coluna><Coluna Name="Definição">Estado da empresa impossibilitada de cumprir as suas obrigações, depois de se ter mostrado economicamente inviável ou considerado impossível a sua recuperação financeira. Meio processual adequado (processo especial) a obter a declaração do estado de insolvência do devedor impossibilitado de cumprir as sua obrigações, a liquidar o seu património e a pagar, com o produto daquela liquidação, aos credores.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito às Condições de Vida e Rendimento (ICOR)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 132/93, de 23 de abril</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">389</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">06-05-1996</Coluna><Coluna Name="Designação">FISCALIZAÇÃO PREVENTIVA</Coluna><Coluna Name="Definição">Processo tendente a averiguar da conformidade de uma norma com a Constituição que se desenvolve antes de terminado o respetivo processo legistaltivo.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas da Justiça (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">390</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">06-05-1996</Coluna><Coluna Name="Designação">FISCALIZAÇÃO SUCESSIVA</Coluna><Coluna Name="Definição">Processo tendente a averiguar da conformidade de uma norma com a Constituição que se desenvolve depois de concluído o respetivo processo legislativo.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas da Justiça (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">391</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">06-05-1996</Coluna><Coluna Name="Designação">GESTÃO CONTROLADA</Coluna><Coluna Name="Definição">Meio de recuperação de empresa insolvente que assenta num plano de atuação global, concertado entre os credores e o executado por intermédio de nova administração com um regime próprio de fiscalização.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 132/93, de 23 de abril</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">392</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">06-05-1996</Coluna><Coluna Name="Designação">HABEAS CORPUS</Coluna><Coluna Name="Definição">Providência extraordinária a interpor perante o tribunal, destinada a pôr termo a prisão ou detenção ilegais.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Constituição da República Portuguesa,FERREIRA, Cavaleiro, Lições de Direito Penal</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">393</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">06-05-1996</Coluna><Coluna Name="Designação">HERANÇA</Coluna><Coluna Name="Definição">Conjunto de relações jurídicas patrimoniais que por morte de um indivíduo passam da titularidade deste para a dos seus herdeiros e legatários.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito à Situação Financeira das Famílias </Coluna><Coluna Name="Fontes">Mota Pinto</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">394</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">06-05-1996</Coluna><Coluna Name="Designação">IMPOSSIBILIDADE/INUTILIDADE E SUPERVENIENTE DA LIDE</Coluna><Coluna Name="Definição">Causa de extinção da instância ou relação jurídica processual que se verifica, nomeadamente, quando morre uma das partes e não surgem outras pessoas que demonstrem vontade de continuar com a ação, quando o seu objeto deixa de existir ou sempre que, por outra razão, a sua continuação se revele impossível ou desprovida de utilidade.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas da Justiça (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">395</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">06-05-1996</Coluna><Coluna Name="Designação">INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Aquela que se verifica quando, através de uma abstenção, se violam normas ou princípios constitucionais.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas da Justiça (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">396</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">06-05-1996</Coluna><Coluna Name="Designação">INDEFERIMENTO LIMINAR</Coluna><Coluna Name="Definição">Ato do juiz pelo qual se rejeita a petição ou requerimento inicial, em função da manifesta inviabilidade da ação, de erro na forma do processo, da caducidade do direito à ação, da incompetência absoluta do tribunal, da falta de personalidade, capacidade ou legitimidade das partes, determinante da extinção ou absolvição da instância.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas da Justiça (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">397</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">06-05-1996</Coluna><Coluna Name="Designação">INDULTO</Coluna><Coluna Name="Definição">Ato próprio do Presidente da República, pelo qual outorga aos réus condenados por sentença transitada em julgado a extinção da pena, no todo em parte, ou a sua substituição por outra prevista na lei.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Constituição da República Portuguesa,Código penal</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">398</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">06-05-1996</Coluna><Coluna Name="Designação">INIMPUTABILIDADE</Coluna><Coluna Name="Definição">Qualidade daquele que não pode ser responsabilizado criminalmente pelos seus atos, seja em razão da idade, seja em razão de anomalia psíquica. São inimputáveis os menores de 16 anos e quem, por força de uma anomalia psíquica, é incapaz, no momento da prática do facto, de avaliar a ilicitude deste ou de se determinar de acordo com essa avaliação.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Código penal</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">399</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">06-05-1996</Coluna><Coluna Name="Designação">INQUÉRITO (EM PROCESSO CRIME)</Coluna><Coluna Name="Definição">Fase do processo crime, de caráter obrigatório, que compreende o conjunto de diligências que visam investigar a existência de um crime, determinar os seus agentes e a responsabilidade deles e descobrir e recolher as provas, em ordem à decisão sobre a acusação.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Código do processo penal</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">400</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">06-05-1996</Coluna><Coluna Name="Designação">INSOLVÊNCIA</Coluna><Coluna Name="Definição">Verifica-se quando o devedor se encontra impossibilitado de cumprir pontualmente as suas obrigações, seja por carência de meios próprios, seja por falta de crédito.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 132/93, de 23 de abril</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">401</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">06-05-1996</Coluna><Coluna Name="Designação">INSTÂNCIA</Coluna><Coluna Name="Definição">Tribunal que, colocado numa relação de hierarquia, julga a ação. Sucessão dos atos processuais que compõem um processo judicial.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">MENDES, Castro, Direito Processual Civil, 1980, volume I,PRATA, Ana - Dicionário Jurídico. 3ª Edição. Coimbra: Almedina,1992</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">402</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">06-05-1996</Coluna><Coluna Name="Designação">INSTRUÇÃO (EM PROCESSO CRIME)</Coluna><Coluna Name="Definição">Fase do processo comum, de caráter facultativo, destinada a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito, em ordem a submeter ou não a causa a julgamento. No âmbito do Código de Processo Penal de 1929,a instrução dizia-se contraditória se tinha por fim esclarecer e completar a prova indiciária contida na acusação, bem como realizar as diligências destinadas a afastar ou enfraquecer aquela prova, a preparar e corroborar a defesa.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas da Justiça (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">403</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">06-05-1996</Coluna><Coluna Name="Designação">INVENTÁRIO</Coluna><Coluna Name="Definição">Meio processual adequado a distribuir, segundo certas regras e em virtude de certas situações (nomeadamente a morte de uma pessoa, o divórcio, a separação judicial de pessoas e bens, a anulação ou declaração de nulidade do casamento), um determinado património por determinadas pessoas (inventário-divisório), pondo termo a uma situação de comunhão, ou simplesmente a descrever e a avaliar bens (inventário-arrolamento). Ao requerente de inventário chama-se inventariante, à pessoa cujos bens são objeto do processo chama-se inventariado.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas da Justiça (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">404</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">06-05-1996</Coluna><Coluna Name="Designação">JULGAMENTO</Coluna><Coluna Name="Definição">Fase processual que visa a pronúncia da decisão final sobre o objeto da ação, consubstanciada numa sentença ou acórdão. O julgamento diz-se de fundo quando na decisão se conhece do mérito da causa.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas da Justiça (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">405</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">06-05-1996</Coluna><Coluna Name="Designação">JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA</Coluna><Coluna Name="Definição">Meio processual destinado a sanar por via administrativa uma irregularidade, deficiência ou inexatidão de um registo.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Código do registo civil</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">406</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">06-05-1996</Coluna><Coluna Name="Designação">JUSTIFICAÇÃO JUDICIAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Meio processual adequado a suprir a omissão de um registo, a sua reconstituição, a obter a declaração da sua inexistência, a sua anulação ou a proceder à retificação de inexatidões, deficiências ou irregularidades insanáveis por via administrativa.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Código do registo civil</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">407</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">06-05-1996</Coluna><Coluna Name="Designação">JUSTIFICAÇÃO NOTARIAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Consiste na declaração feita em escritura pública pelo interessado (e confirmada por três declarantes tidos como idóneos pelo notário) no estabelecimento, reatamento ou estabelecimento de novo trato sucessivo em que aquele afirma ser titular, com exclusão de outrem, do direito a que se arroga, especificando a causa da aquisição e as razões que o impossibilitam de o comprovar pelos meios normais, com reconstituição de sucessivas transmissões ou com meios normais, com reconstituição de sucessivas transmissões ou com comprovação da aquisição originária. O facto justificado ser impugnado por via judicial (impugnação judicial de justificação notarial).</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Código do notariado</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">408</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">06-05-1996</Coluna><Coluna Name="Designação">LIBERDADE CONDICIONAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Execução em meio livre da parte final de pena de prisão aplicada ao condenado, que nela consinta, sobre o qual exista a expectativa de um comportamento socialmente responsável, sendo obrigatória para reclusos em cumprimento de pena superior a 6 anos quando hajam cumprido 5/6 de pena.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas da Justiça (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">409</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">06-05-1996</Coluna><Coluna Name="Designação">MANDADO (SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO)</Coluna><Coluna Name="Definição">Meio utilizado, passado em nome do juiz e assinado pelo funcionário da secretaria, para ordenar a prática de atos processuais dentro dos limites territoriais da jurisdição do tribunal que o ordena.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Código do processo civil</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">410</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">06-05-1996</Coluna><Coluna Name="Designação">MEDIDA DE SEGURANÇA</Coluna><Coluna Name="Definição">Medida destinada a prevenir delinquência futura e que tem por pressuposto a perigosidade criminal.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Estatísticas da Reinserção Social e Acolhimento de Menores</Coluna><Coluna Name="Fontes">Código penal</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">411</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">06-05-1996</Coluna><Coluna Name="Designação">MINISTÉRIO PÚBLICO</Coluna><Coluna Name="Definição">Órgão do Estado, integrado nos tribunais e dotado de autonomia e estatuto próprio, encarregado de representar o Estado e outras pessoas a quem este deva proteção, exercer a ação penal e defender legalidade democrática e os interesses que a lei determinar. Vinculado, na sua atividade, a critérios de objetividade e legalidade, tem por órgão superior a Procuradoria-Geral da República e por agentes o procurador-geral da República, o vice-procurador-geral da República, procuradores-gerais adjuntos, procuradores da República e delegados do procurador da República e constitui uma magistratura paralela à magistratura judicial.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas da Justiça (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">412</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">06-05-1996</Coluna><Coluna Name="Designação">MULTA</Coluna><Coluna Name="Definição">Sanção de natureza pecuniária que se destina a punir a prática de um crime, transgressão, contravenção ou infração disciplinar.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Manuel A. Domingos de Andrade,PRATA, Ana - Dicionário Jurídico. 3ª Edição. Coimbra: Almedina,1992</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">413</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">06-05-1996</Coluna><Coluna Name="Designação">MÚTUO</Coluna><Coluna Name="Definição">Contrato pelo qual uma das partes (mutuantes) empresta à outra (mutuário) certa quantia em dinheiro ou outra coisa fungível, ficando esta obrigada a restituir outro tanto no mesmo género e qualidade.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">LIMA, Pires de e VARELA, Antunes Varela - Código civil anotado: volume I, 2.ª edição,Coimbra, Coimbra Editora</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">414</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">06-05-1996</Coluna><Coluna Name="Designação">OBJETO DA AÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">A matéria ou assunto de que o processo trata, aquilo que também se chama o fundo ou mérito da causa. É a situação para a qual é pedida tutela ao tribunal, ou o bem jurídico que se pretende atingir com a providência judicial.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">A. Avelino de Castro,MENDES, Castro, Introdução ao Estudo do Direito</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">415</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">27-06-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">20-10-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Modo do executado contestar a execução, deduzindo embargos.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Código do processo civil</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">415</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">26-06-2003</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">06-05-1996</Coluna><Coluna Name="Designação">OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Meio processual adequado a contestar o pedido judicial de cumprimento forçado de uma obrigação.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas da Justiça (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">416</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">06-05-1996</Coluna><Coluna Name="Designação">OPOSIÇÃO DE TERCEIRO</Coluna><Coluna Name="Definição">Recurso extraordinário de decisão final transitada em julgado interposto por terceiro prejudicado, com fundamento em simulação processual.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Código do processo civil</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">417</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">06-05-1996</Coluna><Coluna Name="Designação">OPOSIÇÃO E IMPUGNAÇÃO (AO INVENTÁRIO)</Coluna><Coluna Name="Definição">Os interessados na partilha, bem como o Ministério Público, podem deduzir oposição ao inventário, impugnar a legitimidade dos interessados, alegar a existência de outros, impugnar a competência do cabeça de casal, as indicações constantes das suas declarações ou invocar qualquer outra exceção dilatória como, por exemplo, a litispendência ou a incompetência do tribunal.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas da Justiça (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">418</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">06-05-1996</Coluna><Coluna Name="Designação">PATROCÍNIO JUDICIÁRIO</Coluna><Coluna Name="Definição">Representação das partes por profissionais do foro na condução e orientação do processo, mediante a prática de certos atos processuais adequados.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Código do processo civil,MENDES, Castro, Introdução ao Estudo do Direito,Manuel A. Domingos de Andrade</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">419</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">06-05-1996</Coluna><Coluna Name="Designação">PATROCÍNIO OFICIOSO</Coluna><Coluna Name="Definição">O patrocínio judiciário diz-se oficioso quando o profissional do foro é nomeado pela ordem dos advogados ou pelo juiz, nos termos da lei de processo ou no âmbito do beneficio do apoio judiciário/assistência judiciária.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Código do processo civil,MENDES, Castro, Introdução ao Estudo do Direito,Manuel A. Domingos de Andrade</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">420</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">06-05-1996</Coluna><Coluna Name="Designação">PENA RELATIVAMENTE INDETERMINADA</Coluna><Coluna Name="Definição">Pena aplicável ao agente de um crime doloso a que deva aplicar-se, em concreto, pena de prisão superior a 2 anos desde que aquele tenha praticado anteriormente dois ou mais crimes dolosos punidos com penas também superiores a 2 anos e, da avaliação conjunta dos factos e da personalidade do agente, resulte acentuada inclinação para a prática de factos ilícitos criminais.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas da Saúde (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">421</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">06-05-1996</Coluna><Coluna Name="Designação">PESSOA COLETIVA</Coluna><Coluna Name="Definição">Organização constituída por um agrupamento de indivíduos ou por um complexo patrimonial tendo em vista a prossecução de um interesse comum determinado e à qual a ordem jurídica atribui a qualidade de sujeito de direito (personalidade jurídica). Pode ser de direito público ou de direito privado.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">BRITO, M., Código civil anotado: volume I,Manuel A. Domingos de Andrade,PRATA, Ana - Dicionário Jurídico. 3ª Edição. Coimbra: Almedina,1992</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">422</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">06-05-1996</Coluna><Coluna Name="Designação">PODER PATERNAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Situação jurídica complexa constituída por direitos funcionais, e correspondentes deveres, que se traduz em velar pela segurança e saúde dos filhos, prover ao seu sustento, dirigir a sua educação, representá-los e administrar os seus bens.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">MENDES, Castro, Introdução ao Estudo do Direito</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">423</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">06-05-1996</Coluna><Coluna Name="Designação">POSSE DE ESTADO (DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA)</Coluna><Coluna Name="Definição">Existe, relativamente a ambos os cônjuges, quando cumulativamente o filho seja reputado e tratado como tal por aqueles, bem como nas relações sociais.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Código Civil</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">424</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">06-05-1996</Coluna><Coluna Name="Designação">PRESCRIÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Forma de extinção de um direito pelo seu não exercício por um dado lapso de tempo, variável de caso para caso, fixado na lei.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Mendes Cordeiro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">425</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">06-05-1996</Coluna><Coluna Name="Designação">PRISÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Sanção principal de natureza criminal correspondente à privação da liberdade por tempo limitado com vista à prevenção de futuros crimes e à reintegração do condenado na sociedade.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Estatísticas dos Reclusos em Estabelecimentos Prisionais</Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas da Justiça (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">426</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">06-05-1996</Coluna><Coluna Name="Designação">PRISÃO POR DIAS LIVRES</Coluna><Coluna Name="Definição">Forma de prisão que consiste na privação da liberdade por períodos correspondentes a feriados e fins de semana.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas da Justiça (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">427</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">06-05-1996</Coluna><Coluna Name="Designação">PRISÃO PREVENTIVA</Coluna><Coluna Name="Definição">Consiste na privação da liberdade anterior à condenação penal transitada em julgado com fins essencialmente processuais: evitar a fuga, a perturbação do processo ou a continuação da atividade criminosa do arguido.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Estatísticas da Reinserção Social e Acolhimento de Menores,Estatísticas dos Reclusos em Estabelecimentos Prisionais</Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas da Justiça (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">428</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">06-05-1996</Coluna><Coluna Name="Designação">PROCEDÊNCIA/IMPRODÊNCIA DA AÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">A ação diz-se procedente quando vence a pretensão do seu autor e improcedente quando não atende àquela pretensão.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">PRATA, Ana - Dicionário Jurídico. 3ª Edição. Coimbra: Almedina,1992</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">429</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">06-05-1996</Coluna><Coluna Name="Designação">PROCESSO</Coluna><Coluna Name="Definição">Auto constituído pelas peças escritas emanadas das partes, pelas decisões do tribunal e atos do Ministério Público, e pelo relato, mais ou menos circunstanciado, dos atos e diligências praticadas no desenvolvimento da ação.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Estatísticas da Comissão de Proteção às Vítimas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Manuel A. Domingos de Andrade</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">430</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">06-05-1996</Coluna><Coluna Name="Designação">PROCESSO CAUTELAR DE INIBIÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Procedimento ou providência cautelar, preliminar ou incidente da ação de inibição do poder paternal, adequado a obter a suspensão daquele poder e o depósito do menor em casa de família idónea se demonstrar, em inquérito sumário, que os requeridos são incapazes de cuidar dos filhos.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas da Justiça (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">431</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">06-05-1996</Coluna><Coluna Name="Designação">PROCESSO COMPLEMENTAR</Coluna><Coluna Name="Definição">Forma de processo da competência do tribunal de execução das penas que se destina à revogação da saída precária prolongada e da liberdade condicional, bem como à verificação da manutenção, da alteração ou da cessação da perigosidade anteriormente declarada.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 783/76, DR 254, SÉRIE I de 1976-10-29</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">432</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">06-05-1996</Coluna><Coluna Name="Designação">PROCESSO CRIME COMUM</Coluna><Coluna Name="Definição">Forma normal do processo penal aplicável em todos os casos em que não haja lugar à utilização de processo especial, sumário ou sumaríssimo.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas da Justiça (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">433</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">06-05-1996</Coluna><Coluna Name="Designação">PROCESSO DE AÇÃO CAUTELAR</Coluna><Coluna Name="Definição">Vide PROVIDÊNCIA CAUTELAR</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">A. Avelino de Castro,Código Civil,MENDES, Castro, Introdução ao Estudo do Direito</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">434</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">06-05-1996</Coluna><Coluna Name="Designação">PROCESSO DE IMPUGNAÇÃO DE NORMAS</Coluna><Coluna Name="Definição">Meio processual adequado a obter a declaração, com força obrigatória geral, da ilegalidade de normas regulamentares emitidas, no desempenho da função administrativa, pelos órgãos da administração pública regional e local, pelas pessoas coletivas de utilidade pública administrativa ou pelos concessionários.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas da Justiça (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">435</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">06-05-1996</Coluna><Coluna Name="Designação">PROCESSO DE IMPUGNAÇÃO FISCAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Meio processual adequado a obter, em geral, a anulação de ato administrativo ilegal praticado por um órgão da administração fiscal.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas da Justiça (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">436</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">06-05-1996</Coluna><Coluna Name="Designação">PROCESSO DE SEGURANÇA</Coluna><Coluna Name="Definição">Forma de processo da competência dos tribunais de execução das penas, utilizada quando se trate de aplicar medidas de segurança que não devam ser impostas em processo criminal conjuntamente com a pena aplicável a qualquer crime ou em consequência da inimputabilidade do agente.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 783/76, DR 254, SÉRIE I de 1976-10-29</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">437</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">06-05-1996</Coluna><Coluna Name="Designação">PROCESSO FINDO</Coluna><Coluna Name="Definição">Processo em que é proferida decisão final, na forma de acórdão, sentença ou despacho, na respetiva instância, independentemente do trânsito em julgado.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Gabinete de Estudos e Planeamento do Ministério da Justiça (GEP/MJ)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">438</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">06-05-1996</Coluna><Coluna Name="Designação">PROCESSO GRACIOSO</Coluna><Coluna Name="Definição">Forma de processo da competência do tribunal de execução das penas que se destina à concessão da saída precária prolongada, da liberdade condicional, da reabilitação, do indulto e da comutação.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 783/76, DR 254, SÉRIE I de 1976-10-29</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">439</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">06-05-1996</Coluna><Coluna Name="Designação">PROCESSO ORDINÁRIO</Coluna><Coluna Name="Definição">Forma de processo comum, cível ou laboral, utilizada se o valor da causa exceder a alçada da relação.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Código do processo civil,Código do processo de trabalho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">440</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">06-05-1996</Coluna><Coluna Name="Designação">PROCESSO SUMÁRIO</Coluna><Coluna Name="Definição">Forma de processo comum laboral aplicável se o valor da causa não exceder a alçada da relação. Forma de processo cível comum, aplicável a todas as ações que excedam metade do valor da alçada do tribunal de comarca e não ultrapassem a alçada da relação, e ainda às ações com valor inferior a metade da alçada do tribunal de comarca, que não tenham qualquer dos fins específicos do processo sumaríssimo. Forma especial do processo penal aplicável a maiores de 18 anos, detidos em flagrante delito por crime punível com pena de prisão cujo limite máximo não seja superior a 3 anos, quando à detenção tiver procedido qualquer autoridade judiciária ou entidade policial e a audiência se iniciar no máximo de 48 horas ou, excecionalmente, de 5 dias após a detenção.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Código do processo civil,Código do processo de trabalho,Código do processo penal</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">441</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">06-05-1996</Coluna><Coluna Name="Designação">PROCESSO SUMARÍSSIMO</Coluna><Coluna Name="Definição">Forma de processo civil comum de declaração aplicável às ações cujo valor não exceda metade do valor da alçada do tribunal de comarca, desde que tenham por fim o cumprimento de obrigações pecuniárias, a indemnização por danos ou a entrega de coisas móveis; forma do processo de execução fundado em sentença proferida em processo sumaríssimo. Forma especial do processo penal aplicável ao julgamento de crime público ou semipúblico punível com pena de prisão não superior a 6 meses, ainda que com multa, ou só com pena de multa, caso o Ministério Público o tenha requerido por entender que ao caso deve ser concretamente aplicada só a pena de multa ou medida de segurança não detentiva, estando nisso de acordo o próprio arguido e o juiz de julgamento.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Código do processo civil,Código do processo penal</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">442</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">06-05-1996</Coluna><Coluna Name="Designação">PROCESSO SUPLETIVO</Coluna><Coluna Name="Definição">Forma de processo da competência do tribunal de execução das penas que tem lugar sempre que se torne necessário instaurar perante aquele tribunal processo não previsto na lei.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 783/76, DR 254, SÉRIE I de 1976-10-29</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">443</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">06-05-1996</Coluna><Coluna Name="Designação">PROCESSO TUTELAR</Coluna><Coluna Name="Definição">Processo que visa a proteção judiciária de menores (que tenham praticado atos qualificados como ilícito penal, revelem conduta desviante, sejam vítimas de maus tratos ou de outros comportamentos lesivos dos seus direitos ou interesses), mediante a aplicação das medidas previstas na lei.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas da Justiça (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">444</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">06-05-1996</Coluna><Coluna Name="Designação">PRONÚNCIA</Coluna><Coluna Name="Definição">Despacho judicial que encerra a fase de instrução do processo crime e através do qual se introduz o feito em julgamento.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas da Justiça (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">445</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">06-05-1996</Coluna><Coluna Name="Designação">PROTESTO</Coluna><Coluna Name="Definição">Ato autêntico destinado essencialmente a estabelecer a prova de certos factos positivos ou negativos que influem no desenvolvimento e exercício dos direitos cambiários, principalmente a falta de aceite ou de pagamento de uma letra ou outros títulos.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">G. Pinto Coelho,P. Delgado</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">446</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">06-05-1996</Coluna><Coluna Name="Designação">PROVIDÊNCIA CAUTELAR/PROCEDIMENTO CAUTELAR</Coluna><Coluna Name="Definição">Processo judicial instaurado como preliminar a uma ação, ou na pendência desta, como seu incidente, destinado a prevenir ou afastar o perigo resultante da natural demora a que está sujeito o processo principal.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">A. Avelino de Castro,Código do processo civil,MENDES, Castro, Introdução ao Estudo do Direito</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">447</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">06-05-1996</Coluna><Coluna Name="Designação">PÚBLICA-FORMA</Coluna><Coluna Name="Definição">Cópia de teor, total ou parcial, expedida por notário e extraída de documentos avulsos que lhe sejam apresentados para esse efeito.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Código Civil,Código do notariado</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">448</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">06-05-1996</Coluna><Coluna Name="Designação">QUITAÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Declaração feita pelo credor de que recebeu a prestação e de que considera o devedor livre da respetiva obrigação. Ao documento avulso onde é exarada a quitação chama-se recibo.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">P. Jorge</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">449</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">06-05-1996</Coluna><Coluna Name="Designação">REABILITAÇÃO JUDICIAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Quem for condenado em demissão ou na interdição do exercício de certa profissão ou de quaisquer direitos poderá ser reabilitado judicialmente se, pelo menos por um período de 2 anos depois de cumprir a pena principal, se tiver comportado por forma que torne razoável supor haver-se tornado capaz, digno e merecedor da confiança que o cargo de que foi demitido exige ou de exercer a profissão ou os direitos de que foi privado.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas da Justiça (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">450</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">06-05-1996</Coluna><Coluna Name="Designação">RECUPERAÇÃO DE EMPRESA</Coluna><Coluna Name="Definição">Meio processual adequado (processo especial) a obter a decretação de uma ou mais providências (concordata, acordo de credores, reestruturação financeira e gestão controlada) consideradas idóneas para viabilizar economicamente uma empresa insolvente, evitando a declaração de falência.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas da Justiça (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">451</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">06-05-1996</Coluna><Coluna Name="Designação">RECURSO</Coluna><Coluna Name="Definição">Pedido de reponderação sobre certa decisão judicial apresentado a tribunal.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas da Justiça (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">452</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">06-05-1996</Coluna><Coluna Name="Designação">RECURSO CONTENCIOSO</Coluna><Coluna Name="Definição">Impugnação, perante um órgão jurisdicional, da legalidade de um ato administrativo, definitivo e executório.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">CAETANO, Marcello, Tratado Elementar de Direito Administrativo</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">453</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">06-05-1996</Coluna><Coluna Name="Designação">RECURSO EXTRAORDINÁRIO</Coluna><Coluna Name="Definição">Recurso que é interposto, nos casos previstos na lei, após o trânsito em julgado da decisão.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Código do processo civil,MENDES, Castro, Introdução ao Estudo do Direito</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">454</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">06-05-1996</Coluna><Coluna Name="Designação">RECURSO HIERÁRQUICO</Coluna><Coluna Name="Definição">Recurso que consiste em solicitar do superior hierárquico ou da autoridade que exerça o poder de superintendência sobre o autor do ato impugnado a revogação ou substituição deste.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">CAETANO, Marcello, Tratado Elementar de Direito Administrativo</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">455</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">06-05-1996</Coluna><Coluna Name="Designação">RECURSO JURISDICIONAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Vide RECURSO</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas da Justiça (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">456</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">06-05-1996</Coluna><Coluna Name="Designação">RECURSO ORDINÁRIO</Coluna><Coluna Name="Definição">Recurso que é interposto antes do trânsito em julgado da decisão.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Código do processo civil,MENDES, Castro, Introdução ao Estudo do Direito</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">457</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">06-05-1996</Coluna><Coluna Name="Designação">RECURSO PARA FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA</Coluna><Coluna Name="Definição">Recurso extraordinário que se interpõe para o plenário das secções criminais do Supremo Tribunal de Justiça (STJ) do acórdão proferido em último lugar se o STJ proferir dois acórdãos que, no domínio da mesma legislação e relativamente à mesma questão de direito, assentem em soluções opostas. Cabe também do acórdão da relação que esteja em oposição com outro, da mesma ou de diferente relação, e dele não for admissível recurso ordinário.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Código do processo penal</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">458</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">06-05-1996</Coluna><Coluna Name="Designação">RECURSO PARA O TRIBUNAL PLENO</Coluna><Coluna Name="Definição">Recurso ordinário que se interpõe para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ), funcionando em tribunal pleno do acórdão proferido em último lugar se, no domínio da mesma legislação, o STJ proferir dois acórdãos que, relativamente à mesma questão fundamental de direito, assentem sobre soluções opostas. Cabe também do acórdão da relação que esteja em oposição com outro, dessa ou de diferente relação, sobre a mesma questão fundamental de direito e dele não for admitido recurso de revista de agravo por motivo estranho à alçada do tribunal.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Código do processo civil</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">459</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">06-05-1996</Coluna><Coluna Name="Designação">REESTRUTURAÇÃO FINANCEIRA</Coluna><Coluna Name="Definição">Meio de recuperação de empresa insolvente que consiste na adoção pelos credores de uma ou mais medidas destinadas a modificar a situação do passivo da empresa ou a alterar o seu capital em termos que assegurem, a superioridade do ativo sobre o passivo e a existência de um fundo de maneio positivo.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 132/93, de 23 de abril</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">460</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">06-05-1996</Coluna><Coluna Name="Designação">REINCIDÊNCIA</Coluna><Coluna Name="Definição">Situação do arguido que, por si só ou sob qualquer forma de comparticipação, comete um crime doloso a que corresponde pena de prisão, depois de ter sido condenado por sentença transitada em julgado em pena de prisão total ou parcialmente cumprida por outro crime doloso, se as circunstâncias do caso mostrarem que a condenação ou condenações anteriores não constituíram suficiente prevenção contra o crime.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Código penal</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">461</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">06-05-1996</Coluna><Coluna Name="Designação">RELATÓRIO SOCIAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Documento elaborado por serviço de reinserção social que tem por objetivo auxiliar o tribunal no conhecimento da personalidade do arguido, e eventualmente também da vítima, incluída a sua inserção familiar e sócio-profissional.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas da Justiça (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">462</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">06-05-1996</Coluna><Coluna Name="Designação">REMIÇÃO DE PENSÕES</Coluna><Coluna Name="Definição">Incidente em processos para a efetivação de direitos resultantes de acidentes de trabalho ou de doenças profissionais, destinado a permitir que o beneficiário da pensão fixada por virtude de acidente de trabalho ou doença profissional receba o respetivo capital.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Código do processo de trabalho,Decreto-Lei nº 360/71, de 21 de agosto,Lei nº 2127/1965, de 03 de agosto,Melo Franco,Tomás de Resende</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">463</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">06-05-1996</Coluna><Coluna Name="Designação">RESPONSABILIDADE CIVIL</Coluna><Coluna Name="Definição">Situação em que se encontra alguém que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios, ficando obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas da Justiça (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">464</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">06-05-1996</Coluna><Coluna Name="Designação">RÉU</Coluna><Coluna Name="Definição">Pessoa contra quem se requer a providência judiciária a que tende a ação.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Manuel A. Domingos de Andrade</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">465</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">06-05-1996</Coluna><Coluna Name="Designação">REVISÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Recurso extraordinário de decisão transitada em julgado, com fundamento no facto de o processo de decisão se encontrar inquinado de algum ou alguns dos vícios expressamente previstos na lei processual para o efeito.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Código do processo civil,Código do processo penal,MENDES, Castro, Introdução ao Estudo do Direito</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">466</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">06-05-1996</Coluna><Coluna Name="Designação">REVISÃO DA INCAPACIDADE OU PENSÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Incidente processual destinado a aumentar, reduzir ou extinguir a pensão devida a vítima de acidente de trabalho, quando se verifique modificação da sua capacidade de ganho, proveniente de agravamento, recidiva, recaída ou melhoria da lesão ou doença que deu origem à reparação.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Código do processo de trabalho,Lei nº 2127/1965, de 03 de agosto,Melo Franco</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">467</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">06-05-1996</Coluna><Coluna Name="Designação">REVISTA</Coluna><Coluna Name="Definição">Recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça de acórdão da relação proferido sobre recurso de apelação quando conheça do mérito da causa com fundamento específico na violação de lei substantiva que pode consistir tanto no erro de interpretação ou de aplicação, como no erro de determinação da norma aplicável. Acessoriamente pode alegar-se qualquer causa de nulidade do acordão.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Código do processo civil</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">468</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">06-05-1996</Coluna><Coluna Name="Designação">SEMIDETENÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Pena de prisão que consiste na privação da liberdade por períodos estritamente limitados ao exercício da atividade profissional normal do condenado, da sua formação profissional ou estudos.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas da Justiça (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">469</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">06-05-1996</Coluna><Coluna Name="Designação">SENTENÇA</Coluna><Coluna Name="Definição">Ato datado e assinado pelo qual o juiz decide fundamentalmente a causa principal ou algum incidente que apresente, segundo a lei, a figura de uma causa. Diz-se homologatória a sentença que ratifica ou aprova um acordo prévio firmado entre as partes.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">LIMA, Pires de e VARELA, Antunes Varela - Código civil anotado: volume I, 2.ª edição,Coimbra, Coimbra Editora</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">470</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">19-11-2002</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">06-05-1996</Coluna><Coluna Name="Designação">SEPARAÇÃO JUDICIAL DE BENS</Coluna><Coluna Name="Definição">Modificação da relação matrimonial com caráter litigioso obrigatório que atinge as de caráter patrimonial entre os cônjuges.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas da Justiça (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">470</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">20-11-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">05-06-2003</Coluna><Coluna Name="Designação">SEPARAÇÃO JUDICIAL DE BENS</Coluna><Coluna Name="Definição">Providência concedida pela lei a qualquer dos cônjuges contra o cônjuge administrador dos seus bens próprios e/ou dos bens comuns quando, em virtude da má administração, estiver em perigo de perder o que é seu. A sentença que decreta a separação judicial de bens obriga à partilha do património comum, passando o regime de bens do casamento a ser o da separação. A separação judicial de bens é irrevogável.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Código Civil,PRATA, Ana - Dicionário Jurídico. 3ª Edição. Coimbra: Almedina,1992,PRATA, Ana - Dicionário Jurídico. Lisboa: Moares Editores,1980</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">471</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">20-11-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">05-06-2003</Coluna><Coluna Name="Designação">SEPARAÇÃO DE PESSOAS E BENS</Coluna><Coluna Name="Definição">Modificação da relação matrimonial que atinge as relações de caráter patrimonial e pessoal entre os cônjuges, sem que se verifique a dissolução do casamento. Extinguem-se os deveres de coabitação e assistência. Quanto aos efeitos patrimoniais, eles são idênticos aos que provêm da dissolução do casamento. A situação de separação pode terminar ou pela reconciliação dos cônjuges ou pela dissolução do casamento (por morte de um dos cônjuges ou por conversão da separação em divórcio). Pode ser decretada litigiosamente ou por mútuo consentimento.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Código Civil,PRATA, Ana - Dicionário Jurídico. 3ª Edição. Coimbra: Almedina,1992</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">471</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">19-11-2002</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">06-05-1996</Coluna><Coluna Name="Designação">SEPARAÇÃO JUDICIAL DE PESSOAS E BENS</Coluna><Coluna Name="Definição">Modificação da relação matrimonial que atinge as de caráter patrimonial e pessoal entre os cônjuges, sem que se verifique a dissolução do casamento. Pode ser decretada litigiosamente ou por mútuo consentimento. A separação de pessoas bens pode igualmente ser decretada pelos conservadores do registo civil.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas da Justiça (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">472</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">06-05-1996</Coluna><Coluna Name="Designação">SINGULARIZAÇÃO DO JULGAMENTO</Coluna><Coluna Name="Definição">Situação que se traduz, na sequência de proposta do Ministério Público fundada na convicção da aplicação em concreto de pena de prisão ou de medida de segurança privativa da liberdade não superior a 3 anos, no desvio da competência do tribunal coletivo para o tribunal singular, para conhecer e julgar os processos por crimes dolosos ou agravados pelo resultado, quando for elemento do tipo a morte de uma pessoa, ou ainda por crimes puníveis com a pena máxima superior a três anos de prisão.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas da Justiça (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">473</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">06-05-1996</Coluna><Coluna Name="Designação">SOCIEDADE CIVIL</Coluna><Coluna Name="Definição">Sociedade constituída por duas ou mais pessoas que se obrigam a contribuir com bens ou serviços para o exercício em comum de certa atividade económica, que não seja de mera fruição, a fim de repartirem os lucros resultantes dessa atividade.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Código Civil</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">474</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">06-05-1996</Coluna><Coluna Name="Designação">SOCIEDADE COMERCIAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Sociedade que tem por objeto a prática de atos de comércio e que adote um dos tipos previstos no Código das Sociedades Comerciais. Podem ser anónimas, por quotas, em nome coletivo e em comandita (simples ou por ações). As sociedades que não tenham por objeto a prática de atos de comércio - sociedades civis - podem constituir-se de acordo com uma das formas previstas naquele código (sociedades civis sob forma comercial).</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Código das Sociedades Comerciais</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">475</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">06-05-1996</Coluna><Coluna Name="Designação">SOLICITADOR</Coluna><Coluna Name="Definição">Profissional com inscrição em vigor na Câmara dos Solicitadores, a quem incumbe, em regra, auxiliar os advogados na prática de atos forenses ou de diferente natureza a praticar todos os atos de solicitadoria.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">MENDES, Castro, Introdução ao Estudo do Direito</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">476</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">06-05-1996</Coluna><Coluna Name="Designação">SUSPEITO</Coluna><Coluna Name="Definição">Qualquer pessoa relativamente à qual existem indícios suficientes de que cometeu ou se prepara para cometer uma infração penal ou que nela participou ou se prepara para participar.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas da Justiça (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">477</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">06-05-1996</Coluna><Coluna Name="Designação">SUSPENSÃO PROVISÓRIA DO PROCESSO</Coluna><Coluna Name="Definição">Faculdade concedida ao Ministério Público de, verificados os pressupostos legais e com a concordância do juiz de instrução, se abster de acusar e de suster o andamento do processo por período não superior a 2 anos, com aplicação ao arguido das injunções ou regras de conduta tipificadas na lei.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas da Justiça (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">478</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">06-05-1996</Coluna><Coluna Name="Designação">TESTAMENTO</Coluna><Coluna Name="Definição">Ato unilateral e revogável pelo qual uma pessoa dispõe, para depois da morte, de todos os seus bens ou de parte deles.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Código Civil</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">479</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">06-05-1996</Coluna><Coluna Name="Designação">TESTAMENTO CERRADO</Coluna><Coluna Name="Definição">Testamento escrito e assinado pelo testador ou por outra pessoa a seu rogo, ou escrito por outra pessoa a rogo do testador e por este assinado. Este deve ser aprovado e aberto por notário podendo, por vontade do testador, ficar depositado em repartição notarial.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Código Civil,Código do notariado</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">480</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">06-05-1996</Coluna><Coluna Name="Designação">TESTAMENTO PÚBLICO</Coluna><Coluna Name="Definição">Testamento escrito por notário no seu livro de notas, na presença de testemunhas e contendo as formalidades exigidas por lei.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Código Civil,Código do notariado</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">481</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">06-05-1996</Coluna><Coluna Name="Designação">TÍTULO EXECUTIVO</Coluna><Coluna Name="Definição">Documento que constitui um mínimo de prova sobre a existência, a titularidade e o objeto da obrigação e o não cumprimento do devedor, considerado suficiente para servir de base à ação executiva. São títulos executivos: a sentença condenatória e outras decisões judiciais, documentos, exarados ou autenticados por notário, certidões, letras, livranças, cheques, extratos de faturas, vales, faturas conferidas ou outros escritos particulares assinados pelo devedor desde que deles conste a obrigação de pagamento de quantia determinada ou de entrega de coisa fungível.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">LIMA, Pires de e VARELA, Antunes Varela - Código civil anotado: volume I, 2.ª edição,Coimbra, Coimbra Editora</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">482</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">06-05-1996</Coluna><Coluna Name="Designação">TRANSAÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Acordo entre as partes pelo qual estas modificam o pedido ou fazem cessar a causa, nos precisos termos em que se efetue.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Código do processo civil,Código do processo de trabalho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">483</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">06-05-1996</Coluna><Coluna Name="Designação">TRANSGRESSÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Facto voluntário punível que, não sendo crime nem contraordenação, consiste na violação, ou na falta de observância de disposições de natureza preventiva, sendo a sua punição independente de toda a intenção maléfica.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Acórdão  do TRL, de 21-01,Código penal</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">484</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">06-05-1996</Coluna><Coluna Name="Designação">TRÂNSITO EM JULGADO</Coluna><Coluna Name="Definição">A decisão considera-se passada ou transitada em julgado, logo que não seja suscetível de recurso ordinário, ou de reclamação.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Código do processo civil</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">485</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">06-05-1996</Coluna><Coluna Name="Designação">TRIBUNAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Órgão de soberania investido na função de assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, de reprimir a violação da legalidade e de dirimir os conflitos de interesses públicos e privados.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Constituição da República Portuguesa</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">486</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">06-05-1996</Coluna><Coluna Name="Designação">TRIBUNAL COLETIVO (PROCESSO CRIME)</Coluna><Coluna Name="Definição">Tribunal composto por três juizes, competente para julgar os crimes mais graves, em regra puníveis com pena de prisão superior a cinco anos.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas da Justiça (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">487</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">06-05-1996</Coluna><Coluna Name="Designação">TRIBUNAL DO JÚRI</Coluna><Coluna Name="Definição">Tribunal composto por três juízes e quatro jurados que intervém no julgamento dos processos que, normalmente, seriam da competência do tribunal coletivo, desde que aquela intervenção tenha sido requerida pelo Ministério Público, pelo arguido ou pelo assistente requerida pelo Ministério Público, pelo arguido ou e o crime em julgamento seja punível com pena de prisão cujo limite máximo seja superior a 8 anos.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas da Justiça (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">488</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">06-05-1996</Coluna><Coluna Name="Designação">TRIBUNAL SINGULAR (PROCESSO CRIME)</Coluna><Coluna Name="Definição">Tribunal composto apenas por um juiz, competente para julgar crimes menos graves, em regra puníveis com pena de prisão até cinco anos.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas da Justiça (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">489</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">06-05-1996</Coluna><Coluna Name="Designação">TUTELA</Coluna><Coluna Name="Definição">Meio normal de suprimento do poder paternal.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Mota Pinto</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">490</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">06-05-1996</Coluna><Coluna Name="Designação">TUTOR</Coluna><Coluna Name="Definição">Vide TUTELA</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Mota Pinto</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">491</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">06-05-1996</Coluna><Coluna Name="Designação">VALOR DA CAUSA</Coluna><Coluna Name="Definição">Valor certo, expresso em moeda legal, que representa a utilidade económica do pedido, dele dependendo a competência do tribunal, a forma do processo, a suscetibilidade de recurso, bem como o montante das custas e demais encargos. Este valor pode ser estabelecido pela lei, determinado no momento da propositura da ação, acordado pelas partes ou fixado pelo juiz, oficiosamente ou decidindo o incidente da verificação do valor.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Código do processo civil</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">492</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">06-05-1996</Coluna><Coluna Name="Designação">VALOR DOS BENS INVENTARIADOS</Coluna><Coluna Name="Definição">Valor dos bens objeto do inventário e que se fixa no momento da elaboração do mapa da partilha, caso a ela haja lugar, ou no momento em que os mesmos sejam descritos e avaliados.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas da Justiça (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">493</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">26-11-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">18-01-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">ALTA DE INTERNAMENTO DE UM ESTABELECIMENTO DE SAÚDE</Coluna><Coluna Name="Definição">Fim da permanência do doente num estabelecimento de saúde com internamento, resultante de uma das seguintes situações: saída com parecer médico favorável, óbito e saída contra parecer médico. A saída com parecer médico favorável abarca a saída para o domicílio, ambulatório do estabelecimento de saúde ou transferência para outra instituição.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Direção-Geral de Saúde (DGS),Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">493</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">25-11-2002</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">ALTA DE INTERNAMENTO</Coluna><Coluna Name="Definição">Fim da permanência do doente num estabelecimento de saúde com internamento, resultante de uma das seguintes situações: saída para o domicílio; saída contra parecer médico; transferência para outra instituição; óbito.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas da Saúde (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">494</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Designação">AMBULATÓRIO</Coluna><Coluna Name="Definição">Modalidade de prestação de cuidados de saúde a indivíduos não internados, i.e, com permanência num estabelecimento de saúde inferior a 24 horas.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Task Force Saúde e Incapacidades, 2013-2015</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">494</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">26-11-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-10-2015</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">18-01-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">AMBULATÓRIO</Coluna><Coluna Name="Definição">Conjunto de serviços que prestam cuidados de saúde a indivíduos não internados.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Direção-Geral de Saúde (DGS)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">494</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">25-11-2002</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">AMBULATÓRIO</Coluna><Coluna Name="Definição">Situação em que os cuidados de saúde são prestados a indivíduos não internados.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas da Saúde (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">495</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Designação">ANÁLISE CLÍNICA</Coluna><Coluna Name="Definição">Ato complementar de diagnóstico que consiste no exame laboratorial de um produto biológico destinado a facilitar o diagnóstico, o prognóstico, a terapêutica e a prevenção de doenças ou de quaisquer alterações fisiológicas do organismo humano.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Task Force Saúde e Incapacidades, 2013-2015</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">495</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">26-11-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-10-2015</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">18-01-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">ANÁLISE CLÍNICA</Coluna><Coluna Name="Definição">Exame laboratorial de um produto biológico destinado a facilitar o diagnóstico, o prognóstico, a terapêutica e a prevenção de doenças ou de quaisquer alterações fisiológicas do organismo humano.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Direção-Geral de Saúde (DGS)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">495</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">25-11-2002</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">ANÁLISE CLÍNICA</Coluna><Coluna Name="Definição">Exame laboratorial de um produto biológico destinado a facilitar o diagnóstico, o prognóstico, a terapêutica e a prevenção das doenças ou de quaisquer alterações fisiológicas do organismo humano. A contagem das análises deve ser feita de acordo com a tabela elaborada pelo Ministério da Saúde e que consta das convenções com os médicos e farmacêuticos.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas da Saúde (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">496</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Designação">AUTO DE VERIFICAÇÃO DE ÓBITO</Coluna><Coluna Name="Definição">Auto de declaração de verificação de um óbito e da existência ou inexistência de sinais de morte violenta ou de qualquer suspeita de crime, lavrado pela competente autoridade administrativa com a intervenção de duas testemunhas, na impossibilidade absoluta de comparência de um médico para verificação do óbito.</Coluna><Coluna Name="Notas">o auto é realizado em impresso de modelo fornecido pelos serviços de saúde competentes. </Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Código do Registo Civil, artigo 195º</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">496</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-10-2015</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">AUTO DE VERIFICAÇÃO DE ÓBITO</Coluna><Coluna Name="Definição">Auto lavrado pela competente autoridade administrativa com a intervenção de duas testemunhas, no qual o autuante declare ter verificado o óbito e a existência ou inexistência de sinais de morte violenta ou de qualquer suspeita de crime; este auto é lavrado em impresso de modelo fornecido pelos serviços de saúde competentes.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 131/95, de 6 de junho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">497</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Designação">BERÇÁRIO</Coluna><Coluna Name="Definição">Sala equipada com um conjunto de berços, para a permanência dos recém-nascidos sem patologia.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Task Force Saúde e Incapacidades, 2013-2015</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">497</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">25-11-2002</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">BERÇÁRIO</Coluna><Coluna Name="Definição">Conjunto de berços para a estadia dos recém-nascidos sem patologia (não conta para a lotação oficial do estabelecimento).</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas da Saúde (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">497</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">26-11-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-10-2015</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">18-01-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">BERÇÁRIO</Coluna><Coluna Name="Definição">Unidade orgânica de um hospital, equipada com um conjunto de berços, para a permanência dos recém-nascidos sem patologia.</Coluna><Coluna Name="Notas">Estes berços não são incluídos na lotação do estabelecimento. No entanto, e uma vez que são importantes para efeitos de gestão, o seu número deve ser conhecido.</Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Direção-Geral de Saúde (DGS)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">498</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Designação">BLOCO OPERATÓRIO</Coluna><Coluna Name="Definição">Unidade orgânico-funcional de um estabelecimento de saúde, com espaço físico próprio e meios técnicos e humanos qualificados, destinada à prestação de tratamento cirúrgico ou realização de exames que requeiram elevado nível de assepsia e/ou anestesia.</Coluna><Coluna Name="Notas">o bloco operatório é definido pela função a que está destinado, pelo cumprimento de um conjunto mínimo de requisitos definidos centralmente, e pela determinação administrativa, em cada instituição hospitalar, dos espaços e recursos que o constituem, nomeadamente, no que diz respeito ao conjunto de salas operatórias.</Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Task Force Saúde e Incapacidades, 2013-2015</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">498</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">26-11-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-10-2015</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">18-01-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">BLOCO OPERATÓRIO</Coluna><Coluna Name="Definição">Unidade orgânico-funcional constituída por um conjunto integrado de meios humanos, físicos e técnicos destinada à prestação de tratamento cirúrgico ou realização de exames que requeiram elevado nível de assepsia e em geral anestesia.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Direção-Geral de Saúde (DGS)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">498</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">25-11-2002</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">BLOCO OPERATÓRIO</Coluna><Coluna Name="Definição">Unidade orgânico-funcional constituída por um conjunto integrado de meios físicos, técnicos e humanos vocacionados para a prestação de tratamento cirúrgico ao indíviduo.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas da Saúde (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">499</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">26-11-2002</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">CATUS - CENTRO DE ATENDIMENTO DE URGÊNCIAS</Coluna><Coluna Name="Definição">Serviço dos centros de saúde funcionamento a tempo parcial, destinado ao atendimento, na área dos cuidados de saúde primários, dos utentes em situação de urgência e à caracterização das situações que tenham de ser encaminhadas para os cuidados secundários de saúde.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas da Saúde (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">500</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-10-2015</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">CAUSA BÁSICA DE MORTE</Coluna><Coluna Name="Definição">Doença ou lesão que iniciou a cadeia de acontecimentos patológicos que conduziram à morte ou as circunstâncias do acidente ou violência que produziu a lesão fatal.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas da Saúde (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">500</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Designação">CAUSA BÁSICA DE MORTE</Coluna><Coluna Name="Definição">Doença ou lesão que inicia a cadeia de acontecimentos patológicos que conduzem à morte, ou circunstâncias do acidente ou ato de violência que produzem a lesão fatal.</Coluna><Coluna Name="Notas">a causa de morte é classificada de acordo com a Classificação Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde (CID) em vigor.</Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">CID-10, vol.2., 8ª edição, OMS, 2012</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">501</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">CENTRO DE ATENDIMENTO DE TOXICODEPENDENTES</Coluna><Coluna Name="Definição">Unidade especializada onde são prestados cuidados compreensivos e globais a toxicodependentes, individualmente ou em grupo, seguindo as modalidades terapêuticas mais apropriadas para cada situação, em regime ambulatório.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 67/95, DR 84, SÉRIE I-A de 1995-04-08</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">502</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">25-11-2002</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">CENTRO DE SAÚDE</Coluna><Coluna Name="Definição">Estabelecimento público de saúde, integrado, polivalente e dinâmico, prestador de cuidados de saúde primários, que visa a promoção e vigilância da saúde, a prevenção, o diagnóstico e o tratamento da doença, dirigindo globalmente a sua ação ao indivíduo, à família e à comunidade. Pode ser dotado de internamento.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas da Saúde (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">502</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Designação">CENTRO DE SAÚDE</Coluna><Coluna Name="Definição">Conjunto de unidades funcionais de prestação de cuidados de saúde primários.    </Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Task Force Saúde e Incapacidades, 2013-2015</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">502</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">26-11-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-10-2015</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">18-01-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">CENTRO DE SAÚDE</Coluna><Coluna Name="Definição">Estabelecimento público de saúde, que visa a promoção da saúde, prevenção da doença e a prestação de cuidados, quer intervindo na primeira linha de atuação do Serviço Nacional de Saúde, quer garantindo a continuidade de cuidados, sempre que houver necessidade de recurso a outros serviços e cuidados especializados. Dirige a sua ação tanto à saúde individual e familiar como à saúde de grupos e da comunidade, através dos cuidados que, ao seu nível, sejam apropriados, tendo em conta as práticas recomendadas pelas orientações técnicas em vigor, o diagnóstico e o tratamento da doença, dirigindo globalmente a sua ação ao indivíduo, à família e à comunidade. Pode ser dotado de internamento.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Direção-Geral de Saúde (DGS)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">503</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">CENTRO PSIQUIÁTRICO DE RECUPERAÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Instituição onde se prestam cuidados especializados para tratamento e reabilitação de indivíduos com doenças psiquiátricas de evolução prolongada, tendo em vista a sua reinserção sócio-profissional.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas da Saúde (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">504</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">17-06-2004</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">CENTRO REGIONAL DE ALCOOLOGIA</Coluna><Coluna Name="Definição">Estabelecimento de saúde dotado de capacidade de internamento, destinado à profilaxia e tratamento do alcoolismo.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas da Saúde (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">504</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">18-06-2004</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">18-01-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">CENTRO REGIONAL DE ALCOOLOGIA</Coluna><Coluna Name="Definição">Estabelecimento público de saúde dotado de capacidade de internamento, destinado à profilaxia e tratamento do alcoolismo, à reabilitação dos indivíduos e à coordenação de atividades de combate ao alcoolismo, bem como ao ensino e investigação na área da Alcoologia.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto Regulamentar nº 41/88, de 11 de novembro,Decreto-Lei n.º 269/95 DR 242, SÉRIE I-A de 1995-10-19</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">505</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-10-2015</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">CERTIFICADO DE ÓBITO</Coluna><Coluna Name="Definição">Certificado, da responsabilidade de um médico para confirmar, junto do Registo Civil, a declaração de um óbito, feito em impresso de modelo fornecido pelos competentes serviços saúde.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 131/95, de 6 de junho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">505</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Designação">CERTIFICADO DE ÓBITO</Coluna><Coluna Name="Definição">Certificado da responsabilidade de um médico que se destina a confirmar a declaração de óbito junto da conservatória do registo civil nos termos da legislação em vigor.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Lei n.º 15/2012, de 3 de abril</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">506</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">17-06-2004</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">CIRURGIA EM AMBULATÓRIO</Coluna><Coluna Name="Definição">Intervenção cirúrgica programada que não requer a permanência do doente no estabelecimento de saúde durante a noite.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas da Saúde (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">506</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">18-06-2004</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-10-2015</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">18-01-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">CIRURGIA DE AMBULATÓRIO</Coluna><Coluna Name="Definição">Intervenção cirúrgica programada, realizada sob anestesia geral, loco-regional ou local que, embora habitualmente efetuada em regime de internamento, pode ser realizada com permanência do doente inferior a 24 horas</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Direção-Geral de Saúde (DGS)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">506</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Designação">CIRURGIA DE AMBULATÓRIO</Coluna><Coluna Name="Definição">Cirurgia programada que, embora efetuada habitualmente em regime de internamento, é realizada em regime de admissão e alta num período inferior a 24 horas, em instalações próprias e condições de segurança, de acordo com a prática clínica em vigor.</Coluna><Coluna Name="Notas">inclui-se a cirurgia de ambulatório no mesmo dia ou a cirurgia de ambulatório com pernoita.</Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Task Force Saúde e Incapacidades, 2013-2015</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">507</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">COMUNIDADE TERAPÊUTICA</Coluna><Coluna Name="Definição">Unidade especializada onde são prestados cuidados a toxicodependentes, que necessitam de internamento prolongada, com apoio psicoterapêutico e sonoterapêutico, sob supervisão psiquiátrica.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 67/95, DR 84, SÉRIE I-A de 1995-04-08</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">508</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">01-01-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">EMPRESA</Coluna><Coluna Name="Definição">Entidade jurídica (pessoa singular ou coletiva) correspondente a uma unidade organizacional de produção de bens e/ou serviços, usufruindo de uma certa autonomia de decisão, nomeadamente quanto à afetação dos seus recursos correntes. Uma empresa pode exercer uma ou várias atividades, em um ou em vários locais.</Coluna><Coluna Name="Notas">uma empresa corresponde à mais pequena combinação de unidades jurídicas, podendo corresponder a uma única. A empresa, tal como é definida, é uma entidade económica que pode, em certas circunstâncias, corresponder à reunião de várias unidades jurídicas. De facto, certas unidades jurídicas exercem atividades exclusivamente em proveito de uma outra unidade jurídica e a sua existência só se explica por razões administrativas (por exemplo, fiscais) sem que sejam significativas do ponto de vista económico. Pertence também a esta categoria uma grande parte das unidades jurídicas sem emprego. Frequentemente, as suas atividades devem ser interpretadas como atividades auxiliares das atividades da unidade jurídica-mãe que elas secundam, à qual pertencem e a que têm de estar ligadas, para constituir a entidade "empresa" utilizada para análise económica.</Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito ao Emprego no Centro Internacional de Negócios da Madeira,Inquérito ao Setor de Bens e Serviços de Ambiente  (ISBSA),Inquérito ao Transporte Rodoviário de Passageiros (ITRP),Inquérito aos Custos de Contexto,Inquérito aos Doutorados,Inquérito aos Preços na Produção de Serviços (Arquitetura, Engenharia e Técnicas afins) (IPPSAET),Inquérito aos Preços na Produção de Serviços (Transporte Rodoviário de Mercadorias) (IPPSTRM),Inquérito sobre Perspetivas de Exportação de Bens (IPEB),Inquérito à Educação e Formação de Adultos (IEFA),Inquérito à Utilização de Tecnologias de Informação e Comunicação - Empresas (IUTICE),Inquérito às Condições de Vida e Rendimento (ICOR),Inquérito às Organizações não Governamentais de Ambiente (IONGA),índice de Preços de Produtos Agrícolas (output),índice de preços de meios de produção na agricultura (input)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (CEE) nº 696/93 do Conselho, de 15 de março</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">509</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">06-12-2004</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">CONSULTA DE PSICOLOGIA CLÍNICA</Coluna><Coluna Name="Definição">Ato de assistência clínica prestado por um psicólogo clínico num estabelecimento de saúde, para estudo psicológico dos indivíduos e elaboração de psicodiagnóstico para fins de prevenção e tratamento.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 241/94, de 22 de setembro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">510</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">02-12-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-10-2015</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">18-01-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">CONSULTA MÉDICA</Coluna><Coluna Name="Definição">Ato de assistência prestado por um médico a um indivíduo, podendo consistir em observação clínica, diagnóstico, prescrição terapêutica, aconselhamento ou verificação da evolução do seu estado de saúde.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito às Condições de Vida e Rendimento (ICOR),Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Direção-Geral de Saúde (DGS)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">510</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">01-12-2002</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">CONSULTA MÉDICA</Coluna><Coluna Name="Definição">Ato de assistência médica prestada a um indivíduo num serviço de consulta externa de um hospital ou num estabelecimento de saúde sem internamento, podendo consistir em aconselhamento, observação clínica, diagnóstico, prescrição terapêutica ou verificação da evolução do seu estado de saúde.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito às Condições de Vida e Rendimento (ICOR),Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas da Saúde (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">510</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Designação">CONSULTA MÉDICA</Coluna><Coluna Name="Definição">Consulta realizada por um médico.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito às Condições de Vida e Rendimento (ICOR),Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Task Force Saúde e Incapacidades, 2013-2015</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">511</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">26-05-2002</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">CONSULTÓRIO MÉDICO PRIVADO</Coluna><Coluna Name="Definição">Estabelecimento de saúde privado onde se prestam consultas médicas.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas da Saúde (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">511</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">27-05-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-10-2015</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">18-01-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">CONSULTÓRIO MÉDICO PRIVADO</Coluna><Coluna Name="Definição">Estabelecimento de saúde privado onde se prestam consultas médicas.</Coluna><Coluna Name="Notas">Inclui os consultórios que se encontram em espaços de utilização comum, habitualmente designados de clínicas, podendo estas prestar serviços de uma só especialidade (ex: clínica dentária) ou de várias (policlínica).</Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">511</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Designação">CONSULTÓRIO MÉDICO PRIVADO</Coluna><Coluna Name="Definição">Estabelecimento de saúde privado, licenciado para o efeito, onde se prestam consultas médicas.</Coluna><Coluna Name="Notas">inclui-se o consultório que se encontra em espaços de utilização comum, habitualmente designado de clínica, podendo esta prestar serviços de uma só ou de várias especialidades em medicina.</Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Task Force Saúde e Incapacidades, 2013-2015</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">512</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">17-06-2004</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">DEMORA MÉDIA DE INTERNAMENTO NO ANO</Coluna><Coluna Name="Definição">Média anual de dias de internamento por doente saído do estabelecimento. Calcula-se pelo quociente entre o total de dias de internamento dos doentes saídos e o total de doentes saídos no ano.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas da Saúde (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">512</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">18-06-2004</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-10-2015</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">18-01-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">DEMORA (DURAÇÃO) MÉDIA DE INTERNAMENTO NUM PERÍODO</Coluna><Coluna Name="Definição">Indicador que exprime o número médio de dias de internamento por doente saído de um estabelecimento de saúde num período. É obtido pela divisão do número de dias de internamento num período pelo número de doentes saídos do estabelecimento de saúde, no mesmo período.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Direção-Geral de Saúde (DGS),Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">512</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Designação">DEMORA MÉDIA DE INTERNAMENTO</Coluna><Coluna Name="Definição">Indicador que mede a produção do internamento considerando o número médio de dias de internamento por doente saído de um estabelecimento de saúde num período de referência.</Coluna><Coluna Name="Notas">para efeitos do número de dias de internamento a considerar, e de acordo com os objetivos pretendidos, podem ser considerados internamentos de doentes saídos ou doentes tratados.</Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Task Force Saúde e Incapacidades, 2013-2015</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">513</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">18-06-2004</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-10-2015</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">18-01-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">DIAS DE INTERNAMENTO/TEMPO DE INTERNAMENTO NUM PERÍODO</Coluna><Coluna Name="Definição">Total de dias utilizados por todos os doentes internados, nos diversos serviços de um estabelecimento de saúde com internamento, num período, excetuando os dias das altas dos mesmos doentes nesse estabelecimento de saúde. Não são incluídos os dias de estada em berçário ou em serviço de observação de serviço de urgência.</Coluna><Coluna Name="Notas">Este conceito é também aplicável a um só serviço de especialidade / valência do internamento dum estabelecimento de saúde .</Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Direção-Geral de Saúde (DGS)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">513</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">17-06-2004</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">DIAS DE INTERNAMENTO NO ANO</Coluna><Coluna Name="Definição">Total anual de dias consumidos por todos os doentes internados nos diversos serviços do estabelecimento (não são incluídos os dias de estadia referentes a recém-nascidos sem patologia, ou a doentes em observações no Serviço de Observação (S.O.) do serviço de urgência).</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas da Saúde (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">513</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Designação">TEMPO DE INTERNAMENTO</Coluna><Coluna Name="Definição">Total de dias utilizados por todos os doentes internados nos diversos serviços de um estabelecimento de saúde num período de referência, excetuando os dias das altas dos mesmos doentes desse estabelecimento de saúde.</Coluna><Coluna Name="Notas">não se incluem os dias de estada em berçário ou em serviço de observação de serviço de urgência. Os doentes que, permanecendo menos de 24 horas, venham a falecer, tenham alta contra parecer médico ou sejam transferidos, são contabilidados com um dia de internamento. </Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Task Force Saúde e Incapacidades, 2013-2015</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">514</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">07-12-2004</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-10-2015</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">18-01-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">DOENÇA</Coluna><Coluna Name="Definição">Estado do organismo em que existem alterações anatómicas ou perturbações funcionais que o afastam das condições normais.</Coluna><Coluna Name="Notas">Para fins estatísticos, utiliza-se a Classificação Internacional de Doenças  e Causas de Morte da OMS.</Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito às Condições de Vida e Rendimento (ICOR),Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Direção-Geral de Saúde (DGS)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">514</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">06-12-2004</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">DOENÇAS</Coluna><Coluna Name="Definição">Estados do organismo em que existem alterações anatómicas ou perturbações funcionais que o afastam das condições normais. Utiliza-se para fins estatísticos a Classificação Internacional de Doenças (OMS).</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito às Condições de Vida e Rendimento (ICOR),Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas da Saúde (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">514</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Designação">DOENÇA</Coluna><Coluna Name="Definição">Comprometimento do estado normal de um ser vivo que perturba o desempenho das funções vitais, manifesta-se através de sinais e sintomas e é resposta a fatores ambientais, agentes infeciosos específicos, alterações orgânicas ou combinações destes fatores.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito às Condições de Vida e Rendimento (ICOR),Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">http://www.merriam-webster.com/medical/disease</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">515</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">18-06-2004</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">18-01-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">DOENTE ENTRADO NUM ESTABELECIMENTO DE SAÚDE NUM PERÍODO</Coluna><Coluna Name="Definição">Doente admitido em internamento, durante um período, num estabelecimento de saúde, com permanência de pelo menos 24 horas, proveniente do ambulatório (consulta externa, serviço de urgência ou outro) ou de transferência de outro estabelecimento de saúde.</Coluna><Coluna Name="Notas">O mesmo indivíduo pode ser admitido diversas vezes no ano, devendo todas as admissões ser contadas, uma vez que se trata da contagem global de entradas e não de indivíduos per si. Este conceito refere o "Estabelecimento", no entanto também poderá ser aplicado em termos de serviço de especialidade/valência.</Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Direção-Geral de Saúde (DGS),Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">515</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">17-06-2004</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">DOENTES ENTRADOS NO ANO</Coluna><Coluna Name="Definição">Doentes admitidos nos serviços de internamento do estabelecimento, através do serviço de consulta, do serviço de urgência ou por transferência direta de outro estabelecimento de saúde, num determinado ano.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas da Saúde (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">516</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">02-12-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-10-2015</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">18-01-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">DOENTES SAÍDOS DE UM ESTABELECIMENTO DE SAÚDE NUM PERÍODO</Coluna><Coluna Name="Definição">Doentes que deixaram de permanecer internados num estabelecimento de saúde, num período.</Coluna><Coluna Name="Notas">O mesmo indivíduo pode ser admitido diversas vezes no ano, devendo todas as altas ser contadas, uma vez que se trata da contagem global de saídas e não de indivíduos per si.</Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Direção-Geral de Saúde (DGS),Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">516</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">01-12-2002</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">DOENTES SAÍDOS NO ANO</Coluna><Coluna Name="Definição">Doentes que deixaram de permanecer nos serviços de internamento do estabelecimento, devido a alta, num determinado ano.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas da Saúde (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">516</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Designação">DOENTES SAÍDOS</Coluna><Coluna Name="Definição">Indicador que mede a produção em internamento considerando todos os doentes que têm alta do internamento de um estabelecimento de saúde num período de referência.</Coluna><Coluna Name="Notas">o mesmo indivíduo pode ser admitido no internamento diversas vezes no ano, devendo todas as respetivas altas do internamento do estabelecimento de saúde ser contadas, uma vez que se trata da contagem global de altas do internamento e não de indivíduos per si.</Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Task Force Saúde e Incapacidades, 2013-2015</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">517</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-10-2015</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">DURAÇÃO DA GRAVIDEZ/IDADE GESTACIONAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Período de tempo, medido em semanas completas, que vai do primeiro dia do último período menstrual normal até à data do parto.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas da Saúde (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">517</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Designação">DURAÇÃO DA GRAVIDEZ</Coluna><Coluna Name="Definição">Período de tempo, medido em semanas completas, que vai do primeiro dia do último período menstrual normal até à data do parto.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Task Force Saúde e Incapacidades, 2013-2015</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">518</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">01-12-2002</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">ESTABELECIMENTO DE SAÚDE</Coluna><Coluna Name="Definição">Serviço ou conjunto de serviços prestadores de cuidados de saúde dotados de direção técnica e de administração e instalações próprias. São considerados os seguintes tipos: a) com internamento - estabelecimentos de saúde em que existem camas ou berços que podem ser regularmente ocupados pelos assistidos, implicando permanência durante a noite, para diagnóstico ou tratamento; b) sem internamento - estabelecimentos de saúde em que os utentes utilizam regularmente os serviços, para diagnóstico ou tratamento, sem ocupação de camas ou berços, ou com ocupação que não implique permanência durante a noite.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas da Saúde (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">518</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">02-12-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-10-2015</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">18-01-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">ESTABELECIMENTO DE SAÚDE</Coluna><Coluna Name="Definição">Serviço ou conjunto de serviços prestadores de cuidados de saúde, dotados de direção técnica, de administração e instalações próprias. Pode ter ou não internamento.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">518</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Designação">ESTABELECIMENTO DE SAÚDE</Coluna><Coluna Name="Definição">Estabelecimento onde são prestados cuidados de saúde sob direção técnica e administrativa e em instalações que lhe estão atribuídas.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Task Force Saúde e Incapacidades, 2013-2015</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">519</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">01-12-2002</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">EXTENSÃO DE CENTRO DE SAÚDE</Coluna><Coluna Name="Definição">Unidade periférica do centro de saúde, situada em local da sua área de influência, tendo em vista proporcionar aos utentes uma maior proximidade dos cuidados de saúde.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas da Saúde (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">519</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">02-12-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-10-2015</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">18-01-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">EXTENSÃO DE CENTRO DE SAÚDE</Coluna><Coluna Name="Definição">Unidade periférica dos Centros de Saúde, situada em locaL da sua área de influência, tendo em vista proporcionar uma maior proximidade e acessibilidade dos utentes aos cuidados de saúde.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Direção-Geral de Saúde (DGS)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">519</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Designação">EXTENSÃO DE CENTRO DE SAÚDE</Coluna><Coluna Name="Definição">Unidade periférica de um centro de saúde que visa proporcionar uma maior proximidade e acessibilidade dos utentes aos cuidados de saúde primários.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Task Force Saúde e Incapacidades, 2013-2015</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">520</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">06-12-2004</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">FARMÁCIA</Coluna><Coluna Name="Definição">Estabelecimento de saúde, licenciado por alvará concedido pelo Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento (INFARMED), através de concurso público, apenas a farmacêuticos. O exercício da sua atividade está devidamente regulamentado, competindo aos farmacêuticos, ou aos seus colaboradores, sob a sua responsabilidade, a função de preparar, controlar, conservar e dispensar medicamentos ao público. Pode ter, em condições especiais, um ou mais postos de medicamentos.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas da Saúde (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">520</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">07-12-2004</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-10-2015</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">18-01-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">FARMÁCIA</Coluna><Coluna Name="Definição">Estabelecimento de saúde, licenciado por alvará concedido pelo Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento (INFARMED), através de concurso público, apenas a farmacêuticos. O exercício da sua atividade está devidamente regulamentado, competindo aos farmacêuticos, ou aos seus colaboradores, sob a sua responsabilidade, a função de preparar, controlar, conservar e dispensar medicamentos ao público. Pode ter, em condições devidamente regulamentadas, dois postos farmacêuticos novos.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Ordem dos Farmacêuticos (OF)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">520</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Designação">FARMÁCIA</Coluna><Coluna Name="Definição">Estabelecimento devidamente autorizado a dispensar medicamentos ao público que estejam ou não sujeitos a receita médica.</Coluna><Coluna Name="Notas">-
</Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 109/2014, de 10 de julho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">521</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-10-2015</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">FORMA FARMACÊUTICA</Coluna><Coluna Name="Definição">Estado final que as substâncias ativas apresentam depois de submetidas às operações farmacêuticas necessárias, a fim de facilitar a sua administração e obter o maior efeito terapêutico desejado.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 72/91, DR 33, SÉRIE I-A de 1991-02-08</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">521</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Designação">FORMA FARMACÊUTICA</Coluna><Coluna Name="Definição">Estado final que as substâncias ativas ou excipientes apresentam depois de submetidas às operações farmacêuticas necessárias, a fim de facilitar a sua administração e obter o maior efeito terapêutico desejado.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 20/2013, de 14 de fevereiro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">522</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">02-12-2002</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">HOSPITAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Estabelecimento de saúde com serviços diferenciados, dotado de capacidade de internamento, de ambulatório (consulta e urgência) e de meios de diagnóstico e de terapêutica, com o objetivo de prestar à população assistência médica curativa e de reabilitação competindo-lhe também colaborar na prevenção da doença, no ensino e na investigação científica. (Atualmente, os hospitais classificam-se consoante a capacidade de intervenção técnica, as áreas de patologia e a entidade proprietária, em hospital central e distrital, hospital geral e especializado e em hospital oficial e particular, respetivamente).</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas da Saúde (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">522</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">03-12-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-10-2015</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">18-01-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">HOSPITAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Estabelecimento de saúde dotado de internamento, ambulatório e meios de diagnóstico e terapêutica, com o objetivo de prestar à população assistência médica curativa e de reabilitação, competindo- lhe também colaborar na prevenção da doença, no ensino e na investigação científica.</Coluna><Coluna Name="Notas">Os critérios para a classificação dos Hospitais enquadram-se em abordagens diversas, designadamente: Área de influência/diferenciação técnica; Hierarquização de valências; Número de especialidades/valências; Regime de propriedade; Ensino universitário; Situação na doença; Ligação entre hospitais.</Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Direção-Geral de Saúde (DGS)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">522</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Designação">HOSPITAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Estabelecimento de saúde que presta cuidados de saúde curativos e de reabilitação em internamento e ambulatório, podendo colaborar na prevenção da doença, no ensino e na investigação científica.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Task Force Saúde e Incapacidades, 2013-2015</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">523</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">03-12-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">18-01-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">HOSPITAL CENTRAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Hospital público caracterizado por dispor de meios humanos e técnicos altamente diferenciados, com responsabilidades de âmbito nacional ou inter-regional.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Direção-Geral de Saúde (DGS),Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">523</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">02-12-2002</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">HOSPITAL CENTRAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Hospital caracterizado por dispor de meios humanos e técnicos altamente diferenciados.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas da Saúde (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">524</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">03-12-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-10-2015</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">18-01-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">HOSPITAL DE DIA</Coluna><Coluna Name="Definição">Serviço de um estabelecimento de saúde onde os doentes recebem, de forma programada, cuidados de saúde, permanecendo sob vigilância, num período inferior a 24 horas.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Direção-Geral de Saúde (DGS)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">524</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">02-12-2002</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">HOSPITAL DE DIA</Coluna><Coluna Name="Definição">Serviço de uma unidade de saúde onde os doentes recebem, de forma programada, cuidados de saúde, permanecendo durante o dia sob vigilância e não requerendo estadia durante a noite.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas da Saúde (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">524</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Designação">HOSPITAL DE DIA</Coluna><Coluna Name="Definição">Unidade orgânico-funcional de um estabelecimento de saúde, com espaço físico próprio e meios técnicos e humanos qualificados, onde o doente recebe cuidados de saúde de diagnóstico ou terapêutica, de forma programada, e permanece sob vigilância médica ou de enfermagem, por um período inferior a 24 horas.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Task Force Saúde e Incapacidades, 2013-2015</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">525</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">03-12-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">18-01-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">HOSPITAL DISTRITAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Hospital público caracterizado por possuir recursos inerentes às valências básicas, podendo ter, quando se justifique, outras relacionados com valências intermédias e diferenciadas e só excecionalmente altamente diferenciadas, com responsabilidades no âmbito da sub- região onde se inserem.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Direção-Geral de Saúde (DGS),Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">525</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">02-12-2002</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">HOSPITAL DISTRITAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Hospital caracterizado por em regra possuir internamento em especialidades básicas, podendo ter, quando se justifique, especialidades intermédias e diferenciadas e só excecionalmente altamente diferenciadas.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas da Saúde (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">526</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">03-12-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-10-2015</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">18-01-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">HOSPITAL ESPECIALIZADO</Coluna><Coluna Name="Definição">Hospital em que predomina um número de camas adstritas a determinada valência ou que presta assistência apenas ou especialmente a utentes de um determinado grupo etário.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Direção-Geral de Saúde (DGS)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">526</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">02-12-2002</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">HOSPITAL ESPECIALIZADO</Coluna><Coluna Name="Definição">Hospital em que predomina o número de camas adstritas a uma dada especialidade ou patologia ou que presta assistência a utentes de um determinado grupo de idade.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas da Saúde (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">526</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Designação">HOSPITAL ESPECIALIZADO</Coluna><Coluna Name="Definição">Hospital em que predomina um número de camas adstritas a determinada valência ou que presta assistência apenas ou especialmente a indivíduos de um determinado grupo etário.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Task Force Saúde e Incapacidades, 2013-2015</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">527</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">03-12-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-10-2015</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">18-01-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">HOSPITAL GERAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Hospital que integra diversas valências.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Direção-Geral de Saúde (DGS)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">527</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">02-12-2002</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">HOSPITAL GERAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Hospital que assegura serviços diferenciados em diversas patologias.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas da Saúde (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">527</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Designação">HOSPITAL GERAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Hospital que integra diversas valências.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Task Force Saúde e Incapacidades, 2013-2015</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">528</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">02-12-2002</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">HOSPITAL OFICIAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Hospital que é propriedade do Estado.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas da Saúde (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">528</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">03-12-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">18-01-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">HOSPITAL OFICIAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Hospital que é tutelado administrativamente pelo Estado, independentemente da propriedade das instalações. Pode ser: Público - tutelado pelo Ministério da Saúde ou Secretarias Regionais de Saúde, cujo acesso é universal; Militar - tutelado pelo Ministério da Defesa Nacional; Paramilitar - tutelado pelo Ministério da Administração Interna; Prisional - tutelado pela Ministério da Justiça.</Coluna><Coluna Name="Notas">Esta nova vigência originou também a quebra de vigência do conceito de Hospital Público [ 530 ].</Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Direção-Geral de Saúde (DGS)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">529</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">02-12-2002</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">HOSPITAL PARTICULAR</Coluna><Coluna Name="Definição">Hospital que é propriedade de entidades particulares, com ou sem fins lucrativos.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas da Saúde (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">529</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">03-12-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-10-2015</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">18-01-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">HOSPITAL PRIVADO</Coluna><Coluna Name="Definição">Hospital cujas propriedade e administração são pertença de instituição privada, com ou sem fins lucrativos.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Direção-Geral de Saúde (DGS)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">529</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Designação">HOSPITAL PRIVADO</Coluna><Coluna Name="Definição">Hospital cujo principal financiador é uma entidade privada e cuja gestão é controlada e efetuada por uma entidade privada, com ou sem fins lucrativos, podendo ser de acesso universal ou de acesso restrito.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Task Force Saúde e Incapacidades, 2013-2015</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">530</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">03-12-2002</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">HOSPITAL PÚBLICO</Coluna><Coluna Name="Definição">Hospital oficial cujo acesso é universal.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas da Saúde (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">531</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-10-2015</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">ÍNDICE DE MASSA CORPORAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Quociente entre o peso em quilogramas e o quadrado da altura em metros.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas da Saúde (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">531</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Designação">ÍNDICE DE MASSA CORPORAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Índice internacional adotado pela Organização Mundial de Saúde (OMS) que permite determinar se um indivíduo tem baixo peso, peso normal, excesso de peso ou obesidade.</Coluna><Coluna Name="Notas">o índice de massa corporal corresponde ao quociente entre o peso de uma pessoa em quilogramas e o quadrado da sua altura em metros. </Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">World health Organization. BMI Classification [em linha]. Disponível em  http://apps.who.int/bmi/index.jsp?introPage=intro_3.html. Acesso em 19-02-2014, adaptado</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">532</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">03-12-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">18-01-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">INSCRITO NO SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE (SNS)</Coluna><Coluna Name="Definição">É todo o indivíduo que em função da sua área de residência, é possuidor do cartão de utente do Serviço Nacional de Saúde, que o referencia a um Centro de Saúde e lhe define as condições de acesso aos serviços.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Direção-Geral de Saúde (DGS)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">532</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">02-12-2002</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">INSCRITOS EM SERVIÇOS DE SAÚDE</Coluna><Coluna Name="Definição">Indivíduos em relação aos quais se procedeu a um ato administrativo de que resulta o preenchimento de uma ficha ou organização de um processo com fins assistenciais.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas da Saúde (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">533</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">18-06-2004</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-10-2015</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">18-01-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">DOENTE INTERNADO NUM ESTABELECIMENTO DE SAÚDE NUM PERÍODO</Coluna><Coluna Name="Definição">Indivíduo admitido num estabelecimento de saúde com internamento, num determinado período, que ocupe cama (ou berço de neonatologia ou pediatria), para diagnóstico ou tratamento, com permanência de, pelo menos, 24 horas, excetuando-se os casos em que os doentes venham a falecer, ou sejam transferidos para outro estabelecimento, não chegando a permanecer durante 24 horas nesse estabelecimento de saúde.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Organização Mundial de Saúde (OMS)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">533</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Designação">DOENTE INTERNADO</Coluna><Coluna Name="Definição">Indivíduo admitido num estabelecimento de saúde com internamento, num determinado período, que ocupe cama (ou berço de neonatologia ou pediatria), para diagnóstico ou tratamento, com permanência de, pelo menos, 24 horas.</Coluna><Coluna Name="Notas">o doente que permanece menos de 24 horas e vem a falecer, tem alta contra parecer médico ou é transferido, é contabilidado como doente internado, com um dia de internamento.</Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Task Force Saúde e Incapacidades, 2013-2015</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">533</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">17-06-2004</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">INTERNADOS EM ESTABELECIMENTOS DE SAÚDE</Coluna><Coluna Name="Definição">Indivíduos admitidos num estabelecimento de saúde com internamento, que ocupam cama (ou berço de neonatologia ou pediatria), para diagnóstico ou tratamento, ou cuidados paliativos com permanência de pelo menos uma noite. Incluem-se ainda os doentes falecidos, com alta contra parecer médico ou transferidos para outro estabelecimento que, tendo sido admitidos, não chegam a permanecer durante uma noite.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas da Saúde (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">534</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">03-12-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-10-2015</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">18-01-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">INTERVENÇÃO CIRÚRGICA</Coluna><Coluna Name="Definição">Um ou mais atos operatórios com o mesmo objetivo terapêutico e ou diagnóstico, realizado(s) por cirurgião(ões) em sala operatória, na mesma sessão, sob anestesia geral, locorregional ou local, com ou sem presença de anestesista.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Direção-Geral de Saúde (DGS)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">534</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">02-12-2002</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">INTERVENÇÃO CIRÚRGICA</Coluna><Coluna Name="Definição">Um ou mais atos operatórios com o mesmo objetivo terapêutico e/ou diagnóstico, realizado(s) em sala operatória, sob anestesia geral, locorregional ou local, com ou sem presença de anestesista.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas da Saúde (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">534</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Designação">INTERVENÇÃO CIRÚRGICA</Coluna><Coluna Name="Definição">Vide CIRURGIA</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Task Force Saúde e Incapacidades, 2013-2015</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">535</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">03-12-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-10-2015</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">18-01-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">LOTAÇÃO OFICIAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Número de camas (incluindo berços de neonatologia e pediatria) oficialmente definido, para um estabelecimento de saúde com internamento, discriminado por especialidade/valências.</Coluna><Coluna Name="Notas">Excluem-se as camas do berçário, da Urgência, do recobro e dos hospitais de dia, nomeadamente da hemodiálise.</Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Direção-Geral de Saúde (DGS),Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">535</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">02-12-2002</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">LOTAÇÃO OFICIAL DE CAMAS DE INTERNAMENTO</Coluna><Coluna Name="Definição">Número de camas (incluindo berços de neonatologia e pediatria) fixado a um serviço de saúde com internamento por diploma ou decisão administrativa (excluem-se as camas do Serviço de Observação do Bloco Operatório e do Recobro).</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas da Saúde (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">535</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Designação">LOTAÇÃO OFICIAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Indicador que corresponde ao número de camas (incluindo berços de neonatologia e pediatria) oficialmente definido para um estabelecimento de saúde com internamento.</Coluna><Coluna Name="Notas">excluem-se as camas do berçário, urgência, recobro e hospitais de dia, nomeadamente, hemodiálise.</Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Task Force Saúde e Incapacidades, 2013-2015</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">536</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">02-12-2002</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">LOTAÇÃO PRATICADA DE CAMAS DE INTERNAMENTO</Coluna><Coluna Name="Definição">Número de camas (incluindo berços de neonatologia e pediatria) inventariadas a um serviço de saúde com internamento no momento a que se referem os dados estatísticos.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas da Saúde (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">536</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">03-12-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-10-2015</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">18-01-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">LOTAÇÃO PRATICADA</Coluna><Coluna Name="Definição">Número de camas (incluindo berços de neonatologia e de pediatria) disponíveis e apetrechadas para internamento imediato de doentes, discriminadas por especialidade / valências num estabelecimento de saúde.</Coluna><Coluna Name="Notas">Excluem-se as camas do berçário, da Urgência, do recobro e dos hospitais de dia, nomeadamente da hemodiálise.Este valor resulta da média aritmética do número de camas contadas no último dia de cada trimestre do ano.</Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Direção-Geral de Saúde (DGS),Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">536</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Designação">LOTAÇÃO PRATICADA</Coluna><Coluna Name="Definição">Indicador que corresponde ao número de camas (incluindo berços de neonatologia e pediatria) disponíveis e apetrechadas para internamento imediato de doentes num estabelecimento de saúde.</Coluna><Coluna Name="Notas">excluem-se as camas do berçário,  urgência,  recobro e hospitais de dia, nomeadamente hemodiálise. Este valor resulta da média aritmética do número de camas contadas no último dia de cada trimestre do ano.</Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Task Force Saúde e Incapacidades, 2013-2015</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">537</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">06-12-2004</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">MEDICAMENTO</Coluna><Coluna Name="Definição">Toda a substância ou composição que possua propriedades curativas ou preventivas das doenças e dos seus sintomas, do homem ou do animal, com vista a estabelecer um diagnóstico médico ou a restaurar, corrigir ou modificar as suas funções orgânicas.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 72/91, DR 33, SÉRIE I-A de 1991-02-08</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">537</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">07-12-2004</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-10-2015</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">18-01-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">MEDICAMENTO</Coluna><Coluna Name="Definição">Toda a substância ou composição que possua propriedades curativas ou preventivas das doenças e dos seus sintomas, do homem ou do animal, com vista a estabelecer um diagnóstico médico ou a restaurar, corrigir ou modificar as suas funções.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 242/2000, DR 223, SÉRIE I-A de 2000-09-26</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">537</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Designação">MEDICAMENTO</Coluna><Coluna Name="Definição">Substância ou associação de substâncias que possuem propriedades curativas ou preventivas de doenças e dos seus sinais ou sintomas, com vista a estabelecer um diagnóstico médico ou a restaurar, corrigir ou modificar as respetivas funções fisiológicas.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto, artigo 3º, alínea dd), adaptado</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">538</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">03-12-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-10-2015</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">18-01-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">PARTO</Coluna><Coluna Name="Definição">Completa expulsão ou extração do corpo materno de um ou mais fetos, de 22 ou mais semanas de gestação, ou com 500 ou mais gramas de peso, independentemente da existência ou não de vida e de ser espontâneo ou induzido.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Direção-Geral de Saúde (DGS)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">538</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">02-12-2002</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">PARTO</Coluna><Coluna Name="Definição">Completa expulsão ou extração do corpo materno de um feto de 22 ou mais semanas de gestação ou com 500 ou mais gramas de peso, independentemente da existência ou não de vida e do parto ter sido espontâneo ou induzido.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas da Saúde (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">538</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Designação">PARTO</Coluna><Coluna Name="Definição">Completa expulsão ou extração do corpo materno de um ou mais fetos, de 22 ou mais semanas de gestação, ou com 500 ou mais gramas de peso, independentemente da existência ou não de vida e de ser espontâneo ou induzido.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Task Force Saúde e Incapacidades, 2013-2015</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">539</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">10-06-2004</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">PARTO COM ASSISTÊNCIA</Coluna><Coluna Name="Definição">Parto realizado com a assistência de médico, enfermeiro ou parteira.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas da Saúde (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">539</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Designação">PARTO COM ASSISTÊNCIA</Coluna><Coluna Name="Definição">Parto realizado com a assistência de médico ou enfermeiro.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Task Force Saúde e Incapacidades, 2013-2015</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">539</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">11-06-2004</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-10-2015</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">18-01-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">PARTO COM ASSISTÊNCIA</Coluna><Coluna Name="Definição">Parto realizado com a assistência de médico ou enfermeiro.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Direção-Geral de Saúde (DGS)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">540</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">03-12-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-10-2015</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">18-01-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">PARTO DISTÓCICO</Coluna><Coluna Name="Definição">Parto efetuado com intervenções instrumentais tais como: fórceps, ventosa ou cesariana.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Direção-Geral de Saúde (DGS)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">540</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">02-12-2002</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">PARTO DISTÓCICO</Coluna><Coluna Name="Definição">Parto efetuado com intervenções instrumentais tais como: fórceps, ventosa, dequitadura artificial e cesariana.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas da Saúde (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">540</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Designação">PARTO DISTÓCICO</Coluna><Coluna Name="Definição">Parto efetuado com intervenções instrumentais como o fórceps e a ventosa, ou por cesariana.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Task Force Saúde e Incapacidades, 2013-2015</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">541</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-10-2015</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">PARTO EUTÓCICO</Coluna><Coluna Name="Definição">Parto normal efetuado sem intervenção instrumental com ou sem episiotomia.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas da Saúde (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">541</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Designação">PARTO EUTÓCICO</Coluna><Coluna Name="Definição">Parto vaginal efetuado sem intervenção instrumental e com ou sem episiotomia.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Task Force Saúde e Incapacidades, 2013-2015</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">542</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">10-06-2004</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">PARTO SEM ASSISTÊNCIA</Coluna><Coluna Name="Definição">Parto realizado sem a assistência de pessoal de saúde qualificado.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas da Saúde (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">542</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">11-06-2004</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-10-2015</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">18-01-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">PARTO SEM ASSISTÊNCIA</Coluna><Coluna Name="Definição">Parto realizado sem a assistência de médico ou enfermeiro.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Direção-Geral de Saúde (DGS)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">542</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Designação">PARTO SEM ASSISTÊNCIA</Coluna><Coluna Name="Definição">Parto realizado sem a assistência de médico ou enfermeiro.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Direção-Geral de Saúde (DGS),Task Force Saúde e Incapacidades, 2013-2015</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">543</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-10-2015</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">POSTO DE ENFERMAGEM</Coluna><Coluna Name="Definição">Estabelecimento de saúde que tem por objetivo a prestação de cuidados de enfermagem, no local ou no domicílio, sob a responsabilidade de pessoal técnico qualificado, com especialização adequada.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas da Saúde (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">543</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Designação">POSTO DE ENFERMAGEM</Coluna><Coluna Name="Definição">Estabelecimento de saúde que tem por objetivo a prestação de cuidados de enfermagem, no local ou no domicílio, sob a responsabilidade de pessoal técnico qualificado, com especialização adequada.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Task Force Saúde e Incapacidades, 2013-2015</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">544</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">07-12-2004</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-10-2015</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">18-01-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">POSTO FARMACÊUTICO MOVEL</Coluna><Coluna Name="Definição">Estabelecimento destinado à dispensa de medicamentos ao público, a cargo de um farmacêutico e dependente duma farmácia em cujo alvará se encontra averbado. Tem condições especiais devidamente regulamentadas, de instalação e funcionamento.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Despacho nº 22 618/2002, de 22 de outubro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">544</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">06-12-2004</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">POSTO DE MEDICAMENTOS</Coluna><Coluna Name="Definição">Estabelecimento dependente duma farmácia que lhe serve de sede, sendo o seu funcionamento da responsabilidade do farmacêutico diretor-técnico da farmácia. Tem condições especiais devidamente regulamentadas, de instalação e funcionamento.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas da Saúde (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">544</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Designação">POSTO FARMACÊUTICO MOVEL</Coluna><Coluna Name="Definição">Estabelecimento destinado à dispensa ao público de medicamentos e produtos de saúde ao público, a cargo de um farmacêutico e dependente de uma farmácia em cujo alvará se encontra averbado.</Coluna><Coluna Name="Notas">este estabelecimento tem condições de instalação e funcionamento especiais e devidamente regulamentadas.</Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de agosto</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">545</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">02-12-2002</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">POSTO MÉDICO</Coluna><Coluna Name="Definição">Estabelecimento de saúde sem internamento desprovido de fins lucrativos e gerido por entidades oficiais ou particulares, dotado de recursos humanos e técnicos suscetíveis de executarem atos médicos com fins preventivos e curativos.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas da Saúde (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">545</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">03-12-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-10-2015</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">18-01-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">POSTO MÉDICO</Coluna><Coluna Name="Definição">Estabelecimento de saúde sem internamento, desprovido de fins lucrativos e gerido por entidades oficiais ou particulares (com ou sem fins lucrativos), dotado de recursos humanos e técnicos, suscetíveis de executarem atos médicos com fins preventivos e curativos (não inclui medicina do trabalho ou ocupacional).</Coluna><Coluna Name="Notas">Os postos médicos são em geral de acesso restrito, por exemplo, a moradores de uma freguesia, a membros e familiares de um dos ramos das Forças Armadas ou das forças paramilitares, à população prisional, aos trabalhadores de uma empresa, aos sócios de uma associação.</Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">545</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Designação">POSTO MÉDICO</Coluna><Coluna Name="Definição">Estabelecimento de saúde de pequena dimensão sem internamento e sem fins lucrativos que é gerido por entidades oficiais ou particulares (com ou sem fins lucrativos) e dotado de recursos humanos e técnicos suscetíveis de executarem atos médicos e atos de enfermagem com fins preventivos e curativos a grupos populacionais específicos (associações, empresas ou outras entidades, com exceção da medicina do trabalho ou medicina ocupacional).</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Task Force Saúde e Incapacidades, 2013-2015</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">546</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">03-12-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">18-01-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">PRIMEIRA CONSULTA NO ANO (CENTROS DE SAÚDE)</Coluna><Coluna Name="Definição">Consulta médica em que o utente é examinado pela primeira vez no ano civil, no centro de saúde, por serviço de especialidade / valência. Permite obter o número de utilizadores (indivíduos) de consultas dos centros de saúde, durante o ano civil, no centro de saúde.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Direção-Geral de Saúde (DGS),Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">546</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">02-12-2002</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">PRIMEIRA CONSULTA NO ANO</Coluna><Coluna Name="Definição">Aquela em que o doente é examinado pela primeira vez no ano, por especialidade.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas da Saúde (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">547</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">03-12-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-10-2015</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">18-01-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">SALA/GABINETE DE CONSULTA</Coluna><Coluna Name="Definição">Espaço destinado à observação de um indivíduo num serviço de consulta, de um estabelecimento de saúde.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Direção-Geral de Saúde (DGS)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">547</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">02-12-2002</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">SALA DE CONSULTA</Coluna><Coluna Name="Definição">Gabinete em que o doente é observado em privacidade.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas da Saúde (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">547</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Designação">SALA DE CONSULTA</Coluna><Coluna Name="Definição">Espaço destinado à observação de um indivíduo num serviço de consulta de um estabelecimento de saúde.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Task Force Saúde e Incapacidades, 2013-2015</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">548</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-10-2015</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">SALA DE PARTOS</Coluna><Coluna Name="Definição">Sala preparada para a realização do período expulsivo do parto.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas da Saúde (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">548</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Designação">SALA DE PARTOS</Coluna><Coluna Name="Definição">Sala preparada para a realização do período expulsivo do parto.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Task Force Saúde e Incapacidades, 2013-2015</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">549</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">03-12-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-10-2015</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">18-01-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">SALA OPERATÓRIA</Coluna><Coluna Name="Definição">Sala equipada, integrada em bloco operatório, que permite a execução de intervenções cirúrgicas e de exames que requeiram anestesia geral ou locorregional e elevado nível de assepsia.</Coluna><Coluna Name="Notas">Não devem ser consideradas as salas vocacionadas para pequenas cirurgias, colocação de gessos, pensos e atividades semelhantes.</Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Direção-Geral de Saúde (DGS)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">549</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">02-12-2002</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">SALA OPERATÓRIA</Coluna><Coluna Name="Definição">Sala incluída ou não em bloco operatório que permite a execução de intervenções cirúrgicas, programadas e de urgência, e de exames que requeiram anestesia geral ou locorregional e elevado nível de assepsia. Não devem ser consideradas as salas vocacionadas para pequenas cirurgias, colocação de gessos, pensos e atividades semelhantes.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas da Saúde (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">549</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Designação">SALA OPERATÓRIA</Coluna><Coluna Name="Definição">Sala equipada e integrada em bloco operatório que permite a execução de cirurgias e de exames que requeiram elevado nível de assepsia e anestesia.</Coluna><Coluna Name="Notas">não deve ser considerada a sala vocacionada para pequenas cirurgias, colocação de gessos, pensos e atividades semelhantes.</Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Task Force Saúde e Incapacidades, 2013-2015</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">550</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-10-2015</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">SALA PARA TRABALHO DE PARTO</Coluna><Coluna Name="Definição">Sala onde as parturientes são assistidas durante o período de dilatação.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas da Saúde (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">550</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Designação">SALA PARA TRABALHO DE PARTO</Coluna><Coluna Name="Definição">Sala onde as parturientes são assistidas durante o período de dilatação.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Task Force Saúde e Incapacidades, 2013-2015</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">551</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">25-11-2002</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">SAP - SERVIÇO DE ATENDIMENTO PERMANENTE</Coluna><Coluna Name="Definição">Serviço dos centros de saúde destinado ao atendimento a tempo completo, na área dos cuidados de saúde primários, dos utentes em situação de urgência e à caracterização das situações que tenham de ser encaminhadas para os cuidados secundários de saúde.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas da Saúde (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">551</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">26-11-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-10-2015</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">18-01-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">SERVIÇO DE ATENDIMENTO PERMANENTE OU PROLONGADO (SAP)</Coluna><Coluna Name="Definição">Serviço dos centros de saúde destinado ao atendimento, de utentes em situação de urgência e ao seu encaminhamento para os cuidados de saúde diferenciados, quando necessário, funcionando em horário pré-estabelecido, durante 24 horas ou em período inferior. Consoante o seu período de funcionamento são utilizadas as seguintes designações: SASU - Serviço de Atendimento de Situações Urgentes; CAP - Centro de Atendimento Permanente; CATUS- Centro de Atendimento e Tratamentos Urgentes; SADU - Serviço de Atendimento de Doentes Urgentes; AP - Atendimento Permanente; SAP/SU - Serviço de Atendimento Permanente/Serviço de Urgência.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Direção-Geral de Saúde (DGS)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">551</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Designação">SERVIÇO DE ATENDIMENTO PERMANENTE</Coluna><Coluna Name="Definição">Serviço integrado num Agrupamento de Centros de Saúde (Portugal continental), num Centro de Saúde (Regiões autónomas dos Açores e da Madeira) ou em instituições do sistema privado de saúde que se destina habitualmente ao atendimento de situações agudas não urgentes, mas que pode, raramente, ser usado para vigilância de grupos de risco e seguimento de doenças crónicas de utentes sem médico de família atribuído ou de utentes cujo médico de família não está disponível.</Coluna><Coluna Name="Notas">este serviço não se destina à resolução de situações de urgência ou emergência médica, que devem ser encaminhadas para a rede de serviços de urgência hospitalar, funciona habitualmente após o encerramento das unidades funcionais que abrange, mas pode também funcionar em partes do fim-de-semana ou nos dias de feriado, ou, mais raramente, 24 horas por dia, 7 dias por semana. Possui uma área de abrangência habitualmente sobreponível a mais do que uma unidade funcional de cuidados de saúde primários, prestando cuidados aos utentes dessa área. Os serviços a seguir indicados são serviços de atendimento permanente e correspondem às designações  que atual ou historicamente foram sendo usadas no SNS e  nos serviços de saúde públicos das regiões autónomas: Serviço de Atendimento de Situações Urgentes (SASU); Centro de Atendimento Permanente (CAP); Centro de Atendimento e Tratamentos Urgentes (CATUS);  Serviço de  atendimento de Doentes Urgentes (SADU); Atendimento Permanente (AP); Prolongamento de Horário (PH); Serviço de Atendimento Permanente (SAP); Serviço de Atendimento Prolongado (SAP); Serviço de Urgência (SU);  Atendimento Complementar (AC); Serviço de Atendimento à Gripe (SAG); Serviço de Atendimento Complementar (SAC).</Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Task Force Saúde e Incapacidades, 2013-2015</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">552</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">03-12-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">18-01-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">SERVIÇO COMPLEMENTAR DE DIAGNÓSTICO</Coluna><Coluna Name="Definição">Unidade orgânico-funcional dotada de recursos especializados, onde se realizam exames e testes diversos, cujos resultados são necessários à efetivação de diagnóstico clínico.</Coluna><Coluna Name="Notas">Este serviço pode em determinadas situações, realizar simultaneamente atos de diagnóstico e terapêutica.</Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Direção-Geral de Saúde (DGS)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">552</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">02-12-2002</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">SERVIÇO COMPLEMENTAR DE DIAGNÓSTICO</Coluna><Coluna Name="Definição">Conjunto especializado de recursos onde se realizam exames e testes diversos, que fornecem resultados necessários à elaboração ou aprofundamento do diagnóstico clínico.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas da Saúde (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">553</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">02-12-2002</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">SERVIÇO COMPLEMENTAR DE TERAPÊUTICA</Coluna><Coluna Name="Definição">Conjunto especializado de recursos destinados a prestar cuidados curativos após diagnóstico.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas da Saúde (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">553</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">03-12-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">18-01-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">SERVIÇO COMPLEMENTAR DE TERAPÊUTICA</Coluna><Coluna Name="Definição">Unidade orgânico-funcional dotada de recursos especializados, destinada a prestar cuidados curativos após diagnóstico.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Direção-Geral de Saúde (DGS)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">554</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">02-12-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-10-2015</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">18-01-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">CONSULTA EXTERNA</Coluna><Coluna Name="Definição">Unidade orgânico-funcional de um hospital onde os doentes, com prévia marcação, são atendidos para observação, diagnóstico, terapêutica e acompanhamento, assim como para pequenos tratamentos cirúrgicos ou exames similares.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Direção-Geral de Saúde (DGS)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">554</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">01-12-2002</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">SERVIÇO DE CONSULTA EXTERNA</Coluna><Coluna Name="Definição">Divisão funcional de estabelecimento de saúde com internamento e que admite doentes vindos do exterior, com marcação, para observação, diagnóstico, terapêutica e acompanhamento, assim como para pequenos tratamentos cirúrgicos, endoscopias ou exames similares que não requeiram grandes cuidados de assepsia.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas da Saúde (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">554</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Designação">UNIDADE DE CONSULTA EXTERNA</Coluna><Coluna Name="Definição">Unidade orgânico-funcional de um hospital onde os utentes são atendidos para consulta.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Task Force Saúde e Incapacidades, 2013-2015</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">555</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">02-12-2002</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">SERVIÇO DE URGÊNCIA</Coluna><Coluna Name="Definição">Unidade orgânica de um estabelecimento de saúde com internamento para tratamento de situações de emergência médica, cirúrgica, pediátrica e obstetrícia, a doentes vindos do exterior, a qualquer hora do dia ou da noite.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas da Saúde (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">555</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">03-12-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-10-2015</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">18-01-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">SERVIÇO DE URGÊNCIA</Coluna><Coluna Name="Definição">Unidade orgânica de um Hospital para tratamento de situações de emergência médica, cirúrgica, pediátrica ou obstétrica, a doentes vindos do exterior, a qualquer hora do dia ou da noite.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Direção-Geral de Saúde (DGS)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">555</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Designação">SERVIÇO DE URGÊNCIA</Coluna><Coluna Name="Definição">Unidade funcional clinica de um estabelecimento de saúde que presta cuidados de saúde a indivíduos que acedem do exterior com alteração súbita ou agravamento do estado de saúde, a qualquer hora do dia ou da noite durante 24 horas.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Task Force Saúde e Incapacidades, 2013-2015</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">556</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">02-12-2002</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">SERVIÇO DOMICILIÁRIO DE SAÚDE</Coluna><Coluna Name="Definição">Conjunto de recursos destinados a prestar cuidados de saúde em casa das pessoas doentes ou inválidas.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas da Saúde (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">556</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">03-12-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-10-2015</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">18-01-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">SERVIÇO DOMICILIÁRIO</Coluna><Coluna Name="Definição">Conjunto de recursos destinados a prestar cuidados de saúde, a pessoas doentes ou inválidas, no seu domicílio, em lares ou instituições afins.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">556</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Designação">SERVIÇO DOMICILIÁRIO</Coluna><Coluna Name="Definição">Conjunto de recursos destinados a prestar cuidados de saúde a pessoas doentes ou inválidas no seu domicílio.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Task Force Saúde e Incapacidades, 2013-2015</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">557</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-10-2015</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">TAXA DE OCUPAÇÃO NO ANO</Coluna><Coluna Name="Definição">Relação percentual entre o total de dias de internamento no ano e a capacidade do estabelecimento (a capacidade é o total global de dias disponíveis ou seja a lotação praticada x 365 dias).</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas da Saúde (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">557</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Designação">TAXA DE OCUPAÇÃO NO ANO</Coluna><Coluna Name="Definição">Indicador que corresponde ao rácio entre o tempo de internamento no ano e a lotação praticada x 365 dias.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Task Force Saúde e Incapacidades, 2013-2015</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">558</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">02-12-2002</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">TRANSFUSÃO DE SANGUE</Coluna><Coluna Name="Definição">Ato de administração de sangue total ou dos seus componentes, medido em unidades de transfusão e em doentes transfundidos.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas da Saúde (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">558</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">03-12-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-10-2015</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">18-01-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">TRANSFUSÃO DE SANGUE</Coluna><Coluna Name="Definição">Ato de administração de sangue total ou dos seus componentes.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Direção-Geral de Saúde (DGS)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">558</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Designação">TRANSFUSÃO DE SANGUE</Coluna><Coluna Name="Definição">Ato terapêutico que consiste na aplicação terapêutica de componentes sanguíneos (eritrócitos, plaquetas ou plasma).</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Task Force Saúde e Incapacidades, 2013-2015</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">559</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-10-2015</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">TRATAMENTO</Coluna><Coluna Name="Definição">Ato terapêutico realizado num doente por um profissional de saúde.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas da Saúde (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">559</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Designação">TRATAMENTO</Coluna><Coluna Name="Definição">Prestação de cuidados curativos a um doente por um profissional de saúde.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Task Force Saúde e Incapacidades, 2013-2015</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">560</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">21-06-2004</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">UNIDADE DE CUIDADOS ESPECIAIS NEONATAIS</Coluna><Coluna Name="Definição">Conjunto integrado de meios físicos, técnicos e humanos especializados destinados aos cuidados de recém-nascidos com insuficiência de um órgão ou sistema, com exclusão da insuficiência aguda respiratória. Não são destinados a recém-nascidos que requerem ventilação mecânica.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas da Saúde (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">560</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">22-06-2004</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">18-01-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">UNIDADE DE CUIDADOS ESPECIAIS NEONATAIS</Coluna><Coluna Name="Definição">Conjunto integrado de meios físicos, técnicos e humanos especializados, destinados a prestar cuidados de recém-nascidos com insuficiência de um órgão ou sistema. Não são destinados a recém-nascidos que requeiram ventilação mecânica.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Direção-Geral de Saúde (DGS)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">561</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">07-12-2004</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">UNIDADE DE CUIDADOS INTENSIVOS</Coluna><Coluna Name="Definição">Conjunto integrado de meios físicos, técnicos e humanos especializados, onde os doentes em estado crítico, com falência de funções orgânicas vitais são assistidos por meio de suporte avançado de vida, durante 24 horas por dia.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas da Saúde (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">561</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">08-12-2004</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-10-2015</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">18-01-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">UNIDADE DE CUIDADOS INTENSIVOS</Coluna><Coluna Name="Definição">Conjunto integrado de meios físicos, técnicos e humanos especializados, onde os doentes em estado crítico, com falência de funções orgânicas vitais, são assistidos por meio de suporte avançado de vida, durante 24 horas por dia.</Coluna><Coluna Name="Notas">As unidades UCI, UCE e UCM situam-se numa linha de organização de cuidados de forma degressiva, sendo que à primeira está associada maior intensidade de cuidados que à segunda e assim sucessivamente.</Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Direção-Geral de Saúde (DGS)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">561</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Designação">UNIDADE DE CUIDADOS INTENSIVOS</Coluna><Coluna Name="Definição">Unidade funcional clínica hospitalar onde permanecem os doentes, em estado crítico e com falência de funções orgânicas vitais, que precisam de ser assistidos por meio de suporte avançado de vida, durante 24 horas por dia.</Coluna><Coluna Name="Notas">estas unidades podem diferenciar-se segundo diferentes patologias e destinatários.</Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Task Force Saúde e Incapacidades, 2013-2015</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">562</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-10-2015</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">UNIDADE DE CUIDADOS INTENSIVOS NEONATAIS</Coluna><Coluna Name="Definição">Conjunto integrado de meios físicos, técnicos e humanos especializados, onde os recém-nascidos em estado crítico, com falência de funções orgânicas vitais são assistidos por meio de suporte avançado de vida, durante 24 horas por dia.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas da Saúde (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">562</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Designação">UNIDADE DE CUIDADOS INTENSIVOS NEONATAIS</Coluna><Coluna Name="Definição">Unidade de cuidados intensivos para recém-nascidos.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Task Force Saúde e Incapacidades, 2013-2015</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">563</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">UNIDADE DE DESABITUAÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Unidade especializada onde são realizados os tratamentos de síndromas de privação em toxicodependentes, sob responsabilidade médica, em regime de internamento.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas da Saúde (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">564</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">03-12-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">18-01-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">CENTRO DE DIAGNÓSTICO OU DE TERAPÊUTICA</Coluna><Coluna Name="Definição">Estabelecimento de saúde dotado de recursos especializados, onde se realizam exames ou procedimentos de diagnóstico ou de terapêutica.</Coluna><Coluna Name="Notas">Inclui, nomeadamente, laboratórios de análises, imagiologia, centros de hemodiálise, centros de medicina física e reabilitação. Esta nova vigência, substitui também o conceito de Unidade de Terapêutica [566].</Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Direção-Geral de Saúde (DGS)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">564</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">02-12-2002</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">UNIDADE DE DIAGNÓSTICO</Coluna><Coluna Name="Definição">Estabelecimento de saúde privado onde se executam ações técnicas complementares de diagnóstico sob a responsabilidade de pessoal técnico qualificado, com especialização adequada.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 67/95, DR 84, SÉRIE I-A de 1995-04-08</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">565</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">11-12-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-10-2015</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">18-01-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">ESTABELECIMENTO PRIVADO DE SAÚDE</Coluna><Coluna Name="Definição">Estabelecimento de saúde cujo proprietário e principal financiador é particular, podendo ser com ou sem fins lucrativos.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Direção-Geral de Saúde (DGS)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">565</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">10-12-2003</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">UNIDADE DE SAÚDE PRIVADA SEM INTERNAMENTO</Coluna><Coluna Name="Definição">Estabelecimento de saúde que tem por objetivo a prestação de quaisquer serviços de saúde, sob responsabilidade de pessoal técnico qualificado com especialização adequada ou onde se executam ações técnicas complementares de diagnóstico ou de terapêutica</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas da Saúde (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">565</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Designação">ESTABELECIMENTO DE SAÚDE PRIVADO</Coluna><Coluna Name="Definição">Estabelecimento de saúde cujo proprietário e principal financiador é uma entidade privada com ou sem fins lucrativos, podendo ser de acesso universal ou de acesso restrito.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Task Force Saúde e Incapacidades, 2013-2015</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">566</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">04-12-2002</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">UNIDADE DE TERAPÊUTICA</Coluna><Coluna Name="Definição">Estabelecimento de saúde privado onde se executam ações técnicas complementares de terapêutica sob a responsabilidade de pessoal técnico qualificado, com especialização adequada.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas da Saúde (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">567</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">ABRIGO ALTO</Coluna><Coluna Name="Definição">Vide ESTUFA</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">570</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">AGREGADO DOMÉSTICO DO PRODUTOR AGRÍCOLA</Coluna><Coluna Name="Definição">Conjunto de pessoas que vivem habitualmente em comunhão de mesa e de habitação ou em economia comum, ligados por relação familiar jurídica ou de facto. Inclui as pessoas que, não sendo parentes, vivem com o produtor ou os empregados que não executam trabalho agrícola, mas vivem no alojamento do produtor. Exclui os assalariados agrícolas que, não sendo parentes do produtor, vivem no seu alojamento.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">571</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">ALIMENTAÇÃO ANIMAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Quantidades de produtos utilizados na alimentação animal direta e/ou consumidos na fabricação de alimentos para animais (rações).</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Balanços de Aprovisionamento de Produtos Vegetais  </Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">População</Coluna><Coluna Name="Código">572</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">15-02-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">PESO À NASCENÇA</Coluna><Coluna Name="Definição">Primeira medida de peso (em gramas) do nado - vivo obtida após o nascimento. Pesagem feita, de preferência, durante a primeira hora de vida, antes que ocorra uma significativa perda de peso pós - natal.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">573</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">15-02-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">VALORES EFETIVOS</Coluna><Coluna Name="Definição">Valores brutos.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">População</Coluna><Coluna Name="Código">574</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">15-02-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">12-05-2015</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">AQUISIÇÃO DE NACIONALIDADE</Coluna><Coluna Name="Definição">Um cidadão estrangeiro pode solicitar a nacionalidade portuguesa, passando, a partir do momento em que a adquira, a ser considerado como cidadão português. Esta aquisição pode ser por naturalização, casamento ou adoção.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">População</Coluna><Coluna Name="Código">574</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">13-05-2015</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">AQUISIÇÃO DA NACIONALIDADE PORTUGUESA</Coluna><Coluna Name="Definição">Forma de obtenção da nacionalidade portuguesa por declaração da vontade, naturalização ou adoção plena, cujos efeitos se reportam à data do respetivo registo.</Coluna><Coluna Name="Notas">Reúne, genericamente, condições para adquirir a nacionalidade portuguesa: (i) por declaração da vontade, o estrangeiro que seja filho menor ou incapaz, cujo pai ou mãe tenha adquirido a nacionalidade portuguesa; o estrangeiro que esteja casado ou que viva em união de facto há mais de três anos com um cidadão português; o estrangeiro que adquire capacidade jurídica e que perdeu a nacionalidade portuguesa enquanto não a teve; (ii) por naturalização, o estrangeiro que resida legalmente em território nacional há pelo menos seis anos; o menor nascido no território português, filho de estrangeiros, desde que um dos progenitores resida legalmente em Portugal há pelo menos cinco anos; o indivíduo que tenha tido a nacionalidade portuguesa; o estrangeiro descendente de nacional português; o indivíduo nascido no território português, filho de estrangeiros, desde que tenha permanecido habitualmente em Portugal nos dez anos imediatamente anteriores à data do pedido; (iii) por adoção plena, o estrangeiro adotado plenamente por nacional português.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 237-A/2006 de 14 de Dezembro, adaptado</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">População</Coluna><Coluna Name="Código">575</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">15-02-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">EXPULSÃO JUDICIAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Medida de afastamento de um estrangeiro de território nacional, determinada por autoridade judicial</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">População</Coluna><Coluna Name="Código">576</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">15-02-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">RETORNO VOLUNTÁRIO (DE ESTRANGEIRO)</Coluna><Coluna Name="Definição">Regresso voluntário ao país de origem, no âmbito de programas de cooperação com a Organização Internacional para as Migrações.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">População</Coluna><Coluna Name="Código">577</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">15-02-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">SAÍDA VOLUNTÁRIA (DE ESTRANGEIRO)</Coluna><Coluna Name="Definição">Saída de um cidadão estrangeiro de território nacional por iniciativa própria.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Território</Coluna><Coluna Name="Código">578</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">15-02-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">PAÍSES TERCEIROS</Coluna><Coluna Name="Definição">Países que não fazem parte nem da União europeia, nem do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (EEE).</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">579</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">03-05-2005</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ARROZ AGULHA</Coluna><Coluna Name="Definição">Arroz cujos grãos, no primeiro grau de branqueação apresentam um comprimento igual ou superior a 5,8 mm e uma relação comprimento largura superior a 3.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">580</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">ARROZ BRANQUEADO</Coluna><Coluna Name="Definição">Arroz em casca (arroz paddy) ao qual  foram eliminadas a casca, a totalidade das camadas exteriores e interiores do pericarpo, a totalidade do gérmen (no caso do arroz de grãos longos e de grãos médios), ou pelo menos uma parte (no caso do arroz de grãos redondos), podendo subsistir estrias brancas longitudinais em 10% dos grãos, no máximo.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Balanços de Aprovisionamento de Produtos Vegetais  </Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 62/2000, DR 93, SÉRIE I-A de 2000-04-19</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">581</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">03-05-2005</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ARROZ BRANQUEADO CURTO</Coluna><Coluna Name="Definição">Arroz sem casca, sem gérmen e sem película, cujos grãos têm comprimento igual ou inferior a 5,2 mm no segundo grau de branqueação, com limites máximos legais de 4,5% de grãos vermelhos e 20% de trincas (classe comercial - Arroz Comum).</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">582</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">03-05-2005</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ARROZ BRANQUEADO MÉDIO</Coluna><Coluna Name="Definição">Arroz sem casca, sem gérmen e sem película, cujos grãos têm comprimento compreendido entre 5,3 e 5,7 mm no segundo grau de branqueação, com limites máximos legais de 3,5% de grãos vermelhos e 10% de trincas (classe comercial - Arroz Especial).</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">583</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">03-05-2005</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ARROZ BRANQUEADO LONGO</Coluna><Coluna Name="Definição">Arroz sem casca, sem gérmen e sem película, cujos grãos têm comprimento igual ou superior a 5,8 mm e uma relação comprimento largura superior a 3 no primeiro grau de branqueação, com limites máximos legais de 2,5% de grãos vermelhos e 5% de trinca (arroz extra).</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">População</Coluna><Coluna Name="Código">584</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">15-02-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">REAGRUPAMENTO FAMILIAR</Coluna><Coluna Name="Definição">Direito que permite a um cidadão estrangeiro residente solicitar a vinda de familiares para se reunirem a ele em território nacional. Para o efeito são considerados o cônjuge, filhos a cargo, com menos de 21 anos ou incapazes, filhos adotados, ascendentes a cargo e irmãos menores sob tutela.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">585</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">03-05-2005</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ARROZ CURTO</Coluna><Coluna Name="Definição">Arroz cujos grãos, no segundo grau de branqueação apresentam um comprimento igual ou inferior a 5,2 mm.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">População</Coluna><Coluna Name="Código">586</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">15-02-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">REGULARIZAÇÃO EXTRAORDINÁRIA</Coluna><Coluna Name="Definição">Legalização extraordinária de imigrantes ilegais, levada a efeito em processos autónomos ao previsto no regime geral de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros e, por isso, regulada em diploma próprio.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Turismo</Coluna><Coluna Name="Código">587</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">21-02-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">16-05-2008</Coluna><Coluna Name="Designação">RÓTULO ECOLÓGICO DO ALOJAMENTO TURÍSTICO</Coluna><Coluna Name="Definição">Instrumento de reconhecimento de qualidade ambiental, promovido pela União Europeia, aplicável aos serviços de alojamento turístico, entre outros tipos de produtos.</Coluna><Coluna Name="Notas">os critérios de atribuição do rótulo ecológico a serviços de alojamento turístico visam limitar os principais impactos ambientais do ciclo de vida do serviço, tais como: diminuir o consumo de energia e água; limitar a produção de resíduos; favorecer a utilização de recursos renováveis e de substâncias menos perigosas para o ambiente; promover a comunicação e a educação ambientais.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">DECISÃO (CE) n.º 2003/287/CE, de 14-04 - in JOUE L 102/82, de 24-04-2003</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Ambiente</Coluna><Coluna Name="Código">589</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">21-02-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">SISTEMA COMUNITÁRIO DE ECOGESTÃO E AUDITORIA</Coluna><Coluna Name="Definição">Instrumento de participação voluntária que tem como principais objetivos a promoção de uma melhoria contínua do comportamento ambiental global de uma organização através da conceção e implementação de um Sistema de Gestão Ambiental, bem como uma avaliação sistemática, objetiva e periódica de desempenho desse mesmo sistema e a prestação de informações relevantes ao público e a outras partes interessadas, através da publicação da Declaração Ambiental.</Coluna><Coluna Name="Notas">O Organismo competente para a gestão do EMAS é o Instituto de Ambiente ao qual cabe analisar as observações das partes interessadas em relação às organizações registadas e com poderes decisórios sobre o registo, cancelamento ou suspensão das organizações. Compete-lhe ainda transmitir à Comissão Europeia, antes do final de cada ano, a lista das organizações registadas.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (CE) nº 761/01, de 19 de março,Regulamento (CEE) nº 1836/93, de 29 de junho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">590</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">ARROZ DE GRÃOS LONGOS</Coluna><Coluna Name="Definição">Arroz cujos grãos tenham um comprimento superior a 6,0 mm e cuja relação comprimento/largura seja superior a 2.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 62/2000, DR 93, SÉRIE I-A de 2000-04-19</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Turismo</Coluna><Coluna Name="Código">591</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">21-02-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">16-05-2008</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">TURISMO SUSTENTÁVEL</Coluna><Coluna Name="Definição">Meio de gestão dos recursos que responde às exigências económicas, sociais e estéticas, preservando a integridade cultural, os processos ecológicos essenciais e a diversidade biológica. O desenvolvimento sustentável do turismo concilia as necessidades dos turistas de hoje e das regiões de acolhimento e simultaneamente protege e cria oportunidades para o futuro.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Organização Mundial do Turismo (OMT)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">592</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">ARROZ DE GRÃOS MÉDIOS</Coluna><Coluna Name="Definição">Arroz cujos grãos tenham um comprimento superior a 5,2 mm e inferior ou igual a 6,0 mm e cuja relação comprimento/largura seja inferior a 3.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 62/2000, DR 93, SÉRIE I-A de 2000-04-19</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">593</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">ARROZ SEMIBRANQUEADO</Coluna><Coluna Name="Definição">Arroz em casca (arroz paddy) ao qual foi removida a casca, uma parte do gérmen e todas as ou parte das camadas externas do pericarpo, mas não as camadas internas.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Balanços de Aprovisionamento de Produtos Vegetais  </Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 62/2000, DR 93, SÉRIE I-A de 2000-04-19</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">594</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">22-02-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">CAPITAL DE RISCO</Coluna><Coluna Name="Definição">Investimento necessário para iniciar uma atividade ou impulsionar o arranque de empresa com elevado potencial de desenvolvimento, geralmente em fase de lançamento ou crescimento.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Observatório da Ciência e Ensino Superior - Ministério da Ciência, da Tecnologia e Ensino Superior (OCES)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">595</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">AVIÁRIO DE PRODUÇÃO DE CARNE</Coluna><Coluna Name="Definição">Aviário que se destina exclusivamente à produção de carne de aves.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 141/98, de 16 de maio</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">596</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">AVIÁRIO DE MULTIPLICAÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Aviário que se destina à produção de ovos para incubação destinados à produção de aves de capoeira quer de rendimento (produção de ovos para consumo ou de carne) quer de multiplicação. Em determinados períodos, os ovos postos nestes aviários podem ser desviados, em quantidade variável, para consumo alimentar, por não interessar à produção de aves do dia.</Coluna><Coluna Name="Notas">Os estabelecimentos que apenas dispõem de incubadoras consideram-se equivalentes a aviários de multiplicação, desde que a sua capacidade seja superior a 1000 ovos.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 141/98, de 16 de maio</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">597</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">AVIÁRIO DE PRODUÇÃO DE OVOS</Coluna><Coluna Name="Definição">Aviário que se destina exclusivamente à criação de galinhas poedeiras e, consequentemente, à produção de ovos para consumo.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 141/98, de 16 de maio</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">598</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">21-10-2019</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">AZEITONA DE MESA</Coluna><Coluna Name="Definição">Produto preparado a partir de frutos de variedades apropriadas, em estado de maturação conveniente, submetidos a tratamentos e operações que assegurem as suas características e boa conservação.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">NP 3034: 2012</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">598</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">22-10-2019</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">AZEITONA DE MESA</Coluna><Coluna Name="Definição">Azeitona preparada a partir de frutos sãos, das variedades cultivadas da oliveira (Olea europaea L.), que são escolhidas para a produção de azeitonas cujo volume, forma, relação polpa/caroço, características da polpa, gosto, firmeza e facilidade de desprendimento do caroço as tornam particularmente adequadas para processamento.</Coluna><Coluna Name="Notas">Os frutos são tratados para remover o seu amargor e preservados por fermentação natural ou por tratamento térmico, com ou sem adição de conservantes. A azeitona de mesa pode ser embalada com ou sem líquido de cobertura. </Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">NP 3034: 2012</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">599</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">AZEITONA PRETA NATURAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Azeitona de mesa conservada por fermentação natural em salmoura, a partir de frutos que atingiram a completa maturação, ou pouco antes. No caso de fermentação parcial, a sua conservação subsequente pode ser assegurada por qualquer metodologia física ou química de aplicação alimentaresterilização, pasteurização ou por agentes de conservação.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">NP 3034: 2012</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">600</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">AZEITONA PRETA OXIDADA</Coluna><Coluna Name="Definição">Azeitona de mesa conservada a partir de frutos que não atingiram a completa maturação, escurecidos por oxidação após tratamento alcalino. Estas azeitonas devem ser acondicionadas em salmoura e preservadas por esterilização.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Subgrupo de Trabalho sobre Estatísticas da  Agricultura e Pescas (INE/CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">601</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">AZEITONA VERDE</Coluna><Coluna Name="Definição">Azeitona de mesa conservada a partir de frutos que não atingiram a completa maturação, tratados ou não com solução alcalina seguida de uma fermentação láctica natural total ou parcial, em salmoura. No caso de as azeitonas serem submetidas a fermentação parcial a sua conservação subsequente pode ser assegurada por: esterilização ou pasteurização, adição de conservantes, refrigeração ou tratamento com azoto ou gás carbónico sem salmoura.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">NP 3034: 2012</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">602</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">22-10-2019</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">BALDIO</Coluna><Coluna Name="Definição">Terreno com as suas partes e equipamentos integrantes, possuído e gerido pela comunidade local de compartes, constituindo o seu logradouro comum, designadamente para efeitos de apascentação de gado, recolha de lenha e mato, culturas e caça, produção elétrica e todas as outras potencialidades económicas, nos termos da lei e dos usos e costumes locais.
</Coluna><Coluna Name="Notas">a comunidade local de compartes organiza-se nos termos da lei, possui e gere o baldio e outros meios de produção comunitários.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Lei nº 75/2017, de 17 de agosto</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">602</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">21-10-2019</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">BALDIOS</Coluna><Coluna Name="Definição">Terrenos possuídos e geridos por comunidades locais, consistindo estas para efeitos da lei, o universo dos compartes. São compartes os moradores de uma ou mais freguesias ou parte delas que, segundo os usos e costumes, têm direito ao uso e fruição do baldio.</Coluna><Coluna Name="Notas">Os compartes estão constituídos em Assembleia que elege o seu Conselho Diretivo. Consideram-se os baldios administrados exclusivamente por compartes, por compartes e o Estado ou diretamente pelas Juntas de Freguesia ou Câmaras Municipais.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Lei n.º 68/93, DR 208, SÉRIE I-A de 1993-09-04</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">603</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">BLOCO DE TERRA AGRÍCOLA</Coluna><Coluna Name="Definição">Parte de uma exploração agrícola inteiramente rodeada de terras, ou outros elementos, não pertencentes à exploração.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">604</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">23-01-2009</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">BOIS</Coluna><Coluna Name="Definição">Bovinos machos castrados, que não sejam considerados vitelos.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">604</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-01-2009</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">BOI</Coluna><Coluna Name="Definição">Bovino macho castrado que não é considerado vitelo nem bovino jovem.</Coluna><Coluna Name="Notas">corresponde à categoria C da grelha comunitária de classificação de carcaças.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (CE) 1165/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro, p. 1-13,Regulamento (CE) nº 1183/2006 do Conselho, de 24 de julho ,Regulamento (CE) nº 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">605</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">CABRA</Coluna><Coluna Name="Definição">Caprino fêmea que já pariu. Inclui as cabras de refugo.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">606</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">05-01-2006</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">CALIBRADOR</Coluna><Coluna Name="Definição">Máquina de ação manual ou mecânica que faz a seleção do produto colhido separando-o por tamanhos.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">607</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">CAPITAÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Consumo médio expresso em quilogramas ou litros por habitante, durante o período de referência, tomando para base do seu cálculo a população residente no território.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Balanços de Aprovisionamento de Produtos Vegetais  </Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">608</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">CASEÍNA</Coluna><Coluna Name="Definição">Proteína principal do leite representando 77% a 82% das proteínas totais. Apresenta-se como um produto lavado e seco, insolúvel na água, obtido a partir do leite desnatado por coagulação (ex.: por meio de ácidos ou de coalho) ou a partir da caseína bruta.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">609</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">CASEINATOS</Coluna><Coluna Name="Definição">Sais alcalinos ou alcalinoterrosos da caseína, solúveis a 95% ou mais em água destilada.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">610</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">CEIFEIRAS-DEBULHADORAS</Coluna><Coluna Name="Definição">Máquinas automotrizes destinadas à colheita (ceifa e debulha) de cereais (incluindo o arroz e o milho grão), leguminosas secas para grão e oleaginosas, sementes de leguminosas e de gramíneas. No passado existiram modelos montados ou rebocados.</Coluna><Coluna Name="Notas">No passado existiram modelos montados ou rebocados.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto do Desenvolvimento Rural e Hidráulica Agrícola (IDRHA)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">611</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">CHARCA</Coluna><Coluna Name="Definição">Depressão ou escavação do solo, mais ou menos extensa, onde se acumula água pouco profunda de várias proveniências, que pode ser utilizada para rega.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Inovação e conhecimento</Coluna><Coluna Name="Código">612</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">22-02-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">INCUBADORA</Coluna><Coluna Name="Definição">Entidade formada com o objetivo de apoiar indivíduos que querem valorizar os seus resultados de Investigação e Desenvolvimento, fornecendo infraestruturas físicas, equipamento, consultadoria e capital para a criação de novas empresas.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Observatório da Ciência e Ensino Superior - Ministério da Ciência, da Tecnologia e Ensino Superior (OCES)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Inovação e conhecimento</Coluna><Coluna Name="Código">613</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">22-02-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">PARQUE TECNOLÓGICO</Coluna><Coluna Name="Definição">Entidade que fornece infraestruturas físicas e de consultoria para a instalação de novas empresas de base tecnológica e simultaneamente outro tipo de empresas e instituições de I&amp;D, que partilham competências básicas para o apoio e desenvolvimento de inovação empresarial.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Observatório da Ciência e Ensino Superior - Ministério da Ciência, da Tecnologia e Ensino Superior (OCES)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">614</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">CHORUME</Coluna><Coluna Name="Definição">Efluente líquido a semilíquido proveniente dos estábulos, constituído por uma mistura de fezes, urinas e água das lavagens, e, deste modo, com diluição variável. Pode ser utilizado como fertilizante diretamente sobre as terras, desde que suficientemente afastado das habitações e não havendo perigo de poluição do solo e das toalhas freáticas (legislação). As escorrências provenientes das nitreiras são vulgarmente designadas por chorume.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto do Desenvolvimento Rural e Hidráulica Agrícola (IDRHA)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">615</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">COLHEDORES DE FORRAGENS</Coluna><Coluna Name="Definição">Máquinas destinadas a colher a forragem (verde, pré-fenada ou seca), quer a partir de uma cultura em pé, quer de um cordão previamente cortado e alinhado, dividindo-as em partículas de comprimento reduzido e carregando-a diretamente no veículo de transporte. Podem ser rebocadas, semimontados, montados ou automotrizes.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">616</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">COMPOTA</Coluna><Coluna Name="Definição">Produto resultante de frutos, inteiros ou em pedaços, impregnados de açúcares por prévia cozedura em calda de açúcar, acondicionado em recipiente hermeticamente fechado e submetido a tratamento térmico adequado, com o fim de evitar a deterioração.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 97/84, de 28 de março</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">617</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">12-05-2005</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">CONSOCIAÇÕES AGRÍCOLAS</Coluna><Coluna Name="Definição">Culturas permanentes regulares de duas ou mais espécies, ocupando a mesma terra, desde que nenhuma das espécies totalize três quartas partes do conjunto de pés. Se o número de pés de alguma das espécies consociadas perfaz três quartas partes ou mais do total, considera-se a consociação como cultura simples dessa espécie. No caso especial das consociações que incluem vinha, toma-se em consideração a área ocupada e não o número de pés.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">618</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">CONSUMO HUMANO</Coluna><Coluna Name="Definição">Consumo de produtos pela população residente, quer sob a forma de produtos primários, quer sob a forma de produtos industrializados convertidos a primários, durante o período de referência. </Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Balanços de Aprovisionamento de Produtos Vegetais  </Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">619</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">CONSERVAS DE HORTÍCOLAS</Coluna><Coluna Name="Definição">Produto resultante de produtos hortícolas adicionado ou não de líquido de cobertura, submetido a um tratamento térmico apropriado antes ou após o fecho hermético do recipiente, destinado a evitar a deterioração.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Norma Portuguesa - 2373,Norma Portuguesa - 3032,Norma Portuguesa - 3033,Norma Portuguesa - 3272,Norma Portuguesa - 4031</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">620</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">CONCENTRADO DE TOMATE</Coluna><Coluna Name="Definição">Produto obtido por concentração do líquido, extraído por processos físicos, de frutos do tomateiro (Lycopersicum esculentum).</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (CE) nº 1535/03, de 29 de agosto</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">621</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">CONCENTRADO DE TOMATE X BRIX</Coluna><Coluna Name="Definição">Concentrado de tomate, isento de peles e sementes, cujo resíduo seco solúvel é igual ou superior a 18%, em que X representa a concentração em resíduo seco solúvel expressa em graus Brix.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (CE) nº 1535/03, de 29 de agosto</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">622</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">CONSERVAS DE FRUTOS</Coluna><Coluna Name="Definição">Produto resultante de frutos, inteiros ou em pedaços, sem cozedura, adicionado de calda de açúcar, sumo, néctar ou água, acondicionado em recipiente hermético e submetido a tratamento térmico adequado, com o fim de evitar a deterioração.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 97/84, de 28 de março</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">623</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">CONSERVAS EM VINAGRE</Coluna><Coluna Name="Definição">Frutos ou produtos hortícolas inteiros ou em pedaços, colocados em vinagre ou numa solução de ácido acético de graduação suficiente para garantir a conservação do produto, sem necessidade de esterilização pelo calor.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Subgrupo de Trabalho sobre Estatísticas da  Agricultura e Pescas (INE/CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">624</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">SUMO DE FRUTOS CONCENTRADO</Coluna><Coluna Name="Definição">Produto obtido por reposição num sumo de frutos concentrado da água extraída do sumo durante a concentração e por restituição das substâncias aromáticas e, se for caso disso, da polpa e das células eliminadas do sumo, mas recuperadas durante o processo de produção do sumo de frutos de partida ou de sumo da mesma espécie de frutos.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 225/2003, DR 221, SÉRIE I-A de 2003-09-24</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">625</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">"COOLING-SYSTEM"</Coluna><Coluna Name="Definição">Sistema de arrefecimento de estufas com duas componentes: numa das paredes da estufa estão instalados painéis de material poroso e permeável, que são humedecidos com água, através da aspersão dos painéis, ou distribuindo-se a água através de tubagem perfurada; na parede oposta, estão instalados ventiladores-extratores, que promovem a circulação do ar arrefecido no interior da estufa.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">626</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">COOPERATIVA AGRÍCOLA</Coluna><Coluna Name="Definição">Pessoa coletiva constituída ao abrigo do Código Cooperativo e de legislação complementar específica para o Ramo Agrícola, cujos membros exercem atividades agrícolas, pecuárias ou florestais ou com elas relacionadas. Englobam-se nesta designação diversos tipos de cooperativas, como as de produção, as de serviços (de compra e venda, de rega, de máquinas), as de transformação (de produtores de fruta, de olivicultores, as adegas cooperativas, de lacticínios etc.) e ainda as polivalentes.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">índice de Preços de Produtos Agrícolas (output)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto do Desenvolvimento Rural e Hidráulica Agrícola (IDRHA)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">627</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">CORRETIVOS</Coluna><Coluna Name="Definição">Substâncias que, podendo apresentar algum valor fertilizante, são incorporadas no solo com o principal objetivo de lhe melhorar as características físicas, químicas e biológicas. Classificam-se em corretivos minerais (ex: calcário, enxofre, gesso) e corretivos orgânicos (ex: estrumes, resíduos de culturas, composto).</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto do Desenvolvimento Rural e Hidráulica Agrícola (IDRHA)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">628</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">CORRETIVOS CÁLCICOS</Coluna><Coluna Name="Definição">Combinações químicas de cálcio que visam principalmente situar a acidez do solo numa zona vizinha da neutralidade, a preferida pela maioria das culturas. Podem ser acidificantes e alcalinizantes.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto do Desenvolvimento Rural e Hidráulica Agrícola (IDRHA)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">629</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">CORRETIVOS HÚMICOS OU ORGÂNICOS</Coluna><Coluna Name="Definição">Produtos de natureza orgânica, vegetal ou vegetal e animal, que se incorporam no solo com o objetivo principal de manter ou aumentar o teor em matéria orgânica - húmus - substância que constitui a verdadeira base da fertilidade do solo, pela ação benéfica que exerce nas suas características físicas, químicas e biológicas.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto do Desenvolvimento Rural e Hidráulica Agrícola (IDRHA)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Inovação e conhecimento</Coluna><Coluna Name="Código">630</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">22-02-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">VALORIZAÇÃO DE RESULTADOS DE INVESTIGAÇÃO E DESENVOLVIMENTO</Coluna><Coluna Name="Definição">Entende-se por valorização de investigação e desenvolvimento (I&amp;D) a atividade que consiste na transformação de uma ideia ou tecnologia a um novo produto e/ou serviço comercializável.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Observatório da Ciência e Ensino Superior - Ministério da Ciência, da Tecnologia e Ensino Superior (OCES)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">631</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">CULTURAS ASSOCIADAS</Coluna><Coluna Name="Definição">Duas ou mais culturas que ocupam simultaneamente a mesma área durante todo ou a maior parte do seu ciclo vegetativo.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">632</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">12-05-2005</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">CULTURAS EM TERRA ARÁVEL LIMPA</Coluna><Coluna Name="Definição">Culturas efetuadas em terra arável sem arvoredo ou somente com algumas árvores ou videiras dispersas.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">INE: DEAP</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">633</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">CULTURAS FORRAGEIRAS</Coluna><Coluna Name="Definição">Culturas destinadas ao corte para dar ao gado e que são colhidas antes de completarem o seu ciclo vegetativo (maturação), de modo a serem mais bem digeridas pelos animais. Podem ser consumidas pelo gado em verde, depois de conservadas como feno ou silagem ou secas ao Sol ou desidratadas artificialmente.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (CE) nº 1444/02, de 24 de julho - Anexo 1 </Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">634</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">CULTURAS HORTÍCOLAS EXTENSIVAS</Coluna><Coluna Name="Definição">Culturas hortícolas efetuadas como cultura única no ano agrícola ou cultivadas em parcelas destinadas que entram em rotação com outras culturas não hortícolas, não se sucedendo, em geral, várias culturas hortícolas na mesma parcela no ano agrícola.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (CE) nº 1444/02, de 24 de julho - Anexo 1 </Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">635</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">CULTURAS HORTÍCOLAS INTENSIVAS</Coluna><Coluna Name="Definição">Culturas hortícolas efetuadas como cultura única no ano agrícola ou cultivadas em parcelas destinadas exclusivamente a culturas hortícolas, sucedendo-se também várias destas culturas na mesma parcela durante o ano agrícola.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (CE) nº 1444/02, de 24 de julho - Anexo 1 </Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">636</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">CULTURAS PERMANENTES</Coluna><Coluna Name="Definição">Culturas que ocupam a terra durante um longo período e fornecem repetidas colheitas, não entrando em rotações culturais. Não incluem os prados e pastagens permanentes. No caso das árvores de fruto só são considerados os povoamentos regulares, com densidade mínima de 100 árvores, ou de 45 no caso de oliveiras, figueiras e frutos secos.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">638</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">CULTURAS SOB COBERTO DE CULTURAS PERMANENTES E DE POVOAMENTOS FLORESTAIS</Coluna><Coluna Name="Definição">Culturas efetuadas em terra arável sob coberto de culturas permanentes em compasso regular e de povoamentos florestais em povoamento regular.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">639</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">CULTURAS TEMPORÁRIAS</Coluna><Coluna Name="Definição">Culturas cujo ciclo vegetativo não excede um ano (as anuais) e também as que são ressemeadas com intervalos que não excedem cinco anos (morangos, espargos, prados temporários, etc.).</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (CE) nº 1444/02, de 24 de julho - Anexo 1 </Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">640</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">CULTURA TEMPORÁRIA PRINCIPAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Cultura que proporciona maior rendimento sob o ponto de vista económico, quando na mesma parcela de terreno se fazem sucessivamente várias culturas no mesmo ano agrícola. Por convenção, sempre que exista uma associação de povoamentos florestais com culturas temporárias, estas últimas serão as principais; na associação culturas temporárias e permanentes as primeiras são sempre consideradas secundárias.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">641</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">16-05-2005</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">CULTURAS TEMPORÁRIAS ASSOCIADAS SOB COBERTO DE CULTURAS PERMANENTES</Coluna><Coluna Name="Definição">Situação que ocorre quando uma ou mais culturas permanentes e uma ou mais culturas temporárias ocupam simultaneamente a mesma área.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">642</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">CULTURAS TEMPORÁRIAS SUCESSIVAS</Coluna><Coluna Name="Definição">Culturas que se fazem sucessivamente na mesma parcela e no mesmo ano agrícola. Uma delas é considerada a cultura principal e as outras são culturas secundárias.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (CE) nº 1444/02, de 24 de julho - Anexo 1 </Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">644</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">DIRIGENTE DA EXPLORAÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Pessoa responsável pela gestão corrente e quotidiana da exploração agrícola e que tem nela obrigatoriamente uma ocupação regular. </Coluna><Coluna Name="Notas">Entende-se por gestão quotidiana da exploração a tomada de decisões dia a dia, respeitantes aos trabalhos a realizar na exploração e às operações sem grande repercussão económica, no andamento da exploração.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">646</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">DISTRIBUIDORES DE ADUBOS E CORRETIVOS</Coluna><Coluna Name="Definição">Equipamentos utilizados para espalhar mecanicamente e de forma homogénea uma dose determinada de adubo ou corretivo no terreno. Inclui os distribuidores por gravidade, centrífugos, pneumáticos e os localizadores de adubo.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto do Desenvolvimento Rural e Hidráulica Agrícola (IDRHA)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">647</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">DISTRIBUIDOR CENTRIFUGO DE ADUBO</Coluna><Coluna Name="Definição">Máquina empregue para espalhar mecanicamente e de forma homogénea uma dose determinada de adubo sólido (granulado ou polvurulento), geralmente de origem química. Nos distribuidores centrífugos de adubo, a distribuição faz-se por projeção centrífuga, isto é, o adubo é atirado para fora do depósito pela ação da força centrifuga.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">649</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">EFETIVO ANIMAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Animais que são propriedade de uma exploração agrícola, bem como os criados sob contrato pela exploração.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">651</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">EMPRESA FAMILIAR AGRÍCOLA</Coluna><Coluna Name="Definição">Empresa em que a mão de obra agrícola fornecida pelo produtor agrícola e pelos membros do seu agregado familiar, que não recebem salário, representa cerca de 75% ou mais de toda a mão de obra agrícola utilizada na exploração.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Subgrupo de Trabalho sobre Estatísticas da  Agricultura e Pescas (INE/CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">652</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">ENFARDADEIRAS</Coluna><Coluna Name="Definição">Máquinas destinadas a comprimir no campo, o feno e a palha previamente encordoados, produzindo fardos compactos, de forma paralelepipédica ou cilíndrica, atados com fio ou com arame.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">654</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">21-10-2019</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">ESTRUME</Coluna><Coluna Name="Definição">Mistura de dejetos sólidos ou líquidos dos animais com resíduos de origem vegetal, com palhas e matos, com maior ou menor grau de decomposição.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto do Desenvolvimento Rural e Hidráulica Agrícola (IDRHA)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">654</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">22-10-2019</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ESTRUME</Coluna><Coluna Name="Definição">Matéria orgânica que deriva principalmente de fezes e urina animal e contém normalmente matéria vegetal (amiúde palha) que serviu de cama para animais e absorveu as fezes e a urina.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Draft Integrated Farm Statistics Handbook, 2020, EUROSTAT</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">655</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">ESTRUME LÍQUIDO</Coluna><Coluna Name="Definição">Compostos fundamentalmente de urinas de animais, mais ou menos diluídas pelas águas das chuvas e que se espalha nos campos (ex.: prados). A sua ação fertilizante é rápida mas de curta duração. Também se utiliza para acelerar a humificação das pilhas de estrumes e outros materiais orgânicos em compostagem. Vide CHORUME</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto do Desenvolvimento Rural e Hidráulica Agrícola (IDRHA)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">656</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">ESTUFA</Coluna><Coluna Name="Definição">Instalação fixa ou móvel, flexível ou rígida em vidro ou plástico, ou outro material translúcido mas impermeável à água, aquecida ou não, com a finalidade de alterar as condições climáticas no seu interior para serem mais propícias ao desenvolvimento de uma cultura e dentro da qual uma pessoa pode trabalhar de pé e na vertical.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto do Desenvolvimento Rural e Hidráulica Agrícola (IDRHA)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">657</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">06-10-2008</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">EXPLORAÇÃO AGRÍCOLA</Coluna><Coluna Name="Definição">Unidade técnico-económica que utiliza mão de obra e fatores de produção próprios e que deve satisfazer obrigatoriamente às quatro condições seguintes: a) produzir um ou vários produtos agrícolas; b) atingir ou ultrapassar uma certa dimensão (área, número de animais, etc.); c) estar submetida a uma gestão única; d) estar localizada num lugar determinado e identificável.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">657</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">07-10-2008</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">EXPLORAÇÃO AGRÍCOLA</Coluna><Coluna Name="Definição">Unidade técnico-económica que utiliza fatores de produção comuns, tais como mão de obra, máquinas, instalações, terrenos, entre outros, e satisfaz obrigatoriamente as quatro condições seguintes: 1) produzir produtos agrícolas ou manter, em boas condições agrícolas e ambientais, as terras que já não são utilizadas para fins produtivos; 2) atingir ou ultrapassar uma certa dimensão (em área ou número de animais); 3) estar submetida a uma gestão única; 4) estar localizada numa área bem determinada e identificável</Coluna><Coluna Name="Notas">No que se refere à dimensão da exploração agrícola em área ou número de animais, deve considerar-se uma das três condições que se seguem, pela ordem indicada: Condição 1 - ter uma Superfície Agrícola Utilizada (SAU) igual ou superior a 100 ares no Continente e a 10 ares nos Açores e na Madeira (1 are = 100 m2); Condição 2 - ter uma Superfície mínima como cultura principal de, pelo menos, uma das culturas que a seguir se indicam: no Continente (5 ares de flores e plantas ornamentais; 5 ares de estufas; 5 ares de viveiros; 5 ares de plantas aromáticas; 10 ares de culturas hortícolas intensivas em área base; 10 ares de culturas para sementes de culturas forrageiras ou para sementes e propágulos de outras culturas não lenhosas; 20 ares de culturas industriais (excluir plantas aromáticas); 20 ares de pomar (incluir citrinos); 20 ares de vinha; 50 ares de olival; 50 ares de batata (excluir a da horta familiar e das culturas hortícolas intensivas); 50 ares de culturas hortícolas extensivas; 1 tonelada de cogumelos de cultura produzidos); nos Açores (5 ares de flores e plantas ornamentais; 5 ares de estufas; 5 ares de viveiros; 20 ares de pomar (incluir citrinos); 20 ares de vinha; 50 ares de batata (excluir a da horta familiar e das culturas hortícolas intensivas); 50 ares de culturas hortícolas extensivas); na Madeira  (1 are de bananeiras; 1 are de culturas florícolas para venda; 1 are ocupado com vasos com flores para venda; 1 are de estufas com cultura para venda; 1 are de culturas hortícolas para venda; 1 are de culturas para semente e propágulos de culturas temporárias; 1 are de pomar; 1 are de vinha; 1 are de viveiros); Condição 3 - no dia da visita do entrevistador, ter como existência ou produção no ano agrícola, no Continente, Açores e Madeira, qualquer das espécies que se indicam: existência (em nº de animais) de 1 touro reprodutor; 1 vaca (excluir animais de trabalho); 2 bovinos de 2 anos e mais (excluir animais de trabalho); 3 porcos de engorda; 1 porca reprodutora; 6 ovelhas; 6 cabras; 10 coelhas reprodutoras; 100 poedeiras e/ou aves reprodutoras (galináceos, perus, patos, gansos e pintadas); 10 colmeias e/ou cortiços povoados; 2 avestruzes reprodutoras; 500 codornizes poedeiras/reprodutoras; produção (em nº animais) de 5 bovinos, 5 porcos, 250 gansos, 250 perus, 250 pintadas, 500 frangos de carne, 500 patos, 15 avestruzes, 10 000 codornizes. Com a reforma da PAC de 2003, introduziu-se a manutenção das terras em boas condições agrícolas e ambientais como atividade agrícola (artigo 2º do Regulamento (CE n.º 1782/2003). Os agricultores, para acederem ao Regime de Pagamento Único (RPU), não têm de exercer qualquer outra atividade agrícola para além dessa.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Inquérito à Estrutura das Explorações Agrícolas e Recenseamento Agrícola, 2009,Regulamento (CE) nº 1444/02, de 24 de julho - Anexo 1 ,Regulamento (CE) nº 1782/2003, do Conselho, de 29 de setembro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">658</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">EXPLORAÇÃO AGRÍCOLA DE ARRENDAMENTO</Coluna><Coluna Name="Definição">Forma de exploração em que o produtor agrícola utiliza a terra alheia, mediante um contrato de locação, verbal ou escrito e segundo o qual paga anualmente, em dinheiro e/ou géneros, uma renda fixa.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">659</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">EXPLORAÇÃO AGRÍCOLA DE PARCERIA</Coluna><Coluna Name="Definição">Forma de exploração em que o produtor agrícola utiliza a terra alheia, mediante contrato que estabelece o pagamento de uma fração da colheita ou do valor correspondente em dinheiro. A direção técnica da exploração pode pertencer exclusivamente ao empresário ou ser partilhada, em certa medida, com o proprietário. O empresário e o proprietário partilham sempre os riscos económicos da exploração, no que diz respeito às receitas.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">660</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">EXPLORAÇÃO AGRÍCOLA DO ESTADO</Coluna><Coluna Name="Definição">Exploração agrícola subordinada à administração central ou local, diretamente ou por intermédio de um organismo especial (ex.: estações agrárias, escolas agrícolas, administrações florestais, quartéis, prisões, etc.).</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">661</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">EXPLORAÇÃO AGRÍCOLA POR CONTA PRÓPRIA</Coluna><Coluna Name="Definição">Forma de exploração de terras que são propriedade do empresário ou de membros do seu agregado familiar e que são cultivados como se pertencessem ao empresário, embora este não possua nenhum título de propriedade.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">662</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">05-01-2006</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">FERTILIZAÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Aplicação ao solo de fertilizantes, que podem ser corretivos e adubos, os quais visam melhorar a fertilidade do solo, tornando-o mais produtivo e capaz de fornecer às culturas condições mais favoráveis de obtenção de melhorar colheitas.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">663</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">FORMA DE ESCOAMENTO</Coluna><Coluna Name="Definição">Processo de colocação do produto no mercado pelo produtor agrícola, tal como venda direta, intermediário, cooperativa agrícola, indústria, entre outros.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">664</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">FORMA DE EXPLORAÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Forma jurídica pela qual o produtor dispõe da terra, determinando a relação existente entre o(s) proprietário(s) das superfícies de exploração e o responsável económico e jurídico de exploração (o produtor), que tem dela a fruição.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">665</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">FORMAÇÃO PROFISSIONAL AGRÍCOLA COMPLETA</Coluna><Coluna Name="Definição">Formação adquirida através de um curso, de pelo menos 2 anos, subsequente à conclusão da escolaridade obrigatória, concluído numa escola secundária, numa escola agrícola ou numa universidade, nos domínios da agricultura, horticultura, viticultura, silvicultura, piscicultura, veterinária, tecnologia agrícola ou em domínios associados.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">666</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">FORMAÇÃO PROFISSIONAL AGRÍCOLA ELEMENTAR</Coluna><Coluna Name="Definição">Formação obtida através de cursos de formação profissional agrícola, ministrados em Centros de Formação Profissional ou noutro local adequado para o efeito e confinados a certas áreas relativas à atividade agrícola, pecuária ou silvícola. Inclui: a) cursos básicos (cursos de longa duração) - cujo programa integra uma formação geral, completada por uma formação específica em determinadas atividades agrícolas normalmente de interesse regional; b) cursos monográficos (cursos de curta duração) - quando limitados a uma área específica; estes só são reconhecidos para atribuição deste grau de formação profissional ao dirigente da exploração se forem relativos à atividade principal ou às atividades mais importantes da mesma.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">667</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">FRESA</Coluna><Coluna Name="Definição">Alfaia composta por um rotor acionado pela tomada de força, com um veio horizontal munido de facas, com largura de corte entre os 80 cm e os 3 m, que cortam fatias de terreno de espessura regulável, conferindo-lhe um grande esmiuçamento.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto do Desenvolvimento Rural e Hidráulica Agrícola (IDRHA)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">668</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">FRUTOS CONFITADOS</Coluna><Coluna Name="Definição">Frutos inteiros ou em pedaços impregnados de açúcar por sucessivas operações de cozedura em xaropes de concentração crescente, até se atingir um teor adequado de sólidos no centro dos mesmos frutos.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">669</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">FRUTOS COBERTOS OU CRISTALIZADOS</Coluna><Coluna Name="Definição">Frutos confitados, que depois de escorridos são cobertos com um xarope de sacarose de uma concentração tal que durante a secagem o açúcar cristaliza no interior e exterior dos frutos.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">670</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">FRUTOS ESCORRIDOS OU CALDEADOS</Coluna><Coluna Name="Definição">Frutos confitados dos quais foi escorrido o xarope em excesso.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">671</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">FRUTO SECADO</Coluna><Coluna Name="Definição">Produto obtido por eliminação do seu conteúdo em água até à consistência de passas, pela ação de ar aquecido pelo sol e/ou fonte de calor artificial.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Balanços de Aprovisionamento de Produtos Vegetais  </Coluna><Coluna Name="Fontes">Norma ISO - 4125</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">672</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">GADANHEIRAS</Coluna><Coluna Name="Definição">Máquinas destinadas a cortar a forragem em pé. As gadanheiras podem ser rebocadas, semimontadas, montadas ou ainda automotrizes, podendo estar associadas a dispositivos alinhadores ou condicionantes.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">673</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">GADO DA EXPLORAÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Gado, pertença ou não da exploração agrícola, que se encontra nas terras e nas instalações da exploração agrícola.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">674</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">GALINHAS POEDEIRAS E REPRODUTORAS</Coluna><Coluna Name="Definição">Aves fêmeas do género "Gallus" já em postura de ovos para consumo ou para incubação.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 141/98, de 16 de maio</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">675</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">GELEIA</Coluna><Coluna Name="Definição">Produto resultante da mistura de sumo e/ou extrato aquoso de frutos de uma ou mais espécies e de açúcar, em quantidades adequadas, com consistência suficiente gelificada.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 230/2003, de 27 de setembro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">679</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">HORTA FAMILIAR</Coluna><Coluna Name="Definição">Superfície normalmente inferior a 20 ares, reservada à cultura de produtos tais como hortícolas, frutos e flores destinados fundamentalmente ao autoconsumo e não para venda.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">680</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">INSTALAÇÃO PARA VINIFICAÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Conjunto de prensas, tanques e outro material utilizado para o fabrico do vinho.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">681</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">IOGURTE</Coluna><Coluna Name="Definição">Produto coagulado obtido por fermentação láctica devida à ação exclusiva do lactobacillus bulgaricus e do streptoccocus thermophillus sobre o leite e produtos lácteos, com ou sem aditivos, devendo a flora específica estar viva e abundante no produto final.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Portaria nº 742/1992, de 20 de julho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">682</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">LEGUMINOSA SECA PARA GRÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Leguminosa cultivada para colheita do grão após maturação completa, quer se destine à alimentação humana ou à alimentação animal.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Balanços de Aprovisionamento de Produtos Vegetais  </Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (CE) nº 1444/02, de 24 de julho - Anexo 1 </Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">683</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">LEITE COMPOSTO</Coluna><Coluna Name="Definição">Leite com mistura de um ou vários géneros alimentícios, líquidos ou em pó, aromas e essências naturais dissolvidos, emulsionados ou em suspensão, mantendo-se o leite como componente primordial em quantidade não inferior a 80% do produto total, quando expresso em leite líquido. A mistura obtida é posteriormente sujeita a ultrapasteurização ou esterilização.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">DECISÃO (CE) n.º 1997/80/CE, de 18-12-96 - in JOCE L 24, de 25-01-1997</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">684</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">LEITE CONCENTRADO</Coluna><Coluna Name="Definição">Leite parcialmente desidratado, obtido diretamente por eliminação parcial da água do leite, do leite inteiramente ou parcialmente desnatado, ou de uma mistura destes produtos eventualmente adicionados de nata, ou de leite em pó, ou da sua mistura com ou sem açúcar. A quantidade de leite em pó adicionada não pode ultrapassar no produto final 25% do resíduo seco total proveniente do leite.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">DECISÃO (CE) n.º 1997/80/CE, de 18-12-96 - in JOCE L 24, de 25-01-1997</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">685</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">LEITE CONDENSADO</Coluna><Coluna Name="Definição">Leite concentrado açucarado em que as matérias primas lácteas são submetidas a um tratamento térmico pelo menos equivalente à pasteurização e é conservado pela adição de açúcar semibranco, açúcar branco extra, estremes ou em mistura.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">DECISÃO (CE) n.º 1997/80/CE, de 18-12-96 - in JOCE L 24, de 25-01-1997</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">686</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">LEITE CRU</Coluna><Coluna Name="Definição">Leite que não tenha sido aquecido a uma temperatura superior a 40º C, nem submetido a um tratamento de efeito equivalente.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">DECISÃO (CE) n.º 1997/80/CE, de 18-12-96 - in JOCE L 24, de 25-01-1997</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">688</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">LEITE EM PÓ</Coluna><Coluna Name="Definição">Produto pulverulento, obtido diretamente, por eliminação da água do leite, do leite parcialmente desnatado, do leite magro ou de uma mistura destes com ou sem nata e cujo teor de humidade seja inferior ou igual a 5%, em massa, do produto final.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">DECISÃO (CE) n.º 1997/80/CE, de 18-12-96 - in JOCE L 24, de 25-01-1997</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">690</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">LEITE EM PÓ MAGRO (OU DESNATADO)</Coluna><Coluna Name="Definição">Leite desidratado que contenha, em peso, um máximo de 15% de matéria gorda.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">DECISÃO (CE) n.º 1997/80/CE, de 18-12-96 - in JOCE L 24, de 25-01-1997</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">691</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">LEITE EM PÓ GORDO</Coluna><Coluna Name="Definição">Leite desidratado que contenha, em peso, pelo menos 26% de matéria gorda. O leite em pó gordo terá de incluir o leite em pó rico em matéria gorda que contenha, em peso, pelo menos 42% de matéria gorda.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">DECISÃO (CE) n.º 1997/80/CE, de 18-12-96 - in JOCE L 24, de 25-01-1997</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">693</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">LEITE ESTERILIZADO</Coluna><Coluna Name="Definição">Leite que depois de convenientemente centrifugado, homogeneizado e hermeticamente acondicionado, é tratado por aquecimento de modo a ficar isento de quaisquer micro-organismos suscetíveis de nele se desenvolverem e a não sofrer alteração sensível da constituição química.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">DECISÃO (CE) n.º 1997/80/CE, de 18-12-96 - in JOCE L 24, de 25-01-1997</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">694</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">LEITE EVAPORADO</Coluna><Coluna Name="Definição">Leite concentrado não açucarado, que é conservado por um tratamento térmico final de esterilização ou de ultrapasteurização (UHT).</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">DECISÃO (CE) n.º 1997/80/CE, de 18-12-96 - in JOCE L 24, de 25-01-1997</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">695</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">LEITE GELIFICADO</Coluna><Coluna Name="Definição">Produtos lácteos obtidos a partir do leite, por ação de agentes espessantes e/ou gelificantes, não podendo a parte láctea ser inferior a 80% do peso do produto final.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">DECISÃO (CE) n.º 1997/80/CE, de 18-12-96 - in JOCE L 24, de 25-01-1997</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">696</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">LEITE GORDO OU INTEIRO</Coluna><Coluna Name="Definição">Leite submetido, numa empresa de tratamento de leite, pelo menos a um tratamento pelo calor ou a um tratamento de efeito equivalente autorizado, e cujo teor natural de matérias gordas seja igual ou superior a 3,5% ou cujo teor de matérias gordas tenha sido regulado a 3,5% no mínimo.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">DECISÃO (CE) n.º 1997/80/CE, de 18-12-96 - in JOCE L 24, de 25-01-1997</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">697</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">LEITE MAGRO (OU DESNATADO)</Coluna><Coluna Name="Definição">Leite submetido, numa empresa de tratamento de leite, pelo menos a um tratamento pelo calor ou a um tratamento de efeito equivalente autorizado, e cujo teor de matérias gordas tenha sido regulado a um valor que vai até 0,30% no máximo.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">DECISÃO (CE) n.º 1997/80/CE, de 18-12-96 - in JOCE L 24, de 25-01-1997</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">698</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">LEITE MEIO GORDO (OU PARCIALMENTE DESNATADO)</Coluna><Coluna Name="Definição">Leite submetido, numa empresa de tratamento de leite, pelo menos a um tratamento pelo calor ou a um tratamento de efeito equivalente autorizado, e cujo teor de matérias gordas tenha sido regulado a um valor que vai de 1,5% no mínimo a 1,8% no máximo.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">DECISÃO (CE) n.º 1997/80/CE, de 18-12-96 - in JOCE L 24, de 25-01-1997</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">699</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">LEITE PASTEURIZADO</Coluna><Coluna Name="Definição">Leite submetido a um tratamento térmico conveniente (no mínimo 71,7 graus centígrados durante 15 segundos ou noutra combinação equivalente), com o fim de desvitalizar a flora patogénica esporulada e a quase totalidade da flora banal, alteração sensível da constituição física e do equilíbrio químico do leite e sem prejuízo dos seus elementos bioquímicos e das suas características organalépticas.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">DECISÃO (CE) n.º 1997/80/CE, de 18-12-96 - in JOCE L 24, de 25-01-1997</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">700</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">14-06-2005</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">LEITE PARCIALMENTE DESNATADO</Coluna><Coluna Name="Definição">Vide LEITE MEIO GORDO</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">701</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">LEITE TERMIZADO</Coluna><Coluna Name="Definição">Leite submetido a um tratamento pelo calor mas cuja temperatura seja inferior à da pasteurização.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">DECISÃO (CE) n.º 1997/80/CE, de 18-12-96 - in JOCE L 24, de 25-01-1997</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">702</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">LEITE ULTRAPASTEURIZADO </Coluna><Coluna Name="Definição">Leite que, depois de convenientemente filtrado ou centrifugado, e aquecido em fluxo a alta temperatura durante um período de tempo muito curto (mínimo 135 graus centígrados durante pelo menos um segundo), homogeneizado, antes ou depois daquele aquecimento, e embalado assepticamente.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">DECISÃO (CE) n.º 1997/80/CE, de 18-12-96 - in JOCE L 24, de 25-01-1997</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">703</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">LEITELHO</Coluna><Coluna Name="Definição">Sub-produto do fabrico de manteiga, obtido após batedura ou butirização em contínuo da nata e separação da fração gorda sólida, que embora possa ser utilizado na alimentação humana, é quase sempre utilizado na alimentação de suínos ou de vitelos.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">DECISÃO (CE) n.º 1997/80/CE, de 18-12-96 - in JOCE L 24, de 25-01-1997</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">704</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">LEITELHO EM PÓ</Coluna><Coluna Name="Definição">Produto obtido por eliminação da água contida no leitelho.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">DECISÃO (CE) n.º 1997/80/CE, de 18-12-96 - in JOCE L 24, de 25-01-1997</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">706</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">MANTEIGA</Coluna><Coluna Name="Definição">Produto butiroso obtido exclusivamente do leite de vaca ou da sua nata, com ou sem adição de sal e ou culturas láctea; apresentando-se sob a forma de uma emulsão sólida e maleável, com teor de matéria gorda igual ou superior a 80% e inferior a 90%, com teor de humidade máximo de 16% e de matéria seca desengordurada de 2%. Inclui a manteiga com ervas, especiarias ou aromas.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">DECISÃO (CE) n.º 1997/80/CE, de 18-12-96 - in JOCE L 24, de 25-01-1997</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">707</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">14-06-2005</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">MÁQUINA DE ENVASAR</Coluna><Coluna Name="Definição">Máquina automotriz que é provida de um depósito que se enche de mistura para encher vasos, a qual é liberta para dentro dos vasos que se vão deslocando sobre uma esteira.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">708</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">14-06-2005</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">MÁQUINA DE FAZER MOTTES</Coluna><Coluna Name="Definição">Máquina que comprime o solo em pequenas porções, com determinadas dimensões, próprias para vários tamanhos de contentores. É manual, se a compressão for realizada com dispêndio de esforço humano. É mecânica se a força de compressão exercida sobre as pequenas porções de solo é realizada por um sistema de prensas mecânicas.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">710</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">MÃO DE OBRA NÃO CONTRATADA DIRETAMENTE PELO PRODUTOR</Coluna><Coluna Name="Definição">Pessoas não contratadas diretamente pelo produtor que efetuam trabalho agrícola na exploração, fazendo-o por conta própria ou por conta de terceiros (caso de cooperativas ou empresas de trabalho à tarefa).</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (CE) nº 1444/02, de 24 de julho - Anexo 1 </Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">711</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">MÃO DE OBRA NÃO FAMILIAR</Coluna><Coluna Name="Definição">Pessoas remuneradas pela exploração e ocupadas nos trabalhos agrícolas da exploração que não sejam nem o produtor nem membros da sua família.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (CE) nº 1444/02, de 24 de julho - Anexo 1 </Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">712</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">MARMELADA</Coluna><Coluna Name="Definição">Produto transformado resultante da mistura homogénea e consistente obtido exclusivamente da cozedura do marmelo com açúcar.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 230/2003, de 27 de setembro,Decreto-Lei nº 97/84, de 28 de março</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">713</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">POVOAMENTOS FLORESTAIS SEM CULTURAS SOB COBERTO</Coluna><Coluna Name="Definição">Superfícies cobertas com árvores ou arbustos florestais, incluindo choupais, quer se trate de povoamentos puros (com uma só espécie), quer de povoamentos mistos (com espécies diversas) bem como os viveiros florestais localizados no interior das florestas e que se destinam às necessidades da exploração.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">714</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">MATAS E ESTEVAS</Coluna><Coluna Name="Definição">Terras ocupadas com matos rasteiros, bouças, estevas e que de um modo geral são terras potencialmente cultiváveis.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">715</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">MOLHO DE TOMATE</Coluna><Coluna Name="Definição">Produto pastoso, vulgarmente conhecido por "Ketchup", preparado a partir do concentrado de tomate, adicionado de ingredientes apropriados e conservado exclusivamente por processos físicos.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (CE) nº 1535/03, de 29 de agosto</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">716</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">MONDA MECÂNICA</Coluna><Coluna Name="Definição">Processo utilizado para combater as infestantes das culturas ou ervas daninhas, através da utilização de alfaias agrícolas apropriadas, rebocadas ou montadas no trator, com mobilização do solo a maior ou menor profundidade.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto do Desenvolvimento Rural e Hidráulica Agrícola (IDRHA)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">717</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">MOTOCULTIVADORES</Coluna><Coluna Name="Definição">Máquinas dotadas de grande polivalência, podendo puxar e acionar diversos equipamentos (charruas, fresas, pulverizadores, gadanheiras, reboques simples, etc.). Apoiam-se no solo e são propulsionados por uma única roda, por duas rodas (tipo mais comum) ou por lagartas.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">718</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">MOTOENXADAS</Coluna><Coluna Name="Definição">Máquinas providas de fresa, a qual, para além de equipamento de trabalho mais comum, serve ainda como órgão de propulsão.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">719</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">MOTOFRESAS</Coluna><Coluna Name="Definição">Vide MOTOENXADAS</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">720</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">MOTOCEIFEIRAS</Coluna><Coluna Name="Definição">Máquinas monovalentes, apoiadas sobre uma ou duas rodas motrizes, e equipadas com uma barra de corte que se destina ao corte de forragem ou à colheita de cereais.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">721</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">MOTOGADANHEIRAS</Coluna><Coluna Name="Definição">Vide MOTOCEIFEIRAS</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">722</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">NATA</Coluna><Coluna Name="Definição">Produto obtido do leite, através da concentração da sua matéria gorda e que apresenta um teor de matéria gorda superior a 10% do peso do produto.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">723</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">NATA EM PÓ</Coluna><Coluna Name="Definição">Produto obtido exclusivamente da nata pela eliminação da água.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">725</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">NECTAR DE FRUTOS</Coluna><Coluna Name="Definição">Produto fermentescível mas não fermentado, obtido por adição de água e açúcares e ou mel ao sumo de frutos, ao sumo de frutos concentrado, ao polme de frutos concentrado ou a uma mistura destes produtos.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 225/2003, DR 221, SÉRIE I-A de 2003-09-24</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">726</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">NITREIRAS</Coluna><Coluna Name="Definição">Estrumeira de pavimento de cimento com uma ligeira inclinação para facilitar o escorrimento do líquido (chorume) que sai da base das medas ou pilhas de estrume em direção a uma valeta que o conduz para uma fossa subterrânea onde é recolhido.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto do Desenvolvimento Rural e Hidráulica Agrícola (IDRHA)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">727</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-01-2009</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">NOVILHA</Coluna><Coluna Name="Definição">Bovino fêmea que ainda não pariu </Coluna><Coluna Name="Notas">integra a categoria E da grelha comunitária de classificação de carcaças </Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (CE) 1165/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro, p. 1-13,Regulamento (CE) 361/2008 do Concelho, de 22 de outubro,Regulamento (CE) nº 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">727</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">23-01-2009</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">NOVILHAS</Coluna><Coluna Name="Definição">Bovinos fêmeas não paridas, que não sejam considerados bovinos leves.</Coluna><Coluna Name="Notas">Conceito relativo à grelha comunitária de classificação de  carcaças.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decisão  (CE) nº 1994/434/CE, de 30 de maio</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">728</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-01-2009</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">NOVILHO</Coluna><Coluna Name="Definição">Bovino macho inteiro que não é considerado vitelo, boi ou touro.</Coluna><Coluna Name="Notas">integra as categorias A e B da grelha comunitária de classificação de carcaças.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (CE) 1165/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro, p. 1-13,Regulamento (CE) 361/2008 do Concelho, de 22 de outubro,Regulamento (CE) nº 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">728</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">23-01-2009</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">NOVILHOS</Coluna><Coluna Name="Definição">Bovinos machos inteiros, com idade inferior a 2 anos, que não sejam considerados bovinos leves.</Coluna><Coluna Name="Notas">Conceito relativo à grelha comunitária de classificação de  carcaças.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decisão (CE) nº 1994/433/CE, de 30 de maio</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">729</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">ÓLEO DE MANTEIGA </Coluna><Coluna Name="Definição">Produto obtido exclusivamente a partir do leite, da nata ou da manteiga de vaca, por processos que assegurem a extração quase total da água e do extrato seco não gordo, com um teor mínimo de matérias gordas de origem láctea de 99,3% do peso total e de um teor máximo de água de 0,55 do peso total.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">730</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">OVELHA</Coluna><Coluna Name="Definição">Ovino fêmea que já pariu. Inclui-se no conceito as borregas destinadas à reprodução e as ovelhas de refugo.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (CE) nº 1444/02, de 24 de julho - Anexo 1 </Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">731</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">ESTUFA PARRAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Tipo de estufa cuja cobertura superior (teto) está instalada com um ângulo pouco acentuado em relação ao solo (forma apenas uma água) e consta de um filme plástico entre duas redes de malha metálica.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">732</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">PASTAGENS PERMANENTES</Coluna><Coluna Name="Definição">Plantas semeadas ou espontâneas, em geral herbáceas, destinadas a serem comidas pelo gado no local em que vegetam, mas que acessoriamente podem ser cortadas em determinados períodos do ano. Não estão incluídas numa rotação e ocupam o solo por um período superior a 5 anos.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (CE) nº 1444/02, de 24 de julho - Anexo 1 </Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">733</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">PASTAGENS PERMANENTES ESPONTÂNEAS MELHORADAS E SEMEADAS</Coluna><Coluna Name="Definição">Pastagens semeadas ou de crescimento espontâneo, que são melhoradas por adubações, cultivos, sementeiras ou drenagens.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (CE) nº 1444/02, de 24 de julho - Anexo 1 </Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">734</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">PASTAGENS PERMANENTES REGADAS</Coluna><Coluna Name="Definição">Pastagens permanentes regadas, pelo menos uma vez ao longo do ano, quer se encontrem em terra limpa, quer sobcoberto de povoamentos florestais. Por definição, só as pastagens espontâneas e semeadas se consideram como regadas.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">735</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">PASTAGENS PERMANENTES ESPONTÂNEAS POBRES</Coluna><Coluna Name="Definição">Pastagens permanentes de crescimento espontâneo utilizadas, periódica ou permanentemente, para alimentação de gado que não são melhoradas por adubações, cultivos, sementeiras ou drenagens; situam-se frequentemente em zonas acidentadas.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (CE) nº 1444/02, de 24 de julho - Anexo 1 </Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">736</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">PERDAS</Coluna><Coluna Name="Definição">Perdas de produto ocorridas posteriormente ao processo produtivo e que advêm do transporte e armazenagem do produto, incluindo também as quantidades destruídas fora de campo, com ou sem subsídio, por razão de regularização de mercado.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Balanços de Aprovisionamento de Produtos Vegetais  </Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">737</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">PESO LIMPO DE CARCAÇA</Coluna><Coluna Name="Definição">Peso em frio do corpo do animal de abate depois de esfolado, sangrado, eviscerado e depois da ablação dos órgãos genitais externos, das extremidades dos membros ao nível do carpo e do tarso, da cabeça, da cauda, dos rins e das gorduras envolventes dos rins, assim como do úbere (ver peso limpo da carcaça de cada espécie de gado abatido).</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Direção-Geral de Veterinária (DGV)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">738</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">MÃO DE OBRA REMUNERADA</Coluna><Coluna Name="Definição">Pessoas que recebem uma remuneração por qualquer trabalho agrícola, podendo essa remuneração ser em dinheiro e/ou géneros.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">739</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">PIMENTÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Produto transformado (desidratado) obtido pela moenda após secagem, de frutos frescos do pimenteiro ou do malagueteiro ou de ambos.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">740</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">14-06-2005</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">PINTOS DO DIA</Coluna><Coluna Name="Definição">Aves do género "Gallus" recém-nascidos com menos de 185 gramas.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">741</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">03-05-2005</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">AVES DE CAPOEIRA DE REPRODUÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Aves de capoeira destinadas à produção de ovos para incubação.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 141/98, de 16 de maio</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">741</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">02-05-2005</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">PINTOS DO DIA DE SELEÇÃO E MULTIPLICAÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Aves do género "Gallus" recém-nascidos destinados a aviários de multiplicação e ou seleção.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">742</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">AVES DE CAPOEIRA DE RENDIMENTO OU PRODUÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Aves destinadas à produção de carne ou ovos para consumo, ou fornecimento de espécies cinegéticas para repovoamento.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 141/98, de 16 de maio</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">743</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">PLANTADORES E TRANSPLANTADORES</Coluna><Coluna Name="Definição">Máquinas destinadas a colocar no terreno, no lugar definitivo, propágulos de plantas ou jovens plantas.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">744</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">POLPA DE TOMATE</Coluna><Coluna Name="Definição">Concentrado de tomate, isento de peles e sementes, cujo resíduo seco solúvel está compreendido entre 11% e 18%.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">745</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">14-06-2005</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">POLVILHADORES</Coluna><Coluna Name="Definição">Máquinas destinadas a distribuir sobre o solo ou sobre as plantas, produtos em pó para a luta contra as doenças e parasitas. O produto fitossanitário é armazenado numa tremonha e conduzido, graças a um sistema mecânico ou pneumático, para uma corrente de ar, que assegura o seu transporte.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">746</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">POMAR</Coluna><Coluna Name="Definição">Povoamento regular de árvores de fruto, com uma densidade mínima de 100 árvores/ha, sendo de 45 no caso do olival, figueiras e frutos secos.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">747</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">POPULAÇÃO AGRÍCOLA FAMILIAR</Coluna><Coluna Name="Definição">Conjunto de pessoas que fazem parte do agregado doméstico do produtor (singular) quer trabalhem ou não na exploração, bem como de outros membros da família que não pertencendo ao agregado doméstico, participam regularmente nos trabalhos agrícolas da exploração.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (CE) nº 1444/02, de 24 de julho - Anexo 1 </Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">748</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">PORCAS REPRODUTORAS</Coluna><Coluna Name="Definição">Suínos fêmeas com um peso vivo igual ou superior a 50 kg e mais que já pariram e as não paridas, mas destinadas à reprodução (exceto as porcas de refugo).</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (CE) nº 1444/02, de 24 de julho - Anexo 1 </Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">749</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">POUSIO</Coluna><Coluna Name="Definição">Terras incluídas no afolhamento ou rotação, trabalhadas ou não, não fornecendo colheitas durante toda a campanha, tendo em vista o seu melhoramento. Podem apresentar-se sob as formas de: a) terras sem qualquer cultura; b) terras com uma vegetação espontânea, em certos casos utilizada pelos animais ou enterrada; c) terras semeadas tendo em vista a exclusiva produção de matéria verde para ser enterrada e aumentar a fertilidade do solo.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Subgrupo de Trabalho sobre Estatísticas da  Agricultura e Pescas (INE/CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">750</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">POVOAMENTO FLORESTAL MISTO</Coluna><Coluna Name="Definição">Povoamentos constituídos por duas ou mais espécies em que nenhuma atinge 75% do coberto. Considera-se dominante a espécie que é responsável pela maior parte do coberto.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Inventário Florestal Nacional - 3.ª Revisão (1995-1998)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">753</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">PRADOS TEMPORÁRIOS</Coluna><Coluna Name="Definição">Plantas herbáceas semeadas, destinadas a serem comidas pelo gado no local onde vegetam, integradas numa rotação, ocupando o solo por um período geralmente não superior a 5 anos. Acessoriamente podem ser cortados em determinados períodos do ano.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (CE) nº 1444/02, de 24 de julho - Anexo 1 </Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">755</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">PRODUÇÃO INDÍGENA BRUTA (CARNES)</Coluna><Coluna Name="Definição">Produção líquida acrescida do saldo do comércio internacional de animais vivos (exportação - importação), convertido a peso carcaça.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">756</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">PRODUÇÃO LÍQUIDA (CARNES)</Coluna><Coluna Name="Definição">Produção correspondente ao abate de animais realizado dentro do território nacional e aprovado para consumo, para cujo cálculo não se entrou em linha de conta com a proveniência dos animais abatidos (produzidos internamente ou importados).</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">757</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">PRODUÇÃO UTILIZÁVEL</Coluna><Coluna Name="Definição">Quantidade disponível para a eventual utilização dentro e fora da agricultura, resultante do processo de produção e durante o período de referência, após a dedução das perdas de colheita e de transporte do campo para a exploração agrícola e das destruições efetuadas no próprio campo.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Balanços de Aprovisionamento de Produtos Vegetais  </Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">758</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">PRODUTOR AGRÍCOLA</Coluna><Coluna Name="Definição">Responsável jurídico e económico da exploração, isto é, a pessoa física ou moral por conta e em nome da qual a exploração produz, retira os benefícios e suporta as perdas eventuais, tomando as decisões de fundo relativas ao sistema de produção, investimentos, empréstimos, entre outros.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">índice de Preços de Produtos Agrícolas (output),índice de preços de meios de produção na agricultura (input)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">759</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">PRODUTOR AGRÍCOLA SINGULAR</Coluna><Coluna Name="Definição">Produtor agrícola enquanto pessoa física, englobando o produtor autónomo e o produtor empresário. Excluem-se as entidades coletivas tais como: sociedades, cooperativas, Estado, etc.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">760</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">PRODUTOR SINGULAR AUTÓNOMO</Coluna><Coluna Name="Definição">Pessoa singular que, permanente e predominantemente, utiliza a atividade própria ou de pessoas do seu agregado doméstico na sua exploração, com ou sem recurso excecional ao trabalho assalariado.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">761</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">PRODUTOR SINGULAR EMPRESÁRIO</Coluna><Coluna Name="Definição">Pessoa singular que, permanente e predominantemente, utiliza a atividade de pessoal assalariado na sua exploração.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">762</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">PRODUTOS CONGELADOS</Coluna><Coluna Name="Definição">Produtos obtidos a partir de frutos e de produtos hortícolas frescos, sãos, limpos, no estado de maturação industrial conveniente, branqueados ou não, adicionados ou não dos ingredientes admitidos, arrefecidos, escorridos e submetidos a um processo de ultracongelação, de modo a manterem no final as características organoléticas do produto original.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 251/91, DR 161, SÉRIE I-A de 1991-07-16,Portaria nº 91/94, de 27 de fevereiro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">763</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">PRODUTOS DESIDRATADOS</Coluna><Coluna Name="Definição">Produtos obtidos a partir de frutos ou produtos hortícolas por eliminação quase total da água de constituição, pela ação de uma corrente de ar quente ou de uma superfície aquecida.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Norma ISO - 4125, de 1979</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">764</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">PRODUTOS DESIDRATADOS ATOMIZADOS</Coluna><Coluna Name="Definição">Produtos desidratados em que os frutos e produtos hortícolas foram previamente reduzidos a uma solução ou suspensão que é pulverizada e submetida a uma corrente de ar quente para eliminação de água.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Subgrupo de Trabalho sobre Estatísticas da  Agricultura e Pescas (INE/CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">765</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">PRODUTOS DESIDRATADOS LIOFILIZADOS</Coluna><Coluna Name="Definição">Produtos desidratados em que os frutos e produtos hortícolas foram previamente congelados e a desidratação efetuada por sublimação do gelo.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Subgrupo de Trabalho sobre Estatísticas da  Agricultura e Pescas (INE/CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">767</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">14-06-2005</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">PULVERIZADORES MONTADOS</Coluna><Coluna Name="Definição">Pulverizadores que dispõem de um ventilador ou turbina que provoca uma corrente de ar que agita as folhas. Deslocam-se montados num eixo com duas rodas.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">768</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">QUEIJO</Coluna><Coluna Name="Definição">Produto fresco ou curado, de consistência variável, obtido por coagulação e dessoramento do leite ou do leite (total ou parcialmente desnatado, mesmo que reconstituído) assim como da nata, do leitelho e a mistura de alguns ou de todos estes produtos, (incluindo lactosoro), sem ou com adição de outros géneros alimentícios.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">769</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">QUEIJO FUNDIDO</Coluna><Coluna Name="Definição">Produto obtido a partir de um ou vários tipos de queijo, submetidos a fusão emulsionante, sem ou com adição de outros géneros alimentícios, podendo ou não ser esterilizado. Inclui as preparações à base de queijo fundido.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">771</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">REGA GOTA A GOTA</Coluna><Coluna Name="Definição">Método de rega localizada em que a água é aplicada diretamente ao nível das raízes das plantas com débitos reduzidos (2 a 12 l/h) e baixa pressão por intermédio de gotejadores.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto do Desenvolvimento Rural e Hidráulica Agrícola (IDRHA)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">772</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">REGA POR ASPERSÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Método de rega no qual a água é distribuída uniformemente e com uma pressão apropriada sob a forma de chuva ao terreno através da utilização de diversos aparelhos (aspersores, canhões de rega).</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto do Desenvolvimento Rural e Hidráulica Agrícola (IDRHA)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">773</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">REGA POR GRAVIDADE</Coluna><Coluna Name="Definição">Sistema de rega em que a água é distribuída às parcelas, sem pressão, utilizando apenas o desnível existente, sem recurso a qualquer forma de energia.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto do Desenvolvimento Rural e Hidráulica Agrícola (IDRHA)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">774</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">REGIÃO DETERMINADA</Coluna><Coluna Name="Definição">Região que pelas suas condições de solo e de clima produz produtos de qualidade, bem caracterizados em virtude do que foi oficialmente delimitado.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Subgrupo de Trabalho sobre Estatísticas da  Agricultura e Pescas (INE/CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">775</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">RESERVA PARA SEMENTE E INCUBAÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Parcela de produção guardada ou adquirida no mercado com vista a um novo ciclo produtivo.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Balanços de Aprovisionamento de Produtos Vegetais  </Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">776</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">CULTURAS SACHADAS</Coluna><Coluna Name="Definição">Culturas que podem ser hortícolas, arvenses ou forrageiras, que necessitam de mobilizações frequentes do solo entre as linhas da cultura para controlo das ervas infestantes.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (CE) nº 1444/02, de 24 de julho - Anexo 1 </Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">777</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">SECADORES DE CEREAIS</Coluna><Coluna Name="Definição">Equipamentos utilizados em operações de secagem de grãos de cereais, oleaginosas e leguminosas, funcionando por corrente de ar quente.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">778</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">SEMEADOR DE PRECISÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Semeador que garante a manutenção da distância de sementeira entre linhas e entre sementes na linha, bem como uma profundidade de colocação relativamente constante, respeitando certos limites de tolerância.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">779</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">SEMEADORES MECÂNICOS</Coluna><Coluna Name="Definição">Máquinas móveis que realizam uma operação de sementeira, a qual consiste em colocar, no solo devidamente preparado, a quantidade conveniente de sementes, segundo a disposição desejada. Podem ser semeadores a lanço ou semeadores em linha. Diferem do semeador de precisão por não poderem oferecer o mesmo grau de confiança na manutenção das distâncias e da profundidade.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">780</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">SEMENTE CERTIFICADA</Coluna><Coluna Name="Definição">Lote de sementes embalado, selado e portador de etiquetas oficiais de certificação, produzido segundo as normas definidas por legislação, relativas à espécie e variedade, aos níveis admissíveis de pureza, faculdade germinativa e estado sanitário, quando aplicável. Face à legislação nacional e comunitária, apenas se encontra autorizada a venda de sementes certificadas.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Subgrupo de Trabalho sobre Estatísticas da  Agricultura e Pescas (INE/CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">781</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">SILOS PARA FORRAGEM</Coluna><Coluna Name="Definição">Instalações que se destinam exclusivamente à conservação de forragens verdes fermentadas por períodos longos para alimentação do gado. Excluem-se os armazéns e outras instalações para guardar fenos e palhas ou forragens que se destinem a ser consumidas nos dias imediatos aos da colheita.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">782</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">SISTEMA DE REGA INDIVIDUAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Sistema destinado a servir apenas uma exploração agrícola, não havendo utilização coletiva de nenhum troço do sistema.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">783</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">SISTEMA DE REGA COLETIVO</Coluna><Coluna Name="Definição">Sistema destinado a servir várias explorações e constituído por infraestruturas postas a funcionar por um organismo público ou por particulares agrupados numa organização, associação de agricultores, em que, em qualquer parte daquelas, há uma utilização coletiva do mesmo. Completam-se geralmente, por um conjunto de instalações e/ou equipamentos, que são propriedade exclusiva das explorações.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">784</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">SORO DE LEITE</Coluna><Coluna Name="Definição">Sub-produto do fabrico do queijo ou da caseína através da ação dos ácidos, do coalho e/ou de processos físico-químicos.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">DECISÃO (CE) n.º 1997/80/CE, de 18-12-96 - in JOCE L 24, de 25-01-1997</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">785</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">SORO DE LEITE EM PÓ</Coluna><Coluna Name="Definição">Produto obtido por eliminação da água contida no soro de leite.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">DECISÃO (CE) n.º 1997/80/CE, de 18-12-96 - in JOCE L 24, de 25-01-1997</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">786</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">SUMOS DE FRUTOS</Coluna><Coluna Name="Definição">Produto fermentescível, mas não fermentado, obtido a partir de uma ou mais espécies de frutos sãos e maduros, frescos ou conservados pelo frio, com a cor, o aroma e o gosto característicos do sumo dos frutos de que provém.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 225/2003, DR 221, SÉRIE I-A de 2003-09-24</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">787</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">SUPERFÍCIE AGRÍCOLA UTILIZADA</Coluna><Coluna Name="Definição">Superfície da exploração que inclui terras aráveis (limpas e sobcoberto de povoamentos florestais), hortas familiares, culturas permanentes e pastagens permanentes.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (CE) nº 1444/02, de 24 de julho - Anexo 1 </Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">788</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">SUPERFÍCIE AGRÍCOLA UTILIZADA POR ARRENDAMENTO DE CAMPANHA</Coluna><Coluna Name="Definição">Superfície agrícola utilizada explorada mediante um contrato de arrendamento. O contrato transfere de uma parte para a outra a exploração de culturas numa ou mais parcela, por uma ou mais campanhas, por cada folha de cultura e fixa previamente a renda a pagar.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">789</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">SUPERFÍCIE AGRÍCOLA UTILIZADA POR ARRENDAMENTO FIXO</Coluna><Coluna Name="Definição">Superfície agrícola utilizada de que a exploração dispõe por um período superior a uma campanha agrícola, mediante o pagamento em dinheiro, em géneros, em ambas as coisas ou em prestação de serviços, de um montante previamente fixado e independente dos resultados da exploração. Este valor é fixado num contrato de arrendamento (escrito ou oral) celebrado entre o proprietário da terra e o produtor o qual estabelece ainda a duração do período do uso e fruição da terra por este último.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">790</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">SUPERFÍCIE AGRÍCOLA UTILIZADA POR ARRENDAMENTO VARIÁVEL</Coluna><Coluna Name="Definição">Superfície agrícola utilizada explorada em associação pelo proprietário e pelo produtor, com base num contrato de parceria, escrito ou oral, no qual se convenciona a forma de proceder à repartição da produção a obter e dos encargos a suportar.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">791</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">SUPERFÍCIE AGRÍCOLA UTILIZADA POR CONTA PRÓPRIA</Coluna><Coluna Name="Definição">Superfície agrícola utilizada que é propriedade do produtor. Consideram-se também como exploradas por conta própria as terras cultivadas pelo produtor a título de usufrutuário, superficiário ou outros títulos equivalentes, em que: a) usufrutuário é o beneficiário de um direito denominado usufruto, que consiste no direito de converter em utilidade própria o uso ou o produto de um bem alheio, cabendo-lhe todos os frutos que o bem usufruído produzir; b) superficiário é o beneficiário de um direito de superfície, ou seja, o direito de uma pessoa ter propriedade de plantações feitas em terreno alheio, com autorização ou consentimento do proprietário.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">792</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">SUPERFÍCIE AGRÍCOLA UTILIZADA EM PARCERIA</Coluna><Coluna Name="Definição">Vide SUPERFÍCIE AGRÍCOLA UTILIZADA POR ARRENDAMENTO VARIÁVEL</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">793</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">SUPERFÍCIE AGRÍCOLA NÃO UTILIZADA</Coluna><Coluna Name="Definição">Superfície da exploração anteriormente utilizada como superfície agrícola,que deixou de o de o ser por razões económicas, sociais ou outras,  que não entra em rotações culturais, mas pode voltar a ser utilizada com o auxílio dos meios disponíveis na exploração.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">794</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">SUPERFÍCIE BENEFICIADA COM DRENAGEM</Coluna><Coluna Name="Definição">Superfície da exploração onde se encontram implantadas valas a céu aberto, ou tubos perfurados enterrados a uma profundidade variável, com vista a eliminar o excesso de humidade no solo.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">795</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">SUPERFÍCIE COM PROBLEMAS DE ENCHARCAMENTO</Coluna><Coluna Name="Definição">Superfície da exploração que normalmente apresenta problemas de excesso de água que prejudicam as culturas praticadas e as operações culturais.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">796</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">SUPERFÍCIE REGADA</Coluna><Coluna Name="Definição">Superfície agrícola da exploração ocupada por culturas temporárias principais, culturas permanentes e prados e pastagens permanentes que foram regadas pelo menos uma vez no ano agrícola.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (CE) nº 1444/02, de 24 de julho - Anexo 1 </Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">797</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">SUPERFÍCIE IRRIGÁVEL</Coluna><Coluna Name="Definição">Superfície máxima da exploração que no decurso do ano agrícola, se necessário, poderia ser irrigada por meio de instalações técnicas próprias e por uma quantidade de água normalmente disponível.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (CE) nº 1444/02, de 24 de julho - Anexo 1 </Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">798</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">SUPERFÍCIE TOTAL DA EXPLORAÇÃO AGRÍCOLA</Coluna><Coluna Name="Definição">Soma da superfície agrícola utilizada, superfície dos povoamentos florestias sem culturas sobcoberto, superfície agrícola não utilizada e outras superfícies da exploração.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">799</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">SUPERFÍCIE VITÍCOLA</Coluna><Coluna Name="Definição">Plantações com vinha, estejam ou não em produção, destinadas a produzir uva e/ou material de propagação da videira, granjeadas regularmente.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">800</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">TEMPO DE ATIVIDADE NA EXPLORAÇÃO AGRÍCOLA</Coluna><Coluna Name="Definição">Tempo de trabalho consagrado aos trabalhos agrícolas e para-agrícolas da exploração agrícola.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">801</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">TERRAS ARÁVEIS</Coluna><Coluna Name="Definição">Terras cultivadas destinadas à produção vegetal, as terras retiradas da produção, ou que sejam mantidas em boas condições agrícolas e ambientais nos termos do artigo 5º do Regulamento (CE) n.º 1782/2003, e as terras ocupadas por estufas ou cobertas por estruturas fixas ou móveis.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (CE) nº 1444/02, de 24 de julho - Anexo 1 </Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">802</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">TERRA ARÁVEL LIMPA</Coluna><Coluna Name="Definição">Terra com culturas temporárias principais e pousio em terra limpa, isto é, sem coberto de culturas permanentes ou povoamentos florestais.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">803</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">TERRAS COM POVOAMENTOS FLORESTAIS</Coluna><Coluna Name="Definição">Terras pertencendo à exploração agrícola, ocupadas por povoamentos florestais naturais ou artificiais e cujos produtos têm aproveitamento. Os povoamentos são considerados estremes sempre que uma dada espécie ocupa três quartas partes ou mais da área total.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">804</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">TERRAS DRENADAS</Coluna><Coluna Name="Definição">Terras em que foram efetuados melhoramentos (enxugo) de modo a evitar o encharcamento das terras.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">806</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">15-06-2005</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">TOMATE TRITURADO CONCENTRADO</Coluna><Coluna Name="Definição">Concentrado de tomate, cujo resíduo seco solúvel é igual ou superior a 11% e com teor de peles e sementes até ao limite máximo de 4%.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">807</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">TRABALHADOR EVENTUAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Pessoa que prestou trabalho na exploração durante o ano agrícola de forma irregular e sem caráter de continuidade.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">808</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">TRABALHADOR PERMANENTE</Coluna><Coluna Name="Definição">Assalariado que trabalha com regularidade na exploração ao longo do ano agrícola, isto é, todos os dias, alguns dias por semana ou alguns dias por mês.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">809</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">TRABALHOS AGRÍCOLAS</Coluna><Coluna Name="Definição">Todos os trabalhos efetuados para a exploração agrícola que contribuem para a produção dos produtos agrícolas.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (CE) nº 1444/02, de 24 de julho - Anexo 1 </Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">810</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">TRABALHOS PARA-AGRÍCOLAS</Coluna><Coluna Name="Definição">Trabalhos de melhoramentos fundiários, produção e comercialização de produtos não agrícolas da exploração e prestação de serviços com os meios da exploração.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (CE) nº 1444/02, de 24 de julho - Anexo 1 </Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">811</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">TRANSFORMAÇÃO INDUSTRIAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Quantidade de produto utilizado na fabricação de produtos alimentares derivados.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Balanços de Aprovisionamento de Produtos Vegetais  </Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">812</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">TRATAMENTOS FITOSSANITÁRIOS</Coluna><Coluna Name="Definição">Processo de luta contra os agentes nocivos das culturas (pragas e doenças), por aplicação de produtos fitofarmacêuticos, os quais se podem inserir na luta química, na luta biológica ou na luta biotécnica. Os produtos fitofarmacêuticos a aplicar são vulgarmente conhecidos por "pesticidas", recebendo diversas designações conforme o objetivo a atingir (exemplos: acaricidas, inseticidas, fungicidas, etc.).</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto do Desenvolvimento Rural e Hidráulica Agrícola (IDRHA)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">813</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">TRINCA DE ARROZ</Coluna><Coluna Name="Definição">Fragmento de grão de arroz cujo comprimento é igual ou inferior a três quartos do comprimento médio do grão inteiro e que é um subproduto da transformção do arroz</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Balanços de Aprovisionamento de Produtos Vegetais  </Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 62/2000, DR 93, SÉRIE I-A de 2000-04-19</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">814</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">ULTRACONGELAÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Operação que consiste em submeter os produtos a um arrefecimento, em equipamento apropriado, tal que a zona de cristalização máxima seja rapidamente ultrapassada, considerando-se terminada no momento em que a temperatura em todos os seus pontos, seja igual ou inferior a -18ºC, após estabilização térmica.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 251/91, DR 161, SÉRIE I-A de 1991-07-16,Portaria nº 91/94, de 27 de fevereiro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">816</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">UNIDADE DE TRABALHO ANO (UTA)</Coluna><Coluna Name="Definição">Unidade de medida equivalente ao trabalho de uma pessoa a tempo completo realizado num ano medido em horas (1 UTA = 240 dias de trabalho a 8 horas por dia).</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">817</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">UTILIZAÇÃO INDUSTRIAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Quantidade de produto utilizado na fabricação de outros não destinados à alimentação humana ou animal (i.e, consumos pela indústria química, da cerveja, do álcool, entre outros).</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Balanços de Aprovisionamento de Produtos Vegetais  </Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">818</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">VACA ALEITANTE</Coluna><Coluna Name="Definição">Bovino fêmea que já tenha parido e cujo leite seja principalmente consumido pelos vitelos (inclui as vacas aleitantes de refugo).</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 251/91, DR 161, SÉRIE I-A de 1991-07-16,Portaria nº 91/94, de 27 de fevereiro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">819</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">VACA LEITEIRA</Coluna><Coluna Name="Definição">Bovino fêmea que já tenha parido e cujo leite seja exclusiva ou principalmente vendido ou consumido pela família do produtor (inclui as vacas leiteiras de refugo).</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 251/91, DR 161, SÉRIE I-A de 1991-07-16,Portaria nº 91/94, de 27 de fevereiro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">820</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">VINHA PARA PRODUÇÃO DE MATERIAIS DE PROPAGAÇÃO VEGETATIVA DE VIDEIRA</Coluna><Coluna Name="Definição">Superfície plantada com vinhas-mãe para produção de porta-enxertos e as vinhas-mãe para produção de garfos.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">821</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">VINHA COM PORTA-ENXERTOS AINDA NÃO ENXERTADOS</Coluna><Coluna Name="Definição">Superfície plantada com bacelos que na época oportuna serão submetidos à operação de enxertia.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">822</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">VINHAS MÃE DE PORTA-ENXERTOS</Coluna><Coluna Name="Definição">Superfície plantada com videiras destinadas à produção de estacas para enraizar ou para enxertar.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">823</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">VINHA PARA UVA DE MESA</Coluna><Coluna Name="Definição">Superfície plantada com videiras cuja uva se destina ao consumo em natureza e é produzida por castas especiais ou cultivadas com este fim.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">824</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">VINHA PARA VINHO</Coluna><Coluna Name="Definição">Superfície plantada com videiras cuja uva se destina à vinificação.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">825</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">23-01-2009</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">VITELA</Coluna><Coluna Name="Definição">Bovino, macho ou fêmea, com idade inferior ou igual a 6 meses, considerando-se que, na falta de documento válido que ateste inequivocamente o dia do seu nascimento, a ausência de qualquer sinal da gastamento ao nível da primeira crista do dente molar indica idade inferior a 6 meses, considerados bovinos leves.</Coluna><Coluna Name="Notas">Conceito relativo à grelha comunitária de classificação de  carcaças</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Portaria nº 363/2001, de 09-04</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">825</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-01-2009</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">VITELO</Coluna><Coluna Name="Definição">Bovino, macho ou fêmea, com idade inferior ou igual a 8 meses.</Coluna><Coluna Name="Notas">integra a categoria V da grelha comunitária de classificação de carcaças.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (CE) 1165/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro, p. 1-13,Regulamento (CE) nº 1183/2006 do Conselho, de 24 de julho ,Regulamento (CE) nº 700/2007 do Conselho, de 11 de junho, p.1</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">826</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">VIVEIROS DE CULTURAS LENHOSAS</Coluna><Coluna Name="Definição">Vide ÁREAS DE PROPAGAÇÃO DE CULTURAS LENHOSAS</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">827</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">VIVEIRO VITÍCOLA</Coluna><Coluna Name="Definição">Superfície plantada com videiras destinadas à produção de bacelos ou de bacelos enxertados.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">828</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">15-06-2005</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">V.Q.P.R.D.</Coluna><Coluna Name="Definição">Superfície de vinha para uva de vinificação plantadas nas Regiões Demarcadas, com exceção da vinha com produtores diretos.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">829</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">XAROPE DE SUMO</Coluna><Coluna Name="Definição">Produto pastoso obtido de solução aquosa de açúcares com concentração adequada, adicionada de: sumo, sumo concentrado, polme concentrado, néctar ou uma mistura de quaisquer destes produtos.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Comércio interno</Coluna><Coluna Name="Código">830</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">10-12-1996</Coluna><Coluna Name="Designação">AGENTE DE COMÉRCIO</Coluna><Coluna Name="Definição">Pessoa singular ou coletiva que através de um contrato se obriga a promover, por conta e em nome da outra parte, a celebração de atos de comércio numa zona determinada, de modo autónomo e estável, e mediante retribuição.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 176/86, de 1 de julho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Comércio interno</Coluna><Coluna Name="Código">831</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">10-12-1996</Coluna><Coluna Name="Designação">ÁREA DE ARMAZENAMENTO</Coluna><Coluna Name="Definição">Local destinado ao depósito de produtos para venda. Não inclui as áreas de exposição e venda, nem as áreas ocupadas pelos escritórios, serviços administrativos e outros espaços não ligados diretamente ao armazenamento.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Comércio interno</Coluna><Coluna Name="Código">832</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">10-12-1996</Coluna><Coluna Name="Designação">ÁREA DE EXPOSIÇÃO E VENDA</Coluna><Coluna Name="Definição">Toda a área destinada a venda onde os compradores têm acesso ou os produtos se encontram expostos. Não inclui as áreas ocupadas pelo armazenamento, escritórios, serviços administrativos e ainda outros espaços não ligados diretamente a exposição e venda.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 258/92, DR 269, SÉRIE I-A de 1992-11-20,Decreto-Lei n.º 83/95, DR 97, SÉRIE I-A de 1995-04-26</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Comércio interno</Coluna><Coluna Name="Código">833</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">10-12-1996</Coluna><Coluna Name="Designação">CADEIA VOLUNTÁRIA</Coluna><Coluna Name="Definição">Agrupamento institucionalizado, de um ou vários grossistas com retalhistas seus clientes, com vista a assegurar a coordenação das funções de grosso e a retalho, a organizar em comum a compra e venda e consequentemente a gestão das empresas associadas, respeitando a sua independência jurídica e financeira. Têm geralmente uma insígnia comum.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Direção-Geral do Comércio (DGC)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Comércio interno</Coluna><Coluna Name="Código">834</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">10-12-1996</Coluna><Coluna Name="Designação">CASH AND CARRY</Coluna><Coluna Name="Definição">Estabelecimento de venda por grosso que utiliza o método de venda em livre serviço.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas do Comércio Interno e Outros Serviços (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Comércio interno</Coluna><Coluna Name="Código">835</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">10-12-1996</Coluna><Coluna Name="Designação">CENTRAL DE COMPRAS</Coluna><Coluna Name="Definição">Entidade associando um conjunto de empresas retalhistas ou grossistas, que centraliza as compras por conta dos seus membros. Esta centralização implica a escolha dos fornecedores, a negociação das compras e em certos casos, atividades de organização e distribuição.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas do Comércio Interno e Outros Serviços (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Comércio interno</Coluna><Coluna Name="Código">836</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">21-12-2003</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">10-12-1996</Coluna><Coluna Name="Designação">CENTRO COMERCIAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Conjunto de estabelecimentos de venda a retalho e de serviços (mínimo de doze), concebidos, realizados e organizados como uma unidade. Existe uma entidade gestora que escolhe os ramos do comércio, os lojistas, a sua localização, a política de comunicação e de animação, assegurando uma série de serviços aos lojistas.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Portaria nº 424/85, de 5 de julho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Comércio interno</Coluna><Coluna Name="Código">836</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">22-12-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">CENTRO COMERCIAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Conjunto de estabelecimentos de venda a retalho e de serviços (mínimo de doze), concebidos, realizados e organizados como uma unidade, situados num ou mais edifícios contíguos com pelo menos 500 m2 de área bruta.</Coluna><Coluna Name="Notas">Existe uma entidade gestora que escolhe os ramos do comércio, os lojistas, a sua localização, a política de comunicação e de animação, assegurando uma série de serviços aos lojistas.
Também são consideradas as Galerias e Condomínios Comerciais, desde que satisfaçam o definido.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Portaria nº 424/85, de 5 de julho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Comércio interno</Coluna><Coluna Name="Código">837</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">10-12-1996</Coluna><Coluna Name="Designação">CLIENTE</Coluna><Coluna Name="Definição">Pessoa singular ou coletiva que adquire bens ou serviços mediante o pagamento do respetivo preço.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Comércio interno</Coluna><Coluna Name="Código">838</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">10-12-1996</Coluna><Coluna Name="Designação">COMÉRCIO A RETALHO</Coluna><Coluna Name="Definição">Atividade de revenda a retalho (sem transformação) de bens novos ou usados, feita em estabelecimentos, feiras e mercados, ao domicílio, por correspondência, em venda ambulante e por outras formas, destinados ao consumo público em geral, empresas e outras instituições.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Classificação Portuguesa das Atividades Económicas, Revisão 2, Lisboa, INE, 1992 (CAE Rev. 2)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Comércio interno</Coluna><Coluna Name="Código">839</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">10-12-1996</Coluna><Coluna Name="Designação">COMÉRCIO ASSOCIADO</Coluna><Coluna Name="Definição">Organização comercial de empresas que se associam para a realização de determinadas atividades comuns (compras, transportes, publicidade, etc.), com o objetivo de melhorar a sua competitividade, conservando no entanto no entanto a sua independência jurídica (ex.: cooperativas de retalhistas, cadeias voluntárias, outros agrupamentos de compras, etc.)</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas do Comércio Interno e Outros Serviços (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Comércio interno</Coluna><Coluna Name="Código">840</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">10-12-1996</Coluna><Coluna Name="Designação">COMÉRCIO POR GROSSO</Coluna><Coluna Name="Definição">Atividade de revenda por grosso (sem transformação), de bens novos ou usados a comerciantes (retalhistas ou grossistas), industriais,  utilizadores institucionais e profissionais ou intermediários. Os bens podem ser revendidos em bruto, isto é, tal como foram adquiridos, ou após realização de algumas operações associadas ao comércio por grosso.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Classificação Portuguesa das Atividades Económicas, Revisão 2, Lisboa, INE, 1992 (CAE Rev. 2)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Comércio interno</Coluna><Coluna Name="Código">841</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">10-12-1996</Coluna><Coluna Name="Designação">CONCESSIONÁRIO</Coluna><Coluna Name="Definição">Pessoa singular ou coletiva que, atuando por conta própria e em nome próprio, se obriga através de um contrato, a comprar a outra para revenda, numa determinada zona, bens produzidos ou distribuídos por aquele.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas do Comércio Interno e Outros Serviços (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Comércio interno</Coluna><Coluna Name="Código">842</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">10-12-1996</Coluna><Coluna Name="Designação">COOPERATIVA DE COMERCIALIZAÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Cooperativa que tem por objeto principal a aquisição, o armazenamento e fornecimento aos comerciantes membros, de bens e serviços necessários à sua atividade.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 311/81, DR 266, SÉRIE I, de 1981-11-18</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Comércio interno</Coluna><Coluna Name="Código">843</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">10-12-1996</Coluna><Coluna Name="Designação">COOPERATIVA DE CONSUMO</Coluna><Coluna Name="Definição">Cooperativa que tem por objeto principal fornecer, sem fins lucrativos, aos seus membros, bens destinados ao seu consumo ou uso direto.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas do Comércio Interno e Outros Serviços (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Comércio interno</Coluna><Coluna Name="Código">844</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">10-12-1996</Coluna><Coluna Name="Designação">DISTRIBUIÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Conjunto de operações físicas, financeiras e de gestão, necessárias num sistema económico para colocar os bens produzidos junto dos consumidores finais.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas do Comércio Interno e Outros Serviços (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Comércio interno</Coluna><Coluna Name="Código">845</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">10-12-1996</Coluna><Coluna Name="Designação">EMPRESA INDEPENDENTE ASSOCIADA</Coluna><Coluna Name="Definição">Empresa de comércio que exerce a sua atividade associando-se a outras para a realização de determinadas atividades comuns (compras, transportes, publicidade, etc.) com o objetivo de melhorar a sua competitividade.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas do Comércio Interno e Outros Serviços (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Comércio interno</Coluna><Coluna Name="Código">846</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">10-12-1996</Coluna><Coluna Name="Designação">EMPRESA INDEPENDENTE ISOLADA</Coluna><Coluna Name="Definição">Empresa de comércio que exerce a sua atividade sem qualquer forma de associação.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas do Comércio Interno e Outros Serviços (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Comércio interno</Coluna><Coluna Name="Código">847</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">10-12-1996</Coluna><Coluna Name="Designação">EMPRESA INTEGRADA</Coluna><Coluna Name="Definição">Empresa que exerce simultaneamente funções de grosso e de retalho (caso dos grandes armazéns, cadeias de supermercados e de hipermercados).</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Comércio interno</Coluna><Coluna Name="Código">848</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">10-12-1996</Coluna><Coluna Name="Designação">ESTABELECIMENTO DE AUTOSSERVIÇO</Coluna><Coluna Name="Definição">Estabelecimento de venda a retalho em que 50% ou mais do seu volume de vendas é realizado em regime de autosserviço.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas do Comércio Interno e Outros Serviços (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Comércio interno</Coluna><Coluna Name="Código">849</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">10-12-1996</Coluna><Coluna Name="Designação">ESTABELECIMENTO DE COMÉRCIO EM REGIME DE FRANQUIA </Coluna><Coluna Name="Definição">Estabelecimento de comércio que opera na base de um contrato de franquia estabelecido entre a empresa de que o mesmo faz parte e uma terceira, através da qual esta (o franqueador) cede à primeira (o franqueado) o direito de utilização da sua marca e da sua tecnologia de negócios, mediante determinadas contrapartidas.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas do Comércio Interno e Outros Serviços (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Comércio interno</Coluna><Coluna Name="Código">850</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">10-12-1996</Coluna><Coluna Name="Designação">ESTABELECIMENTO ESPECIALIZADO</Coluna><Coluna Name="Definição">Estabelecimento que tem por objeto a venda, com predominância, de uma só família de produtos ou um número restrito de famílias conexas.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas do Comércio Interno e Outros Serviços (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Comércio interno</Coluna><Coluna Name="Código">851</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">10-12-1996</Coluna><Coluna Name="Designação">ESTABELECIMENTO TRADICIONAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Estabelecimento em que mais de 50% do seu volume de vendas é realizado através de um contacto direto entre vendedor e comprador.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas do Comércio Interno e Outros Serviços (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Comércio interno</Coluna><Coluna Name="Código">852</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">10-12-1996</Coluna><Coluna Name="Designação">FAMÍLIA DE PRODUTOS</Coluna><Coluna Name="Definição">Conjunto de produtos que se destinam à satisfação de uma necessidade global idêntica.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas do Comércio Interno e Outros Serviços (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Comércio interno</Coluna><Coluna Name="Código">853</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">10-12-1996</Coluna><Coluna Name="Designação">FEIRA DE EXPOSIÇÃO E AMOSTRA</Coluna><Coluna Name="Definição">Manifestação comercial periódica de um grupo de expositores que apresentam amostras de produtos ou serviços a fim de os divulgar.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Direção-Geral do Comércio (DGC)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Comércio interno</Coluna><Coluna Name="Código">854</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">10-12-1996</Coluna><Coluna Name="Designação">FEIRA TRADICIONAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Local, geralmente ao ar livre, destinado à realização de transações comerciais entre compradores e vendedores, que ocorrem com uma data e periodicidade pré-estabelecidas.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas do Comércio Interno e Outros Serviços (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Comércio interno</Coluna><Coluna Name="Código">855</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">10-12-1996</Coluna><Coluna Name="Designação">FEIRANTE</Coluna><Coluna Name="Definição">Agente económico que exerce a atividade comercial de forma não sedentária, em feiras e mercados.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 252/86, DR 194, SÉRIE I de 1986-08-25</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Comércio interno</Coluna><Coluna Name="Código">856</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">10-12-1996</Coluna><Coluna Name="Designação">GRANDE ARMAZÉM</Coluna><Coluna Name="Definição">Estabelecimento de comércio a retalho não especializado, organizado em múltiplas secções e com atendimento personalizado, vendendo essencialmente produtos não alimentares.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas do Comércio Interno e Outros Serviços (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Comércio interno</Coluna><Coluna Name="Código">857</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">07-03-2002</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">10-12-1996</Coluna><Coluna Name="Designação">GRANDE SUPERFÍCIE COMERCIAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Estabelecimento de comércio a retalho ou por grosso, que disponha de uma área de venda contínua superior a 2 000 m2 ou conjuntos de estabelecimentos de comércio a retalho ou por grosso que, não dispondo daquela área contínua, integrem no mesmo espaço uma área de venda superior a 3 000 m2.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 258/92, DR 269, SÉRIE I-A de 1992-11-20</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Comércio interno</Coluna><Coluna Name="Código">857</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">08-03-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">UNIDADE COMERCIAL DE DIMENSÃO RELEVANTE</Coluna><Coluna Name="Definição">Estabelecimento comercial considerado individualmente ou no âmbito de vários estabelecimentos pertencentes a uma mesma empresa ou grupo, relativamente ao qual se verificam as seguintes condições: a) comércio a retalho alimentar ou combinado: a área de venda contínua é igual ou superior a 2.000 m2 ou a área de venda acumulada é igual ou superior a 15.000 m2; b) comércio a retalho não alimentar: a área de venda contínua é igual ou superior a 4.000 m2 ou área de venda acumulada é igual ou superior a 25.000 m2; c) comércio por grosso: a área de venda contínua é igual ou superior a 5000 m2 ou a área de venda acumulada é igual ou superior a 30000 m2.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 218/97, DR 191, SÉRIE I-A de 1997-08-20,Decreto-Lei n.º 258/92, DR 269, SÉRIE I-A de 1992-11-20</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Comércio interno</Coluna><Coluna Name="Código">858</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">10-12-1996</Coluna><Coluna Name="Designação">GROSSISTA</Coluna><Coluna Name="Definição">Agente económico que exerce a atividade económica no comércio por grosso.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Classificação Portuguesa das Atividades Económicas, Revisão 2, Lisboa, INE, 1992 (CAE Rev. 2)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Comércio interno</Coluna><Coluna Name="Código">859</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">10-12-1996</Coluna><Coluna Name="Designação">HIPERMERCADO</Coluna><Coluna Name="Definição">Estabelecimento de venda a retalho em regime de livre serviço que, numa área de venda mínima de 2 500 m2, oferece amplo sortido de artigos alimentares e não alimentares.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas do Comércio Interno e Outros Serviços (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Comércio interno</Coluna><Coluna Name="Código">860</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">10-12-1996</Coluna><Coluna Name="Designação">LIVRE SERVIÇO (AUTOSSERVIÇO)</Coluna><Coluna Name="Definição">Método de venda em que as mercadorias a vender se encontram expostas e ao alcance dos clientes, os quais servindo-se a si próprios as levam à caixa para efetuar o pagamento.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas do Comércio Interno e Outros Serviços (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Comércio interno</Coluna><Coluna Name="Código">861</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">10-12-1996</Coluna><Coluna Name="Designação">LOJA DE DESCONTO (DISCOUNT)</Coluna><Coluna Name="Definição">Estabelecimento de venda a retalho caracterizado pela prática generalizada e permanente de margens de comercialização reduzidas, através duma política sistemática de compressão de custos e gama limitada de produtos de grande rotação acompanhada por uma reduzida prestação de serviços.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Direção-Geral do Comércio (DGC)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Comércio interno</Coluna><Coluna Name="Código">862</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">10-12-1996</Coluna><Coluna Name="Designação">LOJA FRANCA</Coluna><Coluna Name="Definição">Estabelecimento comercial retalhista autorizado a transacionar mercadorias originárias dos estados membros, que estejam em livre prática, sob regime fiscal específico.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Direção-Geral do Comércio (DGC)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Comércio interno</Coluna><Coluna Name="Código">863</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">10-12-1996</Coluna><Coluna Name="Designação">MARCA PRÓPRIA (MARCA DO DISTRIBUIDOR)</Coluna><Coluna Name="Definição">Marca utilizada pelo distribuidor para identificar artigos comercializados apenas nos seus estabelecimentos.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas do Comércio Interno e Outros Serviços (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Comércio interno</Coluna><Coluna Name="Código">864</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">10-12-1996</Coluna><Coluna Name="Designação">MERCADO ABASTECEDOR</Coluna><Coluna Name="Definição">Local que integra nos seus espaços de venda produtores e distribuidores, fundamentalmente de produtos perecíveis, com vista à concentração das transações comerciais grossistas e de outras atividades que lhes estão correlacionadas.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 258/95, DR 227, SÉRIE I-A de 1995-09-30</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Comércio interno</Coluna><Coluna Name="Código">865</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">10-12-1996</Coluna><Coluna Name="Designação">MERCADO RETALHISTA MUNICIPAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Superfície de venda a retalho de produtos alimentares, com acentuada predominância de produtos frescos, organizando-se em postos fixos de venda independentes. Existe uma entidade gestora que escolhe a localização dos vendedores ou lojistas e assegura uma série de serviços básicos.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas do Comércio Interno e Outros Serviços (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Comércio interno</Coluna><Coluna Name="Código">866</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">10-12-1996</Coluna><Coluna Name="Designação">MINIMERCADO</Coluna><Coluna Name="Definição">Estabelecimento de venda a retalho com uma área de exposição e venda inferior a 400m2 que comercializando predominantemente produtos alimentares, de higiene e de limpeza, utiliza o método de venda em livre serviço.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas do Comércio Interno e Outros Serviços (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Comércio interno</Coluna><Coluna Name="Código">867</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">10-12-1996</Coluna><Coluna Name="Designação">PONTO DE VENDA</Coluna><Coluna Name="Definição">Local onde se realiza, em permanência, a venda de produtos a retalho.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Direção-Geral do Comércio (DGC)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Comércio interno</Coluna><Coluna Name="Código">868</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">10-12-1996</Coluna><Coluna Name="Designação">RETALHISTA</Coluna><Coluna Name="Definição">Agente económico que exerce como atividade principal o comércio a retalho.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Classificação Portuguesa das Atividades Económicas, Revisão 2, Lisboa, INE, 1992 (CAE Rev. 2)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Comércio interno</Coluna><Coluna Name="Código">869</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">10-12-1996</Coluna><Coluna Name="Designação">SECÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Espaço do estabelecimento destinado à venda de produtos da mesma família ou categoria e complementares.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas do Comércio Interno e Outros Serviços (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Comércio interno</Coluna><Coluna Name="Código">870</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">10-12-1996</Coluna><Coluna Name="Designação">SUPERMERCADO</Coluna><Coluna Name="Definição">Estabelecimento de venda a retalho, com uma área de exposição igual ou superior a 400m2 e inferior a 2500 m2, que comercializando predominantemente produtos alimentares, de higiene e de limpeza, utiliza o método de venda em livre serviço.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas do Comércio Interno e Outros Serviços (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Comércio interno</Coluna><Coluna Name="Código">871</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">10-12-1996</Coluna><Coluna Name="Designação">TELEMERCADO</Coluna><Coluna Name="Definição">Método de venda a retalho em que os bens são publicitados através da televisão devendo o interessado fazer a sua encomenda pelo número de telefone ou outro meio indicado no ecrã.</Coluna><Coluna Name="Notas"> Inclui-se na modalidade de venda à distância.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas do Comércio Interno e Outros Serviços (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Comércio interno</Coluna><Coluna Name="Código">872</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">10-12-1996</Coluna><Coluna Name="Designação">TRANSAÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Operação pela qual se transfere a posse de um bem mediante uma contrapartida.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas do Comércio Interno e Outros Serviços (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Comércio interno</Coluna><Coluna Name="Código">873</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">10-12-1996</Coluna><Coluna Name="Designação">VENDA AO DOMICÍLIO</Coluna><Coluna Name="Definição">Método de venda a retalho em que o contrato é proposto e concluído no domicílio do consumidor ou no seu local de trabalho, pelo vendedor ou seus representantes.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 272/87, de 3 de julho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Comércio interno</Coluna><Coluna Name="Código">874</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">10-12-1996</Coluna><Coluna Name="Designação">VENDA AUTOMÁTICA</Coluna><Coluna Name="Definição">Método de venda a retalho por meio de máquinas próprias para o efeito, colocadas em locais de acesso ao público.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas do Comércio Interno e Outros Serviços (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Comércio interno</Coluna><Coluna Name="Código">875</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">10-12-1996</Coluna><Coluna Name="Designação">VENDA DIRETA</Coluna><Coluna Name="Definição">Transação efetuada entre um produtor a um consumidor ou utilizador final sem intervenção de comerciantes ou intermediários.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Direção-Geral do Comércio (DGC)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Comércio interno</Coluna><Coluna Name="Código">876</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">10-12-1996</Coluna><Coluna Name="Designação">VENDA POR CORRESPONDÊNCIA</Coluna><Coluna Name="Definição">Método de venda a retalho em que se oferece ao consumidor a possibilidade de encomendar pelo correio, telefone ou outro meio de comunicação, os bens ou serviços divulgados através de catálogos, revistas, jornais, televisão ou quaisquer outros meios gráficos ou audio-visuais.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 272/87, de 3 de julho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Comércio interno</Coluna><Coluna Name="Código">877</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">10-12-1996</Coluna><Coluna Name="Designação">VENDA POR TELEFONE</Coluna><Coluna Name="Definição">Método de venda a retalho em que o contrato é proposto ao consumidor e concluído através do telefone, de um modo interativo. Inclui-se na venda à distância.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas do Comércio Interno e Outros Serviços (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Comércio interno</Coluna><Coluna Name="Código">878</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">10-12-1996</Coluna><Coluna Name="Designação">VENDA TRADICIONAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Método de venda através de um contacto direto entre vendedor e comprador.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas do Comércio Interno e Outros Serviços (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Comércio interno</Coluna><Coluna Name="Código">879</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">10-12-1996</Coluna><Coluna Name="Designação">VENDEDOR AMBULANTE</Coluna><Coluna Name="Definição">Agente económico que exerce o comércio a retalho de forma não sedentária, de modo itinerante e/ou em locais previamente estabelecidos pelas Câmaras Municipais.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Direção-Geral do Comércio (DGC)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Comércio internacional</Coluna><Coluna Name="Código">880</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">10-12-1996</Coluna><Coluna Name="Designação">AEROPORTO DE CARGA</Coluna><Coluna Name="Definição">Aeroporto em que os bens/mercadorias são carregados no meio de transporte ativo com o qual se presume que devam abandonar o território estatístico do país.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (CEE) 3046/92 da Comissão, de 22 de outubro, p. 27-36</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Comércio internacional</Coluna><Coluna Name="Código">881</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">10-12-1996</Coluna><Coluna Name="Designação">AEROPORTO DE DESCARGA</Coluna><Coluna Name="Definição">Aeroporto em que os bens/mercadorias são descarregadas do meio de transporte ativo com o qual se presume que tenham entrado no território estatístico do país.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (CEE) 3046/92 da Comissão, de 22 de outubro, p. 27-36</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Comércio internacional</Coluna><Coluna Name="Código">882</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">13-05-2024</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">10-12-1996</Coluna><Coluna Name="Designação">CHEGADA</Coluna><Coluna Name="Definição">Receção de mercadorias comunitárias expedidas de um outro Estado-Membro.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (CEE) 3330/91 do Conselho, de 7 de novembro, p. 0001 - 0010</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Comércio internacional</Coluna><Coluna Name="Código">883</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">14-05-2024</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">COMÉRCIO ESPECIAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Sistema de comércio que inclui na importação, as importações em regime normal e os bens/mercadorias importados para aperfeiçoamento ativo e após aperfeiçoamento passivo; na exportação, as exportações em regime normal e os bens/mercadorias exportados após aperfeiçoamento ativo e para aperfeiçoamento passivo.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (CE) 1172/95 do Conselho, de 22 de maio, p.10-14</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Comércio internacional</Coluna><Coluna Name="Código">883</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">13-05-2024</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">10-12-1996</Coluna><Coluna Name="Designação">COMÉRCIO ESPECIAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Sistema de comércio que inclui nas entradas, as chegadas, as importações em regime normal e as mercadorias importadas para aperfeiçoamento ativo e após aperfeiçoamento passivo; nas saídas, as expedições, exportações em regime normal e as mercadorias exportadas após aperfeiçoamento ativo e para aperfeiçoamento passivo.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (CE) 1172/95 do Conselho, de 22 de maio, p.10-14</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Comércio internacional</Coluna><Coluna Name="Código">884</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">10-12-1996</Coluna><Coluna Name="Designação">COMÉRCIO EXTRACOMUNITÁRIO</Coluna><Coluna Name="Definição">Exportação de bens/mercadorias de Portugal para países terceiros e/ou importação por Portugal de bens/mercadorias com origem em países terceiros.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito sobre Perspetivas de Exportação de Bens (IPEB)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas do Comércio Externo (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Comércio internacional</Coluna><Coluna Name="Código">885</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">10-12-1996</Coluna><Coluna Name="Designação">COMÉRCIO INTERNACIONAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Conjunto do comércio intracomunitário e do comércio extracomunitário, ou seja o conjunto das importações e exportações de bens/mercadorias.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Balanços de Aprovisionamento de Produtos Vegetais  ,Inquérito sobre Perspetivas de Exportação de Bens (IPEB)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas do Comércio Externo (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Comércio internacional</Coluna><Coluna Name="Código">886</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">10-12-1996</Coluna><Coluna Name="Designação">COMÉRCIO INTRACOMUNITÁRIO</Coluna><Coluna Name="Definição">Exportação e importação de bens/mercadorias transacionadas entre Portugal e os restantes Estados-Membros da União Europeia.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas do Comércio Externo (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Comércio internacional</Coluna><Coluna Name="Código">887</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">10-12-1996</Coluna><Coluna Name="Designação">CONDIÇÕES DE ENTREGA</Coluna><Coluna Name="Definição">Conjunto de disposições do contrato de venda que especificam as obrigações respetivas do vendedor e do comprador, em conformidade com os "Incoterms" da Câmara de Comércio Internacional, nomeadamente quanto ao local onde se dá a transferência da responsabilidade do vendedor para o comprador, às despesas relativas a transporte, seguros, operações de verificação, direitos e formalidades alfandegárias.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (CE) 1172/95 do Conselho, de 22 de maio, p.10-14,Regulamento (CEE) 3046/92 da Comissão, de 22 de outubro, p. 27-36,Regulamento de Execução (UE) 2020/1197 da Comissão, de 30 de julho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Comércio internacional</Coluna><Coluna Name="Código">888</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">13-05-2024</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">10-12-1996</Coluna><Coluna Name="Designação">ENTRADA</Coluna><Coluna Name="Definição">Somatório das chegadas a Portugal de mercadorias provenientes dos restantes Estados-membros, com as importações portuguesas com origem em países terceiros.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas do Comércio Externo (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Comércio internacional</Coluna><Coluna Name="Código">889</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">10-12-1996</Coluna><Coluna Name="Designação">ESTADO-MEMBRO</Coluna><Coluna Name="Definição">Território estatístico definido por cada país pertencente à União Europeia no território estatístico comunitário.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (CEE) 3330/91 do Conselho, de 7 de novembro, p. 0001 - 0010,Regulamento de Execução (UE) 2020/1197 da Comissão, de 30 de julho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Comércio internacional</Coluna><Coluna Name="Código">890</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">10-12-1996</Coluna><Coluna Name="Designação">ESTADO-MEMBRO DE EXPORTAÇÃO </Coluna><Coluna Name="Definição">Estado-Membro em que as formalidades de exportação são efetuadas.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (CE) 1172/95 do Conselho, de 22 de maio, p.10-14,Regulamento (UE) 2019/2152 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Comércio internacional</Coluna><Coluna Name="Código">891</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">13-05-2024</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">10-12-1996</Coluna><Coluna Name="Designação">EXPEDIÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Envio de mercadorias comunitárias com destino a um Estado-membro.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (CEE) 3330/91 do Conselho, de 7 de novembro, p. 0001 - 0010</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Comércio internacional</Coluna><Coluna Name="Código">892</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">10-12-1996</Coluna><Coluna Name="Designação">ESTADO-MEMBRO DE EXPORTAÇÃO REAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Outro Estado-Membro que não o da exportação a partir do qual os bens/mercadorias tenham sido previamente expedidos com vista à exportação, desde que o exportador não esteja estabelecido no Estado-Membro de exportação. Nos casos em que os bens/mercadorias não tenham sido previamente expedidos de um outro estado-membro com vista à sua exportação ou em que o exportador esteja estabelecido no Estado-Membro de exportação, o Estado-Membro de exportação real coincide com o Estado-Membro de exportação.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (CE) 1172/95 do Conselho, de 22 de maio, p.10-14,Regulamento de Execução (UE) 2020/1197 da Comissão, de 30 de julho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Comércio internacional</Coluna><Coluna Name="Código">893</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">13-05-2024</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">10-12-1996</Coluna><Coluna Name="Designação">EXPORTAÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Envio de mercadorias comunitárias com destino a um país terceiro.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (CE) 1172/95 do Conselho, de 22 de maio, p.10-14</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Comércio internacional</Coluna><Coluna Name="Código">894</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">10-12-1996</Coluna><Coluna Name="Designação">EXPORTAÇÃO APÓS APERFEIÇOAMENTO ATIVO</Coluna><Coluna Name="Definição">Reexportação de produtos compensadores obtidos após uma ou mais das operações de aperfeiçoamento previstas na legislação comunitária, tendo os bens/mercadorias que originaram tais produtos sido importados sob o regime de importação para aperfeiçoamento ativo.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (CE) 1172/95 do Conselho, de 22 de maio, p.10-14,Regulamento (CEE) nº 2913/92, de 12 de outubro,Regulamento (UE) 952/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Comércio internacional</Coluna><Coluna Name="Código">895</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">10-12-1996</Coluna><Coluna Name="Designação">EXPORTAÇÃO EM REGIME NORMAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Toda a exportação que não seja após aperfeiçoamento ativo ou para aperfeiçoamento passivo.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (CE) 1172/95 do Conselho, de 22 de maio, p.10-14,Regulamento (UE) 952/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Comércio internacional</Coluna><Coluna Name="Código">896</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">10-12-1996</Coluna><Coluna Name="Designação">EXPORTAÇÃO PARA APERFEIÇOAMENTO PASSIVO</Coluna><Coluna Name="Definição">Exportação temporária de bens/mercadorias, tendo em vista a sua reimportação, sob a forma de produtos compensadores, depois de terem sofrido uma ou mais das operações de aperfeiçoamento previstas na legislação comunitária.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (CE) 1172/95 do Conselho, de 22 de maio, p.10-14,Regulamento (CEE) nº 2913/92, de 12 de outubro,Regulamento (UE) 952/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Comércio internacional</Coluna><Coluna Name="Código">897</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">13-05-2024</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">10-12-1996</Coluna><Coluna Name="Designação">IMPORTAÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Receção de mercadorias não comunitárias, exportadas de um país terceiro.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (CE) 1172/95 do Conselho, de 22 de maio, p.10-14</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Comércio internacional</Coluna><Coluna Name="Código">898</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">10-12-1996</Coluna><Coluna Name="Designação">IMPORTAÇÃO APÓS APERFEIÇOAMENTO PASSIVO</Coluna><Coluna Name="Definição">Reimportação de bens/mercadorias, sob a forma de produtos compensadores, anteriormente exportadas temporariamente, com destino a um país terceiro, depois de estas terem sofrido uma ou mais das operações de aperfeiçoamento previstas na legislação comunitária.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (CE) 1172/95 do Conselho, de 22 de maio, p.10-14,Regulamento (CEE) nº 2913/92, de 12 de outubro,Regulamento (UE) 952/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Comércio internacional</Coluna><Coluna Name="Código">899</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">10-12-1996</Coluna><Coluna Name="Designação">IMPORTAÇÃO EM REGIME NORMAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Toda a importação que não seja após aperfeiçoamento passivo ou para aperfeiçoamento ativo.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (CE) 1172/95 do Conselho, de 22 de maio, p.10-14,Regulamento (UE) 952/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Comércio internacional</Coluna><Coluna Name="Código">900</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">10-12-1996</Coluna><Coluna Name="Designação">IMPORTAÇÃO PARA APERFEIÇOAMENTO ATIVO</Coluna><Coluna Name="Definição">Importação temporária de bens/mercadorias, tendo em vista a sua posterior saída, total ou parcial, sob a forma de produtos compensadores obtidos após uma ou mais das operações previstas na legislação comunitária.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (CE) 1172/95 do Conselho, de 22 de maio, p.10-14,Regulamento (CEE) nº 2913/92, de 12 de outubro,Regulamento (UE) 952/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Comércio internacional</Coluna><Coluna Name="Código">901</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">26-04-2004</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">10-12-1996</Coluna><Coluna Name="Designação">INTRASTAT</Coluna><Coluna Name="Definição">Sistema permanente de recolha estatística, instaurado com vista ao estabelecimento das estatísticas das trocas de bens entre os Estados-membros da Comunidade Europeia.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (CEE) 3046/92 da Comissão, de 22 de outubro, p. 27-36,Regulamento (CEE) 3330/91 do Conselho, de 7 de novembro, p. 0001 - 0010</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Comércio internacional</Coluna><Coluna Name="Código">901</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">27-04-2004</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">INTRASTAT</Coluna><Coluna Name="Definição">Sistema permanente de recolha estatística, instaurado com vista ao estabelecimento das estatísticas das trocas de bens entre os Estados Membros da União Europeia.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito sobre Perspetivas de Exportação de Bens (IPEB)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (CEE) 3046/92 da Comissão, de 22 de outubro, p. 27-36,Regulamento (CEE) 3330/91 do Conselho, de 7 de novembro, p. 0001 - 0010</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Comércio internacional</Coluna><Coluna Name="Código">902</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">10-12-1996</Coluna><Coluna Name="Designação">LIMIAR DE ASSIMILAÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Limite do valor anual das operações intracomunitárias abaixo do qual os responsáveis pelo fornecimento da informação são dispensados da declaração periódica estatística, sendo as obrigações estatísticas cumpridas com a entrega da declaração periódica fiscal.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (CEE) 3330/91 do Conselho, de 7 de novembro, p. 0001 - 0010,Regulamento (CEE) nº 2256/92 da Comissão, de 31 de Julho de 1992</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Comércio internacional</Coluna><Coluna Name="Código">903</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">10-12-1996</Coluna><Coluna Name="Designação">LIMIAR DE EXCLUSÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Limite do valor anual das operações intracomunitárias abaixo do qual os responsáveis pelo fornecimento da informação não são obrigados a transmitir a declaração periódica estatística, já que estão dispensados da apresentação da declaração periódica fiscal.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (CEE) 3330/91 do Conselho, de 7 de novembro, p. 0001 - 0010,Regulamento (CEE) nº 2256/92 da Comissão, de 31 de Julho de 1992</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Comércio internacional</Coluna><Coluna Name="Código">904</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">10-12-1996</Coluna><Coluna Name="Designação">LIMIAR DE SIMPLIFICAÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Limite do valor anual das operações intracomunitárias abaixo do qual os responsáveis pelo fornecimento da informação estão dispensados da declaração periódica estatística detalhada, sendo as suas obrigações estatísticas cumpridas com a entrega da declaração periódica estatística simplificada.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (CEE) 3330/91 do Conselho, de 7 de novembro, p. 0001 - 0010,Regulamento (CEE) nº 2256/92 da Comissão, de 31 de Julho de 1992</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Comércio internacional</Coluna><Coluna Name="Código">905</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">10-12-1996</Coluna><Coluna Name="Designação">LIMIAR ESTATÍSTICO NO COMÉRCIO EXTRACOMUNITÁRIO</Coluna><Coluna Name="Definição">Limite expresso em valor ou em quantidade, por operação de exportação ou de importação, abaixo do qual é dispensada a obrigação de prestação da informação estatística.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (CE) 1172/95 do Conselho, de 22 de maio, p.10-14,Regulamento (UE) 952/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Comércio internacional</Coluna><Coluna Name="Código">906</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">10-12-1996</Coluna><Coluna Name="Designação">LIMIARES ESTATÍSTICOS NO COMÉRCIO INTRACOMUNITÁRIO</Coluna><Coluna Name="Definição">Limites do valor anual das operações intracomunitárias, abaixo dos quais a obrigação dos responsáveis pelo fornecimento da informação estatística é suspensa ou atenuada. Estes limiares dizem-se de assimilação, de exclusão ou de simplificação.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (CEE) 3330/91 do Conselho, de 7 de novembro, p. 0001 - 0010</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Comércio internacional</Coluna><Coluna Name="Código">907</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">10-12-1996</Coluna><Coluna Name="Designação">MASSA BRUTA</Coluna><Coluna Name="Definição">Massa acumulada do bem/mercadoria e de todas as respetivas embalagens, excluindo o material de transporte e nomeadamente os contentores, expressa em quilogramas.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (CEE) nº 2454/93,Regulamento (CEE) nº 2913/92, de 12 de outubro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Comércio internacional</Coluna><Coluna Name="Código">908</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">10-12-1996</Coluna><Coluna Name="Designação">MASSA LÍQUIDA</Coluna><Coluna Name="Definição">Massa própria do bem/mercadoria, desprovida de todas as suas embalagens, expressa em quilogramas.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (CE) 1172/95 do Conselho, de 22 de maio, p.10-14,Regulamento (CEE) 3046/92 da Comissão, de 22 de outubro, p. 27-36,Regulamento de Execução (UE) 2020/1197 da Comissão, de 30 de julho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Comércio internacional</Coluna><Coluna Name="Código">909</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">10-12-1996</Coluna><Coluna Name="Designação">MODO DE TRANSPORTE INTERIOR</Coluna><Coluna Name="Definição">Modo de transporte em cujo meio de transporte ativo se presume que os bens/mercadorias chegaram ao local de importação ou deixaram o local de partida, na exportação.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (CE) 1172/95 do Conselho, de 22 de maio, p.10-14,Regulamento de Execução (UE) 2020/1197 da Comissão, de 30 de julho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Comércio internacional</Coluna><Coluna Name="Código">910</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">10-12-1996</Coluna><Coluna Name="Designação">MODO DE TRANSPORTE NA FRONTEIRA</Coluna><Coluna Name="Definição">Modo de transporte em cujo meio de transporte ativo se presume que os bens/mercadorias exportados deixaram o território estatístico da União Europeia e que os bens/ mercadorias importados entraram no território estatístico da União Europeia.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (CE) 1172/95 do Conselho, de 22 de maio, p.10-14,Regulamento de Execução (UE) 2020/1197 da Comissão, de 30 de julho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Comércio internacional</Coluna><Coluna Name="Código">911</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">13-05-2024</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">10-12-1996</Coluna><Coluna Name="Designação">MODO DE TRANSPORTE NA FRONTEIRA NACIONAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Meio de transporte ativo presumível no qual as mercadorias devem, na expedição, deixar o território estatístico nacional e, na chegada, entrar no território estatístico nacional.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (CEE) 3046/92 da Comissão, de 22 de outubro, p. 27-36</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Comércio internacional</Coluna><Coluna Name="Código">912</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">10-12-1996</Coluna><Coluna Name="Designação">MONTANTE FATURADO</Coluna><Coluna Name="Definição">Soma dos valores faturados, excluindo o IVA,  correspondente ao conjunto de bens/mercadorias sujeitos a declaração estatística e que constam nas faturas ou documentos que os acompanham.</Coluna><Coluna Name="Notas"> </Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito sobre Perspetivas de Exportação de Bens (IPEB)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (CE) 1172/95 do Conselho, de 22 de maio, p.10-14,Regulamento (CEE) 3046/92 da Comissão, de 22 de outubro, p. 27-36,Regulamento de Execução (UE) 2020/1197 da Comissão, de 30 de julho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Comércio internacional</Coluna><Coluna Name="Código">913</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">10-12-1996</Coluna><Coluna Name="Designação">MOVIMENTOS ESPECIAIS </Coluna><Coluna Name="Definição">Movimentos de bens/mercadorias que se caracterizam por particularidades significativas para a interpretação da informação, as quais podem ter a ver com o movimento enquanto tal, com a natureza dos bens/mercadorias, com a transação a que se reporta o movimento de bens/mercadorias, com o exportador ou com o importador dos bens/mercadorias.</Coluna><Coluna Name="Notas">os movimentos especiais de bens/mercadorias referem-se a conjuntos industriais, produtos do mar, bens/mercadorias militares, partes de veículos e de aeronaves, remessas postais, produtos petrolíferos, desperdícios, entre outros.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (CE) 1172/95 do Conselho, de 22 de maio, p.10-14,Regulamento (CE) 1917/2000 da Comissão, de 7 de Setembro,Regulamento (CEE) 3046/92 da Comissão, de 22 de outubro, p. 27-36</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Comércio internacional</Coluna><Coluna Name="Código">914</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">10-12-1996</Coluna><Coluna Name="Designação">NACIONALIDADE DO MEIO DE TRANSPORTE NA FRONTEIRA </Coluna><Coluna Name="Definição">País de matrícula ou de registo do meio de transporte ativo no qual os bens/mercadorias entraram ou saíram do território estatístico da União Europeia tal como é conhecido quando se efetuam as formalidades aduaneiras.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (CE) 1172/95 do Conselho, de 22 de maio, p.10-14,Regulamento de Execução (UE) 2020/1197 da Comissão, de 30 de julho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Comércio internacional</Coluna><Coluna Name="Código">915</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">10-12-1996</Coluna><Coluna Name="Designação">NATUREZA DA TRANSAÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Conjunto de características que distinguem as operações do comércio internacional, nomeadamente a compra ou venda firme de bens/mercadorias, o leasing financeiro e os trabalhos por encomenda, entre outras.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito sobre Perspetivas de Exportação de Bens (IPEB)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (CE) 1172/95 do Conselho, de 22 de maio, p.10-14,Regulamento (CEE) 3046/92 da Comissão, de 22 de outubro, p. 27-36,Regulamento de Execução (UE) 2020/1197 da Comissão, de 30 de julho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Comércio internacional</Coluna><Coluna Name="Código">916</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">10-12-1996</Coluna><Coluna Name="Designação">PAÍS DE DESTINO</Coluna><Coluna Name="Definição">Último país ou território estatístico conhecido, no momento da exportação, para o qual os bens/mercadorias devem ser exportados.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito sobre Perspetivas de Exportação de Bens (IPEB)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (CE) 1172/95 do Conselho, de 22 de maio, p.10-14,Regulamento (CEE) 3046/92 da Comissão, de 22 de outubro, p. 27-36,Regulamento de Execução (UE) 2020/1197 da Comissão, de 30 de julho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Comércio internacional</Coluna><Coluna Name="Código">917</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">10-12-1996</Coluna><Coluna Name="Designação">PAÍS DE ORIGEM</Coluna><Coluna Name="Definição">País ou território estatístico onde os produtos naturais foram extraídos ou produzidos ou, tratando-se de produtos em obra, onde foram fabricados.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (CE) 1172/95 do Conselho, de 22 de maio, p.10-14,Regulamento (CEE) 3046/92 da Comissão, de 22 de outubro, p. 27-36,Regulamento de Execução (UE) 2020/1197 da Comissão, de 30 de julho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Comércio internacional</Coluna><Coluna Name="Código">918</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">10-12-1996</Coluna><Coluna Name="Designação">PAÍS DE PROVENIÊNCIA</Coluna><Coluna Name="Definição">País ou território estatístico do qual os bens/mercadorias foram inicialmente exportados com destino a Portugal, independentemente dos países atravessados durante o transporte.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (CE) 1172/95 do Conselho, de 22 de maio, p.10-14,Regulamento (CEE) 3330/91 do Conselho, de 7 de novembro, p. 0001 - 0010,Regulamento de Execução (UE) 2020/1197 da Comissão, de 30 de julho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Comércio internacional</Coluna><Coluna Name="Código">919</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">10-12-1996</Coluna><Coluna Name="Designação">PAÍS TERCEIRO</Coluna><Coluna Name="Definição">Qualquer país ou território que não faça parte do território estatístico da União Europeia.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (CE) 1172/95 do Conselho, de 22 de maio, p.10-14,Regulamento de Execução (UE) 2020/1197 da Comissão, de 30 de julho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Comércio internacional</Coluna><Coluna Name="Código">920</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">10-12-1996</Coluna><Coluna Name="Designação">PERÍODO DE REFERÊNCIA</Coluna><Coluna Name="Definição">No comércio extracomunitário é o mês civil em que os bens/mercadorias foram importados ou exportados, sendo determinado pela data de aceitação do Documento Administrativo Único, pela Alfândega. No comércio intracomunitário é o mês civil no decurso do qual ocorreu o facto gerador de uma transação intracomunitária, isto é, para a chegada no momento da receção do bem/mercadoria pela empresa e para a expedição no momento da saída do bem/mercadoria da empresa.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito sobre Perspetivas de Exportação de Bens (IPEB)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (CE) 1172/95 do Conselho, de 22 de maio, p.10-14,Regulamento (CEE) 3330/91 do Conselho, de 7 de novembro, p. 0001 - 0010,Regulamento de Execução (UE) 2020/1197 da Comissão, de 30 de julho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Comércio internacional</Coluna><Coluna Name="Código">921</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">10-12-1996</Coluna><Coluna Name="Designação">PORTO DE CARGA</Coluna><Coluna Name="Definição">Porto em que os bens/mercadorias são carregadas no meio de transporte ativo com o qual se presume que devam abandonar o território estatístico do país.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (CEE) 3046/92 da Comissão, de 22 de outubro, p. 27-36</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Comércio internacional</Coluna><Coluna Name="Código">922</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">10-12-1996</Coluna><Coluna Name="Designação">PORTO DE DESCARGA</Coluna><Coluna Name="Definição">Porto em que os bens/mercadorias são descarregadas do meio de transporte ativo com o qual se presume que tenham entrado no território estatístico do país.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (CEE) 3046/92 da Comissão, de 22 de outubro, p. 27-36</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Comércio internacional</Coluna><Coluna Name="Código">923</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">10-12-1996</Coluna><Coluna Name="Designação">PREFERÊNCIA</Coluna><Coluna Name="Definição">Regime pautal pelo qual são aplicáveis direitos aduaneiros preferenciais total ou parcialmente suspensos por força de convenções, acordos ou regulamentos especiais da União Europeia.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (CE) 1172/95 do Conselho, de 22 de maio, p.10-14,Regulamento de Execução (UE) 2020/1197 da Comissão, de 30 de julho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Comércio internacional</Coluna><Coluna Name="Código">924</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">14-05-2024</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">REGIME ESTATÍSTICO</Coluna><Coluna Name="Definição">Classificação das transações do comércio internacional para fins estatísticos de acordo com a seguinte tipologia: Chegada/Importação em regime normal; Chegada/Importação após aperfeiçoamento passivo; Chegada/Importação para aperfeiçoamento ativo, sistema suspensivo; Chegada/Importação para aperfeiçoamento ativo, sistema de draubaque; Chegada/Importação após aperfeiçoamento passivo económico têxtil; Expedição/Exportação em regime normal; Expedição/Exportação para aperfeiçoamento passivo; Expedição/Exportação após aperfeiçoamento ativo, sistema suspensivo; Expedição/Exportação após aperfeiçoamento ativo, sistema de draubaque; Expedição/Exportação para aperfeiçoamento passivo económico têxtil.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (CE) 1172/95 do Conselho, de 22 de maio, p.10-14,Regulamento (CEE) 3046/92 da Comissão, de 22 de outubro, p. 27-36,Regulamento de Execução (UE) 2020/1197 da Comissão, de 30 de julho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Comércio internacional</Coluna><Coluna Name="Código">924</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">13-05-2024</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">10-12-1996</Coluna><Coluna Name="Designação">REGIME ESTATÍSTICO</Coluna><Coluna Name="Definição">Classifica uma transação para fim de apuramento estatístico de acordo com a seguinte tipologia: Chegada/Importação em regime normal; Chegada/Importação após aperfeiçoamento passivo; Chegada/Importação para aperfeiçoamento ativo, sistema suspensivo; Chegada/Importação para aperfeiçoamento ativo, sistema de draubaque; Chegada/Importação após aperfeiçoamento passivo económico têxtil; Expedição/Exportação em regime normal; Expedição/Exportação para aperfeiçoamento passivo; Expedição/Exportação após aperfeiçoamento ativo, sistema suspensivo; Expedição/Exportação após aperfeiçoamento ativo, sistema de draubaque; Expedição/Exportação para aperfeiçoamento passivo económico têxtil.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (CE) 1172/95 do Conselho, de 22 de maio, p.10-14,Regulamento (CEE) 3046/92 da Comissão, de 22 de outubro, p. 27-36</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Comércio internacional</Coluna><Coluna Name="Código">925</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">10-12-1996</Coluna><Coluna Name="Designação">REEXPORTAÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Envio, com destino a um país terceiro, de bens/mercadorias comunitários ou não comunitários que tenham estado temporariamente colocados em Portugal ao abrigo de um regime económico (suspensivo).</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (CEE) nº 2913/92, de 12 de outubro,Regulamento (UE) 952/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Comércio internacional</Coluna><Coluna Name="Código">926</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">10-12-1996</Coluna><Coluna Name="Designação">REGIÃO DE DESTINO</Coluna><Coluna Name="Definição">Região, de entre as regiões do Estado-Membro de importação, onde os bens/mercadorias devem ser consumidos ou constituir objeto de operações de montagem, combinação, transformação, reparação ou manutenção; na sua ausência a região de destino é substituída pela região onde o processo de comercialização deverá ter lugar, ou pela região para a qual os bens/mercadorias são enviados.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (CEE) 3046/92 da Comissão, de 22 de outubro, p. 27-36</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Comércio internacional</Coluna><Coluna Name="Código">927</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">10-12-1996</Coluna><Coluna Name="Designação">REGIÃO DE ORIGEM</Coluna><Coluna Name="Definição">Região, de entre as regiões do Estado-Membro de exportação, onde os bens/mercadorias foram produzidas ou constituíram objeto de operações de montagem, combinação, transformação, reparação ou manutenção; na sua ausência a região de origem é a região onde o processo de comercialização teve lugar ou a região de onde os bens/mercadorias foram enviados.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (CEE) 3046/92 da Comissão, de 22 de outubro, p. 27-36</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Comércio internacional</Coluna><Coluna Name="Código">928</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">10-12-1996</Coluna><Coluna Name="Designação">REIMPORTAÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Reentrada de bens/mercadorias não comunitários que tenham sido expedidos temporariamente de Portugal, com destino a outro Estado-Membro, ou de bens/mercadorias comunitários ou não comunitários que tenham sido exportadas temporariamente com destino a um país terceiro.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (CEE) nº 2913/92, de 12 de outubro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Comércio internacional</Coluna><Coluna Name="Código">929</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">10-12-1996</Coluna><Coluna Name="Designação">RESPONSÁVEL PELO FORNECIMENTO DA INFORMAÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Toda e qualquer pessoa singular ou coletiva sujeita às obrigações do IVA, que efetue operações intracomunitárias, quer na expedição quer na chegada.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito ao Emprego no Centro Internacional de Negócios da Madeira,Inquérito ao Setor de Bens e Serviços de Ambiente  (ISBSA),Inquérito ao Transporte Rodoviário de Passageiros (ITRP),Inquérito aos Preços na Produção de Serviços (Arquitetura, Engenharia e Técnicas afins) (IPPSAET),Inquérito aos Preços na Produção de Serviços (Transporte Rodoviário de Mercadorias) (IPPSTRM),Inquérito sobre Perspetivas de Exportação de Bens (IPEB)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (CEE) 3330/91 do Conselho, de 7 de novembro, p. 0001 - 0010</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Comércio internacional</Coluna><Coluna Name="Código">930</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">13-05-2024</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">10-12-1996</Coluna><Coluna Name="Designação">SAÍDA</Coluna><Coluna Name="Definição">Somatório das expedições de mercadorias efetuadas por Portugal para os restantes Estados-membros, com as exportações de Portugal para os países terceiros.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito sobre Perspetivas de Exportação de Bens (IPEB)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas do Comércio Externo (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Comércio internacional</Coluna><Coluna Name="Código">931</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">10-12-1996</Coluna><Coluna Name="Designação">TERCEIRO DECLARANTE</Coluna><Coluna Name="Definição">Entidade para a qual o responsável pelo fornecimento da informação estatística no âmbito do Intrastat transfere a obrigação de prestar essa informação, sem que tal transferência diminua a responsabilidade deste último.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito sobre Perspetivas de Exportação de Bens (IPEB)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (CEE) 3330/91 do Conselho, de 7 de novembro, p. 0001 - 0010</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Comércio internacional</Coluna><Coluna Name="Código">932</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">10-12-1996</Coluna><Coluna Name="Designação">TERRITÓRIO ESTATÍSTICO DE PORTUGAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Território estatístico que inclui o Continente e as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito sobre Perspetivas de Exportação de Bens (IPEB)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (CE) 1172/95 do Conselho, de 22 de maio, p.10-14,Regulamento (CEE) 3330/91 do Conselho, de 7 de novembro, p. 0001 - 0010,Regulamento de Execução (UE) 2020/1197 da Comissão, de 30 de julho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Comércio internacional</Coluna><Coluna Name="Código">933</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">10-12-1996</Coluna><Coluna Name="Designação">TRANSAÇÃO NO COMÉRCIO INTERNACIONAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Qualquer operação, comercial ou não, que comporte um movimento de bens/mercadorias que seja objeto das estatísticas do comércio internacional.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (CE) 1172/95 do Conselho, de 22 de maio, p.10-14,Regulamento (CEE) 3046/92 da Comissão, de 22 de outubro, p. 27-36,Regulamento de Execução (UE) 2020/1197 da Comissão, de 30 de julho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Comércio internacional</Coluna><Coluna Name="Código">934</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">10-12-1996</Coluna><Coluna Name="Designação">UNIDADES SUPLEMENTARES</Coluna><Coluna Name="Definição">Outras unidades de medida para além da massa expressa em quilogramas (ex.: grama, m2, m3, número de pares, litro, etc.).</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (CE) 1172/95 do Conselho, de 22 de maio, p.10-14,Regulamento (CEE) 3046/92 da Comissão, de 22 de outubro, p. 27-36,Regulamento de Execução (UE) 2020/1197 da Comissão, de 30 de julho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Comércio internacional</Coluna><Coluna Name="Código">935</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">10-12-1996</Coluna><Coluna Name="Designação">VALOR CIF</Coluna><Coluna Name="Definição">Valor do bem/mercadoria para exportação, incluindo todas as despesas até ao local de destino (custo do bem/mercadoria, seguro e frete).</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas do Comércio Externo (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Comércio internacional</Coluna><Coluna Name="Código">936</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">10-12-1996</Coluna><Coluna Name="Designação">VALOR ESTATÍSTICO NA CHEGADA</Coluna><Coluna Name="Definição">Valor da mercadoria estabelecido a partir da base de imposição a fixar para fins fiscais (6ª Diretiva do IVA), deduzindo-se, no entanto, as taxas devidas em virtude da sua introdução no consumo, bem como as despesas de transporte e de seguro que se referem à parte do trajeto que se situa no território nacional.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (CEE) 3046/92 da Comissão, de 22 de outubro, p. 27-36</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Comércio internacional</Coluna><Coluna Name="Código">937</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">10-12-1996</Coluna><Coluna Name="Designação">VALOR ESTATÍSTICO NA EXPEDIÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Valor da mercadoria estabelecido a partir da base de imposição a fixar para fins fiscais (6ª Diretiva do IVA),deduzindo-se, no entanto, as taxas devidas em virtude da expedição; o valor estatístico inclui, em contrapartida, as despesas de transporte e de seguro referentes à parte do trajeto que se situa no território nacional.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (CEE) 3046/92 da Comissão, de 22 de outubro, p. 27-36</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Comércio internacional</Coluna><Coluna Name="Código">938</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">10-12-1996</Coluna><Coluna Name="Designação">VALOR ESTATÍSTICO NA EXPORTAÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Valor do bem/mercadoria no local e no momento em que deixa o território estatístico do Estado-Membro exportador (valor FOB).</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito sobre Perspetivas de Exportação de Bens (IPEB)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (CE) 1172/95 do Conselho, de 22 de maio, p.10-14,Regulamento de Execução (UE) 2020/1197 da Comissão, de 30 de julho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Comércio internacional</Coluna><Coluna Name="Código">939</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">10-12-1996</Coluna><Coluna Name="Designação">VALOR ESTATÍSTICO NA IMPORTAÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Valor do bem/mercadoria no local e no momento em que chega ao território estatístico do Estado-Membro importador, sendo determinado com base na noção do valor aduaneiro (valor CIF).</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (CE) 1172/95 do Conselho, de 22 de maio, p.10-14,Regulamento de Execução (UE) 2020/1197 da Comissão, de 30 de julho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Comércio internacional</Coluna><Coluna Name="Código">940</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">10-12-1996</Coluna><Coluna Name="Designação">VALOR FOB</Coluna><Coluna Name="Definição">Valor franco a bordo do bem/mercadoria, isto é, valor do bem/mercadoria colocado no modo de transporte no local de embarque para exportação, livre de quaisquer encargos suplementares.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito sobre Perspetivas de Exportação de Bens (IPEB)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas do Comércio Externo (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">941</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">AGÊNCIAS POSTAIS ABERTAS AO PÚBLICO</Coluna><Coluna Name="Definição">Podem ser fixas (estações de correio, postos de correio e postos de venda de selos) ou móveis (estações de correio móveis e carteiros rurais).</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">942</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">APARTADO DE CORRESPONDÊNCIA</Coluna><Coluna Name="Definição">Cacifo localizado, em regra, nas salas de atendimento ao público das estações de correio, onde são introduzidas, a pedido dos destinatários, as correspondências que lhes são destinadas.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">943</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">01-06-2004</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">CENTRO DE TRATAMENTO DE CORREIO</Coluna><Coluna Name="Definição">Local de grande concentração de tráfego, essencialmente destinados à receção, tratamento e expedição de correio.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">943</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">02-06-2004</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">CENTRO DE TRATAMENTO DE CORREIO</Coluna><Coluna Name="Definição">Local de grande concentração de tráfego postal onde se procede à sua organização por país de destino, por Centro de Distribuição Postal ou pelos giros dos carteiros, usando equipamento de mecanização de grande porte.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Correios de Portugal, SA (CTT)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">944</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">DISTRIBUIDORES AUTOMÁTICOS DE SELOS</Coluna><Coluna Name="Definição">Máquinas que se destinam à venda de selos.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">945</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ESTAÇÕES DE CORREIO FIXAS</Coluna><Coluna Name="Definição">Compreende as estações de serviço completo (oferecendo todos os serviços postais) e as estações secundárias (com funções limitadas).</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">946</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ESTAÇÕES DE CORREIO MÓVEIS</Coluna><Coluna Name="Definição">Compreende as estações automóveis rodoviárias, fluviais, servindo os utilizadores em localidades rurais, bairros urbanos e os carteiros rurais que prestam ao público serviços análogos aos das estações fixas.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">947</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">MARCOS E CAIXAS DE CORREIO</Coluna><Coluna Name="Definição">Recetáculos postais destinados ao depósito de correio.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">948</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">POSTO DE CORREIO</Coluna><Coluna Name="Definição">Estabelecimento a funcionar sob a responsabilidade de terceiros mediante a celebração de um contrato de prestação de serviços, tendo em vista a venda/prestação de produtos/serviços de correio.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">949</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">POSTO DE VENDA DE SELOS</Coluna><Coluna Name="Definição">Estabelecimento onde, cumulativamente com atividades particulares, se procede à venda de selos e outros valores postais.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">950</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">DESPESAS DOS SERVIÇOS POSTAIS</Coluna><Coluna Name="Definição">Compreende Custos de Existências, Fornecimento e Serviços Externos, Custos com Pessoal, Amortizações e Provisões, Impostos e Outros Custos Operacionais.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">951</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">INVESTIMENTOS EM SERVIÇOS POSTAIS (INVESTIMENTOS BRUTOS)</Coluna><Coluna Name="Definição">Despesas com a aquisição de bens duradouros (terrenos, imóveis, vagões ou veículos postais rodoviários, veículos com motor, instalações técnicas, etc.), na construção de edifícios, mas não na sua manutenção.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">952</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">RECEITAS DOS SERVIÇOS POSTAIS</Coluna><Coluna Name="Definição">Compreende Vendas e Prestação de Serviços, Receitas Suplementares, Subsídios à Formação e Trabalhos para a própria Empresa.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">953</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">BILHETE POSTAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Correspondência constituída por uma folha de cartolina, e que obedece a determinadas condições regulamentares.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">954</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">CARTA</Coluna><Coluna Name="Definição">Correspondência fechada cujo conteúdo não possa utilizar-se sem violação do invólucro ou, ainda, qualquer correspondência aberta com indicações manuscritas de caráter atual e pessoal.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">955</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">CORFAX</Coluna><Coluna Name="Definição">Serviço de telecópia que permite a reprodução à distância, em breves segundos, e através de sinais elétricos, de qualquer documento ou mensagem particular.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">956</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">CORREIO AZUL</Coluna><Coluna Name="Definição">Serviço de correspondência que, independentemente do conteúdo, circula com prioridade garantida desde a aceitação até à entrega e cujo padrão, para o serviço nacional é o dia útil seguinte, para o Continente e até dois dias úteis, para as Regiões Autónomas. Para a Europa é de três dias úteis e para o resto do mundo, cinco dias úteis.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">957</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">CORREIO NORMAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Serviço de correspondência que inclui as categorias cartas, bilhetes postais, jornais, livros, publicações periódicas e RSF, de caráter não prioritário, e cujo padrão de serviço, para o correio nacional, é de três dias úteis. Para o correio internacional o padrão é de cinco dias úteis para a Europa e sete dias úteis para o resto do mundo.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">958</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">CORRESPONDÊNCIA À COBRANÇA</Coluna><Coluna Name="Definição">Serviço especial para a correspondência aceite pelos CTT e que, mediante a cobrança da quantia expressa no invólucro, as entrega aos respetivos destinatários, enviando posteriormente essa importância ao remetente.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">959</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">CORRESPONDÊNCIA COM VALOR DECLARADO</Coluna><Coluna Name="Definição">Correspondência com declaração do valor do seu conteúdo, e pelo qual os CTT se responsabilizam.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">960</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">CORRESPONDÊNCIA REGISTADA</Coluna><Coluna Name="Definição">Correspondência sujeita a um tratamento preferencial ao longo de todo o circuito, com entrega em mão e documento comprovativo.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">961</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">DIRECT MAIL</Coluna><Coluna Name="Definição">Serviço de correspondência, destinado particularmente a empresas e instituições, que tem por objetivo divulgar, promover ou vender produtos ou serviços, bem como divulgar ou promover empresas, marcas e instituições de caráter social, político ou religioso.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">962</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ENCOMENDA POSTAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Volume que o correio transporta e que, normalmente, contém mercadorias; pode ser à cobrança e ter valor declarado.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">963</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">EXPRESS MAIL</Coluna><Coluna Name="Definição">Serviço de transporte e entrega em mão, de objetos urgentes e importantes.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">964</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">POST-EXPRESS</Coluna><Coluna Name="Definição">Serviço de recolha e entrega de objetos e mensagens nas grandes cidades, baseado numa frota de motociclos dotados de equipamento de rádio.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">965</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">RSF (RESPOSTA SEM FRANQUIA)</Coluna><Coluna Name="Definição">Serviço de correspondências que permite realizar a transferência dos custos de franquia, do remetente para o destinatário. Pressupõe o fornecimento de um suporte de resposta (normalizado e autorizado pelos Correios) aos potenciais utilizadores.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">966</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">VALE</Coluna><Coluna Name="Definição">Ordem de pagamento especial, emitida e pagável no território nacional e países estrangeiros.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">967</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">TIRAGENS DIÁRIAS NAS ESTAÇÕES DE CORREIO</Coluna><Coluna Name="Definição">Frequência das tiragens diárias nos marcos e caixas de correio nas estações de correio.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">968</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">TIRAGENS SEMANAIS FORA DAS ESTAÇÕES DE CORREIO</Coluna><Coluna Name="Definição">Frequência das tiragens semanais dos marcos e caixas de correio fora das estações de correio.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Inovação e conhecimento</Coluna><Coluna Name="Código">969</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ACESSO À REDE DIGITAL COM INTEGRAÇÃO DE SERVIÇOS</Coluna><Coluna Name="Definição">Número de Acesso à Rede Comutada, normalizada a nível internacional, com transmissão digital utilizador-a-utilizador e débito de 64 Kbit/s por ligação estabelecida. Inclui o número de Acessos Básicos (que possibilitam o estabelecimento de até 2 ligações simultâneas) e o número de Acessos Primários (que possibilitam o estabelecimento de até 30 ligações simultâneas).</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Inovação e conhecimento</Coluna><Coluna Name="Código">971</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ASSINANTES DO SERVIÇO DE COMUTAÇÃO POR PACOTES</Coluna><Coluna Name="Definição">Assinantes ligados a uma rede de comunicação de dados que tem por objetivo a transmissão mais rápida e fiável de informação.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Inovação e conhecimento</Coluna><Coluna Name="Código">972</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ASSINANTES DO SERVIÇO MÓVEL TERRESTRE</Coluna><Coluna Name="Definição">Assinantes do serviço móvel terrestre que utilizam sistemas de telemóveis, podendo estar ligados aos assinantes das redes telefónicas públicas.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">973</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">CAPACIDADE DAS CENTRAIS PÚBLICAS LOCAIS DE COMUTAÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">A capacidade das centrais públicas de comutação telefónica corresponde ao n.º máximo de linhas principais que podem ser ligadas. Esse n.º compreende as linhas principais já ligadas e as linhas principais disponíveis para ligação posterior.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Inovação e conhecimento</Coluna><Coluna Name="Código">974</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">CIRCUITOS ALUGADOS PARA USO PRIVATIVO</Coluna><Coluna Name="Definição">Totalidade dos circuitos alugados, independentemente da sua utilização (voz, dados, etc.) e da tecnologia (analógica e digital), à exceção dos circuitos utilizados por operadores de telecomunicações complementares, para interligação das suas infraestruturas ou com infraestruturas dos operadores de telecomunicações de serviço público.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">975</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">POSTOS TELEFÓNICOS PRINCIPAIS</Coluna><Coluna Name="Definição">Linha telefónica que liga o equipamento terminal do assinante à rede pública e que possui acesso individualizado ao equipamento da central telefónica.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">976</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">POSTOS TELEFÓNICOS PRINCIPAIS RESIDENCIAIS</Coluna><Coluna Name="Definição">Linhas principais servindo as famílias (não são utilizadas para fins profissionais ou como postos públicos).</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">977</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">POSTO TELEFÓNICO PÚBLICO</Coluna><Coluna Name="Definição">Serviço telefónico colocado à disposição do público em geral, por intermédio de um equipamento terminal que permite estabelecer comunicações de saída após inserção de moedas ou cartões codificados como, os cartões de telefonemas pré-pagos (credifone) ou os cartões de débito/crédito, ou ainda através do pagamento à posteriori a um encarregado.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">978</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">POSTO DE TELEX</Coluna><Coluna Name="Definição">Linha que liga o equipamento terminal do assinante à rede pública de telex e que possui acesso individualizado aos equipamentos da central de telex.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">979</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">DESPESAS PARA O CONJUNTO DOS SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES</Coluna><Coluna Name="Definição">Correspondem às despesas de funcionamento anual dos serviços de telecomunicações.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">980</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">INVESTIMENTO BRUTO (COMUNICAÇÕES)</Coluna><Coluna Name="Definição">Despesas relacionadas com a aquisição e apropriação de bens e equipamentos. Englobam as despesas correspondentes às instalações iniciais e às anexações às instalações existentes cuja utilização abranja um longo período (inclui as amortizações).</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">981</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">RECEITAS DOS SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES</Coluna><Coluna Name="Definição">São constituídas por todas as taxas cobradas pelas prestações de telecomunicações fornecidas durante o exercício financeiro considerado. Incluem as receitas provenientes dos assinantes, de outras administrações nacionais e estrangeiras de telecomunicações do governo, etc., após dedução da quota-parte dessas receitas a entregar a outras administrações ou organismos, pelo tráfego de telecomunicações de saída (administrações dos países de entrada e trânsito eventuais). Não incluem as receitas recebidas como saldos de contas de anos financeiros anteriores, fundos resultantes de empréstimos contraídos junto do governo, investidores ou mercado financeiro, bem como as quantias recebidas como reembolso de contribuições ou provisões dos assinantes.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">982</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">TELEGRAMAS</Coluna><Coluna Name="Definição">Número de telegramas taxados.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">983</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">TRÁFEGO TELEFÓNICO</Coluna><Coluna Name="Definição">Corresponde ao tráfego nacional e internacional de saída. Tráfego telefónico nacional: corresponde ao tráfego eficaz (comunicações conseguidas), com origem e destino no mesmo país. Tráfego telefónico internacional de saída: corresponde ao tráfego eficaz (comunicações conseguidas), originado em determinado país, com destino a outros países.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">984</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">TRÁFEGO TELEX</Coluna><Coluna Name="Definição">Corresponde ao tráfego nacional e internacional de saída.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">985</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">LISTA DE ESPERA DE POSTOS TELEFÓNICOS PRINCIPAIS</Coluna><Coluna Name="Definição">Total de requisições de novos postos que, no final do ano, se encontram por satisfazer, isto é, pendentes.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">986</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">PROCURA DE POSTOS TELEFÓNICOS PRINCIPAIS</Coluna><Coluna Name="Definição">Número de requisições entradas durante o ano, deduzido do número de requisições anuladas (desistências de pedidos de novos postos anteriormente efetuados mas ainda não satisfeitos).</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">987</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">REQUISIÇÕES ENTRADAS DE POSTOS TELEFÓNICOS PRINCIPAIS</Coluna><Coluna Name="Definição">Número de pedidos de instalação de novos postos.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Território</Coluna><Coluna Name="Código">988</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-2012</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ÁREA METROPOLITANA</Coluna><Coluna Name="Definição">Pessoa coletiva de direito público que constitui uma forma específica de associação dos municípios abrangidos pelas unidades territoriais definidas com base nas NUTS III e que visa a prossecução de interesses comuns aos municípios que a integram.</Coluna><Coluna Name="Notas">o regime de criação, o quadro de atribuições, o modo de funcionamento e as competências da área metropolitana estão estabelecidos na lei. Os municípios da área metropolitana podem integrar associações de municípios de fins específicos, nos termos do regime jurídico do associativismo municipal.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Lei nº 46/2008, de 27 de agosto</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Território</Coluna><Coluna Name="Código">988</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">23-05-2012</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ÁREA METROPOLITANA</Coluna><Coluna Name="Definição">As áreas metropolitanas de Lisboa e Porto, abreviadamente designadas, respetivamente, por AML e AMP, são pessoas coletivas de direito público de âmbito territorial e visam a prossecução de interesses próprios das populações da área dos municípios integrantes. A área metropolitana de Lisboa tem sede em Lisboa e compreende os seguintes Concelhos: Alcochete, Almada, Amadora, Azambuja, Barreiro, Cascais, Lisboa, Loures, Mafra, Moita, Montijo, Oeiras, Palmela, Sesimbra, Setúbal, Seixal, Sintra e V.F.Xira. A área metropolitana do Porto tem sede no Porto e compreende os seguintes Concelhos: Espinho, Gondomar, Maia, Matosinhos, Porto, Póvoa de Varzim, Valongo, Vila do Conde e Vila Nova de Gaia.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Lei n.º 44/91, DR 76, SÉRIE I-A de 1991-08-02</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Território</Coluna><Coluna Name="Código">989</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">BASE GEOGRÁFICA DE REFERENCIAÇÃO ESPACIAL (BGRE)</Coluna><Coluna Name="Definição">Sistema de referenciação geográfica apoiado em cartografia de base sob a forma analógica, resultado da divisão da área das Freguesias em pequenas unidades territoriais (áreas homogéneas de construção), denominadas Secção Estatística, Subsecção Estatística e Lugar.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Território</Coluna><Coluna Name="Código">990</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">CARTOGRAFIA PANORÂMICA</Coluna><Coluna Name="Definição">Carta topográfica à escala 1/50 000, 1/25 000 ou 1/10 000 do Instituto Geográfico e Cadastral (IGC), Instituto Geográfico do Exército (IGE) e Direção Geral do Ordenamento do Território (DGOT), com a representação da área da Freguesia, identificação das Freguesias contíguas, delimitação e identificação das secções estatísticas e a identificação e localização genérica dos lugares em cada secção.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Território</Coluna><Coluna Name="Código">991</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">CARTOGRAFIA DE PORMENOR</Coluna><Coluna Name="Definição">Carta topográfica à escala 1/1 000, 1/2 000, 1/5 000, 1/10 000 ou croquis que permite uma leitura mais pormenorizada da secção estatística. Contém a identificação dos lugares - designação e limites - e das secções estatísticas contíguas, assim como os limites das subsecções/quarteirões da secção e respetivos topónimos, quando existentes.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Território</Coluna><Coluna Name="Código">992</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">DIGITALIZAÇÃO DA BASE GEOGRÁFICA DE REFERENCIAÇÃO ESPACIAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Informatização, em formatos apropriados, dos polígonos referentes às Freguesias, Secções e Subsecções Estatísticas.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Território</Coluna><Coluna Name="Código">993</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">DIVISÃO ADMINISTRATIVA</Coluna><Coluna Name="Definição">Estrutura hierárquica dinâmica estabelecida e alterada por lei que divide o território nacional em 3 tipos de entidades: Distrito, Concelho, Freguesia.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Território</Coluna><Coluna Name="Código">994</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ESCALA</Coluna><Coluna Name="Definição">A escala de uma carta é a relação entre o comprimento de um segmento medido na carta e o comprimento do seu homólogo no terreno, ou por outras palavras, a relação entre a distância figurada na carta e a distância real no terreno.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Território</Coluna><Coluna Name="Código">995</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">GEOREFERENCIAÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Associar a sistemas de referência terrestre por intermédio de sistemas adequados de coordenadas.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Território</Coluna><Coluna Name="Código">996</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ISOLADO</Coluna><Coluna Name="Definição">Unidade Estatística - família, indivíduo, edifício, alojamento ou empresa - que geograficamente não pertence à área de qualquer lugar.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Território</Coluna><Coluna Name="Código">997</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">LIMITE ADMINISTRATIVO</Coluna><Coluna Name="Definição">Limites bem definidos, traçados na cartografia panorâmica e de pormenor da BGRE, que delimitam as áreas a que correspondem as entidades: Distritos, Concelhos e Freguesias.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Território</Coluna><Coluna Name="Código">998</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">LUGAR</Coluna><Coluna Name="Definição">Aglomerado populacional com dez ou mais alojamentos destinados à habitação de pessoas e com uma designação própria, independentemente de pertencer a uma ou mais freguesias.</Coluna><Coluna Name="Notas">Os seus limites, em caso de dificuldade na sua clara identificação, devem ter em atenção a continuidade de construção, ou seja os edifícios que não distem entre si mais de 200 metros. Para este efeito, não se considera a descontinuidade de construção motivada por interposição de vias de comunicação, campos de futebol, logradouros, jardins, etc. --- esta nota foi acrescentada ao conceito em 2002/02/21, de acordo com o definido no "Manual de Procedimentos da Construção da BGRI de 2001.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Manual de Procedimentos da Construção da Base Geográfica de Referenciação de Informação de 2001 (INE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Território</Coluna><Coluna Name="Código">999</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">MAPA TOPOGRÁFICO</Coluna><Coluna Name="Definição">Mapa que sobrepõe a representação planimétrica e altimétrica dos objetos geográficos componentes do espaço natural e construído. A representação para além dos objetos reais, faz-se também para os objetos virtuais e.g. delimitação administrativa. A aquisição dos dados é feita por deteção remota e levantamento aero-fotogramétrico, em escalas de altitude variável relacionadas com a escala cartográfica que se pretende. As imagens fotográficas são ortoprojectadas e estereo-restituídas em desenho a traço de acordo com as convenções de representação cartográfica.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Território</Coluna><Coluna Name="Código">1000</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">MATRIZ CARTOGRÁFICA DA BASE GEOGRÁFICA DE REFERENCIAÇÃO ESPACIAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Mapa topográfico ou croquis - Cartografia Panorâmica e Cartografia de Pormenor - reprodutível, em suporte transparente (poliester) e formato normalizado (A4 a A0) que contém a informação da BGRE.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Território</Coluna><Coluna Name="Código">1001</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">PERÍMETRO LUGAR (URBANO)</Coluna><Coluna Name="Definição">Limite físico e/ou imaginário rigorosamente traçado na cartografia de pormenor da BGRE que define a área do lugar. Os perímetros de lugar foram na generalidade definidos em conjunto com as Autarquias Locais, tendo sido respeitados pelo INE os perímetros estabelecidos no âmbito dos Planos Municipais para os principais Centros Urbanos (Perímetro Urbano).</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Território</Coluna><Coluna Name="Código">1002</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">PLANO DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL</Coluna><Coluna Name="Definição">O Plano de Desenvolvimento Regional, adiante designado por PDR, é um instrumento para a concretização das Opções Estratégicas definidas pelo Governo, para o período 94-99, de preparação de Portugal para o novo contexto europeu. O PDR tem quatro grandes objetivos: a) Qualificar os recursos humanos e o emprego; b) Reforçar os factos de competitividade de economia; c) Melhorar a qualidade de vida e a coesão social; d) Fortalecer a base económica regional.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Território</Coluna><Coluna Name="Código">1003</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">24-05-2001</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">PLANO DIRETOR MUNICIPAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Instrumento de planeamento de ocupação, uso e transformação do território do município pelas diferentes componentes sectoriais da atividade nele desenvolvida e um instrumento de programação das realizações e investimentos municipais. O plano diretor municipal define as metas a alcançar no domínio do desenvolvimento económico e social do município no referente às relações com o ordenamento do território. O PDM, respeitando as normas urbanísticas existentes, constituirá um meio de coordenação dos programas municipais com os projetos de incidência local dos departamentos da administração central e regional, articulando-se com os planos ou estudos de caráter nacional e regional.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Território</Coluna><Coluna Name="Código">1003</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">25-05-2001</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">PLANO DIRETOR MUNICIPAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Plano municipal de ordenamento do território, que abrange todo o território municipal e que, com base na estratégia de desenvolvimento local, estabelece a estrutura espacial, a classificação básica do solo, bem como parâmetros de ocupação, considerando a implantação dos equipamentos sociais e desenvolve a qualificação dos solos urbano e rural.</Coluna><Coluna Name="Notas">Definição em uso no Sistema de Informação das Operações Urbanísticas.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Lei n.º 48/98, DR 184, SÉRIE I-A de 1998-08-11</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Território</Coluna><Coluna Name="Código">1004</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">25-05-2001</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">PLANO DE URBANIZAÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Plano municipal de ordenamento do território, que define a organização espacial de parte determinada do território municipal, integrada no perímetro urbano, que exige uma intervenção integrada de planeamento.</Coluna><Coluna Name="Notas">Definição em uso no Sistema de Informação das Operaões Urbanísticas. Artº 87 do D.L.nº 380/99

</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Território</Coluna><Coluna Name="Código">1004</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">24-05-2001</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">PLANO GERAL DE URBANIZAÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Instrumento de planeamento físico das aglomerações a que dizem respeito e visa, em especial, definir o uso e destino das áreas urbanas ou urbanizáveis, bem como regular as respetivas redes, equipamento e edificação, tendo em conta o enquadramento dado pelos planos diretores municipais ou, na sua falta, pelos programas e regulamentos municipais de urbanização e construção.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Território</Coluna><Coluna Name="Código">1005</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">24-05-2001</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">PLANO DE PORMENOR</Coluna><Coluna Name="Definição">Instrumento de projeto urbanístico das áreas a que dizem respeito e visa, em especial, disciplinar a arquitetura urbana, o parcelamento da propriedade e o traçado das obras de urbanização, tendo em conta o enquadramento dado pelos planos gerais de urbanização e pelos planos diretores municipais ou, na sua falta, pelos programas e regulamentos municipais de urbanização e construção.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Território</Coluna><Coluna Name="Código">1005</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">25-05-2001</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">PLANO DE PORMENOR</Coluna><Coluna Name="Definição">Plano municipal de ordenamento do território, que desenvolve e concretiza propostas de organização espacial de qualquer área específica do território municipal definido com detalhe a conceção da forma de ocupação e dervindo de base aos projetos de execução das infraestruturas, da arquitetura dos edifícios e dos espaços exteriores, de acordo com as prioridades estabelecidas nos programas de execução constantes do plano diretor municipal e do plano de urbanização.</Coluna><Coluna Name="Notas">Definição em uso no Sistema de Informação das Operações Urbanísticas.
</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Território</Coluna><Coluna Name="Código">1006</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">PLANO REGIONAL DE ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO</Coluna><Coluna Name="Definição">Os Planos Regionais de Ordenamento do Território, adiante designados por PROT, são instrumentos de caráter programático e normativo visando o correto ordenamento do território através do desenvolvimento harmonioso das suas diferentes parcelas pela otimização das implantações humanas e do uso do espaço e pelo aproveitamento racional dos seus recursos. Os PROT abrangem áreas pertencentes a mais de um município, definidas quer pela sua homogeneidade em termos económicos, ecológicos ou outros, quer por representarem interesses ou preocupações que pela sua interdependência, necessitam de consideração integrada.</Coluna><Coluna Name="Notas">Os PROT têm por objetivo: a) Concretizar para a área por eles abrangida a política de ordenamento; b) Definir as opções e estabelecer os critérios de organização o e uso do espaço, tendo em conta, de forma integrada, as aptidões e potencialidades da área abrangida; c) Estabelecer normas gerais de ocupação e utilização que permitam fundamentar um correto zonamento, utilização e gestão do território, tendo em conta a salvaguarda de valores naturais e culturais; d) Estabelecer diretrizes, mecanismos ou medidas complementares de âmbito sectorial que forem consideradas necessárias à implementação do PROT. A elaboração de um PROT é da competência do Ministério do Planeamento e Administração do Território, através da competente comissão de coordenação regional, com a colaboração da respetiva comissão consultiva e dos departamentos da administração central interessados, bem como dos municípios abrangidos. Os PROT são aprovados por resolução do Conselho de Ministros.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Território</Coluna><Coluna Name="Código">1007</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">24-05-2001</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">PLANOS MUNICIPAIS DE ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO</Coluna><Coluna Name="Definição">Instrumento metodológico de planeamento da responsabilidade e competência dos Municípios, os Planos Municipais de Ordenamento do Território, abreviadamente designados por Planos Municipais compreendem: a) Os Planos Diretores Municipais, que abrangem todo o território municipal; b) Os Planos de Urbanização, que abrangem áreas urbanas e urbanizáveis, podendo também abranger áreas não urbanizáveis intermédias ou envolventes daquelas; c) Os Planos de Pormenor, que tratam em detalhe, áreas referidas nas alíneas anteriores.</Coluna><Coluna Name="Notas">A elaboração, aprovação e execução dos PDM são operadas de forma a garantir genericamente os seguintes princípios: disciplina urbanística e ordenamento do território, salvaguarda e valorização do património cultural, proteção e valorização das áreas agrícolas e do património natural edificado, previsão das zonas destinadas à habitação, indústria e serviços, determinar carências habitacionais, articulação com planos supra municipais etc. Os PDM são ratificados por resolução do Conselho de Ministros.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Território</Coluna><Coluna Name="Código">1007</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">25-05-2001</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">PLANO MUNICIPAL DE ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO</Coluna><Coluna Name="Definição">Instrumento de planeamento territorial, de natureza regulamentar, aprovado pelos município, que estabelece o regime de uso do solo, definindo modelos de evolução da ocupação humana e da organização de redes e sistemas urbanos e, na escala adequada, parâmetros de aproveitamento do solo. O plano municipal de ordenamento do território integra o plano diretor municipal, o plano de urbanização e o plano de pormenor.</Coluna><Coluna Name="Notas">Definição em uso no Sistema de Informação das Operações Urbanísticas.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Território</Coluna><Coluna Name="Código">1008</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">31-03-2004</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">QUARTEIRÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Área em forma de polígono delimitada por ruas ou outra via de comunicação. Devido à inexistência de um código de lugar único quando este se repartia por mais do que um Concelho, procedeu-se no âmbito do projeto "Referênciação Espacial", REFTER, à renumeração do ficheiro de lugares, atribuindo-se um código nacional e fixando como atributo o anterior código dos Censos 91.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Território</Coluna><Coluna Name="Código">1008</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">01-04-2004</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">QUARTEIRÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Conjunto de edifícios implantados numa área urbana delimitada por arruamentos.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Vocabulário Urbanístico, DGOTDU, 1994</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Território</Coluna><Coluna Name="Código">1009</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">21-12-2020</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">SECÇÃO ESTATÍSTICA</Coluna><Coluna Name="Definição">Unidade territorial correspondente a uma área contínua de uma única Freguesia com cerca de 300 alojamentos destinados à habitação. De acordo com a densidade de alojamentos familiares, a Secção Estatística classifica-se em: a) concentradas: todas as subsecções estatísticas da secção são constituídas por quarteirões; b) dispersas: todas as subsecções estatísticas da secção são constituídas por lugares não divididos em quarteirões e/ou isolados; c) mistas concentradas: a maior parte das subsecções estatísticas da secção são constituídas por quarteirões; d) mistas dispersas: a maior parte das subsecções estatísticas da secção são constituídas por lugares não divididos em quarteirões ou isolados.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Manual de Procedimentos da Construção da Base Geográfica de Referenciação de Informação de 2001 (INE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Território</Coluna><Coluna Name="Código">1009</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">22-12-2020</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">SECÇÃO ESTATÍSTICA </Coluna><Coluna Name="Definição">Unidade territorial que corresponde a uma área contínua de uma única freguesia com um número médio de alojamentos destinados à habitação que varia entre 550 e 650, consoante a tipologia de áreas urbanas em que a freguesia se insere. </Coluna><Coluna Name="Notas">A secção estatística de uma freguesia classificada como Área Predominantemente Rural (APR) tem 550 alojamentos, a de uma freguesia classificada como Área Mediamente Urbana (AMU) tem 600 e a de uma freguesia classificada como Área Predominantemente Urbana (APU) tem 650. Variáveis como "contiguidade geográfica" e "número de alojamento" conduzem, no entanto, à criação de secções que podem não apresentar exatamente os valores de referência e oscilar para valores mínimos e máximos pré-convencionados para cada tipo de área.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Manual de Procedimentos da Construção da Base Geográfica de Referenciação de Informação de 2001 (INE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Território</Coluna><Coluna Name="Código">1010</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">SEGMENTO DE ARRUAMENTO</Coluna><Coluna Name="Definição">Troço de rua.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Território</Coluna><Coluna Name="Código">1011</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">SISTEMA DE INFORMAÇÃO GEOGRÁFICA (SIG)</Coluna><Coluna Name="Definição">Conjunto relativamente organizado de hardware, software, dados geográficos e pessoal, concebido para introduzir, armazenar, manipular, analisar e visualizar todas as formas de informação geo-referenciada.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Território</Coluna><Coluna Name="Código">1012</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">21-12-2020</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">SUBSECÇÃO ESTATÍSTICA</Coluna><Coluna Name="Definição">Unidade territorial que identifica a mais pequena área homogénea de construção ou não, existente dentro da secção estatística. Corresponde ao quarteirão nas áreas urbanas, ao lugar ou parte do lugar nas áreas rurais, ou a áreas residuais que podem conter ou não alojamentos (isolados).</Coluna><Coluna Name="Notas">O conceito sofreu uma pequena alteração em 2002/02/21, tendo sido introduzido o seguinte têxto: "...ou áreas residuais que podem conter ou não alojamentos (isolados) " , conforme o referido no "Manual de Procedimentos da Construção da BGRI de 2001" - Conceito utilizado nos Censos 2001.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Manual de Procedimentos da Construção da Base Geográfica de Referenciação de Informação de 2001 (INE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Território</Coluna><Coluna Name="Código">1012</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">22-12-2020</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">SUBSECÇÃO ESTATÍSTICA</Coluna><Coluna Name="Definição">Unidade territorial que identifica uma parcela do território delimitada, sempre que possível, por eixos de via classificados com toponímia ou outros elementos facilmente identificáveis no terreno.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Manual de Procedimentos da Construção da Base Geográfica de Referenciação de Informação de 2001 (INE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Indústria e energia</Coluna><Coluna Name="Código">1013</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">22-01-2008</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">ALTURA DA BARRAGEM</Coluna><Coluna Name="Definição">Máxima altura fora do solo da barragem medida em metros lineares.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Comité Eletrotécnico Internacional (CEI)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Indústria e energia</Coluna><Coluna Name="Código">1013</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">22-01-2008</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">22-01-2008</Coluna><Coluna Name="Designação">ALTURA DA BARRAGEM</Coluna><Coluna Name="Definição">Altura máxima fora do solo da barragem medida em metros lineares.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Comité Eletrotécnico Internacional (CEI)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Indústria e energia</Coluna><Coluna Name="Código">1014</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">ALTURA DA QUEDA BRUTA DE UMA BARRAGEM</Coluna><Coluna Name="Definição">Diferença entre as cotas máxima, média ou mínima da albufeira e a cota da restituição (turbinas Francis e Kaplan) ou do eixo da turbina (Pelton), medida em metros lineares.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Comité Eletrotécnico Internacional (CEI)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Indústria e energia</Coluna><Coluna Name="Código">1015</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">22-01-2008</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">ALTURA DA QUEDA ÚTIL DE UMA BARRAGEM</Coluna><Coluna Name="Definição">Altura da queda bruta deduzida das perdas de carga, medida em metros lineares.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Comité Eletrotécnico Internacional (CEI)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Indústria e energia</Coluna><Coluna Name="Código">1015</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">22-01-2008</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">22-01-2008</Coluna><Coluna Name="Designação">ALTURA DA QUEDA ÚTIL DE UMA BARRAGEM</Coluna><Coluna Name="Definição">Altura da queda bruta deduzida das perdas de carga, medida em metros lineares para o caudal considerado.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Comité Eletrotécnico Internacional (CEI)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Indústria e energia</Coluna><Coluna Name="Código">1016</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">22-01-2008</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">CAPACIDADE INSTALADA</Coluna><Coluna Name="Definição">Valor correspondente à soma das potências nominais. No caso das centrais elétricas é a soma das potências nominais dos geradores elétricos principais.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Comité Eletrotécnico Internacional (CEI)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Indústria e energia</Coluna><Coluna Name="Código">1016</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">22-01-2008</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">22-01-2008</Coluna><Coluna Name="Designação">CAPACIDADE INSTALADA DE ENERGIA ELÉTRICA</Coluna><Coluna Name="Definição">Valor correspondente à soma das potências nominais dos equipamentos.</Coluna><Coluna Name="Notas">no caso das centrais elétricas é a soma das potências nominais dos geradores elétricos principais.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Comité Eletrotécnico Internacional (CEI)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Indústria e energia</Coluna><Coluna Name="Código">1017</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">CENTRAL ELÉTRICA DE SERVIÇO PARTICULAR</Coluna><Coluna Name="Definição">Central que se destina principalmente a produzir energia para uso próprio, ainda que, eventualmente, possa fornecer energia à rede pública.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 26 852, DR (...), SÉRIE I de 1936-07-30</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Indústria e energia</Coluna><Coluna Name="Código">1018</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">22-01-2008</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">CENTRAL ELÉTRICA DE SERVIÇO PÚBLICO</Coluna><Coluna Name="Definição">Central cujo fim é a produção de energia elétrica para venda.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 26 852, DR (...), SÉRIE I de 1936-07-30</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Indústria e energia</Coluna><Coluna Name="Código">1018</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">22-01-2008</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">22-01-2008</Coluna><Coluna Name="Designação">CENTRAL ELÉTRICA DE SERVIÇO PÚBLICO</Coluna><Coluna Name="Definição">Central cujo fim é a produção de energia elétrica para abastecimento do consumo público.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 26 852, DR (...), SÉRIE I de 1936-07-30</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Indústria e energia</Coluna><Coluna Name="Código">1019</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">22-01-2008</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">CENTRAL HIDROELÉTRICA</Coluna><Coluna Name="Definição">Instalação na qual a energia mecânica da água é convertida em energia elétrica.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Comité Eletrotécnico Internacional (CEI)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Indústria e energia</Coluna><Coluna Name="Código">1019</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">22-01-2008</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">22-01-2008</Coluna><Coluna Name="Designação">CENTRAL HIDROELÉTRICA</Coluna><Coluna Name="Definição">Instalação na qual a energia potencial e cinética da água é transformada em energia elétrica.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Dicionário de terminologia energética, Associação Portuguesa de Energia, 2001</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Indústria e energia</Coluna><Coluna Name="Código">1020</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">22-01-2008</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">22-01-2008</Coluna><Coluna Name="Designação">CENTRAL TERMOELÉTRICA CLÁSSICA</Coluna><Coluna Name="Definição">Instalação na qual a energia contida em combustíveis fósseis (sólidos, líquidos ou gasosos) é convertida em energia elétrica, por meio de uma turbina a vapor.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Comité Eletrotécnico Internacional (CEI)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Indústria e energia</Coluna><Coluna Name="Código">1020</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">22-01-2008</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">CENTRAL TERMOELÉTRICA CLÁSSICA</Coluna><Coluna Name="Definição">Instalação na qual a energia química contida em combustíveis fósseis, sólidos, líquidos ou gasosos, é convertida em energia elétrica.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Comité Eletrotécnico Internacional (CEI)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">1021</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">CONSUMO DE ENERGIA DO TRANSPORTE POR VIAS NAVEGÁVEIS INTERIORES</Coluna><Coluna Name="Definição">Consumo final de energia das embarcações de transporte por vias navegáveis interiores. Inclui o consumo final de energia das embarcações de transporte por vias navegáveis interiores, em vazio.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Glossário de Estatísticas dos Transportes (CEE/NU, CEMT e Eurostat). Edição 1994</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">1022</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">CONSUMO DE ENERGIA PELO TRANSPORTE FERROVIÁRIO</Coluna><Coluna Name="Definição">Consumo final de energia dos veículos motores, quer na tração quer na climatização.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Glossário de Estatísticas dos Transportes (CEE/NU, CEMT e Eurostat). Edição 1994</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Indústria e energia</Coluna><Coluna Name="Código">1023</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">22-01-2008</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">ECLUSA</Coluna><Coluna Name="Definição">Sistema de comportas que permite aos navios vencer a diferença de nível existente num troço de rio ou lago.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Comité Eletrotécnico Internacional (CEI)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Indústria e energia</Coluna><Coluna Name="Código">1023</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">22-01-2008</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">22-01-2008</Coluna><Coluna Name="Designação">ECLUSA</Coluna><Coluna Name="Definição">Dispositivo que permite os navios e embarcações vencerem os desníveis criados pelas barragens ao longo dos rios ou entre oceanos.</Coluna><Coluna Name="Notas">é constituído basicamente por uma câmara que, mediante conveniente jogo de comportas, pode ser posta alternativamente em comunicação com os planos de água superior e inferior.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Comité Eletrotécnico Internacional (CEI)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Indústria e energia</Coluna><Coluna Name="Código">1024</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">07-02-2006</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">ELETRICIDADE</Coluna><Coluna Name="Definição">Energia produzida por centrais hidroelétricas, geotérmicas, nucleares e térmicas convencionais (excluindo-se a energia produzida por estações de bombagem), medida pelo poder calorífico de 3,6 TJ/GWh. Estações de bombagem são centrais elétricas equipadas com um reservatório cujo enchimento é efetuado mediante utilização de bombas.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Glossário de Estatísticas dos Transportes (CEE/NU, CEMT e Eurostat). Edição 1994</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Indústria e energia</Coluna><Coluna Name="Código">1024</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">08-02-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">22-01-2008</Coluna><Coluna Name="Designação">ELETRICIDADE</Coluna><Coluna Name="Definição">Vide ENERGIA ELÉTRICA</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Indústria e energia</Coluna><Coluna Name="Código">1025</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">22-01-2008</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">ELETRICIDADE DE ORIGEM HIDRÁULICA</Coluna><Coluna Name="Definição">Eletricidade que se obtém na central e que tem como fonte de energia a água, quer esta provenha de armazenamento em albufeira, quer do próprio caudal do curso de água (a fio de água). A central produtora de eletricidade de origem hidráulica pode ter grupos geradores termoelétricos auxiliares.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Comité Eletrotécnico Internacional (CEI)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Indústria e energia</Coluna><Coluna Name="Código">1025</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">22-01-2008</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">22-01-2008</Coluna><Coluna Name="Designação">ENERGIA HIDROELÉTRICA</Coluna><Coluna Name="Definição">Energia potencial e cinética da água convertida em eletricidade em centrais hidroelétricas.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento do parlamento europeu e do conselho relativo às estatísticas da energia (apresentada pela comissão). Bruxelas. 10.01.2007. COM(2006) 850 final. 2007/0002 (cod)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Indústria e energia</Coluna><Coluna Name="Código">1026</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">22-01-2008</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">ELETRICIDADE DE ORIGEM TÉRMICA</Coluna><Coluna Name="Definição">Eletricidade que se obtém na central e que tem como fonte de energia o calor e que para acionar os grupos geradores utiliza maquinismos alimentados a combustível qualquer que este seja.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Comité Eletrotécnico Internacional (CEI)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Indústria e energia</Coluna><Coluna Name="Código">1027</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">22-01-2008</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">ENERGIA ARMAZENÁVEL DE UM APROVEITAMENTO HIDROELÉTRICO</Coluna><Coluna Name="Definição">Valor da energia, medido em Kwh, calculado a partir da capacidade útil da albufeira e da queda útil média desta central e, conforme os casos, considerando ou não as centrais a jusante com queda útil correspondente ao grau de esvaziamento daquela albufeira.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Comité Eletrotécnico Internacional (CEI)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Indústria e energia</Coluna><Coluna Name="Código">1027</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">22-01-2008</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">22-01-2008</Coluna><Coluna Name="Designação">ENERGIA ARMAZENÁVEL DE UM APROVEITAMENTO HIDROELÉTRICO</Coluna><Coluna Name="Definição">Energia útil máxima armazenada nas albufeiras.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Task force da Energia, 2006-2007</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Indústria e energia</Coluna><Coluna Name="Código">1028</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">22-01-2008</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">ENERGIA EMITIDA PELA CENTRAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Energia corresponde à diferença entre a energia produzida e a energia consumida na central.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Comité Eletrotécnico Internacional (CEI)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Indústria e energia</Coluna><Coluna Name="Código">1028</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">22-01-2008</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">22-01-2008</Coluna><Coluna Name="Designação">ENERGIA ELÉTRICA EMITIDA PELA CENTRAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Energia elétrica entregue à rede pela central.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Comité Eletrotécnico Internacional (CEI)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Indústria e energia</Coluna><Coluna Name="Código">1029</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">22-01-2008</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">ENERGIA FINAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Energia que é utilizada diretamente pelo utilizador final, já excluída da energia utilizada nos processos de transformação e das perdas inerentes a esses processos.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Comité Eletrotécnico Internacional (CEI)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Indústria e energia</Coluna><Coluna Name="Código">1030</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">22-01-2008</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">ENERGIA PRIMÁRIA</Coluna><Coluna Name="Definição">Energia que pode ser utilizada diretamente ou que vai ser sujeita a transformação, incluindo a energia utilizada nos processos de transformação e as perdas inerentes a esses processos. Engloba os recursos energéticos não renováveis (carvão mineral, petróleo bruto, gás natural e minérios radioativos) e os recursos renováveis (radiação solar direta, biomassa, resíduos industriais, hidroeletricidade, vento, geotermia, energia térmica dos oceanos, marés, ondas e correntes marítimas).</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Comité Eletrotécnico Internacional (CEI)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Indústria e energia</Coluna><Coluna Name="Código">1030</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">22-01-2008</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">22-01-2008</Coluna><Coluna Name="Designação">ENERGIA PRIMÁRIA</Coluna><Coluna Name="Definição">Energia que pode ser utilizada diretamente ou que vai ser sujeita a transformação, incluindo a energia utilizada nos processos de transformação e as perdas inerentes a esses processos.</Coluna><Coluna Name="Notas">Engloba os recursos energéticos não renováveis (carvão mineral, petróleo bruto, gás natural e minérios radioativos), os recursos renováveis (radiação solar direta, biomassa, resíduos industriais, hidroeletricidade, vento, geotermia, energia térmica dos oceanos, marés, ondas e correntes marítimas) e a fração renovável dos resíduos sólidos urbanos.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Comité Eletrotécnico Internacional (CEI)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Indústria e energia</Coluna><Coluna Name="Código">1031</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">22-01-2008</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">EXPORTAÇÃO DE ENERGIA</Coluna><Coluna Name="Definição">Quantidade de produtos energéticos com destino a um país estrangeiro, incluindo os produtos produzidos a partir de ramas de petróleo importadas para serem sujeitas a tratamento a feitio.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Comité Eletrotécnico Internacional (CEI)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Indústria e energia</Coluna><Coluna Name="Código">1031</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">22-01-2008</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">22-01-2008</Coluna><Coluna Name="Designação">EXPORTAÇÃO DE ENERGIA</Coluna><Coluna Name="Definição">Venda de produtos energéticos com destino a um país estrangeiro.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Task force da Energia, 2006-2007</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Indústria e energia</Coluna><Coluna Name="Código">1032</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">22-01-2008</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">FUELÓLEO PESADO (RESIDUAL)</Coluna><Coluna Name="Definição">Óleos pesados que constituem o resíduo de destilação. Inclui todos os fuelóleos residuais (incluindo os obtidos por mistura). A viscosidade do fuelóleo pesado é superior a 25 cST a 40°C. O ponto de inflamação é sempre superior a 50°C e a sua densidade é superior a 0,90.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Glossário de Estatísticas dos Transportes (CEE/NU, CEMT e Eurostat). Edição 1994</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Indústria e energia</Coluna><Coluna Name="Código">1032</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">22-01-2008</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">22-01-2008</Coluna><Coluna Name="Designação">FUELÓLEO PESADO</Coluna><Coluna Name="Definição">Mistura de hidrocarbonetos resultante da refinação do petróleo. Compreende todos os fuelóleos (pesados) residuais (incluindo os obtidos por mistura). A viscosidade cinemática é superior a 10 cSt a 80°C. O ponto de inflamação é sempre superior a 50°C e a densidade é sempre superior a 0,90 kg/l.</Coluna><Coluna Name="Notas">1) sendo com baixo teor de enxofre: fuelóleo pesado com teor de enxofre inferior a 1%; 2) sendo com alto teor de enxofre: fuelóleo pesado com teor de enxofre de 1% ou superior.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento do parlamento europeu e do conselho relativo às estatísticas da energia (apresentada pela comissão). Bruxelas. 10.01.2007. COM(2006) 850 final. 2007/0002 (cod)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Indústria e energia</Coluna><Coluna Name="Código">1033</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">GÁS NATURAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Gás constituído essencialmente por metano, que existe em estado natural em depósitos subterrâneos, associado ao petróleo bruto ou ao gás recuperado das minas de carvão (grisu).</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito ao Transporte Rodoviário de Passageiros (ITRP)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Glossário de Estatísticas dos Transportes (CEE/NU, CEMT e Eurostat). Edição 1994</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Indústria e energia</Coluna><Coluna Name="Código">1034</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">22-01-2008</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">GASES DE PETRÓLEO LIQUEFEITOS (GPL)</Coluna><Coluna Name="Definição">Hidrocarbonetos leves da série das parafinas, derivados apenas da destilação do petróleo bruto. Os GPL incluem o propano e o butano ou uma mistura destes dois hidrocarbonetos. Podem ser liquefeitos a baixa pressão (5-10 atmosferas). No estado líquido e a uma temperatura de 38°C, a sua pressão de vapor relativa é inferior ou igual a 24,5 bares. A sua densidade oscila entre os 0,50 e os 0,58.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Glossário de Estatísticas dos Transportes (CEE/NU, CEMT e Eurostat). Edição 1994</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Indústria e energia</Coluna><Coluna Name="Código">1034</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">22-01-2008</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">22-01-2008</Coluna><Coluna Name="Designação">GASES DE PETRÓLEO LIQUEFEITO</Coluna><Coluna Name="Definição">Hidrocarbonetos parafínicos claros obtidos dos processos de refinação e nas instalações de estabilização do petróleo bruto e de transformação de gás natural. Constituídos principalmente por propano (C3H8) e butano (C4H10) ou por uma combinação dos dois, podem igualmente incluir propileno, butileno, isopropileno e isobutileno e são normalmente liquefeitos sob pressão para o transporte e a armazenagem.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento do parlamento europeu e do conselho relativo às estatísticas da energia (apresentada pela comissão). Bruxelas. 10.01.2007. COM(2006) 850 final. 2007/0002 (cod)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Indústria e energia</Coluna><Coluna Name="Código">1035</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">22-01-2008</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">GASÓLEO/DIESEL (FUELÓLEO DESTILADO)</Coluna><Coluna Name="Definição">Óleos obtidos a partir da última fração produzida pela destilação atmosférica do petróleo bruto. No gasóleo/diesel incluem-se gasóleos pesados obtidos por redestilação no vácuo do resíduo da destilação atmosférica. O gasóleo/diesel destila entre 200ºC e380°C, menos de 65% em volume (incluindo perdas) destilando a 250ºC e 80% ou mais a 350°C. O seu ponto de inflamação é sempre superior a 50°C e a sua densidade é superior a 0,81.Os óleos pesados obtidos por mistura agrupam-se com os gasóleos, desde que a sua viscosidade cinemática não exceda 25 cST a 40°C. Valor calorífico: 43,3 TJ/1.000 t.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Glossário de Estatísticas dos Transportes (CEE/NU, CEMT e Eurostat). Edição 1994</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Indústria e energia</Coluna><Coluna Name="Código">1035</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">22-01-2008</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">22-01-2008</Coluna><Coluna Name="Designação">GASÓLEO</Coluna><Coluna Name="Definição">Destilado médio que destila entre 180°C e 380°C. Incluem-se os compostos para mistura. Estão disponíveis diversos graus, conforme as utilizações: gasóleo para motores diesel, biodiesel, gasóleo de aquecimento e matéria-prima petroquímica.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento do parlamento europeu e do conselho relativo às estatísticas da energia (apresentada pela comissão). Bruxelas. 10.01.2007. COM(2006) 850 final. 2007/0002 (cod)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Indústria e energia</Coluna><Coluna Name="Código">1036</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">22-01-2008</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">GASOLINA PARA MOTOR</Coluna><Coluna Name="Definição">Óleo leve de hidrocarboneto para utilização nos motores de combustão interna, excluindo os motores de aeronaves. A gasolina para motor é destilada entre 35ºC e 215ºC e tratada de modo a obter um índice de octanas elevado (RON&gt;80). Esse tratamento pode-se efetuar por "reforming", "cracking", isomerização ou alquilação. Valor calorífico: 44,8 TJ/1.000 t.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Glossário de Estatísticas dos Transportes (CEE/NU, CEMT e Eurostat). Edição 1994</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Indústria e energia</Coluna><Coluna Name="Código">1037</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">22-01-2008</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">GRUPO ELETROGÉNEO</Coluna><Coluna Name="Definição">Conjunto motor ou turbina e gerador destinado à produção de energia elétrica (o gerador converte em energia elétrica a energia mecânica fornecida por um processo térmico ou por uma turbina hidráulica).</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Comité Eletrotécnico Internacional (CEI)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Indústria e energia</Coluna><Coluna Name="Código">1037</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">22-01-2008</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">22-01-2008</Coluna><Coluna Name="Designação">GRUPO ELETROGÉNEO</Coluna><Coluna Name="Definição">Conjunto de motor ou turbina e gerador destinado à produção de energia elétrica.</Coluna><Coluna Name="Notas">o gerador converte a energia mecânica fornecida por um processo térmico ou por uma turbina hidráulica em energia elétrica.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Comité Eletrotécnico Internacional (CEI)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Indústria e energia</Coluna><Coluna Name="Código">1038</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">HULHA</Coluna><Coluna Name="Definição">Sedimento orgânico fóssil natural, preto, com poder calorífico bruto superior a 23.860 kJ/kg (5.700 kcal/kg), quando livre de cinzas e com um teor em água correspondente a uma temperatura de 30°C e um teor de humidade do ar de 96%, cujo índice médio de reflectância da vitrinite é de, pelo menos, 0,6.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Glossário de Estatísticas dos Transportes (CEE/NU, CEMT e Eurostat). Edição 1994</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Indústria e energia</Coluna><Coluna Name="Código">1039</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">22-01-2008</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">IMPORTAÇÃO DE ENERGIA</Coluna><Coluna Name="Definição">Quantidade de produtos energéticos comprados a um país estrangeiro, incluindo as ramas de petróleo para tratamento a feitio.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Comité Eletrotécnico Internacional (CEI)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Indústria e energia</Coluna><Coluna Name="Código">1039</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">22-01-2008</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">22-01-2008</Coluna><Coluna Name="Designação">IMPORTAÇÃO DE ENERGIA</Coluna><Coluna Name="Definição">Compra de produtos energéticos a um país estrangeiro.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Task force da Energia, 2006-2007</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Indústria e energia</Coluna><Coluna Name="Código">1040</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">22-01-2008</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">JOULE</Coluna><Coluna Name="Definição">Unidade de medida de consumo de energia: 1 Terajoule = 1012 J = 2,78 x 105 kWh; 1 Terajoule = 23,88459 TEP</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Glossário de Estatísticas dos Transportes (CEE/NU, CEMT e Eurostat). Edição 1994</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Indústria e energia</Coluna><Coluna Name="Código">1040</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">22-01-2008</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">22-01-2008</Coluna><Coluna Name="Designação">JOULE</Coluna><Coluna Name="Definição">Unidade de trabalho, energia e de quantidade de calor. O joule é o trabalho produzido por uma força de 1 newton cujo ponto de aplicação se desloca 1 metro na direção da força.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Dicionário de terminologia energética, Associação Portuguesa de Energia, 2001</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Indústria e energia</Coluna><Coluna Name="Código">1041</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">22-01-2008</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">LINHA DE ALTA TENSÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Linha elétrica em que o valor eficaz ou constante da sua tensão nominal excede os valores seguintes: a) em corrente alternada: 1000 V; b) em corrente contínua: 1500 V.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Comité Eletrotécnico Internacional (CEI)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Indústria e energia</Coluna><Coluna Name="Código">1041</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">22-01-2008</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">22-01-2008</Coluna><Coluna Name="Designação">LINHA DE ALTA TENSÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Conjunto de condutores, isoladores e acessórios concebidos para o nível de tensão AT, usado para transportar e distribuir energia elétrica entre dois pontos de rede.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Dicionário de terminologia energética, Associação Portuguesa de Energia, 2001</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Indústria e energia</Coluna><Coluna Name="Código">1042</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">22-01-2008</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">22-01-2008</Coluna><Coluna Name="Designação">LINHA DE BAIXA TENSÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Conjunto de condutores, isoladores e acessórios concebidos para o nível de tensão BT, usado para transportar e distribuir energia elétrica entre dois pontos de rede.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Dicionário de terminologia energética, Associação Portuguesa de Energia, 2001</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Indústria e energia</Coluna><Coluna Name="Código">1042</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">22-01-2008</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">LINHA DE BAIXA TENSÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Linha elétrica em que o valor eficaz ou constante da tensão nominal não excede os valores seguintes: a) em corrente alternada: 1000 V; b) em corrente contínua: 1500 V.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Comité Eletrotécnico Internacional (CEI)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Indústria e energia</Coluna><Coluna Name="Código">1043</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">22-01-2008</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">LINHITE</Coluna><Coluna Name="Definição">Carvão não aglomerante cujo poder calorífico bruto é inferior a 23.860 kJ/kg (5.700 kcal/kg) quando livre de cinzas, e contendo mais de 31% de matérias voláteis, em produto seco isento de matérias minerais.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Glossário de Estatísticas dos Transportes (CEE/NU, CEMT e Eurostat). Edição 1994</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Indústria e energia</Coluna><Coluna Name="Código">1043</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">22-01-2008</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">22-01-2008</Coluna><Coluna Name="Designação">LENHITE</Coluna><Coluna Name="Definição">Sedimento orgânico fóssil castanho a preto, cujo poder calorífico bruto é inferior a 23.860 kJ/kg (5.700 kcal/kg), quando livre de cinzas e contendo mais de 31% de matérias voláteis em produto seco isento de matérias minerais.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Glossário de Estatísticas dos Transportes (CEE/NU, CEMT e Eurostat). Edição 1994</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Indústria e energia</Coluna><Coluna Name="Código">1044</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">22-01-2008</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">22-01-2008</Coluna><Coluna Name="Designação">POSTO DE TRANSFORMAÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Instalação de alta potência destinada à transformação da corrente elétrica por um ou mais transformadores estáticos, quando a corrente secundária de todos os transformadores for utilizada diretamente nos recetores, podendo incluir condensadores para compensação do fator de potência.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Comité Eletrotécnico Internacional (CEI)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Indústria e energia</Coluna><Coluna Name="Código">1044</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">22-01-2008</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">POSTO DE TRANSFORMAÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Instalação de alta potência destinada à transformação da corrente elétrica por um ou mais transformadores estáticos, quando a corrente secundária de todos os transformadores for utilizada diretamente nos recetores, podendo incluir condensadores para compensação do fator de potência.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Comité Eletrotécnico Internacional (CEI)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Indústria e energia</Coluna><Coluna Name="Código">1045</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">POTÊNCIA MÁXIMA LÍQUIDA POSSÍVEL DE UMA CENTRAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Potência máxima que a central pode fornecer em serviço contínuo nos seus terminais de saída, deduzida da potência absorvida pelos serviços auxiliares e das perdas nos transformadores da central supondo que não existe nenhuma indisponibilidade de material nem nenhuma causa restritiva exterior, mas tendo em conta as limitações que podem resultar das possibilidades máximas de cada uma das partes das instalações principais e anexas à central.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Comité Eletrotécnico Internacional (CEI)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Indústria e energia</Coluna><Coluna Name="Código">1046</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">22-01-2008</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">PRODUÇÃO BRUTA DE ENERGIA ELÉTRICA</Coluna><Coluna Name="Definição">Produção medida à saída dos grupos da central elétrica. Compreende a energia absorvida pelos serviços auxiliares da central e pelas perdas dos transformadores que são considerados como fazendo parte da central. Na produção hidroelétrica deverá compreender a produção das centrais de bombagem.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Comité Eletrotécnico Internacional (CEI)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Indústria e energia</Coluna><Coluna Name="Código">1046</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">22-01-2008</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">22-01-2008</Coluna><Coluna Name="Designação">PRODUÇÃO BRUTA DE ENERGIA ELÉTRICA</Coluna><Coluna Name="Definição">Energia elétrica medida à saída dos grupos da central elétrica, incluindo a energia absorvida pelos serviços auxiliares e pelas perdas dos transformadores que a integram.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Comité Eletrotécnico Internacional (CEI)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Indústria e energia</Coluna><Coluna Name="Código">1047</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">22-01-2008</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">PRODUÇÃO LÍQUIDA DE ENERGIA ELÉTRICA</Coluna><Coluna Name="Definição">Produção à saída da central e enviada para a rede, depois de deduzida a energia absorvida pelos serviços auxiliares da central assim como as perdas dos transformadores que são consideradas como fazendo parte da central.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Comité Eletrotécnico Internacional (CEI)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Indústria e energia</Coluna><Coluna Name="Código">1047</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">22-01-2008</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">22-01-2008</Coluna><Coluna Name="Designação">PRODUÇÃO LÍQUIDA DE ENERGIA ELÉTRICA</Coluna><Coluna Name="Definição">Produção elétrica bruta da central resultante da energia elétrica, absorvida pelos serviços auxiliares, e das perdas dos transformadores principais.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Comité Eletrotécnico Internacional (CEI)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Indústria e energia</Coluna><Coluna Name="Código">1048</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">22-01-2008</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">PRODUTIBILIDADE LÍQUIDA DE UM APROVEITAMENTO HIDROELÉTRICO</Coluna><Coluna Name="Definição">Quantidade máxima de energia, medida à saída da central, isto é, descontando o consumo nos serviços auxiliares e as perdas de transformação, que as afluências de água lhe permitem emitir ou armazenar, supondo que toda a central está em estado de funcionar permanentemente, que as afluências são utilizadas no máximo e que toda a energia emitida é consumida.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Comité Eletrotécnico Internacional (CEI)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Indústria e energia</Coluna><Coluna Name="Código">1048</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">22-01-2008</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">22-01-2008</Coluna><Coluna Name="Designação">PRODUTIBILIDADE DE UM APROVEITAMENTO HIDROELÉTRICO</Coluna><Coluna Name="Definição">Quantidade máxima de energia elétrica que o conjunto das afluências corrigidas, limitadas ao caudal instalado, lhe permita produzir nas condições mais favoráveis.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Comité Eletrotécnico Internacional (CEI)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Indústria e energia</Coluna><Coluna Name="Código">1049</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">22-01-2008</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">QUANTIDADE FÍSICA DE PRODUÇÃO DE ELETRICIDADE</Coluna><Coluna Name="Definição">Total de eletricidade produzida, expressa em KWH, antes de serem deduzidas as perdas e o consumo próprio das centrais.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Comité Eletrotécnico Internacional (CEI)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Indústria e energia</Coluna><Coluna Name="Código">1050</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">SUBESTAÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Toda a instalação de alta tensão destinada a algum ou alguns dos seguintes fins: transformação da corrente elétrica por um ou mais transformadores estáticos, quando o secundário de um ou mais desses transformadores se destinam a alimentar postos de transformação ou outras subestações; transformação da corrente por retificadores, onduladores, conversores ou máquinas conjugadas; compensação do fator de potência por compensadores síncronos ou condensadores.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Comité Eletrotécnico Internacional (CEI)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Indústria e energia</Coluna><Coluna Name="Código">1051</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">22-01-2008</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">22-01-2008</Coluna><Coluna Name="Designação">TENSÃO NOMINAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Tensão que figura nas especificações de uma máquina ou de um aparelho, a partir da qual se determinam as condições de ensaio e os limites da tensão de utilização.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Comité Eletrotécnico Internacional (CEI)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Indústria e energia</Coluna><Coluna Name="Código">1051</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">22-01-2008</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">TENSÃO NOMINAL DA LINHA</Coluna><Coluna Name="Definição">Tensão que figura nas especificações de uma máquina ou de um aparelho, a partir da qual se determinam as condições de ensaio e os limites da tensão de utilização.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Comité Eletrotécnico Internacional (CEI)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Indústria e energia</Coluna><Coluna Name="Código">1052</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">TENSÃO PRIMÁRIA</Coluna><Coluna Name="Definição">Tensão no primário do transformador de uma subestação ou posto de transformação.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Comité Eletrotécnico Internacional (CEI)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Indústria e energia</Coluna><Coluna Name="Código">1053</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">22-01-2008</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">TIPOS DE BARRAGENS</Coluna><Coluna Name="Definição">As barragens podem ser dos seguintes tipos: barragem de terra, de enrocamento e de betão (gravidade, arco, cúpula, etc.).</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Comité Eletrotécnico Internacional (CEI)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Indústria e energia</Coluna><Coluna Name="Código">1054</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">22-01-2008</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">TIPOS DE POSTOS DE TRANSFORMAÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Os postos de transformação podem ser: aéreos: constituídos por um ou dois postes de betão armado ou de ferro que suportem o transformador e restante material; cabinas de torre: constituído por um edifício de alvenaria que contém o equipamento elétrico e onde se vão amarrar as linhas aéreas; cabinas subterrâneas; monoblocos.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 42 895/1960</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Indústria e energia</Coluna><Coluna Name="Código">1055</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">22-01-2008</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">TONELADA EQUIVALENTE DE PETRÓLEO (TEP)</Coluna><Coluna Name="Definição">Unidade de medida de consumo de energia: 1 TEP = 0,041868 TJ. Os fatores de conversão (tep/tonelada) adotados pela Agência Internacional de Energia (AIE), para 1991, são os seguintes: Gasolina para motor 1,070;Gasóleo/diesel 1,035; Fuelóleo pesado 0,960; Gás de petróleo liquefeito 1,130; Gás natural 0,917; o fator de conversão utilizado pela AIE para a eletricidade é: 1 TWh = 0,086 Mtep</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Glossário de Estatísticas dos Transportes (CEE/NU, CEMT e Eurostat). Edição 1994</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Indústria e energia</Coluna><Coluna Name="Código">1055</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">22-01-2008</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">22-01-2008</Coluna><Coluna Name="Designação">TONELADA EQUIVALENTE DE PETRÓLEO</Coluna><Coluna Name="Definição">Unidade de medida de energia: 1 tep = 10^7 kcal.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Glossário de Estatísticas dos Transportes (CEE/NU, CEMT e Eurostat). Edição 1994</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">1056</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">29-07-2004</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">ALCATRUZ</Coluna><Coluna Name="Definição">Armadilha de abrigo que consiste num pote de barro, ou material plástico, de secção circular com fundo perfurado que se destina à pesca do polvo.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Subgrupo de estatísticas sobre Pescas. Grupo de Trabalho sobre  estatísticas da Agricultura e Pescas (INE/CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">1056</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">28-07-2004</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ALCATRUZ</Coluna><Coluna Name="Definição">Pote de barro de secção circular com fundo perfurado que se destina à pesca do polvo.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">1057</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">ARMAÇÃO OU ARTE FIXA</Coluna><Coluna Name="Definição">Armadilha fixa, para a pesca do atum e da sardinha.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Subgrupo de estatísticas sobre Pescas. Grupo de Trabalho sobre  estatísticas da Agricultura e Pescas (INE/CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">1058</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">ARTE DE PESCA</Coluna><Coluna Name="Definição">Engenho utilizado para pescar.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Subgrupo de estatísticas sobre Pescas. Grupo de Trabalho sobre  estatísticas da Agricultura e Pescas (INE/CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">1059</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">CAPTURA BRUTA</Coluna><Coluna Name="Definição">Peso vivo do pescado extraído do mar.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Subgrupo de estatísticas sobre Pescas. Grupo de Trabalho sobre  estatísticas da Agricultura e Pescas (INE/CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">1060</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">CAPTURA DEVOLVIDA</Coluna><Coluna Name="Definição">Parte da captura bruta devolvida ao mar, no local da pesca, sob a forma de pescado inteiro, também designada por rejeição ao mar.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Subgrupo de estatísticas sobre Pescas. Grupo de Trabalho sobre  estatísticas da Agricultura e Pescas (INE/CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">1061</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">CAPTURA NOMINAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Peso vivo correspondente aproximadamente à pesca descarregada. A sua determinação faz-se normalmente pela aplicação de fatores de conversão.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Subgrupo de estatísticas sobre Pescas. Grupo de Trabalho sobre  estatísticas da Agricultura e Pescas (INE/CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">1062</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">CAPTURA RETIDA</Coluna><Coluna Name="Definição">Parte da captura bruta não devolvida ao mar.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Subgrupo de estatísticas sobre Pescas. Grupo de Trabalho sobre  estatísticas da Agricultura e Pescas (INE/CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">1063</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">DIA DE PESCA</Coluna><Coluna Name="Definição">Unidade ou fração de 24 horas em que efetivamente o navio esteve a pescar, independentemente do produto da pesca ser nulo. Pressupõe-se que foram usadas artes de pesca.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Subgrupo de estatísticas sobre Pescas. Grupo de Trabalho sobre  estatísticas da Agricultura e Pescas (INE/CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">1064</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">EMBARCAÇÃO DE PESCA</Coluna><Coluna Name="Definição">Embarcação capaz de utilizar artes de pesca.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Subgrupo de estatísticas sobre Pescas. Grupo de Trabalho sobre  estatísticas da Agricultura e Pescas (INE/CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">1065</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">ESFORÇO DE PESCA</Coluna><Coluna Name="Definição">Conjunto de medidas e valores que definem a intensidade de pesca exercida sobre um recurso. Depende do número de embarcações e suas características, do número de dias de pesca e do tamanho da arte usada.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Subgrupo de estatísticas sobre Pescas. Grupo de Trabalho sobre  estatísticas da Agricultura e Pescas (INE/CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">1066</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">28-07-2004</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">LANÇO</Coluna><Coluna Name="Definição">Uso da arte como engenho da pesca.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">1067</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">19-01-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">VALOR ACRESCENTADO BRUTO PER CAPITA </Coluna><Coluna Name="Definição">Indicador que avalia o contributo médio dado por cada trabalhador para a riqueza criada pela empresa e que se calcula através da divisão do VAB da empresa pelo número de pessoas ao serviço nessa mesma empresa.</Coluna><Coluna Name="Notas">

</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">1068</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">NÚMERO DE DIAS DE PESCA</Coluna><Coluna Name="Definição">Número de dias completos (das 00.00 às 24.00 horas) em que o navio esteve nos pesqueiros em atividade, descontando não só o tempo de trajeto de e para os portos e entre pesqueiros, mas também o tempo perdido em atrasos provocados por condições meteorológicas desfavoráveis, por avarias ou outros fatores.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Subgrupo de estatísticas sobre Pescas. Grupo de Trabalho sobre  estatísticas da Agricultura e Pescas (INE/CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">1069</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">NÚMERO DE DIAS DE PESQUEIRO</Coluna><Coluna Name="Definição">Número de dias completos (das 00.00 às 24.00 horas) em que o navio esteve efetivamente nos pesqueiros independentemente dos motivos porque neles permaneceu (avaria, mau tempo, etc.).</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Subgrupo de estatísticas sobre Pescas. Grupo de Trabalho sobre  estatísticas da Agricultura e Pescas (INE/CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Território</Coluna><Coluna Name="Código">1070</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">25-01-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">17-12-2009</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ÁREA PREDOMINANTEMENTE URBANA</Coluna><Coluna Name="Definição">Integram as Áreas Predominantemente Urbanas as seguintes situações: freguesias urbanas; freguesias semiurbanas contíguas às freguesias urbanas, incluídas na área urbana, segundo orientações e critérios de funcionalidade/planeamento; freguesias semiurbanas constituindo por si só áreas predominantemente urbanas segundo orientações e critérios de funcionalidade/planeamento; freguesias sedes de Concelho com população residente superior a 5.000 habitantes.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Deliberação nº 488/98, de 11 de setembro. 158ª Deliberação do CSE, de 3 de junho de 1998</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Território</Coluna><Coluna Name="Código">1070</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">17-12-2009</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ÁREA PREDOMINANTEMENTE URBANA</Coluna><Coluna Name="Definição">Freguesia que contempla, pelo menos, um dos seguintes requisitos: 1) o maior valor da média entre o peso da população residente na população total da freguesia e o peso da área na área total da freguesia corresponde a espaço urbano, sendo que o peso da área em espaço de ocupação predominantemente rural não ultrapassa 50% da área total da freguesia; 2) a freguesia integra a sede da Câmara Municipal e tem uma população residente superior a 5.000 habitantes; 3) a freguesia integra total ou parcialmente um lugar com população residente igual ou superior a 5 000 habitantes, sendo que o peso da população do lugar no total da população residente na freguesia ou no total da população residente no lugar, é igual ou superior a 50%.</Coluna><Coluna Name="Notas">a média entre o peso da população residente na população total da freguesia e o peso da área na área total da freguesia é calculada para os espaços urbanos, semiurbanos e de ocupação predominantemente rural e resulta, em cada um deles, da média entre as proporções da população residente em cada espaço e a população residente total da freguesia e as proporções da superfície em cada espaço e a superfície total da freguesia; a avaliação da integração no lugar resulta de um valor igual ou superior a 50% em, pelo menos, uma das seguintes proporções: população do lugar na freguesia/população da freguesia (%) ou população do lugar na freguesia/população do lugar (%).</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Deliberação nº 2717/2009, de 28 de setembro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">1071</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">28-07-2004</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">PESCA À LINHA</Coluna><Coluna Name="Definição">Pesca efetuada por aparelhos de anzol podendo apresentar as seguintes modalidades: a) Linha de mão - aparelho, com um ou poucos anzóis, que atua normalmente ligado à mão do pescador; b) Vara e salto - canas de pesca marítima, com um só anzol, destinadas à captura de tunídeos e similares com isco vivo; c) Corrica - aparelho de anzol que atua à subsuperfície rebocada por uma embarcação, podendo ou não ter amostra; d) Palangre e espinhel - aparelhos, com muitos anzóis, formados basicamente por uma linha ou cabo denominado madre, de comprimento variável, do qual partem estralhos ou baixadas com anzóis, podendo ser fundeados ou de deriva, consoante são ou não fixados ao fundo marinho.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">1072</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">28-07-2004</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">PESCA COSTEIRA</Coluna><Coluna Name="Definição">Pesca efetuada em áreas bem definidas por embarcações com o comprimento de fora a fora superior a 9 metros, tonelagem do motor não inferior a 35 CV ou 25 KW e autonomia estabelecida de acordo coma área da operação fixada para a embarcação.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">1072</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">29-07-2004</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">PESCA COSTEIRA</Coluna><Coluna Name="Definição">Pesca praticada no mar a distância mais ou menos significativa de terra (nas áreas definidas no artigo 64 do Decreto Regulamentar nº 7/2000 de 30 de Maio), normalmente a várias horas ou até dias de navegação do porto ou do fundeadouro e realizada pelas embarcações de pesca costeira.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Subgrupo de estatísticas sobre Pescas. Grupo de Trabalho sobre  estatísticas da Agricultura e Pescas (INE/CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">1073</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">29-07-2004</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">PESCA COM REDES DE ARRASTO</Coluna><Coluna Name="Definição">Pesca exercida por uma ou mais embarcações, denominadas arrastões, que rebocam redes, com ou sem portas, diretamente sobre o leito do mar (arrasto pelo fundo) ou entre este e a superfície (arrasto pelágico).</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">1073</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">30-07-2004</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">PESCA POR ARRASTO</Coluna><Coluna Name="Definição">Pesca efetuada com estruturas rebocadas essencialmente constituídas por um corpo cónico, prolongado anteriormente por asas e terminando num saco onde é retida a captura. Podem atuar diretamente sobre o leite do mar (arrasto pelo fundo) ou entre este e a superfície (arrasto pelágico).</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Subgrupo de estatísticas sobre Pescas. Grupo de Trabalho sobre  estatísticas da Agricultura e Pescas (INE/CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">1074</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">PESCA COM REDES DE EMALHAR</Coluna><Coluna Name="Definição">Pesca efetuada com uma rede ou redes retangulares colocadas junto do fundo em posição vertical (rede fundeada) podendo também ser mantida à superfície ou próximo desta por meio de boias ou amarrada à embarcação (rede de deriva).</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Subgrupo de estatísticas sobre Pescas. Grupo de Trabalho sobre  estatísticas da Agricultura e Pescas (INE/CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">1075</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">29-07-2004</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">PESCA COM ARTES DE CERCAR POR BORDO</Coluna><Coluna Name="Definição">Pesca efetuada com uma rede de cercar sustentada por flutuadores e mantida na vertical por pesos, a qual, largada de uma embarcação, é manobrada de maneira a envolver o cardume e a fechar-se em forma de bolsa pela parte inferior para efetuar a captura.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">1075</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">30-07-2004</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">PESCA POR CERCO</Coluna><Coluna Name="Definição">Pesca efetuada com a utilização de ampla parede de rede, sempre longa e alta, que largada de uma embarcação é manobrada de maneira a envolver o cardume e a fechar-se em forma de bolsa pela parte inferior, de modo a reduzir a capacidade de fuga.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Subgrupo de estatísticas sobre Pescas. Grupo de Trabalho sobre  estatísticas da Agricultura e Pescas (INE/CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">1076</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">PESCA DESCARREGADA</Coluna><Coluna Name="Definição">Peso do pescado e produtos de pesca descarregados. Representa o peso líquido no momento da descarga do peixe e de outros produtos da pesca (inteiros ou eviscerados, cortados em filetes, congelados, salgados, etc.)</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Subgrupo de estatísticas sobre Pescas. Grupo de Trabalho sobre  estatísticas da Agricultura e Pescas (INE/CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">1077</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">28-07-2004</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">PESCA DO LARGO</Coluna><Coluna Name="Definição">Pesca efetuada por embarcações de pesca com tonelagem superior a 100 TAB e com o mínimo de 15 dias de autonomia. Podem operar em qualquer área, exceto para dentro das 12 milhas de distância à linha da costa portuguesa ou ao alinhamento dos cabos da Roca, Espichel e Sines.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">1077</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">29-07-2004</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">PESCA LONGINQUA (OU DO LARGO)</Coluna><Coluna Name="Definição">Pesca efetuada quase sempre a grande distância do porto de origem (nas áreas definidas no artigo 65 do Decreto Regulamentar nº 7/2000 de 30 de Maio), praticada pelas embarcações de pesca do largo (ex: a pesca na NAFO, na Islândia, na Noruega, etc.)</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Subgrupo de estatísticas sobre Pescas. Grupo de Trabalho sobre  estatísticas da Agricultura e Pescas (INE/CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">1078</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">28-07-2004</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">PESCA LOCAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Pesca praticada por embarcações de propriedade exclusiva de inscritos marítimos profissionais, dentro da área de jurisdição da capitania do porto em que estão registados e das áreas das capitanias limítrofes. Não podem afastar-se da costa, respetivamente,6 e 10 milhas consoante sejam de convés aberto ou fechado. As embarcações têm até 9 metros de comprimento fora a fora e potência não superior a 100 CV ou 75 KW para convés fechado e não superior a 60 CV ou 45 KW para convés aberto.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">1078</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">29-07-2004</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">PESCA LOCAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Pesca realizada pelas embarcações de pesca local, nos rios, estuário dos rios, lagunas, praias e orlas marítimas junto à terra e sempre próximo do local onde vara, fundeia, ou atraca a embarcação.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Subgrupo de estatísticas sobre Pescas. Grupo de Trabalho sobre  estatísticas da Agricultura e Pescas (INE/CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">1079</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">PESCA POLIVALENTE</Coluna><Coluna Name="Definição">Pesca que utiliza artes diversificadas como por exemplo, aparelhos de anzol, armadilhas, alcatruzes, ganchorra, redes camaroeiras e do pilado, xávegas e sacadas-toneiras.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Subgrupo de estatísticas sobre Pescas. Grupo de Trabalho sobre  estatísticas da Agricultura e Pescas (INE/CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">1080</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">PESCADOR</Coluna><Coluna Name="Definição">Pessoa que exerce a sua atividade diretamente na pesca.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Subgrupo de estatísticas sobre Pescas. Grupo de Trabalho sobre  estatísticas da Agricultura e Pescas (INE/CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">1081</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">PESCADOR MATRICULADO</Coluna><Coluna Name="Definição">Profissional que exerce a atividade da pesca e está inscrito numa Capitania ou Delegação Marítima.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Subgrupo de estatísticas sobre Pescas. Grupo de Trabalho sobre  estatísticas da Agricultura e Pescas (INE/CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">1082</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">PORTO DE DESCARGA</Coluna><Coluna Name="Definição">Porto onde é descarregado o pescado capturado.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Subgrupo de estatísticas sobre Pescas. Grupo de Trabalho sobre  estatísticas da Agricultura e Pescas (INE/CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">1083</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">PORTO DE REGISTO</Coluna><Coluna Name="Definição">Local (capitania ou delegação marítima) onde a embarcação está registada.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Subgrupo de estatísticas sobre Pescas. Grupo de Trabalho sobre  estatísticas da Agricultura e Pescas (INE/CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Território</Coluna><Coluna Name="Código">1084</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">25-01-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">17-12-2009</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ÁREA PREDOMINANTEMENTE RURAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Integram as áreas predominantemente rurais as Freguesias não incluídas em "Área Predominantemente Urbana" nem "Área Mediamente Urbana".</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Deliberação nº 488/98, de 11 de setembro. 158ª Deliberação do CSE, de 3 de junho de 1998</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Território</Coluna><Coluna Name="Código">1084</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">17-12-2009</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ÁREA PREDOMINANTEMENTE RURAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Freguesia não classificada como "Área Predominantemente Urbana" nem "Área Mediamente Urbana".</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Deliberação nº 2717/2009, de 28 de setembro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">1085</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">SACADA</Coluna><Coluna Name="Definição">Arte de pesca constituída por uma rede retangular possuindo ou não um saco num dos lados mais pequenos do retângulo para onde vai o peixe quando capturado. Um dos lados menores é amarrado à borda de um barco que tem 2 varas (uma à ré e outra à proa). A rede é baixada e içada pelo outro lado menor. São necessários dois barcos para esta pesca, um dos quais fundeado. De um barco ao outro há uma linha - o revés - usada para aproximá-los durante a pesca. O segundo barco afasta-se, afundando a rede, enquanto o engodo é lançado à água. Quando há peixe suficiente, a rede é içada, aproximando os barcos, e formando, entre eles, um saco onde fica o peixe. Toda esta operação é feita à mão. Arte atualmente em desuso.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Subgrupo de estatísticas sobre Pescas. Grupo de Trabalho sobre  estatísticas da Agricultura e Pescas (INE/CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">1086</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">SARDINHEIRA</Coluna><Coluna Name="Definição">Rede de emalhar de deriva para a pesca da sardinha.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Subgrupo de estatísticas sobre Pescas. Grupo de Trabalho sobre  estatísticas da Agricultura e Pescas (INE/CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">1088</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">TRIPULANTE</Coluna><Coluna Name="Definição">Pessoal de bordo não classificado como pescador.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Subgrupo de estatísticas sobre Pescas. Grupo de Trabalho sobre  estatísticas da Agricultura e Pescas (INE/CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Território</Coluna><Coluna Name="Código">1089</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">17-12-2009</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ÁREA MEDIAMENTE URBANA</Coluna><Coluna Name="Definição">Freguesia que contempla, pelo menos, um dos seguintes requisitos: 1) o maior valor da média entre o peso da população residente na população total da freguesia e o peso da área na área total da freguesia corresponde a Espaço Urbano, sendo que o peso da área de espaço de ocupação predominantemente rural ultrapassa 50% da área total da freguesia; 2) o maior valor da média entre o peso da população residente na população total da freguesia e o peso da área na área total da freguesia corresponde a espaço urbano em conjunto com espaço semiurbano, sendo que o peso da área de espaço de ocupação predominantemente rural não ultrapassa 50% da área total da freguesia; 3) a freguesia integra a sede da Câmara Municipal e tem uma população residente igual ou inferior a 5.000 habitantes; 4) a freguesia integra total ou parcialmente um lugar com população residente igual ou superior a 2.000 habitantes e inferior a 5 000 habitantes, sendo que o peso da população do lugar no total da população residente na freguesia ou no total da população residente no lugar, é igual ou superior a 50%.</Coluna><Coluna Name="Notas">a média entre o peso da população residente na população total da freguesia e o peso da área na área total da freguesia é calculada para os espaços urbanos, semiurbanos e de ocupação predominantemente rural e resulta, em cada um deles, da média entre as proporções da população residente em cada espaço e a população residente total da freguesia e as proporções da superfície em cada espaço e a superfície total da freguesia; a avaliação da integração no lugar resulta de um valor igual ou superior a 50% em, pelo menos, uma das seguintes proporções: população do lugar na freguesia/população da freguesia (%) ou população do lugar na freguesia/população do lugar (%).</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Deliberação nº 2717/2009, de 28 de setembro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Território</Coluna><Coluna Name="Código">1089</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">25-01-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">17-12-2009</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ÁREA MEDIAMENTE URBANA</Coluna><Coluna Name="Definição">Integram as Áreas Mediamente Urbanas as seguintes situações: freguesias semiurbanas não incluídas na área predominantemente urbana; freguesias sedes de Concelho não incluídas na área predominantemente urbana.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Deliberação nº 488/98, de 11 de setembro. 158ª Deliberação do CSE, de 3 de junho de 1998</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">1090</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">VIVEIRO</Coluna><Coluna Name="Definição">Unidade de engorda localizada no leito do mar, lago ou rio, como por exemplo os viveiros de bivalves.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Subgrupo de estatísticas sobre Pescas. Grupo de Trabalho sobre  estatísticas da Agricultura e Pescas (INE/CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">1091</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">29-07-2004</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">XÁVEGAS</Coluna><Coluna Name="Definição">Rede ou barco para a pesca de peixe miúdo.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">1091</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">30-07-2004</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">XÁVEGA</Coluna><Coluna Name="Definição">Rede envolvente-arrastante para terra constituída essencialmente por um saco central a que estão ligadas as "asas" e em que a malhagem vai aumentando progressivamente para os extremos. Arte utilizada na zona costeira.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Subgrupo de estatísticas sobre Pescas. Grupo de Trabalho sobre  estatísticas da Agricultura e Pescas (INE/CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">1092</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">04-06-2024</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">ZONA DE DESCARGA</Coluna><Coluna Name="Definição">Local da costa onde é descarregado o pescado capturado.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Subgrupo de estatísticas sobre Pescas. Grupo de Trabalho sobre  estatísticas da Agricultura e Pescas (INE/CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">1093</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">ZONA DE MATRÍCULA</Coluna><Coluna Name="Definição">Local onde a Capitania ou Delegação Marítima exerce a sua autoridade.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Subgrupo de estatísticas sobre Pescas. Grupo de Trabalho sobre  estatísticas da Agricultura e Pescas (INE/CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">1094</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">ZONA DE PESCA</Coluna><Coluna Name="Definição">Zona (área) onde se efetua a captura.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Subgrupo de estatísticas sobre Pescas. Grupo de Trabalho sobre  estatísticas da Agricultura e Pescas (INE/CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Turismo</Coluna><Coluna Name="Código">1095</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">15-05-2008</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">10-09-2003</Coluna><Coluna Name="Designação">AGÊNCIA DE VIAGENS</Coluna><Coluna Name="Definição">Empresa cuja atividade principal compreende a organização e venda de viagens turísticas, a reserva de serviços em empreendimentos turísticos, em casas e empreendimentos turísticos no espaço rural, nas casas de natureza e nos estabelecimentos, iniciativas ou projetos declarados de interesse para o turismo, a bilheteira e reserva de lugares em qualquer meio de transporte, a representação de outras agências de viagens e turismo, nacionais ou estrangeiras, ou de operadores turísticos estrangeiros, bem como a intermediação na venda dos respetivos produtos e a receção, transferência e assistência a turistas. Inclui as atividades dos profissionais de informação turística.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Classificação Portuguesa das Atividades Económicas, Revisão 2.1, Lisboa, INE, 2003, (CAE Rev. 2.1),Decreto-Lei n.º 209/97, DR 186, SÉRIE I-A de 1997-08-13</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Turismo</Coluna><Coluna Name="Código">1095</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">16-05-2008</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">16-05-2008</Coluna><Coluna Name="Designação">AGÊNCIA DE VIAGENS</Coluna><Coluna Name="Definição">Estabelecimento cuja atividade principal compreende a organização e venda de viagens e percursos turísticos, a reserva de serviços em estabelecimentos hoteleiros e outros empreendimentos turísticos, de iniciativas ou projetos declarados de interesse para o turismo, a reserva de lugares em qualquer meio de transporte, assim como a representação de outras agências de viagens e turismo ou de operadores turísticos nacionais e estrangeiros.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Classificação Portuguesa das Atividades Económicas, Revisão 2.1, Lisboa, INE, 2003, (CAE Rev. 2.1),Classificação portuguesa das atividades económicas, Revisão 3 (CAE Rev.3), INE, 2007,Decreto-Lei n.º 12/99, de 11 de janeiro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Turismo</Coluna><Coluna Name="Código">1096</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">16-05-2008</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">16-05-2008</Coluna><Coluna Name="Designação">ALDEAMENTO TURÍSTICO</Coluna><Coluna Name="Definição">Estabelecimento de alojamento turístico constituído por um conjunto de instalações funcionalmente interdependentes com expressão arquitetónica homogénea, situadas num espaço delimitado e sem soluções de continuidade, que se destinam a proporcionar alojamento e outros serviços complementares a turistas, mediante pagamento.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">INQUÉRITO À PERMANÊNCIA DE HÓSPEDES NA HOTELARIA E OUTROS ALOJAMENTOS </Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto Regulamentar nº 14/99, de 14 de agosto ,Decreto Regulamentar nº 6/2000, de 27 de abril,Decreto-Lei n.º 55/2002, DR 59, SÉRIE I-A de 2002-03-11-Altera o Decreto-Lei n.º 167/97, de 4 de julho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Turismo</Coluna><Coluna Name="Código">1096</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">16-05-2008</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">10-09-2003</Coluna><Coluna Name="Designação">ALDEAMENTO TURÍSTICO</Coluna><Coluna Name="Definição">Estabelecimento de alojamento turístico constituído por um conjunto de instalações funcionalmente interdependentes com expressão arquitetónica homogénea, situadas num espaço delimitado e sem soluções de continuidade, que se destinam a proporcionar, mediante remuneração, alojamento e outros serviços complementares e de apoio a turistas.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">INQUÉRITO À PERMANÊNCIA DE HÓSPEDES NA HOTELARIA E OUTROS ALOJAMENTOS </Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto Regulamentar nº 34/97, de 17 de setembro,Decreto-Lei nº 167/97, de 4 de julho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Turismo</Coluna><Coluna Name="Código">1097</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">16-05-2008</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">10-05-2008</Coluna><Coluna Name="Designação">ALUGUER DE VEÍCULOS SEM CONDUTOR</Coluna><Coluna Name="Definição">Serviço de aluguer de automóveis ligeiros sem condutor, assegurado por empresas especializadas que possuem, para o efeito, uma frota uniforme e diversificada.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Direção-Geral do Turismo (DGT)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Turismo</Coluna><Coluna Name="Código">1098</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">15-05-2008</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">10-09-2003</Coluna><Coluna Name="Designação">APARTAMENTO TURÍSTICO</Coluna><Coluna Name="Definição">Estabelecimento constituído por frações de edifícios independentes, mobiladas e equipadas, que se destina habitualmente a proporcionar, mediante remuneração, alojamento e outros serviços complementares a turistas.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">INQUÉRITO À PERMANÊNCIA DE HÓSPEDES NA HOTELARIA E OUTROS ALOJAMENTOS </Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto Regulamentar nº 34/97, de 17 de setembro,Decreto-Lei nº 167/97, de 4 de julho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Turismo</Coluna><Coluna Name="Código">1098</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">16-05-2008</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">16-05-2008</Coluna><Coluna Name="Designação">APARTAMENTO TURÍSTICO</Coluna><Coluna Name="Definição">Estabelecimento de alojamento turístico, constituído por frações mobiladas e equipadas de edifícios independentes, que se destina habitualmente a proporcionar alojamento e outros serviços complementares a turistas, mediante pagamento.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">INQUÉRITO À PERMANÊNCIA DE HÓSPEDES NA HOTELARIA E OUTROS ALOJAMENTOS </Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto Regulamentar nº 14/99, de 14 de agosto ,Decreto Regulamentar nº 34/97, de 17 de setembro,Decreto Regulamentar nº 6/2000, de 27 de abril,Decreto-Lei n.º 55/2002, DR 59, SÉRIE I-A de 2002-03-11-Altera o Decreto-Lei n.º 167/97, de 4 de julho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Turismo</Coluna><Coluna Name="Código">1099</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">16-05-2008</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">10-09-2003</Coluna><Coluna Name="Designação">ÁREA DE RESTAURANTES E ESTABELECIMENTOS DE BEBIDAS</Coluna><Coluna Name="Definição">Somatório, em metros quadrados, da área coberta total, da área de esplanada e da área de acesso ao público.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Turismo</Coluna><Coluna Name="Código">1100</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">22-10-2001</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ÁREAS PROMOCIONAIS</Coluna><Coluna Name="Definição">Área geográfica que pela sua vocação quer em termos naturais, quer do património histórico-monumental, quer ainda etno-cultural, integra um conjunto de valores que pela sua interatividade comportam um espaço de características homogéneas. A sua dimensão é ainda função do parque de equipamentos turísticos e das formas de acesso. A globalidade destas razões tipifica formas e comportamentos específicos da procura, constituindo-se, como produto geográfico. No âmbito deste conceito são consideradas as seguintes áreas promocionais: Porto e Norte de Portugal, Beiras, Lisboa e Vale do Tejo, Alentejo, Algarve, Açores e Madeira.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Direção-Geral do Turismo (DGT),Investimentos, Comércio e Turismo de Portugal (ICEP)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Turismo</Coluna><Coluna Name="Código">1101</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">15-05-2008</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">10-09-2003</Coluna><Coluna Name="Designação">CAMPISMO</Coluna><Coluna Name="Definição">Atividade que consiste no alojamento em tendas, "roulottes" ou outro equipamento semelhante, proporcionando aos indivíduos que a exercem, contacto direto com a natureza.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Direção-Geral do Turismo (DGT)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Turismo</Coluna><Coluna Name="Código">1101</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">16-05-2008</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">16-05-2008</Coluna><Coluna Name="Designação">CAMPISMO</Coluna><Coluna Name="Definição">Atividade que consiste no alojamento em tendas, roulottes ou outro equipamento semelhante, proporcionando o contacto direto com a natureza aos indivíduos que a exercem.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas do Turismo (GTET), 2007-2008,Turismo de Portugal (TP)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Turismo</Coluna><Coluna Name="Código">1102</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">10-09-2003</Coluna><Coluna Name="Designação">CAMPISTA</Coluna><Coluna Name="Definição">Indivíduo que efetua pelo menos uma dormida num parque de campismo.</Coluna><Coluna Name="Notas">o indivíduo é contado tantas vezes quantas as inscrições que fizer no parque, no período de referência.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas do Turismo (GTET), 2007-2008,Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Turismo</Coluna><Coluna Name="Código">1103</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">16-05-2008</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">10-09-2003</Coluna><Coluna Name="Designação">CANTINA</Coluna><Coluna Name="Definição">Local que se destina às atividades de fornecimento e, eventualmente, de preparação de refeições e bebidas a grupos bem definidos de pessoas (selecionadas na base da ocupação profissional), geralmente a preços reduzidos. Inclui cantinas de empresas, de estabelecimentos públicos e escolares e messes militares.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Classificação Portuguesa das Atividades Económicas, Revisão 2.1, Lisboa, INE, 2003, (CAE Rev. 2.1)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Turismo</Coluna><Coluna Name="Código">1104</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">16-05-2008</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">16-05-2008</Coluna><Coluna Name="Designação">CAPACIDADE DE ALOJAMENTO NOS ESTABELECIMENTOS DE ALOJAMENTO TURÍSTICO COLETIVO</Coluna><Coluna Name="Definição">Número máximo de indivíduos que os estabelecimentos podem alojar num determinado momento ou período, sendo este determinado através do número de camas existentes e considerando como duas a cama de casal.</Coluna><Coluna Name="Notas">não se consideram os estabelecimentos encerrados.</Coluna><Coluna Name="Glossários">INQUÉRITO À PERMANÊNCIA DE HÓSPEDES NA HOTELARIA E OUTROS ALOJAMENTOS </Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas do Turismo (GTET), 2007-2008,Instituto Nacional de Estatística, I.P.,Turismo de Portugal (TP)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Turismo</Coluna><Coluna Name="Código">1104</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">15-05-2008</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">10-09-2003</Coluna><Coluna Name="Designação">CAPACIDADE DE ALOJAMENTO NOS ESTABELECIMENTOS HOTELEIROS E NAS COLÓNIAS DE FÉRIAS</Coluna><Coluna Name="Definição">Número máximo de indivíduos que estes estabelecimentos podem alojar num determinado momento ou período, sendo este, determinado através do número de camas existentes, considerando como duas as camas de casal.</Coluna><Coluna Name="Notas">Não se consideram os estabelecimentos encerrados.</Coluna><Coluna Name="Glossários">INQUÉRITO À PERMANÊNCIA DE HÓSPEDES NA HOTELARIA E OUTROS ALOJAMENTOS </Coluna><Coluna Name="Fontes">Direção-Geral do Turismo (DGT),Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Turismo</Coluna><Coluna Name="Código">1105</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">15-05-2008</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">10-09-2003</Coluna><Coluna Name="Designação">CARAVANISMO</Coluna><Coluna Name="Definição">Atividade que consiste em utilizar transportes rodoviários adequados para alojamento.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Direção-Geral do Turismo (DGT)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Turismo</Coluna><Coluna Name="Código">1105</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">16-05-2008</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">16-05-2008</Coluna><Coluna Name="Designação">CARAVANISMO</Coluna><Coluna Name="Definição">Atividade que consiste em utilizar transportes rodoviários adequados para alojamento.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas do Turismo (GTET), 2007-2008,Turismo de Portugal (TP)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Turismo</Coluna><Coluna Name="Código">1106</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">10-09-2003</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">CASA DE HÓSPEDES (HOSPEDARIA)</Coluna><Coluna Name="Definição">Estabelecimento hoteleiro, com categoria inferior a pensão de 2 estrelas, e com um mínimo de 4 quartos, dispondo de licença para dar alojamento, mediante remuneração, com ou sem fornecimento de refeições.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto Regulamentar nº 8/91, de 14 de março,Decreto-Lei n.º 382/86, DR 263, SÉRIE I de 1986-11-14</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Turismo</Coluna><Coluna Name="Código">1107</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">16-05-2008</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">10-09-2003</Coluna><Coluna Name="Designação">CATERING</Coluna><Coluna Name="Definição">Vide FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES AO DOMICILIO</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Classificação Portuguesa das Atividades Económicas, Revisão 2.1, Lisboa, INE, 2003, (CAE Rev. 2.1)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Turismo</Coluna><Coluna Name="Código">1108</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">15-05-2008</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">10-09-2003</Coluna><Coluna Name="Designação">CIRCUITO TURÍSTICO</Coluna><Coluna Name="Definição">Viagem organizada de duração limitada, com horários, preços, frequências e percursos pré-fixados, publicados e autorizados oficialmente. Os circuitos turísticos são organizados por agências de viagem em autocarro e automóvel ou barco, incluindo visitas acompanhadas a museus e monumentos, locais de interesse turístico, etc.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Direção-Geral do Turismo (DGT)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Turismo</Coluna><Coluna Name="Código">1108</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">16-05-2008</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">16-05-2008</Coluna><Coluna Name="Designação">CIRCUITO TURÍSTICO</Coluna><Coluna Name="Definição">Viagem organizada de duração limitada, com horários, preços, frequências e percursos pré-fixados e autorizados.</Coluna><Coluna Name="Notas">a organização é da responsabilidade de agências de viagem, envolvendo a definição do meio de transporte, incluindo visitas acompanhadas a museus, monumentos e locais de interesse turístico, entre outros.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas do Turismo (GTET), 2007-2008,Turismo de Portugal (TP)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Turismo</Coluna><Coluna Name="Código">1109</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">16-05-2008</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">16-05-2008</Coluna><Coluna Name="Designação">COLÓNIA DE FÉRIAS</Coluna><Coluna Name="Definição">Estabelecimento de alojamento turístico que dispõe de infraestruturas destinadas a proporcionar períodos de férias gratuitas ou a baixo preço (geralmente subsidiadas), por vezes configurando a forma de prestação de um serviço de âmbito social.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">INQUÉRITO À PERMANÊNCIA DE HÓSPEDES NA HOTELARIA E OUTROS ALOJAMENTOS </Coluna><Coluna Name="Fontes">Classificação Portuguesa das Atividades Económicas, Revisão 2.1, Lisboa, INE, 2003, (CAE Rev. 2.1),Classificação portuguesa das atividades económicas, Revisão 3 (CAE Rev.3), INE, 2007</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Turismo</Coluna><Coluna Name="Código">1109</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">15-05-2008</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">10-09-2003</Coluna><Coluna Name="Designação">COLÓNIA DE FÉRIAS</Coluna><Coluna Name="Definição">Complexo turístico que dispõe de infraestruturas adequadas a proporcionar períodos de férias gratuitas ou a baixo preço, apresentando grande parte das vezes a característica de serviços sociais, quer de entidades públicas, quer privadas.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">INQUÉRITO À PERMANÊNCIA DE HÓSPEDES NA HOTELARIA E OUTROS ALOJAMENTOS </Coluna><Coluna Name="Fontes">Classificação Portuguesa das Atividades Económicas, Revisão 2.1, Lisboa, INE, 2003, (CAE Rev. 2.1)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Turismo</Coluna><Coluna Name="Código">1110</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">10-09-2003</Coluna><Coluna Name="Designação">COLONO</Coluna><Coluna Name="Definição">Indivíduo que efetua pelo menos uma dormida numa colónia de férias.</Coluna><Coluna Name="Notas">o indivíduo é contado tantas vezes quantas as inscrições que fizer na colónia, no período de referência.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas do Turismo (GTET), 2007-2008,Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Turismo</Coluna><Coluna Name="Código">1111</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">19-06-2002</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">CONJUNTO TURÍSTICO</Coluna><Coluna Name="Definição">Instalações enquadradas num espaço demarcado, funcionalmente interdependentes, submetidas a uma mesma administração, nos termos previstos na lei, que integrem, para além de algum estabelecimento hoteleiro ou meio complementar de alojamento turístico, estabelecimentos de restauração e de bebidas e, pelo menos, um estabelecimento, iniciativa, projeto ou atividade declarados com interesse para o turismo.</Coluna><Coluna Name="Notas">Regulamentar n.º 20/99, de 17 de setembro, alterado pelo Decreto Regulamentar n.º 14/99, de agosto.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 167/97, de 4 de julho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Turismo</Coluna><Coluna Name="Código">1111</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">20-06-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">16-05-2008</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">10-09-2003</Coluna><Coluna Name="Designação">CONJUNTO TURÍSTICO</Coluna><Coluna Name="Definição">Núcleo de instalações funcionalmente interdependentes, localizado num espaço demarcado, submetido a uma mesma administração, nos termos previstos na lei, que integre, exclusivamente um ou vários estabelecimentos hoteleiros ou meios complementares de alojamento turístico, estabelecimentos de restauração e ou de bebidas e, pelo menos, um estabelecimento, iniciativa, projeto ou atividade declarados com interesse para o turismo.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto Regulamentar nº 20/99, de 13 de setembro,Decreto-Lei nº 167/97, de 4 de julho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Turismo</Coluna><Coluna Name="Código">1112</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">09-09-2003</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">DESPESA DO TURISMO INTERNACIONAL/EMISSOR</Coluna><Coluna Name="Definição">Despesa efetuada no estrangeiro pelos residentes em Portugal, incluindo o pagamento de transportes internacionais a companhias de transporte estrangeiras. Devem-se incluir igualmente as despesas dos residentes no país que viajam ao estrangeiro na qualidade de excursionistas, exceto se tais despesas justificarem uma classificação separada.</Coluna><Coluna Name="Notas">Para efeitos da balança de pagamentos, segundo as recomendações do Fundo Monetário Internacional (FMI), a noção de despesa do turismo internacional encontra-se englobada em duas rubricas: "Viagens e Turismo" e "Transportes de Passageiros". Em "Viagens e Turismo", a débito, são registados todos os bens e serviços adquiridos por residentes em Portugal a título de viagens ao estrangeiro, quer de natureza privada quer profissional, para seu próprio uso ou a pedido de outros. As despesas efetuadas pelos trabalhadores de fronteira e sazonais, e pelos doentes e estudantes durante a sua estada temporária no estrangeiro, são também incluídos nesta rubrica. A débito de "Transportes de Passageiros" registam-se os serviços de transporte internacional de residentes prestados por uma empresa de transportes não residente.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Fundo Monetário Internacional (FMI),Organização Mundial do Turismo (OMT)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Turismo</Coluna><Coluna Name="Código">1112</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">10-09-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">15-05-2008</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">10-09-2003</Coluna><Coluna Name="Designação">VIAGENS E TURISMO (DÉBITO)</Coluna><Coluna Name="Definição">Rubrica da balança de pagamentos que engloba todos os bens e serviços adquiridos pelos residentes em Portugal a título de viagens realizadas ao estrangeiro, quer de natureza privada quer profissional, para seu próprio uso ou a pedido de outros, para consumo no estrangeiro ou em Portugal, fornecidos com contrapartida financeira ou simplesmente oferecidos. Os mais comuns são: alojamento, alimentação, bebidas, diversões e transportes dentro do(s) país(es) visitado(s), bem como prendas e os mais variados objetos adquiridos no exterior e trazidos para Portugal. Todas as despesas efetuadas por residentes incluídos nas categorias de trabalhadores de fronteira e sazonais, estudantes e doentes, durante a sua estada no estrangeiro, são também incluídas nesta rubrica.</Coluna><Coluna Name="Notas">Excluem-se desta rubrica o transporte internacional de não residentes, sendo aquele que é efetuado por empresas portuguesas registado a crédito de "Transportes - Passagens - Aéreos, Marítimos, Rodoviários, Outros", e as compras e vendas realizadas em Portugal por não residentes que realizam viagens de caráter profissional, em nome da empresa que representam, residente no estrangeiro, as quais devem ser registadas em "Mercadorias" ou "Serviços", consoante a sua natureza.
Excluem-se desta rubrica o transporte internacional de residentes, sendo aquele que é efetuado por empresas estrangeiras registado a débito de "Transportes - Passagens - Aéreos, Marítimos, Rodoviários, Outros", e as compras e vendas concretizadas no estrangeiro por residentes que realizam viagens de caráter profissional, em nome da empresa que representam, residente em Portugal, as quais devem ser registadas em "Mercadorias" ou "Serviços", consoante a sua natureza.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Balance of Payments Manual, fifth edition, International Monetary Fund </Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Turismo</Coluna><Coluna Name="Código">1113</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">16-05-2008</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">16-05-2008</Coluna><Coluna Name="Designação">DESPESA TURÍSTICA</Coluna><Coluna Name="Definição">Montante pago pela compra de bens e serviços no próprio país e durante a realização de viagens, no país ou no estrangeiro, pelos visitantes ou por outras entidades em seu benefício.</Coluna><Coluna Name="Notas">incluem-se: despesa corrente (efetuada pelo visitante, mesmo que a viagem não tivesse ocorrido, isto é, que tivesse permanecido na sua residência habitual); despesa específica (efetuada pelo visitante, em resultado da viagem, com transportes, alojamento, lembranças ou "souvenirs", cultura e recreio, entre outras).</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decisão (CE) n.º 1999/34/CE, de 09-12 - in JOCE L 9, de 15-01-1999,Organização Mundial do Turismo (OMT)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Turismo</Coluna><Coluna Name="Código">1113</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">15-05-2008</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">10-09-2003</Coluna><Coluna Name="Designação">DESPESA TURÍSTICA</Coluna><Coluna Name="Definição">Despesa efetuada por um visitante e/ou por alguém a seu benefício, para e durante a sua viagem ou estada no lugar de destino, quer na componente interna como externa (ver Despesa do Turismo Internacional/Emissor). A Despesa Turística inclui: - Despesa Corrente: despesa efetuada pelo visitante, mesmo que a viagem não tivesse ocorrido, isto é, se tivesse permanecido na sua residência habitual; - Despesa Específica: despesa efetuada pelo visitante resultante da viagem, incluindo as despesas com transportes, alojamento, lembranças ou "souvenirs", cultura, recreio, etc..</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decisão (CE) n.º 1999/34/CE, de 09-12 - in JOCE L 9, de 15-01-1999,Organização Mundial do Turismo (OMT)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Turismo</Coluna><Coluna Name="Código">1114</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">10-09-2003</Coluna><Coluna Name="Designação">DORMIDA</Coluna><Coluna Name="Definição">Permanência de um indivíduo num estabelecimento que fornece alojamento, por um período compreendido entre as 12 horas de um dia e as 12 horas do dia seguinte.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">INQUÉRITO À PERMANÊNCIA DE HÓSPEDES NA HOTELARIA E OUTROS ALOJAMENTOS </Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas do Turismo (GTET), 2007-2008,Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Turismo</Coluna><Coluna Name="Código">1115</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">16-05-2008</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">10-09-2003</Coluna><Coluna Name="Designação">ESPLANADA</Coluna><Coluna Name="Definição">Terraço ou área descoberta de um restaurante, café ou hotel com vista para o exterior, onde se podem servir bebidas ou refeições.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Direção-Geral do Turismo (DGT)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Turismo</Coluna><Coluna Name="Código">1116</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">16-05-2008</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">10-09-2003</Coluna><Coluna Name="Designação">ESTABELECIMENTO DE BEBIDAS SEM LOCAL DE DANÇA</Coluna><Coluna Name="Definição">Estabelecimento que se destina à venda de bebidas e pequenas refeições para consumo no próprio local sem ou com espetáculo e não dispondo de instalações para dança. Inclui, nomeadamente, cafés, cervejarias, bares, tabernas, esplanadas, casas de chá e pastelarias.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Direção-Geral do Turismo (DGT)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Turismo</Coluna><Coluna Name="Código">1117</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">16-05-2008</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">10-09-2003</Coluna><Coluna Name="Designação">ESTABELECIMENTO DE BEBIDAS COM LOCAL DE DANÇA</Coluna><Coluna Name="Definição">Estabelecimento destinado a proporcionar um serviço de bebidas no local, com ou sem pequenas refeições, dispondo de instalações para dançar, oferecendo ou não espetáculo de variedades. Este tipo de estabelecimento é vulgarmente designado por "salas de dança" (discoteca, bôite, night-club, cabaré e dancing).</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto Regulamentar nº 4/99, de 1 de abril</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Turismo</Coluna><Coluna Name="Código">1118</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">15-05-2008</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">10-09-2003</Coluna><Coluna Name="Designação">ESTABELECIMENTO HOTELEIRO</Coluna><Coluna Name="Definição">Empreendimento turístico (Estabelecimento) destinado a proporcionar, mediante remuneração, serviços de alojamento e outros serviços acessórios ou de apoio, com ou sem fornecimento de refeições. Os estabelecimentos hoteleiros classificam-se em: hotéis, pensões, pousadas, estalagens, motéis e hotéis-apartamentos (aparthotéis). Para fins estatísticos ainda inclui aldeamentos turísticos e apartamentos turísticos.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">INQUÉRITO À PERMANÊNCIA DE HÓSPEDES NA HOTELARIA E OUTROS ALOJAMENTOS </Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto Regulamentar nº 36/97, de 25 de setembro,Decreto-Lei nº 167/97, de 4 de julho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Turismo</Coluna><Coluna Name="Código">1118</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">16-05-2008</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">16-05-2008</Coluna><Coluna Name="Designação">ESTABELECIMENTO HOTELEIRO</Coluna><Coluna Name="Definição">Estabelecimento cuja atividade principal consiste na prestação de serviços de alojamento e de outros serviços acessórios ou de apoio, com ou sem fornecimento de refeições, mediante pagamento.</Coluna><Coluna Name="Notas">os estabelecimentos hoteleiros classificam-se em hotéis, pensões, pousadas, estalagens, motéis e hotéis-apartamentos (aparthotéis); para fins estatísticos incluem-se, ainda, os aldeamentos e apartamentos turísticos.</Coluna><Coluna Name="Glossários">INQUÉRITO À PERMANÊNCIA DE HÓSPEDES NA HOTELARIA E OUTROS ALOJAMENTOS </Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto Regulamentar nº 16/99, de 18 de agosto,Decreto-Lei n.º 55/2002, DR 59, SÉRIE I-A de 2002-03-11-Altera o Decreto-Lei n.º 167/97, de 4 de julho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Turismo</Coluna><Coluna Name="Código">1119</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">10-02-2003</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ESTADA MÉDIA</Coluna><Coluna Name="Definição">Número de noites que os turistas permanecem, em média, numa região ou país.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">INQUÉRITO À PERMANÊNCIA DE HÓSPEDES NA HOTELARIA E OUTROS ALOJAMENTOS </Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Turismo</Coluna><Coluna Name="Código">1120</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">15-05-2008</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">10-09-2003</Coluna><Coluna Name="Designação">ESTADA MÉDIA NO ESTABELECIMENTO</Coluna><Coluna Name="Definição">Relação entre o número de dormidas e o número de hóspedes que deram origem a essas dormidas.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">INQUÉRITO À PERMANÊNCIA DE HÓSPEDES NA HOTELARIA E OUTROS ALOJAMENTOS </Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Turismo</Coluna><Coluna Name="Código">1120</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">16-05-2008</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">16-05-2008</Coluna><Coluna Name="Designação">ESTADA MÉDIA NO ESTABELECIMENTO</Coluna><Coluna Name="Definição">Relação entre o número de dormidas e o número de hóspedes que deram origem a essas dormidas, no período de referência, na perspetiva da oferta.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">INQUÉRITO À PERMANÊNCIA DE HÓSPEDES NA HOTELARIA E OUTROS ALOJAMENTOS </Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas do Turismo (GTET), 2007-2008,Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Turismo</Coluna><Coluna Name="Código">1121</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">15-05-2008</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">10-09-2003</Coluna><Coluna Name="Designação">ESTALAGEM</Coluna><Coluna Name="Definição">Estabelecimento hoteleiro instalado em um ou mais edifícios, que, pelas suas características arquitetónicas, estilo do mobiliário e serviço prestado, esteja integrado na arquitetura regional e disponha de zona verde ou logradouro natural envolvente, fornecendo aos seus hóspedes serviços de alojamento e refeições.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto Regulamentar nº 36/97, de 25 de setembro,Decreto-Lei nº 167/97, de 4 de julho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Turismo</Coluna><Coluna Name="Código">1121</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">16-05-2008</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">16-05-2008</Coluna><Coluna Name="Designação">ESTALAGEM</Coluna><Coluna Name="Definição">Estabelecimento hoteleiro instalado em um ou mais edifícios e situado normalmente fora de um centro urbano, com zona verde ou logradouro natural envolvente que, pelas suas características arquitetónicas, estilo do mobiliário e serviço prestado, se integra na arquitetura regional e fornece aos seus hóspedes serviços de alojamento e refeições.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto Regulamentar nº 36/97, de 25 de setembro,Decreto-Lei n.º 55/2002, DR 59, SÉRIE I-A de 2002-03-11-Altera o Decreto-Lei n.º 167/97, de 4 de julho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Turismo</Coluna><Coluna Name="Código">1122</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">16-05-2008</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">16-05-2008</Coluna><Coluna Name="Designação">ESTÂNCIA TERMAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Área geográfica devidamente ordenada onde são exploradas águas com características medicinais ou minero-medicinais por um ou mais estabelecimentos termais, para tratamento de certas doenças, bem como condições fisioterápicas adequadas, além de apoio logístico e atividades de lazer.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 142/2004, de 11 de junho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Turismo</Coluna><Coluna Name="Código">1122</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">15-05-2008</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">10-09-2003</Coluna><Coluna Name="Designação">ESTÂNCIA TERMAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Local onde existem águas com características medicinais ou minero-medicinais para tratamento de certas doenças, bem como condições fisioterápicas adequadas, além de apoio logístico e atividades de lazer.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Direção-Geral do Turismo (DGT)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Turismo</Coluna><Coluna Name="Código">1123</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">10-09-2003</Coluna><Coluna Name="Designação">EXCURSIONISTA</Coluna><Coluna Name="Definição">Visitante que não pernoita no lugar visitado.</Coluna><Coluna Name="Notas">inclui-se o passageiro em cruzeiro que permanece em navio ou em carruagem de caminho de ferro, bem como os membros das respetivas tripulações.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decisão (CE) n.º 1999/34/CE, de 09-12 - in JOCE L 9, de 15-01-1999,Organização Mundial do Turismo (OMT)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Inovação e conhecimento</Coluna><Coluna Name="Código">1124</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">27-08-2001</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ADSL</Coluna><Coluna Name="Definição">Tecnologia de transmissão assimétrica de banda larga que usa os pares de cobre da cablagem telefónica existente para comunicação de dados a taxas elevadas e acesso a serviços multimédia. Um circuito ADSL providencia três canais de informação: um canal downstream (sentido Internet para o PC) de alto débito (1,5 a 8Mbit/s), um canal duplex de alto débito médio de upstream (sentido PC para a Internet) (16 a 640Kbit/s) e um canal para o serviço telefónico.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito à Utilização de Tecnologias de Informação e Comunicação - Administração Pública (IUTICAP),Inquérito à Utilização de Tecnologias de Informação e Comunicação - Câmaras Municipais (IUTICCM),Inquérito à Utilização de Tecnologias de Informação e Comunicação - Empresas (IUTICE)</Coluna><Coluna Name="Fontes">UMIC - Agência para a Sociedade do Conhecimento, IP</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Turismo</Coluna><Coluna Name="Código">1125</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">15-05-2008</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">10-09-2003</Coluna><Coluna Name="Designação">FÉRIAS</Coluna><Coluna Name="Definição">Saída do local de residência habitual, cujo motivo principal é recreativo, lazer ou repouso, mesmo que estejam associados outros motivos, como, por exemplo, a participação em atividades culturais ou desportivas (espectador), visita aos familiares ou amigos, viagem de núpcias, etc.</Coluna><Coluna Name="Notas">O tempo de ida e regresso é considerado para determinar a duração das férias. Não se considera como férias: a) as estadas fora do domicílio habitual por razões profissionais, cujas despesas são geralmente suportadas pela entidade patronal e que estão sujeitas a determinadas diretivas em matéria de duração, local do destino, etc.; b) as estadas por outros motivos, mesmo com caráter turístico, desde que imponham certas obrigações a quem as faz. Incluem-se neste caso as estadas por razões de saúde, estudo ou razões familiares. As férias consideram-se de curta ou longa duração consoante as estadas fora do domicílio forem, respetivamente, de menos de 4 noites ("short break"), ou de 4 e mais noites consecutivas.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Organização Mundial do Turismo (OMT)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Turismo</Coluna><Coluna Name="Código">1125</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">16-05-2008</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">16-05-2008</Coluna><Coluna Name="Designação">FÉRIAS</Coluna><Coluna Name="Definição">Saída do ambiente habitual, cujo motivo principal seja a ocupação do tempo com atividades recreativas, de lazer ou repouso, mesmo que lhe estejam associados outros motivos como a participação em atividades culturais ou desportivas enquanto espectador, visita aos familiares ou amigos, viagem de núpcias, entre outros.</Coluna><Coluna Name="Notas">não se considera como férias a estada fora do ambiente habitual por razões profissionais, cujas despesas são geralmente suportadas pela entidade patronal e que estão sujeitas a determinadas diretivas em matéria de duração, local do destino, entre outros; as estadas por outros motivos, mesmo com caráter turístico, desde que imponham certas obrigações a quem as faz (incluem-se neste caso as estadas por razões de saúde, estudo ou razões familiares). O tempo de ida e volta é considerado na determinação da duração das férias, que é curta ou longa consoante as estadas fora do domicílio sejam de menos de 4 noites ou de 4 e mais noites consecutivas.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Organização Mundial do Turismo (OMT) - Recommendations on Tourism Statistics (IRTS)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Turismo</Coluna><Coluna Name="Código">1126</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">16-05-2008</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">10-09-2003</Coluna><Coluna Name="Designação">FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES AO DOMICÍLIO</Coluna><Coluna Name="Definição">Atividade de preparação de refeições ou de pratos cozinhados entregues e/ou servidos ao domicilio para empresas (aéreas ou outras), idosos, inválidos ou outro fornecimento (casamentos, etc.).</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Classificação Portuguesa das Atividades Económicas, Revisão 2.1, Lisboa, INE, 2003, (CAE Rev. 2.1)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Turismo</Coluna><Coluna Name="Código">1127</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">10-09-2003</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">HOSPEDARIA</Coluna><Coluna Name="Definição">Vide CASA DE HÓSPEDES</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto Regulamentar nº 8/91, de 14 de março,Decreto-Lei n.º 382/86, DR 263, SÉRIE I de 1986-11-14</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Turismo</Coluna><Coluna Name="Código">1128</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">15-05-2008</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">10-09-2003</Coluna><Coluna Name="Designação">HÓSPEDE</Coluna><Coluna Name="Definição">Indivíduo que efetua pelo menos, uma dormida num estabelecimento hoteleiro.</Coluna><Coluna Name="Notas">Ainda que se trate do mesmo estabelecimento, o mesmo indivíduo é contado, no período de referência tantas vezes quantos os períodos que nele permanecer (novas inscrições).</Coluna><Coluna Name="Glossários">INQUÉRITO À PERMANÊNCIA DE HÓSPEDES NA HOTELARIA E OUTROS ALOJAMENTOS </Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Turismo</Coluna><Coluna Name="Código">1128</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">16-05-2008</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">16-05-2008</Coluna><Coluna Name="Designação">HÓSPEDE</Coluna><Coluna Name="Definição">Indivíduo que efetua pelo menos uma dormida num estabelecimento de alojamento turístico.</Coluna><Coluna Name="Notas">o indivíduo é contado tantas vezes quantas as inscrições que fizer no estabelecimento, no período de referência.</Coluna><Coluna Name="Glossários">INQUÉRITO À PERMANÊNCIA DE HÓSPEDES NA HOTELARIA E OUTROS ALOJAMENTOS </Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas do Turismo (GTET), 2007-2008,Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Turismo</Coluna><Coluna Name="Código">1129</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">16-05-2008</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">16-05-2008</Coluna><Coluna Name="Designação">HOTEL</Coluna><Coluna Name="Definição">Estabelecimento hoteleiro que ocupa um edifício ou apenas parte independente dele, constituindo as suas instalações um todo homogéneo, com pisos completos e contíguos, acesso próprio e direto para uso exclusivo dos seus utentes, a quem são prestados serviços de alojamento temporário e outros serviços acessórios ou de apoio, com ou sem fornecimentos de refeições, mediante pagamento. Estes estabelecimentos possuem, no mínimo, 10 unidades de alojamento.</Coluna><Coluna Name="Notas">a classificação do estabelecimento resulta do preenchimento dos requisitos mínimos de instalações, equipamentos e serviços fixados em regulamento. Sempre que disponha de unidades de alojamento e zonas comuns fora do edifício principal, desde que os edifícios constituam um conjunto harmónico e articulado entre si, inserido num espaço delimitado e apresentando expressão arquitetónica e características funcionais homogéneas poderá, para fins comerciais, usar a expressão resort ou hotel resort, conjuntamente com o nome.</Coluna><Coluna Name="Glossários">INQUÉRITO À PERMANÊNCIA DE HÓSPEDES NA HOTELARIA E OUTROS ALOJAMENTOS </Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto Regulamentar nº 16/99, de 18 de agosto,Decreto-Lei n.º 55/2002, DR 59, SÉRIE I-A de 2002-03-11-Altera o Decreto-Lei n.º 167/97, de 4 de julho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Turismo</Coluna><Coluna Name="Código">1129</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">15-05-2008</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">10-09-2003</Coluna><Coluna Name="Designação">HOTEL</Coluna><Coluna Name="Definição">Estabelecimento hoteleiro que pode ocupar apenas parte independente de um edifício, constituída por pisos completos e contíguos, com acesso próprio e direto aos pisos ocupados pelo estabelecimento para uso exclusivo dos seus utentes, possuindo, no mínimo, 10 unidades de alojamento, cuja classificação resulta do preenchimento dos requisitos mínimos das instalações, do equipamento e serviços fixados em regulamento, destinado a proporcionar, mediante remuneração, alojamento temporário e outros serviços acessórios ou de apoio, com ou sem fornecimentos de refeições.</Coluna><Coluna Name="Notas">Sempre que disponham de unidades de alojamento e zonas comuns fora do edifício principal, desde que os edifícios constituam um conjunto harmónico e articulado entre si, inserido num espaço delimitado, apresentando expressão arquitetónica e características funcionais homogéneas poderão, para fins comerciais, usar, conjuntamente com o nome, a expressão resort ou hotel resort.</Coluna><Coluna Name="Glossários">INQUÉRITO À PERMANÊNCIA DE HÓSPEDES NA HOTELARIA E OUTROS ALOJAMENTOS </Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto Regulamentar nº 36/97, de 25 de setembro,Decreto-Lei nº 167/97, de 4 de julho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Turismo</Coluna><Coluna Name="Código">1130</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">16-05-2008</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">16-05-2008</Coluna><Coluna Name="Designação">HOTEL RESIDENCIAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Estabelecimento hoteleiro com um mínimo de 10 quartos, que ocupa a totalidade ou parte independente de um edifício, desde que constituído por pisos completos e contíguos, com acessos próprios e diretos para uso exclusivo dos seus utentes, aos quais são fornecidos apenas os serviços de alojamento e pequeno-almoço.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto Regulamentar nº 16/99, de 18 de agosto,Decreto-Lei n.º 55/2002, DR 59, SÉRIE I-A de 2002-03-11-Altera o Decreto-Lei n.º 167/97, de 4 de julho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Turismo</Coluna><Coluna Name="Código">1130</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">15-05-2008</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">10-09-2003</Coluna><Coluna Name="Designação">HOTEL RESIDENCIAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Estabelecimento hoteleiro com um mínimo de 10 quartos, que ocupa a totalidade ou parte independente de um edifício, desde que constituído por pisos completos e contíguos, com acessos próprios e diretos aos pisos ocupados pelo estabelecimento para uso exclusivo dos seus utentes a quem são fornecidos apenas os serviços de alojamento e pequeno-almoço.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto Regulamentar nº 36/97, de 25 de setembro,Decreto-Lei nº 167/97, de 4 de julho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Turismo</Coluna><Coluna Name="Código">1131</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">15-05-2008</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">10-09-2003</Coluna><Coluna Name="Designação">HOTEL-APARTAMENTO</Coluna><Coluna Name="Definição">Estabelecimento hoteleiro constituído por um conjunto de pelo menos 10 apartamentos equipados e independentes, locados dia a dia a turistas, que ocupa a totalidade ou parte independente de um edifício, desde que constituído por pisos completos e contíguos, com acessos próprios e diretos aos pisos ocupados pelo estabelecimento para uso exclusivo dos seus utentes, com restaurante ou serviço de restauração e com, pelo menos, serviço de arrumação e limpeza.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">INQUÉRITO À PERMANÊNCIA DE HÓSPEDES NA HOTELARIA E OUTROS ALOJAMENTOS </Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto Regulamentar nº 36/97, de 25 de setembro,Decreto-Lei nº 167/97, de 4 de julho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Turismo</Coluna><Coluna Name="Código">1131</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">16-05-2008</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">16-05-2008</Coluna><Coluna Name="Designação">HOTEL-APARTAMENTO</Coluna><Coluna Name="Definição">Estabelecimento hoteleiro constituído por um conjunto de pelo menos 10 apartamentos equipados e independentes (alugados dia a dia a turistas), que ocupa a totalidade ou parte independente de um edifício, desde que constituído por pisos completos e contíguos, com acessos próprios e diretos aos pisos para uso exclusivo dos seus utentes, com restaurante e com, pelo menos, serviço de arrumação e limpeza.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">INQUÉRITO À PERMANÊNCIA DE HÓSPEDES NA HOTELARIA E OUTROS ALOJAMENTOS </Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto Regulamentar nº 16/99, de 18 de agosto,Decreto-Lei n.º 55/2002, DR 59, SÉRIE I-A de 2002-03-11-Altera o Decreto-Lei n.º 167/97, de 4 de julho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Turismo</Coluna><Coluna Name="Código">1132</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">16-05-2008</Coluna><Coluna Name="Designação">MOTEL</Coluna><Coluna Name="Definição">Estabelecimento hoteleiro situado fora dos centros urbanos e na proximidade das estradas, ocupando a totalidade de um ou mais edifícios, constituído por um mínimo de 10 apartamentos/quartos (com casa de banho simples) independentes, com entradas diretas do exterior e com um lugar de estacionamento privativo e contíguo a cada apartamento/quarto.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto Regulamentar nº 36/97, de 25 de setembro,Decreto-Lei nº 167/97, de 4 de julho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Turismo</Coluna><Coluna Name="Código">1133</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-12-2009</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-12-2009</Coluna><Coluna Name="Designação">PARQUE DE CAMPISMO E CARAVANISMO</Coluna><Coluna Name="Definição">Empreendimento turístico instalado em terrenos devidamente delimitados e dotados de estruturas destinadas a permitir a instalação de tendas, reboques, caravanas ou autocaravanas, assim como demais material e equipamento necessários à prática do campismo e do caravanismo.</Coluna><Coluna Name="Notas">os parques de campismo e de caravanismo podem ser de uso público ou privativo, consoante se destinem ao público em geral ou apenas aos associados ou beneficiários das respetivas entidades proprietárias ou exploradoras.</Coluna><Coluna Name="Glossários">INQUÉRITO À PERMANÊNCIA DE HÓSPEDES NA HOTELARIA E OUTROS ALOJAMENTOS </Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 39/2008, DR 48, SÉRIE I de 2008-03-07</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Turismo</Coluna><Coluna Name="Código">1133</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">16-05-2008</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">28-12-2009</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">16-05-2008</Coluna><Coluna Name="Designação">PARQUE DE CAMPISMO</Coluna><Coluna Name="Definição">Estabelecimento de alojamento turístico instalado em áreas vedadas para tendas, caravanas, reboques e residências móveis. Insere-se num tipo de gestão comum e oferece alguns serviços turísticos (lojas, informações, atividades recreativas).</Coluna><Coluna Name="Notas">há vários tipos de parques de campismo: parque de campismo privativo, cuja frequência é restrita aos associados ou beneficiários das respetivas entidades proprietárias ou exploradoras; parque de campismo público, aberto ao público em geral; parque de campismo rural, o qual pode ser integrado em explorações agrícolas com área não seja superior a 5.000 m2.</Coluna><Coluna Name="Glossários">INQUÉRITO À PERMANÊNCIA DE HÓSPEDES NA HOTELARIA E OUTROS ALOJAMENTOS </Coluna><Coluna Name="Fontes">Decisão (CE) n.º 1999/34/CE, de 09-12 - in JOCE L 9, de 15-01-1999,Decreto-Lei n.º 192/82, DR 113, SÉRIE I de 1982-05-19,Decreto-Lei n.º 54/2002, DR 59, SÉRIE I-A de 2002-03-11,Decreto-Lei n.º 55/2002, DR 59, SÉRIE I-A de 2002-03-11-Altera o Decreto-Lei n.º 167/97, de 4 de julho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Turismo</Coluna><Coluna Name="Código">1133</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">15-05-2008</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">10-09-2003</Coluna><Coluna Name="Designação">PARQUE DE CAMPISMO</Coluna><Coluna Name="Definição">Instalação coletiva em áreas vedadas, para tendas, caravanas, reboques e residências móveis. Insere-se num tipo de gestão comum e oferece alguns serviços turísticos (lojas, informações, atividades recreativas).</Coluna><Coluna Name="Notas">Os parques de campismo alugam lotes para tendas, caravanas, residências móveis e abrigos similares para turistas que pretendem ficar num lote "móvel" apenas durante uma noite, alguns dias ou semanas, bem como a pessoas que desejem alugar um lote "fixo" durante uma estação ou um ano. O aluguer dos lotes "fixos" por prazos longos (mais de um ano) pode ser considerado alojamento privado.</Coluna><Coluna Name="Glossários">INQUÉRITO À PERMANÊNCIA DE HÓSPEDES NA HOTELARIA E OUTROS ALOJAMENTOS </Coluna><Coluna Name="Fontes">Decisão (CE) n.º 1999/34/CE, de 09-12 - in JOCE L 9, de 15-01-1999</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Turismo</Coluna><Coluna Name="Código">1134</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">15-05-2008</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">10-09-2003</Coluna><Coluna Name="Designação">PASSAGEIRO EM TRÂNSITO</Coluna><Coluna Name="Definição">Viajante que utiliza uma determinada região ou país como passagem, e cujo destino é outra região ou país.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Organização Mundial do Turismo (OMT)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Turismo</Coluna><Coluna Name="Código">1134</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">16-05-2008</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">16-05-2008</Coluna><Coluna Name="Designação">VIAJANTE EM TRÂNSITO</Coluna><Coluna Name="Definição">Indivíduo que se desloca de passagem numa região ou num país, tendo como destino outra região ou outro país.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Organização Mundial do Turismo (OMT) - Recommendations on Tourism Statistics (IRTS)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Turismo</Coluna><Coluna Name="Código">1135</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">16-05-2008</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">16-05-2008</Coluna><Coluna Name="Designação">PENSÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Estabelecimento hoteleiro com restaurante e um mínimo de 6 quartos, ocupando a totalidade ou parte independente de um edifício, desde que constituído por pisos completos e contíguos, com acessos próprios e diretos aos pisos para uso exclusivo dos seus utentes, e que, pelos equipamentos e instalações, localização e capacidade, não obedece às normas estabelecidas para a classificação como hotel ou estalagem, fornecendo aos seus clientes alojamento e refeições. A tipologia contempla as classificações Albergaria, Pensão de 1ª, 2ª e 3ª categorias.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto Regulamentar nº 36/97, de 25 de setembro,Decreto-Lei n.º 55/2002, DR 59, SÉRIE I-A de 2002-03-11-Altera o Decreto-Lei n.º 167/97, de 4 de julho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Turismo</Coluna><Coluna Name="Código">1135</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">15-05-2008</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">10-09-2003</Coluna><Coluna Name="Designação">PENSÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Estabelecimento hoteleiro com restaurante e com um mínimo de 6 quartos, que ocupa a totalidade ou parte independente de um edifício, desde que constituído por pisos completos e contíguos, com acessos próprios e diretos aos pisos ocupados pelo estabelecimento para uso exclusivo dos seus utentes, e que pelas suas instalações, equipamento, aspeto geral, localização e capacidade, não obedece às normas estabelecidas para a classificação como hotel ou estalagem, fornecendo aos seus clientes alojamento e refeições. Classificam-se nas categorias de Albergaria, 1ª, 2ª e 3ª categoria.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto Regulamentar nº 36/97, de 25 de setembro,Decreto-Lei nº 167/97, de 4 de julho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Turismo</Coluna><Coluna Name="Código">1136</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">16-05-2008</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">16-05-2008</Coluna><Coluna Name="Designação">PENSÃO RESIDENCIAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Estabelecimento hoteleiro com um mínimo de 6 quartos, que ocupa a totalidade ou parte de um edifício, desde que constituído por pisos completos e contíguos, com acessos próprios e diretos aos pisos ocupados pelo estabelecimento para uso exclusivo dos seus utentes, e que pelas suas instalações, equipamento, aspeto geral, localização e capacidade, não obedece às normas estabelecidas para a classificação como hotel ou estalagem, fornecendo apenas aos seus clientes serviços de alojamento e pequeno-almoço.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto Regulamentar nº 16/99, de 18 de agosto,Decreto-Lei n.º 55/2002, DR 59, SÉRIE I-A de 2002-03-11-Altera o Decreto-Lei n.º 167/97, de 4 de julho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Turismo</Coluna><Coluna Name="Código">1136</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">15-05-2008</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">10-09-2003</Coluna><Coluna Name="Designação">PENSÃO RESIDENCIAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Estabelecimento hoteleiro com um mínimo de 6 quartos, que ocupa a totalidade ou parte de um edifício, desde que constituído por pisos completos e contíguos, com acessos próprios e diretos aos pisos ocupados pelo estabelecimento para uso exclusivo dos seus utentes, e que pelas suas instalações, equipamento, aspeto geral, localização e capacidade, não obedece às normas estabelecidas para a classificação como hotel ou estalagem, fornecendo apenas aos seus clientes serviços de alojamento e pequeno-almoço (as pensões residenciais de 3ª categoria podem não fornecer pequeno-almoço).</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto Regulamentar nº 36/97, de 25 de setembro,Decreto-Lei nº 167/97, de 4 de julho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Turismo</Coluna><Coluna Name="Código">1137</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">16-05-2008</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">10-09-2003</Coluna><Coluna Name="Designação">POSTO DE TURISMO</Coluna><Coluna Name="Definição">Serviço de informação turística prestado em locais próprios, por entidades locais, regionais ou nacionais, a viajantes nacionais e estrangeiros, o qual inclui a receção, acolhimento e orientação a nível local, regional e nacional.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Investimentos, Comércio e Turismo de Portugal (ICEP)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Turismo</Coluna><Coluna Name="Código">1138</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">16-05-2008</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">16-05-2008</Coluna><Coluna Name="Designação">POUSADA</Coluna><Coluna Name="Definição">Estabelecimento hoteleiro instalado em imóvel classificado como monumento nacional de interesse público, regional ou municipal e que, pelo valor arquitetónico e histórico, seja representativo de uma determinada época e se situe fora de zonas turísticas dotadas de suficiente apoio hoteleiro.</Coluna><Coluna Name="Notas">as pousadas devem preencher, com as necessárias adaptações, os requisitos mínimos das instalações e de funcionamento exigidos para os hotéis de 4 estrelas, nos casos em que estejam instaladas em edifícios classificados como monumentos nacionais, e para os hotéis de 3 estrelas nos restantes casos, salvo se a sua observância se revelar suscetível de afetar as características arquitetónicas ou estruturais dos edifícios. Estes estabelecimentos podem ter, ou não, restaurante.</Coluna><Coluna Name="Glossários">INQUÉRITO À PERMANÊNCIA DE HÓSPEDES NA HOTELARIA E OUTROS ALOJAMENTOS </Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto Regulamentar nº 16/99, de 18 de agosto,Decreto-Lei n.º 55/2002, DR 59, SÉRIE I-A de 2002-03-11-Altera o Decreto-Lei n.º 167/97, de 4 de julho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Turismo</Coluna><Coluna Name="Código">1138</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">15-05-2008</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">10-09-2003</Coluna><Coluna Name="Designação">POUSADA</Coluna><Coluna Name="Definição">Estabelecimento hoteleiro explorado pela ENATUR - Empresa Nacional de Turismo, S.A., ou por terceiros, mediante a celebração, com aquela, de contratos de franquia ou de cessão de exploração, instalado em imóvel classificado como monumento nacional, de interesse público, regional ou municipal e ainda em edifício que, pela sua antiguidade, valor arquitetónico e histórico, seja representativo de uma determinada época e se situe fora de zonas turísticas dotadas de suficiente apoio hoteleiro. As pousadas devem preencher, com as necessárias adaptações, os requisitos mínimos das instalações e de funcionamento exigidos para os hotéis de 4 estrelas, caso estejam instaladas em edifícios classificados como monumentos nacionais, e para os hotéis de 3 estrelas nos restantes casos, salvo se a sua observância se revelar suscetível de afetar as características arquitetónicas ou estruturais dos edifícios.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">INQUÉRITO À PERMANÊNCIA DE HÓSPEDES NA HOTELARIA E OUTROS ALOJAMENTOS </Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto Regulamentar nº 36/97, de 25 de setembro,Decreto-Lei nº 167/97, de 4 de julho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Turismo</Coluna><Coluna Name="Código">1139</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">15-05-2008</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">10-09-2003</Coluna><Coluna Name="Designação">POUSADA DA JUVENTUDE</Coluna><Coluna Name="Definição">Estabelecimento destinado à hospedagem sem fins lucrativos a jovens ou a grupos limitados de jovens.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">INQUÉRITO À PERMANÊNCIA DE HÓSPEDES NA HOTELARIA E OUTROS ALOJAMENTOS </Coluna><Coluna Name="Fontes">Classificação Portuguesa das Atividades Económicas, Revisão 2.1, Lisboa, INE, 2003, (CAE Rev. 2.1)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Turismo</Coluna><Coluna Name="Código">1139</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">16-05-2008</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">16-05-2008</Coluna><Coluna Name="Designação">POUSADA DA JUVENTUDE</Coluna><Coluna Name="Definição">Estabelecimento sem fins lucrativos destinado à hospedagem de jovens (sozinhos ou em grupos limitados).</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">INQUÉRITO À PERMANÊNCIA DE HÓSPEDES NA HOTELARIA E OUTROS ALOJAMENTOS </Coluna><Coluna Name="Fontes">Classificação Portuguesa das Atividades Económicas, Revisão 2.1, Lisboa, INE, 2003, (CAE Rev. 2.1),Classificação portuguesa das atividades económicas, Revisão 3 (CAE Rev.3), INE, 2007</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Turismo</Coluna><Coluna Name="Código">1140</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">10-09-2003</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">QUARTO COM CASA DE BANHO PRIVATIVA</Coluna><Coluna Name="Definição">Quarto que tem casa de banho devidamente equipada para uso privativo do hóspede.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Turismo</Coluna><Coluna Name="Código">1141</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">09-09-2003</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">RECEITA DE TURISMO INTERNACIONAL/RECETOR</Coluna><Coluna Name="Definição">Despesa efetuada em Portugal por não residentes, incluindo o pagamento dos seus transportes internacionais às companhias de transporte nacionais. Devem-se incluir as receitas provenientes dos excursionistas.</Coluna><Coluna Name="Notas">Para efeitos da balança de pagamentos, segundo as recomendações do Fundo Monetário Internacional (FMI), a noção de receita do turismo internacional encontra-se englobada em duas rubricas: "Viagens e Turismo", e "Transportes de Passageiros". Em "Viagens e Turismo", a crédito, são registados todos os bens e serviços adquiridos por não residentes a título de viagens realizadas a Portugal, quer de natureza privada quer profissional, para seu próprio uso ou a pedido de outros. As despesas efetuadas pelos trabalhadores de fronteira e sazonais, e pelos doentes e estudantes durante a sua estada temporária em Portugal, são também incluídos nesta rubrica. A crédito de "Transportes de Passageiros" registam-se os serviços de transporte internacional de não residentes prestados por uma empresa de transporte residente.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Fundo Monetário Internacional (FMI),Organização Mundial do Turismo (OMT)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Turismo</Coluna><Coluna Name="Código">1141</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">10-09-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">15-05-2008</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">10-09-2003</Coluna><Coluna Name="Designação">VIAGENS E TURISMO (CRÉDITO)</Coluna><Coluna Name="Definição">Rubrica da balança de pagamentos que engloba todos os bens e serviços adquiridos por não residentes a título de viagens realizadas a Portugal, quer de natureza privada quer profissional, para seu próprio uso ou a pedido de outros, para consumo em Portugal ou noutro país, fornecidos com contrapartida financeira ou simplesmente oferecidos. Os mais comuns são: alojamento, alimentação, bebidas, diversões e transportes dentro do(s) país(es) visitado(s), bem como prendas e os mais variados objetos adquiridos em Portugal e levados para o estrangeiro. Todas as despesas efetuadas por não residentes incluídos nas categorias de trabalhadores de fronteira e sazonais, estudantes e doentes, durante a sua estada em Portugal, são também incluídas nesta rubrica.</Coluna><Coluna Name="Notas">Excluem-se desta rubrica o transporte internacional de não residentes, sendo aquele que é efetuado por empresas portuguesas registado a crédito de "Transportes - Passagens - Aéreos, Marítimos, Rodoviários, Outros", e as compras e vendas realizadas em Portugal por não residentes que realizam viagens de caráter profissional, em nome da empresa que representam, residente no estrangeiro, as quais devem ser registadas em "Mercadorias" ou "Serviços", consoante a sua natureza.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Balance of Payments Manual, fifth edition, International Monetary Fund </Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Turismo</Coluna><Coluna Name="Código">1142</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">10-09-2003</Coluna><Coluna Name="Designação">REGIÃO DE TURISMO</Coluna><Coluna Name="Definição">Pessoa coletiva de direito público dotada de autonomia financeira e administrativa e património próprio. À região de turismo incumbe, prioritariamente, a valorização turística da respetiva área, visando o aproveitamento equilibrado das potencialidades turísticas do património histórico, cultural e natural dos municípios que a constituem.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 287/91, DR 182, SÉRIE I-A de 1991-08-09</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Turismo</Coluna><Coluna Name="Código">1143</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">15-05-2008</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">10-09-2003</Coluna><Coluna Name="Designação">RENT-A-CAR</Coluna><Coluna Name="Definição">Vide ALUGUER DE VEÍCULOS SEM CONDUTOR</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Direção-Geral do Turismo (DGT)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Turismo</Coluna><Coluna Name="Código">1143</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">16-05-2008</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">16-05-2008</Coluna><Coluna Name="Designação">AGÊNCIA DE RENT-A-CAR</Coluna><Coluna Name="Definição">Vide AGÊNCIA DE ALUGUER DE AUTOMÓVEIS E OUTROS VEÍCULOS</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Turismo</Coluna><Coluna Name="Código">1144</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">15-05-2008</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">10-09-2003</Coluna><Coluna Name="Designação">RESTAURAÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Compreende as atividades de preparação e venda para consumo, geralmente no próprio local de alimentação assim como o fornecimento de outros consumos (ex.: bebidas) acompanhando as refeições, com ou sem entretenimento.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Classificação Portuguesa das Atividades Económicas, Revisão 2.1, Lisboa, INE, 2003, (CAE Rev. 2.1)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Turismo</Coluna><Coluna Name="Código">1144</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">16-05-2008</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">16-05-2008</Coluna><Coluna Name="Designação">RESTAURAÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Atividade económica que engloba a preparação e a venda de alimentação para consumo, geralmente no próprio local, assim como o fornecimento de outros produtos (por exemplo, bebidas) para acompanhar as refeições, com ou sem entretenimento.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Classificação Portuguesa das Atividades Económicas, Revisão 2.1, Lisboa, INE, 2003, (CAE Rev. 2.1),Classificação portuguesa das atividades económicas, Revisão 3 (CAE Rev.3), INE, 2007</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Turismo</Coluna><Coluna Name="Código">1145</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">15-05-2008</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">10-09-2003</Coluna><Coluna Name="Designação">RESTAURANTE (ESTABELECIMENTO DE RESTAURAÇÃO)</Coluna><Coluna Name="Definição">Estabelecimento destinado a proporcionar, mediante remuneração, refeições e bebidas para serem consumidas no próprio estabelecimento ou fora dele. Para além da denominação "restaurante", os estabelecimentos de restauração podem usar qualquer outra que seja consagrada, nacional ou internacionalmente pelos usos da atividade, nomeadamente "marisqueira", "casa de pasto", "pizzaria", "snack-bar", "self-service", "eat-driver", "take-away" ou "fast-food".</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto Regulamentar nº 4/99, de 1 de abril,Decreto-Lei nº 168/97, de 4 de julho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Turismo</Coluna><Coluna Name="Código">1145</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">16-05-2008</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">16-05-2008</Coluna><Coluna Name="Designação">RESTAURANTE</Coluna><Coluna Name="Definição">Estabelecimento destinado a proporcionar refeições e bebidas para serem consumidas no próprio estabelecimento ou fora dele, mediante pagamento.</Coluna><Coluna Name="Notas">para além da denominação "restaurante" pode usar-se as designações "marisqueira", "casa de pasto", "pizzaria", "snack-bar", "self-service", "eat-driver", "take-away" ou "fast-food".</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto Regulamentar nº 4/99, de 1 de abril,Decreto-Lei n.º 57/2002, DR 59, SÉRIE I-A de 2002-03-11</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Turismo</Coluna><Coluna Name="Código">1146</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">16-05-2008</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">10-09-2003</Coluna><Coluna Name="Designação">RESTAURANTE DE TIPO TRADICIONAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Restaurante que se caracteriza pelo facto de as refeições serem preparadas e vendidas para consumo no local de refeições servidas pelo processo tradicional (com serviço de mesa).</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Classificação Portuguesa das Atividades Económicas, Revisão 2.1, Lisboa, INE, 2003, (CAE Rev. 2.1)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Turismo</Coluna><Coluna Name="Código">1147</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">16-05-2008</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">10-09-2003</Coluna><Coluna Name="Designação">RESTAURANTE COM LUGARES AO BALCÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Restaurante que se caracteriza pelo facto de as refeições serem empratadas e normalmente consumidas ao balcão para além das horas habituais do almoço e jantar.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Classificação Portuguesa das Atividades Económicas, Revisão 2.1, Lisboa, INE, 2003, (CAE Rev. 2.1)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Turismo</Coluna><Coluna Name="Código">1148</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">16-05-2008</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">10-09-2003</Coluna><Coluna Name="Designação">RESTAURANTE SEM SERVIÇO DE MESA</Coluna><Coluna Name="Definição">Restaurante que se caracteriza pelo facto de as refeições serem empratadas, sujeitando-se o consumidor a escolha direta, pré-pagamento e participação no serviço de mesa.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Classificação Portuguesa das Atividades Económicas, Revisão 2.1, Lisboa, INE, 2003, (CAE Rev. 2.1)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Turismo</Coluna><Coluna Name="Código">1149</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">15-05-2008</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">10-09-2003</Coluna><Coluna Name="Designação">RESTAURANTE TÍPICO</Coluna><Coluna Name="Definição">Restaurante que se define pela especificidade da sua cozinha (refeições), decoração, mobiliário e, eventualmente, pela exibição de folclore de forma a reconstruir um ambiente característico de um país ou de uma região. Naqueles em que haja espetáculo de fado podem utilizar a designação de "casas de fado".</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Classificação Portuguesa das Atividades Económicas, Revisão 2.1, Lisboa, INE, 2003, (CAE Rev. 2.1),Decreto Regulamentar nº 4/99, de 1 de abril</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Turismo</Coluna><Coluna Name="Código">1149</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">16-05-2008</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">16-05-2008</Coluna><Coluna Name="Designação">RESTAURANTE TÍPICO</Coluna><Coluna Name="Definição">Estabelecimento que se define pela especificidade das refeições, da decoração, do mobiliário e, eventualmente, pela exibição de manifestações culturais características do país ou região.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Classificação Portuguesa das Atividades Económicas, Revisão 2.1, Lisboa, INE, 2003, (CAE Rev. 2.1),Classificação portuguesa das atividades económicas, Revisão 3 (CAE Rev.3), INE, 2007,Decreto Regulamentar nº 4/99, de 1 de abril</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Turismo</Coluna><Coluna Name="Código">1150</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">16-05-2008</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">10-09-2003</Coluna><Coluna Name="Designação">RESTAURANTE COM LOCAL PARA DANÇA</Coluna><Coluna Name="Definição">Restaurante que se caracteriza pelo facto de as refeições serem consumidas em lugares com local para dança, podendo ou não ter exibição de atrações (musical, canto ou bailado).</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Classificação Portuguesa das Atividades Económicas, Revisão 2.1, Lisboa, INE, 2003, (CAE Rev. 2.1)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Turismo</Coluna><Coluna Name="Código">1151</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">16-05-2008</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">10-09-2003</Coluna><Coluna Name="Designação">SAÍDA DE RESIDENTES</Coluna><Coluna Name="Definição">Número de indivíduos residentes em Portugal que saem do país num dado período, seja qual for o motivo da viagem.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Organização Mundial do Turismo (OMT)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Turismo</Coluna><Coluna Name="Código">1152</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">16-05-2008</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">10-09-2003</Coluna><Coluna Name="Designação">SELF-SERVICE</Coluna><Coluna Name="Definição">Vide RESTAURANTE SEM SERVIÇO DE MESA</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Classificação Portuguesa das Atividades Económicas, Revisão 2.1, Lisboa, INE, 2003, (CAE Rev. 2.1)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Turismo</Coluna><Coluna Name="Código">1153</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">16-05-2008</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">10-09-2003</Coluna><Coluna Name="Designação">SERVIÇO DE ACOLHIMENTO</Coluna><Coluna Name="Definição">Serviço prestado pelas agências de viagens aos turistas estrangeiros, o qual inclui a receção, transferência e assistência durante a sua permanência em Portugal.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Direção-Geral do Turismo (DGT)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Turismo</Coluna><Coluna Name="Código">1154</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">16-05-2008</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">10-09-2003</Coluna><Coluna Name="Designação">SNACK-BAR</Coluna><Coluna Name="Definição">Vide RESTAURANTE COM LUGARES AO BALCÃO</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Classificação Portuguesa das Atividades Económicas, Revisão 2.1, Lisboa, INE, 2003, (CAE Rev. 2.1)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Turismo</Coluna><Coluna Name="Código">1155</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">15-05-2008</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">10-09-2003</Coluna><Coluna Name="Designação">TAXA LÍQUIDA DE OCUPAÇÃO-CAMA</Coluna><Coluna Name="Definição">Indicador que permite avaliar a capacidade de alojamento média utilizada durante o período de referência. Corresponde à relação entre o número de dormidas e o número de camas disponíveis no período de referência, considerando como duas as camas de casal.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">INQUÉRITO À PERMANÊNCIA DE HÓSPEDES NA HOTELARIA E OUTROS ALOJAMENTOS </Coluna><Coluna Name="Fontes">Decisão (CE) n.º 1999/34/CE, de 09-12 - in JOCE L 9, de 15-01-1999</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Turismo</Coluna><Coluna Name="Código">1155</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">16-05-2008</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">16-05-2008</Coluna><Coluna Name="Designação">TAXA LÍQUIDA DE OCUPAÇÃO-CAMA</Coluna><Coluna Name="Definição">Relação entre o número de dormidas e o número de camas disponíveis no período de referência, considerando como duas as camas de casal.</Coluna><Coluna Name="Notas"> Este indicador avalia a capacidade média de alojamento durante o período de referência.</Coluna><Coluna Name="Glossários">INQUÉRITO À PERMANÊNCIA DE HÓSPEDES NA HOTELARIA E OUTROS ALOJAMENTOS </Coluna><Coluna Name="Fontes">Decisão (CE) n.º 1999/34/CE, de 09-12 - in JOCE L 9, de 15-01-1999</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Turismo</Coluna><Coluna Name="Código">1156</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">16-05-2008</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">10-09-2003</Coluna><Coluna Name="Designação">TURISMO</Coluna><Coluna Name="Definição">Atividades realizadas por indivíduos durante as suas viagens e estadas em lugares distintos da sua residência habitual, por um período de tempo consecutivo inferior a um ano com fins de lazer, negócios ou outros motivos.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">INQUÉRITO À PERMANÊNCIA DE HÓSPEDES NA HOTELARIA E OUTROS ALOJAMENTOS </Coluna><Coluna Name="Fontes">Decisão (CE) n.º 1999/34/CE, de 09-12 - in JOCE L 9, de 15-01-1999,Organização Mundial do Turismo (OMT)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Turismo</Coluna><Coluna Name="Código">1156</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">16-05-2008</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">16-05-2008</Coluna><Coluna Name="Designação">TURISMO</Coluna><Coluna Name="Definição">Atividades realizadas pelos visitantes durante as suas viagens e estadas em lugares distintos do seu ambiente habitual, por um período consecutivo inferior a 12 meses, com fins de lazer, negócios ou outros motivos não relacionados com o exercício de uma atividade remunerada no local visitado.</Coluna><Coluna Name="Notas">excluem-se as viagens cujo motivo principal consiste na prestação de serviços a uma entidade residente no país/local visitado, envolvendo o pagamento da respetiva remuneração (decorrente de um contrato de trabalho ou uma relação empregado/empregador). Se este trabalho e a respetiva remuneração não estão diretamente relacionados com o motivo principal da viagem, então a viagem insere-se no âmbito do turismo.</Coluna><Coluna Name="Glossários">INQUÉRITO À PERMANÊNCIA DE HÓSPEDES NA HOTELARIA E OUTROS ALOJAMENTOS </Coluna><Coluna Name="Fontes">Decisão (CE) n.º 1999/34/CE, de 09-12 - in JOCE L 9, de 15-01-1999,Organização Mundial do Turismo (OMT) - Recommendations on Tourism Statistics (IRTS)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Turismo</Coluna><Coluna Name="Código">1157</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">15-05-2008</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">10-09-2003</Coluna><Coluna Name="Designação">TURISMO EMISSOR</Coluna><Coluna Name="Definição">Inclui as atividades dos residentes de um determinado país noutros países, fora do seu ambiente habitual.</Coluna><Coluna Name="Notas">Este conceito aplica-se igualmente a uma região.</Coluna><Coluna Name="Glossários">INQUÉRITO À PERMANÊNCIA DE HÓSPEDES NA HOTELARIA E OUTROS ALOJAMENTOS </Coluna><Coluna Name="Fontes">Decisão (CE) n.º 1999/34/CE, de 09-12 - in JOCE L 9, de 15-01-1999,Organização Mundial do Turismo (OMT)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Turismo</Coluna><Coluna Name="Código">1157</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">16-05-2008</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">16-05-2008</Coluna><Coluna Name="Designação">TURISMO EMISSOR</Coluna><Coluna Name="Definição">Atividades desenvolvidas pelos visitantes residentes, no âmbito de uma deslocação para fora do país de referência (ou região), desde que fora do seu ambiente habitual.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">INQUÉRITO À PERMANÊNCIA DE HÓSPEDES NA HOTELARIA E OUTROS ALOJAMENTOS </Coluna><Coluna Name="Fontes">Decisão (CE) n.º 1999/34/CE, de 09-12 - in JOCE L 9, de 15-01-1999,Organização Mundial do Turismo (OMT) - Recommendations on Tourism Statistics (IRTS)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Turismo</Coluna><Coluna Name="Código">1158</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">15-05-2008</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">10-09-2003</Coluna><Coluna Name="Designação">TURISMO INTERNO</Coluna><Coluna Name="Definição">Inclui as atividades dos residentes de um determinado país que viajam unicamente no interior desse país, mas em lugares distintos do seu ambiente habitual.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">INQUÉRITO À PERMANÊNCIA DE HÓSPEDES NA HOTELARIA E OUTROS ALOJAMENTOS </Coluna><Coluna Name="Fontes">Decisão (CE) n.º 1999/34/CE, de 09-12 - in JOCE L 9, de 15-01-1999,Organização Mundial do Turismo (OMT)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Turismo</Coluna><Coluna Name="Código">1158</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">16-05-2008</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">16-05-2008</Coluna><Coluna Name="Designação">TURISMO INTERNO</Coluna><Coluna Name="Definição">Atividades desenvolvidas pelos visitantes residentes no âmbito de uma deslocação no interior do país de referência (ou região), desde que fora do seu ambiente habitual.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">INQUÉRITO À PERMANÊNCIA DE HÓSPEDES NA HOTELARIA E OUTROS ALOJAMENTOS </Coluna><Coluna Name="Fontes">Decisão (CE) n.º 1999/34/CE, de 09-12 - in JOCE L 9, de 15-01-1999,Organização Mundial do Turismo (OMT) - Recommendations on Tourism Statistics (IRTS)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Turismo</Coluna><Coluna Name="Código">1159</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">15-05-2008</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">10-09-2003</Coluna><Coluna Name="Designação">TURISMO INTERIOR</Coluna><Coluna Name="Definição">Inclui as atividades dos residentes de um determinado país que viajam unicamente no interior desse país, mas em lugares distintos do seu ambiente habitual (turismo interno), e as atividades dos visitantes residentes no estrangeiro que viajam num outro país, fora do seu ambiente habitual (turismo recetor).</Coluna><Coluna Name="Notas">Este conceito aplica-se igualmente a uma região.</Coluna><Coluna Name="Glossários">INQUÉRITO À PERMANÊNCIA DE HÓSPEDES NA HOTELARIA E OUTROS ALOJAMENTOS </Coluna><Coluna Name="Fontes">Decisão (CE) n.º 1999/34/CE, de 09-12 - in JOCE L 9, de 15-01-1999,Organização Mundial do Turismo (OMT)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Turismo</Coluna><Coluna Name="Código">1159</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">16-05-2008</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">16-05-2008</Coluna><Coluna Name="Designação">TURISMO INTERIOR</Coluna><Coluna Name="Definição">Atividades desenvolvidas pelos visitantes residentes e não residentes no âmbito de uma deslocação no interior do país de referência (ou região), desde que fora do seu ambiente habitual.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">INQUÉRITO À PERMANÊNCIA DE HÓSPEDES NA HOTELARIA E OUTROS ALOJAMENTOS </Coluna><Coluna Name="Fontes">Decisão (CE) n.º 1999/34/CE, de 09-12 - in JOCE L 9, de 15-01-1999,Organização Mundial do Turismo (OMT) - Recommendations on Tourism Statistics (IRTS)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Turismo</Coluna><Coluna Name="Código">1160</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">15-05-2008</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">10-09-2003</Coluna><Coluna Name="Designação">TURISMO INTERNACIONAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Inclui as atividades dos visitantes residentes no estrangeiro que viajam num outro país, fora do seu ambiente habitual (turismo recetor), e as atividades dos residentes de um determinado país noutros países, fora do seu ambiente habitual (turismo emissor).</Coluna><Coluna Name="Notas">Este conceito aplica-se igualmente a uma região.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decisão (CE) n.º 1999/34/CE, de 09-12 - in JOCE L 9, de 15-01-1999,Organização Mundial do Turismo (OMT)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Turismo</Coluna><Coluna Name="Código">1160</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">16-05-2008</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">16-05-2008</Coluna><Coluna Name="Designação">TURISMO INTERNACIONAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Atividades desenvolvidas pelos visitantes residentes no âmbito de uma deslocação para fora do país de referência e pelos visitantes não residentes no âmbito de uma deslocação no interior do país de referência, desde que fora do seu ambiente habitual. O turismo internacional compreende o turismo recetor e o turismo emissor.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decisão (CE) n.º 1999/34/CE, de 09-12 - in JOCE L 9, de 15-01-1999,Organização Mundial do Turismo (OMT) - Recommendations on Tourism Statistics (IRTS)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Turismo</Coluna><Coluna Name="Código">1161</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">15-05-2008</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">10-09-2003</Coluna><Coluna Name="Designação">TURISMO NACIONAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Inclui as atividades dos residentes de um determinado país que viajam unicamente no interior desse país, mas em lugares distintos do seu ambiente habitual (turismo interno), e as atividades dos residentes de um determinado país noutros países, fora do seu ambiente habitual (turismo emissor).</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">INQUÉRITO À PERMANÊNCIA DE HÓSPEDES NA HOTELARIA E OUTROS ALOJAMENTOS </Coluna><Coluna Name="Fontes">Decisão (CE) n.º 1999/34/CE, de 09-12 - in JOCE L 9, de 15-01-1999,Organização Mundial do Turismo (OMT)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Turismo</Coluna><Coluna Name="Código">1161</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">16-05-2008</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">16-05-2008</Coluna><Coluna Name="Designação">TURISMO NACIONAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Atividades desenvolvidas pelos visitantes residentes, quer no âmbito de deslocações no interior do país de referência (ou região), quer no âmbito de deslocações para fora do país (ou região) de referência, desde que fora do seu ambiente habitual. O turismo nacional compreende o turismo interno e o turismo emissor.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">INQUÉRITO À PERMANÊNCIA DE HÓSPEDES NA HOTELARIA E OUTROS ALOJAMENTOS </Coluna><Coluna Name="Fontes">Decisão (CE) n.º 1999/34/CE, de 09-12 - in JOCE L 9, de 15-01-1999,Organização Mundial do Turismo (OMT) - Recommendations on Tourism Statistics (IRTS)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Turismo</Coluna><Coluna Name="Código">1162</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">15-05-2008</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">10-09-2003</Coluna><Coluna Name="Designação">TURISMO RECETOR</Coluna><Coluna Name="Definição">Inclui as atividades dos visitantes residentes no estrangeiro que viajam num outro país, fora do seu ambiente habitual.</Coluna><Coluna Name="Notas">Este conceito aplica-se igualmente a uma região.</Coluna><Coluna Name="Glossários">INQUÉRITO À PERMANÊNCIA DE HÓSPEDES NA HOTELARIA E OUTROS ALOJAMENTOS </Coluna><Coluna Name="Fontes">Decisão (CE) n.º 1999/34/CE, de 09-12 - in JOCE L 9, de 15-01-1999,Organização Mundial do Turismo (OMT)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Turismo</Coluna><Coluna Name="Código">1162</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">16-05-2008</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">16-05-2008</Coluna><Coluna Name="Designação">TURISMO RECETOR</Coluna><Coluna Name="Definição">Atividades desenvolvidas pelos visitantes não residentes no âmbito de uma deslocação ao /no país de referência (ou região), desde que fora do seu ambiente habitual.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">INQUÉRITO À PERMANÊNCIA DE HÓSPEDES NA HOTELARIA E OUTROS ALOJAMENTOS </Coluna><Coluna Name="Fontes">Decisão (CE) n.º 1999/34/CE, de 09-12 - in JOCE L 9, de 15-01-1999,Organização Mundial do Turismo (OMT) - Recommendations on Tourism Statistics (IRTS)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Turismo</Coluna><Coluna Name="Código">1163</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">16-05-2008</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">16-05-2008</Coluna><Coluna Name="Designação">TURISMO REGIONAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Atividades desenvolvidas pelos visitantes residentes no âmbito de uma deslocação no interior da região ou de uma deslocação para outras regiões, desde que fora do seu ambiente habitual. Compreende o turismo interno e o turismo emissor.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Applying the Eurostat Methodological Guidelines, Eurostat</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Turismo</Coluna><Coluna Name="Código">1163</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">15-05-2008</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">10-09-2003</Coluna><Coluna Name="Designação">TURISMO REGIONAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Turismo praticado por residentes de uma determinada região, que viajam unicamente no interior dessa região (turismo interno) e que viajam para outras regiões (turismo emissor).</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Applying the Eurostat Methodological Guidelines, Eurostat,Direção-Geral do Turismo (DGT),Investimentos, Comércio e Turismo de Portugal (ICEP)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Turismo</Coluna><Coluna Name="Código">1164</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">10-09-2003</Coluna><Coluna Name="Designação">TURISTA</Coluna><Coluna Name="Definição">Visitante que permanece, pelo menos, uma noite num alojamento coletivo ou particular no lugar visitado.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">INQUÉRITO À PERMANÊNCIA DE HÓSPEDES NA HOTELARIA E OUTROS ALOJAMENTOS </Coluna><Coluna Name="Fontes">Decisão (CE) n.º 1999/34/CE, de 09-12 - in JOCE L 9, de 15-01-1999,Organização Mundial do Turismo (OMT) - Recommendations on Tourism Statistics (IRTS)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Turismo</Coluna><Coluna Name="Código">1165</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">19-06-2002</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">UNIDADE DE ALOJAMENTO DE AGROTURISMO</Coluna><Coluna Name="Definição">Alojamento turístico no espaço rural em casas particulares utilizadas simultaneamente como habitação do proprietário, possuidor ou legitimo detentor e integradas em explorações agrícolas que permitam aos hóspedes o acompanhamento e conhecimento da atividade agrícola ou a participação nos trabalhos aí desenvolvidos, de acordo com as regras estabelecidas pelo responsável das casas e empreendimentos.</Coluna><Coluna Name="Notas">N.º 1 do artigo 8º</Coluna><Coluna Name="Glossários">INQUÉRITO À PERMANÊNCIA DE HÓSPEDES NA HOTELARIA E OUTROS ALOJAMENTOS </Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto Regulamentar nº 37/97, de 25 de setembro,Decreto-Lei nº 169/97, de 4 de julho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Turismo</Coluna><Coluna Name="Código">1165</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">20-06-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">15-05-2008</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">10-09-2003</Coluna><Coluna Name="Designação">AGROTURISMO</Coluna><Coluna Name="Definição">Serviço de hospedagem de natureza familiar prestado em casas particulares integradas em explorações agrícolas que permitam aos hóspedes o acompanhamento e conhecimento da atividade agrícola ou a participação nos trabalhos aí desenvolvidos, de acordo com as regras estabelecidas pelo responsável.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">INQUÉRITO À PERMANÊNCIA DE HÓSPEDES NA HOTELARIA E OUTROS ALOJAMENTOS </Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 54/2002, DR 59, SÉRIE I-A de 2002-03-11</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Turismo</Coluna><Coluna Name="Código">1165</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-12-2009</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-12-2009</Coluna><Coluna Name="Designação">AGROTURISMO</Coluna><Coluna Name="Definição">Estabelecimento situado em explorações agrícolas, considerado um empreendimento de turismo no espaço rural, que se destina a prestar serviços de alojamento, permitindo aos hóspedes o acompanhamento e conhecimento da atividade agrícola ou a participação nos trabalhos aí desenvolvidos de acordo com as regras estabelecidas pelo responsável, não podendo possuir mais de 15 unidades de alojamento destinadas a hóspedes.</Coluna><Coluna Name="Notas"> </Coluna><Coluna Name="Glossários">INQUÉRITO À PERMANÊNCIA DE HÓSPEDES NA HOTELARIA E OUTROS ALOJAMENTOS </Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 39/2008, DR 48, SÉRIE I de 2008-03-07,Portaria nº 937/2008, DR 160, SÉRIE I de 2008-08-20</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Turismo</Coluna><Coluna Name="Código">1165</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">16-05-2008</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">28-12-2009</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">16-05-2008</Coluna><Coluna Name="Designação">UNIDADE DE AGROTURISMO</Coluna><Coluna Name="Definição">Estabelecimento de turismo no espaço rural que presta serviço de hospedagem de natureza familiar em casas particulares integradas em explorações agrícolas, que permitem aos hóspedes o acompanhamento e conhecimento da atividade agrícola ou a participação nos trabalhos aí desenvolvidos, de acordo com as regras estabelecidas pelo responsável.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">INQUÉRITO À PERMANÊNCIA DE HÓSPEDES NA HOTELARIA E OUTROS ALOJAMENTOS </Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 54/2002, DR 59, SÉRIE I-A de 2002-03-11</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Turismo</Coluna><Coluna Name="Código">1166</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">23-04-2001</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">10-09-2003</Coluna><Coluna Name="Designação">RESIDÊNCIA TURÍSTICA</Coluna><Coluna Name="Definição">Unidade de alojamento coletivo com gestão comum, tal como edifícios de apartamentos ou bungalows preparados para alojamento de tipo residencial, que fornece serviços limitados de hotelaria (excluindo a arrumação e limpeza diária dos quartos).</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decisão (CE) n.º 1999/34/CE, de 09-12 - in JOCE L 9, de 15-01-1999</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Turismo</Coluna><Coluna Name="Código">1167</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">20-06-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">15-05-2008</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">10-09-2003</Coluna><Coluna Name="Designação">TURISMO DE HABITAÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Serviço de hospedagem de natureza familiar prestado em casas antigas particulares que, pelo seu valor arquitetónico, histórico ou artístico, sejam representativas de uma determinada época, nomeadamente os solares e casas apalaçadas.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">INQUÉRITO À PERMANÊNCIA DE HÓSPEDES NA HOTELARIA E OUTROS ALOJAMENTOS </Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 54/2002, DR 59, SÉRIE I-A de 2002-03-11</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Turismo</Coluna><Coluna Name="Código">1167</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">19-06-2002</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">UNIDADE DE ALOJAMENTO DE TURISMO DE HABITAÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Alojamento turístico no espaço rural de natureza familiar em casas antigas particulares que, pelo seu valor arquitetónico, histórico ou artístico, sejam representativas de uma determinada época, nomeadamente os solares e casas apalaçadas.</Coluna><Coluna Name="Notas">N.º 1 do Art.º 6º.</Coluna><Coluna Name="Glossários">INQUÉRITO À PERMANÊNCIA DE HÓSPEDES NA HOTELARIA E OUTROS ALOJAMENTOS </Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto Regulamentar nº 37/97, de 25 de setembro,Decreto-Lei nº 169/97, de 4 de julho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Turismo</Coluna><Coluna Name="Código">1167</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-12-2009</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-12-2009</Coluna><Coluna Name="Designação">EMPREENDIMENTO DE TURISMO DE HABITAÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Estabelecimento de natureza familiar que se destina a prestar serviços de alojamento e que, sendo representativo de uma determinada época, está instalado em imóveis antigos particulares, nomeadamente palácios e solares, em função do seu valor arquitetónico, histórico ou artístico, podendo localizar-se em espaços rurais ou urbanos e não podendo possuir mais de 15 unidades de alojamento destinadas a hóspedes.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">INQUÉRITO À PERMANÊNCIA DE HÓSPEDES NA HOTELARIA E OUTROS ALOJAMENTOS </Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 39/2008, DR 48, SÉRIE I de 2008-03-07</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Turismo</Coluna><Coluna Name="Código">1167</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">16-05-2008</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">28-12-2009</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">16-05-2008</Coluna><Coluna Name="Designação">UNIDADE DE TURISMO DE HABITAÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Estabelecimento de turismo no espaço rural que presta serviço de hospedagem de natureza familiar em casas antigas particulares, as quais, pelo seu valor arquitetónico, histórico ou artístico, são representativas de uma determinada época, como por exemplo os solares e as casas apalaçadas.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">INQUÉRITO À PERMANÊNCIA DE HÓSPEDES NA HOTELARIA E OUTROS ALOJAMENTOS </Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 54/2002, DR 59, SÉRIE I-A de 2002-03-11</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Turismo</Coluna><Coluna Name="Código">1168</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">20-06-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">15-05-2008</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">10-09-2003</Coluna><Coluna Name="Designação">TURISMO RURAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Serviço de hospedagem de natureza familiar prestado em casas rústicas particulares que, pela sua traça, materiais construtivos e demais características, se integram na arquitetura típica regional.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">INQUÉRITO À PERMANÊNCIA DE HÓSPEDES NA HOTELARIA E OUTROS ALOJAMENTOS </Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 54/2002, DR 59, SÉRIE I-A de 2002-03-11</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Turismo</Coluna><Coluna Name="Código">1168</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">19-06-2002</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">UNIDADE DE ALOJAMENTO DE TURISMO RURAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Alojamento turístico no espaço rural em casas rústicas particulares utilizadas simultaneamente como habitação do proprietário, possuidor ou legitimo detentor e que, pela sua traça, materiais construtivos e demais características, se integram na arquitetura típica regional.</Coluna><Coluna Name="Notas">N.º 1 do artigo 7º.</Coluna><Coluna Name="Glossários">INQUÉRITO À PERMANÊNCIA DE HÓSPEDES NA HOTELARIA E OUTROS ALOJAMENTOS </Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto Regulamentar nº 37/97, de 25 de setembro,Decreto-Lei nº 168/97, de 4 de julho,Decreto-Lei nº 169/97, de 4 de julho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Turismo</Coluna><Coluna Name="Código">1168</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-12-2009</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-12-2009</Coluna><Coluna Name="Designação">UNIDADE DE TURISMO RURAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Estabelecimento de turismo no espaço rural que presta serviço de hospedagem de natureza familiar em casas rústicas particulares que se integram na arquitetura típica regional em função da sua traça, materiais construtivos e demais características.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">INQUÉRITO À PERMANÊNCIA DE HÓSPEDES NA HOTELARIA E OUTROS ALOJAMENTOS </Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 54/2002, DR 59, SÉRIE I-A de 2002-03-11</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Turismo</Coluna><Coluna Name="Código">1168</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">16-05-2008</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">28-12-2009</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">16-05-2008</Coluna><Coluna Name="Designação">UNIDADE DE TURISMO RURAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Estabelecimento de turismo no espaço rural que presta serviço de hospedagem de natureza familiar em casas rústicas particulares que se integram na arquitetura típica regional por características que lhes são específicas como a traça e os materiais construtivos.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">INQUÉRITO À PERMANÊNCIA DE HÓSPEDES NA HOTELARIA E OUTROS ALOJAMENTOS </Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 54/2002, DR 59, SÉRIE I-A de 2002-03-11</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Turismo</Coluna><Coluna Name="Código">1169</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">10-09-2003</Coluna><Coluna Name="Designação">VIAGEM ORGANIZADA</Coluna><Coluna Name="Definição">Deslocação organizada, implicando o acordo antecipado de fornecimento de um conjunto de serviços de viagem, incluindo no mínimo, transporte e/ou alojamento e outros serviços turísticos essenciais.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decisão (CE) n.º 1999/34/CE, de 09-12 - in JOCE L 9, de 15-01-1999</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Turismo</Coluna><Coluna Name="Código">1170</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">15-05-2008</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">10-09-2003</Coluna><Coluna Name="Designação">VIAJANTE</Coluna><Coluna Name="Definição">Indivíduo que se desloca entre dois ou mais países distintos ou entre dois ou mais lugares no interior do seu país de residência habitual, independentemente do seu motivo.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decisão (CE) n.º 1999/34/CE, de 09-12 - in JOCE L 9, de 15-01-1999,Organização Mundial do Turismo (OMT)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Turismo</Coluna><Coluna Name="Código">1170</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">16-05-2008</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">16-05-2008</Coluna><Coluna Name="Designação">VIAJANTE</Coluna><Coluna Name="Definição">Indivíduo que se desloca entre dois ou mais locais distintos, independentemente do motivo principal e da duração.</Coluna><Coluna Name="Notas">a viagem pode ocorrer dentro de um país ou região (viajante interno) ou envolver mais do que um país (viajante internacional).</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decisão (CE) n.º 1999/34/CE, de 09-12 - in JOCE L 9, de 15-01-1999,Organização Mundial do Turismo (OMT) - Recommendations on Tourism Statistics (IRTS)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Turismo</Coluna><Coluna Name="Código">1171</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">16-05-2008</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">10-09-2003</Coluna><Coluna Name="Designação">VISITANTE</Coluna><Coluna Name="Definição">Indivíduo que se desloca a um lugar diferente da sua residência habitual, por uma duração inferior a 365 dias, desde que o motivo principal da viagem não seja o de exercer uma atividade remunerada no lugar visitado.</Coluna><Coluna Name="Notas">O termo visitante inclui: turistas e excursionistas. Os três critérios fundamentais para distinguir os visitantes de outros viajantes são os seguintes: i) a deslocação deve efetuar-se a um local diferente do ambiente habitual do indivíduo; ii) a estada no local visitado não deve ultrapassar doze meses consecutivos; iii) o objetivo principal da visita não deve ser o exercício de uma atividade remunerada no local visitado.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decisão (CE) n.º 1999/34/CE, de 09-12 - in JOCE L 9, de 15-01-1999,Organização Mundial do Turismo (OMT)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Turismo</Coluna><Coluna Name="Código">1171</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">16-05-2008</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">16-05-2008</Coluna><Coluna Name="Designação">VISITANTE</Coluna><Coluna Name="Definição">Indivíduo que se desloca a um local situado fora do seu ambiente habitual, por um período inferior a 12 meses, cujo motivo principal é outro que não o exercício de uma atividade remunerada no local visitado. Existem duas categorias de visitantes: os excursionistas e os turistas.</Coluna><Coluna Name="Notas">os três critérios fundamentais para distinguir os visitantes de outros viajantes são os seguintes: a deslocação deve efetuar-se a um local fora do seu ambiente habitual; a estada no local visitado não deve ultrapassar doze meses consecutivos; o objetivo principal da visita não deve ser o exercício de uma atividade remunerada no local visitado.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decisão (CE) n.º 1999/34/CE, de 09-12 - in JOCE L 9, de 15-01-1999,Organização Mundial do Turismo (OMT) - Recommendations on Tourism Statistics (IRTS)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">1172</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">ATUALIZAÇÃO PROFISSIONAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Vide APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">1173</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Modalidade de formação profissional contínua que visa atualizar ou aprofundar conhecimentos e competências, capacidades práticas, atitudes e formas de comportamento dentro da mesma profissão devido, nomeadamente, aos progressos científicos e tecnológicos.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito à Educação e Formação de Adultos (IEFA)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas de Educação e Formação (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">1174</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">APRENDIZAGEM</Coluna><Coluna Name="Definição">Vide SISTEMA DE APRENDIZAGEM</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito à Educação e Formação de Adultos (IEFA)</Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">1174</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-03-2017</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-03-2017</Coluna><Coluna Name="Designação">APRENDIZAGEM</Coluna><Coluna Name="Definição">Aquisição ou modificação individual de informação, conhecimento, valores, aptidões, competências, atitudes ou comportamentos pela experiência, prática, estudo, ensino ou formação.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito à Educação e Formação de Adultos (IEFA)</Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">1175</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">CONTRATO DE APRENDIZAGEM</Coluna><Coluna Name="Definição">Acordo celebrado entre o formando ou o seu representante legal e a entidade formadora, em que esta se obriga a ministrar-lhe formação no âmbito do sistema de aprendizagem e aquele se obriga a aceitar essa formação e a executar todas as atividades a ela inerentes, no quadro dos direitos e deveres que lhe são cometidos por força da legislação e outra regulamentação aplicáveis a este sistema.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 205/96, de 25 de outubro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">1176</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">CURSO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Programa estruturado de formação que visa proporcionar a aquisição de conhecimentos, capacidades práticas, atitudes e formas de comportamento necessários para o exercício de uma profissão ou grupo de profissões, com objetivos, metodologia, duração e conteúdos programáticos bem definidos.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas de Educação e Formação (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">1177</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">CURSO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL EXTERNO</Coluna><Coluna Name="Definição">Curso planeado e organizado por entidades externas à própria empresa.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">1178</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">CURSO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL INTERNO</Coluna><Coluna Name="Definição">Curso planeado e organizado pela própria empresa.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">1179</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">CUSTOS DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Despesas suportadas com a formação. Inclui nomeadamente as remunerações pagas pela entidade empregadora aos trabalhadores em formação (como se estivessem em trabalho efetivo), pagamento a monitores ou a organismos encarregados de formação profissional, material técnico-pedagógico, bolsas de formação, despesas de transportes inerentes a deslocações para formação, depreciação e/ou reparação de imóveis e equipamento ligado à formação.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas de Educação e Formação (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">1180</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">DURAÇÃO DE REFERÊNCIA DA FORMAÇÃO PROFISSIONAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Total de horas previstas no plano ou referencial de formação.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas de Educação e Formação (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">1181</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">ENTIDADE FORMADORA</Coluna><Coluna Name="Definição">Organismo que, através de um processo normalizado de avaliação, atribui certificados e diplomas que comprovam oficialmente os resultados de uma aprendizagem.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas de Educação e Formação (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">1181</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-03-2017</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-03-2017</Coluna><Coluna Name="Designação">ENTIDADE FORMADORA</Coluna><Coluna Name="Definição">Entidade do sector público, privado, social ou cooperativo que realiza ações de formação.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho Educação e Formação, Subgrupo A, 2011-2014 (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">1182</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">ENTIDADE PROMOTORA</Coluna><Coluna Name="Definição">Entidade do setor público, privado, social ou cooperativo que assume a responsabilidade da promoção de ações de formação ou de outras atividades diretamente relacionadas com a formação, cuja organização e execução pode ser assegurada por si ou por entidade formadora autónoma.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito à Educação e Formação de Adultos (IEFA)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas de Educação e Formação (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">1182</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-03-2017</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-03-2017</Coluna><Coluna Name="Designação">ENTIDADE PROMOTORA</Coluna><Coluna Name="Definição">Entidade do setor público, privado, social ou cooperativo que assume a responsabilidade da promoção de ações de formação ou outras atividades diretamente relacionadas com a formação.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito à Educação e Formação de Adultos (IEFA)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho Educação e Formação, Subgrupo A, 2011-2014 (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">1183</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">ESPECIALIZAÇÃO PROFISSIONAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Modalidade de formação profissional contínua que visa reforçar, desenvolver e aprofundar conhecimentos e competências adquiridos durante a formação profissional inicial, necessários ao melhor desempenho de determinadas tarefas profissionais.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas de Educação e Formação (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">1184</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">FORMAÇÃO DE FORMADORES</Coluna><Coluna Name="Definição">Ações de formação profissional específicas para os indivíduos que habitualmente ministram cursos de formação profissional.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas de Educação e Formação (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">1184</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-03-2017</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-03-2017</Coluna><Coluna Name="Designação">FORMAÇÃO DE FORMADORES</Coluna><Coluna Name="Definição">Formação específica que se destina à obtenção de um certificado de competências pedagógicas. </Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho Educação e Formação, Subgrupo A, 2011-2014 (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">1187</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">FORMAÇÃO NO POSTO DE TRABALHO</Coluna><Coluna Name="Definição">Formação profissional que tem lugar no local de trabalho ou em situação de trabalho normal.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito à Educação e Formação de Adultos (IEFA)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas de Educação e Formação (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">1187</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-03-2017</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-03-2017</Coluna><Coluna Name="Designação">FORMAÇÃO NO POSTO DE TRABALHO</Coluna><Coluna Name="Definição">Formação profissional que tem lugar no local de trabalho e que se caracteriza por períodos planeados de formação ou experiência prática em contexto profissional.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito à Educação e Formação de Adultos (IEFA)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho Educação e Formação, Subgrupo A, 2011-2014 (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">1188</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">FORMAÇÃO PRÁTICA</Coluna><Coluna Name="Definição">Formação que é realizada em contexto de trabalho ou em contexto de formação com conteúdo predominantemente prático, visando a aquisição e aplicação de saberes.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito à Educação e Formação de Adultos (IEFA)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas de Educação e Formação (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">1188</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-03-2017</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-03-2017</Coluna><Coluna Name="Designação">FORMAÇÃO PRÁTICA</Coluna><Coluna Name="Definição">Formação com conteúdo predominantemente prático que visa a aquisição e aplicação de saberes em contexto de trabalho ou em contexto de formação em situação de simulação próxima da realidade.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito à Educação e Formação de Adultos (IEFA)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho Educação e Formação, Subgrupo A, 2011-2014 (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">1189</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">FORMAÇÃO À DISTÂNCIA</Coluna><Coluna Name="Definição">Processo de formação em que não se verifica a presença permanente do formador e que utiliza materiais didáticos diversos em suportes escritos, áudio, vídeo ou informático ou numa combinação destes, dando-se oportunidade a uma autoformação e autoavaliação segundo objetivos previamente estabelecidos.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas de Educação e Formação (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">1189</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-03-2017</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-03-2017</Coluna><Coluna Name="Designação">FORMAÇÃO A DISTÂNCIA</Coluna><Coluna Name="Definição">Formação que substitui ou complementa o contacto presencial entre os formandos e os formadores pelo recurso aos multimédia e às novas tecnologias de informação.	 </Coluna><Coluna Name="Notas">incluem-se o e-learning e o b-learning.
</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho Educação e Formação, Subgrupo A, 2011-2014 (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">1190</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">FORMAÇÃO PROFISSIONAL CONTÍNUA</Coluna><Coluna Name="Definição">Formação que engloba todos os processos formativos organizados e institucionalizados, subsequentes à formação profissional inicial, visando promover a valorização e atualização profissionais, a adaptação dos trabalhadores e das empresas às mutações tecnológicas e organizacionais, o reforço da empregabilidade e a competitividade das empresas.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito à Educação e Formação de Adultos (IEFA)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas de Educação e Formação (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">1190</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-03-2017</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-03-2017</Coluna><Coluna Name="Designação">FORMAÇÃO PROFISSIONAL CONTÍNUA</Coluna><Coluna Name="Definição">Formação profissional direcionada a indivíduos que desempenham ou já desempenharam uma atividade profissional e que se destina à atualização de conhecimentos e competências.	</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito à Educação e Formação de Adultos (IEFA)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho Educação e Formação, Subgrupo A, 2011-2014 (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">1191</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">FORMAÇÃO PROFISSIONAL INICIAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Formação certificada que visa a aquisição de saberes, competências e capacidades indispensáveis para poder iniciar o exercício qualificado duma profissão. É o primeiro programa completo de formação que habilita ao desempenho das tarefas que constituem uma função ou profissão. Proporciona uma qualificação profissional e pode estar associada à progressão escolar.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito à Educação e Formação de Adultos (IEFA)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas de Educação e Formação (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">1191</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-03-2017</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-03-2017</Coluna><Coluna Name="Designação">FORMAÇÃO PROFISSIONAL INICIAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Formação profissional certificada que tem por objetivo a preparação científica, relacional e técnica para o exercício qualificado de uma profissão, privilegiando a integração no mercado de trabalho e permitindo o prosseguimento de estudos.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito à Educação e Formação de Adultos (IEFA)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho Educação e Formação, Subgrupo A, 2011-2014 (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">1192</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">FORMAÇÃO TEÓRICA</Coluna><Coluna Name="Definição">Formação que é realizada em sala, sob orientação de um formador e com um conteúdo predominantemente informativo e formativo, visando a aquisição e aplicação de saberes.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas de Educação e Formação (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">1193</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">FORMADOR CERTIFICADO</Coluna><Coluna Name="Definição">Indivíduo qualificado detentor de um certificado de aptidão profissional de formador.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas da Deficiência e Reabilitação (GTEDR), 2006-2008</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">1194</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">FORMADOR EVENTUAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Indivíduo qualificado que desempenha as funções de formador como atividade de caráter secundário ou ocasional.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas de Educação e Formação (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">1195</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">FORMADOR PERMANENTE</Coluna><Coluna Name="Definição">Indivíduo qualificado que desempenha as funções de formador como atividade principal.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas de Educação e Formação (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">1196</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">FORMADORES PERMANENTES OU EVENTUAIS COM VÍNCULO À ENTIDADE PROMOTORA</Coluna><Coluna Name="Definição">Formadores que têm vínculo laboral à entidade promotora da ação de formação.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">1197</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">FORMADORES PERMANENTES OU EVENTUAIS CONTRATADOS DO EXTERIOR</Coluna><Coluna Name="Definição">Formadores que não têm qualquer vínculo à entidade promotora da ação de formação.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">1198</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">MODALIDADE DE FORMAÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Tipologia de formação, inicial ou contínua, determinada em função das características específicas das ações de formação, designadamente os objetivos, o público-alvo, a estrutura curricular, a metodologia e a duração.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas de Educação e Formação (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">1199</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">PARTICIPANTE</Coluna><Coluna Name="Definição">Indivíduo que frequenta, num determinado período de referência, cursos ou ações de formação profissional.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas de Educação e Formação (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">1200</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">PARTICIPANTES EXTERNOS</Coluna><Coluna Name="Definição">Pessoas que, não estando ligadas à empresa por qualquer tipo de vínculo, frequentaram, no período de referência, cursos de formação profissional proporcionados pela empresa.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">1201</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">PARTICIPANTES INTERNOS</Coluna><Coluna Name="Definição">Pessoas que, estando ligadas à empresa por um contrato de trabalho no período de referência, frequentaram cursos ou ações de formação profissional proporcionados pela empresa.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">1203</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">RECONVERSÃO PROFISSIONAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Modalidade de formação profissional contínua que visa dotar ativos em risco de desemprego ou desempregados, de uma qualificação diferente da já possuída para o exercício de uma nova atividade profissional.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Comissão Interministerial para o Emprego (CIME)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">1204</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">NÍVEL 1 DE FORMAÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Formação de acesso a este nível: escolaridade obrigatória e iniciação profissional. Essa iniciação é adquirida quer num estabelecimento escolar, que no âmbito de estruturas de formação extraescolares, quer na empresa. A quantidade de conhecimentos técnicos e de capacidades práticas é muito limitada. Essa formação deve permitir principalmente a execução de um trabalho relativamente simples, podendo a sua aquisição ser bastante rápida.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito à Educação e Formação de Adultos (IEFA)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Decisão (CEE) nº 1985/368/Conselho, de 16 de julho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Proteção social</Coluna><Coluna Name="Código">1205</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">09-07-2005</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">PROTEÇÃO SOCIAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Toda a intervenção de organismos públicos ou privados destinada a minorar, para as famílias e os indivíduos, o encargo representado por um conjunto definido de riscos ou necessidades, desde que não exista simultaneamente qualquer acordo recíproco ou individual.</Coluna><Coluna Name="Notas">a lista de riscos ou necessidades, que podem justificar a proteção social e que fazem parte das chamadas funções de proteção social, é, por convenção, a seguinte: doença/cuidados de saúde, invalidez, velhice, sobrevivência, família/crianças, desemprego, habitação e exclusão social não classificada noutra função.</Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito à Situação Financeira das Famílias ,Inquérito às Condições de Vida e Rendimento (ICOR)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (CE) nº 458/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de abril</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Proteção social</Coluna><Coluna Name="Código">1205</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">08-07-2005</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">PROTEÇÃO SOCIAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Toda a ação desenvolvida por diversas entidades, públicas ou privadas, com a finalidade de cobrir riscos, eventualidades ou necessidades do indivíduo ou das famílias, relacionados com as situações de doença, maternidade, acidentes de trabalho, doenças profissionais, desemprego, encargos familiares, habitação, invalidez, velhice, morte e exclusão social, quando essas ações se desenrolem fora do quadro familiar ou individual, sem que para tal haja contrapartida equivalente e simultânea do beneficiário. Os PPR"s embora estando fora do âmbito da proteção Social, relevam para esta área para efeitos de apuramentos estatísticos.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito às Condições de Vida e Rendimento (ICOR)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Metodologia  SESPROS</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Proteção social</Coluna><Coluna Name="Código">1206</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">CONTRIBUIÇÕES PÚBLICAS</Coluna><Coluna Name="Definição">Despesas de financiamento dos regimes públicos a cargo das administrações públicas (i) e os subsídios públicos aos outros regimes residentes de proteção social (ii). Esta rubrica compreende ainda o produto dos impostos parcial ou inteiramente afetado a fins de proteção social, subsídios e comparticipações nos custos de funcionamento.</Coluna><Coluna Name="Notas">(i) Incluem, por exemplo, as despesas públicas em benefício dos regimes públicos para garantir um rendimento mínimo a todos os residentes do país em questão e o custo de bens e serviços fornecidos às famílias indigentes no âmbito da assistência pública.(ii) Compreende, particularmente, as transferências sem contrapartida das administrações públicas aos regime públicos e privados, contribuindo para as respetivas despesas de funcionamento ou para financiar os déficits, registados no decurso de vários exercícios. Inclui, igualmente, as contribuições extraordinárias das administrações públicas destinadas a aumentar as reservas matemáticas dos regimes de proteção social e as receitas de lotarias que as administrações públicas põem à sua disposição. Esta categoria compreende as transferências correntes e as transferências em capital.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Metodologia  SESPROS</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Proteção social</Coluna><Coluna Name="Código">1207</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">14-01-2010</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">FUNÇÃO DE PROTEÇÃO SOCIAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Objetivo primário para o qual é fornecida proteção social a famílias ou indivíduos, de modo a minorar os encargos resultantes de uma série de riscos ou necessidades, independentemente das disposições legislativas ou institucionais.</Coluna><Coluna Name="Notas">são consideradas as seguintes funções (8): doença/cuidados de saúde - manutenção do rendimento e assistência pecuniária ou em espécie, relacionados com a doença física ou mental, à exceção da invalidez, ou com os cuidados de saúde destinados a manter, restaurar ou melhorar o estado de saúde das pessoas protegidas, qualquer que seja a origem da doença; invalidez - manutenção do rendimento e assistência pecuniária ou em espécie (à exceção de cuidados de saúde) relacionados com a incapacidade de pessoas com invalidez física ou mental se dedicarem a atividades económicas e sociais; velhice - manutenção do rendimento e assistência pecuniária ou em espécie (à exceção de cuidados de saúde) relacionados com a velhice; sobrevivência - manutenção do rendimento e assistência pecuniária ou em espécie relacionados com a morte de um membro da família; família/crianças - assistência pecuniária ou em espécie (à exceção de cuidados de saúde) relacionados com os custos da gravidez, maternidade, nascimento, adoção e os encargos com crianças ou outros membros da família; desemprego - manutenção do rendimento e assistência pecuniária ou em espécie relacionados com a situação dos desempregados (inclui reforma antecipada por motivos do mercado de trabalho); habitação - ajuda aos custos de habitação; exclusão social (não classificada noutras funções) - assistência pecuniária ou em espécie (à exceção de cuidados de saúde) especificamente destinadas a lutar contra a indigência ou outras formas de exclusão social, caso essa assistência não esteja coberta por uma das outras funções.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (CE) nº 10/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de janeiro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Proteção social</Coluna><Coluna Name="Código">1207</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">13-01-2010</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">FUNÇÕES DE PROTEÇÃO SOCIAL</Coluna><Coluna Name="Definição">A despesa de proteção social é definida, nomeadamente, por referência a uma série de riscos, adiante denominados funções e, que constituem, de alguma forma, os domínios nos quais a proteção dos indivíduos ou das famílias é solicitada a intervir.</Coluna><Coluna Name="Notas">De referir que, por vezes, o termo utilizado para designar a função (de proteção social) é idêntico ao tradicionalmente usado para qualificar um ramo de segurança social (ex.: o ramo "seguro de doença" cobre, em numerosos países, as despesas relacionadas com a maternidade, enquanto que na presente estatística estas despesas são classificadas numa função isolada). Porém, os conteúdos são diferentes conforme o atesta a discriminação que se apresenta: Doença-Manutenção do rendimento e assistência pecuniária relacionados com a doença física ou mental à exceção da invalidez. Cuidados de saúde, tais como, cuidados médicos com vista a manter, restabelecer ou melhorar o estado de saúde das pessoas protegidas, qualquer que seja a origem da doença. Invalidez - Manutenção do rendimento e assistência pecuniária ou em espécie (à exceção de cuidados médicos) relacionados com a incapacidade dos deficientes físicos ou mentais de exercer as atividades económicas e sociais. Velhice - Manutenção do rendimento e assistência pecuniária ou em espécie (à exceção de cuidados médicos e reforma antecipada por motivos económicos) relacionados com a velhice. Sobrevivência - Manutenção do rendimento e assistência pecuniária ou em espécie relacionados com a morte de um membro da família. Família/crianças - Assistência pecuniária ou em espécie (à exceção de cuidados médicos) relacionados com a gravidez, maternidade, adoção e o encargo com crianças ou outros parentes. Desemprego - Manutenção do rendimento e assistência relacionados com a situação dos desempregados (inclui reforma antecipada por motivos económicos e restruturação de setores). Habitação - Ajuda aos custos de habitação. Exclusão social (e não classificadas em funções anteriores) - Assistência pecuniária ou em espécie (à exceção de cuidados médicos) especificamente destinados a lutar contra a indigência ou outras formas de exclusão social, quando essa assistência não está incluída noutras funções.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Metodologia  SESPROS</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Proteção social</Coluna><Coluna Name="Código">1208</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">PRESTAÇÕES EM ESPÉCIE</Coluna><Coluna Name="Definição">Todas aquelas que são concedidas sob a forma de bens e serviços. No caso da função doença, podem ser concedidas através de reembolso ou de fornecimento direto.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Metodologia  SESPROS</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Proteção social</Coluna><Coluna Name="Código">1209</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">PRESTAÇÕES PECUNIÁRIAS</Coluna><Coluna Name="Definição">Todas aquelas que são concedidas através de um pagamento em dinheiro sempre que o beneficiário reuna determinadas condições, independentemente de que para tal tenha de fazer justificação de despesas.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Metodologia  SESPROS</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Proteção social</Coluna><Coluna Name="Código">1210</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">PRESTAÇÕES SOCIAIS</Coluna><Coluna Name="Definição">Transferências, pecuniárias ou em espécie, com ou sem condições de recursos, às famílias ou particulares, efetuadas pelos regimes de proteção social e destinados a atenuar o encargo que representa para os beneficiários a proteção contra um certo número de riscos ou necessidades.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito à Situação Financeira das Famílias ,Inquérito às Condições de Vida e Rendimento (ICOR)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Metodologia  SESPROS</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Proteção social</Coluna><Coluna Name="Código">1211</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">PRESTAÇÕES SOCIAIS DEPENDENTES DA VERIFICAÇÃO DA CONDIÇÃO DE RECURSOS</Coluna><Coluna Name="Definição">Prestações que estão sujeitas, explicitamente ou implicitamente, aos rendimentos do beneficiário e/ou ao património inferior a um determinado nível especificado.</Coluna><Coluna Name="Notas">Este nível especificado não é necessariamente definido apenas a nível nacional; pode mudar de regime para regime e pode mesmo diferir entre vários tipos de prestações fornecidas por um único regime. Em geral, o nível especificado tem em conta a composição do agregado familiar do beneficiário.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Metodologia  SESPROS</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Proteção social</Coluna><Coluna Name="Código">1212</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">PRESTAÇÕES SOCIAIS EM ESPÉCIE ATRAVÉS DE FORNECIMENTO DIRETO</Coluna><Coluna Name="Definição">Bens e serviços concedidos sem intervenção financeira do beneficiário. Estes serviços podem ser produzidos pela unidade institucional ou unidades que gerem o regime de proteção social ou ser comprados a outros produtores.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Metodologia  SESPROS</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Proteção social</Coluna><Coluna Name="Código">1213</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">PRESTAÇÕES SOCIAIS EM ESPÉCIE ATRAVÉS DO REEMBOLSO</Coluna><Coluna Name="Definição">Prestação compensatória de despesas de bens e serviços previamente definidos, em que o beneficiário tem que apresentar comprovativo de despesa.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Metodologia  SESPROS</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Proteção social</Coluna><Coluna Name="Código">1214</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">QUOTIZAÇÕES DA PESSOA PROTEGIDA</Coluna><Coluna Name="Definição">Pagamentos dos particulares e das famílias aos regimes de proteção social com a finalidade de obter ou conservar o direito às prestações sociais. Os montantes pagos dependem do rendimento, da massa salarial ou dos efetivos. Devem ser excluídas nas receitas as importâncias despendidas pelos beneficiários como contrapartida direta das prestações recebidas, tais como as taxas moderadoras. As quotizações da pessoa protegida compreendem as seguintes categorias: a) as quotizações sociais a cargo dos assalariados; b) as quotizações sociais a cargo dos trabalhadores independentes; c) as quotizações sociais a cargo dos beneficiários de pensões ou outras pessoas.</Coluna><Coluna Name="Notas">Estas categorias baseiam-se nas condições de admissão ao regime de proteção social e não sobre as condições pessoais (gerais).</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Metodologia  SESPROS</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Proteção social</Coluna><Coluna Name="Código">1215</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">QUOTIZAÇÕES SOCIAIS</Coluna><Coluna Name="Definição">Despesas suportadas pela entidade patronal em benefício dos seus assalariados ou pelas pessoas protegidas por forma a assegurar o direito às prestações sociais. O facto das quotizações sociais serem pagas por determinadas pessoas pode não ser a única condição para que a pessoa tenha direito às prestações sociais no caso de surgir um risco ou necessidade social. Entre outras condições, cite-se um período de pagamento mínimo, um prazo de carência, uma redução mínima de capacidade de trabalho,etc.</Coluna><Coluna Name="Notas">As quotizações sociais a cargo da entidade patronal constituem um elemento indireto da remuneração dos assalariados (sendo elementos diretos, os salários e vencimentos). São geralmente proporcionais aos ganhos dos assalariados mas, podem depender, também, de outros critérios. As quotizações sociais a cargo da entidade patronal podem ser efetivas ou imputadas.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Metodologia  SESPROS</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Proteção social</Coluna><Coluna Name="Código">1216</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">QUOTIZAÇÕES SOCIAIS EFETIVAS A CARGO DA ENTIDADE PATRONAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Todos os pagamentos que a entidade patronal faz, diretamente ou através dum organismo, a instituições que concedem prestações sociais, a fim de adquirir e/ou manter o direito às prestações sociais. Os montantes pagos dependem do rendimento, da massa salarial ou dos efetivos. As instituições que concedem prestações sociais englobam: a) as administrações da segurança social; b) as instituições sem fins lucrativos que gerem regimes contributivos (tais como, os fundos de pensão autónomos); c) as sociedades de seguros comerciais; d) as entidades patronais que gerem regimes não autónomos com constituição de reservas.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Metodologia  SESPROS</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Proteção social</Coluna><Coluna Name="Código">1217</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">QUOTIZAÇÕES SOCIAIS IMPUTADAS A CARGO DA ENTIDADE PATRONAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Despesas suportadas pela entidade patronal que concede diretamente prestações sociais aos seus trabalhadores, antigos trabalhadores e a quem a elas tenha direito. Os montantes pagos dependem do rendimento, da massa salarial ou dos efetivos. Neste caso, não há intervenção de um segurador autónomo nem constituição de reservas.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Metodologia  SESPROS</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Proteção social</Coluna><Coluna Name="Código">1218</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">RECEITAS FISCAIS AFETADAS</Coluna><Coluna Name="Definição">Receitas de impostos que, em virtude da lei, são exclusivamente destinados ao financiamento da proteção social.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Metodologia  SESPROS</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Proteção social</Coluna><Coluna Name="Código">1219</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">RECEITAS FISCAIS GERAIS</Coluna><Coluna Name="Definição">Contribuições públicas provenientes de outras fontes que não as receitas fiscais afetadas.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Metodologia  SESPROS</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Proteção social</Coluna><Coluna Name="Código">1220</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">REGIME</Coluna><Coluna Name="Definição">Corpo de regras distinto, financiado por uma ou várias unidades institucionais que gerem a atribuição de prestações sociais e o respetivo financiamento.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Metodologia  SESPROS</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Proteção social</Coluna><Coluna Name="Código">1221</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">TRANSFERÊNCIAS ENTRE REGIMES</Coluna><Coluna Name="Definição">Transferências sem contrapartida a receber de outros regimes de proteção social.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Metodologia  SESPROS</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Proteção social</Coluna><Coluna Name="Código">1222</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">10-11-1998</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">ABONO COMPLEMENTAR A CRIANÇAS E JOVENS DEFICIENTES</Coluna><Coluna Name="Definição">Prestação pecuniária mensal concedida aos descendentes ou equiparados dos beneficiários de qualquer Regime da Segurança Social, exceto alguns grupos abrangidos pelo Regime de Seguro Social Voluntário e pelo Regime Geral dos Trabalhadores Independentes, até aos 24 anos, que por razões de lesão, deformidade, doença congénita ou adquirida, estejam em algumas das situações indicadas em:a) Necessitem de atendimento individualizado específico de natureza pedagógica ou terapêutica; b) Frequentem, estejam internados ou ainda em condições de frequência ou de internamento em estabelecimento de educação especial; c) Possuam uma redução permanente de capacidade física motora, orgânica sensorial ou intelectual que os impossibilite de prover normalmente a sua subsistência ao atingirem a idade de exercício de atividade profissional. O montante atribuído é variável consoante o grupo etário.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 160/80, de 27 de maio,Decreto-Lei nº 170/80, de 29 de maio,Decreto-Lei nº 20/80, de 29 de fevereiro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Proteção social</Coluna><Coluna Name="Código">1224</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">08-07-2005</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">AÇÃO SOCIAL</Coluna><Coluna Name="Definição">"Forma" de proteção social, integrada no sistema de segurança social, destinada a prevenir determinadas situações de carência económica ou social e assegurar especial proteção aos grupos mais vulneráveis, nomeadamente crianças, jovens, deficientes e idosos, bem como a outras pessoas nas situações acima mencionadas, quando estas situações não sejam ou não possam ser superadas através dos regimes de segurança social.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Direção-Geral de Ação Social (DGAS),Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social (IGFSS)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Proteção social</Coluna><Coluna Name="Código">1224</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">09-07-2005</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">AÇÃO SOCIAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Sistema da segurança social, que se destina à prevenção e reparação de situações de carência e desigualdade sócio-económica, de dependência, de disfunção, exclusão ou vulnerabilidades sociais, bem como a integração e promoção comunitária das pessoas. É desenvolvida pelo Estado, pelas Autarquias e por Instituições particulares sem fins lucrativos.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Lei n.º 32/2002, DR 294, SÉRIE I-A de 2002-12-20</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Proteção social</Coluna><Coluna Name="Código">1225</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">ACOLHIMENTO FAMILIAR</Coluna><Coluna Name="Definição">Prestação de ação social que consiste em fazer acolher, temporária ou permanente, em famílias consideradas idóneas, crianças e jovens cuja família natural não esteja em condições de desempenhar a sua função sócio educativa, pessoas idosas ou pessoas adultas com deficiência. Conforme o estrato populacional a que se destina, assim a prestação se designa por "acolhimento familiar a crianças e jovens", "acolhimento familiar a idosos" e "acolhimento familiar a adultos com deficiência".</Coluna><Coluna Name="Notas">O montante, pago à família de acolhimento pelos serviços prestados no caso do acolhimento a jovens é fixado anualmente por despacho ministerial, e no caso dos idosos e dos adultos com deficiência resulta de contrato estabelecido previamente. Nestes últimos casos sempre que a família do utente não disponha de rendimentos, o pagamento é feito pela Instituição de enquadramento desta prestação.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 190/92, DR 203, SÉRIE I-A de 1992-09-03,Decreto-Lei n.º 391/91, DR 233, SÉRIE I-A de 1991-10-10</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Proteção social</Coluna><Coluna Name="Código">1226</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">ACORDOS PARA REGULARIZAÇÃO DE DÍVIDAS DE CONTRIBUINTES</Coluna><Coluna Name="Definição">Acordos celebrados entre a Segurança Social e os contribuintes, relativos à dívida de contribuições e juros de mora consolidados numa determinada data.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 20-D/86, DR 36, SÉRIE I, 2.º SUPLEMENTO de 1986-02-13,Decreto-Lei n.º 400/93, DR 282, SÉRIE I-A de 1993-12-03,Decreto-Lei nº 103/80, de 9 de maio,Decreto-Lei nº 225/94, de 5 de setembro,Decreto-Lei nº 275/82, de 15 de julho,Decreto-Lei nº 411/91, de 17 de outubro,Decreto-Lei nº 52/88, de 19 de fevereiro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Proteção social</Coluna><Coluna Name="Código">1227</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">ACORDOS PARA REGULARIZAÇÃO DE DÍVIDAS CONTRIBUINTES PARTICIPADAS AOS SERVIÇOS DE JUSTIÇA FISCAL (TRIBUNAL)</Coluna><Coluna Name="Definição">Dívida ou parcela da dívida participada para execução fiscal, sobre o qual foi estabelecido acordo prestacional entre o tribunal e o contribuinte.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 20-D/86, DR 36, SÉRIE I, 2.º SUPLEMENTO de 1986-02-13,Decreto-Lei n.º 400/93, DR 282, SÉRIE I-A de 1993-12-03,Decreto-Lei nº 103/80, de 9 de maio,Decreto-Lei nº 225/94, de 5 de setembro,Decreto-Lei nº 275/82, de 15 de julho,Decreto-Lei nº 411/91, de 17 de outubro,Decreto-Lei nº 52/88, de 19 de fevereiro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Proteção social</Coluna><Coluna Name="Código">1228</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">ATOS DE FISCALIZAÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Ações desenvolvidas pelos serviços de fiscalização existentes nos Centros Regionais de Segurança Social, que se destinam à verificação do cumprimento das obrigações impostas aos contribuintes e beneficiários dos diversos regimes de Segurança Social dentro duma política de combate à fraude e de moralização na atribuição e manutenção das prestações sociais.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto Regulamentar nº 54/83, de 23 de junho,Decreto-Lei n.º 388/82, DR 215, SÉRIE I de 1982-09-16</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Proteção social</Coluna><Coluna Name="Código">1229</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">06-11-2002</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">ADOÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Vínculo jurídico que se estabelece entre uma criança e o casal ou pessoa que o adota, independentemente dos laços de sangue. Visa a substituição da família e estabelece laços legais de filiação. Pela adoção cria-se uma relação parental e constitui-se uma nova família - família adotiva.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito às Condições de Vida e Rendimento (ICOR)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 136/85, de 3 de maio,Decreto-Lei nº 154/88, de 29 de abril,Decreto-Lei nº 274/80, de 13 de agosto,Lei n.º 4/84, DR 81, SÉRIE I de 1984-04-05</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Proteção social</Coluna><Coluna Name="Código">1229</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">25-07-2005</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ADOÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Resposta sócio-legal para crianças e jovens em situação de risco que, à semelhança da filiação natural mas independentemente dos laços de sangue, se constitui legalmente entre adotante e adotado.</Coluna><Coluna Name="Notas"> </Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito às Condições de Vida e Rendimento (ICOR)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Código Civil,Nomenclaturas aprovadas pelo ex-SESSS em 29-11-1996</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Proteção social</Coluna><Coluna Name="Código">1230</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">AGREGADO FAMILIAR</Coluna><Coluna Name="Definição">Grupo de indivíduos, vinculados por relações jurídicas familiares, que vivem em comunhão de mesa e habitação, e em economia familiar com o requerente.</Coluna><Coluna Name="Notas">Este conceito é considerado para efeitos de atribuição ou de determinação do montante das prestações de Segurança Social em que o requerente tem de apresentar documentação comprovativa relativa aos seus recursos económicos, com o objetivo de se verificar se reúne as condições exigidas pela lei. Estão dentro deste conjunto de prestações: a) no regime contributivo: o abono de família (majorado), o subsídio de educação especial, o subsídio de funeral, o subsídio social de desemprego, o subsídio por morte e pensão de sobrevivência. b) no regime não contributivo: o abono de família, o subsídio de aleitação, o abono complementar a crianças e jovens deficientes, o subsídio de educação especial e a pensão de orfandade.</Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito Qualitativo de Conjuntura aos Consumidores</Coluna><Coluna Name="Fontes">Direção-Geral dos Regimes de Segurança Social (DGRSS),Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social (IGFSS)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Proteção social</Coluna><Coluna Name="Código">1231</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">04-07-2005</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">AJUDA DOMICILIÁRIA</Coluna><Coluna Name="Definição">Prestação de ajuda doméstica e/ou cuidados pessoais no domicílio dos utentes, quando estes por razões de doença, ou tipo de dependência não possam assegurar temporária ou permanentemente as atividades da vida diária, cuidados de higiene, ambiente e/ou careçam de tratamento na doença.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 141/89, de 28 de abril</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Proteção social</Coluna><Coluna Name="Código">1231</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">05-07-2005</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">SERVIÇO DE APOIO DOMICILIÁRIO</Coluna><Coluna Name="Definição">Resposta social que consiste na prestação de cuidados individualizados e personalizados, no domicílio, a indivíduos e famílias quando por motivo de doença, deficiência ou outro impedimento, não possam assegurar, temporária ou permanentemente, a satisfação das suas necessidades básicas e/ou as atividades de vida diária.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 62/99, de 2 de março</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Proteção social</Coluna><Coluna Name="Código">1232</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">AJUDANTES FAMILIARES</Coluna><Coluna Name="Definição">Pessoas que, em articulação com instituições de suporte, prestam serviços domiciliários imprescindíveis à normalidade da vida da família nos casos em que os mesmos serviços não possam ser prestados pelos seus membros.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 141/89, de 28 de abril</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Proteção social</Coluna><Coluna Name="Código">1233</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">ALBERGUE NOTURNO</Coluna><Coluna Name="Definição">Equipamento destinado a acolher indivíduos em situação de carência durante a noite e por um período de tempo limitado.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 365/76, DR 114, SÉRIE I de 1976-05-15</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Proteção social</Coluna><Coluna Name="Código">1234</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">ALTA DE DOENÇA</Coluna><Coluna Name="Definição">Reconhecimento por parte do Serviço Nacional de Saúde do fim da situação clínica de um beneficiário, que havia dado lugar a uma baixa.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 287/90, DR 217, SÉRIE I de 1990-09-19,Decreto-Lei nº 132/88, de 20 de abril</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Proteção social</Coluna><Coluna Name="Código">1235</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">12-07-2005</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">AMA</Coluna><Coluna Name="Definição">Pessoa que, por conta própria e mediante retribuição, cuida de uma ou mais crianças que não sejam suas, parentes ou afins na linha reta ou no 2° grau da linha colateral, por um período de tempo correspondente ao trabalho ou impedimento dos pais.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Conciliação da vida profissional com a vida familiar ,Inquérito às Condições de Vida e Rendimento (ICOR)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 158/84, de 17 de maio</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Proteção social</Coluna><Coluna Name="Código">1235</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">11-07-2005</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">AMA</Coluna><Coluna Name="Definição">Pessoa idónea, previamente selecionada mediante determinadas condições pessoais, familiares e habitacionais, que, em sua casa e mediante retribuição recolhe até 4 crianças de idades compreendidas entre os 3 meses e os 3 anos, salvo casos excecionais, por um período de tempo correspondente ao trabalho ou impedimento dos pais.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito às Condições de Vida e Rendimento (ICOR)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 158/84, de 17 de maio,Despacho Normativo nº 5/85, de 18 de janeiro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Proteção social</Coluna><Coluna Name="Código">1236</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">19-07-2005</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">AMBULATÓRIO (AÇÃO SOCIAL)</Coluna><Coluna Name="Definição">Regime de funcionamento em que os utentes se deslocam ao equipamento (social) com uma frequência variável de acordo com o programa de reabilitação estabelecido.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Direção-Geral de Ação Social (DGAS),Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social (IGFSS)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Proteção social</Coluna><Coluna Name="Código">1237</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">APOIO À CRIAÇÃO DE ATIVIDADES INDEPENDENTES</Coluna><Coluna Name="Definição">Apoio destinado a financiar a criação de atividades independentes (com exclusão de atividades de profissão liberal), a favor de jovens com mais de 18 anos e menos 25 anos à procura de emprego e desempregados de longa duração, que deverão ocupar pelo menos 36 horas semanais no exercício da atividade subsidiada.</Coluna><Coluna Name="Notas">O apoio reveste a forma de um subsídio não reembolsável, por um período máximo de 12 meses e o seu montante terá em conta o que for fixado em cada ano pela Comissão das Comunidades Europeias, para idênticos apoios. A atribuição deste subsídio suspende a concessão das prestações de proteção no desemprego. Os encargos com este tipo de apoios são suportados pelo Orçamento da Segurança Social através das verbas para o emprego e formação profissional e pelo Fundo Social Europeu.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Despacho Normativo nº 19/87, de 19 de fevereiro,Portaria nº 1324/93, de 31 de dezembro,Portaria nº 476/94, de 1 de julho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Proteção social</Coluna><Coluna Name="Código">1238</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">13-07-2005</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">INTERVENÇÃO PRECOCE</Coluna><Coluna Name="Definição">Medida de apoio integrado destinada a crianças até aos 6 anos de idade, prioritariamente dos 0-3 anos, com deficiência ou em risco de atraso grave de desenvolvimento, centrada na criança e na família, mediante ações de natureza preventiva, e habilitativa, designadamente do âmbito da Educação, Saúde e Ação Social.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Despacho Conjunto nº 891/99, de 19 de outubro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Proteção social</Coluna><Coluna Name="Código">1238</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">12-07-2005</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">APOIO TÉCNICO PRECOCE</Coluna><Coluna Name="Definição">Prestação de serviços a crianças dos 0 aos 6 anos, portadores de deficiência ou em situação de risco. Caracteriza-se por uma intervenção técnica específica de natureza sócio-educativa, prestada em regime de itinerância e com estreita colaboração com os demais serviços locais e regionais de saúde, segurança social e educação, numa perspetiva de corresponsabilização no atendimento a prestar.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Direção-Geral de Ação Social (DGAS),Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social (IGFSS)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Proteção social</Coluna><Coluna Name="Código">1239</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">BAIXA POR DOENÇA</Coluna><Coluna Name="Definição">Reconhecimento por parte do Serviço Nacional de Saúde da situação clínica de um beneficiário, que determina a sua incapacidade temporária para o trabalho.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 236/92, DR 248, SÉRIE I-A, de 1992-10-27,Decreto-Lei n.º 287/90, DR 217, SÉRIE I de 1990-09-19,Decreto-Lei nº 132/88, de 20 de abril,Decreto-Lei nº 328/93, de 25 de setembro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Proteção social</Coluna><Coluna Name="Código">1240</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">BAIXA SUBSIDIADA</Coluna><Coluna Name="Definição">Situação de doença reconhecida pelo Serviço Nacional de Saúde a que corresponde o direito a atribuição de subsídio por doença pelos regimes contributivos da segurança social.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 236/92, DR 248, SÉRIE I-A, de 1992-10-27,Decreto-Lei n.º 287/90, DR 217, SÉRIE I de 1990-09-19,Decreto-Lei nº 132/88, de 20 de abril</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Proteção social</Coluna><Coluna Name="Código">1241</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">BASE DE INCIDÊNCIA CONTRIBUTIVA</Coluna><Coluna Name="Definição">Valor real ou convencional normalmente referente à remuneração ilíquida de trabalho ou equiparada sobre o qual incide a taxa legalmente fixada para cálculo das contribuições.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto Regulamentar nº 12/83, de 12 de fevereiro,Decreto Regulamentar nº 14/88, de 30 de março,Decreto Regulamentar nº 53/83, de 22 de junho,Decreto-Lei nº 102/89, de 29 de março</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Proteção social</Coluna><Coluna Name="Código">1242</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">BENEFICIÁRIO</Coluna><Coluna Name="Definição">Pessoa inscrita como titular do direito a proteção social no âmbito dos Regimes da Segurança Social, contributivos e não contributivos.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Lei n.º 28/84, DR 188, SÉRIE I de 1984-08-14</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Proteção social</Coluna><Coluna Name="Código">1243</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">BENEFICIÁRIOS ATIVOS</Coluna><Coluna Name="Definição">Beneficiários identificados perante o Sistema de Segurança Social ou pessoas não identificadas, em cujo nome tenham entrado remunerações no período de referência ou num determinado período anterior (pelo menos num mês) - caso da série "Beneficiários ativos em 31de dezembro do ano de referência", com inclusão dos pensionistas simultaneamente no ativo, dos subsidiados por desemprego e dos beneficiários que se encontrem noutras situações de equivalência a entrada de contribuições, nos períodos anteriormente referidos, e com exclusão dos que tenham deixado de contribuir, por terem sido transferidos para outras instituições (neste caso só se aplica aos dados parciais), por haverem passado à situação de pensionistas de invalidez ou velhice ou por haverem falecido.</Coluna><Coluna Name="Notas">haverem falecido.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 103/80, de 9 de maio,Lei n.º 28/84, DR 188, SÉRIE I de 1984-08-14</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Proteção social</Coluna><Coluna Name="Código">1244</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">BENEFICIÁRIOS SUBSIDIADOS INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO SUBSÍDIO</Coluna><Coluna Name="Definição">Total de beneficiários a quem foi concedido subsídio de desemprego e social de desemprego, tendo em conta que o beneficiário só é contado uma vez no período de referência, quer tenha usufruído de um dos dois ou mais tipos de subsídios conforme o caso.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 79-A/89 DR 60, SÉRIE I, SUPLEMENTO de 1989-03-13,Decreto-Lei nº 418/93, de 24 de fevereiro,Decreto-Lei nº 46/93,de 20 de fevereiro,Portaria nº 145/1993, de 8 de fevereiro,Portaria nº 476/94, de 1 de julho,Portaria nº 994/1989, de 16-11</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Proteção social</Coluna><Coluna Name="Código">1245</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">BENEFÍCIO DA SEGURANÇA SOCIAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Prestação atribuída no âmbito dos Regimes de Segurança Social.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Direção-Geral dos Regimes de Segurança Social (DGRSS),Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social (IGFSS)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Proteção social</Coluna><Coluna Name="Código">1246</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">12-07-2005</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">CENTRO DE ATIVIDADES DE TEMPOS LIVRES</Coluna><Coluna Name="Definição">Estabelecimento que acolhe, durante uma parte do dia, crianças em idade de frequência do ensino básico, nomeadamente nos períodos extraescolares e noutros tempos disponíveis.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Direção-Geral de Ação Social (DGAS),Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social (IGFSS)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Proteção social</Coluna><Coluna Name="Código">1246</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">13-07-2005</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">CENTRO DE ATIVIDADES DE TEMPOS LIVRES</Coluna><Coluna Name="Definição">Resposta que se destina a proporcionar atividades no âmbito da animação sócio-cultural a crianças, a partir dos 6 anos e a jovens, nos períodos disponíveis das responsabilidades escolares, de trabalho e outras. Podem revestir várias formos designadamente acompanhamento e inserção, pratica de atividades especializadas e multiactividades.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Nomenclaturas aprovadas pelo ex-SESSS em 29-11-1996</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Proteção social</Coluna><Coluna Name="Código">1247</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">CENTRO DE ATIVIDADES OCUPACIONAIS</Coluna><Coluna Name="Definição">Equipamento onde se desenvolvem atividades adequadas a jovens e adultos com deficiência grave que não se enquadram em programas de formação profissional ou em regime de emprego protegido.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 18/89, DR 9, SÉRIE I de 1989-01-11</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Proteção social</Coluna><Coluna Name="Código">1248</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">19-07-2005</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">CENTRO DE CONVÍVIO</Coluna><Coluna Name="Definição">Estrutura de apoio ao desenvolvimento de atividades sócio-recreativas e culturais destinadas aos idosos da comunidade.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Direção-Geral de Ação Social (DGAS),Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social (IGFSS)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Proteção social</Coluna><Coluna Name="Código">1248</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">20-07-2005</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">CENTRO DE CONVÍVIO</Coluna><Coluna Name="Definição">Resposta social desenvolvida em equipamento, de apoio o atividades sócio-recreativas e culturais, organizadas e dinamizadas com participação ativa dos idosas.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Nomenclaturas aprovadas pelo ex-SESSS em 29-11-1996</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Proteção social</Coluna><Coluna Name="Código">1249</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">20-07-2005</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">CENTRO DE DIA</Coluna><Coluna Name="Definição">Resposta social desenvolvida em equipamento que consiste na prestação de um conjunta de serviços que contribuem para a manutenção dos idosos no seu meio sócio-familiar.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito às Condições de Vida e Rendimento (ICOR)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Nomenclaturas aprovadas pelo ex-SESSS em 29-11-1996</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Proteção social</Coluna><Coluna Name="Código">1249</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">19-07-2005</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">CENTRO DE DIA</Coluna><Coluna Name="Definição">Conjunto de serviços destinados a idosos residentes numa comunidade.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito às Condições de Vida e Rendimento (ICOR)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Direção-Geral de Ação Social (DGAS),Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social (IGFSS)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Proteção social</Coluna><Coluna Name="Código">1250</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">20-07-2005</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">CENTRO DE REABILITAÇAO DE PESSOAS COM CEGUEIRA</Coluna><Coluna Name="Definição">Resposta social desenvolvida em equipamento que proporciona, ás pessoas com cegueira recente, uma adaptação e ajustamento físico e psicológico à cegueira, bem como a sua integração familiar e social.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Nomenclaturas aprovadas pelo ex-SESSS em 29-11-1996</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Proteção social</Coluna><Coluna Name="Código">1250</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">19-07-2005</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">CENTRO DE REABILITAÇÃO DE CEGOS</Coluna><Coluna Name="Definição">Equipamento para reabilitação de pessoas cegas recentes, de ambos os sexos, proporcionando-lhes uma adaptação e ajustamento físico e psicológico à cegueira, bem como à sua integração familiar e social.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Direção-Geral de Ação Social (DGAS),Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social (IGFSS)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Proteção social</Coluna><Coluna Name="Código">1251</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">20-07-2005</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">PERMANÊNCIA EM FAMÍLIA NATURAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Sempre que se prove a existência de graves carências económicas que possam ser causa do afastamento da criança/jovem da sua família natural (parentes em l grau em linha reta ou 2° grau em linha colateral) é possível atribuir o subsidio equivalente ao de manutenção, mediante fundamentação comprovada e outorização favorável do membro do Governo responsável pela segurança social.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 190/92, DR 203, SÉRIE I-A de 1992-09-03</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Proteção social</Coluna><Coluna Name="Código">1251</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">19-07-2005</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">COLOCAÇÃO EM FAMÍLIA NATURAL (COM OBRIGAÇÃO LEGAL DE ALIMENTOS)</Coluna><Coluna Name="Definição">Consiste no acolhimento de crianças por familiares vinculados a prestação de alimentos (artigo 2009 do Código Civil): ascendentes; irmãos; tios; durante a menor idade do alimentado; padrasto ou madrasta relativamente a enteados, menores que estejam ou estivessem no momento da morte do cônjuge a cargo deste.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto Regulamentar nº 60/80, de 10 de outubro,Decreto-Lei n.º 288/79, DR 186, SÉRIE I de 1979-08-13</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Proteção social</Coluna><Coluna Name="Código">1252</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">20-07-2005</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">COLÓNIA DE FÉRIAS (PRESTAÇÃO SOCIAL)</Coluna><Coluna Name="Definição">Prestação social em equipamento ou não, destinada a crianças, jovens, adultos e idosos, pretendendo ter um tipo de resposta às necessidades físicas, psicológicas, sociais e educativas dos seus utentes.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Direção-Geral de Ação Social (DGAS),Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social (IGFSS)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Proteção social</Coluna><Coluna Name="Código">1252</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">21-07-2005</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">COLÓNIA DE FÉRIAS</Coluna><Coluna Name="Definição">Resposta social destinada à satisfação de necessidades de lazer e de quebra da rotina, essencial ao equilíbrio físico, psicológico social dos seus utilizadores. Dirige-se a todas as faixas etárias população e à família na sua globalidade.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Nomenclaturas aprovadas pelo ex-SESSS em 29-11-1996</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Proteção social</Coluna><Coluna Name="Código">1253</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">COMPLEMENTO DE PENSÃO POR CÔNJUGE A CARGO</Coluna><Coluna Name="Definição">Prestação complementar concedida aos pensionistas de invalidez ou velhice, de regimes contributivos, por cônjuge a cargo. Exige-se condição de recursos em relação ao cônjuge.</Coluna><Coluna Name="Notas">O montante é um valor fixo que sofre, em regra, uma atualização anual. Esta prestação foi extinta a partir de 1/1/1994, continuando, no entanto, a ser paga aos pensionistas que dela usufruíam, em 31/12/1993, e enquanto se verificar o direito.</Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito às Condições de Vida e Rendimento (ICOR)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto nº 45 266, de 23 de setembro de 1963 ,Decreto nº 486/73, de 27 de setembro,Portaria nº 1417/95, de 24 de novembro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Proteção social</Coluna><Coluna Name="Código">1254</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">COMPLEMENTO SOCIAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Prestação pecuniária mensal, do Regime não Contributivo, que acresce às pensões de invalidez, velhice e sobrevivência do Regime Geral, cujos montantes sejam inferiores ao estabelecido como valor mínimo garantido, não podendo exceder o valor definido para a pensão social ou a correspondente percentagem de cálculo da pensão de sobrevivência sobre este valor, se for este o caso.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito às Condições de Vida e Rendimento (ICOR)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 329/93, DR 226, SÉRIE I-A de 1993-09-25</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Proteção social</Coluna><Coluna Name="Código">1255</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">CONDIÇÃO DE RECURSOS</Coluna><Coluna Name="Definição">Condição exigida para atribuição de algumas prestações de Segurança Social em que é necessário que o agregado familiar do beneficiário não disponha de rendimentos mensais "per capita" superiores a uma determinada percentagem do valor da remuneração mínima estabelecida por lei para o setor em que desenvolve a sua atividade.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Lei n.º 28/84, DR 188, SÉRIE I de 1984-08-14,Outra legislação relativa às prestações da Segurança Social sujeitas a limites de rendimento (SS)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Proteção social</Coluna><Coluna Name="Código">1256</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">CONTRIBUIÇÕES PARA A SEGURANÇA SOCIAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Quantias determinadas pela aplicação das percentagens fixadas na lei sobre as remunerações ou equiparadas (bases de incidência), sendo devidas pelo beneficiário e, no caso dos trabalhadores por conta de outrem, também pela respetiva entidade empregadora a fim de contribuírem para o financiamento dos Regimes da Segurança Social.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito à Situação Financeira das Famílias ,Inquérito às Condições de Vida e Rendimento (ICOR)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Lei n.º 28/84, DR 188, SÉRIE I de 1984-08-14</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Proteção social</Coluna><Coluna Name="Código">1257</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">20-07-2005</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">CONTRIBUINTE DA SEGURANÇA SOCIAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Pessoa singular ou coletiva, com trabalhadores ao seu serviço, sobre a qual recai a obrigação de suportar os encargos sociais estabelecidos na lei a favor do Regime Geral de Segurança Social dos trabalhadores por conta de outrem. Estes encargos são normalmente determinados em função das remunerações pagas aos respetivos trabalhadores.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 103/80, de 9 de maio,Lei n.º 28/84, DR 188, SÉRIE I de 1984-08-14</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Proteção social</Coluna><Coluna Name="Código">1257</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">21-07-2005</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">CONTRIBUINTE DA SEGURANÇA SOCIAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Pessoa singular ou coletiva sobre a qual recai a obrigação de contribuir para os regimes da Segurança Social, designadamente as pessoas singulares que exercem atividade profissional subordinada, as respetivas entidades empregadoras e os trabalhadores independentes.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 103/80, de 9 de maio,Lei n.º 28/84, DR 188, SÉRIE I de 1984-08-14</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Proteção social</Coluna><Coluna Name="Código">1258</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">CONTRIBUINTE DEVEDOR</Coluna><Coluna Name="Definição">Contribuinte, cujas contribuições pagas à Segurança Social são inferiores ao respetivo valor declarado.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 103/80, de 9 de maio,Decreto-Lei nº 411/91, de 17 de outubro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Proteção social</Coluna><Coluna Name="Código">1259</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">20-07-2005</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">CRECHE</Coluna><Coluna Name="Definição">Equipamento sócio-educativo destinado a acolher crianças dos 3 meses aos 3 anos durante o período diário de impedimento dos pais por motivos de ordem profissional ou outros.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito às Condições de Vida e Rendimento (ICOR)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Direção-Geral de Ação Social (DGAS),Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social (IGFSS)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Proteção social</Coluna><Coluna Name="Código">1259</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">21-07-2005</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">CRECHE</Coluna><Coluna Name="Definição">Resposta social de âmbito sócio-educativo que se destina a crianças até aos 3 anos de idade, após o período de licença dos pais, prevista na lei de proteção da maternidade/paternidade, durante o período diário correspondente ao trabalho dos pais, proporcionando às crianças condições adequadas ao desenvolvimento harmonioso e global e cooperando com as famílias em todo o seu processo educativo.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Conciliação da vida profissional com a vida familiar ,Inquérito às Condições de Vida e Rendimento (ICOR)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Nomenclaturas aprovadas pelo ex-SESSS em 29-11-1996</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Proteção social</Coluna><Coluna Name="Código">1260</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">21-07-2005</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">CRECHE FAMILIAR</Coluna><Coluna Name="Definição">Conjunto de amas, não inferior a 12 nem superior a 20, que residem na mesma zona geográfica e que estão enquadradas, técnica e financeiramente, pelos Centros Regionais de Segurança de Social, Santa Casa da Misericórdia de Lisboa ou instituições particulares de solidariedade social com atividades no âmbito das 1ª e 2ª infâncias.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito às Condições de Vida e Rendimento (ICOR)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 158/84, de 17 de maio</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Proteção social</Coluna><Coluna Name="Código">1260</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">20-07-2005</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">CRECHE FAMILIAR</Coluna><Coluna Name="Definição">Conjunto de 12 a 20 amas, dependentes de uma instituição de enquadramento, a qual dispõe de um núcleo de apoio técnico qualificado.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito às Condições de Vida e Rendimento (ICOR)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 158/84, de 17 de maio</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Proteção social</Coluna><Coluna Name="Código">1261</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">DESAJUSTAMENTO PSICO-SOCIAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Situação em que um ou mais elementos do agregado familiar apresentam problemas de inserção social, profissional ou familiar, gerados, nomeadamente por alcoolismo, prostituição, droga, delinquência juvenil, reclusão, etc.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Direção-Geral de Ação Social (DGAS),Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social (IGFSS)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Proteção social</Coluna><Coluna Name="Código">1262</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">DESCENDENTES</Coluna><Coluna Name="Definição">Descendentes do 1º grau do beneficiário ou do cônjuge e os descendentes além do 1º grau (netos, bisnetos), desde que sejam órfãos de pai e mãe ou que tenham direitos através dos pais.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Direção-Geral dos Regimes de Segurança Social (DGRSS),Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social (IGFSS)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Proteção social</Coluna><Coluna Name="Código">1263</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">DESEMPREGO SUBSIDIADO</Coluna><Coluna Name="Definição">Situação de desemprego involuntário, indemnizada através de uma prestação de Segurança Social Substitutiva do rendimento de trabalho perdido, determinada em função da remuneração média anterior (neste caso a prestação designa-se por subsídio de desemprego), ou da remuneração mínima mensal e do agregado familiar (e então designa-se por subsídio social de desemprego), de duração variável consoante a idade do trabalhador, desde que este reuna determinadas condições de atribuição definidas na lei.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 79-A/89 DR 60, SÉRIE I, SUPLEMENTO de 1989-03-13,Decreto-Lei nº 418/93, de 24 de fevereiro,Decreto-Lei nº 46/93,de 20 de fevereiro,Portaria nº 145/1993, de 8 de fevereiro,Portaria nº 476/94, de 1 de julho,Portaria nº 994/1989, de 16-11</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Proteção social</Coluna><Coluna Name="Código">1264</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">DIAS SUBSIDIADOS MÊS/ANO E EM MESES/ANOS ANTERIOR. POR BAIXAS C/ALTA REGISTADA NO MÊS/ANO REFERÊNCIA</Coluna><Coluna Name="Definição">Total do número de dias subsidiados desde o início da baixa, ainda que tivesse ocorrido em meses ou anos anteriores, até à data da alta.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Direção-Geral dos Regimes de Segurança Social (DGRSS),Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social (IGFSS)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Proteção social</Coluna><Coluna Name="Código">1265</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">DISPENSA DE PAGAMENTO DE CONTRIBUIÇÕES</Coluna><Coluna Name="Definição">Direito reconhecido às entidades empregadoras de temporariamente não procederem ao pagamento da sua parte das contribuições devidas em função de trabalhadores ao seu serviço, em situação de primeiro emprego ou de desemprego de longa duração.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 89/95, DR 105, SÉRIE I-A de 1995-05-06</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Proteção social</Coluna><Coluna Name="Código">1266</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">DÍVIDA EM TRIBUNAL OU DÍVIDA PARTICIPADA AOS SERVIÇOS DE EXECUÇÕES FISCAIS</Coluna><Coluna Name="Definição">Dívidas de contribuintes que não sejam objeto de acordo com a Segurança Social.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 400/93, DR 282, SÉRIE I-A de 1993-12-03,Decreto-Lei nº 225/94, de 5 de setembro,Decreto-Lei nº 411/91, de 17 de outubro,Despacho Normativo nº 220/92, de 25 de novembro,Portaria nº 381/1988, de 15 de junho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Proteção social</Coluna><Coluna Name="Código">1267</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">DOENÇA DE LONGA DURAÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Abrange dois tipos de situação: a) Situações de incapacidade temporária para o trabalho por motivo de doença exceto tuberculose por um período ininterrupto de pelo menos 365 dias e cujo subsídio de doença, a partir do 366º dia é superior às demais situações de doença, isto é, passa de 65% para 70% da remuneração de referência; b) Situações de incapacidade para o trabalho decorrentes de tuberculose, cujo montante diário devido desde o 1º dia é igual a 80% ou 100% da remuneração de referência, conforme o beneficiário tenha a seu cargo, respetivamente até dois ou mais familiares. Neste caso, não há limite de duração do subsídio, mantendo-se enquanto a doença durar.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 236/92, DR 248, SÉRIE I-A, de 1992-10-27,Decreto-Lei n.º 287/90, DR 217, SÉRIE I de 1990-09-19,Decreto-Lei nº 132/88, de 20 de abril,Decreto-Lei nº 328/93, de 25 de setembro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">1268</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Designação">DOENÇA PROFISSIONAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Doença, lesão ou perturbação funcional que é consequência necessária e direta da atividade profissional exercida e não representa normal desgaste do organismo, desde que seja certificada como tal por entidade competente segundo legislação em vigor, constando ou não da Lista das Doenças Profissionais (LDP).</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 2/82, DR 3, SÉRIE I de 1982-01-05,Decreto-Lei nº 360/71, de 21 de agosto,Lei nº 2127/1965, de 03 de agosto,Portaria nº 333/1984, de 2 de junho,Portaria nº 642/1983, de 1 de junho,Regulamento da CNSDP</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Proteção social</Coluna><Coluna Name="Código">1268</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-10-2015</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">DOENÇA PROFISSIONAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Lesão, perturbação funcional ou doença resultante de causa que atue continuamente desde que seja consequência necessária e direta da atividade exercida pelos trabalhadores e não represente normal desgaste do organismo. Em geral as doenças profissionais encontram-se tipificadas numa lista organizada e publicada pelo Ministério da tutela do organismo com competências em matéria de proteção social nesta área.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 2/82, DR 3, SÉRIE I de 1982-01-05,Decreto-Lei nº 360/71, de 21 de agosto,Lei nº 2127/1965, de 03 de agosto,Portaria nº 333/1984, de 2 de junho,Portaria nº 642/1983, de 1 de junho,Regulamento da CNSDP</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Proteção social</Coluna><Coluna Name="Código">1269</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">EDUCAÇÃO ESPECIAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Ação educativa adaptada às deficiências, congénitas ou adquiridas, com o objetivo de reduzir as suas consequências e dar à pessoa deficiente a maior autonomia possível.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 14/81, de 27 de janeiro,Decreto-Lei nº 160/80, de 27 de maio,Decreto-Lei nº 170/80, de 29 de maio,Portaria nº 1036/1995, de 25 de agosto,Portaria nº 1184/1995, de 27-09,Portaria nº 995/1995, de 18-08</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Proteção social</Coluna><Coluna Name="Código">1270</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">EQUIPAMENTO (DE AÇÃO SOCIAL)</Coluna><Coluna Name="Definição">Conjunto de meios físicos destinados ao exercício da atividade de uma ou mais valências (= estabelecimento) de ação social.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Direção-Geral de Ação Social (DGAS),Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social (IGFSS)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Proteção social</Coluna><Coluna Name="Código">1271</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">20-07-2005</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">EQUIPAMENTO MISTO</Coluna><Coluna Name="Definição">Equipamento sócio-educativo que contém o internato e o semi-internato, sendo desejável que o internato, como unidade residencial e o semi-internato como centro de apoio sócio-educativo, estejam fisicamente separados e tenham funcionamentos específicos, como a finalidade que lhes é própria determina.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Direção-Geral de Ação Social (DGAS),Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social (IGFSS)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Proteção social</Coluna><Coluna Name="Código">1272</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">EQUIPARADOS A ASCENDENTES</Coluna><Coluna Name="Definição">Todos os adotantes do beneficiário ou do cônjuge e, bem assim os dos seus ascendentes, bem como os padrastos e as madrastas e demais afins compreendidos na linha reta ascendente.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 197/77, de 17 de maio,Decreto-Lei nº 322/90, de 18 de outubro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Proteção social</Coluna><Coluna Name="Código">1273</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">EQUIPARADOS A DESCENDENTES</Coluna><Coluna Name="Definição">Os tutelados, adotados e menores confiados ao beneficiário ou respetivo cônjuge por decisão dos tribunais ou dos serviços tutelares de menores, bem como os menores que, mediante confiança judicial ou administrativa se encontram a seu cargo com vista a futura adoção.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 197/77, de 17 de maio,Decreto-Lei nº 322/90, de 18 de outubro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Proteção social</Coluna><Coluna Name="Código">1274</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">EX-PENSIONISTA DE INVALIDEZ</Coluna><Coluna Name="Definição">Beneficiário que perdeu a condição de pensionista pelo facto de ter sido considerado não subsistir a situação de incapacidade permanente determinante do direito à pensão de invalidez, em exame de revisão de incapacidade e nesta qualidade passa a poder ser titular do direito às prestações de desemprego.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Portaria nº 326/1993, de 19 de março</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Proteção social</Coluna><Coluna Name="Código">1275</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">20-07-2005</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">EXTERNATO</Coluna><Coluna Name="Definição">Regime ou forma de funcionamento de um equipamento em que as crianças e os jovens com deficiência usufruem de atividades de ordem sócio-educacional durante o dia ou parte do dia, sem alimentação.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Direção-Geral de Ação Social (DGAS),Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social (IGFSS)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Proteção social</Coluna><Coluna Name="Código">1276</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">FOLHA DE REMUNERAÇÕES</Coluna><Coluna Name="Definição">Impresso que a entidade patronal deve enviar mensalmente aos Centros Regionais de Segurança Social ou Caixas de Previdência, com a relação dos trabalhadores que no mês anterior estiveram ao seu serviço, as respetivas remunerações auferidas, número de dias de trabalho e outros elementos de identificação e informação. Constitui o meio de declaração das contribuições devidas à Segurança Social, bem como, a base do registo individual das remunerações dos beneficiários para efeitos de atribuição futura de prestações.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 103/80, de 9 de maio</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Proteção social</Coluna><Coluna Name="Código">1277</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">21-07-2005</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">FREQUÊNCIA MÉDIA DIÁRIA (DE UTENTES DE EQUIPAMENTOS SOCIAIS)</Coluna><Coluna Name="Definição">Média aritmética simples calculada peio somatória de presenças diárias ao longo de determinado período de tempo a dividir pelo n.º total de dias considerados para esse mesmo período.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Proteção social</Coluna><Coluna Name="Código">1277</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">20-07-2005</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">FREQUÊNCIA MÉDIA DIÁRIA (DE UTENTES DE EQUIPAMENTOS SOCIAIS)</Coluna><Coluna Name="Definição">Quociente entre o número de presenças diárias ao longo do ano e o número de dias úteis.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Direção-Geral de Ação Social (DGAS),Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social (IGFSS)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Proteção social</Coluna><Coluna Name="Código">1278</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">FREQUÊNCIA NO ANO (DE UTENTES DE EQUIPAMENTOS SOCIAIS)</Coluna><Coluna Name="Definição">Número de utentes que ao longo do ano frequentaram o equipamento pelo menos um mês.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Direção-Geral de Ação Social (DGAS),Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social (IGFSS)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Proteção social</Coluna><Coluna Name="Código">1279</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">GARANTIA SALARIAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Garantia dada aos trabalhadores do pagamento das retribuições devidas e não pagas pela entidade empregadora declarada extinta, falida ou insolvente, desde que tal declaração implique a cessação dos contratos de trabalho.</Coluna><Coluna Name="Notas">O montante é igual a 4 meses de retribuições devidas e não pagas no período de 6 meses imediatamente anterior à data da declaração de qualquer de uma das situações referidas, e o valor não pode ultrapassar o triplo da remuneração mínima nacional do respetivo setor de atividade.</Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito às Condições de Vida e Rendimento (ICOR)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 50/85, de 27 de fevereiro,Despacho Normativo nº 90/85, de 20 de setembro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Proteção social</Coluna><Coluna Name="Código">1280</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">20-07-2005</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">GRAU DE INCAPACIDADE</Coluna><Coluna Name="Definição">Coeficiente da incapacidade da vítima determinado em função da natureza e da gravidade da lesão, do estado geral da vítima, da sua idade, profissão, da maior ou menor readaptação obtida para a mesma ou para outra profissão.</Coluna><Coluna Name="Notas">Este coeficiente é fixado pelo Centro Nacional de Proteção contra os Riscos Profissionais, em conformidade com a tabela nacional de incapacidades em vigor à data do diagnóstico de doença.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 25/90, DR 14, SÉRIE I de 1990-01-17,Decreto-Lei nº 341/93, de 30 de setembro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Proteção social</Coluna><Coluna Name="Código">1281</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">INCAPACIDADE PARA O TRABALHO</Coluna><Coluna Name="Definição">Impossibilidade temporária ou permanente para o exercício de atividade por motivo de doença, acidente de trabalho, doença profissional ou invalidez.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito à Situação Financeira das Famílias </Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 236/92, DR 248, SÉRIE I-A, de 1992-10-27,Decreto-Lei n.º 287/90, DR 217, SÉRIE I de 1990-09-19,Decreto-Lei nº 132/88, de 20 de abril,Decreto-Lei nº 328/93, de 25 de setembro,Portaria nº 642/1983, de 1 de junho,Regulamento da CNSDP</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Proteção social</Coluna><Coluna Name="Código">1282</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">INCAPACIDADE PERMANENTE</Coluna><Coluna Name="Definição">Impossibilidade permanente de um trabalhador auferir rendimentos de trabalho devido a situações de invalidez, doença profissional ou acidente de trabalho.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito à Educação e Formação de Adultos (IEFA)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 236/92, DR 248, SÉRIE I-A, de 1992-10-27,Decreto-Lei n.º 287/90, DR 217, SÉRIE I de 1990-09-19,Decreto-Lei n.º 329/93, DR 226, SÉRIE I-A de 1993-09-25,Decreto-Lei nº 132/88, de 20 de abril,Decreto-Lei nº 328/93, de 25 de setembro,Portaria nº 642/1983, de 1 de junho,Regulamento da CNSDP</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Proteção social</Coluna><Coluna Name="Código">1283</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">INCAPACIDADE PERMANENTE ABSOLUTA</Coluna><Coluna Name="Definição">Redução total na capacidade de trabalho ou ganho de um beneficiário, devido à situação de invalidez, doença profissional ou acidente de trabalho, de caráter permanente podendo verificar-se para o trabalho habitual ou para todo e qualquer trabalho.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 236/92, DR 248, SÉRIE I-A, de 1992-10-27,Decreto-Lei n.º 287/90, DR 217, SÉRIE I de 1990-09-19,Decreto-Lei n.º 40/89, DR 27, SÉRIE I de 1989-02-01,Decreto-Lei nº 132/88, de 20 de abril,Decreto-Lei nº 328/93, de 25 de setembro,Portaria nº 642/1983, de 1 de junho,Regulamento da CNSDP</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Proteção social</Coluna><Coluna Name="Código">1284</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">INCAPACIDADE TEMPORÁRIA</Coluna><Coluna Name="Definição">Impossibilidade temporária de um trabalhador auferir rendimentos de trabalho devido a situações de doença, doença profissional, acidente de trabalho e maternidade.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 236/92, DR 248, SÉRIE I-A, de 1992-10-27,Decreto-Lei n.º 287/90, DR 217, SÉRIE I de 1990-09-19,Decreto-Lei nº 132/88, de 20 de abril,Portaria nº 642/1983, de 1 de junho,Regulamento da CNSDP</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Proteção social</Coluna><Coluna Name="Código">1285</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">INCAPAZ DEFINITIVAMENTE PARA A SUA PROFISSÃO/TRABALHO</Coluna><Coluna Name="Definição">Situação de incapacidade de caráter permanente impossibilitadora do exercício da sua profissão comprovada por entidade competente, para efeitos de atribuição de pensão de invalidez pelos Regimes de Segurança Social.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 236/92, DR 248, SÉRIE I-A, de 1992-10-27,Decreto-Lei n.º 287/90, DR 217, SÉRIE I de 1990-09-19,Decreto-Lei nº 132/88, de 20 de abril,Decreto-Lei nº 328/93, de 25 de setembro,Portaria nº 642/1983, de 1 de junho,Regulamento da CNSDP</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Proteção social</Coluna><Coluna Name="Código">1286</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">INCAPAZ DEFINITIVAMENTE PARA TODA E QUALQUER PROFISSÃO/TRABALHO</Coluna><Coluna Name="Definição">Situação de incapacidade de caráter permanente impossibilitadora do exercício da sua profissão/trabalho, comprovada por entidade competente, para efeitos de atribuição de pensão de invalidez pelos regimes de Segurança Social.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 236/92, DR 248, SÉRIE I-A, de 1992-10-27,Decreto-Lei n.º 287/90, DR 217, SÉRIE I de 1990-09-19,Decreto-Lei nº 132/88, de 20 de abril,Portaria nº 642/1983, de 1 de junho,Regulamento da CNSDP</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Proteção social</Coluna><Coluna Name="Código">1287</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">INDEMNIZAÇÃO COMPENSATÓRIA POR SALÁRIOS EM ATRASO</Coluna><Coluna Name="Definição">Prestação pecuniária correspondente a subsídio de desemprego ou a subsídio social de desemprego, concedida aos trabalhadores que rescindem ou suspendem o contracto de trabalho por as empresas deixarem de pagar, total ou parcialmente, a retribuição devida pelo trabalho realizado, ou quando a empresa paralisa a atividade por período superior a 15 dias.</Coluna><Coluna Name="Notas">Pode ser requerida após decorridos, pelo menos, 30 dias sobre a data do vencimento da 1ª retribuição não paga ou, antes mesmo de esgotado o período, quando as empresas comprovem a impossibilidade de pagarem os salários ou as indemnizações decorrentes da rescisão do contrato de trabalho. Para além das condições anteriormente referidas os trabalhadores devem satisfazer as condições de atribuição do subsídio de desemprego ou do subsídio social de desemprego. A duração do pagamento é a legalmente estabelecida para estes subsídios, exceto se a suspensão for por período inferior. Os montantes são os estabelecidos para subsídios, mas na situação correspondente a subsídio social de desemprego é sempre o valor máximo previsto.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 402/91, DR 238, SÉRIE I-A de 1991-10-16,Decreto-Lei n.º 79-A/89 DR 60, SÉRIE I, SUPLEMENTO de 1989-03-13,Lei n.º 17/86, DR 134, SÉRIE I de 1986-06-14</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Proteção social</Coluna><Coluna Name="Código">1288</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">INDEMNIZAÇÃO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA POR DOENÇA PROFISSIONAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Prestação pecuniária compensatória do rendimento de trabalho perdido pelo beneficiário em função da incapacidade temporária devida a doença profissional. A indemnização (subsídio) devida ao beneficiário depende da situação da incapacidade ser absoluta ou parcial.</Coluna><Coluna Name="Notas">No caso da incapacidade temporária absoluta o valor é igual a 2/3 da retribuição base e no caso da incapacidade temporária parcial o valor é igual a 2/3 da redução sofrida na incapacidade geral de ganho.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Portaria nº 642/1983, de 1 de junho,Regulamento da CNSDP</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Proteção social</Coluna><Coluna Name="Código">1289</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">20-07-2005</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">INSTITUIÇÕES DE SEGURANÇA SOCIAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Pessoas coletivas de direito público de âmbito central ou regional, cuja função se traduz no fornecimento, a frações da coletividade, de prestações sociais de acordo com o sistema de Segurança Social vigente (regimes de Segurança Social e Ação Social).</Coluna><Coluna Name="Notas">Estão sujeitas à tutela do governo, e atuam com o apoio dos serviços da administração direta do Estado, que exercem sobre elas funções de coordenação. O financiamento das mesmas é obtido principalmente através das contribuições sociais obrigatórias (patronais e beneficiárias) e, eventualmente, por transferências do Estado.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Lei n.º 28/84, DR 188, SÉRIE I de 1984-08-14</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Proteção social</Coluna><Coluna Name="Código">1289</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">21-07-2005</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">INSTITUIÇÕES DE SEGURANÇA SOCIAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Pessoas coletivas de direito público, integradas na administração indireta do Estado.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Lei n.º 32/2002, DR 294, SÉRIE I-A de 2002-12-20</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Proteção social</Coluna><Coluna Name="Código">1290</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">10-02-2025</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">INSTITUIÇÃO PARTICULAR DE SOLIDARIEDADE SOCIAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Entidade com estatuto jurídico de pessoa coletiva de utilidade pública constituída por iniciativa de particulares, sem finalidade lucrativa, com o propósito de dar expressão organizada ao dever moral de solidariedade e de justiça entre os indivíduos, que não seja administrada pelo Estado para prosseguir, entre outros, os seguintes objetivos: prestação de apoio a crianças e jovens, e à família; proteção  dos cidadãos na velhice e invalidez e em todas as situações de falta ou diminuição de meios de subsistência ou de capacidade para o trabalho; promoção e proteção da saúde, nomeadamente através da prestação de cuidados de medicina preventiva, curativa e de reabilitação; educação e formação profissional dos cidadãos; resolução dos problemas habitacionais das populações; outras respostas sociais, desde que contribuam para a efetivação dos direitos sociais dos cidadãos.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Proteção social</Coluna><Coluna Name="Código">1290</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">09-02-2025</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">INSTITUIÇÕES PARTICULARES DE SOLIDARIEDADE SOCIAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Entidades com estatuto jurídico de "pessoas coletivas de utilidade pública", criadas por iniciativa particular, sem finalidade lucrativa, com o propósito de dar expressão organizada ao dever moral de solidariedade e de justiça entre indivíduos e com o objetivo de facultar serviços ou prestações de segurança social. Estas instituições são reconhecidas, valorizadas e apoiadas pelo Estado, que as orienta e tutela, as coordena e subsidia.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Direção-Geral de Ação Social (DGAS),Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social (IGFSS)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Proteção social</Coluna><Coluna Name="Código">1291</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">22-07-2005</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">INTERNATO</Coluna><Coluna Name="Definição">Equipamento sócio-educativo, funcionando como unidade residencial destinada a acolher crianças e jovens com deficiências entre os 6 e 16/18 anos que tenham de se deslocar para locais distantes da sua área de residência ou que por disfunções familiares temporárias, necessitem de resposta substitutiva da família, que não pode ser prestada por outros equipamentos ou serviços.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Direção-Geral de Ação Social (DGAS),Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social (IGFSS)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Proteção social</Coluna><Coluna Name="Código">1292</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">INVÁLIDO</Coluna><Coluna Name="Definição">Indivíduo que está incapaz para o trabalho por qualquer motivo, com caráter permanente.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Direção-Geral dos Regimes de Segurança Social (DGRSS),Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social (IGFSS)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Proteção social</Coluna><Coluna Name="Código">1293</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE CONTRIBUIÇÕES</Coluna><Coluna Name="Definição">Direito reconhecido aos trabalhadores independentes com outra atividade ou em situação de pensionistas, de não contribuírem em função da sua atividade independente.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 261/91, DR 169, SÉRIE I-A de 1991-07-25,Decreto-Lei n.º 89/95, DR 105, SÉRIE I-A de 1995-05-06,Decreto-Lei nº 125/91, de 21 de março,Decreto-Lei nº 140-D/86, de 14 de junho,Decreto-Lei nº 295/86, de 19 de setembro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">1294</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-03-2017</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-03-2017</Coluna><Coluna Name="Designação">JARDIM DE INFÂNCIA</Coluna><Coluna Name="Definição">Estabelecimento onde é exclusivamente ministrada a educação pré-escolar.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Lei nº 5/97, de 10 de fevereiro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">1294</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">22-07-2005</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">JARDIM DE INFÂNCIA</Coluna><Coluna Name="Definição">Equipamento sócio-educativo que se destina a acolher durante uma parte do dia, crianças desde os 3 anos até à idade legal de ingresso no ensino básico.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 542/79, de 31 de dezembero, 12º Suplemento</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">1294</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">23-07-2005</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">JARDIM DE INFÂNCIA</Coluna><Coluna Name="Definição">Estabelecimento que oferece, a tempo completo ou parcial, três anos de educação pré-escolar a crianças dos 3 aos 6 anos de idade. O horário é flexível e adaptado às necessidades dos encarregados de educação. O currículo é organizado num ciclo e inclui uma componente sócio-educativa.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Lei nº 5/97, de 10 de fevereiro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Proteção social</Coluna><Coluna Name="Código">1295</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">23-07-2005</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">LAR PARA IDOSOS</Coluna><Coluna Name="Definição">Estabelecimento em que sejam desenvolvidas atividades de apoio social a pessoas idosas através do alojamento coletivo, de utilização temporária ou permanente, fornecimento de alimentação, cuidados de saúde, higiene, conforto, fomentando a convívio e proporcionando a animação social e a ocupação dos tempos livres dos utentes.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Despacho Normativo nº 12/98, de 25 de fevereiro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Proteção social</Coluna><Coluna Name="Código">1295</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">22-07-2005</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">LAR DE IDOSOS</Coluna><Coluna Name="Definição">Equipamento coletivo de alojamento temporário ou permanente, destinado aos idosos de uma comunidade, em situação de maior risco de perda de autonomia.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Direção-Geral de Ação Social (DGAS),Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social (IGFSS)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Proteção social</Coluna><Coluna Name="Código">1296</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">23-07-2005</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">LAR DE CRIANÇAS E JOVENS</Coluna><Coluna Name="Definição">Resposta social que tem por finalidade o acolhimento de crianças / jovens, no sentido de lhes proporcionar estruturas de vida tão aproximadas quanto possível às das famílias, com vista ao seu desenvolvimento global, criando condições para a definição do projeto de vida de cada criança / jovem.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Nomenclaturas aprovadas pelo ex-SESSS em 29-11-1996</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Proteção social</Coluna><Coluna Name="Código">1296</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">22-07-2005</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">LAR PARA CRIANÇAS E JOVENS</Coluna><Coluna Name="Definição">Equipamento que se destina a acolher temporariamente crianças e jovens de ambos os sexos, privados do meio familiar.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 2/86, DR 1, SÉRIE I de 1986-01-02</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Proteção social</Coluna><Coluna Name="Código">1297</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">22-07-2005</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">MINI-CRECHES</Coluna><Coluna Name="Definição">Equipamento que se destina a acolher grupos de 10 a 12 crianças de idades compreendidas entre os 3 meses e os 3 anos, durante o período de trabalho ou impedimento dos pais.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Direção-Geral de Ação Social (DGAS),Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social (IGFSS)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Proteção social</Coluna><Coluna Name="Código">1298</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">MOBILIDADE GEOGRÁFICA DOS DESEMPREGADOS</Coluna><Coluna Name="Definição">Deslocação de desempregados que, residindo em zonas de elevada incidência de desemprego, procuram noutras zonas do país um emprego permanente e que por isso precisam de mudar de residência.</Coluna><Coluna Name="Notas">Com vista a incentivar esta mobilidade foram criados a partir de junho de 1987, atrativos de natureza não pecuniária e pecuniária, compreendendo, estes últimos, os subsídios de deslocação, de reinstalação e de residência, sendo este terceiro suportado pelo Sistema de Segurança Social e os dois primeiros pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 225/87, DR 129, SÉRIE I de 1987-06-05,Decreto-Lei nº 301/87, de 8 de abril,Portaria nº 247/1995, de 29 de março</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Proteção social</Coluna><Coluna Name="Código">1299</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">MONTANTE GLOBAL DO SUBSÍDIO DE DESEMPREGO OU SUBSÍDIO SOCIAL DE DESEMPREGO</Coluna><Coluna Name="Definição">Valor do subsídio, pago globalmente por uma só vez, nos casos em que os interessados apresentem projeto para a criação do seu próprio emprego. Este montante global corresponde à soma dos valores mensais que seriam pagos aos beneficiários durante o período de concessão a que tinha direito, deduzido das importâncias eventualmente já recebidas.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 79-A/89 DR 60, SÉRIE I, SUPLEMENTO de 1989-03-13,Portaria nº 476/94, de 1 de julho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Proteção social</Coluna><Coluna Name="Código">1300</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">PAGAMENTO RETROATIVO DE CONTRIBUIÇÕES</Coluna><Coluna Name="Definição">Faculdade reconhecida pelo Sistema de Segurança Social às pessoas que tiveram uma atividade anterior por conta de outrem ou por conta própria, sobre a qual não foram declaradas atempadamente as respetivas contribuições para a Segurança Social com vista a complementarização ou a criação de períodos contributivos que lhes permitam vir a usufruir de prestações nas eventualidades de invalidez, velhice e morte.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 380/89, DR 248, SÉRIE I de 1989-10-27,Decreto-Lei n.º 72/93, DR 58, SÉRIE I-A de 1993-03-10,Decreto-Lei nº 124/84, de 28 de abril,Decreto-Lei nº 374/90, de 27 de novembro,Despacho Normativo nº 123/84, de 22 de junho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Proteção social</Coluna><Coluna Name="Código">1301</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">PENSÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Prestação pecuniária mensal de atribuição continuada por morte (sobrevivência), invalidez, doença profissional e velhice.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito à Situação Financeira das Famílias ,Inquérito às Condições de Vida e Rendimento (ICOR)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Direção-Geral dos Regimes de Segurança Social (DGRSS),Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social (IGFSS)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Proteção social</Coluna><Coluna Name="Código">1302</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">PENSÃO COM APLICAÇÃO DE INSTRUMENTOS INTERNACIONAIS</Coluna><Coluna Name="Definição">Pensão atribuída pelo Sistema Nacional de Segurança Social em conformidade com o que se encontra estabelecido e sujeita às regras gerais de acumulação de pensões em virtude do beneficiário usufruir de uma segunda pensão concedida por regime de Segurança Social de um país estrangeiro com o qual foi estabelecido um acordo internacional.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (CEE) nº 1248/92,Regulamento (CEE) nº 1408/71,Regulamento (CEE) nº 574/72</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Proteção social</Coluna><Coluna Name="Código">1303</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-09-2022</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">PENSÃO DE INVALIDEZ</Coluna><Coluna Name="Definição">Prestação pecuniária mensal destinada a manter ou a complementar o rendimento dos beneficiários com idade inferior à idade legal/normal de reforma, conforme estabelecido no regime de referência, e que sofram de uma invalidez que lhes diminua a capacidade de trabalhar ou de auferir um rendimento acima de um nível estabelecido pela legislação em vigor.</Coluna><Coluna Name="Notas">Este tipo de prestação cessa quando o beneficiário atinge as condições requeridas para a atribuição da pensão de velhice.</Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito à Situação Financeira das Famílias ,Inquérito às Condições de Vida e Rendimento (ICOR)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (CE) nº 10/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de janeiro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Proteção social</Coluna><Coluna Name="Código">1303</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-09-2022</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">PENSÃO DE INVALIDEZ</Coluna><Coluna Name="Definição">Prestação pecuniária mensal concedida em vida dos beneficiários que havendo completado um prazo de garantia de 60 meses de registo de remunerações (para todos os regimes excluindo o regime de seguro social voluntário em que o prazo é de 72 meses com entrada de contribuições) e antes de atingirem a idade de reforma por velhice, se encontrem, por motivo de doença ou acidente definitivamente incapacitados de trabalhar na sua profissão.</Coluna><Coluna Name="Notas">O montante é igual à pensão estatutária (aquela que resulta da aplicação da fórmula de cálculo) mais o complemento social se for caso disso, mais atualizações periódicas, mais acréscimos decorrentes de atividade exercida em acumulação, se os houver (todos os regimes exceto o não contributivo e o RESSAA em que há um valor fixo).</Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito às Condições de Vida e Rendimento (ICOR)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto Regulamentar nº 7/94, de 11 de março,Decreto-Lei n.º 329/93, DR 226, SÉRIE I-A de 1993-09-25,Portaria nº 326/1993, de 19 de março,Portaria nº 433/95, de 11 de maio</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Proteção social</Coluna><Coluna Name="Código">1304</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">PENSÃO DE ORFANDADE</Coluna><Coluna Name="Definição">Prestação pecuniária mensal atribuída aos órfãos até atingirem a maioridade ou se emanciparem, através do Regime Não Contributivo de Proteção Social (RNCPS). O montante é calculado de acordo com as regras aplicáveis às pensões de sobrevivência do Regime Geral tomando por base de cálculo global o valor da pensão social.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito às Condições de Vida e Rendimento (ICOR)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 160/80, de 27 de maio</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Proteção social</Coluna><Coluna Name="Código">1305</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-09-2022</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">PENSÃO DE SOBREVIVÊNCIA</Coluna><Coluna Name="Definição">Prestação pecuniária mensal destinada a compensar a perda de rendimento de viúvos, órfãos e equiparados, cujo direito deriva da sua relação com o beneficiário falecido e protegido por um regime de proteção social de referência.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito às Condições de Vida e Rendimento (ICOR)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (CE) nº 10/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de janeiro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Proteção social</Coluna><Coluna Name="Código">1305</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-09-2022</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">PENSÃO DE SOBREVIVÊNCIA</Coluna><Coluna Name="Definição">A) Regime Geral de Segurança Social, Regime Especial de Segurança Social de Atividades Agrícolas e Regime Seguro Social Voluntário: prestação pecuniária mensal concedida a familiares dos beneficiários cônjuges, ex-cônjuges, descendentes ou equiparados, ascendentes que à data da morte tenham completado 36 meses de contribuições, pertencentes aos regimes acima referidos, excluindo o regime de seguro social voluntário em que o prazo é de 72 meses com entrada de contribuições.</Coluna><Coluna Name="Notas">Regra geral, o montante da pensão de sobrevivência é determinado nas seguintes percentagens da pensão que o beneficiário recebia ou a que teria direito se tivesse invalidado ou reformado à data do falecimento. As percentagens são: a) 60% para cônjuge ou ex-cônjuge sobrevivo, ou 70% se forem mais do que um; b) 20%, 30% ou 40% para os filhos ou adotados plenamente, consoante forem um, dois, ou mais de dois, se houver cônjuge ou ex-cônjuge com direito a pensão, e o dobro destas percentagens no caso contrário; c) 30%, 50% ou 80% para ascendentes e outros parentes afins, conforme forem um, dois, três ou mais de três. B) Regimes Não Contributivos Ou Equiparados: a) Regimes Transitórios Dos Rurais: prestação pecuniária concedida ao cônjuge sobrevivo dos pensionistas abrangidos pelos regimes transitórios dos rurais no montante de 60% da pensão do beneficiário falecido; b) Regime de Pensão Social: pensão de viuvez e pensão de orfandade atribuída no âmbito do regime da pensão social (ver conceitos respetivos).</Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito às Condições de Vida e Rendimento (ICOR)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto Regulamentar nº 1/94, de 18 de janeiro,Decreto-Lei nº 322/90, de 18 de outubro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Proteção social</Coluna><Coluna Name="Código">1306</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-09-2022</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">PENSÃO DE VELHICE</Coluna><Coluna Name="Definição">Prestação pecuniária mensal, concedida em vida dos beneficiários que, tenham completado 15 anos civis com entrada de contribuições, com uma densidade contributiva de, pelo menos, 120 dias de registo de remunerações por ano (excluindo o regime de seguro social voluntário em que o prazo é de 144 meses com entrada de contribuições) e com idade mínima de 65 anos, para o sexo masculino. Para o sexo feminino a idade estava fixada em 62 anos até 1993 e, a partir de 1994, irá evoluir de 62 para 65 com um aumento de 6 meses por ano civil.</Coluna><Coluna Name="Notas">O montante é igual à pensão estatutária (aquela que resulta da aplicação da fórmula de cálculo) mais o complemento social se for caso disso, mais atualizações periódicas, mais acréscimos decorrentes de atividade exercida em acumulação, se os houver (todos os regimes exceto o não contributivo em que há um valor fixo).</Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito às Condições de Vida e Rendimento (ICOR)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto Regulamentar nº 7/94, de 11 de março,Decreto-Lei n.º 329/93, DR 226, SÉRIE I-A de 1993-09-25,Portaria nº 1417/95, de 24 de novembro,Portaria nº 433/95, de 11 de maio</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Proteção social</Coluna><Coluna Name="Código">1306</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-09-2022</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">PENSÃO DE VELHICE</Coluna><Coluna Name="Definição">Prestação pecuniária mensal destinada a manter o rendimento dos beneficiários após a reforma do emprego remunerado na idade legal/normal, ou apoiar o rendimento das pessoas idosas.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito à Situação Financeira das Famílias ,Inquérito às Condições de Vida e Rendimento (ICOR)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (CE) nº 10/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de janeiro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Proteção social</Coluna><Coluna Name="Código">1307</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">PENSÃO DE VIUVEZ</Coluna><Coluna Name="Definição">Prestação pecuniária mensal atribuída através do Regime não Contributivo de Proteção Social, ao cônjuge sobrevivo de um beneficiário da pensão social que por si próprio não tenha direito a qualquer pensão e que se encontre na condição de recursos fixada para esta pensão. O montante é igual a 60% da pensão social.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito à Situação Financeira das Famílias ,Inquérito às Condições de Vida e Rendimento (ICOR)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto Regulamentar nº 52/81, de 11 de novembro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Proteção social</Coluna><Coluna Name="Código">1308</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">PENSÃO ESTATUTÁRIA</Coluna><Coluna Name="Definição">Valor da pensão resultante da aplicação da fórmula de cálculo no momento de atribuição. (Ver "Fórmula de Cálculo")</Coluna><Coluna Name="Notas">P=Pensão; N=Número de anos civis com registo de remunerações; R=Remuneração média verificada nos 10 anos civis com salários mais elevados dentro dos últimos 15 anos com registo de remunerações, dada pelo quociente entre o total de remunerações no período acima indicado e 140 meses. Os salários a considerar para a determinação da remuneração de referência são atualizados por aplicação do - I.P.C. Índice de Preços no Consumidor (sem habitação). Para a determinação do número de anos civis é exigida uma densidade contributiva de, pelo menos, 120 dias de registo de remunerações.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 329/93, DR 226, SÉRIE I-A de 1993-09-25,Decreto-Lei nº 13/88, de 15 de janeiro,Decreto-Lei nº 441/83, de 24 de dezembro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Proteção social</Coluna><Coluna Name="Código">1309</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">PENSÃO POR INCAPACIDADE PERMANENTE POR DOENÇA PROFISSIONAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Prestação pecuniária mensal concedida a beneficiários, portadores de incapacidade por doença profissional, devidamente avaliada e certificada pela Caixa Nacional de Seguros de Doenças Profissionais, e de que resultou redução na sua capacidade geral de trabalho ou ganho. Têm direito a esta prestação, independentemente da idade e sem necessidade de completarem período de garantia, todos os trabalhadores por conta de outrem, desde que vinculados ao regime geral de Segurança Social, os trabalhadores independentes, inscritos facultativamente no regime da doença profissional ou no esquema alargado do regime geral de Segurança Social e os trabalhadores estrangeiros que exerçam atividade em Portugal, desde que no país de origem seja dado igual tratamento aos trabalhadores portugueses.</Coluna><Coluna Name="Notas">São ainda requisitos obrigatórios: a) Serem beneficiários portadores de doença profissional; b) Terem estado expostos ao respetivo risco, pela natureza da sua atividade ou no ambiente de trabalho habitual; c) Não ter decorrido desde o tempo de exposição ao risco até à data da manifestação da doença, prazo superior àquele que, para o efeito, é fixado na Lista de Doenças Profissionais. O montante da pensão depende do grau de incapacidade e do valor do salário auferido pelo trabalhador, conforme segue: a) Incapacidade permanente e absoluta para todo e qualquer trabalho [P = Rb x 80% (+ 10% Rb, por cada familiar em situação equiparada à que legalmente confere abono de família, ou cada descendente a cargo, até ao limite de 100% da mesma retribuição)] ; b) Incapacidade permanente e absoluta para o trabalho habitual [P = Rb x Y]; c) Incapacidade permanente e absoluta para o trabalho habitual, conjugada com a incapacidade permanente parcial para todo e qualquer trabalho [P = Rb x Y + G (0,8 - Y) x Rb]; d) Incapacidade permanente parcial[ P = 2/3 x G x Rb].</Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito à Situação Financeira das Famílias ,Inquérito às Condições de Vida e Rendimento (ICOR)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 2/82, DR 3, SÉRIE I de 1982-01-05,Decreto-Lei nº 328/93, de 25 de setembro,Decreto-Lei nº 360/71, de 21 de agosto,Lei nº 2127/1965, de 03 de agosto,Portaria nº 333/1984, de 2 de junho,Portaria nº 642/1983, de 1 de junho,Regulamento da CNSDP</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Proteção social</Coluna><Coluna Name="Código">1310</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">PENSÃO POR MORTE POR DOENÇA PROFISSIONAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Prestação pecuniária mensal concedida aos familiares dos beneficiários dos regime geral de Segurança Social, os trabalhadores independentes, inscritos facultativamente no regime da doença profissional ou no esquema alargado do regime geral de Segurança Social e os trabalhadores estrangeiros que exerçam atividade em Portugal, desde que no seu país de origem seja dado igual tratamento aos trabalhadores portugueses, quando a causa da morte tenha sido doença profissional, e ainda aos familiares dos beneficiários com direito à pensão unificada do regime das doenças profissionais, cuja causa da morte seja estranha à doença profissional, devidamente avaliada e certificada pela Caixa Nacional de Seguros de Doenças Profissionais.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 2/82, DR 3, SÉRIE I de 1982-01-05,Decreto-Lei nº 360/71, de 21 de agosto,Lei nº 2127/1965, de 03 de agosto,Portaria nº 333/1984, de 2 de junho,Portaria nº 642/1983, de 1 de junho,Regulamento da CNSDP</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Proteção social</Coluna><Coluna Name="Código">1311</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">PENSÃO REGULAMENTAR</Coluna><Coluna Name="Definição">Valor da pensão estatutária mais as atualizações periódicas das pensões, mais acréscimos decorrentes de atividade exercida em acumulação se for caso disso.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 329/93, DR 226, SÉRIE I-A de 1993-09-25</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Proteção social</Coluna><Coluna Name="Código">1312</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">PENSÃO SOCIAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Prestação pecuniária mensal concedida a cidadãos portugueses residentes em território nacional e excecionalmente em território estrangeiro, com idade igual ou superior a 18 anos desde que incapacitados para toda e qualquer profissão e a idosos com idade igual ou superior a 65 anos. Em ambos os casos não exercendo atividade profissional, não se encontrando abrangidos por outros esquemas da Segurança Social e não aufiram rendimentos mensais ilíquidos superiores a 30% da remuneração mínima nacional garantida à generalidade dos trabalhadores, ou 50% desta remuneração, tratando-se de casal.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito à Situação Financeira das Famílias ,Inquérito às Condições de Vida e Rendimento (ICOR)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 297/84, DR 202, SÉRIE I de 1984-08-31,Decreto-Lei nº 160/80, de 27 de maio,Decreto-Lei nº 464/80, de 13 de outubro,Despacho Normativo nº 2/86, de 3 de janeiro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Proteção social</Coluna><Coluna Name="Código">1313</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">PENSÃO TOTAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Valor da pensão regulamentar mais suplementos e complementos de pensão a que o beneficiário tenha direito.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 329/93, DR 226, SÉRIE I-A de 1993-09-25</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Proteção social</Coluna><Coluna Name="Código">1314</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">PENSÃO UNIFICADA</Coluna><Coluna Name="Definição">Pensão concedida a beneficiários que descontaram para o Regime Geral da Segurança Social e para o Regime de Proteção Social da Função Pública, atribuída pela instituição que gere o último regime que abrange o beneficiário, com base nas regras definidas por este último e na totalidade dos dois períodos contributivos.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 159/92, de 31 de julho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Proteção social</Coluna><Coluna Name="Código">1315</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">PENSIONISTA</Coluna><Coluna Name="Definição">Titular de uma prestação pecuniária por invalidez, velhice, doença profissional ou morte.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito à Situação Financeira das Famílias ,Inquérito às Condições de Vida e Rendimento (ICOR)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 329/93, DR 226, SÉRIE I-A de 1993-09-25</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Proteção social</Coluna><Coluna Name="Código">1316</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">PERÍODO DE PRÉ-ADOÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Período em que o menor está a residir e a cargo do adotante aguardando que o Centro Regional envie o relatório social ao tribunal.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 136/85, de 3 de maio,Decreto-Lei nº 154/88, de 29 de abril,Decreto-Lei nº 274/80, de 13 de agosto,Lei n.º 4/84, DR 81, SÉRIE I de 1984-04-05</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Proteção social</Coluna><Coluna Name="Código">1317</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">PERÍODOS DE AUSÊNCIA POR DOENÇA COM ALTAS REGISTADAS NO PERÍODO DE REFERÊNCIA</Coluna><Coluna Name="Definição">Totalidade dos dias de absentismo por doença verificados entre a data da baixa e a data da correspondente alta, ocorrida esta última no período de referência estatístico.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Direção-Geral dos Regimes de Segurança Social (DGRSS),Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social (IGFSS)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Proteção social</Coluna><Coluna Name="Código">1318</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">POUPANÇA FAMILIAR (PARA CÁLCULO DO SUBSÍDIO DE EDUCAÇÃO ESPECIAL)</Coluna><Coluna Name="Definição">Diferença entre a receita anual ilíquida e as despesas fixas anuais mais habitação, do agregado familiar, dividida por 12 meses.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Portaria nº 1036/1995, de 25 de agosto</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Proteção social</Coluna><Coluna Name="Código">1319</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">PRÉ-REFORMA</Coluna><Coluna Name="Definição">Situação em que o trabalhador deixa de trabalhar, total ou parcialmente, antes de reunidas as condições legais para atribuição do direito à pensão de velhice pela Segurança Social, mas usufruindo por parte da entidade patronal de uma prestação que varia entre 25% e 100% da última remuneração auferida pelo trabalhador sobre a qual incide uma taxa bonificada de contribuições para a Segurança Social, ou mesmo isenção contributiva no caso de situações especiais.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito às Condições de Vida e Rendimento (ICOR)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 261/91, DR 169, SÉRIE I-A de 1991-07-25</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Proteção social</Coluna><Coluna Name="Código">1320</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">PREPARAÇÃO PRÉ-PROFISSIONAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Preparação que visa proporcionar aos jovens que não tenham exercido ainda uma atividade profissional, uma iniciação numa variedade de tipos de trabalho. São abrangidos os jovens de idade não inferior a 12 anos que frequentem instituições de educação especial, oficiais ou particulares, e que não sejam suscetíveis de integração nos sistemas regulares de ensino.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Direção-Geral de Ação Social (DGAS),Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social (IGFSS)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Proteção social</Coluna><Coluna Name="Código">1321</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">PRESTAÇÕES DA SEGURANÇA SOCIAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Prestações pecuniárias, ou em espécie, atribuídas pelo Sistema de Segurança Social no âmbito dos Regimes de Segurança Social e/ou da Ação Social: no âmbito dos Regimes de Segurança Social as prestações concretizam-se como direitos; no âmbito da ação social as prestações têm natureza tendencialmente personalizada.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito à Situação Financeira das Famílias </Coluna><Coluna Name="Fontes">Direção-Geral de Ação Social (DGAS),Direção-Geral dos Regimes de Segurança Social (DGRSS),Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social (IGFSS)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Proteção social</Coluna><Coluna Name="Código">1322</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">PRESTAÇÕES EVENTUAIS DE APOIO SOCIAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Prestações pecuniárias eventuais concedidas complementarmente por fundos especiais que cobrem grupos específicos de trabalhadores e são atribuídas em situações de risco social agravado em virtude de eventualidades como: desemprego, doença, desajustamento psicossocial, encarceramento, morte, invalidez ou deficiência.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Portaria nº 770/1983, de 20 de junho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Proteção social</Coluna><Coluna Name="Código">1323</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">PRESTAÇÕES FAMILIARES</Coluna><Coluna Name="Definição">Pagamentos às famílias que beneficiam dos Regimes de Segurança Social, (com exceção de alguns grupos do R.S.S.V. e do R.T.I.) que são assegurados pelas Instituições Gestoras daqueles regimes e que se detinham a compensar os encargos familiares decorrentes de situações geradoras de agravamento de despesas das famílias.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 160/80, de 27 de maio,Decreto-Lei nº 170/80, de 29 de maio</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Proteção social</Coluna><Coluna Name="Código">1324</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">PRESTAÇÕES PERIÓDICAS COMPLEMENTARES</Coluna><Coluna Name="Definição">Complementos de pensão concedidos aos pensionistas de invalidez ou velhice que exerceram atividade profissional como artistas, intérpretes ou executantes, através do respetivo fundo especial, desde que tenham por si em conjunto com o seu agregado familiar rendimentos inferiores a determinados limites e se encontram em situação de risco social grave.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Portaria nº 770/1983, de 20 de junho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Proteção social</Coluna><Coluna Name="Código">1325</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">PRESTAÇÕES SOCIAIS</Coluna><Coluna Name="Definição">Prestações pecuniárias ou em espécie atribuídas pelos regimes de Segurança Social ou pela entidade empregadora, respetivamente, aos seus beneficiários ou trabalhadores, quer estejam ou não no ativo e quer se destinem ao próprio ou a seus familiares.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Direção-Geral de Ação Social (DGAS),Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social (IGFSS)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Proteção social</Coluna><Coluna Name="Código">1326</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">PRESTAÇÕES (SOCIAIS) EM ESPÉCIE</Coluna><Coluna Name="Definição">Bens e/ou serviços atribuídos no âmbito da Ação Social e dos Regimes de Segurança Social, podendo revestir a forma de um reembolso, total ou parcial.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Direção-Geral de Ação Social (DGAS),Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social (IGFSS)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Proteção social</Coluna><Coluna Name="Código">1327</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">PRESTAÇÕES (SOCIAIS) PECUNIÁRIAS</Coluna><Coluna Name="Definição">Quantias pagas em dinheiro, sempre que o beneficiário reuna determinadas condições, adequadas à eventualidade a proteger, e de duração legalmente fixada, garantidas como direitos, no âmbito dos Regimes de Segurança Social. O pagamento destas despesas não necessita de justificação de despesas.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Direção-Geral de Ação Social (DGAS),Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social (IGFSS)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Proteção social</Coluna><Coluna Name="Código">1328</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">PRESTAÇÕES SOCIAIS PAGAS DIRETAMENTE PELA ENTIDADE EMPREGADORA</Coluna><Coluna Name="Definição">Montante pago diretamente pela entidade empregadora aos seus trabalhadores, a título de prestações sociais, quer estejam ou não no ativo, nos casos em que não haja sido constituído fundo especial, reserva ou subscrição de seguros particulares. Inclui os complementos de reforma e pensões de sobrevivência, complementos de subsídio de doença, indemnização por acidentes de trabalho, etc.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Departamento de Estatística do Trabalho, Emprego e Formação Profissional (DETEFP / MTS),Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social (IGFSS)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Proteção social</Coluna><Coluna Name="Código">1329</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">PRIMEIRO EMPREGO (SITUAÇÃO DE)</Coluna><Coluna Name="Definição">Consideram-se em situação de primeiro emprego para efeitos de dispensa das entidades patronais do pagamento das contribuições para a Segurança Social, todos os jovens com idade compreendida entre os 16 e os 30 anos contratados, pela primeira vez, por tempo indeterminado.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 89/95, DR 105, SÉRIE I-A de 1995-05-06,Lei nº 50/88, de 19 de abril</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Proteção social</Coluna><Coluna Name="Código">1330</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">PROCESSAMENTO</Coluna><Coluna Name="Definição">Processo burocrático, conducente à concessão de um benefício ou a assunção de um encargo ou de uma receita, incluindo os cálculos e a elaboração dos documentos necessários, bem como a sua contabilização como receita ou como despesa, ainda que o respetivo pagamento não tenha sido efetivado.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Direção-Geral dos Regimes de Segurança Social (DGRSS),Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social (IGFSS)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Proteção social</Coluna><Coluna Name="Código">1331</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">PROCESSOS (REQUERIMENTOS) DE PENSÃO DE INVALIDEZ DEFERIDOS</Coluna><Coluna Name="Definição">Processos de pensão despachados favoravelmente, de acordo com as situações descritas: 1) Para efeitos dos SVIP"s (fase intermédia) são os processos de pensão de invalidez para os quais a deliberação da Comissão de Verificação dos SVIP"s, segundo a origem de invalidez, é diferente de "apto" ou de "incapaz mas não reunindo condições de grande invalidez", ou ainda "incapaz definitivamente para a sua profissão" quando requerida, respetivamente, a Pensão de Invalidez, a Pensão Social ou a Pensão de Sobrevivência e existe data de envio daquela deliberação ao Centro Nacional de Pensões ou à sede do Centro Regional de Segurança Social, quando tenha competências para o deferir. 2) Para efeitos de atribuição de pensão (fase final) após a verificação da situação de invalidez e demais condições necessárias a atribuição desta pensão.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto Regulamentar nº 8/91, de 14 de março,Decreto-Lei n.º 22/88, DR 24, SÉRIE I de 1988-01-29,Decreto-Lei nº 132/88, de 20 de abril,Decreto-Lei nº 144/82,de 27 de abril</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Proteção social</Coluna><Coluna Name="Código">1332</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">PROCESSOS (REQUERIMENTOS) DEFERIDOS</Coluna><Coluna Name="Definição">Pedido cujo direito foi verificado e reconhecido.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Direção-Geral dos Regimes de Segurança Social (DGRSS),Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social (IGFSS)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Proteção social</Coluna><Coluna Name="Código">1333</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">PROCESSOS ENTRADOS POR VIA OFICIOSA (SISTEMA DE VERIFICAÇÃO DE INCAPACIDADES PERMANENTES)</Coluna><Coluna Name="Definição">Processos de atribuição de prestações da iniciativa das Instituições de Segurança Social após a verificação de determinados condicionalismos.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Direção-Geral dos Regimes de Segurança Social (DGRSS),Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social (IGFSS)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Proteção social</Coluna><Coluna Name="Código">1334</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">PROCESSOS VERIFICADOS</Coluna><Coluna Name="Definição">Processos trabalhados pelas Instituições de Segurança Social no sentido de se concluir pelo seu deferimento ou indeferimento.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Direção-Geral dos Regimes de Segurança Social (DGRSS),Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social (IGFSS)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Proteção social</Coluna><Coluna Name="Código">1335</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">PRODUTORES AGRÍCOLAS (SEGURANÇA SOCIAL)</Coluna><Coluna Name="Definição">Pessoas que a qualquer título, de direito ou de facto, detenham a terra, tais como os proprietários, os usufrutuários, os arrendatários e os demais possuidores, desde que exerçam efetiva atividade profissional na exploração, assim como, os cônjuges dos produtores agrícolas que exerçam efetiva e regularmente atividade profissional na exploração. Este conceito deixou de ser utilizado nas Estatísticas da Segurança Social desde 1994.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto Regulamentar nº 75/86, de 30 de dezembro,Decreto Regulamentar nº 9/88, de 3 de março,Decreto-Lei nº 401/86, de 2 de dezembro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Proteção social</Coluna><Coluna Name="Código">1336</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">REDUÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES</Coluna><Coluna Name="Definição">Faculdade que a Lei permite de em casos tipificados proporcionar às entidades patronais (e ao trabalhador na situação de pré-reforma) uma redução da taxa contributiva para a Segurança Social.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 261/91, DR 169, SÉRIE I-A de 1991-07-25,Decreto-Lei nº 125/91, de 21 de março,Decreto-Lei nº 140-D/86, de 14 de junho,Decreto-Lei nº 295/86, de 19 de setembro,Decreto-Lei nº 299/86, de 19 de setembro,Lei n.º 39-B/94, DR 298, SÉRIE I-A, 2.º SUPLEMENTO de 1994-12-27</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Proteção social</Coluna><Coluna Name="Código">1337</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">REFEITÓRIO (SOCIAL)</Coluna><Coluna Name="Definição">Equipamento destinado ao fornecimento de refeições a indivíduos carenciados economicamente.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Direção-Geral de Ação Social (DGAS),Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social (IGFSS)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Proteção social</Coluna><Coluna Name="Código">1338</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">REFORMA ANTECIPADA</Coluna><Coluna Name="Definição">Possibilidade conferida a determinados grupos de trabalhadores, verificadas determinadas condições, de poderem usufruir de uma pensão de velhice antes de completada a idade legal de reforma.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito à Situação Financeira das Famílias ,Inquérito às Condições de Vida e Rendimento (ICOR)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto Regulamentar nº 40/86, de 12 de setembro,Decreto-Lei n.º 392/90, DR 283, SÉRIE I de 1990-12-10,Decreto-Lei n.º 79-A/89 DR 60, SÉRIE I, SUPLEMENTO de 1989-03-13,Decreto-Lei nº 116/90, de 5 de abril,Decreto-Lei nº 195/95, de 28 de julho,Portaria nº 490/88, de 26 de julho,Portaria nº 621/1989, de 05 de agosto</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Proteção social</Coluna><Coluna Name="Código">1339</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">22-07-2005</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">REGIME AMBULATÓRIO</Coluna><Coluna Name="Definição">Regime de funcionamento em que os utentes se deslocam ao equipamento com uma frequência variável de acordo com o programa de reabilitação estabelecido.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Direção-Geral de Ação Social (DGAS),Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social (IGFSS)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Proteção social</Coluna><Coluna Name="Código">1339</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">23-07-2005</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">APOIO EM REGIME AMBULATÓRIO</Coluna><Coluna Name="Definição">Resposta para pessoas com deficiência neuro-motora e/ou problemas de desenvolvimento, desenvolvida com regularidade variável por equipas transdisciplinares, de acordo com as necessidades da criança/jovem/adulto/família, nos centros especializados ou nos respetivos locais de vida habitual.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Proteção social</Coluna><Coluna Name="Código">1340</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">REGIME DE CONTRAORDENAÇÕES</Coluna><Coluna Name="Definição">Regime sancionatório próprio do sistema de Segurança Social, destinado a prevenir ou a penalizar o incumprimento das obrigações, quer por parte dos contribuintes, quer por parte dos próprios beneficiários. Este regime consubstancia-se, após a instrução do processo de acordo com normas jurídicas legalmente estabelecidas, na aplicação de coimas ou, na falta do pagamento destas, na dedução de benefícios a que o infrator tinha direito.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 64/89, DR 47, SÉRIE I de 1989-02-25,Decreto-Lei nº 140/95, de 14 de junho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Proteção social</Coluna><Coluna Name="Código">1341</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">REGIME DE SEGURANÇA SOCIAL DA FUNÇÃO PÚBLICA</Coluna><Coluna Name="Definição">Regime de proteção social aplicável aos trabalhadores da administração pública, central, regional e local.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito às Condições de Vida e Rendimento (ICOR)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Direção-Geral dos Regimes de Segurança Social (DGRSS),Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social (IGFSS)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Proteção social</Coluna><Coluna Name="Código">1342</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">REGIME DE SEGURO SOCIAL VOLUNTÁRIO</Coluna><Coluna Name="Definição">Regime contributivo de inscrição facultativa dirigido a pessoas com capacidade para o trabalho e que não se enquadrem obrigatoriamente nos Regimes dos trabalhadores por conta de outrem ou dos trabalhadores independentes.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 40/89, DR 27, SÉRIE I de 1989-02-01,Decreto-Lei nº 241/89, de 3 de agosto</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Proteção social</Coluna><Coluna Name="Código">1343</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">REGIME ESPECIAL DE SEGURANÇA SOCIAL DAS ATIVIDADES AGRÍCOLAS</Coluna><Coluna Name="Definição">Regime de proteção social que abrange os trabalhadores das atividades agrícolas, silvicultura e pecuária, com características análogas às do Regime Geral de Segurança Social, que no que respeita ao âmbito e á inscrição, prestações e condições de atribuição do respetivo direito, quer no que respeita à estrutura contributiva.</Coluna><Coluna Name="Notas">O Regime especial de segurança social das atividades agrícolas vigora desde 1987/01/01 para um grupo fechado de pensionistas dado que os beneficiários ativos foram integrados no Regime Geral.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto Regulamentar nº 75/86, de 30 de dezembro,Decreto Regulamentar nº 9/88, de 3 de março,Decreto-Lei nº 401/86, de 2 de dezembro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Proteção social</Coluna><Coluna Name="Código">1344</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">REGIME GERAL DA SEGURANÇA SOCIAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Conjunto dos regimes de segurança social de cariz contributivo. Inclui o regime dos trabalhadores por conta de outrem, regime dos trabalhadores independentes e o regime do seguro social voluntário.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Lei n.º 28/84, DR 188, SÉRIE I de 1984-08-14</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Proteção social</Coluna><Coluna Name="Código">1345</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">REGIME NÃO CONTRIBUTIVO E EQUIPARADOS</Coluna><Coluna Name="Definição">Esquema de prestação de segurança social dirigido aos residentes no país e excecionalmente aos nacionais residentes em território estrangeiro, que não se encontrem abrangidos por qualquer regime de proteção social, de natureza contributiva e inscrição obrigatória ou que, por estarem abrangidos por regimes de base reduzidamente contributiva não tenham constituído direito a proteção social no âmbito desses regimes, e que foram, por lei, assimilados ao regime não contributivo, como é o caso neste momento, do Regime Transitório dos Rurais.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto Regulamentar nº 92/82, de 30 de novembro,Decreto-Lei nº 217/74, de 27 de maio,Despacho nº 45/90, de 27 de julho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Proteção social</Coluna><Coluna Name="Código">1346</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">REGIME TRANSITÓRIO DOS RURAIS</Coluna><Coluna Name="Definição">Regime de base não contributiva ou reduzidamente contributiva, equiparado ao regime não contributivo, que abrange um grupo fechado de trabalhadores rurais que não conferiram o direito a proteção social no âmbito do regime especial das atividades agrícolas.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 391/72, DR 239, SÉRIE I de 1972-10-13,Decreto-Lei nº 445/70, de 23 de setembro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Proteção social</Coluna><Coluna Name="Código">1347</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">REGIMES DE SEGURANÇA SOCIAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Instrumentos jurídicos do Sistema de Segurança Social para efetivação do direito à Segurança Social previsto na Constituição da República. Atualmente existem, o regime dos trabalhadores por conta de outrem, o regime dos trabalhadores independentes, o regime de seguro social voluntário, todos eles fazendo parte do regime geral da Segurança Social, e ainda os regimes não contributivos. Cobrem as eventualidades de doença, maternidade, doenças profissionais, desemprego, encargos familiares, invalidez, velhice e morte. A amplitude da proteção varia conforme o regime de que se trata.</Coluna><Coluna Name="Notas">Para além do anteriormente referido existe ainda como regime fechado o regime de segurança social das atividades agrícolas que cobre as eventualidades invalidez, velhice, morte e encargos familiares (dos pensionistas agrícolas).</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Lei n.º 28/84, DR 188, SÉRIE I de 1984-08-14</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Proteção social</Coluna><Coluna Name="Código">1348</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">REGULARIZAÇÕES</Coluna><Coluna Name="Definição">Prestações que se veio a verificar terem sido atribuídas sem estarem satisfeitas as condições legais para essa atribuição, ou em montante superior ao que legalmente deveria ter sido.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 133/88, de 20 de março,Despacho nº 1431/SESS/92, DR (...), Série (...), de 1992-00-00</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Proteção social</Coluna><Coluna Name="Código">1349</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">29-06-2004</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">RENDIMENTO MÍNIMO GARANTIDO</Coluna><Coluna Name="Definição">Prestação pecuniária mensal do regime não contributivo, destinada a assegurar aos titulares e aos seus agregados familiares, em situação de grave carência económica, recursos que contribuam para a satisfação das suas necessidades mínimas. Esta prestação é complementada com um conjunto de ações destinada à progressiva inserção social e profissional dos titulares e dos membros do seu agregado familiar.</Coluna><Coluna Name="Notas">Podem candidatar-se a esta prestação e ao programa de inserção os indivíduos, com residência legal em Portugal, com idade igual ou superior a 18 anos, ou inferior, se tiverem outros menores na exclusiva dependência económica do seu agregado familiar e que satisfaçam as seguintes condições: a) registem a inexistência de rendimentos próprios ou do conjunto dos membros do agregado familiar superiores aos fixados na lei b) se comprometam a subscrever e prosseguir o programa de inserção c) demonstrem disponibilidade para requerer outras prestações de Segurança Social a que tenham direito, assim como para exercer o direito de ação para cobrança de eventuais créditos ou para reconhecimento do direito de alimentos d) se disponibilizem para fornecer todos os meios de prova da sua situação económica que lhe sejam solicitados. O montante da prestação é igual à diferença entre o valor estabelecido como rendimento mínimo correspondente à composição do agregado familiar e a soma dos rendimentos daquele agregado, não incluindo o subsídio de renda de casa, prestações familiares, bolsas de estudo e 20% dos rendimentos resultantes de atividade profissional ou de bolsas de formação. O valor do rendimento mínimo varia de acordo com a composição do agregado familiar, nos seguintes termos: a) 100% da pensão social por cada adulto até ao 2º; b) 70% da pensão social por cada adulto a partir do 3º; c) 50% da pensão social por cada menor.</Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito às Condições de Vida e Rendimento (ICOR)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Lei n.º 19-A/96, DR 149, SÉRIE I-A, SUPLEMENTO de 1996-06-29</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Proteção social</Coluna><Coluna Name="Código">1349</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">30-06-2004</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">RENDIMENTO SOCIAL DE INSERÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Prestação incluída no subsistema de solidariedade e num programa de inserção, de modo a conferir às pessoas e aos seus agregados familiares apoios adaptados à sua situação pessoal, que contribuam para a satisfação das suas necessidades essenciais e que favoreçam a progressiva inserção laboral, social e comunitária.</Coluna><Coluna Name="Notas"> </Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito à Situação Financeira das Famílias ,Inquérito às Condições de Vida e Rendimento (ICOR)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 283/83, de 21 de junho,Lei n.º 13/2003, de 21 de maio</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Proteção social</Coluna><Coluna Name="Código">1350</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">RENDIMENTO PER CAPITA DO AGREGADO FAMILIAR</Coluna><Coluna Name="Definição">Valor obtido da fórmula indicada em "Fórmula de Cálculo":</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Direção-Geral de Ação Social (DGAS),Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social (IGFSS)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Proteção social</Coluna><Coluna Name="Código">1351</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">REQUERIMENTO</Coluna><Coluna Name="Definição">Manifestação de vontade dirigida às instituições da Segurança Social, em geral com utilização de impresso próprio, no sentido de ser reconhecido o direito a uma prestação ou a uma situação de favorecimento.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Direção-Geral dos Regimes de Segurança Social (DGRSS),Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social (IGFSS)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Proteção social</Coluna><Coluna Name="Código">1352</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">21-07-2005</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">RESIDÊNCIA PARA IDOSOS</Coluna><Coluna Name="Definição">Resposta social desenvolvida em equipamento, constituído por um conjunto de apartamentos com serviços de utilização comum, para idosos com autonomia total ou parcial.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Nomenclaturas aprovadas pelo ex-SESSS em 29-11-1996</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Proteção social</Coluna><Coluna Name="Código">1352</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">20-07-2005</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">RESIDÊNCIA PARA IDOSOS</Coluna><Coluna Name="Definição">Conjunto de apartamentos para pessoas idosas que se bastem a si próprias e possam cuidar da sua habitação.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Direção-Geral de Ação Social (DGAS),Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social (IGFSS)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Proteção social</Coluna><Coluna Name="Código">1353</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">RESIDÊNCIA PARA JOVENS E ADULTOS COM DEFICIÊNCIA</Coluna><Coluna Name="Definição">Estrutura social destinada a alojar jovens e adultos com deficiência, de ambos os sexos, com idade não inferior a 16 anos, que se encontrem impedidos, temporária ou prolongadamente, de residir no seu meio familiar. Residência Temporária: aquela que se destina a alojar temporariamente jovens e adultos com deficiência, em determinados casos: doença ou férias de familiares, fins de semana, falta de estruturas na área de residência (estabelecimento escolar, formação profissional, etc.). Residência Prolongada: aquela que se destina a alojar jovens e adultos com deficiência, em determinadas casos: ausência de família, existência de problemas graves de integração sócio-familiar; opção própria.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Direção-Geral de Ação Social (DGAS),Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social (IGFSS)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Proteção social</Coluna><Coluna Name="Código">1354</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">REVISÃO DE INVALIDEZ</Coluna><Coluna Name="Definição">Renovação da verificação da invalidez pelos serviços competentes a beneficiários pensionistas de invalidez.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 329/93, DR 226, SÉRIE I-A de 1993-09-25,Portaria nº 326/1993, de 19 de março</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Proteção social</Coluna><Coluna Name="Código">1355</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">20-07-2005</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">SEGURANÇA SOCIAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Compreende as atividades da Segurança Social asseguradas pelas Instituições de Segurança Social no âmbito do respetivo sistema, que, atualmente compreende duas grandes áreas: os regimes e a ação social.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito às Condições de Vida e Rendimento (ICOR)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Lei n.º 28/84, DR 188, SÉRIE I de 1984-08-14</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Proteção social</Coluna><Coluna Name="Código">1355</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">21-07-2005</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">SEGURANÇA SOCIAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Conjunto de sistemas e subsistemas de direito exercido nos termos estabelecidos na Constituição, nos instrumentos internacionais aplicáveis e na Lei de Bases da Segurança Social.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito à Situação Financeira das Famílias ,Inquérito às Condições de Vida e Rendimento (ICOR)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Lei n.º 28/84, DR 188, SÉRIE I de 1984-08-14</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Proteção social</Coluna><Coluna Name="Código">1356</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">20-07-2005</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">SEMI-INTERNATO</Coluna><Coluna Name="Definição">Regime ou forma de funcionamento de um equipamento sócio-educativo destinado a crianças e jovens com deficiências, possibilitando-lhes um desenvolvimento tanto quanto possível dentro dos padrões normalizantes, contribuindo para a sua integração na família e na comunidade. O centro sócio-educativo funcionando em regime de semi-internato, poderá substituir temporária ou definitivamente a estrutura regular de ensino ou ainda funcionar como apoio complementar daquela, incluindo o fornecimento de alimentação.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Direção-Geral de Ação Social (DGAS),Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social (IGFSS)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Proteção social</Coluna><Coluna Name="Código">1357</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">SISTEMA DE VERIFICAÇÃO DE INCAPACIDADES PERMANENTES</Coluna><Coluna Name="Definição">Serviços que integram o Sistema de Segurança Social para a verificação das situações de incapacidade permanente, congénita ou adquirida, realizada por comissões técnicas especializadas. Abrange a análise dos dados relativos à redução da capacidade física, motora, orgânica, sensorial ou intelectual. Esta verificação tem como finalidade o enquadramento do processo clínico de cada requerente nas condições legais de que depende a abertura do direito às pensões de invalidez e outras prestações pecuniárias de Segurança Social.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto Regulamentar nº 8/91, de 14 de março,Decreto-Lei n.º 22/88, DR 24, SÉRIE I de 1988-01-29,Decreto-Lei nº 132/88, de 20 de abril,Decreto-Lei nº 144/82,de 27 de abril</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Proteção social</Coluna><Coluna Name="Código">1358</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">SISTEMA DE VERIFICAÇÃO DE INCAPACIDADES TEMPORÁRIAS</Coluna><Coluna Name="Definição">Serviços que integram o Sistema de Segurança Social para a verificação da subsistência da incapacidade temporária para o trabalho por motivo de doença, dos beneficiários do regime geral de Segurança Social, realizada por comissões técnicas de verificação e de reavaliação. Esta verificação tem como objetivo o controlo da atribuição e manutenção do direito ao subsídio de doença, tendo como consequência imediata a cessação do mesmo nos casos em que a causa imediata da incapacidade temporária não seja a doença.</Coluna><Coluna Name="Notas">A seleção das situações a serem objeto da intervenção dos SVIT é da exclusiva responsabilidade dos órgãos diretivos das instituições de Segurança Social pelas quais os beneficiários estão abrangidos.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 236/92, DR 248, SÉRIE I-A, de 1992-10-27,Despacho nº 106/SESS/92, de 21 de novembro,Despacho nº 59/SESS/93, dr (...), SÉRIE (...), de 1993-00-00</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Proteção social</Coluna><Coluna Name="Código">1359</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">SITUAÇÃO EQUIVALENTE À ENTRADA DE CONTRIBUIÇÕES</Coluna><Coluna Name="Definição">Registo individual de uma remuneração para efeitos de atribuição futura de prestações de Segurança Social, calculada em função das remunerações anteriores que foram base de incidência de contribuições para a Segurança Social, nomeadamente em situações de: doença, maternidade, desemprego, doença profissional, acidente de trabalho e serviço militar obrigatório, a que corresponda direito a proteção social.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto nº 45 266, de 23 de setembro de 1963 ,Decreto-Lei nº 418/93, de 24 de fevereiro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Proteção social</Coluna><Coluna Name="Código">1360</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">SUBSÍDIO DE ACOMPANHAMENTO PARA A PARAMILOIDOSE</Coluna><Coluna Name="Definição">Prestação pecuniária de montante igual ao suplemento de grande inválido do Regime Geral de Segurança Social, concedida aos doentes que sofram de uma incapacidade funcional igual ou superior a 70% ou que tenham impossibilidade de locomoção e necessitem, em ambos os casos, da ajuda permanente de uma terceira pessoa.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito às Condições de Vida e Rendimento (ICOR)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto Regulamentar nº 25/90, de 9 de agosto,Despacho nº 18-I/SESS/93, DR (...), Série (...), de 0000-00-00,Lei n.º 1/89, DR 26, SÉRIE I de 1989-01-31</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Proteção social</Coluna><Coluna Name="Código">1361</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">13-11-2010</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">SUBSÍDIO POR ADOÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Prestação pecuniária concedida a candidatos a adotantes na situação de adoção de menor de 15 anos, impeditiva do exercício de atividade laboral, exceto no caso de se tratar de adoção de filho do cônjuge do beneficiário ou da pessoa com quem o beneficiário viva em união de facto. O subsídio corresponde ao subsídio parental inicial, com as devidas adaptações.</Coluna><Coluna Name="Notas">em caso de incapacidade física ou psíquica, medicamente comprovada, ou de morte do beneficiário candidato a adotante sem que este tenha esgotado o direito ao subsídio, o cônjuge que seja beneficiário tem direito ao subsídio pelo período remanescente ou a um mínimo de 14 dias, ainda que não seja candidato a adotante, desde que viva em comunhão de mesa e habitação com o adotado. No caso de adoções múltiplas, aos períodos previstos acrescem 30 dias por cada adoção além da primeira.</Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito às Condições de Vida e Rendimento (ICOR)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 91/2009, de 9 de abril</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Proteção social</Coluna><Coluna Name="Código">1361</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">14-07-2004</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">SUBSÍDIO DE ADOÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Prestação pecuniária, substitutiva do rendimento de trabalho por motivo de adoção de menor de 3 anos, concedidos ao adotando, por um período máximo de 60 dias e de montante equiparado ao subsídio de maternidade.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito às Condições de Vida e Rendimento (ICOR)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 135/85, de 3 de maio,Decreto-Lei nº 136/85, de 3 de maio,Decreto-Lei nº 154/88, de 29 de abril,Lei n.º 17/95, DR 134, SÉRIE I-A de 1995-06-09,Lei n.º 4/84, DR 81, SÉRIE I de 1984-04-05</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Proteção social</Coluna><Coluna Name="Código">1361</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">15-07-2004</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">12-11-2010</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">SUBSÍDIO POR ADOÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Prestação pecuniária, substitutiva do rendimento de trabalho por motivo de adoção de menor de 15 anos, concedida ao adotante. Este subsídio é atribuído por um período de 100 dias consecutivos de licença para acompanhamento do menor, com início a partir da confiança judicial ou adminitrativa. A licença é acrescida de 30 dias por cada adotado a mais.</Coluna><Coluna Name="Notas">A atribuição do subsídio depende do cumprimento do prazo de garantia: 6 meses civis, seguidos ou interpolados, com registo de remunerações, à data do facto determinante da proteção (1º dia impeditivo para o trabalho), do menor estar a cargo do adotante à menos de 60 dias, e não ser filho do cônjuge do candidato à adotante.
O montante da prestação é de 100 % da remuneração de referência, e não pode ser inferior a 50 % do salário mínimo nacional.</Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito às Condições de Vida e Rendimento (ICOR)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 154/88, de 29 de abril,Lei n.º 4/84, DR 81, SÉRIE I de 1984-04-05</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Proteção social</Coluna><Coluna Name="Código">1362</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">10-11-1998</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">SUBSÍDIO DE ALEITAÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Prestação pecuniária concedida nos primeiros 10 meses de vida aos filhos dos beneficiários de todos os regimes de Segurança Social, com exceção de alguns grupos do RSSV e do Regime dos Trabalhadores Independentes.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 160/80, de 27 de maio,Decreto-Lei nº 170/80, de 29 de maio,Decreto-Lei nº 20/80, de 29 de fevereiro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Proteção social</Coluna><Coluna Name="Código">1363</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">10-11-1998</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">SUBSÍDIO DE CASAMENTO</Coluna><Coluna Name="Definição">Prestação pecuniária concedida por uma só vez aos beneficiários que contraíram casamento. A atribuição, em termos de regimes de Segurança Social é a que está definida para a prestação "Abono de Família".</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 170/80, de 29 de maio</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Proteção social</Coluna><Coluna Name="Código">1364</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">11-05-2023</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">SUBSÍDIO DE DESEMPREGO</Coluna><Coluna Name="Definição">Prestação pecuniária concedida aos trabalhadores que reúnam, na generalidade, as seguintes condições: terem sido trabalhadores por conta de outrem, durante, pelo menos, 540 dias de trabalho com o correspondente registo de remuneração num período de 24 meses imediatamente anterior à data de desemprego; tenham capacidade e disponibilidade para o trabalho; estejam em situação de desemprego involuntário; estejam inscritos nos centros de emprego; contribuam sobre salários reais.</Coluna><Coluna Name="Notas">O período de concessão é estabelecido em função da idade à data do requerimento, nos seguintes termos: a) 10 meses para os beneficiários com idade inferior a 25 anos; b) 12 meses para os beneficiários com idade igual ou superior a 25 anos e inferior a 30anos; c) 15 meses para os beneficiários com idade igual ou superior a 30 anos e inferior a 35 anos; d) 18 meses para os beneficiários com idade igual ou superior a 35 anos e inferior a 40 anos; e) 21 meses para os beneficiários com idade igual ou superior a 40 anos e inferior a 45 anos; f) 24 meses para os beneficiários com idade igual ou superiora 45 anos e inferior a 50 anos; g) 27 meses para os beneficiários com idade igual ou superior a 50 anos e inferior a 55 anos; h) 30 meses para os beneficiários com idade igual ou superior a 55 anos. Se os beneficiários, no decurso de desemprego e esgotado o prazo de concessão, atingirem 60 anos, podem requerer reforma antecipada. O montante do subsídio é igual a 65% da remuneração média definida por R/365, em que R representa o total das remunerações registadas nos primeiros 12 meses civis que precederam o 2º mês do da data de desemprego. Não pode ser superior a três vezes a remuneração mínima nacional nem inferior a esta remuneração, exceto se a remuneração de referência for inferior, caso em que é igual a esta última. Para os ex-pensionistas de invalidez que tenham sido considerados aptos o montante é de 100%, 90% ou 70% da remuneração mínima garantida à generalidade dos trabalhadores, nos termos do subsídio social de desemprego, mas não pode ser superior ao último valor da pensão de invalidez a que teriam direito se mantivessem pensionistas.</Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito às Condições de Vida e Rendimento (ICOR)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 79-A/89 DR 60, SÉRIE I, SUPLEMENTO de 1989-03-13,Decreto-Lei nº 418/93, de 24 de fevereiro,Decreto-Lei nº 46/93,de 20 de fevereiro,Lei n.º 17/86, DR 134, SÉRIE I de 1986-06-14,Portaria nº 145/1993, de 8 de fevereiro,Portaria nº 476/94, de 1 de julho,Portaria nº 994/1989, de 16-11</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Proteção social</Coluna><Coluna Name="Código">1364</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">12-05-2023</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">SUBSÍDIO DE DESEMPREGO</Coluna><Coluna Name="Definição">Prestação pecuniária atribuída ao beneficiário desempregado para compensar a falta de remuneração motivada pela perda involuntária de emprego, nas seguintes condições: residir no território nacional; ter 360 dias de trabalho por conta de outrem, com registo de remunerações nos 24 meses anteriores à data do desemprego; ter capacidade e disponibilidade para o trabalho; estar em situação de desemprego involuntário; estar inscrito para procura de emprego no centro de emprego da área de residência.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito à Situação Financeira das Famílias ,Inquérito às Condições de Vida e Rendimento (ICOR)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 220/2006, de 3 de novembro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Proteção social</Coluna><Coluna Name="Código">1365</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">21-07-2005</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">SUBSÍDIO DE EDUCAÇÃO ESPECIAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Prestação pecuniária, de montante variável, concedida aos descendentes ou equiparados de qualquer regime de Segurança Social, exceto alguns grupos do RSSV e do Regime Geral dos Trabalhadores Independentes, destinada a compensar os encargos resultantes da aplicação de formas especificas de apoio a crianças e jovens deficientes de idade não superior a 24 anos, designadamente à frequência de estabelecimentos adequados ou apoio específico adequados à deficiência.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 14/81, de 27 de janeiro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Proteção social</Coluna><Coluna Name="Código">1365</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">20-07-2005</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">SUBSÍDIO DE EDUCAÇÃO ESPECIAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Prestação pecuniária concedida aos descendentes ou equiparados de qualquer regime de Segurança Social, exceto alguns grupos do RSSV e do Regime Geral dos Trabalhadores Independentes, destinada a compensar os encargos resultantes da aplicação de formas específicas de apoio a crianças e jovens deficientes de idade não superior a 24 anos, designadamente à frequência de estabelecimentos adequados. O montante corresponde à diferença entre a mensalidade devida ao estabelecimento ou ao educador e a comparticipação familiar dependendo esta da poupança do agregado familiar.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto Regulamentar nº 14/81, de 7 de abril,Decreto-Lei nº 160/80, de 27 de maio,Decreto-Lei nº 170/80, de 29 de maio,Portaria nº 1036/1995, de 25 de agosto,Portaria nº 1184/1995, de 27-09,Portaria nº 995/1995, de 18-08</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Proteção social</Coluna><Coluna Name="Código">1366</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">SUBSÍDIO DE INSERÇÃO DE JOVENS NA VIDA ATIVA</Coluna><Coluna Name="Definição">Prestação pecuniária mensal atribuída a jovens com idades compreendidas entre os 18 e os 25 anos que se encontrem à procura do 1º emprego, que nunca tenham trabalhado ou tendo-o feito tenha sido por um período inferior a 180 dias nos últimos 360 anteriores ao desemprego e que reunam as seguintes condições: a) tenham capacidade e disponibilidade para o trabalho; b) estejam inscritos nos Centros de Emprego como candidatos a emprego há mais de 6 meses; c) tenham concluído o 9º ano de escolaridade obrigatória ou equivalente; d) não estejam abrangidos por esquemas de proteção no desemprego; e) tenham rendimentos per capita do agregado familiar não superior a 60% do salário mínimo nacional.</Coluna><Coluna Name="Notas">O montante mensal é igual ao valor da pensão social do regime não contributivo da Segurança Social. A duração é de 15 meses podendo ser requerido novo subsídio decorridos 360 dias sobre a cessação do anterior. Estes jovens têm preferência nas iniciativas e programas de apoio ao emprego lançados pelo governo, bem como, à formação profissional.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Despacho nº 37/89, de 18 de janeiro,Lei nº 50/88, de 19 de abril,Portaria nº 382/88, de 17 de junho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Proteção social</Coluna><Coluna Name="Código">1367</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">17-11-1998</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">SUBSÍDIO DE FUNERAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Prestação pecuniária concedida por uma só vez pelo falecimento de familiares ou do próprio beneficiário, como compensação das despesas com o funeral. É atribuído aos beneficiários dos regimes que são definidos para a prestação "Abono de Família".</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito às Condições de Vida e Rendimento (ICOR)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 170/80, de 29 de maio,Decreto-Lei nº 20/80, de 29 de fevereiro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Proteção social</Coluna><Coluna Name="Código">1367</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">18-11-1998</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">SUBSÍDIO DE FUNERAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Prestação pecuniária única de montante fixo concedida ao beneficiário, que visa compensar despesas de funeral, pelo falecimento de familiares - cônjuge, descendentes ou equiparados e ascendentes a cargo ou descendentes que confiram direito ao Subsídio Mensal Vitalício e nas situações relativas a fetos ou nados-mortos. É atribuído aos beneficiários de todos os regimes, exceto do Regime Não Contributivo ou Equiparados e beneficiários do esquema obrigatório do Regime Geral dos Trabalhadores Independentes.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito às Condições de Vida e Rendimento (ICOR)</Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Proteção social</Coluna><Coluna Name="Código">1368</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">SUBSÍDIO DE LAR</Coluna><Coluna Name="Definição">Prestação pecuniária regular concedida aos beneficiários casados ou a viver maritalmente, e aos solteiros, separados, divorciados ou viúvos, com descendentes a cargo com direito ao abono de família, do Fundo Especial de Segurança Social dos Profissionais de Seguros, destinada a apoiar a família na parte de encargos com a manutenção do alojamento.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito às Condições de Vida e Rendimento (ICOR)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Portaria nº 233/1990, de 29 de março,Portaria nº 287/1993, de 12 de março</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Proteção social</Coluna><Coluna Name="Código">1369</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">16-07-2004</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">12-11-2010</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">SUBSÍDIO POR MATERNIDADE</Coluna><Coluna Name="Definição">Prestação pecuniária concedida às trabalhadoras do RGSS durante 120 dias consecutivos, 90 dos quais necessariamente a seguir ao parto, podendo os restantes ser gozados, total ou parcialmente, antes ou depois do parto. Em situação de risco clínico para a trabalhadora ou para o nascituro, pode haver direito a licença subsidiada antes do parto, pelo período aconselhado para prevenir o risco, conforme prescrição médica. Esta licença acresce ao período dos 120 dias. Nos casos de nascimentos múltiplos, este período é acrescido de 30 dias por cada gemelar além do primeiro. Na situação de aborto têm direito a licença mínima de 14 e máxima de 30 dias.</Coluna><Coluna Name="Notas">o montante diário é igual à remuneração média considerada para efeitos de cálculo do subsídio de doença, mas incluem-se os subsídios de Natal e férias recebidos, quando isso ocorra dentro do período considerado para o cálculo e não pode ser inferior a 50% do valor diário da RMN estabelecida para o respetivo setor de atividade. A atribuição do subsídio depende do cumprimento do prazo de garantia: 6 meses civis, seguidos ou interpolados, com registo de remunerações, à data do facto determinante da proteção (1º dia impeditivo para o trabalho).
A duração da licença de maternidade e respetivo subsídio, já correspondeu a: 90 dias até 11/95 (data da entrada em vigor do DL 333/95, de 23 /12), 98 dias até 12/98 e 110 dias até 12/99 (Lei 18/98, 28/4).</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 154/88, de 29 de abril,Lei n.º 4/84, DR 81, SÉRIE I de 1984-04-05</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Proteção social</Coluna><Coluna Name="Código">1369</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">18-11-1998</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">15-07-2004</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">SUBSÍDIO DE MATERNIDADE</Coluna><Coluna Name="Definição">Prestação pecuniária concedida às trabalhadoras durante 98 dias no período da maternidade devendo 60 ser gozados imediatamente após o parto, podendo os restantes ser gozados, total ou parcialmente, antes ou depois do parto. As condições de atribuição relativas a períodos mínimos de inscrição e de descontos são iguais às do subsídio por doença.</Coluna><Coluna Name="Notas">O montante diário é igual à remuneração média considerada para efeitos de cálculo do subsídio de doença, mas onde se incluem os subsídios de natal e férias recebidos, quando isso ocorra dentro do período considerado para o cálculo.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 333/95, DR 295, SÉRIE I-A de 1995-12-23,Decreto-Lei nº 135/85, de 3 de maio,Decreto-Lei nº 136/85, de 3 de maio,Decreto-Lei nº 154/88, de 29 de abril,Lei n.º 17/95, DR 134, SÉRIE I-A de 1995-06-09,Lei n.º 4/84, DR 81, SÉRIE I de 1984-04-05</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Proteção social</Coluna><Coluna Name="Código">1369</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">17-11-1998</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">SUBSÍDIO DE MATERNIDADE</Coluna><Coluna Name="Definição">Prestação pecuniária concedida às trabalhadoras durante 90 dias no período da maternidade devendo 60 ser gozados imediatamente após o parto, podendo os restantes 30 ser gozados, total ou parcialmente, antes ou depois do parto. As condições de atribuição relativas a períodos mínimos de inscrição e de descontos são iguais às do subsídio por doença.</Coluna><Coluna Name="Notas">O montante diário é igual à remuneração média considerada para efeitos de cálculo do subsídio de doença, mas onde se incluem os subsídios de natal e férias recebidos, quando isso ocorra dentro do período considerado para o cálculo.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 333/95, DR 295, SÉRIE I-A de 1995-12-23,Decreto-Lei nº 135/85, de 3 de maio,Decreto-Lei nº 136/85, de 3 de maio,Decreto-Lei nº 154/88, de 29 de abril,Lei n.º 17/95, DR 134, SÉRIE I-A de 1995-06-09,Lei n.º 4/84, DR 81, SÉRIE I de 1984-04-05</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Proteção social</Coluna><Coluna Name="Código">1370</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">10-11-1998</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">SUBSÍDIO DE NASCIMENTO</Coluna><Coluna Name="Definição">Prestação pecuniária concedida por uma só vez aquando do nascimento com vida de filhos de beneficiários de todos os regimes com exceção do regime não contributivo e de alguns grupos do RSSV e do Regime Geral dos Trabalhadores Independentes. No regime geral esta prestação é devida até 12 meses após entrada da última contribuição.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 170/80, de 29 de maio</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Proteção social</Coluna><Coluna Name="Código">1371</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">15-07-2004</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">SUBSÍDIO DE PATERNIDADE</Coluna><Coluna Name="Definição">Prestação pecuniária, substitutiva do rendimento do trabalho, concedida ao pai da criança nas seguintes condições: a) falecimento da mãe no decurso da licença a seguir ao parto, de duração correspondente ao período a que a mãe ainda teria direito, mas não inferior a 10 dias; b) incapacidade física ou psíquica da mãe, devidamente acompanhada pelo médico nos últimos 30 ou 60 dias de licença de maternidade não imediatamente subsequentes ao parto. Neste último caso é concedido a título excecional.</Coluna><Coluna Name="Notas">O montante do subsídio é igual ao do subsídio de maternidade.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 333/95, DR 295, SÉRIE I-A de 1995-12-23,Decreto-Lei nº 135/85, de 3 de maio,Decreto-Lei nº 136/85, de 3 de maio,Decreto-Lei nº 154/88, de 29 de abril,Lei n.º 17/95, DR 134, SÉRIE I-A de 1995-06-09,Lei n.º 4/84, DR 81, SÉRIE I de 1984-04-05</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Proteção social</Coluna><Coluna Name="Código">1371</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">16-07-2004</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">12-11-2010</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">SUBSÍDIO DE PATERNIDADE</Coluna><Coluna Name="Definição">Prestação pecuniária, substitutiva do rendimento do trabalho, concedida aos maridos das trabalhadoras do RGSS e aos beneficiários por um período de 5 dias úteis a gozar no mês seguinte ao do nascimento do filho e por um período igual, àquele a que a mãe teria direito, depois do parto por: incapacidade física ou psíquica da mãe e enquanto a mesma se mantiver; morte da mãe (período mínimo de 14 dias); decisão conjunta dos pais, mas, a mãe gozará obrigatoriamente 6 semanas de licença.</Coluna><Coluna Name="Notas">A atribuição do subsídio depende do cumprimento do prazo de garantia: 6 meses civis, seguidos ou interpolados, com registo de remunerações, à data do facto determinante da proteção (1º dia impeditivo para o trabalho).
O montante é igual a 100% da remuneração de referência não podendo ser inferior a 50% do salário mínimo nacional.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 154/88, de 29 de abril,Lei n.º 4/84, DR 81, SÉRIE I de 1984-04-05</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Proteção social</Coluna><Coluna Name="Código">1372</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">SUBSÍDIO DE RENDA DE CASA ESPECIAL DE CARÊNCIA</Coluna><Coluna Name="Definição">Subsídio de renda de casa atribuído aos arrendatários que, estando a receber subsídio de renda de casa ou subsídio de renda de casa especial para deficientes ou que nunca tenham recebido (por não reunirem anteriormente as restantes condições), por motivo de desemprego, doença ou outro, provem que as suas condições económicas tenham sofrido alteração que determine agravamento significativo da sua situação financeira</Coluna><Coluna Name="Notas">O montante do subsídio é determinado caso a caso e vigora por um período fixado por despacho.</Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito às Condições de Vida e Rendimento (ICOR)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 68/86, DR 72, SÉRIE I de 1986-03-27,Lei nº 21/86, de 31 de julho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Proteção social</Coluna><Coluna Name="Código">1373</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">SUBSÍDIO DE RENDA DE CASA ESPECIAL PARA INQUILINOS DEFICIENTES</Coluna><Coluna Name="Definição">Subsídio de renda de casa atribuído a deficientes com grau de incapacidade igual ou superior a 60%,cujo montante é determinado caso a caso.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito às Condições de Vida e Rendimento (ICOR)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 68/86, DR 72, SÉRIE I de 1986-03-27,Lei nº 21/86, de 31 de julho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Proteção social</Coluna><Coluna Name="Código">1374</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">SUBSÍDIO DE RENDA DE CASA GERAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Subsídio de renda de casa atribuído aos agregados familiares que para além de se encontrarem nas condições genéricas de atribuição deste subsídio, tenham num determinado ano rendimentos iguais ou inferiores aos limites indicados em tabelas e rendas iguais ou superiores aos limites indicados também nas mesmas tabelas. O montante é variável em função do valor da renda, dos rendimentos, dos limites estabelecidos por lei para estas duas variáveis e da dimensão do agregado familiar, e a sua determinação apoia-se em tabelas publicadas anualmente.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito às Condições de Vida e Rendimento (ICOR)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 68/86, DR 72, SÉRIE I de 1986-03-27,Lei nº 21/86, de 31 de julho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Proteção social</Coluna><Coluna Name="Código">1375</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">17-11-1998</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">SUBSÍDIO MENSAL VITALÍCIO</Coluna><Coluna Name="Definição">Prestação pecuniária mensal atribuída aos descendentes ou equiparados dos beneficiários ou do cônjuge, com idade superior a 24 anos e que se encontrem nalgumas das situações do abono complementar a crianças e jovens deficientes, não podendo, contudo, beneficiar da pensão social de invalidez. O montante é igual ao da pensão social do regime não contributivo. A atribuição em termos de regimes de S.S. é a mesma que se encontra definida para a prestação de "Abono de Família".</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito às Condições de Vida e Rendimento (ICOR)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 160/80, de 27 de maio,Decreto-Lei nº 170/80, de 29 de maio,Decreto-Lei nº 20/80, de 29 de fevereiro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Proteção social</Coluna><Coluna Name="Código">1375</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">18-11-1998</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">SUBSÍDIO MENSAL VITALÍCIO</Coluna><Coluna Name="Definição">Prestação pecuniária mensal atribuída aos descendentes ou equiparados dos beneficiários ou do cônjuge, com idade superior a 24 anos e que se encontrem nalguma das situações condicionantes da bonificação do subsídio familiar a crianças e jovens deficientes, não podendo, contudo, beneficiar da pensão social de invalidez. O montante é igual ao da pensão social do regime não contributivo.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito às Condições de Vida e Rendimento (ICOR)</Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Proteção social</Coluna><Coluna Name="Código">1376</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">SUBSÍDIO MÍNIMO (DE DOENÇA E MATERNIDADE)</Coluna><Coluna Name="Definição">Baixas cujo subsídio diário é igual a um valor mínimo estabelecido por lei (30% da remuneração mínima mensal estabelecida para o setor de atividade ou 100% da remuneração de referência tomada por base de cálculo), quando o subsídio diário respetivo seja de valor inferior àquele mínimo estabelecido.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 236/92, DR 248, SÉRIE I-A, de 1992-10-27,Decreto-Lei n.º 287/90, DR 217, SÉRIE I de 1990-09-19,Decreto-Lei nº 132/88, de 20 de abril,Decreto-Lei nº 328/93, de 25 de setembro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Proteção social</Coluna><Coluna Name="Código">1377</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">13-11-2010</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">SUBSÍDIO PARA ASSISTÊNCIA A FILHO</Coluna><Coluna Name="Definição">Prestação pecuniária concedida à mãe ou ao pai trabalhadores na situação de impedimento do exercício da atividade laboral determinada pela necessidade de prestar assistência inadiável e imprescindível aos filhos, em caso de doença ou acidente medicamente certificados e nos seguintes termos: a) a menor de 12 anos ou, independentemente da idade, a filho com deficiência ou doença crónica, por um período máximo de 30 dias, seguidos ou interpolados, em cada ano civil ou durante todo o período de eventual hospitalização; b) a maior de 12 anos, por um período máximo de 15 dias, seguidos ou interpolados, em cada ano civil. A estes períodos acresce um dia por cada filho além do primeiro.</Coluna><Coluna Name="Notas">a concessão do subsídio depende de o outro progenitor ter atividade profissional, não exercer o direito ao respetivo subsídio pelo mesmo motivo ou estar impossibilitado de prestar a assistência e de, no caso de o filho ser maior, este se integrar no agregado familiar do beneficiário. Relevam para o cômputo dos períodos máximos de concessão do subsídio para assistência a filho, os períodos de concessão do subsídio para assistência a netos.</Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito às Condições de Vida e Rendimento (ICOR)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 91/2009, de 9 de abril</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Proteção social</Coluna><Coluna Name="Código">1377</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">16-07-2004</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">12-11-2010</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">SUBSÍDIO POR ASSISTÊNCIA NA DOENÇA A DESCENDENTES MENORES OU DEFICIENTES</Coluna><Coluna Name="Definição">Prestação pecuniária atribuída por motivo de impedimento para o trabalho, para prestar assistência inadiável e imprescindível, em caso de doença ou acidente de filhos, adotados ou enteados menores de 10 anos ou independentemente da idade se for deficiente ou possuidor de doença crónica, por um período de 30 dias, por ano civil por cada descendente.</Coluna><Coluna Name="Notas">A atribuição do subsídio depende do cumprimento do prazo de garantia: 6 meses civis, seguidos ou interpolados, com registo de remunerações, à data do facto determinante da proteção (1º dia impeditivo para o trabalho), e de o descendente residir com o beneficiário e estar integrado no respetivo agregado familiar. O montante é de 65% da remuneração de referência.</Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito às Condições de Vida e Rendimento (ICOR)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 154/88, de 29 de abril,Lei n.º 4/84, DR 81, SÉRIE I de 1984-04-05</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Proteção social</Coluna><Coluna Name="Código">1377</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">15-07-2004</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">SUBSÍDIO PARA ASSISTÊNCIA A DESCENDENTES DOENTES (OU PARA ASSISTÊNCIA A FILHOS MENORES)</Coluna><Coluna Name="Definição">Prestação pecuniária concedida a beneficiários que faltem ao trabalho para prestar assistência inadiável e imprescindível a filhos ou equiparados menores de 10 anos, doentes, até ao limite de 30 dias por ano ou em caso de hospitalização até ao período em que aquela durar, desde que preencham as condições gerais de atribuição do subsídio de doença: que vivam com o filho ou equiparado no mesmo agregado familiar; exerçam exclusivamente o poder paternal ou lhes tenha sido confiado o menor; o agregado familiar não disponha de rendimentos mensais per capita superiores a uma percentagem do salário mínimo mensal fixado por lei.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito às Condições de Vida e Rendimento (ICOR)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 333/95, DR 295, SÉRIE I-A de 1995-12-23,Decreto-Lei nº 154/88, de 29 de abril,Lei n.º 17/95, DR 134, SÉRIE I-A de 1995-06-09,Lei n.º 4/84, DR 81, SÉRIE I de 1984-04-05</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Proteção social</Coluna><Coluna Name="Código">1378</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">24-11-1998</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">SUBSÍDIO POR ASSISTÊNCIA DE TERCEIRA PESSOA</Coluna><Coluna Name="Definição">Prestação pecuniária atribuída: a) Aos titulares do direito ao abono complementar a crianças e jovens deficientes e do direito ao subsídio mensal vitalício, descendentes ou equiparados dos beneficiários dos regimes da Segurança Social nos moldes definidos para o "Abono de Família", que se encontrem numa situação de dependência por causas exclusivamente imputáveis à deficiência (sem usufruírem do subsídio de educação especial); b) Aos pensionistas de sobrevivência, invalidez ou velhice do regime geral da Segurança Social que se encontrem em situação de dependência.</Coluna><Coluna Name="Notas">Esta prestação, veio, para o regime anteriormente indicado, substituir a designada por "suplemento de pensão a grande inválido" (desde 1991/01/01 para os pensionistas de sobrevivência e desde 1994/01/01 para os pensionistas de invalidez e velhice).Em qualquer dos casos exige-se a assistência permanente de uma terceira pessoa (o que implica um atendimento de, pelo menos, 6 horas diárias) e, ainda, que o detentor do direito não possa praticar com autonomia os atos indispensáveis à satisfação de necessidades básicas à sua vida quotidiana.</Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito às Condições de Vida e Rendimento (ICOR)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 29/89, DR 19, SÉRIE I de 1989-01-23,Decreto-Lei nº 374/90, de 27 de novembro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Proteção social</Coluna><Coluna Name="Código">1378</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">25-11-1998</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">SUBSÍDIO POR ASSISTÊNCIA DE TERCEIRA PESSOA</Coluna><Coluna Name="Definição">Prestação pecuniária mensal que visa compensar o acréscimo de encargos familiares e é atribuída: a) aos beneficiários com descendentes ou equiparados com direito a subsídio familiar, a crianças e jovens com bonificação por deficiência ou ao subsídio mensal vitalício, que se encontrem numa situação de dependência por causas exclusivamente imputáveis à deficiência (sem usufruírem do subsídio de educação especial); b) aos pensionistas de sobrevivência, invalidez ou velhice do regime geral da Segurança Social que se encontrem em situação de dependência.</Coluna><Coluna Name="Notas">Esta prestação, veio, para o regime anteriormente indicado, substituir a designada por "suplemento de pensão a grande inválido" (desde 1991/01/01 para os pensionistas de sobrevivência e desde 1994/01/01 para os pensionistas de invalidez e velhice).Em qualquer dos casos exige-se a assistência permanente de uma terceira pessoa (o que implica um atendimento de, pelo menos, 6 horas diárias) e, ainda, que o detentor do direito não possa praticar com autonomia os atos indispensáveis à satisfação de necessidades básicas à sua vida quotidiana.</Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito às Condições de Vida e Rendimento (ICOR)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 29/89, DR 19, SÉRIE I de 1989-01-23,Decreto-Lei nº 374/90, de 27 de novembro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Proteção social</Coluna><Coluna Name="Código">1379</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">SUBSÍDIO POR DOENÇA COM EXCLUSÃO DA TUBERCULOSE</Coluna><Coluna Name="Definição">Prestação pecuniária compensatória do rendimento do trabalho perdido em função da incapacidade temporária para o trabalho, concedida aos beneficiários ativos.</Coluna><Coluna Name="Notas">Exige-se, inscrição igual ou superior a seis meses civis com entrada de contribuições correspondente a um índice de profissionalidade de pelo menos doze dias com registo de remunerações por trabalho efetivamente prestado no decurso dos quatro meses imediatamente anteriores ao início do que antecede o da data da incapacidade. Por cada impedimento há regra geral, um período de espera de 3 dias, sendo de 30 para os trabalhadores abrangidos pelo Regime de Seguro Social Voluntário. O prazo máximo de concessão do subsídio é de 1095 dias. Para a contagem desse prazo máximo de concessão considera-se o mesmo período de doença quando entre uma alta e a baixa seguinte decorram até ao máximo de 60 dias. O montante diário é igual a 65% da remuneração média dos 6 primeiros meses que precedem o segundo mês anterior ao início da incapacidade e não pode ser inferior a 30% da remuneração mínima estabelecida para o setor de atividade de beneficiário, exceto se o salário mínimo, resultante do cálculo anteriormente referido, for inferior, caso em que é igual àquele. Em caso de doença de longa duração (incapacidade por períodos ininterruptos de mais de 365 dias) o montante diário passa a 70% da remuneração calculada nos termos atrás indicados.</Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito às Condições de Vida e Rendimento (ICOR)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 287/90, DR 217, SÉRIE I de 1990-09-19,Decreto-Lei nº 132/88, de 20 de abril</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Proteção social</Coluna><Coluna Name="Código">1380</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">12-05-2023</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">SUBSÍDIO POR MORTE DA SEGURANÇA SOCIAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Prestação pecuniária única que é atribuída  aos familiares do beneficiário e se destina a compensar o acréscimo de encargos decorrentes da morte deste, com o objetivo de facilitar a reorganização da vida familiar.</Coluna><Coluna Name="Notas">O montante do subsídio por morte é igual a três vezes o valor do indexante dos apoios sociais. Se as pessoas que têm direito ao subsídio por morte não suportarem as despesas de funeral, o valor do subsídio por morte corresponde ao diferencial entre as despesas de funeral e o subsídio por morte.</Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito à Situação Financeira das Famílias ,Inquérito às Condições de Vida e Rendimento (ICOR)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto Regulamentar nº 1/94, de 18 de janeiro,Decreto-Lei nº 322/90, de 18 de outubro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Proteção social</Coluna><Coluna Name="Código">1380</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">11-05-2023</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">SUBSÍDIO POR MORTE</Coluna><Coluna Name="Definição">Prestação pecuniária concedida por uma só vez aos familiares (cônjuges e ex-cônjuges, descendentes ou equiparados e ascendentes) dos beneficiários por morte deste. Na falta daqueles, tem direito a este subsídio outros parentes, afins ou equiparados em linha direta até ao 3º grau da linha colateral. No regime geral o montante é regra geral, igual a seis meses de salário médio, (incluindo o RSSV) que corresponde a 1/24 do salário global dos dois anos civis com remunerações mais elevadas dentro dos cinco que antecedem a última entrada de contribuições. No regime especial de segurança social das atividades agrícolas o montante do subsídio por morte é igual a quatro meses da remuneração média calculada nos termos do RGSS.</Coluna><Coluna Name="Notas">Social.</Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito às Condições de Vida e Rendimento (ICOR)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto Regulamentar nº 1/94, de 18 de janeiro,Decreto-Lei nº 322/90, de 18 de outubro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Proteção social</Coluna><Coluna Name="Código">1381</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">13-11-2010</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">SUBSÍDIO POR RISCOS ESPECÍFICOS</Coluna><Coluna Name="Definição">Prestação pecuniária concedida à mãe trabalhadora na situação de impedimento para o exercício de atividade laboral determinada pela existência de risco específico para a beneficiária grávida, puérpera e lactante que desempenhe trabalho noturno ou esteja exposta a agentes, processos ou condições de trabalho, que constituam risco para a sua segurança e saúde nos termos definidos na lei. O subsídio é concedido durante o período necessário para prevenir o risco e pela impossibilidade de o empregador lhe conferir outras tarefas.</Coluna><Coluna Name="Notas">no caso de trabalhadoras independentes ou abrangidas pelo seguro social voluntário, a comprovação do risco de desempenho de trabalho noturno ou de exposição a agente ou processos ou condições de trabalho é efetuada por médico do trabalho ou por instituição ou serviço integrado no Serviço Nacional de Saúde.</Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito às Condições de Vida e Rendimento (ICOR)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 91/2009, de 9 de abril</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Proteção social</Coluna><Coluna Name="Código">1381</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">15-07-2004</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">SUBSÍDIO POR RISCO ESPECÍFICO</Coluna><Coluna Name="Definição">Prestação pecuniária compensatória do rendimento do trabalho perdido em função da dispensa ao trabalho, concedida às beneficiárias grávidas, purpúreas e lactantes, quando, nas atividades exercidas nos locais de trabalho, estejam sujeitas a agentes, processos ou condições que representem um risco específico para a sua segurança e saúde ou possam ter repercussões sobre a gravidez ou amamentação, ou tenham prestação de trabalho noturno, e não lhes possa ser atribuídas tarefas ou horário de trabalho compatíveis com o seu estado.</Coluna><Coluna Name="Notas">O montante diário do subsídio corresponde a 65% da remuneração de referência, definida por R/180, em que R representa o total de remunerações registadas nos primeiros 6 meses civis que precedem o 2º mês anterior ao da data do facto determinante da proteção.</Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito às Condições de Vida e Rendimento (ICOR)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 333/95, DR 295, SÉRIE I-A de 1995-12-23</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Proteção social</Coluna><Coluna Name="Código">1381</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">16-07-2004</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">12-11-2010</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">SUBSÍDIO POR RISCOS ESPECÍFICOS</Coluna><Coluna Name="Definição">Subsídio atribuído por impedimento de prestar trabalho, para proteção da saúde e segurança das beneficiárias grávidas, puérperas e lactantes, contra os riscos específicos por exposição a agentes, processos ou condições de trabalho ou por prestação de trabalho noturno, que ponham em risco a sua segurança ou saúde ou que possam ter repercussões sobre a gravidez e amamentação.</Coluna><Coluna Name="Notas">A atribuição do subsídio depende do cumprimento do prazo de garantia: 6 meses civis, seguidos ou interpolados, com registo de remunerações, à data do facto determinante da proteção (1º dia impeditivo para o trabalho).
O montante do subsídio, correspondente a esse período equivalente a 65% da remuneração de referência.</Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito às Condições de Vida e Rendimento (ICOR)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 154/88, de 29 de abril,Lei n.º 4/84, DR 81, SÉRIE I de 1984-04-05</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Proteção social</Coluna><Coluna Name="Código">1382</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">SUBSÍDIO POR TUBERCULOSE</Coluna><Coluna Name="Definição">Subsídio de doença concedido em condições idênticas ao motivado por outras doenças exceto que não há período de espera nem limite de duração e que os montantes são de 80% ou 100% da remuneração de referência, conforme o beneficiário tenha a seu cargo, respetivamente, até dois ou mais familiares.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito às Condições de Vida e Rendimento (ICOR)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 287/90, DR 217, SÉRIE I de 1990-09-19,Decreto-Lei nº 132/88, de 20 de abril</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Proteção social</Coluna><Coluna Name="Código">1383</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">24-10-2024</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">SUBSÍDIO SOCIAL DE DESEMPREGO</Coluna><Coluna Name="Definição">Prestação pecuniária concedida aos trabalhadores que na situação de desemprego involuntário tenham capacidade e disponibilidade para o trabalho, estejam inscritos nos centros de emprego e reunam ainda as seguintes condições: tenham esgotado os prazos de concessão do subsídio de desemprego ou tenham sido trabalhadores por conta de outrem, durante pelo menos 180 dias, com o correspondente registo de remunerações, num período de 12 meses imediatamente anterior à data do desemprego, desde que o agregado familiar dos beneficiários não disponha de rendimentos mensais per capita superiores a 80% do valor da remuneração mínima estabelecida por lei para o setor em que desenvolvia a sua atividade.</Coluna><Coluna Name="Notas">O período de concessão para situações em que não houve previamente atribuição de subsídio de desemprego é igual ao estabelecido para este último, exceto, a partir de 1/7/96 (DL.57/96, de 22/5), para a idade igual ou superior a 45 anos, em que o período é de 30 meses. E quando é atribuído sequencialmente ao subsídio de desemprego, tem uma duração correspondente a metade dos períodos considerados no subsídio de desemprego, exceto, também, a partir de 1/7/96, para a idade igual ou superior a 45 anos, em que o período é de 15 meses. Aos trabalhadores com 55 e mais anos o subsídio poderá prolongar-se até aos 60 anos para efeitos de antecipação da idade de reforma. O montante é de 100%, 90% ou 70% da RMN, para trabalhadores para 4 ou mais pessoas a cargo, menos de 4 pessoas a cargo e sem pessoas a cargo, respetivamente.</Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito à Situação Financeira das Famílias ,Inquérito às Condições de Vida e Rendimento (ICOR)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 20/85, DR 14, SÉRIE I de 1985-01-17,Decreto-Lei n.º 402/91, DR 238, SÉRIE I-A de 1991-10-16,Decreto-Lei n.º 79-A/89 DR 60, SÉRIE I, SUPLEMENTO de 1989-03-13,Decreto-Lei nº 418/93, de 24 de fevereiro,Decreto-Lei nº 46/93,de 20 de fevereiro,Lei n.º 17/95, DR 134, SÉRIE I-A de 1995-06-09,Portaria nº 145/1993, de 8 de fevereiro,Portaria nº 247/1985, de 2 de maio,Portaria nº 476/94, de 1 de julho,Portaria nº 994/1989, de 16-11</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Proteção social</Coluna><Coluna Name="Código">1383</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">25-10-2024</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">SUBSÍDIO SOCIAL DE DESEMPREGO</Coluna><Coluna Name="Definição">Prestação pecuniária atribuída ao beneficiário desempregado para compensar a falta de remuneração motivada pela perda involuntária de emprego, nas seguintes condições: residir em território nacional; não reunir condições para receber o subsídio de desemprego ou já o ter recebido na totalidade; ter capacidade e disponibilidade para o trabalho; estar em situação de desemprego involuntário; estar inscrito para procura de emprego no centro de emprego da área de residência.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito à Situação Financeira das Famílias ,Inquérito às Condições de Vida e Rendimento (ICOR)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 220/2006, de 3 de novembro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Proteção social</Coluna><Coluna Name="Código">1384</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">SUPLEMENTO DE GRANDE INVALIDEZ (OU DE PENSÃO A GRANDE INVÁLIDO)</Coluna><Coluna Name="Definição">Prestação pecuniária mensal concedida a pensionistas de invalidez, velhice e sobrevivência do Regime Especial de Segurança Social das Atividades Agrícolas e do Regime não Contributivo com incapacidade permanente para todo e qualquer trabalho e que não possam dispensar a assistência constante de uma terceira pessoa. Este subsídio é equivalente ao atribuído no Regime Geral com designação de "Subsídio por Assistência de 3ª Pessoa".</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto Regulamentar nº 52/81, de 11 de novembro,Decreto-Lei nº 139/80, de 20 de maio,Decreto-Lei nº 160/80, de 27 de maio,Portaria nº 144/1975, de 3 de março</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Proteção social</Coluna><Coluna Name="Código">1385</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">SUPORTE JURÍDICO (OU ENQUADRAMENTO LEGAL DAS ENTIDADES QUE DESENVOLVEM ATIVIDADES DE AÇÃO SOCIAL)</Coluna><Coluna Name="Definição">Entidades públicas ou particulares e pessoas em nome individual com ou sem finalidade lucrativa que podem legalmente desenvolver atividades de ação social.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Direção-Geral de Ação Social (DGAS),Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social (IGFSS)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Proteção social</Coluna><Coluna Name="Código">1386</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">TAXA CONTRIBUTIVA</Coluna><Coluna Name="Definição">Percentagem aplicável sobre bases de incidência para cálculo das contribuições para os Regimes de Segurança Social.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">DL nº 326/93, de 25-09,Lei n.º 28/84, DR 188, SÉRIE I de 1984-08-14</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Proteção social</Coluna><Coluna Name="Código">1387</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">TAXA SOCIAL ÚNICA</Coluna><Coluna Name="Definição">Taxa contributiva a que estão obrigados os trabalhadores subordinados e as respetivas entidades empregadoras e que resultam da junção das taxas que vigoraram para o Regime Geral dos trabalhadores por conta de outrem e das quotizações para o Fundo de Desemprego.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto Regulamentar nº 12/83, de 12 de fevereiro,Decreto Regulamentar nº 53/83, de 22 de junho,Decreto-Lei nº 140-D/86, de 14 de junho,Decreto-Lei nº 295/86, de 19 de setembro,Lei n.º 39-B/94, DR 298, SÉRIE I-A, 2.º SUPLEMENTO de 1994-12-27</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Proteção social</Coluna><Coluna Name="Código">1388</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">TERCEIRA PESSOA</Coluna><Coluna Name="Definição">Pessoa que presta assistência a um titular do direito a uma prestação de Segurança Social em situação de dependência.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 29/89, DR 19, SÉRIE I de 1989-01-23,Decreto-Lei n.º 329/93, DR 226, SÉRIE I-A de 1993-09-25</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Proteção social</Coluna><Coluna Name="Código">1389</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">21-07-2005</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">UTENTE DA SEGURANÇA SOCIAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Pessoa que sendo ou não beneficiário usufrui de compensação social (incluindo a rede nacional de serviços e equipamentos) ou económica em virtude de insuficiências contributivas ou prestativas, ou em situações que não possam ser superadas pela subsistema de solidariedade.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Lei n.º 32/2002, DR 294, SÉRIE I-A de 2002-12-20</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Proteção social</Coluna><Coluna Name="Código">1389</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">20-07-2005</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">UTENTE DA SEGURANÇA SOCIAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Pessoa que, sendo, ou não, beneficiário, usufrui dos benefícios da Segurança Social em situação de dependência.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Direção-Geral dos Regimes de Segurança Social (DGRSS),Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social (IGFSS)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Proteção social</Coluna><Coluna Name="Código">1390</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">05-07-2005</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">VALÊNCIA/RESPOSTA SOCIAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Conjunto de atividades desenvolvidas em serviços e/ou equipamentos sociais para apoio a pessoas e famílias, envolvendo a participação e colaboração de diferentes organismos da administração central, das autarquias locais, das Instituições Particulares de Solidariedade Social e de outras instituições públicas ou privadas sem fins lucrativos de reconhecido interesse público.</Coluna><Coluna Name="Notas">Áreas de cooperação ao nível das IPSS : infância e juventude, família e comunidade, invalidez e reabilitação e terceira idade.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Direção-Geral dos Regimes de Segurança Social (DGRSS)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Proteção social</Coluna><Coluna Name="Código">1390</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">04-07-2005</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">VALÊNCIA/RESPOSTA SOCIAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Resposta social organizada com vista a satisfazer determinadas necessidades dos utentes.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Direção-Geral de Ação Social (DGAS),Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social (IGFSS)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Proteção social</Coluna><Coluna Name="Código">1391</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">PRESTAÇÃO DE INTERNAMENTO HOSPITALAR</Coluna><Coluna Name="Definição">Prestação social em espécie concedido, através de fornecimento direto ou reembolso, aos utentes inscritos no SNS.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social (IGFSS)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Proteção social</Coluna><Coluna Name="Código">1392</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA</Coluna><Coluna Name="Definição">Prestação social em espécie concedido, através de fornecimento direto ou reembolso, aos utentes nos centros de saúde, hospitais ou em entidades convencionadas.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social (IGFSS)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Proteção social</Coluna><Coluna Name="Código">1393</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">PRESTAÇÃO DE MEIOS AUXILIARES DE DIAGNÓSTICO E DE TERAPÊUTICA</Coluna><Coluna Name="Definição">Prestação social em espécie concedido, através de fornecimento direto ou reembolso, aos utentes nos centros de saúde ou em entidades convencionadas. Por cada exame laboratorial é paga uma taxa moderadora.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social (IGFSS)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Proteção social</Coluna><Coluna Name="Código">1394</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA MEDICAMENTOSA</Coluna><Coluna Name="Definição">Prestação social em espécie atribuído aos utentes através de uma comparticipação no custo do medicamento. Para os devidos efeitos, os utentes devem possuir uma credencial passada pelas entidades competentes.</Coluna><Coluna Name="Notas">A comparticipação nos medicamentos é fixada de acordo com os seguintes escalões: Escalão A- O custo é inteiramente suportado pelo Estado; Escalão B- A comparticipação de Estado é de 70% do preço de venda ao público dos medicamentos; Escalão C- A comparticipação do Estado é de 40% do preço de venda ao público dos medicamentos.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social (IGFSS)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Proteção social</Coluna><Coluna Name="Código">1395</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">PRESTAÇÃO DE TRATAMENTOS ESPECIALIZADOS</Coluna><Coluna Name="Definição">Prestações sociais em espécie concedidos, através de fornecimento direto ou reembolso, aos utentes que necessitem de fazer hemodiálises, tratamentos de medicina física e de reabilitação e outros. Paga-se uma taxa moderadora para os tratamentos de medicina física e reabilitação. Para as hemodiálises é gratuito.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social (IGFSS)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Proteção social</Coluna><Coluna Name="Código">1396</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">SEGURO DE ACIDENTES DE TRABALHO</Coluna><Coluna Name="Definição">Prestação social pecuniária que garante o pagamento de indemnizações ou prestações pré-fixadas ao trabalhador que seja vítima de um acidente de trabalho ou aos seus herdeiros.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito às Condições de Vida e Rendimento (ICOR)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto de Seguros de Portugal: estatísticas. Lisboa: ISP,  2000</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Proteção social</Coluna><Coluna Name="Código">1397</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">PRÉMIO</Coluna><Coluna Name="Definição">Quantia paga à seguradora para cobertura do risco de acidente de trabalho.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto de Seguros de Portugal: estatísticas. Lisboa: ISP,  2000</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Proteção social</Coluna><Coluna Name="Código">1398</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">PENSÃO DE APOSENTAÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Prestação pecuniária concedida aos subscritores da Caixa Geral de Aposentações que reunam qualquer das seguintes Condições: a) pelo menos 36 anos de serviço e 60 de idade; b) pelo menos 5 anos de serviço:b1) ao atingir o limite de idade legalmente fixado. O limite genérico está, atualmente, fixado em 70 anos havendo, contudo, outros limites inferiores para determinadas categorias de funcionários; b2) ao ser declarado, em exame médico, absoluta e permanentemente incapaz para o exercício das suas funções; b3) ao ser punido com pena expulsiva de natureza disciplinar ou por condenação penal definitiva, demitido ou colocado em situação equivalente; b4) ao ser punido com pena de aposentação compulsiva, aplicada por decisão da autoridade competente, pelas infrações disciplinares previstas na lei.</Coluna><Coluna Name="Notas">O subscritor é aposentado pelo último cargo em que esteja inscrito na CGA. Pela aposentação o interessado adquire o direito a uma pensão mensal vitalícia fixada pela Caixa em função da remuneração correspondente ao cargo pelo qual deva ser aposentado e dos anos e meses relevantes para efeitos de aposentação. A pensão de aposentação é igual à trigésima sexta parte da remuneração que lhe serve de base multiplicada pelo número de anos e meses de serviço contados para a aposentação, com limite máximo de 36 anos.</Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito à Situação Financeira das Famílias </Coluna><Coluna Name="Fontes">Caixa Geral de Aposentações (CGA)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Proteção social</Coluna><Coluna Name="Código">1399</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">PENSÃO DE REFORMA</Coluna><Coluna Name="Definição">Prestação pecuniária concedida ao pessoal militar do Exército, da Armada, da Força Aérea, da Guarda Nacional Republicana, bem como a do pessoal civil equiparado por lei especial ou militar para efeitos de reforma.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Caixa Geral de Aposentações (CGA)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Proteção social</Coluna><Coluna Name="Código">1400</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">PENSÃO DE INVALIDEZ</Coluna><Coluna Name="Definição">Prestação pecuniária concedida ao pessoal que, não sendo subscritor da Caixa, seja considerado incapaz por acidente ou doença resultantes do cumprimento do serviço militar obrigatório. O montante é igual à trigésima sexta parte do último salário para um máximo de 36 anos.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito às Condições de Vida e Rendimento (ICOR)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Caixa Geral de Aposentações (CGA)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Proteção social</Coluna><Coluna Name="Código">1401</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">PENSÃO DE SOBREVIVÊNCIA</Coluna><Coluna Name="Definição">Prestação pecuniária mensal concedida aos familiares dos beneficiários que à data da morte tenham completado 5 anos de inscrição para a CGA. O montante corresponde a 50% da pensão de aposentação ou reforma. O cônjuge sobrevivo, se não concorrer isolado, tem sempre direito a metade deste valor.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito às Condições de Vida e Rendimento (ICOR)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Caixa Geral de Aposentações (CGA)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Proteção social</Coluna><Coluna Name="Código">1402</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">12-05-2023</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">SUBSÍDIO POR MORTE DA CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES</Coluna><Coluna Name="Definição">Prestação pecuniária única atribuída por morte de funcionário ou agente do Estado que esteja ativo, aposentado/reformado ou desaparecido em circunstâncias que permitem concluir pelo seu falecimento, nomeadamente, situações de guerra, calamidade pública, sinistro ou ocorrência semelhante.</Coluna><Coluna Name="Notas">O montante do subsídio por morte é igual a três vezes o valor do indexante dos apoios sociais.
</Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito às Condições de Vida e Rendimento (ICOR)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Caixa Geral de Aposentações (CGA)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Proteção social</Coluna><Coluna Name="Código">1402</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">11-05-2023</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">SUBSÍDIO POR MORTE</Coluna><Coluna Name="Definição">Prestação pecuniária única concedida às pessoas de família a cargo dos aposentados por morte destes. À concessão do subsídio é aplicável o regime fixado na lei para os subsídios por morte dos funcionários em atividade. O montante é igual a seis meses de pensão do aposentado ou vencimento do funcionário no ativo.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito às Condições de Vida e Rendimento (ICOR)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Caixa Geral de Aposentações (CGA)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Mercado de trabalho</Coluna><Coluna Name="Código">1403</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-04-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">04-08-2014</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">TAXA DE DESEMPREGO DE LONGA DURAÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Taxa que permite definir o peso da população desempregada à procura de emprego há 12 ou mais meses sobre o total da população ativa.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Mercado de trabalho</Coluna><Coluna Name="Código">1403</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">05-08-2014</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">TAXA DE DESEMPREGO DE LONGA DURAÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Taxa que define a relação entre a população desempregada há 12 ou mais meses e a população ativa.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Proteção social</Coluna><Coluna Name="Código">1404</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">RECUPERAÇÃO DO VENCIMENTO DO EXERCÍCIO PERDIDO (DIREÇÃO GERAL DA CONTABILIDADE PÚBLICA)</Coluna><Coluna Name="Definição">Prestação pecuniária concedida a requerimento do interessado, mediante despacho da entidade competente, até ao limite de 30 dias de vencimento do exercício perdido. Montante :1/6 do vencimento base.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Direção-Geral da Contabilidade Pública (DGCP)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Proteção social</Coluna><Coluna Name="Código">1405</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">REEMBOLSO DO VENCIMENTO PERDIDO POR MOTIVO DE DOENÇA (COFRE DE PREVIDÊNCIA DO MINISTÉRIO FINANÇAS)</Coluna><Coluna Name="Definição">Prestação pecuniária concedida aos trabalhadores da função pública, civis ou militares, trabalhadores dos corpos administrativos e empresas públicas que sejam sócios. Têm direito a um máximo de 90 dias /ano e podem ser acumuláveis durante o ano.</Coluna><Coluna Name="Notas">O reembolso não pode exceder em cada ano, a parte dos vencimentos base perdido durante 90 dias, nem exceder o produto de 7,5% (que é o máximo que pode receber durante o ano) sobre o subsídio inscrito (máximo de 1000 contos). O trabalhador recebe até 7,5% do subsídio inscrito (se atingir 7,5%) ou recebe 90 dias de vencimento que perdeu.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Cofre de Previdência do Ministério das Finanças</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Proteção social</Coluna><Coluna Name="Código">1406</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">PRESTAÇÃO DE CUIDADOS MÉDICOS</Coluna><Coluna Name="Definição">Prestações sociais em espécie concedidas quer em regime convencionado quer em regime livre. Em regime convencionado as quantias a pagar pelo beneficiário e pela ADSE encontram-se fixadas nas respetivas tabelas e regras anexas aos diversos Acordos e são publicadas em Diário da República. Em regime livre, a comparticipação da ADSE tem em conta os parâmetros a seguir mencionados: percentagem da comparticipação, valor máximo da comparticipação, prazo de comparticipação e a quantidade limite.</Coluna><Coluna Name="Notas">Todos os parâmetros constam das respetivas tabelas e regras anexas publicadas em Diário da República.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Assistência na Doença aos Servidores do Estado (ADSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Proteção social</Coluna><Coluna Name="Código">1407</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">PRESTAÇÃO DE CUIDADOS HOSPITALARES</Coluna><Coluna Name="Definição">Prestações sociais em espécie garantida pelos hospitais do Estado, hospitais e clínicas cooperativas e hospitais e clínicas privadas. Quando o beneficiário recorrer a qualquer unidade hospitalar com a qual a ADSE não tenha acordo, esta concorrerá para as despesas efetuadas pelo beneficiário com as importâncias resultantes da tabela.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Assistência na Doença aos Servidores do Estado (ADSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Proteção social</Coluna><Coluna Name="Código">1408</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">PRESTAÇÃO DE ENFERMAGEM E TERMAS</Coluna><Coluna Name="Definição">Prestação social em espécie atribuída para os atos de enfermagem e tratamentos termais. São comparticipados os atos de enfermagem constantes da respetiva tabela e de acordo com as regras em vigor, quando prescritos por médicos legalmente reconhecidos. São também comparticipados os tratamentos termais, quando clinicamente justificados, desde que efetuados em estâncias termais reconhecidas pelos serviços oficiais competentes e pelo período mínimo de 12 dias seguidos por ano em cada tipo de estabelecimento termal. A comparticipação é concedida unicamente duas vezes em cada ano civil.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Assistência na Doença aos Servidores do Estado (ADSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Proteção social</Coluna><Coluna Name="Código">1409</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">PRESTAÇÃO DE PRODUTOS MEDICAMENTOSOS</Coluna><Coluna Name="Definição">Prestação social em espécie concedida, através de reembolso, na aquisição de medicamentos nacionais ou estrangeiros só se verifica se prescritos por entidades legalmente autorizadas, nomeadamente médicos e odontologistas e adquiridos através das entidades legalmente autorizadas para o efeito.</Coluna><Coluna Name="Notas">Escalão A: O custo é inteiramente suportado pelo Estado; Escalão B: A comparticipação do Estado é de 70%; Escalão C: A comparticipação é de 40% do preço de venda ao público dos medicamentos. Em regime especial: A comparticipação do Estado no custo dos medicamentos integrados nos escalões B e C é acrescida de 15% ( passa a ser de 85 % e 55 %, respetivamente ) para os titulares aposentados que aufiram pensões de montante não superior ao salário mínimo nacional.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Assistência na Doença aos Servidores do Estado (ADSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Proteção social</Coluna><Coluna Name="Código">1410</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">PRESTAÇÃO DE MEIOS DE CORREÇÃO E COMPENSAÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Prestação social em espécie concedida, através de reembolso, na aquisição de instrumentos de correção e compensação, nomeadamente próteses, ortóteses, aparelhos ortopédicos e veículos de rodas, mediante a apresentação da prescrição médica donde conste o diagnóstico da doença que motiva a necessidade de aquisição do meio de correção e dos documentos comprovativos da aquisição e pagamento passados pelas casas de especialidade.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Assistência na Doença aos Servidores do Estado (ADSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Proteção social</Coluna><Coluna Name="Código">1411</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">SUBSÍDIO COMPLEMENTAR NORMAL DE PENSÕES</Coluna><Coluna Name="Definição">Prestação pecuniária concedida a todos os beneficiários que aufiram rendimentos inferiores a um determinado valor (mínimo vital) fixado pelos Serviços Sociais.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Serviços Sociais (SS)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Proteção social</Coluna><Coluna Name="Código">1412</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">SUBSÍDIO COMPLEMENTAR DE APOIO FAMILIAR</Coluna><Coluna Name="Definição">Prestação pecuniária concedida a agregados familiares carenciados, como complemento dos respetivos rendimentos.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Serviços Sociais (SS)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Proteção social</Coluna><Coluna Name="Código">1413</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">SUBSÍDIO ESPECIAL DE IDOSOS</Coluna><Coluna Name="Definição">Prestação pecuniária concedida aos beneficiários quando, por motivos especiais devidamente comprovados, como situações de carência, avançada idade e precário estado de saúde, necessitem de um apoio material suplementar.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Serviços Sociais (SS)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Proteção social</Coluna><Coluna Name="Código">1414</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">PRESTAÇÃO DE PASSEIOS E CONVÍVIOS DE TERCEIRA IDADE</Coluna><Coluna Name="Definição">Prestação social em espécie concedida aos beneficiários dos Serviços Sociais das Forças Armadas e consiste em passeios e convívios culturais. A concretização dos programas depende das disponibilidades económicas do Serviço.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Serviços Sociais (SS)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Proteção social</Coluna><Coluna Name="Código">1415</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">SUBSÍDIO ESPECIAL DE ACAMADOS</Coluna><Coluna Name="Definição">Prestação social pecuniária concedida aos beneficiários que se encontrem acamados e necessitem de cuidados especiais ou de vigilância permanente.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Serviços Sociais (SS)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Proteção social</Coluna><Coluna Name="Código">1416</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">SUBSÍDIO ESPECIAL DE IRRECUPERÁVEIS OU INCAPACITADOS</Coluna><Coluna Name="Definição">Prestação social pecuniária concedida aos beneficiários que, após exame médico comprovativo, fiquem temporária ou permanentemente impossibilitados de desenvolverem uma vida ativa.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Serviços Sociais (SS)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Proteção social</Coluna><Coluna Name="Código">1417</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">SUBSÍDIO ESPECIAL PARA LARES</Coluna><Coluna Name="Definição">Prestação social em espécie concedida a beneficiários que sejam acolhidos em casas particulares, como alternativa à residência em lar.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Serviços Sociais (SS)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Proteção social</Coluna><Coluna Name="Código">1418</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">PRESTAÇÃO DE AUXÍLIO PARA ESTUDO A ÓRFÃOS</Coluna><Coluna Name="Definição">Prestação social em espécie concedida a órfãos de beneficiários que se encontrem a estudar ou logo que comecem a frequentar qualquer grau de ensino. O montante atribuído depende do grau de ensino frequentado pelo beneficiado.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Serviços Sociais (SS)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Proteção social</Coluna><Coluna Name="Código">1419</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">COMPARTICIPAÇÃO ESCOLAR NORMALIZADA (SUBSÍDIO ESCOLAR)</Coluna><Coluna Name="Definição">Prestação social em espécie concedida aos filhos dos beneficiários que frequentam o ensino secundário ou ensino superior. São concedidos, também, subsídios aos filhos dos beneficiários que frequentem creches, jardins de infância e tempos livres.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Serviços Sociais (SS)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Proteção social</Coluna><Coluna Name="Código">1420</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">COMPARTICIPAÇÃO ESCOLAR ESPECIAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Prestação social em espécie concedida aos agregados com fracos recursos económicos, em todos os graus de ensino e de acordo com a capitação do agregado familiar.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Serviços Sociais (SS)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Proteção social</Coluna><Coluna Name="Código">1421</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">COMPARTICIPAÇÃO ESCOLAR PARA REEDUCAÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Prestação social em espécie concedida aos beneficiários que tenham a seu cargo descendentes ou equiparados que possuam comprovada redução de capacidade orgânica, motora, sensorial ou intelectual, na frequência de instituições de reeducação ou reintegração. A sua atribuição depende da capitação do agregado familiar.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Serviços Sociais (SS)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Proteção social</Coluna><Coluna Name="Código">1422</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">PRESTAÇÃO DE ATIVIDADE DE TEMPOS LIVRES</Coluna><Coluna Name="Definição">Prestação social em espécie concedida aos filhos ou que estejam sob tutela do beneficiário e consiste na ocupação de tempos livres estando condicionado a horários e férias escolares.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Serviços Sociais (SS)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Proteção social</Coluna><Coluna Name="Código">1423</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">PRESTAÇÃO DE COLÓNIAS DE FÉRIAS</Coluna><Coluna Name="Definição">Prestação social em espécie concedida durante a época balnear (julho a setembro) aos descendentes dos beneficiários, com idades compreendidas entre os 5 e os 11 anos de idade.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Serviços Sociais (SS)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Proteção social</Coluna><Coluna Name="Código">1424</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">SUBSÍDIO ESPECIAL DE 1ª INFÂNCIA</Coluna><Coluna Name="Definição">Prestação pecuniária mensal concedida aos descendentes dos beneficiários, até aos 12 meses de idade, inclusive.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Serviços Sociais (SS)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Proteção social</Coluna><Coluna Name="Código">1425</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">SUBSÍDIO A DEFICIENTES</Coluna><Coluna Name="Definição">Prestação pecuniária mensal atribuída ao grande deficiente (filhos dos beneficiários) mediante petição do beneficiário. A deficiência é confirmada pelo médico assistente e pela declaração onde o beneficiário presta serviço.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Serviços Sociais (SS)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Proteção social</Coluna><Coluna Name="Código">1426</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">SUBSÍDIO DE RENDA</Coluna><Coluna Name="Definição">Prestação concedida aos beneficiários dos Serviços Sociais da Guarda Fiscal e Forças Armadas. No caso da Guarda Fiscal, o beneficiário não pode ser proprietário de propriedade urbana na localidade onde tem o seu domicílio necessário. No caso das Forças Armadas, a atribuição do subsídio é condicionada pelo rendimento per capita do agregado familiar do beneficiário. A nível de assistência na doença, as prestações dos cuidados de saúde são atribuídas nos termos dos regulamentos da ADSE.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito às Condições de Vida e Rendimento (ICOR)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Serviços Sociais (SS)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Proteção social</Coluna><Coluna Name="Código">1427</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">PENSÃO DE INVALIDEZ</Coluna><Coluna Name="Definição">Prestação pecuniária mensal concedida aos trabalhadores em caso de invalidez. Os trabalhadores em tempo completo têm direito: a) Às mensalidades que lhes competirem, de harmonia com a aplicação das percentagens da Tabela das Mensalidades/Doença ou Invalidez, às retribuições fixadas na Tabela Salarial e Promoções Obrigatórias calculadas por uma fórmula acordada entre os signatários, de modo a que correspondam a 1/14 de um montante anual, cujo valor líquido seja igual ao que o trabalhador auferiria se continuasse ao serviço; b) A um subsídio de Natal de valor igual ao das mensalidades referidas na alínea a); c) A um 14º mês de valor igual ao das mensalidades referidas na alínea a).</Coluna><Coluna Name="Notas">Cada uma das prestações a que os trabalhadores têm direito, nos termos acima descritos, não pode ser de montante inferior ao do valor ilíquido da retribuição do nível mínimo do respetivo Grupo. Os trabalhadores em regime de tempo parcial têm direito às prestações referidas, calculadas proporcionalmente ao período normal de trabalho.</Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito às Condições de Vida e Rendimento (ICOR)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Acordo Coletivo do Trabalho Vertical dos Bancários</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Proteção social</Coluna><Coluna Name="Código">1428</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">INVALIDEZ PRESUMÍVEL</Coluna><Coluna Name="Definição">Situação em que se pode colocar o trabalhador, que completar 40 anos de serviço antes de atingir os 65 anos de idade ou completar 35 anos de serviço tendo mais de 60 anos, mediante acordo com a instituição.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Acordo Coletivo do Trabalho Vertical dos Bancários</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Proteção social</Coluna><Coluna Name="Código">1429</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">SUBSÍDIO DE DOENÇA</Coluna><Coluna Name="Definição">Prestação pecuniária concedida aos trabalhadores em caso de doença, que é atribuída nos termos da pensão de invalidez.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito à Situação Financeira das Famílias </Coluna><Coluna Name="Fontes">Acordo Coletivo do Trabalho Vertical dos Bancários</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Proteção social</Coluna><Coluna Name="Código">1430</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">PENSÃO DE REFORMA</Coluna><Coluna Name="Definição">Prestação pecuniária mensal concedida em vida dos beneficiários que tenham completado 40 anos de serviço antes de atingir 65 anos de idade, ou que tenha completado 35 anos de serviço tendo mais de 60 anos de idade.</Coluna><Coluna Name="Notas">O cálculo das mensalidades dos reformados que não as aufiram por inteiro é, nos termos das prestações de doença e invalidez, efetuado de acordo com a percentagem que lhes competir, por aplicação da tabela Mensalidades/Doença ou Invalidez, não podendo ser de montante inferior ao do valor ilíquido da retribuição do nível mínimo de admissão no Grupo Profissional em que o reformado esteve enquadrado enquanto foi trabalhador no ativo.</Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito à Situação Financeira das Famílias ,Inquérito às Condições de Vida e Rendimento (ICOR)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Acordo Coletivo do Trabalho Vertical dos Bancários</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Proteção social</Coluna><Coluna Name="Código">1431</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">PENSÃO DE SOBREVIVÊNCIA</Coluna><Coluna Name="Definição">Prestação pecuniária mensal concedida a familiares dos beneficiários pela morte do trabalhador. Têm direito à prestação, o cônjuge sobrevivo e os filhos, incluindo os nascituros e adotados plenamente, até perfazerem 18 anos, ou 21 e 24, enquanto frequentarem, respetivamente, o ensino médio ou superior e, sem limite de idade, os que sofrerem da incapacidade permanente e total para o trabalho. A pensão de sobrevivência é igual a 40% do valor da retribuição mínima mensal, constante da Tabela Salarial e Promoções Obrigatórias, não podendo ser inferior ao ordenado mínimo nacional.</Coluna><Coluna Name="Notas">A prestação é atribuída da seguinte forma: a) 50% para o cônjuge sobrevivo; b) 50% para os filhos ou adotados plenamente; c)100% para os filhos ou adotados plenamente, no caso de o falecido não ter deixado cônjuge sobrevivo; d) 100% para o cônjuge sobrevivo, se não existirem filhos ou adotados plenamente ou, no caso de existirem, não terem direito à pensão, subsídio de Natal e 14º mês. A pensão de sobrevivência é atribuída nestes termos, desde que o trabalhador, à data do seu falecimento, fosse casado há mais de um ano. A pensão de sobrevivência do cônjuge sobrevivo será mantida enquanto se mantiver no estado de viuvez, revertendo, se o trabalhador não tiver deixado cônjuge sobrevivo ou, por morte deste ou no caso de contrair novo casamento, a favor dos filhos do trabalhador.</Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito à Situação Financeira das Famílias ,Inquérito às Condições de Vida e Rendimento (ICOR)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Acordo Coletivo do Trabalho Vertical dos Bancários</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Proteção social</Coluna><Coluna Name="Código">1432</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">SUBSÍDIO POR MORTE</Coluna><Coluna Name="Definição">Prestação pecuniária concedida por uma só vez aos familiares pela morte do trabalhador. O montante é calculado nos termos do regulamento do Regime Geral da Segurança Social, ou igual à importância mensalmente recebida pelo falecido, a título de vencimento, ou pensão de doença ou invalidez, conforme o que se mostre, no caso concreto, mais favorável ao beneficiário.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito às Condições de Vida e Rendimento (ICOR)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Acordo Coletivo do Trabalho Vertical dos Bancários</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Proteção social</Coluna><Coluna Name="Código">1433</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">SUBSÍDIO INFANTIL</Coluna><Coluna Name="Definição">Prestação pecuniária atribuída por cada descendente do trabalhador, de valor igual a 2,6% de um determinado nível (6) de vencimento, nas seguintes condições: a) o subsídio é concedido desde o segundo mês àquele em que a criança perfizer três meses de idade até setembro do ano em que perfizer seis anos de idade. b) no caso de ambos os conjugues serem trabalhadores bancários, o subsídio é pago àquele a quem for creditado o abono de família. Este subsídio é também devido aos trabalhadores na situação de doença, invalidez ou invalidez presumível, bem como, no caso de morte, aos filhos enquanto reunam condições para a sua atribuição.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Acordo Coletivo do Trabalho Vertical dos Bancários</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Proteção social</Coluna><Coluna Name="Código">1434</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">SUBSÍDIO DE ESTUDO</Coluna><Coluna Name="Definição">Prestação pecuniária trimestral concedida por cada filho do trabalhador, com direito ao abono de família, que frequente o ensino oficial.</Coluna><Coluna Name="Notas">Montantes atribuídos: a)1º ao 4º ano de escolaridade - 2,9% de um determinado nível (6) da Tabela Salarial e Promoções Obrigatórias; b) 5º e 6º ano de escolaridade - 4,1 % de um determinado nível (6) da Tabela Salarial e Promoções Obrigatórias; c) 7º ao 9º ano de escolaridade - 5,1% de um determinado nível (6) da Tabela Salarial e Promoções Obrigatórias; d) 10º ao 2º ano de escolaridade - 6,2% de um determinado nível (6) da Tabela Salarial e Promoções Obrigatória; e) Superior ao 12º ano de escolaridade ou ensino superior - 7,1% de um determinado nível (6) da Tabela salarial e Promoções Obrigatórias. Estes subsídios vencem no final de cada trimestre dos respetivos anos letivos e não são acumuláveis com o subsídio infantil. Para usufruir desta prestação, os filhos dos trabalhadores têm que ter aproveitamento e comprovar que estão matriculados.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Acordo Coletivo do Trabalho Vertical dos Bancários</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Proteção social</Coluna><Coluna Name="Código">1435</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">PRESTAÇÃO DE CONSULTAS</Coluna><Coluna Name="Definição">Prestação social em espécie atribuída através do reembolso ou de fornecimento direto. Recorrendo ao fornecimento direto, através da prestação direta de serviços, o beneficiário paga uma importância não superior a 20% das tabelas que servem de base à atribuição de comparticipações. Recorrendo ao reembolso, através da assistência prestada pelo quadro clínico externo, a comparticipação não pode ser inferior, em cada região, à estabelecida pelos serviços oficiais de saúde para a mesma região.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento SAMS</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Proteção social</Coluna><Coluna Name="Código">1436</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">PRESTAÇÃO DE ELEMENTOS AUXILIARES DE DIAGNÓSTICO</Coluna><Coluna Name="Definição">Prestação social em espécie atribuída através do reembolso ou de fornecimento direto. Recorrendo ao fornecimento direto, através da prestação direta de serviços, o beneficiário paga a importância correspondente a 20% das tabelas que servem de base à atribuição de comparticipações. Recorrendo ao reembolso, através dos serviços clínicos externos, a comparticipação é calculada com base nas tabelas, sendo exigível apresentação de prescrição médica.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento SAMS</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Proteção social</Coluna><Coluna Name="Código">1437</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA MEDICAMENTOSA</Coluna><Coluna Name="Definição">Prestação social em espécie atribuída através de comparticipação. O beneficiário deve apresentar, obrigatoriamente, receita médica prescrita por técnico de saúde legalmente habilitado. A comparticipação nos medicamentos é: a) no mínimo de 85 % do seu custo real; b) 100 % nos medicamentos ou produtos em que os serviços oficiais atribuam igual comparticipação; c)100 % nos medicamentos ou produtos para doenças crónicas.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento SAMS</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Proteção social</Coluna><Coluna Name="Código">1438</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">PRESTAÇÃO DE MATERIAL ORTOPÉDICO E PRÓTESES</Coluna><Coluna Name="Definição">Prestação social em espécie concedida através de reembolso na aquisição de material ortopédico, próteses (oculares e dentárias) e ortodoncios devendo ser prescritos e requisitados por médicos da especialidade. São comparticipados de acordo com a tabela vigente e as despesas resultantes da aquisição de próteses e aparelhos de ortodoncio são suscetíveis de comparticipação suplementar até 20% (para os beneficiários do Fundo Sindical de Assistência) da tabela dos SAMS.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento SAMS</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Proteção social</Coluna><Coluna Name="Código">1439</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA HOSPITALAR</Coluna><Coluna Name="Definição">Prestação social em espécie concedida através de reembolso ou de fornecimento direto. Recorrendo ao fornecimento direto através dos serviços clínicos internos, os beneficiários pagam uma importância não superior a 20 % das tabelas que servem de base à atribuição de comparticipações. As despesas com cuidados de saúde prestados por estabelecimentos hospitalares oficiais, não comportam qualquer encargo para os beneficiários, salvo os que decorrem de imposições legais e quando resultarem de utilização de quarto particular e serviços prestados por técnicos de saúde no âmbito da sua atividade privada.</Coluna><Coluna Name="Notas">Recorrendo ao quadro clínico externo, as despesas com cuidados de saúde prestados por estabelecimentos hospitalares particulares, a comparticipação é igual ao dobro da tabela dos SAMS.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento SAMS</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Proteção social</Coluna><Coluna Name="Código">1440</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA MATERNO INFANTIL</Coluna><Coluna Name="Definição">Prestação social em espécie concedida através de reembolso ou de fornecimento direto. No quadro clínico interno, é fornecido apoio materno-infantil gratuito na gravidez, parto e puerpério. A assistência inclui consultas, meios auxiliares de diagnóstico, intervenções cirúrgicas e tratamentos para a beneficiária (até ao 6º mês após o parto ou interrupção da gravidez) e para a criança (até um ano de idade). No quadro clínico externo, são atribuídas comparticipações de 100 % sobre as tabelas dos SAMS. Os atos clínicos relativos à parturiente e ao recém-nascido devem ser requisitados pelo médico.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento SAMS</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Proteção social</Coluna><Coluna Name="Código">1441</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">PRESTAÇÃO DE SUBSÍDIO DE INVALIDEZ</Coluna><Coluna Name="Definição">Prestação pecuniária concedida, exclusivamente aos beneficiários do Fundo Sindical de Assistência, a diminuídos físicos e/ou mentais que, não se encontrando em regime de internamento: a) sofram de incapacidade permanente que os obrigue a cuidados sistemáticos; b) tenham despesas anuais com cuidados de saúde, não comparticipadas pelos SAMS, que impliquem desequilíbrio no orçamento do agregado familiar.</Coluna><Coluna Name="Notas">O valor mensal do subsídio corresponde à aplicação das seguintes percentagens sobre o nível mais baixo do Acordo Coletivo de Trabalho do Setor Bancário: a) 40 ou 20 %, consoante a situação clínica obrigue ou não a acompanhante permanente; b) 60%, no caso de inválidos profundos de idade mental inferior a um ano e cuja situação se caracterize por ausência de tónus muscular, debilidade total profunda e sem qualquer grau de autonomia.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento SAMS</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Proteção social</Coluna><Coluna Name="Código">1442</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA NA EDUCAÇÃO ESPECIAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Prestação social em espécie atribuída através da comparticipação a beneficiários de idade até 21 anos nas seguintes condições: a) Frequência de escolas de ensino especial; b) Frequência de ensino regular, na idade pré-escolar; c) Frequência de ensino regular, após saída do ensino especial e até conclusão da escolaridade obrigatória; d) Frequência de ensino regular, em alternativa à frequência de ensino especial, por inexistência deste num raio até 40 Km, até conclusão da escolaridade obrigatória; e) Tratamento especializado nas áreas da psicomotrocidade e da linguagem por centro especializado; f) Apoio psicopedagógico por técnico especializado, a beneficiário que se encontre a frequentar a escolaridade obrigatória e tenha dois ou mais anos letivos de insucesso escolar.</Coluna><Coluna Name="Notas">A comparticipação a atribuir por despesas de assistência na educação especial é calculada da seguinte forma: a) No caso de frequência de escolas de ensino especial (alínea a)): 60% da mensalidade, incluindo alimentação e transporte desde que debitados pela escola, funcionando como limite de incidência a tabela estabelecida pelo Ministério de Tutela; b) No caso de frequência de ensino particular regular (alíneas b), c) e d)): 60% da mensalidade estabelecida pelo Ministério de Tutela correspondente às despesas de escolarização, funcionando como limite de incidência a tabela para regime de externato; c) Nos tratamentos e apoios (alíneas e) e f)): 60% da despesa, funcionando como limite de incidência a tabela dos SAMS. A comparticipação nas despesas com educação especial são suscetíveis de uma comparticipação suplementar de 40 %, para os beneficiários do Fundo Sindical de Assistência, da tabela que serve de base ao cálculo da comparticipação ao abrigo do Regime Geral. As comparticipações no âmbito da educação especial não são acumuláveis com o subsídio de invalidez.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento SAMS</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Proteção social</Coluna><Coluna Name="Código">1443</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">PRESTAÇÃO DE INTERNAMENTOS EM LARES DE IDOSOS</Coluna><Coluna Name="Definição">Prestação social em espécie atribuída através de comparticipação a beneficiários que por razões sociais, familiares ou de saúde não possam viver na sua própria residência, ou na de membros do seu agregado familiar.</Coluna><Coluna Name="Notas">A comparticipação atribuída é de 60% do custo da mensalidade, funcionando como limite 60 % do nível mais baixo do Acordo Coletivo de Trabalho do Setor Bancário. Relativamente aos beneficiários do Fundo Sindical de Assistência, a comparticipação terá um acréscimo suplementar de 20 %. Caso o beneficiário internado seja ascendente, a comparticipação é de: a) 50% se tiver mais outro filho não titular-titular; b) 33% se tiver pelo menos mais dois filhos não beneficiários - titulares. A comparticipação será atribuída durante os doze meses subsequentes ao início do internamento, findos os quais poderá ser exigida a renovação do processo.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento SAMS</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Proteção social</Coluna><Coluna Name="Código">1444</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">PRESTAÇÃO DE DESLOCAÇÕES</Coluna><Coluna Name="Definição">Prestação social em espécie atribuída através da comparticipação nas despesas de transporte, sempre que o beneficiário, por razões de cuidados de saúde, necessite deslocar-se. A necessidade de deslocação deve ser devidamente justificada e comprovada pelas entidades competentes.</Coluna><Coluna Name="Notas">As comparticipações são atribuídas para: a) Transporte público colectivo-100% do custo da viagem para transporte aéreo ao estrangeiro (inter - ilhas e entre as regiões autónomas e Lisboa, tendo como limite o valor da passagem em classe turística) e transporte coletivos rodoviários ou C.P (tendo como limite, o valor da passagem em 1ª classe); b) Transporte por ambulância-100% da despesa, tendo como limite as tabelas praticadas pela Associação de Bombeiros ou estabelecimento hospitalar. c) Transporte por táxi ou viatura particular - o valor é igual a 0,15 vezes o número de quilómetros, vezes o preço da gasolina super, devendo o beneficiário indicar o local de origem e destino e quilómetros efetuados.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento SAMS</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Mercado de trabalho</Coluna><Coluna Name="Código">1445</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">31-01-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">TAXA DE INATIVIDADE (15 e mais anos)</Coluna><Coluna Name="Definição">Taxa que permite definir a relação entre a população inativa em idade ativa (com 15 ou mais anos de idade) e a população total em idade ativa.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Proteção social</Coluna><Coluna Name="Código">1446</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">ASSOCIAÇÃO MUTUALISTA</Coluna><Coluna Name="Definição">Instituição particular de solidariedade social com um número ilimitado de associados, capital indeterminado e duração indefinida que, essencialmente através da quotização dos seus associados, pratica fins de auxílio recíproco, no interesse destes e das suas famílias.Constituem fins fundamentais das associações mutualistas a concessão de benefícios de segurança social e de saúde destinados a reparar as consequências da verificação de factos contingentes relativos à vida e à saúde dos associados e dos seus familiares e a prevenir, na medida do possível, a verificação desses factos.</Coluna><Coluna Name="Notas">as associações mutualistas podem prosseguir, cumulativamente com os objetivos acima referidos, outros fins de proteção social e de promoção da qualidade de vida, através da organização e gestão de equipamentos e serviços de apoio social, de outras obras sociais e de atividades que visem especialmente o desenvolvimento moral, intelectual, cultural e físico dos associados e suas famílias.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Código das associações mutualistas</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Proteção social</Coluna><Coluna Name="Código">1447</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">REGIMES PROFISSIONAIS COMPLEMENTARES</Coluna><Coluna Name="Definição">Regimes que têm por objetivo conceder  prestações pecuniárias complementares às garantidas pelo regime geral da segurança social aos trabalhadores por conta de outrem ou independentes, agrupados no quadro de uma empresa ou conjunto de empresas, de um ramo de atividade económica ou de um setor profissional ou interprofissional. </Coluna><Coluna Name="Notas"> As associações mutualistas podem também gerir regimes profissionais complementares de segurança social, através da celebração de acordos com qualquer empresa, grupos de empresas, grupos de trabalhadores, associações empresariais e sindicais.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Código das associações mutualistas</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Proteção social</Coluna><Coluna Name="Código">1448</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">MODALIDADES</Coluna><Coluna Name="Definição">As associações mutualistas exercem os seus fins através de modalidades de benefícios individuais ou coletivas. Modalidade de benefícios coletiva é aquela cujo esquema de financiamento é estabelecido em função de um determinado grupo de associados, os quais deverão aderir em conjunto aos benefícios da modalidade.</Coluna><Coluna Name="Notas">Para concretização dos seus fins de segurança social, as associações mutualistas podem prosseguir, designadamente, as seguintes modalidades: a) Prestações de invalidez, de velhice e de sobrevivência; b) Outras prestações pecuniárias por doença, maternidade desemprego, acidentes de trabalho ou doenças profissionais; c) Capitais pagáveis por morte ou no termo de prazos determinados; d) Prestação de cuidados de medicina preventiva, curativa e de reabilitação; e) Assistência medicamentosa.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Código das associações mutualistas</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Proteção social</Coluna><Coluna Name="Código">1449</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">ASSOCIADOS EFETIVOS</Coluna><Coluna Name="Definição">São associados efetivos os que subscrevem qualquer das modalidades de benefícios regulamentares, pagando a correspondente quotização.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Código das associações mutualistas</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Proteção social</Coluna><Coluna Name="Código">1450</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">ASSOCIADOS ADERENTES</Coluna><Coluna Name="Definição">São associados aderentes os trabalhadores abrangidos pelos regimes profissionais complementares geridos pelas associações mutualistas, sendo as respetivas contribuições para estes regimes equiparadas às quotas dos associados efetivos.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Código das associações mutualistas</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Proteção social</Coluna><Coluna Name="Código">1451</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">QUOTAS</Coluna><Coluna Name="Definição">Por cada inscrição numa modalidade de benefícios é devida uma quota cujo montante é definido nos termos regulamentares. O montante de quota devida por cada modalidade é estabelecido em cada momento em nível adequado à satisfação dos correspondentes compromissos regulamentares. A quotização global de cada associado é determinada em função das modalidades subscritas e demais condições estabelecidas nos respetivos regulamentos.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Código das associações mutualistas</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Proteção social</Coluna><Coluna Name="Código">1452</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">FUNDO DE PENSÕES</Coluna><Coluna Name="Definição">Fundo para o qual são efetuadas contribuições, as quais constituem um património exclusivamente afeto ao pagamento, no futuro, de prestações pecuniárias, sob a forma de renda ou capital, a título de pré-reforma, reforma por velhice ou invalidez, ou sobrevivência. O pagamento destas prestações resulta das condições fixadas num plano de pensões previamente acordado entre as partes.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito à Situação Financeira das Famílias ,Inquérito às Condições de Vida e Rendimento (ICOR)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto de Seguros de Portugal: estatísticas. Lisboa: ISP,  2000</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Proteção social</Coluna><Coluna Name="Código">1453</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">PARTICIPANTES</Coluna><Coluna Name="Definição">São pessoas singulares em função de cujas circunstâncias pessoais e profissionais se definem os direitos consignados nos planos de pensões, independentemente de contribuírem ou não para a formação do património do fundo.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto de Seguros de Portugal: estatísticas. Lisboa: ISP,  2000</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Proteção social</Coluna><Coluna Name="Código">1454</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">PLANO POUPANÇA REFORMA </Coluna><Coluna Name="Definição">Certificado nominativo de um fundo de poupança reforma que pode revestir a forma de seguro de vida, fundo de pensões ou fundo de investimento.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito à Situação Financeira das Famílias ,Inquérito às Condições de Vida e Rendimento (ICOR)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto de Seguros de Portugal: estatísticas. Lisboa: ISP,  2000</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Proteção social</Coluna><Coluna Name="Código">1455</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">14-10-2024</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">BENEFICIÁRIOS</Coluna><Coluna Name="Definição">São pessoas singulares com direito às prestações pecuniárias estabelecidas no plano de pensões, sejam ou não participantes.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto de Seguros de Portugal: estatísticas. Lisboa: ISP,  2000</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Mercado de trabalho</Coluna><Coluna Name="Código">1456</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">21-04-1998</Coluna><Coluna Name="Designação">CONDIÇÃO PERANTE O TRABALHO</Coluna><Coluna Name="Definição">Situação do indivíduo perante a atividade económica no período de referência podendo ser considerado ativo ou inativo.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito Qualitativo de Conjuntura aos Consumidores,Inquérito à Educação e Formação de Adultos (IEFA),Inquérito à Situação Financeira das Famílias ,Inquérito às Condições de Vida e Rendimento (ICOR)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Mercado de trabalho</Coluna><Coluna Name="Código">1457</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">21-04-1998</Coluna><Coluna Name="Designação">CANDIDATOS À COLOCAÇÃO EXTERNA</Coluna><Coluna Name="Definição">Indivíduos inscritos nos Centros de Emprego com vista a obter uma colocação num país estrangeiro.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto do Emprego e da Formação Profissional (IEFP)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Mercado de trabalho</Coluna><Coluna Name="Código">1458</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">21-04-1998</Coluna><Coluna Name="Designação">COLOCAÇÕES</Coluna><Coluna Name="Definição">Ofertas de emprego satisfeitas ao longo do período de referência com candidatos apresentados pelos Centros de Emprego.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto do Emprego e da Formação Profissional (IEFP)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Mercado de trabalho</Coluna><Coluna Name="Código">1459</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">01-01-2011</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">DESEMPREGADO</Coluna><Coluna Name="Definição">Indivíduo com idade dos 15 aos 74 anos que, no período de referência, se encontrava simultaneamente nas seguintes situações: 1) não tinha trabalho remunerado nem qualquer outro; 2) tinha procurado ativamente um trabalho remunerado ou não ao longo de um período específico (o período de referência ou as três semanas anteriores); 3) estava disponível para trabalhar num trabalho remunerado ou não. A procura ativa traduz as seguintes diligências: 1) contacto com centros de emprego público ou agências privadas de colocações; 2) contacto com empregadores; 3) contactos pessoais ou com associações sindicais; 4) colocação, resposta ou análise de anúncios; 5) procura de terrenos, imóveis ou equipamentos; 6) realização de provas ou entrevistas para seleção; 7) solicitação de licenças ou recursos financeiros para a criação de empresa própria. A disponibilidade para aceitar um trabalho é fundamentada com: 1) o desejo de trabalhar; 2) a vontade de ter um trabalho remunerado ou uma atividade por conta própria, no caso de se poder obter os recursos necessários; 3) a possibilidade de começar a trabalhar num período específico (período de referência ou as duas semanas seguintes).</Coluna><Coluna Name="Notas">inclui-se o indivíduo que, embora tendo um trabalho, só ia começar a trabalhar numa data posterior à do período de referência (os três meses seguintes). </Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito aos Doutorados,Inquérito à Educação e Formação de Adultos (IEFA),Inquérito à Situação Financeira das Famílias ,Inquérito às Condições de Vida e Rendimento (ICOR)</Coluna><Coluna Name="Fontes">INE: DES/TR-DMSI/SM</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Mercado de trabalho</Coluna><Coluna Name="Código">1459</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">06-04-2006</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">21-04-1998</Coluna><Coluna Name="Designação">DESEMPREGADO</Coluna><Coluna Name="Definição">Indivíduo, com uma idade mínima especificada que, no período de referência, se encontrava simultaneamente nas situações seguintes: a) Não tem trabalho remunerado nem qualquer outro; b) Está disponível para trabalhar num trabalho remunerado ou não; c) Tenha procurado um trabalho, isto é, tenha feito diligências ao longo de um período especificado para encontrar um emprego remunerado ou não. Consideram-se como diligências: a) Contacto com um centro de emprego público ou agências privadas; b) Contacto com empregadores; c) Contactos pessoais; d) Colocação ou resposta a anúncio; e) Realização de provas ou entrevistas para seleção; f) Procura de terrenos, imóveis ou equipamento; g) Solicitação de licenças ou recursos financeiros para a criação de empresa própria.</Coluna><Coluna Name="Notas">Inclui o indivíduo que, embora tendo um emprego, só vai começar a trabalhar em data posterior à do período de referência. No caso do Inquérito ao Emprego/98, o período considerado para diligências são as últimas 4 semanas.</Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito à Educação e Formação de Adultos (IEFA),Inquérito às Condições de Vida e Rendimento (ICOR)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Mercado de trabalho</Coluna><Coluna Name="Código">1459</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">07-04-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">31-12-2010</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">DESEMPREGADO</Coluna><Coluna Name="Definição">Indivíduo, com idade mínima de 15 anos que, no período de referência, se encontrava simultaneamente nas situações seguintes:
a) não tinha trabalho remunerado nem qualquer outro;
b) estava disponível para trabalhar num trabalho remunerado ou não;
c) tinha procurado um trabalho, isto é, tinha feito diligências no período especificado (período de referência ou nas três semanas anteriores) para encontrar um emprego remunerado ou não.
Consideram-se como diligências:
a) contacto com um centro de emprego público ou agências privadas de colocações;
b) contacto com empregadores;
c) contactos pessoais ou com associações sindicais;
d) colocação, resposta ou análise de anúncios;
e) realização de provas ou entrevistas para seleção;
f) procura de terrenos, imóveis ou equipamentos;
g) solicitação de licenças ou recursos financeiros para a criação de empresa própria. O critério de disponibilidade para aceitar um emprego é fundamentado no seguinte:
a) no desejo de trabalhar;
b) na vontade de ter atualmente um emprego remunerado ou uma atividade por conta própria caso consiga obter os recursos necessários;
c) na possibilidade de começar a trabalhar no período de referência ou pelo menos nas duas semanas seguintes. Inclui-se o indivíduo que tem um emprego, mas só começa a trabalhar em data posterior à do período de referência até ao prazo limite de três meses, findo o qual passa a ser considerado inativo.</Coluna><Coluna Name="Notas">nos Censos considera-se desempregado o indivíduo que tendo um emprego, só começa a trabalhar em data posterior à do período de referência, independentemente da data de início e desde que respeite as restantes condições.</Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito à Educação e Formação de Adultos (IEFA),Inquérito às Condições de Vida e Rendimento (ICOR)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Mercado de trabalho</Coluna><Coluna Name="Código">1460</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">28-04-2006</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">21-04-1998</Coluna><Coluna Name="Designação">DESEMPREGADO À PROCURA DE NOVO EMPREGO</Coluna><Coluna Name="Definição">Desempregado que já teve um emprego.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Mercado de trabalho</Coluna><Coluna Name="Código">1460</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">29-04-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">DESEMPREGADO À PROCURA DE NOVO EMPREGO</Coluna><Coluna Name="Definição">Indivíduo desempregado que já teve um emprego.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Mercado de trabalho</Coluna><Coluna Name="Código">1461</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">28-04-2006</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">21-04-1998</Coluna><Coluna Name="Designação">DESEMPREGADO Á PROCURA DO PRIMEIRO EMPREGO</Coluna><Coluna Name="Definição">Desempregado que nunca teve emprego.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Mercado de trabalho</Coluna><Coluna Name="Código">1461</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">29-04-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">DESEMPREGADO À PROCURA DO PRIMEIRO EMPREGO</Coluna><Coluna Name="Definição">Indivíduo desempregado que nunca teve emprego.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Mercado de trabalho</Coluna><Coluna Name="Código">1462</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">21-04-1998</Coluna><Coluna Name="Designação">DESEMPREGADO COM DECLARAÇÃO PARA SUBSÍDIO DE DESEMPREGO</Coluna><Coluna Name="Definição">Desempregado inscrito nos Centros de Emprego a quem é passada declaração para solicitação do subsídio de desemprego junto dos Centros Regionais de Segurança Social. A organização e deferimento do processo é da competência da Segurança Social.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 418/93, de 24 de fevereiro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Mercado de trabalho</Coluna><Coluna Name="Código">1463</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">21-04-1998</Coluna><Coluna Name="Designação">DESEMPREGADO DE LONGA DURAÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Trabalhador sem emprego, disponível para o trabalho e à procura de emprego há 12 meses ou mais. Nos casos dos desempregados inscritos nos Centros de Emprego, a contagem do período de tempo de procura de emprego (12 meses ou mais) é feita a partir da data de inscrição nos Centros de Emprego.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto do Emprego e da Formação Profissional (IEFP)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Mercado de trabalho</Coluna><Coluna Name="Código">1464</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">21-04-1998</Coluna><Coluna Name="Designação">DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO</Coluna><Coluna Name="Definição">Situação que ocorre sempre que a cessação do contrato de trabalho decorra de: a) decisão unilateral da entidade empregadora; b) caducidade do contrato não determinado por atribuição de pensão; c) rescisão com justa causa por iniciativa do trabalhador; d) mútuo acordo que se integre em projeto de redução de efetivos, determinada por restruturação de setores de atividade, por recuperação ou viabilização de empresas ou por outras situações que permitam o recurso ao despedimento coletivo. Considera-se ainda como desemprego involuntário a situação dos reformados por invalidez, que, em posterior exame de revisão da incapacidade por invalidez, foram declarados aptos para o trabalho.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 79-A/89 DR 60, SÉRIE I, SUPLEMENTO de 1989-03-13,Decreto-Lei nº 418/93, de 24 de fevereiro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Mercado de trabalho</Coluna><Coluna Name="Código">1465</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">21-04-1998</Coluna><Coluna Name="Designação">DESEMPREGO REGISTADO</Coluna><Coluna Name="Definição">Conjunto de indivíduos com idade mínima especificada, inscritos nos Centros de Emprego, que não têm emprego, que procuram um emprego e que estão disponíveis para trabalhar.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto do Emprego e da Formação Profissional (IEFP)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Mercado de trabalho</Coluna><Coluna Name="Código">1466</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">12-01-2005</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">21-04-1998</Coluna><Coluna Name="Designação">DESENCORAJADOS</Coluna><Coluna Name="Definição">Conjunto de indivíduos com idade mínima especificada que no período de referência não tinham qualquer trabalho e que, estando disponíveis para trabalhar, não procuram emprego, nomeadamente porque: a) não sabem procurar ou; b) acham que não vale a pena ou; c) consideram que não há empregos disponíveis na zona.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Mercado de trabalho</Coluna><Coluna Name="Código">1466</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">13-01-2005</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">DESENCORAJADOS</Coluna><Coluna Name="Definição">Conjunto de Indivíduos com idade mínima especificada que, no período de referência, não tinham qualquer trabalho e que, estando disponíveis para trabalhar, procuraram emprego há mais de 4 semanas ou nunca procuraram, por algum dos seguintes motivos: consideram não ter idade apropriada;consideram não ter instrução suficiente; não sabem como procurar; acham que não vale a pena procurar; acham que não há empregos disponíveis.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Mercado de trabalho</Coluna><Coluna Name="Código">1467</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">21-04-1998</Coluna><Coluna Name="Designação">DISPONIBILIDADE PARA TRABALHAR</Coluna><Coluna Name="Definição">O critério de disponibilidade para aceitar um emprego é fundamentado no seguinte: a) o desejo de trabalhar; b) a vontade de ter atualmente um emprego remunerado ou uma atividade por conta própria caso consiga obter os recursos necessários; c) a possibilidade de começar a trabalhar imediatamente ou pelo menos nos próximos 15 dias.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Mercado de trabalho</Coluna><Coluna Name="Código">1468</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">21-04-1998</Coluna><Coluna Name="Designação">DOMÉSTICO</Coluna><Coluna Name="Definição">Indivíduo que, não tendo um emprego nem estando desempregado, se ocupa principalmente das tarefas domésticas no seu próprio alojamento.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito à Educação e Formação de Adultos (IEFA),Inquérito à Situação Financeira das Famílias ,Inquérito às Condições de Vida e Rendimento (ICOR)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Mercado de trabalho</Coluna><Coluna Name="Código">1469</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">29-04-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">EMPREGADO</Coluna><Coluna Name="Definição">Indivíduo com idade mínima de 15 anos que, no período de referência, se encontrava numa das seguintes situações: 1) tinha efetuado trabalho de pelo menos uma hora, mediante pagamento de uma remuneração ou com vista a um benefício ou ganho familiar em dinheiro ou em géneros; 2) tinha uma ligação formal a um emprego mas não estava temporariamente ao serviço; 3) tinha uma empresa, mas não estava temporariamente a trabalhar por uma razão específica; 4) estava em situação de pré-reforma, mas a trabalhar.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito aos Doutorados,Inquérito à Educação e Formação de Adultos (IEFA),Inquérito à Situação Financeira das Famílias ,Inquérito às Condições de Vida e Rendimento (ICOR)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Mercado de trabalho</Coluna><Coluna Name="Código">1469</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">28-04-2006</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">21-04-1998</Coluna><Coluna Name="Designação">EMPREGADO</Coluna><Coluna Name="Definição">Indivíduo, com idade mínima especificada que, no período de referência, se encontrava numa das seguintes situações: a) Tinha efetuado trabalho de pelo menos uma hora, mediante o pagamento de uma remuneração ou com vista a um benefício ou ganho familiar em dinheiro ou em géneros; b)Tinha um emprego, não estava ao serviço, mas tinha uma ligação formal com o seu emprego; c)Tinha uma empresa mas não estava temporariamente ao trabalho por uma razão específica; d) estava em situação de pré-reforma mas encontrava-se a trabalhar no período de referência.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito à Educação e Formação de Adultos (IEFA),Inquérito às Condições de Vida e Rendimento (ICOR)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Mercado de trabalho</Coluna><Coluna Name="Código">1470</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">21-04-1998</Coluna><Coluna Name="Designação">EMPREGADO INSCRITO NUM CENTRO DE EMPREGO</Coluna><Coluna Name="Definição">Indivíduo inscrito num Centro de Emprego, que tendo um emprego, pretende mudar.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto do Emprego e da Formação Profissional (IEFP)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Mercado de trabalho</Coluna><Coluna Name="Código">1471</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">21-04-1998</Coluna><Coluna Name="Designação">INDISPONÍVEL TEMPORARIAMENTE</Coluna><Coluna Name="Definição">Considera-se indisponível temporariamente o candidato inscrito num Centro de Emprego que não reúne condições para trabalhar.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto do Emprego e da Formação Profissional (IEFP)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Mercado de trabalho</Coluna><Coluna Name="Código">1472</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">21-04-1998</Coluna><Coluna Name="Designação">MÃO DE OBRA</Coluna><Coluna Name="Definição">Vide POPULAÇÃO ATIVA</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Mercado de trabalho</Coluna><Coluna Name="Código">1473</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">21-04-1998</Coluna><Coluna Name="Designação">OCUPADO</Coluna><Coluna Name="Definição">Indivíduo inscrito num Centro de Emprego abrangido por um programa de ocupação temporária.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto do Emprego e da Formação Profissional (IEFP)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Mercado de trabalho</Coluna><Coluna Name="Código">1474</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">21-04-1998</Coluna><Coluna Name="Designação">OFERTAS DE EMPREGO</Coluna><Coluna Name="Definição">Empregos disponíveis comunicados pelas entidades empregadoras aos Centros de Emprego.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto do Emprego e da Formação Profissional (IEFP)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Mercado de trabalho</Coluna><Coluna Name="Código">1475</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">21-04-1998</Coluna><Coluna Name="Designação">PEDIDOS DE EMPREGO</Coluna><Coluna Name="Definição">Pessoas com idade mínima especificada, inscritas nos Centros de Emprego para obter uma oferta de emprego.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto do Emprego e da Formação Profissional (IEFP)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Mercado de trabalho</Coluna><Coluna Name="Código">1476</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">28-04-2006</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">21-04-1998</Coluna><Coluna Name="Designação">POPULAÇÃO ATIVA</Coluna><Coluna Name="Definição">Conjunto de indivíduos com idade mínima especificada que, no período de referência, constituem a mão de obra disponível para a produção de bens e serviços que entram no circuito económico (empregados e desempregados).</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Mercado de trabalho</Coluna><Coluna Name="Código">1476</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">29-04-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">POPULAÇÃO ATIVA</Coluna><Coluna Name="Definição">População com idade mínima de 15 anos que, no período de referência, constituía a mão de obra disponível para a produção de bens e serviços que entram no circuito económico (população empregada e desempregada).</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Mercado de trabalho</Coluna><Coluna Name="Código">1477</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">29-04-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">POPULAÇÃO INATIVA</Coluna><Coluna Name="Definição">População que, independentemente da idade, no período de referência, não podia ser considerada economicamente ativa, i.e., não estava empregada, nem desempregada.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Mercado de trabalho</Coluna><Coluna Name="Código">1477</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">28-04-2006</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">21-04-1998</Coluna><Coluna Name="Designação">POPULAÇÃO INATIVA</Coluna><Coluna Name="Definição">Conjunto de indivíduos, qualquer que seja a sua idade que no período de referência, não podem ser considerados economicamente ativos, isto é, não estão empregados nem desempregados, nem a cumprir o serviço militar obrigatório.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Mercado de trabalho</Coluna><Coluna Name="Código">1478</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">06-04-2006</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">21-04-1998</Coluna><Coluna Name="Designação">SUBEMPREGO VISÍVEL</Coluna><Coluna Name="Definição">Indivíduos com emprego remunerado ou não, que trabalham involuntariamente menos do que a duração normal de trabalho e que, por tal motivo, se encontram disponíveis para um trabalho suplementar.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Mercado de trabalho</Coluna><Coluna Name="Código">1478</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">07-04-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">SUBEMPREGO VISÍVEL</Coluna><Coluna Name="Definição">Conjunto de indivíduos com idade mínima de 15 anos que, no período de referência, tinham um trabalho com duração habitual de trabalho inferior à duração normal do posto de trabalho e que declararam pretender trabalhar mais horas.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Mercado de trabalho</Coluna><Coluna Name="Código">1479</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">21-04-1998</Coluna><Coluna Name="Designação">VOLUME DE SUBEMPREGO VISÍVEL</Coluna><Coluna Name="Definição">Tempo disponível dos indivíduos que se encontram em subemprego para aceitar um emprego adicional. O tempo adicional é medido em horas de trabalho.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">1480</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">ADJUDICAÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Ato de escolha pela autoridade competente e mediante a observância do condicionalismo legal, do proponente com quem a Administração tem em vista celebrar certo contrato.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">BARATA, José Fernando Nuno de, Administração Central, in "Dicionário Jurídico da Administração Pública", dir. José Pedro Fernandes, vol. I, Lisboa, 1990.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">1480</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Designação">ADJUDICAÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Ato segundo o qual o órgão competente, para tomar a decisão de contratar, aceita a única proposta apresentada ou escolhe uma de entre as propostas apresentadas.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 18/2008, DR 20, SÉRIE I de 2008-01-29</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">1481</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Designação">AJUSTE DIRETO</Coluna><Coluna Name="Definição">Procedimento administrativo segundo o qual a entidade adjudicante convida diretamente uma ou várias entidades à sua escolha a apresentar propostas, podendo com elas negociar aspetos da execução do contrato a celebrar.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 18/2008, DR 20, SÉRIE I de 2008-01-29</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">1481</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">AJUSTE DIRETO</Coluna><Coluna Name="Definição">Contrato de empreitada em que a entidade é escolhida independentemente do concurso.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 405/93, DR 287, SÉRIE I-A de 1993-12-10</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">1482</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">ALOJAMENTO</Coluna><Coluna Name="Definição">Local distinto e independente que, pelo modo como foi construído, reconstruído, ampliado ou transformado, se destina a habitação, na condição de, no momento de referência não estar a ser utilizado totalmente para outros fins. Por distinto e independente pretende-se significar o seguinte: Distinto - significa que é cercado por paredes de tipo clássico ou de outro tipo, que é coberto e permite que um indivíduo ou grupo de indivíduos possa dormir, preparar refeições e abrigar-se das intempéries, separados de outros membros da coletividade. Independente - significa que os seus ocupantes não têm que atravessar outras unidades de alojamento para entrar ou sair da unidade de alojamento onde habitam.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas,Inquérito Qualitativo de Conjuntura aos Consumidores,Inquérito à Educação e Formação de Adultos (IEFA),Inquérito às Condições de Vida e Rendimento (ICOR)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Recomendações para os Censos da População e da Habitação, 1990, na região da Comissão Económica para a Europa (ONU)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">1482</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Designação">ALOJAMENTO</Coluna><Coluna Name="Definição">Local distinto e independente que, pelo modo como foi construído, reconstruído, ampliado, transformado ou está a ser utilizado, se destina a habitação com a condição de não estar a ser utilizado totalmente para outros fins no momento de referência: por distinto entende-se que é cercado por paredes de tipo clássico ou de outro tipo, é coberto e permite que uma pessoa ou um grupo de pessoas possa dormir, preparar refeições ou abrigar-se das intempéries separado de outros membros da coletividade; por independente entende-se que os seus ocupantes não têm que atravessar outros alojamentos para entrar ou sair do alojamento onde habitam.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Censos 2021: teste 2018,Habitação, Construção e Obras Públicas,Inquérito Qualitativo de Conjuntura aos Consumidores,Inquérito à Educação e Formação de Adultos (IEFA),Inquérito à Situação Financeira das Famílias ,Inquérito às Condições de Vida e Rendimento (ICOR)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Recomendações para os Censos da População e da Habitação, 1990, na região da Comissão Económica para a Europa (ONU)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">1483</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">16-02-2004</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">ALOJAMENTO CLÁSSICO</Coluna><Coluna Name="Definição">Local distinto e independente, constituído por uma divisão ou conjunto das divisões e seus anexos, num edifício de caráter permanente, ou numa parte distinta do edifício (do ponto de vista estrutural), que pelo modo como foi construído, reconstruído, ampliado ou transformado, se destina à habitação na condição de no momento de referência não estar a ser utilizado totalmente para outros fins.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Recomendações para os Censos da População e da Habitação, 1990, na região da Comissão Económica para a Europa (ONU)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">1484</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">26-11-2019</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ALOJAMENTO COLETIVO</Coluna><Coluna Name="Definição">Alojamento que se destina a albergar um grupo numeroso de pessoas ou mais do que um agregado doméstico e que, no momento de referência, está ocupado como residência habitual de, pelo menos, uma pessoa.</Coluna><Coluna Name="Notas">

</Coluna><Coluna Name="Glossários">Censos 2021: teste 2018,Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Recomendações para os Censos 2020, Conferência dos Estaticistas Europeus, UNECE/ONU, 2015</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">1484</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">25-11-2019</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">25-11-2009</Coluna><Coluna Name="Designação">ALOJAMENTO COLETIVO</Coluna><Coluna Name="Definição">Alojamento que se destina a albergar um grupo numeroso de pessoas, mais do que uma família ou agregado doméstico, e que no momento de referência está em funcionamento, ocupado ou não por uma ou mais pessoas independentemente de serem residentes ou apenas presentes.</Coluna><Coluna Name="Notas">como alojamento coletivo entende-se os estabelecimentos hoteleiros e similares e os alojamentos de convivência.</Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Conference of European Statisticians Recommendations for the 2010 Censuses of Population and Housing, Geneve, United Nations, 2006</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">1484</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">ALOJAMENTO COLETIVO</Coluna><Coluna Name="Definição">Local que, pela forma como foi construído, reconstruído, ampliado ou transformado, se destina a alojar mais do que uma família e que no momento de referência está ocupado por uma ou mais pessoas independentemente de serem residentes ou apenas presentes não residentes. Como alojamento coletivo entende-se os hotéis, pensões e similares e as convivências.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Recomendações para os Censos da População e da Habitação, 1990, na região da Comissão Económica para a Europa (ONU)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">1485</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Designação">ALOJAMENTO FAMILIAR</Coluna><Coluna Name="Definição">Alojamento que, normalmente, se destina a alojar apenas uma família e não é totalmente utilizado para outros fins no momento de referência.</Coluna><Coluna Name="Notas">o alojamento familiar pode ser clássico e não clássico.</Coluna><Coluna Name="Glossários">Censos 2021: teste 2018,Consumo, património e endividamento,Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Recomendações para os Censos da População e da Habitação, 1990, na região da Comissão Económica para a Europa (ONU)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">1485</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">ALOJAMENTO FAMILIAR</Coluna><Coluna Name="Definição">Local distinto e independente que pelo modo como foi construído, reconstruído, ampliado ou transformado, se destina a alojar, normalmente, apenas uma família na condição de no momento de referência não estar a ser utilizado totalmente para outros fins. Os alojamentos familiares podem ser de dois tipos: alojamento familiar clássico e alojamento familiar não clássico.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Recomendações para os Censos da População e da Habitação, 1990, na região da Comissão Económica para a Europa (ONU)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">1486</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">ALOJAMENTO FAMILIAR CLÁSSICO</Coluna><Coluna Name="Definição">Local distinto e independente, constituído por uma divisão ou conjunto de divisões e seus anexos, num edifício de caráter permanente, ou numa parte distinta do edifício (do ponto de vista estrutural), que considerando a maneira como foi construído, reconstruído, ampliado ou transformado se destina a servir de habitação, normalmente, apenas de uma família/agregado doméstico privado. Deve ter uma entrada independente que dê acesso (quer diretamente, quer através de um jardim ou um terreno) a uma via ou a uma passagem comum no interior do edifício (escada, corredor ou galeria, etc.). As divisões isoladas, manifestamente construídas, ampliadas ou transformadas para fazer parte do alojamento familiar clássico/fogo são consideradas como parte integrante do mesmo.</Coluna><Coluna Name="Notas">Caso se pretenda observar estatisticamente o parque habitacional (n.º de fogos/alojamentos ocupados com habitação + n.º de fogos/alojamentos disponíveis no mercado da habitação) existente num determinado momento de referência, os fogos/alojamentos totalmente utilizados para fins diferentes da habitação não são considerados.</Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas,Inquérito às Condições de Vida e Rendimento (ICOR)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Recomendações para os Censos da População e da Habitação, 1990, na região da Comissão Económica para a Europa (ONU)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">1486</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Designação">ALOJAMENTO FAMILIAR CLÁSSICO</Coluna><Coluna Name="Definição">Alojamento familiar constituído por uma divisão ou conjunto de divisões e seus anexos num edifício de caráter permanente ou numa parte estruturalmente distinta do edifício, devendo ter uma entrada independente que dê acesso direto ou através de um jardim ou terreno a uma via ou a uma passagem comum no interior do edifício (escada, corredor ou galeria, entre outros).</Coluna><Coluna Name="Notas">as divisões isoladas, manifestamente construídas, ampliadas ou transformadas para fazer parte do alojamento familiar clássico são consideradas como parte integrante do mesmo.</Coluna><Coluna Name="Glossários">Censos 2021: teste 2018,Habitação, Construção e Obras Públicas,Inquérito às Condições de Vida e Rendimento (ICOR)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Recomendações para os Censos da População e da Habitação, 1990, na região da Comissão Económica para a Europa (ONU)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">1487</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">ALOJAMENTO FAMILIAR COM OCUPANTE AUSENTE</Coluna><Coluna Name="Definição">Alojamento familiar ocupado com habitação, pertencente a indivíduos que nele deixaram a sua residência habitual e que estão ausentes por longos períodos.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Recomendações para os Censos da População e da Habitação, 1990, na região da Comissão Económica para a Europa (ONU)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">1488</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">ALOJAMENTO FAMILIAR NÃO CLÁSSICO</Coluna><Coluna Name="Definição">Todo o local que, no momento de referência está ocupado por pessoas e que não satisfaz inteiramente as condições de alojamento clássico. Estão compreendidos, nesta categoria: barraca, alojamento móvel, casa rudimentar de madeira, alojamento improvisado em construção não destinada à habitação e outros locais não destinados à habitação (grutas, vãos de escada, pontes, etc.).</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Recomendações para os Censos da População e da Habitação, 1990, na região da Comissão Económica para a Europa (ONU)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">1488</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Designação">ALOJAMENTO FAMILIAR NÃO CLÁSSICO</Coluna><Coluna Name="Definição">Alojamento que não satisfaz inteiramente as condições do alojamento familiar clássico pelo tipo e precariedade da construção, porque é móvel, improvisado e não foi construído para habitação, mas funciona como residência habitual de pelo menos uma família no momento de referência.</Coluna><Coluna Name="Notas">incluem-se a barraca, o alojamento móvel, a casa rudimentar de madeira e o alojamento improvisado, entre outros não destinados à habitação.</Coluna><Coluna Name="Glossários">Censos 2021: teste 2018,Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Conference of European Statisticians Recommendations for the 2010 Censuses of Population and Housing, Geneve, United Nations, 2006</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">1489</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">ALOJAMENTO FAMILIAR OCUPADO COM USO SAZONAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Alojamento ocupado que é utilizado periodicamente e onde ninguém tem a sua residência habitual.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas,Inquérito à Educação e Formação de Adultos (IEFA)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Recomendações para os Censos da População e da Habitação, 1990, na região da Comissão Económica para a Europa (ONU)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">1489</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Designação">ALOJAMENTO FAMILIAR OCUPADO COM USO SAZONAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Vide ALOJAMENTO FAMILIAR DE RESIDÊNCIA SECUNDÁRIA</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas,Inquérito à Educação e Formação de Adultos (IEFA)</Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">1490</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">ALOJAMENTO FAMILIAR OCUPADO COM HABITAÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Alojamento que, no momento de referência não está disponível no mercado de habitação. Poder-se-ão considerar as seguintes formas de ocupação: como residência habitual, para uso sazonal e "com ocupante ausente".</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Recomendações para os Censos da População e da Habitação, 1990, na região da Comissão Económica para a Europa (ONU)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">1490</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Designação">ALOJAMENTO FAMILIAR OCUPADO</Coluna><Coluna Name="Definição">Alojamento familiar afeto à habitação de uma ou mais famílias de forma habitual ou como residência secundária no momento de referência.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Censos 2021: teste 2018,Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Conference of European Statisticians Recommendations for the 2010 Censuses of Population and Housing, Geneve, United Nations, 2006</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">1491</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Designação">ALOJAMENTO FAMILIAR VAGO</Coluna><Coluna Name="Definição">Alojamento familiar desocupado e que está disponível para venda, arrendamento, demolição ou outra situação no momento de referência.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Censos 2021: teste 2018,Habitação, Construção e Obras Públicas,Inquérito Qualitativo de Conjuntura aos Consumidores,Inquérito à Educação e Formação de Adultos (IEFA),Inquérito às Condições de Vida e Rendimento (ICOR)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Recomendações para os Censos da População e da Habitação, 1990, na região da Comissão Económica para a Europa (ONU)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">1491</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">ALOJAMENTO FAMILIAR VAGO</Coluna><Coluna Name="Definição">Alojamento que, no momento de referência se encontra disponível no mercado da habitação. Poder-se-ão considerar as seguintes situações: para venda, aluguer, demolição, em estado de deterioração e outros motivos.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas,Inquérito Qualitativo de Conjuntura aos Consumidores,Inquérito à Educação e Formação de Adultos (IEFA),Inquérito às Condições de Vida e Rendimento (ICOR)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Recomendações para os Censos da População e da Habitação, 1990, na região da Comissão Económica para a Europa (ONU)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">1492</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Designação">ALOJAMENTO IMPROVISADO EM CONSTRUÇÃO NÃO DESTINADA A HABITAÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Alojamento familiar não clássico situado numa construção permanente (moinho, celeiro, garagem, entre outras) que não foi reconstruída ou transformada para habitação, nem sofreu adaptação funcional para esse fim.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Recomendações para os Censos da População e da Habitação, 1990, na região da Comissão Económica para a Europa (ONU)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">1492</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">ALOJAMENTO IMPROVISADO EM CONSTRUÇÃO NÃO DESTINADA A HABITAÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Unidade de alojamento situada numa construção permanente (moinho, celeiro, garagem, etc.), que não foi reconstruída ou transformada para habitação, nem sofreu adaptação funcional para esse fim e esteja habitada no momento de referência.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Recomendações para os Censos da População e da Habitação, 1990, na região da Comissão Económica para a Europa (ONU)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">1493</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Designação">ALOJAMENTO MÓVEL</Coluna><Coluna Name="Definição">Alojamento familiar não clássico em instalação construída para ser transportada ou que seja uma unidade móvel (barco, caravana, entre outros).</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Conference of European Statisticians Recommendations for the 2010 Censuses of Population and Housing, Geneve, United Nations, 2006</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">1493</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">ALOJAMENTO MÓVEL</Coluna><Coluna Name="Definição">Toda a instalação, destinada à habitação que tenha sido construída para ser transportada ou seja uma unidade móvel (barco, caravana, etc.) e que se encontre ocupada no momento de referência, funcionando como habitação de, pelo menos, uma pessoa.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Recomendações para os Censos da População e da Habitação, 1990, na região da Comissão Económica para a Europa (ONU)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">1494</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Designação">ALOJAMENTO SOBRELOTADO</Coluna><Coluna Name="Definição">Alojamento familiar clássico com défice de divisões em relação às pessoas que nele residem de acordo com o índice de lotação do alojamento.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Programa de Ação para os Censos 2011</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">1494</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">ALOJAMENTO SUPERLOTADO</Coluna><Coluna Name="Definição">Alojamento com déficit de divisões em relação às pessoas que nele residem, de acordo com o índice de lotação.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Recomendações para os Censos da População e da Habitação, 1990, na região da Comissão Económica para a Europa (ONU)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">1495</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">AMPLIAÇÃO DO EDIFÍCIO</Coluna><Coluna Name="Definição">Obra efetuada num edifício já existente que deu origem a um aumento do número de pavimentos (ampliação vertical) ou da superfície dos pavimentos já existentes (ampliação horizontal).</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Programa das Estatísticas Correntes da Habitação, Comité sobre Habitação, Construção e Planeamento/Comissão Económica para a Europa (ONU - PECH/CH/CP/CEE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">1496</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">APARTAMENTO</Coluna><Coluna Name="Definição">Alojamento familiar inserido num edifício de construção permanente com mais de um fogo cuja entrada principal dá, geralmente, para uma escada, um corredor ou um pátio.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">1497</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">ÁREA DOS PAVIMENTOS</Coluna><Coluna Name="Definição">Soma das áreas de todos os pavimentos do edifício. A área é medida a partir do interior das paredes exteriores.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Programa das Estatísticas Correntes da Habitação, Comité sobre Habitação, Construção e Planeamento/Comissão Económica para a Europa (ONU - PECH/CH/CP/CEE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">1498</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">25-05-2001</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ÁREA HABITÁVEL DO FOGO (Ah)</Coluna><Coluna Name="Definição">Valor correspondente à soma das áreas de todas as divisões ou compartimentos do alojamento (incluem-se todos os compartimentos exceto vestíbulos, circulações interiores, instalações sanitárias, arrumos e outros compartimentos de função similar e armários nas paredes). A área habitável mede-se pelo intradorso das paredes que limitam o fogo, descontando encalços até 30 cm, paredes interiores, divisórias e condutas.</Coluna><Coluna Name="Notas">intradorso = perímetro interior</Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 650/75, de 18 de novembro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">1498</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Designação">ÁREA HABITÁVEL DO FOGO</Coluna><Coluna Name="Definição">Valor correspondente à soma das superfícies das divisões ou dos compartimentos habitáveis do fogo medidos pelo perímetro interior das paredes que limitam cada compartimento e descontando encalços até 30 cm, paredes interiores, divisórias e condutas.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 650/75, de 18 de novembro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">1498</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">24-05-2001</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">ÁREA HABITÁVEL DOS FOGOS</Coluna><Coluna Name="Definição">Soma das áreas das divisões do fogo ou fogos do edifício.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Programa das Estatísticas Correntes da Habitação, Comité sobre Habitação, Construção e Planeamento/Comissão Económica para a Europa (ONU - PECH/CH/CP/CEE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">1499</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">ÁREA LIVRE</Coluna><Coluna Name="Definição">Zona exterior contígua e pertencente ao alojamento (jardim, quintal, terraço, etc.)</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">1500</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">BARRACA</Coluna><Coluna Name="Definição">Toda a construção independente, feita geralmente com vários materiais velhos e usados e/ou materiais locais grosseiros, sem plano determinado que esteja habitada no momento de referência.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Recomendações para os Censos da População e da Habitação, 1990, na região da Comissão Económica para a Europa (ONU)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">1500</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Designação">BARRACA</Coluna><Coluna Name="Definição">Alojamento familiar não clássico em construção independente feita em geral com vários materiais velhos, usados e/ou grosseiros.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Recomendações para os Censos da População e da Habitação, 1990, na região da Comissão Económica para a Europa (ONU)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">1501</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">CARACTERÍSTICAS DA OBRA</Coluna><Coluna Name="Definição">Elementos físicos que diferenciam a obra (pavimentos, superfície dos pavimentos, fogos, etc.).</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">1502</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Designação">CASA RUDIMENTAR DE MADEIRA</Coluna><Coluna Name="Definição">Alojamento familiar não clássico em construção feita com madeira aparelhada, que não foi previamente preparada para esse fim.</Coluna><Coluna Name="Notas">incluem-se as habitações de operários construídas normalmente com tábuas destinadas a cofragens.</Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Recomendações para os Censos da População e da Habitação, 1990, na região da Comissão Económica para a Europa (ONU)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">1502</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">CASA RUDIMENTAR DE MADEIRA</Coluna><Coluna Name="Definição">Habitação construída com madeira aparelhada, que não foi previamente preparada para aquele fim e esteja habitada no momento de referência. São exemplo, as habitações familiares individuais de operários, construídas normalmente, com tábuas destinadas a cofragens. Aqui, o principal e praticamente único material utilizado nas paredes são aquelas tábuas.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Recomendações para os Censos da População e da Habitação, 1990, na região da Comissão Económica para a Europa (ONU)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">1503</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Designação">CONTRATO DE CONCESSÃO DE OBRAS PÚBLICAS</Coluna><Coluna Name="Definição">Contrato pelo qual uma das partes se obriga à execução ou à conceção e execução de obras públicas, adquirindo em contrapartida o direito de proceder à respetiva exploração, durante um determinado período, e o direito ao pagamento de um preço, se assim estipulado.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 18/2008, DR 20, SÉRIE I de 2008-01-29</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">1503</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">CONCESSÃO DE OBRAS PÚBLICAS</Coluna><Coluna Name="Definição">Contrato administrativo pelo qual alguém se encarrega de executar e explorar uma obra pública cobrando aos utentes as taxas que forem devidas.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 405/93, DR 287, SÉRIE I-A de 1993-12-10</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">1504</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">CONCURSO LIMITADO</Coluna><Coluna Name="Definição">Concurso em que só podem apresentar proposta as entidades para o efeito convidadas pelo dono da obra (n.º mínimo de convites: 5). O concurso limitado pode ser realizado com ou sem apresentação de candidaturas.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 405/93, DR 287, SÉRIE I-A de 1993-12-10</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">1504</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Designação">CONCURSO LIMITADO POR PRÉVIA QUALIFICAÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Procedimento administrativo segundo o qual as entidades, convidadas para o efeito pelo dono da obra em número mínimo de 5, apresentam propostas.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 18/2008, DR 20, SÉRIE I de 2008-01-29</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">1505</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Designação">PROCEDIMENTO DE NEGOCIAÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Procedimento administrativo segundo o qual a entidade adjudicante consulta os operadores económicos da sua escolha e negoceia as condições do contrato com um ou mais de entre eles.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 18/2008, DR 20, SÉRIE I de 2008-01-29</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">1505</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">CONCURSO POR NEGOCIAÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Concurso em que o dono da obra negoceia diretamente as condições do contrato com pelo menos três entidades.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 405/93, DR 287, SÉRIE I-A de 1993-12-10</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">1506</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">CONCURSO PÚBLICO</Coluna><Coluna Name="Definição">Concurso em que podem apresentar proposta todas as entidades que se encontram nas condições gerais estabelecidas por lei.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 405/93, DR 287, SÉRIE I-A de 1993-12-10</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">1506</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Designação">CONCURSO PÚBLICO</Coluna><Coluna Name="Definição">Procedimento administrativo segundo o qual todas as entidades, que se encontram nas condições gerais estabelecidas por lei, podem apresentar propostas.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 18/2008, DR 20, SÉRIE I de 2008-01-29</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">1507</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">CONSIGNAÇÃO DA OBRA</Coluna><Coluna Name="Definição">Ato pelo qual o representante do dono da obra faculta ao empreiteiro os locais onde vão ser executados os trabalhos e as peças escritas e desenhadas complementares do projeto que sejam necessárias para que possa proceder-se a essa execução.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 405/93, DR 287, SÉRIE I-A de 1993-12-10</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">1507</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Designação">CONSIGNAÇÃO DA OBRA</Coluna><Coluna Name="Definição">Ato pelo qual a entidade adjudicante faculta ao empreiteiro os locais onde vão ser executados os trabalhos e as peças escritas e desenhadas complementares ao projeto, que sejam necessárias para que possa proceder-se a essa execução.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 18/2008, DR 20, SÉRIE I de 2008-01-29</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">1508</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">CONSTRUÇÃO NOVA</Coluna><Coluna Name="Definição">Edificação inteiramente nova ainda que no terreno sobre que foi erguida já tenha sido efetuada outra construção.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Programa das Estatísticas Correntes da Habitação, Comité sobre Habitação, Construção e Planeamento/Comissão Económica para a Europa (ONU - PECH/CH/CP/CEE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">1509</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Designação">ALOJAMENTO DE CONVIVÊNCIA</Coluna><Coluna Name="Definição">Alojamento coletivo que ocupa a totalidade ou parte de uma construção permanente ou de um conjunto de construções permanentes ou de circunstância e que se destina a ser habitado por um grupo numeroso de pessoas submetidas a uma autoridade ou a um regime comum e ligadas por um objetivo ou interesses pessoais comuns.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Conference of European Statisticians Recommendations for the 2010 Censuses of Population and Housing, Geneve, United Nations, 2006</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">1509</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">CONVIVÊNCIA (SENTIDO LATO)</Coluna><Coluna Name="Definição">Conjunto de locais, distintos e independentes, ocupando a totalidade ou parte de uma construção permanente ou de um conjunto de construções permanentes ou de circunstância (acampamento de trabalho) que, pela forma como foi construída, reconstruída ou transformada, se destina a ser habitada por um grupo numeroso de pessoas submetidas a uma autoridade ou a um regime comum e ligadas por um objetivo ou interesses pessoais comuns.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Recomendações para os Censos da População e da Habitação, 1990, na região da Comissão Económica para a Europa (ONU)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">1510</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">CONVIVÊNCIA (SENTIDO RESTRITO)</Coluna><Coluna Name="Definição">Edifício que se destina a ser habitado por um grupo numeroso de pessoas submetidas a uma autoridade ou a um regime comum e ligadas por um objetivo ou interesses pessoais comuns.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Recomendações para os Censos da População e da Habitação, 1990, na região da Comissão Económica para a Europa (ONU)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">1511</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">COZINHA</Coluna><Coluna Name="Definição">Local destinado e equipado para a preparação das principais refeições, que seja de facto utilizado para este fim, mesmo que também sirva como sala de jantar, quarto ou sala de estar.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Programa das Estatísticas Correntes da Habitação, Comité sobre Habitação, Construção e Planeamento/Comissão Económica para a Europa (ONU - PECH/CH/CP/CEE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">1511</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Designação">COZINHA</Coluna><Coluna Name="Definição">Espaço destinado e equipado para a preparação das principais refeições, sendo utilizado de facto para esse fim, mesmo que também sirva como sala de jantar, quarto ou sala de estar.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Conference of European Statisticians Recommendations for the 2010 Censuses of Population and Housing, Geneve, United Nations, 2006</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">1512</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">CUSTO DA OBRA</Coluna><Coluna Name="Definição">Valor pago ao empreiteiro se a obra fôr dada de empreitada, ou o valor de materiais, mão de obra, encargos sociais, trabalho prestado pelo próprio e seus familiares, se a obra fôr feita por administração direta. Se a obra fôr executada pelo próprio ou com ajuda dos seus familiares, deverá ser atribuído um valor a esse trabalho, que, somado ao valor dos materiais consumidos, determinará o custo da obra (o custo do terreno não deve ser incluído).</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">1513</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-09-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">OBRA DE DEMOLIÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Obra de destruição, total ou parcial da edificação.</Coluna><Coluna Name="Notas">A demolição de edifícios, como instrumento de execução de planos só pode ser autorizado quando: 
a) seja necessário para execução de plano de pormenor;
b) os edifícios carecem de requisitos de segurança e salubridade indispensáveis ao fim a que se destinam e a respetiva beneficiação ou reparação  seja técnica ou economicamente inviável. -DL 380/99, 22-09, art.º 127.º
No âmbito do Novo Reg. Jur. da Urb. e da Edificação, a demolição de edifícios está sujeita: 
a) a licença administrativa quando se trata de edifícios classificados  ou em vias de classificação, ou quando se situem em zona de proteção de imóvel classificado ou em vias de classificação ou em áreas sujeitas a servidão administ. ou restrição de atividade pública;  b) a autorização administrativa. quando se trata de edifícios cuja demolição não se encontre prevista em licença ou autorização de obras de reconstrução salvo as previstas na al. a) DL 555/99 de 16-12, 
.</Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 555/1999, de 16 de dezembro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">1513</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">23-09-2002</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">DEMOLIÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Destruição total ou parcial do edifício.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">1513</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Designação">OBRA DE DEMOLIÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Obra de destruição total ou parcial de uma edificação existente.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Lei n.º 60/2007, DR 170, SÉRIE I de 2007-09-04</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">1514</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">DESTINO DA OBRA</Coluna><Coluna Name="Definição">Tipo de utilização dado à edificação tal como habitação, agricultura, comércio, indústria entre outros.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Programa das Estatísticas Correntes da Habitação, Comité sobre Habitação, Construção e Planeamento/Comissão Económica para a Europa (ONU - PECH/CH/CP/CEE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">1515</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">DIVISÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Espaço num alojamento/fogo, delimitado por paredes tendo pelo menos 4 m2 de área e 2 metros de altura, na sua maior parte. Embora possam satisfazer as condições de definição não são considerados como tal: corredores, varandas, marquises, casas de banho, despensas e vestíbulos e a cozinha se tiver menos de 4 m2.</Coluna><Coluna Name="Notas">Caso se pretenda observar estatisticamente o parque habitacional (n.º de fogos/alojamentos ocupados com habitação + n.º de fogos/alojamentos disponíveis para habitação) os espaços destinados exclusivamente para fins profissionais também não são considerados como divisão.</Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas,Inquérito às Condições de Vida e Rendimento (ICOR)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Programa das Estatísticas Correntes da Habitação, Comité sobre Habitação, Construção e Planeamento/Comissão Económica para a Europa (ONU - PECH/CH/CP/CEE),Recomendações para os Censos da População e da Habitação, 1990, na região da Comissão Económica para a Europa (ONU)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">1515</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Designação">DIVISÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Espaço num alojamento delimitado por paredes tendo pelo menos 4 m2 de área e 2 metros de altura, na sua maior parte. Podendo embora satisfazer as condições definidas, não são considerados como tal corredores, varandas, marquises, casas de banho, despensas, vestíbulos e a cozinha se tiver menos de 4 m2.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Censos 2021: teste 2018,Habitação, Construção e Obras Públicas,Inquérito às Condições de Vida e Rendimento (ICOR)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Conference of European Statisticians Recommendations for the 2010 Censuses of Population and Housing, Geneve, United Nations, 2006</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">1516</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">16-12-2003</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">DONO DA OBRA</Coluna><Coluna Name="Definição">Entidade que manda executá-la ou, no caso de obras executadas em comparticipação, aquela a quem pertençam os bens ou que ficará a administrá-los.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 405/93, DR 287, SÉRIE I-A de 1993-12-10</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">1516</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Designação">DONO DE OBRA</Coluna><Coluna Name="Definição">Parte que no contrato de empreitada recebe a obra mediante retribuição.</Coluna><Coluna Name="Notas">veja também entidade adjudicante</Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 18/2008, DR 20, SÉRIE I de 2008-01-29</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">1516</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">17-12-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">DONO DA OBRA</Coluna><Coluna Name="Definição">Pessoa coletiva que manda executar a obra.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 59/99. DR 51/99 SÉRIE I-A de 1999-03-02</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">1517</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Designação">EDIFÍCIO</Coluna><Coluna Name="Definição">Construção permanente, dotada de acesso independente, coberta e limitada por paredes exteriores ou paredes-meias que vão das fundações à cobertura e destinada à utilização humana ou a outros fins.</Coluna><Coluna Name="Notas">caso se pretenda observar estatisticamente apenas o parque habitacional existente num determinado momento de referência, não são considerados os edifícios totalmente utilizados para fins diferentes da habitação.</Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas,Inquérito à Educação e Formação de Adultos (IEFA),Inquérito à Situação Financeira das Famílias </Coluna><Coluna Name="Fontes">Proposta de projeto de decreto regulamentar que estabelece conceitos técnicos a utilizar nos instrumentos de gestão territorial. Documento final, DGOTDU, Maio 2008</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">1517</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">EDIFÍCIO</Coluna><Coluna Name="Definição">Construção independente, coberta, limitada por paredes exteriores ou paredes meias que vão das fundações à cobertura, destinada a servir de habitação (com um ou mais alojamentos/fogos) ou outros fins.</Coluna><Coluna Name="Notas">Caso se pretenda observar estatisticamente apenas o parque habitacional existente num determinado momento de referência, não são considerados os edifícios totalmente utilizados para fins diferentes de habitação.</Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas,Inquérito à Educação e Formação de Adultos (IEFA)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Programa das Estatísticas Correntes da Habitação, Comité sobre Habitação, Construção e Planeamento/Comissão Económica para a Europa (ONU - PECH/CH/CP/CEE),Recomendações para os Censos da População e da Habitação, 1990, na região da Comissão Económica para a Europa (ONU)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">1518</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">EDIFÍCIO EXCLUSIVAMENTE RESIDENCIAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Edifício em que toda a área útil se destina à habitação.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Recomendações para os Censos da População e da Habitação, 1990, na região da Comissão Económica para a Europa (ONU)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">1518</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Designação">EDIFÍCIO EXCLUSIVAMENTE RESIDENCIAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Edifício cuja área está afeta na totalidade à habitação e a usos complementares, como estacionamento, arrecadação ou usos sociais.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Task force da Construção e Habitação 2008-2009</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">1519</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">EDIFÍCIO PRINCIPALMENTE NÃO RESIDENCIAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Edifício em que a maior parte da área útil está afeta a outros fins, que não os da habitação.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Recomendações para os Censos da População e da Habitação, 1990, na região da Comissão Económica para a Europa (ONU)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">1519</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Designação">EDIFÍCIO PRINCIPALMENTE NÃO RESIDENCIAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Edifício cuja área está afeta na sua maior parte a fins não habitacionais.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Recomendações para os Censos da População e da Habitação, 1990, na região da Comissão Económica para a Europa (ONU)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">1520</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">EDIFÍCIO PRINCIPALMENTE RESIDENCIAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Edifício em que a maior parte da sua área útil está destinada à habitação.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Recomendações para os Censos da População e da Habitação, 1990, na região da Comissão Económica para a Europa (ONU)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">1520</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Designação">EDIFÍCIO PRINCIPALMENTE RESIDENCIAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Edifício cuja área está afeta na sua maior parte (50 a 99%) à habitação e a usos complementares, como estacionamento, arrecadação ou usos sociais.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Task force da Construção e Habitação 2008-2009</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">1521</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">ELEMENTO RESISTENTE ESSENCIAL DA CONSTRUÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Material que serve de estrutura à própria construção e que serve de suporte aos pavimentos, independentemente dos materiais empregues nas paredes exteriores.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Recomendações para os Censos da População e da Habitação, 1990, na região da Comissão Económica para a Europa (ONU)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">1522</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Designação">CONTRATO DE EMPREITADA</Coluna><Coluna Name="Definição">Contrato pelo qual uma das partes se obriga, em relação à outra, a realizar certa obra, mediante um preço.</Coluna><Coluna Name="Notas">neste âmbito entende-se obra como a realização de trabalhos de construção, reconstrução, restauro, reparação, conservação ou adaptação de bens imóveis.</Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Código Civil</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">1522</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">EMPREITADA (CONSTRUÇÃO)</Coluna><Coluna Name="Definição">Contrato administrativo destinado, mediante o pagamento de um preço, à realização de trabalhos de construção, reconstrução, restauro, reparação, conservação ou adaptação de bens imóveis.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 405/93, DR 287, SÉRIE I-A de 1993-12-10</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">1523</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">ENTIDADE INVESTIDORA</Coluna><Coluna Name="Definição">Entidade (privada ou pública) por conta de quem as obras são efetuadas. Compreende as seguintes modalidades: a) Particulares: pessoas singulares, não constituídas sob a forma de empresa que constróem, ou mandam construir para ocupação própria ou para arrendar; b) Estado e Institutos Públicos Autónomos: Ministérios, Juntas Distritais, Centros Regionais da Segurança Social, etc.; c) Autarquias Locais: Câmaras Municipais e Juntas de Freguesia; d) Empresas Privadas: sociedades ou empresas em nome individual que exercem qualquer espécie de atividade lucrativa, incluindo os agentes imobiliários; e) Empresas Públicas: empresas criadas pelo Estado com capitais públicos, ou fornecidos por outras entidades públicas para exploração de atividades de natureza económica ou social, sendo dotadas de autonomia administrativa, financeira e patrimonial. Incluem-se todas as empresas nacionalizadas. f) Cooperativas de Habitação: sociedades sob a forma de cooperativa que, com caráter permanente, constróem ou reparam edifícios destinados a habitação; g) Instituições Particulares sem fins lucrativos e outras não individualizadas nas modalidades anteriores.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Programa das Estatísticas Correntes da Habitação, Comité sobre Habitação, Construção e Planeamento/Comissão Económica para a Europa (ONU - PECH/CH/CP/CEE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">1524</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">ÉPOCA DE CONSTRUÇÃO DO EDIFÍCIO</Coluna><Coluna Name="Definição">Considera-se como tal o período de construção do edifício propriamente dito, ou o período de construção da parte principal do edifício, quando diferentes partes de um edifício correspondem a épocas distintas ou o período de reconstrução para os edifícios que sofreram transformação completa.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Recomendações para os Censos da População e da Habitação, 1990, na região da Comissão Económica para a Europa (ONU)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">1524</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Designação">ÉPOCA DE CONSTRUÇÃO DO EDIFÍCIO</Coluna><Coluna Name="Definição">Período que pode corresponder à construção do edifício propriamente dito, à construção da parte principal do edifício (quando diferentes partes de um edifício correspondem a épocas distintas) ou à reconstrução do edifício que sofreu transformação completa.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Conference of European Statisticians Recommendations for the 2010 Censuses of Population and Housing, Geneve, United Nations, 2006</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">1525</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">FOGO</Coluna><Coluna Name="Definição">Vide ALOJAMENTO FAMILIAR CLÁSSICO</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Programa das Estatísticas Correntes da Habitação, Comité sobre Habitação, Construção e Planeamento/Comissão Económica para a Europa (ONU - PECH/CH/CP/CEE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">1525</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Designação">FOGO</Coluna><Coluna Name="Definição">Parte ou totalidade de um edifício dotada de acesso independente e constituída por um ou mais compartimentos destinados à habitação e por espaços privativos complementares.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Proposta de projeto de decreto regulamentar que estabelece conceitos técnicos a utilizar nos instrumentos de gestão territorial. Documento final, DGOTDU, Maio 2008</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">1526</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">24-04-2009</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">FORNECIMENTO DE OBRAS</Coluna><Coluna Name="Definição">Contrato administrativo pelo qual alguém se obriga, durante certo período, a entregar bens que se destinam a ser incorporados ou a complementar uma obra, mediante pagamento de um preço.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 405/93, DR 287, SÉRIE I-A de 1993-12-10</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">1527</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">GRANDES REPARAÇÕES</Coluna><Coluna Name="Definição">Trabalhos através dos quais as construções são melhoradas ou renovadas, prolongando materialmente a sua duração de tempo útil.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">1527</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Designação">GRANDES REPARAÇÕES</Coluna><Coluna Name="Definição">Trabalhos que visam a melhoria ou a renovação das obras de construção, com o objetivo de prolongar o seu tempo útil de vida.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Task force da Construção e Habitação 2008-2009</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">1528</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">18-07-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ÍNDICE DE LOTAÇÃO DO ALOJAMENTO</Coluna><Coluna Name="Definição">Indicador de número de divisões a mais ou a menos em relação ao número de residentes no alojamento. Os cálculos são feitos com base nos seguintes parâmetros considerados normais: 1 Divisão-sala de estar; 1 Divisão - para casal; 1 Divisão - para outra pessoa não solteira; 1 Divisão - para pessoa solteira com mais de 18 anos; 1 Divisão - para duas pessoas solteiras do mesmo sexo com idade entre os 7 e 18 anos; 1 Divisão - para cada pessoa solteira de sexo diferente com idade entre os 7 e 18 anos ; 1 Divisão - para duas pessoas com menos de 7 anos.</Coluna><Coluna Name="Notas">É através deste índice que se determina se um alojamento familiar clássico está sublotado ou sobrelotado.</Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Censos 2001 - XIV Recenseamento Geral da População (INE/RGP); IV Recenseamento Geral da Habitação (INE/RGH)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">1528</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Designação">ÍNDICE DE LOTAÇÃO DO ALOJAMENTO</Coluna><Coluna Name="Definição">Indicador do número de divisões a mais ou a menos em relação ao número de residentes no alojamento. O cálculo é feito com base nos seguintes parâmetros considerados normais: uma divisão para sala de estar; uma divisão por cada casal; uma divisão por cada outra pessoa não solteira; uma divisão por cada pessoa solteira com mais de 18 anos; uma divisão por cada duas pessoas solteiras do mesmo sexo com idade entre os 7 e 18 anos; uma divisão por cada pessoa solteira de sexo diferente com idade entre os 7 e 18 anos; uma divisão por cada duas pessoas com menos de 7 anos.</Coluna><Coluna Name="Notas">é através deste índice que se determina se um alojamento familiar clássico está sublotado ou sobrelotado.</Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Programa de Ação para os Censos 2011</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">1528</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">17-07-2003</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">ÍNDICE DE LOTAÇÃO DO ALOJAMENTO</Coluna><Coluna Name="Definição">Indicador de número de divisões a mais ou a menos em relação ao número de residentes no alojamento. Os cálculos são feitos com base nos seguintes parâmetros considerados normais: 1 Divisão-sala de estar; 1 Divisão - para casal; 1 Divisão - para outra pessoa não solteira; 1 Divisão - para pessoa solteira com mais de 18 anos; 1 Divisão - para duas pessoas solteiras do mesmo sexo com idade entre os 7 e 18 anos; 1 Divisão - para duas pessoas com menos de 7 anos.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Recomendações para os Censos da População e da Habitação, 1990, na região da Comissão Económica para a Europa (ONU)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">1529</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">INSTALAÇÃO DE BANHO OU DUCHE</Coluna><Coluna Name="Definição">Instalação que está ligada de modo permanente a um sistema de canalização de água e a um sistema de esgoto que permite a evacuação da água, utilizada no banho, para fora da unidade de alojamento.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas,Inquérito às Condições de Vida e Rendimento (ICOR)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Recomendações para os Censos da População e da Habitação, 1990, na região da Comissão Económica para a Europa (ONU)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">1529</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Designação">INSTALAÇÃO DE BANHO OU DUCHE</Coluna><Coluna Name="Definição">Instalação ligada de modo permanente a um sistema de abastecimento de água e a um sistema de drenagem de águas residuais, que permite a evacuação da água utilizada no banho para fora do alojamento.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas,Inquérito às Condições de Vida e Rendimento (ICOR)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Conference of European Statisticians Recommendations for the 2010 Censuses of Population and Housing, Geneve, United Nations, 2006</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">1531</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">LICENÇA DE OBRAS</Coluna><Coluna Name="Definição">Autorização concedida pelas Câmaras Municipais ao abrigo de legislação específica, para execução de Obras (construções novas, ampliações, transformações, restaurações e demolições de edifícios).</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">1532</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Designação">LOCAL HABITADO NÃO DESTINADO A HABITAÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Alojamento familiar não clássico em local que está a ser utilizado como habitação sem qualquer intervenção direta do homem, no sentido de o adaptar a essas funções (como por exemplo as grutas).</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Conference of European Statisticians Recommendations for the 2010 Censuses of Population and Housing, Geneve, United Nations, 2006</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">1532</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">LOCAL HABITADO NÃO DESTINADO A HABITAÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Todo o local que, sem qualquer intervenção direta do homem no sentido de o adaptar funcionalmente para a habitação, está a ser utilizado como alojamento de um ou mais indivíduos, no momento de referência (por ex.: grutas, vãos de escada, etc.).</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Recomendações para os Censos da População e da Habitação, 1990, na região da Comissão Económica para a Europa (ONU)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">1533</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">MORADIA INDEPENDENTE</Coluna><Coluna Name="Definição">Edifício isolado, geminado ou em fila a que corresponde apenas uma unidade de alojamento familiar e cuja entrada principal dá, geralmente, para uma rua ou para um terreno circundante ao edifício.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">1534</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Designação">OBRA</Coluna><Coluna Name="Definição">Todo o trabalho de construção, reconstrução, ampliação, alteração, reparação, conservação, reabilitação, limpeza, restauro e demolição de bens imóveis, bem como qualquer outro trabalho que envolva processo construtivo.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 12/2004, de 9 de janeiro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">1534</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">23-09-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">OBRA</Coluna><Coluna Name="Definição">Todo trabalho de construção, reconstrução, ampliação, alteração, reparação, conservação, limpeza, restauro e demolição de bens imóveis.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 61/99. DR 51, SÉRIE I-A de 1999-03-02</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">1534</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">22-09-2002</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">OBRA</Coluna><Coluna Name="Definição">Conjunto de trabalhos de construção, reconstrução, restauro, reparação, conservação ou adaptação de bens imóveis (edifícios e trabalhos de engenharia civil).</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 100/88, de 23 de março</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">1535</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">06-12-2001</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">OBRA CONCLUÍDA</Coluna><Coluna Name="Definição">Obra que reúne condições físicas para ser habitada ou utilizada independentemente de ter sido ou não concedida a licença ou autorização de utilização.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Programa das Estatísticas Correntes da Habitação, Comité sobre Habitação, Construção e Planeamento/Comissão Económica para a Europa (ONU - PECH/CH/CP/CEE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">1535</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">05-12-2001</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">OBRA CONCLUÍDA</Coluna><Coluna Name="Definição">Obra que reúne condições físicas para ser habitada ou utilizada independentemente de ter sido ou não concedida a licença de utilização.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Programa das Estatísticas Correntes da Habitação, Comité sobre Habitação, Construção e Planeamento/Comissão Económica para a Europa (ONU - PECH/CH/CP/CEE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">1535</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Designação">OBRA CONCLUÍDA</Coluna><Coluna Name="Definição">Obra que reúne condições físicas para ser habitada ou utilizada, independentemente de ter sido ou não concedida a licença ou autorização de utilização.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Programa das Estatísticas Correntes da Habitação, Comité sobre Habitação, Construção e Planeamento/Comissão Económica para a Europa (ONU - PECH/CH/CP/CEE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">1536</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Designação">OCUPAÇÃO PARTILHADA DO ALOJAMENTO</Coluna><Coluna Name="Definição">Situação que ocorre quando o alojamento familiar é ocupado como residência habitual por mais do que uma família clássica.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Recomendações para os Censos da População e da Habitação, 1990, na região da Comissão Económica para a Europa (ONU)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">1536</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">OCUPAÇÃO PARTILHADA DO ALOJAMENTO</Coluna><Coluna Name="Definição">Situação que ocorre quando o alojamento familiar é ocupado, como residência habitual, por mais por mais do que uma família clássica.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Recomendações para os Censos da População e da Habitação, 1990, na região da Comissão Económica para a Europa (ONU)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">1537</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">OCUPANTES DE UM ALOJAMENTO</Coluna><Coluna Name="Definição">Conjunto de pessoas que tenham a sua residência habitual nesse alojamento, compreendendo as pessoas temporariamente ausentes no momento de referência.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Recomendações para os Censos da População e da Habitação, 1990, na região da Comissão Económica para a Europa (ONU)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">1537</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Designação">OCUPANTE DE UM ALOJAMENTO</Coluna><Coluna Name="Definição">Pessoa que tenha a sua residência habitual nesse alojamento.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Recomendações para os Censos da População e da Habitação, 1990, na região da Comissão Económica para a Europa (ONU)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">1538</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">PAVIMENTO DO EDIFÍCIO</Coluna><Coluna Name="Definição">Cada um dos planos habitáveis ou utilizáveis do edifício, qualquer que seja a sua relação com o nível do terreno. As caves, subcaves e águas furtadas, habitáveis ou utilizáveis, são consideradas pavimentos.</Coluna><Coluna Name="Notas">Caso se pretenda observar estatisticamente o parque habitacional (n.º de fogos/alojamento ocupados com habitação + n.º de fogos/alojamento disponíveis no mercado da habitação) existente num  determinado momento de referência, só são considerados como pavimentos as caves que tenham luz natural.</Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Programa das Estatísticas Correntes da Habitação, Comité sobre Habitação, Construção e Planeamento/Comissão Económica para a Europa (ONU - PECH/CH/CP/CEE),Recomendações para os Censos da População e da Habitação, 1990, na região da Comissão Económica para a Europa (ONU)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">1538</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Designação">PAVIMENTO DO EDIFÍCIO</Coluna><Coluna Name="Definição">Vide PISO</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">1539</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">PRESTAÇÃO MENSAL POR COMPRA DE CASA PRÓPRIA</Coluna><Coluna Name="Definição">Encargo a pagar mensalmente, correspondente a amortizações, e juros do capital em dívida.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas,Inquérito às Condições de Vida e Rendimento (ICOR)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Recomendações para os Censos da População e da Habitação, 1990, na região da Comissão Económica para a Europa (ONU)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">1539</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Designação">PRESTAÇÃO MENSAL POR AQUISIÇÃO DE HABITAÇÃO PRÓPRIA</Coluna><Coluna Name="Definição">Encargo mensal de capital e juros em dívida para pagamento de empréstimo à aquisição de habitação própria.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas,Inquérito à Situação Financeira das Famílias ,Inquérito às Condições de Vida e Rendimento (ICOR)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Task force da Construção e Habitação 2008-2009</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">1540</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">REGIME DE ARRENDAMENTO DO ALOJAMENTO</Coluna><Coluna Name="Definição">Tipologia de arrendamento do alojamento. Considera-se a possibilidade de o alojamento estar arrendado (mobilado ou não pelo senhorio), subarrendado ou noutra situação (cedido, porteiros, etc.).</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Recomendações para os Censos da População e da Habitação, 1990, na região da Comissão Económica para a Europa (ONU)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">1541</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">REGIME DE PROPRIEDADE DO ALOJAMENTO</Coluna><Coluna Name="Definição">Tipologia de entidades proprietárias do alojamento. Os alojamentos poderão ser propriedade dos seus ocupantes ou de outras entidades: particulares/empresas privadas, Estado ou instituições públicas autónomas, empresas públicas, autarquias locais, caixas e outras instituições sem fins lucrativos ou cooperativas de habitação.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Recomendações para os Censos da População e da Habitação, 1990, na região da Comissão Económica para a Europa (ONU)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">1542</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">REPARAÇÕES CORRENTES</Coluna><Coluna Name="Definição">Trabalhos que não traduzem um prolongamento da sua duração, mas contribuem para prevenir uma prematura degradação das construções e mantê-las em estado de utilização normal.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">1542</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Designação">REPARAÇÕES CORRENTES</Coluna><Coluna Name="Definição">Trabalhos que visam a prevenção da degradação prematura das construções, para as manter em estado de utilização normal, sem o objetivo de prolongar o seu tempo útil de vida.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Task force da Construção e Habitação 2008-2009</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">1543</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">RESTAURAÇÃO DO EDIFÍCIO</Coluna><Coluna Name="Definição">Obra feita no edifício ou nalgumas das suas componentes (excluindo caiações, limpezas e outras pequenas reparações), de forma a voltarem a ser utilizáveis, aproveitando as paredes exteriores ou outros elementos principais da construção já existente, sem no entanto ter havido alterações do número de fogos, pavimentos ou superfícies já existentes.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Programa das Estatísticas Correntes da Habitação, Comité sobre Habitação, Construção e Planeamento/Comissão Económica para a Europa (ONU - PECH/CH/CP/CEE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">1544</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">17-12-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">TERRENO PARA CONSTRUÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Terreno, situado dentro ou fora de um aglomerado urbano, para o qual tenha sido concedido alvará de loteamento, aprovado projeto ou concedida licença de construção e ainda aqueles que assim tenham sido declarados no título aquisitivo.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 442-C/88, de 30 de novembro, 3º Suplemento</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">1544</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">16-12-2003</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">TERRENOS PARA CONSTRUÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Terrenos adquiridos para integrarem o processo produtivo da empresa.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">1544</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Designação">TERRENO PARA CONSTRUÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Prédio urbano situado dentro ou fora de um aglomerado urbano, para o qual tenha sido concedida licença ou autorização de operação de loteamento ou de construção e que assim tenha sido declarado no título aquisitivo.</Coluna><Coluna Name="Notas">excluem-se os terrenos para os quais as entidades competentes vedem qualquer dessas operações, designadamente os localizados em zonas verdes, áreas protegidas ou que, de acordo com os planos municipais de ordenamento do território, estejam afetos a espaços, infraestruturas ou equipamentos públicos.</Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas,Inquérito à Situação Financeira das Famílias </Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">1545</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">TIPOS DE EMPREITADA</Coluna><Coluna Name="Definição">As empreitadas podem ser, de acordo com o modo de retribuição do empreiteiro, por preço global, por série de preços ou por percentagem.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">1546</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">13-03-2002</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">TIPOS DE OBRA</Coluna><Coluna Name="Definição">Designação dos trabalhos efetuados em edifícios (construção nova, ampliação, transformação e demolição).</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">1546</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">14-03-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">TIPO DE OBRA</Coluna><Coluna Name="Definição">Designação dos trabalhos efetuados em edifícios ou terrenos (construção nova, ampliação, alteração, reconstrução, demolição, remodelação e urbanização).</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 555/1999, de 16 de dezembro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">1546</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Designação">TIPO DE OBRA</Coluna><Coluna Name="Definição">Classificação dos trabalhos efetuados em edifícios ou terrenos segundo as seguintes modalidades: construção nova, ampliação, alteração, reconstrução e demolição.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Task force da Construção e Habitação 2008-2009</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">1547</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">05-03-2002</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">TIPOLOGIA DO FOGO</Coluna><Coluna Name="Definição">Classificação do fogo segundo o número de quartos de dormir (T0, T1, T2,...).</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">1547</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">06-03-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">TIPOLOGIA DO FOGO</Coluna><Coluna Name="Definição">O tipo de fogo é definido pelo número de quartos de dormir, e para a sua identificação utiliza-se o símbolo Tx, em que x representa o número de quartos de dormir.</Coluna><Coluna Name="Notas">T0  - Com zero quartos de dormir.
T1  - Com um quarto de dormir.
T2  - Com dois quartos de dormir.
T3  - Com três quartos de dormir.
T4  - Com quatro quartos de dormir.
T5 e + - Com cinco ou mais quartos de dormir.</Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 650/75, de 18 de novembro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">1547</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Designação">TIPOLOGIA DO FOGO</Coluna><Coluna Name="Definição">Classificação atribuída a cada fogo segundo o número de quartos de dormir e para cuja identificação se utiliza o símbolo Tx, sendo que x representa o número de quartos de dormir.</Coluna><Coluna Name="Notas">T0 (zero quartos de dormir); T1 (um quarto de dormir); T2 (dois quartos de dormir); T3 (três quartos de dormir); T4 (quatro quartos de dormir); T5 e mais (cinco ou mais quartos de dormir).</Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 650/75, de 18 de novembro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">1548</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Designação">TITULAR DO ALOJAMENTO</Coluna><Coluna Name="Definição">Pessoa residente no alojamento na qualidade de proprietário, arrendatário, subarrendatário ou qualquer outra condição de ocupação do alojamento familiar.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas,Inquérito às Condições de Vida e Rendimento (ICOR)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Task force da Construção e Habitação 2008-2009</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">1548</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">TITULAR DO ALOJAMENTO</Coluna><Coluna Name="Definição">Indivíduo residente no alojamento, na qualidade de proprietário, locatário, sublocatário ou sob qualquer outro regime de ocupação do alojamento.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas,Inquérito às Condições de Vida e Rendimento (ICOR)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Recomendações para os Censos da População e da Habitação, 1990, na região da Comissão Económica para a Europa (ONU)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">1549</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Designação">TRABALHOS A MAIS</Coluna><Coluna Name="Definição">Trabalhos cuja espécie ou quantidade não está prevista no contrato e que cumprem os seguintes requisitos: tornam-se necessários à execução da obra na sequência de uma circunstância imprevista; não podem ser técnica ou economicamente separáveis do objeto do contrato sem inconvenientes graves para o dono da obra ou, embora separáveis, são estritamente necessários à conclusão da obra.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 18/2008, DR 20, SÉRIE I de 2008-01-29</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">1549</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">13-03-2007</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">TRABALHOS A MAIS</Coluna><Coluna Name="Definição">Trabalhos cuja espécie ou quantidade não foram incluídos no contrato, se destinem à mesma empreitada e se tenham tornado necessários na sequência de uma circunstância imprevista à execução da obra e que não possam ser técnica ou economicamente separados do contrato da empreitada principal, sem inconveniente grave para as entidades adjudicantes ou, ainda que separáveis de execução do contrato inicial, sejam estritamente necessários ao seu acabamento.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 159/2000, DR 172, SÉRIE I-A de 2000-07-27,Decreto-Lei n.º 245/2003, de 7 de outubro,Decreto-Lei n.º 59/99. DR 51/99 SÉRIE I-A de 1999-03-02,Lei n.º 163/99, de 14 de setembro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">1549</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">12-03-2007</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">TRABALHOS A MAIS</Coluna><Coluna Name="Definição">Trabalhos cuja espécie ou quantidade não foram incluídos no contrato, se destinem à mesma empreitada e se tenham tornado necessários na sequência de uma circunstância imprevista à execução da obra e que não possam ser técnica ou economicamente separados do contrato da empreitada principal, sem inconveniente grave para as entidades adjudicantes ou, ainda que separáveis de execução do contrato inicial, sejam estritamente necessários ao seu acabamento.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 405/93, DR 287, SÉRIE I-A de 1993-12-10</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">1550</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Designação">TRABALHOS EXECUTADOS EM REGIME DE SUBEMPREITADA</Coluna><Coluna Name="Definição">Trabalhos que são objeto do contrato estabelecido entre a entidade adjudicante e o empreiteiro e os quais este último decide subcontratar (via forma escrita) em condições legalmente estabelecidas.</Coluna><Coluna Name="Notas">o valor total do(s) subcontrato(s) não pode ser superior a 75% do preço contratual, acrescido ou deduzido dos preços correspondentes aos trabalhos a mais ou a menos, aos trabalhos de suprimento de erros e omissões e à reposição do equilíbrio financeiro a que haja lugar no âmbito do contrato em causa.</Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 18/2008, DR 20, SÉRIE I de 2008-01-29</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">1550</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">TRABALHOS EXECUTADOS EM REGIME DE SUBEMPREITADA</Coluna><Coluna Name="Definição">Trabalhos executados para um empreiteiro geral e/ou dono da obra (se construtor), no todo ou em parte quer em edifícios quer em Obras de engenharia civil.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">1551</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Designação">TRABALHOS QUE CONCORREM PARA A CONSTRUÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Trabalhos de instalação e reparação dos equipamentos necessários à utilização normal de qualquer obra de construção e atividades de acabamento em edifícios.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Classificação portuguesa das atividades económicas, Revisão 3 (CAE Rev.3), INE, 2007</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">1551</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">TRABALHOS OU INSTALAÇÕES QUE CONCORREM PARA A CONSTRUÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Trabalhos realizados diretamente para o dono da obra por empresas que se dedicam a trabalhos vincadamente especializados tais como canalizações, estucagens, pinturas, etc.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Indústria e energia</Coluna><Coluna Name="Código">1552</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">13-05-2009</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">FONTE DE ENERGIA</Coluna><Coluna Name="Definição">Tudo o que permite produzir energia útil por via direta ou transformação.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Dicionário de terminologia energética, Associação Portuguesa de Energia, 1992</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">1553</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Designação">VALOR DOS TRABALHOS REALIZADOS POR TIPO DE OBRA</Coluna><Coluna Name="Definição">Valor dos trabalhos executados pela empresa, em obra sua ou a seu cargo, incluindo o valor dos trabalhos realizados em regime de subcontratação.</Coluna><Coluna Name="Notas">cada uma das produções deve integrar as vendas de produtos, as prestações de serviços, os trabalhos para a própria empresa e a variação de produção (líquida de receitas antecipadas), relativos à atividade principal. Todos os valores devem estar isentos de IVA.</Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Task force da Construção e Habitação 2008-2009</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">1553</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">VALOR DOS TRABALHOS REALIZADOS</Coluna><Coluna Name="Definição">Valor dos trabalhos executados pela empresa em obra sua ou a seu cargo, incluindo o valor dos subcontratos, quer em obras iniciadas, em curso, ou concluídas durante o período de referência, normalmente o ano.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">1554</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">VIVENDA</Coluna><Coluna Name="Definição">Vide MORADIA INDEPENDENTE</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">1555</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">AUTOESTRADA</Coluna><Coluna Name="Definição">Estrada especialmente projetada e construída para o tráfego motorizado, que não serve as propriedades limítrofes e que: a) exceto em pontos singulares ou a título temporário, dispõe de faixas de rodagem separadas para cada sentido de circulação, separadas uma da outra por uma faixa divisória não destinada à circulação ou, excecionalmente, por outros dispositivos; b)não se cruza ao mesmo nível com qualquer outra estrada, via de caminhos de ferro, de elétrico ou caminho de peões; c) está especialmente sinalizada como autoestrada e é reservada a categorias específicas de veículos rodoviários motorizados.</Coluna><Coluna Name="Notas">Incluem-se os ramos de entrada e de saída dos nós de ligação das autoestradas, independentemente da localização da sinalização. Incluem-se igualmente as autoestradas urbanas.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Glossário de Estatísticas dos Transportes (CEE/NU, CEMT e Eurostat). Edição 1994</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">1556</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">CAMINHO MUNICIPAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Ligação de interesse secundário e local, que se destina a permitir o trânsito automóvel e, como o seu nome indica, fica a cargo da respetiva Câmara Municipal.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Glossário de Estatísticas dos Transportes (CEE/NU, CEMT e Eurostat). Edição 1994</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">1557</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">CATEGORIA DE ESTRADA</Coluna><Coluna Name="Definição">Classificação da rede de estradas de acordo com: a) os tipos definidos pela administração responsável pela sua construção, conservação e/ou exploração; b) normas de construção; c) tipos de utentes autorizados a utilizá-la.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Glossário de Estatísticas dos Transportes (CEE/NU, CEMT e Eurostat). Edição 1994</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">1558</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ESTRADA</Coluna><Coluna Name="Definição">Via de comunicação utilizando uma base estabilizada, diferente de carris ou pistas de aeronaves, aberta à circulação pública e destinada principalmente a ser utilizada por veículos motorizados rodoviários deslocando-se pelas suas próprias rodas.</Coluna><Coluna Name="Notas">Incluem-se pontes, túneis, estruturas acessórias, cruzamentos e nós de ligação. Incluem-se igualmente estradas com portagem. Excluem-se as pistas para ciclistas.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Glossário de Estatísticas dos Transportes (CEE/NU, CEMT e Eurostat). Edição 1994</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">1559</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ESTRADA E</Coluna><Coluna Name="Definição">A rede internacional "E" é constituída por um sistema de estradas de referência, definidas no Acordo Europeu sobre as Grandes Estradas de Tráfego Internacional, concluído em Genebra, em 15 de novembro de 1975 e suas revisões.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Glossário de Estatísticas dos Transportes (CEE/NU, CEMT e Eurostat). Edição 1994</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">1560</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ESTRADA EM BETUMINOSO</Coluna><Coluna Name="Definição">Estrada cuja camada de suporte é constituída por produto betuminoso.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Glossário de Estatísticas dos Transportes (CEE/NU, CEMT e Eurostat). Edição 1994</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">1561</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ESTRADA EM CALÇADA</Coluna><Coluna Name="Definição">Estrada cuja camada de desgaste é constituída por elementos pétreos colocados lado a lado e de modo a que as suas faces superiores constituam uma superfície regular.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Glossário de Estatísticas dos Transportes (CEE/NU, CEMT e Eurostat). Edição 1994</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">1562</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ESTRADA EM MACADAME</Coluna><Coluna Name="Definição">Estrada sem camada de desgaste, cuja base é de macadame (camada de pavimento fortemente comprimida, essencialmente constituída por pedra britada aglutinada, podendo ser de vários tipos conforme a natureza do aglutinado).</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Glossário de Estatísticas dos Transportes (CEE/NU, CEMT e Eurostat). Edição 1994</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">1563</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ESTRADA EM TERRAPLANAGEM</Coluna><Coluna Name="Definição">Estrada constituída por terra mais ou menos estabilizada.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Glossário de Estatísticas dos Transportes (CEE/NU, CEMT e Eurostat). Edição 1994</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">1564</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ESTRADA MUNICIPAL RURAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Estrada que, não estando classificada como nacional, é julgada de interesse para um ou mais concelhos, ligando as respetivas sedes às diferentes freguesias e povoações, e estas entre si ou às estradas nacionais.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Glossário de Estatísticas dos Transportes (CEE/NU, CEMT e Eurostat). Edição 1994</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">1565</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ESTRADA PAVIMENTADA</Coluna><Coluna Name="Definição">Estrada cuja camada de desgaste é constituída por um revestimento superficial betuminoso, (betão betuminoso ou de cimento, calçada, etc.), de forma a torná-la apta à circulação dos veículos automóveis.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Glossário de Estatísticas dos Transportes (CEE/NU, CEMT e Eurostat). Edição 1994</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">1566</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ESTRADA URBANA</Coluna><Coluna Name="Definição">Estrada no interior dos limites de um aglomerado populacional, sendo as entradas e saídas da povoação objeto de sinalização específica.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Glossário de Estatísticas dos Transportes (CEE/NU, CEMT e Eurostat). Edição 1994</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">1567</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">FAIXA DE RODAGEM</Coluna><Coluna Name="Definição">Elemento da estrada destinado ao trânsito de veículos rodoviários motorizados; não se incluem na faixa de rodagem os elementos da estrada que constituem suporte às camadas de base ou de superfície, nem as bermas ou outros elementos da estrada destinados à circulação de veículos rodoviários não motorizados ou ao estacionamento de veículos, mesmo que, em caso de perigo, possam ocasionalmente ser utilizados para a passagem de veículos motorizados. A largura da faixa de rodagem mede-se perpendicularmente ao eixo da estrada.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Glossário de Estatísticas dos Transportes (CEE/NU, CEMT e Eurostat). Edição 1994</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">1568</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ITINERÁRIO COMPLEMENTAR</Coluna><Coluna Name="Definição">Via integrada na rede nacional complementar que estabelece as ligações de maior interesse regional, bem como as principais vias envolventes e de acesso às áreas metropolitanas de Lisboa e Porto.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Glossário de Estatísticas dos Transportes (CEE/NU, CEMT e Eurostat). Edição 1994</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">1569</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ITINERÁRIO PRINCIPAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Via de comunicação de maior interesse nacional, que serve de base de apoio a toda a rede de estradas nacionais e assegura a ligação entre os centros urbanos com influência supradistrital e destes com os principais portos, aeroportos e fronteiras.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Glossário de Estatísticas dos Transportes (CEE/NU, CEMT e Eurostat). Edição 1994</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">1570</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">REDE DE ESTRADAS</Coluna><Coluna Name="Definição">Conjunto de estradas numa zona determinada.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Glossário de Estatísticas dos Transportes (CEE/NU, CEMT e Eurostat). Edição 1994</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">1571</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">REDE NACIONAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Rede de estradas que assegura as comunicações públicas rodoviárias do Continente, desempenhando funções de interesse nacional ou internacional integrando a Rede Nacional Fundamental e a Rede Nacional Complementar.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Glossário de Estatísticas dos Transportes (CEE/NU, CEMT e Eurostat). Edição 1994</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">1572</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">REDE NACIONAL COMPLEMENTAR</Coluna><Coluna Name="Definição">Rede constituída pelas estradas que asseguram a ligação entre a rede nacional fundamental e os centros urbanos de influência concelhia ou supra concelhia, mas infradistrital. Esta rede é constituída pelos Itinerários Complementares (IC) e Outras Estradas (OE).</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Glossário de Estatísticas dos Transportes (CEE/NU, CEMT e Eurostat). Edição 1994</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">1573</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">REDE NACIONAL FUNDAMENTAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Rede constituída pelos Itinerários Principais (IP).</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Glossário de Estatísticas dos Transportes (CEE/NU, CEMT e Eurostat). Edição 1994</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">1574</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">VIA</Coluna><Coluna Name="Definição">Uma das bandas longitudinais em que se subdivide a faixa de rodagem, quer se encontre demarcada ou não por marcas rodoviárias longitudinais específicas, cuja largura é suficiente para permitir a circulação numa única fila de veículos rodoviários motorizados, com exceção dos motociclos.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Glossário de Estatísticas dos Transportes (CEE/NU, CEMT e Eurostat). Edição 1994</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">1575</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">VIA DE ELÉTRICO</Coluna><Coluna Name="Definição">Via de comunicação constituída por um par de carris, exclusivamente utilizada por elétricos.</Coluna><Coluna Name="Notas">Inclui tanto as vias de elétrico estabelecidas em estradas utilizadas por outros veículos rodoviários motorizados, como as vias exclusivamente para elétricos.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Glossário de Estatísticas dos Transportes (CEE/NU, CEMT e Eurostat). Edição 1994</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">1576</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">VIA RÁPIDA</Coluna><Coluna Name="Definição">Estrada destinada a tráfego motorizado, com parte ou a totalidade dos acessos condicionados e, geralmente, sem interseções.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Glossário de Estatísticas dos Transportes (CEE/NU, CEMT e Eurostat). Edição 1994</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">1577</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">VEÍCULO PESADO DE PASSAGEIROS</Coluna><Coluna Name="Definição">Veículo automóvel rodoviário de transporte de passageiros, com lotação superior a nove lugares sentados, incluindo o do condutor.</Coluna><Coluna Name="Notas">As estatísticas incluem também os miniautocarros com mais de nove lugares sentados, incluindo o do condutor.</Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito ao Transporte Rodoviário de Passageiros (ITRP)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">1578</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">AUTOMÓVEL LIGEIRO</Coluna><Coluna Name="Definição">Veículo automóvel cuja lotação ou peso bruto não excedam, respetivamente, nove lugares (incluindo o condutor), ou 3500 kg.</Coluna><Coluna Name="Notas">Os automóveis ligeiros subdividem-se segundo o tipo em: automóveis ligeiros de passageiros, automóveis ligeiros de mercadorias e automóveis ligeiros de transporte misto.</Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito à Situação Financeira das Famílias </Coluna><Coluna Name="Fontes">Glossário de Estatísticas dos Transportes (CEE/NU, CEMT e Eurostat). Edição 1994</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">1579</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">AUTOMÓVEL LIGEIRO DE PASSAGEIROS</Coluna><Coluna Name="Definição">Veículo rodoviário motorizado que se destina ao transporte de passageiros, com lotação que não exceda os nove lugares sentados (incluindo o do condutor) e não seja considerado motociclo. </Coluna><Coluna Name="Notas">Incluem-se os minicarros (podem ser conduzidos sem carta de condução), os táxis e os automóveis de passageiros de aluguer, desde que tenham menos de dez lugares sentados. Esta categoria pode ainda incluir veículos tipo pick-up.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Glossário de Estatísticas dos Transportes (CEE/NU, CEMT e Eurostat). Edição 1994</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">1580</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">VEÍCULO PESADO</Coluna><Coluna Name="Definição">Veículo automóvel rodoviário com peso bruto superior a 3500 kg ou cujo número de lugares sentados, incluindo o do condutor, seja superior a nove. </Coluna><Coluna Name="Notas">Os veículos automóveis pesados subdividem-se, segundo o tipo, em: veículos pesados de passageiros, veículos pesados de mercadorias e veículos pesados de transporte misto.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 114/94, de 3 de maio</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">1581</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">CARAVANA</Coluna><Coluna Name="Definição">Veículo rodoviário que não se destina ao transporte de passageiros e/ou mercadorias, concebido para ser rebocado por um automóvel ligeiro de passageiros.</Coluna><Coluna Name="Notas">O termo "caravana" abrange, principalmente, veículos rodoviários que são utilizados para fins de lazer.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Glossário de Estatísticas dos Transportes (CEE/NU, CEMT e Eurostat). Edição 1994</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">1582</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">12-11-2002</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">CARGA ÚTIL</Coluna><Coluna Name="Definição">Peso máximo de mercadorias autorizado pelas entidades competentes do país em que se encontra matriculado o veículo.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Glossário de Estatísticas dos Transportes (CEE/NU, CEMT e Eurostat). Edição 1994</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">1582</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">13-11-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">CARGA ÚTIL</Coluna><Coluna Name="Definição">Peso máximo de mercadorias declarado admissível pela entidade competente do país em que o veículo se encontra matriculado. Sempre que o veículo automóvel para transporte de mercadorias for um conjunto constituído por um camião com reboque, a carga útil do conjunto é a soma das cargas úteis do camião e do reboque.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (CE) nº 1172/98 do Conselho, de 25 de maio, p. 1-12</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">1583</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">CATEGORIAS DOS VEÍCULOS PESADOS DE PASSAGEIROS</Coluna><Coluna Name="Definição">Classificação atribuída aos veículos pesados de passageiros: categoria I) veículos concebidos para o transporte de passageiros  com lugares sentados e em pé; categoria II) veículos concebidos para o transporte de passageiros sentados, podendo, no entanto, transportar passageiros em pé, na coxia, em percursos de curta distância; categoria III) veículos concebidos unicamente para o transporte de passageiros sentados.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito ao Transporte Rodoviário de Passageiros (ITRP)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Glossário de Estatísticas dos Transportes (CEE/NU, CEMT e Eurostat). Edição 1994</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">1584</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">CICLOMOTOR</Coluna><Coluna Name="Definição">Veículo rodoviário de duas, três ou quatro rodas com um motor de cilindrada inferior a 50 cm3 e cuja velocidade máxima autorizada é limitada por fabrico, de acordo com as regulamentações nacionais em vigor. Nos casos em que as limitações relativas à cilindrada do motor não sejam aplicáveis, poderá estar em vigor uma restrição em termos de potência do motor, referente às categorias L1 e L2 da resolução consolidada sobre a construção de veículos (R.E.3) da ONU. </Coluna><Coluna Name="Notas">Incluem-se os ciclomotores matriculados e não matriculados em utilização, quer possuam ou não uma placa de matrícula. Alguns países não registam todos os ciclomotores.</Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito ao Transporte Fluvial (ITF)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Glossário de Estatísticas dos Transportes, 5ª edição, União Europeia/Nações Unidas/Fórum Internacional de Transportes/OCDE, 2019</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">1585</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">12-11-2002</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">COMBOIO RODOVIÁRIO</Coluna><Coluna Name="Definição">Reboque acoplado a um veículo rodoviário motorizado de transporte de mercadorias.</Coluna><Coluna Name="Notas">Incluem-se nesta categoria os veículos articulados com um reboque suplementar.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Glossário de Estatísticas dos Transportes (CEE/NU, CEMT e Eurostat). Edição 1994</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">1585</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">13-11-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">COMBOIO RODOVIÁRIO</Coluna><Coluna Name="Definição">Veículo automóvel rodoviário de transporte de mercadorias acoplado a um reboque.</Coluna><Coluna Name="Notas">incluem-se nesta categoria os veículos articulados com um reboque suplementar .</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (CE) nº 1172/98 do Conselho, de 25 de maio, p. 1-12</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">1586</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">CONTENTOR</Coluna><Coluna Name="Definição">Equipamento de transporte: a) de caráter duradouro e por isso suficientemente resistente para suportar utilizações sucessivas; b) concebido de modo a facilitar o transporte de mercadorias por um ou vários modos de transporte, sem rotura de carga; c) equipado com acessórios que permitem um manuseamento simples, particularmente a transferência de um modo de transporte para outro; d) concebido de modo a poder ser facilmente carregado e descarregado; e) com um comprimento mínimo de pelo menos 20 pés.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito ao Transporte Marítimo de Passageiros e Mercadorias (ITMPM),Inquérito aos Preços na Produção de Serviços (Transporte Rodoviário de Mercadorias) (IPPSTRM)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Glossário de Estatísticas dos Transportes (CEE/NU, CEMT e Eurostat). Edição 1994</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">1587</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ELÉTRICO</Coluna><Coluna Name="Definição">Veículo rodoviário de transporte de passageiros, com mais de nove lugares sentados (incluindo o do condutor), ligado a fios condutores elétricos ou dispondo de um motor a diesel e que circula sobre carris.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Glossário de Estatísticas dos Transportes (CEE/NU, CEMT e Eurostat). Edição 1994</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">1588</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">IDADE DO VEÍCULO RODOVIÁRIO</Coluna><Coluna Name="Definição">Período de tempo decorrido desde a primeira matrícula do veículo rodoviário, independentemente do país onde essa matrícula tenha ocorrido.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito ao Transporte Rodoviário de Passageiros (ITRP)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Glossário de Estatísticas dos Transportes (CEE/NU, CEMT e Eurostat). Edição 1994</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">1589</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">MOTOCICLO</Coluna><Coluna Name="Definição">Veículo rodoviário motorizado de duas, três ou quatro rodas, cuja tara não ultrapasse 400 kg. Incluem-se todos os veículos com cilindrada igual ou superior a 50 cm3, bem como os veículos de cilindrada inferior a 50 cm3 que não sejam considerados ciclomotores, e que correspondem às categorias L3, L4, L5, L6 e L7 da resolução consolidada sobre a construção de veículos (R.E.3) da ONU.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito ao Transporte Fluvial (ITF),Inquérito à Situação Financeira das Famílias </Coluna><Coluna Name="Fontes">Glossário de Estatísticas dos Transportes, 5ª edição, União Europeia/Nações Unidas/Fórum Internacional de Transportes/OCDE, 2019</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">1590</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">NÚMERO DE LUGARES SENTADOS/CAMAS EM AUTOCARROS E TROLEICARROS</Coluna><Coluna Name="Definição">Número de lugares sentados/camas, incluindo o lugar do condutor, disponíveis no veículo, quando este está a efetuar o serviço a que se destina essencialmente.</Coluna><Coluna Name="Notas">Em caso de dúvida, deve-se considerar o número mais elevado de lugares sentados/camas disponíveis.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Glossário de Estatísticas dos Transportes (CEE/NU, CEMT e Eurostat). Edição 1994</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">1591</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">PARQUE DE VEÍCULOS RODOVIÁRIOS</Coluna><Coluna Name="Definição">Número de veículos matriculados em determinada data, num dado país, e autorizados a utilizar as estradas abertas à circulação pública.</Coluna><Coluna Name="Notas">Inclui os veículos rodoviários isentos de impostos ou taxas anuais ou taxas de circulação; inclui também os veículos usados importados e outros veículos rodoviários, de acordo com as práticas nacionais. As estatísticas devem excluir os veículos militares.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Glossário de Estatísticas dos Transportes (CEE/NU, CEMT e Eurostat). Edição 1994</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">1592</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">13-11-2002</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">PESO MÁXIMO AUTORIZADO</Coluna><Coluna Name="Definição">Peso total do veículo (ou do conjunto de veículos), incluindo a carga, em ordem de marcha, que é autorizado pelas entidades competentes do país em que encontra matriculado.</Coluna><Coluna Name="Notas">Inclui o peso do condutor e de todas as pessoas transportadas simultaneamente.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Glossário de Estatísticas dos Transportes (CEE/NU, CEMT e Eurostat). Edição 1994</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">1592</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">14-11-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">PESO MÁXIMO AUTORIZADO</Coluna><Coluna Name="Definição">Peso total do veículo (ou do conjunto de veículos), parado(s) e em ordem de marcha, bem como da carga, declarado admissível pela entidade competentes do país em que o veículo se encontre matriculado.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (CE) nº 1172/98 do Conselho, de 25 de maio, p. 1-12</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">1593</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">RAIO DE AÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Distância estabelecida a partir de uma localidade centro, ou centro de circulação, que limita a área de circulação autorizada para o transporte de mercadorias pelo veículo.</Coluna><Coluna Name="Notas">No Continente, os raios de ação existentes para os veículos automóveis de mercadorias são: 50 km, 100 km e sem limite. Para os reboques e semirreboques considera-se o raio de ação sem limite.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Glossário de Estatísticas dos Transportes (CEE/NU, CEMT e Eurostat). Edição 1994</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">1594</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">14-11-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">REBOQUE</Coluna><Coluna Name="Definição">Veículo rodoviário para transporte de mercadorias,concebido para ser rebocado por um veículo automóvel rodoviário.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito aos Preços na Produção de Serviços (Transporte Rodoviário de Mercadorias) (IPPSTRM)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (CE) nº 1172/98 do Conselho, de 25 de maio, p. 1-12</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">1594</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">13-11-2002</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">REBOQUE</Coluna><Coluna Name="Definição">Veículo rodoviário de transporte de mercadorias concebido para ser rebocado por um veículo rodoviário motorizado.</Coluna><Coluna Name="Notas">Esta categoria exclui os reboques agrícolas e as caravanas.</Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito aos Preços na Produção de Serviços (Transporte Rodoviário de Mercadorias) (IPPSTRM)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Glossário de Estatísticas dos Transportes (CEE/NU, CEMT e Eurostat). Edição 1994</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">1595</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">REBOQUE AGRÍCOLA</Coluna><Coluna Name="Definição">Veículo concebido, exclusiva ou principalmente, para fins agrícolas e para ser rebocado por um trator agrícola, esteja ou não autorizado a utilizar as estradas abertas à circulação pública.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Glossário de Estatísticas dos Transportes (CEE/NU, CEMT e Eurostat). Edição 1994</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">1596</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">SEMIRREBOQUE</Coluna><Coluna Name="Definição">Veículo rodoviário para transporte de mercadorias, sem eixo à frente, concebido de forma a que parte do veículo e uma parte importante da sua carga se apoiem sobre o trator rodoviário.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito aos Preços na Produção de Serviços (Transporte Rodoviário de Mercadorias) (IPPSTRM)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Glossário de Estatísticas dos Transportes (CEE/NU, CEMT e Eurostat). Edição 1994,Regulamento (CE) nº 1172/98 do Conselho, de 25 de maio, p. 1-12</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">1597</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">13-11-2002</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">TARA</Coluna><Coluna Name="Definição">Peso do veículo vazio.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito aos Preços na Produção de Serviços (Transporte Rodoviário de Mercadorias) (IPPSTRM)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Glossário de Estatísticas dos Transportes (CEE/NU, CEMT e Eurostat). Edição 1994</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">1597</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">14-11-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">TARA</Coluna><Coluna Name="Definição">Peso do veículo em ordem de marcha, sem passageiros nem carga, com o líquido de arrefecimento, lubrificantes, 90% do total de combustível, 100% de outros fluidos, exceto águas residuais, ferramentas e roda de reserva, quando esta seja obrigatória, e o condutor (75 kg), devendo ainda ser considerado, no caso dos veículos pesados de passageiros, o peso do guia (75 kg), se estiver previsto um lugar específico para o mesmo.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito aos Preços na Produção de Serviços (Transporte Rodoviário de Mercadorias) (IPPSTRM)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Portaria nº 1092/1997, de 03 de novembro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">1598</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">TIPOS DE CARROÇARIA DOS VEÍCULOS RODOVIÁRIOS DE TRANSPORTE DE MERCADORIAS</Coluna><Coluna Name="Definição">Os veículos rodoviários de transporte de mercadorias, classificam-se segundo o tipo de caixa. Os principais tipos de caixa são os seguintes: a) Caixa aberta: com cobertura; de estrado; b) Caixa basculante; c) Cisterna: granel sólido; granel líquido; d) Caixa fechada para transporte sob temperatura dirigida; e) Outra caixa fechada; f) Porta-contentores e caixas móveis; g) Caixa para transporte de animais vivos; h) Outras Caixas.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Glossário de Estatísticas dos Transportes (CEE/NU, CEMT e Eurostat). Edição 1994</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">1599</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-09-2004</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">TIPOS DE VEÍCULOS RODOVIÁRIOS MOTORIZADOS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS</Coluna><Coluna Name="Definição">Estes veículos podem ser classificados de acordo com o tipo de energia utilizada pelo motor, sendo os seguintes os principais: a) A gasolina; b) A diesel; c) A gás; d) A eletricidade; e) Outros.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Glossário de Estatísticas dos Transportes (CEE/NU, CEMT e Eurostat). Edição 1994</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">1600</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">TRATOR AGRÍCOLA</Coluna><Coluna Name="Definição">Veículo automóvel concebido, exclusiva ou principalmente, para fins agrícolas, esteja ou não autorizado a utilizar as estradas abertas à circulação pública.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Glossário de Estatísticas dos Transportes (CEE/NU, CEMT e Eurostat). Edição 1994</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">1601</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">13-11-2002</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">TRATOR RODOVIÁRIO</Coluna><Coluna Name="Definição">Veículo rodoviário motorizado concebido, exclusiva ou principalmente, para rebocar outros veículos rodoviários não motorizados (principalmente semirreboques).</Coluna><Coluna Name="Notas">Excluem-se os tratores agrícolas.</Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito aos Preços na Produção de Serviços (Transporte Rodoviário de Mercadorias) (IPPSTRM)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Glossário de Estatísticas dos Transportes (CEE/NU, CEMT e Eurostat). Edição 1994</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">1601</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">14-11-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">TRATOR RODOVIÁRIO</Coluna><Coluna Name="Definição">Veículo rodoviário motorizado concebido, exclusiva ou principalmente, para rebocar outros veículos rodoviários não motorizados, principalmente semirreboques.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito aos Preços na Produção de Serviços (Transporte Rodoviário de Mercadorias) (IPPSTRM)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (CE) nº 1172/98 do Conselho, de 25 de maio, p. 1-12</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">1602</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">TROLEICARRO</Coluna><Coluna Name="Definição">Veículo rodoviário de transporte de passageiros, com mais de nove lugares sentados (incluindo o do condutor), ligado a fios condutores elétricos e que não transita sobre carris.</Coluna><Coluna Name="Notas">Este termo abrange os veículos que por vezes são utilizados como troleicarros e outras vezes como autocarros, visto estarem equipados com motor próprio.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Glossário de Estatísticas dos Transportes (CEE/NU, CEMT e Eurostat). Edição 1994</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">1603</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">VEÍCULO ARTICULADO</Coluna><Coluna Name="Definição">Semirreboque acoplado a um trator rodoviário.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Glossário de Estatísticas dos Transportes (CEE/NU, CEMT e Eurostat). Edição 1994,Regulamento (CE) nº 1172/98 do Conselho, de 25 de maio, p. 1-12</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">1604</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">VEÍCULO CISTERNA</Coluna><Coluna Name="Definição">Veículo munido de um ou mais reservatórios concebidos para o transporte a granel de líquidos ou gás.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Glossário de Estatísticas dos Transportes (CEE/NU, CEMT e Eurostat). Edição 1994</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">1605</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">VEÍCULO COMERCIAL LIGEIRO</Coluna><Coluna Name="Definição">Veículo automóvel concebido exclusiva ou principalmente para o transporte de mercadorias, cujo peso bruto não exceda 3500 kg e não pertença à categoria dos motociclos, incluindo o automóvel ligeiro de mercadoria e o automóvel ligeiro de transporte misto.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Glossário de Estatísticas dos Transportes (CEE/NU, CEMT e Eurostat). Edição 1994</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">1606</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">VEÍCULO COMERCIAL PESADO</Coluna><Coluna Name="Definição">Veículo automóvel cuja lotação ou peso bruto sejam superiores, respetivamente, a nove lugares ou 3500 Kg. Além dos automóveis pesados, inclui os semirreboques e os conjuntos trator-reboque.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Glossário de Estatísticas dos Transportes (CEE/NU, CEMT e Eurostat). Edição 1994</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">1607</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">VEÍCULO DE CAIXA ABERTA</Coluna><Coluna Name="Definição">Veículo em que a plataforma da caixa está a descoberto ou equipada apenas com grades ou taipais.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Glossário de Estatísticas dos Transportes (CEE/NU, CEMT e Eurostat). Edição 1994</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">1608</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">VEÍCULO DE CAIXA FECHADA</Coluna><Coluna Name="Definição">Veículo em que a caixa tem tejadilho fixo e se encontra fechada por uma porta.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito aos Preços na Produção de Serviços (Transporte Rodoviário de Mercadorias) (IPPSTRM)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Glossário de Estatísticas dos Transportes (CEE/NU, CEMT e Eurostat). Edição 1994</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">1609</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">12-11-2002</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">VEÍCULO DE MERCADORIAS</Coluna><Coluna Name="Definição">Veículo rodoviário motorizado rígido concebido, exclusiva ou principalmente, para o transporte de mercadorias.</Coluna><Coluna Name="Notas">Esta categoria inclui os veículos rodoviários motorizados rígidos concebidos, exclusiva ou principalmente, para o transporte de mercadorias, com um peso máximo autorizado não superior a 3.500 kg. Pode incluir, igualmente, os veículos pick-up.</Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito aos Preços na Produção de Serviços (Transporte Rodoviário de Mercadorias) (IPPSTRM)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Glossário de Estatísticas dos Transportes (CEE/NU, CEMT e Eurostat). Edição 1994</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">1609</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">13-11-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">VEÍCULO RODOVIÁRIO PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS</Coluna><Coluna Name="Definição">Veículo rodoviário concebido, exclusiva ou principalmente, para transporte de mercadorias (camião, reboque, semirreboque).</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito aos Preços na Produção de Serviços (Transporte Rodoviário de Mercadorias) (IPPSTRM)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (CE) nº 1172/98 do Conselho, de 25 de maio, p. 1-12</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">1610</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">VEÍCULO ESPECIAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Veículo que não deva ser considerado de passageiros, de mercadorias ou misto. São exemplos: autovivendas, frigoríficos, veículos funerários, de transporte de garrafas, de transporte de lixo, pronto-socorros, etc.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Glossário de Estatísticas dos Transportes (CEE/NU, CEMT e Eurostat). Edição 1994</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">1611</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">VEÍCULO FRIGORÍFICO</Coluna><Coluna Name="Definição">Veículo isotérmico munido de um dispositivo de produção de frio, normalmente um equipamento mecânico (grupo frigorífico), que permite baixar a temperatura no interior da respetiva caixa e a manter constante.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito aos Preços na Produção de Serviços (Transporte Rodoviário de Mercadorias) (IPPSTRM)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Glossário de Estatísticas dos Transportes (CEE/NU, CEMT e Eurostat). Edição 1994</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">1612</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">VEÍCULO ISOTÉRMICO</Coluna><Coluna Name="Definição">Veículo cuja caixa é construída com paredes isoladoras, incluindo as portas, o piso e o tejadilho, que permite limitar as trocas de calor entre o interior e o exterior da caixa.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Glossário de Estatísticas dos Transportes (CEE/NU, CEMT e Eurostat). Edição 1994</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">1613</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">VEÍCULO REFRIGERADO</Coluna><Coluna Name="Definição">Veículo isotérmico que permite baixar a temperatura no interior da respetiva caixa e de a manter constante durante pelo menos12 horas, com o auxílio de uma fonte de frio que não seja um equipamento mecânico tal como gelo, neve carbónica, anidrido de carbono líquido entre outros.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Glossário de Estatísticas dos Transportes (CEE/NU, CEMT e Eurostat). Edição 1994</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">1614</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">VEÍCULO RODOVIÁRIO</Coluna><Coluna Name="Definição">Veículo com rodas destinado a ser utilizado em estradas.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Glossário de Estatísticas dos Transportes (CEE/NU, CEMT e Eurostat). Edição 1994</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">1615</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">VEÍCULO RODOVIÁRIO DE MERCADORIAS</Coluna><Coluna Name="Definição">Veículo rodoviário concebido, exclusiva ou principalmente, para o transporte de mercadorias.</Coluna><Coluna Name="Notas">Os veículos concebidos para o transporte simultâneo de passageiros e de mercadorias podem ser classificados quer como veículos rodoviários de transporte de passageiros, quer como veículos rodoviários de transporte de mercadorias, consoante a sua utilização principal, definida pelas suas características técnicas ou categoria fiscal em que se incluem.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Glossário de Estatísticas dos Transportes (CEE/NU, CEMT e Eurostat). Edição 1994</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">1616</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">VEÍCULO RODOVIÁRIO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS</Coluna><Coluna Name="Definição">Veículo rodoviário concebido, exclusiva ou principalmente, para o transporte de uma ou várias pessoas.</Coluna><Coluna Name="Notas">Os veículos concebidos para o transporte simultâneo de passageiros e de mercadorias podem ser classificados quer como veículos rodoviários de transporte de passageiros, quer como veículos rodoviários de transporte de mercadorias, consoante a sua utilização principal, definida pelas suas características técnicas ou categoria fiscal em que se incluem.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Glossário de Estatísticas dos Transportes (CEE/NU, CEMT e Eurostat). Edição 1994</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">1617</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">VEÍCULO RODOVIÁRIO ESPECIAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Veículo rodoviário concebido para outros fins que não o transporte de passageiros ou de mercadorias.</Coluna><Coluna Name="Notas">Incluem-se nesta categoria, por exemplo, os veículos de bombeiros, as ambulâncias, as gruas automóveis, os cilindros motorizados, os buldozers de lagartas ou rodas metálicas, os veículos de gravação de programas cinematográficos, radiofónicos ou televisivos, os veículos de bibliotecas ambulantes, os tratores de reboque de veículos acidentados e outros veículos rodoviários não especificados noutras categorias.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Glossário de Estatísticas dos Transportes (CEE/NU, CEMT e Eurostat). Edição 1994</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">1618</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">VEÍCULO RODOVIÁRIO ESTRANGEIRO</Coluna><Coluna Name="Definição">Veículo rodoviário matriculado num país diferente do país em questão e portador de uma matrícula desse país estrangeiro.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Glossário de Estatísticas dos Transportes (CEE/NU, CEMT e Eurostat). Edição 1994</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">1619</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">13-11-2002</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">VEÍCULO RODOVIÁRIO MOTORIZADO</Coluna><Coluna Name="Definição">Veículo rodoviário a motor, sendo esta a sua única fonte de propulsão, que é normalmente utilizado para transportar pessoas ou mercadorias ou para rebocar, na estrada, veículos utilizados para transporte de pessoas ou de mercadorias.</Coluna><Coluna Name="Notas">As estatísticas excluem os veículos motorizados que circulam sobre carris.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Glossário de Estatísticas dos Transportes (CEE/NU, CEMT e Eurostat). Edição 1994</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">1619</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">14-11-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">VEÍCULO AUTOMÓVEL RODOVIÁRIO</Coluna><Coluna Name="Definição">Veículo rodoviário equipado com um motor (o seu único meio de propulsão) que serve normalmente para transportar pessoas ou mercadorias por estrada ou para rebocar veículos utilizados para transporte de pessoas ou mercadorias por estrada.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (CE) nº 1172/98 do Conselho, de 25 de maio, p. 1-12</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">1620</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">13-11-2002</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">VEÍCULO RODOVIÁRIO MOTORIZADO DE TRANSPORTE DE MERCADORIAS</Coluna><Coluna Name="Definição">Veículo rodoviário motorizado de transporte de mercadorias (pesado) ou conjunto de veículos rodoviários de transporte de mercadorias (veículo motorizado de mercadorias com reboque, trator rodoviário com semi- reboque e com ou sem reboque).</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito aos Preços na Produção de Serviços (Transporte Rodoviário de Mercadorias) (IPPSTRM)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Glossário de Estatísticas dos Transportes (CEE/NU, CEMT e Eurostat). Edição 1994</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">1620</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">14-11-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">VEÍCULO AUTOMÓVEL RODOVIÁRIO PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS</Coluna><Coluna Name="Definição">Qualquer veículo automóvel isolado (camião) ou combinação de veículos rodoviários, i.e, um comboio rodoviário (camião com reboque) ou um veículo articulado (trator rodoviário com semirreboque) para transporte de mercadorias.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito aos Preços na Produção de Serviços (Transporte Rodoviário de Mercadorias) (IPPSTRM)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (CE) nº 1172/98 do Conselho, de 25 de maio, p. 1-12</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">1621</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">VEÍCULO RODOVIÁRIO MOTORIZADO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS</Coluna><Coluna Name="Definição">Veículo rodoviário motorizado concebido, exclusiva ou principalmente, para o transporte de uma ou várias pessoas.</Coluna><Coluna Name="Notas">Os veículos concebidos para o transporte simultâneo de passageiros e de mercadorias podem ser classificados quer como veículos rodoviários de transporte de passageiros, quer como veículos rodoviários de transporte de mercadorias, consoante a sua utilização principal, definida pelas suas características técnicas ou categoria fiscal em que se incluem.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Glossário de Estatísticas dos Transportes (CEE/NU, CEMT e Eurostat). Edição 1994</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">1622</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">VEÍCULO RODOVIÁRIO NACIONAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Veículo rodoviário matriculado no país em questão e portador de uma matrícula desse país, ou que tenha sido objeto de registo específico (elétricos e troleicarros, etc.).</Coluna><Coluna Name="Notas">Caso determinado país não proceda à matrícula dos veículos rodoviários, considera-se veículo rodoviário nacional o veículo que pertença ou tenha sido alugado por uma empresa ou pessoa com estatuto de residente fiscal nesse país.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Glossário de Estatísticas dos Transportes (CEE/NU, CEMT e Eurostat). Edição 1994</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">1623</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">VELOCÍPEDE</Coluna><Coluna Name="Definição">Veículo rodoviário com, pelo menos, duas rodas, movido unicamente pela energia muscular das pessoas que transporta, nomeadamente através de pedais, alavanca ou manivelas, tais como a bicicleta, o triciclo, o quadriciclo ou a cadeiras de rodas.</Coluna><Coluna Name="Notas">Incluem-se os velocípedes com motor auxiliar, como por exemplo, a bicicleta elétrica e a bicicleta de pedalada assistida eletricamente.</Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito ao Transporte Fluvial (ITF)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Glossário de estatísicas de transportes,5ª edição, União Europeia/Nações Unidas/Fórum Internacional de Transportes/OCDE, 2019</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">1624</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">CUSTOS (TRANSPORTES)</Coluna><Coluna Name="Definição">Montante de recursos disponíveis utilizados pela empresa de transporte para a realização de uma ou várias operações ou serviços.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Glossário de Estatísticas dos Transportes (CEE/NU, CEMT e Eurostat). Edição 1994</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">1625</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">DESPESAS DE CONSERVAÇÃO DAS ESTRADAS (TRANSPORTES RODOVIÁRIOS)</Coluna><Coluna Name="Definição">Verbas consagradas à conservação das estradas em boas condições de circulação.</Coluna><Coluna Name="Notas">Inclui a conservação da faixa de rodagem, reparações e conservações de rotina (trabalhos relativos à rugosidade da camada de desgaste, barreiras de proteção rodoviária, etc.).</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Glossário de Estatísticas dos Transportes (CEE/NU, CEMT e Eurostat). Edição 1994</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">1626</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">DESPESAS DE INVESTIMENTO EM ESTRADAS</Coluna><Coluna Name="Definição">Verbas consagradas a novas construções e ampliação de estradas existentes, incluindo reconstruções, renovações e importantes obras de conservação.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Glossário de Estatísticas dos Transportes (CEE/NU, CEMT e Eurostat). Edição 1994</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">1627</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">DESPESAS DE INVESTIMENTO EM VEÍCULOS RODOVIÁRIOS</Coluna><Coluna Name="Definição">Verbas consagradas à aquisição de veículos rodoviários.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Glossário de Estatísticas dos Transportes (CEE/NU, CEMT e Eurostat). Edição 1994</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">1628</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">DESPESAS DE MANUTENÇÃO DOS VEÍCULOS RODOVIÁRIOS</Coluna><Coluna Name="Definição">Verbas consagradas à manutenção dos veículos rodoviários em estado de utilização.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Glossário de Estatísticas dos Transportes (CEE/NU, CEMT e Eurostat). Edição 1994</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Mercado de trabalho</Coluna><Coluna Name="Código">1629</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-03-2000</Coluna><Coluna Name="Designação">ACORDO COLETIVO DE TRABALHO </Coluna><Coluna Name="Definição">Instrumento de Regulamentação Coletiva de natureza convencional celebrado entre vários empregadores e uma ou mais organizações sindicais.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 519-C1/79, de 29 de dezembro, 3.º Suplemento</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">1630</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">EMPRESA DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO</Coluna><Coluna Name="Definição">Empresa constituída para exercer atividades de prestação de serviços de transporte rodoviário em um ou vários locais, cuja atividade principal, em termos de valor acrescentado, é o transporte rodoviário.</Coluna><Coluna Name="Notas">Para efeitos estatísticos, incluem-se as empresas em atividade com pessoal não remunerado durante o período de referência e excluem-se as empresas com atividade suspensa ou que aguardam início de atividade. Em termos de nomenclaturas de atividade, as classes abrangidas são as seguintes: 1) Nomenclatura CAE/Rev.3: Divisão 49, Grupo 49.3 - Outros transportes terrestres de passageiros: Classe 49.31 - Transportes terrestres, urbanos e suburbanos, de passageiros, Classe 49.32 - Transporte ocasional de passageiros em veículos ligeiros, Classe 49.39 Outros transportes terrestres de passageiros, Divisão 49, Grupo 49.4 - Transportes rodoviários de mercadorias e atividades de mudanças. Classe 49.41 Transportes rodoviários de mercadorias, Classe 49.42 - Atividades de mudanças, por via rodoviária; 2) Nomenclatura NACE/Rev.2: Divisão 49, Grupo 49.3 - Outros transportes terrestres de passageiros: Classe 49.31 - Transportes terrestres, urbanos e suburbanos, de passageiros, Classe 49.32 - Transporte ocasional de passageiros em veículos ligeiros; e a Classe 49.39 - Outros transportes terrestres de passageiros. Divisão 49, Grupo 49.4 - Transportes rodoviários de mercadorias, Classe 49.41 - Transportes rodoviários de mercadorias e a Classe 49.42 - Serviços de mudanças. </Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito ao Transporte Rodoviário de Passageiros (ITRP)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Glossário de estatísicas de transportes,5ª edição, União Europeia/Nações Unidas/Fórum Internacional de Transportes/OCDE, 2019</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">1631</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">EMPRESA DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE MERCADORIAS</Coluna><Coluna Name="Definição">Empresa de transporte rodoviário que oferece e explora serviços de transporte de mercadorias, e cuja atividade principal, em termos de valor acrescentado, é o transporte rodoviário de mercadorias.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Glossário de Estatísticas dos Transportes (CEE/NU, CEMT e Eurostat). Edição 1994</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">1632</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">EMPRESA DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS</Coluna><Coluna Name="Definição">Empresa de transporte rodoviário que oferece e explora serviços de transporte para uma ou várias pessoas (passageiros), não incluindo o condutor, e cuja atividade principal, em termos de valor acrescentado, é o transporte rodoviário de passageiros.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Glossário de Estatísticas dos Transportes (CEE/NU, CEMT e Eurostat). Edição 1994</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">1633</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">EMPRESA DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO URBANO DE PASSAGEIROS</Coluna><Coluna Name="Definição">Empresa de transporte rodoviário de passageiros que explora serviços de transportes urbanos, metropolitanos ou de natureza semelhante, regulares ou ocasionais, no interior de uma ou várias zonas urbanas e cuja atividade principal, em termos de valor acrescentado, é o transporte rodoviário urbano de passageiros.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Glossário de Estatísticas dos Transportes (CEE/NU, CEMT e Eurostat). Edição 1994</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">1634</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">EMPRESA PÚBLICA DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO</Coluna><Coluna Name="Definição">Empresa de transporte rodoviário em que o Estado, entidades públicas ou empresas públicas detêm a maior parte do capital (mais de 50% do capital).</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Glossário de Estatísticas dos Transportes (CEE/NU, CEMT e Eurostat). Edição 1994</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">1635</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">INVESTIMENTO CORPÓREO (TRANSPORTES)</Coluna><Coluna Name="Definição">Despesas consagradas pela empresa de transporte rodoviário à aquisição de bens de equipamento (adquiridos a terceiros ou produzidos pela própria empresa), novos ou usados, que no balanço da empresa vêm aumentar o valor das imobilizações; destas despesas deduz-se o montante líquido das vendas de bens similares em segunda mão ou fora de uso.</Coluna><Coluna Name="Notas">A contribuição de todas as empresas de transportes para a formação bruta de capital fixo de um país é igual ao total dos seus investimentos corpóreos, com dedução da diferença entre as compras e as vendas de terrenos dessas empresas.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Glossário de Estatísticas dos Transportes (CEE/NU, CEMT e Eurostat). Edição 1994</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">1636</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">RECEITAS DA EMPRESA DE TRANSPORTES</Coluna><Coluna Name="Definição">Montantes expressos em unidades monetárias, contabilizados a crédito da empresa de transportes.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Glossário de Estatísticas dos Transportes (CEE/NU, CEMT e Eurostat). Edição 1994</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">1637</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">TIPOS DE CUSTOS (TRANSPORTES)</Coluna><Coluna Name="Definição">Os principais tipos de custos são: a) Custos com o pessoal. Inclui salários e remunerações do pessoal ativo, pensões, encargos sociais diversos, etc.. b) Custos de material e de fornecimento e serviços externos (exceto consumo de energia); Inclui aquisição de material e de serviços fornecidos por terceiros, exceto os custos referentes a consumo de energia; c) Custos de consumo de energia; d) Impostos e taxas; e) Encargos financeiros; f) Outros custos. Inclui dotações destinadas a amortizações e provisões, etc..</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Glossário de Estatísticas dos Transportes (CEE/NU, CEMT e Eurostat). Edição 1994</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">1638</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">TIPOS DE RECEITAS (TRANSPORTES)</Coluna><Coluna Name="Definição">Os principais tipos de receitas são: a) Receitas de operações de transporte. Inclui as receitas do tráfego de mercadorias e de passageiros. b) Verbas recebidas do Estado ou de outros organismos públicos. Inclui compensações e outros subsídios. c) Outras receitas. Inclui receitas não relacionadas com atividades de transporte, por exemplo, receitas financeiras, etc..</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Glossário de Estatísticas dos Transportes (CEE/NU, CEMT e Eurostat). Edição 1994</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">1639</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">TRANSPORTE POR CONTA DE OUTREM</Coluna><Coluna Name="Definição">Transporte remunerado de pessoas ou mercadorias, por conta de terceiros, por empresas habilitadas a exercer a atividade transportadora.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Glossário de Estatísticas dos Transportes (CEE/NU, CEMT e Eurostat). Edição 1994</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">1640</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">14-11-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">TRANSPORTE POR CONTA PRÓPRIA</Coluna><Coluna Name="Definição">Transporte efetuado por uma empresa não profissional de transporte, para as suas próprias necessidades, com auxílio dos seus próprios veículos e tendo como objetivo o transporte das suas próprias pessoas e/ou mercadorias.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">1640</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">13-11-2002</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">TRANSPORTE POR CONTA PRÓPRIA</Coluna><Coluna Name="Definição">Transporte que não seja efetuado por conta de outrem.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Glossário de Estatísticas dos Transportes (CEE/NU, CEMT e Eurostat). Edição 1994</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">1641</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">VALOR ACRESCENTADO (TRANSPORTES)</Coluna><Coluna Name="Definição">Corresponde ao valor da produção bruta da empresa de transporte rodoviário, menos o valor dos seus consumos intermédios. O valor acrescentado de todas as empresas de transportes de um país é igual à sua contribuição para o PIB. O valor acrescentado, assim definido, é expresso em preços de mercado.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Glossário de Estatísticas dos Transportes (CEE/NU, CEMT e Eurostat). Edição 1994</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Mercado de trabalho</Coluna><Coluna Name="Código">1642</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-03-2000</Coluna><Coluna Name="Designação">ACORDO DE EMPRESA</Coluna><Coluna Name="Definição">Instrumento de Regulamentação Coletiva de natureza convencional celebrado entre uma entidade patronal para uma só empresa e uma ou mais organizações sindicais.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 519-C1/79, de 29 de dezembro, 3.º Suplemento</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">1643</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">LUGAR SENTADO/EM PÉ-QUILÓMETRO OFERECIDO</Coluna><Coluna Name="Definição">Unidade de medida correspondente à deslocação, na distância de um quilómetro, de um lugar sentado/em pé oferecido, num veículo rodoviário, quando esse veículo assegura o serviço a que se destina essencialmente.</Coluna><Coluna Name="Notas">Deve-se considerar apenas a distância efetivamente percorrida.</Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito ao Transporte Rodoviário de Passageiros (ITRP)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Glossário de Estatísticas dos Transportes (CEE/NU, CEMT e Eurostat). Edição 1994</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">1644</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">PERCURSO EM CARGA</Coluna><Coluna Name="Definição">Distância, medida em quilómetros, percorrida pelo veículo entre o local de carga e de descarga da mercadoria ou entre o local de embarque e de desembarque dos passageiros.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Glossário de Estatísticas dos Transportes (CEE/NU, CEMT e Eurostat). Edição 1994</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">1645</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">PERCURSO EM VAZIO</Coluna><Coluna Name="Definição">Distância, medida em quilómetros, percorrida pelo veículo sem carga.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Glossário de Estatísticas dos Transportes (CEE/NU, CEMT e Eurostat). Edição 1994</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">1646</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">12-11-2002</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">PERCURSO RODOVIÁRIO</Coluna><Coluna Name="Definição">Movimento de um veículo rodoviário de um determinado ponto de partida para um determinado ponto de destino.</Coluna><Coluna Name="Notas">Um percurso pode-se dividir numa série de etapas ou de secções.</Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito ao Transporte Rodoviário de Passageiros (ITRP)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Glossário de Estatísticas dos Transportes (CEE/NU, CEMT e Eurostat). Edição 1994</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">1646</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">13-11-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">PERCURSO RODOVIÁRIO</Coluna><Coluna Name="Definição">Movimento de um veículo rodoviário de um determinado ponto de partida para um determinado ponto de destino.</Coluna><Coluna Name="Notas">Um percurso pode dividir-se numa série de etapas ou de secções, sendo que, no caso de transporte de mercadorias, um percurso em carga pode comportar várias operações elementares de transporte.</Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito ao Transporte Rodoviário de Passageiros (ITRP)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Glossário de Estatísticas dos Transportes (Eurostat, CEMT, CEE/NU). 3ª edição, 2003</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">1647</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">TONELADA-QUILÓMETRO OFERECIDA</Coluna><Coluna Name="Definição">Unidade de medida correspondente à deslocação de uma tonelada oferecida num veículo rodoviário, na distância de um quilómetro, quando esse veículo assegura o serviço a que se destina essencialmente.</Coluna><Coluna Name="Notas">Deve-se considerar apenas a distância efetivamente percorrida.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Glossário de Estatísticas dos Transportes (CEE/NU, CEMT e Eurostat). Edição 1994</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">1648</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">TRÁFEGO RODOVIÁRIO</Coluna><Coluna Name="Definição">Qualquer movimento de um veículo rodoviário numa determinada rede rodoviária.</Coluna><Coluna Name="Notas">Quando um veículo rodoviário é transportado por outro veículo, só é considerado o movimento do veículo transportador (modo ativo).</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Glossário de Estatísticas dos Transportes (CEE/NU, CEMT e Eurostat). Edição 1994</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">1649</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">TRÁFEGO RODOVIÁRIO EM TERRITÓRIO NACIONAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Qualquer movimento de um veículo rodoviário no interior de um território nacional, independentemente do país em que o veículo se encontra matriculado.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Glossário de Estatísticas dos Transportes (CEE/NU, CEMT e Eurostat). Edição 1994</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">1650</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">TRÁFEGO RODOVIÁRIO EM VAZIO</Coluna><Coluna Name="Definição">Qualquer movimento de um veículo rodoviário, no qual o peso bruto-bruto das mercadorias transportadas, incluindo a tara dos equipamentos de acondicionamento de carga, como contentores, caixas móveis e paletes, é nulo, bem como qualquer movimento de autocarros, troleicarros e elétricos sem passageiros.</Coluna><Coluna Name="Notas">O movimento de um veículo rodoviário que transporte equipamentos de acondicionamento de carga vazios, como contentores, caixas móveis e paletes, não é considerado um percurso em vazio.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Glossário de Estatísticas dos Transportes (CEE/NU, CEMT e Eurostat). Edição 1994</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">1651</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">TRÁFEGO RODOVIÁRIO URBANO</Coluna><Coluna Name="Definição">Tráfego efetuado em estradas urbanas ou linhas de elétrico (tramways).</Coluna><Coluna Name="Notas">Não se consideram como tráfego urbano os percursos diretos, em que apenas uma pequena parte é efetuada em estradas urbanas.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Glossário de Estatísticas dos Transportes (CEE/NU, CEMT e Eurostat). Edição 1994</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">1652</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">VEÍCULO-QUILÓMETRO</Coluna><Coluna Name="Definição">Unidade de medida correspondente ao movimento de um veículo rodoviário motorizado, na distância de um quilómetro.</Coluna><Coluna Name="Notas">Apenas se deve considerar a distância efetivamente percorrida. Incluem-se os movimentos dos veículos rodoviários motorizados em vazio. Os conjuntos compostos de trator e semirreboque ou de veículo de mercadorias e reboque são contados como um só veículo.</Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito ao Transporte Rodoviário de Passageiros (ITRP)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Glossário de Estatísticas dos Transportes (CEE/NU, CEMT e Eurostat). Edição 1994</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">1653</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">VEÍCULO RODOVIÁRIO EM TRÂNSITO</Coluna><Coluna Name="Definição">Veículo rodoviário motorizado em carga ou em vazio que, tendo entrado no país, sai do país por um sítio diferente, independentemente do modo de transporte, e na condição de o percurso no interior do país ter sido feito por estrada e de não se ter efetuado qualquer carga ou descarga nesse país.</Coluna><Coluna Name="Notas">Os veículos rodoviários motorizados que, na fronteira do país em questão, sejam carregados ou descarregados de outro modo de transporte, são também incluídos.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Glossário de Estatísticas dos Transportes (CEE/NU, CEMT e Eurostat). Edição 1994</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">1654</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">VEÍCULO RODOVIÁRIO ENTRADO</Coluna><Coluna Name="Definição">Veículo rodoviário motorizado que entra no país por estrada, em carga ou em vazio.</Coluna><Coluna Name="Notas">Se um veículo rodoviário motorizado entra no país por outro modo de transporte, só o modo ativo é considerado como tendo entrado no país.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Glossário de Estatísticas dos Transportes (CEE/NU, CEMT e Eurostat). Edição 1994</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">1655</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">VEÍCULO RODOVIÁRIO SAÍDO</Coluna><Coluna Name="Definição">Veículo rodoviário motorizado que sai do país por estrada, em carga ou em vazio.</Coluna><Coluna Name="Notas">Se um veículo rodoviário motorizado sai do país por outro modo de transporte, só o modo ativo é considerado como tendo saído do país.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Glossário de Estatísticas dos Transportes (CEE/NU, CEMT e Eurostat). Edição 1994</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">1656</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">CARREIRA</Coluna><Coluna Name="Definição">Serviço regular efetuado por meio de transportes coletivos, obedecendo a itinerários, horários ou frequências mínimas e tarifas pré-fixadas. </Coluna><Coluna Name="Notas">Distinguem-se carreiras urbanas e carreiras interurbanas.</Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito ao Transporte Fluvial (ITF)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Glossário de Estatísticas dos Transportes (CEE/NU, CEMT e Eurostat). Edição 1994,Glossário de Estatísticas dos Transportes, 5ª edição, União Europeia/Nações Unidas/Fórum Internacional de Transportes/OCDE, 2019</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">1657</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">CARREIRA DE ALTA QUALIDADE</Coluna><Coluna Name="Definição">Serviço regular interurbano com características especiais de velocidade comercial, conforto e equipamento, que se efetua sobre eixos rodoviários previamente definidos para o efeito e com uma extensão de percurso não inferior a 100 quilómetros.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Glossário de Estatísticas dos Transportes (CEE/NU, CEMT e Eurostat). Edição 1994</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">1658</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">CARREIRA INTERURBANA</Coluna><Coluna Name="Definição">Serviço regular que estabelece ligações entre aglomerados populacionais diferentes, desde que o percurso não se efetue na sua totalidade em vias urbanas ou urbanizadas.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Glossário de Estatísticas dos Transportes (CEE/NU, CEMT e Eurostat). Edição 1994</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">1659</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">COEFICIENTE DE UTILIZAÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Relação, em percentagem, entre os passageiros-quilómetro transportados e os lugares-quilómetro oferecidos, ou entre as toneladas-quilómetro transportadas e as toneladas-quilómetro oferecidas, conforme se trate da utilização referida a passageiros ou a mercadorias.</Coluna><Coluna Name="Notas"> </Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito ao Transporte Rodoviário de Passageiros (ITRP)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Glossário de Estatísticas dos Transportes (CEE/NU, CEMT e Eurostat). Edição 1994</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">1660</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">CONDUTOR</Coluna><Coluna Name="Definição">Toda a pessoa que detém o comando de um veículo na via pública.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Glossário de Estatísticas dos Transportes (CEE/NU, CEMT e Eurostat). Edição 1994</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">1661</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">LOCAL DE CARGA</Coluna><Coluna Name="Definição">Considera-se o local onde as mercadorias foram carregadas num veículo rodoviário motorizado de transporte de mercadorias ou o local em que se verificou uma mudança de trator rodoviário.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Glossário de Estatísticas dos Transportes (CEE/NU, CEMT e Eurostat). Edição 1994</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">1662</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">LOCAL DE DESCARGA</Coluna><Coluna Name="Definição">Local onde as mercadorias foram descarregadas de um veículo rodoviário motorizado de transporte de mercadorias ou o local em que se verificou uma mudança de trator rodoviário.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Glossário de Estatísticas dos Transportes (CEE/NU, CEMT e Eurostat). Edição 1994</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">1663</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">LOCAL DE DESEMBARQUE</Coluna><Coluna Name="Definição">Considera-se como tal o local em que o passageiro saiu de um veículo rodoviário depois de por ele ter sido transportado.</Coluna><Coluna Name="Notas">O transbordo de um veículo rodoviário para outro é considerado como desembarque antes de novo embarque.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Glossário de Estatísticas dos Transportes (CEE/NU, CEMT e Eurostat). Edição 1994</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">1664</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">LOCAL DE EMBARQUE</Coluna><Coluna Name="Definição">Considera-se como tal o local em que o passageiro tomou lugar a bordo de um veículo rodoviário, a fim de por ele ser transportado.</Coluna><Coluna Name="Notas">O transbordo de um veículo rodoviário por outro é considerado como embarque após desembarque.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Glossário de Estatísticas dos Transportes (CEE/NU, CEMT e Eurostat). Edição 1994</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">1665</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">MERCADORIAS CARREGADAS</Coluna><Coluna Name="Definição">Mercadorias colocadas num veículo rodoviário e expedidas por estrada.</Coluna><Coluna Name="Notas">O transbordo de um veículo rodoviário de transporte de mercadorias para outro, bem como as mudanças de tratores rodoviários são considerados como cargas após descargas.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Glossário de Estatísticas dos Transportes (CEE/NU, CEMT e Eurostat). Edição 1994</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">1666</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">MERCADORIAS DESCARREGADAS</Coluna><Coluna Name="Definição">Mercadorias desembarcadas de um veículo rodoviário, após terem sido transportadas por estrada.</Coluna><Coluna Name="Notas">O transbordo de um veículo rodoviário de transporte de mercadorias para outro, bem como as mudanças de tratores rodoviários são considerados como descargas antes de novas cargas.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Glossário de Estatísticas dos Transportes (CEE/NU, CEMT e Eurostat). Edição 1994</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">1667</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">MERCADORIAS EM TRÂNSITO POR ESTRADA</Coluna><Coluna Name="Definição">Mercadorias que entram e saem do país por estrada, em locais diferentes, depois de terem sido transportadas exclusivamente por estrada, no mesmo veículo rodoviário motorizado de transporte de mercadorias.</Coluna><Coluna Name="Notas">Os transbordos de um veículo rodoviário de transporte de mercadorias para outro, bem como as mudanças de tratores rodoviários, são considerados como cargas/descargas.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Glossário de Estatísticas dos Transportes (CEE/NU, CEMT e Eurostat). Edição 1994</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">1668</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">MERCADORIAS ENTRADAS NO PAÍS POR ESTRADA (EXCETO MERCADORIAS EM TRÂNSITO POR ESTRADA)</Coluna><Coluna Name="Definição">Mercadorias que, tendo sido carregadas num veículo rodoviário, num outro país, entraram no país por estrada e aí foram descarregadas.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Glossário de Estatísticas dos Transportes (CEE/NU, CEMT e Eurostat). Edição 1994</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">1669</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">12-11-2002</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">MERCADORIAS PERIGOSAS</Coluna><Coluna Name="Definição">Os tipos de mercadorias perigosas transportadas por estrada são os que se encontram definidos no Acordo Europeu sobre Transporte Internacional de Mercadorias Perigosas por Estrada (ADR).</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Glossário de Estatísticas dos Transportes (CEE/NU, CEMT e Eurostat). Edição 1994</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">1669</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">13-11-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">MERCADORIA PERIGOSA</Coluna><Coluna Name="Definição">Substância cujas características específicas a tornam prejudicial para o Homem e Meio Ambiente, mesmo em pequenas quantidades.</Coluna><Coluna Name="Notas">Os tipos de mercadorias perigosas transportadas por estrada são os que estão definidos no Acordo Europeu sobre Transporte Internacional de Mercadorias Perigosas por Estrada (ADR).</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">1670</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">MERCADORIAS SAÍDAS DO PAÍS POR ESTRADA (EXCETO MERCADORIAS EM TRÂNSITO POR ESTRADA)</Coluna><Coluna Name="Definição">Mercadorias que, após terem sido carregadas num veículo rodoviário em determinado país, dele saem por estrada, sendo descarregadas num outro país.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Glossário de Estatísticas dos Transportes (CEE/NU, CEMT e Eurostat). Edição 1994</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">1671</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">MERCADORIA TRANSPORTADA POR ESTRADA</Coluna><Coluna Name="Definição">Qualquer mercadoria transportada por um veículo rodoviário de transporte de mercadorias.</Coluna><Coluna Name="Notas">Inclui todas as embalagens e equipamentos de acondicionamento de carga, como contentores, caixas móveis e paletes.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Glossário de Estatísticas dos Transportes (CEE/NU, CEMT e Eurostat). Edição 1994</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">1672</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">MOTIVO DAS VIAGENS EFETUADAS POR UM PASSAGEIRO RODOVIÁRIO</Coluna><Coluna Name="Definição">São os seguintes os motivos das viagens: a)Trabalho e educação (trajetos pendulares); b) Negócios; c) Férias; d) Outros (compras, lazer, família).</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Glossário de Estatísticas dos Transportes (CEE/NU, CEMT e Eurostat). Edição 1994</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">1673</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ORIGEM/DESTINO DO TRANSPORTE DE MERCADORIAS POR ESTRADA</Coluna><Coluna Name="Definição">Combinação do local de carga com o local de descarga das mercadorias transportadas por estrada, independentemente do itinerário percorrido.</Coluna><Coluna Name="Notas">Os locais são definidos de acordo com sistemas internacionais de classificação como a Nomenclatura das Unidades Territoriais para Fins Estatísticos (NUTS) do EUROSTAT.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Glossário de Estatísticas dos Transportes (CEE/NU, CEMT e Eurostat). Edição 1994</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">1674</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ORIGEM/DESTINO DO TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS</Coluna><Coluna Name="Definição">Combinação do local de embarque com o local de desembarque dos passageiros transportados por estrada, independentemente do itinerário percorrido.</Coluna><Coluna Name="Notas">Os locais são definidos de acordo com sistemas internacionais de classificação como a Nomenclatura das Unidades Territoriais para Fins Estatísticos (NUTS) do EUROSTAT.</Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito ao Transporte Rodoviário de Passageiros (ITRP)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Glossário de Estatísticas dos Transportes (CEE/NU, CEMT e Eurostat). Edição 1994</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">1675</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">PASSAGEIRO-QUILÓMETRO RODOVIÁRIO</Coluna><Coluna Name="Definição">Unidade de medida correspondente ao transporte de um passageiro por estrada, na distância de um quilómetro.</Coluna><Coluna Name="Notas">Deve-se considerar apenas a distância efetivamente percorrida.</Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito ao Transporte Rodoviário de Passageiros (ITRP)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Glossário de Estatísticas dos Transportes (CEE/NU, CEMT e Eurostat). Edição 1994</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">1676</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">PASSAGEIRO RODOVIÁRIO</Coluna><Coluna Name="Definição">Qualquer pessoa que efetue um percurso num veículo rodoviário. Os condutores de automóveis ligeiros de passageiros, com exceção dos motoristas de táxi, são considerados passageiros. O pessoal afeto ao serviço de autocarros, troleicarros, elétricos e veículos rodoviários de transporte de mercadorias, não é considerado como fazendo parte dos passageiros.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito ao Transporte Rodoviário de Passageiros (ITRP)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Glossário de Estatísticas dos Transportes (CEE/NU, CEMT e Eurostat). Edição 1994</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">1677</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">PASSAGEIRO RODOVIÁRIO DESEMBARCADO</Coluna><Coluna Name="Definição">Passageiro que desce de um veículo rodoviário depois de por ele ter sido transportado.</Coluna><Coluna Name="Notas">O transbordo de um veículo rodoviário para outro é considerado como desembarque antes de novo embarque.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Glossário de Estatísticas dos Transportes (CEE/NU, CEMT e Eurostat). Edição 1994</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">1678</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">PASSAGEIRO RODOVIÁRIO EMBARCADO</Coluna><Coluna Name="Definição">Passageiro que toma lugar a bordo de um veículo rodoviário a fim de ser por ele transportado.</Coluna><Coluna Name="Notas">O transbordo de um veículo rodoviário para outro é considerado como embarque após desembarque.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Glossário de Estatísticas dos Transportes (CEE/NU, CEMT e Eurostat). Edição 1994</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">1679</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">PEÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Pessoa que, usufruindo da via pública, não é condutor nem passageiro. São consideradas peões as pessoas transportadas em carrinhos de criança, em cadeiras de rodas sem motor, etc., ou que manobrem esses meios de deslocação. São igualmente peões, as pessoas que circulam sobre patins, se ocupem de um veículo a fim de o reparar ou mudar pneu, etc.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Glossário de Estatísticas dos Transportes (CEE/NU, CEMT e Eurostat). Edição 1994</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">1680</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">PESO DAS MERCADORIAS</Coluna><Coluna Name="Definição">O peso a considerar é o peso bruto-bruto das mercadorias.</Coluna><Coluna Name="Notas">O peso a considerar corresponde ao peso total das mercadorias e das embalagens, bem como à tara dos equipamentos de acondicionamento de carga, como contentores, caixas móveis e paletes. Desde que se exclua tara, a designação a utilizar é "peso bruto".</Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito aos Preços na Produção de Serviços (Transporte Rodoviário de Mercadorias) (IPPSTRM)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Glossário de Estatísticas dos Transportes (CEE/NU, CEMT e Eurostat). Edição 1994</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">1681</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">01-03-2022</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS EXPRESSO</Coluna><Coluna Name="Definição">Serviço público de transporte de passageiros realizado para ligações diretas e semidiretas interurbanas entre aglomerados ou centros urbanos, complementares ao serviço público de transporte de passageiros intermunicipal e inter-regional.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito ao Transporte Rodoviário de Passageiros (ITRP)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Lei nº 52/2015, de 9 de junho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">1681</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">28-02-2022</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-02-2022</Coluna><Coluna Name="Designação">SERVIÇO EXPRESSO</Coluna><Coluna Name="Definição">Serviço regular interurbano, que visa a satisfação de necessidades genéricas de transporte rápido, com uma extensão de percurso não inferior a 50 Km e com um número máximo de paragens pré-definido.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito ao Transporte Rodoviário de Passageiros (ITRP)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Glossário de Estatísticas dos Transportes (CEE/NU, CEMT e Eurostat). Edição 1994,INE: DEE/CTT-DMSI/SM</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">1682</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">01-07-2011</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">29-03-2022</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">SERVIÇO OCASIONAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Serviço de transporte que se destina a grupos de passageiros previamente constituídos com uma finalidade conjunta e que é organizado por iniciativa de terceiros.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito ao Transporte Rodoviário de Passageiros (ITRP)</Coluna><Coluna Name="Fontes">INE: DEE/CTT-DMSI/SM</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">1682</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">30-06-2011</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">SERVIÇO OCASIONAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Serviço sem caráter de regularidade segundo itinerários, horários e preços livremente negociados ou estabelecidos caso a caso.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito ao Transporte Rodoviário de Passageiros (ITRP)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Glossário de Estatísticas dos Transportes (CEE/NU, CEMT e Eurostat). Edição 1994</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">1682</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">30-03-2022</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS OCASIONAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Serviço público de transporte de passageiros que se destina a grupos de passageiros previamente constituídos com uma finalidade conjunta e que é organizado por terceiros.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito ao Transporte Rodoviário de Passageiros (ITRP)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 3/2001, de 10 de janeiro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">1683</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">01-03-2022</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS REGULAR</Coluna><Coluna Name="Definição">Serviço público de transporte de passageiros explorado segundo itinerários, frequências, horários e tarifas predeterminados, no âmbito do qual podem ser tomados e largados passageiros em paragens previamente estabelecidas.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito ao Transporte Rodoviário de Passageiros (ITRP)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Lei nº 52/2015, de 9 de junho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">1683</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">28-02-2022</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-02-2022</Coluna><Coluna Name="Designação">SERVIÇO REGULAR</Coluna><Coluna Name="Definição">Serviço de transporte com itinerários, horários, frequências e preços previamente definidos que se destina à generalidade da população.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito ao Transporte Rodoviário de Passageiros (ITRP)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Glossário de Estatísticas dos Transportes (CEE/NU, CEMT e Eurostat). Edição 1994,INE: DEE/CTT-DMSI/SM</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">1684</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">29-03-2022</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">SERVIÇO REGULAR INTERNACIONAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Serviço regular com origem ou destino fora do território nacional.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito ao Transporte Rodoviário de Passageiros (ITRP)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Glossário de Estatísticas dos Transportes (CEE/NU, CEMT e Eurostat). Edição 1994</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">1684</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">30-03-2022</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS REGULAR INTERNACIONAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Serviço público de transporte de passageiros regular com origem ou destino fora do território nacional.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito ao Transporte Rodoviário de Passageiros (ITRP)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Glossário de Estatísticas dos Transportes (CEMT, CEE/ONU, Eurostat), Edição 2004</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">1685</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">TIPOS DE MERCADORIAS TRANSPORTADAS POR ESTRADA</Coluna><Coluna Name="Definição">Os tipos de mercadorias transportadas por estrada são os definidos nas nomenclaturas NST/R (Nomenclatura Uniforme de Mercadorias para as Estatísticas dos Transportes/edição revista - EUROSTAT) ou CSTE (Classificação de Mercadorias para as Estatísticas dos Transportes na Europa - CEE/NU).</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Glossário de Estatísticas dos Transportes (CEE/NU, CEMT e Eurostat). Edição 1994</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">1686</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">TONELADA-QUILÓMETRO POR ESTRADA</Coluna><Coluna Name="Definição">Unidade de medida correspondente à deslocação, por estrada, de uma tonelada de mercadorias, na distância de um quilómetro.</Coluna><Coluna Name="Notas">Deve-se considerar apenas a distância efetivamente percorrida.</Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito aos Preços na Produção de Serviços (Transporte Rodoviário de Mercadorias) (IPPSTRM)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Glossário de Estatísticas dos Transportes (CEE/NU, CEMT e Eurostat). Edição 1994</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">1687</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">TRANSPORTE DE DISTRIBUIÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Operação de transporte de mercadorias, com várias descargas parciais ao longo do circuito percorrido pelo veículo considerado.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Glossário de Estatísticas dos Transportes (CEE/NU, CEMT e Eurostat). Edição 1994</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">1688</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">TRANSPORTE DE RECOLHA</Coluna><Coluna Name="Definição">Operação de transporte de mercadorias, com várias cargas parciais ao longo do circuito percorrido pelo veículo considerado.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Glossário de Estatísticas dos Transportes (CEE/NU, CEMT e Eurostat). Edição 1994</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">1689</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">TRANSPORTE DE TRABALHADORES</Coluna><Coluna Name="Definição">Serviço organizado para o transporte exclusivo de trabalhadores na deslocação diária da sua residência habitual para o local de trabalho e vice-versa.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito ao Transporte Rodoviário de Passageiros (ITRP)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Glossário de Estatísticas dos Transportes (CEE/NU, CEMT e Eurostat). Edição 1994</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">1690</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">TRANSPORTE ESCOLAR</Coluna><Coluna Name="Definição">Serviço organizado para o transporte de alunos nas deslocações diárias da sua residência habitual para o estabelecimento de ensino que frequentam e vice-versa.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito ao Transporte Rodoviário de Passageiros (ITRP)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Glossário de Estatísticas dos Transportes (CEE/NU, CEMT e Eurostat). Edição 1994</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">1691</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">TRANSPORTE LANÇADEIRA (DE MERCADORIAS)</Coluna><Coluna Name="Definição">Transporte que consiste numa série de viagens efetuadas no período de um dia, repetidas e idênticas quanto à mercadoria, à distância e ao local de carga e descarga.</Coluna><Coluna Name="Notas"> </Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Glossário de Estatísticas dos Transportes (CEE/NU, CEMT e Eurostat). Edição 1994</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">1692</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">TRANSPORTE LANÇADEIRA (DE PASSAGEIROS)</Coluna><Coluna Name="Definição">Serviço de transporte organizado para transportar, em várias viagens de ida e volta, grupos de passageiros previamente constituídos, de uma zona única de partida para uma zona única de destino. Estes grupos compostos por passageiros que efetuaram a viagem de ida, são transportados de regresso ao local de partida em viagem posterior. Por "zona de partida" e "zona de destino" entende-se a localidade de partida e a localidade de destino, assim como as localidades situadas num raio de 50 quilómetros.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Glossário de Estatísticas dos Transportes (CEE/NU, CEMT e Eurostat). Edição 1994</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">1693</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">14-11-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE MERCADORIAS</Coluna><Coluna Name="Definição">Toda a deslocação de mercadorias efetuada num veículo automóvel rodoviário para transporte de mercadorias.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (CE) nº 1172/98 do Conselho, de 25 de maio, p. 1-12</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">1693</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">TRANSPORTE RODOVIÁRIO</Coluna><Coluna Name="Definição">Qualquer movimento de mercadorias e/ou passageiros num veículo rodoviário, numa determinada rede rodoviária.</Coluna><Coluna Name="Notas">Quando um veículo rodoviário é transportado por outro veículo, apenas se considera o movimento do veículo transportador (modo ativo).</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Glossário de Estatísticas dos Transportes (CEE/NU, CEMT e Eurostat). Edição 1994</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">1694</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">14-11-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CABOTAGEM</Coluna><Coluna Name="Definição">Transporte rodoviário entre dois locais (um local de carga e um local de descarga) situados no mesmo país por um veículo não matriculado nesse país. Pode envolver trânsito através de um ou mais países adicionais.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">1694</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">13-11-2002</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CABOTAGEM</Coluna><Coluna Name="Definição">Transporte rodoviário nacional efetuado por um veículo motorizado matriculado noutro país.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Glossário de Estatísticas dos Transportes (CEE/NU, CEMT e Eurostat). Edição 1994</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">1695</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">TRANSPORTE RODOVIÁRIO EM TRÂNSITO</Coluna><Coluna Name="Definição">Transporte rodoviário através de um dado país, entre dois locais (um local de carga e um local de descarga), situados num ou em outros países, desde que a totalidade do percurso no interior do país tenha sido efetuada por estrada e que aí não tenha havido qualquer carga ou descarga.</Coluna><Coluna Name="Notas">Os veículos rodoviários motorizados que, na fronteira do país em questão, sejam carregados para ou descarregados de outro modo de transporte, são também incluídos.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Glossário de Estatísticas dos Transportes (CEE/NU, CEMT e Eurostat). Edição 1994</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">1696</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERNACIONAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Transporte rodoviário entre dois locais (um local de carga e um local de descarga) situados em dois países diferentes. Pode envolver trânsito por um ou vários países diferentes.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito ao Transporte Rodoviário de Passageiros (ITRP)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Glossário de Estatísticas dos Transportes (CEE/NU, CEMT e Eurostat). Edição 1994</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">1697</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERNACIONAL EFETUADO POR TERCEIROS</Coluna><Coluna Name="Definição">Transporte rodoviário internacional efetuado por um veículo rodoviário motorizado matriculado num país terceiro.</Coluna><Coluna Name="Notas">Entende-se como "país terceiro" um país diferente daquele em que se realizaram as operações de carga ou descarga.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Glossário de Estatísticas dos Transportes (CEE/NU, CEMT e Eurostat). Edição 1994</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">1698</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">TRANSPORTE RODOVIÁRIO NACIONAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Transporte rodoviário entre dois locais (um de carga e um de descarga) situados no mesmo país, independentemente do país em que o veículo automóvel rodoviário está matriculado.</Coluna><Coluna Name="Notas">este transporte pode incluir a circulação por outros países.</Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito ao Transporte Rodoviário de Passageiros (ITRP)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Glossário de Estatísticas dos Transportes (CEE/NU, CEMT e Eurostat). Edição 1994,INE: DEE/CTT-DMSI/SM</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">1699</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">TRANSPORTE RODOVIÁRIO URBANO</Coluna><Coluna Name="Definição">Transporte efetuado em vias urbanas ou em linhas de elétrico urbanas.</Coluna><Coluna Name="Notas">Apenas se considera como transporte urbano o transporte efetuado, principal ou exclusivamente, em vias urbanas.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Glossário de Estatísticas dos Transportes (CEE/NU, CEMT e Eurostat). Edição 1994</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">1700</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ACIDENTE COM VÍTIMAS</Coluna><Coluna Name="Definição">Todo o acidente de viação em que pelo menos uma pessoa tenha ficado ferida ou morta.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Glossário de Estatísticas dos Transportes (CEE/NU, CEMT e Eurostat). Edição 1994</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">1701</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-10-2015</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ACIDENTE DE VIAÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Acontecimento fortuito, súbito e anormal ocorrido na via pública em consequência da circulação rodoviária, de que resultem vítimas ou danos materiais, quer o veículo se encontre ou não em movimento (inclusivamente à entrada ou saída para o veículo e ou no decurso da sua reparação ou desempanagem).</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Glossário de Estatísticas dos Transportes (CEE/NU, CEMT e Eurostat). Edição 1994</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">1701</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Designação">ACIDENTE DE VIAÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Acidente rodoviário ocorrido na via pública e em parques de estacionamento públicos ou privados, quer o veículo se encontre ou não em movimento, do qual podem resultar vítimas ou danos materiais.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Estatísticas da Medicina Legal</Coluna><Coluna Name="Fontes">Glossário de Estatísticas dos Transportes (CEE/NU, CEMT e Eurostat). Edição 1994,Task Force Saúde e Incapacidades, 2013-2015</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">1702</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ACIDENTE MORTAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Todo o acidente de viação em que pelo menos uma pessoa tenha morrido.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Glossário de Estatísticas dos Transportes (CEE/NU, CEMT e Eurostat). Edição 1994</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">1703</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">FERIDO</Coluna><Coluna Name="Definição">Toda a pessoa que, em consequência de um acidente de viação, sofreu ferimentos (graves ou ligeiros) e que não seja considerado "morto".</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Glossário de Estatísticas dos Transportes (CEE/NU, CEMT e Eurostat). Edição 1994</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">1704</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">FERIDO GRAVE</Coluna><Coluna Name="Definição">Toda a pessoa que, em consequência do acidente, tenha sofrido lesões que levem à sua hospitalização.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Glossário de Estatísticas dos Transportes (CEE/NU, CEMT e Eurostat). Edição 1994</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">1705</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">FERIDO LIGEIRO</Coluna><Coluna Name="Definição">Toda a pessoa que, em consequência do acidente, apenas tenha sofrido ferimentos secundários que não impliquem a sua hospitalização.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Glossário de Estatísticas dos Transportes (CEE/NU, CEMT e Eurostat). Edição 1994</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">1706</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-08-2019</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">MORTO EM ACIDENTE DE VIAÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Toda a pessoa cuja morte ocorra no local do acidente como consequência deste, ou a caminho do hospital.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Glossário de Estatísticas dos Transportes (CEE/NU, CEMT e Eurostat). Edição 1994</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">1707</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">CANAL NAVEGÁVEL</Coluna><Coluna Name="Definição">Curso de água construído principalmente para navegação.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito ao Transporte Fluvial (ITF)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Glossário de Estatísticas dos Transportes (CEE/NU, CEMT e Eurostat). Edição 1994,Glossário de Estatísticas dos Transportes, 5ª edição, União Europeia/Nações Unidas/Fórum Internacional de Transportes/OCDE, 2019</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">1708</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">CATEGORIAS DE VIAS NAVEGÁVEIS INTERIORES</Coluna><Coluna Name="Definição">As categorias de vias navegáveis interiores são definidas com base em sistemas de classificação internacionais, como os elaborados pela Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas ou pela Conferência Europeia dos Ministros dos Transportes.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Glossário de Estatísticas dos Transportes (CEE/NU, CEMT e Eurostat). Edição 1994</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">1709</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">LAGO NAVEGÁVEL</Coluna><Coluna Name="Definição">Superfície natural de água aberta à navegação.</Coluna><Coluna Name="Notas">Incluem-se também as lagoas (superfície de água salobra separada do mar por um banco costeiro).</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Glossário de Estatísticas dos Transportes (CEE/NU, CEMT e Eurostat). Edição 1994</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">1710</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">REDE DE VIAS NAVEGÁVEIS INTERIORES</Coluna><Coluna Name="Definição">Conjunto das vias navegáveis interiores abertas à navegação pública numa zona determinada.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito ao Transporte Fluvial (ITF)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Glossário de Estatísticas dos Transportes (CEE/NU, CEMT e Eurostat). Edição 1994</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">1711</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">RIO NAVEGÁVEL</Coluna><Coluna Name="Definição">Curso natural de água aberto à navegação, independentemente do facto de poder ter sido melhorado com esse propósito.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito ao Transporte Fluvial (ITF)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Glossário de Estatísticas dos Transportes (CEE/NU, CEMT e Eurostat). Edição 1994</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">1712</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">VIA NAVEGÁVEL</Coluna><Coluna Name="Definição">Rio, ribeira, canal, lago ou outra superfície de água que, devido às suas características naturais ou artificiais, seja navegável.</Coluna><Coluna Name="Notas">Incluem-se as vias navegáveis de caráter marítimo (vias navegáveis designadas pelo país declarante como principalmente navegáveis por navios de alto mar). Incluem-se igualmente os estuários, sendo o limite o ponto mais próximo do mar, onde a largura do rio é inferior a 3 km, na maré baixa e a 5 km na maré alta.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Glossário de Estatísticas dos Transportes (CEE/NU, CEMT e Eurostat). Edição 1994</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">1713</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">VIA NAVEGÁVEL INTERIOR</Coluna><Coluna Name="Definição">Extensão de água que não faz parte do mar e na qual podem navegar principalmente embarcações destinadas a vias navegáveis interiores graças a condições naturais ou criadas artificialmente. Esta designação abrange rios, lagos, canais e estuários navegáveis.</Coluna><Coluna Name="Notas">O comprimento dos rios, ribeiras e canais é medido a meio do curso. O comprimento dos lagos e lagoas corresponde à menor distância navegável que separa os pontos mais afastados entre os quais se realizam transportes. As vias navegáveis que constituem uma fronteira comum de dois países são incluídas nas estatísticas de ambos os países</Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito ao Transporte Fluvial (ITF)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Glossário de estatísicas de transportes,5ª edição, União Europeia/Nações Unidas/Fórum Internacional de Transportes/OCDE, 2019</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">1714</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">VIAS NAVEGÁVEIS INTERIORES UTILIZADAS REGULARMENTE PARA OS TRANSPORTES</Coluna><Coluna Name="Definição">Vias navegáveis nas quais se efetua anualmente uma quantidade mínima de transportes; esta quantidade, expressa em toneladas-quilómetro por quilómetro de via navegável, é determinada pela autoridade competente de cada país, à luz das condições que regulamentam a rede de vias navegáveis desse país.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Glossário de Estatísticas dos Transportes (CEE/NU, CEMT e Eurostat). Edição 1994</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">1715</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ANO DE CONSTRUÇÃO DA EMBARCAÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Ano de construção do casco original.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Glossário de Estatísticas dos Transportes (CEE/NU, CEMT e Eurostat). Edição 1994</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">1716</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">BATELÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Embarcação de transporte de mercadorias por vias navegáveis interiores, destinada a ser rebocada, não dispondo de meios próprios de propulsão mecânica.</Coluna><Coluna Name="Notas">O facto de um batelão ser equipado com um motor auxiliar não altera a sua natureza.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Glossário de Estatísticas dos Transportes (CEE/NU, CEMT e Eurostat). Edição 1994</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">1717</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">BATELÃO-CISTERNA</Coluna><Coluna Name="Definição">Batelão sem motor de transporte a granel de líquidos ou gases.</Coluna><Coluna Name="Notas">Excluem-se os navios-cisterna de transporte a granel de produtos pulverulentos, como cimento, farinha, gesso, etc., que devem ser considerados como batelões.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Glossário de Estatísticas dos Transportes (CEE/NU, CEMT e Eurostat). Edição 1994</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">1718</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">BATELÃO-CISTERNA EMPURRADO</Coluna><Coluna Name="Definição">Batelão empurrado de transporte a granel de líquidos ou gases.</Coluna><Coluna Name="Notas">Excluem-se os navios-cisterna de transporte a granel de produtos pulverulentos, como cimento, farinha, gesso, etc., que devem ser considerados como batelões empurrados.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Glossário de Estatísticas dos Transportes (CEE/NU, CEMT e Eurostat). Edição 1994</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">1719</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">BATELÃO-CISTERNA EMPURRADOR</Coluna><Coluna Name="Definição">Batelão motorizado empurrador destinado ao transporte a granel de líquidos ou gases.</Coluna><Coluna Name="Notas">Excluem-se os navios-cisterna de transporte a granel de produtos pulverulentos, como cimento, farinha, gesso, etc., que devem ser considerados como batelões motorizados empurradores.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Glossário de Estatísticas dos Transportes (CEE/NU, CEMT e Eurostat). Edição 1994</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">1720</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">BATELÃO-CISTERNA EMPURRADO-REBOCADO</Coluna><Coluna Name="Definição">Batelão empurrado-rebocado de transporte a granel de líquidos ou gases.</Coluna><Coluna Name="Notas">Excluem-se os navios-cisterna de transporte a granel de produtos pulverulentos, como cimento, farinha, gesso, etc., que devem ser considerados como batelões empurrados-rebocados.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Glossário de Estatísticas dos Transportes (CEE/NU, CEMT e Eurostat). Edição 1994</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">1721</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">BATELÃO-CISTERNA MOTORIZADO</Coluna><Coluna Name="Definição">Batelão motorizado destinado ao transporte a granel de líquidos ou gases.</Coluna><Coluna Name="Notas">Excluem-se os navios-cisterna de transporte a granel de produtos pulverulentos, como cimento, farinha, gesso, etc., que devem ser considerados como batelões motorizados.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Glossário de Estatísticas dos Transportes (CEE/NU, CEMT e Eurostat). Edição 1994</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">1722</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">BATELÃO EMPURRADO</Coluna><Coluna Name="Definição">Embarcação de transporte de mercadorias por vias navegáveis interiores, destinada a ser empurrada, não dispondo de meios próprios de propulsão mecânica.</Coluna><Coluna Name="Notas">O facto de um batelão empurrado ser equipado com motor auxiliar não altera a sua natureza.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Glossário de Estatísticas dos Transportes (CEE/NU, CEMT e Eurostat). Edição 1994</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">1723</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">BATELÃO EMPURRADO-REBOCADO</Coluna><Coluna Name="Definição">Embarcação de transporte de mercadorias por vias navegáveis interiores, destinada a ser empurrada ou rebocada, não dispondo de meios próprios de propulsão mecânica.</Coluna><Coluna Name="Notas">O facto de um batelão empurrado-rebocado estar equipado com motor auxiliar não altera a sua natureza.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Glossário de Estatísticas dos Transportes (CEE/NU, CEMT e Eurostat). Edição 1994</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">1724</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">BATELÃO MOTORIZADO</Coluna><Coluna Name="Definição">Embarcação destinada ao transporte de mercadorias por vias navegáveis interiores, provido de um meio de propulsão mecânica próprio.</Coluna><Coluna Name="Notas">Os batelões rebocados, empurrados e empurrados-rebocados, equipados apenas com um motor auxiliar, devem ser considerados batelões rebocados, batelões empurrados ou batelões empurrados-rebocados, segundo os casos. O facto de um batelão motorizado poder ser utilizado para rebocar não altera a sua natureza.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Glossário de Estatísticas dos Transportes (CEE/NU, CEMT e Eurostat). Edição 1994</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">1725</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">BATELÃO MOTORIZADO EMPURRADOR</Coluna><Coluna Name="Definição">Batelão motorizado concebido ou equipado para empurrar batelões-empurrados ou batelões rebocados-empurrados.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Glossário de Estatísticas dos Transportes (CEE/NU, CEMT e Eurostat). Edição 1994</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">1726</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">CAPACIDADE DE UMA EMBARCAÇÃO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS POR VIAS NAVEGÁVEIS INTERIORES</Coluna><Coluna Name="Definição">Número máximo de passageiros autorizado que uma embarcação pode transportar, de acordo com os seus documentos.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Glossário de Estatísticas dos Transportes (CEE/NU, CEMT e Eurostat). Edição 1994</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">1727</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">EMBARCAÇÃO DE TRANSPORTE DE MERCADORIAS POR VIAS NAVEGÁVEIS INTERIORES</Coluna><Coluna Name="Definição">Embarcação com porte bruto não inferior a 20 toneladas, destinada ao transporte de mercadorias por vias navegáveis interiores.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Glossário de Estatísticas dos Transportes (CEE/NU, CEMT e Eurostat). Edição 1994</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">1728</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">EMBARCAÇÃO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS POR VIAS NAVEGÁVEIS INTERIORES</Coluna><Coluna Name="Definição">Embarcação destinada especificamente ao transporte de mais de 12 passageiros com título de transporte pago por vias navegáveis interiores.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito ao Transporte Fluvial (ITF)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Glossário de estatísicas de transportes,5ª edição, União Europeia/Nações Unidas/Fórum Internacional de Transportes/OCDE, 2019</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">1729</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">14-01-2025</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">EMBARCAÇÃO DE TRANSPORTE POR VIAS NAVEGÁVEIS INTERIORES</Coluna><Coluna Name="Definição">Embarcação flutuante destinada ao transporte de mercadorias e ao transporte público de passageiros, ou especialmente equipada para uma atividade comercial específica predominantemente em águas navegáveis interiores, águas abrigadas ou adjacentes a águas abrigadas, ou em zonas onde se apliquem os regulamentos portuários. </Coluna><Coluna Name="Notas">Incluem-se as embarcações em reparação e as embarcações aptas para a navegação nas águas interiores, mas autorizadas a navegar no mar (embarcações de cabotagem mista). Excluem-se as embarcações portuárias, batelões, rebocadores, ferry-boats, embarcações de pesca, dragas, embarcações que executam trabalhos hidráulicos e embarcações utilizadas exclusivamente para armazenagem, barcos-oficina, barcos-habitação e embarcações de recreio.</Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito ao Transporte Fluvial (ITF)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Glossário de estatísicas de transportes,5ª edição, União Europeia/Nações Unidas/Fórum Internacional de Transportes/OCDE, 2019</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">1729</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">13-01-2025</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">EMBARCAÇÃO DE TRANSPORTE POR VIAS NAVEGÁVEIS INTERIORES</Coluna><Coluna Name="Definição">Embarcação flutuante destinada ao transporte de mercadorias ou ao transporte público de passageiros por vias navegáveis interiores. </Coluna><Coluna Name="Notas">Incluem-se as embarcações em reparação, bem como as embarcações aptas para a navegação fluvial mas autorizadas a navegar no alto mar (embarcações de cabotagem mista). Excluem-se: embarcações portuárias, batelões, rebocadores, "ferry-boats", embarcações de pesca, dragas, embarcações que executam trabalhos hidráulicos e embarcações utilizadas exclusivamente para armazenagem, barcos-oficina, barcos-habitação e embarcações de recreio.</Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito ao Transporte Fluvial (ITF)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Glossário de Estatísticas dos Transportes (CEE/NU, CEMT e Eurostat). Edição 1994</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">1730</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">EMBARCAÇÃO ESTRANGEIRA DE TRANSPORTE POR VIAS NAVEGÁVEIS INTERIORES</Coluna><Coluna Name="Definição">Embarcação de transporte por vias navegáveis interiores, registada numa data determinada num país diferente do país em questão.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Glossário de Estatísticas dos Transportes (CEE/NU, CEMT e Eurostat). Edição 1994</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">1731</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">EMBARCAÇÃO MOTORIZADA DE NAVEGAÇÃO FLUVIAL E MARÍTIMA</Coluna><Coluna Name="Definição">Embarcação com porte bruto não inferior a 20 toneladas, destinada ao transporte de mercadorias, por rio ou por mar e equipada com o seu próprio meio de propulsão, de potência não inferior a 37 kW.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Glossário de Estatísticas dos Transportes (CEE/NU, CEMT e Eurostat). Edição 1994</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">1732</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">EMBARCAÇÃO NACIONAL DE TRANSPORTE POR VIAS NAVEGÁVEIS INTERIORES</Coluna><Coluna Name="Definição">Embarcação de transporte por vias navegáveis interiores, registada em determinada data no país em questão.</Coluna><Coluna Name="Notas">Caso determinado país não proceda ao registo das embarcações de transporte por vias navegáveis interiores, considera-se embarcação nacional a que pertença a uma empresa com residência fiscal nesse país.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Glossário de Estatísticas dos Transportes (CEE/NU, CEMT e Eurostat). Edição 1994</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">1733</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">EMPURRADOR</Coluna><Coluna Name="Definição">Embarcação provida de uma força motriz de potência não inferior a 37 kW e destinada ou equipada para empurrar batelões empurrados ou batelões empurrados-rebocados, não destinada ao transporte de mercadorias.</Coluna><Coluna Name="Notas">Excluem-se os empurradores portuários.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Glossário de Estatísticas dos Transportes (CEE/NU, CEMT e Eurostat). Edição 1994</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">1734</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">FROTA DE NAVEGAÇÃO INTERIOR</Coluna><Coluna Name="Definição">Número de embarcações de transporte por vias navegáveis interiores, registadas em determinada data num país e autorizadas a utilizar as vias navegáveis interiores abertas à navegação pública.</Coluna><Coluna Name="Notas">As alterações da frota referem-se a modificações, no conjunto ou em determinado tipo de embarcação, da frota de navegação interior do país em questão, resultantes de novas construções, modificações do tipo ou da capacidade, compras ou vendas ao estrangeiro, desmantelamento, acidentes ou transferências de/ou para o registo marítimo.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Glossário de Estatísticas dos Transportes (CEE/NU, CEMT e Eurostat). Edição 1994</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">1735</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">PORTE BRUTO</Coluna><Coluna Name="Definição">Peso máximo de mercadorias autorizado, expresso em toneladas, que uma embarcação pode transportar, de acordo com os seus documentos.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Glossário de Estatísticas dos Transportes (CEE/NU, CEMT e Eurostat). Edição 1994</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">1736</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">POTÊNCIA (KW)</Coluna><Coluna Name="Definição">Potência mecânica desenvolvida pela instalação propulsora com a qual a embarcação está equipada.</Coluna><Coluna Name="Notas">Esta potência deve ser medida em Kilowatts efetivos (potência transmitida ao hélice): kW = 1,36 CV; 1 CV = 0,735 kW.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Glossário de Estatísticas dos Transportes (CEE/NU, CEMT e Eurostat). Edição 1994</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">1737</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">REBOCADOR</Coluna><Coluna Name="Definição">Embarcação provida de uma força motriz de potência não inferior a 37 kW, destinada a rebocar batelões sem motor, batelões empurrados-rebocados e jangadas, não destinada ao transporte de mercadorias.</Coluna><Coluna Name="Notas">Excluem-se os rebocadores portuários e marítimos.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Glossário de Estatísticas dos Transportes (CEE/NU, CEMT e Eurostat). Edição 1994</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">1738</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">REBOCADOR-EMPURRADOR</Coluna><Coluna Name="Definição">Embarcação provida de uma força motriz de potência não inferior a 37 kW e destinada ou equipada para o reboque de batelões sem motor, batelões empurrados-rebocados ou jangadas e para empurrar batelões empurrados e batelões empurrados-rebocados, não destinada ao transporte de mercadorias.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Glossário de Estatísticas dos Transportes (CEE/NU, CEMT e Eurostat). Edição 1994</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Mercado de trabalho</Coluna><Coluna Name="Código">1739</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-03-2000</Coluna><Coluna Name="Designação">CONTRATO COLETIVO DE TRABALHO </Coluna><Coluna Name="Definição">Instrumento de Regulamentação Coletiva de natureza convencional celebrado entre uma ou mais associações patronais e uma ou mais organizações sindicais.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 519-C1/79, de 29 de dezembro, 3.º Suplemento</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">1740</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">DESPESAS DE CONSERVAÇÃO DAS INFRAESTRUTURAS (TRANSPORTES POR VIAS NAVEGÁVEIS INTERIORES)</Coluna><Coluna Name="Definição">Verbas consagradas à conservação das infraestruturas em estado de utilização. Incluem-se as despesas efetuadas com eclusas.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Glossário de Estatísticas dos Transportes (CEE/NU, CEMT e Eurostat). Edição 1994</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">1741</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">DESPESAS DE INVESTIMENTO EM EMBARCAÇÕES (TRANSPORTES POR VIAS NAVEGÁVEIS INTERIORES)</Coluna><Coluna Name="Definição">Despesas efetuadas com a aquisição de embarcações de transporte por vias navegáveis interiores.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Glossário de Estatísticas dos Transportes (CEE/NU, CEMT e Eurostat). Edição 1994</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">1742</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">DESPESAS DE INVESTIMENTO EM INFRAESTRUTURAS (TRANSPORTES POR VIAS NAVEGÁVEIS INTERIORES)</Coluna><Coluna Name="Definição">Verbas consagradas a novas construções e ampliação das infraestruturas existentes, incluindo reconstruções, renovações e importantes obras de conservação. Incluem-se as despesas com eclusas.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Glossário de Estatísticas dos Transportes (CEE/NU, CEMT e Eurostat). Edição 1994</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">1743</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">DESPESAS DE MANUTENÇÃO DAS EMBARCAÇÕES (TRANSPORTES POR VIAS NAVEGÁVEIS INTERIORES)</Coluna><Coluna Name="Definição">Despesas para manter as embarcações em estado de utilização.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Glossário de Estatísticas dos Transportes (CEE/NU, CEMT e Eurostat). Edição 1994</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Mercado de trabalho</Coluna><Coluna Name="Código">1744</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-03-2000</Coluna><Coluna Name="Designação">CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO</Coluna><Coluna Name="Definição">Contrato pelo qual uma pessoa se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua atividade intelectual ou manual a outra pessoa, sob autoridade e direção desta.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito à Situação Financeira das Famílias </Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 64-A/89, de 27 de fevereiro, 2º Suplemento</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">1745</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">14-01-2025</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">EMPRESA DE TRANSPORTE POR VIAS NAVEGÁVEIS INTERIORES</Coluna><Coluna Name="Definição">Empresa cuja atividade principal, em termos de valor acrescentado, é a prestação de serviços de transporte por vias navegáveis interiores em um ou vários locais.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito ao Transporte Fluvial (ITF)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Glossário de estatísicas de transportes,5ª edição, União Europeia/Nações Unidas/Fórum Internacional de Transportes/OCDE, 2019</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">1745</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">13-01-2025</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">EMPRESA DE TRANSPORTE POR VIAS NAVEGÁVEIS INTERIORES</Coluna><Coluna Name="Definição">Empresa constituída para exercer, em um ou vários locais, atividades de prestação de serviços de transporte por vias navegáveis interiores, utilizando embarcações de transporte por vias navegáveis interiores cuja atividade principal, em termos de valor acrescentado, é o transporte por vias navegáveis interiores e serviços associados..</Coluna><Coluna Name="Notas">Em termos de nomenclaturas de atividades, são abrangidas as classes seguintes: CAE.REV 3 classe 5030 -Transportes de passageiros por vias navegáveis interiores e 5040 - Transportes de mercadorias por vias navegáveis interiores;  NACE/Rev.2: Classe 50.3 - Transportes de passageiros por vias navegáveis interiores CITA/Rev.4: Classe 50.2 - Transportes por vias navegáveis interiores.</Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito ao Transporte Fluvial (ITF)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Glossário de estatísicas de transportes,5ª edição, União Europeia/Nações Unidas/Fórum Internacional de Transportes/OCDE, 2019</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">1746</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">EMPRESA PÚBLICA DE TRANSPORTE POR VIAS NAVEGÁVEIS INTERIORES</Coluna><Coluna Name="Definição">Empresa de transporte por vias navegáveis interiores em que o Estado, entidades públicas ou empresas públicas detêm a maior parte do capital (mais de 50% do capital).</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Glossário de Estatísticas dos Transportes (CEE/NU, CEMT e Eurostat). Edição 1994</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Mercado de trabalho</Coluna><Coluna Name="Código">1747</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-03-2000</Coluna><Coluna Name="Designação">DESPEDIMENTO</Coluna><Coluna Name="Definição">Cessação individual ou coletiva do contrato de trabalho, promovida pela entidade empregadora.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito às Condições de Vida e Rendimento (ICOR)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 400/91, de 16 de outubro,Decreto-Lei nº 64-A/89, de 27 de fevereiro, 2º Suplemento</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Mercado de trabalho</Coluna><Coluna Name="Código">1748</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-03-2000</Coluna><Coluna Name="Designação">DESPEDIMENTO COLETIVO</Coluna><Coluna Name="Definição">Despedimento que ocorre em simultâneo ou sucessivamente no período de três meses e que abrange, pelo menos, dois ou cinco trabalhadores, conforme se trate respetivamente de empresas com dois a cinquenta trabalhadores ou mais de cinquenta trabalhadores,  fundamentado pelo encerramento definitivo da empresa ou de uma ou várias das suas secções, ou pela redução do pessoal por motivos estruturais, tecnológicos ou conjunturais.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 64-A/89, de 27 de fevereiro, 2º Suplemento</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Mercado de trabalho</Coluna><Coluna Name="Código">1749</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-03-2000</Coluna><Coluna Name="Designação">INSTRUMENTO DE REGULAMENTAÇÃO COLETIVA DE TRABALHO </Coluna><Coluna Name="Definição">Conjunto de normas de natureza convencional, arbitral ou administrativa, que regulamenta as relações entre as partes outorgantes (caso dos instrumentos convencionais) e os direitos e deveres recíprocos dos trabalhadores e das entidades patronais.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito à Educação e Formação de Adultos (IEFA),Inquérito às Associações Patronais (ASSPAT)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 519-C1/79, de 29 de dezembro, 3.º Suplemento</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Mercado de trabalho</Coluna><Coluna Name="Código">1750</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-03-2000</Coluna><Coluna Name="Designação">PORTARIA DE EXTENSÃO </Coluna><Coluna Name="Definição">Instrumento de Regulamentação Coletiva de Trabalho (IRCT) de natureza administrativa que estende total ou parcialmente uma convenção coletiva de trabalho ou decisão arbitral a empregadores e/ou trabalhadores não filiados nas organizações outorgantes.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito às Associações Patronais (ASSPAT)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 519-C1/79, de 29 de dezembro, 3.º Suplemento</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">1751</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">TRANSPORTE POR CONTA DE OUTREM (TRANSPORTES POR VIAS NAVEGÁVEIS INTERIORES)</Coluna><Coluna Name="Definição">Transporte remunerado, de pessoas ou mercadorias, por conta de terceiros.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Glossário de Estatísticas dos Transportes (CEE/NU, CEMT e Eurostat). Edição 1994</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">1752</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">TRANSPORTE POR CONTA PRÓPRIA (TRANSPORTES POR VIAS NAVEGÁVEIS INTERIORES)</Coluna><Coluna Name="Definição">Transporte que não é efetuado por conta de outrem.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Glossário de Estatísticas dos Transportes (CEE/NU, CEMT e Eurostat). Edição 1994</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Mercado de trabalho</Coluna><Coluna Name="Código">1753</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-03-2000</Coluna><Coluna Name="Designação">PORTARIA DE REGULAMENTAÇÃO DE TRABALHO</Coluna><Coluna Name="Definição">Instrumento de Regulamentação Coletiva de Trabalho (IRCT) de natureza administrativa emitido quando se mostre inviável a celebração de uma convenção coletiva de trabalho e/ou o recurso à portaria de extensão.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito às Associações Patronais (ASSPAT)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 519-C1/79, de 29 de dezembro, 3.º Suplemento</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Mercado de trabalho</Coluna><Coluna Name="Código">1754</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-03-2000</Coluna><Coluna Name="Designação">TRABALHADOR COM CONTRATO A TERMO</Coluna><Coluna Name="Definição">Indivíduo ligado à empresa/instituição por um contrato reduzido a escrito com fixação do seu termo e com menção concretizada de modo justificativo: a) a termo certo: quando no contrato escrito conste expressamente a estipulação do prazo de duração do contrato e a indicação do seu termo;  b) a termo incerto: quando o contrato de trabalho dure por todo o tempo necessário à substituição do trabalhador ausente ou à conclusão da atividade, tarefa ou obra cuja execução justifica a sua celebração.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito à Educação e Formação de Adultos (IEFA),Inquérito à Situação Financeira das Famílias ,Inquérito às Associações Patronais (ASSPAT),Inquérito às Condições de Vida e Rendimento (ICOR)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 64-A/89, de 27 de fevereiro, 2º Suplemento</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">1755</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">COMBOIO DE EMBARCAÇÕES DE TRANSPORTE POR VIAS NAVEGÁVEIS INTERIORES</Coluna><Coluna Name="Definição">Conjunto de uma ou mais embarcações, não motorizadas, de transporte por vias navegáveis interiores, que são rebocadas ou empurradas por uma ou mais embarcações motorizadas.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Glossário de Estatísticas dos Transportes (CEE/NU, CEMT e Eurostat). Edição 1994</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">1756</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">EMBARCAÇÃO DE TRANSPORTE POR VIAS NAVEGÁVEIS INTERIORES EM TRÂNSITO</Coluna><Coluna Name="Definição">Embarcação de transporte por vias navegáveis interiores, em carga ou em vazio, que tendo entrado no país, dele sai por um sítio diferente, independentemente do modo de transporte, na condição de o percurso no interior do país ter sido efetuado por vias navegáveis interiores e de não se ter verificado qualquer carga ou descarga nesse país.</Coluna><Coluna Name="Notas">As embarcações de transporte por vias navegáveis interiores que, na fronteira do país em questão, sejam carregadas para ou descarregadas de outro modo de transporte, são também incluídas.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Glossário de Estatísticas dos Transportes (CEE/NU, CEMT e Eurostat). Edição 1994</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">1757</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">EMBARCAÇÃO DE TRANSPORTE POR VIAS NAVEGÁVEIS INTERIORES ENTRADA</Coluna><Coluna Name="Definição">Embarcação de transporte por vias navegáveis interiores, que entra no país por uma via navegável interior, em carga ou em vazio.</Coluna><Coluna Name="Notas">Se uma embarcação de transporte por vias navegáveis interiores entra no país por outro modo de transporte, só o modo ativo é considerado como tendo entrado no país.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Glossário de Estatísticas dos Transportes (CEE/NU, CEMT e Eurostat). Edição 1994</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">1758</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">EMBARCAÇÃO DE TRANSPORTE POR VIAS NAVEGÁVEIS INTERIORES SAÍDA</Coluna><Coluna Name="Definição">Embarcação de transporte por vias navegáveis interiores, que sai do país por uma via navegável interior, em carga ou em vazio.</Coluna><Coluna Name="Notas">Se uma embarcação de transporte por vias navegáveis interiores sai do país por outro modo de transporte, só o modo ativo é considerado como tendo saído do país.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Glossário de Estatísticas dos Transportes (CEE/NU, CEMT e Eurostat). Edição 1994</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">1759</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">EMBARCAÇÃO-QUILÓMETRO</Coluna><Coluna Name="Definição">Unidade de medida correspondente ao movimento de uma embarcação de transporte por vias navegáveis interiores, na distância de um quilómetro.</Coluna><Coluna Name="Notas">Apenas se deve considerar a distância efetivamente percorrida. Incluem-se os movimentos de embarcações em vazio. Num comboio de embarcações, cada unidade é contada individualmente.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Glossário de Estatísticas dos Transportes (CEE/NU, CEMT e Eurostat). Edição 1994</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">1760</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">LUGAR-QUILÓMETRO OFERECIDO</Coluna><Coluna Name="Definição">Unidade de medida correspondente à deslocação de um lugar oferecido, numa embarcação de transporte de passageiros por vias navegáveis interiores, na distância de um quilómetro, quando essa embarcação assegura o serviço a que se destina essencialmente.</Coluna><Coluna Name="Notas">Deve-se considerar apenas a distância efetivamente percorrida.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Glossário de Estatísticas dos Transportes (CEE/NU, CEMT e Eurostat). Edição 1994</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">1761</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">PERCURSO POR VIAS NAVEGÁVEIS INTERIORES</Coluna><Coluna Name="Definição">Movimento de uma embarcação de transporte por vias navegáveis interiores de um determinado ponto de partida para um determinado ponto de destino.</Coluna><Coluna Name="Notas">O percurso pode dividir-se numa série de etapas ou secções.</Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito ao Transporte Fluvial (ITF)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Glossário de Estatísticas dos Transportes (CEE/NU, CEMT e Eurostat). Edição 1994</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">1762</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">TONELADA-QUILÓMETRO OFERECIDA</Coluna><Coluna Name="Definição">Unidade de medida correspondente à deslocação de uma tonelada oferecida, numa embarcação de transporte de mercadorias por vias navegáveis interiores, na distância de um quilómetro, quando a embarcação assegura o serviço a que se destina essencialmente.</Coluna><Coluna Name="Notas">Deve-se considerar apenas a distância efetivamente percorrida.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Glossário de Estatísticas dos Transportes (CEE/NU, CEMT e Eurostat). Edição 1994</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">1763</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">TRÁFEGO POR VIAS NAVEGÁVEIS INTERIORES</Coluna><Coluna Name="Definição">Qualquer movimento de uma embarcação de transporte por vias navegáveis interiores, numa determinada rede de vias navegáveis interiores</Coluna><Coluna Name="Notas">Quando uma embarcação é transportada por outro veículo, só é considerado o movimento do veículo transportador (modo ativo).</Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito ao Transporte Fluvial (ITF)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Glossário de Estatísticas dos Transportes (CEE/NU, CEMT e Eurostat). Edição 1994,Glossário de estatísicas de transportes,5ª edição, União Europeia/Nações Unidas/Fórum Internacional de Transportes/OCDE, 2019</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">1764</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">TRÁFEGO POR VIAS NAVEGÁVEIS INTERIORES EM TERRITÓRIO NACIONAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Qualquer movimento de uma embarcação de transporte por vias navegáveis interiores no interior de um território nacional, independentemente do país em que a embarcação se encontra registada.</Coluna><Coluna Name="Notas">Quando uma embarcação é transportada por outro veículo, só é considerado o movimento do veículo transportador (modo ativo).</Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito ao Transporte Fluvial (ITF)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Glossário de Estatísticas dos Transportes (CEE/NU, CEMT e Eurostat). Edição 1994</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">1765</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">TRÁFEGO POR VIAS NAVEGÁVEIS INTERIORES EM VAZIO</Coluna><Coluna Name="Definição">Qualquer movimento de uma embarcação de transporte de mercadorias por vias navegáveis interiores, em que o peso bruto-bruto das mercadorias transportadas, incluindo a tara dos equipamentos de acondicionamento de carga, como contentores, caixas móveis e paletes, é nulo, bem como qualquer movimento de uma embarcação de transporte de passageiros por vias navegáveis interiores, sem passageiros.</Coluna><Coluna Name="Notas">O movimento de uma embarcação de transporte por vias navegáveis interiores que transporte equipamentos de acondicionamento de carga vazios, como contentores, caixas móveis e paletes, não é considerado um percurso em vazio.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Glossário de Estatísticas dos Transportes (CEE/NU, CEMT e Eurostat). Edição 1994</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">1766</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">VEÍCULO-QUILÓMETRO</Coluna><Coluna Name="Definição">Unidade de medida de tráfego correspondente ao movimento de uma embarcação, ou de um comboio de embarcações de transporte por vias navegáveis interiores, na distância de um quilómetro.</Coluna><Coluna Name="Notas">Apenas se deve considerar a distância efetivamente percorrida. Incluem-se os movimentos de embarcações ou comboios de embarcações em vazio.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Glossário de Estatísticas dos Transportes (CEE/NU, CEMT e Eurostat). Edição 1994</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">1767</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">LOCAL DE CARGA</Coluna><Coluna Name="Definição">Considera-se o local onde as mercadorias foram carregadas numa embarcação de transporte por vias navegáveis interiores ou o local em que se verificou uma mudança de empurrador ou rebocador.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Glossário de Estatísticas dos Transportes (CEE/NU, CEMT e Eurostat). Edição 1994</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">1768</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">LOCAL DE DESCARGA</Coluna><Coluna Name="Definição">Considera-se o local onde as mercadorias foram descarregadas de uma embarcação de transporte por vias navegáveis interiores ou o local em que se verificou uma mudança de empurrador ou rebocador.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Glossário de Estatísticas dos Transportes (CEE/NU, CEMT e Eurostat). Edição 1994</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">1769</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">LOCAL DE DESEMBARQUE</Coluna><Coluna Name="Definição">Local em que o passageiro saiu de uma embarcação de transporte por vias navegáveis interiores, depois de ter sido transportado por essa embarcação.</Coluna><Coluna Name="Notas">inclui-se o transbordo de uma embarcação de transporte por vias navegáveis interiores para outra, após desembarque.</Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito ao Transporte Fluvial (ITF)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Glossário de estatísicas de transportes,5ª edição, União Europeia/Nações Unidas/Fórum Internacional de Transportes/OCDE, 2019</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">1770</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">LOCAL DE EMBARQUE</Coluna><Coluna Name="Definição">Local em que o passageiro tomou o lugar a bordo de uma embarcação de transporte por vias navegáveis interiores, a fim de ser transportado por essa embarcação.</Coluna><Coluna Name="Notas">inclui-se o transbordo de uma embarcação de transporte por vias navegáveis interiores para outra, após desembarque.</Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito ao Transporte Fluvial (ITF)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Glossário de estatísicas de transportes,5ª edição, União Europeia/Nações Unidas/Fórum Internacional de Transportes/OCDE, 2019</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">1771</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">MERCADORIAS CARREGADAS</Coluna><Coluna Name="Definição">Mercadorias colocadas numa embarcação de transporte por vias navegáveis interiores e expedidas por vias navegáveis interiores.</Coluna><Coluna Name="Notas">O transbordo de uma embarcação para outra é considerado como carga após descarga. O mesmo se aplica às mudanças de empurradores ou rebocadores.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Glossário de Estatísticas dos Transportes (CEE/NU, CEMT e Eurostat). Edição 1994</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">1772</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">MERCADORIAS DESCARREGADAS</Coluna><Coluna Name="Definição">Mercadorias desembarcadas de uma embarcação de transporte por vias navegáveis interiores, após terem sido transportadas por vias navegáveis interiores.</Coluna><Coluna Name="Notas">O transbordo de uma embarcação para outra é considerado como descarga antes de nova carga. O mesmo se aplica às mudanças de empurradores ou rebocadores.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Glossário de Estatísticas dos Transportes (CEE/NU, CEMT e Eurostat). Edição 1994</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">1773</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">MERCADORIAS EM TRÂNSITO POR VIAS NAVEGÁVEIS INTERIORES</Coluna><Coluna Name="Definição">Mercadorias que entram e saem do país por vias navegáveis interiores, em locais diferentes, depois de aí terem sido transportadas exclusivamente por vias navegáveis interiores, na mesma embarcação.</Coluna><Coluna Name="Notas">O transbordo de uma embarcação para outra, bem como a mudança de empurrador ou rebocador são considerados como cargas/descargas.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Glossário de Estatísticas dos Transportes (CEE/NU, CEMT e Eurostat). Edição 1994</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">1774</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">MERCADORIAS ENTRADAS NO PAÍS P/VIAS NAVEGÁVEIS INTERIORES (EXCEP. MERC.TRÂNSITO P/VIAS NAV. INT.)</Coluna><Coluna Name="Definição">Mercadorias que, tendo sido carregadas numa embarcação de transporte por vias navegáveis interiores num outro país, entraram no país por vias navegáveis interiores e aí foram descarregadas.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Glossário de Estatísticas dos Transportes (CEE/NU, CEMT e Eurostat). Edição 1994</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">1775</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">MERCADORIAS SAÍDAS DO PAÍS P/VIAS NAVEGÁVEIS INTERIORES (EXCEP. MERC. TRÂNSITO P/VIAS NAV. INT.)</Coluna><Coluna Name="Definição">Mercadorias que, após terem sido carregadas numa embarcação de transporte por vias navegáveis interiores em determinado país, dele saem por vias navegáveis interiores, sendo descarregadas num outro país.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Glossário de Estatísticas dos Transportes (CEE/NU, CEMT e Eurostat). Edição 1994</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">1776</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">MERCADORIAS PERIGOSAS</Coluna><Coluna Name="Definição">Os tipos de mercadorias perigosas transportadas por vias navegáveis interiores são os que se encontram definidos no Acordo Europeu Sobre Transporte Internacional de Mercadorias Perigosas por Vias Navegáveis Interiores (AND).</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Glossário de Estatísticas dos Transportes (CEE/NU, CEMT e Eurostat). Edição 1994</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">1777</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">MERCADORIA TRANSPORTADA POR VIAS NAVEGÁVEIS INTERIORES</Coluna><Coluna Name="Definição">Qualquer mercadoria transportada por uma embarcação de transporte por vias navegáveis interiores.</Coluna><Coluna Name="Notas">Inclui todas as embalagens e equipamentos de acondicionamento de carga, como contentores, caixas móveis e paletes.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Glossário de Estatísticas dos Transportes (CEE/NU, CEMT e Eurostat). Edição 1994</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">1778</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">MOTIVO DAS VIAGENS EFETUADAS POR UM PASSAGEIRO POR VIAS NAVEGÁVEIS INTERIORES</Coluna><Coluna Name="Definição">São os seguintes os motivos das viagens: a)Trabalho e educação (trajetos pendulares); b) Negócios; c) Férias; d) Outros (compras, lazer, família).</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Glossário de Estatísticas dos Transportes (CEE/NU, CEMT e Eurostat). Edição 1994</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">1779</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ORIGEM/DESTINO DO TRANSPORTE DE MERCADORIAS POR VIAS NAVEGÁVEIS INTERIORES</Coluna><Coluna Name="Definição">Combinação do local de carga com o local de descarga das mercadorias transportadas por vias navegáveis interiores, independentemente do itinerário percorrido.</Coluna><Coluna Name="Notas">Os locais são definidos de acordo com sistemas internacionais de classificação como a Nomenclatura das Unidades Territoriais para Fins Estatísticos (NUTS) do EUROSTAT.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Glossário de Estatísticas dos Transportes (CEE/NU, CEMT e Eurostat). Edição 1994</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">1780</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">LIGAÇÃO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS POR VIAS NAVEGÁVEIS INTERIORES</Coluna><Coluna Name="Definição">Combinação do local de embarque com o local de desembarque dos passageiros transportados por vias navegáveis interiores, independentemente do itinerário percorrido.</Coluna><Coluna Name="Notas">Os locais são definidos de acordo com sistemas internacionais de classificação, como a Nomenclatura das Unidades Territoriais para fins Estatísticas (NUTS) do EUROSTAT.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Glossário de Estatísticas dos Transportes (CEE/NU, CEMT e Eurostat). Edição 1994</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">1781</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">PASSAGEIRO POR VIAS NAVEGÁVEIS INTERIORES</Coluna><Coluna Name="Definição">Passageiro que efetua um percurso a bordo de uma embarcação de transporte por vias navegáveis interiores. O pessoal afeto ao serviço dessas embarcações não é considerado como fazendo parte dos passageiros.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito ao Transporte Fluvial (ITF)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Glossário de Estatísticas dos Transportes (CEE/NU, CEMT e Eurostat). Edição 1994</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">1782</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">PASSAGEIRO POR VIAS NAVEGÁVEIS INTERIORES EMBARCADO</Coluna><Coluna Name="Definição">Passageiro que toma lugar a bordo de uma embarcação de transporte por vias navegáveis interiores, a fim de ser transportado por essa embarcação.</Coluna><Coluna Name="Notas">O transbordo de uma embarcação para outra é considerado como embarque após desembarque.</Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito ao Transporte Fluvial (ITF)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Glossário de Estatísticas dos Transportes (CEE/NU, CEMT e Eurostat). Edição 1994</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">1783</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">PASSAGEIRO POR VIAS NAVEGÁVEIS INTERIORES DESEMBARCADO</Coluna><Coluna Name="Definição">Passageiro que deixa uma embarcação de transporte por vias navegáveis interiores, depois de ter sido transportado por essa embarcação</Coluna><Coluna Name="Notas">O transbordo de uma embarcação para outra é considerado como desembarque antes de novo embarque.</Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito ao Transporte Fluvial (ITF)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Glossário de Estatísticas dos Transportes (CEE/NU, CEMT e Eurostat). Edição 1994</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">1784</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">PASSAGEIRO-QUILÓMETRO POR VIAS NAVEGÁVEIS INTERIORES</Coluna><Coluna Name="Definição">Unidade de medida correspondente ao transporte de um passageiro por vias navegáveis interiores, na distância de um quilómetro.</Coluna><Coluna Name="Notas">Deve-se considerar apenas a distância efetivamente percorrida.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Glossário de Estatísticas dos Transportes (CEE/NU, CEMT e Eurostat). Edição 1994</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">1785</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">PESO</Coluna><Coluna Name="Definição">O peso a considerar é o peso bruto-bruto das mercadorias.</Coluna><Coluna Name="Notas">O peso a considerar corresponde ao peso total das mercadorias e das embalagens, bem como à tara dos equipamentos de acondicionamento de carga, como contentores, caixas móveis e paletes. Desde que se exclua a tara, a designação a utilizar é "peso bruto".</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Glossário de Estatísticas dos Transportes (CEE/NU, CEMT e Eurostat). Edição 1994</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">1786</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">TIPOS DE MERCADORIAS TRANSPORTADAS POR VIAS NAVEGÁVEIS INTERIORES</Coluna><Coluna Name="Definição">Os tipos de mercadorias transportadas por vias navegáveis interiores são os definidos nas nomenclaturas NST/R (Nomenclatura Uniforme de Mercadorias para as Estatísticas dos Transportes/edição revista-EUROSTAT) ou CSTE (Classificação de Mercadorias para as Estatísticas dos Transportes na Europa-CEE/NU).</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Glossário de Estatísticas dos Transportes (CEE/NU, CEMT e Eurostat). Edição 1994</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">1787</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">TONELADA-QUILÓMETRO POR VIAS NAVEGÁVEIS INTERIORES</Coluna><Coluna Name="Definição">Unidade de medida correspondente à deslocação de uma tonelada de mercadorias, por vias navegáveis interiores, na distância de um quilómetro.</Coluna><Coluna Name="Notas">Deve-se considerar apenas a distância efetivamente percorrida.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Glossário de Estatísticas dos Transportes (CEE/NU, CEMT e Eurostat). Edição 1994</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">1788</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">TRANSPORTE DE CABOTAGEM POR VIAS NAVEGÁVEIS INTERIORES</Coluna><Coluna Name="Definição">Transporte nacional por vias navegáveis interiores efetuado por uma embarcação de transporte por vias navegáveis interiores registada noutro país.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Glossário de Estatísticas dos Transportes (CEE/NU, CEMT e Eurostat). Edição 1994</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">1789</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">TRANSPORTE INTERNACIONAL POR VIAS NAVEGÁVEIS INTERIORES</Coluna><Coluna Name="Definição">Transporte por vias navegáveis interiores entre dois locais (um local de carga/embarque e um local de descarga/desembarque) situados em dois países diferentes. </Coluna><Coluna Name="Notas">Pode envolver um trânsito por um ou vários países diferentes. Nestes últimos países este transporte deve ser declarado como trânsito.</Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito ao Transporte Fluvial (ITF)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Glossário de estatísicas de transportes,5ª edição, União Europeia/Nações Unidas/Fórum Internacional de Transportes/OCDE, 2019</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">1790</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">TRANSPORTE INTERNACIONAL POR VIAS NAVEGÁVEIS INTERIORES EFETUADO POR TERCEIROS</Coluna><Coluna Name="Definição">Transporte internacional por vias navegáveis interiores efetuado por uma embarcação de transporte por vias navegáveis interiores registada num país terceiro.</Coluna><Coluna Name="Notas">Entende-se como "país terceiro" um país diferente daquele em que se realizam as operações de embarque ou desembarque.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Glossário de Estatísticas dos Transportes (CEE/NU, CEMT e Eurostat). Edição 1994</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">1791</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">TRANSPORTE NACIONAL POR VIAS NAVEGÁVEIS INTERIORES</Coluna><Coluna Name="Definição">Transporte por vias navegáveis interiores entre dois locais (um local de embarque e um local de desembarque) situados no mesmo país, independentemente do país em que a embarcação de transporte por vias navegáveis interiores está registada. Pode envolver um trânsito por um segundo país.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito ao Transporte Fluvial (ITF)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Glossário de estatísicas de transportes,5ª edição, União Europeia/Nações Unidas/Fórum Internacional de Transportes/OCDE, 2019</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">1792</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">TRANSPORTE POR VIAS NAVEGÁVEIS INTERIORES</Coluna><Coluna Name="Definição">Qualquer movimento de mercadorias e/ou passageiros numa embarcação de transporte por vias navegáveis interiores que decorra total ou parcialmente em vias navegáveis interiores.</Coluna><Coluna Name="Notas">Exclui-se o movimento de depósitos de combustíveis e aprovisionamento fornecido a embarcações no porto. Quando um navio de transporte por vias navegáveis interiores é transportado por outro veículo, é apenas considerado o movimento do veículo transportador (modo ativo).</Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito ao Transporte Fluvial (ITF)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Glossário de estatísicas de transportes,5ª edição, União Europeia/Nações Unidas/Fórum Internacional de Transportes/OCDE, 2019</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">1793</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">TRANSPORTE POR VIAS NAVEGÁVEIS INTERIORES EM TRÂNSITO</Coluna><Coluna Name="Definição">Transporte por vias navegáveis interiores através de um dado país, entre dois locais (um local de embarque e um local de desembarque), situados num ou em outros países, desde que a totalidade do percurso no interior do país tenha sido efetuada por uma embarcação de transporte por vias navegáveis interiores e que aí não tenha havido qualquer carga ou descarga.</Coluna><Coluna Name="Notas">As embarcações de transporte por vias navegáveis interiores que, na fronteira do país em questão, sejam carregadas para ou descarregadas de outro modo de transporte, são também incluídas.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Glossário de Estatísticas dos Transportes (CEE/NU, CEMT e Eurostat). Edição 1994</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">1794</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">TRANSPORTE URBANO POR VIAS NAVEGÁVEIS INTERIORES</Coluna><Coluna Name="Definição">Transporte efetuado, principal ou exclusivamente, em vias navegáveis interiores dentro de um aglomerado urbano.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito ao Transporte Fluvial (ITF)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Glossário de Estatísticas dos Transportes (CEE/NU, CEMT e Eurostat). Edição 1994</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">1795</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">CAPACIDADE DE TRANSPORTE DE UM OLEODUTO</Coluna><Coluna Name="Definição">Tonelagem máxima de produto que um oleoduto pode transportar durante o período de referência.</Coluna><Coluna Name="Notas">A capacidade de transporte de um oleoduto mede-se, em geral, em termos de "milhares de barris por dia". Na conversão de barris para toneladas, utiliza-se como fator de conversão para o petróleo bruto uma tonelada para 7,55 barris (verifica-se uma ligeira variação, consoante o tipo de petróleo bruto). No que respeita aos produtos petrolíferos, o fator de conversão é: 1t=7,5 barris.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Glossário de Estatísticas dos Transportes (CEE/NU, CEMT e Eurostat). Edição 1994</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">1796</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">OLEODUTO</Coluna><Coluna Name="Definição">Conduta que permite o movimento, por bombagem, de produtos petrolíferos líquidos, em bruto ou refinados.</Coluna><Coluna Name="Notas">Incluem-se os ramais, bem como os oleodutos entre a terra firme e as plataformas de perfuração no mar. Excluem-se os oleodutos cuja extensão total seja inferior a 50 quilómetros ou cujo diâmetro interno seja inferior a 15 cm, os oleodutos utilizados apenas para fins militares ou localizados inteiramente dentro de locais de exploração industrial e os oleodutos integralmente offshore (ou seja, localizados exclusivamente no mar alto). Incluem-se os oleodutos internacionais cuja extensão total seja de 50 quilómetros ou mais, mesmo que a secção instalada no país em questão seja inferior a 50 quilómetros. Os oleodutos constituídos por duas (ou mais) condutas paralelas são contados duas vezes (ou mais se for esse o caso). Apenas devem ser consideradas as unidades efetivamente em atividade durante o período de referência. Excluem-se as unidades com atividade suspensa ou que aguardam início de atividade.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Glossário de Estatísticas dos Transportes (CEE/NU, CEMT e Eurostat). Edição 1994</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">1797</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">REDE DE OLEODUTOS</Coluna><Coluna Name="Definição">Conjunto de oleodutos numa zona determinada.</Coluna><Coluna Name="Notas">O território da zona em questão inclui a parte do fundo do mar concessionada.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Glossário de Estatísticas dos Transportes (CEE/NU, CEMT e Eurostat). Edição 1994</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Mercado de trabalho</Coluna><Coluna Name="Código">1798</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-03-2000</Coluna><Coluna Name="Designação">TRABALHADOR COM CONTRATO PERMANENTE</Coluna><Coluna Name="Definição">Indivíduo ligado à empresa/instituição por um contrato de trabalho sem termo ou de duração indeterminada.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito à Situação Financeira das Famílias ,Inquérito às Associações Patronais (ASSPAT),Inquérito às Condições de Vida e Rendimento (ICOR)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre as Estatísticas do Trabalho (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">1799</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">DESPESAS DE CONSERVAÇÃO DAS INFRAESTRUTURAS (TRANSPORTES POR OLEODUTOS)</Coluna><Coluna Name="Definição">Verbas consagradas à conservação das infraestruturas em estado de utilização.</Coluna><Coluna Name="Notas">Incluem-se as despesas relativas às instalações de bombagem.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Glossário de Estatísticas dos Transportes (CEE/NU, CEMT e Eurostat). Edição 1994</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">1800</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">DESPESAS DE INVESTIMENTO EM INFRAESTRUTURAS (TRANSPORTES POR OLEODUTOS)</Coluna><Coluna Name="Definição">Verbas consagradas a novas construções e ampliação das infraestruturas existentes, incluindo reconstruções, renovações e importantes obras de conservação.</Coluna><Coluna Name="Notas">Incluem-se as despesas relativas às instalações de bombagem.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Glossário de Estatísticas dos Transportes (CEE/NU, CEMT e Eurostat). Edição 1994</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Mercado de trabalho</Coluna><Coluna Name="Código">1801</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-03-2000</Coluna><Coluna Name="Designação">TRABALHADOR OCASIONAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Indivíduo com contrato a termo, cujo trabalho não tem periodicidade definida, ocorrendo esporadicamente sem caráter de continuidade, não sendo cíclico ao longo dos anos.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito às Condições de Vida e Rendimento (ICOR)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre as Estatísticas do Trabalho (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">1802</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">EMPRESA DE TRANSPORTE POR OLEODUTOS</Coluna><Coluna Name="Definição">Empresa constituída para exercer, num ou vários locais, atividades de prestação de serviços de transporte por oleoduto e cuja atividade principal, em termos de valor acrescentado, é o transporte por oleodutos.</Coluna><Coluna Name="Notas">Em termos de classificação de atividades são abrangidas as classes seguintes: CITA/Rev. 3: 6030 - Transporte por oleoduto; NACE/Rev.1: 630 - Transporte por oleoduto; Apenas devem ser consideradas as unidades efetivamente em atividade durante o período de referência. Excluem-se as unidades com atividade suspensa ou que aguardam início de atividade.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Glossário de Estatísticas dos Transportes (CEE/NU, CEMT e Eurostat). Edição 1994</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">1803</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">EMPRESA PÚBLICA DE TRANSPORTE POR OLEODUTOS</Coluna><Coluna Name="Definição">Empresa de transporte por oleoduto em que o Estado, entidades públicas ou empresas públicas, detêm a maior parte do capital (mais de 50% do capital).</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Glossário de Estatísticas dos Transportes (CEE/NU, CEMT e Eurostat). Edição 1994</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Mercado de trabalho</Coluna><Coluna Name="Código">1804</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-03-2000</Coluna><Coluna Name="Designação">TRABALHADOR SAZONAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Indivíduo com contrato a termo, cujo trabalho é exercido em determinadas épocas do ano, sempre no mesmo período ao longo dos anos.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito à Situação Financeira das Famílias </Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre as Estatísticas do Trabalho (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Mercado de trabalho</Coluna><Coluna Name="Código">1805</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">12-01-2021</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-03-2000</Coluna><Coluna Name="Designação">TRABALHADOR TEMPORÁRIO</Coluna><Coluna Name="Definição">Indivíduo que celebra com uma empresa de trabalho temporário um contrato de trabalho temporário, pelo qual se obriga a prestar a sua atividade profissional a utilizadores, a cuja autoridade e direção fica sujeito, mantendo, todavia, o vínculo jurídico-laboral à empresa de trabalho temporário, sendo por esta remunerada.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito às Condições de Vida e Rendimento (ICOR)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 358/89, de 17 de outubro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Mercado de trabalho</Coluna><Coluna Name="Código">1805</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">13-01-2021</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">TRABALHADOR TEMPORÁRIO</Coluna><Coluna Name="Definição">Indivíduo que celebra, com uma empresa de trabalho temporário, um contrato de trabalho temporário ou um contrato de trabalho por tempo indeterminado para cedência temporária.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito às Condições de Vida e Rendimento (ICOR)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Lei nº 19/2007, de 22 de maio</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Mercado de trabalho</Coluna><Coluna Name="Código">1806</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-03-2000</Coluna><Coluna Name="Designação">CUSTO DA MÃO DE OBRA</Coluna><Coluna Name="Definição">Despesas suportadas exclusivamente pela entidade empregadora com o emprego da mão de obra. Dividem-se em custos diretos e custos indiretos. Os subsídios para compensação das remunerações diretas deduzem-se ao custo total.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Um sistema integrado de estatísticas nos salários: manual de metodologia. Lisboa: MESS-SICT, 1992</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Mercado de trabalho</Coluna><Coluna Name="Código">1807</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-03-2000</Coluna><Coluna Name="Designação">CUSTO DIRETO DA MÃO DE OBRA</Coluna><Coluna Name="Definição">Parte do custo suportado pela entidade empregadora com o emprego da mão de obra diretamente ligado ao tempo trabalhado ou trabalho fornecido. Inclui a remuneração do trabalho efetuado, o pagamento das horas remuneradas mas não trabalhadas, os prémios e gratificações e o custo dos pagamentos em géneros.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">INQUÉRITO À PERMANÊNCIA DE HÓSPEDES NA HOTELARIA E OUTROS ALOJAMENTOS </Coluna><Coluna Name="Fontes">Um sistema integrado de estatísticas nos salários: manual de metodologia. Lisboa: MESS-SICT, 1992</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Mercado de trabalho</Coluna><Coluna Name="Código">1808</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-03-2000</Coluna><Coluna Name="Designação">CUSTO INDIRETO DA MÃO DE OBRA</Coluna><Coluna Name="Definição">Parte do custo suportado pela entidade empregadora com o emprego da mão de obra que não está diretamente ligado ao tempo trabalhado ou trabalho fornecido. Inclui as contribuições patronais legais, convencionais, contratuais e facultativas para os regimes de Segurança Social e regimes complementares, as prestações sociais pagas diretamente aos trabalhadores (complementos aos subsídios de doença e de acidente de trabalho, complemento às pensões de reforma e sobrevivência, prestações familiares, subsídios de apoio aos estudos dos trabalhadores e/ou filhos, etc.), os custos da formação profissional, os custos de caráter social (cantinas, refeitórios, creches/infantários, serviços médico-sociais, colónias de férias, custos de manutenção, reparação, amortização e juros suportados pelo empregador com o alojamento do trabalhador, etc.), e outros custos da mão de obra (despesas de transporte dos trabalhadores entre o domicílio e o local de trabalho, custos de recrutamento, etc.).</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">INQUÉRITO À PERMANÊNCIA DE HÓSPEDES NA HOTELARIA E OUTROS ALOJAMENTOS </Coluna><Coluna Name="Fontes">Um sistema integrado de estatísticas nos salários: manual de metodologia. Lisboa: MESS-SICT, 1992</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Mercado de trabalho</Coluna><Coluna Name="Código">1809</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-03-2000</Coluna><Coluna Name="Designação">GANHO</Coluna><Coluna Name="Definição">Montante ilíquido em dinheiro e/ou géneros pago ao trabalhador com caráter regular, durante o período de referência, por tempo trabalhado ou trabalho fornecido no período normal e extraordinário, incluindo o pagamento de horas remuneradas, mas não efetuadas (férias, feriados e outras ausências pagas).</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Um sistema integrado de estatísticas nos salários: manual de metodologia. Lisboa: MESS-SICT, 1992</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">1810</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">LOCAL DE CARGA</Coluna><Coluna Name="Definição">Considera-se o local onde as mercadorias foram carregadas num oleoduto.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Glossário de Estatísticas dos Transportes (CEE/NU, CEMT e Eurostat). Edição 1994</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">1811</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">LOCAL DE DESCARGA</Coluna><Coluna Name="Definição">Considera-se o local onde as mercadorias foram descarregadas de um oleoduto.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Glossário de Estatísticas dos Transportes (CEE/NU, CEMT e Eurostat). Edição 1994</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">1812</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">MERCADORIAS EM TRÂNSITO POR OLEODUTO</Coluna><Coluna Name="Definição">Mercadorias que entram e saem no país por oleoduto, em locais diferentes, depois de aí terem sido transportadas exclusivamente por oleoduto.</Coluna><Coluna Name="Notas">Incluem-se as mercadorias entradas e/ou saídas do país em questão, por navio, após carga/descarga para/de um oleoduto, na fronteira.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Glossário de Estatísticas dos Transportes (CEE/NU, CEMT e Eurostat). Edição 1994</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">1813</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">MERCADORIAS ENTRADAS NO PAÍS POR OLEODUTO (EXCETO MERCADORIAS EM TRÂNSITO POR OLEODUTO)</Coluna><Coluna Name="Definição">Mercadorias que, tendo sido carregadas num oleoduto num outro país ou setor do fundo do mar concessionado, entraram no país em questão por oleoduto e aí foram descarregadas.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Glossário de Estatísticas dos Transportes (CEE/NU, CEMT e Eurostat). Edição 1994</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">1814</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">MERCADORIAS SAÍDAS DO PAÍS POR OLEODUTO (EXCETO MERCADORIAS EM TRÂNSITO POR OLEODUTO)</Coluna><Coluna Name="Definição">Mercadorias que, após terem sido carregadas num oleoduto em determinado país ou setor do fundo do mar concessionado, saem desse país por oleoduto sendo descarregadas num outro país.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Glossário de Estatísticas dos Transportes (CEE/NU, CEMT e Eurostat). Edição 1994</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">1815</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">MERCADORIAS TRANSPORTADAS POR OLEODUTO</Coluna><Coluna Name="Definição">Qualquer produto petrolífero líquido, bruto ou refinado, transportado por oleoduto.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Glossário de Estatísticas dos Transportes (CEE/NU, CEMT e Eurostat). Edição 1994</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">1816</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ORIGEM/DESTINO DO TRANSPORTE DE MERCADORIAS POR OLEODUTOS</Coluna><Coluna Name="Definição">Combinação do local de carga com o local de descarga das mercadorias transportadas por oleoduto, independentemente do itinerário percorrido.</Coluna><Coluna Name="Notas">Os locais são definidos de acordo com sistemas internacionais de classificação como a Nomenclatura das Unidades Territoriais para Fins Estatísticos (NUTS) do EUROSTAT.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Glossário de Estatísticas dos Transportes (CEE/NU, CEMT e Eurostat). Edição 1994</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">1817</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">TIPOS DE MERCADORIAS TRANSPORTADAS POR OLEODUTO</Coluna><Coluna Name="Definição">Os tipos de mercadorias transportadas por oleoduto são os definidos nas nomenclaturas NST/R (Nomenclatura Uniforme de mercadorias para as Estatísticas dos Transportes/edição revista-EUROSTAT) ou CSTE (Classificação de Mercadorias para as Estatísticas dos Transportes na Europa - CEE/NU).</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Glossário de Estatísticas dos Transportes (CEE/NU, CEMT e Eurostat). Edição 1994</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">1818</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">TONELADA-QUILÓMETRO OFERECIDA</Coluna><Coluna Name="Definição">Unidade de medida correspondente à capacidade de transporte por oleoduto, medida pela deslocação de uma tonelada de mercadoria suscetível de ser transportada por oleoduto, na distância de um quilómetro, durante o período de referência.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Glossário de Estatísticas dos Transportes (CEE/NU, CEMT e Eurostat). Edição 1994</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">1819</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">TONELADA-QUILÓMETRO POR OLEODUTO</Coluna><Coluna Name="Definição">Unidade de medida correspondente à deslocação de uma tonelada de mercadoria, por oleoduto, na distância de um quilómetro.</Coluna><Coluna Name="Notas">Deve-se considerar apenas a distância efetivamente percorrida.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Glossário de Estatísticas dos Transportes (CEE/NU, CEMT e Eurostat). Edição 1994</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">1820</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">TRANSPORTE INTERNACIONAL POR OLEODUTO</Coluna><Coluna Name="Definição">Transporte por oleoduto entre dois locais (um local de carga e um local de descarga) situados em dois países diferentes ou setores do fundo do mar concessionados. Pode envolver um trânsito por um ou vários países diferentes.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Glossário de Estatísticas dos Transportes (CEE/NU, CEMT e Eurostat). Edição 1994</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">1821</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">TRANSPORTE NACIONAL POR OLEODUTO</Coluna><Coluna Name="Definição">Transporte por oleodutos entre dois locais (um local de carga e um local de descarga) situados no mesmo país ou setor do fundo do mar concessionado; pode envolver um trânsito por um segundo país.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Glossário de Estatísticas dos Transportes (CEE/NU, CEMT e Eurostat). Edição 1994</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">1822</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">TRANSPORTE POR OLEODUTO</Coluna><Coluna Name="Definição">Qualquer movimento de petróleo bruto ou de produtos petrolíferos líquidos refinados, numa determinada rede de oleodutos.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Glossário de Estatísticas dos Transportes (CEE/NU, CEMT e Eurostat). Edição 1994</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">1823</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ÁREA DE CIRCULAÇÃO E APOIO DO CAIS</Coluna><Coluna Name="Definição">Área reservada à movimentação de mercadorias, à circulação rodo e ferroviária, a parques de estacionamento e às áreas ocupadas por edifícios ou outras instalações.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">1824</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ÁREA ÚTIL DE ARMAZENAGEM DO CAIS</Coluna><Coluna Name="Definição">Área dos recintos portuários adjacentes ao cais destinada exclusivamente à armazenagem de mercadorias.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">1825</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">CAIS</Coluna><Coluna Name="Definição">Estrutura para acostagem de embarcações, carga e descarga de mercadorias e embarque e desembarque de passageiros.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">1826</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">COMPRIMENTO ÚTIL DO CAIS</Coluna><Coluna Name="Definição">Extensão do cais, medida na aresta, utilizável para acostagem das embarcações.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">1827</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">FUNDO DO CAIS</Coluna><Coluna Name="Definição">Altura de água referida ao nível hidrográfico (a média das menores baixas-mar verificadas no porto).</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">1828</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">PONTÃO FLUTUANTE</Coluna><Coluna Name="Definição">Plataforma flutuante para acesso às embarcações.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">1829</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">POSTO DE ACOSTAGEM DO CAIS</Coluna><Coluna Name="Definição">Totalidade ou parte da extensão do cais dando acostagem, em média, a uma embarcação.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">1830</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">PROFUNDIDADE DO CAIS</Coluna><Coluna Name="Definição">Vide FUNDO DO CAIS</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">1831</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">TERMINAL DE CARGA GERAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Terminal normalmente equipado com guindastes convencionais, destinado à movimentação e armazenagem da generalidade das mercadorias.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">1832</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">TERMINAL DE CONTENTORES</Coluna><Coluna Name="Definição">Terminal munido de equipamento especializado para movimentação vertical e horizontal de contentores e dotado de parques para a sua armazenagem.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">1833</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">TERMINAL DE GRANEIS LÍQUIDOS - ESPECIALIZADO</Coluna><Coluna Name="Definição">Terminal munido de equipamento apropriado para movimentação de produtos líquidos a granel da mesma natureza, dotado ou não de instalações de armazenagem.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">1834</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">TERMINAL DE GRANEIS LÍQUIDOS - POLIVALENTE</Coluna><Coluna Name="Definição">Terminal munido de equipamento apropriado para movimentação de um ou mais produtos líquidos de diferentes naturezas a granel, dotado ou não de instalações de armazenagem.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">1835</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">TERMINAL DE GRANEIS SÓLIDOS - ESPECIALIZADO</Coluna><Coluna Name="Definição">Terminal munido de equipamento especializado para movimentação de mercadorias sólidas a granel da mesma natureza, dotado ou não de instalações de armazenagem.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">1836</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">TERMINAL DE GRANEIS SÓLIDOS - POLIVALENTE</Coluna><Coluna Name="Definição">Terminal munido de equipamento especializado para movimentação de mercadorias a granel de diferentes naturezas, dotado ou não de instalações de armazenagem.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">1837</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">TERMINAL MISTO CONTENTORES - RO/RO</Coluna><Coluna Name="Definição">Terminal com características simultaneamente de terminal de contentores e de terminal Ro/Ro.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">1838</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">TERMINAL POLIVALENTE - LO/LO</Coluna><Coluna Name="Definição">Terminal de carga geral, dotado de equipamento especializado para movimentação de contentores.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">1839</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">TERMINAL POLIVALENTE - LO/LO - RO/RO</Coluna><Coluna Name="Definição">Terminal de carga geral, dotado de equipamento especializado para a movimentação e tráfego Roll-On/Roll-Off.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">1840</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">TERMINAL PORTUÁRIO</Coluna><Coluna Name="Definição">Área portuária incluindo cais e áreas de circulação, destinada à movimentação e armazenagem de mercadorias.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">1841</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">TERMINAL RO/RO</Coluna><Coluna Name="Definição">Terminal munido de uma ou mais rampas destinadas à movimentação horizontal navio-terra, de veículos chassis ou cargas sobre rodas e dotado de parques para o seu estacionamento.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">1842</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">TERRAPLENO AFETO AO CAIS</Coluna><Coluna Name="Definição">Toda a área terrestre adjacente ao cais, compreendendo as áreas de armazenagem cobertas e descobertas, faixas de circulação rodo e ferroviário, parques de estacionamento e ainda as áreas ocupadas por edifício ou outras instalações.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">1843</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ARQUEAÇÃO BRUTA </Coluna><Coluna Name="Definição">Medida do volume total de uma embarcação, determinado em conformidade com a Convenção Internacional de Arqueação de 1969 e expressa num número inteiro sem unidade.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito ao Transporte Marítimo de Passageiros e Mercadorias (ITMPM)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Glossário de Estatísticas dos Transportes (CEE/NU, CEMT e Eurostat). Edição 1994</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">1844</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ARQUEAÇÃO LÍQUIDA</Coluna><Coluna Name="Definição">Medida da capacidade útil de uma embarcação, determinada em conformidade com a Convenção Internacional de Arqueação de 1969 e expressa em número inteiro sem unidade.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">1845</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">BANDEIRA DA EMBARCAÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Bandeira que indica a nacionalidade do porto de registo da embarcação e os regulamentos marítimos a que está sujeita nomeadamente no que se refere à composição da tripulação, normas de segurança e representação consular no estrangeiro. </Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito ao Transporte Marítimo de Passageiros e Mercadorias (ITMPM)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Glossário de Estatísticas dos Transportes (CEE/NU, CEMT e Eurostat). Edição 1994</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">1846</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">BANDEIRA DE CONVENIÊNCIA</Coluna><Coluna Name="Definição">Nacionalidade do porto de registo da embarcação, conferida por um país sem restrições, isto é, um país que aceita registar embarcações pertencentes a não residentes e que, geralmente, não recebe qualquer taxa, com exceção de direitos de registo.</Coluna><Coluna Name="Notas">Libéria,Panamá, Singapura, Chipre, Líbano e Bahamas figuram entre os países recenseados pela OCDE, com facilidades de registo.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">1847</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">BATELÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Embarcação normalmente sem meios de propulsão, de formas cheias, muito usada para carregar e descarregar os navios que não atracam ao cais.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">1848</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">CÁBREA FLUTUANTE</Coluna><Coluna Name="Definição">Guindaste numa plataforma flutuante com ou sem propulsão própria.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">1849</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">CALADO MÁXIMO DE EMBARCAÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Distância entre a linha de água e o ponto mais baixo do casco ou hélice da embarcação nas condições de máxima carga.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">1850</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">COMPRIMENTO DA EMBARCAÇÃO (FORA A FORA)</Coluna><Coluna Name="Definição">Distância medida em linha reta da extremidade de vante da proa à extremidade de ré da popa.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">1851</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">DEADWEIGHT</Coluna><Coluna Name="Definição">Vide PORTE BRUTO</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">1852</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">"DERRICK"</Coluna><Coluna Name="Definição">Guindaste consistindo de um fuste rotativo que suporta a lança e o mecanismo de acionamento, sendo o topo do fustão seguro por espias ou cabos de sustentação.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">1853</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">DOCA FLUTUANTE</Coluna><Coluna Name="Definição">Engenho flutuante, destinado à reparação de embarcações.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">1854</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">DRAGA</Coluna><Coluna Name="Definição">Embarcação destinada a dragagens (escavações submarinas). Pode ser dos seguintes tipos: de sucção, de baldes, de colheres e de garras.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">1855</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">EMBARCAÇÃO ARRIBADA</Coluna><Coluna Name="Definição">Embarcação que escala um porto por motivo imprevisto. Exemplos: por efeitos de temporal, avaria, reabastecimento de mantimentos (combustível, água, etc.), desembarque de doentes ou mortos, etc.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">1856</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">EMBARCAÇÃO AUXILIAR</Coluna><Coluna Name="Definição">Embarcação que colabora nas manobras do navio, na carga e descarga de mercadorias, eventualmente no movimento de passageiros (navio/terra e vice-versa) e no abastecimento à navegação: barcas, batelões, lanchas e barcas-cisternas.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">1857</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">EMBARCAÇÃO DE CABOTAGEM</Coluna><Coluna Name="Definição">Embarcação que pode operar no alto mar dentro de uma zona que inclui todos os portos da costa atlântica da Europa, a sul do paralelo 61º, incluindo todos os portos do Mar Báltico e ilhas britânicas, todos os portos do Mediterrâneo e do Mar Negro, os da costa africana compreendidos entre o Estreito de Gibraltar e o extremo sul da Serra Leoa, incluindo as ilhas da República de Cabo Verde, e os portos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">1858</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">EMBARCAÇÃO DE CARGA</Coluna><Coluna Name="Definição">Embarcação destinada principalmente ao transporte de mercadorias, podendo transportar até ao máximo de 12 passageiros, devida e convenientemente alojados.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">1859</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">EMBARCAÇÃO DE COMÉRCIO</Coluna><Coluna Name="Definição">Embarcação destinada ao transporte de passageiros e/ou de mercadorias.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito ao Transporte Marítimo de Passageiros e Mercadorias (ITMPM)</Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">1860</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">EMBARCAÇÃO DE LONGO CURSO</Coluna><Coluna Name="Definição">Embarcação que navega sem limite de área.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">1861</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">EMBARCAÇÃO DE NAVEGAÇÃO COSTEIRA</Coluna><Coluna Name="Definição">Embarcação que, de um modo geral, só navega à vista das costas dentro dos limites fixados pelo Decreto Lei n.º 265/72 de 31 de julho, alguns destes alterados posteriormente pela Portaria n.º 607/79 de 22 de novembro.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">1862</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">EMBARCAÇÃO DE PASSAGEIROS</Coluna><Coluna Name="Definição">Embarcação destinada ao transporte de mais de doze passageiros e suas bagagens, quer transportem ou não carga. As embarcações de passageiros que transportem carga designam-se por embarcações mistas.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">1863</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">EMBARCAÇÃO DE TRÁFEGO LOCAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Embarcação que se emprega dentro dos portos e respetivos rios, rias, lagos, lagoas e esteiros, ou em geral dentro da área de jurisdição da respetiva capitania ou delegação.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">1864</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">EMBARCAÇÃO ENTRADA PARA ABASTECIMENTO</Coluna><Coluna Name="Definição">Embarcação que escala um porto tendo por objetivo exclusivo o seu abastecimento (água, combustível, mantimentos, etc.).</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">1865</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">GUINDASTE AUTOMÓVEL</Coluna><Coluna Name="Definição">Todos os guindastes de lança assentes em pneumáticos.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">1866</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">GUINDASTE DE LANÇA</Coluna><Coluna Name="Definição">Guindaste destinado à carga e descarga de navios, constituído por um pórtico ou semipórtico, fixo ou montado sobre carris, suportando uma superestrutura rotativa dotada de lança.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">1867</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">GUINDASTE FLUTUANTE</Coluna><Coluna Name="Definição">Qualquer tipo de guindaste montado sobre um casco ou pontão, com ou sem meios de propulsão própria.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">1868</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">GUINDASTE TIPO CANGURU COM COLHER</Coluna><Coluna Name="Definição">Guindaste de cais com colher, destinado à movimentação de cargas a granel, incorporando uma tremonha com boca de descarga ou tapete de transferência.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">1869</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">NAVIO TANQUE</Coluna><Coluna Name="Definição">Embarcação de carga para transporte a granel de cargas líquidas ou gasosas de natureza inflamável, provida de um meio de propulsão mecânica próprio.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">1870</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">PORTE BRUTO </Coluna><Coluna Name="Definição">Diferença entre o peso do navio com o máximo de carga autorizado e o peso do navio leve. Tal diferença, que pode ser expressa em toneladas métricas, corresponde ao peso da carga, passageiros e sua bagagem, combustível e lubrificantes, aguada e víveres. É nesta unidade (DWT) que, normalmente, se exprime a tonelagem dos navios/tanques (petroleiros, etc).</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito ao Transporte Marítimo de Passageiros e Mercadorias (ITMPM)</Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">1871</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">PÓRTICO COM COLHER/DESCARREGADOR</Coluna><Coluna Name="Definição">Equipamento especializado para a descarga de graneis com colher, parafuso ou pneumática.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">1872</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">PÓRTICO PARA CONTENTORES</Coluna><Coluna Name="Definição">Guindaste constituído por um pórtico com movimento longitudinal, dotado de um carro móvel com movimento transversal e de elevação e incorporando um dispositivo de manuseamento de contentores (spreader).</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">1873</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">REBOCADOR</Coluna><Coluna Name="Definição">Embarcação movida por propulsão mecânica destinada a conduzir outras por meio de cabos ou outros meios não permanentes.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">1874</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">TONELAGEM DE ARQUEAÇÃO BRUTA (TAB)</Coluna><Coluna Name="Definição">Volume interno total, do casco do navio e das superestruturas (espaços relacionados ou destinados a carga, passageiros e tripulação, à navegação e T.S.F., paióis e tanques), expresso em toneladas Moorsom ou de arqueação (iguais a 100 pés cúbicos ou 2,832 m3).</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">1875</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">TONELAGEM DE ARQUEAÇÃO LÍQUIDA (TAL)</Coluna><Coluna Name="Definição">Diferença entre o valor de arqueação bruta e os volumes de espaços não utilizáveis comercialmente, tais como os do aparelho motor (ampliados com uma certa margem para o combustível), os do alojamento da tripulação, cabina de T.S.F., etc., expressa em toneladas Moorsom.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">1876</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">INSCRITO MARÍTIMO</Coluna><Coluna Name="Definição">Indivíduos de ambos os sexos, que exerçam qualquer das profissões sujeitas à jurisdição das autoridades marítimas e para os quais é exigida a inscrição marítima.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">1877</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">TRIPULAÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Conjunto de inscritos marítimos embarcados para exercício dos serviços de condução, manutenção e exploração da embarcação.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">1878</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">NAVEGAÇÃO COSTEIRA INTERNACIONAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Navegação efetuada ao longo das costas, de um modo geral à vista de terra, desde o porto de Bordéus, pelo Estreito de Gibraltar, até ao porto de Marselha, ambos incluídos, e na costa de África desde o extremo sul de Marrocos, incluindo as ilhas Canárias, até ao limite oriental da Tunísia.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">1879</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">NAVEGAÇÃO COSTEIRA NACIONAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Navegação efetuada ao longo das costas nacionais, de um modo geral à vista de terra, entre portos nacionais.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">1880</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ROLL-ON/ROLL-OFF</Coluna><Coluna Name="Definição">Transporte, acesso ou saída do interior dos navios (chamados Ro-Ro), de camiões carregados de mercadorias, através de portas (nos costados desses navios) para cais portuários providos de passarelas sobre as quais abrem e assentam e nestas rolam os aludidos camiões (carregados de mercadorias), no sentido de entrada ou saída deles (navios).</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">1881</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">14-07-2008</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">14-07-2008</Coluna><Coluna Name="Designação">AEROPORTO</Coluna><Coluna Name="Definição">Qualquer área disponível para aterragem e descolagem de operações comerciais de transporte aéreo.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">1881</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">13-07-2008</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">AEROPORTO</Coluna><Coluna Name="Definição">Qualquer área disponível para aterragem e descolagem de operações comerciais de transporte aéreo.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">1882</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">14-07-2008</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">14-07-2008</Coluna><Coluna Name="Designação">AEROPORTO INTERNACIONAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Vide INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA INTERNACIONAL</Coluna><Coluna Name="Notas">
</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">1882</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">13-07-2008</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">13-07-2008</Coluna><Coluna Name="Designação">AEROPORTO INTERNACIONAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Aeroporto aberto ao tráfego comercial internacional.</Coluna><Coluna Name="Notas">
</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">1883</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">02-06-2004</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">14-07-2008</Coluna><Coluna Name="Designação">PISTA DE ATERRAGEM</Coluna><Coluna Name="Definição">Área delimitada numa infraestrutura aeroportuária terrestre, preparada para aterragem e descolagem de aeronaves.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Aviação Civil (INAC)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">1883</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">01-06-2004</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">PISTA DE ATERRAGEM</Coluna><Coluna Name="Definição">Área retangular definida para aterragem/descolagem de aeronaves.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">1884</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">14-07-2008</Coluna><Coluna Name="Designação">POSIÇÃO DE ESTACIONAMENTO DE AERONAVES</Coluna><Coluna Name="Definição">Área destinada, numa plataforma de uma infraestrutura aeroportuária, ao parqueamento ou estacionamento de aeronaves.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">ANA - Aeroportos de Portugal, SA</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">1885</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">14-07-2008</Coluna><Coluna Name="Designação">AERONAVE GRANDE</Coluna><Coluna Name="Definição">Aeronave cuja massa máxima à descolagem seja superior a 5 700 kg.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Organização da Aviação Civil Internacional (ICAO)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">1886</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">14-07-2008</Coluna><Coluna Name="Designação">AERONAVE PEQUENA</Coluna><Coluna Name="Definição">Aeronave cuja massa máxima à descolagem seja igual ou inferior a 5 700 kg.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Organização da Aviação Civil Internacional (ICAO)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">1887</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">14-07-2008</Coluna><Coluna Name="Designação">MASSA MÁXIMA À DESCOLAGEM</Coluna><Coluna Name="Definição">Valor limite, medido em quilos, com o qual uma aeronave está habilitada a descolar, conforme inscrito no seu certificado de navegabilidade, manual de voo ou outro documento oficial.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Subgrupo de Trabalho sobre as Estatísticas do Transporte Aéreo (GTET/CSE), 2007-2008 </Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">1888</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">14-07-2008</Coluna><Coluna Name="Designação">TÁXI AÉREO</Coluna><Coluna Name="Definição">Voo que se efetue com caráter eventual e a pedido, para um ponto de destino determinado pelo utilizador ou utilizadores e em que não haja revenda ao público de capacidade sobrante na aeronave.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 274/77, de 4 de julho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">1889</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">14-07-2008</Coluna><Coluna Name="Designação">TAXA AEROPORTUÁRIA</Coluna><Coluna Name="Definição">Montante cobrado pela ocupação de terrenos, edificações e outras instalações, bem como pelo exercício de quaisquer atividades na área das infraestruturas aeroportuárias.</Coluna><Coluna Name="Notas">atendendo à natureza dos serviços e atividades desenvolvidas, as taxas a cobrar agrupam-se em taxas de tráfego, de assistência em escala (handling), de ocupação e outras taxas de natureza comercial.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">ANA - Aeroportos de Portugal, SA</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">1890</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">14-07-2008</Coluna><Coluna Name="Designação">TAXA DE ROTA</Coluna><Coluna Name="Definição">Taxa a pagar pelo operador de uma aeronave, por cada voo efetuado por essa aeronave, a quem são disponibilizadas instalações e serviços de navegação aérea no espaço aéreo das regiões de informação de voo sob jurisdição portuguesa.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Estatísticas da Navegação Aérea</Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 461/88, de 14 de dezembro,Navegação Aérea de Portugal (NAV)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">1891</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">20-06-2008</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">TAXA NÃO AERONÁUTICA</Coluna><Coluna Name="Definição">Taxa devida pela utilização de serviços, bem como pela ocupação de terrenos, edifícios ou outras instalações. Exemplos: taxa de aprovisionamento de aeronaves, equipamento e armazenagem.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">1892</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">14-07-2008</Coluna><Coluna Name="Designação">DURAÇÃO DO VOO</Coluna><Coluna Name="Definição">Tempo compreendido entre o momento em que os calços são retirados (descolagem) e o momento em que são colocados (aterragem).</Coluna><Coluna Name="Notas">medida em horas decimalizadas.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Subgrupo de Trabalho sobre as Estatísticas do Transporte Aéreo (GTET/CSE), 2007-2008 </Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">1893</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">14-07-2008</Coluna><Coluna Name="Designação">LUGARES-QUILÓMETRO OFERECIDOS</Coluna><Coluna Name="Definição">Soma dos resultados obtidos pela multiplicação dos lugares oferecidos em cada etapa de voo pela distância ortodrómica da etapa.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Subgrupo de Trabalho sobre as Estatísticas do Transporte Aéreo (GTET/CSE), 2007-2008 </Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">1894</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">14-07-2008</Coluna><Coluna Name="Designação">MOVIMENTO DE AERONAVE</Coluna><Coluna Name="Definição">Cada aterragem ou descolagem de uma aeronave numa infraestrutura aeroportuária e cada sobrevoo no espaço aéreo sob jurisdição nacional.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">ANA - Aeroportos de Portugal, SA</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">1895</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">20-06-2008</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">MOVIMENTO DE AERONAVES COMERCIAIS</Coluna><Coluna Name="Definição">Todos os movimentos de aeronaves que pertençam a uma companhia de transporte aéreo, afetas a atividade remunerada. Pode ser: a) Regular: Todos os voos com horário regular, bem como os voos de desdobramento a esse horário, e que resultam de uma aumento da procura de tráfego; b) Não regular: Todos os voos não incluídos em horários regulares, sem continuidade e frequência e destinados a satisfazer necessidades específicas de transporte de passageiro ou carga.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">1896</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">20-06-2008</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">MOVIMENTO DE AERONAVES NÃO COMERCIAIS</Coluna><Coluna Name="Definição">Movimento de aeronaves pertencentes a particulares ou coletividades cuja atividade não tem por objetivo a exploração comercial. Exemplos: aviões do Estado, aviões militares, aviação geral, treino, teste, demonstração e instrução.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">1897</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">14-07-2008</Coluna><Coluna Name="Designação">TONELADA-QUILÓMETRO OFERECIDA</Coluna><Coluna Name="Definição">Tonelada métrica disponível voada num quilómetro.</Coluna><Coluna Name="Notas">soma dos resultados obtida pela multiplicação do número de toneladas disponíveis para o transporte (passageiros, carga e correio) em cada Etapa de voo pela distância ortodrómica entre infraestruturas aeroportuárias.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Subgrupo de Trabalho sobre as Estatísticas do Transporte Aéreo (GTET/CSE), 2007-2008 </Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">1898</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">14-07-2008</Coluna><Coluna Name="Designação">CARGA AÉREA</Coluna><Coluna Name="Definição">Bens transportados a bordo das aeronaves, com exceção do equipamento necessário à realização do voo, dos aprovisionamentos e do correio.</Coluna><Coluna Name="Notas">para fins estatísticos inclui-se carga expressa e malas diplomáticas. Inclui Carga pagante e não pagante</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Subgrupo de Trabalho sobre as Estatísticas do Transporte Aéreo (GTET/CSE), 2007-2008 </Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">1899</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">14-07-2008</Coluna><Coluna Name="Designação">COEFICIENTE DE OCUPAÇÃO DE LUGARES OFERECIDOS</Coluna><Coluna Name="Definição">Passageiros-quilómetro transportados expressos em percentagem dos lugares-quilómetro oferecidos.</Coluna><Coluna Name="Notas">em alternativa, o número de lugares ocupados expressos em percentagem da capacidade total de lugares oferecidos na aeronave.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Associação Internacional de Transporte Aéreo (IATA)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">1900</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">14-07-2008</Coluna><Coluna Name="Designação">COEFICIENTE DE OCUPAÇÃO DE CAPACIDADE DE CARGA GERAL OFERECIDA</Coluna><Coluna Name="Definição">Toneladas-quilómetro transportadas expressas em percentagem das toneladas-quilómetro oferecidas.</Coluna><Coluna Name="Notas">ou em alternativa, o total de toneladas transportadas expressas em percentagem da capacidade total de tonelagem oferecida na aeronave.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Associação Internacional de Transporte Aéreo (IATA)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">1901</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">14-07-2008</Coluna><Coluna Name="Designação">CORREIO AÉREO</Coluna><Coluna Name="Definição">Todos os sacos fechados, remetidos pelos CTT, qualquer que seja o seu conteúdo.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Subgrupo de Trabalho sobre as Estatísticas do Transporte Aéreo (GTET/CSE), 2007-2008 </Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">1902</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">14-07-2008</Coluna><Coluna Name="Designação">LINHA AÉREA</Coluna><Coluna Name="Definição">Serviço de transporte entre duas infraestruturas aeroportuárias, independentemente do número de etapas intermédias.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">ANA - Aeroportos de Portugal, SA</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">1903</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">14-07-2008</Coluna><Coluna Name="Designação">PASSAGEIRO</Coluna><Coluna Name="Definição">Qualquer pessoa que efetua um voo com o consentimento do operador de transporte aéreo, excluindo os elementos do pessoal de voo e de cabine em serviço no voo em questão.</Coluna><Coluna Name="Notas">incluem-se bebés e crianças de colo.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Subgrupo de Trabalho sobre as Estatísticas do Transporte Aéreo (GTET/CSE), 2007-2008 </Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">1904</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">20-06-2008</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">PASSAGEIRO DE TRANSPORTE COMERCIAL OU TRANSPORTE AÉREO</Coluna><Coluna Name="Definição">Todo o ocupante de um lugar sentado, transportado por um avião comercial em serviço regular ou não regular.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">1905</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">14-07-2008</Coluna><Coluna Name="Designação">PASSAGEIRO EM TRÂNSITO DIRETO</Coluna><Coluna Name="Definição">Passageiro que, após uma breve paragem, continue a sua viagem na mesma ou noutra aeronave, mas com o mesmo número de voo.</Coluna><Coluna Name="Notas">nas estatísticas aeroportuárias, passageiros em trânsito direto são contados apenas uma vez, passageiros transferidos para outra aeronave são contados duas vezes (no desembarque e no embarque).</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Subgrupo de Trabalho sobre as Estatísticas do Transporte Aéreo (GTET/CSE), 2007-2008 </Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">1906</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">20-06-2008</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">PASSAGEIRO LOCAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Passageiro que começa ou termina a sua viagem num aeroporto determinado. Compreende também os passageiros "transfer" que são contados uma vez à chegada e outra à partida.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">1907</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">14-07-2008</Coluna><Coluna Name="Designação">PASSAGEIRO PAGANTE</Coluna><Coluna Name="Definição">Passageiro comercial por cujo transporte a transportadora aérea receba uma remuneração.</Coluna><Coluna Name="Notas">incluem-se i) passageiros voando sobre ofertas promocionais (dois por um) ou programas de fidelidade (Pontos obtidos); ii) passageiros voando por compensação de dificuldades em voos anteriores (denied boarding); iii) passageiros voando utilizando desconto de empresas; iv) passageiros voando em situações preferenciais (governantes, marinheiros, militares, estudantes, etc.).
Excluem-se i) passageiros voando de graça, ii) passageiros voando com descontos apenas disponíveis para empregados das companhias aéreas ou seus agentes ou ao serviço das mesmas; iii) crianças que não ocupem lugares sentados.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Subgrupo de Trabalho sobre as Estatísticas do Transporte Aéreo (GTET/CSE), 2007-2008 </Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">1908</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">14-07-2008</Coluna><Coluna Name="Designação">PASSAGEIRO-QUILÓMETRO</Coluna><Coluna Name="Definição">Unidade de medida correspondente ao transporte de um passageiro na distância de um quilómetro. </Coluna><Coluna Name="Notas"> Deve considerar-se apenas a distância efectivamente percorrida pelo passageiro no território nacional do país declarante.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (CE) 1192/2003 da Comissão, de 3 de julho,Subgrupo de Trabalho sobre as Estatísticas do Transporte Aéreo (GTET/CSE), 2007-2008 </Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">1909</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">20-06-2008</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">PASSAGEIRO "TRANSFER"</Coluna><Coluna Name="Definição">Passageiro que utiliza o aeroporto com o único fim de fazer a sua transferência, para continuação de viagem no mesmo avião em que chegou ou noutro, mas com diferente número de voo, e dentro de um período de 24 horas.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">1910</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">14-07-2008</Coluna><Coluna Name="Designação">PASSAGEIRO TONELADA-QUILÓMETRO</Coluna><Coluna Name="Definição">Resultado obtido pela multiplicação dos passageiros-quilómetro voados pelo peso de cada passageiro incluindo bagagem livre e excesso de bagagem.</Coluna><Coluna Name="Notas">cada operador de transportes aéreos pode usar a sua medida interna ou optar pelo standard (100 quilos).</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Subgrupo de Trabalho sobre as Estatísticas do Transporte Aéreo (GTET/CSE), 2007-2008 </Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">1911</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">14-07-2008</Coluna><Coluna Name="Designação">TONELADA-QUILÓMETRO TRANSPORTADA</Coluna><Coluna Name="Definição">Tonelada métrica de carga comercial transportada na distância de um quilómetro.</Coluna><Coluna Name="Notas">soma dos resultados obtidos pela multiplicação do total de toneladas de cada categoria de carga transportada em cada etapa, pela distância ortodrómica entre infraestruturas aeroportuárias.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Subgrupo de Trabalho sobre as Estatísticas do Transporte Aéreo (GTET/CSE), 2007-2008 </Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">1912</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">14-07-2008</Coluna><Coluna Name="Designação">TRÁFEGO AÉREO COMERCIAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Movimento de aeronaves, passageiros, carga e correio em aviação comercial.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Subgrupo de Trabalho sobre as Estatísticas do Transporte Aéreo (GTET/CSE), 2007-2008 </Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">1913</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">14-07-2008</Coluna><Coluna Name="Designação">TRÁFEGO AÉREO INTERIOR</Coluna><Coluna Name="Definição">Tráfego aéreo efetuado no interior do Continente, assim como dentro de cada uma das Regiões Autónomas.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Subgrupo de Trabalho sobre as Estatísticas do Transporte Aéreo (GTET/CSE), 2007-2008 </Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">1914</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">14-07-2008</Coluna><Coluna Name="Designação">TRÁFEGO AÉREO INTERNACIONAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Tráfego aéreo efetuado entre o território nacional e o território de outro Estado ou entre territórios de dois ou mais Estados em escalas comerciais.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Subgrupo de Trabalho sobre as Estatísticas do Transporte Aéreo (GTET/CSE), 2007-2008 </Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">1915</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">14-07-2008</Coluna><Coluna Name="Designação">TRÁFEGO AÉREO TERRITORIAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Tráfego aéreo que se realiza entre o Continente e as Regiões Autónomas ou entre as duas Regiões Autónomas.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Subgrupo de Trabalho sobre as Estatísticas do Transporte Aéreo (GTET/CSE), 2007-2008 </Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">1916</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">14-07-2008</Coluna><Coluna Name="Designação">TRÁFEGO AÉREO DOMÉSTICO</Coluna><Coluna Name="Definição">Conjunto de tráfego interior e territorial.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Subgrupo de Trabalho sobre as Estatísticas do Transporte Aéreo (GTET/CSE), 2007-2008 </Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">1917</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">20-06-2008</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">TRÁFEGO LOCAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Tráfego que inicia e termina a viagem no mesmo aeroporto.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">1918</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">14-07-2008</Coluna><Coluna Name="Designação">VOO</Coluna><Coluna Name="Definição">Operação de uma aeronave desde o início do movimento na infraestrutura aeroportuária de origem até à paragem na infraestrutura aeroportuária de destino e operando com o mesmo número de voo.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Estatísticas da Navegação Aérea</Coluna><Coluna Name="Fontes">ANA - Aeroportos de Portugal, SA</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">1919</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">20-06-2008</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">VOO LOCAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Voo realizado dentro da zona de controlo da infraestrutura aeroportuária, ou na área em que se exerce o controlo de aproximação, sem utilização de um outra infraestrutura aeroportuária.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">1920</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">BITOLA</Coluna><Coluna Name="Definição">Distância entre dois carris, medida entre as faces interiores das cabeças dos carris de uma via.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Glossário de Estatísticas dos Transportes (CEE/NU, CEMT e Eurostat). Edição 1994</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">1921</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">CAMINHO DE FERRO</Coluna><Coluna Name="Definição">Via de comunicação por carril para utilização exclusiva de veículos ferroviários.</Coluna><Coluna Name="Notas">A via de comunicação corresponde à parte do espaço equipada para a realização do transporte.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Glossário de Estatísticas dos Transportes (CEE/NU, CEMT e Eurostat). Edição 1994</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">1922</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">EXTENSÃO MÉDIA DAS LINHAS EXPLORADAS DURANTE O ANO</Coluna><Coluna Name="Definição">Extensão das linhas exploradas durante o ano considerado (incluindo as linhas exploradas conjuntamente com outras empresas de caminho de ferro), acrescida da extensão média das linhas abertas ou fechadas durante o ano (ponderada em função do número de dias em que foram exploradas).</Coluna><Coluna Name="Notas">A extensão total das linhas exploradas corresponde à extensão explorada no transporte de passageiros e/ou de mercadorias. Quando uma linha é explorada simultaneamente por várias empresas, deve-se considerar apenas uma vez.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Glossário de Estatísticas dos Transportes (CEE/NU, CEMT e Eurostat). Edição 1994</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">1923</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">GABARI DE CARGA</Coluna><Coluna Name="Definição">Contorno transversal máximo permitido para os veículos ferroviários e sua carga.</Coluna><Coluna Name="Notas">Principais categorias: A, B, B+ e C.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Glossário de Estatísticas dos Transportes (CEE/NU, CEMT e Eurostat). Edição 1994</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">1924</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">LINHA</Coluna><Coluna Name="Definição">Uma ou mais vias principais adjacentes que ligam dois pontos da rede. Sempre que uma secção da rede inclui duas ou mais linhas de circulação paralelas, contam-se tantas linhas quantos os itinerários aos quais as vias estão exclusivamente afetas.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Glossário de Estatísticas dos Transportes (CEE/NU, CEMT e Eurostat). Edição 1994</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">1925</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">LINHA ELETRIFICADA</Coluna><Coluna Name="Definição">Linha com uma ou mais vias principais eletrificadas. As secções das linhas adjacentes às estações que sejam eletrificadas apenas para permitir serviço de manobras e não eletrificadas até às estações seguintes, devem ser consideradas como linhas não eletrificadas.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Glossário de Estatísticas dos Transportes (CEE/NU, CEMT e Eurostat). Edição 1994</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">1926</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">RAMAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Bifurcação de uma via principal.</Coluna><Coluna Name="Notas">A extensão dos ramais deve-se incluir na extensão das vias, desde que pertençam à rede de caminho de ferro considerada, excluindo-se os ramais particulares.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Glossário de Estatísticas dos Transportes (CEE/NU, CEMT e Eurostat). Edição 1994</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">1927</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">RAMAL PARTICULAR</Coluna><Coluna Name="Definição">Via ou conjunto de vias que não pertencem à empresa de caminho de ferro, embora se encontrem ligadas a uma via dessa empresa, permitindo servir, sem necessidade de transbordo, um estabelecimento ou grupo de estabelecimentos industriais, comerciais ou portuários.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Glossário de Estatísticas dos Transportes (CEE/NU, CEMT e Eurostat). Edição 1994</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">1928</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">REDE FERROVIÁRIA</Coluna><Coluna Name="Definição">Conjunto de caminhos de ferro em determinada zona.</Coluna><Coluna Name="Notas">Excluem-se os percursos por estrada ou via navegável, ainda que os veículos ferroviários possam ser transportados por tais vias, por exemplo em reboques rodoviários para o transporte de vagões ou em "ferry-boats". Devem-se excluir as vias de interesse exclusivamente turístico, de utilização sazonal, bem como as vias ferroviárias construídas como infraestruturas exclusivas de minas, florestas ou outras atividades industriais ou agrícolas, fechadas ao tráfego público.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Glossário de Estatísticas dos Transportes (CEMT, CEE/ONU, Eurostat), Edição 2004</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">1929</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">TIPOS DE CORRENTE ELÉTRICA</Coluna><Coluna Name="Definição">Os tipos de corrente elétrica utilizados são os seguintes: a) Corrente alternada 25 000 Volts, 50 Hz; 15 000 Volts, 16 2/3 Hz; b) Corrente contínua: 3 000 Volts;1 500 Volts; 750 Volts; 660 Volts 630 Volts</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Glossário de Estatísticas dos Transportes (CEE/NU, CEMT e Eurostat). Edição 1994</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">1930</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">VELOCIDADE MÁXIMA DE EXPLORAÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Velocidade máxima autorizada em serviço comercial, tendo em conta as características técnicas da infraestrutura.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Glossário de Estatísticas dos Transportes (CEE/NU, CEMT e Eurostat). Edição 1994</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">1931</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">VIA</Coluna><Coluna Name="Definição">Conjunto de dois carris sobre os quais podem circular veículos ferroviários.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Glossário de Estatísticas dos Transportes (CEE/NU, CEMT e Eurostat). Edição 1994</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">1932</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">VIA ELETRIFICADA</Coluna><Coluna Name="Definição">Via equipada com um fio de contacto aéreo ou com um carril condutor, para permitir a tração elétrica.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Glossário de Estatísticas dos Transportes (CEE/NU, CEMT e Eurostat). Edição 1994</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">1933</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">VIA PRINCIPAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Via que assegura a continuidade de uma linha de uma ponta a outra, destinada à circulação de comboios entre estações ou locais indicados nas tarifas como pontos independentes de partida ou de chegada, no transporte de passageiros ou de mercadorias.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Glossário de Estatísticas dos Transportes (CEE/NU, CEMT e Eurostat). Edição 1994</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">1934</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">AUTOMOTORA</Coluna><Coluna Name="Definição">Veículo ferroviário com motor, destinado ao transporte de passageiros ou de mercadorias por caminho de ferro. A definição das várias categorias de locomotivas (elétrica, diesel) aplica-se, mutatis mutandis, às automotoras.</Coluna><Coluna Name="Notas">Nas estatísticas de veículos motores, cada automotora de um conjunto indeformável é contada separadamente; nas estatísticas de veículos de transporte de passageiros ou de mercadorias, cada elemento destinado ao transporte de passageiros ou de mercadorias conta-se como uma unidade.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Glossário de Estatísticas dos Transportes (CEE/NU, CEMT e Eurostat). Edição 1994</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">1935</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">AUTOMOTORA A SISTEMA ESPECIAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Automotora que funciona com sistema especial, no caso da CP, com motor a gasolina.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Glossário de Estatísticas dos Transportes (CEE/NU, CEMT e Eurostat). Edição 1994</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">1936</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">CAPACIDADE DE CARGA DE UM VAGÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Peso máximo autorizado de carga que o vagão pode transportar.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Glossário de Estatísticas dos Transportes (CEE/NU, CEMT e Eurostat). Edição 1994</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">1937</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">CAPACIDADE DE TRANSPORTE DE UM VEÍCULO DE PASSAGEIROS</Coluna><Coluna Name="Definição">Total de lugares sentados, deitados e em pé autorizados num veículo de passageiros, quando este assegura o serviço a que se destina.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Glossário de Estatísticas dos Transportes (CEE/NU, CEMT e Eurostat). Edição 1994</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">1938</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">CARRUAGEM</Coluna><Coluna Name="Definição">Veículo ferroviário para transporte de passageiros sem ser automotora ou reboque de automotora.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Glossário de Estatísticas dos Transportes (CEE/NU, CEMT e Eurostat). Edição 1994</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">1940</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">FURGÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Veículo ferroviário sem motor que entra na composição dos comboios de passageiros ou de mercadorias e é utilizado pelo pessoal do comboio, bem como, se necessário, para o transporte de bagagens, encomendas, bicicletas, etc.</Coluna><Coluna Name="Notas">Os veículos com um ou mais compartimentos para passageiros não devem ser considerados como furgões, mas como carruagens de passageiros. As carruagens-postais que pertencem às empresas de caminho de ferro principais incluem-se na categoria dos furgões, caso não disponham de um compartimento para passageiros.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Glossário de Estatísticas dos Transportes (CEE/NU, CEMT e Eurostat). Edição 1994</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">1941</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">LOCOMOTIVA</Coluna><Coluna Name="Definição">Veículo ferroviário equipado com força motriz e motor ou apenas com motor, destinado a rebocar veículos ferroviários.</Coluna><Coluna Name="Notas">Só os veículos com potência igual ou superior a 110 kW no dispositivo de engate são considerados locomotivas excluem-se os veículos com potência inferior, designados por "locotractores". O locotractor é um veículo de tração de fraca potência utilizado em manobras ou em comboios-estaleiro e serviços terminais de curta distância ou de fraca tonelagem. Incluem-se os veículos motores especiais, utilizados nos comboios de alta velocidade, não transportando passageiros, mesmo quando estes veículos fazem parte de um conjunto indeformável.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Glossário de Estatísticas dos Transportes (CEE/NU, CEMT e Eurostat). Edição 1994</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">1942</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">LOCOMOTIVA A VAPOR</Coluna><Coluna Name="Definição">Locomotiva, de cilindros ou turbina, utilizando como força motriz o vapor, independentemente do tipo de combustível utilizado.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Glossário de Estatísticas dos Transportes (CEE/NU, CEMT e Eurostat). Edição 1994</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">1943</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">LOCOMOTIVA DIESEL</Coluna><Coluna Name="Definição">Locomotiva acionada principalmente por um motor diesel, independentemente do tipo de transmissão instalada. As locomotivas diesel que estejam equipadas para serem acionadas por eletricidade transmitida por fio aéreo ou por carril condutor, serão classificadas como locomotivas elétricas.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Glossário de Estatísticas dos Transportes (CEE/NU, CEMT e Eurostat). Edição 1994</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">1944</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">LOCOMOTIVA ELÉTRICA</Coluna><Coluna Name="Definição">Locomotiva com um ou mais motores elétricos, acionados principalmente por energia elétrica transmitida por fios de contacto aéreos ou carris condutores, ou proveniente de acumuladores incorporados na locomotiva. As locomotivas assim equipadas e providas de um gerador (diesel ou outro) para fornecer energia ao motor elétrico, quando este não pode ser alimentado através de um fio aéreo ou de um carril condutor, são classificadas como locomotivas elétricas.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Glossário de Estatísticas dos Transportes (CEE/NU, CEMT e Eurostat). Edição 1994</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">1945</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">REBOQUE DE AUTOMOTORA</Coluna><Coluna Name="Definição">Veículo ferroviário para transporte de passageiros acoplado a uma ou mais automotoras.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Glossário de Estatísticas dos Transportes (CEE/NU, CEMT e Eurostat). Edição 1994</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">1946</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">VAGÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Veículo ferroviário destinado normalmente ao transporte de mercadorias.</Coluna><Coluna Name="Notas">Incluem-se as automotoras e os reboques de automotoras, destinados exclusivamente ao transporte de mercadorias.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Glossário de Estatísticas dos Transportes (CEE/NU, CEMT e Eurostat). Edição 1994</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">1947</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">VAGÃO ABERTO DE BORDOS ALTOS</Coluna><Coluna Name="Definição">Vagão sem tejadilho e com bordas fixas superiores a 60 cm de altura.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Glossário de Estatísticas dos Transportes (CEE/NU, CEMT e Eurostat). Edição 1994</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">1948</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">VAGÃO CALORÍFICO</Coluna><Coluna Name="Definição">Vagão isotérmico provido de um dispositivo de produção de calor.</Coluna><Coluna Name="Notas">Este tipo de vagão permite elevar a temperatura interior da caixa vazia e mantê-la, de seguida, durante pelo menos 12 horas, sem reabastecimento, a um valor praticamente constante não inferior a + 12°C, sendo a temperatura média exterior da caixa a indicada para as classes seguintes: Classe A: Vagão calorífico, para uma temperatura média exterior de -10ºC; Classe B: Vagão calorífico, para uma temperatura média exterior de -20ºC.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Glossário de Estatísticas dos Transportes (CEE/NU, CEMT e Eurostat). Edição 1994</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">1949</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">VAGÃO-CISTERNA</Coluna><Coluna Name="Definição">Vagão destinado ao transporte a granel de líquidos ou gases.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Glossário de Estatísticas dos Transportes (CEE/NU, CEMT e Eurostat). Edição 1994</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">1950</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">VAGÃO ESPECIAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Vagão construído ou preparado especialmente para o transporte ou, eventualmente, para a carga e descarga eficientes de certas categorias de mercadorias em função da sua natureza, estado físico (líquidos pulverulentos), peso, dimensões ou acondicionamento particular. Distinguem-se os vagões-cisternas e vagões-silos.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Glossário de Estatísticas dos Transportes (CEE/NU, CEMT e Eurostat). Edição 1994</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">1951</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">VAGÃO FECHADO</Coluna><Coluna Name="Definição">Vagão caracterizado pela sua construção fechada (bordos altos e tejadilho) e pela segurança que proporciona às mercadorias nele transportadas (pode ser fechado a cadeado ou selado).</Coluna><Coluna Name="Notas">Incluem-se os vagões com teto de abrir, bem como os vagões isotérmicos, refrigerados e frigoríficos.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Glossário de Estatísticas dos Transportes (CEE/NU, CEMT e Eurostat). Edição 1994</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">1952</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">VAGÃO FRIGORÍFICO</Coluna><Coluna Name="Definição">Vagão isotérmico, provido de um dispositivo individual de produção de frio, ou coletivo para vários vagões de transporte (unidade de compressão mecânica, unidade "de absorção", etc.).</Coluna><Coluna Name="Notas">Este tipo de vagão permite, para uma temperatura média exterior de +30°C, baixar a temperatura no interior da caixa vazia e mantê-la de forma permanente a um valor constante t1 desejado, de acordo com as normas definidas para as seguintes classes: Classe A: Vagão frigorífico provido de um dispositivo de produção de frio, tal que t1 possa ser escolhido entre + 12°C e 0°C, inclusive; Classe B: Vagão frigorífico provido de um dispositivo de produção de frio, tal que t1 possa ser escolhido entre +12ºC e-10°C, inclusive; Classe C: Vagão frigorífico provido de um dispositivo de produção de frio, tal que t1 possa ser escolhido entre + 12°C e -20°C, inclusive.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Glossário de Estatísticas dos Transportes (CEE/NU, CEMT e Eurostat). Edição 1994</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">1953</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">VAGÃO ISOTÉRMICO</Coluna><Coluna Name="Definição">Vagão fechado cuja caixa é construída com paredes, portas, chão e tejadilho isoladores, limitando as trocas de calor entre o interior e o exterior da caixa, de modo a que o coeficiente global de transmissão térmica (coeficiente k) permita incluir o vagão numa das duas categorias seguintes: IN = Vagão isotérmico normal - caracterizado por um coeficiente K igual ou inferior a 0,7 W/m² °C; IR = Vagão isotérmico reforçado - caracterizado por um coeficiente K igual ou inferior a 0,4 W/m² °C.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Glossário de Estatísticas dos Transportes (CEE/NU, CEMT e Eurostat). Edição 1994</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">1954</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">VAGÃO PARA TRANSPORTE COMBINADO</Coluna><Coluna Name="Definição">[A definir]</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Glossário de Estatísticas dos Transportes (CEE/NU, CEMT e Eurostat). Edição 1994</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">1955</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">VAGÃO PARTICULAR</Coluna><Coluna Name="Definição">Vagão que não pertence à empresa de caminho de ferro principal, embora tenha sido por ela matriculado e autorizado a circular em determinadas condições, ou vagão alugado pela empresa de caminho de ferro a terceiros e explorado em regime de vagão particular</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Glossário de Estatísticas dos Transportes (CEE/NU, CEMT e Eurostat). Edição 1994</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">1956</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">VAGÃO-PLATAFORMA</Coluna><Coluna Name="Definição">Vagão sem tejadilho e sem bordas, ou com bordas não superiores a 60 cm de altura, ou vagão com balanceiro transversal. Estes vagões podem ser do tipo corrente ou especial.</Coluna><Coluna Name="Notas">Excluem-se os vagões destinados exclusivamente ao transporte de contentores, caixas móveis ou veículos de transporte de mercadorias.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Glossário de Estatísticas dos Transportes (CEE/NU, CEMT e Eurostat). Edição 1994</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">1957</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">VAGÃO REFRIGERADO</Coluna><Coluna Name="Definição">Vagão isotérmico que, por meio de uma fonte de frio (gelo hídrico, com ou sem adição de sal; placas eutécticas; gelo carbónico, com ou sem regulação de sublimação; gases liquefeitos, com ou sem regulador de evaporação, etc.) que não seja uma unidade mecânica ou "de absorção".</Coluna><Coluna Name="Notas">Um vagão deste tipo pode, com uma temperatura média exterior de +30°C, baixar a temperatura interior da caixa vazia e, subsequentemente mantê-la: a) a + 7°C, no máximo, para a classe A; b) a - 10°C, no máximo, para a classe B; c) a -20ºC, no máximo, para a classe C; d) a 0°C, no máximo, para a classe D, utilizando agentes frigorigéneos e dispositivos apropriados.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Glossário de Estatísticas dos Transportes (CEE/NU, CEMT e Eurostat). Edição 1994</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">1958</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">VAGÃO-SILO</Coluna><Coluna Name="Definição">Vagão destinado ao transporte a granel de produtos pulverulentos, como cimento, farinha, gesso, etc.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Glossário de Estatísticas dos Transportes (CEE/NU, CEMT e Eurostat). Edição 1994</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">1959</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">VEÍCULO FERROVIÁRIO</Coluna><Coluna Name="Definição">Veículo que circula exclusivamente sobre carris: distinguem-se veículos motores (locomotivas e automotoras) e veículos rebocados (carruagens, reboques de automotoras, furgões e vagões).</Coluna><Coluna Name="Notas">Incluem-se nas estatísticas da empresa de caminho de ferro principal os seguintes veículos: a)Todos os veículos ferroviários pertencentes à empresa de caminho de ferro principal, alugados por ela e que se encontrem de facto à sua disposição, incluindo os veículos em reparação ou que aguardam reparação, os veículos estacionados em estado de funcionamento ou não, os veículos estrangeiros colocados à disposição da empresa e os veículos da empresa temporariamente a circular no estrangeiro ou em redes de empresas de caminho de ferro secundárias. Os vagões particulares, isto é, que não pertençam à empresa de caminho de ferro principal, embora tenham sido matriculados por ela e autorizados a circular em determinadas condições, bem como os vagões alugados pela empresa de caminho de ferro a particulares, sendo explorados em regime de vagões particulares. As estatísticas relativas a empresas de caminho de ferro principais excluem os veículos que não se encontrem à sua disposição, por exemplo: a) Veículos estrangeiros ou de uma empresa de caminho de ferro secundária, a circular temporariamente, na rede da empresa principal; b)Veículos alugados ou colocados à disposição de outras empresas de caminho de ferro; c) Veículos reservados exclusivamente aos transportes de serviço ou destinados a serem vendidos ou abatidos.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Glossário de Estatísticas dos Transportes (CEE/NU, CEMT e Eurostat). Edição 1994</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">1960</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">VEÍCULO FERROVIÁRIO DE PASSAGEIROS</Coluna><Coluna Name="Definição">Veículo ferroviário para transporte de passageiros, mesmo quando inclui um ou mais compartimentos ou espaços especialmente reservados para bagagem, encomendas, correio, etc.</Coluna><Coluna Name="Notas">Nesta classe de veículos incluem-se veículos especiais, tais como carruagens-cama, carruagens-salão, carruagens-restaurante e carruagens-ambulância. Cada veículo de um conjunto indeformável, destinado ao transporte de passageiros, deve-se considerar como um veículo ferroviário de passageiros.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Glossário de Estatísticas dos Transportes (CEE/NU, CEMT e Eurostat). Edição 1994</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">1961</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">VEÍCULO MOTOR</Coluna><Coluna Name="Definição">Veículo equipado com força motriz e motor ou apenas com motor, destinado unicamente a rebocar outros veículos (locomotiva) ou a rebocar outros veículos e a transportar passageiros e/ou mercadorias (automotora).</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Glossário de Estatísticas dos Transportes (CEE/NU, CEMT e Eurostat). Edição 1994</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Mercado de trabalho</Coluna><Coluna Name="Código">1962</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-03-2000</Coluna><Coluna Name="Designação">RENDIMENTO DO TRABALHADOR (DO EMPREGO POR CONTA DE OUTREM)</Coluna><Coluna Name="Definição">Pagamentos em dinheiro e/ou géneros recebidos pelo trabalhador por conta de outrem em virtude desse seu estatuto, quer dos regimes de Segurança Social e análogos.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Um sistema integrado de estatísticas nos salários: manual de metodologia. Lisboa: MESS-SICT, 1992</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Mercado de trabalho</Coluna><Coluna Name="Código">1963</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-03-2000</Coluna><Coluna Name="Designação">SALÁRIO BASE</Coluna><Coluna Name="Definição">Vide REMUNERAÇÃO DE BASE</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Um sistema integrado de estatísticas nos salários: manual de metodologia. Lisboa: MESS-SICT, 1992</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">1964</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">EMPRESA FERROVIÁRIA PRINCIPAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Empresa que possui e/ou explora a(s) rede(s) ferroviária(s) mais importante(s) do país.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Glossário de Estatísticas dos Transportes (CEE/NU, CEMT e Eurostat). Edição 1994</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">1965</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">EMPRESA FERROVIÁRIA SECUNDÁRIA</Coluna><Coluna Name="Definição">Outras empresas de caminho de ferro, além da empresa principal, que efetuam serviços de transporte público.</Coluna><Coluna Name="Notas">Excluem-se as empresas que exploram linhas de interesse apenas turístico, de utilização sazonal, bem como as linhas ferroviárias construídas exclusivamente para servir minas, florestas ou outras empresas industriais ou agrícolas. Incluem-se os serviços urbanos explorados por empresas secundárias.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Glossário de Estatísticas dos Transportes (CEE/NU, CEMT e Eurostat). Edição 1994</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">1966</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">EMPRESA FERROVIÁRIA DE TRANSPORTE URBANO</Coluna><Coluna Name="Definição">Empresa de caminho de ferro que apenas opera em linhas urbanas, suburbanas ou de natureza semelhante, no interior de uma ou várias zonas urbanas.</Coluna><Coluna Name="Notas">Os dados sobre estas empresas devem separar-se dos dados sobre as empresas principais e secundárias.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Glossário de Estatísticas dos Transportes (CEE/NU, CEMT e Eurostat). Edição 1994</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">1967</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">DESPESAS DE CONSERVAÇÃO DAS INFRAESTRUTURAS (TRANSPORTES FERROVIÁRIOS)</Coluna><Coluna Name="Definição">Verbas consagradas à manutenção das infraestruturas em estado de utilização.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Glossário de Estatísticas dos Transportes (CEE/NU, CEMT e Eurostat). Edição 1994</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">1968</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">DESPESAS DE CONSERVAÇÃO E MANUTENÇÃO DO MATERIAL CIRCULANTE (TRANSPORTE FERROVIÁRIOS)</Coluna><Coluna Name="Definição">Verbas consagradas à manutenção dos veículos ferroviários em estado de utilização.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Glossário de Estatísticas dos Transportes (CEE/NU, CEMT e Eurostat). Edição 1994</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">1969</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">09-10-2021</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">DESPESAS DE INVESTIMENTO EM INFRAESTRUTURAS DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO</Coluna><Coluna Name="Definição">Despesas de capital em novas infraestruturas ferroviárias ou extensão das ferrovias existentes, incluindo reconstrução, renovação e atualizações.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Glossário de Estatísticas dos Transportes (CEE/NU, CEMT e Eurostat). Edição 1994</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">1969</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">08-10-2021</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">DESPESAS DE INVESTIMENTO EM INFRAESTRUTURAS (TRANSPORTE FERROVIÁRIOS)</Coluna><Coluna Name="Definição">Verbas consagradas a novas construções e ampliação das infraestruturas existentes, incluindo reconstrução, renovação e grandes obras de conservação.</Coluna><Coluna Name="Notas">As infraestruturas incluem terrenos, construções de vias e instalações fixas, edifícios, pontes e túneis, bem como equipamentos, aparelhos e instalações fixas conexas (sinalização, telecomunicações, catenária, subestações elétricas, etc.), por oposição ao material circulante.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Glossário de Estatísticas dos Transportes (CEE/NU, CEMT e Eurostat). Edição 1994</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">1970</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">08-10-2021</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">08-10-2021</Coluna><Coluna Name="Designação">DESPESAS DE INVESTIMENTO EM MATERIAL CIRCULANTE (TRANSPORTE FERROVIÁRIOS)</Coluna><Coluna Name="Definição">Verbas consagradas à aquisição de novos veículos ferroviários.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Glossário de Estatísticas dos Transportes (CEE/NU, CEMT e Eurostat). Edição 1994</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">1970</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">09-10-2021</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">DESPESAS DE INVESTIMENTO EM MATERIAL CIRCULANTE DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO</Coluna><Coluna Name="Definição">Despesas de capital para aquisiçao de veículos ferroviários ou atualização dos existentes.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Glossário de Estatísticas dos Transportes (CEE/NU, CEMT e Eurostat). Edição 1994</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Mercado de trabalho</Coluna><Coluna Name="Código">1971</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-03-2000</Coluna><Coluna Name="Designação">REMUNERAÇÃO DO TRABALHO POR CONTA DE OUTREM</Coluna><Coluna Name="Definição">Montante em dinheiro e em géneros a pagar pelos empregadores aos seus trabalhadores, como retribuição pelo trabalho prestado por estes últimos no período de referência, que se subdivide em ordenados e salários em dinheiro e em géneros, e em contribuições sociais dos empregadores efetivas e imputadas.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (CEE) nº 2223/96 do Conselho, de 25 de junho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Mercado de trabalho</Coluna><Coluna Name="Código">1972</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-03-2000</Coluna><Coluna Name="Designação">TAXA DE SALÁRIO</Coluna><Coluna Name="Definição">Montante ilíquido em dinheiro e/ou géneros, pago com caráter regular e garantido ao trabalhador no período de referência e correspondente ao período normal de trabalho. Inclui, para além do salário de base, os prémios e subsídios regulares e garantidos ligados às características do posto de trabalho (subsídios de função, subsídios de turno, subsídios de isenção de horário, subsídios por trabalhos penosos, perigosos e sujos, etc.). Excluem-se os prémios, subsídios e gratificações ligados às características individuais do trabalhador (diuturnidades, produtividade, assiduidade, mérito, etc.) e todos os outros prémios e gratificações (pagamento de horas extraordinárias, subsídios de refeição, etc.).</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Um sistema integrado de estatísticas nos salários: manual de metodologia. Lisboa: MESS-SICT, 1992</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Mercado de trabalho</Coluna><Coluna Name="Código">1973</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-03-2000</Coluna><Coluna Name="Designação">REMUNERAÇÃO DIRETA</Coluna><Coluna Name="Definição">Montante ilíquido em dinheiro que engloba o pagamento ao trabalhador pelo tempo de trabalho efetuado, o pagamento das horas extraordinárias e do tempo trabalhado em dias de descanso semanal ou feriados, os subsídios por turnos, trabalho noturno, trabalhos penosos, perigosos e sujos e outros ligados à natureza do posto de trabalho, os prémios de estímulo (produção, rendimentos e outros) e outros prémios e subsídios regulares. Exclui o pagamento das horas remuneradas, mas não efetuadas.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito à Situação Financeira das Famílias ,Inquérito às Condições de Vida e Rendimento (ICOR)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Um sistema integrado de estatísticas nos salários: manual de metodologia. Lisboa: MESS-SICT, 1992</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">1974</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">TIPOS DE EMPREGO (TRANSPORTE FERROVIÁRIO)</Coluna><Coluna Name="Definição">Os principais tipos de emprego considerados são os seguintes: a) Administração geral: Inclui o pessoal dos serviços administrativos da Direção Geral e das Direções Regionais (por exemplo: financeiro, jurídico, de pessoal, etc.), bem como o conjunto de diretores. Exclui o pessoal administrativo dos serviços especializados (movimento e tráfego, material de tração, instalações fixas) que é considerado nas estatísticas relativas a cada um destes serviços. b) Movimento e tráfego: Pessoal das estações, pessoal de acompanhamento e controlo dos comboios (excluindo o pessoal de condução) bem como o pessoal administrativo correspondente dos serviços centrais e regionais, incluindo turismo e publicidade. c) Material e tração: Condutores dos veículos motores, pessoal de oficinas, de inspeção e o pessoal administrativo correspondente dos serviços centrais e regionais. d) Instalações fixas: Pessoal de conservação e vigilância das instalações fixas. e) Outras atividades: Pessoal afeto aos serviços rodoviários de passageiros e de mercadorias, serviços marítimos, serviços de hotelaria, centrais elétricas, etc.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Glossário de Estatísticas dos Transportes (CEE/NU, CEMT e Eurostat). Edição 1994</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Mercado de trabalho</Coluna><Coluna Name="Código">1975</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-03-2000</Coluna><Coluna Name="Designação">REMUNERAÇÃO DAS HORAS NÃO EFETUADAS</Coluna><Coluna Name="Definição">Pagamento direto efetuado ao trabalhador relacionado com as férias anuais e outras semelhantes, feriados oficiais e outros reconhecidos, outras ausências que não implicam perda de remuneração e pagamento garantido pelo empregador (nascimento e morte de familiares, casamento do trabalhador, atividades sindicais, obrigações familiares, etc.).</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Um sistema integrado de estatísticas nos salários: manual de metodologia. Lisboa: MESS-SICT, 1992</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Mercado de trabalho</Coluna><Coluna Name="Código">1976</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-03-2000</Coluna><Coluna Name="Designação">CONTRIBUIÇÕES PATRONAIS PARA A SEGURANÇA SOCIAL E REGIMES ANÁLOGOS</Coluna><Coluna Name="Definição">Contribuições patronais (legais, convencionais, contratuais e voluntárias) para os regimes de segurança social e conexos e prestações sociais pagas diretamente aos trabalhadores.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito às Condições de Vida e Rendimento (ICOR)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Um sistema integrado de estatísticas nos salários: manual de metodologia. Lisboa: MESS-SICT, 1992</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Mercado de trabalho</Coluna><Coluna Name="Código">1977</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-03-2000</Coluna><Coluna Name="Designação">ENCARGOS LEGAIS PARA A SEGURANÇA SOCIAL E REGIMES ANÁLOGOS A CARGO DA ENTIDADE PATRONAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Encargos patronais estabelecidos por lei, quer pela Segurança Social, quer para outros regimes obrigatórios, e ligados à remuneração por conta de outrem.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Um sistema integrado de estatísticas nos salários: manual de metodologia. Lisboa: MESS-SICT, 1992</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">1978</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">COMBOIO</Coluna><Coluna Name="Definição">Um ou vários veículos ferroviários rebocados por uma ou várias locomotivas ou automotoras, ou apenas por uma automotora, circulando com um número ou designação determinada, de um ponto inicial fixado a um determinado ponto de destino.</Coluna><Coluna Name="Notas">Uma locomotiva isolada, isto é, que circula sozinha, não é considerada um comboio.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Glossário de Estatísticas dos Transportes (CEE/NU, CEMT e Eurostat). Edição 1994</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">1979</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">COMBOIO-QUILÓMETRO</Coluna><Coluna Name="Definição">Unidade de medida correspondente ao movimento de um comboio, na distância de um quilómetro.</Coluna><Coluna Name="Notas">Deve-se considerar apenas a distância efetivamente percorrida.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Glossário de Estatísticas dos Transportes (CEE/NU, CEMT e Eurostat). Edição 1994</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">1980</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">LUGAR-QUILÓMETRO OFERECIDO</Coluna><Coluna Name="Definição">Unidade de medida correspondente à deslocação, na distância de um quilómetro, de um lugar oferecido num veículo ferroviário de transporte de passageiros, quando este assegura o serviço a que se destina essencialmente.</Coluna><Coluna Name="Notas">Deve-se considerar apenas a distância efetivamente percorrida. Excluem-se operações de manobras e outros movimentos semelhantes.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Glossário de Estatísticas dos Transportes (CEE/NU, CEMT e Eurostat). Edição 1994</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">1981</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">PERCURSO FERROVIÁRIO</Coluna><Coluna Name="Definição">Movimento de um veículo ferroviário de um determinado ponto de partida para um determinado ponto de destino.</Coluna><Coluna Name="Notas">Um percurso pode-se dividir numa série de etapas ou de secções.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Glossário de Estatísticas dos Transportes (CEE/NU, CEMT e Eurostat). Edição 1994</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">1982</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">SERVIÇO DE MANOBRAS</Coluna><Coluna Name="Definição">Movimento de um veículo ferroviário ou de um conjunto de veículos ferroviários dentro de uma estação ou de outra instalação ferroviária (depósito, oficina, centro de triagem, etc.).</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Glossário de Estatísticas dos Transportes (CEE/NU, CEMT e Eurostat). Edição 1994</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">1983</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">TIPOS DE COMBOIO</Coluna><Coluna Name="Definição">Os principais tipos são: a) Comboio de mercadorias: comboio constituído por um ou vários vagões e, eventualmente, por furgões circulando em vazio ou em carga. b) Comboio de passageiros: comboio afeto ao transporte de passageiros, constituído por um ou mais veículos ferroviários de passageiros e, eventualmente, por furgões circulando em vazio ou em carga. c) Comboio misto: comboio constituído por veículos de transporte de passageiros e por vagões. d) Outros comboios: comboios que circulam exclusivamente para as necessidades da empresa ferroviária, não assegurando qualquer tráfego comercial.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Glossário de Estatísticas dos Transportes (CEE/NU, CEMT e Eurostat). Edição 1994</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">1984</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">TONELADA-QUILÓMETRO BRUTA COMPLETA (BRUTA-BRUTA) REBOCADA</Coluna><Coluna Name="Definição">Unidade de medida correspondente à deslocação, na distância de um quilómetro, de uma tonelada do veículo ferroviário, incluindo o peso do veículo motor.</Coluna><Coluna Name="Notas">Inclui-se o peso do veículo, da sua carga e do veículo motor.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Glossário de Estatísticas dos Transportes (CEE/NU, CEMT e Eurostat). Edição 1994</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">1985</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">TONELADA-QUILÓMETRO BRUTA REBOCADA</Coluna><Coluna Name="Definição">Unidade de medida correspondente à deslocação, na distância de um quilómetro, de uma tonelada do veículo ferroviário e da sua carga, com exclusão do peso do veículo motor.</Coluna><Coluna Name="Notas">Inclui-se o peso das automotoras.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Glossário de Estatísticas dos Transportes (CEE/NU, CEMT e Eurostat). Edição 1994</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">1986</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">TONELADA-QUILÓMETRO OFERECIDA</Coluna><Coluna Name="Definição">Unidade de medida correspondente à deslocação, na distância de um quilómetro, de uma tonelada oferecida num vagão, quando este assegura o serviço a que se destina essencialmente.</Coluna><Coluna Name="Notas">Deve-se considerar apenas a distância efetivamente percorrida. Excluem-se operações de manobras e outros movimentos semelhantes.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Glossário de Estatísticas dos Transportes (CEE/NU, CEMT e Eurostat). Edição 1994</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">1987</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">TRÁFEGO FERROVIÁRIO</Coluna><Coluna Name="Definição">Qualquer movimento de um veículo ferroviário nas linhas em exploração.</Coluna><Coluna Name="Notas">Quando um veículo ferroviário é transportado por outro veículo, só é considerado o movimento do veículo transportador (modo ativo).</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Glossário de Estatísticas dos Transportes (CEE/NU, CEMT e Eurostat). Edição 1994</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">1988</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">TRÁFEGO FERROVIÁRIO EM TERRITÓRIO NACIONAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Qualquer movimento de um veículo ferroviário no interior de um território nacional, independentemente do país em que o veículo se encontra registado.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Glossário de Estatísticas dos Transportes (CEE/NU, CEMT e Eurostat). Edição 1994</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">1989</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">VAGÃO-QUILÓMETRO</Coluna><Coluna Name="Definição">Unidade de medida correspondente ao movimento de um vagão, em carga ou em vazio, na distância de um quilómetro.</Coluna><Coluna Name="Notas">Deve-se considerar apenas a distância efetivamente percorrida. Excluem-se operações de manobras e outros movimentos semelhantes. Incluem-se os percursos de todos os vagões, independentemente do proprietário do vagão.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Glossário de Estatísticas dos Transportes (CEE/NU, CEMT e Eurostat). Edição 1994</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">1990</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">VEÍCULO MOTOR-QUILÓMETRO</Coluna><Coluna Name="Definição">Unidade de medida correspondente ao movimento de um veículo motor, na distância de um quilómetro.</Coluna><Coluna Name="Notas">Incluem-se os veículos motores isolados e em manobras.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Glossário de Estatísticas dos Transportes (CEE/NU, CEMT e Eurostat). Edição 1994</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">1991</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">VEÍCULO REBOCADO-QUILÓMETRO</Coluna><Coluna Name="Definição">Unidade de medida correspondente ao movimento de um veículo rebocado, na distância de um quilómetro.</Coluna><Coluna Name="Notas">Incluem-se os movimentos de automotoras. Excluem-se as operações de manobras.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Glossário de Estatísticas dos Transportes (CEE/NU, CEMT e Eurostat). Edição 1994</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">1992</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">COEFICIENTE DE UTILIZAÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Relação em percentagem, entre os passageiros-quilómetro transportados e os lugares-quilómetro oferecidos ou entre as toneladas-quilómetro transportadas e as toneladas-quilómetro oferecidas, conforme se trate da utilização referida a passageiros ou a mercadorias.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Glossário de Estatísticas dos Transportes (CEE/NU, CEMT e Eurostat). Edição 1994</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">1993</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">LOCAL DE CARGA</Coluna><Coluna Name="Definição">Considera-se o local onde as mercadorias são carregadas num veículo ferroviário para serem por ele transportadas.</Coluna><Coluna Name="Notas">O transbordo direto de um veículo ferroviário para outro e a mudança de veículo motor não são considerados descarga seguida de nova carga. Todavia, se as mercadorias forem descarregadas do veículo ferroviário, carregadas num outro modo de transporte e de novo carregadas num veículo ferroviário, considera-se que houve descarga do primeiro, seguida posteriormente de nova carga no segundo veículo ferroviário.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Glossário de Estatísticas dos Transportes (CEE/NU, CEMT e Eurostat). Edição 1994</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">1994</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">LOCAL DE DESCARGA</Coluna><Coluna Name="Definição">Considera-se o local onde as mercadorias são descarregadas de um veículo ferroviário após terem sido por ele transportadas.</Coluna><Coluna Name="Notas">O transbordo direto de um veículo ferroviário para outro e a mudança de veículo motor não são considerados descarga seguida de nova carga. Todavia, se as mercadorias forem descarregadas do veículo ferroviário, carregadas num outro modo de transporte e de transporte e de novo carregadas num veículo ferroviário, considera-se que houve descarga do primeiro veículo ferroviário, seguida posteriormente de nova carga no segundo veículo ferroviário.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Glossário de Estatísticas dos Transportes (CEE/NU, CEMT e Eurostat). Edição 1994</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">1995</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">LOCAL DE DESEMBARQUE</Coluna><Coluna Name="Definição">Considera-se como tal o local em que o passageiro saiu de um veículo ferroviário, depois de por ele ter sido transportado.</Coluna><Coluna Name="Notas">O transbordo de um veículo ferroviário para outro não é considerado embarque/desembarque, mesmo que o passageiro mude de comboio durante a viagem. Contudo, se durante o transbordo tiver sido utilizado outro modo de transporte, considera-se que houve desembarque, seguido de novo embarque.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Glossário de Estatísticas dos Transportes (CEE/NU, CEMT e Eurostat). Edição 1994</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">1996</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">LOCAL DE EMBARQUE</Coluna><Coluna Name="Definição">Considera-se como tal o local em que o passageiro toma lugar a bordo de um comboio, a fim de por ele ser transportado.</Coluna><Coluna Name="Notas">O transbordo de um veículo ferroviário diretamente para outro não é considerado desembarque/embarque, mesmo que o passageiro mude de comboio durante a viagem. Contudo, se durante o transbordo tiver sido utilizado outro modo de transporte, considera-se que houve desembarque, seguido de novo embarque.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Glossário de Estatísticas dos Transportes (CEE/NU, CEMT e Eurostat). Edição 1994</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">1997</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">MERCADORIAS DESCARREGADAS</Coluna><Coluna Name="Definição">Mercadorias desembarcadas de um veículo ferroviário, após terem sido transportadas por caminho de ferro.</Coluna><Coluna Name="Notas">Contrariamente ao que acontece nos transportes rodoviários e por vias navegáveis interiores, os transbordos de um veículo ferroviário para outro e as mudanças de veículo motor não são considerados descarga.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Glossário de Estatísticas dos Transportes (CEE/NU, CEMT e Eurostat). Edição 1994</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">1998</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">MERCADORIAS CARREGADAS</Coluna><Coluna Name="Definição">Mercadorias colocadas num veículo ferroviário e expedidas por caminho de ferro.</Coluna><Coluna Name="Notas">Contrariamente ao que acontece nos transportes rodoviários e por vias navegáveis interiores, os transbordos de um veículo ferroviário para outro e as mudanças de veículo motor não são considerados nova carga.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Glossário de Estatísticas dos Transportes (CEE/NU, CEMT e Eurostat). Edição 1994</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">1999</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">MERCADORIAS EM TRÂNSITO POR CAMINHO DE FERRO</Coluna><Coluna Name="Definição">Mercadorias carregadas numa rede ferroviária estrangeira, com destino a uma rede ferroviária estrangeira, que são transportadas na rede ferroviária do país em questão.</Coluna><Coluna Name="Notas">Incluem-se os vagões que entram ou saem da rede do país em questão por "ferry-boat".</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Glossário de Estatísticas dos Transportes (CEE/NU, CEMT e Eurostat). Edição 1994</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">2000</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">MERCADORIAS ENTRADAS NO PAÍS POR CAMINHO DE FERRO (EXCETO MERCAD. EM TRÂNSITO POR CAMINHO DE FERRO)</Coluna><Coluna Name="Definição">Mercadorias carregadas numa rede ferroviária estrangeira e transportadas na rede ferroviária do país em questão, para aí serem descarregadas.</Coluna><Coluna Name="Notas">Incluem-se os vagões carregados numa rede ferroviária estrangeira e entrados por "ferry-boat" para a rede do país em questão.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Glossário de Estatísticas dos Transportes (CEE/NU, CEMT e Eurostat). Edição 1994</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">2001</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">MERCADORIAS PERIGOSAS</Coluna><Coluna Name="Definição">Os tipos de mercadorias perigosas transportadas por caminho de ferro são os que se encontram definidos no Regulamento relativo ao Transporte Internacional Ferroviário de Mercadorias Perigosas (RID).</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Glossário de Estatísticas dos Transportes (CEE/NU, CEMT e Eurostat). Edição 1994</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">2002</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">MERCADORIAS SAÍDAS DO PAÍS POR CAMINHO DE FERRO (EXCETO MERCAD. EM TRÂNSITO POR CAMINHO DE FERRO)</Coluna><Coluna Name="Definição">Mercadorias carregadas na rede ferroviária do país em questão e transportadas por caminho de ferro, para serem descarregadas num outro país.</Coluna><Coluna Name="Notas">Incluem-se os vagões carregados numa rede ferroviária e saindo por "ferry-boat" até uma rede estrangeira.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Glossário de Estatísticas dos Transportes (CEE/NU, CEMT e Eurostat). Edição 1994</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">2003</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">MERCADORIA TRANSPORTADA POR CAMINHO DE FERRO</Coluna><Coluna Name="Definição">Qualquer mercadoria transportada por um veículo ferroviário.</Coluna><Coluna Name="Notas">Inclui todas as embalagens e equipamentos de acondicionamento de carga, como contentores, caixas móveis e paletes, bem como os veículos rodoviários de transporte de mercadorias, transportados por caminho de ferro.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Glossário de Estatísticas dos Transportes (CEE/NU, CEMT e Eurostat). Edição 1994</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">2004</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">MOTIVOS DAS VIAGENS EFETUADAS POR UM PASSAGEIRO FERROVIÁRIO</Coluna><Coluna Name="Definição">São os seguintes os motivos das viagens: a)Trabalho e educação (trajetos pendulares); b) Negócios; c) Férias; d) Outros (compras, lazer, família).</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Glossário de Estatísticas dos Transportes (CEE/NU, CEMT e Eurostat). Edição 1994</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">2005</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ORIGEM/DESTINO DO TRANSPORTE DE MERCADORIAS POR CAMINHO DE FERRO</Coluna><Coluna Name="Definição">Combinação do local de carga (origem) com o local de descarga (destino) das mercadorias transportadas por caminho de ferro, independentemente do itinerário percorrido.</Coluna><Coluna Name="Notas">Os locais são definidos de acordo com sistemas internacionais de classificação como a Nomenclatura das Unidades Territoriais para fins Estatísticos (NUTS) do EUROSTAT.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Glossário de Estatísticas dos Transportes (CEE/NU, CEMT e Eurostat). Edição 1994</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">2006</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ORIGEM/DESTINO DO TRANSPORTE FERROVIÁRIO DE PASSAGEIROS</Coluna><Coluna Name="Definição">Combinação do local de embarque com o local de desembarque dos passageiros transportados por caminho de ferro, independentemente do itinerário percorrido.</Coluna><Coluna Name="Notas">Os locais são definidos de acordo com sistemas internacionais de classificação, como a Nomenclatura das Unidades Territoriais para fins Estatísticos (NUTS) do EUROSTAT.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Glossário de Estatísticas dos Transportes (CEE/NU, CEMT e Eurostat). Edição 1994</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">2007</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">PASSAGEIRO FERROVIÁRIO</Coluna><Coluna Name="Definição">Qualquer pessoa, excluindo o pessoal afeto ao serviço do comboio, que efetue um percurso num veículo ferroviário.</Coluna><Coluna Name="Notas">Excluem-se os passageiros que efetuam um percurso num ferry-boat ou autocarro explorados pela empresa ferroviária.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Glossário de Estatísticas dos Transportes (CEE/NU, CEMT e Eurostat). Edição 1994</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">2008</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">PASSAGEIRO FERROVIÁRIO COM BILHETE</Coluna><Coluna Name="Definição">Passageiro com título de transporte adquirido contra pagamento.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Glossário de Estatísticas dos Transportes (CEE/NU, CEMT e Eurostat). Edição 1994</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">2009</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">PASSAGEIRO FERROVIÁRIO DESEMBARCADO</Coluna><Coluna Name="Definição">Passageiro que desce de um veículo ferroviário depois de por ele ter sido transportado.</Coluna><Coluna Name="Notas">O transbordo de um veículo ferroviário para outro durante uma viagem, não é considerado desembarque, mesmo que o passageiro mude de comboio.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Glossário de Estatísticas dos Transportes (CEE/NU, CEMT e Eurostat). Edição 1994</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">2010</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">PASSAGEIRO FERROVIÁRIO EMBARCADO</Coluna><Coluna Name="Definição">Passageiro que toma lugar a bordo de um veículo ferroviário a fim de por ele ser transportado.</Coluna><Coluna Name="Notas">O transbordo de um veículo ferroviário para outro durante uma viagem não é considerado como embarque, mesmo que o passageiro mude de comboio.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Glossário de Estatísticas dos Transportes (CEE/NU, CEMT e Eurostat). Edição 1994</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">2011</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">PASSAGEIRO-QUILÓMETRO FERROVIÁRIO</Coluna><Coluna Name="Definição">Unidade de medida correspondente ao transporte de um passageiro na distância de um quilómetro por caminho de ferro.</Coluna><Coluna Name="Notas">Deve-se considerar apenas a distância efetivamente percorrida pelo passageiro na rede em questão. Se tal não for possível, deve-se considerar a distância estimada correspondente à tarifa.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Glossário de Estatísticas dos Transportes (CEE/NU, CEMT e Eurostat). Edição 1994</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">2012</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">PESO</Coluna><Coluna Name="Definição">O peso a considerar é o peso bruto-bruto das mercadorias.</Coluna><Coluna Name="Notas">O peso a considerar corresponde ao peso total das mercadorias e das embalagens, bem como à tara dos equipamentos de acondicionamento de carga, como contentores, caixas móveis e paletes e dos veículos rodoviários de transporte de mercadorias, transportados por caminho de ferro. Desde que se exclua a tara, a designação a utilizar é "peso-bruto".</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Glossário de Estatísticas dos Transportes (CEE/NU, CEMT e Eurostat). Edição 1994</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">2013</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">REMESSA</Coluna><Coluna Name="Definição">Conjunto de mercadorias transportadas ao abrigo de um mesmo documento de transporte, de acordo com os regulamentos e as tarifas em vigor, sempre que existam.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Glossário de Estatísticas dos Transportes (CEE/NU, CEMT e Eurostat). Edição 1994</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">2014</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">TIPOS DE MERCADORIAS TRANSPORTADAS POR CAMINHO DE FERRO</Coluna><Coluna Name="Definição">Os tipos de mercadorias transportadas por caminho de ferro são os definidos nas nomenclaturas NST/R (Nomenclatura Uniforme de Mercadorias para as Estatísticas dos Transportes/edição revista-EUROSTAT) ou CSTE (Classificação de Mercadorias para as Estatísticas de Transporte na Europa - CEE/NU).</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Glossário de Estatísticas dos Transportes (CEE/NU, CEMT e Eurostat). Edição 1994</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">2015</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">TIPOS DE REMESSA</Coluna><Coluna Name="Definição">Os principais tipos são os seguintes: a) Comboio completo (ou comboio bloco): qualquer remessa, composta por um ou vários vagões carregados, entregue a transporte ao mesmo tempo, pelo mesmo expedidor, na mesma estação, e enviada sem alteração na composição do comboio para o endereço de um mesmo destinatário, na mesma estação de destino; b) Vagão completo: qualquer remessa de mercadorias para a qual é necessária a utilização exclusiva de um vagão, quer a sua capacidade de carga seja totalmente utilizada ou não; c) Detalhe: qualquer remessa para a qual não é necessária nem exigida a utilização exclusiva de um vagão.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Glossário de Estatísticas dos Transportes (CEE/NU, CEMT e Eurostat). Edição 1994</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">2016</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">TIPOS DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO</Coluna><Coluna Name="Definição">Os principais tipos são os seguintes: a)Transporte ferroviário comercial: transporte efetuado para terceiros mediante remuneração. b) Transporte ferroviário de serviço: transporte efetuado por uma empresa ferroviária para satisfazer as necessidades internas, quer esse transporte produza ou não receitas contabilísticas.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Glossário de Estatísticas dos Transportes (CEE/NU, CEMT e Eurostat). Edição 1994</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">2017</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">TONELADA-QUILÓMETRO POR CAMINHO DE FERRO</Coluna><Coluna Name="Definição">Unidade de medida correspondente à deslocação, por caminho de ferro, de uma tonelada de mercadoria, na distância de um quilómetro.</Coluna><Coluna Name="Notas">Deve-se considerar apenas a distância efetivamente percorrida na rede em questão.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Glossário de Estatísticas dos Transportes (CEE/NU, CEMT e Eurostat). Edição 1994</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">2018</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">TRANSPORTE FERROVIÁRIO</Coluna><Coluna Name="Definição">Qualquer movimento de mercadorias e/ou de passageiros num veículo ferroviário numa determinada rede ferroviária.</Coluna><Coluna Name="Notas">Quando um veículo ferroviário é transportado por outro veículo ferroviário, apenas se considera o movimento do veículo transportador (modo ativo).</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Glossário de Estatísticas dos Transportes (CEE/NU, CEMT e Eurostat). Edição 1994</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">2019</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">TRANSPORTE FERROVIÁRIO EM TRÂNSITO</Coluna><Coluna Name="Definição">Transporte ferroviário efetuado no mesmo veículo ferroviário através de um país, entre dois locais (um local de origem e um local de destino) situados num ou em outros países diferentes.</Coluna><Coluna Name="Notas">Os vagões que, na fronteira do país em questão, sejam carregados para ou descarregados de outro modo de transporte, são também incluídos.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Glossário de Estatísticas dos Transportes (CEE/NU, CEMT e Eurostat). Edição 1994</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">2020</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">TRANSPORTE FERROVIÁRIO INTERNACIONAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Transporte ferroviário entre dois locais (um local de origem e um local de destino) situados em dois países diferentes. Pode envolver um trânsito por um ou vários países diferentes.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Glossário de Estatísticas dos Transportes (CEE/NU, CEMT e Eurostat). Edição 1994</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">2021</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">TRANSPORTE FERROVIÁRIO NACIONAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Transporte ferroviário entre dois locais (um local de origem e um local de destino) situados no mesmo país, independentemente do país em que os veículos ferroviários se encontram registados. Pode envolver um trânsito por um segundo país.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Glossário de Estatísticas dos Transportes (CEE/NU, CEMT e Eurostat). Edição 1994</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">2022</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">VAGÃO CARREGADO</Coluna><Coluna Name="Definição">Unidade de medida de quantidade correspondente ao carregamento de um vagão com mercadorias e à sua expedição.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Glossário de Estatísticas dos Transportes (CEE/NU, CEMT e Eurostat). Edição 1994</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">2023</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-08-2019</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">MORTO EM ACIDENTE FERROVIÁRIO</Coluna><Coluna Name="Definição">Óbito com o acidente ou como sua correspondência registado dentro de 30 dias.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Glossário de Estatísticas dos Transportes (CEE/NU, CEMT e Eurostat). Edição 1994</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">2024</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">01-01-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ESTABELECIMENTO</Coluna><Coluna Name="Definição">Empresa ou parte de uma empresa (fábrica, oficina, mina, armazém, loja, entreposto, etc.) situada num local topograficamente identificado. Nesse local ou a partir dele exercem-se atividades económicas para as quais, regra geral, uma ou várias pessoas trabalham (eventualmente a tempo parcial), por conta de uma mesma empresa.</Coluna><Coluna Name="Notas">no caso de uma pessoa trabalhar em vários locais (para fins de manutenção ou vigilância) ou trabalhar no domicílio, o estabelecimento de que ela depende é o local a partir do qual recebe as instruções e onde o trabalho é organizado. Deve poder-se precisar o emprego que está ligado a todo e qualquer unidade estabelecimento. No entanto, qualquer unidade jurídica - desde que sirva de suporte jurídico a uma empresa - deve ter um estabelecimento-sede, mesmo que ninguém lá trabalhe. Por outro lado, um estabelecimento pode reagrupar somente atividades auxiliares.</Coluna><Coluna Name="Glossários">INQUÉRITO À PERMANÊNCIA DE HÓSPEDES NA HOTELARIA E OUTROS ALOJAMENTOS ,Inquérito ao Emprego no Centro Internacional de Negócios da Madeira,Inquérito à Educação e Formação de Adultos (IEFA),Inquérito às Condições de Vida e Rendimento (ICOR)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (CEE) nº 696/93 do Conselho, de 15 de março</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">2025</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">05-06-2003</Coluna><Coluna Name="Designação">PESSOA COLETIVA DE DIREITO PÚBLICO</Coluna><Coluna Name="Definição">Todas as que, além do Estado, existem nos termos da lei para a prossecução dos interesses públicos, exercendo em nome próprio poderes de autoridade.</Coluna><Coluna Name="Notas">Forma Jurídica</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">2026</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">05-06-2003</Coluna><Coluna Name="Designação">PESSOA COLETIVA INTERNACIONAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Todas as que devem a sua criação a uma fonte de direito internacional.</Coluna><Coluna Name="Notas">Forma Jurídica</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">2027</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">05-06-2003</Coluna><Coluna Name="Designação">ASSOCIAÇÃO DE REGANTES E BENEFICIÁRIOS</Coluna><Coluna Name="Definição">Pessoa coletiva que visa a gestão e exploração comunitária de obras de hidráulica agrícola efetuadas no interesse das populações.</Coluna><Coluna Name="Notas">Forma Jurídica</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto Regulamentar nº 84/82, de 4 de Novembro,Decreto-Lei n.º 269/82, DR 157, SÉRIE I de 1982-07-10</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">2028</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">30-09-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">05-06-2003</Coluna><Coluna Name="Designação">EMPRESA PÚBLICA</Coluna><Coluna Name="Definição">Sociedade constituída nos termos da lei comercial, na qual o estado ou outras entidades públicas estaduais possam exercer, isolada ou conjuntamente, de forma direta ou indireta, uma influência dominante em virtude de alguma das seguintes circunstâncias: a) detenção da maioria do capital ou do direito de votos; b) direito de designar ou de destituir a maioria dos membros dos órgãos da administração ou de fiscalização.</Coluna><Coluna Name="Notas">Forma Jurídica</Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito às Condições de Vida e Rendimento (ICOR)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 558/99, DR 292, SÉRIE I-A de 1999-12-17</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">2028</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">29-09-2002</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">EMPRESA PÚBLICA</Coluna><Coluna Name="Definição">Organização empresarial onde capitais públicos sustentam a estrutura de bens ou serviços, sob a orientação e fiscalização de entidades públicas, destinadas a ser oferecidos no mercado mediante um preço.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito às Condições de Vida e Rendimento (ICOR)</Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">2029</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">05-06-2003</Coluna><Coluna Name="Designação">ASSOCIAÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Pessoa coletiva de substracto pessoal que não tem fim lucrativo.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito à Educação e Formação de Adultos (IEFA)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Código das Sociedades Comerciais</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">2030</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">05-06-2003</Coluna><Coluna Name="Designação">FUNDAÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Pessoa coletiva de substracto patrimonial que tem por fim a realização de uma finalidade determinada pelo fundador.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Código comercial</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">2031</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">05-06-2003</Coluna><Coluna Name="Designação">SOCIEDADE EM NOME COLETIVO</Coluna><Coluna Name="Definição">Tipo de sociedade comercial que se caracteriza pela responsabilidade pessoal, solidária e ilimitada dos sócios perante os credores, depois de esgotado o património social.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito à Situação Financeira das Famílias ,Inquérito às Associações Patronais (ASSPAT)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Código das Sociedades Comerciais</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">2032</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">05-06-2003</Coluna><Coluna Name="Designação">SOCIEDADE POR QUOTAS</Coluna><Coluna Name="Definição">Tipo de sociedade comercial que se caracteriza pela divisão do capital em quotas, pela responsabilidade social face a terceiros e pela responsabilidade solidária de todos os sócios pelas prestações devidas à sociedade por algum ou alguns dos outros associados, por força da não realização integral das suas quotas.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito às Associações Patronais (ASSPAT)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Código das Sociedades Comerciais</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">2033</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">05-06-2003</Coluna><Coluna Name="Designação">SOCIEDADE ANÓNIMA</Coluna><Coluna Name="Definição">Tipo de sociedade comercial que se caracteriza pela divisão do capital em ações, pela responsabilidade social face a terceiros e pela responsabilidade, dos acionistas perante a sociedade, limitada ao capital subscrito.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito às Associações Patronais (ASSPAT)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Código das Sociedades Comerciais</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">2034</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">05-06-2003</Coluna><Coluna Name="Designação">SOCIEDADE EM COMANDITA SIMPLES</Coluna><Coluna Name="Definição">Tipo de sociedade comercial que se caracteriza pela responsabilidade limitada dos sócio comanditários, pela responsabilidade solidária e ilimitada dos sócios comanditados e onde as participações dos sócios comanditários não são representadas por ações.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Código das Sociedades Comerciais</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">2035</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">05-06-2003</Coluna><Coluna Name="Designação">SOCIEDADE EM COMANDITA POR AÇÕES</Coluna><Coluna Name="Definição">Tipo de sociedade comercial que se caracteriza pela responsabilidade limitada dos sócios comanditários, pela responsabilidade solidária e ilimitada dos sócios comanditados e onde as participações dos sócios comanditários são representadas por ações.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Código das Sociedades Comerciais</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">População</Coluna><Coluna Name="Código">2036</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">20-02-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">20-10-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">APÁTRIDA</Coluna><Coluna Name="Definição">Indivíduo sem nacionalidade.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Censos 2021: teste 2018</Coluna><Coluna Name="Fontes">Censos 2001 - XIV Recenseamento Geral da População (INE/RGP); IV Recenseamento Geral da Habitação (INE/RGH)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">2037</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">20-10-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">SOCIEDADE MÚTUA DE SEGUROS</Coluna><Coluna Name="Definição">Empresa de seguros constituída pela associação de subscritores de contratos de seguros; dispõe de um fundo inicial, devendo repartir os excedentes das receitas entre os subscritores, ou em seguro de vida, entre os beneficiários dos contratos.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Lisboa: Instituto de Seguros de Portugal - Glossário, 2006. [Acedido em abril 2006]. Disponível na Internet: http://www.isp.pt/</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">2038</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">04-12-2007</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">05-06-2003</Coluna><Coluna Name="Designação">PESSOA COLETIVA RELIGIOSA</Coluna><Coluna Name="Definição">Todas as que são eretas por autoridade eclesiástica de acordo com o direito canónico e com a Concordata entre Portugal e a Santa Sé, dotadas de personalidade jurídica reconhecida pela ordem jurídica civil.</Coluna><Coluna Name="Notas">Forma Jurídica</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">2038</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">05-12-2007</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">PESSOA COLETIVA RELIGIOSA</Coluna><Coluna Name="Definição">Comunidade social organizada e duradoura, dotada de personalidade jurídica, na qual os crentes podem realizar todos os fins religiosos que lhes são propostos pela respetiva confissão.</Coluna><Coluna Name="Notas">podem adquirir personalidade jurídica pela inscrição no registo das pessoas colectivas religiosas: a) as igrejas e demais comunidades religiosas de âmbito nacional ou, em sua vez, as organizações representativas dos crentes residentes em território nacional; b) as igrejas e demais comunidades religiosas de âmbito regional ou local; c) os institutos de vida consagrada e outros institutos, com a natureza de associações ou de fundações, fundados ou reconhecidos pelas pessoas colectivas referidas nas alíneas a) e b) para a prossecução dos seus fins religiosos; d) as federações ou as associações de pessoas colectivas referidas nas alíneas anteriores.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 134/2003, de 28 de junho,Lei n.º 16/2001, de 22 de junho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">2039</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">05-06-2003</Coluna><Coluna Name="Designação">EMPRESA PÚBLICA ESTRANGEIRA</Coluna><Coluna Name="Definição">Empresa pública não nacional que exerça habitualmente atividade em Portugal.</Coluna><Coluna Name="Notas">Forma Jurídica</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">2040</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">05-06-2003</Coluna><Coluna Name="Designação">FUNDAÇÃO ESTRANGEIRA</Coluna><Coluna Name="Definição">Fundação não nacional que exerça habitualmente atividade em Portugal.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">2041</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">05-06-2003</Coluna><Coluna Name="Designação">SOCIEDADE CIVIL SOB FORMA COMERCIAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Sociedade que não tem por objeto a prática de atos de comércio, mas que se constitui de acordo com um dos tipos previstos no Código das Sociedades Comerciais.</Coluna><Coluna Name="Notas">Forma Jurídica
Artigo 1.º nº 4, CSC</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Código das Sociedades Comerciais</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">2042</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">05-06-2003</Coluna><Coluna Name="Designação">SOCIEDADE CIVIL SOB FORMA COMERCIAL ESTRANGEIRA</Coluna><Coluna Name="Definição">Sociedade civil sob forma comercial não nacional que exerça habitualmente atividade em Portugal.</Coluna><Coluna Name="Notas">Forma Jurídica</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">2043</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">05-06-2003</Coluna><Coluna Name="Designação">SOCIEDADE COMERCIAL ESTRANGEIRA</Coluna><Coluna Name="Definição">Sociedade comercial não nacional que exerça habitualmente atividade em Portugal.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">2044</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">05-06-2003</Coluna><Coluna Name="Designação">ORGANISMO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA</Coluna><Coluna Name="Definição">Serviço não personalizado da Administração Pública que constitua uma unidade orgânica e funcional.</Coluna><Coluna Name="Notas">Forma Jurídica</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">2045</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">05-06-2003</Coluna><Coluna Name="Designação">EMPRESÁRIO EM NOME INDIVIDUAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Empresário que exerce uma atividade económica organizada e não comercial por conta própria e com fins lucrativos. </Coluna><Coluna Name="Notas">excluem-se os profissionais liberais.</Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito às Associações Patronais (ASSPAT)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 339/85, DR 191, SÉRIE I de 1985-08-21</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">2046</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">05-06-2003</Coluna><Coluna Name="Designação">SOCIEDADE IRREGULAR</Coluna><Coluna Name="Definição">Sociedade formada sem observância das prescrições legais relativas à sua constituição.</Coluna><Coluna Name="Notas">Forma Jurídica</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">2047</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">05-06-2003</Coluna><Coluna Name="Designação">ENTIDADE EQUIPARADA A PESSOA COLETIVA</Coluna><Coluna Name="Definição">Para efeitos de inscrição no Ficheiro Central de Pessoas Coletivas, todos os serviços, entidades ou organismos não personalizados cujo registo se revele de interesse, nomeadamente para efeitos de planeamento e gestão.</Coluna><Coluna Name="Notas">Forma Jurídica</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">2048</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">05-06-2003</Coluna><Coluna Name="Designação">ENTIDADE EQUIPARADA A PESSOA COLETIVA ESTRANGEIRA</Coluna><Coluna Name="Definição">Todos os serviços, entidade ou organismos não personalizados, não nacionais mas que exerçam habitualmente atividade em Portugal, cujo registo no Ficheiro Central de Pessoas Coletivas se revele de interesse, nomeadamente para efeitos de planeamento e gestão.</Coluna><Coluna Name="Notas">Forma Jurídica</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">2049</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">05-06-2003</Coluna><Coluna Name="Designação">SOCIEDADE CIVIL ESTRANGEIRA</Coluna><Coluna Name="Definição">Sociedade civil não nacional mas que exerça habitualmente atividade em Portugal.</Coluna><Coluna Name="Notas">Forma Jurídica</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">2050</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">05-06-2003</Coluna><Coluna Name="Designação">REPRESENTAÇÃO DE PESSOA COLETIVA INTERNACIONAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Pessoa (física ou jurídica) que representa em Portugal uma pessoa coletiva que deve a sua criação a uma fonte de direito internacional.</Coluna><Coluna Name="Notas">Forma Jurídica</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">2051</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ATIVIDADE ECONÓMICA</Coluna><Coluna Name="Definição">Resultado da combinação dos fatores produtivos (mão de obra, matérias-primas, equipamento, etc.), com vista à produção de bens e serviços. Independentemente dos fatores produtivos que integram o bem ou serviço produzido, toda a atividade pressupõe, em termos genéricos, uma entrada de produtos (bens ou serviços), um processo de incorporação de valor acrescentado e uma saída (bens ou serviços).</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Censos 2021: teste 2018,INQUÉRITO À PERMANÊNCIA DE HÓSPEDES NA HOTELARIA E OUTROS ALOJAMENTOS ,Inquérito Qualitativo de Conjuntura aos Consumidores,Inquérito ao Emprego no Centro Internacional de Negócios da Madeira,Inquérito ao Setor de Bens e Serviços de Ambiente  (ISBSA),Inquérito ao Transporte Rodoviário de Passageiros (ITRP),Inquérito aos Custos de Contexto,Inquérito aos Preços na Produção de Serviços (Arquitetura, Engenharia e Técnicas afins) (IPPSAET),Inquérito aos Preços na Produção de Serviços (Transporte Rodoviário de Mercadorias) (IPPSTRM),Inquérito sobre Perspetivas de Exportação de Bens (IPEB),Inquérito à Educação e Formação de Adultos (IEFA),Inquérito à Situação Financeira das Famílias ,Inquérito à Utilização de Tecnologias de Informação e Comunicação - Empresas (IUTICE),Inquérito às Condições de Vida e Rendimento (ICOR)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Classificação Portuguesa das Atividades Económicas, Revisão 2, Lisboa, INE, 1992 (CAE Rev. 2)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">2052</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">01-01-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ATIVIDADE PRINCIPAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Atividade que representa a maior importância no conjunto das atividades exercidas por uma unidade de observação estatística.</Coluna><Coluna Name="Notas">o critério adequado para a sua aferição é o representado pelo valor acrescentado bruto ao custo dos fatores. Na impossibilidade da sua determinação por este critério, considera-se como principal a que representa o maior volume de negócios ou, em alternativa, a que ocupa, com caráter de permanência, o maior número de pessoas ao serviço.</Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito ao Emprego no Centro Internacional de Negócios da Madeira,Inquérito para Reclassificação das Atividades Económicas, CAE Rev.3-CAE Rev.4 (IRCAE),Inquérito sobre Perspetivas de Exportação de Bens (IPEB),Inquérito à Educação e Formação de Adultos (IEFA),Inquérito à Utilização de Tecnologias de Informação e Comunicação - Empresas (IUTICE),Inquérito às Associações Patronais (ASSPAT),Inquérito às Condições de Vida e Rendimento (ICOR),Inquérito às Organizações não Governamentais de Ambiente (IONGA)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Classificação Portuguesa das Atividades Económicas, Revisão 2, Lisboa, INE, 1992 (CAE Rev. 2),Regulamento (CEE) nº 2223/96 do Conselho, de 25 de junho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">2053</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">01-01-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ATIVIDADE SECUNDÁRIA</Coluna><Coluna Name="Definição">Atividade produtora de bens ou serviços para terceiros, diferente da atividade principal da unidade de observação estatística.</Coluna><Coluna Name="Notas">A produção de uma atividade secundária é um produto secundário.</Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito para Reclassificação das Atividades Económicas, CAE Rev.3-CAE Rev.4 (IRCAE)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Classificação Portuguesa das Atividades Económicas, Revisão 2, Lisboa, INE, 1992 (CAE Rev. 2),Regulamento (CEE) nº 2223/96 do Conselho, de 25 de junho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">2054</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">01-01-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ATIVIDADE AUXILIAR</Coluna><Coluna Name="Definição">Atividades que fornecem bens não duráveis ou serviços, como apoio às atividades de produção de uma unidade. Uma atividade deve ser considerada como auxiliar se satisfaz as condições seguintes:
a) produz serviços ou, pontualmente, bens não duráveis;
b) existe quanto ao tipo e importância, em unidades produtoras similares;
c) serve unicamente a unidade produtora;
d) concorre para os custos correntes da unidade, ou seja, não gera formação de capital fixo. Uma atividade auxiliar constitui uma atividade de apoio levado a cabo dentro de uma empresa a fim de criar as condições necessárias ao exercício das atividades principais ou secundárias das UAE</Coluna><Coluna Name="Notas">Uma atividade auxiliar constitui uma atividade de apoio levada a cabo dentro de uma empresa a fim de criar as condições necessárias ao exercício das atividades principais ou secundárias das UAE locais dessa empresa. A produção de uma atividade auxiliar não se destina a ser utilizada fora da empresa. As atividades auxiliares são tratadas como parte integrante das atividades principais ou secundárias a que estão associadas. Assim: a) a produção de uma unidade auxiliar não é expressamente reconhecida e contabilizada de forma autónoma. Em consequência, a utilização desta produção também não é contabilizada, b) todos os fatores utilizados numa atividade auxiliar (materiais, trabalho, consumo de capital fixo, etc.) são tratados como fatores da atividade principal ou secundária a que ela serve de apoio. A formação de capital por conta própria não é considerada atividade auxiliar.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Classificação Portuguesa das Atividades Económicas, Revisão 2, Lisboa, INE, 1992 (CAE Rev. 2),Regulamento (CEE) nº 2223/96 do Conselho, de 25 de junho,Regulamento (CEE) nº 696/93 do Conselho, de 15 de março</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">2055</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ATIVIDADE SUSPENSA</Coluna><Coluna Name="Definição">Situação que decorre de falência, liquidação, danos nas instalações ou quaisquer outros motivos relacionados com suspensão.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">INQUÉRITO À PERMANÊNCIA DE HÓSPEDES NA HOTELARIA E OUTROS ALOJAMENTOS ,Inquérito ao Emprego no Centro Internacional de Negócios da Madeira,Inquérito ao Setor de Bens e Serviços de Ambiente  (ISBSA),Inquérito ao Transporte Rodoviário de Passageiros (ITRP),Inquérito aos Preços na Produção de Serviços (Arquitetura, Engenharia e Técnicas afins) (IPPSAET),Inquérito aos Preços na Produção de Serviços (Transporte Rodoviário de Mercadorias) (IPPSTRM),Inquérito aos municípios - Proteção do ambiente,Inquérito sobre Perspetivas de Exportação de Bens (IPEB),Inquérito às Organizações não Governamentais de Ambiente (IONGA)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">2056</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">AQUISIÇÕES EM PRIMEIRA MÃO DE BENS DE CAPITAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Todas as aquisições de bens de capital que ainda não tenham sido utilizadas no país, e que sejam consideradas como aumento do ativo.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">2057</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">AUMENTOS DE IMOBILIZADO DO EXERCÍCIO</Coluna><Coluna Name="Definição">Trabalhos que a unidade estatística de observação realiza para si mesma durante o período de referência, sob sua administração direta, aplicando meios próprios ou adquiridos para o efeito e que se destinam ao seu imobilizado, bem como as aquisições em primeira mão e segunda mão de bens de imobilizado, líquido de desinvestimentos.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">2058</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">AUTOFINANCIAMENTO</Coluna><Coluna Name="Definição">Importâncias correspondentes aos fundos criados e arrecadados pela unidade estatística de observação resultantes de todas as suas atividades. Trata-se essencialmente de resultados não distribuídos e contabilizados nas contas de resultados transitados, e de reservas com saldo positivo, assim como as variações positivas dos saldos das contas de provisões e de amortizações.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">2059</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">31-01-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">TAXA DE VARIAÇÃO ANUAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Taxa de variação que compara o nível médio da variável dos quatro trimestres do último ano com o dos quatro trimestres do ano imediatamente anterior. Por ser uma média, esta taxa de variação é menos sensível a alterações esporádicas na variável.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">2060</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">BENS DE CAPITAL FIXO</Coluna><Coluna Name="Definição">Conjunto de bens (terrenos, edifícios, arranjos nos terrenos e outros trabalhos de construção, material de transporte, máquinas e outro material), com possibilidade de permanecerem na unidade estatística por prazos mais ou menos longos, servindo quer como meios de produção, quer como garante de rendimento ou condições de trabalho.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">2061</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">CARTEIRA DE ENCOMENDAS</Coluna><Coluna Name="Definição">Montante (quantidade e/ou valor) de encomendas que uma unidade estatística de observação detém num determinado período.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">2062</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">CONJUNTURA ECONÓMICA</Coluna><Coluna Name="Definição">Estimação e análise do movimento económico sobre o passado recente (seis meses a um ano) e o presente, e a previsão deste movimento num horizonte que pode ser igualmente de seis meses a um ano.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">2063</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">CONSTITUIÇÃO DE SOCIEDADES</Coluna><Coluna Name="Definição">Criação, por atos legais de novas sociedades, visando a prática de atos comerciais, industriais e outros.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">2064</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">CUSTOS TOTAIS DO EXERCÍCIO</Coluna><Coluna Name="Definição">Conjunto de importâncias despendidas durante o exercício relativas a custos correntes, (operacionais e financeiros) e extraordinários.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">2065</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">CUSTOS E PERDAS FINANCEIROS</Coluna><Coluna Name="Definição">Todos os custos inerentes à utilização de capital alheio na atividade da empresa, tais como, juros de financiamento e descontos de títulos, perdas em empresas do grupo e associadas, amortizações de investimentos em imóveis, ajustamentos de aplicações financeiras, diferenças de câmbio desfavoráveis, descontos de pronto pagamento, e perdas na alienação de aplicações de tesouraria.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística. Documento Metodológico - Sistema de Contas Integradas das Empresas,  Versão (1.0). Lisboa: fevereiro 2007</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">2066</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ENTIDADES NÃO RESIDENTES NO PAÍS</Coluna><Coluna Name="Definição">Compreende os indivíduos com domicílio no estrangeiro, incluindo os de nacionalidade portuguesa, as empresas domiciliadas no território nacional, mas regendo-se por leis estrangeiras, as instituições internacionais e os indivíduos que, embora domiciliados no território nacional, atuam em nome de entidade não residente no país.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">2067</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">EXCEDENTE BRUTO DE EXPLORAÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Diferença entre, por um lado, o valor acrescentado bruto e por outro, os custos com o pessoal e os impostos sobre produtos líquidos de subsídios. Sintetiza a totalidade do valor afeto à remuneração do fator capital.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">PORTUGAL. Instituto Nacional de Estatística - Empresas em Portugal 2005. Lisboa: INE, 2007.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">2068</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">EXCEDENTE LÍQUIDO DE EXPLORAÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Diferença entre o Excedente Bruto de Exploração e as amortizações.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">2069</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">FORNECIMENTOS E SERVIÇOS EXTERNOS</Coluna><Coluna Name="Definição">Conta do Sistema de Normalização Contabilística (SNC) que representa todos os gastos em aquisição de bens de consumo corrente, que não sejam existências, e serviços prestados por entidades externas à unidade estatística de observação.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito às Associações Patronais (ASSPAT),Inquérito às Organizações não Governamentais de Ambiente (IONGA)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">2070</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">FAINA DA PESCA</Coluna><Coluna Name="Definição">Conjunto de atividades referentes à captura de pescado para consumo.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Subgrupo de estatísticas sobre Pescas. Grupo de Trabalho sobre  estatísticas da Agricultura e Pescas (INE/CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">2071</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">MATÉRIAS PRIMAS, SUBSIDIÁRIAS E DE CONSUMO</Coluna><Coluna Name="Definição">Conjunto de bens que não se destinam à venda mas a serem incorporados em novos produtos (matérias primas) e de bens que sem se incorporarem diretamente num determinado produto concorrem diretamente ou indiretamente para a sua produção.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">2072</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">MERCADORIAS</Coluna><Coluna Name="Definição">Conjunto de bens adquiridos para posterior venda, não estando sujeitos a qualquer transformação dentro da unidade estatística de observação.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Serviços às empresas e outros</Coluna><Coluna Name="Código">2073</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">05-01-2011</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS</Coluna><Coluna Name="Definição">Todos os trabalhos e serviços que sejam próprios dos objetivos ou finalidades principais da unidade estatística de observação. Inclui os materiais aplicados no caso de estes não serem faturados separadamente.</Coluna><Coluna Name="Notas"> </Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Serviços às empresas e outros</Coluna><Coluna Name="Código">2073</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">06-01-2011</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">06-01-2011</Coluna><Coluna Name="Designação">PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS</Coluna><Coluna Name="Definição">Fornecimento de serviços que sejam próprios dos objetivos ou finalidades principais da unidade estatística de observação.</Coluna><Coluna Name="Notas">poderão ser integrados os materiais aplicados, no caso de estes não serem faturados separadamente.</Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito ao Setor de Bens e Serviços de Ambiente  (ISBSA)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Plano Oficial de Contabilidade (POC),Sistema de Normalização Contabilística </Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Indústria e energia</Coluna><Coluna Name="Código">2074</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">01-01-2008</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">PROCESSO INDUSTRIAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Processo de transformação (físico, químico, manual, etc.) utilizado na fabricação de novos produtos (bens de consumo, intermédios ou de investimento), na prestação de serviços industriais definidos no âmbito das Secções B, C, D, E e F da Classificação Portuguesa das Atividades Económicas (CAE-Rev.3)</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Classificação portuguesa das atividades económicas, Revisão 3 (CAE Rev.3), INE, 2007</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Indústria e energia</Coluna><Coluna Name="Código">2074</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">01-01-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">31-12-2007</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">PROCESSO INDUSTRIAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Processo de transformação (físico, químico, manual, etc.) utilizado na fabricação de novos produtos (bens de consumo, intermédios ou de investimento), na prestação de serviços industriais definidos no âmbito das Secções C, D, E e F da Classificação Portuguesa das Atividades Económicas (CAE-Rev.2).</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Classificação Portuguesa das Atividades Económicas, Revisão 2, Lisboa, INE, 1992 (CAE Rev. 2)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">2075</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">01-01-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">PRODUTO</Coluna><Coluna Name="Definição">Resultado de uma atividade económica, aplicado a bens e serviços.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Classificação Portuguesa das Atividades Económicas, Revisão 2, Lisboa, INE, 1992 (CAE Rev. 2)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">2077</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">01-01-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">PRODUTO SECUNDÁRIO COMUM</Coluna><Coluna Name="Definição">Produto tecnologicamente ligado à produção de outros bens e que é produzido em várias categorias (ex.: hidrogénio produzido no âmbito da química de base e na refinação de petróleo).</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Classificação Portuguesa das Atividades Económicas, Revisão 2, Lisboa, INE, 1992 (CAE Rev. 2)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">2078</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">01-01-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">PRODUTO SECUNDÁRIO EXCLUSIVO</Coluna><Coluna Name="Definição">Produto tecnologicamente ligado à produção de outros bens da categoria e não produzido noutra categoria (ex.: melaços/produção de açúcar).</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Classificação Portuguesa das Atividades Económicas, Revisão 2, Lisboa, INE, 1992 (CAE Rev. 2)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">2079</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">01-01-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">PRODUTO SEMI-ACABADO</Coluna><Coluna Name="Definição">Produto que sofreu um processamento e necessita de novo processamento para posterior utilização (ex.: moldes em bruto vendidos por uma unidade e acabamento noutra unidade).</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Classificação Portuguesa das Atividades Económicas, Revisão 2, Lisboa, INE, 1992 (CAE Rev. 2)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">2080</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">QUANTIDADE DE PRODUTOS VENDIDOS</Coluna><Coluna Name="Definição">Todos os produtos acabados, intermédios e/ou subprodutos e desperdícios vendidos pela unidade de observação económica durante o período de referência, incluindo as vendas de produtos eventualmente em existência e excluindo as transações de mercadorias (produtos comprados para venda sem terem sofrido qualquer transformação).</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">2082</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">PROVEITOS E GANHOS TOTAIS</Coluna><Coluna Name="Definição">Total dos proveitos e ganhos resultantes da prática de qualquer operação, normal ou ocasional, principal ou secundária. Inclui ainda a variação da produção embora esta não faça parte dos proveitos totais.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">2083</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">SAZONALIDADE</Coluna><Coluna Name="Definição">Reprodução, segundo uma periodicidade aproximadamente regular, de flutuações de sentido idêntico, dotadas de uma amplitude estável ou evoluindo progressivamente.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito Qualitativo de Conjuntura aos Consumidores</Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">2084</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">SERVIÇOS INDUSTRIAIS</Coluna><Coluna Name="Definição">Montante faturado com os trabalhos de natureza industrial, realizados com matérias-primas pertencentes a terceiros, mediante contrato ou comissão. (cfr. Conta POC 72)</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">2085</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">SUBCONTRATOS</Coluna><Coluna Name="Definição">Todos os trabalhos necessários ao processo produtivo próprio, relativamente aos quais se obteve a cooperação de outras empresas, submetidos a compromissos formalizados ou a simples acordos.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito às Associações Patronais (ASSPAT)</Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">2086</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">TRABALHOS PARA A PRÓPRIA EMPRESA</Coluna><Coluna Name="Definição">Trabalhos que a unidade estatística de observação realiza para si mesma, sob sua administração direta, aplicando meios próprios ou adquiridos para o efeito e que se destinam ao seu imobilizado ou que sejam de repartir por vários exercícios.</Coluna><Coluna Name="Notas">POC - Conta 75</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Ambiente</Coluna><Coluna Name="Código">2087</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">RECICLAGEM</Coluna><Coluna Name="Definição">Transformação de desperdícios e detritos em condições de poderem ser utilizados num processo produtivo.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Classificação Portuguesa das Atividades Económicas, Revisão 2, Lisboa, INE, 1992 (CAE Rev. 2)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">2088</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">VALOR ACRESCENTADO LÍQUIDO A CUSTO DE FATORES</Coluna><Coluna Name="Definição">VAB pm + Subsídios à Exploração - Impostos Indiretos</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">2089</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">VALORES CORRIGIDOS DA SAZONALIDADE</Coluna><Coluna Name="Definição">Valores de uma série estatística sobre os quais foi aplicado um determinado método estatístico de correção da sazonalidade.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">2090</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">VARIAÇÃO DA PRODUÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Diferença algébrica entre as existências finais e iniciais de "produtos acabados e intermédios" (conta POC 33), "subprodutos, desperdícios, resíduos e refugos" (conta POC 34) e "produtos e trabalhos em curso" (conta POC 35), tomando ainda em consideração o movimento registado em "regularizações de existências" (conta POC 38).</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">2091</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">VARIAÇÃO DAS EXISTÊNCIAS</Coluna><Coluna Name="Definição">Diferença entre o valor existente de bens adquiridos ou produzidos pela unidade estatística de produção no fim e no início do período de referência, considerando a sua regularização.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Balanços de Aprovisionamento de Produtos Vegetais  </Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">2092</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">INVESTIMENTO</Coluna><Coluna Name="Definição">Montantes despendidos com a aquisição de imobilizado, que a unidade estatística de observação utiliza como meio de realização dos seus objetivos.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">2093</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">19-06-2002</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">VOLUME DE NEGÓCIOS</Coluna><Coluna Name="Definição">Valor total da faturação, com exclusão do IVA, realizada pela unidade estatística de observação durante o período de referência, correspondente à venda mercadorias, produtos acabados e intermédios, subprodutos, desperdícios, resíduos e refugos (contas POC 711, 712 e 713) e à prestação de serviços a terceiros (contas POC 721, 722, 723, 724 e 725). Ao valor da faturação, devem ser deduzidas as devoluções, descontos e abatimentos (contas POC 717, 718 e 728) e consideradas todas as outras taxas, encargos ou despesas que recaiam sobre os produtos e que devam ser imputadas ao cliente, ainda que faturadas separadamente. Não devem ser considerados os subsídios de exploração ou quaisquer receitas provenientes da venda de imobilizado.</Coluna><Coluna Name="Notas">Para as instituições de intermediação financeira, o Volume de Negócios corresponde ao total dos juros e comissões recebidos (contas PCSB 80 e 82), dos impostos líquidos de subsídios (contas PCSB 390260, 390262 e 390269) e de outros rendimentos (conta PCSB 81 - Rendimentos de títulos e conta PCSB 89 - Outros proveitos de exploração).
Para as instituições de seguros, o Volume de Negócios corresponde ao valor total dos prémios e seus adicionais de seguros diretos e de resseguros aceites, acrescido dos impostos líquidos de subsídios (somatório do valor da taxa sobre receita processada, da taxa a favor do Instituto de Seguros de Portugal, do imposto para serviços de incêndio, dos vistos em cartões de responsabilidade civil, de outros encargos fiscais e parafiscais e de 0,045 de prémios e seus adicionais de seguros diretos).</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">2093</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">20-06-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">25-02-2016</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">VOLUME DE NEGÓCIOS</Coluna><Coluna Name="Definição">Quantia líquida das vendas e prestações de serviços (abrangendo as indemnizações compensatórias) respeitantes às atividades normais das entidades, consequentemente após as reduções em vendas e não incluindo nem o imposto sobre o valor acrescentado nem outros impostos diretamente relacionados com as vendas e prestações de serviços. Na prática, corresponde ao somatório das contas 71 e 72 do Plano Oficial de Contabilidade.</Coluna><Coluna Name="Notas">Na prática, corresponde às seguintes contas:
- Plano Oficial de Contabilidade: somatório das contas 71: Vendas e 72: Prestação de Serviços;
- Plano de Contas do Sistema Bancário: Dada a particularidade das unidades que se podem reger por este Plano de Contas, torna-se necessário efetuar a seguinte distinção:
1. Unidades classificadas na Divisão 65 da CAE Rev.2.1 - Intermediação Financeira, Exceto Seguros e Fundos de Pensões: De acordo com o Regulamento (CE, Euratom) n.º 58/97, relativo a estatísticas estruturais das empresas, o conceito de Volume de Negócios não é aplicável para as unidades classificadas nesta divisão da CAE. Neste caso, a atividade destas unidades é medida através da 'Variável Auxiliar';
2. Restantes Unidades: Para as restantes unidades que se regem pelo PCSB, que se encontram genericamente classificadas na CAE 671 - Atividades auxiliares de Intermediação Financeira, exceto seguros e fundos de pensões,  o Volume de Negócios corresponde à conta 82: comissões recebidas. 
- Plano de Contas das Empresas de Seguros: Conta 70:Prémios Brutos Emitidos
- Plano Oficial de Contabilidade Pública (ou outros específicos no âmbito da Administração Pública): Conta 71: Vendas e Prestação de Serviços;
- Plano de Contas das Instituições Particulares de Solidariedade Social: somatório das contas 71: Vendas e  72: Prestação de serviços; 
- Plano Oficial de Contabilidade para as Federações Desportivas, Associações e Agrupamentos de Clubes: somatório das contas 71: Vendas e  72: Proveitos Associativos; 
- Plano de Contas das Associações Mutualistas: somatório das contas 71: Vendas + conta 72: Prestação de Serviços + 70: Proveitos inerentes a associados;
- Contas de Gerência: conta 07 do classificador  do Plano Oficial de Contabilidade Pública - Vendas de Bens e Serviços Correntes;
- Declaração de Rendimentos IRS: somatório dos valores inscritos no Modelo 3, Anexo B - Vendas e Prestação de Serviços</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Diretriz Contabilística n.º 22, DR 112, SÉRIE II, de 15-05-98</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">2093</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">26-02-2016</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">VOLUME DE NEGÓCIOS</Coluna><Coluna Name="Definição">Quantia líquida das vendas e prestações de serviços respeitantes às atividades normais das entidades, i.e, após as reduções em vendas e excluindo o imposto sobre o valor acrescentado e outros impostos diretamente relacionados com as vendas e prestações de serviços.</Coluna><Coluna Name="Notas">O cálculo do volume de negócios procede da natureza da entidade em questão e dos normativos contabilísticos que a regem: I) Sistema de Normalização Contabilística: somatório das contas 71 (Vendas) e 72 (Prestação de serviços); II) Plano de Contas do Sistema Bancário (PCSB): somatório das contas 80 (Juros e Proveitos equiparados) e 82 (Comissões recebidas); nos casos das instituições financeira cuja informação contabilística se enquadra nas Normas Internacionais de Contabilidade (NIC) e nas Normas de Contabilidade Ajustadas (NCA), segundo a Instrução nº23 /2004 do Banco de Portugal: somatório das contas 79 (Juros e rendimentos similares), 80 (Comissões recebidas associadas ao custo amortizado) e 81 (Outras comissões recebidas); III) Plano de Contas das Empresas de Seguros: somatório da conta 70 (Prémios brutos emitidos) e do valor dos contratos de investimento e de prestação de serviços; IV) Declaração de Rendimentos IRS: somatório dos valores inscritos no Modelo 3, Anexo B, ou Anexo I da Declaração Anual, referentes a Vendas e Prestação de serviços. </Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito ao Setor de Bens e Serviços de Ambiente  (ISBSA),Inquérito aos Custos de Contexto,Inquérito à Situação Financeira das Famílias </Coluna><Coluna Name="Fontes">INE: DEE/EP-DMSI/SM</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">2094</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">31-01-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">TAXA DE VARIAÇÃO HOMÓLOGA</Coluna><Coluna Name="Definição">Taxa que compara o nível do índice/variável entre o período de referência do ano corrente e o mesmo período de referência do ano anterior. Esta taxa de variação, perante um padrão estável de sazonalidade, não é afetada por oscilações dessa natureza podendo, no entanto, ser influenciada por efeitos localizados em um ou em ambos os trimestres comparados.</Coluna><Coluna Name="Notas"> </Coluna><Coluna Name="Glossários">índice de Preços de Produtos Agrícolas (output),índice de preços de meios de produção na agricultura (input)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">2095</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">31-01-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">20-04-2022</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">TAXA DE VARIAÇÃO MENSAL/TRIMESTRAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Taxa que  compara o nível da variável entre dois meses/trimestres consecutivos. Embora seja um indicador que permite um acompanhamento corrente do andamento da variável, o cálculo desta taxa de variação é particularmente influenciado por efeitos de natureza sazonal e outros mais específicos localizados num (ou em ambos) dos meses/trimestres comparados.</Coluna><Coluna Name="Notas"> </Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">2096</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">AÇÚCAR</Coluna><Coluna Name="Definição">Substância alimentar sólida, cristalizável e doce que se extrai da cana-de-açúcar, de beterraba sacarina e de outras plantas. Nome genérico de alguns compostos orgânicos dissacáridos.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">2097</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">ADITIVO ALIMENTAR</Coluna><Coluna Name="Definição">Toda a substância, quer tenha ou não valor nutritivo, que por si só não é normalmente género alimentício nem ingrediente característico de um género alimentício, mas cuja adição intencional, com finalidade tecnológica ou organolética, em qualquer fase de obtenção, tratamento, acondicionamento, transporte ou armazenagem de um género alimentício tem como consequência quer a sua incorporação nele ou a presença de um derivado quer a modificação de características desse género.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Diretiva nº 89/107/CEE do Conselho, de 21 de dezembro </Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">2098</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">12-03-2021</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ADUBO</Coluna><Coluna Name="Definição">Produto fertilizante cuja principal função consiste em fornecer um ou mais nutrientes às plantas.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 103/2015, de 15 de junho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">2098</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">11-03-2021</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">ADUBO</Coluna><Coluna Name="Definição">Fertilizante que, pela sua natureza e pelo teor em um ou vários macro nutrientes principais (azoto, fósforo, potássio), se destina a melhorar as produções agrícolas, por rapidamente disponibilizar os nutrientes para as plantas.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">2099</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">AGUARDENTE</Coluna><Coluna Name="Definição">Bebida alcoólica obtida por destilação de matérias vegetais fermentadas (vinho, bagaço, figo, alfarroba, cana sacarina, medronho, cereais, batatas, melaços, etc.).</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">2100</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">AGUARDENTE PREPARADA</Coluna><Coluna Name="Definição">Aguardente que é escurecida com caramelo e baunilha. Produtos alcoólicos aromatizados e corados, normalmente secos, tipo cognac.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">2103</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">BARRAGEM</Coluna><Coluna Name="Definição">Em sentido lato, o conjunto formado pela estrutura de retenção, sua fundação, zona vizinha a jusante, orgãos de segurança e exploração e albufeira; ou, em sentido mais restrito, a estrutura de retenção com ou sem outras componentes devendo o sentido, em cada caso, ser deduzido do contexto (excetuam-se diques fluviais e costeiros e ensecadeiras que não permaneçam para além do período de construção).</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto do Desenvolvimento Rural e Hidráulica Agrícola (IDRHA)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">2104</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">ÁLCOOL</Coluna><Coluna Name="Definição">Nome de derivados de compostos químicos dos quais o mais importante é o álcool etílico, (que existe no vinho, na cerveja, nas aguardentes, nos licores, etc.) que provém da fermentação do açúcar, das sementes, frutos e outros órgãos de diversas plantas, sob ação da levedura ou de outros fermentos, e destilação posterior, ou por síntese.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Subgrupo de Trabalho sobre Estatísticas da  Agricultura e Pescas (INE/CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Mercado de trabalho</Coluna><Coluna Name="Código">2106</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">30-03-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">DESEMPREGADO DE LONGA DURAÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Indivíduo desempregado à procura de emprego há 12 ou mais meses.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Mercado de trabalho</Coluna><Coluna Name="Código">2107</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">30-03-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">HORAS EXTRAORDINÁRIAS NÃO REMUNERADAS</Coluna><Coluna Name="Definição">Horas efetuadas para além da duração normal de trabalho não sendo, contudo, remuneradas.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">2108</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">06-04-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">EDIFÍCIO EM RUÍNAS</Coluna><Coluna Name="Definição">Edifício em deficiente estado de conservação e que, por essa razão, se encontra incapaz de desempenhar a sua função principal.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">2108</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Designação">EDIFÍCIO EM RUÍNAS</Coluna><Coluna Name="Definição">Edifício em deficiente estado de conservação e que, por essa razão, se encontra incapaz de desempenhar a sua função principal.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Task force da Construção e Habitação 2008-2009</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Terminologia estatística</Coluna><Coluna Name="Código">2109</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">06-04-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ÁREA AMOSTRA MÃE</Coluna><Coluna Name="Definição">Área geográfica constituída por uma ou mais secções estatísticas contíguas, regra geral pertencentes à mesma freguesia e nunca ultrapassando os limites do concelho a que pertencem.</Coluna><Coluna Name="Notas">Possuí um mínimo de 240 unidades de alojamento de residência habitual.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">2110</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">ANÁLISES DE TERRAS</Coluna><Coluna Name="Definição">Processo laboratorial efetuado em uma ou várias amostras de terra, para determinação de parâmetros físico-químicos cujos valores permitem interpretar o estado de fertilidade físico-química de um solo, com vista à avaliação dos fertilizantes mais adequados e respetivas quantidades.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">2111</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">ANÁLISES DO SOLO</Coluna><Coluna Name="Definição">Vide ANÁLISES DE TERRAS</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">2112</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">RESES OU ANIMAIS DE TALHO</Coluna><Coluna Name="Definição">Animais domésticos, destinados à alimentação humana, das espécies bovina, ovina, caprina, suína e equina, cujas carnes são vendidas sob a designação comercial, respetivamente, de vaca, vitela, vitelão e novilho, de carneiro ou borrego, de cabra ou cabrito, de porco ou leitão e de cavalo.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 178/91, DR 110, SÉRIE I-A de 1991-05-14,Portaria nº 971/1994, de 29-10</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Terminologia estatística</Coluna><Coluna Name="Código">2113</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">06-04-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ALOJAMENTO INEXISTENTE</Coluna><Coluna Name="Definição">Alojamento que se encontra na lista da amostra mãe, mas não existe na área geográfica em causa; inclui alojamentos demolidos.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito Qualitativo de Conjuntura aos Consumidores,Inquérito à Educação e Formação de Adultos (IEFA)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">2114</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">06-04-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">11-05-2022</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">TAXA DE VARIAÇÃO DO ANO TERMINADO NO TRIMESTRE</Coluna><Coluna Name="Definição">Comparação entre a soma da variável nos últimos quatro trimestres consecutivos, compondo um ano, e a soma do valor obtido pela mesma variável nos quatro trimestres anterior, compondo igualmente um ano.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">2115</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">17-04-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">VALOR DA PRODUÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Valor dos bens e serviços produzidos durante o ano, obtido a partir do volume de negócios das empresas, ao qual se adiciona a variação da produção, os proveitos suplementares, os trabalhos para a própria empresa e os outros proveitos e ganhos operacionais. Se a empresa exercer uma atividade comercial a título principal ou secundário, as vendas de mercadorias são consideradas para o cálculo da produção, designada por margem comercial, após dedução do respetivo custo das mercadorias vendidas.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">2116</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">12-05-2005</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">AO AR LIVRE OU ABRIGO BAIXO</Coluna><Coluna Name="Definição">São consideradas de ar livre todas as culturas vegetais feitas na ausência de estruturas permanentes de proteção.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">2117</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">ASPERSOR</Coluna><Coluna Name="Definição">Aparelho que na rega por aspersão opera em círculos ou em setores, projetando a água sob pressão sobre as plantas através de um orifício.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto do Desenvolvimento Rural e Hidráulica Agrícola (IDRHA)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">2118</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">AVES DO DIA</Coluna><Coluna Name="Definição">Aves com menos de 72 horas e que ainda não foram alimentadas destinadas aos aviários de produção e multiplicação.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 141/98, de 16 de maio</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">2119</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">03-05-2005</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">AZEITE</Coluna><Coluna Name="Definição">Óleo comestível extraído da azeitona.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">2120</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">AZEITE COMPOSTO POR AZEITE REFINADO E VIRGEM</Coluna><Coluna Name="Definição">Azeite que tem uma acidez livre, expressa em ácido oleico, não superior a 1 grama por 100 gramas e as outras características previstas para esta categoria.</Coluna><Coluna Name="Notas">exclui-se o azeite lampante
</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (CE) nº 865/04, de 29 de abril,  Anexo</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">2121</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">21-12-2004</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">AZEITE VIRGEM CORRENTE</Coluna><Coluna Name="Definição">Azeite virgem com uma pontuação organolética igual ou superior a 3,5, com uma acidez livre expressa em ácido oleico não superior a 3,3 g por 100 g.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">2122</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">AZEITE VIRGEM EXTRA</Coluna><Coluna Name="Definição">Azeite virgem com uma acidez livre, expressa em ácido oleico, não superior a 0,8 g por 100g e com as outras características conforme o previsto para esta categoria.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (CE) nº 865/04, de 29 de abril,  Anexo</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">2123</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">03-05-2005</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">AZEITE VIRGEM FINO</Coluna><Coluna Name="Definição">Azeite virgem com uma pontuação organolética igual ou superior a 5,5 com uma acidez expressa em ácido oleico não superior a 2g por 100 g.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">2124</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">AZEITE VIRGEM LAMPANTE</Coluna><Coluna Name="Definição">Azeite virgem, com uma acidez livre, expressa em ácido oleico, superior a 2 g por 100g e ou com as outras características conforme o previsto para esta categoria.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (CE) nº 865/04, de 29 de abril,  Anexo</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">2125</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">AZEITE REFINADO</Coluna><Coluna Name="Definição">Azeite obtido por refinação de azeite virgem, com uma acidez livre expressa em ácido oleico não superior a 0,3 gramas por 100 gramas e com outras características conformes com as previstas para esta categoria.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (CE) nº 865/04, de 29 de abril,  Anexo</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">2126</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">21-12-2004</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">AZEITE VIRGEM</Coluna><Coluna Name="Definição">Azeite obtido a partir do fruto da oliveira unicamente por processos mecânicos ou outros processos físicos em condições, nomeadamente térmicas, que não provoquem alteração do azeite e que não tenham sofrido qualquer tratamento para além da lavagem, com exclusão dos azeites obtidos com solvente ou por processos de reesterificação e de qualquer mistura com óleos de outra natureza.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">2126</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">22-12-2004</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">AZEITES VIRGENS</Coluna><Coluna Name="Definição">Azeites obtidos a partir do fruto da oliveira unicamente por processos mecânicos ou outros processos físicos, em condições que não alterem o azeite, e que não tenham sofrido outros tratamentos além da lavagem, da decantação, da centrifugação e da filtracção, com exclusão dos azeites obtidos com solvente, com adjuvantes de ação química ou bioquímica ou por processos de reesterificação e qualquer mistura com óleos de outra natureza.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (CE) nº 865/04, de 29 de abril,  Anexo</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Contas nacionais e regionais</Coluna><Coluna Name="Código">2127</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">26-11-2019</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">PROCURA FINAL INTERNA</Coluna><Coluna Name="Definição">Soma da Despesa de Consumo Final e da Formação Bruta de Capital efetuada por unidades residentes no território.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Economic outlook, OECD</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Contas nacionais e regionais</Coluna><Coluna Name="Código">2127</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">19-04-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">25-11-2019</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">PROCURA INTERNA</Coluna><Coluna Name="Definição">Soma da Despesa de Consumo Final e de Formação Bruta de Capital efetuada por residentes.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">2128</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">BAGAÇOS</Coluna><Coluna Name="Definição">Resíduos de frutos prensados para o fabrico do vinho, da sidra, do azeite, de sumos, da cana-de-açúcar depois de trabalhados, de sementes de oleaginosas a que extraiu o óleo.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Subgrupo de Trabalho sobre Estatísticas da  Agricultura e Pescas (INE/CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">2129</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">BAGAÇO DE AZEITONA</Coluna><Coluna Name="Definição">Resíduo da azeitona depois de extraído o azeite.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Subgrupo de Trabalho sobre Estatísticas da  Agricultura e Pescas (INE/CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">2130</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">BALANÇO DE APROVISIONAMENTO</Coluna><Coluna Name="Definição">Síntese de informação estatística, através da qual se quantificam, para um dado produto ou agrupamento de produtos alimentares, todos os fluxos ocorridos ao nível da exploração agrícola nacional e/ou ao nível do mercado. Equivale ao estabelecimento de um equilíbrio Recursos/Empregos em dados físicos.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">2131</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">BALANÇO FORRAGEIRO</Coluna><Coluna Name="Definição">Síntese de informação estatística, através da qual se quantifica a Oferta e a Procura de alimentos para a pecuária e a sua distribuição pelas principais espécies e categorias animais.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">2133</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">BLOCO AGRÍCOLA COM ACESSO A CAMINHO PÚBLICO</Coluna><Coluna Name="Definição">Bloco da exploração, com acesso direto a caminho público, que permite a circulação de máquinas e pessoas durante todo o ano </Coluna><Coluna Name="Notas"> uma servidão não é um caminho público.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">2134</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">BODE</Coluna><Coluna Name="Definição">Macho adulto reprodutor da espécie caprina.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">2135</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">BORREGA COBERTA</Coluna><Coluna Name="Definição">Fêmea nova da espécie ovina coberta pela primeira vez.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">2136</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">BOVINOS</Coluna><Coluna Name="Definição">Animais domésticos da espécie "Bos taurus".</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">2137</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">06-12-2019</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">CABEÇA NORMAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Medida pecuária que relaciona os efetivos, convertidos em cabeças normais, em função das espécies e das idades, através de uma tabela de conversão  em que um animal adulto da espécie bovina corresponde a 1 cabeça normal.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">2137</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">07-12-2019</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">CABEÇA NORMAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Unidade de medida padrão que permite a agregação das várias categorias do efetivo pecuário, designadamente a espécie, o género e a idade,  para que possam ser comparadas, e que corresponde a uma vaca leiteira.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (UE) 2018/1091 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho </Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">2138</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">CABRA DE REFUGO</Coluna><Coluna Name="Definição">Caprino fêmea inutilizado para reprodução, por idade, doença ou outra causa.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">2139</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">CABRITO</Coluna><Coluna Name="Definição">Macho ou fêmea em amamentação da espécie caprina com menos de 1 ano.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">2141</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">CÂMARA FRIGORÍFICA DE ATMOSFERA CONTROLADA</Coluna><Coluna Name="Definição">Equipamento destinado a conservar os produtos com as características pretendidas, que utiliza gases cuja ação permite a redução do teor de oxigénio, originando uma maior e mais eficaz capacidade de conservação.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">2142</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">CÂMARA FRIGORÍFICA DE FRIO CONVENCIONAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Equipamento destinado a manter os frutos a uma temperatura adequada com o objetivo de os conservar com as características pretendidas.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Contas nacionais e regionais</Coluna><Coluna Name="Código">2143</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">19-04-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">25-11-2019</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">DADOS ENCADEADOS EM VOLUME</Coluna><Coluna Name="Definição">Este procedimento de encadeamento permite converter os dados em volume das Contas Nacionais Anuais, calculados a preços do ano anterior, para uma série encadeada num determinado ano escolhido como base (2000), permitindo o cálculo direto das taxas de variação (na terminologia inglesa, chain-linked series). Este cálculo é feito em termos anuais, gerando séries encadeadas às quais é aplicada a metodologia habitual das Contas Nacionais Trimestrais Portuguesas de desagregação de séries temporais, gerando séries trimestrais igualmente encadeadas.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Contas nacionais e regionais</Coluna><Coluna Name="Código">2143</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">26-11-2019</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">DADOS ENCADEADOS EM VOLUME</Coluna><Coluna Name="Definição">Séries de valores, normalmente trimestrais ou anuais, que adotam um determinado ano de referência e cujos dados refletem as taxas de variação em volume entre quaisquer dois períodos da respetiva série.</Coluna><Coluna Name="Notas"> Três abordagens são possíveis para os índices anuais de encadeamento em volume para dados trimestrais: sobreposição anual; sobreposição num trimestre; abordagem ao longo do ano.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (UE) 549/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">2145</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">07-05-2005</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">CAMPANHA DE COMERCIALIZAÇÃO DO AZEITE</Coluna><Coluna Name="Definição">Campanha que tcomeça a 01 de julho e termina a 30 de junho do ano seguinte.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (CE) nº 865/04, de 29 de abril,  Anexo</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">2146</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">CANHÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Dispositivo de rega rotativo que opera com elevada pressão (5 a 10 bar), alta pluviometria (40 a 120 m3/h) e alcance de 30 a 70m.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">2149</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">CAPRINOS</Coluna><Coluna Name="Definição">Animais domésticos da subespécie "Capra aegagrus hircus".</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">2150</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">CARCAÇA</Coluna><Coluna Name="Definição">Corpo de qualquer animal abatido após ter sido sangrado e preparado conforme a espécie.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 178/91, DR 110, SÉRIE I-A de 1991-05-14</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">2151</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">CARNE</Coluna><Coluna Name="Definição">Todas as partes de animais domésticos, bovinos, suínos, ovinos, caprinos, aves e coelhos, bem como a caça de criação e a caça, próprios para consumo humano.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 178/91, DR 110, SÉRIE I-A de 1991-05-14,Portaria nº 971/1994, de 29-10</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">2152</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">CARNE APROVADA PARA CONSUMO PÚBLICO</Coluna><Coluna Name="Definição">Carne que tenha sido inspecionada e aprovada sem qualquer limitação e tenha sido marcada de acordo com a legislação em vigor.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 178/91, DR 110, SÉRIE I-A de 1991-05-14,Portaria nº 971/1994, de 29-10</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">2153</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">CARNE FRESCA OU REFRIGERADA</Coluna><Coluna Name="Definição">Carne, incluindo as carnes acondicionadas por vácuo ou em atmosfera controlada, que não tenham sofrido qualquer tratamento destinado a assegurar a sua conservação, com exclusão do tratamento pelo frio.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 178/91, DR 110, SÉRIE I-A de 1991-05-14,Portaria nº 971/1994, de 29-10</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">2154</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">21-10-2019</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">CARNEIRO</Coluna><Coluna Name="Definição">Macho adulto reprodutor da espécie ovina.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">2154</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">22-10-2019</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">CARNEIRO</Coluna><Coluna Name="Definição">Macho da espécie ovina com mais de 12 meses de idade destinado à reprodução.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Portaria nº 42/2015, de 19 de fevereiro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">2157</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">09-05-2005</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">CARRO CLIMATIZADO (UTILIZADO NA AGRICULTURA)</Coluna><Coluna Name="Definição">Carro ou carrinha de carga, com refrigeração do compartimento de carga e portas vedadas herméticamente.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Mercado de trabalho</Coluna><Coluna Name="Código">2159</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-03-2000</Coluna><Coluna Name="Designação">ENCARGOS CONVENCIONAIS, CONTRATUAIS E FACULTATIVOS COM SEGURANÇA SOCIAL E REGIMES ANÁLOGOS A CARGO DA ENTIDADE PATRONAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Encargos da entidade patronal resultantes do Instrumento de Regulamentação de Trabalho ou acordados diretamente nos contratos individuais ou ainda encargos resultantes da vontade e iniciativa da entidade patronal, para a Segurança Social e regimes análogos.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Um sistema integrado de estatísticas nos salários: manual de metodologia. Lisboa: MESS-SICT, 1992</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">2160</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">CASTAS</Coluna><Coluna Name="Definição">Grupo de plantas ou animais que se distinguem de outras da mesma espécie por carateres particulares que se transmitem às gerações seguintes e que podem construir uma variedade ou raça.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Subgrupo de Trabalho sobre Estatísticas da  Agricultura e Pescas (INE/CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">2164</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">09-05-2005</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">CHIBO (A)</Coluna><Coluna Name="Definição">Macho ou fêmea, com idade de reprodução, da espécie caprina.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">2167</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">COAGULAÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Mudança do estado líquido para o estado sólido que se verifica em alguns líquidos por ação de agentes físicos ou químicos.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Subgrupo de Trabalho sobre Estatísticas da  Agricultura e Pescas (INE/CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">2168</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">COALHADA OU COALHO</Coluna><Coluna Name="Definição">Parte sólida do leite depois da ação de um agente coagulador e com a qual se fabrica o queijo.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Subgrupo de Trabalho sobre Estatísticas da  Agricultura e Pescas (INE/CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">2169</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">COELHA REPRODUTORA</Coluna><Coluna Name="Definição">Fêmea do coelho que já pariu.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">2170</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">COLMEIA</Coluna><Coluna Name="Definição">Abrigo feito especialmente para a criação de abelhas e produção de mel.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">2171</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">05-01-2006</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">COMERCIANTE DE GADO</Coluna><Coluna Name="Definição">Comprador independente, que adquire os animais ao produtor à porta da exploração ou nas feiras e mercados locais, atuando normalmente por conta própria</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">2172</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">COMPASSO</Coluna><Coluna Name="Definição">Distância que, numa plantação regular, separa as plantas entre si, quer na linha quer na entre-linha.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">2173</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">COMPRADORES DE LEITE</Coluna><Coluna Name="Definição">Empresas ou agrupamentos de empresas, que adquirem o leite ou outros produtos lácteos para tratamento ou transformação.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Subgrupo de Trabalho sobre Estatísticas da  Agricultura e Pescas (INE/CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">2174</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">CONCENTRADO</Coluna><Coluna Name="Definição">Produto para alimentação de animais derivado de um processo de fabrico caracterizado pelo aumento de certos teores através da remoção de água ou de outros constituintes.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 161/2003, DR 167, SÉRIE I-A de 2003-07-22</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">2175</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">CONCESSÃO DE MOLUSCOS</Coluna><Coluna Name="Definição">Área marítima da costa que está sob a alçada das Capitanias ou das Delegações Marítimas que autorizam, mediante pagamento, a utilização dessa área por determinado espaço de tempo, para exploração de moluscos.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Subgrupo de estatísticas sobre Pescas. Grupo de Trabalho sobre  estatísticas da Agricultura e Pescas (INE/CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">2176</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">CONSOCIAÇÕES ANUAIS</Coluna><Coluna Name="Definição">Associações de várias espécies de leguminosas e gramíneas, só de gramíneas ou só de leguminosas, para pastagem ou forragem.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">2177</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">COOPERATIVA AGRÍCOLA DE PRODUÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Cooperativa, cuja atividade principal é a exploração integral de determinada superfície de terra.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto do Desenvolvimento Rural e Hidráulica Agrícola (IDRHA)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">2178</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">COOPERATIVA AGRÍCOLA POLIVALENTE</Coluna><Coluna Name="Definição">Cooperativa Agrícola que se caracteriza por abranger mais de uma área de atividade do ramo agrícola ou com ela diretamente relacionada ou conexa e por adotar uma organização interna por secções.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto do Desenvolvimento Rural e Hidráulica Agrícola (IDRHA)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">2180</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">CORRETIVOS CÁLCICOS ACIDIFICANTES</Coluna><Coluna Name="Definição">Normalmente corretivos minerais, servem para aumentar a acidez do solo, sendo pouco empregues, dado que grande parte dos solos do país é acida. Ex.: gesso, enxofre.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto do Desenvolvimento Rural e Hidráulica Agrícola (IDRHA)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">2181</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">CORRETIVOS CÁLCICOS ALCALINIZANTES</Coluna><Coluna Name="Definição">Normalmente corretivos minerais, são os mais utilizados e visam corrigir a excessiva acidez do solo e melhorar a sua estrutura. Ex.: calcário moído, cuja aplicação é conhecida por "calagem".</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto do Desenvolvimento Rural e Hidráulica Agrícola (IDRHA)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">2182</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">CORTIÇO</Coluna><Coluna Name="Definição">Abrigo para a criação de abelhas feito com pedaços cilíndricos de cortiça.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">2184</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">CULTIVADORES</Coluna><Coluna Name="Definição">Vide ESCARIFICADORES</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">2185</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">CULTURAS INDUSTRIAIS</Coluna><Coluna Name="Definição">Culturas que se destinam a transformação industrial tais como o tabaco, lúpulo, colza, girassol, soja, plantas aromáticas e cana-de-açúcar entre outras. Não inclui o tomate para a indústria.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (CE) nº 1444/02, de 24 de julho - Anexo 1 </Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">2186</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">13-05-2005</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">CULTURAS INTENSIVAS EM ESTUFA OU ABRIGO ALTO</Coluna><Coluna Name="Definição">Culturas cobertas com estrutura em vidro ou plástico, flexível ou rígida, fixa ou móvel, aquecida ou não, dentro da qual uma pessoa pode trabalhar de pé.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">2187</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">13-05-2005</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">CULTURAS INTENSIVAS AO AR LIVRE OU ABRIGO BAIXO</Coluna><Coluna Name="Definição">Culturas cobertas com folhas flexíveis de plástico colocadas sobre o terreno; as cobertas com túneis ou estruturas móveis dentro das quais uma pessoa não pode trabalhar de pé.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">2188</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">CULTURAS SOBCOBERTO DE POVOAMENTOS FLORESTAIS</Coluna><Coluna Name="Definição">Culturas temporárias, pastagens permanentes ou pousios cultivados/instalados em superfícies de povoamentos florestais.</Coluna><Coluna Name="Notas">Por convenção, sempre que existam culturas temporárias sobcoberto de povoamentos florestais, as culturas temporárias são consideradas principais.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">2189</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">DESINFEÇÃO DO SOLO</Coluna><Coluna Name="Definição">Prática realizada como meio de controlar pragas, doenças ou infestantes, recorrendo a técnicas como a desinfeção por via química, por vapor, por meios biológicos ou a própria solarização.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto do Desenvolvimento Rural e Hidráulica Agrícola (IDRHA)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">2192</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">DIA DE TRABALHO</Coluna><Coluna Name="Definição">Trabalho normalmente efetuado pela mão de obra agrícola a tempo completo, durante pelo menos 8 horas diárias.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">2194</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">ENTREAJUDA</Coluna><Coluna Name="Definição">Trabalho efetuado na exploração sem ser sujeito a qualquer remuneração, por parte de um familiar ou um amigo do produtor, provavelmente, como retribuição de outros serviços prestados pelo produtor ou membros do seu agregado doméstico.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">2195</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">ENTREGA DE LEITE</Coluna><Coluna Name="Definição">Qualquer entrega de leite, excluindo outros produtos lácteos, efetuada por um produtor a um comprador, independentemente do facto de o transporte ser assegurado pelo produtor, pelo comprador, por um empresa de tratamento ou transformação destes produtos ou por terceiros.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Subgrupo de Trabalho sobre Estatísticas da  Agricultura e Pescas (INE/CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">2196</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">EQUÍDEOS</Coluna><Coluna Name="Definição">Animais domésticos da espécie "Equs", mais vulgarmente designados por cavalos. Esta designação abrange também outras espécies como o burro e a zebra e cruzamentos como a "mula" ou o "macho".</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">2197</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">EQUIPAMENTO FIXO (NO ESTÁBULO) DE ORDENHA MECÂNICA</Coluna><Coluna Name="Definição">Equipamento em que a ordenha é feita por sistemas fixos nos estábulos, em que as atividades de permanência (estabulação) e ordenha estão combinadas. O leite, aspirado diretamente do úbere através dos feixes de ordenha, percorre uma extensa tubagem (lactoduto) que o transporta até a sala do leite.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">2198</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">EQUIPAMENTO MÓVEL DE ORDENHA MECÂNICA</Coluna><Coluna Name="Definição">Equipamento em que a ordenha é feita por unidades móveis no estábulo ou ao ar livre, sendo o leite recebido diretamente em vasilhas. Inclui: baldes de ordenha, carros de ordenha e camiões munidos de instalações para ordenha e recolha de leite.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">2199</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">ESCARIFICADORES</Coluna><Coluna Name="Definição">Dá-se o nome de escarificadores, ou cultivadores, a uma série de alfaias mais ou menos pesadas, compostas por um quadro retangular ou uma simples barra, cujos órgãos ativos são dentes, rígidos ou flexíveis, terminados por ferro ou bicos de vários tipos. Têm a função de mobilizar o terreno, sem reviramento, para combater infestantes, para arejar o solo, e para trazer à superfície torrões e pedras.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">2201</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">VINHO ESPUMANTE</Coluna><Coluna Name="Definição">Vinho caracterizado pela libertação de anidrido carbónico resultante exclusivamente da fermentação e que, à temperatura de 20º C, acuse uma sobrepressão igual ou superior a 3 bar, quando do desarrolhamento do recipiente.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (CE) nº 1493/99, de 17 de maio, Anexo I</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">2204</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">VINHO ESPUMOSO GASEIFICADO</Coluna><Coluna Name="Definição">Bebida alcoólica produzida de forma a manter em dissolução uma certa quantidade de anidrido carbónico que se liberta lentamente quando a garrafa é aberta, formando espuma.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (CE) nº 1493/99, de 17 de maio, Anexo I</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">2205</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">ESTACA</Coluna><Coluna Name="Definição">Fração do ramo, herbáceo ou lenhoso, de uma planta que se destina a formar a parte subterrânea de uma nova planta ou a uma nova planta.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">2206</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">ESTUFA DUPLA</Coluna><Coluna Name="Definição">Estufas com dois varões livres. É indiferente o formato da cobertura, podendo ser capela, serra, arco abatido, etc.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">2207</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">ESTUFA MÚLTIPLA</Coluna><Coluna Name="Definição">Estufas com quatro, ou mais, vãos livres. É indiferente o formato da cobertura, podendo ser capela, serra, arco abatido, etc.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">2209</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">ESTUFA SIMPLES</Coluna><Coluna Name="Definição">Estufa com um único vão livre. É indiferente o formato da cobertura, podendo ser capela, serra, arco abatido, etc.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">2210</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">ESTUFA TRIPLA</Coluna><Coluna Name="Definição">Estufas com três vãos livres. É indiferente o formato da cobertura, podendo ser capela, serra, arco batido, etc.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">2211</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">ESTUFA TÚNEL</Coluna><Coluna Name="Definição">Estufas cujas paredes laterais e cobertura apresentam uma curvatura, em forma de túnel.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">2213</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-05-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">20-05-2005</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">EXPLORAÇÃO PERENE</Coluna><Coluna Name="Definição">Toda a Unidade técnico-económica que utiliza mão de obra e fatores de produção próprios e que no momento da atualização continua a reunir as condições para ser considerada exploração agrícola: a) produzir um ou vários produtos agrícolas; b) atingir ou ultrapassar uma certa dimensão (área, número de animais, etc.); c) estar submetida a uma gestão única; d) estar localizada num lugar determinado e identificável.</Coluna><Coluna Name="Notas">No caso de divisão de uma exploração agrícola, considera-se perene a que  mantém a maioria da área agrícola (SAU) exploração mãe (ou construções: casos especiais das áreas em estufas e de instalações pecuárias). Em certos casos deve considerar-se também a manutenção da área agrícola, reforçada pela manutenção do produtor, para classificá-la como Perene.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">INE: DEAP</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">2213</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-05-2002</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">EXPLORAÇÃO PERENE</Coluna><Coluna Name="Definição">Desde que provenha da maioria da área agrícola (SAU) da exploração mãe (ou construções: casos especiais das áreas em estufas e de instalações pecuárias). Em certos casos deve considerar-se também a manutenção da área agrícola, reforçada pela manutenção do produtor, para classificá-la como Perene.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">2214</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">20-05-2005</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">EXPLORAÇÃO QUE DÁ ORIGEM A FILHA</Coluna><Coluna Name="Definição">Exploração que dá origem a uma exploração Filha, inexistente anteriormente, quando contribui com a maioria da área agrícola para a sua constituição.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Inovação e conhecimento</Coluna><Coluna Name="Código">2218</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">30-05-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">BANDA ESTREITA</Coluna><Coluna Name="Definição">Serviços ou ligações com largura de banda limitada, característica de determinados sistemas de telecomunicações, que apenas possibilitam a transmissão de pequenas quantidades de informação (serviço de telefone, fax, dados de baixa velocidade, entre outros). Contrasta com banda larga que permite transmitir uma quantidade considerável de informação.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito à Utilização de Tecnologias de Informação e Comunicação - Administração Pública (IUTICAP),Inquérito à Utilização de Tecnologias de Informação e Comunicação - Câmaras Municipais (IUTICCM)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.,Instituto de Informática (II)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Inovação e conhecimento</Coluna><Coluna Name="Código">2219</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">30-05-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">FILTRO ANTI-SPAM</Coluna><Coluna Name="Definição">Filtro de segurança que analisa o texto de uma mensagem eletrónica a fim de obter a probabilidade de ela ser ou não indesejável. Uma vez identificada, a mensagem pode ser, automaticamente, apagada ou movida para um local à parte.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito à Utilização de Tecnologias de Informação e Comunicação - Administração Pública (IUTICAP),Inquérito à Utilização de Tecnologias de Informação e Comunicação - Câmaras Municipais (IUTICCM)</Coluna><Coluna Name="Fontes">UMIC - Agência para a Sociedade do Conhecimento, IP,www.Internet.gov.pt - A banda larga em Portugal</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">2220</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">FILME DE PLÁSTICO</Coluna><Coluna Name="Definição">Coberturas de filme de polietileno simples, térmico, reforçado três estações, etc., utilizado nas estufas e estruturas afins, na solarização e na cobertura de solo em faixas, sobre a linha de algumas culturas.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto do Desenvolvimento Rural e Hidráulica Agrícola (IDRHA)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">2221</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">FLORES E PLANTAS ORNAMENTAIS</Coluna><Coluna Name="Definição">Espécies florícolas e outras plantas ornamentais, quer sejam de interior quer de exterior, independentemente de serem ou não utilizadas para a produção de flor ou de folhagem de corte.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Inovação e conhecimento</Coluna><Coluna Name="Código">2222</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">30-05-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">PAGER</Coluna><Coluna Name="Definição">Dispositivo eletrónico utilizado para contactar pessoas via "paging network". Recorre-se muito ao uso de pagers sobretudo em locais onde não existe rede móvel.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">http://en.wikipedia.org/wiki/Main_Page</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">2223</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">FORMAÇÃO AGRÍCOLA EXCLUSIVAMENTE PRÁTICA</Coluna><Coluna Name="Definição">Formação resultante exclusivamente de trabalho prático desenvolvido em uma ou mais explorações agrícolas.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">2224</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">05-01-2006</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">FORMAÇÃO PROFISSIONAL AGRÍCOLA DO DIRIGENTE DA EXPLORAÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Qualificação profissional que o dirigente da exploração possui para o desempenho das suas funções.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">2225</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">24-05-2005</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">FURGÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Carrinha de carga com compartimento de carga fechado.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">2226</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">GLUCOSE</Coluna><Coluna Name="Definição">Açúcar simples em C6 que se encontra abundantemente na natureza como componente de inúmeras substâncias (como fruta, mel, etc.).</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Subgrupo de Trabalho sobre Estatísticas da  Agricultura e Pescas (INE/CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">2227</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">05-01-2006</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">GRAU DE ACIDEZ DO AZEITE</Coluna><Coluna Name="Definição">Percentagem em ácidos gordos livres, expressa em ácido oleico.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">2228</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">HERBICIDAS</Coluna><Coluna Name="Definição">Produtos químicos, que, pela sua variedade e poder seletivo, atuam nas ervas daninhas procurando não prejudicar o normal desenvolvimento das culturas.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">2229</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">INCUBADORA</Coluna><Coluna Name="Definição">Instalação onde se colocam os ovos fecundados incubando-os até à sua eclosão.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 141/98, de 16 de maio</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">2230</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">30-05-2005</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">INFESTANTES</Coluna><Coluna Name="Definição">Ervas espontâneas que entram em concorrência com as culturas instaladas, prejudicando o seu desenvolvimento e comprometendo, por vezes, seriamente as colheitas.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">2231</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">25-05-2005</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">INTERMEDIÁRIO</Coluna><Coluna Name="Definição">Desiganção genérica dada aos camionista, armazenistas, grossistas e comerciantes de gado.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">2232</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">INTRACONSUMO</Coluna><Coluna Name="Definição">Conjunto de produtos agrícolas com origem na própria agricultura e aí utilizados como meios de produção (ex.: sementes e plantas, alimentos para animais, ovos para incubação, etc.).</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">2233</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">IOGURTE COM ADITIVOS</Coluna><Coluna Name="Definição">Produto coagulado obtido por fermentação láctica devido à ação exclusiva do Lactobacillus bulgarius e do Streptoccocus thermophillus sobre o leite e produto lácteo adicionado de aromatizantes (fruta e vegetais, derivados da fruta e vegetais, sementes comestíveis, mel, café, cacau, chocolate e especiarias). A parte láctea não pode ser inferior a 80 % (m/m) do produto final no qual a flora específica deve estar viva e ser abundante.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Portaria nº 742/1992, de 20 de julho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">2234</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">30-05-2005</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">IRRIGAÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Distribuição de água às plantas cultivadas para suprir a falta ou insuficiência de chuvas.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">2235</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">05-01-2006</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">IRRIGAÇÃO LOCALIZADA (GOTA-A-GOTA, MICRO-ASPERSÃO)</Coluna><Coluna Name="Definição">Caracteriza-se pela distribuição de pequenos débitos próximo do nível do solo, por intermédio de dispositivos distribuidores (gotejadores, micro-difusores).</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">2236</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">LACTOSE</Coluna><Coluna Name="Definição">Açúcar existente no leite que ao fermentar dá o sabor azedo ao líquido e obtém-se por exploração do soro desproteínado.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">2237</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">LAGAR DE AZEITE</Coluna><Coluna Name="Definição">Estabelecimento industrial destinado à produção de azeite a partir das azeitonas.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">2238</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">LAMEIRO</Coluna><Coluna Name="Definição">Terreno fértil e regado, próprio para prado permanente. Existem lameiros de regadio (têm disponibilidade de água todo o ano), de regadio imperfeito (não têm disponibilidade de água suficiente para rega durante o Verão) e os de sequeiro ou "secadal" (não têm disponibilidade de água para rega), todos eles próprios para prados permanentes e tendo em vista o corte e/ou o pastoreio.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Manual Técnico da Medida 3.3 - Lameiros e outros prados de elevado valor  florístico </Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Inovação e conhecimento</Coluna><Coluna Name="Código">2239</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">30-05-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">PAGING</Coluna><Coluna Name="Definição">Sistema de radiomensagens constituídas por sinais sonoros ou carateres, e que utiliza como terminal de receção pequenos aparelhos (vulgarmente designados por pagers).</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">2240</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">LEGUMINOSAS SECAS PARA GRÃO EM CULTURA ESTREME PARA GADO</Coluna><Coluna Name="Definição">Leguminosas secas para grão, tais como ervilhas, favas, favarolas, ervilhacas e tremoços, em cultura estreme (sem mistura), para utilização na alimentação animal.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (CE) nº 1444/02, de 24 de julho - Anexo 1 </Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">2241</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">05-01-2006</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">LEITE</Coluna><Coluna Name="Definição">Líquido segregado pelas glândulas mamárias das fêmeas.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">2242</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">05-01-2006</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">LEITE ALIMENTAR</Coluna><Coluna Name="Definição">Leite cru destinado ao consumo humano de forma direta ou indireta e produzido por animais saudáveis, bem alimentados, não fatigados, mantidos em bom estado de higiene, e que satisfaça os seguintes requisitos: a) ser produto integral da ordenha completa e ininterrupta; b) não conter colostro; c) ser colhido, conservado e transportado na observância das prescrições regulamentares em vigor; d) não conter micro-organismos patogénicos pus, sangue, nem substâncias estranhas à sua constituição ou composição química original.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">2243</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">LEITE EM PÓ MEIO GORDO (OU PARCIALMENTE DESNATADO)</Coluna><Coluna Name="Definição">Leite em pó obtido do leite parcialmente desnatado; o seu teor em matéria gorda deve ser igual ou superior a 1,5 % e inferior a 26 %.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">DECISÃO (CE) n.º 1997/80/CE, de 18-12-96 - in JOCE L 24, de 25-01-1997</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">2244</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">LEITE FERMENTADO (OU ACIDIFICADO)</Coluna><Coluna Name="Definição">Leite caracterizado por ser um produto acidificado pelo ácido láctico e por escassas quantidades de outros compostos orgânicos, igualmente ácidos, produzidos por bactérias típicas; como consequência deste processo de acidificação as proteínas do leite coagulam e precipitam-se dissociando-se posteriormente em aminoácidos. As bactérias lácticas fermentam uma parte da lactose do leite produzindo ácido, bem como outros açucares.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">DECISÃO (CE) n.º 1997/80/CE, de 18-12-96 - in JOCE L 24, de 25-01-1997</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Inovação e conhecimento</Coluna><Coluna Name="Código">2245</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">30-05-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">REDE DE INFORMAÇÃO DA SAÚDE</Coluna><Coluna Name="Definição">Rede de telecomunicações privada do Ministério da Saúde, gerida pelo IGIF. Esta rede interliga as diversas redes locais das instituições pertencentes ao Ministério da Saúde, que, por sua vez interligam os computadores de cada instituição.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">2246</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">LEITÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Suíno macho e fêmea com peso vivo inferior a 20 kg.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Inovação e conhecimento</Coluna><Coluna Name="Código">2247</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">30-05-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">REDE VIRTUAL PRIVADA</Coluna><Coluna Name="Definição">Rede usada por uma empresa ou grupo privado para efetuar ligações entre sítios, para comunicações de voz ou dados, como se fossem linhas dedicadas entre tais locais. O equipamento usado fica nas instalações do operador de telecomunicações públicas e faz parte integrante da rede pública, mas tem o software disposto em partições para permitir uma rede privada genuína.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito à Utilização de Tecnologias de Informação e Comunicação - Administração Pública (IUTICAP),Inquérito à Utilização de Tecnologias de Informação e Comunicação - Câmaras Municipais (IUTICCM),Inquérito à Utilização de Tecnologias de Informação e Comunicação - Empresas (IUTICE)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Inovação e conhecimento</Coluna><Coluna Name="Código">2248</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-06-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">FILTRO DE SEGURANÇA</Coluna><Coluna Name="Definição">Sistema informático fiável que aplica uma política e segurança nos dados que passam através dele.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto de Informática (II)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Inovação e conhecimento</Coluna><Coluna Name="Código">2249</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">30-05-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">TELECIRURGIA</Coluna><Coluna Name="Definição">Área da telemedicina aplicada à realização de procedimentos cirúrgicos à distância, por meio de sinais visuais, auditivos e tácteis entre o local onde está o cirurgião e o local onde está o paciente e pelo recurso a equipamentos de manipulação remota de instrumentos.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Tecnologias da Informação em Saúde,http://www.telesaude.org.br/oquee1.htm</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Inovação e conhecimento</Coluna><Coluna Name="Código">2250</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">30-05-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">TELECUIDADOS AO DOMICÍLIO</Coluna><Coluna Name="Definição">Área da telemedicina que consiste na prestação de serviços de saúde de prevenção, orientação, triagem e cuidados pessoais à distância no local de residência e pelo recurso a telecomunicações.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Relatório do Grupo de Trabalho para o Estudo da Telemedicina</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">2251</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">14-06-2005</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">LOTE DE POMAR</Coluna><Coluna Name="Definição">Áreas de pomar homogéneo, definido essencialmente por possuir simultaneamente as seguintes características: mesma espécie, mesma variedade, mesmo ano de plantação e as mesmas características culturais.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">2252</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">14-06-2005</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">LOTES DE ESTUFAS HOMOGÉNEAS</Coluna><Coluna Name="Definição">As estufas que compõem cada lote, têm de ter ano de construção, estrutura e os itens de condicionamento ambiental idênticos.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">2253</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">09-07-2004</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-10-2015</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">18-01-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">SALA DE INTERVENÇÃO CIRÚRGICA</Coluna><Coluna Name="Definição">Vide SALA OPERATÓRIA</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">2253</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Designação">SALA DE INTERVENÇÃO CIRÚRGICA</Coluna><Coluna Name="Definição">Vide SALA OPERATÓRIA</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.,Task Force Saúde e Incapacidades, 2013-2015</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">2253</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">08-07-2004</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">SALA DE INTERVENÇÕES CIRÚRGICAS</Coluna><Coluna Name="Definição">Vide SALA OPERATÓRIA</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas da Saúde (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">2255</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">14-06-2005</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">MALATO (A)</Coluna><Coluna Name="Definição">Macho ou fêmea com idade de reprodução, da espécie ovina (termo regional).</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">2257</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">MALTE</Coluna><Coluna Name="Definição">Substância à base de maltose originada a partir de cevada-dística germinada sob controlo e tostada visando o fabrico de cerveja.</Coluna><Coluna Name="Notas">Este produto pode igualmente ser obtido a partir de trigo torrado ou não.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">2258</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">MANDATÁRIO/COMISSIONISTA</Coluna><Coluna Name="Definição">Operador encarregado pelo produtor de vender por sua conta os seus produtos num mercado grossista, trabalhando em regime de comissões sobre o total apurado com a venda dos produtos. O produtor permanece proprietário da mercadoria até à concretização da venda dos produtos.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">2259</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">MAQUIA</Coluna><Coluna Name="Definição">Parte do produto (azeite) que corresponde à remuneração do proprietário do lagar, pela prestação do serviço de transformação.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">2261</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">MARGARINA</Coluna><Coluna Name="Definição">Produto resultante da emulsão de água (16%) em óleos e gorduras refinadas simples e hidrogenadas (80%), podendo ter a adição de leite em espécie ou em pó, para alem de aromas e vitaminas.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (CEE) nº  2991/94, de 5 de dezembro, p. 2-7</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">2262</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">MARGEM BRUTA</Coluna><Coluna Name="Definição">Valor da produção bruta quando são retirados os encargos variáveis referentes a essa produção.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decisão (CE) nº 1985/377/CE, de 7 de junho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">2263</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">MARGEM BRUTA PADRÃO (MBP) ou STANDARD (MBS)</Coluna><Coluna Name="Definição">Valor padrão da Margem Bruta (em unidades monetárias) de uma atividade agropecuária. É obtida pela diferença entre a produção bruta e os encargos variáveis (custos específicos proporcionais) de uma atividade, correspondentes a uma situação média mais frequente numa região (Região Agrária no Continente e Regiões Autónomas). É expressa por hectare ou cabeça, conforme se trate de atividade agrícola ou pecuária, com exceção das aves (100 bicos), abelhas (colmeia) e cogumelos(are). È o valor da produção bruta quando são retirados os encargos variáveis referentes a essa produção.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decisão (CE) nº 1985/377/CE, de 7 de junho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">2267</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">MATADOURO</Coluna><Coluna Name="Definição">Estabelecimento aprovado e licenciado pelas entidades competentes para a execução de abates e preparação de carcaças das espécies (bovina, ovina, caprina, suína, equina, aves, leitões e espécies abrangidas na designação de caça de criação) destinados ao consumo público ou destinados à indústria.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 178/91, DR 110, SÉRIE I-A de 1991-05-14,Portaria nº 971/1994, de 29-10</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">2268</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">14-06-2005</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">MATADOURO DE SERVIÇO MISTO</Coluna><Coluna Name="Definição">Destina-se quer ao serviço das empresas titulares dos mesmos, quer à prestação de serviços a terceiros.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">2269</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">14-06-2005</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">MATADOURO DE SERVIÇOS PRIVADO</Coluna><Coluna Name="Definição">Destina-se exclusivamente ao serviço das empresas proprietárias dos mesmos.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">2270</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">14-06-2005</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">MATADOURO DE SERVIÇO PÚBLICO (OFICIAIS)</Coluna><Coluna Name="Definição">Destina-se exclusivamente à prestação de serviços a terceiros.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">2271</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">MATAS E FLORESTAS</Coluna><Coluna Name="Definição">Superfícies cobertas com árvores ou arbustos florestais, incluindo choupais, quer se trate de povoamentos puros (com uma só espécie), quer se trate de povoamentos mistos (com espécies diversas) e ainda os viveiros florestais localizados no interior das florestas e que se destinam às necessidades da exploração (com ou sem culturas sobcoberto).</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">2272</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">14-06-2005</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">MATÉRIA GORDA DO LEITE</Coluna><Coluna Name="Definição">A gordura do leite encontra-se no estado de emulsão, dividida por pequeníssimas partículas de 4 a 8 microns de diâmetro, vulgarmente designadas por "glóbulos", os quais, por possuírem uma densidade inferior à da água da constituição do leite, tendem a acumular-se à sua superfície formando a nata.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">2273</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">MIUDEZAS DO GADO ABATIDO</Coluna><Coluna Name="Definição">As carnes frescas não incluídas na carcaça, mesmo quando estando presas a esta pelas suas ligações naturais. Inclui a cabeça com ou sem língua, pulmões com a traqueia, coração, diafragma, esófago, estômago, intestinos (tripa), fígado, baço, pâncreas, epiplons, mesentério, órgãos genito-urinários (exceto rins, verga e útero), extremidades locomotoras e cauda.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 178/91, DR 110, SÉRIE I-A de 1991-05-14,Portaria nº 971/1994, de 29-10</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">2274</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">MIUDEZAS DAS AVES</Coluna><Coluna Name="Definição">As vísceras das aves usadas como alimento, compreendendo a cabeça e as patas quando separadas da carcaça.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 167/96, DR 208, SÉRIE I-A de 1996-09-07,Decreto-Lei n.º 527/99, DR 286, SÉRIE I-A de 1999-12-10</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Ambiente</Coluna><Coluna Name="Código">2275</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">01-02-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">CUSTOS E PERDAS COM AÇÕES DE GESTÃO DO AMBIENTE</Coluna><Coluna Name="Definição">Considera-se os custos e perdas relacionados com o funcionamento e operação de equipamentos e instalações (fim-de-linha e/ou integradas) que permitem uma redução da poluição ou se destinam a efetuar um tratamento adequado de emissões poluentes de gases, águas residuais, resíduos, ruído, etc., geradas e libertadas pela empresa no decorrer do processo industrial. Incluem-se os custos com o pessoal associado a atividades de proteção do ambiente, custos relacionados com o transporte, valorização e eliminação de resíduos e ainda a contratação de trabalhos especializados de terceiros para combate e controlo da poluição. Incluem-se tambémos custos relacionados com materiais e energia consumidos na execução das atividades de proteção do ambiente, como por exemplo, químicos no tratamento da águas residuais ou emissões atmosféricas.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">2276</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">01-02-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">FIBRA ÓTICA</Coluna><Coluna Name="Definição">Filamento de vidro ou plástico muito fino, transparente e homogéneo, envolvido por um material com menor índice de refração, que transmite luz e imagens por meio de reflexões internas.</Coluna><Coluna Name="Notas">Trata-se de um suporte de banda larga que pode facilmente fornecer capacidade para transmissão de elevadas quantidades de informação, a grandes distâncias com reduzida distorção.</Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito à Utilização de Tecnologias de Informação e Comunicação - Administração Pública (IUTICAP),Inquérito à Utilização de Tecnologias de Informação e Comunicação - Câmaras Municipais (IUTICCM),Inquérito à Utilização de Tecnologias de Informação e Comunicação - Empresas (IUTICE)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Glossário da sociedade de informação, APDSI, 2011</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">2277</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">14-06-2005</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">NEBULIZAÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Consiste em distribuir a água sob a forma de chuva sobre a zona a regar. Difere da aspersão no tamanho da gota de água, que é muito menor, devido à fina partição das gotas de água levada a cabo pelos bicos dos aspersores (chamados por isso de nebulizadores, pois formam uma névoa). A principal função da nebulização é, a para da rega, manter um ambiente de alta humidade. Apenas existem em estuga.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">2278</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">OLEAGINOSA</Coluna><Coluna Name="Definição">Planta produtora de óleos alimentares ou industriais como, o girassol, o rícino, a soja, entre outros.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Balanços de Aprovisionamento de Produtos Vegetais  </Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">2279</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">ÓLEO</Coluna><Coluna Name="Definição">Gordura líquida extraída de substâncias animais, minerais e ou vegetais de numerosas espécies usadas como alimento, matéria-prima industrial, combustível, lubrificante, etc.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">2280</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">ÓLEO DE BAGAÇO DE AZEITONA</Coluna><Coluna Name="Definição">Óleo obtido por loteamento de óleo de bagaço de azeitona refinado e de azeite virgem, com exclusão do azeite lampante, com uma acidez livre, expressa em ácido oleico, não superior a 1g por 100 g e com as outras características conformes com as previstas para esta categoria.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (CE) nº 865/04, de 29 de abril,  Anexo</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">2281</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">ÓLEO DE BAGAÇO DE AZEITONA BRUTO</Coluna><Coluna Name="Definição">Óleo obtido de bagaço de azeitona por tratamento com solventes ou por processos físicos ou óleo correspondente, com exceção de certas características específicas, a um azeite lampante, com exclusão dos óleos obtidos por processo de reesterificação e de qualquer mistura com óleos de outra natureza, e com as outras características conformes com as previstas para esta categoria.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (CE) nº 865/04, de 29 de abril,  Anexo</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">2282</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">ÓLEO DE BAGAÇO DE AZEITONA REFINADO</Coluna><Coluna Name="Definição">Óleo obtido por refinação de óleo de bagaço de azeitona bruto, com uma acidez livre, expressa em ácido oleico, não superior a 0,3 g por 100 g e com as outras características conformes com as previstas para esta categoria.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (CE) nº 865/04, de 29 de abril,  Anexo</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">2283</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">OLIVEIRAS PARA AZEITE</Coluna><Coluna Name="Definição">Destinadas principalmente à produção de azeitona para transformação em azeite.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (CE) nº 1444/02, de 24 de julho - Anexo 1 </Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">2284</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">OLIVEIRAS PARA AZEITONA DE MESA</Coluna><Coluna Name="Definição">Destinadas principalmente à produção de azeitonas para conserva e consumo em fresco.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (CE) nº 1444/02, de 24 de julho - Anexo 1 </Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">2285</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">ORDENHA</Coluna><Coluna Name="Definição">Processo, manual ou mecânico, com o objetivo de retirar o leite.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Subgrupo de Trabalho sobre Estatísticas da  Agricultura e Pescas (INE/CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">2286</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">ORIGEM DA ÁGUA DE REGA</Coluna><Coluna Name="Definição">Local de captação ou tomada de água para utilização na rega.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">2287</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">ORIGEM DO PROPÁGULO</Coluna><Coluna Name="Definição">Proveniência das sementes ou das "jovens plantas" de espécies hortícolas para a instalação de uma parcela para a produção hortícola.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">2288</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">OUTRAS SUPERFÍCIES DA EXPLORAÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Áreas ocupadas por edifícios, eiras, pátios, caminhos, barragens, albufeiras e ainda jardins e povoamentos florestais orientados exclusivamente para fins de proteção do ambiente ou de recreio.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (CE) nº 1444/02, de 24 de julho - Anexo 1 </Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">2289</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">OVELHA LEITEIRA</Coluna><Coluna Name="Definição">Ovelha criada exclusiva ou principalmente para a produção de leite destinado ao consumo humano e/ou à produção de lacticínios.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">2290</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">OVINOS</Coluna><Coluna Name="Definição">Animais domésticos da espécie "Ovis aries".</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">2291</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">14-06-2005</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">OVINOS TOSQUIADOS</Coluna><Coluna Name="Definição">Todos os animais da espécie ovina tosquiados, de qualquer idade, tanto os animais de lã branca como os de lã preta.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Terminologia estatística</Coluna><Coluna Name="Código">2292</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">12-06-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">PROPRIEDADE</Coluna><Coluna Name="Definição">Característica comum a todos os elementos de uma classe de objetos.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Mercado de trabalho</Coluna><Coluna Name="Código">2293</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-03-2000</Coluna><Coluna Name="Designação">PRESTAÇÕES SOCIAIS PAGAS DIRETAMENTE AO TRABALHADOR</Coluna><Coluna Name="Definição">Montantes pagos diretamente, aos atuais e antigos trabalhadores por conta de outrem, pela entidade patronal. A título de exemplo, consideram-se como prestações sociais os montantes pagos para compensar perda de salário devido a doença ou acidente de trabalho.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Um sistema integrado de estatísticas nos salários: manual de metodologia. Lisboa: MESS-SICT, 1992</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">2294</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">14-06-2005</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">PESO DO VELO</Coluna><Coluna Name="Definição">Peso da lã de um ovino depois de tosquiado.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">2295</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">PESO LIMPO DA CARCAÇA DOS BOVINOS</Coluna><Coluna Name="Definição">Peso, a frio, do corpo do animal abatido, depois de sangrado, esfolado, eviscerado e depois da separação dos órgãos genitais externos, das extremidades dos membros ao nível do carpo e do tarso, da cabeça, da cauda, dos rins, das gorduras envolventes dos rins e do úbere, bem como dos materiais de risco específicos.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Direção-Geral de Veterinária (DGV)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">2296</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">PESO LIMPO DA CARCAÇA DOS CAPRINOS</Coluna><Coluna Name="Definição">Peso em frio do corpo do animal abatido depois de sangrado, esfolado e eviscerado e depois de cortada a cabeça (separada ao nível das articulações occipito-atloidea), os pés (cortados ao nível das articulações carpo-metacárpicas ou tarso-metatársicas), a cauda (cortada entre a 6ª e 7ª vértebras caudais), o úbere e os órgãos genitais. Os rins e as gorduras envolventes dos rins fazem parte da carcaça.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Direção-Geral de Veterinária (DGV)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">2297</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">PESO LIMPO DA CARCAÇA DOS EQUÍDEOS</Coluna><Coluna Name="Definição">Peso em frio do corpo do animal abatido depois de sangrado, esfolado e eviscerado despojado da pele e de todos os órgãos internos com exceção dos rins e gordura envolvente, depois de desprovidos da cabeça, extremidades locomotoras e cauda.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Direção-Geral de Veterinária (DGV)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">2298</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">PESO LIMPO DA CARCAÇA DOS OVINOS</Coluna><Coluna Name="Definição">Peso em frio do corpo do animal abatido depois de sangrado, esfolado e eviscerado e depois de cortada a cabeça (separada ao nível da articulação occipito-atloidea), os pés (cortados ao nível das articulações carpo-metacárpicas ou tarso-metatársicas), a cauda (cortada entre a 6º e 7ª vértebras caudais), o úbere e os órgãos genitais. Os rins e as gorduras envolventes dos rins fazem parte da carcaça.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Direção-Geral de Veterinária (DGV)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">2299</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">PESO LIMPO DA CARCAÇA DOS SUÍNOS</Coluna><Coluna Name="Definição">Peso em frio do corpo do animal abatido depois de sangrado e eviscerado e depois da separação dos órgãos genitais externos, dos rins, das gorduras envolventes dos rins e banha. O toucinho do lombo, a cabeça, os pés e a cauda fazem parte da carcaça.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Direção-Geral de Veterinária (DGV)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">2300</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">14-06-2005</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">PESTICIDAS</Coluna><Coluna Name="Definição">Produtos fitofarmacêuticos que recebem diversas designações conforme o objetivo a atingir, tais como acaricidas, inseticidas, fungicidas, entre outros.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">2301</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">05-01-2006</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">PIVOT CENTRAL</Coluna><Coluna Name="Definição">É constituído por uma rampa única, de grande diâmetro, equipada com aspersores, podendo atingir até 500 m de comprimento. A rampa gira em torno de uma das suas extremidades, o pivot, por onde se faz a alimentação da água a alta ou baixa pressão.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">2302</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">PLÁSTICO RÍGIDO</Coluna><Coluna Name="Definição">Coberturas de policarbonato, policloreto de vinilo (PVC), polimecatrilato (PMMA), etc., em plástico rígido, quer seja em chapas onduladas, quer lisas, utilizadas nas estufas.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">2303</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">14-06-2005</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">POLDRA</Coluna><Coluna Name="Definição">Equídeo fêmea destinada à reprodução, que ainda não pariu.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">2304</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">14-06-2005</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">PORCAS</Coluna><Coluna Name="Definição">Fêmeas domésticas da espécie suína com um peso vivo de pelo menos 50 kg, destinadas à reprodução (exceto porcas de reforma).</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">2305</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">PORCOS DE ENGORDA</Coluna><Coluna Name="Definição">Suínos machos e fêmeas não reprodutores com peso vivo igual ou superior a 20 kg.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">2306</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">PORTA - ENXERTO</Coluna><Coluna Name="Definição">Planta com raízes ou parte da planta enraizada (estaca) sobre a qual se procede a uma enxertia com um pedaço proveniente de outra planta de uma espécie ou variedade diferente (ex: garfo, borbulha). O porta-enxerto pode ser designado também por cavalo.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto do Desenvolvimento Rural e Hidráulica Agrícola (IDRHA)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Terminologia estatística</Coluna><Coluna Name="Código">2307</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">12-06-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">CLASSE DE OBJETOS</Coluna><Coluna Name="Definição">Conjunto de ideias, abstrações ou coisas do mundo real, bem delimitados e definidos, cujas propriedades e comportamento seguem as mesmas regras.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">2308</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">PASTAGENS PERMANENTES EM TERRA LIMPA</Coluna><Coluna Name="Definição">Terras ocupadas com erva ou outras forrageiras herbáceas, quer cultivadas (semeadas) quer naturais (espontâneas), não incluídas nos sistemas de rotação da exploração por um período igual ou superior a cinco anos e que não estão associadas ou sobcoberto de nenhuma cultura permanente (pomares, olivais, vinhas) ou de povoamentos florestais.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">2309</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">PREÇO ACORDADO ANTES DA PRODUÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Preço previamente estipulado, antes de iniciada a produção ou já no seu decurso, mediante um contrato escrito ou oral, admitindo ajustamentos finais do valor combinado. Ex.: culturas feitas mediante contrato, criação de animais por contrato, etc.).</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">2310</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">15-06-2005</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">PREÇO ESTABELECIDO/AJUSTADO APÓS A ENTREGA DO PRODUTO A UM MANDATÁRIO OU COMISSIONISTA</Coluna><Coluna Name="Definição">Preço do produto quando entregue a um mandatário/comissionista para que o venda, recebendo este uma percentagem do valor conseguido para o produto. As unidades não vendidas podem ser restituídas.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">2311</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">PREÇO ESTABELECIDO/AJUSTADO APÓS A ENTREGA DO PRODUTO À COOPERATIVA OU ASSOCIAÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Preço do produto quando entregue sem que o preço final seja estabelecido, podendo haver ou não um adiantamento, sendo o preço definido mais tarde, tendo em conta o valor médio conseguido por estas organizações.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">2313</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">PREÇO FIRMADO NO ATO DE VENDA DO PRODUTO</Coluna><Coluna Name="Definição">Preço que é acordado no momento da transação.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">2314</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">PREÇO NO PRODUTOR</Coluna><Coluna Name="Definição">Preço de compra ao agricultor/produtor ou preço de primeira venda pelo agricultor/produtor, à saída da exploração agrícola/unidade produtiva, excluindo subsídios ao produto e incluindo prémios de qualidade (sempre que existam) e impostos, exceto o IVA dedutível.</Coluna><Coluna Name="Notas">Conceito utilizado a partir da adoção da Base 95 dos Preços e Índice de Preços na Agricultura.</Coluna><Coluna Name="Glossários">índice de Preços de Produtos Agrícolas (output)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Manual de Estatísticas de Preços Agrícolas, Eurostat</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">2315</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">PRODUTOR DE LEITE</Coluna><Coluna Name="Definição">Empresário agrícola, pessoa singular ou coletiva, ou seus agrupamentos, que venda o leite ou outros produtos lácteos (natas, manteiga e ou queijo) diretamente ao consumo ou os entregue a um comprador.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Subgrupo de Trabalho sobre Estatísticas da  Agricultura e Pescas (INE/CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">2316</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">PRODUTORES DIRETOS OU SEUS HÍBRIDOS</Coluna><Coluna Name="Definição">Variedades de videira de espécies americanas ou obtidas pelo cruzamento entre variedades europeias e espécies americanas ou de outra origem, resistentes a pragas e doenças.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Subgrupo de Trabalho sobre Estatísticas da  Agricultura e Pescas (INE/CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">2317</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">PROPÁGULO PRÓPRIO</Coluna><Coluna Name="Definição">Propágulo produzido pelo próprio, utilizado na instalação da sua própria cultura.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">2318</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">PROTEÍNA</Coluna><Coluna Name="Definição">Composto em que entra essencialmente o carbono, o oxigénio, o hidrogénio e o azoto, que são parte essencial da matéria viva, e cuja percentagem na composição dos produtos é fator de qualidade.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">2319</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">PROTEÍNA DO SORO DE LEITE</Coluna><Coluna Name="Definição">No soro do leite existem 0,8 % de proteínas (albumina, globulina), assim como outros produtos resultantes do desdobramento da caseína.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Terminologia estatística</Coluna><Coluna Name="Código">2320</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">12-06-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">DOMÍNIO DE VALORES</Coluna><Coluna Name="Definição">Conjunto de valores possíveis.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">2321</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">QUANTIDADE GLOBAL GARANTIDA DE LEITE</Coluna><Coluna Name="Definição">Somatório das quantidades de referência para entrega aos compradores e de venda direta ao consumo, bem como a quantidade de leite afeta à reserva nacional.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Subgrupo de Trabalho sobre Estatísticas da  Agricultura e Pescas (INE/CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">2322</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">QUEIJO FRESCO</Coluna><Coluna Name="Definição">Produto obtido por coagulação e dessoramento do leite por fermentação láctica com ou sem adição de coalho e não submetido a um processo de cura.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Terminologia estatística</Coluna><Coluna Name="Código">2323</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">12-06-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">CLASSE</Coluna><Coluna Name="Definição">Conjunto de objetos que partilham os mesmos atributos, operações, métodos, relacionamentos e semântica.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Terminologia estatística</Coluna><Coluna Name="Código">2324</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">12-06-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ATRIBUTO</Coluna><Coluna Name="Definição">Característica de um objeto ou entidade.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Ambiente</Coluna><Coluna Name="Código">2325</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">REDE DE DRENAGEM</Coluna><Coluna Name="Definição">Conjunto de valas, tubos subterrâneos, bombas, etc., com que se assegura o escoamento das águas em excesso de uma zona.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">2326</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">REDE DE REGA</Coluna><Coluna Name="Definição">Conjunto de canais e/ou condutas, caixas, acessórios e equipamentos, entre outros, que permitem distribuição de água a todos os pontos da zona a regar.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto do Desenvolvimento Rural e Hidráulica Agrícola (IDRHA)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">2327</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">REGA</Coluna><Coluna Name="Definição">Aplicação de água ao solo com a finalidade de repor o nível de humidade necessário ao adequado desenvolvimento das culturas, assegurar a sua proteção contra as baixas temperaturas, fornecer-lhes os adubos diluídos na água de rega ou promover a lavagem dos sais em excesso do perfil do solo.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto do Desenvolvimento Rural e Hidráulica Agrícola (IDRHA)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">2328</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">REGA EM FAIXAS</Coluna><Coluna Name="Definição">Método de rega por escorrimento em que a água avança lenta e uniformemente em parcelas de terreno retangulares.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto do Desenvolvimento Rural e Hidráulica Agrícola (IDRHA)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">2329</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">REGA LOCALIZADA</Coluna><Coluna Name="Definição">Método de rega que se caracteriza pela distribuição de pequenos débitos próximo do nível do solo, por intermédio de emissores (gotejadores, difusores, microaspersores) dispostos uniformemente ao longo de linhas de abastecimento, visando a economia de água dado que esta é aplicada diretamente na zona radicular reduzindo assim as perdas. Este processo permite a incorporação e aplicação de fertilizantes às plantas através da água de rega.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto do Desenvolvimento Rural e Hidráulica Agrícola (IDRHA)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">2330</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">REGA POR ESCORRIMENTO</Coluna><Coluna Name="Definição">Método de rega em que a água escorre sobre o terreno sob a forma de lençol com espessura mais ou menos regular, infiltrando-se no solo enquanto dura o escorrimento.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto do Desenvolvimento Rural e Hidráulica Agrícola (IDRHA)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">2331</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">REGA POR MICROASPERSÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Método de rega localizada em que a água é aplicada diretamente ao nível das raízes das plantas com débitos da ordem dos 20 a 150 l/h e baixa pressão por intermédio de microaspersores e difusores.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto do Desenvolvimento Rural e Hidráulica Agrícola (IDRHA)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Terminologia estatística</Coluna><Coluna Name="Código">2332</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">12-06-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">VARIÁVEL CONCEPTUAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Conceito que pode ser representado por um elemento de dados, descrito independentemente de qualquer representação física.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">2333</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">14-06-2005</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">REGADEIRA</Coluna><Coluna Name="Definição">Vala para condução de água de rega.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">2334</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">REGADEIRA DE NÍVEL</Coluna><Coluna Name="Definição">Método de rega por escorrimento em que se usam sulcos com uma pequena inclinação ao longo das curvas de nível, donde a água transborda e escorre ao longo da superfície do terreno até à regadeira seguinte situada a cota inferior.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto do Desenvolvimento Rural e Hidráulica Agrícola (IDRHA)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">2335</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">14-06-2005</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">REGADIO</Coluna><Coluna Name="Definição">Solo em que há necessidade de aplicação de água com frequência, débito, duração e intensidade variável afim de suprir as necessidades hídricas das culturas.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Direção-Geral de Desenvolvimento Rural, 1999 (DGDR)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Terminologia estatística</Coluna><Coluna Name="Código">2336</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">12-06-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">CLASSE DE REPRESENTAÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Tipo de significado que os valores de uma variável podem ter.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Inovação e conhecimento</Coluna><Coluna Name="Código">2337</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">12-06-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ENTIDADE CERTIFICADORA</Coluna><Coluna Name="Definição">Organização responsável pela gestão e manutenção de um ficheiro.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Mercado de trabalho</Coluna><Coluna Name="Código">2338</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-03-2000</Coluna><Coluna Name="Designação">CUSTOS DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Montante da despesa de Formação Profissional com os trabalhadores por conta de outrem ao serviço da empresa e exclusivamente suportadas pela entidade empregadora (deduzidas de eventuais subsídios), referentes nomeadamente a pagamento a monitores ou a organismos encarregados da Formação Profissional, material pedagógico, livros, filmes, etc., bolsas de estudos ligadas à Formação Profissional ou reparações respetivas. Inclui ainda a despesa efetuada com as remunerações, prémios e subsídios irregulares (subsídio de Natal e de férias, etc.) dos aprendizes e praticantes ligados à empresa/instituição por um contrato de trabalho, bem como os respetivos encargos legais, contratuais e facultativos.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Um sistema integrado de estatísticas nos salários: manual de metodologia. Lisboa: MESS-SICT, 1992</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Terminologia estatística</Coluna><Coluna Name="Código">2339</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">12-06-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">MODELO CONCEPTUAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Representação abstrata do mundo real.</Coluna><Coluna Name="Notas">Um modelo conceptual representa a compreensão humana de um sistema.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">2340</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">22-05-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">ABANDONO ESCOLAR</Coluna><Coluna Name="Definição">Saída do sistema de ensino antes da conclusão da escolaridade obrigatória, dentro dos limites etários previstos na lei.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas de Educação e Formação (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">2340</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-03-2017</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-03-2017</Coluna><Coluna Name="Designação">ABANDONO ESCOLAR</Coluna><Coluna Name="Definição">Abandono do sistema de educação e formação antes da conclusão da escolaridade obrigatória e dentro dos limites etários previstos na lei. </Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas de Educação e Formação (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">2341</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">22-05-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">AÇÃO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Qualquer atividade de formação organizada, realizada com o fim de proporcionar a aquisição ou o aprofundamento de saberes e competências profissionais ou relacionais requeridas para o exercício de uma ou mais atividades profissionais. Pode assumir, entre outras, a forma de curso, seminário, conferência e palestra.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito à Utilização de Tecnologias de Informação e Comunicação - Administração Pública (IUTICAP),Inquérito à Utilização de Tecnologias de Informação e Comunicação - Câmaras Municipais (IUTICCM)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas de Educação e Formação (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">2341</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-03-2017</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-03-2017</Coluna><Coluna Name="Designação">AÇÃO DE FORMAÇÃO </Coluna><Coluna Name="Definição">Atividade organizada com o fim de proporcionar a aquisição ou o aprofundamento de conhecimentos e competências profissionais.	</Coluna><Coluna Name="Notas">a ação de formação pode assumir a forma de curso, seminário, congresso, conferência ou palestra, entre outras.</Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito à Utilização de Tecnologias de Informação e Comunicação - Administração Pública (IUTICAP),Inquérito à Utilização de Tecnologias de Informação e Comunicação - Câmaras Municipais (IUTICCM),Inquérito às Associações Patronais (ASSPAT)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas de Educação e Formação (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">2343</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">RENDIMENTO BRUTO DA ATIVIDADE AGRÍCOLA</Coluna><Coluna Name="Definição">Valor que se obtém depois de deduzir ao excedente de exploração, as rendas e outras prestações (pecuniárias e em espécie).</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Manual de Contas Económicas da Agricultura e Silvicultura CEA/CES 97 (Rev. 1.1), Eurostat, 2001  </Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">2344</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">REQUEIJÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Queijo de soro.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">2345</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">14-06-2005</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">REVENDEDORES NÃO VIVEIRISTAS</Coluna><Coluna Name="Definição">Agentes económicos que se dedicam exclusivamente à aquisição e venda de material vegetativo, não efetuando a multiplicação.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">2346</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">SUPERFICIE AGRÍCOLA UTILIZADA POR OUTRAS FORMAS</Coluna><Coluna Name="Definição">Forma de exploração da Superfície Agrícola Utilizada que não seja conta própria ou arrendamento (cedida gratuitamente, explorada mediante licença de cultura, etc.).</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">2347</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">SACAROSE</Coluna><Coluna Name="Definição">Açúcar, com grande importância nas plantas, onde é um dos principais compostos acumulados durante o processo fotossintético, importante como composto de reserva nas plantas e de grande importância na dieta alimentar.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Subgrupo de Trabalho sobre Estatísticas da  Agricultura e Pescas (INE/CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">2348</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">22-05-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">AÇÃO SOCIAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Conjunto de apoios financeiros, diretos ou indiretos, concedidos pelo Estado, visando assegurar o direito à igualdade de oportunidades de acesso, frequência e sucesso escolar, pela superação de desigualdades económicas, sociais e culturais.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas de Educação e Formação (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">2348</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-03-2017</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-03-2017</Coluna><Coluna Name="Designação">AÇÃO SOCIAL ESCOLAR</Coluna><Coluna Name="Definição">Conjunto de medidas e apoios financeiros, diretos e indiretos, concedidos pelo Estado a fundo perdido, que visam garantir o direito e igualdade de oportunidades de acesso à educação, frequência e sucesso escolares, através da superação de desigualdades económicas, sociais e culturais.</Coluna><Coluna Name="Notas">nos ensino básico e secundário as medidas abrangem crianças da educação pré-escolar e alunos de estabelecimentos de ensino público ou privado e traduzem-se em apoios alimentares, transportes escolares, alojamento, auxílios económicos, prevenção de acidentes e seguro escolar. No ensino superior o apoio direto traduz-se na concessão de bolsas de estudos e o indireto pode ser prestado para acesso à alimentação e ao alojamento, a serviços de saúde, a atividades culturais e desportivas, e outros apoios educativos.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas de Educação e Formação (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">2349</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">22-05-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">ACONSELHAMENTO PROFISSIONAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Conjunto de atividades cuja finalidade consiste em ajudar os indivíduos a tomar decisões na sua vida, nos domínios educativo, profissional e pessoal e a aplicá-las antes ou após a sua entrada no mercado de trabalho (ver também orientação escolar e profissional).</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional (CEDEFOP)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">2350</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">22-05-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">ACORDO DE FORMAÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Contrato assinado entre empresas ou associações sectoriais e entidades formadoras, pelo qual esta última se compromete a realizar, durante um período determinado, uma ação de formação. Este contrato estipula igualmente os direitos e deveres que cada uma das partes deverá respeitar.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Organização Internacional do Trabalho (OIT)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">2351</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">22-05-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">ACREDITAÇÃO DE ENTIDADES FORMADORAS</Coluna><Coluna Name="Definição">Reconhecimento oficial da capacidade técnica e pedagógica de entidades formadoras para o desenvolvimento de ações de formação conducentes à emissão de um certificado. É obrigatória para as entidades candidatas a apoios financeiros públicos.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto para a Qualidade da Formação (IQF)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">2351</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-03-2017</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-03-2017</Coluna><Coluna Name="Designação">CERTIFICAÇÃO DE ENTIDADE FORMADORA</Coluna><Coluna Name="Definição">Processo de reconhecimento formal de uma entidade que detém as competências, os meios e os recursos adequados para desenvolver atividades formativas em determinadas áreas de educação e formação.</Coluna><Coluna Name="Notas">este sistema de certificação sucede ao sistema de acreditação de entidades formadoras. </Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Portaria nº 851/2010, de 6 de setembro, artigo 3º (adaptado) </Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">2352</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">22-05-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">ACREDITAÇÃO DE ESTABELECIMENTO DE ENSINO SUPERIOR</Coluna><Coluna Name="Definição">Ato de verificação do preenchimento dos requisitos exigidos para a entrada em funcionamento de um estabelecimento de ensino superior. É conferida por um determinado período de tempo, para uma ou mais áreas de formação e para os ciclos conducentes a um ou mais graus académicos.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 74/2006, de 24 de março</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">2353</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">22-05-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">ACREDITAÇÃO DE UM CICLO DE ESTUDOS</Coluna><Coluna Name="Definição">Ato de verificação do preenchimento dos requisitos exigidos para a criação e funcionamento de um ciclo de estudos num estabelecimento de ensino superior.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 74/2006, de 24 de março</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">2354</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">22-05-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">ATIVIDADES DE ENRIQUECIMENTO/COMPLEMENTO CURRICULAR</Coluna><Coluna Name="Definição">Atividades de natureza facultativa que pretendem estimular a criatividade dos alunos e que fazem parte do projeto educativo do estabelecimento de ensino.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 6/2001. DR 15 SÉRIE I-A de 2001-01-18,Decreto-Lei nº 74/2004, de 26 de março</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">2354</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-03-2017</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-03-2017</Coluna><Coluna Name="Designação">ATIVIDADE DE ENRIQUECIMENTO CURRICULAR</Coluna><Coluna Name="Definição">Atividade educativa de caráter facultativo que incide na aprendizagem da língua inglesa ou de outras línguas estrangeiras, nos domínios desportivo, artístico, científico, técnico e das tecnologias da informação e comunicação, de ligação dos estabelecimentos de ensino com o meio e da educação para a cidadania.</Coluna><Coluna Name="Notas">esta atividade destina-se a alunos do 1º ciclo do ensino básico, tem caráter facultativo e desenvolve-se nos estabelecimentos de ensino da rede pública da tutela da educação.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 6/2001. DR 15 SÉRIE I-A de 2001-01-18,Decreto-Lei nº 74/2004, de 26 de março</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">2355</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">22-05-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">AGREGAÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Processo de obtenção do título de agregado, obrigatório para os docentes do ensino superior universitário que desejem concorrer à categoria de professor catedrático. Inclui provas de discussão de currículo científico, um relatório sobre a área científica de ensino e a apresentação de uma lição de síntese.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 448/79, de 13 de novembro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">2355</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-03-2017</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-03-2017</Coluna><Coluna Name="Designação">PROVAS DE AGREGAÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Provas públicas conducentes à obtenção do título de agregado, obrigatórias para o docente do ensino superior com o grau académico de doutor, que deseja concorrer à categoria de professor catedrático, e que consistem na discussão do curriculum vitae dos candidatos, na elaboração de um relatório sobre a área científica de ensino e na apresentação de uma lição de síntese num ramo do conhecimento ou numa sua especialidade.</Coluna><Coluna Name="Notas">as provas de agregação realizam-se exclusivamente em estabelecimentos de ensino universitário que conferem o grau académico de doutor.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 448/79, de 13 de novembro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">2357</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">14-06-2005</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">SEXAGEM DE PINTOS</Coluna><Coluna Name="Definição">Operação de determinação do sexo dos pintos por métodos que variam desde o exame visual da cloaca até ao pendurar os pintos pelas patas para observação da sua posição.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">2358</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">SISTEMA ANTI-GEADA PARA AQUECIMENTO</Coluna><Coluna Name="Definição">Sistema de aquecimento instalado na estufa ou lote de estufas funcionando preventivamente, quando se receia a ocorrência de geadas.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">2359</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">SISTEMA ANTI-GEADA POR REGA POR ASPERSÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Aspersores instalados sobre a cobertura da estufa ou lote de estufas.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">2360</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">SORO DE LEITE CONCENTRADO</Coluna><Coluna Name="Definição">Soro de leite cujos componentes essenciais se encontram concentrados, por extração da água em evaporadores a vácuo.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">DECISÃO (CE) n.º 1997/80/CE, de 18-12-96 - in JOCE L 24, de 25-01-1997</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">2361</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">SUPERFÍCIE COLHIDA</Coluna><Coluna Name="Definição">Superfície que foi objeto de colheita.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">2362</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">15-06-2005</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">TABACO</Coluna><Coluna Name="Definição">Planta herbácea da família das Solanáceas cujas folhas depois de secas e preparadas servem para fazer cigarros, charutos, etc.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">2363</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">TEMPO COMPLETO DE ATIVIDADE NA EXPLORAÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Tempo consagrado aos trabalhos de exploração que corresponde a 240 dias de trabalho por ano (equivalente a 40 ou mais horas por semana, 240 dias ou mais por ano, incluindo 1 mês de férias).</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">2364</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">TEOR DE PROTEÍNA</Coluna><Coluna Name="Definição">Proporção de proteína num determinado produto (ex.: leite).</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">2365</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">TERRAS EM POUSIO</Coluna><Coluna Name="Definição">Vide POUSIO</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Subgrupo de Trabalho sobre Estatísticas da  Agricultura e Pescas (INE/CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">2366</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">TOURO</Coluna><Coluna Name="Definição">Macho reprodutor inteiro (adulto), da espécie bovina.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">2367</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">22-05-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">AGRUPAMENTO DE DISCIPLINAS</Coluna><Coluna Name="Definição">Conjunto de disciplinas dos cursos científico-humanísticos do ensino secundário, organizados segundo uma dominante do conhecimento científico, em quatro áreas: científico-natural; artes; económico-social; humanidades.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 286/89. DR 198/89 SÉRIE I de 1989-08-29</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">2368</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-03-2017</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-03-2017</Coluna><Coluna Name="Designação">AGRUPAMENTO DE ESCOLAS</Coluna><Coluna Name="Definição">Unidade organizacional dotada de órgãos próprios de gestão e administração e constituída por jardins de infância e estabelecimentos de ensino de um ou mais níveis de ensino não superior.</Coluna><Coluna Name="Notas">na Região Autónoma dos Açores (RAA) o agrupamento de escolas designa-se por Unidade Orgânica. 	</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 115-A/98, de 4 de maio,Lei n.º 24/99, DR 94, SÉRIE I-A de 1999-04-22</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">2368</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">22-05-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">AGRUPAMENTO DE ESCOLAS</Coluna><Coluna Name="Definição">Unidade organizacional, dotada de órgãos próprios de administração e gestão, constituída por estabelecimentos de ensino que ministram um ou mais níveis e ciclos de ensino, incluindo a educação pré-escolar, a partir de um projeto pedagógico comum. Pode ser horizontal (constituído por estabelecimentos de ensino do mesmo ciclo ou nível) ou vertical (constituído por estabelecimentos de ensino de ciclos ou níveis sequenciais diferentes).</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 115-A/98, de 4 de maio,Lei n.º 24/99, DR 94, SÉRIE I-A de 1999-04-22</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">2369</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-03-2017</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-03-2017</Coluna><Coluna Name="Designação">ALUNO A TEMPO INTEIRO</Coluna><Coluna Name="Definição">Vide ALUNO A TEMPO COMPLETO</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Inquérito Unificado da UNESCO, EUROSTAT e OCDE</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">2369</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">22-05-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">ALUNO A TEMPO INTEIRO</Coluna><Coluna Name="Definição">Indivíduo matriculado em pelo menos 75% do tempo atribuído formalmente ao horário semanal ou anual do nível de ensino e plano de estudos que frequenta.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Inquérito Unificado da UNESCO, EUROSTAT e OCDE</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">2370</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-03-2017</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-03-2017</Coluna><Coluna Name="Designação">ALUNO A TEMPO PARCIAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Aluno que frequenta um nível de ensino e um plano de estudos em menos de 75% do tempo atribuído formalmente ao horário correspondente.	</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Inquérito Unificado da UNESCO, EUROSTAT e OCDE</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">2370</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">22-05-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">ALUNO A TEMPO PARCIAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Indivíduo matriculado em menos de 75% do tempo atribuído formalmente ao horário semanal ou anual do nível de ensino e plano de estudos que frequenta.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Inquérito Unificado da UNESCO, EUROSTAT e OCDE</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">2371</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-03-2017</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-03-2017</Coluna><Coluna Name="Designação">ALUNO CARENCIADO</Coluna><Coluna Name="Definição">Aluno inserido num agregado familiar cuja situação económica determina a necessidade de beneficiar de apoios no âmbito da ação social escolar.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Despacho nº 18 797/2005, de 30 de agosto </Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">2371</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">22-05-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">ALUNO CARENCIADO</Coluna><Coluna Name="Definição">Aluno que beneficia de apoios socioeconómicos, por estar inserido em agregado familiar com capitação mensal de rendimento igual ou inferior ao valor mensal da retribuição mínima mensal garantida à generalidade dos trabalhadores por conta de outrem, em vigor no início do ano letivo.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Despacho nº 18 797/2005, de 30 de agosto </Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">2372</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">VACA</Coluna><Coluna Name="Definição">Bovino fêmea que já pariu.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 251/91, DR 161, SÉRIE I-A de 1991-07-16,Portaria nº 91/94, de 27 de fevereiro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">2373</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-03-2017</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-03-2017</Coluna><Coluna Name="Designação">ALUNO INSCRITO</Coluna><Coluna Name="Definição">Aluno que efetua uma inscrição em uma ou mais disciplinas ou em unidades curriculares de um curso de um estabelecimento de ensino superior num determinado ano letivo.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas de Educação e Formação (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">2373</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">22-05-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">ALUNO INSCRITO</Coluna><Coluna Name="Definição">Indivíduo inscrito em ano escolar ou em uma ou mais disciplinas de um curso.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas de Educação e Formação (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">2374</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">VARRASCO</Coluna><Coluna Name="Definição">Suíno macho reprodutor com mais de 50 kg de peso vivo, que efetue regularmente a cobrição.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">2375</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">22-05-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">ALUNO EQUIVALENTE A TEMPO INTEIRO</Coluna><Coluna Name="Definição">Corresponde ao aluno a tempo parcial depois de lhe ser aplicado o respetivo fator de conversão.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Inquérito Unificado da UNESCO, EUROSTAT e OCDE</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">2375</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-03-2017</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-03-2017</Coluna><Coluna Name="Designação">ALUNO EQUIVALENTE A TEMPO COMPLETO</Coluna><Coluna Name="Definição">Aluno a tempo completo ou aluno a tempo parcial, depois de lhe ser aplicado um fator de conversão.	 </Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Inquérito Unificado da UNESCO, EUROSTAT e OCDE</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">2376</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">15-06-2005</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">VELO</Coluna><Coluna Name="Definição">Lã de ovino depois de tosquiada.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">2377</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">VENDA DIRETA DE LEITE</Coluna><Coluna Name="Definição">Qualquer venda ou cessão de leite, efetuada por um produtor diretamente ao consumidor, bem como qualquer venda ou cessão, por um produtor, de outros produtos lácteos</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Subgrupo de Trabalho sobre Estatísticas da  Agricultura e Pescas (INE/CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">2378</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">VINHO VERMUTE</Coluna><Coluna Name="Definição">Vinho aromatizado, preparado a partir de vinho, cuja aromatização característica é obtida pela utilização de substâncias adequadas.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto da Vinha e do Vinho (IVV)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">2379</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">VINHO LICOROSO</Coluna><Coluna Name="Definição">Vinho com um título alcoométrico volúmico adquirido entre 15% volume e 22% volume inclusive e um título alcoométrico volúmico total não inferior a 17,5% volume.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (CE) nº 1493/99, de 17 de maio, Anexo I</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">2380</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">VIVEIRO</Coluna><Coluna Name="Definição">Local ao ar livre ou sob coberto para produção de estacas ou plantas completas que se destinam à transplantação.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 82/2017, de 18 de julho, alínea jj) e Decreto-Lei n.º 237/2000, de 26 de setembro, artigo 2º, alínea b), adaptados</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Mercado de trabalho</Coluna><Coluna Name="Código">2381</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-03-2000</Coluna><Coluna Name="Designação">CUSTOS COM SERVIÇOS DE CARÁTER SOCIAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Despesas efetuadas com serviços e obras sociais, tais como: despesas de funcionamento dos serviços sociais; despesas líquidas com o funcionamento de cantinas, refeitórios e outros serviços de aprovisionamento; despesas com serviços de caráter educativo, cultural, recreativo ou bolsas de estudo concedidas aos trabalhadores e seus descendentes; e outras despesas com serviços sociais.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">INQUÉRITO À PERMANÊNCIA DE HÓSPEDES NA HOTELARIA E OUTROS ALOJAMENTOS </Coluna><Coluna Name="Fontes">Um sistema integrado de estatísticas nos salários: manual de metodologia. Lisboa: MESS-SICT, 1992</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Mercado de trabalho</Coluna><Coluna Name="Código">2382</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-03-2000</Coluna><Coluna Name="Designação">PRÉMIOS E SUBSÍDIOS REGULARES</Coluna><Coluna Name="Definição">Montante ilíquido pago às pessoas ao serviço com caráter regular no período de referência, como é o caso dos subsídios de alimentação, de função, de alojamento ou transporte, as diuturnidades, os prémios de antiguidade, produtividade ou assiduidade, o subsídio por trabalhos penosos, perigosos ou sujos, ou os subsídios por trabalho de turnos e noturnos. Se o período de referência for de 1 ano, os subsídios de férias e de Natal também estão incluídos.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito às Condições de Vida e Rendimento (ICOR)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Um sistema integrado de estatísticas nos salários: manual de metodologia. Lisboa: MESS-SICT, 1992</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Mercado de trabalho</Coluna><Coluna Name="Código">2383</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">01-01-2000</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-03-2000</Coluna><Coluna Name="Designação">EMPREGOS POR CONTA PRÓPRIA</Coluna><Coluna Name="Definição">Empregos cuja remuneração está diretamente dependente dos lucros (realizados ou potenciais) provenientes de bens ou serviços produzidos, cujos titulares tomam as decisões de gestão que afetam a empresa, ou delegam essa competência, mas são tidos como responsáveis pelo bom funcionamento da sua empresa (neste contexto a "empresa" inclui as empresas unipessoais).</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Resolução sobre as estatísticas das lesões profissionais: devidas a acidentes de trabalho - Décima Sexta Conferência Internacional dos Estaticistas do Trabalho. Convocada pelo CA do BIT/OIT, 1998.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Mercado de trabalho</Coluna><Coluna Name="Código">2384</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-03-2000</Coluna><Coluna Name="Designação">PRÉMIOS E SUBSÍDIOS IRREGULARES</Coluna><Coluna Name="Definição">Montante ilíquido pago às pessoas ao serviço, com caráter irregular no período de referência, a título de participação nos lucros, distribuição de títulos ou outras gratificações, e outros pagamentos não periódicos. Inclui pagamentos a título de formação de um património em proveito dos trabalhadores e pagamentos referentes a indemnização de despedimento e pré-aviso efetuados diretamente pela entidade empregadora às pessoas ao serviço. Se o período de referência tiver um tempo de duração inferior ao ano, inclui os subsídios de Natal e de férias.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito às Condições de Vida e Rendimento (ICOR)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Um sistema integrado de estatísticas nos salários: manual de metodologia. Lisboa: MESS-SICT, 1992</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Mercado de trabalho</Coluna><Coluna Name="Código">2385</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-03-2000</Coluna><Coluna Name="Designação">REMUNERAÇÃO DE BASE</Coluna><Coluna Name="Definição">Montante ilíquido em dinheiro e/ou géneros (antes da dedução de quaisquer descontos) que é pago com caráter regular ao trabalhador no período de referência e corresponde ao período normal de trabalho.</Coluna><Coluna Name="Notas">Para efeitos de cálculo daquele montante: a) Incluem-se pagamentos por dias feriados, férias e faltas justificadas que não impliquem perda de remuneração; b) Excluem-se quaisquer prémios, subsídios, diuturnidades, gratificações e pagamentos feitos em percentagem, mesmo que estes constem na definição de remuneração base do respetivo IRCT; c) Só são considerados os pagamentos em géneros que, por contrato de trabalho, façam parte integrante do salário base, sendo a sua valorização efetuada de acordo com a Lei Geral ou respetivo IRCT; d) No caso de pessoal de algumas atividades que ganha geralmente em percentagem mas em que esteja estipulada uma parte fixa ou salário garantido, considera-se essa parte fixa ou salário garantido como remuneração de base; se a remuneração for exclusivamente em percentagem, exclui-se esse pessoal; e) Inclui o pagamento das horas remuneradas mas não efetuadas; como componente dos custos da mão de obra estes pagamentos não são contabilizados no salário de base mas são incluídos na "remuneração das horas remuneradas mas não trabalhadas", por a remuneração de base respeitar ao trabalho efetuado ou fornecido.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Um sistema integrado de estatísticas nos salários: manual de metodologia. Lisboa: MESS-SICT, 1992</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Mercado de trabalho</Coluna><Coluna Name="Código">2386</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-03-2000</Coluna><Coluna Name="Designação">PAGAMENTO EM GÉNEROS</Coluna><Coluna Name="Definição">Valor dos bens e serviços cedidos ao trabalhador pelo empregador como parte da sua remuneração. Na ótica do custo, os bens e serviços, ou outros benefícios, devem ser avaliados a preços de custo, se produzidos pelo empregador, ou a preço de aquisição (isto é, o preço efetivamente pago pelo empregador), se adquiridos pelo empregador. Se forem fornecidos gratuitamente, o valor total dos pagamentos em géneros é calculado segundo os preços de custo (ou preços de aquisição pelo empregador, se adquiridos por este) dos bens e serviços, ou outros benefícios em questão. Se forem fornecidos a preços reduzidos, o valor é dado pela diferença entre o cálculo acima indicado e o montante pago pelo empregador. Na ótica dos ganhos, os bens e serviços, ou outros benefícios, devem ser medidos com base no valor que o trabalhador teria despendido para os adquirir. São exemplo: o fornecimento de viatura da empresa, telefone, gás, eletricidade, gasolina, vestuário, pagamento de passes sociais, computadores pessoais, produtos alimentares e bebidas (com exceção das despesas para cantinas e das senhas de refeição), cartões de crédito, etc.. Inclui igualmente a cedência de habitação pelo empregador ao trabalhador e os empréstimos, a uma taxa de juro bonificada, destinados à construção ou à compra da habitação para os trabalhadores.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Um sistema integrado de estatísticas nos salários: manual de metodologia. Lisboa: MESS-SICT, 1992</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Mercado de trabalho</Coluna><Coluna Name="Código">2387</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-03-2000</Coluna><Coluna Name="Designação">PRINCIPAL MEIO DE VIDA</Coluna><Coluna Name="Definição">Fonte principal de onde o indivíduo retira os seus meios financeiros ou em géneros necessários à sua subsistência, durante o período de referência.</Coluna><Coluna Name="Notas">são geralmente consideradas as seguintes categorias: Rendimento do Trabalho: situação em que a principal fonte de subsistência de um indivíduo é assegurada pelo rendimento recebido pelo trabalhador por conta de outrem e por conta própria, em direta ligação com o exercício da respetiva atividade profissional; a Cargo da Família: situação em que o principal meio de subsistência de um indivíduo provém de familiares; Pensão: situação em que a principal fonte de subsistência de um indivíduo é assegurada por uma pensão, isto é, por uma prestação pecuniária, periódica e permanente, destinada a substituir a remuneração do trabalho que o indivíduo já não aufere, ou destinada a indivíduos considerados como não capazes de prover os seus próprios meios de subsistência; Apoio Social: situação em que a principal fonte de subsistência de um indivíduo, é assegurada através do Estado, Organismos Públicos ou Instituições Sem Fins Lucrativos, através de subsídios, equipamentos sociais ou outros, isto é, abrange os indi víduos cuja principal fonte de sobrevivência seja a assistência, que pode ser fornecida em regime de internato ou não; Rendimento da Propriedade e da Empresa: situação em que a principal fonte de subsistência de um indivíduo, reveste a forma de rendas, juros, dividendos, seguros de vida, direitos de autor, etc.; Subsídio de Desemprego: situação em que a principal fonte de um indivíduo, é assegurada através de prestação financeira, de caráter temporário, que o indivíduo recebe enquanto estiver na situação de desempregado à procura de emprego; Subsídio Temporário por Acidente de Trabalho ou Doença Profissional: situação em que a principal fonte de subsistência de um indivíduo é assegurada através de  subsídio atribuído à pessoa temporariamente impossibilitada de trabalhar devido a acidente de trabalho ou doença profissional, mantendo-se o vínculo à entidade empregadora;Rendimento Mínimo Garantido: situação em que a principal fonte de subsistência de um indivíduo é assegurada através da prestação de rendimento mínimo definida no Decreto Lei n.º 196/97 de 31/7; Outros Subsídios Temporários: situação em que a principal fonte de subsistência é assegurada através de um subsídio de caráter temporário que não seja de desempregado, por acidente de trabalho ou doença profissional.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Censos 2001 - XIV Recenseamento Geral da População (INE/RGP); IV Recenseamento Geral da Habitação (INE/RGH)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Mercado de trabalho</Coluna><Coluna Name="Código">2388</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">01-01-2000</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-03-2000</Coluna><Coluna Name="Designação">SUBEMPREGO LIGADO À DURAÇÃO DO TRABALHO</Coluna><Coluna Name="Definição">Indivíduos com emprego, mas cuja duração do trabalho é insuficiente em relação a uma situação de emprego possível que estão dispostos a ocupar e disponíveis para o fazer.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Resolução sobre as estatísticas das lesões profissionais: devidas a acidentes de trabalho - Décima Sexta Conferência Internacional dos Estaticistas do Trabalho. Convocada pelo CA do BIT/OIT, 1998.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">2389</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">16-09-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">20-10-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">GENÉTICA E BIOLOGIA FORENSE</Coluna><Coluna Name="Definição">Aplicação dos conhecimentos da Genética e da Biologia ao estudo de situações de natureza judicial, nomeadamente utilizando a análise genética da diversidade humana na investigação biológica de parentesco e na identificação genética individual, assim como na análise de vestígios biológicos de interesse criminal.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">MARTINEZ Jarreta, M.B. - La Prueba del ADN en Medicina Forense. Masson, Barcelona, 1999</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Mercado de trabalho</Coluna><Coluna Name="Código">2390</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">01-01-2000</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-03-2000</Coluna><Coluna Name="Designação">VOLUME DE SUBEMPREGO LIGADO À DURAÇÃO DO TRABALHO</Coluna><Coluna Name="Definição">Horas adicionais, para além do limite mínimo escolhido, que os indivíduos em subemprego ligado à duração do trabalho estão dispostos a efetuar e disponíveis para o fazer.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Resolução sobre as estatísticas das lesões profissionais: devidas a acidentes de trabalho - Décima Sexta Conferência Internacional dos Estaticistas do Trabalho. Convocada pelo CA do BIT/OIT, 1998.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Mercado de trabalho</Coluna><Coluna Name="Código">2391</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">01-01-2000</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-03-2000</Coluna><Coluna Name="Designação">SITUAÇÕES DE EMPREGO INADEQUADO</Coluna><Coluna Name="Definição">Situações de trabalho que diminuem as aptidões e o bem-estar dos trabalhadores relativamente a uma outra situação de emprego, tais como: i) emprego inadequado ligado às qualificações, caracterizado por uma utilização insuficiente das qualificações profissionais; ii) emprego inadequado ligado ao rendimento, resultando de uma organização insuficiente do trabalho ou de uma fraca produtividade, de utensílios, equipamentos ou formação insuficientes, ou de uma infraestrutura deficiente; iii) emprego inadequado ligado ao número de horas de trabalho demasiado elevado, referindo-se a uma situação na qual as pessoas, providas de um emprego, desejavam ou procuravam fazer menos horas de trabalho do as que tinham feito durante o período de referência, com a correspondente redução no rendimento; iv) ou ainda: emprego(s) precário(s); serviços sociais inadequados; dificuldades de transporte para se dirigir ao emprego; horários variáveis, arbitrários ou incómodos; repetidas paragens de trabalho por causa de falhas na entrega de matérias primas ou de energia; atrasos prolongados no pagamento de salários; atrasos importantes do pagamento de clientes.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Resolução sobre as estatísticas das lesões profissionais: devidas a acidentes de trabalho - Décima Sexta Conferência Internacional dos Estaticistas do Trabalho. Convocada pelo CA do BIT/OIT, 1998.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Mercado de trabalho</Coluna><Coluna Name="Código">2392</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">01-01-2000</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">EMPREGADOS</Coluna><Coluna Name="Definição">Trabalhadores não compreendidos entre os operários nem entre os dirigentes.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Mercado de trabalho</Coluna><Coluna Name="Código">2393</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">01-01-2000</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-03-2000</Coluna><Coluna Name="Designação">EMPREGADOS ADMINISTRATIVOS, COMERCIAIS E DE SERVIÇOS</Coluna><Coluna Name="Definição">Empregados sem função de chefia que efetuam nas empresas/instituições trabalho de escritório, operações ligadas à venda em lojas ou mercados, serviços pessoais, de proteção e segurança, sendo-lhes exigido conhecimentos teóricos e práticos.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre as Estatísticas do Trabalho (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Mercado de trabalho</Coluna><Coluna Name="Código">2394</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-03-2000</Coluna><Coluna Name="Designação">PROFISSÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Ofício ou modalidade de trabalho, remunerado ou não, a que corresponde um determinado título ou designação profissional, constituído por um conjunto de tarefas que concorrem para a mesma finalidade e que pressupõem conhecimentos semelhantes.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito Qualitativo de Conjuntura aos Consumidores,Inquérito à Educação e Formação de Adultos (IEFA),Inquérito à Situação Financeira das Famílias ,Inquérito às Condições de Vida e Rendimento (ICOR)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Mercado de trabalho</Coluna><Coluna Name="Código">2395</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-03-2000</Coluna><Coluna Name="Designação">APRENDIZES E PRATICANTES</Coluna><Coluna Name="Definição">Trabalhadores que sob orientação de trabalhadores especializados adquirem conhecimentos técnico-profissionais que lhe possam permitir desempenhar uma função administrativa, de produção ou outra. Não inclui os indivíduos abrangidos pelo Sistema de Aprendizagem.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito às Condições de Vida e Rendimento (ICOR)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Departamento de Estatística do Ministério do Trabalho e da Solidariedade (DEMTS/MTS)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Mercado de trabalho</Coluna><Coluna Name="Código">2396</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-03-2000</Coluna><Coluna Name="Designação">ENCARREGADOS, CONTRAMESTRES, MESTRES E CHEFES DE EQUIPA</Coluna><Coluna Name="Definição">Empregados com funções de orientação de um grupo de trabalho segundo diretrizes fixadas superiormente, exigindo conhecimentos profissionais especializados em determinado campo.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Departamento de Estatística do Ministério do Trabalho e da Solidariedade (DEMTS/MTS)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Mercado de trabalho</Coluna><Coluna Name="Código">2397</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-03-2000</Coluna><Coluna Name="Designação">OPERÁRIOS NÃO QUALIFICADOS</Coluna><Coluna Name="Definição">Operários com conhecimentos práticos e elementares, adquiridos num curto espaço de tempo, necessários ao desempenho de tarefas simples e auxiliares, que exigem uma compreensão limitada das mesmas e pouca iniciativa, e para as quais é geralmente requerido esforço físico.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre as Estatísticas do Trabalho (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Mercado de trabalho</Coluna><Coluna Name="Código">2398</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-03-2000</Coluna><Coluna Name="Designação">OPERÁRIOS QUALIFICADOS</Coluna><Coluna Name="Definição">Operários com formação ou experiência que lhes confere uma aptidão profissional adequada ao desempenho de tarefas que exigem uma compreensão global das mesmas e dos métodos propostos para a sua execução, dos materiais a transformar e das exigências das obras, ou exijam experiência e conhecimento de máquinas ou instalações, de modo a conduzi-las, vigiá-las e apoiá-las, bem como a detetar falhas e executar reparações que assegurem o seu bom funcionamento. Inclui ainda as tarefas de montagem de peças industriais a partir dos seus componentes segundo especificações definidas.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre as Estatísticas do Trabalho (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Mercado de trabalho</Coluna><Coluna Name="Código">2399</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">PESSOAL TÉCNICO SUPERIOR</Coluna><Coluna Name="Definição">Pessoal que exerce um trabalho de criação ou adaptação de métodos e processos técnico-científicos ou que exerce uma função de organização e adaptação da planificação estabelecida superiormente e diretamente ligada a trabalhos de caráter executivo.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 248/85, D.R 160, SÉRIE I de 1985-07-15</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Mercado de trabalho</Coluna><Coluna Name="Código">2400</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-03-2000</Coluna><Coluna Name="Designação">QUADROS E TÉCNICOS SUPERIORES</Coluna><Coluna Name="Definição">Quadros e técnicos da área administrativa, comercial ou de produção da empresa com funções de coordenação nessas áreas de acordo com planificação estabelecida superiormente, bem como funções de responsabilidade, ambas requerendo conhecimentos técnico-científicos de nível superior.</Coluna><Coluna Name="Notas">Em certos casos, nomeadamente em inquéritos estatísticos em que se observa a variável Remunerações, no conceito de Quadros e Técnicos Superiores poderão ser incluídos os dirigentes sectoriais.</Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito às Organizações não Governamentais de Ambiente (IONGA)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre as Estatísticas do Trabalho (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Mercado de trabalho</Coluna><Coluna Name="Código">2401</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-03-2000</Coluna><Coluna Name="Designação">QUADROS E TÉCNICOS MÉDIOS</Coluna><Coluna Name="Definição">Quadros e técnicos das áreas administrativas, comercial ou de produção com funções de organização e adaptação da planificação estabelecida superiormente, as quais requerem conhecimentos técnicos de nível médio.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito ao Setor de Bens e Serviços de Ambiente  (ISBSA),Inquérito às Organizações não Governamentais de Ambiente (IONGA)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre as Estatísticas do Trabalho (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Mercado de trabalho</Coluna><Coluna Name="Código">2402</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-03-2000</Coluna><Coluna Name="Designação">PROFISSÃO PRINCIPAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Profissão em que o indivíduo ocupou mais tempo no período de referência.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito às Condições de Vida e Rendimento (ICOR)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Mercado de trabalho</Coluna><Coluna Name="Código">2403</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">16-05-2019</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">DIRIGENTE</Coluna><Coluna Name="Definição">Pessoa que, no período de referência, exerce funções de liderança, planeamento, organização e controlo.</Coluna><Coluna Name="Notas">-</Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito ao Setor de Bens e Serviços de Ambiente  (ISBSA)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre as Estatísticas do Trabalho (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Mercado de trabalho</Coluna><Coluna Name="Código">2403</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">15-05-2019</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-03-2000</Coluna><Coluna Name="Designação">DIRIGENTES</Coluna><Coluna Name="Definição">Indivíduos que definem a política geral da empresa/instituição ou que exercem uma função consultiva na organização da mesma. Inclui os diretores sectoriais (diretor financeiro, diretor comercial, diretor de produção, etc.). Deverão ser excluídas as pessoas que, embora tendo essas funções não auferem uma remuneração de base.</Coluna><Coluna Name="Notas">Em certos casos, nomeadamente em inquéritos estatísticos em que se observa a variável Remunerações, no conceito de Dirigentes poderão não estar incluídos os diretores sectoriais.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre as Estatísticas do Trabalho (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Mercado de trabalho</Coluna><Coluna Name="Código">2404</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-03-2000</Coluna><Coluna Name="Designação">OPERÁRIOS</Coluna><Coluna Name="Definição">Trabalhadores que executam tarefas essencialmente manuais ligadas à produção, à manutenção, à armazenagem e aos transportes, desempenhadas através da utilização de ferramentas, operação de máquinas ou de equipamentos industriais, condução de veículos afetos à produção ou manuseamento de bens materiais e, que não têm funções de chefia, controle ou enquadramento técnico.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre as Estatísticas do Trabalho (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Mercado de trabalho</Coluna><Coluna Name="Código">2405</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-03-2000</Coluna><Coluna Name="Designação">SITUAÇÃO NA PROFISSÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Relação de dependência ou independência de um indivíduo ativo no exercício da profissão, em função dos riscos económicos em que incorre e da natureza do controlo que exerce na empresa.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito Qualitativo de Conjuntura aos Consumidores,Inquérito à Educação e Formação de Adultos (IEFA),Inquérito às Condições de Vida e Rendimento (ICOR)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Resolução sobre as estatísticas das lesões profissionais: devidas a acidentes de trabalho - Décima Sexta Conferência Internacional dos Estaticistas do Trabalho. Convocada pelo CA do BIT/OIT, 1998.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Mercado de trabalho</Coluna><Coluna Name="Código">2406</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ATIVIDADE INDEPENDENTE</Coluna><Coluna Name="Definição">Atividade cuja retribuição está diretamente dependente dos resultados realizados ou potenciais proporcionados pela atividade correspondente (produção de bens e/ou serviços), mantendo o seu titular o controlo dos processos conducentes à obtenção os resultados e da organização dos meios necessários para este fim.</Coluna><Coluna Name="Notas">Conceito novo resultante da alteração do quadro conceptual da situação na profissão, ocorrido na 15ª Conferência Internacional dos Estaticistas do Trabalho (BIT, Genebra, 19/28 janeiro 1993) que aprovou a nova Classificação Internacional de Situação na Profissão (CISP).</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Mercado de trabalho</Coluna><Coluna Name="Código">2407</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">05-04-2006</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-03-2000</Coluna><Coluna Name="Designação">EMPREGADOR</Coluna><Coluna Name="Definição">Indivíduo que exerce uma atividade independente, isolado ou com um ou vários associados, obtendo uma remuneração que está diretamente dependente dos lucros (realizados ou potenciais) provenientes de bens ou serviços produzidos e que, a esse título, emprega habitualmente um ou vários trabalhadores por conta de outrem para trabalharem na sua empresa.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito à Educação e Formação de Adultos (IEFA)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Resolução sobre as estatísticas das lesões profissionais: devidas a acidentes de trabalho - Décima Sexta Conferência Internacional dos Estaticistas do Trabalho. Convocada pelo CA do BIT/OIT, 1998.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Mercado de trabalho</Coluna><Coluna Name="Código">2407</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">06-04-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">TRABALHADOR POR CONTA PRÓPRIA COMO EMPREGADOR</Coluna><Coluna Name="Definição">Indivíduo que exerce uma atividade independente, com associados ou não, obtendo uma remuneração que está diretamente dependente dos lucros (realizados ou potenciais) provenientes de bens ou serviços produzidos e que, a esse título, emprega habitualmente um ou vários trabalhadores por conta de outrem para trabalharem na sua empresa.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito à Educação e Formação de Adultos (IEFA),Inquérito à Situação Financeira das Famílias </Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Mercado de trabalho</Coluna><Coluna Name="Código">2408</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-03-2000</Coluna><Coluna Name="Designação">MEMBRO DE COOPERATIVA DE PRODUÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Indivíduo que exerce uma atividade independente e que, a esse título, pertence a uma cooperativa produtora de bens e/ou serviços na qual cada membro toma parte, em pé de igualdade, na organização da produção e em outras atividades da cooperativa, decidindo sobre os investimentos a efetuar e sobre a repartição dos lucros entre os seus membros.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito à Educação e Formação de Adultos (IEFA)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Resolução sobre as estatísticas das lesões profissionais: devidas a acidentes de trabalho - Décima Sexta Conferência Internacional dos Estaticistas do Trabalho. Convocada pelo CA do BIT/OIT, 1998.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Mercado de trabalho</Coluna><Coluna Name="Código">2409</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">PATRÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Vide EMPREGADOR</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Mercado de trabalho</Coluna><Coluna Name="Código">2410</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-03-2000</Coluna><Coluna Name="Designação">PESSOAL À TAREFA NO DOMICÍLIO</Coluna><Coluna Name="Definição">Indivíduos que exercem uma atividade, individualmente, no seu domicílio, ou associados no máximo com três outros trabalhadores sem subordinação entre si, num domicílio de um deles, e à qual se aplica um contrato que tem por objeto, seja a prestação de trabalho realizado sem subordinação jurídica, seja a compra de matérias primas e o fornecimento por certo preço, ao vendedor delas, do produto acabado. Num e noutros casos os trabalhadores devem considerar-se como na dependência económica de dados de trabalho. A atividade pode ser exercida em instalações não compreendidas no domicílio dos trabalhadores sempre que o justifiquem razões de segurança ou de saúde dos mesmos agregados familiares.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 440/91 DR 262, SÉRIE I-A de 1991-11-14</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Mercado de trabalho</Coluna><Coluna Name="Código">2411</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-03-2000</Coluna><Coluna Name="Designação">TRABALHADOR FAMILIAR NÃO REMUNERADO</Coluna><Coluna Name="Definição">Indivíduo que exerce uma atividade independente numa empresa orientada para o mercado e explorada por um familiar, não sendo, contudo, seu associado, nem estando vinculado por um contrato de trabalho.</Coluna><Coluna Name="Notas">No caso do Recenseamento da População, é condição determinante que, na semana de referência, o indivíduo tenha trabalhado pelo menos 15 horas.</Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito à Educação e Formação de Adultos (IEFA),Inquérito às Condições de Vida e Rendimento (ICOR)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Resolução sobre as estatísticas das lesões profissionais: devidas a acidentes de trabalho - Décima Sexta Conferência Internacional dos Estaticistas do Trabalho. Convocada pelo CA do BIT/OIT, 1998.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Mercado de trabalho</Coluna><Coluna Name="Código">2412</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-03-2000</Coluna><Coluna Name="Designação">TRABALHADOR POR CONTA DE OUTREM</Coluna><Coluna Name="Definição">Indivíduo que exerce uma atividade sob a autoridade e direção de outrem, nos termos de um contrato de trabalho, sujeito ou não a forma escrita, e que lhe confere o direito a uma remuneração, a qual não depende dos resultados da unidade económica para a qual trabalha.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito à Educação e Formação de Adultos (IEFA),Inquérito à Situação Financeira das Famílias ,Inquérito às Condições de Vida e Rendimento (ICOR)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Resolução sobre as estatísticas das lesões profissionais: devidas a acidentes de trabalho - Décima Sexta Conferência Internacional dos Estaticistas do Trabalho. Convocada pelo CA do BIT/OIT, 1998.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Mercado de trabalho</Coluna><Coluna Name="Código">2413</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">06-04-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">TRABALHADOR POR CONTA PRÓPRIA</Coluna><Coluna Name="Definição">Indivíduo que exerce uma atividade independente, com associados ou não, obtendo uma remuneração que está diretamente dependente dos lucros (realizados ou potenciais) provenientes de bens ou serviços produzidos. Os associados podem ser, ou não, membros do agregado familiar. Um trabalhador por conta própria pode ser classificado como trabalhador por conta própria como isolado ou como empregador.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito à Educação e Formação de Adultos (IEFA),Inquérito à Situação Financeira das Famílias ,Inquérito às Condições de Vida e Rendimento (ICOR)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Mercado de trabalho</Coluna><Coluna Name="Código">2413</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">05-04-2006</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-03-2000</Coluna><Coluna Name="Designação">TRABALHADOR POR CONTA PRÓPRIA</Coluna><Coluna Name="Definição">Indivíduo que exerce uma atividade independente, isolado ou com um ou vários associados, obtendo uma remuneração que está diretamente dependente dos lucros (realizados ou potenciais) provenientes de bens ou serviços produzidos e que, habitualmente não contrata trabalhador(es) por conta de outrem para com ele trabalhar(em). Os associados podem ser, ou não, membros do agregado familiar.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito à Educação e Formação de Adultos (IEFA),Inquérito às Condições de Vida e Rendimento (ICOR)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Resolução sobre as estatísticas das lesões profissionais: devidas a acidentes de trabalho - Décima Sexta Conferência Internacional dos Estaticistas do Trabalho. Convocada pelo CA do BIT/OIT, 1998.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Mercado de trabalho</Coluna><Coluna Name="Código">2414</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-03-2000</Coluna><Coluna Name="Designação">ATIVIDADE PRINCIPAL DO INDIVÍDUO</Coluna><Coluna Name="Definição">Atividade em que o indivíduo habitualmente trabalha mais horas no período de referência.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Censos 2021: teste 2018,INQUÉRITO À PERMANÊNCIA DE HÓSPEDES NA HOTELARIA E OUTROS ALOJAMENTOS ,Inquérito Qualitativo de Conjuntura aos Consumidores,Inquérito aos Doutorados,Inquérito à Educação e Formação de Adultos (IEFA),Inquérito à Situação Financeira das Famílias ,Inquérito às Condições de Vida e Rendimento (ICOR)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Mercado de trabalho</Coluna><Coluna Name="Código">2415</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-03-2000</Coluna><Coluna Name="Designação">ATIVIDADE SECUNDÁRIA DO INDIVÍDUO</Coluna><Coluna Name="Definição">Atividade exercida pelo indivíduo, para além da atividade principal.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito aos Doutorados,Inquérito à Educação e Formação de Adultos (IEFA),Inquérito às Condições de Vida e Rendimento (ICOR)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Mercado de trabalho</Coluna><Coluna Name="Código">2416</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-03-2000</Coluna><Coluna Name="Designação">ARBITRAGEM </Coluna><Coluna Name="Definição">Processo de resolução de conflitos coletivos de trabalho dirimido por uma comissão arbitral (entidade exterior ao conflito), designada a todo o tempo ou após o insucesso da negociação, para fixar definitivamente a regulamentação das matérias em desacordo, através de uma decisão vinculante para ambas as partes.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito às Associações Patronais (ASSPAT)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 519-C1/79, de 29 de dezembro, 3.º Suplemento</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Mercado de trabalho</Coluna><Coluna Name="Código">2417</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-03-2000</Coluna><Coluna Name="Designação">ASSOCIAÇÃO SINDICAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Associação permanente de trabalhadores para defesa e promoção dos seus interesses sócio-profissionais, entre outros.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito à Educação e Formação de Adultos (IEFA)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 215-B/75, de 30 de abril,Grupo de Trabalho sobre as Estatísticas do Trabalho (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Mercado de trabalho</Coluna><Coluna Name="Código">2418</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-03-2000</Coluna><Coluna Name="Designação">ASSOCIAÇÃO SINDICAL HORIZONTAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Associação sindical que reúne trabalhadores da mesma profissão.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre as Estatísticas do Trabalho (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Mercado de trabalho</Coluna><Coluna Name="Código">2419</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-03-2000</Coluna><Coluna Name="Designação">ASSOCIAÇÃO SINDICAL VERTICAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Associação sindical que reúne trabalhadores do mesmo setor ou ramo de atividade, cobrindo trabalhadores de várias empresas, de diferentes profissões e de diferentes níveis hierárquicos.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre as Estatísticas do Trabalho (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Mercado de trabalho</Coluna><Coluna Name="Código">2420</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-03-2000</Coluna><Coluna Name="Designação">CLASSIFICAÇÃO SÓCIO-ECONÓMICA</Coluna><Coluna Name="Definição">Classificação estabelecida através de vários indicadores sócio-económicos que procura refletir o universo da atividade económica visto sob o ângulo das inserções profissionais dos indivíduos. Estão presentes habitualmente os seguintes indicadores primários: "profissão", "situação na profissão" e "número de trabalhadores da empresa/instituição onde trabalha".</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Mercado de trabalho</Coluna><Coluna Name="Código">2421</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-03-2000</Coluna><Coluna Name="Designação">COMISSÃO INTERSINDICAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Organização dos delegados das comissões sindicais na empresa ou unidade de produção.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 215-B/75, de 30 de abril</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Mercado de trabalho</Coluna><Coluna Name="Código">2422</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-03-2000</Coluna><Coluna Name="Designação">COMISSÃO SINDICAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Organização dos delegados sindicais do mesmo sindicato, na empresa ou unidade de produção.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 215-B/75, de 30 de abril</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Mercado de trabalho</Coluna><Coluna Name="Código">2423</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-03-2000</Coluna><Coluna Name="Designação">CONCILIAÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Processo de resolução de conflitos coletivos de trabalho que resultem da celebração ou revisão de uma convenção coletiva de trabalho em que uma, ou ambas as partes, solicitam a uma terceira entidade (serviços de conciliação do Ministério do Trabalho e da Solidariedade) uma intervenção, no sentido de prestar assistência ao processo negocial entre as partes, facilitando entre elas o diálogo ou formulando propostas tendo em vista a obtenção de acordo.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito às Associações Patronais (ASSPAT)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 519-C/79, de 28 de dezembro, 2º Suplemento</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Mercado de trabalho</Coluna><Coluna Name="Código">2424</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-03-2000</Coluna><Coluna Name="Designação">DELEGADO SINDICAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Membro filiado de um sindicato e trabalhador da empresa que, sob orientação e coordenação do sindicato, desenvolve atividade sindical no interior da empresa.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 215-B/75, de 30 de abril</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">2425</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">25-01-2025</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">GRUPO DE EMPRESAS</Coluna><Coluna Name="Definição">Entidade económica constituída por empresas ligadas por vínculos jurídico-financeiros, cuja cabeça de grupo é a empresa-mãe, que pode comportar uma pluralidade de centros de decisão (no que diz respeito à política de produção, de venda, de benefícios, entre outras), unificar certos aspetos da gestão financeira e da fiscalidade, assim como efetuar escolhas que dizem respeito, nomeadamente, às unidades aliadas que o compõem.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito à Utilização de Tecnologias de Informação e Comunicação - Empresas (IUTICE)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (CEE) nº 696/93 do Conselho, de 15 de março</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">2425</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">01-01-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">24-01-2025</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">GRUPO DE EMPRESAS</Coluna><Coluna Name="Definição">Empresas ligadas por vínculos jurídico-financeiros. O grupo de empresas pode comportar uma pluralidade de centros de decisão, nomeadamente no que diz respeito à política de produção, de venda, de benefícios, etc.; pode unificar certos aspetos da gestão financeira e da fiscalidade; constitui uma entidade económica que pode efetuar escolhas que dizem respeito, nomeadamente, às unidades aliadas que o compõem.</Coluna><Coluna Name="Notas">Este conceito é definido partindo do conceito de "grupo contabilístico", tal como foi proposto pela Sétima Diretiva 83/349/CEE (JO n.º L 193 de 18.7 1983, p.1). A Diretiva 90/605/CEE (JO n.º L 317 de 16.11.1990, p. 60) ampliou o campo de aplicação da Sétima Diretiva. Na aceção da referida Sétima Diretiva, presume-se que existe um grupo, desde que 20% do capital ou dos direitos de voto sejam detidos ou controlados por uma outra empresa. As modalidades de controlo do poder de nomeação dos dirigentes são critérios a tomar em consideração. Para além do controlo financeiro (majoritário), o objetivo é tomar em conta o controlo real, de facto. Esta definição não deve ser usada, sem mais, para a análise estatística, pois os "grupos contabilísticos" não constituem conjuntos separados e adicionais de empresas. Deve, portanto, definir-se uma unidade estatística "grupo de empresas", para a qual se deve ter em consideração os seguintes aspetos:  a) têm-se em conta os grupos contabilísticos do mais alto nível de consolidação: "cabeça de grupo"; b) retêm-se no perímetro do "grupo de empresas" as unidades cuja contabilidade é globalmente integrada nas contas da sociedade consolidante; c) acrescentam-se as unidades controladas maioritariamente cujas contas não são incluídas na consolidação global, nos termos de um dos critérios admitidos pela Sétima Diretiva: diferença de natureza de atividade ou pequena dimensão relativa; d) não se têm em conta laços temporários de duração inferior a um ano.</Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito à Utilização de Tecnologias de Informação e Comunicação - Empresas (IUTICE)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (CEE) nº 696/93 do Conselho, de 15 de março</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Mercado de trabalho</Coluna><Coluna Name="Código">2426</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-03-2000</Coluna><Coluna Name="Designação">FEDERAÇÃO SINDICAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Associação de sindicatos de trabalhadores da mesma profissão ou do mesmo ramo de atividade.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 215-C/75, de 30 de abril</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Mercado de trabalho</Coluna><Coluna Name="Código">2427</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-03-2000</Coluna><Coluna Name="Designação">FUNDO DE GREVE</Coluna><Coluna Name="Definição">Fundo do sindicato que tem por objeto auxiliar os trabalhadores em greve, membros do sindicato, através do pagamento do salário ou de uma parte deste.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre as Estatísticas do Trabalho (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Mercado de trabalho</Coluna><Coluna Name="Código">2428</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-03-2000</Coluna><Coluna Name="Designação">GREVE</Coluna><Coluna Name="Definição">Abstenção ou perturbação temporária e concertada dos termos normais de prestação de trabalho por parte de um grupo de trabalhadores, tendo em vista impor às entidades empregadoras ou aos poderes públicos, a aceitação das suas reivindicações.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre as Estatísticas do Trabalho (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Mercado de trabalho</Coluna><Coluna Name="Código">2429</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-03-2000</Coluna><Coluna Name="Designação">GREVE CLÁSSICA</Coluna><Coluna Name="Definição">Greve em que os trabalhadores paralisam a sua prestação de trabalho durante o período normal de trabalho.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Departamento de Estatística do Ministério do Trabalho e da Solidariedade (DEMTS/MTS)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Mercado de trabalho</Coluna><Coluna Name="Código">2430</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-03-2000</Coluna><Coluna Name="Designação">GREVE COM OBJETIVOS PROFISSIONAIS</Coluna><Coluna Name="Definição">Greve cujo âmbito das reivindicações é estritamente profissional.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Departamento de Estatística do Ministério do Trabalho e da Solidariedade (DEMTS/MTS)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Mercado de trabalho</Coluna><Coluna Name="Código">2431</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-03-2000</Coluna><Coluna Name="Designação">GREVE CONTÍNUA</Coluna><Coluna Name="Definição">Greve que se caracteriza por uma paralisação de forma contínua na jornada de trabalho.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Departamento de Estatística do Ministério do Trabalho e da Solidariedade (DEMTS/MTS)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Mercado de trabalho</Coluna><Coluna Name="Código">2432</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-03-2000</Coluna><Coluna Name="Designação">GREVE DE EMPRESA</Coluna><Coluna Name="Definição">Greve que é desencadeada no interior de uma única empresa e não a ultrapassa.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Departamento de Estatística do Ministério do Trabalho e da Solidariedade (DEMTS/MTS)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Mercado de trabalho</Coluna><Coluna Name="Código">2433</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-03-2000</Coluna><Coluna Name="Designação">GREVE GERAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Greve que é desencadeada com um âmbito generalizado, abrangendo todas as empresas e a Administração Pública.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Departamento de Estatística do Ministério do Trabalho e da Solidariedade (DEMTS/MTS)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Mercado de trabalho</Coluna><Coluna Name="Código">2434</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-03-2000</Coluna><Coluna Name="Designação">GREVE DE SETOR OU DE PLURIEMPRESA</Coluna><Coluna Name="Definição">Greve que é desencadeada pelos organismos representativos dos trabalhadores e envolve mais do que uma empresa.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Departamento de Estatística do Ministério do Trabalho e da Solidariedade (DEMTS/MTS)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Mercado de trabalho</Coluna><Coluna Name="Código">2435</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-03-2000</Coluna><Coluna Name="Designação">GREVE DE SOLIDARIEDADE</Coluna><Coluna Name="Definição">Greve exercida por um grupo de trabalhadores com o objetivo de apoiar trabalhadores em luta de outras empresas ou setores, tendo em vista não a defesa de interesses próprios mas sim os de outros trabalhadores.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Departamento de Estatística do Ministério do Trabalho e da Solidariedade (DEMTS/MTS)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Mercado de trabalho</Coluna><Coluna Name="Código">2436</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-03-2000</Coluna><Coluna Name="Designação">GREVE INTERMITENTE</Coluna><Coluna Name="Definição">Greve que se caracteriza pela alternância de períodos de paralisação com períodos de laboração.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Departamento de Estatística do Ministério do Trabalho e da Solidariedade (DEMTS/MTS)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Mercado de trabalho</Coluna><Coluna Name="Código">2437</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">GREVE NÃO CONCRETIZADA</Coluna><Coluna Name="Definição">Todos os casos em que o pré-aviso de greve foi cancelado pela entidade que o efetuou antes da altura prevista para a realização da ação e também os casos em que o pré-aviso não foi retirado mas a ação não se concretizou.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Mercado de trabalho</Coluna><Coluna Name="Código">2438</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-03-2000</Coluna><Coluna Name="Designação">MEDIAÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Processo de resolução de conflitos coletivos de trabalho, em que, por acordo entre as partes, se determina a intervenção de uma terceira entidade no conflito negocial que, para tal, apresentará uma proposta de acordo.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito às Associações Patronais (ASSPAT)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 519-C/79, de 28 de dezembro, 2º Suplemento</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Mercado de trabalho</Coluna><Coluna Name="Código">2439</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-03-2000</Coluna><Coluna Name="Designação">PESSOAL AO SERVIÇO</Coluna><Coluna Name="Definição">Pessoas que, no período de referência, participaram na atividade da empresa/instituição, qualquer que tenha sido a duração dessa participação, nas seguintes condições: a) pessoal ligado à empresa/instituição por um contrato de trabalho, recebendo em contrapartida uma remuneração; b) pessoal ligado à empresa/instituição, que por não estar vinculado por um contrato de trabalho, não recebe uma remuneração regular pelo tempo trabalhado ou trabalho fornecido (p. ex.: proprietários-gerentes, familiares não remunerados, membros ativos de cooperativas); c) pessoal com vínculo a outras empresas/instituições que trabalharam na empresa/instituição sendo por esta diretamente remunerados;d) pessoas nas condições das alíneas anteriores, temporariamente ausentes por um período igual ou inferior a um mês por férias, conflito de trabalho, formação profissional, assim como por doença e acidente de trabalho. Não são consideradas como pessoal ao serviço as pessoas que: i) se encontram nas condições descritas nas alíneas a), b), e c) e estejam temporariamente ausentes por um período superior a um mês; ii) os trabalhadores com vínculo à empresa/instituição deslocados para outras empresas/instituições, sendo nessas diretamente remunerados; iii) os trabalhadores a trabalhar na empresa/instituição e cuja remuneração é suportada por outras empresas/instituições (p. ex.: trabalhadores temporários); iv) os trabalhadores independentes (p. ex.: prestadores de serviços, também designados por recibos verdes).</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Estatísticas da Navegação Aérea,INQUÉRITO À PERMANÊNCIA DE HÓSPEDES NA HOTELARIA E OUTROS ALOJAMENTOS ,Inquérito aos Custos de Contexto,Inquérito à Utilização de Tecnologias de Informação e Comunicação - Empresas (IUTICE),Inquérito às Associações Patronais (ASSPAT)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre as Estatísticas do Trabalho (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Mercado de trabalho</Coluna><Coluna Name="Código">2440</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-03-2000</Coluna><Coluna Name="Designação">PRÉ-AVISO DE GREVE</Coluna><Coluna Name="Definição">Comunicação antecipada da realização de greve por parte da associação sindical, dirigida ao Ministério do Trabalho e da Solidariedade e à entidade empregadora ou à associação patronal.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Lei nº 65/77, de 26 de agosto</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Mercado de trabalho</Coluna><Coluna Name="Código">2441</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-03-2000</Coluna><Coluna Name="Designação">REINGRESSOS</Coluna><Coluna Name="Definição">Entradas de trabalhadores que regressam ao serviço após uma ausência de longa duração de que são exemplo o cumprimento do serviço militar obrigatório, a licença sem vencimento, a ausência prolongada por doença ou acidente de trabalho e o desempenho de funções públicas ou sindicais.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Departamento de Estatística do Ministério do Trabalho e da Solidariedade (DEMTS/MTS)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Mercado de trabalho</Coluna><Coluna Name="Código">2442</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-03-2000</Coluna><Coluna Name="Designação">REIVINDICAÇÕES COM CARÁTER DEFENSIVO</Coluna><Coluna Name="Definição">Reivindicações em que os trabalhadores defendem direitos ou situações já adquiridas.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre as Estatísticas do Trabalho (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Mercado de trabalho</Coluna><Coluna Name="Código">2443</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-03-2000</Coluna><Coluna Name="Designação">REIVINDICAÇÕES COM CARÁTER OFENSIVO</Coluna><Coluna Name="Definição">Reivindicações em que os trabalhadores exigem novas regalias.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre as Estatísticas do Trabalho (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Mercado de trabalho</Coluna><Coluna Name="Código">2444</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-03-2000</Coluna><Coluna Name="Designação">RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO</Coluna><Coluna Name="Definição">Cessação do contrato de trabalho por iniciativa do trabalhador.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 64-A/89, de 27 de fevereiro, 2º Suplemento</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Mercado de trabalho</Coluna><Coluna Name="Código">2445</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-03-2000</Coluna><Coluna Name="Designação">SAÍDAS POR INICIATIVA DA EMPRESA</Coluna><Coluna Name="Definição">Saídas de trabalhadores do efetivo permanente por motivo de despedimento individual por iniciativa da entidade empregadora.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 9/92, de 22 de janeiro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Mercado de trabalho</Coluna><Coluna Name="Código">2446</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-03-2000</Coluna><Coluna Name="Designação">SAÍDAS POR INICIATIVA DO TRABALHADOR</Coluna><Coluna Name="Definição">Saídas voluntárias de trabalhadores do efetivo permanente por rescisão do contrato de trabalho por sua iniciativa unilateral.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 9/92, de 22 de janeiro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Mercado de trabalho</Coluna><Coluna Name="Código">2447</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-03-2000</Coluna><Coluna Name="Designação">SINDICATO</Coluna><Coluna Name="Definição">Vide ASSOCIAÇÃO SINDICAL</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito à Educação e Formação de Adultos (IEFA)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre as Estatísticas do Trabalho (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Mercado de trabalho</Coluna><Coluna Name="Código">2448</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-03-2000</Coluna><Coluna Name="Designação">SINDICATO INDEPENDENTE</Coluna><Coluna Name="Definição">Sindicato sem filiação numa estrutura sindical superior (por exemplo Federação ou Confederação).</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre as Estatísticas do Trabalho (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Mercado de trabalho</Coluna><Coluna Name="Código">2449</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-03-2000</Coluna><Coluna Name="Designação">UNIÃO SINDICAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Associação de sindicatos de base regional.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 215-B/75, de 30 de abril</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Mercado de trabalho</Coluna><Coluna Name="Código">2450</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">TRABALHADOR POR CONTA PRÓPRIA COMO ISOLADO</Coluna><Coluna Name="Definição">Indivíduo que exerce uma atividade independente, com associados ou não, obtendo uma remuneração que está diretamente dependente dos lucros (realizados ou potenciais) provenientes de bens ou serviços produzidos e que, habitualmente, não contrata trabalhador(es) por conta de outrem para com ele trabalhar(em). Os associados podem ser, ou não, membros do agregado familiar.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito à Educação e Formação de Adultos (IEFA)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">2451</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">05-11-1999</Coluna><Coluna Name="Designação">AGÊNCIA</Coluna><Coluna Name="Definição">Sucursal, no país, de instituição de crédito ou sociedade financeira com sede em Portugal ou sucursal suplementar de uma instituição de crédito ou sociedade financeira com sede no estrangeiro.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 298/92, DR 301, SÉRIE I-A, 6.º SUPLEMENTO de 1992-12-31</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">2452</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">06-06-2009</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">AGÊNCIAS DE CÂMBIO</Coluna><Coluna Name="Definição">Sociedades financeiras, constituídas sob a forma de sociedades anónimas ou de sociedades por quotas, que têm por objeto principal a realização de operações de compra e venda de notas e moedas estrangeiras ou de cheques de viagem, por contravalor em euros.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">2452</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">05-06-2009</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">05-11-1999</Coluna><Coluna Name="Designação">AGÊNCIAS DE CÂMBIO</Coluna><Coluna Name="Definição">Sociedades financeiras, constituídas sob a forma de sociedades anónimas ou de sociedades por quotas, que têm por objeto principal a realização de operações de compra e venda de notas e moedas estrangeiras ou de cheques de viagem, por contravalor em escudos.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto Regulamentar nº 159/95, de 30 de dezembro,Decreto-Lei n.º 298/92, DR 301, SÉRIE I-A, 6.º SUPLEMENTO de 1992-12-31,Decreto-Lei n.º 298/95, DR 267, SÉRIE I-A de 1995-11-18,Decreto-Lei n.º 3/94, DR 8, SÉRIE I-A de 1994-01-11</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">2453</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">05-11-1999</Coluna><Coluna Name="Designação">AGREGADOS MONETÁRIOS E DE LIQUIDEZ</Coluna><Coluna Name="Definição">Os agregados monetários constituem as medidas de moeda utilizadas na política monetária. Das definições utilizadas até à adesão de Portugal à União Monetária destacam-se: a) M1 - Moeda em sentido estrito (que incluía circulação monetária, depósitos à ordem de residentes não financeiros, excluindo o Setor Público Administrativo) que representa a definição mais restritiva; b) M2 - Moeda em sentido lato (que incluía para além do M1, as seguintes responsabilidades para com residentes não financeiros, excluindo o Setor Público Administrativo: depósitos a prazo e de poupança; depósitos em moeda estrangeira; acordos de recompra; obrigações reembolsáveis a menos de 2 anos; e outras responsabilidades), que coincide com o agregado harmonizado da União Europeia M3H; c) L - Ativos líquidos na posse do setor residente financeiro (que agregava para além do M2 os Bilhetes do Tesouro e os Créditos em Sistema de Leilão ao Investimento Público cedidos sem recurso ao setor residente não financeiro, excluindo o Setor Público Administrativo). Este agregado coincide com o agregado harmonizado M4H. A partir da adesão à União Monetária deixa de fazer sentido calcular agregados ao nível nacional, não deixando contudo de se referir os tipos de instrumentos considerados pelo BCE em cada um dos diversos agregados monetários e de liquidez que produz: a) M1 - Circulação monetária (emissão monetária deduzida do numerário nacional na posse de instituições financeiras) + passivos à vista (que exclui depósitos de poupança à vista); b) M2 - Conjuga o primeiro nível com outros depósitos e equiparados com maturidade até 2 anos (os depósitos com pré-aviso são considerados se tiverem um pré-aviso inferior a 3 meses, os acordos de recompra não são considerados neste nível); c) M3 - Conjuga o nível anterior com os acordos de recompra e com os títulos com maturidade inferior a 2 anos. Estes agregados são calculados com base num critério de residência na Área do Euro e tendo em contas as responsabilidades q</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Boletim Estatístico, Banco de Portugal</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">2454</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">05-11-1999</Coluna><Coluna Name="Designação">ASSOCIAÇÕES DE BOLSA</Coluna><Coluna Name="Definição">Associações de direito privado sem fins lucrativos, tendo como objeto principal criar, administrar e manter bolsas de valores e assegurar o regular funcionamento do seu mercado.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Código do mercado de valores imobiliários</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">2455</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">05-11-1999</Coluna><Coluna Name="Designação">BANCO CENTRAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Pessoa coletiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira, e património próprio, com a natureza de empresa pública, que tem por atribuição principal manter a estabilidade dos preços, tendo em conta a política económica global do governo. É vedado ao Banco conceder descobertos ou qualquer forma de crédito ao Estado e aos serviços ou organismos dele dependentes, bem como conceder garantias a entidades que dele façam parte. Até fim de 2000 vigora um regime especial para contas correntes estabelecidas com as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.</Coluna><Coluna Name="Notas">A partir do dia 1 de janeiro de 1999 o Banco de Portugal, como Banco Central da República Portuguesa passou a fazer parte integrante do Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC) e irá prosseguir objetivos e participar no desempenho das atribuições cometidas ao SEBC passando a estar sujeito aos estatutos do SEBC/BCE (Banco Central Europeu) e atuando de acordo com as diretivas que lhe sejam dirigidas pelo BCE.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 231/95, DR 211, SÉRIE I-A de 1995-09-12,Decreto-Lei n.º 337/90, DR 251, SÉRIE I de 1990-10-30,Lei n.º 13/98, de 24 de fevereiro,Lei n.º 5/98, DR 26, SÉRIE I-A de 1998-01-31</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">2456</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">05-11-1999</Coluna><Coluna Name="Designação">BILHETES DE TESOURO</Coluna><Coluna Name="Definição">Títulos da dívida pública emitidos a desconto por 91, 182 e 364 dias que gozam da garantia de reembolso integral, pelo valor nominal, na data do vencimento. A sua colocação efetua-se no mercado interbancário através do Banco de Portugal, que atua por conta e ordem do Instituto de Gestão do Crédito Público, tendo acesso direto à sua emissão as instituições devidamente autorizadas pelo Instituto de Gestão do Crédito Público. A colocação dos bilhetes do Tesouro efetua-se no mercado interbancária de títulos, através do Banco do Portugal, que atua em representação do Estado, sendo a taxa de intervenção definida pelo Ministério das Finanças. Têm acesso direto à emissão as instituições devidamente autorizadas pelo Banco de Portugal. Os bilhetes do Tesouro são títulos desmaterializados que se encontram inscritos em conta-título abertas no SITEME (Sistema de Transferências Eletrónicas de Mercado), em nome das instituições com acesso ao mercado primário.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instruções do Banco de Portugal (IBP)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">2457</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">05-11-1999</Coluna><Coluna Name="Designação">BANCOS</Coluna><Coluna Name="Definição">Instituições de crédito que podem efetuar as seguintes operações: a) Receção de depósitos ou outros fundos reembolsáveis; b) Operações de crédito, incluindo concessão de garantias e outros compromissos, locação financeira e factoring; c) Operações de pagamento; d) Emissão e gestão de meios de pagamento, tais como cartões de crédito, cheques de viagem e cartas de crédito; e) Transações, por conta própria ou da clientela, sobre instrumentos financeiros a prazo e opções, e operações sobre divisas ou sobre taxas de juro e valores mobiliários; f) Participação em emissões e colocações de valores mobiliários e prestação de serviços correlativos; g) Atuação nos mercados interbancários; h) Consultoria, guarda, administração e gestão de carteiras de valores mobiliários; i) Gestão e consultoria em gestão de outros patrimónios; j) Consultoria das empresas em matéria de estrutura do capital, de estratégia empresarial e de questões conexas, bem como consultoria e serviços no domínio da fusão e compra de empresas; k) Operações sobre pedras e metais preciosos; l) Tomada de participações no capital de sociedades; m) Comercialização de contratos de seguro; n) Prestação de informações comercias; o) Aluguer de cofres e guarda de valores; p) Outras operações análogas e que a lei lhes não proíba.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito à Situação Financeira das Famílias </Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 298/92, DR 301, SÉRIE I-A, 6.º SUPLEMENTO de 1992-12-31</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">2458</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">05-11-1999</Coluna><Coluna Name="Designação">BOLSAS DE VALORES</Coluna><Coluna Name="Definição">Mercados públicos organizados e estabelecimentos financeiros onde se transacionam ativos financeiros. Têm por função: a) manter local e sistemas adequados à criação e funcionamento de um mercado livre e aberto para a realização de operações sobre valores mobiliários através de intermediários financeiros; b) assegurar por si ou por terceiros de registo, compensação e liquidação de operações; c) divulgar informação suficiente e oportuna sobre as operações. Em Portugal existem duas: uma em Lisboa, outra no Porto.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Código do mercado de valores imobiliários</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">2459</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">05-11-1999</Coluna><Coluna Name="Designação">CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS, SA</Coluna><Coluna Name="Definição">Instituição de crédito, com a natureza de sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, que tem por objeto o exercício da atividade bancária nos termos definidos pelos seus estatutos e dentro dos limites da legislação aplicável. No exercício da sua atividade a Caixa deverá promover a formação e a captação da poupança e contribuir, designadamente através das suas operações de financiamento, para o desenvolvimento económico e social do País.</Coluna><Coluna Name="Notas">A Caixa assegurará a prestação ao Estado de quaisquer serviços bancários, sem prejuízo das regras de concorrência e do equilíbrio da sua gestão, e exercerá ainda outras funções que lhe sejam especialmente cometidas por lei, podendo as modalidades e os termos do exercício dessas funções ser definidas por contrato a celebrar com o Estado.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 287/93, DR 195, SÉRIE I-A de 1993-08-20,Decreto-Lei n.º 298/92, DR 301, SÉRIE I-A, 6.º SUPLEMENTO de 1992-12-31</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">2460</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">05-11-1999</Coluna><Coluna Name="Designação">CAIXAS ECONÓMICAS</Coluna><Coluna Name="Definição">Instituições de crédito que têm por objeto uma atividade bancária restrita, nomeadamente recebendo, sob a forma de depósitos à ordem, com pré-aviso ou a prazo, disponibilidades monetárias que aplicam em empréstimos e outras operações sobre títulos que lhes sejam permitidas e prestando, ainda, os serviços bancários compatíveis com a sua natureza e que a lei expressamente lhes não proíba.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 182/90, DR 130, SÉRIE I de 1990-06-06,Decreto-Lei n.º 231/79, DR 169, Série I de 1979-07-24,Decreto-Lei n.º 281/80, DR 187, SÉRIE I de 1980-08-14,Decreto-Lei n.º 298/92, DR 301, SÉRIE I-A, 6.º SUPLEMENTO de 1992-12-31,Decreto-Lei n.º 49/86, DR 61, SÉRIE I de 1986-03-14,Decreto-Lei n.º 79/81, DR 91, SÉRIE I de 1981-04-20,Decreto-Lei nº 136/79, de 28 de maio,Decreto-Lei nº 319/97, de 25 de novembro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">2461</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">05-11-1999</Coluna><Coluna Name="Designação">CAIXA CENTRAL DE CRÉDITO AGRÍCOLA MÚTUO</Coluna><Coluna Name="Definição">Instituição de crédito sob a forma cooperativa de responsabilidade limitada, que constitui o organismo central do Sistema Integrado do Crédito Agrícola Mútuo (SICAM). O objeto da Caixa Central abrange a concessão de crédito, a prática dos demais atos inerentes à atividade bancária, o assegurar das regras de solvabilidade e de liquidez do SICAM e das caixas agrícolas associadas, a representação do mesmo sistema e a orientação e fiscalização das suas associadas.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 24/91, DR 9, SÉRIE I-A de 1991-01-11,Decreto-Lei n.º 298/92, DR 301, SÉRIE I-A, 6.º SUPLEMENTO de 1992-12-31,Decreto-Lei n.º 320/97 DR. 273, SÉRIE I-A de 1997-11-25,Decreto-Lei nº 230/95, de 12 de setembro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">2462</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">05-11-1999</Coluna><Coluna Name="Designação">CAIXAS DE CRÉDITO AGRÍCOLA MÚTUO</Coluna><Coluna Name="Definição">Instituições de crédito sob a forma cooperativa, cujo objetivo é o exercício de funções de crédito agrícola em favor dos seus associados, bem como a prática dos demais atos inerentes à atividade bancária que lhe sejam permitidas por lei. A quase totalidade destas instituições encontram-se integradas no SICAM.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 24/91, DR 9, SÉRIE I-A de 1991-01-11,Decreto-Lei n.º 298/92, DR 301, SÉRIE I-A, 6.º SUPLEMENTO de 1992-12-31,Decreto-Lei n.º 320/97 DR. 273, SÉRIE I-A de 1997-11-25,Decreto-Lei nº 230/95, de 12 de setembro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">2463</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">05-11-1999</Coluna><Coluna Name="Designação">CERTIFICADOS DE AFORRO</Coluna><Coluna Name="Definição">Títulos da dívida pública nominativos emitidos pelo Tesouro, através do Instituto de Gestão do Crédito Público, podendo ser subscritos neste instituto ou em qualquer estação dos correios. Os certificados só podem ser subscritos por pessoas singulares e apenas são transmissíveis por morte. O reembolso total ou parcial só pode ter lugar 90 dias após a data da emissão, sendo efetuado mediante prévia apresentação do pedido de amortização. Os períodos de capitalização automática dos juros são de três meses, contados a partir da data de emissão.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito à Situação Financeira das Famílias </Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 172-B/86, DR 147, SÉRIE I, SUPLEMENTO de 1986-06-30,LEITÃO, José, ALVES, Jorge e RESENDE, Maria - Produtos Bancários e Financeiros</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">2464</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">05-11-1999</Coluna><Coluna Name="Designação">CERTIFICADOS DE CONSIGNAÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Títulos representativos de fundos que sejam afetos a investimentos específicos, (fundos consignados). Podem aceitar fundos consignados as instituições de crédito e as sociedades de capital de risco. A consignação de fundos não pode efetuar-se por prazo inferior a quatro anos ou superior a vinte e deve efetuar-se mediante contrato entre os subscritores e as entidades acima mencionadas.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas Monetárias e Financeiras (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">2465</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">05-11-1999</Coluna><Coluna Name="Designação">CERTIFICADOS DE DEPÓSITO</Coluna><Coluna Name="Definição">Títulos representativos de depósitos constituídos junto da instituição emitente, em escudos ou em moeda estrangeira. Estes certificados são nominativos e transmissíveis por endosso, nos termos gerais, com eles transferindo-se todos os direitos relativos aos depósitos que representam. As suas características principais são as seguintes: a) Emissão por prazos a estabelecer pelas partes contratantes; b) O valor nominal e a taxa de juro são livremente negociáveis entre a Instituição emitente e o cliente, podendo esta ser fixa ou variável; c) Os juros podem ser pagos na data de vencimento ou a intervalos regulares acordados entre as partes; d) As instituições de crédito podem adquirir os certificados por elas emitidos, os quais se consideram resgatados, liquidando o depósito correspondente</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito à Situação Financeira das Famílias </Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 371/91, DR 231, SÉRIE I-A de 1991-10-08,Decreto-Lei n.º 387/93, DR 272, SÉRIE I-A de 1993-11-20,Instruções do Banco de Portugal (IBP)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">2466</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">05-11-1999</Coluna><Coluna Name="Designação">COMISSÃO DO MERCADO DE VALORES MOBILIÁRIOS</Coluna><Coluna Name="Definição">Pessoa coletiva de direito público, sujeita à tutela do Ministro das Finanças, com as atribuições de regulamentação, supervisão, fiscalização e promoção dos mercados de valores mobiliários e das atividades que nos mesmos exerçam, todos os agentes que neles intervenham direta ou indiretamente.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Código do mercado de valores imobiliários</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">2467</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">05-11-1999</Coluna><Coluna Name="Designação">CRÉDITOS COMERCIAIS E ADIANTAMENTOS</Coluna><Coluna Name="Definição">Direitos financeiros resultantes da extensão direta do crédito, por parte de fornecedores e compradores, por operações de bens e serviços e os pagamentos adiantados por produtos e trabalhos em curso ou a iniciar e ligados a essas operações.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas Monetárias e Financeiras (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">2468</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Designação">CRÉDITOS DE SISTEMA DE LEILÃO AO INVESTIMENTO PÚBLICO</Coluna><Coluna Name="Definição">Títulos da dívida pública representativos de um empréstimo a sete anos, em regime de "revolving", com tomada firme por um consórcio de instituições financeiras (sindicato) e colocações através de leilões semestrais. Assim, apesar do empréstimo CLIP ter uma duração de sete anos (na ótica do Estado, entidade colocadora), cada uma das suas tranches (parcelas em que o empréstimo se divide) é leiloada de seis em seis meses, permitindo ao Estado obter financiamento a longo prazo com taxas de curto prazo. Em março de 1997 todos os títulos ainda vivos foram amortizados, não se antevendo nova emissão do instrumento.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">MOTA, António e TOMÉ, Jorge, Mercado de Títulos</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">2469</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">31-03-1999</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">CREDIVALOR - SOCIEDADE PARABANCÁRIA DE VALORIZAÇÃO DE CRÉDITOS, SA</Coluna><Coluna Name="Definição">Sociedade que tem como objeto a aquisição e recuperação de créditos resultantes de empréstimos e outros créditos concedidos e fianças prestadas por instituições de crédito agrícola mútuo, incluindo a gestão de participações sociais e de bens convencionais de cobrança de créditos. Pode acessoriamente realizar estudos de viabilidade, prover projetos com vista à valorização e posterior alienação de empresas e comprar e vender imóveis.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas Monetárias e Financeiras (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">2470</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">05-11-1999</Coluna><Coluna Name="Designação">DEPÓSITOS</Coluna><Coluna Name="Definição">Fundos recebidos por uma instituição financeira monetária a pedido de outrem e constituem responsabilidades de caráter monetário dessas instituições. Estes fundos podem revestir uma das seguintes modalidades: a) depósitos à ordem, os quais são exigíveis a todo o tempo; b)depósitos com pré-aviso, os quais vigoram por um período indefinido podendo contudo ser exigíveis depois de prevenido o depositário, com a antecipação fixada na cláusula de pré-aviso, livremente acordada entre as partes; c) depósitos a prazo, os quais são exigíveis no fim do prazo porque foram constituídos, podendo ser concedida a mobilização antecipada; d) depósitos a prazo não mobilizáveis antecipadamente, os quais são semelhantes aos anteriores com a exceção a não poderem ser mobilizados antecipadamente; e) depósitos constituídos ao abrigo do regime especial, os quais englobam todos os depósitos realizados de acordo com legislação específica ou criados por instituições de crédito, com conhecimento antecipado ao Banco de Portugal.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instruções do Banco de Portugal (IBP),LEITÃO, José, ALVES, Jorge e RESENDE, Maria - Produtos Bancários e Financeiros</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">2471</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">05-11-1999</Coluna><Coluna Name="Designação">DEPÓSITOS TRANSFERÍVEIS</Coluna><Coluna Name="Definição">Depósitos à vista, suscetíveis de serem convertíveis de imediato em numerário sem qualquer tipo de restrição ou custo, transferíveis por cheque ou qualquer outro meio de pagamento, designadamente através de ordem de pagamento ou cartão de débito. Inclui, nomeadamente, os depósitos à ordem transferíveis e outros depósitos imediatamente mobilizáveis, transferíveis em instituições financeiras monetárias, como é o caso dos constituídos junto do Banco de Portugal relativos a disponibilidades mínimas de caixa e a reservas excedentárias.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instruções do Banco de Portugal (IBP)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">2472</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">05-11-1999</Coluna><Coluna Name="Designação">DERIVADOS FINANCEIROS</Coluna><Coluna Name="Definição">Instrumentos financeiros com base em, ou derivados de, um instrumento subjacente diferente. O instrumento subjacente é habitualmente outro ativo financeiro, mas pode ser também um bem, uma taxa ou um índice. Inclui nomeadamente: a) Opções; b) "Warrants"; c) Futuros; d) "Swaps"; e) "Forward rate agreements".</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instruções do Banco de Portugal (IBP),Introdução aos Mercados de Futuros e Opções, Bolsa de Derivados do Porto, INTERBOLSA</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">2473</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">05-11-1999</Coluna><Coluna Name="Designação">DESCONTO</Coluna><Coluna Name="Definição">Operação de crédito titulado por efeitos com juros antecipados. Inclui as operações de desconto e de redesconto. Esta operação consiste em pagar ao portador de um título de crédito (público ou privado), o seu valor presente, i.e. antecipar o fluxo de fundos resultante desse título de crédito à custa da dedução de uma quantia que tem em consideração o período da antecipação e as taxas de juro em vigor no mercado. Constitui-se normalmente como crédito de curto prazo.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito à Situação Financeira das Famílias </Coluna><Coluna Name="Fontes">Instruções do Banco de Portugal (IBP)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">2474</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">05-11-1999</Coluna><Coluna Name="Designação">DIREITOS DE SAQUE ESPECIAIS (DSE)</Coluna><Coluna Name="Definição">Ativos de reserva internacionais criados pelo Fundo Monetário Internacional (FMI) e atribuídos aos seus membros para suplementar os ativos de reserva existentes.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (CEE) nº 2223/96 do Conselho, de 25 de junho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">2475</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">05-11-1999</Coluna><Coluna Name="Designação">EMPRÉSTIMOS</Coluna><Coluna Name="Definição">Ativos financeiros criados quando os credores cedem fundos aos devedores, quer diretamente, quer através de mediadores e que podem estar comprovados por documentos não negociáveis ou não estar comprovados por quaisquer documentos. Em geral os empréstimos caracterizam-se pelos aspetos seguintes: a) as condições que regem um empréstimo ou são fixadas pela sociedade financeira que o concede ou negociadas entre o mutuante e o mutuário diretamente ou através de um intermediário; b) a iniciativa relativa a um empréstimo parte normalmente do mutuário; c) um empréstimo é uma dívida incondicional ao credor que tem de ser reembolsada no vencimento e sobre a qual são cobrados juros.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito à Situação Financeira das Famílias ,Inquérito às Condições de Vida e Rendimento (ICOR)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (CEE) nº 2223/96 do Conselho, de 25 de junho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">2476</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">05-11-1999</Coluna><Coluna Name="Designação">EUROBOND</Coluna><Coluna Name="Definição">Qualquer tipo de obrigação emitida por uma entidade não residente em moeda diferente da do país onde é colocada.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Glossário Financeiro,  Caixa Geral de Depósitos</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">2477</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">22-04-2022</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">05-11-1999</Coluna><Coluna Name="Designação">EUROPEAN CURRENCY UNIT (ECU)</Coluna><Coluna Name="Definição">Sob a designação de ECU encontram-se dois conceitos distintos: a) o ECU oficial que era uma moeda compósita resultante de um cabaz de montantes fixos de 12 das 15 moedas da União Europeia dado que a composição do ECU se encontra congelada (não houve alteração pela entrada da Finlândia, Suécia e Áustria) e que servia de denominador ao Mecanismo de Taxas de Câmbio do Sistema Monetário Europeu (SME). Era utilizado também nos mecanismos de crédito e de intervenção da União; b) o ECU privado era um contrato em que as partes denominavam as obrigações de pagamento em ECU e aceitavam a definição oficial desta moeda.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Glossário Financeiro,  Caixa Geral de Depósitos</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">2478</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">05-11-1999</Coluna><Coluna Name="Designação">FILIAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Pessoa coletiva relativamente à qual outra pessoa coletiva, designada por empresa-mãe, se encontre numa relação de domínio, considerando-se que a filial de uma filial é igualmente filial da empresa-mãe de que ambas dependem.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 298/92, DR 301, SÉRIE I-A, 6.º SUPLEMENTO de 1992-12-31</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">2479</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">31-03-1999</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">FINANGESTE - EMPRESA FINANCEIRA DE GESTÃO E DESENVOLVIMENTO, SA</Coluna><Coluna Name="Definição">Sociedade financeira, constituída sob a forma de sociedade anónima, tendo por objeto a aquisição e cobrança de créditos e a gestão, com vista à sua valorização e ulterior alienação, de participações financeiras e de patrimónios cuja titularidade lhe advenha por virtude dos mecanismos legais e convencionais de cobrança de créditos. Inicialmente o seu capital social era detido pelo Banco de Portugal e por instituições de crédito públicas.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas Monetárias e Financeiras (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">2480</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">05-11-1999</Coluna><Coluna Name="Designação">FORWARD RATE AGREEMENTS (FRA)</Coluna><Coluna Name="Definição">Contrato de fixação de taxa de juro futura, através do qual as partes intervenientes (a cedente e a tomadora dos fundos) acordam no presente uma taxa a aplicar a um capital por um período determinado, numa data posterior.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Código do mercado de valores imobiliários</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">2481</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">05-11-1999</Coluna><Coluna Name="Designação">FUNDO DE GARANTIA DE CRÉDITO AGRÍCOLA MÚTUO</Coluna><Coluna Name="Definição">Entidade autónoma a funcionar junto do Banco de Portugal e que tem por objeto a defesa do sistema de crédito agrícola mútuo e realizar e promover ações que considere necessárias para assegurar a solvabilidade das caixas de crédito agrícola mútuo. Participam neste sistema todas as caixas em funcionamento que tal mostrem interesse, bem como a Caixa Central. Não participando neste fundo as caixas de crédito agrícola mútuo ficam sujeitas às regras de solvabilidade e liquidez dos bancos.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 182/87, DR 92, SÉRIE I de 1987-04-21,Decreto-Lei n.º 94/94, DR 83, SÉRIE I-A de 1994-04-09,Decreto-Lei nº 322/97, de 26 de novembro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">2482</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">05-11-1999</Coluna><Coluna Name="Designação">FUNDO DE GARANTIA DE DEPÓSITOS</Coluna><Coluna Name="Definição">Pessoa coletiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira, que tem por objeto garantir o reembolso dos depósitos constituídos nas instituições de crédito que nele participam, nas condições e de acordo com os limites estabelecidos no regime geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, e respetivos diplomas regulamentares. Atenua os efeitos negativos que a insolvência de uma instituição financeira monetária provoca no sistema financeiro. Participam obrigatoriamente no Fundo: a) as instituições de crédito com sede em Portugal autorizadas a receber depósitos; b) as instituições de crédito com sede noutros Estados membros da União Europeia, relativamente aos depósitos captados pelas sucursais em Portugal, a menos que esses depósitos estejam cobertos por um sistema de garantia do país de origem; c) as instituições com sede em países que não sejam membros da União Europeia, relativamente aos depósitos captados pelas suas sucursais em Portugal, salvo se estes depósitos estiverem cobertos por um sistema de garantia do país de origem em termos que o Banco de Portugal considere adequados e sem prejuízo de acordos bilaterais existentes sobre a matéria.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 298/92, DR 301, SÉRIE I-A, 6.º SUPLEMENTO de 1992-12-31,Portaria nº 285-B/1995, de 19 de setembro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">2483</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">05-11-1999</Coluna><Coluna Name="Designação">FUNDOS DE INVESTIMENTO</Coluna><Coluna Name="Definição">Instituições de investimento coletivo que constituem patrimónios autónomos, pertencentes a uma pluralidade de pessoas singulares e/ou coletivas (designadas por participantes), geridos por profissionais (as entidades gestoras). As entidades gestoras podem ser instituições de crédito, sociedades gestoras de fundos de investimento, sociedades de capital de risco ou sociedades de desenvolvimento regional. São divididos em partes iguais e sem valor nominal designadas por unidades de participação. Os fundos podem ser fechados ou abertos, consoante o número de unidades de participação seja fixo ou variável, ou seja, na segunda hipótese, as pessoas possam adquirir ou alienar à entidade gestora partes no fundo em quantidade ilimitada. Os fundos imobiliários investem sobretudo em imóveis. Os mobiliários investem sobretudo em valores mobilários.São fundos mobiliários os fundos de fundos, que investem em unidades de participação de outros fundos de tesouraria, que investem sobretudo em valores monetários ou muito líquidos. Existem fundos especiais como os fundos de investimento de capital de risco (FCR), que visam o desenvolvimento das empresas em que se investe, os fundos de investimento de restruturação e internacionalização empresarial (FRIE), que visam fomentar o desenvolvimento e internacionalização de pequenas e médias empresas, os Fundos Poupança Ações (PPA), nos quais as aplicações beneficiam de poupanças fiscais, os Fundos de Gestão de Patrimónios Imobiliários (FUNGEPI), os Fundos Poupança Reforma (PPR), e os Fundos de Investimento dos empregados de empresas privatizadas.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito à Situação Financeira das Famílias </Coluna><Coluna Name="Fontes">Código do mercado de valores imobiliários</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">2484</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">05-11-1999</Coluna><Coluna Name="Designação">FUTUROS FINANCEIROS</Coluna><Coluna Name="Definição">Contrato a prazo, segundo o qual as partes acordam no presente, uma comprar e a outra vender, numa data futura um determinado instrumento financeiro por determinado preço.O contrato pode ter por base, nomeadamente, uma taxa de juro de um instrumento financeiro selecionado, um índice ou a cotação de um título ou de uma divisa face à outra. Na medida em que estes contratos são garantidos pela interposição contratual de uma Câmara de Compensação, a qual assume, face à posição compradora, a posição vendedora e face à posição vendedora a posição comprador, anulando-se, praticamente, o risco de crédito de contraparte. Porque negociadas em bolsa, estão ainda sujeitos ao mecanismo de avaliação diária das posições abertas a preço de mercado (mark-to-the-market), sendo as partes devedoras (credoras) das variações negativas (positivas) diariamente calculadas.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito à Situação Financeira das Famílias </Coluna><Coluna Name="Fontes">Código do mercado de valores imobiliários</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">2485</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">22-04-2022</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">05-11-1999</Coluna><Coluna Name="Designação">INSTITUTO MONETÁRIO EUROPEU (IME)</Coluna><Coluna Name="Definição">O IME, entidade supranacional criada através do Tratado da União Europeia em 1 de janeiro de 1994, tinha como principal função contribuir para a realização das condições necessárias para a passagem à terceira fase da União Económica e Monetária. A prossecução de tal objetivo conduziu a que o IME tivesse como principais atribuições: o reforço da coordenação das políticas monetárias dos países da União, tendo em vista a garantia e a estabilidade dos preços; a execução dos preparativos necessários para a criação do Banco Central Europeu, com vista à condução de uma política monetária única e à criação de uma moeda única e à criação de uma moeda única; a supervisão da evolução do ECU.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Tratado da União Europeia (TUE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">2486</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">05-11-1999</Coluna><Coluna Name="Designação">INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO</Coluna><Coluna Name="Definição">Empresas cuja atividade consiste em receber do público depósitos ou outros fundos reembolsáveis, a fim de os aplicarem por conta própria mediante a concessão de crédito.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 298/92, DR 301, SÉRIE I-A, 6.º SUPLEMENTO de 1992-12-31</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">2487</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">INSTITUIÇÕES DE INVESTIMENTO COLETIVO</Coluna><Coluna Name="Definição">São instituições que, dotadas ou não de personalidade jurídica, têm por fim exclusivo o investimento de capitais reunidos do público em carteiras diversificadas de valores mobiliários ou outros valores equiparados, segundo um princípio de divisão de riscos.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas Monetárias e Financeiras (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">2488</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">05-11-1999</Coluna><Coluna Name="Designação">INVESTIMENTO DE CARTEIRA</Coluna><Coluna Name="Definição">Operações de aquisição/venda (nos mercados primário e secundário) e amortização de títulos em que uma das partes da transação é um não residente. Sob esta designação encontram-se as aplicações em ações, obrigações e outros títulos de dívida, instrumentos do mercado monetário e derivados financeiros registadas na Balança de Pagamentos. Caso sejam realizados investimentos diretos através destes instrumentos esses montantes serão excluídos deste item.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instruções do Banco de Portugal (IBP)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">2489</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">05-11-1999</Coluna><Coluna Name="Designação">INVESTIMENTO DIRETO ESTRANGEIRO</Coluna><Coluna Name="Definição">Investimento estrangeiro tem por objetivo a obtenção de laços económicos estáveis e duradouros dos quais resulte, direta ou indiretamente, a existência de efetivo poder de decisão por parte do investidor direto numa empresa a constituir ou já constituída.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instruções do Banco de Portugal (IBP)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">2490</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">05-11-1999</Coluna><Coluna Name="Designação">LEILÃO CRISTAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Operação de financiamento às empresas, praticada pelos bancos organizados em sindicato bancário, em regime de leilão de taxas de juro. De acordo com este regime, os bancos que pretendem participar na operação, sejam ou não membros do sindicato, apresentam as suas propostas de tomadas de fundos, referindo os montantes de capital que se propõem emprestar e as condições de taxas de juro. O empréstimo será tomado pelas instituições que oferecem taxas mais baixas até se atingir o montante do capital contratado. Estes empréstimos normalmente têm prazo superior a um ano, mas a tomada de fundos é feita por períodos de 3 e 6 meses, com renovações consecutivas em regime de leilões, até ao fim do prazo acordado.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">LEITÃO, José, ALVES, Jorge e RESENDE, Maria - Produtos Bancários e Financeiros</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">2491</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">05-11-1999</Coluna><Coluna Name="Designação">LISBOR (LISBON INTERBANK OFFERED RATE)</Coluna><Coluna Name="Definição">Taxa de juro que os bancos estabelecidos em Lisboa praticam para empréstimos interbancários. Os bancos aderentes fixam entre si cotações bid (compra) e offer (venda) para os prazos de 1, 3, 6 e 12 meses, para um determinado montante de referência. Diariamente, os referidos bancos divulgam, através da Reuter, as taxas que praticariam se fossem chamados a emprestar ou a pedir esse capital. A taxa de referência diária é obtida pela média das taxas de venda oferecidas pelo conjunto dos bancos aderentes, excluídas as duas mais altas e as duas mais baixas.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Glossário Financeiro,  Caixa Geral de Depósitos</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">2492</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">05-11-1999</Coluna><Coluna Name="Designação">INTERBOLSA - ASSOCIAÇÃO PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ÀS BOLSAS DE VALORES</Coluna><Coluna Name="Definição">Associação civil, sem fins lucrativos, criada pelas Bolsas de Valores de Lisboa e Porto que tem como objeto assegurar a prestação, nas melhores condições técnicas e operacionais, dos seguintes serviços: a) criação e manutenção, a nível nacional, de uma central de valores mobiliários; b) organização e gestão, a nível nacional, de sistemas de liquidação e compensação física e financeira de transações sobre valores mobiliários; c) montagem e gestão de sistemas informatizados de negociação de valores em bolsa; d) agência nacional de codificação (códigos ISIN).</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">D.R. III série de 18 de Maio de 1995</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">2493</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">05-11-1999</Coluna><Coluna Name="Designação">MERCADO CARAVELA</Coluna><Coluna Name="Definição">Mercado de obrigações a médio e longo prazo, denominadas em escudos, emitidas por entidades não residentes (nomeadamente organismos internacionais), que são tomadas firme e colocadas no mercado nacional e nos mercados estrangeiros por instituições financeiras que operam em Portugal.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Glossário Financeiro,  Caixa Geral de Depósitos</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">2494</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">31-03-1999</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">MERCADO DE OPERAÇÕES DE INTERVENÇÃO (MIT)</Coluna><Coluna Name="Definição">Mercado regulamentado no qual Banco de Portugal efetua com as instituições autorizadas operações de compra ou venda de títulos, para fins de política monetária. Este mercado realiza-se por via telefónica utilizando um sistema informático gerido pelo Banco de Portugal (SISTEM). Estas operações podem ter caráter regular ou ocasional distinguindo os quatro tipos seguintes: a) Operações regulares, nas quais em cada período semanal de constituição de disponibilidade mínimas de caixa (DMC) o Banco, se o julgar conveniente, disponibilizar-se-á a realizar operações de cedência ou de absorção com data-valor do primeiro dia útil, e de um modo geral, com vencimento no primeiro dia útil, do período seguinte; b) Operações ocasionais, que podem ser realizadas por qualquer prazo até um ano; c) Facilidade de última hora, que se realiza no último dia útil do período de constituição de DMC, por um período de 30 minutos após o horário normal de funcionamento do SISTEM, e em que o Banco facultará, exclusivamente às instituições sujeitas a DMC, a possibilidade de obterem fundos, a reembolsar no dia útil imediatamente seguinte, dando como motivo a necessidade de fundos para a constituição de reservas; d) Facilidade permanente de cedência de liquidez que corresponde a operações de cedência de liquidez com vencimento no dia útil imediatamente seguinte, havendo para cada instituição um limite individual de acesso estabelecido mensalmente como uma percentagem do montante global desta facilidade, sendo essa percentagem calculada a partir do peso da instituição no valor global das DMC. As autoridades a operar neste mercado são as instituições sujeitas à constituição de disponibilidades mínimas de caixa.</Coluna><Coluna Name="Notas">(Q/V)</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas Monetárias e Financeiras (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">2495</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">05-11-1999</Coluna><Coluna Name="Designação">MERCADO MONETÁRIO INTERBANCÁRIO (MMI)</Coluna><Coluna Name="Definição">É um mercado organizado no qual as instituições participantes permutam fundos representados por depósitos no Banco de Portugal, mediante operações sem exigência de garantia ou de operações sobre títulos. O processamento e a liquidação das operações do MMI são realizadas através do SITEME. Podem aceder ao MMI as instituições sujeitas ao regime de disponibilidade mínimas de caixa do Sistema Europeu de Bancos Centrais e outras instituições que, pela natureza da sua atividade ou pelo volume de transações que realizam, assumam relevância no âmbito do mercado monetário, salvo se a participação no MMI lhes estiver legalmente vedada. Para poderem operar no MMI têm que: abrir conta de depósitos no Banco de Portugal;participar no SITEME;ter autorização do Banco de Portugal. No mercado de operações sem, garantia, as instituições podem ceder, sob confiança, fundos detidos na sua conta de depósito à ordem no Banco de Portugal a outras instituições autorizadas a participar no mercado, tendo como regras que as operações se expressam em milhares de Euros, são realizadas a prazo certo inferior a 1 ano e as taxas de juro são expressas até à décima milésima de ponto decimal sendo as operações efetuadas pelo montante negociado. No mercado de operações com garantia, as instituições podem obter fundos sob a forma de depósitos à ordem no Banco de Portugal, mediante venda definitiva ou venda com acordo de recompra de títulos de curto prazo representados sob a forma escritural, materializados pela sua inscrição em contas-título abertas no Banco de Portugal em nome dos respetivos titulares. Nessas operações devem observar-se as seguintes regras: o montante transacionado será múltiplo de um milhão de escudos ou de um milhar de Euros, consoante a denominação dos títulos; na venda definitiva os títulos são liquidados pelo preço acordado entre as partes, o qual inclui os juros corridos; na venda com acordo de recompra as partes as partes acordarão o preço de compra dos títulos e a taxa de juro</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instruções do Banco de Portugal (IBP)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">2496</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">05-11-1994</Coluna><Coluna Name="Designação">MERCADO PRIMÁRIO DE TÍTULOS</Coluna><Coluna Name="Definição">São considerados mercados primários os locais legalmente organizados para a colocação de valores mobiliários, independentemente da entidade emitente. De entre estes destacam-se os mercados primários de colocação de dívida pública.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Código do mercado de valores imobiliários,Instruções do Banco de Portugal (IBP)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">2497</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">05-11-1999</Coluna><Coluna Name="Designação">MERCADO SECUNDÁRIO DE TÍTULOS</Coluna><Coluna Name="Definição">Constituem-se como mercados secundários os locais onde se proceda a transações posteriores à emissão dos valores mobiliários. São mercados secundários de valores mobiliários: a) as bolsas de valores; b) o mercado de balcão; c) os mercados especiais já organizados ou que venham a organizar-se legalmente para a adequada negociação de certos tipos de valores mobiliários ou para a realização de determinadas modalidades de operações.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito à Situação Financeira das Famílias </Coluna><Coluna Name="Fontes">Código do mercado de valores imobiliários</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">2498</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">05-11-1999</Coluna><Coluna Name="Designação">NOTAS E MOEDAS EM CIRCULAÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Notas e moedas em circulação normalmente usadas para fazer pagamentos. Inclui: a) as notas e moedas em circulação emitidas por autoridades monetárias residentes; b) as notas e moedas em circulação emitidas por autoridades monetárias não residentes e detidas por residentes. Não Inclui: a) as notas e moedas que não estão em circulação, por exemplo, os stocks de notas detidas pelo banco central; b) as moedas comemorativas que não são normalmente usadas para fazer pagamentos. Deste conjunto, a parte correspondente às notas e moedas de curso legal no país tem a designação de circulação e corresponde a uma parcela da chamada moeda primária emitida pelo banco central.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (CEE) nº 2223/96 do Conselho, de 25 de junho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">2499</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">05-11-1999</Coluna><Coluna Name="Designação">OBRIGAÇÕES</Coluna><Coluna Name="Definição">Valores mobiliários representativos de um empréstimo emitidos por empresas ou pelo Setor Público Administrativo, cujas condições de reembolso e remuneração se encontram fixadas na emissão pela entidade emitente.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito à Situação Financeira das Famílias </Coluna><Coluna Name="Fontes">Código do mercado de valores imobiliários</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">2500</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">05-11-1999</Coluna><Coluna Name="Designação">OBRIGAÇÕES DE CAPITALIZAÇÃO AUTOMÁTICA (OCA)</Coluna><Coluna Name="Definição">Títulos da dívida pública emitidos pelo Tesouro, que se caracterizavam pela aplicação da taxa de juro ao valor acumulado do capital no início de cada período de contagem de juros e não ao valor do capital nominal. O valor acumulado do capital no fim do período de contagem de juros era calculado com base no valor inicial acrescido dos juros do referido período. Não havia assim pagamento periódico de juros.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">MOTA, António e TOMÉ, Jorge, Mercado de Títulos</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">2501</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">05-11-1999</Coluna><Coluna Name="Designação">OBRIGAÇÕES CLÁSSICAS</Coluna><Coluna Name="Definição">Valores mobiliários emitidos, por um prazo e com uma taxa de juro determinável, conferindo ao seu detentor o direito ao reembolso do capital e ao recebimento periódico de juros.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">MOTA, António e TOMÉ, Jorge, Mercado de Títulos</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">2502</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">05-11-1999</Coluna><Coluna Name="Designação">OBRIGAÇÕES COM SINKING FUND</Coluna><Coluna Name="Definição">Valores mobiliários sem garantia real ou pessoal mas que possuem um fundo de amortização criado a partir do cash-flow de exploração do emitente e que é utilizado para cobrir todos os fluxos de fundos inerentes à emissão. Em Portugal, até ao momento apenas visa cobrir os juros.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Código do mercado de valores imobiliários</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">2503</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">05-11-1999</Coluna><Coluna Name="Designação">OBRIGAÇÕES COM WARRANT</Coluna><Coluna Name="Definição">Obrigações que dão igualmente direito à subscrição de outros valores mobiliários a um preço pré-definido e dentro de um certo prazo. Se derem o direito a subscrever ações estas têm de estar cotadas em bolsa.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Código do mercado de valores imobiliários</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">2504</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">05-11-1999</Coluna><Coluna Name="Designação">OBRIGAÇÕES CONVERTÍVEIS</Coluna><Coluna Name="Definição">Valores mobiliários, que por decisão do seu detentor podem ser transformados em ações do emitente. Este direito de conversão não é transacionável separadamente, e de acordo com o contrato estabelecido, pode ser exercido apenas em determinada data. Os detentores de ações têm o direito de preferência na sua subscrição.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">LEITÃO, José, ALVES, Jorge e RESENDE, Maria - Produtos Bancários e Financeiros,Valores Mobiliários - Obrigações, Bolsa de Valores de Lisboa</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">2505</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">05-11-1999</Coluna><Coluna Name="Designação">OBRIGAÇÕES CUPÃO ZERO</Coluna><Coluna Name="Definição">Obrigações que não pagam juros periódicos, estando o juro implícito na diferença entre o preço de emissão e o valor de reembolso (em geral o valor nominal do título), o que significa que estas obrigações são emitidas a desconto.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Código do mercado de valores imobiliários</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">2506</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">05-11-1999</Coluna><Coluna Name="Designação">OBRIGAÇÕES DE CAIXA</Coluna><Coluna Name="Definição">Obrigações emitidas pelas instituições de crédito, com uma maturidade não inferior a 2 anos, existindo no entanto a possibilidade de a sociedade emitente conceder aos titulares a faculdade de as amortizarem ao fim de 12 meses. A emissão e a oferta de venda podem ser feitas de forma contínua.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Código do mercado de valores imobiliários</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">2507</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">05-11-1999</Coluna><Coluna Name="Designação">OBRIGAÇÕES DO TESOURO</Coluna><Coluna Name="Definição">Títulos de dívida pública emitidos pelo Tesouro. No caso das obrigações do Tesouro - taxa fixa, as instituições de crédito e as entidades especializadas em transações de valores mobiliários, autorizadas pelo Ministério das Finanças têm acesso às sessões de colocação, que funcionem através do SISTEM (esquema de negociação a funcionar junto do Banco de Portugal), podendo transacionar entre si ou colocar as obrigações junto do público. A taxa de juro anual corresponde à taxa média das obrigações colocadas em cada sessão, ou em alternativa, será fixada previamente. Paralelamente são também realizados leilões com obrigações do Tesouro de taxa variável.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instruções do Banco de Portugal (IBP)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">2508</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">05-11-1999</Coluna><Coluna Name="Designação">OBRIGAÇÕES DE TESOURO FAMILIAR</Coluna><Coluna Name="Definição">Títulos da dívida pública emitidos pelo Tesouro com maturidade máxima de 5 anos, destinados a serem subscritos pelos particulares. Contudo, os seus detentores podem pedir o seu reembolso 18 meses após a emissão. A sua colocação é feita pelo Tesouro e por intermédio das instituições de crédito ou das estações de Correio.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 327-B/88, de 23 de setembro, Suplemento</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">2509</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">05-11-1999</Coluna><Coluna Name="Designação">OBRIGAÇÕES HIPOTECÁRIAS</Coluna><Coluna Name="Definição">Títulos de dívida emitidos por instituições financeiras que possam conceder empréstimos garantidos por hipoteca, para o financiamento ou aquisição de imóveis. Estes títulos conferem ao seu detentor o privilégio creditório sobre os créditos hipotecários afetos a essa emissão no reembolso do capital e dos juros sobre os demais credores. A sua maturidade não pode ser inferior a 3 anos nem superior a 30 anos.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">MOTA, António e TOMÉ, Jorge, Mercado de Títulos</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">2510</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">05-11-1999</Coluna><Coluna Name="Designação">OBRIGAÇÕES PARTICIPANTES</Coluna><Coluna Name="Definição">Obrigações em que parte do juro ou o prémio de reembolso estão dependentes dos lucros que a emitente obtiver.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Código do mercado de valores imobiliários</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">2511</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">05-11-1999</Coluna><Coluna Name="Designação">OBRIGAÇÕES SUBORDINADAS</Coluna><Coluna Name="Definição">Títulos de dívida de longo prazo que em caso de liquidação da entidade emissora são tratados em igualdade com o capital, pelo que, para efeitos contabilísticos, lhe são assemelháveis.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">LEITÃO, José, ALVES, Jorge e RESENDE, Maria - Produtos Bancários e Financeiros</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">2512</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">05-11-1999</Coluna><Coluna Name="Designação">OFERTA PÚBLICA DE AQUISIÇÃO (OPA)</Coluna><Coluna Name="Definição">Proposta de compra lançada por um oferente (pessoa(s) singular(es) ou coletiva(s)), em determinadas condições, de um conjunto de valores convertíveis em ações ou que confiram o direito à subscrição de ações) detidos pelos respetivos destinatários da oferta (titulares dos valores mobiliários em causa). A OPA, além da oferta pública de compra, compreende a oferta pública de troca, que se verifica sempre que a contrapartida do oferente seja constituída por valores mobiliários, e não em dinheiro.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Código do mercado de valores imobiliários</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">2513</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">05-11-1999</Coluna><Coluna Name="Designação">OFERTA PÚBLICA DE VENDA (OPV)</Coluna><Coluna Name="Definição">Forma de venda de valores mobiliários a um número indeterminado de pessoas ou a um número determinado de pessoas mas não previamente identificadas, por qualquer forma de comercialização pública.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Ofertas Públicas de Venda, Bolsa de Valores de Lisboa</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">2514</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">05-11-1999</Coluna><Coluna Name="Designação">OPÇÕES</Coluna><Coluna Name="Definição">Contratos que conferem aos seus compradores o direito, mas não a obrigação, de comprar (opção de compra) ou vender (opção de venda) um ativo subjacente específico a um preço de exercício pré-convencionado num prazo também previamente acordado. Por oposição, o vendedor da opção, obriga-se a, se for exercido, vender (no caso da opção de compra) ou a comprar (no caso da opção de venda), o ativo subjacente ao preço de exercício pré-convencionado na data de exercício da opção.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito à Situação Financeira das Famílias </Coluna><Coluna Name="Fontes">Código do mercado de valores imobiliários</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">2515</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">05-11-1999</Coluna><Coluna Name="Designação">OPERAÇÕES BANCÁRIAS ATIVAS</Coluna><Coluna Name="Definição">São consideradas operações bancárias ativas todas as transações realizadas entre um banco e um seu cliente em que este obtém financiamento, independentemente do prazo, forma, remuneração, ou montante estabelecidos em contrato.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas Monetárias e Financeiras (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">2516</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">05-11-1999</Coluna><Coluna Name="Designação">OPERAÇÕES BANCÁRIAS PASSIVAS</Coluna><Coluna Name="Definição">São consideradas operações bancárias passivas as estabelecidas entre uma instituição bancária e um cliente em que este cede fundos para a instituição aplicar por sua conta e risco, pagando ao cliente uma remuneração pela sua utilização.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas Monetárias e Financeiras (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">2517</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">05-11-1999</Coluna><Coluna Name="Designação">OPERAÇÕES FINANCEIRAS</Coluna><Coluna Name="Definição">Operações em ativos e passivos financeiros entre unidades institucionais e entre estas e o resto do mundo.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas Monetárias e Financeiras (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">2518</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">05-11-1999</Coluna><Coluna Name="Designação">OPERADORES ESPECIALIZADOS EM VALORES DO TESOURO (OEVT)</Coluna><Coluna Name="Definição">Os OEVT são instituições financeiras selecionadas pelo Instituto de Gestão de Crédito Público (IGCP) com o objetivo de assegurar a liquidez dos instrumentos de dívida direta do Estado, designados por Valores do tesouro (basicamente, Obrigações do tesouro a taxa fixa - OT- e a taxa variável - OTRV). Os OEVT devem participar regularmente nos leilões de Valores do Tesouro e assegurar uma cotação permanente desses valores.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Código do mercado de valores imobiliários</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">2519</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">05-11-1999</Coluna><Coluna Name="Designação">OURO MONETÁRIO</Coluna><Coluna Name="Definição">Ouro detido como componente das reservas externas pelas autoridades monetárias ou por outras unidades que estejam sujeitas ao controlo efetivo das autoridades.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (CEE) nº 2223/96 do Conselho, de 25 de junho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">2520</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">05-11-1999</Coluna><Coluna Name="Designação">PAPEL COMERCIAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Títulos de dívida de prazo fixo inferior a um ano, ou entre um e dois anos caso a emissão se destine à subscrição particular, sendo admitido o seu resgate antes do fim do prazo. Os títulos têm valor nominal mínimo de 10 000 contos, podendo ser emitidos, quer em moeda nacional quer em moeda estrangeira, sob determinadas condições, por sociedades comerciais ou civis sob a forma comercial, cooperativas, empresas públicas e demais pessoas coletivas de direito público ou privado residentes ou não residentes em território português.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 181/92, DR 193, SÉRIE I-A de 1992-08-22,Decreto-Lei n.º 231/94, DR 213, SÈRIE I-A de 1994-09-14,Portaria nº 815-A/1994, de 14-09</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">2521</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">31-03-1999</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">PARTICIPAÇÕES FINANCEIRAS EXCETO AÇÕES</Coluna><Coluna Name="Definição">Ativos financeiros que representam direitos de propriedade sobre sociedades ou quase-sociedades, compreendendo nomeadamente: a) Todas as formas de participação em sociedades que não sejam livremente negociáveis; b) Investimentos feitos pela administração central no capital de empresas públicas cujo capital não esteja dividido em ações e que, por força de legislação especial, sejam reconhecidas como entidades jurídicas autónomas; c) Investimentos da administração central no capital de organizações internacionais, com a única exceção do FMI; d) Recursos financeiros do IME resultantes de contribuições dos bancos centrais nacionais; e) Capital investido em quase-sociedades financeiras e não financeiras; f) Ativos financeiros que as unidades não residentes têm em unidades residentes fictícias.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas Monetárias e Financeiras (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">2522</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">05-11-1999</Coluna><Coluna Name="Designação">PLANO POUPANÇA REFORMA</Coluna><Coluna Name="Definição">Certificado nominativo de um fundo de poupança reforma (FPR) que tem a forma de fundo de investimento, fundo de pensões ou outro equiparado. O certificado de FPR pode ser subscrito por pessoas singulares ou por pessoas coletivas a favor e em nome dos trabalhadores. Os seguros individuais de poupança reforma e outros congéneres, desde que cumpram cumulativamente um conjunto de condições, são enquadráveis no regime PPR. As sociedades gestoras de fundos de investimento são competentes para gerir os FPR constituídos sobre a forma de fundo de investimento mobiliário. Os que assumam a forma de fundo de pensões podem ser geridos pelas sociedades gestoras de fundos de pensões e as companhias de seguros que exploram legalmente em Portugal o ramo "Vida".</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 145/90, de 7 de maio,Decreto-Lei nº 205/89, de 27 de junho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">2523</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">05-11-1999</Coluna><Coluna Name="Designação">PLANOS POUPANÇA EM AÇÕES (PPA)</Coluna><Coluna Name="Definição">Planos individuais de poupança constituídos no âmbito de um fundo de poupança em ações (FPA) que terá a forma de fundo de investimento mobiliário ou de fundo de pensões. Podem gerir os FPA as sociedades gestoras de fundos de investimento mobiliário e as entidades gestoras de fundos de pensões.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 204/95, DR 180, SÉRIE I-A de 1995-08-05</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">2524</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">05-11-1999</Coluna><Coluna Name="Designação">REDESCONTO</Coluna><Coluna Name="Definição">Operação pela qual os Bancos, face à necessidade de obter disponibilidades, se dirigem ao Banco Central no sentido de este adiantar fundos sobre efeitos comerciais em carteira (resultantes de desconto sobre clientes).</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instruções do Banco de Portugal (IBP)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">2525</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">03-05-2001</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ESTRADA NACIONAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Estrada que faz parte da rede nacional complementar e que não é itinerário complementar.</Coluna><Coluna Name="Notas">Utilizado no Inquérito ao Instituto das Estradas de Portugal.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">2526</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">03-05-2001</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ESTRADA REGIONAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Estrada que assegura as comunicações públicas rodoviárias do Continente com interesse supramunicipal e abrangida pela rede nacional.</Coluna><Coluna Name="Notas">Utilizado no Inquérito ao Instituto das Estradas de Portugal.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">2527</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">31-03-1999</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">SIBS - SOCIEDADE INTERBANCÁRIA DE SERVIÇOS, SA</Coluna><Coluna Name="Definição">Sociedade que tem por objeto a instalação, montagem e gestão em Portugal de sistemas de pagamentos nacionais e internacionais, a serem utilizados exclusivamente pelas instituições de crédito suas acionistas nas relações com os seus clientes.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas Monetárias e Financeiras (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">2527</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">29-01-2010</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">SOCIEDADE INTERBANCÁRIA DE SERVIÇOS, SA</Coluna><Coluna Name="Definição">Empresa que assegura junto dos bancos a prestação de um conjunto de serviços relacionados com a utilização dos cartões bancários.</Coluna><Coluna Name="Notas">esta empresa gere as redes de Caixa Automático Multibanco, Terminais de Pagamento Automático Multibanco e o serviço TeleMultibanco e desempenha funções diversas, designadamente no âmbito dos sistemas de pagamentos nos termos dos contratos de prestação de serviços celebrados com o Banco de Portugal</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">http://www.sibs.pt/pt/mb/institucional [acedido em 20-01-2010]</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">2528</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">05-11-1999</Coluna><Coluna Name="Designação">SOCIEDADES CORRETORAS</Coluna><Coluna Name="Definição">Sociedades financeiras, constituídas sob a forma de sociedades anónimas ou por quotas, que têm como objeto principal as atividades de recebimento de ordens dos investidores para subscrição ou transação de valores mobiliários, e respetiva execução pelo próprio intermediário financeiro que as recebe, quando autorizado a operar no mercado a que as ordens especificamente se destinam, ou, no caso contrário, através de outro intermediário legalmente habilitado para o efeito.</Coluna><Coluna Name="Notas">O objeto das sociedades corretoras compreende ainda as atividades indicadas nas alíneas g) e h) do artigo 608º do Código do Mercado de Valores Mobiliários, bem como quaisquer outras cujo exercício lhes seja permitido pelo citado Código ou por portaria do Ministro das Finanças, ouvidos o Banco de Portugal e a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Código do mercado de valores imobiliários,Decreto-Lei n.º 229-I/88, DR 152, SÉRIE I, SUPLEMENTO de 1988-07-04,Decreto-Lei n.º 298/92, DR 301, SÉRIE I-A, 6.º SUPLEMENTO de 1992-12-31,Decreto-Lei n.º 39/91, DR 17, SÉRIE I-A de 1991-01-21,Decreto-Lei nº 417/91, de 26 de outubro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">2529</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">05-11-1999</Coluna><Coluna Name="Designação">SOCIEDADES DE INVESTIMENTO</Coluna><Coluna Name="Definição">Instituições de crédito que têm com objeto exclusivo uma atividade bancária restrita à realização de operações financeiras e à prestação de serviços conexos. No desenvolvimento da sua atividade estas sociedades podem nomeadamente conceder crédito a médio e longo prazo, subscrever obrigações e outros títulos de dívida negociáveis, tomar firme títulos ou adquirir participações no capital social de sociedades e promover, em benefício de quaisquer empresas nacionais, a obtenção de crédito a médio e longo prazo junto de instituições de crédito ou estabelecimentos financeiros estrangeiros ou internacionais. Estas empresas podem financiar-se através da colocação de títulos e do recurso a instituições de crédito. Podem ainda aceder aos mercados monetários para a compra e venda de fundos.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 260/94, DR 245, SÉRIE I-A de 1994-10-22,Decreto-Lei n.º 298/92, DR 301, SÉRIE I-A, 6.º SUPLEMENTO de 1992-12-31</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">2530</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">05-11-1999</Coluna><Coluna Name="Designação">SOCIEDADES DE LOCAÇÃO FINANCEIRA</Coluna><Coluna Name="Definição">Instituições de crédito que têm como objetivo social exclusivo o exercício da atividade de locação financeira (leasing), definida nos termos da legislação em vigor. O contrato de leasing é aquele pelo qual, uma das partes (locador) se obriga, contra retribuição, a conceder à outra parte (locatário) o gozo temporário de um bem, adquirido ou construído por sua indicação, detendo ainda o locatário o direito de o comprar (total ou parcialmente), decorrido o período acordado, por um preço determinado ou determinável mediante simples aplicação dos critérios estabelecidos em contrato.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 298/92, DR 301, SÉRIE I-A, 6.º SUPLEMENTO de 1992-12-31,Decreto-Lei n.º 72/95, DR 89, SÉRIE I-A de 1995-04-15</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">2531</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">05-11-1999</Coluna><Coluna Name="Designação">SOCIEDADES DE FACTORING</Coluna><Coluna Name="Definição">Instituições de crédito cujo objeto principal consiste na tomada por um intermediário financeiro (fator) dos créditos a curto prazo que os fornecedores de bens e serviços (aderentes) constituem sobre os seus clientes (devedores). Compreendem-se na atividade de factoring ações complementares de colaboração entre as entidades que podem celebrar, de forma habitual, como cessionários, contratos de factoring, e os seus clientes, designadamente de estudo dos riscos de crédito e de apoio jurídico, comercial e contabilístico à boa gestão dos créditos transacionados. Neste tipo de atividades estão patentes três funções distintas que dependem do tipo de modalidade de factoring em causa: cobrança e gestão de créditos; cobertura dos riscos inerentes à incerteza da cobrança; e financiamento de curto prazo (adiantamento de fundos pelo fator). Desta forma existem as seguintes modalidades: Convencional Factoring ou Full Factoring; Maturity Factoring; Factoring com Recurso: Bulk Factoring; Factoring confidencial e Factoring internacional.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 171/95, DR 164, SÉRIE I-A de 1995-07-18,Decreto-Lei n.º 298/92, DR 301, SÉRIE I-A, 6.º SUPLEMENTO de 1992-12-31,O Contrato de Factoring, sua caracterização e relações fator aderente,  de Santana, Nunes e Neves</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">2532</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">05-11-1999</Coluna><Coluna Name="Designação">SOCIEDADES DE SERVIÇOS AUXILIARES</Coluna><Coluna Name="Definição">Sociedade cujo objeto principal tenha natureza acessória relativamente à atividade principal de uma ou mais instituições de crédito, nomeadamente, a detenção ou gestão de imóveis ou a gestão de serviços informáticos.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 298/92, DR 301, SÉRIE I-A, 6.º SUPLEMENTO de 1992-12-31</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">2533</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">05-11-1999</Coluna><Coluna Name="Designação">SOCIEDADES FINANCEIRAS PARA AQUISIÇÕES A CRÉDITO </Coluna><Coluna Name="Definição">Instituições de crédito que têm por objetivo exclusivo, o financiamento da aquisição a crédito de bens ou serviços, nomeadamente sob a forma de concessão de crédito direto ao fornecedor ou adquirente, desconto ou outras formas de negociação de títulos de crédito, prestação de garantias, antecipação de fundos sobre créditos que lhes sejam cessionários e à prestação de serviços diretamente relacionados com as formas de financiamento referidas, nomeadamente a simples gestão de créditos.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 206/95, DR 187, SÉRIE I-A de 1995-08-14,Decreto-Lei n.º 298/92, DR 301, SÉRIE I-A, 6.º SUPLEMENTO de 1992-12-31</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">2534</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">05-11-1999</Coluna><Coluna Name="Designação">SOCIEDADES FINANCEIRAS</Coluna><Coluna Name="Definição">Empresas que não sejam instituições de crédito e cuja atividade principal consista em exercer uma ou mais das seguintes atividades: a) Operações de crédito, incluindo concessão de garantias e outros compromissos exceto locação financeira e factoring; b) Operações de pagamento; c) Emissão de gestão de meios de pagamento, tais como cartões de crédito, cheques de viagem e cartas de crédito; d) Transações, por conta própria ou da clientela, sobre instrumentos do mercado monetário e cambial, instrumentos financeiros a prazo e opções e operações sobre divisas ou sobre taxas de juro e valores mobiliários; e) Participação em emissões e colocações de valores imobiliários e prestação de serviços correlativos; f) Atuação nos mercados interbancários; g) Consultoria, guardas, administração e gestão de outros patrimónios; h) Gestão e consultoria em gestão de outros patrimónios.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 298/92, DR 301, SÉRIE I-A, 6.º SUPLEMENTO de 1992-12-31</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">2535</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">05-11-1999</Coluna><Coluna Name="Designação">SOCIEDADES FINANCEIRAS DE CORRETAGEM</Coluna><Coluna Name="Definição">Sociedades financeiras, constituídas sob a forma de sociedades anónimas, que têm por objeto principal as seguintes atividades de intermediação em valores mobiliários: a) Recebimento de ordens dos investidores para subscrição ou transação de valores mobiliários, e respetiva execução pelo próprio intermediário financeiro que as recebe, quando autorizado a operar no mercado a que as ordens especificamente se destinam, ou, no caso contrário, através de outro intermediário legalmente habilitado para o efeito; b)	Negociações de valores mobiliários por conta própria, através da compra e venda desses valores por conta e risco do próprio intermediário, com o fim exclusivo de beneficiar da margem entre o preço da compra e o da venda; c) Realizações, por intermediário financeiro autorizado a negociar no mercado da bolsa ou em outros mercados secundários, de operações de compra e venda de valores mobiliários por conta própria, com o fim principal de assegurar a criação, manutenção ou desenvolvimento de um mercado regular e contínuo para os valores que são objeto dessas operações e a adequada formação das respetivas cotações ou preços. É de salientar ainda a possibilidade de estas instituições realizarem operações em conta margem e concederem aos seus clientes os financiamentos ou os empréstimos de valores mobiliários destinados, respetivamente, às compras e às vendas envolvidas por essas operações.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Código do mercado de valores imobiliários,Decreto-Lei n.º 229-I/88, DR 152, SÉRIE I, SUPLEMENTO de 1988-07-04,Decreto-Lei n.º 298/92, DR 301, SÉRIE I-A, 6.º SUPLEMENTO de 1992-12-31,Decreto-Lei n.º 39/91, DR 17, SÉRIE I-A de 1991-01-21,Decreto-Lei nº 417/91, de 26 de outubro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">2536</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">05-11-1999</Coluna><Coluna Name="Designação">SOCIEDADES MEDIADORAS DO MERCADO MONETÁRIO E DO MERCADO DE CÂMBIOS</Coluna><Coluna Name="Definição">Sociedades financeiras, constituídas sob a forma de sociedades anónimas ou por quotas, tendo por objeto exclusivo a realização de operações de intermediação no mercado monetário e no mercado de câmbios e a prestação de serviços conexos. No exercício da atividade que preenche o seu objeto social, as sociedades mediadoras só podem agir por conta de outrem, sendo-lhes vedado efetuar transações por conta própria.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 298/92, DR 301, SÉRIE I-A, 6.º SUPLEMENTO de 1992-12-31,Decreto-Lei nº 110/94, de 28 de abril</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">2537</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">05-11-1999</Coluna><Coluna Name="Designação">SOCIEDADES GESTORAS DE FUNDOS DE INVESTIMENTO</Coluna><Coluna Name="Definição">Sociedades financeiras, constituídas sob a forma de sociedades anónimas, que têm por objeto exclusivo a administração, em nome dos participantes, de um ou mais fundos de investimento. Uma mesma sociedade gestora não pode administrar simultaneamente fundos de investimento mobiliário e fundos de investimento imobiliário.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 276/94, DR 253, SÉRIE I-A de 1994-11-02,Decreto-Lei n.º 294/95, DR 266, SÉRIE I-A de 1995-11-17,Decreto-Lei n.º 298/92, DR 301, SÉRIE I-A, 6.º SUPLEMENTO de 1992-12-31</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">2538</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">05-11-1999</Coluna><Coluna Name="Designação">SOCIEDADES EMITENTES OU GESTORAS DE CARTÕES DE CRÉDITO</Coluna><Coluna Name="Definição">Sociedades financeiras que têm por objeto exclusivo a emissão ou gestão de cartões de crédito, os quais permitem ao seu titular proceder à liquidação de bens ou serviços em certos estabelecimentos comerciais (aderentes ao sistema) sem dispêndio imediato de ativos monetários. A liquidação aos estabelecimentos é feita pela instituição emissora que posteriormente cobra esses valores ao titular do cartão. A titularidade do cartão tem normalmente associado o pagamento de uma anuidade e juros pelo deferimento dos pagamentos por um prazo superior ao máximo permitido pela instituição financeira. Não se consideram sociedades deste tipo as que emitem cartões de crédito para pagamento de bens ou serviços produzidos ou distribuídos pela empresa.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º  166/95, de 15 de julho,Decreto-Lei n.º 298/92, DR 301, SÉRIE I-A, 6.º SUPLEMENTO de 1992-12-31</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">2539</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">05-11-1999</Coluna><Coluna Name="Designação">SOCIEDADES GESTORAS DE PATRIMÓNIO</Coluna><Coluna Name="Definição">Sociedades financeiras, constituídas sob a forma de sociedades anónimas, que têm por objeto exclusivo o exercício da atividade de administração de conjuntos de bens, designados por carteiras, pertencentes a terceiros. As sociedades gestoras de património poderão ainda prestar serviços de consultoria em matéria de investimentos.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 298/92, DR 301, SÉRIE I-A, 6.º SUPLEMENTO de 1992-12-31,Decreto-Lei n.º 99/98, DR 93, SÉRIE I-A de 1998-04-21,Decreto-Lei nº 163/94, de 4 de junho,Decreto-Lei nº 17/97, de 21 de janeito</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">2540</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">05-11-1999</Coluna><Coluna Name="Designação">SOCIEDADES DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Sociedades financeiras, constituídas sob a forma de sociedades anónimas, que têm por objeto a promoção do investimento produtivo na área da respetiva região e por finalidade o apoio ao desenvolvimento económico e social da mesma.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 247/94, DR 232, SÉRIE I-A de 1994-10-07,Decreto-Lei n.º 25/91, DR 9, SÉRIE I-A de 1991-01-11,Decreto-Lei n.º 298/92, DR 301, SÉRIE I-A, 6.º SUPLEMENTO de 1992-12-31</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">2541</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">05-11-1999</Coluna><Coluna Name="Designação">SOCIEDADES DE CAPITAL DE RISCO</Coluna><Coluna Name="Definição">Sociedades financeiras, constituídas sob a forma de sociedades anónimas que têm por objetivo, o apoio e promoção do investimento e da inovação tecnológica em projetos ou empresas através da participação temporária no respetivo capital social, constituindo objeto acessório a prestação de assistência na gestão financeira, técnica, administrativa e comercial das sociedades em cujo capital social participam. Podem igualmente gerir fundos de capital de risco ou de restruturação e internacionalização empresarial.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 298/92, DR 301, SÉRIE I-A, 6.º SUPLEMENTO de 1992-12-31,Decreto-Lei n.º 433/91, DR 256, SÉRIE I-A de 1991-11-07,Decreto-Lei nº 175/94, de 27 de junho,Decreto-Lei nº 230/95, de 12 de setembro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">2542</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">05-11-1999</Coluna><Coluna Name="Designação">SOCIEDADES ADMINISTRADORAS DE COMPRAS EM GRUPO</Coluna><Coluna Name="Definição">Sociedades financeiras, constituídas sob a forma de sociedades anónimas que têm como objeto exclusivo o exercício da atividade de administração de compras em grupo, definidas nos termos da legislação em vigor como o sistema pelo qual um conjunto previamente determinado de pessoas, designadas por "participantes", constitui um fundo comum, mediante a entrega de prestações periódicas de natureza pecuniária, obrigando-se a sociedade administradora a gerir esse fundo por forma que cada um dos participantes venha a adquirir os bens ou serviços a que se reportar o contrato.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 22/94, DR 22, SÉRIE I-A de 1994-01-27,Decreto-Lei n.º 237/91, DR 149, SÉRIE I-A de 1991-07-02,Decreto-Lei n.º 298/92, DR 301, SÉRIE I-A, 6.º SUPLEMENTO de 1992-12-31</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">2543</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">05-11-1999</Coluna><Coluna Name="Designação">SOCIEDADES GESTORAS DE PARTICIPAÇÕES SOCIAIS</Coluna><Coluna Name="Definição">Sociedades constituídas sob a forma de sociedades anónimas ou por quotas, tendo por objeto contratual a gestão de participações sociais de outras sociedades, como forma indireta de exercício de atividades económicas. Ficam sujeitas à supervisão do Banco de Portugal sempre que o valor total das suas participações em instituições de crédito ou sociedades financeiras represente 50% ou mais do montante global das participações sociais que detém ou, independentemente do condicionalismo atrás indicado, quando as participações detidas, direta ou indiretamente, lhe conferem a maioria dos direitos de voto em uma ou mais instituições de crédito ou sociedades financeiras. </Coluna><Coluna Name="Notas">Só as Sociedades Gestoras de Participações Sociais (SGPS) que controlem pelo menos uma instituição financeira residente são integradas estatisticamente no setor financeiro.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 298/92, DR 301, SÉRIE I-A, 6.º SUPLEMENTO de 1992-12-31,Decreto-Lei n.º 318/94, DR 296, SÉRIE I-A de 1994-12-24,Decreto-Lei n.º 495/88, DR 301, SÉRIE I, 6.º SUPLEMENTO de 1988-12-30</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">2544</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">05-11-1999</Coluna><Coluna Name="Designação">SUCURSAL FINANCEIRA EXTERIOR (OFF-SHORE BANCÁRIO)</Coluna><Coluna Name="Definição">Tem por objeto a realização de operações financeiras internacionais exclusivamente com não residentes, não estando sujeitas às disposições legislativas em vigor (nomeadamente de caráter fiscal) referentes às atividades nos mercados monetário, financeiro e de câmbios, embora estejam sujeitas à supervisão do banco central do país onde se encontram instaladas.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 10/94, de 13 de janeiro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">2545</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">05-11-1999</Coluna><Coluna Name="Designação">SUCURSAL FINANCEIRA INTERNACIONAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Tem por objeto a realização de operações financeiras internacionais exclusivamente com não residentes e com residentes, não estando sujeitas às disposições legislativas em vigor referentes às atividades nos mercados monetário, financeiro e de câmbios, embora estejam sujeitas à supervisão do banco central do país onde se encontram instaladas.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 10/94, de 13 de janeiro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">2546</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">05-11-1999</Coluna><Coluna Name="Designação">SWAPS</Coluna><Coluna Name="Definição">Acordos contratuais entre duas partes que combinam trocar ao longo de um certo período e segundo regras pré-estabelecidas, pagamentos relativos a dois fluxos financeiros diversos. Os mais comuns são os "swaps" de taxas de juros, os "swaps" de taxa de câmbio e os "swaps", simultaneamente, de taxas de juro e de câmbio.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Código do mercado de valores imobiliários</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">2547</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">05-11-1999</Coluna><Coluna Name="Designação">TÍTULOS DE DEPÓSITO (TD)</Coluna><Coluna Name="Definição">Títulos de natureza escritural, materializados pela sua inscrição em contas-título abertas no Banco de Portugal em nome dos respetivos titulares e emitidos em representação de depósitos das instituições de crédito e sociedades financeiras. Cada série é constituída de diversas classes que correspondem a diversos períodos de reembolso. Os títulos não são transacionáveis com o público mas podem ser transacionados entre instituições sujeitas ao regime de reservas mínimas do Sistema Europeu de Bancos Centrais e com os bancos centrais da Área do Euro. Foram criados pelo Banco de Portugal (BP) para absorver a liquidez que resultou da redução do coeficiente de reservas legais de 17 para 2 por cento, em novembro de 1994. Estes títulos têm valor nominal de 1 milhão de escudos, com vencimento em 4 de novembro do ano em que perfazem o prazo, sendo o reembolso efetuado pelo valor nominal. O BP pode proceder ao reembolso antecipado destes títulos, pelo valor nominal, acrescido dos juros devidos pelo período decorrido. Existem duas séries de TD - Série A e Série B - que se distinguem de acordo com a taxa de juro associada e a maturidade dos títulos: a) os títulos da Série A, com prazos de 2 a 3 anos a partir de 4 de novembro de 1994, caracterizam-se por terem taxa de juro nula; b) os títulos da Série B, com prazos que podem ir dos 4 aos 10 anos a partir de 4 de novembro de 1994, caracterizam-se por pagarem juros trimestralmente. A taxa de juro aplicada é fixada pelo BP no início de cada trimestre de contagem de juros.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instruções do Banco de Portugal (IBP)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">2548</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">05-11-1999</Coluna><Coluna Name="Designação">TÍTULOS DE INTERVENÇÃO MONETÁRIA (TIM)</Coluna><Coluna Name="Definição">Títulos de natureza escritural representados por cautelas que foram emitidas pelo Banco de Portugal (BP) até à adesão de Portugal ao Sistema Europeu de Bancos Centrais. Não eram transacionáveis com o público mas podiam ser transacionados pelas instituições sujeitas a disponibilidade mínimas de caixa e pelos fundos de investimento e fundos de pensões. Estes títulos de curto prazo (4,9,13,26 ou 52 semanas) tinham valor nominal de 1 milhão de escudos, sendo a taxa de juro fixada pelo BP ou determinada em leilão. Uma vez que a colocação era efetuada a desconto, segundo a técnica do desconto por dentro, o pagamento de juros era realizado na data do vencimento e correspondia à diferença entre o valor do reembolso (valor nominal) e o valor descontado.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instruções do Banco de Portugal (IBP)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">2549</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">05-11-1999</Coluna><Coluna Name="Designação">TÍTULOS DE PARTICIPAÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">São títulos representativos do endividamento por parte de empresas públicas e sociedades anónimas pertencentes maioritariamente ao Estado (de uma forma direta ou indireta) que se destinam à angariação de capitais permanentes para ocorrer às necessidades de fundos estáveis. O seu caráter de longo prazo reflete-se na possibilidade de conversão em capital e nas condições de reembolso: só podem ser reembolsados em caso de liquidação da empresa, caso em que têm uma natureza análoga à das ações, ou decorridos dez anos, se a sociedade assim o decidir, e nos termos definidos aquando da emissão. Este títulos conferem o direito a uma remuneração anual composta por uma parte fixa, independentemente dos resultados da entidade emitente, e uma parte variável, dependente dos resultados da entidade emitente. Trata-se assim, de títulos com características intermédias entre as ações e as obrigações.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instruções do Banco de Portugal (IBP)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">2550</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">05-11-1999</Coluna><Coluna Name="Designação">TÍTULOS DE REGULARIZAÇÃO MONETÁRIA (TRM)</Coluna><Coluna Name="Definição">Títulos de natureza escritural representados por cautelas emitidas pelo Banco de Portugal (BP) até à adesão ao Sistema Europeu de Bancos Centrais. Não eram transacionáveis com o público mas podiam ser transacionados pelas instituições sujeitas a disponibilidade mínimas de caixa e pelos fundos de investimento e fundos de pensões. Estes títulos de curto prazo (1 a 14 dias) tinham valor nominal de 1 milhão de escudos, sendo a taxa de juro fixada pelo BP ou determinada em leilão. Uma vez que a colocação era efetuada a desconto, segundo a técnica do desconto por dentro, o pagamento de juros era realizado na data do vencimento e correspondia á diferença entre o valor de reembolso (valor nominal) e o valor descontado.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instruções do Banco de Portugal (IBP)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">2551</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">05-11-1999</Coluna><Coluna Name="Designação">UNIDADES DE PARTICIPAÇÃO EM FUNDOS DE INVESTIMENTO</Coluna><Coluna Name="Definição">Valores mobiliários correspondendo a parcelas de Fundos de Investimento que podem ser representados por certificados de uma ou mais unidades ou adotar a forma escritural. As unidades de participação são subscritas nos balcões do depositário, em estabelecimento da sociedade gestora ou através de entidades colocadoras previamente autorizadas pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instruções do Banco de Portugal (IBP)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">2552</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">05-11-1999</Coluna><Coluna Name="Designação">WARRANTS</Coluna><Coluna Name="Definição">Ativos que conferem ao titular o direito de subscrever, comprar, trocar ou vender certos valores mobiliários a um determinado preço (preço de exercício) em certa data ou datas ou até certa data. Adquirem-se por um preço denominado prémio. Tradicionalmente em Portugal a expressão "warrent" significava apenas direito de subscrição.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Código do mercado de valores imobiliários</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">2553</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-10-2015</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">SALA DE OPERAÇÕES</Coluna><Coluna Name="Definição">Vide SALA OPERATÓRIA</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas da Saúde (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">2553</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Designação">SALA DE OPERAÇÕES</Coluna><Coluna Name="Definição">Vide SALA OPERATÓRIA</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas da Saúde (CSE),Task Force Saúde e Incapacidades, 2013-2015</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Cultura, desporto e lazer</Coluna><Coluna Name="Código">2554</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">04-07-2001</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">26-02-2008</Coluna><Coluna Name="Designação">MUSEU</Coluna><Coluna Name="Definição">Instituição permanente, sem fins lucrativos, ao serviço da sociedade e do seu desenvolvimento, aberta ao público, que promove pesquisas relativas aos testemunhos materiais do homem e do seu meio ambiente, adquire-os, conserva-os, comunica-os e expõe-nos para estudo, educação e lazer.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito à Educação e Formação de Adultos (IEFA)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Português de Museus (IPM),Observatório das Atividades Culturais (OAC)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Cultura, desporto e lazer</Coluna><Coluna Name="Código">2554</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">03-07-2001</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">21-04-1998</Coluna><Coluna Name="Designação">MUSEU</Coluna><Coluna Name="Definição">Instituição permanente sem fins lucrativos, aberta ao público, que faz investigação respeitante aos testemunhos materiais do homem e do seu meio ambiente, adquire-os, conserva-os, e divulga-os para fins de estudo, educação e fruição.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito à Educação e Formação de Adultos (IEFA)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Português de Museus (IPM)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">2555</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">TEOR DE HUMIDADE DE UM CEREAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Percentagem média de humidade do grão, reportada ao momento em que foi avaliada ou pesada a produção obtida.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">2556</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">SISTEMA DE AQUECIMENTO</Coluna><Coluna Name="Definição">Sistema de fornecimento de calor às culturas vegetais instaladas dentro da estufa.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">2557</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">AQUECIMENTO POR ÁGUA QUENTE (ESTUFAS)</Coluna><Coluna Name="Definição">Aquecimento por geradores de ar quente assentes no solo ou suspensos da estrutura da estufa, a alturas variáveis, ou termoventiladores, em que a fonte de calor é exterior à estufa.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">2558</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">AQUECIMENTO POR ÁGUA QUENTE A ALTA TEMPERATURA (ESTUFAS)</Coluna><Coluna Name="Definição">Aquecimento em que a circulação da água quente na tubagem se faz em geral por gravidade e a altas temperaturas, utilizando-se um termofissão ou uma bomba elétrica. Os tubos têm em geral 10 cm de diâmetro.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">2559</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">AQUECIMENTO POR ÁGUA QUENTE A BAIXA TEMPERATURA (ESTUFAS)</Coluna><Coluna Name="Definição">Aquecimento em que se utilizam bombas elétricas para forçar a água a circular na tubagem de distribuição. Os tubos têm em geral entre 2,5 e 5 cm de diâmetro.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">2560</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">AQUECIMENTO SOLAR (ESTUFAS)</Coluna><Coluna Name="Definição">Aquecimento em que se utilizam coletores solares para aquecimento de água e circulação da água quente em mangas de polietileno negro, dispostas sobre o solo.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">2561</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">22-05-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">ANALFABETO</Coluna><Coluna Name="Definição">Indivíduo com 10 ou mais anos que não sabe ler nem escrever, i.e.,que é incapaz de ler e compreender uma frase escrita ou escrever uma frase completa.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Censos 2001 - XIV Recenseamento Geral da População (INE/RGP); IV Recenseamento Geral da Habitação (INE/RGH)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">2562</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">03-05-2005</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ARMAZENISTA (GROSSISTA REGIONAL)</Coluna><Coluna Name="Definição">Operador comercial que atua a nível regional, possuindo infraestruturas de armazenagem e abastecendo o consumo local.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">2563</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">03-05-2005</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">BÁCORO/A</Coluna><Coluna Name="Definição">Macho ou fêmea da espécie suína depois do desmame.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">2564</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-03-2017</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-03-2017</Coluna><Coluna Name="Designação">ANO CURRICULAR</Coluna><Coluna Name="Definição">Parte do plano de estudos do curso do ensino superior que, de acordo com o respetivo instrumento legal de aprovação, deve ser concluído pelo aluno, quando em tempo completo e em regime presencial no decurso de um ano letivo.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 42/2005, de 22 de fevereiro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">2564</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">22-05-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">ANO CURRICULAR</Coluna><Coluna Name="Definição">Parte do plano de estudos do curso que, de acordo com o respetivo instrumento legal de aprovação, deve ser realizado pelo aluno, quando em tempo inteiro e em regime presencial no decurso de um ano letivo.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 42/2005, de 22 de fevereiro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">2565</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">EMPRESA DE TRATAMENTO OU TRANSFORMAÇÃO DE LEITE OU OUTROS PRODUTOS LÁCTEOS</Coluna><Coluna Name="Definição">Empresa (ou agrupamento de empresas) que proceda a operações de recolha, embalagem, refrigeração e transformação do leite ou que limite a sua atividade leiteira a uma destas operações.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">2566</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">09-01-2015</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">TERRITÓRIO ECONÓMICO</Coluna><Coluna Name="Definição">Território que consiste em: a) a área (território geográfico) sob a administração efetiva e o controlo económico de uma única administração pública; b) as zonas francas, incluindo entrepostos e fábricas sob controlo aduaneiro; c) o espaço aéreo nacional, as águas territoriais e a plataforma continental situada em águas internacionais em relação à qual o país dispõe de direitos exclusivos; d) os enclaves territoriais, isto é, os territórios geográficos situados no resto do mundo e utilizados, em virtude de tratados internacionais ou de acordos entre Estados, por administrações públicas do país (embaixadas, consulados, bases militares, bases científicas, etc.); e) os jazigos (de petróleo, gás natural, etc.) situados em águas internacionais fora da plataforma continental do país, explorados por unidades residentes no território.</Coluna><Coluna Name="Notas">excluem-se os enclaves extraterritoriais e as partes do território geográfico de um país utilizadas por agências governamentais de outros países, instituições e órgãos da União Europeia, e organizações internacionais no âmbito de tratados internacionais entre Estados.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (UE) 549/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">2566</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">08-01-2015</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">TERRITÓRIO ECONÓMICO</Coluna><Coluna Name="Definição">Por território económico entende-se: a) o território geográfico administrado por um Estado no interior do qual pessoas, bens, serviços e capital circulam livremente; b) as zonas francas, incluindo entrepostos e fábricas sob controlo aduaneiro; c) o espaço aéreo nacional, as águas territoriais e a plataforma continental situada em águas internacionais em relação à qual o país dispõe de direitos exclusivos; d) os enclaves territoriais, i.e., territórios geográficos situados no resto do mundo e utilizados, em virtude de tratados internacionais ou de acordos entre Estados, por administrações públicas do país (embaixadas, consulados, bases militares, bases científicas, etc.); e) os jazigos mineiros (petróleo, gás natural, etc.) situados em águas internacionais fora da plataforma continental do país, explorados por unidades residentes no território.</Coluna><Coluna Name="Notas">o território económico não inclui os enclaves extraterritoriais (isto é, as partes do território geográfico do país utilizadas por administrações públicas de outros países, pelas instituições da União Europeia ou por organizações internacionais em virtude de tratados internacionais ou de acordos entre Estados).</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (CEE) nº 2223/96 do Conselho, de 25 de junho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Contas nacionais e regionais</Coluna><Coluna Name="Código">2567</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">19-11-2019</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">CENTRO DE INTERESSE ECONÓMICO PREDOMINANTE</Coluna><Coluna Name="Definição">Existência de um local no território económico de um país em que uma unidade realiza operações e atividades económicas a uma escala significativa, quer indefinidamente, quer por um período de tempo limitado mas longo (um ano ou mais). </Coluna><Coluna Name="Notas">A propriedade de terrenos e edifícios no território económico é considerada suficiente para que o proprietário tenha um centro de interesse económico predominante nesse território.  As empresas estão quase sempre ligadas a apenas uma única economia. Por razões de fiscalidade e outros requisitos legais, é utilizada, em geral, uma entidade jurídica distinta para operações em cada jurisdição legal. Além disso, para fins estatísticos, é identificada uma unidade institucional distinta sempre que uma entidade jurídica única exerça atividades substanciais em dois ou mais territórios (por exemplo, para sucursais, propriedade de terrenos e empresas multiterritoriais). Em resultado da divisão de tais entidades jurídicas, é clara a residência de cada uma das empresas subsequentemente identificadas. A existência de um Centro de Interesse Económico Predominante não significa que as entidades com operações substanciais em dois ou mais territórios não devam ser divididas.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (CEE) nº 2223/96 do Conselho, de 25 de junho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Contas nacionais e regionais</Coluna><Coluna Name="Código">2567</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">18-11-2019</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">CENTRO DE INTERESSE ECONÓMICO</Coluna><Coluna Name="Definição">Por centro de interesse económico entende-se o facto de existir algum local no interior do território económico no qual ou a partir do qual uma unidade realiza e pretende continuar a realizar operações e atividades económicas a uma escala significativa, quer indefinidamente, quer por um período de tempo definido mas longo (um ano ou mais). Consequentemente, uma unidade que efetua operações deste tipo no território económico de vários países tem um centro de interesse económico em cada um deles.</Coluna><Coluna Name="Notas">A propriedade de terrenos e edifícios no território económico é considerada suficiente para que o proprietário tenha um centro de interesse económico nesse território.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (CEE) nº 2223/96 do Conselho, de 25 de junho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Contas nacionais e regionais</Coluna><Coluna Name="Código">2568</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">01-01-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">18-11-2019</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">UNIDADE INSTITUCIONAL</Coluna><Coluna Name="Definição">A unidade institucional é um centro elementar de decisão económica. Caracteriza-se por uma unicidade de comportamento e uma autonomia de decisão no exercício da sua função principal. Considera-se que uma unidade residente constitui uma unidade institucional desde que goze de autonomia de decisão no exercício da sua função principal, disponha de uma contabilidade completa ou que seja possível e significativo, tanto de um ponto de vista económico como jurídico, elaborar uma contabilidade completa se tal for necessário.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (CEE) nº 2223/96 do Conselho, de 25 de junho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Contas nacionais e regionais</Coluna><Coluna Name="Código">2568</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">19-11-2019</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">UNIDADE INSTITUCIONAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Entidade económica caracterizada por ter autonomia de decisão no exercício da sua função principal. Uma unidade residente é considerada como unidade institucional no território económico em que tem o seu centro de interesse económico predominante se tem autonomia de decisão e dispõe de um registo contabilístico completo ou é capaz de o elaborar.</Coluna><Coluna Name="Notas">Para ter autonomia de decisão no que respeita à sua função principal, uma entidade deve: ter o direito de ser proprietária de bens e ativos; poder transacionar a propriedade dos bens ou ativos em operações com outras unidades institucionais;  ter a capacidade para tomar decisões económicas e realizar atividades económicas pelas quais é responsável perante a lei; ter a capacidade para contrair passivos em seu próprio nome, aceitar obrigações ou compromissos futuros e celebrar contratos; e ter a capacidade para elaborar um registo contabilístico completo, ou seja, documentos contabilísticos onde aparece a totalidade das suas operações efetuadas no decurso do período de referência das contas, e um balanço dos seus ativos e passivos.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (UE) 549/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Contas nacionais e regionais</Coluna><Coluna Name="Código">2569</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">UNIDADES RESIDENTES FICTÍCIAS</Coluna><Coluna Name="Definição">Unidades que são: a) as partes de unidades não residentes com um centro de interesse económico (isto é, que, na maioria dos casos, realizam operações económicas durante um ano ou mais ou que efetuam atividades de construção durante um período inferior a um ano, (se a produção constituir formação bruta de capital fixo) no território económico do país; b) as unidades não residentes  proprietárias de terrenos e de edifícios no território económico do país, exclusivamente para as operações sobre esses terrenos e edifícios.</Coluna><Coluna Name="Notas">As unidades residentes fictícias são tratadas como unidades institucionais, ainda que disponham apenas de contabilidade parcial e não tenham, de um modo geral, autonomia de decisão.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (UE) 549/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Contas nacionais e regionais</Coluna><Coluna Name="Código">2570</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">SETOR INSTITUCIONAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Agrupamento de unidades institucionais que têm um comportamento económico análogo. </Coluna><Coluna Name="Notas">As unidades institucionais são classificadas em setores tendo como base, o tipo de produtor que são e dependendo da sua atividade principal e função, sendo estes considerados como indicativos do comportamento económico das unidades. Um setor é dividido em subsetores segundo critérios próprios desse setor, o que permite uma descrição mais precisa do comportamento económico das unidades. Cada unidade institucional pertence a um único setor ou subsetor.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (CEE) nº 2223/96 do Conselho, de 25 de junho,Regulamento (UE) 549/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Contas nacionais e regionais</Coluna><Coluna Name="Código">2571</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">26-11-2019</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">SOCIEDADES NÃO FINANCEIRAS </Coluna><Coluna Name="Definição">Setor institucional que abrange as unidades institucionais dotadas de personalidade jurídica que são produtoras mercantis e cuja atividade principal consiste em produzir bens e serviços não financeiros.</Coluna><Coluna Name="Notas">O setor das sociedades não financeiras inclui igualmente as quase­sociedades não financeiras. As sociedades não financeiras incluem as unidades residentes fictícias que são tratadas como quase sociedades. O setor das sociedades não financeiras encontra-se dividido em três subsetores: sociedades não financeiras públicas; sociedades não financeiras privadas nacionais; sociedades não financeiras sob controlo estrangeiro.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (UE) 549/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Contas nacionais e regionais</Coluna><Coluna Name="Código">2571</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">25-11-2019</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">SOCIEDADES NÃO FINANCEIRAS (Subsetor Institucional)</Coluna><Coluna Name="Definição">O setor das sociedades não financeiras agrupa as unidades institucionais cujas operações de repartição e financeiras são separadas das dos seus proprietários e cuja função principal consiste em produzir bens e serviços não financeiros mercantis. A maior parte da produção destas unidades é produção mercantil.</Coluna><Coluna Name="Notas">A designação de "Sociedades não financeiras" abrange o conjunto de entidades dotadas de personalidade jurídica cuja função principal consiste em produzir bens e serviços não financeiros mercantis. As unidades institucionais abrangidas por esta designação são as seguintes: a) as sociedades de capital; b) as sociedades cooperativas e as sociedades de pessoas com personalidade jurídica; c) as empresas públicas dotadas de estatuto que lhes confere personalidade jurídica; d) as instituições ou associações sem fins lucrativos ao serviço das sociedades não financeiras dotadas de personalidade jurídica; e) as holdings que controlam um grupo de empresas; f) as quase-sociedades públicas e privadas. Ver também os § 2.24 a 2.27 do SEC/95.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (CEE) nº 2223/96 do Conselho, de 25 de junho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Contas nacionais e regionais</Coluna><Coluna Name="Código">2572</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">SOCIEDADES NÃO FINANCEIRAS PÚBLICAS </Coluna><Coluna Name="Definição">Subsetor das sociedades não financeiras que abrange o conjunto das sociedades e quase sociedades não financeiras, e das instituições sem fim lucrativo dotadas de personalidade jurídica que são produtores mercantis e são sujeitas ao controlo das unidades das administrações públicas.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (UE) 549/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Contas nacionais e regionais</Coluna><Coluna Name="Código">2573</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">SOCIEDADES NÃO FINANCEIRAS PRIVADAS NACIONAIS </Coluna><Coluna Name="Definição">Subsetor das sociedades não financeiras que abrange o conjunto das sociedades, quase sociedades e instituições sem fim lucrativo não financeiras dotadas de personalidade jurídica que são produtores mercantis e não são controladas por unidades das administrações públicas ou por unidades institucionais não residentes.</Coluna><Coluna Name="Notas">Este subsetor engloba as sociedades e quase­ sociedades de investimento direto estrangeiro não classificadas no subsetor das sociedades não financeiras sob controlo estrangeiro.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (UE) 549/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Contas nacionais e regionais</Coluna><Coluna Name="Código">2574</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">22-07-2019</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">22-07-2019</Coluna><Coluna Name="Designação">AÇÕES COTADAS E AÇÕES NÃO COTADAS, EXCLUINDO AÇÕES DE FUNDOS MÚTUOS</Coluna><Coluna Name="Definição">A subposição "ações cotadas, excluindo ações de fundos mútuos", inclui todas as operações em ações cotadas, excluindo ações de fundos mútuos, e a subposição "ações não cotadas, excluindo ações de fundos mútuos", inclui todas as operações em ações não cotadas, excluindo ações de fundos mútuos. As ações abrangem o direito de usufruto do capital das sociedades, sob a forma de títulos que, em princípio, são negociáveis. A subposição "ações cotadas, excluindo ações de fundos mútuos" abrange as ações com preços cotados numa bolsa de valores reconhecida ou outra forma de mercado secundário e a subposição "ações não cotadas, excluindo ações de fundos mútuos" abrange as ações que não estão cotadas.</Coluna><Coluna Name="Notas">As subposições incluem: a)ações de capital emitidas por empresas de responsabilidade limitada: trata-se de títulos que dão aos seus detentores o estatuto de coproprietários e lhes dão direito tanto a uma parte do total de lucros distribuídos como a uma parte dos fundos próprios em caso de liquidação; b) ações redimidas em empresas de responsabilidade limitada: trata-se de ações cujo capital foi reembolsado mas retidas pelos detentores, que continuam a ser coproprietários e a ter direito não só a uma parte dos lucros que ficam após o pagamento de dividendos sobre o resto do capital social mas também a uma parte de qualquer excedente que se verifique em caso de liquidação, isto é, os fundos próprios menos o capital social restante; c) ações com direito a dividendo emitidas por empresas da responsabilidade limitada: c1) que, conforme o país e as circunstâncias em que são criadas, têm diversos nomes, com direito a dividendos, etc., e que não são parte do capital social; c2) que não dão aos seus detentores o estatuto de coproprietários, no sentido restrito (o direito a uma parte do reembolso do capital social, o direito a um rendimento sobre este capital, o direito a votar nas reuniões de acionistas, etc.); c3) que dão aos seus detentores direito a uma parte de quaisquer lucros que restem após o pagamento de dividendos sobre capital social e a uma fração de qualquer eventual excedente em caso de liquidação; d) ações preferenciais ou ações que preveem a participação na distribuição do valor residual em caso de dissolução de uma sociedade. Podem ser cotadas ou não numa bolsa de valores reconhecida.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (CEE) nº 2223/96 do Conselho, de 25 de junho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Contas nacionais e regionais</Coluna><Coluna Name="Código">2585</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">INVESTIMENTO DIRETO ESTRANGEIRO </Coluna><Coluna Name="Definição">Investimento que envolve uma relação de longo prazo e que reflete um interesse duradouro de uma unidade institucional residente numa economia (o investidor direto) numa unidade institucional residente noutra economia. O objetivo do investidor direto é exercer um grau significativo de influência na gestão da unidade em que investiu.</Coluna><Coluna Name="Notas">Uma empresa de investimento direto estrangeiro é uma empresa constituída ou não em sociedade na qual um investidor residente noutra economia possui 1 % ou mais das ações ordinárias ou dos direitos de voto (no caso de uma empresa constituída em sociedade) ou uma participação equivalente (no caso de uma empresa não constituída em sociedade). </Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (CEE) nº 2223/96 do Conselho, de 25 de junho,Regulamento (UE) 549/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Contas nacionais e regionais</Coluna><Coluna Name="Código">2586</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">19-11-2019</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">CONSUMO DE CAPITAL FIXO</Coluna><Coluna Name="Definição">Valor que corresponde à diminuição do valor dos ativos fixos detidos em resultado do desgaste e da obsolescência normais. </Coluna><Coluna Name="Notas">A estimativa da diminuição do valor inclui uma provisão para perdas de ativos fixos como consequência de danos acidentais seguráveis. O consumo de capital fixo cobre antecipadamente custos terminais; deve ser calculado para todos os ativos fixos (exceto animais), incluindo os direitos de propriedade intelectual, grandes melhoramentos em terrenos e custos de transferência da propriedade associados a ativos não produzidos; e é diferente da amortização aceite para efeitos fiscais ou das amortizações apresentadas na contabilidade das empresas. No sistema de contas, o consumo de capital fixo é registado sob cada saldo, apresentado em valor bruto e líquido. Por registo «bruto» entende­¿se sem dedução do consumo de capital fixo e por «líquido» entende¿se após dedução do consumo de capital fixo.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (UE) 549/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Contas nacionais e regionais</Coluna><Coluna Name="Código">2586</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">18-11-2019</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">CONSUMO DE CAPITAL FIXO</Coluna><Coluna Name="Definição">O consumo de capital fixo representa a depreciação verificada, no decurso do período considerado, pelo capital fixo em resultado da utilização normal e da obsolescência previsível, incluindo uma provisão para perdas de bens de capital fixo na sequência de prejuízo acidentais seguráveis.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (CEE) nº 2223/96 do Conselho, de 25 de junho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Contas nacionais e regionais</Coluna><Coluna Name="Código">2587</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">AQUISIÇÕES LÍQUIDAS DE CESSÕES DE ATIVOS NÃO PRODUZIDOS NÃO FINANCEIROS</Coluna><Coluna Name="Definição">Aquisições líquidas de cessões de ativos que não foram produzidos, no âmbito do conceito de produção, mas que podem ser utilizados na produção de bens e serviços.</Coluna><Coluna Name="Notas">As aquisições líquidas de cessões de ativos não financeiros não produzidos distinguem: recursos naturais; contratos, locações e licenças; goodwill e ativos de marketing.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (CEE) nº 2223/96 do Conselho, de 25 de junho,Regulamento (UE) 549/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Contas nacionais e regionais</Coluna><Coluna Name="Código">2588</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">19-11-2019</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">OUTRAS VARIAÇÕES DE ATIVOS</Coluna><Coluna Name="Definição">Variações dos ativos (e passivos) das unidades que não estejam ligadas à poupança e às transferências voluntárias de património.</Coluna><Coluna Name="Notas"> Incluem-se: variações de volume; alterações de classificação; ganhos e perdas de detenção.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (UE) 549/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Contas nacionais e regionais</Coluna><Coluna Name="Código">2588</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">18-11-2019</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">OUTRAS VARIAÇÕES DE ATIVOS</Coluna><Coluna Name="Definição">As "outras variações de ativos" são fluxos que não resultam de operações registadas na conta de capital e na conta financeira. Distinguem-se dois tipos de outras variações. O primeiro consiste nas variações do volume dos ativos. O segundo consiste nas variações dos valores dos ativos, dos passivos e da situação líquida na sequência de variações do nível e da estrutura dos preços que determinaram ganhos ou perdas detenção.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (CEE) nº 2223/96 do Conselho, de 25 de junho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Contas nacionais e regionais</Coluna><Coluna Name="Código">2589</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">VARIAÇÕES DE VOLUME</Coluna><Coluna Name="Definição">Efeito de eventos externos que determinam o aparecimento, a alteração do valor, ou mesmo o total desaparecimento de ativos e que não estão relacionados com a natureza do ativo, mas com as condições prevalecentes na economia que têm impacto ou no valor ou na propriedade dos ativos.</Coluna><Coluna Name="Notas">Incluem-se: aparecimento económico de ativos; desaparecimento económico de ativos não produzidos (desgaste dos recursos naturais; outras formas de desaparecimento económico de ativos não produzidos); perdas resultantes de catástrofes; expropriações sem indemnização; outras variações no volume n.e..</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (UE) 549/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio,Sistema de Contas Nacionais: 2008, Nações Unidas</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">2590</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">05-11-1999</Coluna><Coluna Name="Designação">GANHOS/PERDAS DE DETENÇÃO NOMINAIS</Coluna><Coluna Name="Definição">Os ganhos de detenção nominais de um ativo correspondem a variações no valor desse ativo em resultado de variações no seu preço. Os ganhos de detenção nominais de um passivo equivalem a variações no valor desse passivo resultantes de variações no seu preço, mas de sinal contrário.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (CEE) nº 2223/96 do Conselho, de 25 de junho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Contas nacionais e regionais</Coluna><Coluna Name="Código">2591</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">18-11-2019</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">GANHO DE DETENÇÃO NEUTRO</Coluna><Coluna Name="Definição">O ganho de detenção neutro sobre um ativo é definido como o valor do ganho de detenção que seria obtido se o preço do ativo sofresse ao longo do tempo variações proporcionais ao nível geral de preços.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (CEE) nº 2223/96 do Conselho, de 25 de junho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Contas nacionais e regionais</Coluna><Coluna Name="Código">2592</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">18-11-2019</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">GANHO DE DETENÇÃO EFETIVO</Coluna><Coluna Name="Definição">O ganho de detenção efetivo sobre um ativo é definido como a diferença entre o ganho de detenção nominal e o ganho de detenção neutro sobre esse ativo.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (CEE) nº 2223/96 do Conselho, de 25 de junho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Contas nacionais e regionais</Coluna><Coluna Name="Código">2593</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">08-01-2015</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">PRODUTO INTERNO BRUTO A PREÇOS DE MERCADO</Coluna><Coluna Name="Definição">O produto interno bruto a preços de mercado representa o resultado final da atividade de produção das unidades produtivas residentes. Pode ser definido de outras três formas: 1) o PIBpm é igual à soma dos valores acrescentados brutos dos diferentes setores institucionais ou ramos de atividade, aumentada dos impostos menos os subsídios aos produtos (que não sejam afetados aos setores e ramos de atividade). É igualmente o saldo da conta de produção total da economia; 2) o PIBpm é igual à soma dos empregos finais internos de bens e serviços (consumo final efetivo, formação bruta de capital), mais as exportações e menos as importações de bens e serviços; 3) o PIB é igual à soma dos empregos da conta de exploração do total da economia (remunerações dos trabalhadores, impostos sobre a produção e importações menos subsídios, excedente bruto de exploração e rendimento misto do total da economia). Deduzindo ao PIBpm o consumo de capital fixo, obtém-se o Produto Interno Líquido a preços de mercado (PILpm).</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (CEE) nº 2223/96 do Conselho, de 25 de junho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Contas nacionais e regionais</Coluna><Coluna Name="Código">2593</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">09-01-2015</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">PRODUTO INTERNO BRUTO</Coluna><Coluna Name="Definição">Resultado final da atividade de produção das unidades produtivas residentes na região ou no país no período de referência e que é calculado segundo a ótica da produção, da despesa e do rendimento.</Coluna><Coluna Name="Notas">Segundo a ótica da produção, o PIBpm é igual à soma dos valores acrescentados brutos dos diferentes sectores institucionais ou ramos de atividade, mais os impostos líquidos dos subsídios aos produtos (que não sejam afetados aos sectores e ramos de atividade). Segundo a ótica da despesa, o PIB é igual à soma das utilizações finais de bens e serviços (consumo final efetivo e formação bruta de capital) das unidades institucionais residentes, mais a exportação e menos a importação de bens e serviços. Segundo a ótica do rendimento, o PIB é igual à soma das utilizações da conta de exploração do total da economia (remuneração dos empregados, impostos sobre a produção e a importação líquidos de subsídios, excedente de exploração bruto e rendimento misto do total da economia).</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (UE) 549/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Contas nacionais e regionais</Coluna><Coluna Name="Código">2594</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">26-11-2019</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">EXCEDENTE DE EXPLORAÇÃO DO TOTAL DA ECONOMIA</Coluna><Coluna Name="Definição">Agregado que corresponde à soma dos excedentes de exploração brutos (ou líquidos) dos diversos ramos de atividade ou dos diferentes setores institucionais.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (UE) 549/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Contas nacionais e regionais</Coluna><Coluna Name="Código">2594</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">25-11-2019</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">EXCEDENTE DE EXPLORAÇÃO DO TOTAL DA ECONOMIA</Coluna><Coluna Name="Definição">O excedente bruto (ou líquido) de exploração do total da economia é igual à soma dos excedentes brutos (ou líquidos) de exploração dos diversos ramos de atividade ou dos diferentes setores institucionais.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (CEE) nº 2223/96 do Conselho, de 25 de junho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Contas nacionais e regionais</Coluna><Coluna Name="Código">2595</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">26-11-2019</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">RENDIMENTO MISTO DO TOTAL DA ECONOMIA</Coluna><Coluna Name="Definição">Agregado que corresponde ao rendimento misto bruto (ou líquido) do setor das famílias. </Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (UE) 549/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Contas nacionais e regionais</Coluna><Coluna Name="Código">2595</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">25-11-2019</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">RENDIMENTO MISTO DO TOTAL DA ECONOMIA</Coluna><Coluna Name="Definição">O rendimento misto bruto (ou líquido) do total da economia é idêntico ao rendimento misto bruto (ou líquido) do setor das famílias.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (CEE) nº 2223/96 do Conselho, de 25 de junho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Contas nacionais e regionais</Coluna><Coluna Name="Código">2596</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">RENDIMENTO EMPRESARIAL DO TOTAL DA ECONOMIA</Coluna><Coluna Name="Definição">Rendimento que é a soma dos rendimentos empresariais brutos (ou líquidos) dos diversos setores.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (CEE) nº 2223/96 do Conselho, de 25 de junho,Regulamento (UE) 549/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio,Sistema de Contas Nacionais: 2008, Nações Unidas</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Contas nacionais e regionais</Coluna><Coluna Name="Código">2597</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">19-11-2019</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">RENDIMENTO NACIONAL BRUTO/LÍQUIDO</Coluna><Coluna Name="Definição">Conjunto dos rendimentos primários recebidos pelas unidades institucionais residentes: remunerações de empregados, impostos sobre a produção e importação líquidos de subsídios, rendimentos de propriedade (a receber menos a pagar), excedente de exploração (bruto ou líquido) e rendimento misto (bruto ou líquido).                                              </Coluna><Coluna Name="Notas">O rendimento nacional bruto (a preços de mercado) é igual ao PIB diminuído dos rendimentos primários pagos pelas unidades institucionais residentes a unidades não residentes e aumentado dos rendimentos primários recebidos do resto do mundo por unidades residentes. O rendimento nacional não é um conceito de produção, mas de rendimento, que é mais significativo exprimir em termos líquidos, isto é, após dedução do consumo de capital fixo.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (UE) 549/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Contas nacionais e regionais</Coluna><Coluna Name="Código">2597</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">18-11-2019</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">RENDIMENTO NACIONAL (A PREÇOS DE MERCADO)</Coluna><Coluna Name="Definição">O rendimento nacional, bruto ou líquido (a preços de mercado) representa o conjunto dos rendimentos primários recebidos pelas unidades institucionais residentes: remunerações de trabalhadores, impostos sobre a produção e importações menos subsídios, rendimentos da propriedade (a receber menos a pagar), excedentes de exploração (brutos ou líquidos) e rendimento misto (bruto ou líquido). O rendimento nacional bruto (a preços de mercado) é igual ao PIBpm diminuído dos rendimentos primários pagos pelas unidades residentes a unidades não residentes e aumentado dos rendimentos primários recebidos do resto do mundo por unidades residentes.</Coluna><Coluna Name="Notas">O rendimento nacional bruto (a preços de mercado) era designado por produto nacional bruto (PNB) (a preços de mercado) no SEC de 1979. O rendimento nacional não é um conceito de produção, mas de rendimento, que é mais significativo exprimir em termos líquidos, isto é, após dedução do consumo de capital fixo.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (CEE) nº 2223/96 do Conselho, de 25 de junho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Contas nacionais e regionais</Coluna><Coluna Name="Código">2598</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">26-11-2019</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">RENDIMENTO NACIONAL DISPONÍVEL</Coluna><Coluna Name="Definição">Agregado que resulta do rendimento nacional, bruto (ou líquido, diminuído das transferências correntes (impostos correntes sobre o rendimento, o património, etc., contribuições sociais, prestações sociais e outras transferências correntes) pagas a unidades não residentes, e aumentado das transferências correntes recebidas do resto do mundo por unidades residentes.</Coluna><Coluna Name="Notas">O rendimento nacional disponível (bruto / líquido) é igual à soma dos rendimentos disponíveis (brutos / líquidos) dos sectores institucionais.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (UE) 549/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Contas nacionais e regionais</Coluna><Coluna Name="Código">2598</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">25-11-2019</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">RENDIMENTO NACIONAL DISPONÍVEL</Coluna><Coluna Name="Definição">O rendimento nacional disponível bruto (ou líquido) é igual à soma dos rendimentos disponíveis brutos (ou líquidos) dos setores institucionais. O rendimento nacional disponível bruto (ou líquido) é igual ao rendimento nacional (a preços de mercado) bruto (ou líquido) diminuído das transferências correntes (impostos correntes sobre o rendimento, o património, etc., contribuições sociais e outras transferências correntes) pagas a unidades não residentes, e aumentado das transferências correntes recebidas do resto do mundo por unidades residentes.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (CEE) nº 2223/96 do Conselho, de 25 de junho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Contas nacionais e regionais</Coluna><Coluna Name="Código">2599</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">25-11-2019</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">POUPANÇA</Coluna><Coluna Name="Definição">Parte do rendimento nacional disponível que não é afetada à despesa de consumo final. A poupança nacional bruta (ou líquida) é igual à soma das poupanças brutas (ou líquidas) dos diversos setores institucionais.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (CEE) nº 2223/96 do Conselho, de 25 de junho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Contas nacionais e regionais</Coluna><Coluna Name="Código">2599</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">26-11-2019</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">POUPANÇA</Coluna><Coluna Name="Definição">Agregado que mede a parte do rendimento disponível que não é afeta à despesa de consumo final e que corresponde ao montante (positivo ou negativo) resultante das operações correntes que estabelece a ligação com o processo de acumulação.</Coluna><Coluna Name="Notas">Se a poupança é positiva, o rendimento não gasto é consagrado à aquisição de ativos ou à redução de passivos. Se a poupança é negativa, certos ativos são liquidados ou certos passivos aumentam.    </Coluna><Coluna Name="Glossários">Consumo, património e endividamento,Inquérito à Situação Financeira das Famílias </Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (UE) 549/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Contas nacionais e regionais</Coluna><Coluna Name="Código">2600</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">SALDO EXTERNO CORRENTE</Coluna><Coluna Name="Definição">Excedente (se for negativo) ou défice (se for positivo) do total da economia nas suas operações correntes (comércio de bens e serviços, rendimentos primários, transferências correntes) com o resto do mundo.</Coluna><Coluna Name="Notas">O saldo externo corrente desempenha, na estrutura do sistema, um papel equivalente ao da poupança pelos setores institucionais.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (UE) 549/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Contas nacionais e regionais</Coluna><Coluna Name="Código">2601</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">25-11-2019</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">CAPACIDADE OU NECESSIDADE DE FINANCIAMENTO DO TOTAL DA ECONOMIA</Coluna><Coluna Name="Definição">A capacidade ou a necessidade de financiamento do total da economia é igual à soma das capacidades ou necessidades de financiamento dos setores institucionais. É o montante líquido dos recursos que o total da economia coloca à disposição do resto do mundo (se for positivo) ou que recebe do resto do mundo (se for negativo). A capacidade ou a necessidade de financiamento do total da economia é igual, mas de sinal contrário, à necessidade ou à capacidade de financiamento do resto do mundo.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (CEE) nº 2223/96 do Conselho, de 25 de junho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Contas nacionais e regionais</Coluna><Coluna Name="Código">2601</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">26-11-2019</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">CAPACIDADE (+)/NECESSIDADE (-) DE FINANCIAMENTO DO TOTAL DA ECONOMIA</Coluna><Coluna Name="Definição">Agregado que corresponde à soma das capacidades ou necessidades de financiamento dos setores institucionais. </Coluna><Coluna Name="Notas">A capacidade líquida (+)/necessidade líquida (­) de financiamento de financiamento do total da economia é igual, mas de sinal contrário, à necessidade líquida (­) ou capacidade líquida (+) de financiamento do resto do mundo.   </Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (UE) 549/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Contas nacionais e regionais</Coluna><Coluna Name="Código">2602</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">PATRIMÓNIO LÍQUIDO DO TOTAL DA ECONOMIA</Coluna><Coluna Name="Definição">Valor dos ativos não financeiros do total da economia, deduzido do saldo entre os ativos financeiros e os passivos do resto do mundo, que corresponde à soma  dos patrimónios líquidos dos setores institucionais. </Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (UE) 549/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Contas nacionais e regionais</Coluna><Coluna Name="Código">2603</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">18-11-2019</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">POPULAÇÃO TOTAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Num determinado momento, a população total de um país compreende o conjunto das pessoas, nacionais ou estrangeiras, estabelecidas de forma permanente no território económico do país, mesmo que se encontrem temporariamente ausentes. Para determinados efeito, uma média anual de recenseamento poderá fornecer uma base apropriada para determinar por estimativa as variáveis das Contas Nacionais ou para utilizar como denominador em comparações. Por pessoa estabelecida de forma permanente, entende-se toda a pessoa que permanece, ou tem intenção de permanecer, no território econ. do país por um período =&gt; a 1 ano. Por pessoa temporariamente ausente, entende-se toda a pessoa estabelecida no país, mas que se encontra ou tem intenção de permanecer no resto do mundo por um período &lt; 1 ano.</Coluna><Coluna Name="Notas">A população total é definida para efeito das contas nacionais de acordo com o conceito de residência. 
A população total de um país compreende: a) os nacionais estabelecidos no país; b) os civis nacionais que se encontram no estrangeiro por um período inferior a um ano (trabalhadores fronteiriços e sazonais, turistas, doentes em tratamento, etc.); c) os civis estrangeiros estabelecidos no país por um período igual ou superior a um ano (englobando o pessoal das instituições das Comunidades Europeias e das organizações internacionais civis instaladas no território geográfico do país); d) os militares estrangeiros a trabalharem junto de organizações militares internacionais instaladas no território geográfico do país; e) os cooperantes estrangeiros em comissões de longa duração que trabalhem no país de acolhimento, os quais se considera que trabalham para o governo deste último, por conta do governo ou organização internacional que financia de facto o seu trabalho. Por convenção, a população total inclui igualmente, qualquer que seja a duração da permanência no resto do mundo: f) os estudantes nacionais, independentemente da duração dos seus estudos no estrangeiro; g) os membros das forças armadas nacionais estacionadas no resto do mundo; h) o pessoal nacional das bases científicas nacionais estabelecidas fora do território geográfico do país; i) os cidadãos nacionais que trabalham em missões diplomáticas no estrangeiro; j) os cidadãos nacionais que sejam membros das tripulações de barcos de pesca, outros navios, aeronaves e plataformas flutuantes que operem, no todo ou em parte, fora do território económico.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (CEE) nº 2223/96 do Conselho, de 25 de junho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Contas nacionais e regionais</Coluna><Coluna Name="Código">2603</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">19-11-2019</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">POPULAÇÃO TOTAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Conjunto das pessoas, nacionais ou estrangeiras, estabelecidas de forma permanente no território económico do país, num determinado momento, mesmo que estejam temporariamente ausentes. </Coluna><Coluna Name="Notas">A população total é definida para efeito das contas nacionais de acordo com o conceito de residência. Uma média anual do número de habitantes dará uma base adequada para estimar as variáveis das contas nacionais ou servirá como denominador em comparações.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (UE) 549/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">2604</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">18-11-2019</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">POPULAÇÃO ECONOMICAMENTE ATIVA</Coluna><Coluna Name="Definição">A população economicamente ativa inclui todas as pessoas de ambos os sexos e acima de uma certa idade que fornecem os recursos de mão de obra para as atividades produtivas (abrangidas pela área de produção do sistema) durante um período de tempo especificado.</Coluna><Coluna Name="Notas">Inclui todas as pessoas que preenchem os requisitos de inclusão entre os empregados (por conta de outrém ou por conta própria) ou os não empregados.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (CEE) nº 2223/96 do Conselho, de 25 de junho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Contas nacionais e regionais</Coluna><Coluna Name="Código">2604</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">19-11-2019</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">POPULAÇÃO ECONOMICAMENTE ATIVA</Coluna><Coluna Name="Definição">Todas as pessoas que fornecem ou estão disponíveis para fornecer a oferta de mão de obra para as atividades produtivas abrangidas pelos limites da produção das contas nacionais.</Coluna><Coluna Name="Notas">Incluem-se todas as pessoas que preenchem os requisitos de inclusão no emprego ou no desemprego, tal como definido pela Organização Internacional do Trabalho (OIT).</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (UE) 549/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Contas nacionais e regionais</Coluna><Coluna Name="Código">2605</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">09-01-2015</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">EMPREGO</Coluna><Coluna Name="Definição">Conjunto de pessoas (tanto trabalhadores por conta de outrem como trabalhadores por conta própria) que exercem uma atividade produtiva abrangida pela definição de produção dada pelo sistema de contas nacionais.</Coluna><Coluna Name="Notas">As pessoas com um emprego são classificadas como trabalhadores por conta de outrem ou trabalhadores por conta própria. As pessoas com mais de um emprego são classificadas como trabalhadores por conta de outrem ou trabalhadores por conta própria de acordo com o seu emprego principal.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (UE) 549/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Contas nacionais e regionais</Coluna><Coluna Name="Código">2605</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">08-01-2015</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">EMPREGO</Coluna><Coluna Name="Definição">O emprego compreende todas as pessoas (tanto trabalhadores por conta de outrem como trabalhadores por conta própria) que exercem uma atividade produtiva abrangida pela definição de produção dada pelo sistema.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (CEE) nº 2223/96 do Conselho, de 25 de junho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Contas nacionais e regionais</Coluna><Coluna Name="Código">2606</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">25-11-2019</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">TRABALHADORES POR CONTA DE OUTREM</Coluna><Coluna Name="Definição">Os trabalhadores por conta de outrem são definidos como todas as pessoas que, nos termos de um contrato, trabalham para outra unidade institucional residente, recebendo em contrapartida uma remuneração.</Coluna><Coluna Name="Notas">A relação entre empregador e trabalhador existe sempre que haja um contrato, formal ou não formal, normalmente celebrado de livre vontade entre uma empresa e uma pessoa, nos termos do qual esta trabalha para a empresa, recebendo uma contrapartida em dinheiro ou em espécie.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (CEE) nº 2223/96 do Conselho, de 25 de junho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Contas nacionais e regionais</Coluna><Coluna Name="Código">2606</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">26-11-2019</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">TRABALHADORES POR CONTA DE OUTREM</Coluna><Coluna Name="Definição">Pessoas que, nos termos de um contrato, trabalham para uma unidade institucional residente, recebendo em contrapartida uma remuneração, registada como remuneração dos empregados.</Coluna><Coluna Name="Notas">Os trabalhadores por conta de outrem correspondem à definição da OIT de "emprego remunerado". Existe uma relação entre empregador e empregado quando há um contrato, formal ou informal, entre uma empresa e uma pessoa, estabelecido de forma voluntária por ambas as partes, ao abrigo do qual a pessoa trabalha para a empresa em troca de uma remuneração em dinheiro ou em espécie. As pessoas que simultaneamente trabalham por conta de outrem e por conta própria são classificadas como trabalhadores por conta de outrem se este emprego por conta de outrem constituir a sua principal atividade em termos de rendimento. Se não houver dados disponíveis sobre o rendimento, devem utilizar-se, em substituição, as horas trabalhadas.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (UE) 549/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">2607</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">TRABALHADOR DOMICILIÁRIO</Coluna><Coluna Name="Definição">Um trabalhador domiciliário é uma pessoa que aceita trabalhar para uma determinada empresa, ou fornecer uma certa quantidade de bens ou serviços a uma determinada empresa, mediante a prévia celebração com esta de um acordo ou contrato, mas cujo local de trabalho se situa fora da mesma.</Coluna><Coluna Name="Notas">São aqui incluídas as seguintes categorias: a) pessoas (operários, empregadores, quadros, pessoal doméstico, pessoas que executam uma atividade produtiva remunerada abrangidas por programas de emprego) ligadas a um empregador por um contrato de trabalho; b) funcionários civis e outros trabalhadores ligados à administração pública por um estatuto de direito público; c) militares de carreira, contratados e do contingente geral (incluindo os que trabalhem em projetos civis); d) ministros de culto, desde que diretamente remunerados por uma administração pública ou privada; e) donos de sociedades e quase sociedades, quando trabalhem nas mesmas; f) estudantes que tenham assumido o compromisso formal de contribuir com o seu trabalho para o processo de produção da empresa, em troca de uma remuneração e (ou) formação profissional; g) trabalhadores domiciliários, se existir um acordo expresso no sentido de o trabalhador domiciliário ser remunerado com base no trabalho efetuado, ou seja, na quantidade de trabalho com que contribuiu para um determinado processo produtivo; h) trabalhadores deficientes, desde que exista uma relação laboral formal ou não formal; i) pessoas empregadas por agências de trabalho temporário, que devem ser incluídas no ramo de atividade da agência que as emprega e não no ramo da empresa para a qual efetivamente trabalham. Porém, para a análise e das entradas-saídas, podem ser consideradas reclassificações destas pessoas e de todos os custos com elas relacionados.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Contas nacionais e regionais</Coluna><Coluna Name="Código">2608</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">25-11-2019</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">TRABALHADORES POR CONTA PRÓPRIA</Coluna><Coluna Name="Definição">Os trabalhadores por conta própria são definidos como os únicos proprietários, ou proprietários conjuntos, das empresas não constituídas em sociedades em que trabalham, com exceção das empresas não constituídas em sociedade que estejam classificadas como quase-sociedades. Os trabalhadores por conta própria são classificados nesta categoria se não tiverem simultaneamente emprego remunerado que constitua a sua principal atividade.</Coluna><Coluna Name="Notas">Os trabalhadores por conta própria poderão não estar temporariamente a trabalhar durante o período de referência por qualquer razão específica. A remuneração do trabalho independente é um rendimento misto. São ainda abrangidas as seguintes categorias: a) trabalhadores familiares não remunerados, incluindo os que trabalham em empresas não constituídas em sociedade, que se dedicam, total ou parcialmente, à produção mercantil; b) trabalhadores domiciliários cujo rendimento é função do valor dos produtos resultantes de um processo produtivo pelo qual sejam responsáveis, independentemente da quantidade de trabalho com que tenham contribuído para o mesmo; c) trabalhadores que asseguram, individual ou coletivamente, uma produção inteiramente destinada a autoconsumo final ou à formação de capital por conta própria. Os trabalhadores voluntários não remunerados são incluídos nos trabalhadores por conta própria no caso de as suas atividades voluntárias darem origens a bens, como, por exemplo, a construção de uma habitação, igreja ou outro edifício. Porém, se as suas atividades voluntárias derem origem a serviços, como, por exemplo, tomar conta de qualquer coisa ou fazer limpezas sem remuneração, não são incluídos no emprego, em virtude de esses serviços voluntários estarem excluídos da produção. Não há qualquer entrada de mão de obra para os serviços de habitações ocupadas pelos seus proprietários; os ocupantes-proprietários das habitações não são, nessa qualidade, considerados trabalhadores por conta própria.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (CEE) nº 2223/96 do Conselho, de 25 de junho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Contas nacionais e regionais</Coluna><Coluna Name="Código">2608</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">26-11-2019</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">TRABALHADOR POR CONTA PRÓPRIA</Coluna><Coluna Name="Definição">Trabalhador que é proprietários único ou proprietário conjunto da empresa não constituída em sociedade em que trabalha, com exceção das empresas não constituídas em sociedade que sejam classificadas como quase­sociedades. </Coluna><Coluna Name="Notas">O trabalhador que trabalha simultaneamente por conta de outrem e por conta própria é classificado como trabalhador por conta própria se o emprego por conta própria constituir a sua principal atividade em termos de rendimento. Se não houver dados imediatamente disponíveis sobre o rendimento, podem utilizar-­se, em substituição, as horas trabalhadas. O trabalhador por conta própria poderá não estar temporariamente a trabalhar durante o período de referência. A remuneração do trabalho independente é um rendimento misto.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (UE) 549/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Contas nacionais e regionais</Coluna><Coluna Name="Código">2609</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">18-11-2019</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">DESEMPREGO</Coluna><Coluna Name="Definição">Os "desempregados" incluem todas as pessoas acima de uma determinada idade que, durante o período de referência, estavam: a) "sem trabalho", isto é, não estavam num emprego remunerado ou num emprego por conta própria; b) "atualmente disponíveis para trabalhar", isto é, estavam disponíveis para um emprego remunerado ou por conta própria durante o período de referência; c) "à procura de trabalho", isto é tinham dado passos específicos num período recente especificado no sentido de procurarem emprego remunerado ou por conta própria.</Coluna><Coluna Name="Notas">Os passos específicos podem incluir o registo numa agência de emprego pública ou privada; o pedido de emprego a empregadores; a procura em locais de trabalho, quintas, fábricas, mercados ou outros lugares de encontro; a colocação de anúncios ou a resposta a anúncios nos jornais; a procura de ajuda por parte de amigos ou familiares; a procura de terrenos, edifícios, maquinaria ou equipamento para criação de uma empresa própria; a preparação de recursos financeiros; o pedido de licenças e amortizações; etc.</Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito Qualitativo de Conjuntura aos Consumidores</Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (CEE) nº 2223/96 do Conselho, de 25 de junho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Contas nacionais e regionais</Coluna><Coluna Name="Código">2609</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">19-11-2019</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">DESEMPREGO</Coluna><Coluna Name="Definição">Todas as pessoas acima de uma determinada idade que, durante o período de referência, estão sem trabalho (num emprego remunerado ou num emprego por conta própria) ou disponíveis para trabalhar (num emprego remunerado ou por conta própria) ou à procura de trabalho (tendo feito diligências específicas num período recente especificado no sentido de procurarem emprego remunerado ou por conta própria).</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito Qualitativo de Conjuntura aos Consumidores</Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (UE) 549/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Contas nacionais e regionais</Coluna><Coluna Name="Código">2610</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">25-11-2019</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">EMPREGO (UM)</Coluna><Coluna Name="Definição">Um emprego é um contrato explícito ou implícito (o contrato explícito ou implícito refere-se ao fornecimento de mão de obra, e não de um bem ou de um serviço) pelo qual uma pessoa se obriga a fornecer o seu trabalho (o trabalho significa aqui qualquer atividade tendente à produção de bens ou serviços no âmbito da produção. A legalidade do trabalho e a idade do trabalhador são, em princípio, irrelevantes), mediante uma remuneração (a remuneração deve aqui ser interpretada em sentido amplo. de forma a abranger o rendimento misto dos trabalhadores por conta própria), a uma unidade institucional residente, por um determinado período ou até nova ordem.</Coluna><Coluna Name="Notas">nesta definição, são abrangidos tanto os empregos por conta de outrém, como os empregos por conta própria: isto é, um emprego por conta de outrém se a pessoa pertence a uma unidade institucional diferente do empregador, e um emprego por conta própria se a pessoa pertence à mesma unidade institucional que o empregador. a) Inclui o segundo, terceiro, etc. empregos de uma mesma pessoa. Esses segundo, terceiro, etc., empregos de uma pessoa podem suceder-se uns aos outros dentro do período de referência (normalmente, uma semana) ou serem exercícios, simultaneamente, como acontece quando alguém tem um emprego ao serão e outro durante o dia. b) Por outro lado, exclui as pessoas que não estão, temporariamente, a trabalhar, mas que mantém um "vínculo formal com o seu emprego", sob forma, por exemplo, de "uma garantia de retorno ao trabalho... ou um acordo sobre a data de retorno". Um tal acordo entre um empregador e uma pessoa em situação de "lay-off", ou ausente por razões de formação profissional, não conta como emprego para efeitos do Sistema.</Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito às Condições de Vida e Rendimento (ICOR)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (CEE) nº 2223/96 do Conselho, de 25 de junho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Contas nacionais e regionais</Coluna><Coluna Name="Código">2610</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">26-11-2019</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">POSTO DE TRABALHO</Coluna><Coluna Name="Definição">Contrato explícito ou implícito pelo qual uma pessoa se obriga a fornecer o seu trabalho mediante uma remuneração a uma unidade institucional residente, por um determinado período ou até nova ordem.</Coluna><Coluna Name="Notas">é abrangido tanto o posto de trabalho por conta de outrem como o posto de trabalho por conta própria.</Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito ao Emprego no Centro Internacional de Negócios da Madeira,Inquérito às Condições de Vida e Rendimento (ICOR)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (UE) 549/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Contas nacionais e regionais</Coluna><Coluna Name="Código">2611</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">18-11-2019</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">TOTAL DE HORAS TRABALHADAS</Coluna><Coluna Name="Definição">O total de horas trabalhadas representa o número total de horas de trabalho efetivamente cumpridas por um trabalhador, por conta de outrem ou por conta própria, durante o período contabilístico, quando aquilo que produzem é abrangido pelo domínio da produção.</Coluna><Coluna Name="Notas">O total de horas efetivamente trabalhadas compreende: a) as horas efetivamente trabalhadas durante os períodos normais de trabalho; b) as horas trabalhadas para além dos períodos normais de trabalho, geralmente pagas a preços superiores aos normais (horas extraordinárias); c) o tempo despendido no local em tarefas como: preparação do local de trabalho, trabalhos de reparação e manutenção, preparação e limpeza de utensílios, preenchimento de recibos e faturas, do registo de duração das operações e de outros relatórios; d) o tempo gasto no local de trabalho em tempos mortos, à espera ou em estado de prontidão, devido, por exemplo, à falta de trabalho, paragem de máquinas ou acidentes ou tempo gasto no local de trabalho durante o qual é efetuado qualquer trabalho, sem que, no entanto, o respetivo pagamento deixe de ser efetuado, ao abrigo de um contrato de trabalho garantido; e) o tempo correspondente a curtos períodos de repouso no local de trabalho, incluindo as pausas para pequenas refeições. Por outro lado, as horas efetivamente trabalhadas não compreendem: a) as horas remuneradas mas não trabalhadas, tais como as férias anuais pagas, os dias feriados ou as licenças por doença; b) as interrupções para as refeições; c) as horas despendidas no trajeto entre o domicílio e o local de trabalho e vice-versa, ainda que pagas (operários da construção). No entanto, estas horas são incluídas nas horas de trabalho se tais deslocações forem organizadas no tempo de serviço.</Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito aos Preços na Produção de Serviços (Arquitetura, Engenharia e Técnicas afins) (IPPSAET)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (CEE) nº 2223/96 do Conselho, de 25 de junho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Contas nacionais e regionais</Coluna><Coluna Name="Código">2611</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">19-11-2019</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">TOTAL DE HORAS TRABALHADAS</Coluna><Coluna Name="Definição">Número total de horas de trabalho efetivamente cumpridas por um trabalhador por conta de outrem ou por conta própria durante o período contabilístico, desde que  a sua produção esteja incluída nos limites da atividade produtiva.</Coluna><Coluna Name="Notas">A medida apropriada para o cálculo da produtividade é o total de horas trabalhadas e não o número de trabalhadores, devido à definição lata de trabalhadores por conta de outrem. O total de horas trabalhadas é a medida mais apropriada da utilização de mão de obra nas contas nacionais.</Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito aos Preços na Produção de Serviços (Arquitetura, Engenharia e Técnicas afins) (IPPSAET)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (UE) 549/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Contas nacionais e regionais</Coluna><Coluna Name="Código">2612</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">25-11-2019</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">EMPREGO EQUIVALENTE A TEMPO COMPLETO</Coluna><Coluna Name="Definição">O emprego equivalente a tempo completo, que é igual ao número de empregos equivalentes a tempo completo, é definido como o total de horas trabalhadas dividido pela média anual de horas trabalhadas em empregos a tempo completo no território económico.</Coluna><Coluna Name="Notas">Esta definição não descreve necessariamente o modo de avaliação do conceito: uma vez que a duração do emprego a tempo completo foi mudando ao longo do tempo e varia de setor para setor, têm de ser usados métodos que estabeleçam a proporção média e o número médio de horas de empregos a tempo inferior ao completo para cada grupo de empregos. Se possível, um grupo de empregos pode ser definido, no seio de um ramo de atividade, segundo o sexo e/ou o tipo de trabalho das pessoas. As horas contratualmente acordadas determinação desses valores. O equivalente a tempo completo é calculado separadamente em cada grupo de empregos, sendo depois somado.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (CEE) nº 2223/96 do Conselho, de 25 de junho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Contas nacionais e regionais</Coluna><Coluna Name="Código">2612</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">26-11-2019</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">EMPREGO EQUIVALENTE A TEMPO COMPLETO</Coluna><Coluna Name="Definição">Número de postos de trabalho equivalentes a tempo completo e é definido como o resultantes do total de horas trabalhadas dividido pela média anual de horas trabalhadas em postos de trabalho a tempo completo no território económico.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (UE) 549/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">2613</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">MÃO DE OBRA ASSALARIADA A REMUNERAÇÕES CONSTANTES</Coluna><Coluna Name="Definição">A categoria "mão de obra assalariada a remunerações constantes" mede as entradas correntes relativas à mão de obra ao nível das remunerações de empregos assalariados durante um período de base selecionado.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (CEE) nº 2223/96 do Conselho, de 25 de junho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">2614</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">05-11-1999</Coluna><Coluna Name="Designação">ATIVOS (PASSIVOS) EM MOEDA NACIONAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Ativos (passivos) financeiros expressos na moeda com curso legal no país. Neste conceito inclui-se o Euro a partir do momento da sua existência.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instruções do Banco de Portugal (IBP)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Ambiente</Coluna><Coluna Name="Código">2615</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">21-07-1998</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ÁGUAS RESIDUAIS</Coluna><Coluna Name="Definição">Águas usadas que podem conter quantidades importantes de produtos em suspensão ou dissolvidos, com ação perniciosa para o ambiente. </Coluna><Coluna Name="Notas">Não se incluem as águas de arrefecimento.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">2620</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">16-07-2019</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS EFETIVAS</Coluna><Coluna Name="Definição">As contribuições sociais efetivas compreendem: a) as contribuições sociais efetivas dos empregadores; b) as contribuições sociais dos empregados; c) contribuições sociais dos trabalhadores por conta própria e dos não empregados.</Coluna><Coluna Name="Notas">Ver também § 4.93 a 4.97 do SEC/95.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (CEE) nº 2223/96 do Conselho, de 25 de junho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Contas nacionais e regionais</Coluna><Coluna Name="Código">2626</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">SOCIEDADES NÃO FINANCEIRAS SOB CONTROLO ESTRANGEIRO</Coluna><Coluna Name="Definição">Subsetor das sociedades não financeiras que abrange todas as sociedades e quase­sociedades não financeiras controladas por unidades institucionais não residentes, ou seja, tendo estas últimas unidades a capacidade de determinar a política empresarial geral.</Coluna><Coluna Name="Notas">Incluem-se todas as filiais de sociedades não residentes; todas as sociedades controladas por uma unidade institucional não residente que não seja em si mesma uma sociedade (por exemplo, uma sociedade controlada por uma administração pública estrangeira); as sociedades controladas por um grupo de unidades não residentes que atuam concertadamente; todas as sucursais ou outros departamentos não constituídos em sociedade de sociedades não residentes ou de produtores não constituídos em sociedade que são unidades residentes fictícias.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (CEE) nº 2223/96 do Conselho, de 25 de junho,Regulamento (UE) 549/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Contas nacionais e regionais</Coluna><Coluna Name="Código">2627</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">18-11-2019</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">SOCIEDADES FINANCEIRAS (Setor Institucional)</Coluna><Coluna Name="Definição">O setor das sociedades financeiras consiste no conjunto das sociedades e quase-sociedades cuja função principal consiste em fornecer serviços de intermediação financeira (intermediários financeiros) e/ou em exercer atividades financeiras (auxiliares financeiros). A intermediação financeira é a atividade pela qual uma unidade institucional adquire ativos e incorre, por conta própria, em passivos através de operações financeiras no mercado. Por atividades financeiras auxiliares entendem-se atividades estreitamente ligadas à intermediação financeira sem contudo fazerem parte dela.</Coluna><Coluna Name="Notas">As unidades institucionais a considerar no setor das sociedades financeiras são as constantes em "Notas" do conceito Setor Institucional "Sociedades Não Financeiras" (código 2571). Ver também os § 2.33 a 2.44 do SEC/95.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (CEE) nº 2223/96 do Conselho, de 25 de junho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Contas nacionais e regionais</Coluna><Coluna Name="Código">2627</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">19-11-2019</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">SOCIEDADES FINANCEIRAS </Coluna><Coluna Name="Definição">Setor institucional que abrange as unidades institucionais dotadas de personalidade jurídica que são produtores mercantis e cuja atividade principal consiste em produzir serviços financeiros. Estas unidades institucionais abrangem o conjunto das sociedades e quase ­sociedades que têm por função principal a intermediação financeira (intermediários financeiros) e/ou atividades financeiras auxiliares (auxiliares financeiros),  assim como as unidades institucionais que prestam serviços financeiros cujos ativos ou passivos não são, na sua maior parte, objeto de operações em mercados abertos.</Coluna><Coluna Name="Notas">O setor das sociedades financeiras está dividido nos seguintes subsetores: banco central; entidades depositárias, exceto o banco central; fundos do mercado monetário; fundos de investimento, exceto fundos do mercado monetário; outros intermediários financeiros, exceto sociedades de seguros e fundos de pensões; auxiliares financeiros; instituições financeiras cativas e prestamistas; sociedades de seguros; fundos de pensões. A intermediação financeira é a atividade pela qual uma unidade institucional adquire ativos financeiros e incorre em passivos, por conta própria, através de operações financeiras no mercado.   Por atividades financeiras auxiliares entende-se as atividades associadas à intermediação financeira, mas que, em si mesmas, não correspondem a intermediação financeira.    </Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (UE) 549/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">2628</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">27-02-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">BANCO CENTRAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Subsector das sociedades financeiras que  integra todas as sociedades e quase sociedades financeiras  cuja função principal consiste em emitir moeda, manter a estabilidade interna e externa do valor da moeda nacional, e gerir a totalidade ou parte das reservas internacionais do país.</Coluna><Coluna Name="Notas">Incluem-se o banco central nacional (nomeadamente no caso de fazer parte de um sistema europeu de bancos centrais) e os organismos monetários centrais de origem essencialmente pública (por exemplo, os organismos de gestão das reservas de câmbio ou os organismos encarregados da emissão de moeda) que têm um registo contabilístico completo e gozam de autonomia de decisão em relação à administração central. Quando estas atividades são exercidas, quer pela administração central, quer pelo banco central, não há unidades institucionais distintas.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (CEE) nº 2223/96 do Conselho, de 25 de junho,Regulamento (UE) 549/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">2628</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">26-02-2003</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">BANCO CENTRAL (Subsetor Institucional)</Coluna><Coluna Name="Definição">O subsetor Banco central agrupa todas as sociedades e quase-sociedades financeiras cuja função principal consiste em emitir moeda, manter a estabilidade externa e interna do valor da moeda nacional, e gerir a totalidade ou parte das reservas internacionais do país.</Coluna><Coluna Name="Notas">Os intermediários financeiros incluídos no subsetor são os seguintes: a) o banco central nacional, mesmo que faça parte de um Sistema Europeu de Bancos Centrais; b) os organismos monetários centrais de origem essencialmente pública (por exemplo, os organismos de gestão das reservas de câmbio ou os organismos encarregados da emissão de moeda) que têm contabilidade completa e gozam de autonomia de decisão em relação à administração central. Na maior parte dos casos, estas atividades são exercidas quer pela administração central, quer pelo Banco Central, não existindo então unidades institucionais distintas. 
O subsetor não inclui os organismos, com exceção do Banco Central, que regulamentam ou controlam as sociedades financeiras ou os mercados financeiros, organismos que são classificados no subsetor dos auxiliares financeiros.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (CEE) nº 2223/96 do Conselho, de 25 de junho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Contas nacionais e regionais</Coluna><Coluna Name="Código">2629</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">25-11-2019</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">OUTRAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS MONETÁRIAS (Subsetor Institucional)</Coluna><Coluna Name="Definição">O subsetor das outras sociedades financeiras monetárias abrange todas as sociedades e quase-sociedades financeiras, com exclusão das que se classificam no subsetor do Banco Central, que se dedicam principalmente à intermediação financeira e cuja atividade consiste em receber depósitos e/ou substitutos próximos de depósitos da parte de unidades institucionais que não as instituições financeiras monetárias, bem como a conceder créditos e/ou a efetuar investimentos mobiliários por conta própria.</Coluna><Coluna Name="Notas">Em geral, no subsetor das outras sociedades financeiras monetárias classificam-se os seguintes intermediários financeiros: a) os bancos comerciais e os bancos "universais" ou polivalentes; b) as caixas económicas; c) os bancos e serviços de cheques postais; d) as caixas de crédito rural e os bancos de crédito agrícola; e) os bancos de crédito cooperativo e as uniões de crédito; f) os bancos especializados (p. ex. bancos de investimento, bancos de emissões ou bancos privados). Ver também os § 2.49 a 2.52 do SEC/95.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (CEE) nº 2223/96 do Conselho, de 25 de junho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Contas nacionais e regionais</Coluna><Coluna Name="Código">2629</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">26-11-2019</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ENTIDADES DEPOSITÁRIAS EXCETO O BANCO CENTRAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Subsector das sociedades financeiras que abrange todas as sociedades e quase­sociedades financeiras, exceto as classificadas nos subsetores banco central e Fundos do Mercado Monetário (FMM), cuja função principal é prestar serviços de intermediação financeira e cuja atividade consiste em receber depósitos e/ou substitutos próximos de depósitos de unidades institucionais, não só das Instituições Financeiras Monetárias (IFM), conceder empréstimos e/ou efetuar investimentos em títulos, por conta própria.</Coluna><Coluna Name="Notas">Os intermediários financeiros incluídos são os seguintes: bancos comerciais, bancos universais ou polivalentes; bancos de poupança (incluindo as fiduciárias de poupança e as caixas económicas e de crédito); bancos e serviços de cheques postais; bancos de crédito rural e bancos de crédito agrícola; bancos de crédito cooperativo e caixas de crédito mútuo; bancos especializados (por exemplo, bancos de investimento, bancos de emissões ou bancos privados); instituições de moeda eletrónica cuja função principal é a intermediação financeira.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (UE) 549/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Contas nacionais e regionais</Coluna><Coluna Name="Código">2630</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">25-11-2019</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">OUTROS INTERMEDIÁRIOS FINANCEIROS, EXCETO SOCIEDADES DE SEGUROS E FUNDOS DE PENSÕES </Coluna><Coluna Name="Definição">Subsetor que agrupa todas as sociedades e quase-sociedades financeiras cuja função principal consiste em fornecer serviços de intermediação financeira contraindo passivos sob outras formas que não numerário, depósitos e/ou substitutos próximos dos depósitos junto de unidades institucionais que não sociedades financeiras monetárias, nem reservas técnicas de seguros.</Coluna><Coluna Name="Notas">No subsetor classificam-se, em particular, as seguintes sociedades e quase-sociedades financeiras, desde que não sejam IFM: a) sociedades de locação financeira; b) sociedades de financiamento de vendas a prestações e financiamentos pessoais ou comerciais; c) sociedades de "factoring"; d) corretores de títulos e derivados (por conta própria); e) sociedades financeiras especializadas como, por exemplo, as que propõem capital de risco ou capitais de lançamento, ou ainda as que financiam exportações/importações; f) sociedades financeiras criadas para deter ativos titularizados; g) intermediários financeiros que recebem depósitos e/ou substitutos próximos de depósitos exclusivamente de IFM; h) holdings que apenas controlam e dirigem um grupo de filiais cuja função principal consiste em prestar serviços de intermediação financeira e/ou exercer atividades de auxiliares financeiros, sem que elas próprias sejam sociedades financeiras. Ver também § 2.54 e 2.56 do SEC/95.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (CEE) nº 2223/96 do Conselho, de 25 de junho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Contas nacionais e regionais</Coluna><Coluna Name="Código">2630</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">26-11-2019</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">OUTROS INTERMEDIÁRIOS FINANCEIROS EXCETO SOCIEDADES DE SEGUROS E FUNDOS DE PENSÕES</Coluna><Coluna Name="Definição">Subsetor que agrupa todas as sociedades e quase-sociedades financeiras cuja função principal consiste em fornecer serviços de intermediação financeira contraindo passivos sob outras formas que não numerário, depósitos e/ou substitutos próximos dos depósitos junto de unidades institucionais que não sociedades financeiras monetárias, nem reservas técnicas de seguros.</Coluna><Coluna Name="Notas">Incluem-se intermediários financeiros que exercem predominantemente atividades de financiamento de longo prazo. Este subsetor é ainda subdividido nos subsetores das sociedades de titularização envolvidas em operações de titularização (FVC-financial vehicle corporation), sociedades financeiras de corretagem, sociedades financeiras de concessão de crédito e sociedades financeiras especializadas.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (UE) 549/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Contas nacionais e regionais</Coluna><Coluna Name="Código">2631</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">25-11-2019</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">AUXILIARES FINANCEIROS </Coluna><Coluna Name="Definição">O subsetor dos auxiliares financeiros abrange todas as sociedades e quase-sociedades financeiras cuja função principal consiste em exercer atividades financeiras auxiliares, isto é, atividades estreitamente ligadas à intermediação financeira, mas que não são elas próprias intermediação financeira.</Coluna><Coluna Name="Notas">No subsetor classificam-se, nomeadamente, as seguintes sociedades e quase-sociedades financeiras: a) corretores de seguros, administrações de salvados e danos, consultores de seguros e de pensões etc.; b) corretores de crédito, de títulos, consultores de investimentos, etc.,; c) sociedades emissoras de títulos; d) sociedades cuja função principal consiste em fornecer garantias, através de avais e instrumentos semelhantes; e) sociedades que preparam (sem os emitir) instrumentos financeiros derivados, tais como "swaps", opções e contratos a termo; f) sociedades que fornecem infraestruturas para os mercados financeiros; g) organismos centrais encarregados de controlar os intermediários financeiros e mercados financeiros, quando constituem unidades institucionais distintas; h) gestores de fundos de pensões, fundos de investimento, etc.,; i) sociedades que organizam bolsas de valores mobiliários e de contratos de seguros; j) instituições sem fins lucrativos dotadas de personalidade jurídica que servem sociedades financeiras, mas que não se dedicam à intermediação financeira ou a atividades auxiliares. Ver também § 2.59 do SEC/95.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (CEE) nº 2223/96 do Conselho, de 25 de junho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Contas nacionais e regionais</Coluna><Coluna Name="Código">2631</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">26-11-2019</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">AUXILIARES FINANCEIROS </Coluna><Coluna Name="Definição">Subsetor das sociedades financeiras  que abrange todas as sociedades e quase sociedades financeiras cuja função principal consiste em exercer atividades estritamente ligadas à intermediação financeira, mas que não são elas próprias intermediários financeiros.</Coluna><Coluna Name="Notas">Incluem-se: corretores de seguros, administradores de salvados e danos, consultores de seguros e de pensões etc.; corretores de crédito, consultores de investimentos, etc.; sociedades que gerem a emissão de títulos; sociedades cuja função principal consiste em conceder garantias, através de avales e instrumentos semelhantes; sociedades que preparam (sem os emitir) instrumentos financeiros derivados, tais como swaps, opções e futuros; sociedades que fornecem infra­estruturas para os mercados financeiros; organismos centrais responsáveis pela supervisão dos intermediários financeiros e mercados financeiros quando constituem unidades institucionais distintas; gestores de fundos de pensões, de fundos de investimento, etc.; sociedades de corretagem de valores mobiliários e de corretagem de seguros; instituições sem fim lucrativo dotadas de personalidade jurídica que servem sociedades financeiras, mas que não exercem intermediação financeira); instituições de pagamento (que facilitam os pagamentos entre compradores e vendedores). Inclui também  as sedes sociais cujas filiais são, na totalidade ou na maior parte, sociedades financeiras.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (UE) 549/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Contas nacionais e regionais</Coluna><Coluna Name="Código">2632</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">25-11-2019</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">SOCIEDADES DE SEGUROS E FUNDOS DE PENSÕES </Coluna><Coluna Name="Definição">O subsetor das sociedades de seguros e fundos de pensões agrupa todas as sociedades e quase-sociedades financeiras cuja função principal consiste em fornecer serviços de intermediação financeira que resultam da repartição de riscos.</Coluna><Coluna Name="Notas">Os contratos de seguros podem referir-se a indivíduos e/ou grupos, quer a participação seja ou não imposta pela administração pública. Além disso, os contratos de segurança social constituem por vezes uma parte substancial dos contratos geridos. O subsetor inclui tanto sociedades de seguros cativas como as de resseguro. O subsetor das sociedades de seguros e fundos de pensões compreende: a) sociedades de seguros; b) fundos de pensões autónomos (dotados de autonomia de decisão e dispondo de contabilidade completa): instituições que abrangem de forma coletiva os riscos e as necessidades dos segurados. Ver também os § 2.63, 2.65. 2.66 e 2.67 do SEC/95.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (CEE) nº 2223/96 do Conselho, de 25 de junho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Ambiente</Coluna><Coluna Name="Código">2633</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">21-07-1998</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">23-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ÁGUAS RESIDUAIS TRATADAS</Coluna><Coluna Name="Definição">Águas residuais cujo tratamento é efetuado nas ETAR e nas fossas sépticas municipais.</Coluna><Coluna Name="Notas">Conceito utilizado na publicação do INE "Portugal Social - 1991/1995".</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Ambiente</Coluna><Coluna Name="Código">2633</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-03-2017</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ÁGUAS RESIDUAIS TRATADAS</Coluna><Coluna Name="Definição">Águas residuais depois de serem submetidas a tratamento primário, secundário ou de nível superior com o objetivo de reduzir a poluição causada no meio recetor bem como os riscos para a saúde pública que lhes estão associados, cumprindo, assim, os requisitos de qualidade impostos pela entidade licenciadora competente.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Contas nacionais e regionais</Coluna><Coluna Name="Código">2634</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">18-11-2019</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ADMINISTRAÇÕES PÚBLICAS (Setor Institucional)</Coluna><Coluna Name="Definição">O setor das administrações públicas inclui todas as unidades institucionais cuja função principal consiste em produzir outros bens e serviços não mercantis destinados ao consumo individual e coletivo e/ou em efetuar operações de redistribuição do rendimento e da riqueza nacional. Os recursos principais destas unidades provêm de pagamentos obrigatórios efetuados por unidades pertencentes a outros setores e recebidos direta ou indiretamente.</Coluna><Coluna Name="Notas">As unidades institucionais a classificar no setor são as seguintes: a) organismos da administração pública (excluindo as empresas públicas constituídas como sociedades de capitais ou, por força de legislação especial, dotadas de estatuto que lhes confira personalidade jurídica, ou como quase-sociedades, se quaisquer delas estiverem classificadas nos setores financeiros ou não financeiros) que gerem e financiam um conjunto de atividades destinadas à coletividade - principalmente, o fornecimento de bens e serviços não mercantis; b) as instituições sem fins lucrativos dotadas de personalidade jurídica cuja função principal consiste em produzir bens e serviços não mercantis que são controladas pelas administrações públicas e cujos recursos principais, que não os resultantes das vendas, provêm de pagamentos efetuados pelos organismos da administração pública referidos em a); c) os fundos de pensões autónomos que obedeçam aos três requisitos enunciados no conceito "subsetor da segurança social". O setor das administrações públicas divide-se em quatro subsetores: a) administração central; b) administração estadual; c) administração local; d) segurança social.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (CEE) nº 2223/96 do Conselho, de 25 de junho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Contas nacionais e regionais</Coluna><Coluna Name="Código">2634</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">19-11-2019</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ADMINISTRAÇÕES PÚBLICAS </Coluna><Coluna Name="Definição">Setor institucional que inclui as unidades institucionais que correspondem a produtores não mercantis cuja produção se destina a consumo individual e coletivo e que são financiadas por pagamentos obrigatórios feitos por unidades pertencentes a outros setores, bem como todas as unidades institucionais cuja função principal é a redistribuição do rendimento e da riqueza nacional.</Coluna><Coluna Name="Notas">O setor das administrações públicas divide-se nos seguintes subsetores: administração central (exceto fundos de segurança social); administração regional e local (exceto fundos de segurança social); fundos de segurança social.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (UE) 549/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Contas nacionais e regionais</Coluna><Coluna Name="Código">2635</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">25-11-2019</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ADMINISTRAÇÃO CENTRAL (Subsetor Institucional)</Coluna><Coluna Name="Definição">O subsetor da administração central inclui todos os órgãos administrativos do Estado e outros organismos centrais cuja competência respeita à totalidade do território económico, com exceção da administração dos fundos de segurança social.</Coluna><Coluna Name="Notas">No subsetor da administração central incluem-se os organismos sem fins lucrativos controlados pela administração central e cuja competência abrange a totalidade do território económico.</Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito à Utilização de Tecnologias de Informação e Comunicação - Administração Pública (IUTICAP),Inquérito à Utilização de Tecnologias de Informação e Comunicação - Câmaras Municipais (IUTICCM)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (CEE) nº 2223/96 do Conselho, de 25 de junho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Contas nacionais e regionais</Coluna><Coluna Name="Código">2635</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">26-11-2019</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ADMINISTRAÇÃO CENTRAL EXCETO FUNDOS DE SEGURANÇA SOCIAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Subsetor das administrações públicas que inclui todos os órgãos administrativos do Estado e outros organismos centrais cuja competência abrange normalmente todo o território económico, com exceção da administração dos fundos de segurança social.</Coluna><Coluna Name="Notas">Incluem-se os organismos sem fins lucrativos controlados pela administração central e cuja competência abrange a totalidade do território económico. Os organismos reguladores de mercado que têm por atividade exclusiva ou principal distribuir subsídios são classificados neste subsetor.</Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito à Utilização de Tecnologias de Informação e Comunicação - Administração Pública (IUTICAP),Inquérito à Utilização de Tecnologias de Informação e Comunicação - Câmaras Municipais (IUTICCM)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (UE) 549/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Contas nacionais e regionais</Coluna><Coluna Name="Código">2636</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">18-11-2019</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL (Subsetor Institucional)</Coluna><Coluna Name="Definição">O subsetor da administração estadual reúne as administrações que, na qualidade de unidades institucionais distintas, exercem certas funções de administração a um nível inferior ao da administração central e superior ao das unidades institucionais públicas de nível local, com exceção das administrações dos fundos de segurança social.</Coluna><Coluna Name="Notas">Incluem-se no subsetor da administração estadual as instituições sem fins lucrativos controladas pela administração estadual e cuja competência abrange a totalidade dos territórios económicos dos Estados.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (CEE) nº 2223/96 do Conselho, de 25 de junho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Contas nacionais e regionais</Coluna><Coluna Name="Código">2637</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">25-11-2019</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ADMINISTRAÇÃO LOCAL (Subsetor Institucional)</Coluna><Coluna Name="Definição">O subsetor da administração local inclui todas as administrações públicas cuja competência respeita somente a uma parte do território económico, à exceção das administrações locais de fundos de segurança social.</Coluna><Coluna Name="Notas">Incluem-se no subsetor da administração local as instituições sem fins lucrativos controladas pelas administrações locais e cuja competência se restringe aos territórios económicos dessas administrações.</Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito à Utilização de Tecnologias de Informação e Comunicação - Administração Pública (IUTICAP),Inquérito à Utilização de Tecnologias de Informação e Comunicação - Câmaras Municipais (IUTICCM)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (CEE) nº 2223/96 do Conselho, de 25 de junho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Contas nacionais e regionais</Coluna><Coluna Name="Código">2637</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">26-11-2019</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ADMINISTRAÇÃO LOCAL EXCETO FUNDOS DE SEGURANÇA SOCIAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Subsector das administrações públicas que inclui  todas as administrações públicas cuja competência se estende, apenas, a uma parte local do território económico, com exceção dos serviços locais de fundos de segurança social.</Coluna><Coluna Name="Notas">Incluem-se as instituições sem fins lucrativos controladas pelas administrações locais e cuja competência se restringe aos territórios económicos dessas administrações.</Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito à Utilização de Tecnologias de Informação e Comunicação - Administração Pública (IUTICAP),Inquérito à Utilização de Tecnologias de Informação e Comunicação - Câmaras Municipais (IUTICCM)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (UE) 549/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Contas nacionais e regionais</Coluna><Coluna Name="Código">2638</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">25-06-2019</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">SEGURANÇA SOCIAL (Subsetor Institucional)</Coluna><Coluna Name="Definição">O subsetor da segurança social inclui todas as unidades institucionais centrais, estaduais e locais cuja atividade principal consiste em conceder prestações sociais e que respondem aos três critérios seguintes: a) certos grupos da população são obrigados a participar no regime ou a pagar contribuições em virtude de disposições legais ou regulamentares, exceto disposições regulamentares relativas ao pessoal das administrações públicas; b) independentemente do papel que desempenham como organismos de tutela ou como empregadores, as administrações públicas são responsáveis pela gestão destas unidades no que diz respeito à fixação ou aprovação das contribuições e das prestações; c) as administrações públicas garantem o pagamento das prestações.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (CEE) nº 2223/96 do Conselho, de 25 de junho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Contas nacionais e regionais</Coluna><Coluna Name="Código">2639</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">25-11-2019</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">FAMÍLIAS (Setor Institucional)</Coluna><Coluna Name="Definição">O setor das famílias compreende os indivíduos ou grupos de indivíduos, quer na sua função de consumidores, quer na sua eventual função de empresários que produzem bens e serviços financeiros ou não financeiros mercantis, desde que, neste último caso, as atividades correspondentes não sejam as de entidades distintas tratadas como quase-sociedades. Inclui igualmente os indivíduos ou grupos de indivíduos que produzem bens e serviços não financeiros exclusivamente para autoconsumo final.</Coluna><Coluna Name="Notas">Na sua função de consumidores, as famílias podem definir-se como pequenos grupos de pessoas que partilham o mesmo alojamento, agrupam uma parte ou a totalidade dos seus rendimentos e do seu património e consomem coletivamente certos bens e serviços, essencialmente o alojamento e a alimentação. Esta definição pode ser completada pelo critério da existência de laços familiares ou afetivos. Os recursos principais destas unidades provêm das remunerações dos trabalhadores, de rendimentos de propriedade, de transferências efetuadas por outros setores ou de receitas provenientes da venda da produção ou imputadas pela produção destinada ao autoconsumo final. O setor das famílias compreende seis subsetores: a) empregadores (incluindo trabalhadores por conta própria); b) empregados; c) beneficiários de rendimentos de propriedade; d) beneficiários de pensões; e) beneficiários de outras transferências; f) outras famílias. É a fonte de rendimentos mais importante da família, no seu conjunto, que determina o subsetor ao qual esta pertence. Quando uma família recebe vários rendimentos de determinada categoria, a classificação deve ser baseada no rendimento total da família em cada categoria. Ver também § 2.76 do SEC/95.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (CEE) nº 2223/96 do Conselho, de 25 de junho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Contas nacionais e regionais</Coluna><Coluna Name="Código">2639</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">26-11-2019</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">FAMÍLIAS </Coluna><Coluna Name="Definição">Setor institucional que agrupa os indivíduos ou grupos de indivíduos na sua função de consumidores e empresários, que produzem bens mercantis e serviços financeiros e não financeiros (produtores mercantis), desde que a produção de bens e serviços não seja feita por entidades distintas consideradas quase­ sociedades. Incluem-se  também os indivíduos ou grupos de indivíduos que produzem bens e serviços não financeiros exclusivamente para utilização final própria.</Coluna><Coluna Name="Notas">Na sua função de consumidores, as famílias podem ser definidas como pequenos grupos de pessoas que partilham o mesmo alojamento, agrupam os seus rendimentos e o seu património e consomem coletivamente certos tipos de bens e serviços, essencialmente o alojamento e a alimentação.                                    </Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (UE) 549/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Contas nacionais e regionais</Coluna><Coluna Name="Código">2640</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">25-11-2019</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">EMPREGADORES INCLUINDO TRABALHADORES POR CONTA PRÓPRIA </Coluna><Coluna Name="Definição">O subsetor dos empregadores (incluindo trabalhadores por conta própria) agrupa as famílias cuja principal fonte de rendimento é constituída pelo rendimento misto recebido pelos proprietários de empresas individuais não constituídas em sociedades, ocupando ou não pessoal assalariado, devido à sua atividade de produtores de bens e serviços mercantis, mesmo que esta fonte de rendimento não contribua com mais de metade do rendimento total da família.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (CEE) nº 2223/96 do Conselho, de 25 de junho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Contas nacionais e regionais</Coluna><Coluna Name="Código">2640</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">26-11-2019</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">EMPREGADORES E TRABALHADORES POR CONTA PRÓPRIA</Coluna><Coluna Name="Definição">Agregado de subsetores das Famílias que reúne as famílias cuja principal fonte de rendimento é constituída pelo rendimento misto recebido pelos proprietários de empresas individuais não constituídas em sociedade, ocupando ou não empregados remunerados, devido à sua atividade de produtores de bens e serviços mercantis, mesmo que esta fonte de rendimento não contribua com mais de metade do rendimento total da família.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (UE) 549/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Contas nacionais e regionais</Coluna><Coluna Name="Código">2641</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">25-11-2019</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">EMPREGADOS (Subsetor Institucional)</Coluna><Coluna Name="Definição">O subsetor dos empregados compreende o grupo de famílias cuja principal fonte de rendimento é constituída pela remuneração dos empregados.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (CEE) nº 2223/96 do Conselho, de 25 de junho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Contas nacionais e regionais</Coluna><Coluna Name="Código">2641</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">26-11-2019</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">EMPREGADOS </Coluna><Coluna Name="Definição">Subsetor das Famílias que abrange o grupo das famílias cuja principal fonte de rendimento é constituída por remuneração dos empregados.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (UE) 549/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Contas nacionais e regionais</Coluna><Coluna Name="Código">2642</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">25-11-2019</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">BENEFICIÁRIOS DE RENDIMENTOS DE PROPRIEDADE (Subsetor Institucional)</Coluna><Coluna Name="Definição">O subsetor dos beneficiários de rendimentos de propriedade compreende o grupo das famílias cuja principal fonte de rendimentos é constituída pelos rendimentos de propriedade.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (CEE) nº 2223/96 do Conselho, de 25 de junho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Contas nacionais e regionais</Coluna><Coluna Name="Código">2642</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">26-11-2019</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">FAMÍLIAS COM RECURSOS PROVENIENTES DE RENDIMENTOS DE PROPRIEDADE</Coluna><Coluna Name="Definição">Subsetor das Famílias que abrange o grupo das famílias cuja principal fonte de rendimentos é constituída por rendimentos de propriedade.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (CEE) nº 2223/96 do Conselho, de 25 de junho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Contas nacionais e regionais</Coluna><Coluna Name="Código">2643</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">25-11-2019</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">BENEFICIÁRIOS DE PENSÕES (Subsetor Institucional)</Coluna><Coluna Name="Definição">O subsetor dos beneficiários de pensões compreende o grupo das famílias cuja principal fonte de rendimento é constituída pelas pensões. As famílias de beneficiários de pensões são as que retiram a maior parte do seu rendimento de pensões de reforma ou outras, incluindo pensões pagas por antigos empregadores.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (CEE) nº 2223/96 do Conselho, de 25 de junho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Contas nacionais e regionais</Coluna><Coluna Name="Código">2643</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">26-11-2019</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">FAMÍLIAS COM RECURSOS PROVENIENTES DE PENSÕES</Coluna><Coluna Name="Definição">Subsector  das Famílias que abrange o grupo das famílias cuja principal fonte de rendimento é constituída por pensões de reforma ou outras, incluindo as que são pagas por antigos empregadores.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (UE) 549/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Contas nacionais e regionais</Coluna><Coluna Name="Código">2644</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">25-11-2019</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">BENEFICIÁRIOS DE OUTRAS TRANSFERÊNCIAS</Coluna><Coluna Name="Definição">O subsetor dos beneficiários de outras transferências compreende o grupo de famílias cuja principal fonte de rendimento é constituída por outras transferências correntes.</Coluna><Coluna Name="Notas">As outras transferências correntes compreendem as transferências correntes que não os rendimentos de propriedade, as pensões e os rendimentos de pessoas que vivem permanentemente em instituições.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (CEE) nº 2223/96 do Conselho, de 25 de junho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Contas nacionais e regionais</Coluna><Coluna Name="Código">2644</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">26-11-2019</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">FAMÍLIAS COM RECURSOS PROVENIENTES DE OUTRAS TRANSFERÊNCIAS</Coluna><Coluna Name="Definição">Subsector das Famílias que abrange o grupo de famílias cuja principal fonte de rendimento é constituída por outras transferências correntes.</Coluna><Coluna Name="Notas">As outras transferências correntes compreendem todas as transferências correntes que não os rendimentos de propriedade, as pensões e os rendimentos de pessoas que vivem permanentemente em instituições.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (UE) 549/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">2645</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">25-11-2019</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">OUTRAS FAMÍLIAS (Subsetor Institucional)</Coluna><Coluna Name="Definição">O subsetor "Outras famílias" compreende todas as pessoas que vivem permanentemente em instituições.</Coluna><Coluna Name="Notas">As pessoas que vivem permanentemente em instituições classificam- se de forma distinta visto que a aplicação do critério da fonte de rendimento mais importante não permite classificá-las corretamente num dos subsetores acima citados. Ver também § 2.85 e 2.86 do SEC/95.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (CEE) nº 2223/96 do Conselho, de 25 de junho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">2646</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">25-11-2019</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ADMINISTRAÇÕES PRIVADAS (Setor Institucional)</Coluna><Coluna Name="Definição">O setor das administrações privadas agrupa as instituições privadas sem fins lucrativos dotadas de personalidade jurídica e ao serviço das famílias que, a título de função principal, produzem serviços não mercantis destinados a grupos particulares de famílias e cujos recursos principais, além dos resultantes de vendas eventuais, provêm direta ou indiretamente de contribuições voluntárias, em espécie ou dinheiro, efetuadas pelas famílias enquanto consumidoras, de pagamentos efetuados pelas administrações públicas e de rendimentos de propriedade.</Coluna><Coluna Name="Notas">O setor das administrações privadas inclui os seguintes principais tipos de administrações privadas que fornecem bens e serviços não mercantis às famílias: a) sindicatos, associações profissionais ou científicas, associações de consumidores, partidos políticos, igrejas ou associações religiosas (incluindo as financiadas mas não controladas pelas administrações públicas) e clubes sociais, culturais, recreativos e desportivos; b) associações de beneficência ou de assistência financiadas através de transferências voluntárias de outras unidades institucionais, em dinheiro ou em espécie. As associações de beneficência ou de assistência ao serviço de unidades não residentes fazem parte do setor, ao contrário das unidades em relação às quais a qualidade de membro dá direito a um conjunto pré-definido de bens e/ou de serviços.
As administrações privadas de pequena importância não são consideradas neste setor; as suas operações integram-se nas das famílias.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (CEE) nº 2223/96 do Conselho, de 25 de junho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Contas nacionais e regionais</Coluna><Coluna Name="Código">2647</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">25-11-2019</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">RESTO DO MUNDO (Setor Institucional)</Coluna><Coluna Name="Definição">O resto do mundo é um agrupamento de unidades que não é caracterizado por uma função ou recursos principais; agrupa as unidades não residentes, na medida em que estas efetuem operações com as unidades institucionais residentes ou possuam outros laços económicos com unidades residentes. As suas contas facultam uma perspetiva de conjunto das relações económicas que ligam a economia do país ao resto do mundo.</Coluna><Coluna Name="Notas">o setor do resto do mundo é subdividido da seguinte forma: a) União Europeia: a1) países membros da UE; a2) Instituições da UE; b) países terceiros e organizações internacionais.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (CEE) nº 2223/96 do Conselho, de 25 de junho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Contas nacionais e regionais</Coluna><Coluna Name="Código">2647</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">26-11-2019</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">RESTO DO MUNDO </Coluna><Coluna Name="Definição">Setor institucional que  agrupa as unidades não residentes, na medida em que estas efetuam operações com as unidades institucionais residentes ou possuem outros laços económicos com unidades residentes, e que não é caracterizado por uma função ou recursos principais.</Coluna><Coluna Name="Notas">As contas do Resto do Mundo facultam uma perspetiva de conjunto das relações económicas que ligam a economia do país ao resto do mundo. Estão incluídas as instituições da UE e as organizações internacionais. O resto do mundo não é um setor para o qual seja necessário dispor de um registo contabilístico completo, embora seja conveniente tratar o resto do mundo como um setor.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (UE) 549/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Contas nacionais e regionais</Coluna><Coluna Name="Código">2648</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">01-01-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">25-11-2019</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">UNIDADE DE ATIVIDADE ECONÓMICA AO NÍVEL LOCAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Parte de uma unidade de atividade económica que corresponde a uma unidade local. A UAE agrupa o conjunto das partes de uma unidade institucional na sua qualidade de produtor que contribui para o exercício de uma atividade ao nível da "classe" (4 dígitos) da NACE Rev.1 (ou subclasse no caso de se utilizar CAE-Rev.2); a UAE corresponde a uma ou várias subdivisões operacionais da unidade institucional. A unidade institucional deve dispor de um sistema de informação que permita fornecer ou calcular para cada UAE, pelo menos, o valor da produção, o consumo intermédio, a remuneração dos trabalhadores, o excedente de exploração, a formação bruta de capital fixo e o volume de emprego.</Coluna><Coluna Name="Notas">A unidade local corresponde a uma unidade institucional ou a uma parte de unidade institucional que produz bens ou serviços num local topograficamente identificado. Uma UAE local pode corresponder a uma unidade institucional ou a uma parte de uma unidade institucional na sua qualidade de produtora; por outro lado, nunca poderá pertencer a duas unidades institucionais diferentes. Ver também § 2.107 do SEC/95.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (CEE) nº 2223/96 do Conselho, de 25 de junho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Contas nacionais e regionais</Coluna><Coluna Name="Código">2648</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">26-11-2019</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">UNIDADE DE ATIVIDADE ECONÓMICA AO NÍVEL LOCAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Agrupamento de todas as partes de uma unidade institucional, na sua qualidade de produtor, situadas num único local ou em locais próximos e que concorrem para o exercício de uma atividade ao nível de classe (quatro dígitos) da nomenclatura NACE Rev. 2.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (CEE) nº 2223/96 do Conselho, de 25 de junho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Contas nacionais e regionais</Coluna><Coluna Name="Código">2649</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">08-01-2015</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">RAMO DE ATIVIDADE</Coluna><Coluna Name="Definição">Um ramo de atividade agrupa as unidades de atividade económica ao nível local que exercem uma atividade económica idêntica ou similar. Ao nível mais pormenorizado de classificação, um ramo de atividade compreende o conjunto das UAE locais inseridas numa mesma classe (4 dígitos) da NACE Rev.1 e que exercem, por conseguinte, a mesma atividade, tal como definida na NACE Rev.1</Coluna><Coluna Name="Notas">Os ramos de atividade agrupam tanto UAE locais que produzam bens e serviços mercantis como UAE locais que produzam bens e serviços não mercantis. Por definição, um ramo de atividade constitui um agrupamento de UAE locais exercendo o mesmo tipo de atividade produtiva, independentemente do facto de as unidades institucionais à qual pertencem gerarem ou não produção mercantil ou não mercantil. Os ramos de atividade podem ser classificados em três categorias: a) os ramos de atividade que produzem bens e serviços mercantis (ramos de atividade mercantis) ou bens e serviços destinados a autoemprego final; b) os ramos de atividade das administrações públicas que produzem bens e serviços não mercantis: ramos de atividade não mercantis das administrações públicas; c) os ramos de atividade das instituições sem fins lucrativos ao serviço das famílias que produzem bens e serviços não mercantis: ramos de atividade não mercantis de instituições sem fins lucrativos ao serviço das famílias.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (CEE) nº 2223/96 do Conselho, de 25 de junho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Contas nacionais e regionais</Coluna><Coluna Name="Código">2649</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">09-01-2015</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">RAMO DE ATIVIDADE</Coluna><Coluna Name="Definição">Agrupamento de unidades de atividade económica (UAE) locais que exercem o mesmo tipo de atividade produtiva, independentemente do facto de as unidades institucionais às quais pertencem gerarem ou não produção mercantil ou não mercantil.</Coluna><Coluna Name="Notas">ao nível mais pormenorizado de classificação, um ramo de atividade compreende o conjunto das UAE locais inseridas numa mesma classe (quatro dígitos) da NACE Rev. 2 e que exercem a mesma atividade, tal como definido na NACE Rev. 2.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (UE) 549/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Contas nacionais e regionais</Coluna><Coluna Name="Código">2650</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">01-01-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">25-11-2019</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">UNIDADE DE PRODUÇÃO HOMOGÉNEA</Coluna><Coluna Name="Definição">A unidade de produção homogénea caracteriza-se por uma atividade única, a qual se identifica pelas suas entradas de produtos, um determinado processo de produção e as suas saídas de produtos. Os produtos que constituem as entradas e as saídas são eles próprios caracterizados, simultaneamente, pela sua natureza, o seu grau de elaboração e a técnica de produção utilizada, e podem ser identificados por referência a uma nomenclatura de produtos.</Coluna><Coluna Name="Notas">Se uma unidade institucional que produza bens e serviços exercer uma atividade principal e uma ou várias atividades secundárias, será cindida no mesmo número de unidades de produção homogénea. Por outro lado, as atividades auxiliares não são dissociadas das atividades principais ou secundárias que servem. Tal como a UAE local, a unidade de produção homogénea pode corresponder a uma unidade institucional ou a parte de uma unidade institucional, mas não poderá nunca pertencer a duas unidades institucionais diferentes.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (CEE) nº 2223/96 do Conselho, de 25 de junho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Contas nacionais e regionais</Coluna><Coluna Name="Código">2650</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">26-11-2019</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">UNIDADE DE PRODUÇÃO HOMOGÉNEA</Coluna><Coluna Name="Definição">Unidade que efetua uma atividade única, identifica-se pelas suas entradas, processo de produção e saídas de produtos. Os produtos que constituem as entradas e as saídas distinguem ­se pela sua natureza, grau de transformação e técnica de produção utilizada. </Coluna><Coluna Name="Notas">As unidades de produção homogénea podem ser identificadas por referência a uma nomenclatura de produtos - Classificação estatística dos produtos por atividade (CPA). Para analisar o processo de produção, recorre ­se a uma unidade de produção analítica. Esta unidade só é observável quando uma UAE local produz um tipo de produto sem quaisquer atividades secundárias. Os agrupamentos dessas unidades constituem ramos homogéneos.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (UE) 549/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Contas nacionais e regionais</Coluna><Coluna Name="Código">2651</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">25-11-2019</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">RAMO HOMOGÉNEO</Coluna><Coluna Name="Definição">O ramo homogéneo constitui um agrupamento de unidades de produção homogénea. O conjunto das atividades consideradas num ramo homogéneo descreve-se por referência a uma nomenclatura de produtos. O ramo homogéneo produz única e exclusivamente os bens e serviços descritos na nomenclatura.</Coluna><Coluna Name="Notas">Os ramos homogéneos são unidades de análise económica que não podem, em geral, ser observadas diretamente; são, por isso, constituídos a partir de dados apurados para as unidades de inquérito. Os ramos homogéneos podem ser classificados em três categorias: a) ramos homogéneos produtores de bens e de serviços mercantis: (ramos mercantis) ou de bens e de serviços destinados a autoemprego final; b) ramos homogéneos produtores de bens e de serviços não mercantis das administrações públicas; c) ramos homogéneos produtores de bens e serviços não mercantis de administrações privadas. Ver também § 2.117 do SEC/95.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (CEE) nº 2223/96 do Conselho, de 25 de junho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Contas nacionais e regionais</Coluna><Coluna Name="Código">2651</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">26-11-2019</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">RAMO HOMOGÉNEO</Coluna><Coluna Name="Definição">Agrupamento de unidades de produção homogénea. </Coluna><Coluna Name="Notas">O conjunto de atividades consideradas num ramo homogéneo descreve­se por referência a uma nomenclatura de produtos. O ramo homogéneo produz única e exclusivamente os bens e serviços descritos na nomenclatura. Os ramos homogéneos são unidades concebidas para a análise económica. As unidades de produção homogénea não podem, em geral, ser observadas diretamente. Os dados recolhidos nas unidades usadas nos inquéritos estatísticos têm de ser reorganizados de modo a formar ramos homogéneos.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (UE) 549/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Contas nacionais e regionais</Coluna><Coluna Name="Código">2652</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">25-11-2019</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">PRODUTOS</Coluna><Coluna Name="Definição">Todos os bens e serviços criados no âmbito da atividade produtiva.</Coluna><Coluna Name="Notas">o SEC/95 distingue as seguintes categorias principais de operações de produtos: a) Produção; b) Consumo intermédio; c) Despesa de consumo final; d) Consumo final efetivo; e) Formação bruta de capital; f) Exportação de bens e serviços; g) Importação de bens e serviços.</Coluna><Coluna Name="Glossários">índice de Preços de Produtos Agrícolas (output)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (CEE) nº 2223/96 do Conselho, de 25 de junho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Contas nacionais e regionais</Coluna><Coluna Name="Código">2652</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">26-11-2019</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">PRODUTO</Coluna><Coluna Name="Definição">Bem ou serviço criado no âmbito de uma atividade produtiva.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">índice de Preços de Produtos Agrícolas (output)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (UE) 549/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Contas nacionais e regionais</Coluna><Coluna Name="Código">2653</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">PREÇO DE AQUISIÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Preço que o comprador paga pelos produtos. </Coluna><Coluna Name="Notas">Incluem-se: impostos líquidos de subsídios aos produtos (mas excluindo impostos dedutíveis, como o IVA sobre os produtos); custos de transporte pagos separadamente pelo comprador para receber os produtos no momento e no lugar pretendidos; deduções dos descontos concedidos por compras por junto ou fora dos períodos de ponta, relativamente aos preços ou custos normais. Excluem-se: encargos com juros ou serviços resultantes de contratos de empréstimos; encargos adicionais resultantes de atraso de pagamento, ou seja, falta de pagamento dentro do período fixado no momento das aquisições
</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (CEE) nº 2223/96 do Conselho, de 25 de junho,Regulamento (UE) 549/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Contas nacionais e regionais</Coluna><Coluna Name="Código">2654</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">18-11-2019</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ATIVIDADE PRODUTIVA</Coluna><Coluna Name="Definição">Atividade exercida sob o controlo e responsabilidade de uma unidade institucional que utiliza trabalho, capital e bens e serviços para produzir bens e serviços. A atividade produtiva não abrange processos puramente naturais, sem qualquer envolvimento ou comando humano, como o crescimento não gerido das unidades populacionais ("stocks") de peixe em águas internacionais (mas a piscicultura é atividade produtiva).</Coluna><Coluna Name="Notas">A atividade produtiva inclui: a) a produção de todos os bens ou serviços individuais ou coletivos fornecidos a unidades diferentes dos próprios produtores (ou que se destinam a ser prestados dessa forma); b) a produção por conta própria de todos os bens retidos pelos seus produtores para autoconsumo final ou formação bruta de capital fixo. A produção por conta própria para formação bruta de capital fixo inclui a produção de ativos fixos, tais como a construção, o desenvolvimento de programas informáticos e a exploração mineira, com vista à formação bruta de capital fixo para a própria empresa. A atividade produtiva exclui a prestação de serviços domésticos e pessoais que são prestados e consumidos dentro da mesma família (com a exceção da utilização de pessoal doméstico remunerado e dos serviços de alojamento em habitação própria).</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (CEE) nº 2223/96 do Conselho, de 25 de junho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Contas nacionais e regionais</Coluna><Coluna Name="Código">2654</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">19-11-2019</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ATIVIDADE PRODUTIVA</Coluna><Coluna Name="Definição">Atividade exercida sob o controlo, a responsabilidade e a gestão de uma unidade institucional que utiliza trabalho, capital e bens e serviços para produzir bens e serviços.</Coluna><Coluna Name="Notas">Incluem-se: a produção de todos os bens e serviços individuais ou coletivos fornecidos a unidades diferentes dos próprios produtores; a produção por conta própria de todos os bens retidos pelos seus produtores para consumo final próprio ou formação bruta de capital fixo. Excluem-se: os processos naturais sem qualquer envolvimento ou comando humano, como o crescimento não gerido das unidades populacionais (stocks) de peixe em águas internacionais (a piscicultura, porém, é incluída na atividade produtiva). </Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (UE) 549/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">2655</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">05-11-1999</Coluna><Coluna Name="Designação">CRÉDITOS DE COBRANÇA DUVIDOSA</Coluna><Coluna Name="Definição">Créditos vencidos e outros créditos de cobrança duvidosa, quer tenham ou não sido contabilizados originalmente em rubricas de crédito, quer respeitem a dívidas de capital ou de juros. Consideram-se créditos vencidos os créditos por realizar no prazo máximo de 30 dias após o seu vencimento; consideram-se outros créditos de cobrança duvidosa as prestações futuras de um crédito, quando houver dúvidas quanto à sua cobrança, tal como se encontra estabelecido nas normas de supervisão do Banco de Portugal.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instruções do Banco de Portugal (IBP)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">2656</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">05-11-1999</Coluna><Coluna Name="Designação">DISPONIBILIDADES MÍNIMAS DE CAIXA</Coluna><Coluna Name="Definição">Regime pelo qual os bancos centrais fixam o montante dos passivos líquidos das instituições financeiras que têm de estar imobilizados, i.e. que as instituições não podem utilizar para conceder crédito ou realizar qualquer outra operação ativa. O Banco Central Europeu decidiu em 1998 estabelecer um regime aplicável às instituições de países participantes na União Monetária a partir do início da Terceira Fase. Este sistema visa primordialmente a estabilização das taxas de juro do mercado monetário e o alargamento da escassez estrutural de liquidez do sistema bancário. O regime de reservas mínimas é aplicável às instituições de crédito, de acordo com a definição comunitária, e às suas sucursais na Área Euro. A base de incidência é composta pelos depósitos, títulos de dívida e títulos do mercado monetário que constituem responsabilidades das Instituições Financeiras Monetárias para com entidades isentas do sistema de reservas mínimas. As reservas são apuradas com base na atividade desenvolvida em cada um dos estados da Área do Euro durante períodos mensais homogéneos. Os rácios de reservas são: 0% para depósitos e títulos de dívida com prazos de vencimento superiores a 2 anos, depósitos com pré-aviso superior a 2 anos e para acordos de recompra; e 2% para toda a restante base de incidência. As reservas mínimas exigidas e efetivamente constituídas junto de cada banco central nacional serão remuneradas à média das taxas das operações principais de refinanciamento do Sistema Europeu de Bancos Centrais durante o período de manutenção considerado.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (CEE) nº 2818/98</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">2657</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">05-11-1999</Coluna><Coluna Name="Designação">FUNDO DE GARANTIA DA ASSOCIAÇÃO DA BOLSA DE VALORES DE LISBOA</Coluna><Coluna Name="Definição">Constitui um património autónomo gerido pela ABVL que visa indemnizar os reclamantes pelo não cumprimento das obrigações dos corretores nas operações de bolsa.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Código do mercado de valores imobiliários</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Contas nacionais e regionais</Coluna><Coluna Name="Código">2658</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">18-11-2019</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">PRODUÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">A produção é constituída pelos produtos criados durante o período contabilístico. São abrangidos os seguintes casos especiais: a) os bens e serviços fornecidos por uma unidade de atividade económica (UAE) local a diversas UAE locais pertencentes à mesma unidade institucional; b) os bens produzidos por uma UAE local que continuem integrados nas existências após o final do período em que são produzidos, independentemente da sua utilização ulterior.</Coluna><Coluna Name="Notas">No entanto, os bens ou serviços produzidos e consumidos durante o mesmo período contabilístico e na mesma UAE local não são registados separadamente. Assim, não são registados como fazendo parte da produção ou do consumo intermédio dessa UAE local. O SEC/95 distingue três tipos de produção: a) produção mercantil; b) produção destinada a autoconsumo final; c) outra produção não mercantil. A produção mercantil e a produção destinada a autoconsumo final são avaliadas a preços de produção, ao passo que a outra produção não mercantil é avaliada com base nos custos. Ver também § 3.15 do SEC/95.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (CEE) nº 2223/96 do Conselho, de 25 de junho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Contas nacionais e regionais</Coluna><Coluna Name="Código">2658</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">19-11-2019</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">PRODUÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Total dos produtos criados durante o período contabilístico.  </Coluna><Coluna Name="Notas">Incluem-se os bens e serviços fornecidos por uma UAEL a outra UAEL pertencente à mesma unidade institucional e os bens produzidos por uma UAEL que permanecem em existências após o final do período em que são produzidos, independentemente da sua utilização ulterior. Sempre que uma unidade institucional contenha mais que uma UAEL, a produção dessa unidade institucional corresponde à soma das produções das UAELs que a integram, incluindo as produções fornecidas por essas UAELs umas às outras. Os bens e serviços produzidos e consumidos no mesmo período contabilístico e na mesma UAEL não são identificados separadamente e não são registados como fazendo parte da produção ou do consumo intermédio dessa UAEL. O SEC 2010 distingue três tipos de produção: produção mercantil; produção para utilização final própria; produção não mercantil.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (UE) 549/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Contas nacionais e regionais</Coluna><Coluna Name="Código">2659</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">18-11-2019</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">PRODUÇÃO MERCANTIL</Coluna><Coluna Name="Definição">A produção mercantil é aquela que é vendida no mercado ou que se destina a ser vendida no mercado. A produção mercantil compreende: a) os produtos vendidos a preços economicamente significativos; b) os produtos que são objeto de troca direta; c) os produtos utilizados para pagamentos em espécie (incluindo a compensação em espécie); d) os produtos fornecidos por uma UAE local a outra, dentro da mesma unidade institucional, para serem utilizados no consumo intermédio ou final; e) os produtos acrescentados às existências de bens acabados e de trabalhos em curso destinados a um ou outro dos empregos acima referidos (incluindo o crescimento natural de produtos animais e vegetais e as estruturas inacabadas cujo comprador não é conhecido).</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (CEE) nº 2223/96 do Conselho, de 25 de junho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Contas nacionais e regionais</Coluna><Coluna Name="Código">2659</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">19-11-2019</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">PRODUÇÃO MERCANTIL</Coluna><Coluna Name="Definição"> Produção que é, ou se destina a ser, vendida no mercado.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (UE) 549/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Contas nacionais e regionais</Coluna><Coluna Name="Código">2660</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">18-11-2019</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">PREÇO ECONOMICAMENTE SIGNIFICATIVO</Coluna><Coluna Name="Definição">Preço economicamente significativo é aquele que é praticado no mercado. O mercado consiste em toda a produção que é objeto de oferta em regime de mercado. Em regime de mercado, os produtores são livres de decidir o que produzir, como produzir e a quem vender; devem apenas respeitar algumas normas gerais, respeitantes, por exemplo, às condições de emprego e à qualidade dos produtos. A regulamentação de (variações de) preços é geralmente compatível com as regras de mercado, dado que a concorrência pode subsistir com base em outras varáveis que não o preço, como a assistência e a qualidade do produto.</Coluna><Coluna Name="Notas">No SEC/95, por convenção, um preço economicamente significativo (excluindo os impostos sobre produtos e incluindo os subsídios aos produtos) deve cobrir pelo menos 50% dos custos de produção do produto. Ver também § 3.20 e 3.21 do SEC/95.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (CEE) nº 2223/96 do Conselho, de 25 de junho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Contas nacionais e regionais</Coluna><Coluna Name="Código">2660</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">19-11-2019</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">PREÇO ECONOMICAMENTE SIGNIFICATIVO</Coluna><Coluna Name="Definição">Preço que tem efeito substancial na quantidade de produtos que os produtores estão dispostos a fornecer e na quantidade de produtos que os compradores desejam comprar.          </Coluna><Coluna Name="Notas">O preço economicamente significativo resulta da reunião das duas condições seguintes: o produtor tem um incentivo para ajustar a oferta, com vista a realizar um lucro a longo prazo ou, no mínimo, cobrir os custos de capital e outros custos; os consumidores têm a liberdade de comprar ou não, e de fazer a sua escolha com base no preço cobrado. Preços economicamente não significativos são normalmente cobrados com vista a gerar um certo rendimento ou a obter uma certa redução da procura excessiva que poderia ocorrer se os serviços fossem prestados de forma totalmente gratuita e são definidos em relação à unidade institucional e à UAE local que efetuou a produção. Por exemplo, toda a produção das empresas não constituídas em sociedade detidas pelas famílias é vendida a outras unidades institucionais a preços economicamente significativos e deve, portanto, ser considerada como produção mercantil. No que respeita à produção de outras unidades institucionais, a capacidade de realizar uma atividade mercantil a preços economicamente significativos será verificada, nomeadamente, através de um critério quantitativo (o critério dos 5 %), utilizando o rácio das vendas em relação aos custos de produção. Para ser um produtor mercantil, a unidade deve cobrir pelo menos 5 % dos seus custos pelas suas vendas num período continuado de vários anos.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (UE) 549/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Contas nacionais e regionais</Coluna><Coluna Name="Código">2661</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">25-11-2019</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">PRODUÇÃO DESTINADA A AUTOEMPREGO FINAL</Coluna><Coluna Name="Definição">A produção destinada a autoemprego final consiste nos bens e serviços reservados para consumo final pela mesma unidade institucional ou para formação bruta de capital fixo pela mesma UAE local.</Coluna><Coluna Name="Notas">1. Os produtos reservados para autoconsumo final só podem ser produzidos pelas famílias. Constituem exemplos típicos: a) os produtos agrícolas não vendidos pelos agricultores; b) o alojamento em habitação própria; c) os serviços domésticos por pessoal remunerado. 2. Os produtos utilizados para formação bruta de capital fixo para a própria empresa podem ser produzidos por qualquer setor. Exemplos: a) as ferramentas mecânicas especiais produzidas por empresas de engenharia; b) as habitações, ou as ampliações de habitações, construídas pelas famílias; c) a construção por conta própria, incluindo construções municipais empreendidas por grupos de famílias.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (CEE) nº 2223/96 do Conselho, de 25 de junho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Contas nacionais e regionais</Coluna><Coluna Name="Código">2661</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">26-11-2019</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">PRODUÇÃO PARA UTILIZAÇÃO FINAL PRÓPRIA </Coluna><Coluna Name="Definição">Produção de bens ou serviços que são retidos para consumo final próprio ou para formação de capital pela mesma unidade institucional.</Coluna><Coluna Name="Notas">Os produtos retidos para consumo final próprio apenas podem ser produzidos pelo setor das famílias. Os produtos utilizados para a formação de capital por conta própria podem ser produzidos por qualquer setor.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (UE) 549/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Contas nacionais e regionais</Coluna><Coluna Name="Código">2662</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">18-11-2019</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">OUTRA PRODUÇÃO NÃO MERCANTIL (TIPO DE PRODUÇÃO)</Coluna><Coluna Name="Definição">A outra produção não mercantil abrange os produtos que são fornecidos a título gratuito, ou a preços que não são economicamente significativos, a outras unidades.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (CEE) nº 2223/96 do Conselho, de 25 de junho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Contas nacionais e regionais</Coluna><Coluna Name="Código">2662</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">19-11-2019</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">PRODUÇÃO NÃO MERCANTIL </Coluna><Coluna Name="Definição">Produção que é fornecida a outras unidades gratuitamente ou a preços economicamente não significativos.</Coluna><Coluna Name="Notas">A produção não mercantiil subdivide-se em duas rubricas: 1) pagamentos para a produção não mercantil, constituídos por diversas taxas e encargos; 2) outra produção não mercantil, a produção que é fornecida gratuitamente.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (UE) 549/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Contas nacionais e regionais</Coluna><Coluna Name="Código">2663</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">25-11-2019</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">PRODUTORES MERCANTIS</Coluna><Coluna Name="Definição">Os produtores mercantis são as UAE locais cuja produção (em valor) é maioritariamente de natureza mercantil.</Coluna><Coluna Name="Notas">Uma UAE local pertencente ao setor da administração pública que pratique normalmente preços economicamente significativos deve ser tratada como produtor mercantil e não como outro produtor não mercantil. Ver também § 3.30, 3.31, 3.32 e 3.33 do SEC/95.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (CEE) nº 2223/96 do Conselho, de 25 de junho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Contas nacionais e regionais</Coluna><Coluna Name="Código">2663</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">26-11-2019</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">PRODUTOR MERCANTIL</Coluna><Coluna Name="Definição">Unidade de atividade económica local (UAEL) ou unidade institucionl cuja produção é maioritariamente produção mercantil.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (UE) 549/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Contas nacionais e regionais</Coluna><Coluna Name="Código">2664</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">25-11-2019</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">PRODUTORES PARA AUTOCONSUMO FINAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Os produtores para autoconsumo final são as UAE locais cuja produção (em valor) é maioritariamente destinada a autoconsumo final. No SEC/95, por convenção, isso só se verifica com os serviços prestados a si mesmos pelos titulares de habitação própria e, em grau limitado, com a produção por conta própria de bens por parte das famílias.</Coluna><Coluna Name="Notas">Ver também § 3.30, 3.31, 3.32 e 3.33 do SEC/95.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (CEE) nº 2223/96 do Conselho, de 25 de junho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Contas nacionais e regionais</Coluna><Coluna Name="Código">2664</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">26-11-2019</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">PRODUTOR PARA UTILIZAÇÃO FINAL PRÓPRIA </Coluna><Coluna Name="Definição">Unidade de atividade económica local (UAEL) ou unidade institucional cuja produção é maioritariamente para utilização final própria dentro da mesma unidade institucional.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (UE) 549/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Contas nacionais e regionais</Coluna><Coluna Name="Código">2665</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">25-11-2019</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">OUTROS PRODUTORES NÃO MERCANTIS (TIPO DE PRODUTORES)</Coluna><Coluna Name="Definição">Os "outros produtores não mercantis" são as UAE locais cuja produção (em valor) é maioritariamente fornecida a título gratuito ou a preços economicamente não significativos.</Coluna><Coluna Name="Notas">Ver também § 3.30, 3.31, 3.32 e 3.33 do SEC/95.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (CEE) nº 2223/96 do Conselho, de 25 de junho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Contas nacionais e regionais</Coluna><Coluna Name="Código">2665</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">26-11-2019</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">PRODUTOR NÃO MERCANTIL</Coluna><Coluna Name="Definição">Unidade de atividade económica local (UAEL) ou unidade institucional cuja produção é maioritariamente fornecida gratuitamente ou a preços economicamente não significativos.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (UE) 549/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Contas nacionais e regionais</Coluna><Coluna Name="Código">2666</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">25-11-2019</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">PREÇO DE PRODUÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Preço que os produtores recebem do adquirente de uma unidade de um bem ou serviço produzido ou prestado, deduzido dos impostos a pagar relativamente a essa unidade, em consequência da sua produção ou venda, e acrescido de qualquer subsídio a receber relativamente a essa unidade, em consequência da sua produção ou venda. Não engloba despesas de transporte faturadas à parte pelo produtor, mas inclui as margens de transporte cobradas pelo produtor na mesma fatura, mesmo que estejam incluídas numa rubrica autónoma desta.</Coluna><Coluna Name="Notas">Ver também § 3.39 a 3.58 do SEC/95.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (CEE) nº 2223/96 do Conselho, de 25 de junho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Contas nacionais e regionais</Coluna><Coluna Name="Código">2666</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">26-11-2019</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">PREÇO DE PRODUÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Valor a receber pelo produtor pela venda ao comprador de uma unidade de bem ou de serviço produzido enquanto produção, excluindo todo o IVA, ou semelhante imposto dedutível, faturado ao comprador. </Coluna><Coluna Name="Notas">Excluem-se quaisquer encargos de transporte faturados separadamente pelo produtor.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (UE) 549/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Contas nacionais e regionais</Coluna><Coluna Name="Código">2667</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">CONSUMO INTERMÉDIO</Coluna><Coluna Name="Definição">Consumo de bens e serviços como elementos de um processo de produção, excluindo os ativos fixos cujo consumo é registado como consumo de capital fixo. </Coluna><Coluna Name="Notas">Os bens e serviços são transformados ou utilizados no processo produtivo.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (CEE) nº 2223/96 do Conselho, de 25 de junho,Regulamento (UE) 549/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Contas nacionais e regionais</Coluna><Coluna Name="Código">2668</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">25-11-2019</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">DESPESA DE CONSUMO FINAL</Coluna><Coluna Name="Definição">A despesa de consumo final consiste na despesa efetuada pelas unidades institucionais residentes com os bens ou serviços utilizados para a satisfação direta de necessidades ou carências individuais, ou das necessidades coletivas de membros da coletividade. A despesa de consumo final pode ser efetuada no território nacional ou no estrangeiro.</Coluna><Coluna Name="Notas">Ver também § 3.66 a 3.70 do SEC/95.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (CEE) nº 2223/96 do Conselho, de 25 de junho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Contas nacionais e regionais</Coluna><Coluna Name="Código">2668</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">26-11-2019</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">DESPESA DE CONSUMO FINAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Despesa efetuada pelas unidades institucionais residentes com os bens ou serviços utilizados para a satisfação direta de necessidades ou desejos individuais ou de necessidades coletivas de membros da coletividade.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (UE) 549/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Contas nacionais e regionais</Coluna><Coluna Name="Código">2669</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">CONSUMO FINAL EFETIVO</Coluna><Coluna Name="Definição">Consumo de bens e serviços adquiridos por unidades institucionais residentes para satisfação direta de necessidades humanas, quer individuais, quer coletivas.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (CEE) nº 2223/96 do Conselho, de 25 de junho,Regulamento (UE) 549/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">2670</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">BENS E SERVIÇOS INDIVIDUAIS</Coluna><Coluna Name="Definição">Veja  BENS E SERVIÇOS PARA CONSUMO INDIVIDUAL</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (CEE) nº 2223/96 do Conselho, de 25 de junho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Contas nacionais e regionais</Coluna><Coluna Name="Código">2671</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">25-11-2019</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">SERVIÇOS COLETIVOS</Coluna><Coluna Name="Definição">Os serviços para consumo coletivo ("serviços coletivos") são fornecidos simultaneamente a todos os membros da coletividade ou a todos os membros de um setor particular da coletividade, como as famílias que vivem numa certa região.</Coluna><Coluna Name="Notas">Os serviços coletivos apresentam as seguintes características: a) Podem ser prestados simultaneamente a todos os membros da coletividade ou a determinados setores da coletividade, como as pessoas que habitam numa determinada região ou coletividade; b) a utilização de tais serviços é normalmente passiva e não exige o acordo expresso ou a participação ativa de todos os indivíduos envolvidos; c) A prestação de um serviço coletivo a um indivíduo não reduz a parte disponível para os restantes na mesma coletividade. Não existe rivalidade na aquisição. Ver também § 3.74 a 3.76 do SEC/95.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (CEE) nº 2223/96 do Conselho, de 25 de junho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Contas nacionais e regionais</Coluna><Coluna Name="Código">2671</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">26-11-2019</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">SERVIÇOS COLETIVOS</Coluna><Coluna Name="Definição">Serviços destinados a consumo coletivo fornecidos simultaneamente a todos os membros da coletividade ou a todos os membros de um setor particular da coletividade, como todas as famílias que vivem numa certa região. </Coluna><Coluna Name="Notas">Os serviços coletivos apresentam as seguintes características:  podem ser prestados simultaneamente a todos os membros da coletividade ou a determinados setores da coletividade;  a utilização de tais serviços é normalmente passiva e não exige o acordo ou a participação ativa de todos os indivíduos envolvidos; a prestação de um serviço coletivo a um indivíduo não reduz a parte disponível para outras pessoas da mesma coletividade ou setor da coletividade.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (UE) 549/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Contas nacionais e regionais</Coluna><Coluna Name="Código">2672</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">08-01-2015</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">FORMAÇÃO BRUTA DE CAPITAL FIXO</Coluna><Coluna Name="Definição">A formação bruta de capital fixo engloba as aquisições líquidas de cessões, efetuadas por produtores residentes, de ativos fixos durante um determinado período e determinadas mais valias dos ativos não produzidos obtidas através da atividade produtiva de unidades produtivas ou institucionais. Os ativos fixos são ativos corpóreos ou incorpóreos resultantes de processos de produção, que são por sua vez utilizados, de forma repetida ou continuada, em processos de produção por um período superior a um ano.</Coluna><Coluna Name="Notas">Podem distinguir-se os seguintes tipos de formação bruta de capital fixo: a) aquisições líquidas de ativos fixos corpóreos: habitações e outros edifícios e estruturas, máquinas e equipamento, ativos de cultura ou de criação (árvores e efetivos pecuários); b) aquisições líquidas de ativos fixos incorpóreos: exploração mineira, programas informáticos, guiões de espetáculos e obras literárias ou artísticas e outros ativos fixos incorpóreos; c) melhorias importantes em ativos não produzidos corpóreos, nomeadamente nos ligados a terrenos (embora sem incluir a aquisição de ativos não produzidos); d) os custos associados à transferência de propriedade de ativos não produzidos, como terrenos e ativos patenteados (embora sem incluir a própria aquisição destes ativos). Ver também § 3.93, 3.94, e 3.96 a 3.101 do SEC/95.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (CEE) nº 2223/96 do Conselho, de 25 de junho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Contas nacionais e regionais</Coluna><Coluna Name="Código">2672</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">09-01-2015</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">FORMAÇÃO BRUTA DE CAPITAL FIXO</Coluna><Coluna Name="Definição">Indicador macro económico que consiste em aquisições de ativos fixos, líquidas de cessões, efetuadas por produtores residentes durante um dado período, e em determinados acréscimos ao valor de ativos não produzidos, obtidos através da atividade produtiva de unidades de produção ou institucionais. Os ativos fixos são ativos produzidos, utilizados na produção durante mais de um ano.</Coluna><Coluna Name="Notas">distinguem-se os seguintes tipos de formação bruta de capital fixo: habitações; outros edifícios e construções, incluindo as principais melhorias em terrenos; maquinaria e equipamento, como navios, automóveis e computadores; sistemas de armas; recursos biológicos cultivados (por exemplo, árvores e efetivos pecuários); custos de transferência de propriedade de ativos não produzidos, como terrenos, contratos, locações e licenças; investigação e desenvolvimento (I&amp;D), incluindo a produção de I&amp;D disponível gratuitamente; exploração e avaliação mineral; software informático e bases de dados; originais literários, artísticos ou recreativos; outros direitos de propriedade intelectual. </Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (UE) 549/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Contas nacionais e regionais</Coluna><Coluna Name="Código">2673</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">25-11-2019</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">VARIAÇÃO DE EXISTÊNCIAS</Coluna><Coluna Name="Definição">A variação de existências é medida pelo valor da diferença entre, por um lado, as entradas de existências, e, por outro lado, as saídas e as perdas correntes de bens constantes das existências.</Coluna><Coluna Name="Notas">As existências compreendem as seguintes categorias: a) matérias-primas e subsidiárias; b) produtos e trabalhos em curso; c) produtos acabados; d) bens destinados a revenda. Ver também § 3.108 e 3.109 (definições das categorias da variação de existências) do SEC/95.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (CEE) nº 2223/96 do Conselho, de 25 de junho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Contas nacionais e regionais</Coluna><Coluna Name="Código">2673</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">26-11-2019</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">VARIAÇÃO DE EXISTÊNCIAS</Coluna><Coluna Name="Definição">Diferença entre o valor das entradas em existências e o valor das saídas e as perdas recorrentes de bens constando das existências. </Coluna><Coluna Name="Notas">Due to physical deterioration, or accidental damage or pilfering, recurrent losses may occur to all kinds of goods in inventories. Inventories consist of the following categories: materials and supplies; work-in-progress; finished goods; goods for resale.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (UE) 549/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Contas nacionais e regionais</Coluna><Coluna Name="Código">2674</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">18-11-2019</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">AQUISIÇÕES LÍQUIDAS DE OBJETOS DE VALOR</Coluna><Coluna Name="Definição">Os objetos de valor são bens não financeiros que não são principalmente utilizados na produção ou consumo, que não se deterioram (fisicamente) com o tempo, em condições normais, e que são sobretudo adquiridos e conservados como reservas de valor.</Coluna><Coluna Name="Notas">Os objetos de valor compreendem os seguintes tipos de bens: a) pedras e metais preciosos, como diamantes, ouro não monetário, platina, prata, etc.; b) antiguidades e outros objetos de valor, como pinturas, esculturas, etc.; c) outros objetos de valor, como joalharia trabalhada com pedras e metais preciosos, bem como objetos de coleção. Ver também § 3.116 e 3.117 do SEC/95.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (CEE) nº 2223/96 do Conselho, de 25 de junho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Contas nacionais e regionais</Coluna><Coluna Name="Código">2675</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">25-11-2019</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">EXPORTAÇÕES DE BENS E SERVIÇOS</Coluna><Coluna Name="Definição">As exportações de bens e serviços consistem nas transações de bens e serviços (vendas, trocas diretas, ofertas ou doações) de residentes para não residentes.</Coluna><Coluna Name="Notas">Ver também § 3.120 e 3.122 a 3.129 do SEC/95.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (CEE) nº 2223/96 do Conselho, de 25 de junho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Contas nacionais e regionais</Coluna><Coluna Name="Código">2675</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">26-11-2019</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">EXPORTAÇÃO DE BENS E SERVIÇOS</Coluna><Coluna Name="Definição">Transação de bens e serviços (vendas, trocas diretas e ofertas) de residentes para não residentes. </Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (UE) 549/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Contas nacionais e regionais</Coluna><Coluna Name="Código">2676</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">25-11-2019</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">IMPORTAÇÕES DE BENS E SERVIÇOS</Coluna><Coluna Name="Definição">As importações de bens e serviços consistem nas transações de bens e serviços (aquisições, trocas diretas, ofertas ou doações) de não residentes para residentes.</Coluna><Coluna Name="Notas">Ver também § 3.120 a 3.129 do SEC/95.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (CEE) nº 2223/96 do Conselho, de 25 de junho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Contas nacionais e regionais</Coluna><Coluna Name="Código">2676</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">26-11-2019</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">IMPORTACÃO DE BENS E SERVIÇOS</Coluna><Coluna Name="Definição">Transação de bens e serviços (aquisições, trocas diretas e ofertas) de não residentes para residentes. </Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (UE) 549/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Contas nacionais e regionais</Coluna><Coluna Name="Código">2677</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">25-11-2019</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">VALOR FRANCO A BORDO</Coluna><Coluna Name="Definição">Valor pelo qual as importações e exportações de bens devem ser avaliadas na fronteira do país de exportação. Este valor consiste no: a) valor dos bens a preços de produção; b) acrescido dos respetivos serviços de transporte e distribuição até esse ponto da fronteira, incluindo o custo da transferência do carregamento para o meio de transporte subsequente (sendo caso disso); c) mais quaisquer impostos, deduzidos dos subsídios, aplicados aos bens exportados; para as entregas no interior da UE, estarão aqui incluídos o IVA e outros impostos que oneram os bens no país de exportação.</Coluna><Coluna Name="Notas">Ver também § 3.129 do SEC/95.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (CEE) nº 2223/96 do Conselho, de 25 de junho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Contas nacionais e regionais</Coluna><Coluna Name="Código">2677</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">26-11-2019</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">VALOR FOB</Coluna><Coluna Name="Definição">Valor de um bem entregue na fronteira do país exportador, incluindo todas as despesas ocorridas até à colocação do bem na respetiva fronteira.</Coluna><Coluna Name="Notas">Este valor consiste em: valor dos bens a preços de base; mais os respetivos serviços de transporte e distribuição até esse ponto da fronteira, incluindo o custo da transferência do carregamento para o meio de transporte subsequente;  mais quaisquer impostos líquidos de subsídios, aplicados aos bens exportados; nas entregas intra-UE. A importação e a exportação de bens devem ser avaliadas free on board (FOB) na fronteira do país de exportação.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (UE) 549/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Contas nacionais e regionais</Coluna><Coluna Name="Código">2678</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">25-11-2019</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">PREÇO DO CUSTO SEGURO E FRETE</Coluna><Coluna Name="Definição">O preço CIF é o preço de um bem entregue na fronteira do país importador, ou o preço de um serviço prestado a um residente, antes do pagamento de quaisquer direitos de importação ou de outros impostos sobre a importação ou de margens comerciais e de transporte dentro do país.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (CEE) nº 2223/96 do Conselho, de 25 de junho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Contas nacionais e regionais</Coluna><Coluna Name="Código">2678</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">26-11-2019</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">PREÇO CIF</Coluna><Coluna Name="Definição">Preço de um bem entregue na fronteira do país importador, ou o preço de um serviço prestado a um residente, antes do pagamento de quaisquer direitos de importação ou de outros impostos sobre a importação ou de margens comerciais e de transporte dentro do país importador.</Coluna><Coluna Name="Notas">Nos quadros de recursos e utilizações e nos quadros simétricos de entradas-saídas das Contas Nacionais, a importação de bens por grupos de produtos é avaliada pelo preço do custo, seguro e frete (CIF) na fronteira do país de importação.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (UE) 549/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Contas nacionais e regionais</Coluna><Coluna Name="Código">2679</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">25-11-2019</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">EXPORTAÇÕES DE SERVIÇOS</Coluna><Coluna Name="Definição">As exportações de serviços consistem em todos os serviços prestados por residentes a não residentes.</Coluna><Coluna Name="Notas">Ver também § 3.132 e 3.136 do SEC/95.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (CEE) nº 2223/96 do Conselho, de 25 de junho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Contas nacionais e regionais</Coluna><Coluna Name="Código">2679</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">26-11-2019</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">EXPORTAÇÃO DE SERVIÇOS</Coluna><Coluna Name="Definição">Transação de todos os serviços prestados por residentes a não residentes.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (UE) 549/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Contas nacionais e regionais</Coluna><Coluna Name="Código">2680</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">25-11-2019</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">IMPORTAÇÕES DE SERVIÇOS</Coluna><Coluna Name="Definição">As importações de serviços consistem em todos os serviços prestados por não residentes a residentes.</Coluna><Coluna Name="Notas">Ver também os § 3.133 a 3.136 do SEC/95.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (CEE) nº 2223/96 do Conselho, de 25 de junho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Contas nacionais e regionais</Coluna><Coluna Name="Código">2680</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">26-11-2019</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">IMPORTAÇÃO DE SERVIÇOS</Coluna><Coluna Name="Definição">Transação de todos os serviços prestados por não residentes a residentes.</Coluna><Coluna Name="Notas">A importação de serviços é registada no momento em que estes são prestados, o qual coincide com o momento em que os serviços são produzidos e é avaliada a preços de aquisição.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (UE) 549/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Contas nacionais e regionais</Coluna><Coluna Name="Código">2681</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">BENS EXISTENTES</Coluna><Coluna Name="Definição"> Bens que já tiveram um utilizador, exceto as existências (ou inventários). </Coluna><Coluna Name="Notas">Os bens existentes compreendem: edifícios e outros bens de capital fixo vendidos por unidades de produção a outras unidades; objetos de valor vendidos por uma unidade a outra; bens de consumo duradouros vendidos por famílias a outras unidades; bens não duradouros (por exemplo, papéis velhos, farrapos, vestuário usado, garrafas velhas) vendidos por qualquer unidade, quer para serem reutilizados, quer para se transformarem em matérias ­primas necessárias à produção de bens novos. A transferência de bens existentes é registada como despesa negativa (aquisição) pelo vendedor e como despesa positiva (aquisição) pelo comprador.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (CEE) nº 2223/96 do Conselho, de 25 de junho,Regulamento (UE) 549/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Contas nacionais e regionais</Coluna><Coluna Name="Código">2682</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">09-01-2015</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">REMUNERAÇÃO DOS EMPREGADOS</Coluna><Coluna Name="Definição">Total das remunerações, em dinheiro ou em espécie, a pagar pelos empregadores aos empregados como retribuição pelo trabalho prestado por estes últimos no período de referência.</Coluna><Coluna Name="Notas">as remunerações dos empregados subdividem-se em: a) ordenados e salários: ordenados e salários em dinheiro; ordenados e salários em espécie; b) contribuições sociais dos empregadores: contribuições sociais efetivas dos empregadores; contribuições sociais imputadas dos empregadores.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (UE) 549/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Contas nacionais e regionais</Coluna><Coluna Name="Código">2682</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">08-01-2015</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">REMUNERAÇÕES DOS EMPREGADOS</Coluna><Coluna Name="Definição">As remunerações dos empregados definem-se como o total das remunerações, em dinheiro ou em espécie, a pagar pelos empregadores aos empregados como retribuição pelo trabalho prestado por estes últimos no período de referência.</Coluna><Coluna Name="Notas">As remunerações dos empregados subdividem-se em: a) ordenados e salários: ordenados e salários em dinheiro; ordenados e salários em espécie; b) contribuições sociais dos empregadores: contribuições sociais efetivas dos empregadores; contribuições sociais imputadas dos empregadores.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (CEE) nº 2223/96 do Conselho, de 25 de junho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Contas nacionais e regionais</Coluna><Coluna Name="Código">2683</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">25-11-2019</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ORDENADOS E SALÁRIOS EM DINHEIRO</Coluna><Coluna Name="Definição">Os ordenados e salários em dinheiro incluem os valores de quaisquer contribuições sociais, impostos sobre o rendimento, etc., a pagar pelo empregado por conta de outrem, mesmo que, na prática, sejam retidos pelo empregador e pagos diretamente a regimes de segurança social, autoridades fiscais, etc., em nome do empregado.</Coluna><Coluna Name="Notas">Os ordenados e salários em dinheiro incluem os seguintes tipos de remunerações: a) ordenados e salários de base a pagar em intervalos regulares; b ) acréscimos devidos a horas extraordinárias, trabalho noturno ou em fins de semana, condições difíceis ou perigosas; c) subsídios de custo de vida, de residência e de expatriação; d) prémios com base na produtividade ou resultados, gratificação de fim de ano, excluindo prestações sociais diretas a favor dos empregados; e) subsídios de transporte para e do trabalho, excluindo subsídios ou reembolsos de despesas de viagem, distância, mudança e despesas de representação verificadas no exercício das suas funções; f) remunerações por dias feriados ou férias anuais; g) comissões, gratificações, senhas de presença e percentagens pagas aos empregados; h) prémios e outros pagamentos excecionais ligados aos resultados globais da empresa, no quadro de sistemas de incentivos; i) pagamentos feitos pelos empregadores aos seus empregados a título de constituição de poupanças.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (CEE) nº 2223/96 do Conselho, de 25 de junho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Contas nacionais e regionais</Coluna><Coluna Name="Código">2683</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">26-11-2019</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ORDENADOS E SALÁRIOS EM DINHEIRO</Coluna><Coluna Name="Definição">Pagamentos que abrangem contribuições sociais, impostos sobre o rendimento e outros pagamentos a efetuar pelo empregado, incluindo os retidos pelo empregador e pagos diretamente a regimes de seguro social, autoridades fiscais, etc., em nome do empregado.</Coluna><Coluna Name="Notas">Incluem-se: ordenados e salários de base a pagar a intervalos regulares; pagamentos adicionais, tais como pagamento de horas extraordinárias, trabalho noturno ou em fins ­de ­semana, pagamentos associados a condições de trabalho difíceis ou perigosas; compensações por custo de vida, de residência e de expatriação; prémios ou outros pagamentos excecionais ligados aos resultados globais da empresa; prémios com base na produtividade ou nos resultados, gratificação de Natal e fim de ano, excluindo prestações sociais a favor dos empregados, 13.º mês e 14.º mês (também designados por subsídios de Natal e de férias); subsídios de transporte de e para o trabalho, excluindo subsídios ou reembolsos de despesas; remunerações por dias feriados ou férias anuais; comissões, gratificações, senhas de presença e percentagens pagas aos empregados; pagamentos feitos pelos empregadores aos seus empregados a título de constituição de poupanças; pagamentos excecionais aos empregados que deixam a empresa; subsídios de alojamento pagos em dinheiro.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (UE) 549/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Contas nacionais e regionais</Coluna><Coluna Name="Código">2684</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">25-11-2019</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ORDENADOS E SALÁRIOS EM ESPÉCIE</Coluna><Coluna Name="Definição">Os ordenados e salários em espécie consistem em bens e serviços, ou outros benefícios, fornecidos pelos empregadores gratuitamente ou a preço reduzido e que podem ser utilizados pelos empregados quando e como estes entenderem, para a satisfação de necessidades ou desejos próprios ou dos membros das respetivas famílias. Esses bens e serviços, ou outros benefícios, não são necessários para o processo de produção da empresa. Para os empregados, esses ordenados e salários em espécie representam um rendimento adicional, pois teriam de pagar por eles um preço de mercado, se os tivessem comprado por sua própria conta.</Coluna><Coluna Name="Notas">os mais comuns são: a) refeições e bebidas, incluindo as consumidas em deslocações de serviço (dado que teriam, de qualquer forma, de ser tomadas), mas excluindo as refeições ou bebidas especiais exigidas por condições de trabalho excecionais. Devem ser incluídas nos ordenados em espécie as reduções de preços obtidas em cantinas gratuitas ou subsidiadas ou através de cheques-refeição; b) serviços de alojamento, por conta própria ou adquiridos, de um tipo que possa ser usado por todos os membros da família do empregado; c) uniformes ou outro vestuário especial que os empregados vistam frequentemente tanto no local de trabalho como no exterior; d) serviços de veículos ou outros bens duráveis fornecidos para uso pessoal dos empregados; e) bens e serviços produzidos pela empresa e oferecidos gratuitamente pelos empregadores ao seu pessoal; f) fornecimento de equipamento desportivo, recreativo ou de férias aos empregados e suas famílias; g) transporte para e do trabalho (exceto se organizado nas horas de serviço), estacionamento de automóveis; h) creches para os filhos dos empregados; i) pagamentos feitos pelos empregadores aos comités de empresa ou órgãos similares; j) ações distribuídas gratuitamente aos empregados; k) bonificações de juros concedidas pelos empregadores quando estes fazem empréstimos aos empregados a taxas reduzidas ou nulas. Este valor pode ser calculado como o montante que o empregado teria que pagar se lhe fossem aplicadas as taxas de juro médias de empréstimos hipotecários ou para consumo, menos o montante dos juros efetivamente pagos. Ver também § 4.06 e 4.07 do SEC/95.</Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito às Condições de Vida e Rendimento (ICOR)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (CEE) nº 2223/96 do Conselho, de 25 de junho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Contas nacionais e regionais</Coluna><Coluna Name="Código">2684</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">26-11-2019</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ORDENADOS E SALÁRIOS EM ESPÉCIE</Coluna><Coluna Name="Definição">Ordenados e salários fornecidos pelos empregadores gratuitamente, ou a preços reduzidos, e que podem ser utilizados pelos empregados quando e como estes entenderem, para a satisfação de necessidades ou desejos próprios ou das respetivas famílias.</Coluna><Coluna Name="Notas">incluem-se refeições e bebidas, entre as quais as consumidas em deslocações de serviço; serviços de alojamento, por conta própria ou adquiridos; uniformes ou outro vestuário especial que os empregados vistam frequentemente; serviços de veículos ou outros bens duráveis fornecidos para uso pessoal dos empregados; bens e serviços produzidos pela empresa e oferecidos gratuitamente pelos empregadores ao seu pessoal; fornecimento de instalações desportivas, recreativas ou de férias aos empregados e suas famílias; transporte de e para o trabalho e estacionamento automóvel; creches para os filhos dos empregados; pagamentos a favor dos empregados feitos pelos empregadores aos comités de empresa ou órgãos similares; ações distribuídas gratuitamente aos empregados; empréstimos aos empregados a taxas de juro reduzidas; opções de ações; rendimentos gerados por atividades não observadas nos setores empresariais e transferidos para os empregados. </Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito às Condições de Vida e Rendimento (ICOR)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (UE) 549/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Contas nacionais e regionais</Coluna><Coluna Name="Código">2685</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">25-11-2019</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS EFETIVAS DOS EMPREGADORES</Coluna><Coluna Name="Definição">As contribuições sociais efetivas dos empregadores são constituídas pelos pagamentos feitos pelos empregadores em benefício dos seus empregados às entidades seguradoras (fundos da segurança social e regimes privados com constituição de reservas). Estes pagamentos abrangem tanto as contribuições obrigatórias ou resultantes de convenções e contratos como as contribuições voluntárias, relativamente a seguro contra riscos e necessidades sociais.</Coluna><Coluna Name="Notas">Embora pagas diretamente pelos empregadores às entidades seguradoras, estas contribuições dos empregadores são consideradas como uma componente das remunerações dos empregados, considerando-se que estes transferem essas contribuições para as entidades seguradoras.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (CEE) nº 2223/96 do Conselho, de 25 de junho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Contas nacionais e regionais</Coluna><Coluna Name="Código">2685</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">26-11-2019</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS EFETIVAS DOS EMPREGADORES</Coluna><Coluna Name="Definição">Contribuições sociais pagas pelos empregadores aos regimes de segurança social e outros regimes de seguro social associados ao emprego para garantir prestações sociais aos respetivos empregados.</Coluna><Coluna Name="Notas">Correspondem ao fluxo homólogo que integra as remunerações dos empregados. Dividem-se em: contribuições efetivas dos empregadores para pensões; contribuições efetivas dos empregadores, exceto para pensões. As contribuições sociais efetivas podem ser pagas em virtude de uma obrigação estatutária ou regulamentar, como resultado de acordos coletivos num dado ramo de atividade ou de acordos entre um empregador e os empregados numa dada empresa, ou ainda por estarem previstas no próprio contrato de trabalho. Em certos casos, as contribuições podem ser voluntárias.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (UE) 549/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Contas nacionais e regionais</Coluna><Coluna Name="Código">2686</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">25-11-2019</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS IMPUTADAS DOS EMPREGADORES</Coluna><Coluna Name="Definição">As contribuições sociais imputadas dos empregadores representam a contrapartida das prestações sociais diretas (menos eventuais contribuições sociais dos empregados) pagas pelos empregadores aos seus empregados ou antigos empregados e outras pessoas com direito a essas prestações, sem recorrer a uma companhia de seguros ou a um fundo de pensões autónomo e sem criar um fundo especial ou uma reserva específica para esse fim.</Coluna><Coluna Name="Notas">As contribuições sociais imputadas dos empregadores incluem o contra valor dos ordenados e salários que as entidades patronais continuam temporariamente a pagar em caso de doença, parto, acidente de trabalho, invalidez, despedimento, etc., dos seus empregados, se esse montante puder ser discriminado.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (CEE) nº 2223/96 do Conselho, de 25 de junho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Contas nacionais e regionais</Coluna><Coluna Name="Código">2686</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">26-11-2019</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS IMPUTADAS DOS EMPREGADORES</Coluna><Coluna Name="Definição">Contrapartida das prestações sociais (menos eventuais contribuições sociais dos empregados) pagas diretamente pelos empregadores (isto é, não ligadas às contribuições efetivas dos empregadores) aos seus empregados ou antigos empregados e a outras pessoas com direito a essas prestações.</Coluna><Coluna Name="Notas">Correspondem ao fluxo homólogo constante da remuneração dos empregados. O valor das contribuições sociais imputadas dos empregadores deve basear-se em considerações atuariais ou numa percentagem razoável dos ordenados e salários pagos aos empregados no ativo ou equivaler às prestações sociais sem constituição de reservas, exceto pensões a pagar pela empresa durante o mesmo exercício. Dividem-se em: contribuições imputadas dos empregadores para pensões; contribuições imputadas dos empregadores exceto para pensões.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (UE) 549/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Contas nacionais e regionais</Coluna><Coluna Name="Código">2687</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">IMPOSTOS SOBRE A PRODUÇÃO E IMPORTAÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Pagamentos obrigatórios sem contrapartida, em dinheiro ou em espécie, cobrados pelas administrações públicas ou pelas instituições da União Europeia e que incidem sobre a produção e importação de bens e serviços, emprego de mão de obra, propriedade ou utilização de terrenos, edifícios ou outros ativos utilizados na produção. </Coluna><Coluna Name="Notas">Estes impostos são devidos independentemente dos resultados de exploração e dividem-se em: a) impostos sobre os produtos: impostos do tipo valor acrescentado (IVA), impostos e direitos sobre a importação, exceto o IVA (direitos de importação e impostos sobre a importação, exceto o IVA e direitos de importação), impostos sobre os produtos, exceto o IVA e impostos sobre a importação; b) outros impostos sobre a produção.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (CEE) nº 2223/96 do Conselho, de 25 de junho,Regulamento (UE) 549/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Contas nacionais e regionais</Coluna><Coluna Name="Código">2688</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">IMPOSTOS SOBRE OS PRODUTOS</Coluna><Coluna Name="Definição">Impostos devidos por cada unidade de um bem ou serviço produzido ou comercializado.   </Coluna><Coluna Name="Notas">Os impostos podem corresponder a um determinado montante em dinheiro por unidade de quantidade de um bem ou serviço ou pode ser calculado com base numa percentagem específica do preço por unidade ou do valor dos bens e serviços produzidos ou comercializados. Os impostos que de facto oneram um produto, independentemente da unidade institucional que paga o imposto, são incluídos em impostos sobre os produtos, salvo se especificamente incluídos noutra rubrica.  </Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (CEE) nº 2223/96 do Conselho, de 25 de junho,Regulamento (UE) 549/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Contas nacionais e regionais</Coluna><Coluna Name="Código">2689</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">25-11-2019</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">IMPOSTOS DO TIPO VALOR ACRESCENTADO</Coluna><Coluna Name="Definição">Um imposto do tipo valor acrescentado (IVA) é um imposto sobre bens e serviços cobrado por etapas pelas empresas e que, em última instância, é cobrado integralmente aos consumidores finais.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (CEE) nº 2223/96 do Conselho, de 25 de junho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Contas nacionais e regionais</Coluna><Coluna Name="Código">2689</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">26-11-2019</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">IMPOSTOS DO TIPO VALOR ACRESCENTADO</Coluna><Coluna Name="Definição">Impostos sobre bens ou serviços cobrados por etapas pelas empresas e que, em última instância, são cobrados integralmente ao consumidor final.</Coluna><Coluna Name="Notas">Esta rubrica inclui o imposto sobre o valor acrescentado cobrado pelas administrações públicas e que se aplica aos produtos nacionais e importados, bem como outros impostos dedutíveis aplicados segundo regras análogas às que regem o IVA. O IVA é registado numa base líquida. Para o total da economia, o IVA equivale à diferença entre o total do IVA faturado e o total do IVA dedutível.</Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito à Utilização de Tecnologias de Informação e Comunicação - Empresas (IUTICE)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (UE) 549/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Contas nacionais e regionais</Coluna><Coluna Name="Código">2690</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">25-11-2019</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">IMPOSTOS E DIREITOS SOBRE A IMPORTAÇÃO, EXCETO O IVA</Coluna><Coluna Name="Definição">Os impostos e direitos de importação, exceto o IVA, incluem os pagamentos obrigatórios cobrados pela administração pública ou pelas instituições da União Europeia sobre os bens importados, excluindo o IVA, a fim de os colocar em livre prática no território no território económico, e sobre os serviços prestados a unidades residentes por unidades não residentes.</Coluna><Coluna Name="Notas">Estes pagamentos incluem: a) Direitos de importação: trata-se de direitos aduaneiros ou de outras taxas ligadas à importação a pagar em função de pautas aduaneiras sobre os bens de um tipo particular quando estes penetram no território económico do país de utilização para aí serem utilizados; b) Impostos sobre a importação, exceto o IVA e direitos sobre a importação. Esta rubrica inclui: b1) impostos sobre produtos agrícolas importados; b2) montantes compensatórios monetários sobre as importações; b3) impostos sobre consumos específicos e impostos especiais sobre certos produtos importados, desde que o ramo de produção tenha de pagar os mesmos impostos e taxas sobre produtos similares de origem doméstica; b4) impostos gerais sobre as vendas que abranjam bens e serviços importados; b5) impostos sobre serviços específicos fornecidos no território económico por empresas não residentes a unidades residentes; b6) lucros que sejam transferidos para o Estado realizados por empresas públicas que exerçam um monopólio sobre a importação de certo bem ou serviço. O valor líquido dos impostos e direitos sobre a importação, exceto o IVA, é calculado deduzindo os subsídios à importação dos impostos e direitos sobre a importação, exceto o IVA.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (CEE) nº 2223/96 do Conselho, de 25 de junho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Contas nacionais e regionais</Coluna><Coluna Name="Código">2690</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">26-11-2019</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">IMPOSTOS E DIREITOS SOBRE A IMPORTAÇÃO EXCETO O IVA</Coluna><Coluna Name="Definição">Pagamentos obrigatórios cobrados pelas administrações públicas ou pelas instituições da União Europeia sobre os bens importados, excluindo o IVA, a fim de os colocar em livre prática no território económico, e sobre os serviços prestados a unidades residentes por unidades não residentes.</Coluna><Coluna Name="Notas">Incluem-se: direitos de importação; impostos sobre a importação, exceto o IVA e os direitos.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (UE) 549/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Contas nacionais e regionais</Coluna><Coluna Name="Código">2691</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">25-11-2019</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">IMPOSTOS SOBRE OS PRODUTOS, EXCETO O IVA E IMPOSTOS SOBRE A IMPORTAÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Os impostos sobre os produtos, exceto o IVA e impostos sobre a importação, são impostos sobre bens e serviços devidos em resultado da produção, exportação, venda, transferência, locação ou entrega desses bens ou serviços ou em resultado do seu emprego para consumo próprio ou formação de capital próprio.</Coluna><Coluna Name="Notas">Esta rubrica inclui, em particular: a) impostos sobre o consumo e sobre consumos específicos (exceto os incluídos em impostos e direitos sobre a importação); b) impostos do selo sobre a venda de produtos específicos, como bebidas alcoólicas ou tabaco e sobre documentos oficiais ou cheques; c) impostos sobre operações financeiras e de capital, devidos pela compra ou venda de ativos financeiros e não financeiros , incluindo o câmbio de divisas. Estes impostos são devidos quando há mudança de propriedade de terrenos ou outros ativos, exceto em resultado de transferências de capital (sobretudo heranças e doações). São tratados como impostos sobre os serviços intermediários; d) impostos sobre o registo de automóveis; e) impostos sobre diversões; f) impostos sobre lotarias, jogos e apostas, exceto os que incidem sobre os prémios; g) impostos sobre prémios de seguros; h) outros impostos sobre serviços específicos: hotéis e pensões, serviços de alojamento, restaurantes, transportes, comunicações, publicidade; i) impostos gerais sobre vendas e transações (exceto impostos do tipo valor acrescentado): incluem os impostos sobre as vendas por grosso e a retalho efetuadas por produtores, impostos sobre as compras e impostos sobre as transações; j) lucros transferidos para o Estado por monopólios fiscais, salvo se o monopólio se exercer sobre as importações de certos bens ou serviços.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (CEE) nº 2223/96 do Conselho, de 25 de junho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Contas nacionais e regionais</Coluna><Coluna Name="Código">2691</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">26-11-2019</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">IMPOSTOS SOBRE OS PRODUTOS EXCETO O IVA E OS IMPOSTOS SOBRE A IMPORTAÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Impostos sobre bens e serviços devidos em resultado da produção, exportação, venda, transferência, locação ou entrega desses bens ou serviços ou em resultado da sua utilização para consumo ou formação de capital próprios.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (UE) 549/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Contas nacionais e regionais</Coluna><Coluna Name="Código">2692</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">25-11-2019</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">OUTROS IMPOSTOS SOBRE A PRODUÇÃO </Coluna><Coluna Name="Definição">São todos os impostos em que as empresas incorrem pelo facto de se dedicarem à produção, independentemente da quantidade ou do valor dos bens e serviços produzidos ou vendidos. Podem ser devidos por terrenos, ativos fixos ou mão de obra empregada no processo de produção ou em certas atividades ou operações.</Coluna><Coluna Name="Notas">Os outros impostos sobre a produção incluem, em particular: a) impostos sobre a propriedade ou a utilização de terrenos, edifícios ou outras estruturas utilizadas na produção; b) impostos sobre a utilização de ativos fixos (veículos, maquinaria, equipamento) para fins de produção, quer esses ativos sejam próprios ou alugados; c) impostos sobre a massa salarial ou sobre o número de empregados; d) impostos sobre transações internacionais (viagens e envios de fundos para o estrangeiro ou transações similares com não residentes) no quadro do processo de produção; e) impostos pagos pelas empresas de forma a obterem autorizações comerciais ou profissionais, se tais autorizações dependerem unicamente do pagamento dos montantes devidos; f) impostos sobre a poluição resultante das atividades produtivas; g) a subcompensação do IVA resultante da aplicação do regime forfetário, frequentemente utilizado na agricultura. Ver também § 4.24 do SEC/95.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (CEE) nº 2223/96 do Conselho, de 25 de junho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Contas nacionais e regionais</Coluna><Coluna Name="Código">2692</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">26-11-2019</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">OUTROS IMPOSTOS SOBRE A PRODUÇÃO </Coluna><Coluna Name="Definição">Todos os impostos em que as empresas incorrem pelo facto de se dedicarem à produção, independentemente da quantidade ou do valor dos bens e serviços produzidos ou vendidos.</Coluna><Coluna Name="Notas">Os outros impostos sobre a produção podem ser devidos por terrenos, ativos fixos ou mão de obra empregue no processo de produção ou em certas atividades ou operações.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (UE) 549/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Contas nacionais e regionais</Coluna><Coluna Name="Código">2693</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">25-11-2019</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">SUBSÍDIOS</Coluna><Coluna Name="Definição">Transferências correntes sem contrapartida que as administrações públicas ou as instituições da União Europeia fazem no quadro da respetiva política económica ou social a produtores mercantis residentes e a outros produtores residentes pela sua produção mercantil com o objetivo de influenciar os seus níveis de produção e os seus preços e/ou de tornar possível uma remuneração adequada dos fatores de produção.</Coluna><Coluna Name="Notas">No caso da instituições da União Europeia, os subsídios são concedidos a unidades residentes em qualquer ponto da Comunidade. Os subsídios classificam-se em: a) subsídios aos produtos: subsídios à importação e outros subsídios aos produtos; b) outros subsídios à produção. Ver também § 4.31 e 4.32 do SEC/95.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (CEE) nº 2223/96 do Conselho, de 25 de junho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Contas nacionais e regionais</Coluna><Coluna Name="Código">2693</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">26-11-2019</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">SUBSÍDIOS</Coluna><Coluna Name="Definição">Transferências correntes sem contrapartida que as administrações públicas ou as instituições da União Europeia fazem a produtores residentes. </Coluna><Coluna Name="Notas">Exemplos de objetivos que presidem à concessão de subsídios: influenciar os níveis de produção; influenciar os preços dos produtos; ou influenciar a remuneração dos fatores de produção. Os produtores não mercantis só podem receber outros subsídios à produção se esses pagamentos dependerem de regulamentações gerais aplicáveis aos produtores tanto mercantis como não mercantis. Os subsídios aos produtos não são registados em produção não mercantil. Os subsídios concedidos pelas instituições da União Europeia dizem apenas respeito às transferências correntes feitas diretamente por essas instituições para as unidades de produção residentes. Os subsídios classificam­se em subsídios aos produtos (subsídios à importação; outros subsídios aos produtos), outros subsídios à produção. </Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (UE) 549/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Contas nacionais e regionais</Coluna><Coluna Name="Código">2694</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">25-11-2019</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">SUBSÍDIOS AOS PRODUTOS</Coluna><Coluna Name="Definição">Os subsídios aos produtos (são subsídios pagos por cada unidade de um bem ou serviço produzido ou importado. O subsídio pode consistir num montante monetário específico por unidade de quantidade de um bem ou serviço ou ser calculado "ad valorem" sob a forma de uma percentagem determinada sobre o seu preço unitário. Um subsídio pode ainda ser calculado como a diferença entre um determinado preço-alvo e o preço de mercado efetivamente pago pelo comprador. Em geral, os subsídios aos produtos são devidos quando o bem é produzido, vendido ou importado.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (CEE) nº 2223/96 do Conselho, de 25 de junho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Contas nacionais e regionais</Coluna><Coluna Name="Código">2694</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">26-11-2019</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">SUBSÍDIOS AOS PRODUTOS</Coluna><Coluna Name="Definição">Subsídios pagos por cada unidade de um bem ou serviço produzido ou importado.  </Coluna><Coluna Name="Notas">O montante dos subsídios aos produtos pode ser especificado das seguintes formas: montante monetário específico por unidade de quantidade de um bem ou serviço; percentagem específica do preço unitário; diferença entre um determinado preço de referência e o preço de mercado pago pelo comprador. Em geral, os subsídios aos produtos são devidos quando o bem é produzido, vendido ou importado, mas também pode ser devido noutras circunstâncias, designadamente se o bem for transferido, alugado, entregue ou utilizado para consumo próprio ou formação de capital próprio. Os subsídios aos produtos só podem ser atribuídos à produção mercantil ou à produção para utilização final própria. </Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (UE) 549/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Contas nacionais e regionais</Coluna><Coluna Name="Código">2695</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">25-11-2019</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">SUBSÍDIOS À IMPORTAÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Os subsídios à importação são subsídios relativos a bens e serviços devidos quando esses bens atravessam a fronteira para utilização no território económico ou quando esses serviços são fornecidos a unidades institucionais residentes. Podem incluir as perdas em que, no quadro da política governamental, tenham incorrido deliberadamente os organismos de comércio públicos cuja função seja comprar produtos a não residentes para os vender a residentes a preços mais baixos.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (CEE) nº 2223/96 do Conselho, de 25 de junho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Contas nacionais e regionais</Coluna><Coluna Name="Código">2695</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">26-11-2019</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">SUBSÍDIOS À IMPORTAÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Subsídios relativos a bens e serviços atribuíveis quando esses bens atravessam a fronteira para utilização no território económico ou quando esses serviços são fornecidos a unidades institucionais residentes.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (UE) 549/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Contas nacionais e regionais</Coluna><Coluna Name="Código">2696</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">25-11-2019</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">OUTROS SUBSÍDIOS À PRODUÇÃO </Coluna><Coluna Name="Definição">Os "outros subsídios à produção" recebidos por unidades produtivas residentes em consequência da sua atividade produtiva são subsídios não ligados à quantidade ou ao valor dos bens e serviços produzidos ou vendidos.</Coluna><Coluna Name="Notas">Esta rubrica inclui, em particular: a) subsídios com base na massa salarial ou no número de efetivos: trata-se de subsídios que se baseiam no total da massa salarial ou do número total de efetivos, no emprego de tipos particulares de pessoas, como os deficientes físicos ou pessoas que tenham estado desempregadas por muito tempo, ou ainda nos custos de programas de formação organizados ou financiados pelas empresas; b) subsídios para redução da poluição; c) bonificações de juros concedidas a unidades produtivas residentes, mesmo que o objetivo seja incentivar a formação de capital; d) sobre compensação do IVA resultante da aplicação do regime forfetário, frequentemente utilizado na agricultura. Ver também § 4.38 do SEC/95.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (CEE) nº 2223/96 do Conselho, de 25 de junho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Contas nacionais e regionais</Coluna><Coluna Name="Código">2696</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">26-11-2019</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">OUTROS SUBSÍDIOS À PRODUÇÃO </Coluna><Coluna Name="Definição">Subsídios, exceto subsídios aos produtos, que as unidades de produção residentes podem receber em consequência de estarem envolvidas na produção.</Coluna><Coluna Name="Notas">Os produtores não mercantis só podem receber outros subsídios à produção, pela sua produção não mercantil, se esses pagamentos feitos pelas administrações públicas dependerem de regulamentos gerais aplicáveis tanto a produtores mercantis como não mercantis.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (UE) 549/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Contas nacionais e regionais</Coluna><Coluna Name="Código">2697</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">25-11-2019</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">RENDIMENTOS DE PROPRIEDADE</Coluna><Coluna Name="Definição">Rendimentos de propriedade são os rendimentos a receber pelo proprietário de um ativo financeiro ou de um ativo não produzido corpóreo para remunerar o facto de pôr fundos ou o ativo não produzido corpóreo à disposição de outra unidade institucional.</Coluna><Coluna Name="Notas">Os rendimentos de propriedade classificam-se da forma seguinte: a) Juros; b) Rendimentos distribuídos das sociedades: dividendos e levantamentos de rendimentos das quase-sociedades; c) lucros de investimento estrangeiro direto reinvestidos; d) rendimentos de propriedade atribuídos aos detentores de apólices de seguros; e) rendas de terrenos e jazigos.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (CEE) nº 2223/96 do Conselho, de 25 de junho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Contas nacionais e regionais</Coluna><Coluna Name="Código">2697</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">26-11-2019</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">RENDIMENTOS DE PROPRIEDADE</Coluna><Coluna Name="Definição">Rendimentos gerados quando os detentores de ativos financeiros e de recursos naturais os colocam à disposição de outras unidades institucionais. </Coluna><Coluna Name="Notas">Os rendimentos a pagar pela utilização de ativos financeiros chamam­se rendimentos de investimento, enquanto os que se pagam pela utilização de recursos naturais chamam-se rendas. Os rendimentos de propriedade correspondem à soma dos rendimentos do investimento e das rendas. Os rendimentos de propriedade classificam-se em: juros; rendimentos distribuídos das sociedades, de que dividendos e levantamentos de rendimentos das quase­sociedades; lucros de investimento direto estrangeiro reinvestidos; outros rendimentos de investimentos, de que rendimentos de investimentos atribuíveis a detentores de apólices de seguros, rendimentos de investimentos a pagar referentes a direitos associados a pensões e rendimentos de investimentos atribuíveis a detentores de participações em fundos de investimento; rendas.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (UE) 549/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Contas nacionais e regionais</Coluna><Coluna Name="Código">2698</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">25-11-2019</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">JUROS</Coluna><Coluna Name="Definição">Nos termos do instrumento financeiro acordado entre um mutuante e um mutuário, os juros são o montante a pagar pelo segundo ao primeiro ao longo de um determinado período de tempo sem reduzir o montante do capital em dívida.</Coluna><Coluna Name="Notas">Esta forma de rendimento de propriedade é devida aos proprietários de certos tipos de ativos financeiros: a) Depósitos; b) Títulos exceto ações; c) Empréstimos; d) Outras contas a receber. Ver também § 4.44 a 4.52 do SEC/95.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (CEE) nº 2223/96 do Conselho, de 25 de junho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Contas nacionais e regionais</Coluna><Coluna Name="Código">2698</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">26-11-2019</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">JUROS</Coluna><Coluna Name="Definição">Rendimentos de propriedade que são devidos aos proprietários de um ativo financeiro pela sua disponibilização a outra unidade institucional.</Coluna><Coluna Name="Notas">Os juros aplicam-se aos seguintes ativos financeiros: depósitos; títulos de dívida; empréstimos; outros créditos.Os rendimentos provenientes da detenção e afetação de direitos de saque especiais (DSE) e de depósitos em ouro não afetados são considerados juros.Os ativos financeiros que dão lugar a juros correspondem a direitos de credores sobre devedores.O empréstimo de capital por um credor a um devedor leva à criação de um ou vários instrumentos financeiros (acima indicados).</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (UE) 549/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Contas nacionais e regionais</Coluna><Coluna Name="Código">2699</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">25-11-2019</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">QUARTO RECURSO PRÓPRIO COM BASE NO PNB</Coluna><Coluna Name="Definição">O "quarto recurso próprio com base no PNB", criado pela Decisão do Conselho de 24 de junho de 1988 relativa ao sistema dos recursos próprios das Comunidades, é uma transferência corrente paga pelas administrações públicas de cada Estado-membro às instituições da União Europeia. Trata-se de uma contribuição residual para o orçamento dessas instituições que é calculada com base nos níveis do PNB de cada país.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Contas nacionais e regionais</Coluna><Coluna Name="Código">2699</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">26-11-2019</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">RECURSOS PRÓPRIOS DA UE BASEADOS NO IVA E NO RNB  </Coluna><Coluna Name="Definição">Transferências correntes efetuadas pelas administrações públicas de cada Estado-Membro para as instituições da União Europeia.</Coluna><Coluna Name="Notas">O terceiro recurso próprio da UE baseado no IVA e o quarto recurso próprio da UE baseado no RNB são contribuições para o orçamento das instituições da União. O nível da contribuição de cada Estado-Membro é função dos níveis do respetivo IVA de base e do seu RNB. A rubrica Recursos próprios da UE baseados no IVA e no RNB também inclui várias contribuições não fiscais das administrações públicas para as instituições da União Europeia.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (UE) 549/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Contas nacionais e regionais</Coluna><Coluna Name="Código">2700</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">26-11-2019</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">DIVIDENDOS</Coluna><Coluna Name="Definição">Rendimentos de propriedade a que os detentores de ações têm direito em resultado da colocação de fundos à disposição das sociedades.</Coluna><Coluna Name="Notas">O aumento do capital próprio através da emissão de ações é uma forma de financiamento. Ao contrário dos empréstimos, o capital próprio não dá origem a uma dívida fixa em termos monetários nem dá aos acionistas de uma sociedade o direito a um rendimento fixo ou pre­determinado. Os dividendos são todas as distribuições de lucros pelas sociedades aos seus acionistas ou proprietários.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (UE) 549/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Contas nacionais e regionais</Coluna><Coluna Name="Código">2700</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">25-11-2019</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">DIVIDENDOS</Coluna><Coluna Name="Definição">Os dividendos são uma forma de rendimento de propriedade recebidos pelos proprietários de ações, aos quais os mesmos ganham direito em resultado da colocação de fundos à disposição das sociedades. O aumento do capital próprio através da emissão de ações é uma forma de financiamento alternativa ao pedido de empréstimos. No entanto, ao contrário destes, o capital próprio não dá origem a uma dívida fixa em termos monetários e não dá aos acionistas de uma sociedade o direito a um rendimento fixo ou pré-determinado.</Coluna><Coluna Name="Notas">Esta rubrica inclui também: a) as ações distribuídas aos acionistas em pagamento do dividendo do exercício. Porém, não se incluem as emissões de ações gratuitas que representam a capitalização de fundos próprios sob a forma de reservas e de lucros não distribuídos e que dão origem à atribuição de novas ações aos acionistas proporcionalmente às suas participações; b) os dividendos recebidos - após dedução de uma parte dos gastos de gestão - por fundos de investimento relativos às suas aplicações e atribuídos aos acionistas, mesmo que com capitalização. Não se incluem os ganhos ou perdas pela detenção de instrumentos financeiros pertencentes a fundos de investimento, que não são registados como rendimentos de propriedade. A parte dos gastos de gestão que é deduzida é proporcional à parte de juros no total de juros mais dividendo; c) os rendimentos pagos à administração pública por empresas públicas dotadas de personalidade jurídica mas não constituídas formalmente como sociedades.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (CEE) nº 2223/96 do Conselho, de 25 de junho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Contas nacionais e regionais</Coluna><Coluna Name="Código">2701</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">25-11-2019</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">LEVANTAMENTOS DE RENDIMENTOS DAS QUASE-SOCIEDADES</Coluna><Coluna Name="Definição">Os levantamentos de rendimentos das quase-sociedades são os montantes que os empresários efetivamente levantam, para seu uso pessoal, dos lucros realizados pelas quase-sociedades que lhe pertencem.</Coluna><Coluna Name="Notas">Ver também § 4.57 a 4.63 do SEC/95.</Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito às Condições de Vida e Rendimento (ICOR)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (CEE) nº 2223/96 do Conselho, de 25 de junho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Contas nacionais e regionais</Coluna><Coluna Name="Código">2701</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">26-11-2019</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">LEVANTAMENTOS DE RENDIMENTOS DAS QUASE-SOCIEDADES</Coluna><Coluna Name="Definição">Montantes que os empresários levantam, para seu uso pessoal, dos lucros realizados pelas quase-sociedades que lhe pertencem.</Coluna><Coluna Name="Notas">São uma das formas de rendimentos distribuídos das sociedades, exceto dividendos, no âmbito dos rendimentos de propriedade.</Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito às Condições de Vida e Rendimento (ICOR)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (UE) 549/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Contas nacionais e regionais</Coluna><Coluna Name="Código">2702</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">25-11-2019</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">LUCROS DE INVESTIMENTO ESTRANGEIRO DIRETO REINVESTIDOS</Coluna><Coluna Name="Definição">Os lucros de investimento estrangeiro direto reinvestidos equivalem ao: excedente de exploração da empresa de investimento estrangeiro direto + os rendimentos de propriedade ou as transferências correntes a receber - os rendimentos de propriedade ou as transferências correntes a pagar, incluindo as remessas efetivas para investidores estrangeiros diretos e os impostos correntes sobre o rendimento, património, etc., a pagar pela empresa de investimento estrangeiro direto.</Coluna><Coluna Name="Notas">Uma empresa de investimento estrangeiro direto é uma empresa constituída ou não em sociedade em que um investidor residente em outra economia possui 10 por cento ou mais das ações ordinárias ou dos direitos de voto (no caso de uma empresa constituída em sociedade) ou uma participação equivalente (no caso de uma empresa não constituída em sociedade). As empresas de investimento estrangeiro direto incluem as entidades identificadas como filiais (o investidor detém mais de 50 % do capital) e sucursais (empresas não constituídas em sociedades detidas na totalidade ou em conjunto com outros), pertencendo direta ou indiretamente ao investidor. Assim, "empresas de investimento estrangeiro" é um conceito mais amplo que "sociedades de controlo estrangeiro". Ver também § 4.66 e 4.67 do SEC/95.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (CEE) nº 2223/96 do Conselho, de 25 de junho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Contas nacionais e regionais</Coluna><Coluna Name="Código">2702</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">26-11-2019</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">LUCROS DE INVESTIMENTO ESTRANGEIRO DIRETO REINVESTIDOS</Coluna><Coluna Name="Definição">Soma do excedente de exploração resultante de investimento direto estrangeiro mais os rendimentos de propriedade ou as transferências correntes a receber, menos os rendimentos de propriedade ou as transferências correntes a pagar, incluindo as remessas efetivas para investidores diretos estrangeiros e os impostos correntes sobre o rendimento, património, etc, a pagar pela empresa de investimento direto estrangeiro.</Coluna><Coluna Name="Notas">O rendimento empresarial das empresas de investimento direto estrangeiro pode ser objeto de uma distribuição efetiva, sob a forma de dividendos ou de levantamentos de rendimentos das quase­sociedades. Os lucros não distribuídos são tratados como se fossem distribuídos e transferidos para os investidores diretos estrangeiros proporcionalmente à respetiva participação no capital da empresa e depois por estes reinvestidos por meio de acréscimos de capital na conta financeira. Os lucros de investimento direto estrangeiro reinvestidos podem ser positivos ou negativos.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (UE) 549/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Contas nacionais e regionais</Coluna><Coluna Name="Código">2703</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">25-11-2019</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">RENDIMENTOS DE PROPRIEDADE ATRIBUÍDOS AOS DETENTORES DE APÓLICES DE SEGUROS</Coluna><Coluna Name="Definição">Os rendimentos de propriedade atribuídos aos detentores de apólices de seguros correspondem ao total dos rendimentos primários recebidos pelo investimento das reservas técnicas de seguros. As reservas técnicas de seguros são investidas pelas empresas seguradoras e pelos fundos de pensões autónomos em ativos financeiros ou terrenos (que proporcionam rendimentos de propriedade líquidos, isto é, após dedução de quaisquer impostos pagos) ou em edifícios (que geram excedentes de exploração líquidos).</Coluna><Coluna Name="Notas">Qualquer destes rendimentos líquidos recebidos que resulte da aplicação, pelas empresas seguradoras, dos seus fundos próprios deve ser excluído, numa proporção correspondente ao rácio entre, por um lado, os fundos próprios e, por outro lado, os fundos próprios mais as reservas técnicas de seguros. Ver também § 4.69 a 4.71 do SEC/95.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (CEE) nº 2223/96 do Conselho, de 25 de junho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Contas nacionais e regionais</Coluna><Coluna Name="Código">2703</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">26-11-2019</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">RENDIMENTOS DE PROPRIEDADE ATRIBUÍDOS AOS DETENTORES DE APÓLICES DE SEGUROS</Coluna><Coluna Name="Definição">Total dos rendimentos primários recebidos pelo investimento das provisões técnicas de seguro.</Coluna><Coluna Name="Notas">As provisões técnicas de seguros são as que uma companhia de seguros reconhece um passivo correspondente em relação aos tomadores de seguros e são investidas pelas empresas seguradoras em ativos financeiros ou terrenos (que proporcionam rendimentos de propriedade líquidos, isto é, após dedução de quaisquer juros pagos) ou em edifícios (que geram excedentes de exploração líquidos). Os rendimentos de investimentos atribuíveis aos detentores de apólices de seguros devem ser registados separadamente entre detentores de apólices dos ramos não vida e vida.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (UE) 549/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Contas nacionais e regionais</Coluna><Coluna Name="Código">2704</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">IMPOSTOS CORRENTES SOBRE O RENDIMENTO, PATRIMÓNIO, ETC.</Coluna><Coluna Name="Definição">Impostos que abrangem todos os pagamentos obrigatórios sem contrapartida, em dinheiro ou em espécie, cobrados periodicamente pela administração pública e pelo resto do mundo sobre o rendimento e o património das unidades institucionais, e alguns impostos periódicos não baseados nem no rendimento nem no património.</Coluna><Coluna Name="Notas">Estes impostos dividem-se em  impostos sobre o rendimento e outros impostos correntes.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (CEE) nº 2223/96 do Conselho, de 25 de junho,Regulamento (UE) 549/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Contas nacionais e regionais</Coluna><Coluna Name="Código">2705</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">25-11-2019</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">IMPOSTOS SOBRE O RENDIMENTO</Coluna><Coluna Name="Definição">Os impostos sobre o rendimento são impostos que atingem os rendimentos, os lucros e os ganhos de capital. Incidem sobre os rendimentos efetivos ou presumidos de pessoas singulares, famílias, sociedades ou administrações privadas. Incluem os impostos que incidem sobre a propriedade, terrenos ou imóveis, desde que os mesmos sejam usados como base de estimativa do rendimento dos seus proprietários.</Coluna><Coluna Name="Notas">Os impostos sobre o rendimento incluem: a) os impostos sobre o rendimento das pessoas singulares ou das famílias (rendimentos do trabalho, de propriedade, de empresas, pensões, etc.), incluindo os impostos deduzidos pelos empregadores (retenções na fonte). Os impostos sobre o rendimento dos proprietários de empresas não constituídas em sociedades são aqui incluídos; b) os impostos sobre rendimento ou lucros das sociedades; c) os impostos sobre ganhos de detenção; d) os impostos sobre os prémios de lotarias e apostas, a pagar sobre os montantes recebidos por quem os ganha, e que são distintos dos impostos sobre o volume de negócios dos organizadores dessas lotarias ou apostas, que são considerados como impostos sobre produtos.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (CEE) nº 2223/96 do Conselho, de 25 de junho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Contas nacionais e regionais</Coluna><Coluna Name="Código">2705</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">26-11-2019</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">IMPOSTOS SOBRE O RENDIMENTO</Coluna><Coluna Name="Definição">Impostos que incidem sobre os rendimentos, efetivos ou presumidos, os lucros e os ganhos de capital de pessoas singulares, famílias, sociedades ou Instituições Sem Fins Lucrativos (ISFL).</Coluna><Coluna Name="Notas">Incluem-se os impostos que incidem sobre a propriedade, terrenos ou imóveis, desde que os mesmos sejam usados como base de estimativa do rendimento dos seus proprietários, assim como os impostos sobre o rendimento das pessoas singulares ou das famílias, o rendimento ou os lucros das sociedades, os ganhos de detenção, e os prémios de lotarias ou apostas.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (UE) 549/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Contas nacionais e regionais</Coluna><Coluna Name="Código">2706</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">25-11-2019</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">PRESTAÇÕES SOCIAIS</Coluna><Coluna Name="Definição">As prestações sociais são transferências para as famílias, em dinheiro ou em espécie, destinadas a cobrir os encargos financeiros resultantes de um certo número de riscos ou necessidades, e efetuadas através de regimes organizados de forma coletiva ou, fora desses regimes, por unidades das administrações públicas ou ISFL.</Coluna><Coluna Name="Notas">A lista de riscos ou necessidades que podem dar lugar a prestações sociais é, por convenção, estabelecida da forma seguinte: doença, invalidez, incapacidade, acidente de trabalho ou doença profissional, velhice, sobrevivência, maternidade, família, promoção do emprego, desemprego, alojamento, educação, indigência. As prestações sociais incluem: a) as transferências correntes e as que são feitas por uma só vez no âmbito de regimes por quotizações que cubram toda a comunidade ou largos setores da mesma e que sejam obrigatórios e controlados por entidades governamentais (regimes de segurança social); b) as transferências correntes e as que são feitas por uma só vez no âmbito de regimes organizados por empresas a favor dos seus empregados, ex-empregados e pessoas a seu cargo (regimes privados de empresas, com ou sem constituição de reservas). As contribuições podem ser feitas pelos empregados ou pelos empregadores; podem também ser feitas pelos trabalhadores independentes; c) as transferências correntes efetuadas por unidades das administrações públicas e ISFLSF que não dependem do pagamento prévio de contribuições (assistência). Ver também § 4.86 a 4.91 do SEC/95.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (CEE) nº 2223/96 do Conselho, de 25 de junho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Contas nacionais e regionais</Coluna><Coluna Name="Código">2706</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">26-11-2019</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">PRESTAÇÕES SOCIAIS</Coluna><Coluna Name="Definição">Transferências para as famílias, em dinheiro ou em espécie, destinadas a cobrir os encargos financeiros resultantes de um certo número de riscos ou necessidades, efetuadas através de regimes organizados de forma coletiva ou, fora desses regimes, por unidades das administrações públicas ou Insituições Sem Fins Lucrativos ao Serviço das Famílias (ISFLSF).</Coluna><Coluna Name="Notas">Incluem-se os pagamentos feitos pelas administrações públicas aos produtores que beneficiem famílias individualmente e sejam efetuados no âmbito de riscos ou necessidades sociais.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (UE) 549/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Contas nacionais e regionais</Coluna><Coluna Name="Código">2707</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">18-11-2019</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS IMPUTADAS</Coluna><Coluna Name="Definição">As contribuições sociais imputadas representam a contrapartida das prestações sociais (menos eventuais contribuições sociais dos empregados) pagas diretamente pelos empregadores (isto é, não ligadas às contribuições efetivas dos empregadores) aos seus empregados ou antigos empregados e a outras pessoas com direito a essas prestações.</Coluna><Coluna Name="Notas">Ver também § 4.99 a 4.102 do SEC/95.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (CEE) nº 2223/96 do Conselho, de 25 de junho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Contas nacionais e regionais</Coluna><Coluna Name="Código">2708</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">25-11-2019</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">TRANSFERÊNCIAS SOCIAIS EM ESPÉCIE</Coluna><Coluna Name="Definição">As transferências sociais em espécie consistem em bens e serviços individuais fornecidos a título de transferências em espécie pelas administrações públicas e ISFLSF para as famílias, quer esses bens e serviços sejam comprados no mercado quer sejam produzidos como produção não mercantil por administrações públicas ou ISFLSF. Podem ser financiadas pelos impostos, por outras receitas públicas ou por contribuições para a segurança social ou ainda, no caso das ISFLSF, por doações ou rendimentos de propriedade.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (CEE) nº 2223/96 do Conselho, de 25 de junho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Contas nacionais e regionais</Coluna><Coluna Name="Código">2708</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">26-11-2019</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">TRANSFERÊNCIAS SOCIAIS EM ESPÉCIE</Coluna><Coluna Name="Definição">Transferências que consistem em bens e serviços individuais fornecidos gratuitamente ou a preços economicamente não significativos por unidades das administrações públicas e pelas Instituições Sem Fins Lucrativos ao Serviço das Famílias (ISFLSF) a famílias individualmente, quer esses bens e serviços sejam comprados no mercado, quer sejam produzidos como produção não mercantil por unidades das administrações públicas ou ISFLSF.</Coluna><Coluna Name="Notas">As transferências sociais em espécie são financiadas pelos impostos ou outras receitas públicas ou por contribuições para a segurança social ou ainda, no caso das Instituições Sem Fins Lucrativos ao Serviço das Famílias (ISFLSF), por doações ou rendimentos de propriedade. Os serviços fornecidos às famílias gratuitamente, ou a preços economicamente não significativos, são descritos como serviços individuais para se distinguirem dos serviços coletivos fornecidos à comunidade como um todo, ou a largos setores da comunidade, tais como a defesa ou a iluminação da via pública. Os serviços individuais consistem, sobretudo, em serviços de educação e de saúde, embora sejam também fornecidos frequentemente outros tipos de serviços, como os serviços de alojamento e os serviços culturais e recreativos. As transferências sociais em espécie subdividem-se em: transferências sociais em espécie - produção não mercantil das administrações públicas e ISFLSF; transferências sociais em espécie - produção mercantil adquirida pelas administrações públicas e ISFLSF.   </Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (UE) 549/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Contas nacionais e regionais</Coluna><Coluna Name="Código">2709</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">25-11-2019</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">TRANSFERÊNCIAS DE BENS E SERVIÇOS NÃO MERCANTIS INDIVIDUAIS</Coluna><Coluna Name="Definição">As transferências de bens e serviços não mercantis individuais consistem em bens ou serviços fornecidos a famílias individuais gratuitamente ou a preços que não são economicamente significativos por produtores não mercantis de unidades das administrações públicas ou ISFLSF. Correspondem à despesa de consumo individual das ISFLSF e das administrações públicas, menos as prestações sociais em espécie concedidas às famílias ao abrigo de acordos de segurança social ou de assistência social.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (CEE) nº 2223/96 do Conselho, de 25 de junho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Contas nacionais e regionais</Coluna><Coluna Name="Código">2710</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">18-11-2019</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">PRÉMIOS LÍQUIDOS DE SEGUROS NÃO VIDA</Coluna><Coluna Name="Definição">Os prémios líquidos de seguros não vida são prémios a pagar no âmbito de apólices subscritas por unidades institucionais. As apólices subscritas por famílias são subscritas por sua própria iniciativa e em seu próprio benefício, independentemente dos seus empregadores ou da administração pública e fora de qualquer regime de segurança social.</Coluna><Coluna Name="Notas">Os prémios líquidos de seguros não vida incluem quer os prémios efetivos a pagar pelos segurados para beneficiar da cobertura do seguro durante o período contabilístico (prémios obtidos) quer os suplementos de prémios correspondentes aos rendimentos da propriedade atribuídos aos segurados, após dedução das taxas de serviço das empresas seguradoras que fornecem o seguro. Os prémios líquidos de seguros não vida são os montantes disponíveis para fornecer cobertura contra os diversos acontecimentos ou acidentes que possam causar danos a bens, à propriedade ou a pessoas em resultado de causas naturais ou humanas, (incêndios, inundações, acidentes, colisões, naufrágios, roubos, violência, doença, etc.) ou contra perdas financeiras resultantes de acontecimentos como doença, desemprego, acidentes, etc.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (CEE) nº 2223/96 do Conselho, de 25 de junho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Contas nacionais e regionais</Coluna><Coluna Name="Código">2710</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">19-11-2019</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">PRÉMIOS LÍQUIDOS DE SEGUROS NÃO VIDA</Coluna><Coluna Name="Definição">Prémios a pagar no âmbito de apólices de seguros subscritas por unidades institucionais, constituídos pelos montantes disponíveis para fornecer cobertura contra os diversos acontecimentos ou acidentes que possam causar danos a bens, à propriedade ou a pessoas, em resultado de causas naturais ou humanas, tais como incêndios, inundações, acidentes, colisões, roubos, violência, doença, entre outros, ou contra perdas financeiras resultantes de acontecimentos como doença, desemprego, acidentes,entre outros.</Coluna><Coluna Name="Notas">Os prémios líquidos de seguros não vida incluem quer os prémios efetivos a pagar pelos segurados para beneficiar da cobertura do seguro durante o período contabilístico (prémios adquiridos), quer os suplementos de prémios correspondentes aos rendimentos de propriedade atribuídos aos tomadores de seguro, após dedução do valor do serviço das empresas seguradoras que fornecem o seguro, e dividem-se em duas categorias: prémios líquidos de seguros diretos não vida; prémios líquidos de resseguros não vida. As apólices subscritas por famílias individuais são as que estas subscrevem por sua própria iniciativa e em seu próprio benefício, independentemente dos seus empregadores ou das administrações públicas e fora de qualquer regime de seguro social.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (UE) 549/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Contas nacionais e regionais</Coluna><Coluna Name="Código">2711</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">25-11-2019</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">INDEMNIZAÇÕES DE SEGUROS NÃO VIDA</Coluna><Coluna Name="Definição">As indemnizações de seguros não vida representam as indemnizações devidas ao abrigo de contratos de seguros dos ramos não vida, isto é, os montantes que as empresas seguradoras são obrigadas a pagar por ferimentos ou danos sofridos por pessoas ou bens (incluindo bens de capital fixo).</Coluna><Coluna Name="Notas">Ver também § 4.113 e 4.114 do SEC/95.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (CEE) nº 2223/96 do Conselho, de 25 de junho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Contas nacionais e regionais</Coluna><Coluna Name="Código">2711</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">26-11-2019</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">INDEMNIZAÇÕES DE SEGUROS NÃO VIDA</Coluna><Coluna Name="Definição">Indemnizações devidas ao abrigo de contratos de seguros não vida, isto é, os montantes que as empresas seguradoras são obrigadas a pagar por acidentes ou danos sofridos por pessoas ou bens (incluindo bens de capital fixo).</Coluna><Coluna Name="Notas">Dividem-se em: indemnizações de seguros diretos não vida; indemnizações de resseguros não vida. As indemnizações de seguros não vida não incluem os pagamentos que constituem prestações sociais. O pagamento de uma indemnização de seguro não vida é considerado como uma transferência a favor do indemnizado. Estes pagamentos são tratados como transferências correntes, mesmo que envolvam grandes verbas em resultado da destruição acidental de um ativo fixo ou de ferimentos graves sofridos por uma pessoa. Indemnizações excecionalmente elevadas, por exemplo, em caso de catástrofe, podem não ser tratadas como transferências correntes mas como transferências de capital.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (UE) 549/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Contas nacionais e regionais</Coluna><Coluna Name="Código">2712</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">25-11-2019</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">TRANSFERÊNCIAS CORRENTES NO SEIO DAS ADMINISTRAÇÕES PÚBLICAS</Coluna><Coluna Name="Definição">As transferências correntes no seio das administrações públicas (incluem todas as transferências entre os diferentes subsetores da administração pública (administração central, administração estadual, administração local, fundos de segurança social), com a exceção dos subsídios, das ajudas ao investimento e de outras transferências de capital.</Coluna><Coluna Name="Notas">Ver também § 4.118 do SEC/95.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (CEE) nº 2223/96 do Conselho, de 25 de junho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Contas nacionais e regionais</Coluna><Coluna Name="Código">2712</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">26-11-2019</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">TRANSFERÊNCIAS CORRENTES NO SEIO DAS ADMINISTRAÇÕES PÚBLICAS</Coluna><Coluna Name="Definição">Transferências entre os diferentes subsetores das administrações públicas (administração central, administração local e fundos de segurança social), com exceção de impostos, subsídios, ajudas ao investimento e outras transferências de capital.</Coluna><Coluna Name="Notas">As transferências correntes entre administrações públicas são registadas como utilizações e recursos na conta de distribuição secundária do rendimento dos subsetores das administrações públicas, são fluxos internos do setor das administrações públicas e não figuram numa conta consolidada do setor como um todo.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (UE) 549/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Contas nacionais e regionais</Coluna><Coluna Name="Código">2713</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">26-11-2019</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">COOPERAÇÃO INTERNACIONAL CORRENTE</Coluna><Coluna Name="Definição">Cooperação internacional que abrange todas as transferências em dinheiro ou em espécie entre a administração pública e administrações ou organizações internacionais do resto do mundo, exceto as ajudas ao investimento e outras transferências de capital.</Coluna><Coluna Name="Notas">Incluem-se as transferências entre as administrações públicas de um país e organizações internacionais nele situadas, uma vez que as organizações internacionais não são consideradas unidades institucionais residentes dos países em que estão situadas.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (UE) 549/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Contas nacionais e regionais</Coluna><Coluna Name="Código">2713</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">25-11-2019</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">COOPERAÇÃO INTERNACIONAL CORRENTE</Coluna><Coluna Name="Definição">A cooperação internacional corrente inclui todas as transferências em dinheiro ou em espécie entre as administrações públicas e administrações centrais ou organizações internacionais do resto do mundo, exceto as ajudas ao investimento e outras transferências de capital.</Coluna><Coluna Name="Notas">A rubrica abrange: a) as contribuições não fiscais da administração central para as instituições da União Europeia, exceto o quarto recurso próprio, baseado no PNB; b) as contribuições da administração central para organizações internacionais (exceto os impostos a pagar pelos Estados-membros às organizações supranacionais); c) quaisquer transferências correntes que as administrações públicas possam receber das instituições ou organizações referidas em a) e b); d) as transferências correntes entre administrações centrais, quer em dinheiro quer em espécie; e) os ordenados e salários pagos por uma administração central, uma instituição da União Europeia ou uma organização internacional a consultores ou peritos de assistência técnica colocados à disposição de países em desenvolvimento. A cooperação internacional corrente inclui as transferências entre as administrações públicas de um país e organizações internacionais nele situadas, uma vez que as organizações internacionais não são consideradas unidades institucionais residentes dos países em que estão situadas.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (CEE) nº 2223/96 do Conselho, de 25 de junho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Contas nacionais e regionais</Coluna><Coluna Name="Código">2714</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">TRANSFERÊNCIAS CORRENTES ENTRE FAMÍLIAS</Coluna><Coluna Name="Definição">Todas as transferências correntes, em dinheiro ou em espécie, feitas ou recebidas por famílias residentes para, ou de, outras famílias residentes ou não residentes. </Coluna><Coluna Name="Notas">Incluem, em particular, as remessas feitas por emigrantes ou empregados estabelecidos com caráter permanente no estrangeiro (ou trabalhando no estrangeiro por um período igual ou superior a um ano) para membros da sua família que vivem no país de origem ou dos pais para os filhos que vivem noutro local.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (CEE) nº 2223/96 do Conselho, de 25 de junho,Regulamento (UE) 549/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Contas nacionais e regionais</Coluna><Coluna Name="Código">2715</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">25-11-2019</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">MULTAS E OUTRAS SANÇÕES PECUNIÁRIAS</Coluna><Coluna Name="Definição">As multas e outras sanções pecuniárias aplicadas a unidades institucionais por tribunais ou entidades quase-judiciais são consideradas transferências correntes obrigatórias.</Coluna><Coluna Name="Notas">Não se incluem nesta rubrica: a) as multas e outras sanções pecuniárias aplicadas pelas autoridades fiscais pela evasão ou atraso no pagamento de impostos, casos que normalmente não se podem distinguir dos próprios impostos; b) os pagamentos de taxas para obtenção de licenças, já que tais pagamentos são impostos ou pagamentos por serviços prestados por unidades da administração pública.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (CEE) nº 2223/96 do Conselho, de 25 de junho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Contas nacionais e regionais</Coluna><Coluna Name="Código">2715</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">26-11-2019</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">MULTAS E PENALIDADES</Coluna><Coluna Name="Definição">Sanções pecuniárias que, quando aplicadas a unidades institucionais por tribunais ou entidades quase­judiciais, são classificadadas como outras transferências correntes diversas.</Coluna><Coluna Name="Notas">Não são incluídas nas outras transferências correntes diversas: as multas e penalidades aplicadas pelas autoridades fiscais pela evasão ou atraso no pagamento de impostos, que não se possam distinguir dos próprios impostos e ficam classificadas como impostos; os pagamentos de taxas para obtenção de licenças, já que tais pagamentos são impostos ou pagamentos por serviços prestados por unidades das administrações públicas.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (UE) 549/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Contas nacionais e regionais</Coluna><Coluna Name="Código">2716</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">16-07-2019</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">INDEMNIZAÇÕES COMPENSATÓRIAS</Coluna><Coluna Name="Definição">As indemnizações compensatórias são transferências correntes pagas por unidades institucionais para compensar danos causados por essas unidades a pessoas ou a bens, com exclusão dos pagamentos de indemnizações de seguros não vida. As indemnizações compensatórias podem ser pagamentos obrigatórios decididos por um tribunal ou pagamentos voluntários acordados fora do tribunal.</Coluna><Coluna Name="Notas">Esta rubrica abrange os pagamentos voluntários feitos pelas unidades da administração pública ou pelas ISFLSF para compensar danos ou prejuízos causados por calamidades naturais, exceto os classificados como transferência de capital.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (CEE) nº 2223/96 do Conselho, de 25 de junho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Contas nacionais e regionais</Coluna><Coluna Name="Código">2717</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">26-11-2019</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">IMPOSTOS SOBRE O CAPITAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Impostos que incidem, a intervalos irregulares e pouco frequentes, sobre os valores de ativos ou património líquido detidos pelas unidades institucionais ou sobre os valores de ativos transferidos entre unidades institucionais em resultado de heranças, doações entre pessoas ou outras transferências.</Coluna><Coluna Name="Notas">incluem-se os impostos sobre transferências de capital e os impostos sobre o capital. Os impostos sobre ganhos de capital não são registados como impostos de capital, mas como impostos correntes sobre o rendimento, património, etc.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (UE) 549/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Contas nacionais e regionais</Coluna><Coluna Name="Código">2717</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">25-11-2019</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">IMPOSTOS SOBRE O CAPITAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Os impostos sobre o capital são impostos que incidem, a intervalos regulares e pouco frequentes, sobre os valores patrimoniais ou o capital detidos pelas unidades institucionais ou sobre os valores patrimoniais transferidos entre unidades institucionais em resultado de heranças, doações entre vivos ou outras transferências.</Coluna><Coluna Name="Notas">Os impostos sobre o capital incluem: a) impostos sobre transferências de capital: impostos sobre as sucessões e doações entre vivos, que, em princípio, se aplicam sobre o capital dos beneficiários, com exclusão dos impostos que incidem sobre as vendas de ativos, as quais não constituem transferências; b) direitos sobre o capital: direitos ocasionais e excecionais sobre o património ou o capital detido por unidades institucionais. Estes direitos incluem os impostos sobre as mais-valias de terrenos agrícolas no seguimento de autorizações de construção com fins comerciais ou residenciais.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (CEE) nº 2223/96 do Conselho, de 25 de junho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Contas nacionais e regionais</Coluna><Coluna Name="Código">2718</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">25-11-2019</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">AJUDAS AO INVESTIMENTO</Coluna><Coluna Name="Definição">As ajudas ao investimento são transferências de capital, em dinheiro ou em espécie, feitas por administrações públicas ou pelo resto do mundo para outras unidades institucionais residentes ou não residentes para financiar a totalidade ou uma parte dos custos de aquisição de ativos fixos.</Coluna><Coluna Name="Notas">As ajudas ao investimento provenientes do resto do mundo incluem as que são pagas diretamente pelas instituições da União Europeia, (por exemplo, certas transferências feitas pelo resto Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA - Secção "Orientação"). Ver também § 4.153 a 4.163 do SEC/95.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (CEE) nº 2223/96 do Conselho, de 25 de junho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Contas nacionais e regionais</Coluna><Coluna Name="Código">2718</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">26-11-2019</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">AJUDAS AO INVESTIMENTO</Coluna><Coluna Name="Definição">Transferências de capital, em dinheiro ou em espécie, feitas por administrações públicas ou pelo resto do mundo para outras unidades institucionais residentes ou não residentes, para financiar a totalidade ou uma parte dos custos de aquisição de ativos fixos.</Coluna><Coluna Name="Notas">As ajudas ao investimento incluem não só os pagamentos únicos, não periódicos, destinados a financiar a formação de capital durante o mesmo período, mas também os pagamentos escalonados no tempo relativos à formação de capital realizada num período anterior. As ajudas ao investimento provenientes do resto do mundo incluem as pagas diretamente pelas instituições da União Europeia [por exemplo, certas transferências feitas pelo Fundo Europeu de Garantia Agrícola (FEGA) e o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader)].</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (UE) 549/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Contas nacionais e regionais</Coluna><Coluna Name="Código">2719</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">26-11-2019</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">OUTRAS TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Transferências de capital que, não sendo ajudas ao investimento nem impostos de capital, não operam elas próprias uma redistribuição do rendimento mas redistribuem a poupança ou a riqueza entre os diferentes setores ou subsetores da economia ou do resto do mundo. </Coluna><Coluna Name="Notas">Podem ser feitas em dinheiro ou em espécie (assunção ou anulação de dívida) e correspondem a transferências voluntárias de riqueza.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (UE) 549/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Contas nacionais e regionais</Coluna><Coluna Name="Código">2719</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">25-11-2019</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">OUTRAS TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL</Coluna><Coluna Name="Definição">As outras transferências de capital abrangem as transferências que, não sendo ajudas ao investimento nem impostos sobre o capital, não operam elas próprias uma redistribuição do rendimento, mas redistribuem a poupança ou o património entre os diferentes setores ou subsetores da economia ou do resto do mundo.</Coluna><Coluna Name="Notas">Ver também § 4.165 a 4.167 do SEC/95.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (CEE) nº 2223/96 do Conselho, de 25 de junho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Ambiente</Coluna><Coluna Name="Código">2720</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">21-07-1998</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ATERRO CONTROLADO</Coluna><Coluna Name="Definição">Local onde os resíduos são depositados espalhados, compactados e cobertos com terra, sem que tenha sido construído um sistema de recolha de águas lixiviantes ou o fundo tenha sido protegido por forma a evitar a infiltração de águas no solo.</Coluna><Coluna Name="Notas">Conceito incluído na publicação do INE "Portugal Social - 1991/1995".</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Ambiente</Coluna><Coluna Name="Código">2721</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">21-07-1998</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ATERRO SANITÁRIO</Coluna><Coluna Name="Definição">Local vedado onde, através de técnicas próprias, nomeadamente espalhamento, compactação, e cobertura diária com terra, exista uma deposição controlada dos resíduos, que inclui o sistema de recolha de águas lixiviantes, proteção das águas subterrâneas e ainda recolha de biogás.</Coluna><Coluna Name="Notas">Conceito incluído na publicação do INE "Portugal Social - 1991/1995".</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Mercado de trabalho</Coluna><Coluna Name="Código">2728</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">NÚMERO MÉDIO DE PESSOAS AO SERVIÇO</Coluna><Coluna Name="Definição">Quociente do total de pessoas ao serviço no último dia útil de cada mês de atividade no ano pelo número de meses de atividade no ano.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito à Educação e Formação de Adultos (IEFA),Inquérito às Organizações não Governamentais de Ambiente (IONGA)</Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">2729</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">01-01-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">UNIDADE LOCAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Vide ESTABELECIMENTO</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (CEE) nº 696/93 do Conselho, de 15 de março</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Ambiente</Coluna><Coluna Name="Código">2730</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">CONTROLE E PREVENÇÃO DA POLUIÇÃO ATMOSFÉRICA</Coluna><Coluna Name="Definição">Atividades relacionadas com a recolha e análise, de forma sistemática ou casuística, do ar ambiente com vista a avaliar: a introdução, direta ou indireta, de substâncias na atmosfera sob a forma de partículas, aerossóis, gases ou energia, os quais constituam uma ação nociva para natureza, podendo causar incómodos ou pôr em risco a saúde do Homem, danificar os recursos biológicos, afetar ecossistemas, deteriorar os bens materiais e prejudicar outras utilizações legítimas do Ambiente.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Ambiente</Coluna><Coluna Name="Código">2731</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">CONTROLE E PREVENÇÃO DA CAMADA DE OZONO</Coluna><Coluna Name="Definição">Atividades relacionadas com os trabalhos de controle e análise, destinados à redução/eliminação das emissões de gases que afetam a camada de ozono (dióxido de carbono, metano, óxido de azoto, CFC - clorofluorcarbonetos).</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Ambiente</Coluna><Coluna Name="Código">2732</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">CAPTAÇÃO, ADUÇÃO, ARMAZENAMENTO E DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA</Coluna><Coluna Name="Definição">Atividades relacionadas com o estudo e planificação das redes de abastecimento de água e, de captação, adução, armazenamento de água aos consumidores.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Ambiente</Coluna><Coluna Name="Código">2733</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">TRATAMENTO E CONTROLE DA QUALIDADE DA ÁGUA PARA ABASTECIMENTO</Coluna><Coluna Name="Definição">Atividades relacionadas com análises químicas e bacteriológicas da água (obrigatórias ao abrigo do Decreto-Lei n.º 74/90, de 7 de março, de forma a considerar a sua aptidão para fins domésticos.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Ambiente</Coluna><Coluna Name="Código">2734</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">SISTEMAS DE DRENAGEM</Coluna><Coluna Name="Definição">Atividades relacionadas com a construção, manutenção e reparação dos sistemas de drenagem de águas residuais.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Ambiente</Coluna><Coluna Name="Código">2735</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">SISTEMAS DE TRATAMENTO DE ÁGUAS RESIDUAIS</Coluna><Coluna Name="Definição">Atividades relacionadas com a construção, manutenção, reparação ou substituição das estações de tratamento de águas residuais, qualquer que seja o tipo de tratamento (ETAR convencional, lagoa de estabilização ou fossas sépticas municipais).</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Ambiente</Coluna><Coluna Name="Código">2736</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">CONTROLE DA QUALIDADE DAS ÁGUAS À SUPERFÍCIE</Coluna><Coluna Name="Definição">Atividades relacionadas com a recolha e análise, de forma sistemática ou cosmética, das águas de superfície com vista à avaliação da sua qualidade. Diz-se que uma água tem uma boa qualidade quando não apresenta modificações nas suas propriedades físicas, químicas e biológicas, nomeadamente para fins domésticos, comerciais, industriais, agrícolas e recreativos ou ainda para o gado, peixes e outras espécies aquáticas.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Ambiente</Coluna><Coluna Name="Código">2737</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">RECOLHA E TRANSPORTE DE RESÍDUOS SÓLIDOS</Coluna><Coluna Name="Definição">Atividades relacionadas com recolha de lixos urbanos ou lixos especiais, encargos com o pessoal e, equipamento e transporte até à sua descarga em instalações específicas.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Ambiente</Coluna><Coluna Name="Código">2738</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">INFRAESTRUTURAS PARA TRATAMENTO E DEPOSIÇÃO DE RESÍDUOS</Coluna><Coluna Name="Definição">Infraestruturas relacionadas com as atividades ligadas à respetiva construção e manutenção, tratamento de resíduos e transporte de pessoal, qualquer que seja a forma de tratamento e deposição (estado de compostagem e incineração, ou lixeira com controlo sanitário).</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Ambiente</Coluna><Coluna Name="Código">2739</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ARMAÇÃO DE TERRENOS E REVESTIMENTO VEGETAL, E CONTROLE DA POLUIÇÃO DOS SOLOS</Coluna><Coluna Name="Definição">Atividades relacionadas com a proteção contra erosão hídrica (construção de taludes e respetivo revestimento vegetal, formação de cortinas vegetais e outras formas de proteção), dos terrenos que ladeiam as estradas e caminhos, terrenos junto à linha da costa, zonas de pastagem, etc., e com a manutenção e exploração de instalações de descontaminação de solos poluídos e ainda as despesas com o equipamento e pessoas e/ou pagamento de prestação de serviços destinados à recolha e análise dos solos poluídos com vista à sua avaliação.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Ambiente</Coluna><Coluna Name="Código">2740</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">PREVENÇÃO E CONTROLE DA POLUIÇÃO DOS LENÇÓIS DE ÁGUAS SUBTERRÂNEAS</Coluna><Coluna Name="Definição">Atividades relacionadas com os trabalhos de controle, análise e descontaminação dos lençóis de águas subterrêneos.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Ambiente</Coluna><Coluna Name="Código">2741</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">CONTROLE E PREVENÇÃO DA POLUIÇÃO SONORA</Coluna><Coluna Name="Definição">Atividades relacionadas com os trabalhos de controle e análise, destinados à redução de emissões de ruído ou vibrações na fonte, com vista à proteção de pessoas e estruturas de betão armado. Excluem-se os lugares de trabalho, assim como a demolição de unidades residentes, por questões de ruído ou vibrações.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Ambiente</Coluna><Coluna Name="Código">2742</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">PRODUTOR ESPECIALIZADO E MERCANTIL EM AMBIENTE</Coluna><Coluna Name="Definição">Unidades económicas que desenvolvem ações de proteção do ambiente como principal atividade e o volume de negócios da unidade consegue suprir 50% ou mais dos custos e perdas suportados no decorrer da atividade durante o período de referência.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Ambiente</Coluna><Coluna Name="Código">2743</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ECO-EMPRESA</Coluna><Coluna Name="Definição">Empresas que no âmbito da sua atividade, tais como a produção ou comércio de bens de consumo e/ou equipamento ou a prestação de serviços, concorrem para a proteção ambiente. Convenciona-se que para ser considerada uma Ecoempresa a atividade principal da empresa deve corresponder a uma atividade de proteção do ambiente e que a formação de 50% ou mais do Volume de Negócios da empresa da prossecução da mesma.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Ambiente</Coluna><Coluna Name="Código">2744</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ATIVIDADE DE PROTEÇÃO DO AMBIENTE</Coluna><Coluna Name="Definição">Considera-se uma atividade de proteção do ambiente toda a ação, que prossegue um fim de proteção do ambiente. Compreende-se ações que contribuem para a prevenção e diminuição do desgaste provocado no ambiente pela poluição e/ou as atividades que contribuem para adiar o esgotamento dos recursos existentes na natureza. Contam-se nesta última situação, entre outras, tecnologias que permitem o aproveitamento de energias renováveis, produtos ou tecnologias que contribuem para uma redução do consumo de energia, face a outros produtos ou tecnologias convencionais menos onerosas.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Ambiente</Coluna><Coluna Name="Código">2745</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">PRODUTOS CONEXOS À PROTEÇÃO DO AMBIENTE</Coluna><Coluna Name="Definição">Todos aqueles que, por natureza, visam servir um objetivo de proteção ambiental. Alguns exemplos, classificados por domínio: a) Proteção da Qualidade do Ar e Clima: conversores catalíticos; b) Proteção do Recurso Água: fossas sépticas, produtos biológicos para fossas sépticas; c) Gestão de Resíduos: sacos de lixo, contentores de desperdícios; d) Proteção Contra Ruído e Vibrações: condutas de escape, janelas redutoras de ruído.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Ambiente</Coluna><Coluna Name="Código">2746</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">PRODUTOS ADAPTADOS À PROTEÇÃO DO AMBIENTE</Coluna><Coluna Name="Definição">Todo aquele que obedece às duas premissas seguintes: a) Por um lado que seja um produto com um efeito menos poluente no decurso do seu consumo ou utilização, face a outros produtos de propósito equivalente mas mais prejudiciais ao ambiente ou cujo efeito sobre o ambiente não é desprezável: b) Por outro lado, o seu custo tem de ser mais elevado do que os produtos normais equivalentes. Ex. papel reciclado, produtos livres de CFC"s, etc.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Ambiente</Coluna><Coluna Name="Código">2747</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">PROTEÇÃO DA QUALIDADE DO AR E CLIMA</Coluna><Coluna Name="Definição">Domínio do ambiente que compreende as atividades relacionadas com os processos de produção, a construção,  manutenção e reparação de instalações, assim como a medição e o controlo das emissões de gases que afetam a camada de ozono, com o objetivo principal de reduzir a poluição atmosférica.</Coluna><Coluna Name="Notas">Incluem-se os equipamentos para eliminar/reduzir as partículas ou substâncias que poluem a atmosfera e são provenientes da combustão do fuel (tais como filtros, material de desempoeiramento e outras técnicas), assim como os que aumentem a dispersão dos gases, por forma a reduzir a concentração de poluentes atmosféricos.</Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito aos municípios - Proteção do ambiente,Inquérito às Organizações não Governamentais de Ambiente (IONGA)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Eurostat. European Commission. Environmental Protection Expenditure Accounts (SERIEE) - Compilation Guide; Methods and Nomenclatures, Theme 2 Economy and Finance, 2002 Edition.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Ambiente</Coluna><Coluna Name="Código">2748</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">GESTÃO DE ÁGUAS RESIDUAIS</Coluna><Coluna Name="Definição">Domínio do ambiente que compreende as modificações nos processos de produção, adaptação de instalações ou de processos destinados a reduzir a poluição de água. </Coluna><Coluna Name="Notas">Incluem-se as fossas sépticas e os respetivos serviços de manutenção e produtos utilizados, como os ativadores biológicos, os sistemas de coletores, canalizações, condutas e bombas destinadas a evacuar as águas residuais desde o seu ponto de produção até à estação de tratamento, ou até ao ponto onde são evacuadas, assim como o tratamento das águas de arrefecimento.</Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito às Organizações não Governamentais de Ambiente (IONGA)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Eurostat. European Commission. Environmental Protection Expenditure Accounts (SERIEE) - Compilation Guide; Methods and Nomenclatures, Theme 2 Economy and Finance, 2002 Edition.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Ambiente</Coluna><Coluna Name="Código">2749</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">14-02-2020</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">GESTÃO DE RESÍDUOS</Coluna><Coluna Name="Definição">Operações de recolha, transporte, valorização e eliminação de resíduos, incluindo a supervisão destas operações, a manutenção dos locais de eliminação no pós-encerramento, bem como as medidas adotadas na qualidade de comerciante ou corretor.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito aos municípios - Proteção do ambiente,Inquérito às Organizações não Governamentais de Ambiente (IONGA)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 73/2011, de 17 de junho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Ambiente</Coluna><Coluna Name="Código">2749</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">06-04-2004</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">13-02-2020</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">GESTÃO DE RESÍDUOS</Coluna><Coluna Name="Definição">Operações de recolha, transporte, armazenagem, tratamento, valorização e eliminação de resíduos, incluindo a monitorização dos locais de descarga após o encerramento das respetivas instalações, bem como o planeamento dessas operações. A gestão de resíduos visa, preferencialmente, a prevenção ou redução da produção ou nocividade dos resíduos, nomeadamente através da reutilização e da alteração dos processos produtivos, por via da adoção de tecnologias mais limpas, bem como da sensibilização dos agentes económicos e dos consumidores. Subsidiariamente, a gestão de resíduos visa assegurar a sua valorização, nomeadamente através da reciclagem, ou a sua eliminação adequada.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito aos municípios - Proteção do ambiente</Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 239/97, de 9 de setembro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Ambiente</Coluna><Coluna Name="Código">2750</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">PROTEÇÃO E RECUPERAÇÃO DOS SOLOS, DE ÁGUAS SUBTERRÂNEAS E DE SUPERFÍCIE</Coluna><Coluna Name="Definição">Domínio do ambiente que compreende as atividades de proteção do ambiente relacionadas com  a construção, manutenção e exploração de instalações de descontaminação de solos poluídos, a purificação de águas subterrâneas, a proteção contra infiltrações poluentes nas águas subterrâneas, a  estanquicidade dos solos de fábricas, a instalação de captações de derramamento de poluentes e de fugas, o reforço das instalações de armazenamento, o transporte de produtos poluentes, o tratamento das lamas resultantes de dragagem, a proteção dos solos contra a erosão e outras degradações físicas, e a prevenção e correção da salinidade dos solos.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito aos municípios - Proteção do ambiente,Inquérito às Organizações não Governamentais de Ambiente (IONGA)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Eurostat. European Commission. Environmental Protection Expenditure Accounts (SERIEE) - Compilation Guide; Methods and Nomenclatures, Theme 2 Economy and Finance, 2002 Edition.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Ambiente</Coluna><Coluna Name="Código">2751</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">PROTEÇÃO CONTRA O RUÍDO E VIBRAÇÕES</Coluna><Coluna Name="Definição">Domínio do ambiente que compreende as atividades de redução de emissões de ruído ou vibrações na fonte, com o objetivo de proteger as pessoas e as estruturas construídas da exposição ao ruído e às vibrações, entre as quais, as atividades relativas às instalações antirruído tais como écrans, terraplanagens, tapumes, janelas antirruído, revestimentos das autoestradas ou dos caminhos de ferro urbanos</Coluna><Coluna Name="Notas"> Excluem-se a redução do ruído e da vibração para fins de proteção dos trabalhadores no local de trabalho.</Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito aos municípios - Proteção do ambiente,Inquérito às Organizações não Governamentais de Ambiente (IONGA)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Eurostat. European Commission. Environmental Protection Expenditure Accounts (SERIEE) - Compilation Guide; Methods and Nomenclatures, Theme 2 Economy and Finance, 2002 Edition.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Ambiente</Coluna><Coluna Name="Código">2752</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">PROTEÇÃO DA BIODIVERSIDADE E DA PAISAGEM</Coluna><Coluna Name="Definição">Domínio do ambiente que compreende as atividades relativas à proteção dos ecossistemas e do habitat, essenciais ao bem estar da fauna e da flora, a proteção das paisagens pelo seu valor estético, assim como, a preservação dos sítios naturais protegidos por lei.</Coluna><Coluna Name="Notas">Incluem-se as atividades de proteção e gestão visando a conservação das espécies ameaçadas da fauna e flora, assim como, as atividades de proteção e gestão da floresta, as atividades que visam introduzir espécies da fauna e flora em vias de extinção ou a renovação de espécies ameaçadas de extinção, remodelação de paisagens afetadas, para reforçar as suas funções naturais ou acrescentar o seu valor estético; .
São igualmente compreendidas, as despesas de reabilitação de minas ou de carreiros abandonados, atividades de restauração e limpezas dos sítios aquáticos, eliminação de ácidos artificiais e de agentes de eutrofização, e limpeza da poluição em sítios aquáticos.</Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito aos municípios - Proteção do ambiente,Inquérito às Organizações não Governamentais de Ambiente (IONGA)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Eurostat. European Commission. Environmental Protection Expenditure Accounts (SERIEE) - Compilation Guide; Methods and Nomenclatures, Theme 2 Economy and Finance, 2002 Edition.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Ambiente</Coluna><Coluna Name="Código">2753</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">PROTEÇÃO CONTRA AS RADIAÇÕES</Coluna><Coluna Name="Definição">Domínio do ambiente que compreende as atividades visando reduzir ou eliminar os efeitos nefastos das radiações emitidas, por um qualquer emissor, à exceção das centrais nucleares e das instalações militares.</Coluna><Coluna Name="Notas">Excluem-se as medidas tomadas em locais de trabalho assim como as atividades relacionadas com a recolha e o tratamento de resíduos de baixa radioatividade.</Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito às Organizações não Governamentais de Ambiente (IONGA)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Eurostat. European Commission. Environmental Protection Expenditure Accounts (SERIEE) - Compilation Guide; Methods and Nomenclatures, Theme 2 Economy and Finance, 2002 Edition.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Ambiente</Coluna><Coluna Name="Código">2754</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">05-04-2004</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">RESÍDUOS INDUSTRIAIS</Coluna><Coluna Name="Definição">Quaisquer substâncias ou objetos de que o seu detentor se desfaz ou tem a intenção ou a obrigação de se desfazer, incluídas na Decisão n.º 94/3/CE, da Comissão, de 20 de dezembro de 1993, que aprova o Catálogo Europeu de Resíduos (CER), e que independentemente do seu estado físico (sólido, líquido ou pastoso), são gerados em atividades ou processos industriais.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Ambiente</Coluna><Coluna Name="Código">2754</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">05-11-2010</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">RESÍDUO INDUSTRIAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Resíduo gerado em processos produtivos industriais, incluindo o que resulta das atividades de produção e distribuição de eletricidade, gás e água.</Coluna><Coluna Name="Notas"> </Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei 178/2006, de 5 de setembro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Ambiente</Coluna><Coluna Name="Código">2754</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">06-04-2004</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">04-11-2010</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">RESÍDUO INDUSTRIAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Resíduo que foi gerado em atividades industriais, bem como os que resultem das atividades de produção e distribuição de eletricidade, gás e água.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 239/97, de 9 de setembro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Mercado de trabalho</Coluna><Coluna Name="Código">2755</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">07-04-2020</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Designação">ACIDENTE DE TRABALHO</Coluna><Coluna Name="Definição">Todo o acontecimento inesperado e imprevisto, incluindo os atos de violência derivados do trabalho ou com ele relacionados, do qual resulte uma lesão corporal, uma doença ou a morte de um ou vários trabalhadores. São também considerados acidentes de trabalho os acidentes de viagem, de transporte ou de circulação, nos quais os trabalhadores ficam lesionados e que ocorrem por causa, ou no decurso do trabalho, isto é, quando exercem uma atividade económica, ou estão a trabalhar, ou realizam tarefas para o empregador.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Resolução sobre as estatísticas das lesões profissionais: devidas a acidentes de trabalho - Décima Sexta Conferência Internacional dos Estaticistas do Trabalho. Convocada pelo CA do BIT/OIT, 1998.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Mercado de trabalho</Coluna><Coluna Name="Código">2755</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">08-04-2020</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ACIDENTE DE TRABALHO</Coluna><Coluna Name="Definição">Acidente que ocorre no exercício da atividade profissional ou durante o tempo passado no trabalho e do qual resulta uma lesão física ou mental. </Coluna><Coluna Name="Notas">inclui-se o acidente de viação ocorrido durante o tempo de trabalho; exclui-se o acidente de viação no trajeto entre a residência e o local de trabalho</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (CE) nº  349/2011, de 11 de abril</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Mercado de trabalho</Coluna><Coluna Name="Código">2756</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">TAXA DE ATIVIDADE</Coluna><Coluna Name="Definição">Taxa que permite definir o peso da população ativa sobre o total da população.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Mercado de trabalho</Coluna><Coluna Name="Código">2757</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">04-08-2014</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">TAXA DE DESEMPREGO</Coluna><Coluna Name="Definição">Taxa que permite definir o peso da população desempregada sobre o total da população ativa.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Mercado de trabalho</Coluna><Coluna Name="Código">2757</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">05-08-2014</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">TAXA DE DESEMPREGO</Coluna><Coluna Name="Definição">Taxa que define a relação entre a população desempregada e a população ativa.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">2758</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">TAXA DE ANALFABETISMO</Coluna><Coluna Name="Definição">Taxa que traduz o peso da população com 10 e mais anos que não sabe ler nem escrever sobre a população com 10 e mais anos, num determinado período de referência.</Coluna><Coluna Name="Notas">A taxa é definida tendo como referência a idade a partir da qual um indivíduo que acompanhe o percurso normal do sistema de ensino deve saber ler e escrever. Considera-se que essa idade corresponde aos 10 anos e é equivalente à conclusão do ensino básico primário.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">INE: Gabinete dos Censos-PCQ</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">2759</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">VARIAÇÃO HOMÓLOGA</Coluna><Coluna Name="Definição">Quociente do valor do último período (mês ou trimestre), pelo período idêntico do ano anterior.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">2760</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">VARIAÇÃO HOMÓLOGA ACUMULADA</Coluna><Coluna Name="Definição">Quociente do valor acumulado desde o início do ano até ao último período, pelo valor correspondente do período do ano anterior.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">2762</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ATIVO LÍQUIDO</Coluna><Coluna Name="Definição">Valor dos recursos à disposição da empresa. Soma das disponibilidades, créditos a curto prazo, existências, créditos a médio e longo prazo, imobilizado, títulos negociáveis e acréscimos e diferimentos. Consideram-se os valores líquidos de amortizações e provisões.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Ambiente</Coluna><Coluna Name="Código">2763</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">21-07-1998</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">COMPOSTAGEM</Coluna><Coluna Name="Definição">Degradação biológica aeróbia dos resíduos orgânicos até à sua estabilização, produzindo uma substância húmica designada por composto que é utilizável como matéria fertilizante.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 103/2015, de 15 de junho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">2764</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">01-01-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">TRANSFORMAÇÃO (PRODUÇÃO)</Coluna><Coluna Name="Definição">Processo que modifica a natureza, composição ou forma das matérias-primas e dos produtos semiacabados ou acabados, a fim de se obterem novos produtos.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Classificação Portuguesa das Atividades Económicas, Revisão 2, Lisboa, INE, 1992 (CAE Rev. 2)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">2765</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">01-01-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">TRATAMENTO</Coluna><Coluna Name="Definição">Processo destinado a proteger ou conferir certas propriedades ou de evitar quaisquer efeitos prejudiciais para certos produtos que, de outro modo, poderiam resultar da sua aplicação.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Classificação Portuguesa das Atividades Económicas, Revisão 2, Lisboa, INE, 1992 (CAE Rev. 2)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">2766</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">CUSTOS CORRENTES</Coluna><Coluna Name="Definição">Conjunto de custos operacionais e financeiros.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">2767</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">CUSTOS OPERACIONAIS</Coluna><Coluna Name="Definição">Custos resultantes da atividade principal da unidade estatística de observação durante o período de referência.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">2768</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">CUSTOS E PERDAS EXTRAORDINÁRIOS</Coluna><Coluna Name="Definição">Todos os custos de caráter extraordinário face à atividade normal da empresa, tais como: donativos, dívidas incobráveis, perdas em existências, perdas em imobilizações, multas e penalidades e aumentos extraordinários de amortizações.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística. Documento Metodológico - Sistema de Contas Integradas das Empresas,  Versão (1.0). Lisboa: fevereiro 2007</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">2769</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">20-05-2005</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE</Coluna><Coluna Name="Definição">Cessação definitiva de todas as atividades que a sociedade exerce, originadas por falência, deliberação dos sócios ou por outros motivos.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">2770</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">GRAU DE AUTO-APROVISIONAMENTO</Coluna><Coluna Name="Definição">Quociente entre a produção interna (exclusivamente obtida a partir de matérias-primas nacionais) e a utilização interna total, que mede, para um dado produto, o grau de dependência de um território relativamente ao exterior, no que se refere à sua necessidade de importação ou capacidade de exportação.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Balanços de Aprovisionamento de Produtos Vegetais  </Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">2771</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">BENS DURADOUROS</Coluna><Coluna Name="Definição">Bens económicos adquiridos ou produzidos pela unidade estatística de observação com vida útil superior a um ano.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito Qualitativo de Conjuntura aos Consumidores</Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">2772</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">VALOR ACRESCENTADO BRUTO A PREÇOS DE MERCADO</Coluna><Coluna Name="Definição">Valor criado pelo processo produtivo durante o período de referância e obtido pela diferença entre a produção e os consumos intermédios.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística. Documento Metodológico - Estatísticas das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras - Versão (2.0). Lisboa:  junho 2009</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">2773</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">VALOR BRUTO DA PRODUÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Vendas + Prestações de serviços + Variação da produção + Trabalhos para a própria empresa</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">2774</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">VARIAÇÃO DE IMOBILIZADO CORPÓREO</Coluna><Coluna Name="Definição">Variação total das imobilizações corpóreas ocorrida durante o exercício - aquisições menos desinvestimentos. Inclui os trabalhos que a empresa realizou para si mesma e que se destinam ao imobilizado.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Estatísticas das Empresas (INE/IEH)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">2775</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">11-06-2007</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">QUANTIDADES FÍSICAS DE PRODUÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Produtos fabricados (mesmo os destinados a serem utilizados numa fase posterior de fabrico) pela unidade estatística de produção com matérias primas próprias, incluindo os produtos fabricados por outras unidades com matérias primas fornecidas por aquela unidade.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">2775</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">12-06-2007</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">QUANTIDADES PRODUZIDAS DOS PRODUTOS FABRICADOS</Coluna><Coluna Name="Definição">Todos os produtos produzidos, passíveis de serem utilizados na fabricação de outros produtos comercializáveis, embora possam ser vendidos nesse estado, com matérias primas adquiridas pela própria empresa.</Coluna><Coluna Name="Notas">incluem-se também os produtos produzidos por outras empresas (nacionais ou estrangeiras), com matérias fornecidas pela empresa inquirida.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">2776</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">QUANTIDADES PRODUZIDAS PARA INTRACONSUMO</Coluna><Coluna Name="Definição">Todos os produtos produzidos numa unidade de atividade económica, para integração no processo produtivo de outra unidade de atividade económica diferente daquela em que é produzido. Assim, esta produção não é comercializada, é consumida pela empresa no exercício de outra atividade industrial.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">2777</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">11-06-2007</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">QUANTIDADES VENDIDAS</Coluna><Coluna Name="Definição">Todos os produtos acabados e intermédios e/ou subprodutos e desperdícios, vendidos durante o período de referência, incluindo vendas de produtos eventualmente em existência, mas excluindo as transações efetuadas sobre produtos comprados para venda sem que tenham sofrido qualquer transformação (mercadorias).</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">2778</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">11-06-2007</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">VALOR DAS VENDAS</Coluna><Coluna Name="Definição">Valor de todos os produtos vendidos durante o período de referência - valor da produção comercializada (contas POC 712 e 713). A valorização dos produtos é efetuada com base no preço de venda à saída da fábrica incluindo todos os impostos e subsídios correntes de exploração. Este valor abrange também os custos de embalagem, mesmo que estes sejam faturados à parte. Não deve, contudo, incluir o IVA e outros impostos de consumo faturados, os custos de transporte faturados à parte, nem os descontos concedidos aos clientes. Nos produtos vendidos incluem-se: a) os fabricados com matérias primas adquiridas pela própria empresa; b) os que tenham sido mandados fabricar a terceiros, com matéria prima fornecida, para o efeito, pela empresa. Nos produtos vendidos excluem-se os produtos fabricados, por conta de terceiros, com matérias primas por eles fornecidos.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">2778</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">12-06-2007</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">VALOR DAS VENDAS</Coluna><Coluna Name="Definição">Montante resultante da venda de todos os produtos durante o período de referência.</Coluna><Coluna Name="Notas">O cálculo é feito com base no preço de venda à saída da fábrica, incluindo todos os impostos e subsídios correntes de exploração e os custos de embalagem e excluindo o IVA e outros impostos de consumo, os custos de transporte ou os descontos concedidos aos clientes. Os produtos vendidos integram os produtos fabricados com matérias-primas adquiridas pela própria empresa e os que tenham sido mandados fabricar a terceiros, com matéria-prima fornecida pela empresa, e excluem os produtos fabricados por conta de terceiros e com matérias-primas fornecidas pelos mesmos.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">2779</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">12-06-2007</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">TRABALHO POR ENCOMENDA</Coluna><Coluna Name="Definição">Todo aquele que é feito a pedido, como prestação de serviço e com material fornecido pelo cliente.</Coluna><Coluna Name="Notas">Cliente e executante são juridicamente diferentes, não podendo ser unidades diferentes da mesma empresa.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">2779</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">11-06-2007</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">TRABALHO POR ENCOMENDA</Coluna><Coluna Name="Definição">Todo aquele em que se transforma material fornecido (sem faturação) pelo cliente. Este trabalho (em quantidades) deve ser declarado pelo executante nas rubricas "por conta alheia". O valor a reportar deve ser inscrito na rubrica "serviços industriais prestados" e corresponde ao valor pago pelo(s) cliente(s), independentemente da sua origem (nacional ou estrangeira). Cliente e executante são juridicamente diferentes; não é considerado o trabalho por encomenda entre diferentes unidades da mesma empresa.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Ambiente</Coluna><Coluna Name="Código">2780</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">05-11-2010</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ELIMINAÇÃO DE RESÍDUOS</Coluna><Coluna Name="Definição">Qualquer operação que não seja de valorização, mesmo que tenha como consequência secundária a recuperação de substâncias ou de energia.</Coluna><Coluna Name="Notas">Consideram-se as operações identificadas como tal na legislação em vigor </Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 73/2011, de 17 de junho,Diretiva nº 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Ambiente</Coluna><Coluna Name="Código">2780</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-07-1998</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">04-11-2010</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ELIMINAÇÃO DE RESÍDUOS</Coluna><Coluna Name="Definição">Qualquer operação com vista a um destino final adequado de resíduos, constante ao Anexo I da Portaria n.º 15/96, de 23 de janeiro. Considerou-se que o aterro sanitário, o aterro controlado e a lixeira são formas de eliminação.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Indústria e energia</Coluna><Coluna Name="Código">2781</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">11-06-2007</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">TOTAL DE COMPRAS DE MATÉRIAS PRIMAS SUBSIDIÁRIAS E DE EMBALAGENS</Coluna><Coluna Name="Definição">Valor das compras de matérias primas, subsidiárias e de embalagens efetuadas pela empresa durante o período de referência e que se destinam a ser utilizados na fabricação de produtos de uma determinada atividade económica. A rubrica "embalagens" compreende os objetos envolventes ou recipientes dos produtos, indispensáveis ao seu acondicionamento e transação, que se destinam a ser faturados embora possam ser suscetíveis de devolução. A valorização é feita a preços de aquisição, excluindo o IVA dedutível.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Ambiente</Coluna><Coluna Name="Código">2782</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">04-01-2012</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">CORPO DE BOMBEIROS</Coluna><Coluna Name="Definição">Unidade operacional de bombeiros que é oficialmente homologada e tecnicamente organizada, preparada e equipada para exercer as missões que lhe são atribuídas.</Coluna><Coluna Name="Notas">o corpo de bombeiros pode ser profissional, voluntário, misto ou privativo.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 247/2007, de 27 de junho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Ambiente</Coluna><Coluna Name="Código">2782</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">01-08-2005</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">03-01-2012</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">CORPO DE BOMBEIROS</Coluna><Coluna Name="Definição">Unidade operacional tecnicamente organizada, preparada e equipada para o cabal exercício das missões. Não são considerados corpos de bombeiros as entidades que não tenham por missão o combate e a prevenção contra incêndios.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 295/2000, DR 266, SÉRIE I-A de 2000-11-17</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">2783</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">01-01-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">31-12-2007</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">UNIDADE DE ATIVIDADE ECONÓMICA (UAE)</Coluna><Coluna Name="Definição">A unidade de atividade económica reúne dentro de uma empresa o conjunto de partes que concorrem para o exercício de uma atividade do nível de subclasse da CAE- Rev.2. Trata-se de uma unidade que corresponde a uma ou várias subdivisões da empresa, independentemente do local onde é exercida a atividade económica.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Classificação Portuguesa das Atividades Económicas, Revisão 2, Lisboa, INE, 1992 (CAE Rev. 2)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">2783</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">01-01-2008</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">UNIDADE DE ATIVIDADE ECONÓMICA</Coluna><Coluna Name="Definição">Unidade que reúne, dentro de uma empresa, o conjunto de partes que concorrem para o exercício de uma atividade do nível de subclasse da CAE. Trata-se de uma unidade que corresponde a uma ou várias subdivisões da empresa, independentemente do local onde é exercida a atividade económica.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Classificação portuguesa das atividades económicas, Revisão 3 (CAE Rev.3), INE, 2007,Regulamento (CEE) nº 696/93 do Conselho, de 15 de março</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">2784</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">05-11-1999</Coluna><Coluna Name="Designação">BOLSA DE VALORES DE LISBOA</Coluna><Coluna Name="Definição">Realiza operações a contado e é detentora de três mercados (em sessões normais) com requisitos próprios no que concerne às condições de admissão/negociação e ao sistema de negociação. a) Mercado de cotações oficiais: Foi concebido para nele serem negociados, em contínuo, valores mobiliários emitidos pelo estado português e por sociedades detentoras de capitais próprios elevados e situação económico-financeira sólida. b) Segundo mercado: Destina-se à transação de valores mobiliários emitidos por pequenas e médias empresas detentoras de uma situação económico-financeira sólida. c) Mercado sem cotações: Onde se transacionam valores mobiliários não negociáveis nos outros dois mercados, devendo para tal a sociedade estar não negociáveis nos outros dois mercados, devendo para tal a sociedade estar constituída de acordo com o exigido pela legislação portuguesa e nos seus estatutos não existir nenhuma cláusula que limite a transmissão dos valores.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Bolsa de Valores de Lisboa, O que é a Bolsa de Valores ?,Código do mercado de valores imobiliários,Portaria nº 407/1991, de 12 de dezembro,Portaria nº 79/1992, de 25 de março</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">2785</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">01-01-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">UNIDADE DE PRODUÇÃO HOMOGÉNEA AO NÍVEL LOCAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Parte de uma unidade de atividade de produção económica dependente do nível local.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Classificação Portuguesa das Atividades Económicas, Revisão 2, Lisboa, INE, 1992 (CAE Rev. 2)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">2786</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">05-11-1999</Coluna><Coluna Name="Designação">BOLSA DE DERIVADOS DO PORTO</Coluna><Coluna Name="Definição">Estabelecimento financeiro gerido pela Associação da Bolsa de Derivados do Porto onde se realizam operações de bolsa a prazo designadamente futuros, e se registam operações de reporte e de empréstimo sobre valores mobiliários. Aquela Associação desempenha também funções de câmara de compensação, assumindo a posição de contraparte em todos os contratos, garantindo o seu cumprimento.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Código do mercado de valores imobiliários</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">2787</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">05-11-1999</Coluna><Coluna Name="Designação">CARTÃO DE DÉBITO</Coluna><Coluna Name="Definição">Qualquer instrumento de pagamento, para uso eletrónico que possibilite ao seu detentor a utilização de uma conta depósito junto de uma instituição de crédito que emite o cartão quer para efeitos de levantamento de numerário em máquinas automáticas, quer para aquisição de bens ou serviços em estabelecimentos comerciais. Só podem emitir este tipo de instrumento as instituições financeiras autorizadas a receber depósitos.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Estatísticas das Operações da Rede Multibanco,Inquérito à Situação Financeira das Famílias </Coluna><Coluna Name="Fontes">Instruções do Banco de Portugal (IBP)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">2788</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">05-11-1999</Coluna><Coluna Name="Designação">CONTA EMIGRANTE</Coluna><Coluna Name="Definição">São depósitos denominados em escudos ou em moeda estrangeira, de qualquer maturidade, titulados por emigrantes e sujeitos a legislação especial. Podem ser cotitulados pelo cônjuge do emigrante ou equiparado e pelos filhos, sendo permitida a sua movimentação a débito por pessoas residentes em território nacional que para tal tenham sido autorizadas pelos respetivos titulares. Estas contas estão associadas à concessão de empréstimos, em moeda nacional ou estrangeira (denominados empréstimos sob o regime poupança-emigrante), destinados ao investimento em prédios urbanos ou rústicos e demais fins estipulados pela legislação regulamentar.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instruções do Banco de Portugal (IBP)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">2789</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">05-11-1999</Coluna><Coluna Name="Designação">EMPRÉSTIMOS DE VALORES MOBILIÁRIOS</Coluna><Coluna Name="Definição">Consistem na cedência e tomada, por determinado período de tempo, da posse de valores mobiliários ou instrumentos do mercado monetário, nacionais ou estrangeiros, em contrapartida de uma comissão. Este tipo de operação pode ser registada e/ou negociada através da Bolsa de Derivados do Porto como operação de bolsa a prazo.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Código do mercado de valores imobiliários,INTERBOLSA</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">2790</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">23-04-2022</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">EURO</Coluna><Coluna Name="Definição">Moeda única oficialmente adotada a partir de 1 de janeiro de 1999 pela maioria dos Estados membros da União Europeia.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Porto Editora ¿ euro no Dicionário infopédia da Língua Portuguesa [em linha]. Porto: Porto Editora. [consult. 2023-05-10 12:25:02]. Disponível em https://www.infopedia.pt/dicionarios/lingua-portuguesa/euro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">2790</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">22-04-2022</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">05-11-1999</Coluna><Coluna Name="Designação">EURO</Coluna><Coluna Name="Definição">A partir de 1 de janeiro de 1999, o Euro é a moeda dos Estados-membros participantes. Cada Euro divide-se em cem cêntimos. Durante o período transitório (de 1 de janeiro de 1999 a 31 de dezembro de 2001), o Euro, que só existe na forma escritural, é convertido nas unidades monetárias nacionais de acordo com a taxa de conversão irrevogavelmente fixada pelo Conselho da União Europeia. Durante esse período as autoridades da União e dos Estados Membros redenominarão os seus ativos na nova moeda. Foi estabelecido que o Euro e o ECU são trocados numa razão de um para um. Nas Estatísticas Monetárias e Financeiras do Banco de Portugal considera-se tanto o Escudo como o Euro durante o período de vigência conjunta das duas moedas.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Tratado da União Europeia (TUE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">2791</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">05-11-1999</Coluna><Coluna Name="Designação">EURIBOR</Coluna><Coluna Name="Definição">Taxa de referência do mercado monetário dos países participantes na União Monetária.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas Monetárias e Financeiras (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">2792</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">05-11-1999</Coluna><Coluna Name="Designação">INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS MONETÁRIAS</Coluna><Coluna Name="Definição">Integram o setor das instituições financeiras monetárias (IFM) as instituições de crédito residentes tal como se encontram definidas no Direito Comunitário, bem como todas as outras instituições financeiras residentes cuja atividade se concentra na aceitação de depósitos e/ou de substitutos próximos de depósitos de entidades que não sejam Instituições Financeiras Monetárias e, por sua própria conta (pelo menos em termos económicos), na concessão de crédito e/ou na realização de investimentos em títulos. Em rigor, o conceito de instituição financeira monetária apenas se aplica em países pertencentes à União Europeia. Para os restantes países este setor deverá ser entendido como "setor bancário". Em Portugal integram este conjunto o Banco de Portugal, os restantes bancos, as Caixas Económicas, as Caixas de Crédito Agrícola Mútuo (incluindo a Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo) e os Fundos considerados como Fundos do Mercado Monetário para fins estatísticos. No caso português ainda não foi considerado nenhum fundo nesta categoria.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito à Situação Financeira das Famílias </Coluna><Coluna Name="Fontes">Instruções do Banco de Portugal (IBP)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">2793</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">05-11-1999</Coluna><Coluna Name="Designação">MERCADO DE CRÉDITO INTRADIÁRIO (MCI)</Coluna><Coluna Name="Definição">É um mercado regulamentado no qual o Banco de Portugal disponibiliza fundos com vencimento no mesmo dia às instituições participantes no Sistema de Pagamentos de Grandes Transações, com a finalidade de facilitar as operações de liquidação. Existem dois tipos de operações: a) abertura de crédito intradiário com garantia de títulos - crédito negociado entre o Banco de Portugal e a instituição e cujo saldo está garantido por títulos elegíveis; b) e a facilidade suplementar de liquidez intradiária - efetuada apenas com as instituições aderentes ao outro tipo de operação e após terem esgotado o seu plafond; assume a forma de operações de reporte e em cada momento não pode exceder o saldo acordado para as operações com garantias de títulos.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instruções do Banco de Portugal (IBP)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">2794</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">05-11-1999</Coluna><Coluna Name="Designação">OBRIGAÇÕES GRUPADAS</Coluna><Coluna Name="Definição">A especialidade destas obrigações decorre do facto de serem emitidas por várias emitentes em conjunto e não por uma só, como é tradicional.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Código do mercado de valores imobiliários</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">2795</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">05-11-1999</Coluna><Coluna Name="Designação">OPERAÇÕES DE CONTRAPARTIDA</Coluna><Coluna Name="Definição">Operações que visam assegurar a criação e a manutenção da liquidez nas Bolsas de Valores, bem como a consistência das cotações dos valores mobiliários, através de transações efetuadas por membros destes mercados.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas Monetárias e Financeiras (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">2796</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">05-11-1999</Coluna><Coluna Name="Designação">PORTA MOEDAS AUTOMÁTICO</Coluna><Coluna Name="Definição">São porta moedas automáticos os cartões de pagamento que, a partir de uma importância neles previamente carregada pela instituição emitente ou pelo portador através de transferência eletrónica de valores depositados à sua ordem numa instituição de crédito, permitem transações de diversa natureza. Apenas podem emitir estes cartões as Instituições de Crédito autorizadas a receber depósitos.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instruções do Banco de Portugal (IBP)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">2797</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">05-11-1999</Coluna><Coluna Name="Designação">REPORTE (REPO)</Coluna><Coluna Name="Definição">Consiste na celebração de um acordo de venda com simultânea recompra a prazo de valores mobiliários ou instrumentos do mercado monetário. É por tradição um produto transacionado em mercado de balcão mas pode também funcionar como operação de bolsa a prazo levada a registo na Bolsa de Derivados do Porto. Esta entidade pode ainda intervir na prestação de serviços de liquidação e compensação sobre estas operações.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Código do mercado de valores imobiliários</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Contas nacionais e regionais</Coluna><Coluna Name="Código">2798</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">26-11-2019</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">UNIDADE RESIDENTE</Coluna><Coluna Name="Definição">Unidade que possui um centro de interesse económico predominante no território económico desse país, isto é, quando realiza atividades económicas neste território durante um período prolongado (um ano ou mais).</Coluna><Coluna Name="Notas">O total da economia define­se em termos de unidades residentes. Os setores institucionais constituem grupos de unidades institucionais residentes. </Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (UE) 549/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Contas nacionais e regionais</Coluna><Coluna Name="Código">2798</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">25-11-2019</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">RESIDENTE/UNIDADE RESIDENTE</Coluna><Coluna Name="Definição">Considera-se como residente num determinado país as unidades institucionais que tenham um centro de interesse económico no território económico desse país. Essas unidades podem ou não ter a nacionalidade desse país, podem ou não ter personalidade jurídica e podem ou não estar presentes no território económico desse país no momento em que efetuam uma operação.</Coluna><Coluna Name="Notas">As unidades residentes, dividem-se em a) unidades cuja função principal consiste em produzir, financiar, segurar e distribuir, relativamente a todas as suas operações, exceto as que respeitam à propriedade de terrenos e de edifícios; b) unidades cuja função principal consiste em consumir, relativamente a todas as suas operações, exceto as que respeitam à propriedade de terrenos e de edifícios existentes; c) todas as unidades na sua qualidade de proprietárias de terrenos e de edifícios, com exceção dos proprietários de enclaves extraterritoriais que pertencem ao território económico de outros países. (Ver também § 2.09, § 2.10 e § 2.11).</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (CEE) nº 2223/96 do Conselho, de 25 de junho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Contas nacionais e regionais</Coluna><Coluna Name="Código">2799</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">26-11-2019</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">MARGEM COMERCIAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Diferença entre o preço de venda efetivo ou imputado obtido com um bem adquirido para revenda e o preço que teria de ser pago pelo distribuidor para substituir o bem no momento em que este é objeto de venda ou de outra forma de cedência.</Coluna><Coluna Name="Notas">A produção de serviços de comércio por grosso e a retalho é medida pelas margens comerciais obtidas nos bens comprados para revenda.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (UE) 549/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Contas nacionais e regionais</Coluna><Coluna Name="Código">2799</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">25-11-2019</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">MARGEM COMERCIAL</Coluna><Coluna Name="Definição">A margem comercial é a diferença entre o preço efetivo ou imputado obtido com um bem adquirido para revenda e o preço que teria que ser pago pelo distribuidor para substituir o bem no momento em que este é o objeto de venda ou de outra forma de disposição.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (CEE) nº 2223/96 do Conselho, de 25 de junho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">2800</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">05-11-1999</Coluna><Coluna Name="Designação">ATIVOS (PASSIVOS) EM MOEDA ESTRANGEIRA</Coluna><Coluna Name="Definição">Ativos (passivos) financeiros não expressos na moeda com curso legal no país.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instruções do Banco de Portugal (IBP)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Contas nacionais e regionais</Coluna><Coluna Name="Código">2802</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">25-11-2019</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">CONTA DE PATRIMÓNIO</Coluna><Coluna Name="Definição">Uma conta de património é uma declaração, elaborada num determinado momento, dos valores dos ativos possuídos e dos passivos existentes. O saldo designa-se como património líquido.</Coluna><Coluna Name="Notas">O conjunto dos ativos e dos passivos registados na conta de património é valorizado aos preços de mercado em vigor na data a que se refere a conta de património. Ver também § 7.02 a 7.08 do SEC/95.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (CEE) nº 2223/96 do Conselho, de 25 de junho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Contas nacionais e regionais</Coluna><Coluna Name="Código">2802</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">26-11-2019</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">CONTA DE PATRIMÓNIO</Coluna><Coluna Name="Definição">Registo dos valores dos ativos detidos economicamente e dos passivos devidos por uma unidade ou grupo de unidades institucionais que é elaborado para um momento particular. </Coluna><Coluna Name="Notas">O saldo de uma conta de património designa­se por património líquido.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (UE) 549/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Contas nacionais e regionais</Coluna><Coluna Name="Código">2803</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">25-11-2019</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ATIVOS ECONÓMICOS</Coluna><Coluna Name="Definição">Os ativos económicos funcionam como reservas de valor com base nas quais podem ser exercidos, individual ou coletivamente, direitos de propriedade pelas unidades institucionais e das quais podem ser retiradas vantagens económicas pelos titulares, através da sua detenção ou utilização durante um determinado período.</Coluna><Coluna Name="Notas">Há a distinguir três categorias de ativos: a) ativos produzidos não financeiros; b) ativos não produzidos não financeiros; c) ativos financeiros. Ver também § 7.11 e 7.12 do SEC/95.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (CEE) nº 2223/96 do Conselho, de 25 de junho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Contas nacionais e regionais</Coluna><Coluna Name="Código">2803</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">26-11-2019</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ATIVOS ECONÓMICOS</Coluna><Coluna Name="Definição">Reservas de valor que representam os proveitos atribuíveis ao proprietário económico pelo facto de deter ou usar esses ativos durante um certo período de tempo, </Coluna><Coluna Name="Notas">São meios para transportar valores de um período contabilístico para outro. Distinguem-se: ativos não financeiros produzidos, ativos não financeiros não produzidos e ativos financeiros e passivos.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (UE) 549/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Contas nacionais e regionais</Coluna><Coluna Name="Código">2804</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">25-11-2019</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ATIVOS PRODUZIDOS NÃO FINANCEIROS</Coluna><Coluna Name="Definição">Os ativos produzidos são ativos não financeiros que se constituíram como resultado de processos de produção.</Coluna><Coluna Name="Notas">A classificação dos ativos produzidos tem em vista distinguir os ativos em função do papel por eles desempenhado na produção. Compreende as seguintes categorias: a) ativos fixos, que são utilizados de forma contínua e repetida na produção por períodos superiores a um ano; existências, que são ou utilizadas na produção como consumo intermédio ou vendidas ou objeto de outra forma de cessão; e objetos de valor. Estes últimos não são principalmente utilizados na produção ou consumo, sendo antes adquiridos e detidos fundamentalmente como reservas de valor. Duas categorias de bens duradouros utilizados pelos produtores encontram-se excluídas da formação bruta de capital fixo; as pequenas ferramentas e determinados tipos de equipamento militar. Em consequência, não lhes correspondem quaisquer ativos. Além disso, o equipamento de transporte e outros equipamentos e eletrodomésticos adquiridos pelas famílias para consumo final não são considerados ativos fixos. Estão incluídas na parte pró-memória "bens de consumo duradouros" da conta património.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (CEE) nº 2223/96 do Conselho, de 25 de junho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Contas nacionais e regionais</Coluna><Coluna Name="Código">2804</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">26-11-2019</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ATIVOS NÃO FINANCEIROS PRODUZIDOS</Coluna><Coluna Name="Definição">Ativos não financeiros que resultam de processos de produção.</Coluna><Coluna Name="Notas">os ativos não financeiros produzidos distinguem-se em função do seu papel na produção como ativos fixos, existências, e objetos de valor.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (UE) 549/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Contas nacionais e regionais</Coluna><Coluna Name="Código">2805</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">26-11-2019</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ATIVOS NÃO FINANCEIROS NÃO PRODUZIDOS</Coluna><Coluna Name="Definição">Ativos não financeiros que surgem através de processos não produtivos e são constituídos por ativos naturais, contratos, locações, licenças, autorizações, goodwill e ativos de marketing.</Coluna><Coluna Name="Notas">A classificação de ativos não produzidos visa distinguir os ativos em função do modo como surgem: alguns destes ativos aparecem naturalmente, enquanto outros, que são conhecidos como criações da sociedade, surgem através de atos jurídicos ou contabilísticos. </Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (UE) 549/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Contas nacionais e regionais</Coluna><Coluna Name="Código">2805</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">25-11-2019</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ATIVOS NÃO PRODUZIDOS NÃO FINANCEIROS</Coluna><Coluna Name="Definição">Os ativos não produzidos são ativos económicos constituídos por processos não produtivos. Compreendem ativos corpóreos e incorpóreos.</Coluna><Coluna Name="Notas">Todos os ativos não produzidos corpóreos são ativos naturais. Os ativos naturais abrangidos nesta categoria são determinados, segundo a definição geral de ativo económico, conforme sejam ou não objeto de um direito de propriedade efetivo e sejam ou não aptos a proporcionar vantagens económicas aos respetivos titulares, tendo em conta a tecnologia, conhecimentos e oportunidades económicas existentes, os recursos disponíveis e o conjunto dos preços relativos. Além disso, estão excluídos os ativos naturais que não são, ou não podem ser, objeto de direitos de propriedade, como o alto mar ou a atmosfera. Os ativos não produzidos incorpóreos abrangem os bens patenteados, os contratos suscetíveis de cessão, o goodwill adquirido, etc. Não estão incluídos os valores não comprovados por atos jurídicos ou contabilísticos, como, por exemplo, a concessão de uma patente ou a transferência de uma determinada vantagem económica para um terceiro.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (CEE) nº 2223/96 do Conselho, de 25 de junho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">2806</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">16-09-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">20-10-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">ANATOMIA PATOLÓGICA FORENSE</Coluna><Coluna Name="Definição">Aplicação das técnicas e conhecimentos anatomo-patológicos à investigação da causa da morte. Baseia-se fundamentalmente na microscopia tissular, desempenha um importante papel no diagnóstico das complicações letais pós-traumáticas e na distinção entre lesões vitais e «postmortem», entre outras, e é ainda fundamental nos casos de morte da causa desconhecida.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">JANSSEN, W. - Forensic Histopathology. Springer-Verlag. Berlim: W. Editor, 1994</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Contas nacionais e regionais</Coluna><Coluna Name="Código">2807</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">26-11-2019</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ATIVOS NÃO FINANCEIROS</Coluna><Coluna Name="Definição">Ativos económicos que resultam e/ou são utilizados na atividade produtiva e sobre os quais são exercidos direitos de propriedade pelas unidades institucionais, individual ou coletivamente, e dos quais podem ser retirados proveitos económicos pelos seus proprietários, através da sua detenção, utilização ou autorização de utilização por terceiros durante um período de tempo</Coluna><Coluna Name="Notas">Dividem-se em ativos não financeiros produzidos e ativos não financeiros não produzidos. A maioria dos ativos não financeiros serve duas finalidades: são, em primeiro lugar, objetos utilizados na atividade económica e, ao mesmo tempo, servem como reservas de valor.</Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito à Situação Financeira das Famílias </Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (UE) 549/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio,Sistema de Contas Nacionais: 2008, Nações Unidas</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Contas nacionais e regionais</Coluna><Coluna Name="Código">2807</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">25-11-2019</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ATIVOS NÃO FINANCEIROS</Coluna><Coluna Name="Definição">Bens sobre os quais são exercidos, individual ou coletivamente, direitos de propriedade por unidades institucionais e dos quais podem ser retiradas vantagens económicas pelos respetivos titulares através da sua posse ou da sua utilização durante um determinado período, consistindo em ativos corpóreos, tanto produzidos como não produzidos, e na maior parte dos ativos incorpóreos, a que não corresponde qualquer passivo.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (CEE) nº 2223/96 do Conselho, de 25 de junho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Contas nacionais e regionais</Coluna><Coluna Name="Código">2808</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">25-11-2019</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ATIVOS PRODUZIDOS</Coluna><Coluna Name="Definição">Ativos não financeiros que surgiram como resultado de processos produtivos. Os ativos produzidos consistem em ativos fixos, existências e objetos de valor.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (CEE) nº 2223/96 do Conselho, de 25 de junho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Contas nacionais e regionais</Coluna><Coluna Name="Código">2809</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">18-11-2019</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ATIVOS FIXOS</Coluna><Coluna Name="Definição">Ativos produzidos que são utilizados, de forma repetida ou contínua, em processos de produção por períodos superiores a uma ano. Os ativos fixos compreendem ativos fixos corpóreos e incorpóreos.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (CEE) nº 2223/96 do Conselho, de 25 de junho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Contas nacionais e regionais</Coluna><Coluna Name="Código">2809</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">19-11-2019</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ATIVOS FIXOS</Coluna><Coluna Name="Definição">Ativos não financeiros não produzidos que são utilizados de forma contínua ou repetida na produção por períodos superiores a um ano.</Coluna><Coluna Name="Notas">Os ativos fixos consistem em habitações, outros edifícios e construções, maquinaria e equipamento, sistemas de armamento, recursos biológicos cultivados e produtos de propriedade intelectual.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (UE) 549/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Contas nacionais e regionais</Coluna><Coluna Name="Código">2810</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">25-11-2019</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ATIVOS FIXOS CORPÓREOS</Coluna><Coluna Name="Definição">Ativos fixos que consistem em habitações, como edifícios e estruturas, máquinas e equipamento e ativos sob a forma de animais ou plantações.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (CEE) nº 2223/96 do Conselho, de 25 de junho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Contas nacionais e regionais</Coluna><Coluna Name="Código">2811</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">25-11-2019</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ATIVOS FIXOS INCORPÓREOS</Coluna><Coluna Name="Definição">Ativos fixos que consistem na exploração mineira, programas informáticos, originais literários, artísticos ou de espetáculos, e outros ativos incorpóreos, destinados a serem utilizados por períodos superiores a um ano.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (CEE) nº 2223/96 do Conselho, de 25 de junho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Contas nacionais e regionais</Coluna><Coluna Name="Código">2812</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">25-11-2019</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ATIVOS FINANCEIROS</Coluna><Coluna Name="Definição">Ativos económicos, incluindo meios de pagamento, créditos financeiros e ativos económicos que, pela sua natureza, são próximos de créditos financeiros. Os meios de pagamento consistem em ouro monetário, direitos de saque especiais, moeda e depósitos transferíveis. Um crédito financeiro permite que o seu proprietário, o credor, receba um pagamento, ou uma série de pagamentos, sem qualquer contraprestação de unidades institucionais, os devedores, que contraíram as dívidas de contrapartida.</Coluna><Coluna Name="Notas">São exemplos de ativos económicos que, pela sua natureza, são próximos de créditos financeiros os derivados financeiros e as ações e outras participações.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (CEE) nº 2223/96 do Conselho, de 25 de junho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Contas nacionais e regionais</Coluna><Coluna Name="Código">2812</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">26-11-2019</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ATIVOS FINANCEIROS</Coluna><Coluna Name="Definição">Ativos  económicos que incluem todos os créditos financeiros, ações e outras participações e a componente em barras de ouro do ouro monetário.</Coluna><Coluna Name="Notas">Os passivos são estabelecidos quando os devedores são obrigados a realizar um pagamento ou uma série de pagamentos aos credores.</Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito à Situação Financeira das Famílias </Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (UE) 549/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Contas nacionais e regionais</Coluna><Coluna Name="Código">2813</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">26-11-2019</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">EXISTÊNCIAS</Coluna><Coluna Name="Definição">Ativos não financeiros constituídos por bens e serviços produzidos durante o exercício corrente ou num exercício anterior e destinados a venda, a utilização na produção ou a outra utilização em data posterior. </Coluna><Coluna Name="Notas">Integram matérias­ primas e subsidiárias, produtos e trabalhos em curso, produtos acabados e produtos para revenda. Incluem-se todas as existências detidas pelas administrações públicas, e ainda que não exclusivamente, as existências de materiais estratégicos, cereais e outras mercadorias de especial importância para a nação.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (UE) 549/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Contas nacionais e regionais</Coluna><Coluna Name="Código">2813</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">25-11-2019</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">EXISTÊNCIAS</Coluna><Coluna Name="Definição">Ativos produzidos que consistem em bens e serviços concretizados durante o exercício corrente ou um exercício anterior e destinados a venda, ao emprego na produção ou a outro emprego em data posterior. Consistem em matérias-primas e subsidiárias, produtos e trabalhos em curso, produtos acabados e produtos para revenda. São incluídas todas as existências detidas pela administração central, incluindo, ainda que não exclusivamente, as existências de materiais estratégicos, cereais e outras mercadorias de especial importância para nação.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (CEE) nº 2223/96 do Conselho, de 25 de junho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Contas nacionais e regionais</Coluna><Coluna Name="Código">2814</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">25-11-2019</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">MATÉRIAS-PRIMAS E SUBSIDIÁRIAS</Coluna><Coluna Name="Definição">Bens que os respetivos proprietários tencionam utilizar como consumos intermédios nos seus próprios processos produtivos, e não revender.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (CEE) nº 2223/96 do Conselho, de 25 de junho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Contas nacionais e regionais</Coluna><Coluna Name="Código">2814</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">26-11-2019</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">MATÉRIAS-PRIMAS E SUBSIDIÁRIAS</Coluna><Coluna Name="Definição">Todos os produtos que se destinam a ser utilizados na atividade produtiva como produtos intermédios.</Coluna><Coluna Name="Notas">Incluem-se os produtos mantidos em stock pelas administrações públicas. Elementos como o ouro, os diamantes, etc., são incluídos quando destinados a utilização industrial.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (UE) 549/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Contas nacionais e regionais</Coluna><Coluna Name="Código">2815</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">25-11-2019</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">PRODUTOS E TRABALHOS EM CURSO</Coluna><Coluna Name="Definição">Bens e serviços parcialmente acabados mas que não passam normalmente para outras unidades sem serem objeto de novas transformações, ou que não estão prontos, devendo o respetivo processo produtivo prosseguir através do mesmo produtor. Não são abrangidas estruturas parcialmente acabadas relativamente às quais se presuma que o proprietário final tenha tomado posse, ou porque a produção é para uso próprio, ou porque tal é provado pela existência de um contrato de compra e venda. Consistem em produtos e trabalhos em curso em ativos sob a forma de animais ou plantações e outros produtos e trabalhos em curso.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (CEE) nº 2223/96 do Conselho, de 25 de junho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Contas nacionais e regionais</Coluna><Coluna Name="Código">2815</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">26-11-2019</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">PRODUTOS E TRABALHOS EM CURSO</Coluna><Coluna Name="Definição">Produtos e trabalhos cuja produção ainda não está acabada. </Coluna><Coluna Name="Notas">São registados como parte das existências do seu produtor e podem revestir uma grande variedade de formas. Os produtos e trabalhos em curso devem ser registados em relação a qualquer processo produtivo não concluído no final de um determinado período. Isto é importante nas contas trimestrais, nomeadamente no caso das culturas agrícolas cujo crescimento não se completa dentro de um trimestre. As diminuições nos produtos e trabalhos em curso verificam­se no momento em que se completa o processo produtivo. Nessa altura, todos os produtos e trabalhos em curso são transformados em produto acabado</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (UE) 549/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Contas nacionais e regionais</Coluna><Coluna Name="Código">2816</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">26-11-2019</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">PRODUTOS ACABADOS</Coluna><Coluna Name="Definição">Produtos que fazem parte das existências que o produtor não pretende transformar mais antes de proceder à sua entrega a outras unidades institucionais.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (UE) 549/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Contas nacionais e regionais</Coluna><Coluna Name="Código">2816</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">25-11-2019</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">PRODUTOS ACABADOS</Coluna><Coluna Name="Definição">Produtos que estão prontos para venda ou expedição pelo produtor.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (CEE) nº 2223/96 do Conselho, de 25 de junho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Contas nacionais e regionais</Coluna><Coluna Name="Código">2817</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">26-11-2019</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">BENS DE CONSUMO DURADOURO</Coluna><Coluna Name="Definição">Bens duradouros utilizados pelas famílias repetidamente por períodos superiores a um ano para consumo final. </Coluna><Coluna Name="Notas">Incluem-se nas contas de património apenas como rubricas para memória. Excluem-se da conta de património principal, porque são registados em utilizações na conta de utilização do rendimento do setor das famílias como sendo consumidos no período da conta, e não gradualmente esgotados.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (UE) 549/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Contas nacionais e regionais</Coluna><Coluna Name="Código">2817</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">25-11-2019</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">BENS DE CONSUMO DURADOURO</Coluna><Coluna Name="Definição">Bens duradouros adquiridos pelas famílias para consumo final (ou seja, aqueles que não são utilizados pelas famílias como reservas de valor ou por empresas não constituídas em sociedades pertencentes a famílias para fins produtivos).</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (CEE) nº 2223/96 do Conselho, de 25 de junho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Contas nacionais e regionais</Coluna><Coluna Name="Código">2818</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">PRODUTOS PARA REVENDA</Coluna><Coluna Name="Definição">Produtos adquiridos para revenda sem transformação.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (UE) 549/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Contas nacionais e regionais</Coluna><Coluna Name="Código">2819</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">25-11-2019</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ATIVOS NÃO PRODUZIDOS</Coluna><Coluna Name="Definição">Ativos não financeiros cujo aparecimento não se deve a processos produtivos. Os ativos não produzidos abrangem ativos corpóreos e ativos incorpóreos. Abrangem ainda as despesas com a transferência da propriedade e os melhoramentos substanciais introduzidos nestes ativos.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (CEE) nº 2223/96 do Conselho, de 25 de junho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Contas nacionais e regionais</Coluna><Coluna Name="Código">2820</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">25-11-2019</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ATIVOS NÃO PRODUZIDOS CORPÓREOS</Coluna><Coluna Name="Definição">Ativos não produzidos existentes na natureza e sobre os quais podem ser exercidos direitos de propriedade suscetíveis de transmissão. Os ativos naturais sobre os quais não são, ou não podem ser, exercidos direitos de propriedade, como o mar alto e a atmosfera, são excluídos. Os ativos não produzidos corpóreos consistem em terrenos, jazigos minerais, recursos biológicos não cultivados e recursos hídricos.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (CEE) nº 2223/96 do Conselho, de 25 de junho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Contas nacionais e regionais</Coluna><Coluna Name="Código">2821</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">25-11-2019</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ATIVOS NÃO PRODUZIDOS INCORPÓREOS</Coluna><Coluna Name="Definição">Ativos não produzidos que constituem conceitos criados pelo homem. São comprovados através de atos jurídicos ou contabilísticos, como a concessão de uma patente ou a transmissão de uma determinada vantagem económica para um terceiro. Alguns dão aos respetivos titulares o direito de exercerem determinadas atividades específicas e de excluírem outras unidades institucionais de fazerem o mesmo, exceto com a autorização do titular. Os ativos não produzidos incorpóreos consistem em patentes, arrendamentos e outros contratos suscetíveis de cessão, goodwill comprado e outros ativos não produzidos incorpóreos.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (CEE) nº 2223/96 do Conselho, de 25 de junho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Ambiente</Coluna><Coluna Name="Código">2822</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-07-1998</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">INSTALAÇÃO DE INCINERAÇÃO/INCINERADORA</Coluna><Coluna Name="Definição">Equipamento técnico afeto ao tratamento de resíduos por via térmica, com ou sem recuperação do calor produzido por combustão, incluindo o local de implantação e o conjunto da instalação, nomeadamente o incinerador, seus sistemas de alimentação por resíduos, por combustíveis ou pelo ar, os aparelhos e dispositivos de controlo das operações de incineração, de registo e de vigilância contínua das condições de incineração.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 239/97, de 9 de setembro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Ambiente</Coluna><Coluna Name="Código">2823</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-07-1998</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">LIXEIRA</Coluna><Coluna Name="Definição">Local onde os resíduos são depositados sem qualquer controlo, com riscos evidentes para o ambiente (poluição do ar, água e solo) e para a saúde pública.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Território</Coluna><Coluna Name="Código">2824</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">19-11-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">BASE DE GEOREFERENCIAÇÃO DE EDIFÍCIOS - BGE</Coluna><Coluna Name="Definição">Base cartográfica de suporte a informação geo-referenciada à unidade estatística edifício. Os edifícios são identificados, para fins estatísticos, por meio de um número de identificação nacional único, um ponto identificador em coordenadas cartográficas e uma lista de atributos de edifício.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Base de Georeferenciação de Edifícios: documento metodológico. Lisboa, INE,  2003</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Ambiente</Coluna><Coluna Name="Código">2825</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">03-06-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">TRATAMENTO DE ÁGUA PARA ABASTECIMENTO</Coluna><Coluna Name="Definição">Também designado por tratamento de água destinada a consumo humano, é aquele que obrigatoriamente tem que cumprir as normas de qualidade contidas no DL 236/98, de 1 de agosto, que transpõe para o direito interno as diretivas comunitárias relativas à qualidade da água e à proteção das águas superficiais e subterrâneas contra a poluição provocada por certas substâncias perigosas, estabelecendo normas, critérios e objetivos de qualidade da água em função dos seus principais usos.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Ambiente</Coluna><Coluna Name="Código">2825</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-07-1998</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">02-06-2002</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">TRATAMENTO DE ÁGUA PARA ABASTECIMENTO</Coluna><Coluna Name="Definição">Processo que torna apta a ser utilizada, a água captada de qualquer fonte. Apenas se considera tratamento se for utilizada uma instalação para o efeito. Não se considera como tratamento a simples filtragem ou cloragem.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Ambiente</Coluna><Coluna Name="Código">2826</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-07-1998</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">05-04-2004</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">VALORIZAÇÃO DE RESÍDUOS</Coluna><Coluna Name="Definição">Qualquer das operações que permita o reaproveitamento dos resíduos e cuja indicação consta do Decreto-Lei n.º 310/95, de 20 de novembro. Salienta-se que a compostagem e a incineração são operações de valorização.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Ambiente</Coluna><Coluna Name="Código">2826</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">05-11-2010</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">VALORIZAÇÃO DE RESÍDUOS</Coluna><Coluna Name="Definição">Qualquer operação cujo resultado principal seja: 1) a transformação dos resíduos de modo a servirem um fim útil, substituindo outros materiais que, caso contrário, teriam sido utilizados para um fim específico; 2) a preparação dos resíduos para esse fim, na instalação ou no conjunto da economia.</Coluna><Coluna Name="Notas"> Consideram-se as operações identificadas como tal na legislação em vigor </Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 73/2011, de 17 de junho,Diretiva nº 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Ambiente</Coluna><Coluna Name="Código">2826</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">06-04-2004</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">04-11-2010</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">VALORIZAÇÃO DE RESÍDUOS</Coluna><Coluna Name="Definição">Operações de transformação necessárias para a reutilização, recuperação ou reciclagem de resíduos. Considera-se qualquer das operações de reciclagem, compostagem, regeneração e valorização energética conforme previsto no anexo II.B da Diretiva 75/442/CEE relativa aos resíduos.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Diretiva nº 75/442/CEE do Conselho, de 15 de julho </Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Ambiente</Coluna><Coluna Name="Código">2827</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">16-09-1998</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ABASTECIMENTO DE ÁGUA</Coluna><Coluna Name="Definição">Conjunto coerente de órgãos interligados que, no seu todo, tem como função fornecer água para consumo humano, em quantidade e qualidade adequadas. Na sua forma completa, um sistema de abastecimento de água é composto pelos seguintes órgãos: captação, estação elevatória, adutora, reservatório, rede de distribuição.</Coluna><Coluna Name="Notas">Consideram-se quantidade e qualidade adequadas aquelas que satisfazem as exigências quantitativas que são estabelecidas em normativa local e legislação nacional aplicáveis. </Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Ambiente</Coluna><Coluna Name="Código">2828</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">16-09-1998</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ATIVIDADE CARACTERÍSTICA</Coluna><Coluna Name="Definição">Qualquer atividade principal ou secundária, das unidades de produção especializadas na gestão e proteção do ambiente, ou atividade auxiliar de atividades consideradas principais ou secundárias, não ligadas à proteção do ambiente. Compreende as modificações integradas empreendidas, cujo principal objetivo é a gestão e proteção do ambiente. Os produtos das atividades características, são chamados "serviços característicos". Segundo a nova "Classificação Estatística Europeia das Atividades e Equipamentos de Proteção do Ambiente", repartem-se por nove domínios.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Ambiente</Coluna><Coluna Name="Código">2832</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">16-09-1998</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ATIVIDADES DE GESTÃO E PROTEÇÃO DO AMBIENTE</Coluna><Coluna Name="Definição">Atividades que se destinam a manter ou restabelecer a limpeza do meio ambiente pela prevenção, incluindo as atividades que visam a conservação das espécies selvagens e do seu habitat, a conservação dos sítios, assim como, as atividades de investigação e desenvolvimento, e de controle e análise das condições ecológicas.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito às Organizações não Governamentais de Ambiente (IONGA)</Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Ambiente</Coluna><Coluna Name="Código">2834</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">16-09-1998</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ÁGUAS LÊNTICAS</Coluna><Coluna Name="Definição">Águas que estagnam à superfície do solo, tais como lagos, albufeiras, etc.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Ambiente</Coluna><Coluna Name="Código">2835</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">16-09-1998</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ÁGUAS LÔTICAS</Coluna><Coluna Name="Definição">Águas que escorrem à superfície do solo: cursos de água naturais, tais como rios, ribeiros, regatos, etc., e cursos de água artificiais tais como canais para rega, uso industrial, navegação e sistemas de drenagem.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Ambiente</Coluna><Coluna Name="Código">2836</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">16-09-1998</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ÁGUAS PLUVIAIS</Coluna><Coluna Name="Definição">Águas de escorrência provenientes, direta ou indiretamente, de precipitação atmosférica.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Ambiente</Coluna><Coluna Name="Código">2839</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">17-09-1998</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">CAUDAIS CAPTADOS</Coluna><Coluna Name="Definição">Quantidades de água obtida através dos pontos de captação de águas superficiais ou subterrâneas efetivamente utilizados. O caudal de exploração considerado dever ser o caudal máximo que em cada momento garanta as boas condições de funcionamento dos equipamentos e a disponibilidade continuada dos recursos hídricos onde se processa a captação.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Ambiente</Coluna><Coluna Name="Código">2841</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">17-09-1998</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">CAUDAIS FORNECIDOS</Coluna><Coluna Name="Definição">Quantidade de água fornecida aos utilizadores (consumos) e, eventualmente, outras entidades gestoras de sistemas de abastecimento de água.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Ambiente</Coluna><Coluna Name="Código">2842</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">17-09-1998</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">CAUDAIS EFLUENTES PRODUZIDOS</Coluna><Coluna Name="Definição">Volume de águas usadas e poluídas que são descarregadas por um centro urbano ou industrial.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Ambiente</Coluna><Coluna Name="Código">2850</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">17-09-1998</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">COMPOSIÇÃO FÍSICA MÉDIA ANUAL DOS RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS</Coluna><Coluna Name="Definição">Composição média dos resíduos sólidos urbanos produzidos anualmente, segundo o estabelecimento na Portaria n.º 768/88, de 30 de novembro.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Ambiente</Coluna><Coluna Name="Código">2851</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">17-09-1998</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">CONTROLE DE QUALIDADE DE DESCARGA DAS ÁGUAS RESIDUAIS</Coluna><Coluna Name="Definição">Número de amostras efetuadas e os resultados obtidos nas respetivas análises que permitem a caracterização da qualidade das águas residuais domésticas e industriais enviadas para os locais de descarga.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Ambiente</Coluna><Coluna Name="Código">2852</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">17-09-1998</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">DRENAGEM DE ÁGUAS RESIDUAIS</Coluna><Coluna Name="Definição">Sistema constituído por um conjunto de órgãos cuja função é a coleta das águas residuais e o seu encaminhamento e, por vezes, tratamento em dispositivo adequado, de forma que a sua deposição no meio recetor (solo de água), não altere as condições ambientais existentes para além dos valores estabelecidos como admissíveis na normativa local e na legislação nacional aplicável. Deste modo na sua forma completa, um sistema de drenagem de águas residuais é constituído pelos seguintes órgãos principais: rede de drenagem, emissário, estação elevatória, intercetor, estação de tratamento e emissário final.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Ambiente</Coluna><Coluna Name="Código">2853</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">17-09-1998</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">EFLUENTE DOMÉSTICO</Coluna><Coluna Name="Definição">É considerado efluente doméstico, todo aquele que não pertença ao efluente industrial.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Ambiente</Coluna><Coluna Name="Código">2854</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">17-09-1998</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">EFLUENTE INDUSTRIAL</Coluna><Coluna Name="Definição">É considerado efluente industrial, todo aquele que é produzido em atividades ou processos industriais.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Ambiente</Coluna><Coluna Name="Código">2855</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">17-09-1998</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">EQUIPAMENTO E INSTALAÇÕES " FIM-DE-LINHA "</Coluna><Coluna Name="Definição">Instalações (equipamentos ou partes identificáveis de maquinaria, assim como, construções), funcionando no término do processo de produção, destinadas a tratar, prevenir (evitar) ou medir a poluição.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Ambiente</Coluna><Coluna Name="Código">2856</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">17-09-1998</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">23-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ÁGUAS RESIDUAIS</Coluna><Coluna Name="Definição">Instalação que permita a reciclagem e a reutilização das águas residuais de acordo com parâmetros ambientais aplicáveis ou outras normas de qualidade. São os locais em que se sujeitam as águas residuais a processos que as tornam aptas, de acordo com as normas de qualidade em vigor ou outras aplicáveis, para fins de reciclagem ou reutilização.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Ambiente</Coluna><Coluna Name="Código">2856</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-03-2017</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ÁGUAS RESIDUAIS</Coluna><Coluna Name="Definição">Conjunto de instalações e dispositivos onde são realizados processos de tratamento artificiais das águas residuais (aplicados antes do destino final de águas residuais) com a finalidade de acelerar os processos naturais de depuração de forma controlada.</Coluna><Coluna Name="Notas">o grau de tratamento artificial depende da capacidade de autodepuração do meio recetor ou de parâmetros ambientais e de qualidade previstos em legislação específica aplicável.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Ambiente</Coluna><Coluna Name="Código">2857</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">17-09-1998</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">GESTÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS</Coluna><Coluna Name="Definição">Operações de recolha, transporte, tratamento, valorização e eliminação dos resíduos, incluindo o auto controlo destas operações e a vigilância dos locais de descarga depois de encerrados. Relativamente aos sistemas de gestão de resíduos sólidos urbanos, podem ser especificadas as seguintes fases: recolha, recolha seletiva, transportes, valorização e eliminação.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Eurostat. European Commission. Environmental Protection Expenditure Accounts (SERIEE) - Compilation Guide; Methods and Nomenclatures, Theme 2 Economy and Finance, 2002 Edition.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Ambiente</Coluna><Coluna Name="Código">2858</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">17-09-1998</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">LOCAL DE DESCARGA</Coluna><Coluna Name="Definição">Local para onde são enviados os efluentes, considerou-se: o meio hídrico (águas lóticas, águas lênticas e Oceano) e o solo.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Ambiente</Coluna><Coluna Name="Código">2859</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">17-09-1998</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ÁGUAS DE ORIGEM SUBTERRÂNEA</Coluna><Coluna Name="Definição">Águas obtidas em nascentes, galerias de minas, poços ou furos, ou seja, águas retidas que podem ser recuperadas, através de uma formação geológica. Todos os depósitos de água permanentes, temporários, recarregados natural ou artificialmente no subsolo, tendo qualidade suficiente para garantir pelo menos uma utilização sazonal. Esta categoria inclui as camadas freáticas, bem como as camadas profundas sob pressão ou difusas, que podem estar submersas. Excluem-se os bancos de filtração (cobertos por águas de superfície).</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Ambiente</Coluna><Coluna Name="Código">2860</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">17-09-1998</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ÁGUAS DE SUPERFÍCIE</Coluna><Coluna Name="Definição">Águas obtidas da água que escorre, ou estagna, à superfície do solo: em cursos de água naturais, tais como rios, ribeiros, regatos, etc., e cursos de águas artificiais tais como canais para rega, uso industrial, navegação, sistemas de drenagem, aluviões (águas sub-superficias) e reservatórios naturais e artificiais. Excluem-se a água do mar, massas de águas estagnadas permanentes, naturais e artificiais, e as águas das zonas de transição tais como pântanos salobros, lagoas e estuários.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Ambiente</Coluna><Coluna Name="Código">2861</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">17-09-1998</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">PESO ESPECÍFICO MÉDIO ANUAL DOS SÓLIDOS URBANOS</Coluna><Coluna Name="Definição">Peso específico médio anual dos resíduos sólidos urbanos produzidos, determinado de acordo com o estabelecido na Portaria n.º 768/88, de 30 de novembro.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Território</Coluna><Coluna Name="Código">2862</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">17-09-1998</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">POPULAÇÃO NÃO SERVIDA</Coluna><Coluna Name="Definição">Pessoas habitualmente residentes na área geográfica que não usufruem de serviços públicos de saneamento básico (abastecimento de água, drenagem de águas residuais e recolha de resíduos).</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Território</Coluna><Coluna Name="Código">2863</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">17-09-1998</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">POPULAÇÃO SERVIDA</Coluna><Coluna Name="Definição">Pessoas habitualmente residentes na área geográfica que usufruem de serviços públicos de saneamento básico (abastecimento de água, drenagem de águas residuais e recolha de resíduos).</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Ambiente</Coluna><Coluna Name="Código">2864</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">17-09-1998</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">PRODUTOS VERDES</Coluna><Coluna Name="Definição">Produtos que, em fase de consumo corrente ou final, são menos poluentes comparativamente a outros existentes no mercado, e que verifiquem um objetivo de proteção do ambiente.</Coluna><Coluna Name="Notas">são exemplo: a gasolina s/chumbo, os detergentes sem fosfatos, os fuels com baixo teor de sulfurosos, o óleo lubrificante biodegradável, entre outros.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Ambiente</Coluna><Coluna Name="Código">2865</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">17-09-1998</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">04-11-2010</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">RECICLAGEM DE RESÍDUOS</Coluna><Coluna Name="Definição">Operação de valorização que consiste no reprocessamento dos resíduos num processo de produção, para o fim original ou para outros fins, considerando-se incluídos neste tipo de operação o processo de compostagem e de regeneração.</Coluna><Coluna Name="Notas">Refere-se apenas aos materiais componentes físicos dos resíduos recolhidos seletivamente e aos separados nas instalações de valorização e/ou eliminação, e que são vendidos para reciclagem.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 239/97, de 9 de setembro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Ambiente</Coluna><Coluna Name="Código">2865</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">05-11-2010</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">RECICLAGEM DE RESÍDUOS</Coluna><Coluna Name="Definição">Qualquer operação de valorização,incluindo o reprocessamento de materiais orgânicos, através da qual os materiais constituintes dos resíduos são novamente transformados em produtos, materiais ou substâncias para o seu fim original ou para outros fins.</Coluna><Coluna Name="Notas">exclui-se a valorização energética e o reprocessamento em materiais que devam ser utilizados como combustível ou em operações de enchimento.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 73/2011, de 17 de junho,Diretiva nº 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Ambiente</Coluna><Coluna Name="Código">2866</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">17-09-1998</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">04-11-2010</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">RECOLHA DE RESÍDUOS</Coluna><Coluna Name="Definição">Operação de apanha, triagem e/ou mistura de resíduos, com vista aos seu transporte.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito aos municípios - Proteção do ambiente</Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Ambiente</Coluna><Coluna Name="Código">2866</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">05-11-2010</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">RECOLHA DE RESÍDUOS</Coluna><Coluna Name="Definição">Coleta, incluindo a triagem e/ou o armazenamento preliminares dos resíduo, para fins de transporte para uma instalação de tratamento de resíduos.</Coluna><Coluna Name="Notas"> </Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito aos municípios - Proteção do ambiente</Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 73/2011, de 17 de junho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Ambiente</Coluna><Coluna Name="Código">2867</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">17-09-1998</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">13-02-2020</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">13-02-2020</Coluna><Coluna Name="Designação">RECOLHA SELETIVA DE RESÍDUOS</Coluna><Coluna Name="Definição">Recolha especial de resíduos que são objeto de deposição separada por parte do detentor, com a finalidade de serem reciclados (Ex.: os vidrões e os denominados "ecopontos").</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito aos municípios - Proteção do ambiente</Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Ambiente</Coluna><Coluna Name="Código">2867</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">14-02-2020</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">RECOLHA DE RESÍDUOS SELETIVA</Coluna><Coluna Name="Definição">Recolha de resíduos efectuada de forma a manter os resíduos separados por tipo e natureza (fluxo de resíduo e/ou fileira de resíduo) com vista a facilitar o tratamento.</Coluna><Coluna Name="Notas">a recolha seletiva pode ser realizada: porta-a-porta (no domicílio dos munícipes ou em estabelecimentos comerciais, por prévio acordo com a entidade responsável pela recolha); em ecopontos (recolha dos materiais dos fluxos de papel/cartão, embalagens de plástico, metal, vidro e pilhas depositados em contentorização própria  instalada na via pública); em circuitos especiais  maioritariamente por pedido expresso e direto à entidade responsável e normalmente dedicada a fileiras de resíduos que, pela sua composição ou tamanho, não possam ser integrados nos circuitos de recolha normais).</Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito aos municípios - Proteção do ambiente</Coluna><Coluna Name="Fontes">Agência Portuguesa do Ambiente - Guia de apoio ao preenchimento do mapa de registo de resíduos urbanos, Versão 1.1, 2016,Decreto-Lei nº 73/2011, de 17 de junho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Ambiente</Coluna><Coluna Name="Código">2868</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">17-09-1998</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">04-11-2010</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">RESÍDUO HOSPITALAR</Coluna><Coluna Name="Definição">Resíduos produzidos em unidades de prestação de cuidados de saúde, incluindo as atividades médicas de diagnóstico, tratamento e prevenção da doença em seres humanos ou animais, e ainda as atividades de investigação relacionadas.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 239/97, de 9 de setembro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Ambiente</Coluna><Coluna Name="Código">2868</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">05-11-2010</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">RESÍDUO HOSPITALAR</Coluna><Coluna Name="Definição">Resíduo resultante de atividades médicas desenvolvidas em unidades de prestação de cuidados de saúde, em atividades de prevenção, diagnóstico, tratamento, reabilitação, e investigação, relacionada com seres humanos ou animais, em farmácias, em atividades médico-legais, de ensino e em quaisquer outras que envolvam procedimentos invasivos, tais como acunpunctura, piercings e tatuagens.</Coluna><Coluna Name="Notas"> </Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei 178/2006, de 5 de setembro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Ambiente</Coluna><Coluna Name="Código">2869</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">17-09-1998</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">06-04-2004</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">RESÍDUOS SÓLIDOS INDUSTRIAIS</Coluna><Coluna Name="Definição">Resíduos produzidos em atividades ou processos industriais.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Ambiente</Coluna><Coluna Name="Código">2870</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">06-04-2004</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">04-11-2010</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">RESÍDUO URBANO</Coluna><Coluna Name="Definição">Resíduo proveniente das habitações privadas bem como outros resíduos que, pela sua natureza ou composição, sejam semelhantes aos resíduos provenientes das habitações.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Diretiva nº 1999/31/CE do Conselho, de 26 de abril</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Ambiente</Coluna><Coluna Name="Código">2870</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">17-09-1998</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">05-04-2004</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS</Coluna><Coluna Name="Definição">Resíduos domésticos, resíduos provenientes de estabelecimentos comerciais e do setor de serviços, e outros resíduos que, pela sua natureza ou composição, sejam semelhantes aos resíduos domésticos desde que a produção diária unitária não exceda 2 000 litros.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Ambiente</Coluna><Coluna Name="Código">2870</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">05-11-2010</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">RESÍDUO URBANO</Coluna><Coluna Name="Definição">Resíduo de recolha indiferenciada e seletiva que é proveniente de habitações e/ou de outras origens, quando existem semelhanças na sua natureza e composição. Consideram-se o cartão, o vidro, metais, plásticos, biorresíduos, madeira, têxteis, embalagens, equipamentos elétricos e eletrónicos, pilhas e acumuladores, e outros resíduos volumosos, tais como colchões e mobiliário.</Coluna><Coluna Name="Notas"> </Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei 178/2006, de 5 de setembro,Decreto-Lei nº 102-D/2020, de 10 de dezembro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Ambiente</Coluna><Coluna Name="Código">2871</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">17-09-1998</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">SEPARAÇÃO NA INSTALAÇÃO DE VALORIZAÇÃO E/OU ELIMINAÇÃO DE RESÍDUOS</Coluna><Coluna Name="Definição">Materiais que fazem parte da composição física dos resíduos que, após separação na instalação de valorização e/ou eliminação, vendidos para reciclagem.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Ambiente</Coluna><Coluna Name="Código">2873</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">17-09-1998</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">TECNOLOGIAS INTEGRADAS</Coluna><Coluna Name="Definição">Equipamentos e/ou instalações ou partes de equipamento e/ou instalações, tendo sofrido modificações no sentido da diminuição da poluição, integrados no processo de produção. São por natureza, equipamentos com um caráter preventivo, ao contrário do equipamento e instalações "Fim-de-linha", aplicados no tratamento da poluição já gerada.</Coluna><Coluna Name="Notas">Os equipamentos referidos, são em regra específicos de cada setor industrial, todavia devem observar as seguintes características:(a) reduzir quantidades de descargas poluentes (atmosféricas, águas residuais, resíduos, etc.), geradas pela atividade produtiva;(b) diminuir impactos ambientais através da redução do uso de matérias-primas (mantendo níveis de produção) e a utilização de produtos verdes;(c) adoção de equipamentos e novos processos de produção com menor impacto sobre o ambiente.
Em termos contabilísticos é contabilizado apenas o montante adicional em relação a alternativas tecnológicas equivalentes e menos dispendiosas mas que, por exemplo, não verifiquem as normas de proteção do ambiente existentes, ou a implementar.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Ambiente</Coluna><Coluna Name="Código">2874</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">17-09-1998</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">"TECNOLOGIAS LIMPAS" OU MENOS POLUENTES</Coluna><Coluna Name="Definição">Equipamentos e/ou instalações, onde se tenham operado modificações no sentido da diminuição da poluição. No domínio da Proteção da Qualidade do Ar e do Clima - no sentido da redução da libertação de poluentes para a atmosfera; na Gestão de Águas Residuais - visando a redução de poluentes na água ou águas residuais originadas durante a produção; na Gestão de Resíduos - para a redução da toxicidade ou volume de resíduos produzidos durante o processo de produção.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Ambiente</Coluna><Coluna Name="Código">2875</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">17-09-1998</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">TIPO DE TRATAMENTO DE ÁGUAS PARA ABASTECIMENTO</Coluna><Coluna Name="Definição">Segundo o estabelecido no Regulamento Geral de Abastecimento de Água e Drenagem de Águas Residuais, adotou-se a seguinte classificação: 1 - físico e desinfeção; 2 - físico-químico com desinfeção; 3 - físico-químico com afinação e desinfeção.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Ambiente</Coluna><Coluna Name="Código">2876</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">17-09-1998</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">TIPO DE TRATAMENTO DE ÁGUAS RESIDUAIS</Coluna><Coluna Name="Definição">O tratamento de águas residuais são processos que as tornam aptas, de acordo com as normas de qualidade em vigor ou outras aplicáveis, para fins de reciclagem ou reutilização. A definição do tipo de tratamento consta do anexo XI do Regulamento Geral de Abastecimento de Água e Drenagem de Águas Residuais. O sistema de lagunagem é considerado tratamento primário, secundário ou terciário conforme permita tratamentos sucessivamente mais afinados.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Ambiente</Coluna><Coluna Name="Código">2877</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">17-09-1998</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">TRANSPORTE DE RESÍDUOS</Coluna><Coluna Name="Definição">Qualquer operação que vise transferir fisicamente os resíduos. Habitualmente considera-se que o transporte se inicia após a recolha do último contentor e termina com a descarga dos resíduos na instalação de valorização ou eliminação.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">2878</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">16-09-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">20-10-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">PSIQUIATRIA FORENSE</Coluna><Coluna Name="Definição">Ciência de caráter médico-legal que se organiza a partir da psiquiatria e da jurisprudência, com o objetivo de fornecer ao julgador, através de perícias médico-legais psiquiátricas, elementos auxiliares à fundamentação das suas decisões.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">FONSECA, A. Fernandes - Psiquiatria e Psicopatologia, volume 2, Fundação Calouste Gulbenkian, Lisboa,1998</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Mercado de trabalho</Coluna><Coluna Name="Código">2879</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">02-11-1998</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-03-2000</Coluna><Coluna Name="Designação">CADUCIDADE</Coluna><Coluna Name="Definição">Cessação automática do contrato de trabalho por força da própria lei, ou de outro facto objetivo independentemente da vontade das partes (p. ex.: termo do contrato, reforma por invalidez, reforma por velhice).</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 64-A/89, de 27 de fevereiro, 2º Suplemento</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Mercado de trabalho</Coluna><Coluna Name="Código">2880</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">02-11-1998</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-03-2000</Coluna><Coluna Name="Designação">CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO</Coluna><Coluna Name="Definição">Extinção da relação de trabalho que pode assumir diversas modalidades, nomeadamente, a caducidade, a revogação por acordo das partes, o despedimento, a rescisão do contrato de trabalho, a rescisão no período experimental e a extinção do posto de trabalho.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito aos Doutorados</Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 64-A/89, de 27 de fevereiro, 2º Suplemento</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Mercado de trabalho</Coluna><Coluna Name="Código">2881</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">02-11-1998</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-03-2000</Coluna><Coluna Name="Designação">EXTINÇÃO DO POSTO DE TRABALHO (NA ÓTICA DA CONTRATAÇÃO)</Coluna><Coluna Name="Definição">Cessação do contrato de trabalho, promovida pela entidade empregadora em situação não abrangida por despedimento coletivo, justificada por alguma(s) da(s) seguintes condições: a) motivos económicos ou de mercado: comprovada redução da atividade da empresa provocada pela diminuição da procura de bens e serviços ou a impossibilidade superveniente, prática ou legal, de colocar esses bens ou serviços no mercado; b) motivos tecnológicos: alterações nas técnicas ou processos de fabrico ou automatização dos equipamentos de produção de controlo ou de movimentação de cargas, bem como informatização de serviços ou automatização dos meios de comunicação; c) motivos estruturais: encerramento definitivo da empresa ou estabelecimento, bem como encerramento de uma ou várias secções, ou estruturas equivalentes, provocado por desequilíbrio económico-financeiro, por mudança de atividade ou por substituição de produtos dominantes.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 64-A/89, de 27 de fevereiro, 2º Suplemento</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Mercado de trabalho</Coluna><Coluna Name="Código">2882</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">02-11-1998</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-03-2000</Coluna><Coluna Name="Designação">RESCISÃO NO PERÍODO EXPERIMENTAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Cessação do contrato de trabalho por iniciativa de qualquer das partes durante o período experimental.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 64-A/89, de 27 de fevereiro, 2º Suplemento</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Mercado de trabalho</Coluna><Coluna Name="Código">2883</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">02-11-1998</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-03-2000</Coluna><Coluna Name="Designação">REVOGAÇÃO POR ACORDO DAS PARTES</Coluna><Coluna Name="Definição">Cessação do contrato de trabalho promovida por acordo entre empregador e trabalhador.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 64-A/89, de 27 de fevereiro, 2º Suplemento</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Mercado de trabalho</Coluna><Coluna Name="Código">2884</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">02-11-1998</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-03-2000</Coluna><Coluna Name="Designação">SUBCONTRATAÇÃO DIRETA</Coluna><Coluna Name="Definição">Contratação direta de profissionais de uma determinada atividade que trabalham por conta própria.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito às Condições de Vida e Rendimento (ICOR)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre as Estatísticas do Trabalho (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Mercado de trabalho</Coluna><Coluna Name="Código">2885</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">02-11-1998</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-03-2000</Coluna><Coluna Name="Designação">TRABALHADOR DESTACADO</Coluna><Coluna Name="Definição">Indivíduo de outra empresa/instituição/organismo que se encontrava a trabalhar na empresa/instituição/organismo observada(o), no período de referência, sendo remunerado pela empresa/instituição/organismo de origem e mantendo com ela(e) o vínculo laboral.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 427/89, de 7 de dezembro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Mercado de trabalho</Coluna><Coluna Name="Código">2886</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">02-11-1998</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-03-2000</Coluna><Coluna Name="Designação">TRABALHADOR DESLOCADO/REQUISITADO</Coluna><Coluna Name="Definição">Indivíduo de outra empresa/instituição/organismo que se encontrava a trabalhar na empresa/instituição/organismo observada(o), no período de referência, sendo por esta diretamente remunerado, mas mantendo o vínculo à empresa/instituição de origem.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 427/89, de 7 de dezembro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Mercado de trabalho</Coluna><Coluna Name="Código">2887</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">02-11-1998</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-03-2000</Coluna><Coluna Name="Designação">TRABALHADOR PERMANENTE</Coluna><Coluna Name="Definição">Vide TRABALHADOR COM CONTRATO PERMANENTE</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre as Estatísticas do Trabalho (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Mercado de trabalho</Coluna><Coluna Name="Código">2888</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">02-11-1998</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-03-2000</Coluna><Coluna Name="Designação">TRABALHADOR NÃO PERMANENTE</Coluna><Coluna Name="Definição">Indivíduo que exerce a sua profissão sob o regime de contrato a termo, ou sem contrato permanente.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre as Estatísticas do Trabalho (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Proteção social</Coluna><Coluna Name="Código">2889</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">18-11-1998</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">12-07-2005</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">BONIFICAÇÃO, POR DEFICIÊNCIA, DO SUBSÍDIO FAMILIAR</Coluna><Coluna Name="Definição">O Subsídio Familiar é bonificado quando se pretende compensar os encargos específicos de uma situação de deficiência de natureza física, orgânica, sensorial, motora ou mental dos descendentes menores de 24 anos, que torne necessário o apoio pedagógico ou terapêutico, sendo o montante modulado em função da idade, de acordo com os seguintes limites etários: 14, 18 e 24 anos.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito às Condições de Vida e Rendimento (ICOR)</Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Proteção social</Coluna><Coluna Name="Código">2889</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">13-07-2005</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">BONIFICAÇÃO POR DEFICIÊNCIA</Coluna><Coluna Name="Definição">Bonificação acrescida ao subsídio familiar a crianças e jovens com idade inferior a 24 anos em função de os mesmos possuírem deficiência.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito às Condições de Vida e Rendimento (ICOR)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 133-B/97, de 30 de maio,Decreto-Lei nº 341/99, de 25 de agosto</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Proteção social</Coluna><Coluna Name="Código">2890</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">18-11-1998</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">15-07-2004</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">SUBSÍDIO PARA ASSISTÊNCIA A DEFICIENTES PROFUNDOS E DOENTES CRÓNICOS</Coluna><Coluna Name="Definição">Prestação pecuniária concedida aos trabalhadores por um período até 6 meses, prorrogável com limite de 4 anos, para acompanhamento de descendentes deficientes ou doente crónico, durante os primeiros 12 anos de vida. O subsídio não pode ser superior ao valor de 2 vezes a RMM garantida mais elevada.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito às Condições de Vida e Rendimento (ICOR)</Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Proteção social</Coluna><Coluna Name="Código">2890</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">13-10-2021</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">SUBSÍDIO PARA ASSISTÊNCIA A FILHO COM DEFICIÊNCIA, DOENÇA CRÓNICA OU DOENÇA ONCOLÓGICA</Coluna><Coluna Name="Definição">Prestação pecuniária concedida à mãe ou ao pai trabalhadores na situação de impedimento para o exercício de atividade laboral determinada pela necessidade de prestar assistência a filho com deficiência, doença crónica ou doença oncológica por um período até seis meses, prorrogável até ao limite de quatro anos, podendo ir até ao limite de seis anos, se houver necessidade de prolongar a assistência, devidamente comprovada por declaração de médico especialista. </Coluna><Coluna Name="Notas">a concessão do subsídio depende de: a) o filho viver em comunhão de mesa e habitação com o beneficiário; b) o outro progenitor ter atividade profissional e não exercer o direito ao respetivo subsídio pelo mesmo motivo ou estar impossibilitado de prestar a assistência.</Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito às Condições de Vida e Rendimento (ICOR)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 91/2009, de 9 de abril,Lei nº 90/2019, de 4 de setembro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Proteção social</Coluna><Coluna Name="Código">2890</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">13-11-2010</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">12-10-2021</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">SUBSÍDIO PARA ASSISTÊNCIA A FILHO COM DEFICIÊNCIA OU DOENÇA CRÓNICA</Coluna><Coluna Name="Definição">Prestação pecuniária concedida à mãe ou ao pai trabalhadores na situação de impedimento para o exercício de atividade laboral determinada pela necessidade de prestar assistência a filho com deficiência ou doença crónica por um período até seis meses, prorrogável até ao limite de quatro anos, nas seguintes condições: a) o filho viver em comunhão de mesa e habitação com o beneficiário; b) o outro progenitor ter atividade profissional e não exercer o direito ao respetivo subsídio pelo mesmo motivo ou estar impossibilitado de prestar a assistência.</Coluna><Coluna Name="Notas"> </Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito às Condições de Vida e Rendimento (ICOR)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 91/2009, de 9 de abril</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Proteção social</Coluna><Coluna Name="Código">2890</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">16-07-2004</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">12-11-2010</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">SUBSÍDIO POR ASSISTÊNCIA A DEFICIENTES PROFUNDOS E DOENTES CRÓNICOS</Coluna><Coluna Name="Definição">Prestação pecuniária concedida aos trabalhadores por um período até 6 meses, prorrogável com limite de 4 anos, para acompanhamento de filho, adotado ou filho do cônjuge que com este resida, que seja deficiente ou doente crónico, durante os primeiros 12 anos de vida.</Coluna><Coluna Name="Notas">A atribuição do subsídio depende do cumprimento do prazo de garantia: 6 meses civis, seguidos ou interpolados, com registo de remunerações, à data do facto determinante da proteção (1º dia impeditivo para o trabalho), e de o descendente residir com o beneficiário e estar integrado no respetivo agregado familiar.
O montante da prestação é 65 % da remuneração de referência , e não pode ser inferior ao valor do salário mínimo nacional.</Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito às Condições de Vida e Rendimento (ICOR)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 154/88, de 29 de abril,Lei n.º 4/84, DR 81, SÉRIE I de 1984-04-05</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Proteção social</Coluna><Coluna Name="Código">2892</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">10-11-1998</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">ABONO DE FAMÍLIA</Coluna><Coluna Name="Definição">Prestação pecuniária mensal concedida aos descendentes, ou equiparados dos beneficiários de qualquer regime de Segurança Social, exceto alguns grupos abrangidos pelo Regime de Seguro Social Voluntário e pelo Regime Geral dos Trabalhadores Independentes, até aos 15, 18, 22 ou 25 anos, consoante estejam matriculados no ensino básico ou em curso equivalente, secundário ou em curso equivalente, ou superior ou frequentem estágio de fim de tese de licenciatura ou pós graduação. Esta prestação mantém-se ainda até aos 24 anos nas situações que conferem direito ao abono complementar e sem limite de idade para os deficientes que não satisfaçam os requisitos de atribuição do subsídio mensal vitalício e da pensão social.</Coluna><Coluna Name="Notas">O montante sofre, em regra, uma atualização anual e é um valor fixo por cada criança, exceto nos casos em que o seu valor é majorado por: a) os rendimentos do agregado familiar serem inferiores a 1,5 da remuneração mínima mensal, caso em que, para o 3º descendente e seguintes aquele valor é majorado em cerca de 50%. b) a empresa em que o beneficiário se encontra a trabalhar estar abrangida por um processo de reestruturação, caso em que o abono é aumentado para o triplo do valor legal devido, cessando esta majoração no mês em que deixar de se verificar algum dos condicionalismos de atribuição, designadamente a cessação das prestações de desemprego.</Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito às Condições de Vida e Rendimento (ICOR)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 291/91, DR 183, SÉRIE I-A de 1991-08-10,Decreto-Lei nº 142/91, de 10 de junho,Decreto-Lei nº 160/80, de 27 de maio,Decreto-Lei nº 170/80, de 29 de maio,Decreto-Lei nº 197/77, de 17 de maio,Decreto-Lei nº 20/80, de 29 de fevereiro,Portaria nº 33/95, de 13 de janeiro,Portaria nº 475/94, de 1 de julho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Proteção social</Coluna><Coluna Name="Código">2892</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">05-09-2009</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ABONO DE FAMÍLIA PARA CRIANÇAS E JOVENS</Coluna><Coluna Name="Definição">Prestação pecuniária mensal, de montante variável em função do nível de rendimentos, da composição do agregado familiar e da idade do respetivo titular, visando compensar os encargos familiares respeitantes ao sustento e educação das crianças e jovens.</Coluna><Coluna Name="Notas">o direito ao abono de família é reconhecido a crianças e jovens inseridos em agregados familiares cujos rendimentos de referência, agrupados em escalões, podem variar entre os 0,5 e um máximo de 5 vezes o indexante dos apoios sociais (IAS), e às crianças e jovens considerados pessoas isoladas. Esta prestação é atribuída em função do nascimento com vida, do não exercício de atividade laboral e de limites de idade que podem ir dos 16 aos 24 anos consoante os níveis de escolaridade seguidos. O valor desta prestação é acrescido sempre que estejam reunidas as condições para atribuição da majoração e do montante adicional do abono de família para crianças e jovens.</Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito às Condições de Vida e Rendimento (ICOR)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 245/2008, de 18 de dezembro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Proteção social</Coluna><Coluna Name="Código">2892</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">20-11-1998</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">04-09-2009</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">SUBSÍDIO FAMILIAR A CRIANÇAS E JOVENS</Coluna><Coluna Name="Definição">Prestação pecuniária mensal de montante variável, que visa compensar os encargos familiares respeitantes ao sustento e educação dos descendentes ou equiparados dos beneficiários de qualquer regime de Segurança Social, exceto alguns grupos do Regime de Seguro Social Voluntário e beneficiários do esquema obrigatório do Regime de Seguro Social Voluntário e beneficiários do esquema obrigatório do Regime Geral dos Trabalhadores Independentes, até aos 16 (sem condicionalismos), 18, 21 ou 24 anos, consoante estejam matriculados, respetivamente: a) no ensino básico ou em curso de formação profissional; b) no ensino secundário; c) no ensino superior ou em curso de formação profissional, ou frequentem estágio de fim de curso para obtenção do diploma, ou, para cada um dos 3 limites, frequentem cursos equivalentes ou de nível subsequente. Estes limites etários podem ser alargados até 3 anos, caso se prove que os descendentes, por doença ou acidente, sejam impossibilitados de os concluir. O montante é calculado com base em 3 escalões de rendimentos, indexados ao valor da RMN, sendo um valor fixo por cada criança, exceto no 1º ano de vida em que o seu valor é majorado, para todos os escalões e, apenas para o 1º escalão, a partir do 3º descendente, inclusive (veja-se também o conceito Bonificação, por Deficiência, do Subsídio Familiar).</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito às Condições de Vida e Rendimento (ICOR)</Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Proteção social</Coluna><Coluna Name="Código">2893</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">25-11-1998</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">SUBSÍDIO POR FREQUÊNCIA DE ESTABELECIMENTO DE EDUCAÇÃO ESPECIAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Prestação pecuniária de montante variável concedida aos descendentes ou equiparados dos beneficiários de qualquer regime de Segurança Social, exceto alguns grupos do Regime de Seguro Social Voluntário e beneficiários do esquema obrigatório do Regime Geral dos Trabalhadores Independentes, destinada a compensar os encargos resultantes da aplicação de formas específicas de educação especial a crianças e jovens deficientes de idade não superior a 24 anos, designadamente à frequência de estabelecimentos particulares com fins lucrativos ou cooperativos ou entidade fora do estabelecimento, também com fins lucrativos. O montante corresponde à diferença entre a mensalidade devida ao estabelecimento ou ao educador e a comparticipação familiar, dependendo esta da poupança do agregado familiar.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito às Condições de Vida e Rendimento (ICOR)</Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">2894</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">15-01-1999</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ÁREA BRUTA DO FOGO (Ab)</Coluna><Coluna Name="Definição">Superfície total do fogo, medida pelo perímetro exterior ou extradorso das paredes exteriores e pelos eixos das paredes separadoras dos fogos. Inclui varandas privativas, locais acessórios e a quota-parte que lhe corresponda nas circulações comuns do edifício.</Coluna><Coluna Name="Notas">As áreas brutas dos fogos terão os seguintes valores mínimos: T0=35; T1=52; T2=72; T3=91; T4=105; T5=122; T6=134; Tx&gt;6 = 1,6 X (Área habitável). Área bruta expressa em metros quadrados.</Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 650/75, de 18 de novembro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">2894</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Designação">ÁREA BRUTA DO FOGO</Coluna><Coluna Name="Definição">Valor correspondente à superfície total do fogo, medida pelo perímetro exterior das paredes exteriores e pelos eixos das paredes separadoras dos fogos, incluindo varandas privativas, locais acessórios e a quota-parte que lhe corresponda nas circulações comuns do edifício.</Coluna><Coluna Name="Notas"> as áreas brutas mínimas são regulamentadas por legislação em vigor.</Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 650/75, de 18 de novembro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">2896</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">15-01-1999</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ÁREA ÚTIL DO FOGO (Au)</Coluna><Coluna Name="Definição">Soma das áreas de todos os compartimentos da habitação, incluindo vestíbulos, circulações interiores, instalações sanitárias, arrumos, outros compartimentos de função similar e armários nas paredes. Mede-se pelo intradorso das paredes que limitam o fogo, descontando encalços até 30 cm, paredes interiores, divisórias e condutas.</Coluna><Coluna Name="Notas">intradorso = perímetro interior</Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas,Inquérito às Condições de Vida e Rendimento (ICOR)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 650/75, de 18 de novembro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">2896</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Designação">ÁREA ÚTIL DO FOGO</Coluna><Coluna Name="Definição">Valor correspondente à superfície do fogo (incluindo vestíbulos, circulações interiores, instalações sanitárias, arrumos, outros compartimentos de função similar e armários nas paredes) medido pelo perímetro interior das paredes que o limitam, descontando encalços até 30 cm, paredes interiores, divisórias e condutas.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Censos 2021: teste 2018,Habitação, Construção e Obras Públicas,Inquérito à Situação Financeira das Famílias ,Inquérito às Condições de Vida e Rendimento (ICOR)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 650/75, de 18 de novembro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">2897</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">15-01-1999</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ARRENDAMENTO URBANO</Coluna><Coluna Name="Definição">Contrato pelo qual uma das partes concede à outra o gozo temporário de um prédio urbano, no todo ou em parte, mediante retribuição.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas,Inquérito às Condições de Vida e Rendimento (ICOR)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 321-B/90, DR 238, SÉRIE I - 1º SUPLEMENTO de 1990-10-15</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">2897</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Designação">CONTRATO DE ARRENDAMENTO URBANO</Coluna><Coluna Name="Definição">Contrato pelo qual uma das partes concede à outra o gozo temporário de um prédio urbano, no todo ou em parte, mediante retribuição.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Censos 2021: teste 2018,Habitação, Construção e Obras Públicas,Inquérito às Condições de Vida e Rendimento (ICOR)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Código Civil</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">2898</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">06-04-1999</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">05-06-2003</Coluna><Coluna Name="Designação">CAPITAL SOCIAL </Coluna><Coluna Name="Definição">Elemento do contrato de sociedade que é constituído pelo valor expresso em moeda com curso legal, que totaliza as entradas dos sócios para o exercício da atividade social.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">2899</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Designação">RENDA CONDICIONADA</Coluna><Coluna Name="Definição">Regime de renda cujo valor inicial do primeiro ou dos novos arrendamentos é estipulado por livre negociação entre as partes, não podendo, no entanto, exceder por mês o duodécimo do produto resultante da aplicação da taxa das rendas condicionadas ao valor atualizado do fogo no ano da celebração do contrato.</Coluna><Coluna Name="Notas">este regime é obrigatório: a) no arrendamento de fogos que, tendo sido construídos para fins habitacionais pelo Estado e seus organismos autónomos, institutos públicos, autarquias locais, misericórdias e instituições de previdência, tenham sido ou venham a ser vendidos aos respetivos moradores; b) no arrendamento de fogos construídos por cooperativas de habitação económica, associações de moradores e cooperativas de habitação e construção que tenham usufruído de subsídios ao financiamento ou à construção por parte do Estado, autarquias locais ou institutos públicos; c) nos demais casos previstos em legislação especial.</Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas,Inquérito às Condições de Vida e Rendimento (ICOR)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 321-B/90, DR 238, SÉRIE I - 1º SUPLEMENTO de 1990-10-15</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">2899</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">18-01-1999</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">RENDA CONDICIONADA</Coluna><Coluna Name="Definição">No regime de renda condicionada, a renda inicial do primeiro ou dos novos arrendamentos resulta da livre negociação entre as partes, não podendo, no entanto, exceder por mês o duodécimo do produto resultante da aplicação da taxa das rendas condicionadas ao valor atualizado do fogo, no ano da celebração do contrato.</Coluna><Coluna Name="Notas">A taxa das rendas condicionadas é fixada por portaria dos Ministros das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

Valor atualizado do fogo - valor real, fixado nos termos do Código das Avaliações. ( Artigo 80.º.)</Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas,Inquérito às Condições de Vida e Rendimento (ICOR)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 321-B/90, DR 238, SÉRIE I - 1º SUPLEMENTO de 1990-10-15,Decreto-Lei n.º 329-A/2000. DR 294, SÉRIE I-A, SUPLEMENTO de 2000-12-22</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">2900</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">18-01-1999</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">RENDA LIVRE</Coluna><Coluna Name="Definição">Regime em que a renda inicial é estipulada por livre negociação entre as partes.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas,Inquérito às Condições de Vida e Rendimento (ICOR)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 321-B/90, DR 238, SÉRIE I - 1º SUPLEMENTO de 1990-10-15</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">2900</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Designação">RENDA LIVRE</Coluna><Coluna Name="Definição">Regime de renda cujo valor inicial é estipulado por livre negociação entre as partes.</Coluna><Coluna Name="Notas">o quantitativo da renda deve constar no contrato de arrendamento</Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas,Inquérito às Condições de Vida e Rendimento (ICOR)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 321-B/90, DR 238, SÉRIE I - 1º SUPLEMENTO de 1990-10-15</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">2901</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">18-01-1999</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">RENDA (ALOJAMENTO)</Coluna><Coluna Name="Definição">Montante despendido mensalmente, com caráter regular, pela ocupação de um alojamento em regime de arrendamento.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas,Inquérito às Condições de Vida e Rendimento (ICOR)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">2901</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Designação">RENDA DO ALOJAMENTO</Coluna><Coluna Name="Definição">Vide RENDA PARA HABITAÇÃO</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas,Inquérito à Situação Financeira das Famílias ,Inquérito às Condições de Vida e Rendimento (ICOR)</Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">2902</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Designação">TAXA DE RESIDENCIALIDADE</Coluna><Coluna Name="Definição">Rácio entre a área de construção autorizada para habitação e a área total de construção autorizada do terreno em causa.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Task force da Construção e Habitação 2008-2009</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">2902</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">10-08-1999</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">TAXA DE RESIDENCIALIDADE</Coluna><Coluna Name="Definição">Corresponde ao rácio entre a área de construção autorizada para habitação e a área total de construção autorizada do terreno em causa.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">2903</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Designação">PREÇO DE AVALIAÇÃO IMOBILIÁRIA</Coluna><Coluna Name="Definição">Valor pelo qual o avaliador esperaria que um imóvel fosse transacionado, tendo em conta as características do imóvel, a sua localização e a data da avaliação.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Task force da Construção e Habitação 2008-2009</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">2903</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">10-08-1999</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">PREÇO DE AVALIAÇÃO IMOBILIÁRIA</Coluna><Coluna Name="Definição">Preço pelo qual o avaliador esperaria que um artigo seria transacionado, tendo em conta as características definidas para esse artigo, a sua localização estipulada e o momento da avaliação.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">2904</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">01-03-1999</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">05-11-1999</Coluna><Coluna Name="Designação">AÇÕES PREFERENCIAIS</Coluna><Coluna Name="Definição">Categoria de ações que atribuem como privilégios especiais face às ações ordinárias: a) o direito a um dividendo prioritário, não inferior a 5% do valor de emissão das ações; b) a prioridade no reembolso, ao seu valor nominal, em caso de liquidação da sociedade. Habitualmente as ações preferenciais não conferem direito de voto.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Código do mercado de valores imobiliários</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Turismo</Coluna><Coluna Name="Código">2905</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">06-06-2000</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">10-09-2003</Coluna><Coluna Name="Designação">ALOJAMENTO ESPECIALIZADO</Coluna><Coluna Name="Definição">Estabelecimento que tem uma função especializada, além de fornecer alojamento mediante pagamento.</Coluna><Coluna Name="Notas">inclui-se o "alojamento em estabelecimentos de saúde", "alojamento em campos de trabalho e férias", "alojamento em centros de conferências", "alojamento em meios de transporte coletivo".</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decisão (CE) n.º 1999/34/CE, de 09-12 - in JOCE L 9, de 15-01-1999</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">2906</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">01-03-1999</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">05-11-1999</Coluna><Coluna Name="Designação">AÇÕES REMÍVEIS</Coluna><Coluna Name="Definição">Ações dotadas de um privilégio de natureza económica com uma data de existência limitada a qual, verificando-se, faz cessar esse privilégio e dá lugar ao reembolsado do dinheiro investido ao acionista privilegiado ou à sua conversão em ações ordinárias.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Código do mercado de valores imobiliários</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">2907</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">01-03-1999</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">05-11-1999</Coluna><Coluna Name="Designação">ATIVOS REPRESENTATIVOS DAS PROVISÕES TÉCNICAS</Coluna><Coluna Name="Definição">Ativos, móveis ou imóveis, que devem, a qualquer momento, representar a totalidade das provisões técnicas e que constituem um património especial que garante especialmente os créditos emergentes dos contratos de seguros, não podendo ser penhorados ou arrestados, salvo para pagamento desses mesmos créditos. A natureza dos ativos representativos das provisões técnicas, os respetivos limites percentuais, bem como os princípios gerais da congruência e da avaliação desses ativos, são fixados por portaria do Ministério das Finanças.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 94-B/98, DR 90, SÉRIE I-A, 2.º SUPLEMENTO de 1998-04-17</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">2908</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">01-03-1999</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">05-11-1999</Coluna><Coluna Name="Designação">ATUÁRIO</Coluna><Coluna Name="Definição">Elabora, aplica e gere regimes de pensões e seguros, recolhendo e avaliando dados estatísticos e outros com o objetivo de fixar os termos, as cláusulas e os prémios das apólices e dos contratos.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Classificação Nacional de Profissões (CNP/94) -  Ministério do Emprego e Segurança Social</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">2909</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">01-03-1999</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">05-11-1999</Coluna><Coluna Name="Designação">AGENTE DE SEGUROS</Coluna><Coluna Name="Definição">Mediador de seguros que exerce a sua atividade apresentando, propondo ou preparando a celebração de contratos, podendo celebrá-los com prestação de assistência a esses mesmos contratos, podendo intervir a pedido da seguradora, na regularização de sinistros, em nome e por conta, ou unicamente por conta, daquela. Pode exercer a sua atividade junto de uma ou mais seguradoras, bem como colocar contratos em seguradoras através de corretores. O agente de seguros que exerça a sua atividade junto de uma única seguradora ou corretor e que com essa entidade tenha firmado contrato que o iniba de colocar seguros junto de outra seguradora ou através de outro corretor, tem a designação de agente exclusivo.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 388/91, DR 233, SÉRIE I-A de 1991-10-10</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">2910</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">01-03-1999</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">05-11-1999</Coluna><Coluna Name="Designação">ANGARIADOR DE SEGUROS</Coluna><Coluna Name="Definição">Mediador de seguros que, sendo trabalhador de seguros, exerce a sua atividade apresentando, propondo e preparando a celebração de contratos e que presta assistência a esses contratos.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 388/91, DR 233, SÉRIE I-A de 1991-10-10</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">2911</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">01-03-1999</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">05-11-1999</Coluna><Coluna Name="Designação">APÓLICE DE SEGURO</Coluna><Coluna Name="Definição">Documento que titula o contrato celebrado entre o tomador de seguro e a seguradora, de onde constam as respetivas condições gerais, especiais, se as houver, e as particulares acordadas.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 176/95, de 26 de julho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">2912</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">01-03-1999</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">05-11-1999</Coluna><Coluna Name="Designação">ASSOCIADOS (DOS FUNDOS PENSÕES)</Coluna><Coluna Name="Definição">Pessoas coletivas que contribuem para o fundo e cujos planos de pensões são realizados ou complementados por este.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 415/91, de 25 de outubro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">2913</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">01-03-1999</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">05-11-1999</Coluna><Coluna Name="Designação">BANCO CENTRAL EUROPEU</Coluna><Coluna Name="Definição">O BCE é a autoridade monetária da UEM e, juntamente com os bancos centrais nacionais, constitui o Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC). Os órgãos de decisão do BCE são o Conselho do BCE e a Comissão Executiva. Embora os bancos centrais possam emitir as notas de banco na Comunidade juntamente com o BCE, essa emissão está dependente da autorização do BCE. Além da definição e execução da política monetária da Comunidade, o objetivo primordial do BCE é a manutenção da estabilidade dos preços e apoiar as políticas económicas gerais na Comunidade.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu (BCE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">2914</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">01-03-1999</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">05-11-1999</Coluna><Coluna Name="Designação">BEAR MARKET</Coluna><Coluna Name="Definição">Quando os preços dos valores mobiliários cotados numa bolsa estão em queda, diz-se que estamos em bear market.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">INTERBOLSA</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">2915</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">01-03-1999</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">05-11-1999</Coluna><Coluna Name="Designação">BENEFICIÁRIOS (DE CONTRATOS DE SEGUROS OU DE UMA OPERAÇÃO DE CAPITALIZAÇÃO)</Coluna><Coluna Name="Definição">Pessoas singulares ou coletivas a favor de quem reverte a prestação da seguradora decorrente de um contrato de seguro ou de uma operação de capitalização. As pessoas singulares com direito às prestações pecuniárias estabelecidas no plano de pensões, sejam ou não participantes.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 176/95, de 26 de julho,Decreto-Lei nº 415/91, de 25 de outubro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">2916</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">01-03-1999</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">05-11-1999</Coluna><Coluna Name="Designação">BULL MARKET</Coluna><Coluna Name="Definição">Quando os preços dos valores mobiliários cotados numa bolsa estão em alta, diz-se que estamos em bull market.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">INTERBOLSA</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">2917</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">01-03-1999</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">05-11-1999</Coluna><Coluna Name="Designação">CAP</Coluna><Coluna Name="Definição">Operação financeira que se destina a fixar um limite máximo na taxa de juro variável de um determinado empréstimo. Assim, a entidade que obteve o empréstimo a taxa variável paga uma comissão a uma entidade financeira, comprometendo-se esta última a reembolsar a primeira, pela diferença, sempre que o valor dos juros do empréstimo excederem um determinado montante, resultando daí um teto máximo pré-definido para a taxa de juro.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">INTERBOLSA</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">2918</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">01-03-1999</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">05-11-1999</Coluna><Coluna Name="Designação">CAPITALIZAÇÃO BOLSISTA</Coluna><Coluna Name="Definição">Indicador de dimensão da bolsa, de um título ou de uma categoria de títulos, e que resulta da multiplicação do número de títulos cotados pela respetiva cotação.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">A Bolsa, Banco Fonsecas &amp; Burnay</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">2919</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">01-03-1999</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">05-11-1999</Coluna><Coluna Name="Designação">CAUTELA</Coluna><Coluna Name="Definição">Título representativo de uma ação ou obrigação e que, posteriormente, será substituído pelo título que representa.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">A Bolsa, Banco Fonsecas &amp; Burnay</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">2920</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">01-03-1999</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">05-11-1999</Coluna><Coluna Name="Designação">CENTRAL DE CLEARING</Coluna><Coluna Name="Definição">Com o objetivo de proteger o investidor final, muitos países incentivaram o estabelecimento de procedimentos de compensação (clearing) uniformes, sob a forma de regras administradas por clearing houses ou clearing associations. Com estas organizações pretende-se criar um sistema de custódia de títulos centralizado e eficiente, minimizar os movimentos físicos de títulos e facilitar o pagamento das ordens de bolsa e outras transações de títulos. Face ao crescente volume de transações de títulos a nível internacional surgiram também sistemas de compensação e liquidações internacionais.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas Monetárias e Financeiras (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">2921</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">01-03-1999</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">05-11-1999</Coluna><Coluna Name="Designação">CENTRAL DE VALORES MOBILIÁRIOS</Coluna><Coluna Name="Definição">A Central de Valores Mobiliários tem por funções assegurar:a) a estruturação, administração e funcionamento do sistema de registo e controle de valores mobiliários e guarda e controle de valores mobiliários titulados fungíveis; b) a liquidação e compensação das operações sobre valores mobiliários registados ou depositados; c) a prestação de um serviço adequado para o exercício dos direitos de conteúdo patrimonial respeitantes aos valores mobiliários registados ou depositados; d) a prestação de outros serviços de interesse do mercado de valores mobiliários em geral para os quais se encontre devidamente autorizada.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">INTERBOLSA</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">2922</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">01-03-1999</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">05-11-1999</Coluna><Coluna Name="Designação">CONDIÇÕES ESPECIAIS DAS APÓLICES DE SEGUROS</Coluna><Coluna Name="Definição">São aquelas que se autonomizam por determinado objetivo específico, sem se deixar de reportar às condições gerais. Tanto as condições especiais como gerais são apresentadas pela empresa de seguros numa fase pré-contratual.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto de Seguros de Portugal: estatísticas. Lisboa: ISP,  2000</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">2923</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">01-03-1999</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">05-11-1999</Coluna><Coluna Name="Designação">CONDIÇÕES GERAIS DAS APÓLICES DE SEGURO</Coluna><Coluna Name="Definição">São normalmente as regras básicas e comuns a determinadas modalidades de seguro.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto de Seguros de Portugal: estatísticas. Lisboa: ISP,  2000</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">2924</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">01-03-1999</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">05-11-1999</Coluna><Coluna Name="Designação">CONDIÇÕES PARTICULARES DAS APÓLICES DE SEGURO</Coluna><Coluna Name="Definição">Consistem nas condições que o tomador de seguro subscreveu para o seu caso concreto, referenciando todo um conjunto de informações necessárias e dependentes do tipo de cobertura que este pretende.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto de Seguros de Portugal: estatísticas. Lisboa: ISP,  2000</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">2925</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">01-03-1999</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">05-11-1999</Coluna><Coluna Name="Designação">COMISSÕES DE MEDIAÇÃO DE SEGUROS</Coluna><Coluna Name="Definição">Remunerações dos mediadores, no valor resultante da aplicação de uma percentagem sobre os prémios comerciais efetivamente pagos, divididos por 1,2.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 388/91, DR 233, SÉRIE I-A de 1991-10-10</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">2926</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">01-03-1999</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">05-11-1999</Coluna><Coluna Name="Designação">CONTA MARGEM (DOS CONTRATOS DE FUTUROS FINANCEIROS)</Coluna><Coluna Name="Definição">No momento da compra ou venda de um contrato de futuros o investidor é obrigado a efetuar um depósito de garantia junto da Bolsa, que funcionará como uma caução de bom pagamento de eventuais perdas que uma variação de preços possa implicar para o investidor. Este depósito não ultrapassa, em geral, 3 por cento do valor do contrato.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">MOTA, António e TOMÉ, Jorge, Mercado de Títulos</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">2927</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">01-03-1999</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">05-11-1999</Coluna><Coluna Name="Designação">CORRETOR DE SEGUROS</Coluna><Coluna Name="Definição">Mediador de seguros, que estabelece a ligação entre tomadores de seguros e as seguradoras, que escolhe livremente, prepara a celebração de contratos, presta assistência a esses mesmos contratos e pode exercer funções de consultoria em matéria de seguros junto dos tomadores, bem como realizar estudos ou emitir pareceres técnicos sobre seguros. Pode exercer a sua atividade diretamente ou por intermédio de agentes de seguros ou de angariadores. O corretor de seguros pode celebrar contratos em nome e por conta da seguradora.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 388/91, DR 233, SÉRIE I-A de 1991-10-10</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">2928</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">01-03-1999</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">05-11-1999</Coluna><Coluna Name="Designação">COTAÇÃO (DE VALORES MOBILIÁRIOS)</Coluna><Coluna Name="Definição">Preço a que se transacionam os valores mobiliários na bolsa.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">A Bolsa, Banco Fonsecas &amp; Burnay</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">2929</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">01-03-1999</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">05-11-1999</Coluna><Coluna Name="Designação">CO-SEGURO</Coluna><Coluna Name="Definição">Assunção conjunta de um risco por várias empresas de seguros, denominadas cosseguradoras, de entre as quais uma é líder, sem que haja solidariedade entre elas, através de um contrato de seguro único, com as mesmas garantias e período de duração e com um prémio global.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 388/91, DR 233, SÉRIE I-A de 1991-10-10</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">2930</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">01-03-1999</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">05-11-1999</Coluna><Coluna Name="Designação">CUSTOS COM SINISTROS</Coluna><Coluna Name="Definição">Custos assumidos pela empresa de seguros por sinistros já ocorridos, correspondentes aos montantes pagos durante o exercício e à variação da provisão para sinistros ocorrida no exercício. Compreendem nomeadamente as rendas, os resgates, as entradas e saídas de provisão para sinistros a favor e provenientes de empresas de seguros cedentes e de resseguradores, os custos, internos e externos, de gestão dos sinistros e os sinistros ocorridos mas ainda não declarados.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Norma nº 7/94-R, DR 127, SÉRIE III, SUPLEMENTO 2, de 1994-06-01</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">2931</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">01-03-1999</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">05-11-1999</Coluna><Coluna Name="Designação">DEPOSITARY RECEIPT</Coluna><Coluna Name="Definição">Meio utilizado para ultrapassar barreiras legislativas ou institucionais de modo a que um emitente ou investidor possa aceder a um determinado mercado. Normalmente isso é feito transformando as características de um título, por forma a torná-lo mais aceitável ou acessível ao investidor final.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Financial Terminology Database, Bank of England</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">2932</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">01-03-1999</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">05-11-1999</Coluna><Coluna Name="Designação">DIREITO DE SUBSCRIÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Posição ativa reconhecida aos acionistas de uma empresa que, no âmbito de uma operação de aumento de capital, lhes permite subscrever novas ações antes das mesmas serem oferecidas a outros investidores.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Código do mercado de valores imobiliários</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">2933</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">01-03-1999</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">05-11-1999</Coluna><Coluna Name="Designação">DIVIDENDO</Coluna><Coluna Name="Definição">Parcela dos lucros de uma empresa distribuídos aos acionistas.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito à Situação Financeira das Famílias </Coluna><Coluna Name="Fontes">INTERBOLSA</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">2934</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">01-03-1999</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">05-11-1999</Coluna><Coluna Name="Designação">EMPRESA ASSOCIADA (DE SEGUROS)</Coluna><Coluna Name="Definição">Empresa participada na qual a empresa participante exerça uma influência significativa sobre a sua gestão e a sua política financeira, presumindo-se existir essa influência quando a participação corresponda a, pelo menos, 20% dos direitos de voto (definição para efeitos de consolidação de contas).</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 147/94, de 25 de maio</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">2935</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">01-03-1999</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">05-11-1999</Coluna><Coluna Name="Designação">EMPRESA FILIAL (DE SEGUROS)</Coluna><Coluna Name="Definição">Empresa controlada de modo exclusivo por uma empresa-mãe, de acordo com as situações previstas no decreto-lei nº 147/94, de 25 de Maio (definição para efeitos de consolidação de contas).</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 147/94, de 25 de maio</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">2936</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">01-03-1999</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">05-11-1999</Coluna><Coluna Name="Designação">EMPRESAS DE SEGUROS</Coluna><Coluna Name="Definição">Instituições financeiras que têm por objeto exclusivo o exercício da atividade de seguro direto e ou de resseguro, podendo ainda exercer atividades conexas ou complementares da de seguro ou resseguro, nomeadamente no que respeita a atos e contratos relativos a salvados, à reedificação e reparação de prédios, à reparação de veículos, à manutenção de postos e à aplicação de provisões, reservas e capitais.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 94-B/98, DR 90, SÉRIE I-A, 2.º SUPLEMENTO de 1998-04-17</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">2937</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">01-03-1999</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">05-11-1999</Coluna><Coluna Name="Designação">EMPRESAS DE SEGUROS MISTAS</Coluna><Coluna Name="Definição">Designação desatualizada das empresas de seguros que, na sequência do processo de nacionalizações da segunda metade da década de setenta, ficaram simultaneamente com capitais públicos e capitais privados estrangeiros. Estiveram nestas condições, pelo menos até meados da década de oitenta, as seguintes seguradoras: A Social; Europeia; Garantia; Metrópole; Portugal; O Trabalho; Portugal Previdente; e Sociedade Portuguesa de Seguros. Atualmente este conceito é utilizado para designar as empresas de seguros que exploram cumulativamente os ramos de vida e não vida.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Despacho nº 1151/84, DR (...), Série (...) de 1984-00-00,Instituto de Seguros de Portugal: estatísticas. Lisboa: ISP,  2000</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">2938</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">01-03-1999</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">05-11-1999</Coluna><Coluna Name="Designação">EMPRÉSTIMOS SINDICADOS</Coluna><Coluna Name="Definição">A sindicalização de empréstimos é uma das formas para o levantamento de fundos em mercados de capitais internacionais, sendo apreciada quer pelos devedores, quer pelos credores. Trata-se assim de um instrumento financeiro que, em resultado da competitividade demonstrada nestes mercados passou a ser utilizado no mercado de capitais nacional. Um sindicato é um grupo altamente bem estruturado, composto por diversas instituições financeiras e bancárias, que empresta fundos em iguais condições a uma emrpresa.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">SILVA, José - Os Novos Instrumentos Financeiros</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">2939</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">01-03-1999</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">05-11-1999</Coluna><Coluna Name="Designação">EUROSISTEMA</Coluna><Coluna Name="Definição">O Eurosistema é constituído pelo Banco Central Europeu e pelos Bancos Centrais Nacionais dos Estados-membros que adotarem o Euro na Terceira Fase da União Económica e Monetária. No início da União Monetária, 11 bancos centrais nacionais pertencem ao Eurosistema.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito à Situação Financeira das Famílias </Coluna><Coluna Name="Fontes">Boletim Mensal, Banco Central Europeu</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">2940</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">01-03-1999</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">05-11-1999</Coluna><Coluna Name="Designação">EMPRESA MÃE</Coluna><Coluna Name="Definição">Empresa relativamente à qual se verifique qualquer das seguintes situações: a) ter a maioria dos direitos de voto dos acionistas ou sócios de uma empresa; b) ter o direito de designar ou de destituir a maioria dos membros do órgão de administração, de direção ou de fiscalização de uma outra empresa, sendo simultaneamente acionista dessa empresa; c) ter o direito de exercer influência dominante sobre uma empresa da qual é acionista ou sócia, por força de um contrato concluído com esta ou de uma clausula dos estatutos desta, sempre que a lei à qual a empresa filial está sujeita permite que ela se submeta a tais contratos ou clausulas estatutárias; d) ser acionista ou sócia de uma empresa cuja maioria dos membros do órgão de administração, de direção ou de fiscalização desta (empresa filial), em funções durante o exercício em curso, bem como no exercício anterior e até à elaboração das contas consolidadas, foram exclusivamente nomeados para efeitos do exercício dos seus direitos de voto; e) ser acionista ou sócia de uma empresa em que controla por si só, na sequência de um acordo concluído com outros acionistas ou sócios desta (empresa filial), a maioria dos direitos de voto dos acionistas ou sócios desta.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 94-B/98, DR 90, SÉRIE I-A, 2.º SUPLEMENTO de 1998-04-17</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">2941</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">01-03-1999</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">05-11-1999</Coluna><Coluna Name="Designação">FILIAL (DE SEGUROS)</Coluna><Coluna Name="Definição">Pessoa coletiva relativamente à qual outra pessoa coletiva, designada por empresa-mãe, se encontre numa das situações previstas ao abrigo do n.º 3 deste artigo, considerando-se que filial de uma filial é igualmente filial de uma empresa-mãe de que ambas dependem.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 94-B/98, DR 90, SÉRIE I-A, 2.º SUPLEMENTO de 1998-04-17</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">2942</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">01-03-1999</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">05-11-1999</Coluna><Coluna Name="Designação">FLOATING RATE NOTE (FRN)</Coluna><Coluna Name="Definição">Obrigações a médio e longo prazo sendo a taxa de juro para o período seguinte baseada na taxa prevalecente no euro-mercado interbancário para o moeda respetiva.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">SILVA, José - Os Novos Instrumentos Financeiros</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">2943</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">01-03-1999</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">05-11-1999</Coluna><Coluna Name="Designação">FUNDO PARA DOTAÇÕES FUTURAS</Coluna><Coluna Name="Definição">Conta que inclui fundos cuja repartição, aos seguradoras ou aos acionistas, ainda não tenha sido determinada no momento do encerramento do exercício. Nos investimentos a representar as provisões técnicas do seguro de vida com participação nos resultados, as mais-valias não realizadas são transferidas para a subconta relativa à respetiva carteira de investimentos de "Fundo para dotações futuras" a partir da rubrica "Dotação do fundo para dotações futuras". O "Fundo para dotações futuras" deve ser utilizado para compensar as menos-valias não realizadas na respetiva carteira de investimentos sendo, nesse caso, efetuado o respetivo registo na rubrica "Utilização do fundo para dotações futuras". Qualquer outra realização será efetuada de acordo com as condições definidas no Plano de contas para as empresas de seguros, salvo se for obtida autorização do ISP.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Norma nº 7/94-R, DR 127, SÉRIE III, SUPLEMENTO 2, de 1994-06-01</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">2944</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">01-03-1999</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">05-11-1999</Coluna><Coluna Name="Designação">FUNDOS DE PENSÕES</Coluna><Coluna Name="Definição">São patrimónios autónomos exclusivamente afetos à realização de um ou mais planos de pensões, considerando-se como planos de pensões os programas que definem as condições em que se constitui o direito ao recebimento de uma pensão, a título de pré-reforma, reforma por velhice ou invalidez ou por sobrevivência. Podem ser geridos quer por sociedades constituídas para esse fim, designadas por sociedades gestoras de fundos de pensões, quer por companhias de seguros que em Portugal explorem legalmente o ramo Vida.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 415/91, de 25 de outubro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">2945</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">01-03-1999</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">05-11-1999</Coluna><Coluna Name="Designação">POSIÇÃO CURTA/LONGA</Coluna><Coluna Name="Definição">Em mercados financeiros uma posição curta equivale normalmente à venda de títulos que não se possui. Antes ou no momento da entrega dos títulos, o investidor terá que comprar ou pedir emprestados os títulos, para poder efetivar a entrega e fechar a sua posição. Em operações cambiais tem-se uma posição curta quando o montante vendido de uma determinada moeda é superior ao montante comprado.Em operações do mercado monetário, tem-se uma posição curta quando se pede emprestado uma determinada moeda por um período mais curto do que aquele em que se investe. Por oposição, uma posição longa equivale, à detenção de um determinado instrumento financeiro, e corresponde, em operações dos mercados cambial ou monetário, às situações contrárias às apontadas anteriormente.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Glossary of Financial Terms - Euromoney Yearbook</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">2946</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">01-03-1999</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">05-11-1999</Coluna><Coluna Name="Designação">FUNDOS DE PENSÕES ABERTOS</Coluna><Coluna Name="Definição">Considera-se que um fundo de pensões é aberto desde que não se exija a existência de qualquer vínculo entre os diferentes aderentes ao fundo, dependendo a adesão ao fundo unicamente de aceitação pela entidade gestora. Os fundos de pensões abertos podem ser constituídos por iniciativa de qualquer entidade autorizada a gerir fundos de pensões, sendo o seu valor líquido global dividido em unidades de participação, podendo estas ser representadas por certificados.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 415/91, de 25 de outubro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">2947</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">01-03-1999</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">05-11-1999</Coluna><Coluna Name="Designação">PRESTAÇÃO (DE UMA OPERAÇÃO DE CAPITALIZAÇÃO)</Coluna><Coluna Name="Definição">Importância entregue à seguradora pelo subscritor de uma operação de capitalização.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 176/95, de 26 de julho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">2948</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">01-03-1999</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">05-11-1999</Coluna><Coluna Name="Designação">PRÉMIOS ADQUIRIDOS</Coluna><Coluna Name="Definição">Prémios emitidos corrigidos pela variação da provisão para prémios não adquiridos.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Norma nº 7/94-R, DR 127, SÉRIE III, SUPLEMENTO 2, de 1994-06-01</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">2949</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">01-03-1999</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">05-11-1999</Coluna><Coluna Name="Designação">FUNDOS DE PENSÕES FECHADOS</Coluna><Coluna Name="Definição">Considera-se que um fundo de pensões é fechado desde que diga respeito apenas a um associado ou, existindo vários associados, desde que um vínculo de natureza empresarial, associativo, profissional ou social entre os mesmos e seja necessário o assentimento destes para a inclusão de novos associados no fundo. Os fundos de pensões fechados podem ser constituídos por iniciativa de uma empresa ou grupo de empresas, de associações, designadamente de âmbito sócio-profissional, ou por acordo entre associações patronais e sindicais.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 415/91, de 25 de outubro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">2950</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">01-03-1999</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">05-11-1999</Coluna><Coluna Name="Designação">INSTITUIÇÃO DE CUSTÓDIA DE TÍTULOS (CUSTODIAN)</Coluna><Coluna Name="Definição">Instituição autorizada a exercer a guarda de valores mobiliários por conta de clientes.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas Monetárias e Financeiras (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">2951</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">01-03-1999</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">05-11-1999</Coluna><Coluna Name="Designação">INSTITUTO DE SEGUROS DE PORTUGAL</Coluna><Coluna Name="Definição">O Instituto de Seguros de Portugal é uma pessoa coletiva de direito público dotada de autonomia administrativa e financeira e de património próprio e que tem como atribuições: a) assistir ao Governo na definição, implementação e execução da política para o setor segurador bem como regulamentar, fiscalizar e supervisionar a atividade seguradora e resseguradora, as atividades conexas ou complementares da atividade seguradora e resseguradora, os fundos de pensões e a atividade de mediação de seguros; b) colaborar com as autoridades congéneres dos Estados membros da União Europeia bem como as demais autoridades nacionais nos domínios da sua competência, nos termos de protocolos estabelecidos pelo ISP.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 251/97, DR 223, SÉRIE I-A de 1997-09-26</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">2952</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">01-03-1999</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">05-11-1999</Coluna><Coluna Name="Designação">PRÉMIOS EMITIDOS</Coluna><Coluna Name="Definição">Montantes vencidos durante o exercício relativos ao preço dos contratos de seguro, independentemente de esses montantes se referirem inteiramente ou em parte a um exercício posterior. Incluem nomeadamente os prémios correspondentes a recibos ainda não emitidos, os prémios únicos e as entregas destinadas à aquisição de uma renda anual, os suplementos de prémios, as prestações acessórias e a respetiva quota-parte do prémio nos casos de cosseguro. São deduzidos das anulações totais ou parciais de prémios e não incluem os impostos ou taxas recebidos com os prémios.Serão prémios brutos emitidos quando relativos à soma dos montantes de seguro direto e resseguro aceite e prémios líquidos emitidos quando aos anteriores se deduzem os montantes de resseguro cedido.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Norma nº 7/94-R, DR 127, SÉRIE III, SUPLEMENTO 2, de 1994-06-01</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">2953</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">01-03-1999</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">05-11-1999</Coluna><Coluna Name="Designação">LIVRE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS</Coluna><Coluna Name="Definição">Operação pela qual uma empresa cobre ou assume, a partir da sua sede social ou de um estabelecimento situado no território de um Estado-Membro, um risco ou um compromisso situado ou assumido no território de um outro Estado-Membro da União Europeia.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 298/92, DR 301, SÉRIE I-A, 6.º SUPLEMENTO de 1992-12-31,Decreto-Lei n.º 94-B/98, DR 90, SÉRIE I-A, 2.º SUPLEMENTO de 1998-04-17</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">2954</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">01-03-1999</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">05-11-1999</Coluna><Coluna Name="Designação">PRICE EARNING RATIO</Coluna><Coluna Name="Definição">Rácio entre a cotação e o resultado líquido por ação.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas Monetárias e Financeiras (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">2955</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">01-03-1999</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">05-11-1999</Coluna><Coluna Name="Designação">MARGEM DE SOLVÊNCIA DAS EMPRESAS DE SEGUROS</Coluna><Coluna Name="Definição">Corresponde ao seu património, livre de toda e qualquer obrigação previsível e deduzido dos elementos incorpóreos.O fundo de garantia faz parte integrante da margem de solvência e corresponde a um terço do seu valor, não podendo, no entanto, ser inferior a determinados limites mínimos.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 94-B/98, DR 90, SÉRIE I-A, 2.º SUPLEMENTO de 1998-04-17</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">2956</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">01-03-1999</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">05-11-1999</Coluna><Coluna Name="Designação">MARKET-MAKER</Coluna><Coluna Name="Definição">Instituição de corretagem que tem a obrigação de permanentemente comprar ou vender determinado(s) título(s), fixando para tal os preços de compra e venda. Esta atividade ajuda a "fazer o mercado" desses títulos, proporcionando-lhes a liquidez necessária para a sua manutenção e desenvolvimento.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">INTERBOLSA</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">2957</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">01-03-1999</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">05-11-1999</Coluna><Coluna Name="Designação">MEDIAÇÃO DE SEGUROS</Coluna><Coluna Name="Definição">Atividade remunerada tendente à realização, através da apreciação dos riscos em causa, e assistência, ou apenas à assistência, dos contratos e operações de seguro. Os mediadores dividem-se em três categorias: agentes de seguros, angariadores de seguros e corretores de seguros.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 388/91, DR 233, SÉRIE I-A de 1991-10-10</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">2958</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">01-03-1999</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">05-11-1999</Coluna><Coluna Name="Designação">MEDIADOR DE SEGUROS</Coluna><Coluna Name="Definição">Vide MEDIAÇÃO DE SEGUROS</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Associação Portuguesa de Seguros</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">2959</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">01-03-1999</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">05-11-1999</Coluna><Coluna Name="Designação">MERCADO CAMBIAL</Coluna><Coluna Name="Definição">As entidades autorizadas podem realizar operações de compra e venda de moeda estrangeira (à vista e a prazo), swaps, opções e futuros, entre si e com clientes, residentes e não residentes, negociando livremente as respetivas taxas de câmbio e outros encargos. Sobre esta atividade as entidades autorizadas são obrigadas a prestar toda a informação necessária ao Banco de Portugal. O Banco de Portugal poderá realizar intervenções no mercado cambial, de acordo com as instruções, e por conta, do Banco Central Europeu, incluindo as efetuadas no âmbito do Mecanismo de Taxa de Câmbio-MTC2. A título informativo, o Banco de Portugal divulga diariamente as taxas de referência do Euro da responsabilidade do Banco Central Europeu, bem como de um conjunto adicional de moedas. O Banco de Portugal divulga também a título informativo as taxas de câmbio em escudos para as moedas referidas.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instruções do Banco de Portugal (IBP)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">2960</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">01-03-1999</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">05-11-1999</Coluna><Coluna Name="Designação">MÚTUAS DE SEGUROS</Coluna><Coluna Name="Definição">Revestem a forma de sociedade cooperativa de responsabilidade limitada e são constituídas por pessoas singulares ou coletivas que, exercendo a mesma atividade produtiva ou profissional, pretendam garantir, segundo a técnica seguradora, a cobertura dos riscos diretamente decorrentes do exercício dessa atividade.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 94-B/98, DR 90, SÉRIE I-A, 2.º SUPLEMENTO de 1998-04-17</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">2961</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">01-03-1999</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">05-11-1999</Coluna><Coluna Name="Designação">PROVISÕES TÉCN. RELT. A SEGUROS DE VIDA EM Q/O RISCO DE INVESTM. É SUPORTADO PELO TOMADOR DE SEGURO</Coluna><Coluna Name="Definição">Provisões técnicas constituídas para cobrir os compromissos ligados a investimentos no âmbito de contratos de seguros de vida em que o valor ou o rendimento é determinado em função de investimentos cujo risco é suportado pelo tomador de seguro ou em função de um índice.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Norma nº 7/94-R, DR 127, SÉRIE III, SUPLEMENTO 2, de 1994-06-01</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">2962</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">01-03-1999</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">05-11-1999</Coluna><Coluna Name="Designação">RAMOS NÃO VIDA</Coluna><Coluna Name="Definição">Os seguros Não Vida incluem os seguintes ramos: a) Acidentes (Acidentes de Trabalho, Acid. Pessoais e Pessoas Transportadas); b) Doença; c) Veículos Terrestres; d) Veículos Ferroviários; e) Aeronaves; f) Embarcações Marítimas, Lacustres e Fluviais; g) Mercadorias Transportadas; h) Incêndio e Elementos da Natureza; i) Outros Danos em Coisas; j) Responsabilidade Civil de Veículos Terrestres a Motor; k) Responsabilidade Civil de Aeronaves; l) Responsabilidade Civil de Embarcações Marítimas, Lacustres e Fluviais; m) Responsabilidade Civil Geral; n) Crédito; o) Caução; p) Perdas Pecuniárias Diversas; q) Proteção Jurídica; r) Assistência</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 94-B/98, DR 90, SÉRIE I-A, 2.º SUPLEMENTO de 1998-04-17</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">2963</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">01-03-1999</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">05-11-1999</Coluna><Coluna Name="Designação">NOTE ISSUANCE FACILITY</Coluna><Coluna Name="Definição">Constitui um instrumento que permite ao devedor emitir títulos de curto prazo a desconto sob a égide de um acordo de longo prazo efetuado com um banco ou grupo de bancos. Estes bancos comprometem-se a comprar os títulos a uma taxa pré-determinada (ou margem máxima), caso não seja possível colocá-los junto dos investidores a um valor igual ou infeior a essa margem.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Glossary of Financial Terms - Euromoney Yearbook</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">2964</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">01-03-1999</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">05-11-1999</Coluna><Coluna Name="Designação">RAMO VIDA</Coluna><Coluna Name="Definição">O ramo Vida inclui os seguintes seguros e operações: a) Seguro de vida; b) Seguro de nupcialidade e seguro de natalidade; c) Seguros ligados a fundos de investimento; d) Operações de capitalização; e) Operações de gestão de fundos coletivos de reforma.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 94-B/98, DR 90, SÉRIE I-A, 2.º SUPLEMENTO de 1998-04-17</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">2965</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">01-03-1999</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">05-11-1999</Coluna><Coluna Name="Designação">OPERAÇÃO À VISTA</Coluna><Coluna Name="Definição">Operação realizada de modo imediato, isto é de acordo com as condições vigentes no mercado nesse momento.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas Monetárias e Financeiras (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">2966</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">01-03-1999</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">05-11-1999</Coluna><Coluna Name="Designação">OPERAÇÕES A PRAZO</Coluna><Coluna Name="Definição">Transações efetuadas na Bolsa em que a entrega dos títulos e o respetivo pagamento se realizam em data previamente acordada e diferente das operações a contado.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">A Bolsa, Banco Fonsecas &amp; Burnay</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">2967</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">01-03-1999</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">05-11-1999</Coluna><Coluna Name="Designação">OPERAÇÕES DE CAPITALIZAÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Toda a operação de poupança, baseada numa técnica atuarial, que se traduza na assunção de compromissos determinados quanto à sua duração e ao seu montante, como contrapartida de uma prestação única ou de prestações periódicas previamente fixadas.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 94-B/98, DR 90, SÉRIE I-A, 2.º SUPLEMENTO de 1998-04-17</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">2968</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">01-03-1999</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">05-11-1999</Coluna><Coluna Name="Designação">RESSEGURO</Coluna><Coluna Name="Definição">Operação através da qual o segurador cede a outra entidade - o ressegurador - parte dos riscos que compõem a sua carteira, pagando em contrapartida um prémio. Para o segurador este movimento é contabilizado como resseguro cedido e para o ressegurador como resseguro aceite.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Associação Portuguesa de Seguros</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">2969</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">01-03-1999</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">05-11-1999</Coluna><Coluna Name="Designação">OPERAÇÕES EM CONTA MARGEM (SHORT-SALE)</Coluna><Coluna Name="Definição">Estas operações consistem em vendas ou compras de valores mobiliários realizadas, respetivamente, com valores mobiliários emprestados ou fundos emprestados por corretores. As operações em conta margem têm de se realizar no mercado à vista e só podem processar-se sobre valores cotados no mercado de cotações oficiais e com elevada liquidez.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">MOTA, António e TOMÉ, Jorge, Mercado de Títulos</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">2970</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">01-03-1999</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">05-11-1999</Coluna><Coluna Name="Designação">SEGURADO</Coluna><Coluna Name="Definição">Pessoa no interesse da qual o contrato é celebrado ou a pessoa (pessoa segura) cuja vida, saúde ou integridade física se segura.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 176/95, de 26 de julho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">2971</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">01-03-1999</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">05-11-1999</Coluna><Coluna Name="Designação">OUTRAS PARTICIPAÇÕES (EXCETO AÇÕES)</Coluna><Coluna Name="Definição">Ativos financeiros, exceto participações em fundos de investimento, que representam direitos de propriedade sobre sociedades ou quase-sociedades, compreendendo nomeadamente: a) Todas as formas de participação em sociedades que não sejam ações; b) Investimentos feitos pelas administrações públicas no capital de empresas públicas cujo capital não esteja dividido em ações e que, por força de legislação especial, sejam reconhecidas como tendo personalidade jurídica; c) Investimentos feitos pelas administrações públicas no capital de organizações internacionais ou supranacionais, com a única exceção do FMI, mesmo que estejam legalmente constituídas como sociedades com capital por ações; d) Os recursos financeiros do IME/BCE resultantes de contribuições dos bancos centrais nacionais; e) O capital investido em quase-sociedades financeiras e não financeiras. O montante destes investimentos correspondentes a novos investimentos (em dinheiro ou em espécie) líquidos de quaisquer levantamentos de capital; f) Ativos financeiros que as unidades não residentes têm em unidades residentes fictícias e vice-versa.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (CEE) nº 2223/96 do Conselho, de 25 de junho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">2972</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">01-03-1999</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">05-11-1999</Coluna><Coluna Name="Designação">PAR</Coluna><Coluna Name="Definição">Um título diz-se ao par, quando a cotação é igual ao respetivo valor nominal; diz-se acima do par quando a cotação é acima do valor nominal; e diz-se abaixo do par, quando a cotação se apresenta inferior ao valor nominal.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">A Bolsa, Banco Fonsecas &amp; Burnay</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">2973</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">01-03-1999</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">05-11-1999</Coluna><Coluna Name="Designação">PARTICIPANTES (EM PLANOS DE PENSÕES)</Coluna><Coluna Name="Definição">As pessoas singulares em função de cujas circunstâncias pessoais e profissionais se definem os direitos consignados nos planos de pensões, independentemente de contribuírem ou não para a formação do património do fundo.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 415/91, de 25 de outubro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">2974</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">01-03-1999</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">05-11-1999</Coluna><Coluna Name="Designação">PESSOA SEGURA</Coluna><Coluna Name="Definição">Pessoa cuja vida se segura, ou seja, pessoa de cuja vida ou morte depende o pagamento das importâncias seguras.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto de Seguros de Portugal: estatísticas. Lisboa: ISP,  2000</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">2975</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">01-03-1999</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">05-11-1999</Coluna><Coluna Name="Designação">PLANO CONTRIBUTIVO</Coluna><Coluna Name="Definição">O participante financia o plano conjuntamente com a entidade patronal, contribuindo ele próprio para a sua reforma e tendo direito ao montante resultante das suas contribuições.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto de Seguros de Portugal: estatísticas. Lisboa: ISP,  2000</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">2976</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">01-03-1999</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">05-11-1999</Coluna><Coluna Name="Designação">SEGURO DE GRUPO</Coluna><Coluna Name="Definição">Seguro de um conjunto de pessoas ligadas entre si e ao tomador do seguro por um vínculo ou interesse comum. O Seguro de grupo é formalizado através de uma única apólice, garantindo um determinado esquema de coberturas estabelecido de acordo com um critério objetivo e uniforme, não dependente exclusivamente da vontade da pessoa segura. Tratando-se de um seguro de grupo, o tomador do seguro só pode ser: a) uma pessoa coletiva, de direito público ou privado; b) uma entidade empresarial; c) uma entidade ligada às pessoas seguras por um vínculo ou interesse comum anterior e estranho à realização do seguro, tais como associações culturais, desportivas, empresariais, sindicais ou outras. A empresa de seguros, com base nos boletins de adesão dos candidatos à participação no contrato, emite, por cada pessoa segura, um certificado individual ou outro documento comprovativo da inclusão no grupo seguro, de que constem, entre outros, os elementos de identificação da pessoa segura e a designação dos beneficiários.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Norma nº 16/95-R, DR 130, SÉRIE III, de 1995-10-04 (ISP) - ponto B</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">2977</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">01-03-1999</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">05-11-1999</Coluna><Coluna Name="Designação">PLANO DE BENEFÍCIO DEFINIDO</Coluna><Coluna Name="Definição">Neste tipo de plano é estabelecido à partida o benefício que será atribuído à data da reforma enquanto que as contribuições são determinadas através de avaliações atuariais. Relativamente à segurança social os planos de benefícios definidos podem ser classificados como "Independentes", se os benefícios garantidos não dependem minimamente da pensão da Segurança Social ou "Complementares", se os benefícios garantidos são um complemento da pensão da Segurança Social ou ainda "Supletivos", se os benefícios garantidos são um suplemento da própria pensão da Segurança Social.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto de Seguros de Portugal: estatísticas. Lisboa: ISP,  2000</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">2978</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">01-03-1999</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">05-11-1999</Coluna><Coluna Name="Designação">SEGURO DE GRUPO CONTRIBUTIVO</Coluna><Coluna Name="Definição">Seguro de grupo em que os segurados contribuem no todo ou em parte para o pagamento do prémio.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 176/95, de 26 de julho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">2979</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">01-03-1999</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">05-11-1999</Coluna><Coluna Name="Designação">SEGURO DE GRUPO NÃO CONTRIBUTIVO</Coluna><Coluna Name="Definição">Seguro de grupo em que o tomador do seguro contribui na totalidade para o pagamento do prémio.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 176/95, de 26 de julho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">2980</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">01-03-1999</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">05-11-1999</Coluna><Coluna Name="Designação">PLANO DE CONTRIBUIÇÕES DEFINIDO</Coluna><Coluna Name="Definição">Plano em que se define qual a contribuição que se quer realizar para o plano, estando, portanto, o benefício a receber dependente das contribuições que o participante tiver efetuado durante a sua vida ativa, da valorização e rendimento dos ativos afetos às contribuições, bem como do nível de despesas de gestão verificado.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto de Seguros de Portugal: estatísticas. Lisboa: ISP,  2000</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">2981</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">01-03-1999</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">05-11-1999</Coluna><Coluna Name="Designação">PLANO MISTO</Coluna><Coluna Name="Definição">Plano que integra um plano de benefício definido e um de contribuição definido.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto de Seguros de Portugal: estatísticas. Lisboa: ISP,  2000</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">2982</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">01-03-1999</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">05-11-1999</Coluna><Coluna Name="Designação">PLANO NÃO CONTRIBUTIVO</Coluna><Coluna Name="Definição">O financiamento é exclusivamente da responsabilidade da empresa, não existindo normalmente o direito do participante receber o montante das suas contribuições, em caso de saída da empresa por um motivo que não o estabelecido no plano.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto de Seguros de Portugal: estatísticas. Lisboa: ISP,  2000</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">2983</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">01-03-1999</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">05-11-1999</Coluna><Coluna Name="Designação">SEGURO INDIVIDUAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Seguro efetuado relativamente a uma pessoa, podendo o contrato incluir no âmbito de cobertura o agregado familiar ou um conjunto de pessoas que vivam em economia comum, ou seguro efetuado conjuntamente sobre duas ou mais cabeças.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 176/95, de 26 de julho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">2984</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">01-03-1999</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">05-11-1999</Coluna><Coluna Name="Designação">PLANO DE PENSÕES</Coluna><Coluna Name="Definição">Conjunto de regras que estabelecem as condições em que se constitui direito ao recebimento de uma pensão a título de pré-reforma, reforma antecipada, reforma por velhice, invalidez ou sobrevivência, bem como o cálculo do respetivo montante.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito à Situação Financeira das Famílias </Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto de Seguros de Portugal: estatísticas. Lisboa: ISP,  2000</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">2985</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">01-03-1999</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">05-11-1999</Coluna><Coluna Name="Designação">SEGUROS LIGADOS A FUNDOS DE INVESTIMENTO</Coluna><Coluna Name="Definição">Seguros de vida em que as importâncias são, no todo ou em parte, determinadas em função de um "valor de referência" constituído por uma "unidade de conta" ou pela combinação de várias "unidades de conta".</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 94-B/98, DR 90, SÉRIE I-A, 2.º SUPLEMENTO de 1998-04-17</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">2986</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">01-03-1999</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">30-05-1999</Coluna><Coluna Name="Designação">SEGUROS NÃO LIGADOS A FUNDOS DE INVESTIMENTO</Coluna><Coluna Name="Definição">Vide SEGUROS LIGADOS A FUNDOS DE INVESTIMENTO</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto de Seguros de Portugal: estatísticas. Lisboa: ISP,  2000</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">2987</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">01-03-1999</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">05-11-1999</Coluna><Coluna Name="Designação">SEGUROS COM PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS</Coluna><Coluna Name="Definição">Seguros com um direito contratualmente definido do tomador do seguro ou do segurado de beneficiar de parte dos resultados técnicos e ou financeiros gerados por contratos de seguro ou operações de capitalização</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 176/95, de 26 de julho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">2988</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">01-03-1999</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">05-11-1999</Coluna><Coluna Name="Designação">SEGUROS SEM PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS</Coluna><Coluna Name="Definição">Vide SEGUROS COM PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto de Seguros de Portugal: estatísticas. Lisboa: ISP,  2000</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">2989</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">01-03-1999</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-1999</Coluna><Coluna Name="Designação">SISTEMA EUROPEU DE BANCOS CENTRAIS</Coluna><Coluna Name="Definição">O SECB é composto pelo Banco Central Europeu e pelos bancos centrais dos Estados Membros e tem como objeto principal manter a estabilidade de preços. Conjuntamente, deve atuar em conformidade com as políticas económicas da Comunidade. Esses objetivos devem ser prosseguidos de uma forma independente quer de outras instituições comunitárias, quer de governos dos Estados participantes. Destaca-se nas funções que desempenha: a definição e implementação das políticas monetárias; a execução da política monetária; a detenção e gestão das reservas externas dos Estados participantes; e a promoção do funcionamento dos sistemas de pagamentos.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu (BCE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">2990</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">01-03-1999</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">05-11-1999</Coluna><Coluna Name="Designação">SOCIEDADES GESTORAS DE FUNDOS DE PENSÕES</Coluna><Coluna Name="Definição">Sociedades anónimas constituídas exclusivamente para gerir fundos de pensões.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 415/91, de 25 de outubro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">2991</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">01-03-1999</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">05-11-1999</Coluna><Coluna Name="Designação">SUBSCRIÇÃO DE TÍTULOS</Coluna><Coluna Name="Definição">Aquisição de títulos no mercado primário.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">A Bolsa, Banco Fonsecas &amp; Burnay</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">2992</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">01-03-1999</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">05-11-1999</Coluna><Coluna Name="Designação">SUBSCRITOR DE UMA OPERAÇÃO DE CAPITALIZAÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Entidade que celebra uma operação de capitalização com a seguradora, sendo responsável pelo pagamento de prestação.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 176/95, de 26 de julho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">2993</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">01-03-1999</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">05-11-1999</Coluna><Coluna Name="Designação">SUCURSAL DE SEGUROS</Coluna><Coluna Name="Definição">Qualquer agência, delegação ou outra forma local de representação de uma empresa de seguros, sendo como tal considerada qualquer presença permanente de uma empresa em território da Comunidade Europeia, mesmo que essa presença, não tendo assumido a forma de uma sucursal ou agência, se exerça através de um simples escritório gerido por pessoal da própria empresa, ou de uma pessoa independente mas mandatada para agir permanentemente em nome da empresa como o faria uma agência. O estabelecimento em Portugal de sucursais de empresas com sede no território de outros Estados membros da União Europeia deve obedecer às condições de exercício da atividade seguradora e resseguradora estabelecidas para as empresas com sede em Portugal. O estabelecimento de sucursais com sede fora do território da Comunidade Europeia depende de autorização a conceder caso a caso por despacho do Ministro das Finanças. As sucursais de seguradoras estrangeiras são também designadas por "agências gerais".</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 94-B/98, DR 90, SÉRIE I-A, 2.º SUPLEMENTO de 1998-04-17</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">2994</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">01-03-1999</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">05-11-1999</Coluna><Coluna Name="Designação">TAXA DE FREQUÊNCIA DE SINISTROS</Coluna><Coluna Name="Definição">Relação entre o número de sinistros e o número de apólices ou de riscos de seguro.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Associação Portuguesa de Seguros</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">2995</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">01-03-1999</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">05-11-1999</Coluna><Coluna Name="Designação">TAXA DE SINISTRALIDADE</Coluna><Coluna Name="Definição">Relação entre custos com sinistros e os prémios de seguro.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Associação Portuguesa de Seguros</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">2996</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">01-03-1999</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">05-11-1999</Coluna><Coluna Name="Designação">TICK</Coluna><Coluna Name="Definição">Variação mínima de preço de um título cotado numa bolsa de valores.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">INTERBOLSA</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">2997</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">01-03-1999</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">05-11-1999</Coluna><Coluna Name="Designação">TÍTULOS/OBRIGAÇÕES FUNGÍVEIS</Coluna><Coluna Name="Definição">Títulos fungíveis são títulos da mesma natureza e valor nominal, emitidos pela mesma entidade e que atribuam aos seus titulares direitos perfeitamente iguais, independentemente da respetiva remuneração.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">MOTA, António e TOMÉ, Jorge, Mercado de Títulos</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">2998</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">01-03-1999</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">05-11-1999</Coluna><Coluna Name="Designação">TOMADOR DE SEGURO</Coluna><Coluna Name="Definição">Entidade que celebra o contrato de seguro com a seguradora, sendo responsável pelo pagamento do prémio.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 176/95, de 26 de julho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">2999</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">01-03-1999</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">05-11-1999</Coluna><Coluna Name="Designação">TURNOVER (BOLSISTA)</Coluna><Coluna Name="Definição">Indicador de intensidade das transações na bolsa, de um título ou categoria de títulos, para certo período de tempo. Mede-se pela relação entre o montante das transações efetuadas e o valor da capitalização bolsista.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">A Bolsa, Banco Fonsecas &amp; Burnay</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">3000</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">01-03-1999</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">05-11-1999</Coluna><Coluna Name="Designação">VALOR DE REDUÇÃO (EM SEGUROS)</Coluna><Coluna Name="Definição">Montantes ou importâncias seguras redefinidas em função de uma situação contratualmente prevista.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 176/95, de 26 de julho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">3001</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">01-03-1999</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">05-11-1999</Coluna><Coluna Name="Designação">VALOR DE REFERÊNCIA (EM SEGUROS)</Coluna><Coluna Name="Definição">Valor em função do qual se definem, num determinado momento do contrato, as importâncias seguras.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 176/95, de 26 de julho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">3002</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">01-03-1999</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">05-11-1999</Coluna><Coluna Name="Designação">VALOR DE RESGATE (EM SEGUROS)</Coluna><Coluna Name="Definição">Montante entregue ao tomador do seguro em caso de cessação antecipada do contrato ou operação do ramo vida, nas condições e modalidades em que tal se encontra previsto.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 176/95, de 26 de julho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">3003</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">01-03-1999</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">05-11-1999</Coluna><Coluna Name="Designação">VALORES MOBILIÁRIOS ESCRITURAIS</Coluna><Coluna Name="Definição">Trata-se de valores mobiliários sem número de ordem e são exclusivamente materializados pela sua inscrição em contas abertas em nome dos titulares, através das quais se comprovam a sua natureza, características e situação jurídica e se processam ou registam, mediante lançamentos e anotações adequados, todas as operações de que são objeto e o exercício dos direitos de conteúdo patrimonial que lhes respeitam.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">INTERBOLSA</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">3004</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">01-03-1999</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">05-11-1999</Coluna><Coluna Name="Designação">PROVISÕES TÉCNICAS (DE SEGURO)</Coluna><Coluna Name="Definição">Montantes que as empresas de seguros devem constituir e manter e que, em qualquer momento, devem ser suficientes para lhes permitir cumprir, na medida do razoavelmente previsível, os compromissos decorrentes dos contratos de seguro. São as seguintes: a) Provisão para prémios não adquiridos, que deve incluir a parte dos prémios brutos emitidos relativamente a cada um dos contratos de seguro em vigor, com exceção dos respeitantes ao ramo Vida, a imputar a um ou vários dos exercícios seguintes; b) Provisão para riscos em curso, que corresponde ao montante necessário para fazer face a prováveis indemnizações e encargos a suportar após o termo do exercício e que excedam o valor dos prémios não adquiridos e dos prémios exigíveis relativos aos contratos em vigor; c) Provisão matemática do ramo Vida, que corresponde ao valor atuarial estimado dos compromissos da empresa de seguros, incluindo as participações nos resultados já distribuídas e após dedução do valor atuarial dos prémios futuros; d) Provisão para envelhecimento, que deve ser constituída para o seguro de doença praticado segundo a técnica do seguro de Vida e cujos princípios são idênticos aos da provisão matemática do ramo Vida; e) Provisão para sinistros, que corresponde ao custo total estimado que a empresa de seguros suportará para regularizar todos os sinistros que tenham ocorrido até ao final do exercício, quer tenham sido comunicados ou não, após dedução dos montantes já pagos respeitantes a esses sinistros; f) Provisão para participação nos resultados, que inclui os montantes destinados aos segurados ou aos beneficiários dos contratos, sob a forma de participação nos resultados, desde que tais montantes não tenham sido já distribuídos, nomeadamente mediante inclusão nas provisões matemáticas; g) Provisão para desvios de sinistralidade, que se destina a fazer face a sinistralidade excecionalmente elevada nos ramos de seguros em que, pela sua natureza, se preveja que aquela tenha maiores oscilações.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 94-B/98, DR 90, SÉRIE I-A, 2.º SUPLEMENTO de 1998-04-17</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">3005</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">01-03-1999</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">05-11-1999</Coluna><Coluna Name="Designação">JURO</Coluna><Coluna Name="Definição">Remuneração atribuída, nas datas e às taxas fixadas, ao capital mutuado.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito à Situação Financeira das Famílias ,Inquérito às Condições de Vida e Rendimento (ICOR)</Coluna><Coluna Name="Fontes">A Bolsa, Banco Fonsecas &amp; Burnay</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">3006</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">01-03-1999</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">05-11-1999</Coluna><Coluna Name="Designação">MERCADO DE OPERAÇÕES DE INTERVENÇÃO (MOI)</Coluna><Coluna Name="Definição">O MOI é um mercado regulamentado no qual o Banco de Portugal efetua com as instituições participantes operações para fins de política monetária única. Este mercado realiza-se através de uma rede de comunicação de dados gerida pelo Banco de Portugal ou por via telefónica, utilizando o Sistema de Transferências Eletrónicas de Mercado (SITEME) também gerido pelo Banco de Portugal. As operações de intervenção podem assumir as seguintes formas: Operações do Mercado Aberto e Facilidades Permanentes. Podem participar no MOI as instituições que satisfaçam os seguintes critérios gerais de exigibilidade: estejam sujeitas ao regime de reservas mínimas do Sistema Europeu de Bancos Centrais; possuam um estabelecimento em território nacional (sede ou sucursal), caso haja mais do que um apenas pode haver um designado para participar no mercado; sejam financeiramente sólidas e estejam sujeitas a pelo menos uma forma de supervisão harmonizada da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu; estejam autorizadas a participar n
o SITEME; solicitem a sua adesão ao mercado e subscrevam os documentos contratuais relevantes.</Coluna><Coluna Name="Notas">Este conceito substitui o Cnc 2494 com Q/V.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instruções do Banco de Portugal (IBP)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">3007</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">01-03-1999</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">05-11-1999</Coluna><Coluna Name="Designação">OPERAÇÕES DE MERCADO ABERTO (NO MERCADO DE OPERAÇÕES DE INTERVENÇÃO)</Coluna><Coluna Name="Definição">Estas operações podem ser executadas sob uma das formas: I. Operações reversíveis (efetuadas através de contratos de reporte ou, excecionalmente, de empréstimos garantidos. II. Transações definitivas. III. Emissão de certificado de dívida. IV. Swaps cambiais. V. Constituição de depósitos a prazo fixo. Quanto ao prazo e à regularidade da sua realização distinguem-se quatro categorias: i) Operações principais de refinanciamento - constituem qualitativa e quantitativamente, a mais importante forma de refinamento do setor financeiro. São operações regulares de cedência de liquidez, realizadas sobre a forma de operações reversíveis, através de leilões normais, com uma frequência semanal e, em regra, com o prazo de duas semanas. ii) Operações de refinanciamento de prazo alargado - proporcionam ao setor financeiro refinanciamento complementar ao proporcionado pelas operações principais. São operações regulares de cedência de liquidez, com frequência mensal a prazo de, aproximadamente, três meses, realizadas sob a f
orma de operações reversíveis, através de leilões normais, em regra de taxa variável, ou, excecionalmente de taxa fixa. iii) Operações ocasionais de refinanciamento - constituem uma forma de intervenção imediata para neutralizar os efeitos produzidos sobre taxas de juro, por flutuações inesperadas da liquidez. São executadas, sempre que necessário, de acordo com os objetivos específicos a atingir em cada momento, através de leilões rápidos ou de procedimentos bilaterais, geralmente sob a forma de operações reversíveis, mas podendo também ser efetuadas sob a forma de transações definitivas, swaps cambiais ou de constituição de depósitos a prazo. iv) Operações estruturais - são realizadas com o objetivo de alterar a posição estrutural do Sistema Europeu de Banco Centrais face ao sistema financeiro. Nestas operações, que poderão ter, ou não, um caráter regular, são utilizados quer leilões normais, quando sejam efetuadas através de operações reversíveis ou de emiss</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instruções do Banco de Portugal (IBP)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">3008</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">01-03-1999</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">05-11-1999</Coluna><Coluna Name="Designação">FACILIDADES PERMANENTES (NO MERCADO DE OPERAÇÕES DE INTERVENÇÃO)</Coluna><Coluna Name="Definição">Visam permitir às instituições participantes o ajustamento de desequilíbrios temporários mediante o acesso: I) à facilidade permanente de cedência de liquidez para a obtenção de fundos do Banco de Portugal pelo prazo overnight; II) à facilidade permanente de depósito para constituição de depósitos no Banco de Portugal pelo prazo overnight.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instruções do Banco de Portugal (IBP)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">3009</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">01-03-1999</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">05-11-1999</Coluna><Coluna Name="Designação">PRIME RATE</Coluna><Coluna Name="Definição">Taxa de juro, de caráter indicativo, para operações estabelecidas entre as instituições de crédito e os seus melhores clientes, isto é, praticada em créditos concedidos aos clientes de menor risco.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Dicionário Económico Financeiro, Bernardo &amp; Colli</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">3010</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">01-03-1999</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">05-11-1999</Coluna><Coluna Name="Designação">RATING</Coluna><Coluna Name="Definição">O "Rating" consiste na avaliação do grau de risco de uma empresa ou país para realizar determinada operação financeira. Essa apreciação é elaborada por entidades especializadas, denominadas sociedades de rating (ou sociedades de notação de crédito), com base num exame sistemático da situação financeira da empresa ou país, por forma a ter uma avaliação da capacidade de solvência dos compromissos assumidos.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">MOTA, António e TOMÉ, Jorge, Mercado de Títulos</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Mercado de trabalho</Coluna><Coluna Name="Código">3011</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">01-01-2000</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-03-2000</Coluna><Coluna Name="Designação">ESTAGIÁRIO</Coluna><Coluna Name="Definição">Trabalhador com preparação teórica que está em fase de formação profissional para as funções que pretende exercer.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito à Situação Financeira das Famílias ,Inquérito às Condições de Vida e Rendimento (ICOR)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Departamento de Estatística do Ministério do Trabalho e da Solidariedade (DEMTS/MTS)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Mercado de trabalho</Coluna><Coluna Name="Código">3012</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">01-01-2000</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-03-2000</Coluna><Coluna Name="Designação">TRABALHADOR EXTERNO</Coluna><Coluna Name="Definição">Indivíduo titular de um contrato de trabalho, sujeito ou não a forma escrita, segundo o qual aceita trabalhar para uma determinada empresa/instituição ou indivíduo que fornece uma certa quantidade de bens ou serviços a uma determinada empresa/instituição, segundo um acordo ou contrato previamente concluído com essa empresa/instituição, mas cujo local de trabalho, num e noutro caso, não se situa nas instalações de nenhum estabelecimento da empresa/instituição.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito à Educação e Formação de Adultos (IEFA)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre as Estatísticas do Trabalho (CSE),Regulamento (CEE) nº 2223/96 do Conselho, de 25 de junho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Mercado de trabalho</Coluna><Coluna Name="Código">3013</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">01-01-2000</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-03-2000</Coluna><Coluna Name="Designação">TRABALHADOR INDEPENDENTE</Coluna><Coluna Name="Definição">Indivíduo registado junto das autoridades fiscais enquanto unidade económica distinta e tributável sujeita a impostos adequados, cuja forma de prestação de trabalho não obriga a empresa empregadora aos encargos sociais correspondentes e/ou cuja relação contratual não está regulada pela legislação geral de trabalho aplicável aos trabalhadores por conta de outrem.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito à Situação Financeira das Famílias ,Inquérito às Condições de Vida e Rendimento (ICOR)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre as Estatísticas do Trabalho (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Mercado de trabalho</Coluna><Coluna Name="Código">3014</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">01-01-2000</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-03-2000</Coluna><Coluna Name="Designação">VENDEDOR DE PRODUTOS DE MARCA EM REGIME DE FRANQUIA</Coluna><Coluna Name="Definição">Indivíduo que tem um contrato explícito ou implícito com os proprietários de certos fatores de produção (terrenos, edifícios, máquinas, marcas, etc.), com os titulares de licenças de exploração ou com os fornecedores de créditos, os quais determinam, em grande medida, o modo de exploração e o pagamento de uma certa percentagem sobre as vendas. </Coluna><Coluna Name="Notas">Um vendedor de produtos de marca que emprega habitualmente trabalhadores por conta de outrem deve ser considerado como empregador, caso contrário, deve ser classificado como trabalhador por conta própria.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre as Estatísticas do Trabalho (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Mercado de trabalho</Coluna><Coluna Name="Código">3015</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">01-01-2000</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-03-2000</Coluna><Coluna Name="Designação">TRABALHADOR QUE SE DEDICA A ATIVIDADES DE SUBSISTÊNCIA</Coluna><Coluna Name="Definição">Indivíduo que exerce uma atividade independente e, a esse título, produz bens ou serviços que são, na sua maior parte, consumidos pelo seu próprio agregado familiar, constituindo uma base importante da sua sobrevivência.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Resolução sobre as estatísticas das lesões profissionais: devidas a acidentes de trabalho - Décima Sexta Conferência Internacional dos Estaticistas do Trabalho. Convocada pelo CA do BIT/OIT, 1998.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Mercado de trabalho</Coluna><Coluna Name="Código">3016</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">01-01-2000</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-03-2000</Coluna><Coluna Name="Designação">EMPREGO POR CONTA DE OUTREM</Coluna><Coluna Name="Definição">Emprego para o qual o titular tem um contrato explícito ou implícito, sujeito ou não a forma escrita, que lhes dá direito a uma remuneração base que não está diretamente dependente do rendimento da unidade para a qual trabalha.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito aos Doutorados</Coluna><Coluna Name="Fontes">Resolução sobre as estatísticas das lesões profissionais: devidas a acidentes de trabalho - Décima Sexta Conferência Internacional dos Estaticistas do Trabalho. Convocada pelo CA do BIT/OIT, 1998.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Mercado de trabalho</Coluna><Coluna Name="Código">3017</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">01-01-2000</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-03-2000</Coluna><Coluna Name="Designação">PESSOAL NÃO REMUNERADO</Coluna><Coluna Name="Definição">Indivíduos que exercem uma atividade na empresa/instituição e que, por não estarem vinculados por um contrato de trabalho, sujeito ou não a forma escrita, não recebem uma remuneração regular, em dinheiro e/ou géneros pelo tempo trabalhado ou trabalho fornecido. Inclui nomeadamente os trabalhadores com emprego por conta própria, os trabalhadores familiares não remunerados, os membros de cooperativas de produção e os trabalhadores destacados.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito às Associações Patronais (ASSPAT),Inquérito às Organizações não Governamentais de Ambiente (IONGA)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre as Estatísticas do Trabalho (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Mercado de trabalho</Coluna><Coluna Name="Código">3018</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">01-01-2000</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-03-2000</Coluna><Coluna Name="Designação">PESSOAL AO SERVIÇO REMUNERADO</Coluna><Coluna Name="Definição">Indivíduos que exercem uma atividade na empresa/instituição nos termos de um contrato de trabalho, sujeito ou não a forma escrita, que lhes confere o direito a uma remuneração regular em dinheiro e/ou géneros. </Coluna><Coluna Name="Notas">Incluem-se os trabalhadores de outras empresas que se encontram a trabalhar na empresa/instituição observada, sendo por esta diretamente remunerados, mas mantendo o vínculo laboral à empresa/instituição de origem. Excluem-se os trabalhadores de outras empresas que se encontram a trabalhar na empresa/instituição observada, sendo remunerados pela empresa/instituição de origem e mantendo com ela o vínculo laboral.</Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito ao Emprego no Centro Internacional de Negócios da Madeira,Inquérito às Associações Patronais (ASSPAT),Inquérito às Organizações não Governamentais de Ambiente (IONGA)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre as Estatísticas do Trabalho (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Mercado de trabalho</Coluna><Coluna Name="Código">3019</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">01-01-2000</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-03-2000</Coluna><Coluna Name="Designação">CATEGORIA PATRONAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Conjunto de entidades patronais que exercem a mesma atividade económica ou atividade de características globalmente afins entre si e diferenciadas de todas as demais.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 215-C/75, de 30 de abril</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Mercado de trabalho</Coluna><Coluna Name="Código">3020</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">01-01-2000</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-03-2000</Coluna><Coluna Name="Designação">CONFEDERAÇÃO PATRONAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Associação de federações e/ou uniões e/ou associações patronais.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito às Associações Patronais (ASSPAT)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 215-C/75, de 30 de abril</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Mercado de trabalho</Coluna><Coluna Name="Código">3021</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">01-01-2000</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-03-2000</Coluna><Coluna Name="Designação">ENTIDADE PATRONAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Pessoa individual ou coletiva, de direito privado, titular de uma empresa que tenha, habitualmente, trabalhadores ao seu serviço.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito à Situação Financeira das Famílias ,Inquérito às Associações Patronais (ASSPAT)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 215-C/75, de 30 de abril</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Mercado de trabalho</Coluna><Coluna Name="Código">3022</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">01-01-2000</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-03-2000</Coluna><Coluna Name="Designação">FEDERAÇÃO PATRONAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Organização de associações patronais do mesmo ramo de atividade.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito às Associações Patronais (ASSPAT)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 215-C/75, de 30 de abril</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Mercado de trabalho</Coluna><Coluna Name="Código">3023</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">01-01-2000</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-03-2000</Coluna><Coluna Name="Designação">GREVE ATÍPICA</Coluna><Coluna Name="Definição">Greve em que não existe abstenção para o trabalho por parte de um conjunto de trabalhadores, mas em que concertadamente estes cumprem seletivamente a sua prestação de trabalho.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre as Estatísticas do Trabalho (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Mercado de trabalho</Coluna><Coluna Name="Código">3024</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">01-01-2000</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-03-2000</Coluna><Coluna Name="Designação">GREVE COM OBJETIVOS NÃO ESTRITAMENTE PROFISSIONAIS</Coluna><Coluna Name="Definição">Greve cujo âmbito das reivindicações ultrapassa os interesses profissionais de um grupo ou categorias profissionais.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Departamento de Estatística do Ministério do Trabalho e da Solidariedade (DEMTS/MTS)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Mercado de trabalho</Coluna><Coluna Name="Código">3025</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">01-01-2000</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-03-2000</Coluna><Coluna Name="Designação">UNIÃO PATRONAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Organização de associações patronais de base regional.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito às Associações Patronais (ASSPAT)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 215-C/75, de 30 de abril</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Mercado de trabalho</Coluna><Coluna Name="Código">3026</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">01-01-2000</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-03-2000</Coluna><Coluna Name="Designação">ACIDENTE DE TRAJETO</Coluna><Coluna Name="Definição">Acidente que ocorre no trajeto habitualmente efetuado pelo trabalhador, qualquer que seja a direção na qual se desloca, entre o seu local de trabalho ou de formação profissional ligada à sua atividade económica, e: i) a sua residência habitual ou ocasional; ii) o local onde toma normalmente as suas refeições, ou iii) o local onde recebe normalmente o seu salário, do qual resulta a morte ou lesões corporais.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Resolução sobre as estatísticas das lesões profissionais: devidas a acidentes de trabalho - Décima Sexta Conferência Internacional dos Estaticistas do Trabalho. Convocada pelo CA do BIT/OIT, 1998.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Mercado de trabalho</Coluna><Coluna Name="Código">3027</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">01-01-2000</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-03-2000</Coluna><Coluna Name="Designação">DOENÇA PROFISSIONAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Doença contraída na sequência de uma exposição, durante um período de tempo, a fatores de risco derivados da atividade profissional.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro,Resolução sobre as estatísticas das lesões profissionais: devidas a acidentes de trabalho - Décima Sexta Conferência Internacional dos Estaticistas do Trabalho. Convocada pelo CA do BIT/OIT, 1998.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Mercado de trabalho</Coluna><Coluna Name="Código">3028</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">01-01-2000</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-03-2000</Coluna><Coluna Name="Designação">INCAPACIDADE PARA TRABALHAR</Coluna><Coluna Name="Definição">Incapacidade da pessoa lesionada para executar as tarefas normais correspondentes, no emprego ou posto de trabalho que ocupava no momento em que se produziu o acidente de trabalho.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito à Educação e Formação de Adultos (IEFA),Inquérito às Condições de Vida e Rendimento (ICOR)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Resolução sobre as estatísticas das lesões profissionais: devidas a acidentes de trabalho - Décima Sexta Conferência Internacional dos Estaticistas do Trabalho. Convocada pelo CA do BIT/OIT, 1998.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Mercado de trabalho</Coluna><Coluna Name="Código">3029</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">01-01-2000</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-03-2000</Coluna><Coluna Name="Designação">LESÃO PROFISSIONAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Lesão corporal, doença ou morte provocadas por um acidente de trabalho.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Resolução sobre as estatísticas das lesões profissionais: devidas a acidentes de trabalho - Décima Sexta Conferência Internacional dos Estaticistas do Trabalho. Convocada pelo CA do BIT/OIT, 1998.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Mercado de trabalho</Coluna><Coluna Name="Código">3030</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">01-01-2000</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-03-2000</Coluna><Coluna Name="Designação">NÚMERO DE PESSOAS ADMITIDAS</Coluna><Coluna Name="Definição">Entradas de trabalhadores que começaram a trabalhar na empresa no período de referência. Não inclui as entradas por reingresso de suspensões temporárias.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Departamento de Estatística do Ministério do Trabalho e da Solidariedade (DEMTS/MTS)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Mercado de trabalho</Coluna><Coluna Name="Código">3031</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">01-01-2000</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-03-2000</Coluna><Coluna Name="Designação">POSTO DE TRABALHO</Coluna><Coluna Name="Definição">Conjunto de tarefas destinadas à concretização de um objetivo pré-determinado, com aptidões, exigências e responsabilidades específicas e inseridas numa dada unidade organizacional, as quais, em determinado momento, não podem ser exercidas por mais de uma pessoa.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre as Estatísticas do Trabalho (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Mercado de trabalho</Coluna><Coluna Name="Código">3032</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">01-01-2000</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-03-2000</Coluna><Coluna Name="Designação">POSTOS DE TRABALHO (NA ÓTICA DA CONTRATAÇÃO) POR OCUPAR</Coluna><Coluna Name="Definição">Número de pessoas que a empresa necessitava de contratar e não contratou por dificuldades em encontrar no mercado de trabalho.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Departamento de Estatística do Ministério do Trabalho e da Solidariedade (DEMTS/MTS)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Mercado de trabalho</Coluna><Coluna Name="Código">3033</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">01-01-2000</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-03-2000</Coluna><Coluna Name="Designação">PROMOÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Passagem a uma categoria superior.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 9/92, de 22 de janeiro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Mercado de trabalho</Coluna><Coluna Name="Código">3034</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">01-01-2000</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-03-2000</Coluna><Coluna Name="Designação">PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE</Coluna><Coluna Name="Definição">Promoção efetuada por exclusiva e automática determinação da antiguidade do trabalhador.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 9/92, de 22 de janeiro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Mercado de trabalho</Coluna><Coluna Name="Código">3035</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">01-01-2000</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-03-2000</Coluna><Coluna Name="Designação">PROMOÇAO POR MÉRITO</Coluna><Coluna Name="Definição">Promoção resultante da apreciação da entidade empregadora relativamente ao desempenho do trabalhador.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 9/92, de 22 de janeiro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Mercado de trabalho</Coluna><Coluna Name="Código">3036</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">01-01-2000</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-03-2000</Coluna><Coluna Name="Designação">ROTATIVIDADE</Coluna><Coluna Name="Definição">Movimento de entradas e saídas de pessoal durante o período de referência.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Departamento de Estatística do Ministério do Trabalho e da Solidariedade (DEMTS/MTS)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Mercado de trabalho</Coluna><Coluna Name="Código">3037</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">01-01-2000</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-03-2000</Coluna><Coluna Name="Designação">SAÍDAS DE PESSOAL POR ANTECIPAÇÃO DA CESSAÇÃO DO CONTRATO A TERMO CERTO</Coluna><Coluna Name="Definição">Saídas de trabalhadores antes do termo do contrato a termo certo.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 9/92, de 22 de janeiro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Mercado de trabalho</Coluna><Coluna Name="Código">3038</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">01-01-2000</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-03-2000</Coluna><Coluna Name="Designação">SAÍDAS DE PESSOAL POR ANTECIPAÇÃO DA CESSAÇÃO DO CONTRATO A TERMO INCERTO</Coluna><Coluna Name="Definição">Saídas de trabalhadores antes da extinção do objeto do contrato.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 9/92, de 22 de janeiro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Mercado de trabalho</Coluna><Coluna Name="Código">3039</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">01-01-2000</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-03-2000</Coluna><Coluna Name="Designação">SAÍDAS DE PESSOAL POR CESSAÇÃO DO CONTRATO A TERMO CERTO</Coluna><Coluna Name="Definição">Saídas de trabalhadores resultantes da caducidade do termo do prazo estipulado, de acordo com o artigo 44º do Decreto Lei n.º 64-A/89 de 27/2.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 9/92, de 22 de janeiro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Mercado de trabalho</Coluna><Coluna Name="Código">3040</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">01-01-2000</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-03-2000</Coluna><Coluna Name="Designação">SAÍDAS DE PESSOAL POR CESSAÇÃO DO CONTRATO A TERMO INCERTO</Coluna><Coluna Name="Definição">Saídas de trabalhadores resultantes da extinção do objeto do contrato.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 9/92, de 22 de janeiro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Mercado de trabalho</Coluna><Coluna Name="Código">3041</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">01-01-2000</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-03-2000</Coluna><Coluna Name="Designação">SAÍDAS DE PESSOAL POR MÚTUO ACORDO</Coluna><Coluna Name="Definição">Saídas de trabalhadores por rescisão do contrato por iniciativa do trabalhador ou por iniciativa da entidade empregadora, resultante de um acordo entre ambas as partes.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 9/92, de 22 de janeiro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Mercado de trabalho</Coluna><Coluna Name="Código">3042</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">01-01-2000</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-03-2000</Coluna><Coluna Name="Designação">SAÍDAS DE PESSOAL POR SUBSTITUIÇÃO DE POSTOS DE TRABALHO</Coluna><Coluna Name="Definição">Saídas de pessoal que não impliquem a extinção dos postos de trabalho respetivos. Estão neste caso: a) saídas voluntárias: saídas por rescisão do contrato, quer a pedido do trabalhador, com ou sem justa causa, quer por acordo das partes; b) saídas por outros motivos como sejam as saídas de pessoal para outros estabelecimentos da mesma empresa, para efetuar trabalho noutras empresas onde são diretamente remunerados, embora mantendo o vínculo à empresa de origem; por caducidade do contrato, por morte e reforma do trabalhador, podendo esta derivar de velhice ou invalidez e por despedimento com justa causa, mas que não implique extinção do posto de trabalho.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 9/92, de 22 de janeiro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Mercado de trabalho</Coluna><Coluna Name="Código">3043</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">01-01-2000</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-03-2000</Coluna><Coluna Name="Designação">SAÍDAS DE PESSOAL POR SUSPENSÕES TEMPORÁRIAS</Coluna><Coluna Name="Definição">Saídas de pessoal por suspensão do contrato de trabalho, quer essa suspensão tenha ocorrido por razão respeitante à entidade empregadora, quer por impedimento respeitante ao trabalhador.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 9/92, de 22 de janeiro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Mercado de trabalho</Coluna><Coluna Name="Código">3044</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">01-01-2000</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-03-2000</Coluna><Coluna Name="Designação">TELETRABALHO</Coluna><Coluna Name="Definição">Trabalho à distância com recurso a meios informáticos e telecomunicações na produção e/ou transferência dos resultados do trabalho.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito às Condições de Vida e Rendimento (ICOR)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre as Estatísticas do Trabalho (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Mercado de trabalho</Coluna><Coluna Name="Código">3045</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">01-01-2000</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-03-2000</Coluna><Coluna Name="Designação">TRABALHADOR DOMICILIÁRIO</Coluna><Coluna Name="Definição">Trabalhador externo que exerce a atividade no seu domicílio.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito à Situação Financeira das Famílias </Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre as Estatísticas do Trabalho (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Inovação e conhecimento</Coluna><Coluna Name="Código">3046</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">01-01-2000</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-03-2000</Coluna><Coluna Name="Designação">DESPESA EXTRAMUROS COM AS ATIVIDADES DE INVESTIGAÇÃO E DESENVOLVIMENTO</Coluna><Coluna Name="Definição">Conjunto das despesas da unidade estatística com a contratação de atividades de investigação e desenvolvimento (I&amp;D) e  o financiamento/transferência de fundos para atividades de I&amp;D que são executadas por outras unidades, tendo em conta o tipo de despesa realizada e os setores de destino dos fundos.</Coluna><Coluna Name="Notas">estas despesas incluem as despesas com salários de investigadores e outro pessoal que desenvolve atividades de investigação fora da unidade, bem como a formação avançada de bolseiros em outras unidades de I&amp;D.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Manual de Frascati, 1993 (OCDE),OECD (2015), Frascati Manual 2015: Guidelines for Collecting and Reporting Data on Research and Experimental Development, The Measurement of Scientific, Technological and Innovation Activities, OECD Publishing, Paris, https://doi.org/10.1787/9789264239012-en.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Inovação e conhecimento</Coluna><Coluna Name="Código">3047</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">01-01-2000</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-03-2000</Coluna><Coluna Name="Designação">SETOR DO ESTRANGEIRO</Coluna><Coluna Name="Definição">Setor que abrange todas as instituições e indivíduos que estão fora das fronteiras políticas de um país, à exceção dos veículos, navios, aviões e satélites utilizados pelas instituições nacionais, assim como os espaços de ensaio adquiridos por essas instituições. Incluem-se todas as organizações internacionais (exceto as empresas), as suas instalações e atividades dentro das fronteiras do país. </Coluna><Coluna Name="Notas">este setor é apenas considerado na ótica do financiamento da despesa em Investigação e desenvolvimento (I&amp;D) executada internamente pelas unidades dos quatro setores de execução (Empresas, Estado, Ensino Superior e Instituições Privadas sem Fins Lucrativos).</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">OECD (2015), Frascati Manual 2015: Guidelines for Collecting and Reporting Data on Research and Experimental Development, The Measurement of Scientific, Technological and Innovation Activities, OECD Publishing, Paris, https://doi.org/10.1787/9789264239012-en.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Inovação e conhecimento</Coluna><Coluna Name="Código">3048</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">01-01-2000</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-03-2000</Coluna><Coluna Name="Designação">PESSOAL EM ATIVIDADES DE INVESTIGAÇÃO E DESENVOLVIMENTO</Coluna><Coluna Name="Definição">Todo o pessoal diretamente afeto às atividades de investigação e desenvolvimento (I&amp;D), nomeadamente os investigadores e as pessoas que fornecem serviços diretamente ligados às atividades de I&amp;D (gestores de I&amp;D, pessoal técnico em atividades de I&amp;D e outro pessoal de apoio às atividades de I&amp;D). </Coluna><Coluna Name="Notas">O pessoal em atividades de apoio indireto à I&amp;D (serviços de informática, biblioteca, finanças, pessoal, segurança, cantinas, limpeza, manutenção, etc.) não é contabilizado, não obstante os encargos com a aquisição desses serviços dever ser considerada na rubrica despesas correntes a título de encargos gerais (overheads). Para efeitos de inquirição do potencial científico e tecnológico nacional, o pessoal é contabilizado de acordo com a sua função na unidade estatística inquirida, a sua qualificação e o tempo da sua ocupação em atividades de I&amp;D.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Manual de Frascati, 1993 (OCDE),OECD (2015), Frascati Manual 2015: Guidelines for Collecting and Reporting Data on Research and Experimental Development, The Measurement of Scientific, Technological and Innovation Activities, OECD Publishing, Paris, https://doi.org/10.1787/9789264239012-en.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Inovação e conhecimento</Coluna><Coluna Name="Código">3049</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">01-01-2000</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">19-10-2006</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-03-2000</Coluna><Coluna Name="Designação">DESPESA INTRAMUROS COM AS ATIVIDADES DE INVESTIGAÇÃO E DESENVOLVIMENTO</Coluna><Coluna Name="Definição">Entende-se por despesa intramuros o conjunto das despesas relativas, à I&amp;D executadas dentro da unidade estatística, independentemente da origem dos fundos.</Coluna><Coluna Name="Notas">Na ótica da inquirição ao potencial científico e tecnológico nacional, a despesa intramuros é apurada de acordo com os seguintes tipos de despesa: 
a) Despesas intramuros correntes com as atividades de I&amp;D:     1. despesas suportadas pela unidade com o pessoal em atividades de I&amp;D na unidade (inclui além das remunerações ilíquidas, os encargos sociais - conjunto de subsídios de outros benefícios financeiros concebidos).
    2. outras despesas correntes (Pequeno material de  laboratório, de secretaria e de equipamento diverso adquirido ao longo do ano a que respeita a inquirição, para apoio às atividades de I&amp;D, a quota-parte de gastos de água e energia, o tempo de utilização e/ou aluguer de computadores, aquisição de serviços de natureza técnico-científica, deslocações e outros custos associados a apoio indireto das atividades de I&amp;D, livros, etc.).
 b) Despesas intramuros de capital com as atividades de I&amp;D (Inclui os montantes globais dispendidos ao longo do ano a que respeita a inquirição de bens de capital ou de investimentos ou a sua quota-parte correspondente à parcela da sua afetação às atividades de I&amp;D):
     1. terrenos, construções e instalações.
     2. instrumentos e equipamento afeto a atividades de I&amp;D (Inclui a aquisição de livros se esta se destinar à instalação de uma biblioteca ou centro de documentação).</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Manual de Frascati, 1993 (OCDE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Inovação e conhecimento</Coluna><Coluna Name="Código">3049</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">20-10-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">20-10-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">DESPESA INTRAMUROS COM AS ATIVIDADES DE INVESTIGAÇÃO E DESENVOLVIMENTO</Coluna><Coluna Name="Definição">Conjunto das despesas relativas a atividades de investigação e desenvolvimento (I&amp;D) que são executadas na unidade estatística, independentemente da origem dos fundos.</Coluna><Coluna Name="Notas">Incluem-se: a) despesas intramuros correntes de pessoal em atividades de I&amp;D, na unidade, tais como remunerações ilíquidas, bolsas concedidas pela unidade estatística e encargos sociais (conjunto de subsídios de outros benefícios financeiros concedidos); outras despesas correntes, tais como pequeno material de laboratório, secretaria e equipamento diverso adquirido ao longo do ano a que respeita a inquirição, para apoio às atividades de I&amp;D, a quota-parte de gastos de água e energia, o tempo de utilização e/ou aluguer de computadores, aquisição de serviços de natureza técnico-científica, deslocações e outros custos associados a apoio indireto das atividades de I&amp;D, livros, entre outros; b) despesas intramuros de capital que abrangem os montantes globais despendidos ao longo do ano a que respeita a inquirição de bens de capital ou de investimentos (ou a sua quota-parte correspondente à parcela da sua afetação às atividades de I&amp;D), nomeadamente terrenos, construções, instalações, instrumentos e equipamento afeto a atividades de I&amp;D (incluindo a aquisição de livros se esta se destinar à instalação de uma biblioteca ou centro de documentação).</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">OECD (2015), Frascati Manual 2015: Guidelines for Collecting and Reporting Data on Research and Experimental Development, The Measurement of Scientific, Technological and Innovation Activities, OECD Publishing, Paris, https://doi.org/10.1787/9789264239012-en.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Inovação e conhecimento</Coluna><Coluna Name="Código">3050</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">01-01-2000</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">07-03-2007</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-03-2000</Coluna><Coluna Name="Designação">INOVAÇÃO TECNOLÓGICA DE PRODUTO</Coluna><Coluna Name="Definição">O termo "produto" é utilizado para designar bens e serviços. A inovação tecnológica de produto pode ser de dois tipos: produtos tecnologicamente novos e produtos tecnologicamente melhorados:
 a) Um produto tecnologicamente novo é um produto cujas características tecnológicas ou o uso a que se destina diferem significativamente das de produtos anteriormente produzidos. Estas inovações podem envolver tecnologias radicalmente novas, basear-se em novas combinações de tecnologias existentes, ou resultar da aplicação de novos conhecimentos;
 b) Um produto tecnologicamente melhorado é um produto já existente, cujo desempenho foi significativamente alargado ou desenvolvido. Um produto simples pode ser melhorado (em termos de melhor desempenho ou menor custo) através da utilização de componentes ou materiais de características técnicas mais avançadas. Um produto complexo, composto por um conjunto integrado de sub-sistemas técnicos, pode ser melhorado através de mudanças parciais em um dos sub-sistemas.</Coluna><Coluna Name="Notas">O produto ou processo deve ser novo (ou significativamente melhorado) para a empresa, não tendo necessariamente que ser novo para o mercado servido pela empresa. A inovação tecnológica requer melhorias objetivas no desempenho do produto ou na forma como este é produzido ou distribuído. As mudanças seguintes não são inovações tecnológicas: (a) melhorias nos produtos que os tornem mais atrativos para os compradores sem mudarem as suas características tecnológicas; (b) pequenas alterações tecnológicas nos produtos ou processos, ou alterações com um  grau de novidade reduzido; (c) alterações nos produtos e processos, em que a novidade não diga respeito ao uso ou às características de desempenho objetivo do produto ou à forma de este ser produzido ou distribuído, mas sim às suas qualidades estéticas ou subjetivas.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Manual de Frascati, 1993 (OCDE),Manual de Oslo, 1997 (OCDE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Inovação e conhecimento</Coluna><Coluna Name="Código">3051</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">01-01-2000</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">07-03-2007</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-03-2000</Coluna><Coluna Name="Designação">INOVAÇÃO TECNOLÓGICA DE PROCESSO</Coluna><Coluna Name="Definição">A inovação tecnológica de processo é a adoção de métodos de produção novos ou significativamente melhorados, incluindo métodos de distribuição de produtos. Estes métodos podem envolver alterações no equipamento, na organização da produção ou uma combinação destas mudanças e podem resultar da aplicação de novos conhecimentos. Tais métodos podem ter como objetivos quer a produção ou a distribuição de produtos tecnologicamente novos ou melhorados - que não possam ser produzidos com base em métodos de produção convencionais -, quer o aumento de eficiência da produção ou distribuição de produtos existentes.</Coluna><Coluna Name="Notas">O produto ou processo deve ser novo (ou significativamente melhorado) para a empresa, não tendo necessariamente que ser novo para o mercado servido pela empresa. A inovação tecnológica requer melhorias objetivas no desempenho do produto ou na forma como este é produzido ou distribuído. As mudanças seguintes não  são inovações tecnológicas: (a) melhorias nos produtos que os tornem mais atrativos para os compradores sem mudarem as suas características tecnológicas; (b) pequenas alterações tecnológicas nos produtos ou processos, ou alterações com um grau de novidade reduzido; (c) alterações nos produtos e processos, em que a novidade não diga respeito ao uso ou às características de desempenho objetivo do produto ou à forma de este ser produzido ou distribuído, mas sim às suas qualidades estéticas ou subjetivas.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Manual de Frascati, 1993 (OCDE),Manual de Oslo, 1997 (OCDE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Turismo</Coluna><Coluna Name="Código">3052</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">06-06-2000</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">15-05-2008</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">10-09-2003</Coluna><Coluna Name="Designação">ALOJAMENTO TURÍSTICO PRIVADO</Coluna><Coluna Name="Definição">Alojamento turístico coletivo não incluído no grupo dos "Estabelecimentos de alojamento turístico coletivo" por não ser abrangido pela definição de "estabelecimento". O alojamento turístico privado oferece um número limitado de lugares, tanto a título oneroso, como a título gratuito. Cada unidade de alojamento (quarto, habitação) é independente e pode ser ocupada por turistas, geralmente à semana, quinzena, ao fim de semana ou ao mês, ou pelos seus proprietários. Neste último caso como segunda residência ou casa de férias.</Coluna><Coluna Name="Notas">Inclui "Quartos arrendados em casas particulares"; "Habitações arrendadas por particulares ou por agências profissionais"; "Casa de férias"; "Alojamento fornecido gratuitamente por familiares e amigos".</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decisão (CE) n.º 1999/34/CE, de 09-12 - in JOCE L 9, de 15-01-1999</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Turismo</Coluna><Coluna Name="Código">3052</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">16-05-2008</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">16-05-2008</Coluna><Coluna Name="Designação">ALOJAMENTO TURÍSTICO PRIVADO</Coluna><Coluna Name="Definição">Entidade que oferece um número limitado de lugares, tanto a título oneroso, como a título gratuito. Cada unidade de alojamento (quarto, habitação) é independente e pode ser ocupada por turistas, geralmente à semana, à quinzena, ao fim de semana ou ao mês, ou pelos seus proprietários (neste último caso como segunda residência ou casa de férias).</Coluna><Coluna Name="Notas">incluem-se o quarto arrendado em casas particulares, a habitação arrendada por particulares ou por agências profissionais, a casa de férias, o alojamento fornecido gratuitamente por familiares e amigos.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decisão (CE) n.º 1999/34/CE, de 09-12 - in JOCE L 9, de 15-01-1999</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Turismo</Coluna><Coluna Name="Código">3053</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">07-06-2000</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">15-05-2008</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">10-09-2003</Coluna><Coluna Name="Designação">ANIMAÇÃO TURÍSTICA</Coluna><Coluna Name="Definição">Atividade que visa contribuir para a atração de turistas, nacionais e estrangeiros, ou constituir um meio para a ocupação dos seus tempos livres ou para a satisfação das necessidades e expectativas decorrentes da sua permanência na região visitada.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto Regulamentar nº 22/98, de 21 de setembro ,Direção-Geral do Turismo (DGT)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Turismo</Coluna><Coluna Name="Código">3053</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">16-05-2008</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">16-05-2008</Coluna><Coluna Name="Designação">ANIMAÇÃO TURÍSTICA</Coluna><Coluna Name="Definição">Atividade que compreende a organização de eventos para a atração de turistas nacionais e estrangeiros, promovendo a ocupação dos seus tempos livres e a satisfação das necessidades e expectativas decorrentes da sua permanência na região visitada.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto Regulamentar nº 22/98, de 21 de setembro </Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Turismo</Coluna><Coluna Name="Código">3054</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">07-06-2000</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">10-09-2003</Coluna><Coluna Name="Designação">CAPACIDADE DE ALOJAMENTO NOS PARQUES DE CAMPISMO</Coluna><Coluna Name="Definição">Número máximo de campistas que os parques de campismo podem alojar, tendo em conta a área útil destinada a cada campista, de acordo com o estabelecido para cada categoria (Parques de Campismo 1* - 13m2, 2* - 15m2, 3* - 18m2, 4* - 22m2).</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto Regulamentar nº 33/97, de 17 de setembro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Turismo</Coluna><Coluna Name="Código">3055</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">07-06-2000</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">15-05-2008</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">10-09-2003</Coluna><Coluna Name="Designação">DESTINO PRINCIPAL (DA VIAGEM)</Coluna><Coluna Name="Definição">O destino principal está relacionado com o motivo principal da viagem. Os critérios adotados para definir o destino principal são: 1º) O lugar que o visitante considera como o principal (destino motivação); 2º) O lugar onde foi passado maior número de noites (destino tempo); 3º) O lugar visitado mais distante (destino distância).</Coluna><Coluna Name="Notas">A definição do destino principal é feita pela ordem indicada.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Applying the Eurostat Methodological Guidelines, Eurostat</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Turismo</Coluna><Coluna Name="Código">3055</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">16-05-2008</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">16-05-2008</Coluna><Coluna Name="Designação">DESTINO TURÍSTICO PRINCIPAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Local visitado durante uma deslocação turística ou uma viagem turística, quando esteja associado com o motivo principal da deslocação ou viagem, definido segundo os seguintes critérios: motivação - local que o visitante considera como o principal; tempo - local onde foi passado a maior parte do tempo (o maior número de noites, quando se trata de uma viagem); distância - local mais distante que foi visitado. A determinação do destino turístico principal é feita pela ordem indicada.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Applying the Eurostat Methodological Guidelines, Eurostat</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Turismo</Coluna><Coluna Name="Código">3056</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">07-06-2000</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">16-05-2008</Coluna><Coluna Name="Designação">DURAÇÃO DA VIAGEM TURÍSTICA</Coluna><Coluna Name="Definição">Número de noites passadas pelo turista fora da residência habitual.</Coluna><Coluna Name="Notas">se o número de noites estiver compreendido entre 1 e 3 considera-se que se trata de uma viagem de curta duração; se for superior a 3 considera-se que se trata de uma viagem de longa duração.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Applying the Eurostat Methodological Guidelines, Eurostat</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Turismo</Coluna><Coluna Name="Código">3057</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">08-06-2000</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">16-05-2008</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">10-09-2003</Coluna><Coluna Name="Designação">ESTABELECIMENTO DE BEBIDAS</Coluna><Coluna Name="Definição">Estabelecimento destinado a proporcionar, mediante remuneração, bebidas e serviço de cafetaria para consumo no próprio estabelecimento ou fora dele. Os estabelecimentos de bebidas podem usar a denominação "bar" ou outras que sejam consagradas, nacional ou internacionalmente, pelos usos da atividade nomeadamente "cervejaria", "café", "pastelaria", "confeitaria", "boutique de pão quente", "cafetaria", "casa de chá", "gelataria", "pub", ou "taberna".</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto Regulamentar nº 4/99, de 1 de abril,Decreto-Lei nº 168/97, de 4 de julho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Turismo</Coluna><Coluna Name="Código">3058</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">09-06-2000</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">20-06-2002</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">HOTEL RURAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Estabelecimento hoteleiro de natureza familiar situado em zonas rurais, e fora das sedes de município, que sejam explorados diretamente pelos seus donos ou familiares que o utilizam simultaneamente como residência própria. Deve ocupar a totalidade de um ou mais edifícios de reconhecido valor arquitetónico, histórico ou artístico ou com características próprias do meio rural onde se insere. Não pode possuir menos de 10 quartos ou "suites" nem mais de 30.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">INQUÉRITO À PERMANÊNCIA DE HÓSPEDES NA HOTELARIA E OUTROS ALOJAMENTOS </Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto Regulamentar nº 37/97, de 25 de setembro,Decreto-Lei nº 169/97, de 4 de julho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Turismo</Coluna><Coluna Name="Código">3058</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-12-2009</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-12-2009</Coluna><Coluna Name="Designação">HOTEL RURAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Estabelecimento hoteleiro situado no espaço rural, que respeita as características dominantes da região onde está implantado, em função da sua traça arquitetónica e materiais de construção, podendo instalar-se em edifícios novos que ocupem a totalidade de um edifício ou integrem uma entidade arquitetónica única que respeite as mesmas características.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">INQUÉRITO À PERMANÊNCIA DE HÓSPEDES NA HOTELARIA E OUTROS ALOJAMENTOS </Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 39/2008, DR 48, SÉRIE I de 2008-03-07,Portaria nº 937/2008, DR 160, SÉRIE I de 2008-08-20</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Turismo</Coluna><Coluna Name="Código">3058</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">16-05-2008</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">28-12-2009</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">16-05-2008</Coluna><Coluna Name="Designação">HOTEL RURAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Estabelecimento de turismo no espaço rural que se situa em zona rural fora da sede de concelho e se destina a proporcionar serviços de alojamento e outros serviços acessórios ou de apoio, com fornecimento de refeições, mediante pagamento. Deve ocupar a totalidade de um ou mais edifícios que, pela traça arquitetónica, pelos materiais de construção, equipamento e mobiliário, respeita as características dominantes da região em que se situa. Não pode possuir menos de 10 quartos ou "suites".</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">INQUÉRITO À PERMANÊNCIA DE HÓSPEDES NA HOTELARIA E OUTROS ALOJAMENTOS </Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto Regulamentar nº 5/2007, de 14 de fevereiro ,Decreto-Lei n.º 54/2002, DR 59, SÉRIE I-A de 2002-03-11</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Turismo</Coluna><Coluna Name="Código">3058</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">21-06-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">15-05-2008</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">10-09-2003</Coluna><Coluna Name="Designação">HOTEL RURAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Estabelecimento hoteleiro situado em zona rural, e fora da sede de concelho cuja população, de acordo com o último censo realizado, seja superior a 20000 habitantes, destinados a proporcionar, mediante remuneração, serviços de alojamento e outros serviços acessórios ou de apoio, com fornecimento de refeições. Deve ocupar a totalidade de um ou mais edifícios que, pela sua traça arquitetónica, materiais de construção, equipamento e mobiliário, respeitem as características dominantes da região em que se situe. Não pode possuir menos de 10 quartos ou "suites" nem mais de 30.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">INQUÉRITO À PERMANÊNCIA DE HÓSPEDES NA HOTELARIA E OUTROS ALOJAMENTOS </Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto Regulamentar nº 13/2002, de 12 de março,Decreto-Lei n.º 54/2002, DR 59, SÉRIE I-A de 2002-03-11</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Turismo</Coluna><Coluna Name="Código">3059</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">14-06-2000</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">15-05-2008</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">10-09-2003</Coluna><Coluna Name="Designação">PRINCIPAL MEIO DE TRANSPORTE UTILIZADO</Coluna><Coluna Name="Definição">Transporte utilizado para percorrer a maior distância da viagem. Se o meio de transporte utilizado na distância mais longa é diferente na ida e na volta, opta-se pelo meio de transporte de ida.</Coluna><Coluna Name="Notas">Classificação dos meios de transporte: Aéreo; Marítimo; Terrestre.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decisão (CE) n.º 1999/34/CE, de 09-12 - in JOCE L 9, de 15-01-1999</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Turismo</Coluna><Coluna Name="Código">3059</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">16-05-2008</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">16-05-2008</Coluna><Coluna Name="Designação">PRINCIPAL MEIO DE TRANSPORTE UTILIZADO</Coluna><Coluna Name="Definição">Transporte utilizado para percorrer a maior distância da viagem, sendo que no caso de ser diferente na ida e na volta, se opta pelo meio de transporte de ida.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decisão (CE) n.º 1999/34/CE, de 09-12 - in JOCE L 9, de 15-01-1999</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Turismo</Coluna><Coluna Name="Código">3060</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">14-06-2000</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">15-05-2008</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">10-09-2003</Coluna><Coluna Name="Designação">MOTIVO PRINCIPAL DA VIAGEM</Coluna><Coluna Name="Definição">Motivo na ausência do qual a viagem não se teria realizado. São contemplados os seguintes motivos:
- Lazer, Recreio e Férias: repouso, gastronomia, compras, desporto como espectador e prática de desporto, educação, encontros (não profissionais), cultura e entretenimento como espectador, artes, hobbies, jogos e outros (não profissionais);
- Profissionais/Negócios: reuniões, convenções, seminários, conferências, congressos, feiras e exposições (participação profissional), missões, viagens de incentivo, vendas, marketing e outros serviços, pesquisa, ensino, consultoria, cursos de idiomas, educação, investigação, profissionais artísticos, culturais, religiosos e desportivos;
- Visita a Familiares e Amigos: visitas a familiares e/ou amigos, participação em funerais, casamentos, aniversários e outros eventos familiares;
- Saúde (razões voluntárias): tratamentos e cuidados de saúde em estâncias termais, balneares, lares de convalescência e outros tratamentos e curas;
- Religião e Peregrinação (não profissional): assistência a eventos religiosos e peregrinação;
- Outros Motivos.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decisão (CE) n.º 1999/34/CE, de 09-12 - in JOCE L 9, de 15-01-1999,Organização Mundial do Turismo (OMT)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Turismo</Coluna><Coluna Name="Código">3060</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">16-05-2008</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">16-05-2008</Coluna><Coluna Name="Designação">MOTIVO PRINCIPAL DA VIAGEM TURÍSTICA</Coluna><Coluna Name="Definição">Motivo que sustenta a necessidade da realização da viagem, ou seja, na ausência do qual a viagem não se teria realizado.</Coluna><Coluna Name="Notas">tipologia de motivos: lazer, recreio e férias (repouso, gastronomia, compras, desporto como espectador e prática de desporto, educação, encontros não profissionais, cultura e entretenimento como espectador, artes, hobbies e jogos, entre outros motivos não profissionais); profissional ou negócios (reuniões, convenções, seminários, conferências, congressos, feiras e exposições, missões, viagens de incentivo, vendas, marketing e outros serviços, pesquisa, ensino, consultoria, cursos de idiomas, educação, investigação, fins artísticos, culturais, religiosos e desportivos); visita a familiares e amigos (participação em funerais, casamentos, aniversários e outros eventos familiares e de convívio); saúde, por iniciativa voluntária (tratamentos e cuidados de saúde em estâncias termais, balneares, lares de convalescença e outros tratamentos e curas); religioso (participação em eventos religiosos, entre os quais peregrinações); outros motivos.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decisão (CE) n.º 1999/34/CE, de 09-12 - in JOCE L 9, de 15-01-1999,Organização Mundial do Turismo (OMT)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Turismo</Coluna><Coluna Name="Código">3061</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">14-06-2000</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">16-05-2008</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">10-09-2003</Coluna><Coluna Name="Designação">PARQUE DE CAMPISMO PÚBLICO</Coluna><Coluna Name="Definição">Empreendimento instalado em terrenos devidamente delimitados e dotados de estruturas destinadas a permitir a instalação de tendas, reboques, caravanas e demais material e equipamento necessários à prática do campismo, mediante remuneração, abertos ao público em geral.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto Regulamentar nº 33/97, de 17 de setembro,Decreto-Lei nº 167/97, de 4 de julho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Turismo</Coluna><Coluna Name="Código">3062</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">14-06-2000</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">16-05-2008</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">10-09-2003</Coluna><Coluna Name="Designação">PERMANÊNCIA MÉDIA</Coluna><Coluna Name="Definição">Número de noites que os turistas permanecem, em média, numa região ou país.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Turismo</Coluna><Coluna Name="Código">3062</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">16-05-2008</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">16-05-2008</Coluna><Coluna Name="Designação">PERMANÊNCIA MÉDIA</Coluna><Coluna Name="Definição">Número de noites que os turistas permanecem em média, numa região ou num país, no período de referência, na perspetiva da procura.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas do Turismo (GTET), 2007-2008,Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Turismo</Coluna><Coluna Name="Código">3063</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">16-05-2008</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">16-05-2008</Coluna><Coluna Name="Designação">PAÍS DE RESIDÊNCIA</Coluna><Coluna Name="Definição">País no qual um indivíduo é considerado residente: 1) se possuir a sua habitação principal no território económico desse país durante um período superior a um ano (12 meses); 2) se tiver vivido nesse país por um período mais curto e pretenda regressar no prazo de 12 meses, com a intenção de aí se instalar, passando a ter nesse local a sua residência principal.</Coluna><Coluna Name="Notas">a residência de um indivíduo é determinada pela residência do agregado familiar à qual pertence e não pelo local de trabalho, mesmo que atravesse a fronteira para trabalhar ou passe alguns períodos fora da sua residência. Incluem-se, nesta situação, os trabalhadores de fronteira e sazonais e os estudantes.</Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito à Educação e Formação de Adultos (IEFA)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Decisão (CE) n.º 1999/34/CE, de 09-12 - in JOCE L 9, de 15-01-1999</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Turismo</Coluna><Coluna Name="Código">3063</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">10-09-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">15-05-2008</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">10-09-2003</Coluna><Coluna Name="Designação">PAÍS DE RESIDÊNCIA</Coluna><Coluna Name="Definição">Uma pessoa é considerada residente de um país (local) se:
a) tiver vivido a maior parte do ano precedente (12 meses) nesse país (local), ou
b) tiver vivido nesse país (local) por um período mais curto mas que pretenda regressar no prazo de 12 meses, com a intenção de se instalar nesse país/local.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito à Educação e Formação de Adultos (IEFA)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Decisão (CE) n.º 1999/34/CE, de 09-12 - in JOCE L 9, de 15-01-1999</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Turismo</Coluna><Coluna Name="Código">3063</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">15-06-2000</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">09-09-2003</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">RESIDENTE</Coluna><Coluna Name="Definição">Indivíduo que viveu a maior parte do ano precedente (doze meses) no seu alojamento habitual, normalmente em comunhão com a sua família direta e onde possui a totalidade ou a maior parte dos seus haveres.</Coluna><Coluna Name="Notas">No âmbito das Estatísticas do Turismo, considera-se ainda como residente, o indivíduo que tenha vivido num alojamento por um período mais curto mas que pretenda aí permanecer.</Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito à Educação e Formação de Adultos (IEFA)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Turismo</Coluna><Coluna Name="Código">3064</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">16-05-2008</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">16-05-2008</Coluna><Coluna Name="Designação">MORADIA TURÍSTICA</Coluna><Coluna Name="Definição">Estabelecimento constituído por um edifício autónomo de caráter unifamiliar, mobilado e equipado, que se destina habitualmente a proporcionar alojamento e outros serviços complementares e de apoio a turistas, mediante pagamento.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto Regulamentar nº 14/99, de 14 de agosto ,Decreto Regulamentar nº 6/2000, de 27 de abril,Decreto-Lei n.º 55/2002, DR 59, SÉRIE I-A de 2002-03-11-Altera o Decreto-Lei n.º 167/97, de 4 de julho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Turismo</Coluna><Coluna Name="Código">3064</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">09-05-2001</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">15-05-2008</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">10-09-2003</Coluna><Coluna Name="Designação">MORADIAS TURÍSTICAS</Coluna><Coluna Name="Definição">Estabelecimentos constituídos por um edifício autónomo, de caráter unifamiliar, mobilado e equipado, que se destinem habitualmente a proporcionar, mediante remuneração, alojamento e outros serviços complementares e de apoio a turistas.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto Regulamentar nº 34/97, de 17 de setembro,Decreto-Lei nº 167/97, de 4 de julho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Turismo</Coluna><Coluna Name="Código">3065</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">16-05-2008</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">16-05-2008</Coluna><Coluna Name="Designação">VIAGEM TURÍSTICA</Coluna><Coluna Name="Definição">Deslocação a um ou mais destinos turísticos, incluindo o regresso ao ponto de partida e abrangendo todo o período de tempo durante o qual uma pessoa permanece fora do seu ambiente habitual.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Applying the Eurostat Methodological Guidelines, Eurostat</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Turismo</Coluna><Coluna Name="Código">3065</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">16-06-2000</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">15-05-2008</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">10-09-2003</Coluna><Coluna Name="Designação">VIAGEM TURÍSTICA</Coluna><Coluna Name="Definição">Movimento em direção a um ou mais destinos turísticos incluindo a volta. Abrange todo o período de tempo em que uma pessoa permanece fora do seu ambiente habitual.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Applying the Eurostat Methodological Guidelines, Eurostat</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Turismo</Coluna><Coluna Name="Código">3066</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">16-06-2000</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">20-06-2002</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">UNIDADE DE ALOJAMENTO EM CASAS DE CAMPO</Coluna><Coluna Name="Definição">Alojamento turístico no espaço rural em casas particulares e casas de abrigo situadas em zonas rurais que prestem um serviço de hospedagem, quer sejam ou não utilizadas como habitação própria dos seus proprietários, legítimos possuidores ou detentores que, pela sua traça, materiais construtivos e demais características, se integram na arquitetura e ambiente rústico próprios da zona e local onde se situam.</Coluna><Coluna Name="Notas">Decreto-Lei 168/97 - N.º 1 do artigo 10º.</Coluna><Coluna Name="Glossários">INQUÉRITO À PERMANÊNCIA DE HÓSPEDES NA HOTELARIA E OUTROS ALOJAMENTOS </Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto Regulamentar nº 37/97, de 25 de setembro,Decreto-Lei nº 168/97, de 4 de julho,Decreto-Lei nº 169/97, de 4 de julho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Turismo</Coluna><Coluna Name="Código">3066</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-12-2009</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-12-2009</Coluna><Coluna Name="Designação">CASA DE CAMPO</Coluna><Coluna Name="Definição">Estabelecimento situado em aldeias e espaços rurais, considerado um empreendimento de turismo no espaço rural, que se destina a prestar serviços de alojamento e se integra na arquitetura típica do local onde se situa em função da sua traça, materiais de construção e demais características, não podendo possuir mais de 15 unidades de alojamento destinadas a hóspedes.</Coluna><Coluna Name="Notas"> </Coluna><Coluna Name="Glossários">INQUÉRITO À PERMANÊNCIA DE HÓSPEDES NA HOTELARIA E OUTROS ALOJAMENTOS </Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 39/2008, DR 48, SÉRIE I de 2008-03-07,Portaria nº 937/2008, DR 160, SÉRIE I de 2008-08-20</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Turismo</Coluna><Coluna Name="Código">3066</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">16-05-2008</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">28-12-2009</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">16-05-2008</Coluna><Coluna Name="Designação">CASA DE CAMPO</Coluna><Coluna Name="Definição">Estabelecimento de Turismo no Espaço Rural, que presta serviço de hospedagem em casa particular situada em zona rural (sendo ou não utilizada como habitação própria pelos seus proprietários ou legítimos detentores) e que, pela sua traça, pelos materiais construtivos e demais características, se integra na arquitetura e ambiente rústico próprios da zona e do local onde se situa.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">INQUÉRITO À PERMANÊNCIA DE HÓSPEDES NA HOTELARIA E OUTROS ALOJAMENTOS </Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 54/2002, DR 59, SÉRIE I-A de 2002-03-11</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Turismo</Coluna><Coluna Name="Código">3066</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">21-06-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">15-05-2008</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">10-09-2003</Coluna><Coluna Name="Designação">CASA DE CAMPO</Coluna><Coluna Name="Definição">Casa particular situada em zonas rurais que presta um serviço de hospedagem, quer seja ou não utilizada como habitação própria dos seus proprietários, legítimos possuidores ou detentores que, pela sua traça, materiais construtivos e demais características, se integra na arquitetura e ambiente rústico próprios da zona e local onde se situa.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">INQUÉRITO À PERMANÊNCIA DE HÓSPEDES NA HOTELARIA E OUTROS ALOJAMENTOS </Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 54/2002, DR 59, SÉRIE I-A de 2002-03-11</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">3067</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">16-05-2001</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">OPERAÇÃO URBANÍSTICA</Coluna><Coluna Name="Definição">Operação material de urbanização, de edificação ou de utilização do solo e das edificações nele implantadas para fins não exclusivamente agrícolas, pecuários, florestais, mineiros ou de abastecimento público de água.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 555/1999, de 16 de dezembro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">3067</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Designação">OPERAÇÃO URBANÍSTICA</Coluna><Coluna Name="Definição">Operação material de urbanização, edificação ou utilização do solo e das edificações nele implantadas para fins não exclusivamente agrícolas, pecuários, florestais, mineiros ou de abastecimento público de água.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Lei n.º 60/2007, DR 170, SÉRIE I de 2007-09-04</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Turismo</Coluna><Coluna Name="Código">3068</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">16-06-2000</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">15-05-2008</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">10-09-2003</Coluna><Coluna Name="Designação">TAXA BRUTA DE OCUPAÇÃO - CAMA</Coluna><Coluna Name="Definição">Indicador que permite avaliar a capacidade de alojamento média utilizada durante o período de referência. Corresponde à relação entre o número de dormidas e o número de camas existentes no período de referência, considerando como duas as camas de casal.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">INQUÉRITO À PERMANÊNCIA DE HÓSPEDES NA HOTELARIA E OUTROS ALOJAMENTOS </Coluna><Coluna Name="Fontes">Decisão (CE) n.º 1999/34/CE, de 09-12 - in JOCE L 9, de 15-01-1999</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Turismo</Coluna><Coluna Name="Código">3068</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">16-05-2008</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">16-05-2008</Coluna><Coluna Name="Designação">TAXA BRUTA DE OCUPAÇÃO-CAMA</Coluna><Coluna Name="Definição">Relação entre o número de dormidas e o número de camas existentes no período de referência, considerando como duas as camas de casal.</Coluna><Coluna Name="Notas">a fórmula é"T.O.B. (cama) = [N.º de dormidas durante o período de referência/(N.º de camas existentes x N.º de dias do período de referência)] x 100". Este indicador permite avaliar a capacidade média de alojamento durante o período de referência.</Coluna><Coluna Name="Glossários">INQUÉRITO À PERMANÊNCIA DE HÓSPEDES NA HOTELARIA E OUTROS ALOJAMENTOS </Coluna><Coluna Name="Fontes">Decisão (CE) n.º 1999/34/CE, de 09-12 - in JOCE L 9, de 15-01-1999</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Turismo</Coluna><Coluna Name="Código">3069</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">19-06-2000</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">20-06-2002</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">TURISMO NO ESPAÇO RURAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Conjunto de atividades e serviços realizados e prestados mediante remuneração em zonas rurais (áreas com ligação tradicional e significativa à agricultura ou ambiente e paisagem de caráter vincadamente rural), segundo diversas modalidades de hospedagem, de atividades e serviços complementares de animação e diversão turística, tendo em vista a oferta de um produto turístico completo e diversificado no espaço rural. O turismo no espaço rural compreende os serviços de hospedagem prestados nas modalidades de "turismo de habitação", "turismo rural", "agroturismo", "turismo de aldeia" e "casas de campo".</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">INQUÉRITO À PERMANÊNCIA DE HÓSPEDES NA HOTELARIA E OUTROS ALOJAMENTOS </Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto Regulamentar nº 37/97, de 25 de setembro,Decreto-Lei nº 168/97, de 4 de julho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Turismo</Coluna><Coluna Name="Código">3069</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-12-2009</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-12-2009</Coluna><Coluna Name="Designação">EMPREENDIMENTO DE TURISMO NO ESPAÇO RURAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Estabelecimento que se destina a prestar serviços de alojamento em espaços rurais, dispondo para o seu funcionamento de um adequado conjunto de instalações, estruturas, equipamentos e serviços complementares, de modo a preservar e valorizar o património arquitetónico, histórico, natural e paisagístico da respetiva região.</Coluna><Coluna Name="Notas">este empreendimento pode ser classificado num dos seguintes grupos: agroturismo, casas de campo e hotéis rurais.</Coluna><Coluna Name="Glossários">INQUÉRITO À PERMANÊNCIA DE HÓSPEDES NA HOTELARIA E OUTROS ALOJAMENTOS </Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 39/2008, DR 48, SÉRIE I de 2008-03-07</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Turismo</Coluna><Coluna Name="Código">3069</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">16-05-2008</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">28-12-2009</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">16-05-2008</Coluna><Coluna Name="Designação">TURISMO NO ESPAÇO RURAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Atividades e serviços de alojamento e animação em empreendimentos de natureza familiar prestados no espaço rural, mediante pagamento. Os empreendimentos de turismo no espaço rural podem ser classificados numa das seguintes modalidades de hospedagem: "turismo de habitação", "turismo rural", agroturismo", "turismo de aldeia", "casas de campo", "hotéis rurais" e "parques de campismo rurais".</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">INQUÉRITO À PERMANÊNCIA DE HÓSPEDES NA HOTELARIA E OUTROS ALOJAMENTOS </Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 54/2002, DR 59, SÉRIE I-A de 2002-03-11</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Turismo</Coluna><Coluna Name="Código">3069</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">21-06-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">15-05-2008</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">10-09-2003</Coluna><Coluna Name="Designação">TURISMO NO ESPAÇO RURAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Conjunto de atividades, e serviços de alojamento e animação em empreendimentos de natureza familiar, realizados e prestados a turistas mediante remuneração, e no espaço rural. Os empreendimentos de turismo no espaço rural podem ser classificados numa das seguintes modalidades de hospedagem: "turismo de habitação", "turismo rural", agroturismo", "turismo de aldeia", "casas de campo", "hoteis rurais" e "parques de campismo rurais".</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">INQUÉRITO À PERMANÊNCIA DE HÓSPEDES NA HOTELARIA E OUTROS ALOJAMENTOS </Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 54/2002, DR 59, SÉRIE I-A de 2002-03-11</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Turismo</Coluna><Coluna Name="Código">3070</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">21-06-2000</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">15-05-2008</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">10-09-2003</Coluna><Coluna Name="Designação">TURISMO DE NATUREZA</Coluna><Coluna Name="Definição">Produto turístico composto por estabelecimentos, atividades e serviços de alojamento e animação turística e ambiental realizados e prestados em zonas integradas na rede nacional de áreas protegidas, também designadas por áreas protegidas.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">INQUÉRITO À PERMANÊNCIA DE HÓSPEDES NA HOTELARIA E OUTROS ALOJAMENTOS </Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 56/2002, DR 59, SÉRIE I-A de 2002-03-11</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Turismo</Coluna><Coluna Name="Código">3070</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">16-05-2008</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">28-12-2009</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">16-05-2008</Coluna><Coluna Name="Designação">TURISMO DE NATUREZA</Coluna><Coluna Name="Definição">Atividades e serviços de alojamento e animação turística e ambiental realizados e prestados em zonas integradas na rede nacional de áreas protegidas, também designadas por áreas protegidas.</Coluna><Coluna Name="Notas">este conceito aplica-se igualmente a uma região.</Coluna><Coluna Name="Glossários">INQUÉRITO À PERMANÊNCIA DE HÓSPEDES NA HOTELARIA E OUTROS ALOJAMENTOS </Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 56/2002, DR 59, SÉRIE I-A de 2002-03-11</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Turismo</Coluna><Coluna Name="Código">3070</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-12-2009</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-12-2009</Coluna><Coluna Name="Designação">EMPREENDIMENTO DE TURISMO DE NATUREZA</Coluna><Coluna Name="Definição">Estabelecimento que se destina a prestar alojamento em áreas classificadas ou noutras áreas com valores naturais, dispondo para o seu funcionamento de um adequado conjunto de instalações, estruturas, equipamentos e serviços complementares relacionados com a animação ambiental, a visita de áreas naturais, o desporto de natureza e a interpretação ambiental.</Coluna><Coluna Name="Notas">este empreendimento é reconhecido pelo Instituto de Conservação da Natureza e da Biodiversidade, I.P. e adota uma das tipologias previstas na legislação em vigor, devendo obedecer aos requisitos de instalação, classificação e funcionamento previstos para a tipologia adotada.</Coluna><Coluna Name="Glossários">INQUÉRITO À PERMANÊNCIA DE HÓSPEDES NA HOTELARIA E OUTROS ALOJAMENTOS </Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 39/2008, DR 48, SÉRIE I de 2008-03-07</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Turismo</Coluna><Coluna Name="Código">3071</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">21-06-2000</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">20-06-2002</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">UNIDADE DE ALOJAMENTO DE TURISMO DE ALDEIA</Coluna><Coluna Name="Definição">Alojamento turístico no espaço rural em empreendimento composto de, no mínimo, cinco casas particulares que pela sua traça, materiais de construção e demais características, integram-se na arquitetura típica local, situadas numa aldeia e exploradas de forma integrada, quer sejam ou não utilizadas como habitação própria dos seus proprietários, legítimos possuidores ou detentores.</Coluna><Coluna Name="Notas">N.º 1 do artigo 9º.</Coluna><Coluna Name="Glossários">INQUÉRITO À PERMANÊNCIA DE HÓSPEDES NA HOTELARIA E OUTROS ALOJAMENTOS </Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto Regulamentar nº 37/97, de 25 de setembro,Decreto-Lei nº 169/97, de 4 de julho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Turismo</Coluna><Coluna Name="Código">3071</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-12-2009</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-12-2009</Coluna><Coluna Name="Designação">TURISMO DE ALDEIA</Coluna><Coluna Name="Definição">Conjunto de cinco ou mais casas de campo situadas na mesma aldeia ou freguesia, ou em aldeias ou freguesias contíguas e que são exploradas de uma forma integrada, por uma única entidade, sem prejuízo da propriedade das mesmas pertencer a mais de uma pessoa.</Coluna><Coluna Name="Notas"> </Coluna><Coluna Name="Glossários">INQUÉRITO À PERMANÊNCIA DE HÓSPEDES NA HOTELARIA E OUTROS ALOJAMENTOS </Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 54/2002, DR 59, SÉRIE I-A de 2002-03-11</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Turismo</Coluna><Coluna Name="Código">3071</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">16-05-2008</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">28-12-2009</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">16-05-2008</Coluna><Coluna Name="Designação">UNIDADE DE TURISMO DE ALDEIA</Coluna><Coluna Name="Definição">Estabelecimento de turismo no espaço rural que presta serviço de hospedagem e é constituído por um conjunto de cinco casas particulares (no mínimo), que pela sua traça, materiais de construção e demais características se integra na arquitetura típica da aldeia onde se situa.</Coluna><Coluna Name="Notas">estas casas situam-se em aldeias e são exploradas de forma integrada, utilizadas ou não como habitação própria dos seus proprietários, legítimos possuidores ou detentores.</Coluna><Coluna Name="Glossários">INQUÉRITO À PERMANÊNCIA DE HÓSPEDES NA HOTELARIA E OUTROS ALOJAMENTOS </Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 54/2002, DR 59, SÉRIE I-A de 2002-03-11</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Turismo</Coluna><Coluna Name="Código">3071</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">21-06-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">15-05-2008</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">10-09-2003</Coluna><Coluna Name="Designação">TURISMO DE ALDEIA</Coluna><Coluna Name="Definição">Serviço de hospedagem prestado num conjunto de, no mínimo, cinco casas particulares que pela sua traça, materiais de construção e demais características, integram-se na arquitetura típica local, situadas numa aldeia e exploradas de forma integrada, quer sejam ou não utilizadas como habitação própria dos seus proprietários, legítimos possuidores ou detentores.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">INQUÉRITO À PERMANÊNCIA DE HÓSPEDES NA HOTELARIA E OUTROS ALOJAMENTOS </Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 54/2002, DR 59, SÉRIE I-A de 2002-03-11</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Turismo</Coluna><Coluna Name="Código">3072</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">21-06-2000</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">15-05-2008</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">10-09-2003</Coluna><Coluna Name="Designação">TAXA LÍQUIDA DE OCUPAÇÃO-QUARTO</Coluna><Coluna Name="Definição">Indicador que permite avaliar a capacidade de ocupação média utilizada durante o período de referência. Corresponde à relação entre o número de quartos ocupados e o número de quartos disponíveis no período de referência.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">INQUÉRITO À PERMANÊNCIA DE HÓSPEDES NA HOTELARIA E OUTROS ALOJAMENTOS </Coluna><Coluna Name="Fontes">Applying the Eurostat Methodological Guidelines, Eurostat</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Turismo</Coluna><Coluna Name="Código">3072</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">16-05-2008</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">16-05-2008</Coluna><Coluna Name="Designação">TAXA LÍQUIDA DE OCUPAÇÃO-QUARTO</Coluna><Coluna Name="Definição">Relação entre o número de quartos ocupados e o número de quartos disponíveis no período de referência.</Coluna><Coluna Name="Notas">a fórmula é " TLOQ = [N.º de quartos ocupados durante o período de referência / (N.º de quartos disponíveis x N.º de dias do período de referência)] x 100". Este indicador permite avaliar a capacidade média de ocupação durante o período de referência.</Coluna><Coluna Name="Glossários">INQUÉRITO À PERMANÊNCIA DE HÓSPEDES NA HOTELARIA E OUTROS ALOJAMENTOS </Coluna><Coluna Name="Fontes">Applying the Eurostat Methodological Guidelines, Eurostat</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">3073</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">16-05-2001</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">LOTEAMENTO (OPERAÇÕES DE LOTEAMENTO)</Coluna><Coluna Name="Definição">Ação que tem por objeto ou por efeito a constituição de um ou mais lotes destinados imediata ou subsequentemente à edificação urbana, obtidos por divisão de um ou vários prédios ou do seu emparcelamento ou reparcelamento.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 555/1999, de 16 de dezembro,Decreto-Lei nº 177/2001, de 4 de junho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">3073</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Designação">OPERAÇÃO DE LOTEAMENTO</Coluna><Coluna Name="Definição">Ação que tem por objeto ou efeito a constituição de um ou mais lotes, destinados imediata ou subsequentemente à edificação urbana e obtidos por divisão ou reparcelamento de um ou vários prédios.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Lei n.º 60/2007, DR 170, SÉRIE I de 2007-09-04</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">3074</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">16-05-2001</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">TRABALHOS DE REMODELAÇÃO DE TERRENOS</Coluna><Coluna Name="Definição">Operações urbanísticas que não se enquadram como operações de loteamento, obras de urbanização ou de obras de construção e impliquem a destruição de revestimento vegetal, a alteração do relevo natural e das camadas de solo arável ou o derrube de árvores de alto porte ou em maciço para fins não exclusivamente agrícolas, pecuários, florestais ou mineiros.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 555/1999, de 16 de dezembro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">3074</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Designação">TRABALHOS DE REMODELAÇÃO DE TERRENOS</Coluna><Coluna Name="Definição">Trabalhos que impliquem a destruição de revestimento vegetal, a alteração do relevo natural e das camadas de solo arável ou o derrube de árvores de alto porte ou em maciço para fins não exclusivamente agrícolas, pecuários, florestais ou mineiros.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Lei n.º 60/2007, DR 170, SÉRIE I de 2007-09-04</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">3075</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">16-05-2001</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">OBRA DE URBANIZAÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Obra de criação e remodelação de infraestruturas destinadas a servir diretamente os espaços urbanos ou as edificações, designadamente arruamentos viários e pedonais, redes de esgoto e de abastecimento de água, eletricidade, gás e telecomunicações, e ainda espaços verdes e outros espaços de utilização coletiva.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 555/1999, de 16 de dezembro,Decreto-Lei nº 177/2001, de 4 de junho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">3075</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Designação">OBRA DE URBANIZAÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Obra de criação e remodelação de infraestruturas destinadas a servir diretamente os espaços urbanos ou as edificações, designadamente arruamentos viários e pedonais, redes de drenagem de águas e de abastecimento de água, eletricidade, gás e telecomunicações, espaços verdes e outros espaços de utilização coletiva.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Lei n.º 60/2007, DR 170, SÉRIE I de 2007-09-04</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">3076</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">16-05-2001</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">OBRA DE CONSTRUÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Obra de construção de novas edificações.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 555/1999, de 16 de dezembro,Decreto-Lei nº 177/2001, de 4 de junho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">3076</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Designação">OBRA DE CONSTRUÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Obra ligada ao solo e feita de materiais de construção como um edifício, uma estrada, uma ponte, uma barragem, entre outras.</Coluna><Coluna Name="Notas">os trabalhos do solo para fins agrícolas (como a lavragem do solo) não fazem parte do contexto das construções.</Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Classificação Portuguesa das Construções (CC-PT), Lisboa, INE, 2005</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">3077</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">16-05-2001</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">OBRA DE EDIFICAÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Obra de construção, ampliação, alteração ou demolição de edificações existentes.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 555/1999, de 16 de dezembro,Decreto-Lei nº 177/2001, de 4 de junho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">3078</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">16-05-2001</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">OBRA DE CONSTRUÇÃO NOVA</Coluna><Coluna Name="Definição">Obra de construção de edifício inteiramente novo. Inclui as edificações erguidas em terrenos onde existia uma construção que teve que ser demolida para permitir essa nova edificação.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 177/2001, de 4 de junho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">3078</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Designação">OBRA DE CONSTRUÇÃO NOVA</Coluna><Coluna Name="Definição">Obra de construção de edificação inteiramente nova.</Coluna><Coluna Name="Notas">inclui-se a edificação erguida em terreno onde existia uma construção que foi demolida para permitir nova edificação.</Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Lei n.º 60/2007, DR 170, SÉRIE I de 2007-09-04</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">3079</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">12-02-2025</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Designação">OBRA DE RECONSTRUÇÃO SEM PRESERVAÇÃO DE FACHADA</Coluna><Coluna Name="Definição">Obra de construção subsequente à demolição de parte de uma edificação existente, da qual resulte a reconstituição da estrutura da fachada, da cércea e do número de pisos.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Lei n.º 60/2007, DR 170, SÉRIE I de 2007-09-04</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">3079</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">13-02-2025</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">OBRA DE RECONSTRUÇÃO </Coluna><Coluna Name="Definição">Obra de construção subsequente à demolição, total ou parcial, de uma edificação existente, da qual resulte a reconstituição da estrutura da fachada.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 136/2014, de 9 de setembro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">3079</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">16-05-2001</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">OBRA DE RECONSTRUÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Obra de construção subsequente à demolição total ou parcial de uma edificação existente, das quais resulte a manutenção ou reconstituição da estrutura da fachadas, da cércea e do número de pisos.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 555/1999, de 16 de dezembro,Decreto-Lei nº 177/2001, de 4 de junho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">3080</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Designação">OBRA DE ALTERAÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Obras de que resulte a modificação das características físicas de uma edificação existente, ou sua fração, designadamente a respetiva estrutura resistente, o número de fogos ou divisões interiores, ou a natureza e cor dos materiais de revestimento exterior, sem aumento da área total de construção, da área de implantação ou da altura da fachada.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Lei n.º 60/2007, DR 170, SÉRIE I de 2007-09-04</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">3080</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">16-05-2001</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">OBRA DE ALTERAÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Obra de que resulte a modificação das características físicas de uma edificação existente ou sua fração, designadamente a respetiva estrutura resistente, o número de fogos ou divisões interiores, ou a natureza e cor dos materiais de revestimento exterior, sem aumento da área de pavimento ou de implantação ou de cércea.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 555/1999, de 16 de dezembro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">3081</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">17-05-2001</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">06-06-2002</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">OBRAS DE CONSERVAÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Obras destinadas a manter um edifício nas condições existentes à data da sua construção, reconstrução, ampliação ou alteração, designadamente as obras de restauro, reparação ou limpeza.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">3081</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Designação">OBRA DE CONSERVAÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Obra destinada a manter uma edificação nas condições existentes à data da sua construção, reconstrução, ampliação ou alteração, designadamente as obras de restauro, reparação ou limpeza.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Lei n.º 60/2007, DR 170, SÉRIE I de 2007-09-04</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">3081</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">07-06-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">OBRA DE CONSERVAÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Obra destinada a manter uma edificação nas condições existentes à data da sua construção, reconstrução, ampliação ou alteração, designadamente as obras de restauro, reparação ou limpeza.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 555/1999, de 16 de dezembro,Decreto-Lei nº 177/2001, de 4 de junho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">3082</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">19-09-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">AUTORIZAÇÃO (OPERAÇÕES URBANÍSTICAS)</Coluna><Coluna Name="Definição">Procedimento administrativo prévio à realização das seguintes operações urbanísticas, à exceção daquelas cujo proprietário é uma entidade isenta: a) operações de loteamento em área abrangida por plano de pormenor; b) obras de urbanização e trabalhos de remodelação de terrenos em área abrangida por operação de loteamento e que não respeitem à criação ou remodelação de infraestruturas sujeitas à legislação específica ; c) obras de construção, de ampliação ou de alteração em área abrangida por operação de loteamento ou plano de pormenor; d) obras de reconstrução; e) obras ou demolição de edificações existentes que não se encontrem previstas em licença ou autorização de obras de reconstrução; f) demais operações urbanísticas que não estejam isentas ou dispensadas de licença ou autorização.</Coluna><Coluna Name="Notas">N.º 2 do art.º 4.º do DL 555/99 que regula as especificidades e exclusões de cada uma das operações urbanísticas referidas.</Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 555/1999, de 16 de dezembro,Decreto-Lei nº 177/2001, de 4 de junho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">3082</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">17-05-2001</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">18-09-2002</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">AUTORIZAÇÃO (OPERAÇÕES URBANÍSTICAS)</Coluna><Coluna Name="Definição">Procedimento administrativo prévio à realização das seguintes operações urbanísticas, à exceção daquelas cujo proprietário é uma entidade isenta: operações de loteamento em área abrangida por plano de pormenor; obras de urbanização e os trabalhos de remodelação de terrenos em área abrangida por uma operação de loteamento; obras de construção nova, de ampliação ou de alteração em área abrangida por operação de loteamento, plano de pormenor ou em área urbana consolidada como tal identificada em plano municipal de ordenamento do território para a qual não seja necessária a fixação de novos parâmetros urbanísticos.</Coluna><Coluna Name="Notas">Nº 3 do art. 4º do D.L. 555/99</Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 555/1999, de 16 de dezembro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">3083</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Designação">COMUNICAÇÃO PRÉVIA DE OPERAÇÕES URBANÍSTICAS</Coluna><Coluna Name="Definição">Procedimento administrativo simplificado aplicado à realização de operações urbanísticas isentas ou dispensadas de licença.</Coluna><Coluna Name="Notas">incluem-se as obras de alteração no interior de edifícios não classificados ou suas frações que não impliquem modificações da estrutura resistente dos edifícios, das cérceas, das fachadas e da forma dos telhados (obras isentas); as obras de edificação ou de demolição previstas em regulamento municipal que, pela sua natureza, dimensão e localização, tenham escassa relevância urbanística; as alterações ao projeto definido por licença ou autorização, desde que essa comunicação seja efetuada com a antecedência necessária para que as obras estejam concluídas antes da apresentação do requerimento de licença ou autorização de utilização.</Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Lei n.º 60/2007, DR 170, SÉRIE I de 2007-09-04</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">3083</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">17-05-2001</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">COMUNICAÇÃO PRÉVIA (OPERAÇÕES URBANÍSTICAS)</Coluna><Coluna Name="Definição">Procedimento administrativo simplificado aplicado à realização de operações urbanísticas isentas ou dispensadas de licença ou autorização como as obras de alteração no interior de edifícios não classificados ou suas frações que não impliquem modificações da estrutura resistente dos edifícios, das cérceas, das fachadas e da forma dos telhados (obras isentas) e as obras de edificação ou de demolição previstas em regulamento municipal que, pela sua natureza, dimensão e localização, tenham escassa relevância urbanística. Aplica-se ainda este procedimento às alterações ao projeto definido por licença ou autorização, desde que essa comunicação seja efetuada com a antecedência necessária para que as obras estejam concluídas antes da apresentação do requerimento de licença ou autorização de utilização.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 555/1999, de 16 de dezembro,Decreto-Lei nº 177/2001, de 4 de junho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">3084</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">17-05-2001</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">16-09-2002</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">LICENÇA (OPERAÇÕES URBANÍSTICAS)</Coluna><Coluna Name="Definição">Procedimento administrativo prévio à realização das seguintes operações urbanísticas, à exceção daquelas cujo proprietário é uma entidade isenta: operações de loteamento em área não abrangida por plano de pormenor; obras de urbanização e os trabalhos de remodelação de terrenos em área não abrangida por uma operação de loteamento; obras de construção nova, ampliação ou de alteração em área não abrangida por operação de loteamento ou plano de pormenor; obras de reconstrução, ampliação, alteração ou demolição de edifícios classificados ou em vias de classificação e as obras de reconstrução, ampliação, alteração ou demolição de edifícios situados em zona de proteção de imóvel classificado ou em vias de classificação ou em áreas sujeitas a servidão administrativa ou restritiva de utilidade pública; alterações de utilização de edifícios ou suas frações em área não abrangida por operação de loteamento ou plano municipal de ordenamento do território, quando a mesma não tenha sido precedida da realização de obras suje
itas a licença ou autorização administrativas. Nº 2 do art. 4º do D.L. 555/99</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 555/1999, de 16 de dezembro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">3084</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">17-09-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">LICENÇA (OPERAÇÕES URBANÍSTICAS)</Coluna><Coluna Name="Definição">Procedimento administrativo prévio à realização das seguintes operações urbanísticas, à exceção daquelas cujo proprietário é uma entidade isenta: a) operações de loteamento em área não abrangida por plano de pormenor; b) obras de urbanização e trabalhos de remodelação de terrenos em área não abrangida por operação de loteamento bem como a criação ou remodelação de infraestruturas que, não obstante se inserirem em área abrangida por operação de loteamento, estejam sujeitas a legislação específica que exija a intervenção de entidades exteriores ao município no procedimento de aprovação dos respetivos projetos de especialidades; c) as obras de construção, de alteração ou de ampliação em área não abrangida por operação de loteamento nem por plano de pormenor; d) as obras de reconstrução, ampliação, alteração ou demolição de edifícios classificados ou em vias de classificação, de edifícios situados em zona de proteção de imóvel classificado ou em vias de classificação ou em áreas sujeitas a servidão administrativa 
ou restrição de utilidade pública; e) alteração de utilização de edifícios ou suas frações em área não abrangida por operação de loteamento ou plano municipal de ordenamento do território, quando a mesma não tenha sido precedida da realização de obras sujeitas a licença ou autorização administrativas.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro,Decreto-Lei nº 177/2001, de 4 de junho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">3084</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Designação">LICENÇA DE OPERAÇÕES URBANÍSTICAS</Coluna><Coluna Name="Definição">Autorização concedida pelas Câmaras Municipais anterior à realização de um conjunto de operações urbanísticas, excetuando aquelas cujo proprietário é uma entidade isenta.</Coluna><Coluna Name="Notas">incluem-se operações de loteamento em área não abrangida por plano de pormenor; obras de urbanização e trabalhos de remodelação de terrenos em área não abrangida por operação de loteamento bem como a criação ou remodelação de infraestruturas que, apesar de se inserirem em área abrangida por operação de loteamento, estejam sujeitas a legislação específica que exija a intervenção de entidades exteriores ao município no procedimento de aprovação dos respetivos projetos de especialidades; obras de construção, de alteração ou de ampliação em área não abrangida por operação de loteamento nem por plano de pormenor; obras de reconstrução, ampliação, alteração ou demolição de edifícios classificados ou em vias de classificação, de edifícios situados em zona de proteção de imóvel classificado ou em vias de classificação ou em áreas sujeitas a servidão administrativa ou restrição de utilidade pública; alteração de utilização de edifícios ou suas frações em área não abrangida por operação de loteamento ou plano municipal de ordenamento do território, quando a mesma não tenha sido precedida da realização de obras sujeitas a licença ou autorização administrativas.</Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Lei n.º 60/2007, DR 170, SÉRIE I de 2007-09-04</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">3085</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">17-05-2001</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">LICENCIAMENTO (OPERAÇÕES URBANÍSTICAS)</Coluna><Coluna Name="Definição">Conjunto de procedimentos administrativos municipais de licença, autorização, comunicação prévia e parecer prévio.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">3085</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Designação">LICENCIAMENTO DE OPERAÇÕES URBANÍSTICAS</Coluna><Coluna Name="Definição">Conjunto de procedimentos administrativos municipais relativos a operações urbanísticas que integram a licença, a comunicação prévia e o parecer prévio.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Task force da Construção e Habitação 2008-2009</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">3086</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">19-09-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">PARECER PRÉVIO (OPERAÇÕES URBANÍSTICAS)</Coluna><Coluna Name="Definição">Procedimento administrativo para transmissão da posição das câmaras municipais relativamente às seguintes operações urbanísticas isentas de licença ou autorização: a) operações urbanísticas promovidas pelas autarquias locais e suas associações em área abrangida por plano municipal de ordenamento do território; b) operações urbanísticas promovidas pelo Estado relativas a equipamentos ou infraestruturas destinados à instalação de serviços públicos ou afetados ao uso direto e imediato do público; c) As obras de edificação ou demolição promovidas pelos institutos públicos que tenham por atribuições específicas a promoção e gestão do parque habitacional do Estado e que estejam diretamente relacionados com a prossecução destas atribuições; d) As obras de edificação ou demolição promovidas por entidades públicas que tenham por atribuições especificações a administração das áreas portuárias ou do domínio público ferroviário ou aeroportuário, quando realizadas na respetiva área de jurisdição e diretamente relacionadas 
com a prossecução daquelas atribuições; e) As obras de edificação ou demolição e os trabalhos promovidos por entidades concessionárias de obras ou serviços públicos, quando se reconduzam à prossecução.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 555/1999, de 16 de dezembro,Decreto-Lei nº 177/2001, de 4 de junho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">3086</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Designação">PARECER PRÉVIO DE OPERAÇÕES URBANÍSTICAS</Coluna><Coluna Name="Definição">Procedimento administrativo para transmissão da posição das câmaras municipais relativamente a operações urbanísticas isentas de licença.</Coluna><Coluna Name="Notas">incluem-se as obras promovidas pelo Estado relativas a equipamentos ou infraestruturas destinados à instalação de serviços públicos ou afetados ao uso direto e imediato do público; as obras de edificação ou demolição promovidas pelos institutos públicos que tenham por atribuições específicas a promoção e gestão do parque habitacional do Estado e que estejam diretamente relacionados com a prossecução destas atribuições; as obras de edificação ou demolição promovidas por entidades públicas que tenham por atribuições especificações a administração das áreas portuárias ou do domínio público ferroviário ou aeroportuário, quando realizadas na respetiva área de jurisdição e diretamente relacionadas com a prossecução daquelas atribuições; as obras de edificação ou demolição e os trabalhos promovidos por entidades concessionárias de obras ou serviços públicos, quando se orientem para a prossecução do objeto da construção.</Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Lei n.º 60/2007, DR 170, SÉRIE I de 2007-09-04</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">3086</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">17-05-2001</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">18-09-2002</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">PARECER PRÉVIO (OPERAÇÕES URBANÍSTICAS)</Coluna><Coluna Name="Definição">Procedimento administrativo para transmissão da posição das câmaras municipais relativamente às seguintes operações urbanísticas isentas de licença ou autorização: operações urbanísticas promovidas pelo Estado relativas a equipamentos ou infraestruturas destinados à instalação de serviços públicos ou afetos ao uso direto e imediato do público; obras de edificação promovidas pelos institutos públicos que tenham por atribuições específicas a promoção e gestão do parque habitacional do Estado e que estejam diretamente relacionadas com a prossecução destas atribuições; obras de edificação ou demolição promovidas por entidades públicas que tenham por atribuições específicas a administração das áreas portuárias ou do domínio público ferroviário ou aeroportuário, quando realizadas a respetiva área de jurisdição e diretamente relacionadas com a prossecução daquelas atribuições; atos que tenham por efeito o destaque de uma única parcela de prédio com descrição predial que se situe em perímetro urbano, desde que as par
celas resultantes do destaque confrontem com arruamentos públicos e a construção erigida ou a erigir na parcela a destacar disponha de projeto aprovado. Art. 7º do D.L.555/99</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 555/1999, de 16 de dezembro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">3087</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">17-05-2001</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ÁREA DE CEDÊNCIA (Domínio Público)</Coluna><Coluna Name="Definição">Área que deve ser cedida ao Domínio Público, destinada à circulação pedonal e de veículos, à instalação de infraestruturas, a espaços verdes e de lazer, a equipamentos de utilização coletiva, e a estacionamento.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Vocabulário Urbanístico, DGOTDU, 1994</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">3087</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Designação">ÁREA DE CEDÊNCIA</Coluna><Coluna Name="Definição">Área correspondente à parcela de terreno que o proprietário e os demais titulares de direitos reais sobre o prédio a lotear cedem gratuitamente ao município para implantação dos espaços verdes públicos, equipamentos de utilização coletiva e infraestruturas que devam integrar o domínio municipal de acordo com a lei e a licença ou a comunicação prévia.</Coluna><Coluna Name="Notas">a câmara municipal define a afetação da parcela aos domínios público e privado do município no momento da receção.</Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Lei n.º 60/2007, DR 170, SÉRIE I de 2007-09-04</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Território</Coluna><Coluna Name="Código">3088</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">17-05-2001</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ÁREA CRÍTICA DE RECUPERAÇÃO E RECONVERSÃO URBANÍSTICA</Coluna><Coluna Name="Definição">Área em que a falta ou insuficiência de infraestruturas urbanísticas, de equilíbrio social, de áreas livres e espaços verdes, ou as deficiências dos edifícios existentes, no que se refere a condições de solidez, segurança ou salubridade, atinjam uma gravidade tal, que só a intervenção da Administração, através de providências expeditas, permita obviar, eficazmente, aos inconvenientes e perigos inerentes às mencionadas situações.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 794/76 DR 259, SÉRIE I de 1976-11-05</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">3090</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">17-05-2001</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ÁREA DE IMPERMEABILIZAÇÃO (AI)</Coluna><Coluna Name="Definição">Valor (m2) resultante do somatório da área de implantação das construções de qualquer tipo e das áreas de solos pavimentados com materiais impermeáveis ou que propiciem o mesmo efeito, designadamente em arruamentos, estacionamentos, equipamentos desportivos e logradouros.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">3090</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Designação">ÁREA DE IMPERMEABILIZAÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Valor (m2) resultante do somatório da área de implantação das construções de qualquer tipo e das áreas de solos pavimentados com materiais impermeáveis ou que propiciem o mesmo efeito, designadamente em arruamentos, estacionamentos, equipamentos desportivos e logradouros.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Direção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano - Vocabulário de Termos e Conceitos do Ordenamento do Território, DGOTDU 2005</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">3091</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Designação">ÁREA DE IMPLANTAÇÃO DO EDIFÍCIO</Coluna><Coluna Name="Definição">Área de solo delimitada pelo perímetro exterior do contacto do edifício com o solo, acrescida, quando aplicável, da área de solo delimitada pelo perímetro exterior das paredes exteriores dos pisos em cave, na parte que se situa fora da prumada do perímetro exterior do contacto do edifício com o solo.</Coluna><Coluna Name="Notas">no âmbito do SIOU a área de implantação do edifício incluiu os anexos.</Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Proposta de projeto de decreto regulamentar que estabelece conceitos técnicos a utilizar nos instrumentos de gestão territorial. Documento final, DGOTDU, Maio 2008</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">3091</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">17-05-2001</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ÁREA DE IMPLANTAÇÃO (DA CONSTRUÇÃO)</Coluna><Coluna Name="Definição">Valor (m2) do somatório das áreas resultantes da projeção no plano horizontal de todos os edifícios (residenciais e não residenciais), incluindo anexos, mas excluindo varandas e platibandas.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">3092</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">13-05-2009</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">MATÉRIA-PRIMA</Coluna><Coluna Name="Definição">Bem que concorre para a produção de um determinado produto, por incorporação direta.</Coluna><Coluna Name="Notas"> </Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Plano Oficial de Contabilidade (POC)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">3093</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">18-05-2001</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ÁREA DO LOTE</Coluna><Coluna Name="Definição">Área de terreno de uma unidade cadastral mínima, para utilização urbana, resultante de uma operação de loteamento.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Indicadores e Parâmetros Urbanísticos - fundamentais em instrumentos de planeamento, Coleção Divulgação n.º 5, 1996 ( DGOTDU)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">3094</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Designação">ÁREA URBANA DE GÉNESE ILEGAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Área correspondente aos prédios ou conjuntos de prédios contíguos que, sem a competente licença de loteamento quando legalmente exigida, tenham sido objeto de operações físicas de parcelamento destinadas à construção até à data de entrada em vigor do Decreto-Lei nº 400/84 de 31 de dezembro e que nos respetivos planos municipais de ordenamento do território estejam classificadas como espaço urbano ou urbanizável.</Coluna><Coluna Name="Notas">incluem-se as áreas dos prédios ou conjuntos de prédios parcelados anteriores à entrada em vigor do Decreto-Lei nº 46673 de 29 de novembro de 1965, quando predominantemente ocupados por construções não licenciadas.</Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Lei nº91/95, DR 203, SÉRIE I-A de 1995-09-02</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">3094</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">18-05-2001</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ÁREA URBANA DE GÉNESE ILEGAL (AUGI)</Coluna><Coluna Name="Definição">Área correspondente aos prédios ou conjuntos de prédios contíguos que, sem a competente licença de loteamento, quando legalmente exigida, tenham sido objeto de operações físicas de parcelamento destinadas à construção até à data de entrada em vigor do DL 400/84, de 31 de dezembro, e que nos respetivos planos municipais de ordenamento do território, estejam classificadas como espaço urbano ou urbanizável. São ainda incluídas neste conceito as áreas dos prédios ou conjuntos de prédios parcelados anteriormente à entrada em vigor do DL 46673, de 29 de novembro de 1965, quando predominantemente ocupados por construções não licenciadas.</Coluna><Coluna Name="Notas">A legalização das construções existentes fica sujeita ao regime do Decreto-Lei n.º 445/91, de 20 de novembro, com a redação dada pelas Leis n.os 29//92, de 5 de setembro, 22/ 96, de 26 de julho, e pelo Decreto-Lei n.º 250/94, de 15 de outubro, sem prejuízo do disposto na Lei n.º 165/99 de 14 de agosto. O titular do rendimento de construção inscrita na matriz predial tem legitimidade para promover o processo de legalização. O processo de licenciamento de alterações a construções existentes para a sua conformação com o instrumento de reconversão segue, com as necessárias adaptações, o processo de legalização previsto nos pontos anteriores.</Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Lei n.º 165/99, DR 215, SÉRIE I-A de 1999-09-14,Lei nº91/95, DR 203, SÉRIE I-A de 1995-09-02</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">3095</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Designação">LOGRADOURO</Coluna><Coluna Name="Definição">Espaço ao ar livre privado e de utilização coletiva ou comum, adjacente ou integrado num edifício ou conjunto de edifícios e destinado a funções de estadia, recreio e lazer.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Proposta de projeto de decreto regulamentar que estabelece conceitos técnicos a utilizar nos instrumentos de gestão territorial. Documento final, DGOTDU, Maio 2008</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">3095</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">18-05-2001</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">LOGRADOURO</Coluna><Coluna Name="Definição">Área de terreno livre de um lote, ou parcela, adjacente à construção nele implantada e que, funcionalmente, se encontra conexa com ele, servindo de jardim, quintal ou pátio.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Lei n.º 68/93, DR 208, SÉRIE I-A de 1993-09-04,Lei nº 89/97, de 30 de julho,PRATA, Ana - Dicionário Jurídico. 3ª Edição. Coimbra: Almedina,1992</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">3096</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">18-05-2001</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">05-06-2003</Coluna><Coluna Name="Designação">DOMÍNIO PÚBLICO (ACEÇÃO OBJETIVA)</Coluna><Coluna Name="Definição">Conjunto de coisas que, pertencendo a uma pessoa coletiva de direito público, são submetidas por lei, dado o fim de utilidade pública a que se encontram afetadas, a um regime jurídico especial caracterizado fundamentalmente pela sua incomercialidade, em ordem a preservar a produção dessa utilidade pública.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Território</Coluna><Coluna Name="Código">3099</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">18-05-2001</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">MEDIDAS PREVENTIVAS (SOLOS URBANOS)</Coluna><Coluna Name="Definição">Em área para a qual tenha sido decidida a elaboração, alteração, revisão ou suspensão de um plano municipal de ordenamento do território, podem ser estabelecidas medidas preventivas destinadas a evitar a alteração das circunstâncias e das condições de facto existentes que possa limitar a liberdade de planeamento ou comprometer ou tornar mais onerosa a execução do plano. O estabelecimento de Medidas Preventivas por motivo de revisão e alteração de um plano determina a suspensão da eficácia deste, na área abrangida por aquelas medidas.</Coluna><Coluna Name="Notas">As MP podem consistir na proibição, na limitação ou na sujeição a parecer vinculativo das seguintes ações:
1. Operações de loteamento e obras de urbanização;
2. Obras de construção civil, ampliação, alteração e reconstrução, com exceção das que estejam sujeitas apenas a um procedimento de comunicação prévia à câmara municipal;
3. Trabalhos de remodelação de terrenos;
4. Obras de demolição de edificações existentes, exceto as que, por regulamento municipal, possam ser dispensadas de licença ou autorização;
5. Derrube de árvores em maciço ou destruição do solo vivo e do coberto vegetal.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">3100</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">18-05-2001</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">PERÍMETRO URBANO</Coluna><Coluna Name="Definição">Demarcação do conjunto de áreas urbanas e de expansão urbana no espaço físico dos aglomerados. O perímetro urbano compreende: os solos urbanizados, os solos cuja urbanização seja possível programar e os solos afetos à estrutura ecológica necessários ao equilíbrio do sistema urbano.</Coluna><Coluna Name="Notas">Os perímetros urbanos utilizam-se como base para a definição de áreas de planeamento, para a elaboração dos regulamentos específicos, para o estabelecimento de taxas e impostos, etc</Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro,Lei n.º 48/98, DR 184, SÉRIE I-A de 1998-08-11</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">3100</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Designação">PERÍMETRO URBANO</Coluna><Coluna Name="Definição">Porção contínua de território classificada como solo urbano.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Proposta de projeto de decreto regulamentar que estabelece conceitos técnicos a utilizar nos instrumentos de gestão territorial. Documento final, DGOTDU, Maio 2008</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Território</Coluna><Coluna Name="Código">3101</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">18-05-2001</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">REPARCELAMENTO DO SOLO URBANO</Coluna><Coluna Name="Definição">Instrumento de execução de planos que consiste no agrupamento de terrenos localizados dentro de perímetros urbanos delimitados em plano municipal de ordenamento do território e na sua posterior divisão ajustada àquele, com adjudicação dos lotes ou parcelas resultantes aos primitivos proprietários.</Coluna><Coluna Name="Notas">Os objetivos do reparcelamento são: ajustar às disposições do plano a configuração e o aproveitamento dos terrenos para construção; distribuir  equitativamente, entre os proprietários, os benefícios e encargos resultantes do plano; localizar as áreas a ceder obrigatoriamente pelos proprietários, destinadas à implantação de infraestruturas, espaços e equipamentos públicos. A operação de reparcelamento é da iniciativa dos proprietários ou da Cârama Municipal, isoladamente ou em cooperação.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">3102</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">18-05-2001</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">SOLO URBANO</Coluna><Coluna Name="Definição">Solo para o qual é reconhecida vocação para o processo de urbanização e de edificação, nele se compreendendo os terrenos urbanizados ou cuja urbanização seja programada, constituindo o seu todo o perímetro urbano.</Coluna><Coluna Name="Notas">A qualificação do solo urbano processa-se através da integração em categorias que conferem a suscetibilidade de urbanização ou edificação.
A qualificação do solo urbano determina a definição de perímetro urbano, que compreende os solos : urbanizados; aqueles cuja urbanização seja possível programar; os afetos à estrutura ecológica necessários ao equilibrio do sistema urbano.</Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro,Lei n.º 48/98, DR 184, SÉRIE I-A de 1998-08-11</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">3102</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Designação">SOLO URBANO</Coluna><Coluna Name="Definição">Solo ao qual é reconhecida vocação para o processo de urbanização e edificação e no qual se integram os terrenos urbanizados ou cuja urbanização seja programada.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 316/2007, DR 181, SÉRIE I de 2007-09-19</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Território</Coluna><Coluna Name="Código">3103</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">18-05-2001</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ZONA DE DEFESA E CONTROLE URBANOS (SOLOS URBANOS)</Coluna><Coluna Name="Definição">Zona destinada a evitar ou controlar as atividades nos solos circundantes dos aglomerados, ou neles incluídos, e as alterações no uso dos mesmos que possam ser inconvenientes para os interesses coletivos da respetiva população e para o adequado funcionamento do sistema urbano, nos diversos aspetos que careçam de tutela, incluindo o equilíbrio biofísico, bem como a preservar as características e condições necessárias ao desenvolvimento do aglomerado.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 794/76 DR 259, SÉRIE I de 1976-11-05</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">3104</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Designação">ÁREA TOTAL DE CONSTRUÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Somatório das áreas de construção de todos os edifícios existentes ou previstos numa porção delimitada de território.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Proposta de projeto de decreto regulamentar que estabelece conceitos técnicos a utilizar nos instrumentos de gestão territorial. Documento final, DGOTDU, Maio 2008</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">3104</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">14-03-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ÁREA TOTAL DE CONSTRUÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Vide ÁREA BRUTA DE CONSTRUÇÃO</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">3104</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">18-05-2001</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">13-03-2002</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ÁREA DE CONSTRUÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Valor resultante do somatório das áreas de todos os pavimentos, acima e abaixo do solo, medidas pelo extradorso das paredes exteriores com a exclusão das seguintes áreas: sótãos não habitáveis, áreas destinadas a estacionamento, áreas técnicas (PT, central térmica, compartimentos de recolha de lixo, etc.), terraços, varandas e alpendres, galerias exteriores, arruamentos e outros espaços livres de uso público cobertos pelo edifício.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">3105</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">18-05-2001</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">CÉRCEA</Coluna><Coluna Name="Definição">Dimensão vertical da construção, medida a partir do ponto de cota média do terreno marginal ao alinhamento da fachada até à linha superior do beirado, platibanda ou guarda do terraço, incluindo andares recuados, mas excluindo acessórios: chaminés, casa de máquinas de ascensores, depósitos de água, etc.. Em situações específicas de edifícios implantados em terrenos onde se verifiquem desníveis topográficos, o critério a adotar deve precisar qual a fachada que é tomada como referência, contemplando sempre a coerência global. Sempre que o critério atrás referido não for especificado deve entender-se que a cércea se reporta à fachada cuja linha de interseção com o terreno é a de menor nível altimétrico.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">3105</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Designação">CÉRCEA</Coluna><Coluna Name="Definição">Vide ALTURA DO EDIFÍCIO</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">3106</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">18-05-2001</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">COTA DA SOLEIRA</Coluna><Coluna Name="Definição">Demarcação altimétrica do nível do pavimento da entrada principal do edifício. Quando o edifício se situa entre dois arruamentos a diferentes níveis com entradas em ambos, deve ser claramente indicada aquela que se considera a entrada principal</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">3106</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Designação">COTA DE SOLEIRA</Coluna><Coluna Name="Definição">Demarcação altimétrica do nível do pavimento da entrada principal do edifício.</Coluna><Coluna Name="Notas">quando o edifício se situa entre dois arruamentos a diferentes níveis com entradas em ambos, deve ser claramente indicada aquela que se considera a entrada principal.</Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Proposta de projeto de decreto regulamentar que estabelece conceitos técnicos a utilizar nos instrumentos de gestão territorial. Documento final, DGOTDU, Maio 2008</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">3107</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">18-05-2001</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">VOLUME DE CONSTRUÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Vide VOLUMETRIA</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Normas Urbanísticas (DGOT/UTL)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">3107</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Designação">VOLUME DE CONSTRUÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Vide VOLUMETRIA TOTAL</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Mercado de trabalho</Coluna><Coluna Name="Código">3109</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">05-06-2001</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">APRENDIZES</Coluna><Coluna Name="Definição">Trabalhadores que ainda não participam completamente no processo de produção e que trabalham ao abrigo de um contrato de aprendizagem ou numa situação em que a sua formação profissional predomina em relação à produtividade. Inclui trabalhadores abrangidos pelo Sistema de Aprendizagem.</Coluna><Coluna Name="Notas">Definição usada exclusivamente no Inquérito Quadrienal ao Custo da mão de obra, inquérito da responsabilidade do Departamento de Estatística do Trabalho, Emprego e Formação Profissional do Ministério do Trabalho e da Solidariedade.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (CE) nº 1726/99 da Comissão, de 27 de julho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Cultura, desporto e lazer</Coluna><Coluna Name="Código">3110</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">27-06-2001</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">26-02-2008</Coluna><Coluna Name="Designação">INVENTÁRIO MUSEOLÓGICO</Coluna><Coluna Name="Definição">Inventário de todos as obras e objetos que constituem o acervo próprio do museu, independentemente do modo de aquisição, e são passíveis de registo.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">INE: SPCQ-DES/DM, 2019 (agosto),Instituto Português de Museus (IPM),Observatório das Atividades Culturais (OAC)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Cultura, desporto e lazer</Coluna><Coluna Name="Código">3111</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">04-07-2001</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">26-02-2008</Coluna><Coluna Name="Designação">INVENTÁRIO MUSEOLÓGICO DESENVOLVIDO</Coluna><Coluna Name="Definição">Inventário museológico que acrescenta elementos caracterizadores da obra aos dados do inventário sumário, designadamente aqueles que estão relacionados com a produção, a interpretação, a descrição, a proveniência remota e o percurso que o mesmo realizou ao longo do tempo, bem como a sua divulgação através de exposições e publicações várias.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">INE: SPCQ-DES/DM, 2019 (agosto),Instituto Português de Museus (IPM),Observatório das Atividades Culturais (OAC)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Cultura, desporto e lazer</Coluna><Coluna Name="Código">3112</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">27-06-2001</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">26-02-2008</Coluna><Coluna Name="Designação">INVENTÁRIO MUSEOLÓGICO SUMÁRIO</Coluna><Coluna Name="Definição">Inventário museológico que consiste no registo de identificação básica de cada obra, incluindo o proprietário, o número, a denominação e dados de aquisição, a autoria, a datação, as dimensões e uma imagem.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">INE: SPCQ-DES/DM, 2019 (agosto),Instituto Português de Museus (IPM),Observatório das Atividades Culturais (OAC)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Cultura, desporto e lazer</Coluna><Coluna Name="Código">3113</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">04-07-2001</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">26-02-2008</Coluna><Coluna Name="Designação">MONUMENTO MUSEALIZADO</Coluna><Coluna Name="Definição">Monumento reconhecido pela sua  importância para a preservação da memória coletiva, tradições  e  atividades  ligadas  ao  seu  passado funcional. A  decoração arquitetónica, as esculturas e os elementos artísticos (retábulos, talha dourada, painéis de azulejos, pintura mural, vitrais, entre outros) fazem parte do enquadramento arquitetónico do edifício.</Coluna><Coluna Name="Notas">O monumento musealizado pode não ter espólio para conservar, comunicar e expor.Excluem-se os sítios arqueológicos e museus. </Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Carta de Veneza (1964),https://www.researchgate.net/publication/310806333_O_patrimonio_integrado_em_monumentos_em_funcionamento,htttp://www.patrimoniocultural.gov.pt/media/uploads/cc/cartadecracovia2000.pdf</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Cultura, desporto e lazer</Coluna><Coluna Name="Código">3114</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">04-07-2001</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">26-02-2008</Coluna><Coluna Name="Designação">NÚCLEO MUSEOLÓGICO</Coluna><Coluna Name="Definição">Extensão ou pólo territorialmente descentralizado de um museu que é uma unidade dependente e comporta os serviços técnicos principais que permitem a sua adequada manutenção, bem como o cumprimento das funções museológicas indispensáveis (investigar, preservar, comunicar).</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Português de Museus (IPM),Observatório das Atividades Culturais (OAC)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Cultura, desporto e lazer</Coluna><Coluna Name="Código">3115</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">04-07-2001</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">26-02-2008</Coluna><Coluna Name="Designação">MUSEU MISTO </Coluna><Coluna Name="Definição">Museu com coleções heterogéneas que não apresenta uma predominância inequívoca de uma determinada coleção sobre outra, ou seja, onde duas ou mais coleções têm relevância e representatividade próximas, não podendo ser identificados por um tema particular.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">INE: SPCQ-DES/DM, 2019 (agosto),Instituto Português de Museus (IPM),Observatório das Atividades Culturais (OAC)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">3116</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-03-2017</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-03-2017</Coluna><Coluna Name="Designação">ANO DE ESCOLARIDADE</Coluna><Coluna Name="Definição">Ano de estudos completo legalmente instituído e que corresponde a cada um dos 12 anos da escolaridade obrigatória.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito à Educação e Formação de Adultos (IEFA)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas de Educação e Formação (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">3116</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">22-05-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">ANO DE ESCOLARIDADE</Coluna><Coluna Name="Definição">Ano de estudos completo legalmente instituído.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito à Educação e Formação de Adultos (IEFA)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas de Educação e Formação (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Cultura, desporto e lazer</Coluna><Coluna Name="Código">3117</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">04-07-2001</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">26-02-2008</Coluna><Coluna Name="Designação">MUSEU DE TERRITÓRIO</Coluna><Coluna Name="Definição">Museu cujas coleções são representativas de um território específico, mais ou menos vasto, e cuja ligação a esse território se concretiza num conjunto de ações em articulação com a comunidade e outras instituições locais.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">INE: SPCQ-DES/DM, 2019 (agosto),Instituto Português de Museus (IPM),Observatório das Atividades Culturais (OAC)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Cultura, desporto e lazer</Coluna><Coluna Name="Código">3118</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">04-07-2001</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">26-02-2008</Coluna><Coluna Name="Designação">MUSEU DE ETNOGRAFIA E ANTROPOLOGIA</Coluna><Coluna Name="Definição">Museu que expõe materiais relacionados com a cultura, estruturas sociais, crenças, costumes e artes tradicionais, entre outros.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">INE: SPCQ-DES/DM, 2019 (agosto),Instituto Português de Museus (IPM),Observatório das Atividades Culturais (OAC)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Cultura, desporto e lazer</Coluna><Coluna Name="Código">3120</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">04-07-2001</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">26-02-2008</Coluna><Coluna Name="Designação">MUSEU DE CIÊNCIAS NATURAIS E HISTÓRIA NATURAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Museu consagrado a temáticas relacionadas com biologia, geologia, botânica, zoologia, paleontologia e ecologia.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">INE: SPCQ-DES/DM, 2019 (agosto),Instituto Português de Museus (IPM),Observatório das Atividades Culturais (OAC)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Ambiente</Coluna><Coluna Name="Código">3122</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">17-07-2001</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">MERCADO VERDE</Coluna><Coluna Name="Definição">Conjunto (pelo lado da oferta) de bens e serviços que tem como fim o combate à poluição, a manutenção e monitorização das condições do ambiente em geral (exceto as medidas para avaliação das condições meteorológicas com o fim de previsão e climatologia), como seja, ações de proteção da natureza e paisagem, proteção de ecossistemas, parques e reservas ecológicas, etc. Estes bens e serviços são adquiridos (pelo lado da procura), pelas famílias, administrações públicas, empresas privadas e outras organizações que os aplicam em ações de combate e redução da poluição gerada no decorrer das suas atividades.</Coluna><Coluna Name="Notas">Conceito utilizado no Inquérito às Empresas de Produção de Bens e Prestação de Serviços de Ambiente.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">EUROSTAT,Indústria de Bens e Serviços (IBS),Manual para a recolha e análise de dados - Ambiente,Observatório das Atividades Culturais (OAC)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Ambiente</Coluna><Coluna Name="Código">3123</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">17-07-2001</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">SETOR DE BENS E SERVIÇOS DE AMBIENTE</Coluna><Coluna Name="Definição">Conjunto heterogéneo de produtores de bens e serviços de:
- prevenção, medição, redução, eliminação, correção dos efeitos da poluição e de qualquer outro dano ao ambiente, nomeadamente à atmosfera, solos, rios assim como problemas associados à gestão dos resíduos, poluição sonora e ameaças aos ecossistemas;
- prevenção, medição, redução e pesquisa visando a conservação de recursos naturais sujeitos a esgotamento pelo consumo humano, com vista à limitação ou minimização do seu uso.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Ambiente</Coluna><Coluna Name="Código">3124</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">17-07-2001</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ATIVIDADES ECONÓMICAS DE AMBIENTE</Coluna><Coluna Name="Definição">Atividades económicas desenvolvidas por empresas, que se traduzem na produção de bens e/ou prestação de serviços com o objetivo de medir, prevenir, minimizar e/ou corrigir os efeitos da poluição sobre o ambiente, nomeadamente, a atmosfera, os solos, rios e oceanos. Considera-se os serviços e a produção de bens aplicados à gestão de resíduos, na proteção de ecossistemas e na luta contra o ruído. Inserem-se ainda a produção e comércio de tecnologias limpas e produtos verdes, ou serviços que recorrem a processos limpos reduzindo os riscos de contaminação e poluição do ambiente e minimizam a utilização de recursos naturais, designadamente, a produção de energia elétrica por via do aproveitamento de energias renováveis. Inclui-se ainda as atividades de captação, tratamento e distribuição de água potável para consumo humano e atividades de comércio de resíduos e sucatas.</Coluna><Coluna Name="Notas">Conceito utilizado no Inquérito às Empresas de Produção de Bens e Prestação de Serviços de Ambiente.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">EUROSTAT,Indústria de Bens e Serviços (IBS),Manual para a recolha e análise de dados - Ambiente,Observatório das Atividades Culturais (OAC)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">3125</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">01-08-2001</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">GEMA</Coluna><Coluna Name="Definição">Produto de secreção própria das resinosas que serve para proteger e conservar estas árvores. </Coluna><Coluna Name="Notas">O pinheiro bravo  é a espécie da qual a resina é normalmente recolhida em Portugal.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">3126</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">01-08-2001</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">INDUSTRIAIS DE PRODUTOS RESINOSOS</Coluna><Coluna Name="Definição">Entidades que procedem à extração da gema através dos seus mandatários, e à sua transformação, por destilação, (pez e aguarrás), fazendo a comercialização dos respetivos produtos.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Direção-Geral de Recursos Florestais (DGFR)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">3127</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">01-08-2001</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">COLOFÓNIA DE GEMA (PEZ)</Coluna><Coluna Name="Definição">Produto que se obtém pela destilação (a primeira transformação) da resina.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">3128</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">01-08-2001</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">AGUARRÁS</Coluna><Coluna Name="Definição">Produto que se obtém pela destilação (a primeira transformação) da resina.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Inovação e conhecimento</Coluna><Coluna Name="Código">3129</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">27-08-2001</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">COMPUTADOR PESSOAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Sistema monoposto de uso pessoal, com capacidades de processamento e comunicação próprias, Desktop e Tower - orientados para correr aplicações de uso geral; Workstations - orientados para o processamento de aplicações especializadas e com exigências de processamento e gráficas significativas; Portáteis - orientados para correr aplicações de uso geral, caracterizados por terem dimensões e peso reduzidos e disporem de alimentação elétrica autónoma; Terminais - unidades de entrada/saída sem capacidade de processamento própria, pelas quais um utilizador comunica com o computador.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito à Educação e Formação de Adultos (IEFA),Inquérito à Utilização de Tecnologias de Informação e Comunicação - Administração Pública (IUTICAP),Inquérito à Utilização de Tecnologias de Informação e Comunicação - Câmaras Municipais (IUTICCM),Inquérito à Utilização de Tecnologias de Informação e Comunicação - Empresas (IUTICE)</Coluna><Coluna Name="Fontes">UMIC - Agência para a Sociedade do Conhecimento, IP</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Inovação e conhecimento</Coluna><Coluna Name="Código">3130</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">27-08-2001</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ELECTRONIC DATA INTERCHANGE</Coluna><Coluna Name="Definição">Troca eletrónica de informação estandardizada entre computadores, podendo utilizar a Internet como plataforma (EDI sobre TCP/IP) ou utilizar redes proprietárias exclusivas entre instituições. Permite a permuta de documentos entre computadores (faturas, recibos, contratos, notas de encomenda) sem circulação de papel.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito à Utilização de Tecnologias de Informação e Comunicação - Empresas (IUTICE)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Observatório da Ciência e Ensino Superior - Ministério da Ciência, da Tecnologia e Ensino Superior (OCES)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Inovação e conhecimento</Coluna><Coluna Name="Código">3131</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">27-08-2001</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">08-02-2022</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">08-02-2022</Coluna><Coluna Name="Designação">EXTRANET</Coluna><Coluna Name="Definição">Intranet parcialmente aberta a determinados grupos de utilizadores exteriores à organização. Para que se proceda ao acesso exterior a essa parte da Intranet é necessário deter autorização de entrada por meio de login e password.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito à Utilização de Tecnologias de Informação e Comunicação - Administração Pública (IUTICAP),Inquérito à Utilização de Tecnologias de Informação e Comunicação - Câmaras Municipais (IUTICCM)</Coluna><Coluna Name="Fontes">UMIC - Agência para a Sociedade do Conhecimento, IP</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Inovação e conhecimento</Coluna><Coluna Name="Código">3131</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">09-02-2022</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">EXTRANET</Coluna><Coluna Name="Definição">Rede fechada que utiliza protocolos de Internet para partilhar com segurança a informação da organização com utilizadores externos. Esta rede pode tomar a forma de uma extensão segura de uma Intranet que permite aos utilizadores externos acederem a algumas partes da Intranet da organização. Pode também ser uma parte privada do website da organização, onde os utilizadores externos podem navegar após serem autenticados por meio de login e password</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito à Utilização de Tecnologias de Informação e Comunicação - Administração Pública (IUTICAP),Inquérito à Utilização de Tecnologias de Informação e Comunicação - Câmaras Municipais (IUTICCM),Inquérito à Utilização de Tecnologias de Informação e Comunicação - Empresas (IUTICE)</Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Inovação e conhecimento</Coluna><Coluna Name="Código">3132</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">27-08-2001</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">CORREIO ELETRÓNICO</Coluna><Coluna Name="Definição">Sistema que permite o envio de mensagens por computadores inseridos em redes de comunicação ou por outro tipo de equipamento de comunicações.</Coluna><Coluna Name="Notas">O correio eletrónico é uma versão informatizada dos serviços de correspondência interna ou dos serviços postais. As mensagens poderão incluir voz, gráficos, imagens e outras informações.</Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito ao Emprego no Centro Internacional de Negócios da Madeira,Inquérito ao Setor de Bens e Serviços de Ambiente  (ISBSA),Inquérito ao Transporte Rodoviário de Passageiros (ITRP),Inquérito aos Preços na Produção de Serviços (Arquitetura, Engenharia e Técnicas afins) (IPPSAET),Inquérito aos Preços na Produção de Serviços (Transporte Rodoviário de Mercadorias) (IPPSTRM),Inquérito à Utilização de Tecnologias de Informação e Comunicação - Administração Pública (IUTICAP),Inquérito à Utilização de Tecnologias de Informação e Comunicação - Câmaras Municipais (IUTICCM),Inquérito à Utilização de Tecnologias de Informação e Comunicação - Empresas (IUTICE),Recursos tecnológicos das Escola (RTE)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Ministério da Ciencia e da Tenologia. Observatório das Ciências e das Tecnologias (OCT) </Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Inovação e conhecimento</Coluna><Coluna Name="Código">3133</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">27-08-2001</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">FIREWALL</Coluna><Coluna Name="Definição">Equipamento usado em redes informáticas que protege uma rede interna do acesso externo de utilizadores não autorizados.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito à Utilização de Tecnologias de Informação e Comunicação - Administração Pública (IUTICAP),Inquérito à Utilização de Tecnologias de Informação e Comunicação - Câmaras Municipais (IUTICCM)</Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Inovação e conhecimento</Coluna><Coluna Name="Código">3134</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">27-08-2001</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">INTERNET</Coluna><Coluna Name="Definição">Ligação ao conjunto de redes informáticas mundiais interligadas pelo protocolo TCP/IP - Transmission Control Protocol/Internet Protocol, onde se localizam servidores de informação e serviços (FTP, WWW, e-mail, etc.).</Coluna><Coluna Name="Notas"> </Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito à Educação e Formação de Adultos (IEFA),Inquérito à Utilização de Tecnologias de Informação e Comunicação - Administração Pública (IUTICAP),Inquérito à Utilização de Tecnologias de Informação e Comunicação - Câmaras Municipais (IUTICCM),Inquérito à Utilização de Tecnologias de Informação e Comunicação - Empresas (IUTICE),Inquérito às Associações Patronais (ASSPAT),Inquérito às Condições de Vida e Rendimento (ICOR)</Coluna><Coluna Name="Fontes">UMIC - Agência para a Sociedade do Conhecimento, IP</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Inovação e conhecimento</Coluna><Coluna Name="Código">3135</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">27-08-2001</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">INTRANET</Coluna><Coluna Name="Definição">Rede ou Website próprio de uma organização baseada no protocolo TCP/IP (Transmission Control Protocol/Internet Protocol). É acessível apenas aos membros da organização, colaboradores ou a outros desde que autorizados.</Coluna><Coluna Name="Notas">As Intranet quando estão ligadas à Internet encontram-se protegidas dos utilizadores externos por uma firewall.</Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito à Utilização de Tecnologias de Informação e Comunicação - Administração Pública (IUTICAP),Inquérito à Utilização de Tecnologias de Informação e Comunicação - Câmaras Municipais (IUTICCM),Inquérito à Utilização de Tecnologias de Informação e Comunicação - Empresas (IUTICE)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Inovação e conhecimento</Coluna><Coluna Name="Código">3137</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">27-08-2001</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">LOCAL AREA NETWORK</Coluna><Coluna Name="Definição">Rede informática que cobre uma área relativamente pequena. A maioria das LANs restringe-se a um único ou a um grupo de edifícios. Uma rede que interligue os computadores pessoais num edifício terá a designação de LAN.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito à Utilização de Tecnologias de Informação e Comunicação - Administração Pública (IUTICAP),Inquérito à Utilização de Tecnologias de Informação e Comunicação - Câmaras Municipais (IUTICCM)</Coluna><Coluna Name="Fontes">UMIC - Agência para a Sociedade do Conhecimento, IP</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Inovação e conhecimento</Coluna><Coluna Name="Código">3138</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">27-08-2001</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">PRESENÇA NA INTERNET</Coluna><Coluna Name="Definição">Presença de um organismo na Internet que pode assumir várias formas: 1) ter uma página num nome de domínio que lhe é exterior (por ex. de um grupo económico, de um centro comercial virtual, etc., assumindo a formulação do URL a expressão http://www.organismoX.pt/página-do-organismo; 2) ter um nome de domínio de primeiro nível ou de segundo nível (por ex. num Internet Service Provider-ISP), assumindo, respetivamente, os seguintes tipos de formulação do URL http://www.organismo.pt ou http://www.organismo.ISP.pt.</Coluna><Coluna Name="Notas"> </Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito à Utilização de Tecnologias de Informação e Comunicação - Administração Pública (IUTICAP),Inquérito à Utilização de Tecnologias de Informação e Comunicação - Câmaras Municipais (IUTICCM),Recursos tecnológicos das Escola (RTE)</Coluna><Coluna Name="Fontes">UMIC - Agência para a Sociedade do Conhecimento, IP</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Inovação e conhecimento</Coluna><Coluna Name="Código">3139</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">27-08-2001</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">REDE DIGITAL COM INTEGRAÇÃO DE SERVIÇOS</Coluna><Coluna Name="Definição">Conjunto de infraestruturas de telecomunicações que, sendo parte integrante da rede básica de telecomunicações, quando essencialmente destinadas à prestação de serviço fixo de telefone, permitem a oferta de ligações digitais entre dois pontos terminais, os quais suportam uma gama variada de serviços de telecomunicações, em conformidade com as recomendações pertinentes da União Internacional das Telecomunicações (UIT).</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito à Utilização de Tecnologias de Informação e Comunicação - Administração Pública (IUTICAP),Inquérito à Utilização de Tecnologias de Informação e Comunicação - Câmaras Municipais (IUTICCM)</Coluna><Coluna Name="Fontes">UMIC - Agência para a Sociedade do Conhecimento, IP</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Inovação e conhecimento</Coluna><Coluna Name="Código">3140</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">27-08-2001</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">REDE PRÓPRIA EXCLUSIVA</Coluna><Coluna Name="Definição">Rede eletrónica de comunicação de dados acessível apenas a algumas entidades, podendo ou não utilizar a Internet como plataforma.</Coluna><Coluna Name="Notas">( EDI - Sistemas Telefónicos Interativos )</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Observatório da Ciência e Ensino Superior - Ministério da Ciência, da Tecnologia e Ensino Superior (OCES)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Inovação e conhecimento</Coluna><Coluna Name="Código">3141</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">27-08-2001</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">PROTOCOLO TCP/IP</Coluna><Coluna Name="Definição">Plataforma de protocolos da Internet que articula o TCP e o IP.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Observatório da Ciência e Ensino Superior - Ministério da Ciência, da Tecnologia e Ensino Superior (OCES)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Inovação e conhecimento</Coluna><Coluna Name="Código">3142</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">27-08-2001</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">TECNOLOGIAS DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Ramo da ciência da computação e da sua utilização prática que tenta classificar, conservar e disseminar a informação. É uma aplicação de sistemas de informação e de conhecimentos em especial aplicados nos negócios e na aprendizagem. São os aparelhos de hardware e de software que formam a estrutura eletrónica de apoio à lógica da informação.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito à Utilização de Tecnologias de Informação e Comunicação - Administração Pública (IUTICAP),Inquérito à Utilização de Tecnologias de Informação e Comunicação - Câmaras Municipais (IUTICCM),Inquérito à Utilização de Tecnologias de Informação e Comunicação - Empresas (IUTICE),Recursos tecnológicos das Escola (RTE)</Coluna><Coluna Name="Fontes">UMIC - Agência para a Sociedade do Conhecimento, IP</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Inovação e conhecimento</Coluna><Coluna Name="Código">3143</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">27-08-2001</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">DIGITAL SUBSCRIBER LINE</Coluna><Coluna Name="Definição">Família de tecnologias DSL: ADSL, IDSL HDSL, SDSL, RADSL, VDSL, DSL-Lite. As tecnologias DSL são utilizadas para aumentar a largura de banda disponível em redes telefónicas de cobre.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito à Utilização de Tecnologias de Informação e Comunicação - Administração Pública (IUTICAP),Inquérito à Utilização de Tecnologias de Informação e Comunicação - Câmaras Municipais (IUTICCM),Inquérito à Utilização de Tecnologias de Informação e Comunicação - Empresas (IUTICE)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Inovação e conhecimento</Coluna><Coluna Name="Código">3144</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">27-08-2001</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">WIDE AREA NETWORK</Coluna><Coluna Name="Definição">Rede que cobre uma área geralmente mais vasta e que é habitualmente composta por duas ou mais LANs ligadas entre si por meio de uma ou mais linhas telefónicas ou por uma ligação por rádio.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito à Utilização de Tecnologias de Informação e Comunicação - Administração Pública (IUTICAP),Inquérito à Utilização de Tecnologias de Informação e Comunicação - Câmaras Municipais (IUTICCM)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Observatório da Ciência e Ensino Superior - Ministério da Ciência, da Tecnologia e Ensino Superior (OCES)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Inovação e conhecimento</Coluna><Coluna Name="Código">3145</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">27-08-2001</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">PROTOCOLO WAP</Coluna><Coluna Name="Definição">Protocolo de aplicações que usam comunicações sem fio (Ex: acesso a páginas Web a partir de um telemóvel)</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Observatório da Ciência e Ensino Superior - Ministério da Ciência, da Tecnologia e Ensino Superior (OCES)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Comércio interno</Coluna><Coluna Name="Código">3146</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">27-08-2001</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">18-03-2004</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">COMÉRCIO BUSINESS TO BUSINESS</Coluna><Coluna Name="Definição">Comércio eletrónico efetuado entre empresas.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Ministério da Ciencia e da Tenologia. Observatório das Ciências e das Tecnologias (OCT) </Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Inovação e conhecimento</Coluna><Coluna Name="Código">3147</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">27-08-2001</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">03-03-2008</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">COMÉRCIO ELETRÓNICO (E-COMMERCE)</Coluna><Coluna Name="Definição">Encomendas recebidas ou feitas numa web page, através de uma extranet ou de outras aplicações que utilizem a Internet como plataforma, tais como, EDI (pela Internet), Minitel (pela Internet) ou outra aplicação em rede, independentemente do modo através do qual esta é acedida (por ex., através de telemóvel, televisão, etc.). O pagamento e a entrega final dos bens ou serviços pode ser realizada on-line ou off-line. Para além de todas as transações via Internet anteriormente referidas, inclui ainda encomendas recebidas ou feitas através de EDI ou qualquer outra aplicação on-line que use transações automatizadas (por ex., Minitel, sistemas de telefone interativos). Encomendas recebidas ou feitas através de fax e telefone não devem ser consideradas.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito à Utilização de Tecnologias de Informação e Comunicação - Administração Pública (IUTICAP),Inquérito à Utilização de Tecnologias de Informação e Comunicação - Câmaras Municipais (IUTICCM)</Coluna><Coluna Name="Fontes">UMIC - Agência para a Sociedade do Conhecimento, IP</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Inovação e conhecimento</Coluna><Coluna Name="Código">3147</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">04-03-2008</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">COMÉRCIO ELETRÓNICO</Coluna><Coluna Name="Definição">Operação comercial/financeira conduzida através de redes baseadas no protocolo IP (Internet Protocol) ou de outras redes eletrónicas mediadas por computador. Os bens e serviços são encomendados através dessas redes, mas o pagamento e a entrega podem ser feitos online ou off-line. Encomendas recebidas através de telefone, fax ou e-mail (não automático), não são consideradas comércio eletrónico.</Coluna><Coluna Name="Notas">se o sistema de e-mail utilizado consistir na transmissão de uma mensagem automática, isto é, de computador para computador, sem intervenção humana, então considera-se comércio eletrónico.</Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito à Utilização de Tecnologias de Informação e Comunicação - Administração Pública (IUTICAP),Inquérito à Utilização de Tecnologias de Informação e Comunicação - Câmaras Municipais (IUTICCM),Inquérito à Utilização de Tecnologias de Informação e Comunicação - Empresas (IUTICE)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Methodological Manual for Statistics on the Information Society Statistics. Eurostat, 2007</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">3148</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-08-2001</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">PRODUTOS FITOFARMACÊUTICOS</Coluna><Coluna Name="Definição">Substâncias que se destinam a proteger os vegetais ou os produtos vegetais contra todos os organismos prejudiciais ou a impedir a sua ação. Ex: acaricidas, inseticidas, fungicidas, herbicidas, etc.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Subgrupo de Trabalho sobre Estatísticas da  Agricultura e Pescas (INE/CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">3150</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">29-08-2001</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">FUMIGAÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Dispersão de um produto fitofarmacêutico na atmosfera de um ambiente fechado sob a forma de um gás ou vapor.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">F., Jorge - Material de aplicação de produtos fitofarmacêuticos, MARDP-DGPC, Lisboa, 1997</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">3151</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">29-08-2001</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">14-06-2005</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">POLVILHAÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Técnica destinada a distribuir produtos em pó sobre a parte aérea das plantas na luta contra doenças e parasitas.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">F., Jorge - Material de aplicação de produtos fitofarmacêuticos, MARDP-DGPC, Lisboa, 1997</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">3152</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">29-08-2001</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">14-06-2005</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">PULVERIZAÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Técnica destinada a distribuir gotas mais ou menos finas fazendo-as incidir sobre o alvo a tratar.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">F., Jorge - Material de aplicação de produtos fitofarmacêuticos, MARDP-DGPC, Lisboa, 1997</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">3153</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">29-08-2001</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">14-06-2005</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">RAMADAS OU LATADAS</Coluna><Coluna Name="Definição">Consistem, em termos gerais, em estruturas horizontais, de ferro ou de madeira e arame e assentes sobre esteios, geralmente de granito. Estas estruturas veem-se com frequência sobre caminhos, largos, logradouros públicos como tanques e fontes, ou na orla dos campos, podendo também aparecer, mais raramente, em sistema de vinha contínua (neste caso apresentam uma forma em dente de serra, isto é, oblíquas e não paralelas ao solo). No seu sentido mais comum, trata-se de um sistema que permite aproveitar produtivamente espaços improdutivos, ou sobrepor-se a outras culturas; é frequente, com efeito, cultivar batatas debaixo de ramadas, quando na orla de campos ou em regime de vinha contínua.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">F., Jorge - Material de aplicação de produtos fitofarmacêuticos, MARDP-DGPC, Lisboa, 1997</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">3154</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">29-08-2001</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">CRUZETA</Coluna><Coluna Name="Definição">Sistema de condução de vinhas contínuas desenvolvidas na Região dos Vinhos Verdes e em expensão a partir da década de 70. Na sua forma original, consiste num poste vertical com 2 metros de altura ou mais e outro horizontal, formando uma cruz. O poste horizontal mede entre 1,5 a 2 metros e deve situar-se entre 1,5 e 2,5 metros do solo. As extremidades dos braços das sucessivas cruzes, que devem distar entre si 5 a 8 metros, são unidas por um fio de arame. Junto de cada cruzeta plantam-se quatro videiras que acompanham, aos pares, os braços da cruz, seguindo depois cada uma o seu arame.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Comissão vitivinícola da região dos vinhos verdes </Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">3155</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">29-08-2001</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">ENFORCADO</Coluna><Coluna Name="Definição">Modo de condução da vinha em que junto a uma árvore, um castanheiro, um choupo ou um plátano se plantam de uma a quatro videiras que se deixam crescer livremente, entrelaçando-se com os ramos da árvore de suporte (que são violentamente podadas para dar maior relevo à videira).</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Comissão vitivinícola da região dos vinhos verdes </Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">3156</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">29-08-2001</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">ESTADO FENOLÓGICO</Coluna><Coluna Name="Definição">Estádio de desenvolvimento das plantas detetável por alterações morfológicas.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">3157</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">29-08-2001</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">14-06-2005</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">SISTEMA DE CONDUÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Conjunto constituído por um vigamento principal e por um, ou vários braços, sobre os quais são deixadas as madeiras que darão rebentos frutíferos que poderão ser podados longos ou curtos.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">CHAUVET, Marcel; Reynier, ALAIN - Manual de vitivultura, Litexa Editora, 1984</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">3158</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">29-08-2001</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">15-06-2005</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">TALÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Sistema no qual a vinha é "dobrada" e apresenta sobre a parte horizontal dos braços (estrutura permanente) espaços que têm talões. Este sistema de poda também é chamado de "corda", "em corda" ou "Royat".</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">CHAUVET, Marcel; Reynier, ALAIN - Manual de vitivultura, Litexa Editora, 1984</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">3159</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">29-08-2001</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">15-06-2005</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">VARA</Coluna><Coluna Name="Definição">Sistema de condução em que um tronco permanente mantêm-se um ou dois sarmentos (simples ou dupla) do ano anterior a partir do qual vão sair os lançamentos novos. Este sistema é também chamado "Guyot" ou "em palmeta" (quando tem dois braços).</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">CHAUVET, Marcel; Reynier, ALAIN - Manual de vitivultura, Litexa Editora, 1984</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">3160</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">29-08-2001</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">15-06-2005</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">VASO</Coluna><Coluna Name="Definição">Sistema de condução em que um tronco e braços são repartidos no espaço com um ou vários rebentos frutíferos geralmente podados curtos, ou, por vezes, longos.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">CHAUVET, Marcel; Reynier, ALAIN - Manual de vitivultura, Litexa Editora, 1984</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">3161</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">29-08-2001</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">15-06-2005</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">VINDIMA</Coluna><Coluna Name="Definição">Colheita, ou apanha da uva.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">CHAUVET, Marcel; Reynier, ALAIN - Manual de vitivultura, Litexa Editora, 1984</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">3162</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">29-08-2001</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">ARJÕES</Coluna><Coluna Name="Definição">Resultam de uma evolução e intensificação das uveiras relacionadas com a difusão do arame. Tal como os enforcados, os arjões são típicos de uma produção vinícola em regime de agricultura intensiva, não especializada, consociada com variadas outras culturas, e que tira proveito de uma produção que praticamente não ocupa espaço no solo e não requer dispêndio de mão de obra.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Comissão vitivinícola da região dos vinhos verdes </Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">3163</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">29-08-2001</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">NÍVEL ECONÓMICO DE ATAQUE (N.E.A)</Coluna><Coluna Name="Definição">Intensidade de ataque de um inimigo da cultura a que se devem aplicar medidas limitativas ou de combate para impedir que a cultura corra riscos de prejuízos superiores ao custo das medidas de luta a adotar, acrescido dos efeitos indesejáveis que estas últimas podem provocar.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Amaro &amp; Baggiolini, Introdução à proteção integrada, Lisboa: FAO/DGPPA, 1982</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">3164</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">30-08-2001</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">DENOMINAÇÃO DE ORIGEM CONTROLADA (D.O.C.)</Coluna><Coluna Name="Definição">Denominação atribuída a vinhos cuja produção está tradicionalmente ligada a uma região geograficamente delimitada e sujeita a um conjunto de regras consignadas em legislação própria (características dos solos, castas recomendadas e autorizadas, práticas de vinificação, teor alcoólico, tempo de estágio, etc.).</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto da Vinha e do Vinho (IVV)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">3165</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">26-08-2010</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">VINHO REGIONAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Menção tradicional específica prevista para a rotulagem dos vinhos de mesa com direito a Indicação Geográfica.</Coluna><Coluna Name="Notas">a referência a esta menção dispensa a utilização de Indicação Geográfica Protegida (IGP)</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 212/2004, de 23 de agosto</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">3165</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">30-08-2001</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">25-08-2010</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">VINHO REGIONAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Vinho de Mesa com direito a indicação geográfica, produzido de acordo com as regras definidas para a região de proveniência.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (CE) nº 1493/99, de 17 de maio, Anexo I</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">3166</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">30-08-2001</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">14-06-2005</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">PARCELA AGRÍCOLA</Coluna><Coluna Name="Definição">Parcela continua de terreno cultivado com uma única cultura e por um único agricultor.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (CEE) nº 305/92, de 27 de novembro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">3167</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">19-09-2001</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">MANTEIGA RECOMBINADA</Coluna><Coluna Name="Definição">Produto obtido a partir do óleo de manteiga, do extrato seco lácteo não gordo e da água, com teor de matéria gorda igual ou superior a 80% e inferior a 90%, teor de humidade máximo 16% e de matéria seca desengordurada de 2%.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">DECISÃO (CE) n.º 1997/80/CE, de 18-12-96 - in JOCE L 24, de 25-01-1997</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">3168</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">19-09-2001</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">MANTEIGA DE SORO DE LEITE</Coluna><Coluna Name="Definição">Produto obtido a partir da nata de soro de leite ou de nata e soro de leite, com teor de matéria gorda igual ou superior a 80% e inferior a 90%, e teor máximo de humidade de 16% e matéria seca desengordurada de 2%.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">DECISÃO (CE) n.º 1997/80/CE, de 18-12-96 - in JOCE L 24, de 25-01-1997</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">3169</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">19-09-2001</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">MANTEIGA COM TEOR DE GORDURA REDUZIDO</Coluna><Coluna Name="Definição">Produto semelhante à manteiga, com teor de matéria gorda láctea inferior a 80% em peso, e que exclui qualquer outra matéria gorda (ex: manteiga três quartos, meia manteiga, matéria gorda láctea para barrar).</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">DECISÃO (CE) n.º 1997/80/CE, de 18-12-96 - in JOCE L 24, de 25-01-1997</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">3170</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">19-09-2001</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">14-06-2005</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">QUANTIDADE DE PRODUTO TRANSACIONADO</Coluna><Coluna Name="Definição">Quantidade de produto vendida, mediante transação comercial.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">3173</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">19-09-2001</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">13-12-2004</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ALUGUER DE TERCEIROS</Coluna><Coluna Name="Definição">Quando se recorre ao aluguer por falta de armazenamento.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">3174</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">19-09-2001</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">13-12-2004</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ALUGUER A TERCEIROS</Coluna><Coluna Name="Definição">Aluguer de uma unidade alugada a outrem, quando existe subutilização da capacidade de armazenamento.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">3175</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">19-09-2001</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">CONSERVAÇÃO ATRAVÉS DE FRIO CONVENCIONAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Técnica de conservação que resulta da exposição dos produtos a uma atmosfera normal, isto é, contendo bastante oxigénio e quase nenhum anidrido carbónico. É uma técnica que se destina à conservação dos produtos através do frio.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Norma Portuguesa - 1219</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">3176</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">19-09-2001</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">CONSERVAÇÃO ATRAVÉS DE ATMOSFERA CONTROLADA</Coluna><Coluna Name="Definição">Técnica de conservação que resulta da exposição dos produtos a uma atmosfera, em que sejam criadas condições que reduzam o teor de oxigénio e aumentem o de anidrido carbónico (dentro de certos limites). Deste modo, é possível uma maior e mais eficaz capacidade de conservação dos produtos, além de uma conservação mais prolongada no tempo.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Norma Portuguesa - 1219,Norma Portuguesa - 3532 ,Norma Portuguesa - 3539</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">3177</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">19-09-2001</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">06-05-2005</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">CAPACIDADE MÁXIMA DE ARMAZENAMENTO</Coluna><Coluna Name="Definição">Quantidade máxima de produto que pode ser armazenada por tipo de câmara frigorífica (frio convencional e atmosfera controlada) e/ou por armazém. Entenda-se que esta capacidade é teórica incluindo por isso passagens para circulação das pessoas.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">3178</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">19-09-2001</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">06-05-2005</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">CAPACIDADE DE ARMAZENAMENTO UTILIZADA</Coluna><Coluna Name="Definição">Quantidade de produto armazenado por tipo de câmara frigorífica (frio convencional e atmosfera controlada) e/ou armazém no período de referência. Inclui a capacidade das instalações alugadas de terceiros.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">3179</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">19-09-2001</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">06-05-2005</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">CAPACIDADE DE ARMAZENAMENTO NÃO UTILIZADA</Coluna><Coluna Name="Definição">Quantidade de produto que poderia ser armazenado e não é. É a diferença entre as capacidades de armazenamento total máxima e utilizada.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">3180</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">19-09-2001</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">QUANTIDADE DE PRODUTO EM STOCK</Coluna><Coluna Name="Definição">Quantidade de produto (frutos frescos, secos ou batata) que pode ser armazenada por tipo de câmara frigorífica (frio convencional e atmosfera controlada) e/ou em armazém.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">3181</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">21-09-2001</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">ARJOADOS</Coluna><Coluna Name="Definição">Vide ARJÕES</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Comissão vitivinícola da região dos vinhos verdes </Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Cultura, desporto e lazer</Coluna><Coluna Name="Código">3182</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">10-10-2001</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">MUSEU DE ARQUEOLOGIA E HISTÓRIA</Coluna><Coluna Name="Definição">Museu que tem por objetivo apresentar a evolução histórica de uma região, país ou província, tema, personalidade, ou momento histórico, sobre períodos limitados no tempo ou ao longo dos séculos. Engloba os museus de coleções de objetos históricos ou vestígios com origem em parte ou no seu todo em achados arqueológicos, museus comemorativos, de arquivos, militares, de personalidades históricas e museus de antiguidades.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Português de Museus (IPM),Observatório das Atividades Culturais (OAC)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">3183</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Designação">EDIFÍCIO DE HABITAÇÃO EM CONVIVÊNCIA</Coluna><Coluna Name="Definição">Edifício em que a maior parte da sua área se destina ou está ocupada por alojamentos em convivência.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Task force da Construção e Habitação 2008-2009</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">3183</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">04-12-2001</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">EDIFÍCIO DE HABITAÇÃO EM CONVIVÊNCIA (COLETIVA)</Coluna><Coluna Name="Definição">Construção independente, coberta, limitada por paredes exteriores ou paredes meias que vão das fundações à cobertura, em que a maior parte da sua área útil está instalada uma ou mais convivências.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">3184</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Designação">ESTACIONAMENTO</Coluna><Coluna Name="Definição">Local destinado à paragem e aparcamento de veículos.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Subsistema estatístico da construção e habitação. Glossário, INE, 2002        </Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">3184</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">04-12-2001</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ESTACIONAMENTO</Coluna><Coluna Name="Definição">Local destinado à paragem e aparcamento de veículos</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Território</Coluna><Coluna Name="Código">3185</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">05-12-2001</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">PLANO ESPECIAL DE ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO </Coluna><Coluna Name="Definição">Instrumento de natureza regulamentar elaborado pela administração central que constitui um meio supletivo de intervenção do Governo, tendo em vista a prossecução de objetivos de interesse nacional com repercussão espacial, estabelecendo regimes de salvaguarda de recursos e valores naturais e assegurando a permanência dos sistemas indispensáveis à utilização sustentável do território. </Coluna><Coluna Name="Notas">o Plano Especial de Ordenamento do Território (PEOT) abrange as áreas protegidas, as albufeiras de águas públicas bem como a orla costeira e visa a salvaguarda de objetivos de interesse nacional com incidência territorial delimitada, bem como a tutela de princípios fundamentais consagrados no programa nacional da política de ordenamento do território não asseguradas por plano municipal de ordenamento do território eficaz.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">3186</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Designação">CANCELAMENTO DE ALVARÁ DE LICENÇA DE OPERAÇÕES URBANÍSTICAS</Coluna><Coluna Name="Definição">Procedimento administrativo que consiste em tornar sem efeito, por meio de declaração junta, qualquer um dos procedimentos de licença ou autorização.</Coluna><Coluna Name="Notas">pode ser espoletado pelo proprietário (desistência) ou pela câmara municipal (cassação).</Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Task force da Construção e Habitação 2008-2009</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">3186</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">11-12-2001</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">CANCELAMENTO</Coluna><Coluna Name="Definição">Procedimento administrativo que consiste em tornar sem efeito, por meio de declaração junta, qualquer um dos procedimentos de licença ou autorização. Pode ser despoletado pelo proprietário (desistência) ou pela câmara municipal (cassação).</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">3187</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">20-02-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">VALOR DAS VENDAS DE ÁGUA</Coluna><Coluna Name="Definição">Valor da água vendida durante o período de referência. A valorização é efetuada com base no preço de venda, incluindo todos os impostos e subsídios correntes de exploração. Não deve, contudo, incluir o IVA e outros impostos de consumo faturados, assim como o valor do aluguer de contadores.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Ambiente</Coluna><Coluna Name="Código">3189</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">20-02-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ORGANIZAÇÃO NÃO GOVERNAMENTAL DE AMBIENTE</Coluna><Coluna Name="Definição">Associação dotada de personalidade jurídica e constituída nos termos da lei geral, que não prossegue fins lucrativos, para si ou para os seus associados, e visa, exclusivamente, a defesa e valorização do ambiente ou do património natural e construído, bem como a conservação da natureza.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito às Organizações não Governamentais de Ambiente (IONGA)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Lei n.º 35/98, DR 164, SÉRIE I-A de 1998-07-18</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Ambiente</Coluna><Coluna Name="Código">3190</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">21-02-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ONGA EQUIPARADA </Coluna><Coluna Name="Definição">Associação, nomeadamente sócioprofissional, cultural e científica, que não prossegue fins partidários, sindicais ou lucrativos, para si ou para os seus associados e tem como área de intervenção principal o ambiente, o património natural e construído, ou a conservação da natureza.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito às Organizações não Governamentais de Ambiente (IONGA)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Lei n.º 35/98, DR 164, SÉRIE I-A de 1998-07-18</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">3192</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">21-02-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">PREÇO DE TABELA</Coluna><Coluna Name="Definição">Preço de venda à saída da fábrica, no momento da encomenda, para o mercado nacional, praticado no dia 15 de cada mês, sem descontos, sem IVA, sem outros impostos e subsídios.</Coluna><Coluna Name="Notas">Este preço deve referir-se apenas a transações reais, capazes de evidenciarem um preço efetivo, estando portanto excluídas as transações efetuadas no interior de uma mesma empresa ou de um grupo de empresas, sempre que estas originem apenas um preço contabilístico.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (CEE) nº 588/2001, de 26 de março</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">3193</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">10-11-2016</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">PREÇO COM DESCONTO</Coluna><Coluna Name="Definição">Preço de venda, no momento da encomenda, praticado no dia 15 de cada mês, com descontos, sem IVA e outros impostos e subsídios, e com as mesmas condições de pagamento, quantidades, qualidade, embalagem, entre outras. </Coluna><Coluna Name="Notas">Este preço deve referir-se apenas a transações reais, capazes de evidenciarem um preço efetivo, estando portanto excluídas as transações efetuadas no interior de uma mesma empresa ou de um grupo de empresas, sempre que estas originem apenas um preço contabilístico. Nas transações para o mercado nacional, deve considerar-se o binómio cliente/transação frequente. Quanto às transações para o mercado externo deve ser considerado o trinómio produto/país/cliente.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (CE) 588/2001 da Comissão, de 26 de Março, adaptado,Regulamento (CEE) nº 588/2001, de 26 de março</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">3193</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">21-02-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">08-09-2014</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">PREÇO COM DESCONTO</Coluna><Coluna Name="Definição">Preço de venda à saída da fábrica, no momento da encomenda, para o mercado nacional, praticado no dia 15 de cada mês, relativamente às transações mais representativas (em termos plurimensais ou mesmo anuais) das vendas realizadas pela empresa, com descontos, sem IVA, sem outros impostos e subsídios e nas mesmas condições de pagamento, quantidades, qualidade, embalagem, etc.</Coluna><Coluna Name="Notas">Este preço deve referir-se apenas a transações reais, capazes de evidenciarem um preço efetivo, estando portanto excluídas as transações efetuadas no interior de uma mesma empresa ou de um grupo de empresas, sempre que estas originem apenas um preço contabilístico.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (CEE) nº 588/2001, de 26 de março</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">3193</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">09-09-2014</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">09-11-2016</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">PREÇO COM DESCONTO</Coluna><Coluna Name="Definição">Preço de venda, no momento da encomenda, praticado no dia 15 de cada mês tendo em conta o binómio cliente/transação frequente, com descontos, sem IVA e outros impostos e subsídios, e com as mesmas condições de pagamento, quantidades, qualidade, embalagem, entre outras.</Coluna><Coluna Name="Notas">este preço deve referir-se apenas a transações reais, capazes de evidenciarem um preço efetivo, estando portanto excluídas as transações efetuadas no interior de uma mesma empresa ou de um grupo de empresas, sempre que estas originem apenas um preço contabilístico. Nas transações para o mercado nacional, o IVA não deve ser considerado.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (CEE) nº 588/2001, de 26 de março</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">3194</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">21-02-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">PREÇO DE AQUISIÇÃO DE MEIOS DE PRODUÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Preço pago pelo agricultor (correspondente à última fase de comercialização) na aquisição de meios de produção, excluindo subsídios e descontos, e incluindo impostos, exceto o IVA dedutível.</Coluna><Coluna Name="Notas">Conceito utilizado a partir da adoção da Base 95 dos Preços e Índice de Preços na Agricultura.</Coluna><Coluna Name="Glossários">índice de preços de meios de produção na agricultura (input)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Manual de Estatísticas de Preços Agrícolas, Eurostat</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Indústria e energia</Coluna><Coluna Name="Código">3195</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">21-02-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">22-01-2008</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">VALOR DE FATURAÇÃO DE ELETRICIDADE</Coluna><Coluna Name="Definição">Valor pago pela eletricidade consumida, de acordo com o contrato de fornecimento escolhido, incluindo as taxas e impostos vigentes e legalmente aplicáveis.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Confederação da Indústria Portuguesa (CIP)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Mercado de trabalho</Coluna><Coluna Name="Código">3197</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">22-02-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">REMUNERAÇÃO BRUTA</Coluna><Coluna Name="Definição">Remuneração ilíquida, em dinheiro ou em géneros, paga aos trabalhadores pelas horas de trabalho efetuadas ou pelo trabalho realizado no período normal e no extraordinário, incluindo o pagamento de horas remuneradas mas não efetuadas (férias, feriados e outras ausências pagas) e os subsídios de caráter regular, tais como subsídios de alimentação, função, alojamento ou transportes, diuturnidades ou prémios de antiguidade, produtividade, assiduidade e isenção de horário, ou trabalhos penosos, perigosos, sujos, por turnos e noturnos.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">3198</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">04-10-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ATIVIDADE SAZONAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Atividade exercida, apenas numa determinada época do ano.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">INQUÉRITO À PERMANÊNCIA DE HÓSPEDES NA HOTELARIA E OUTROS ALOJAMENTOS </Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Território</Coluna><Coluna Name="Código">3199</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">22-02-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">CÂMARA MUNICIPAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Órgão colegial do tipo executivo a quem está atribuída a gestão permanente dos assuntos municipais.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito aos municípios - Proteção do ambiente,Recursos tecnológicos das Escola (RTE)</Coluna><Coluna Name="Fontes">AMARAL, Diogo Freitas - Curso de Direito Administrativo,  Vol. I, 2ª edição, 1994</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">3201</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">04-03-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">MONDA QUÍMICA</Coluna><Coluna Name="Definição">Processo utilizado para combater as infestantes das culturas ou ervas daninhas, através do emprego de substâncias denominadas "herbicidas", que, pela sua variedade e poder seletivo, atuam nas ervas daninhas, procurando não interferir com o normal desenvolvimento das culturas. Por vezes também usado em fruticultura como monda de flores ou frutos por via química.</Coluna><Coluna Name="Notas">Conceito utilizado na Base 95 das Estatísticas de Preços na Agricultura</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto do Desenvolvimento Rural e Hidráulica Agrícola (IDRHA)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Território</Coluna><Coluna Name="Código">3202</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">05-03-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ZONA DIFERENCIADA DO AGLOMERADO URBANO</Coluna><Coluna Name="Definição">Conjunto de edificações autorizadas e terrenos contíguos marginados por vias públicas urbanas pavimentadas que não disponham de todas as infraestruturas urbanísticas do aglomerado.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 794/76 DR 259, SÉRIE I de 1976-11-05</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">3203</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">05-03-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">LOTE</Coluna><Coluna Name="Definição">Área de terreno resultante de uma operação de loteamento licenciada nos termos da Legislação em vigor</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Indicadores e Parâmetros Urbanísticos - fundamentais em instrumentos de planeamento, Coleção Divulgação n.º 5, 1996 ( DGOTDU)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">3203</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Designação">LOTE</Coluna><Coluna Name="Definição">Prédio urbano resultante de uma operação de loteamento licenciada nos termos da legislação em vigor.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Task force da Construção e Habitação 2008-2009</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">3204</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Designação">CADASTRO PREDIAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Conjunto de dados que caracterizam e identificam os prédios existentes em território nacional.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 172/95, DR 164, SÉRIE I-A de 1995-07-18</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">3204</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">05-03-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">CADASTRO PREDIAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Conjunto de dados que caracterizam e identificam os prédios existentes em território nacional.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 172/95, DR 164, SÉRIE I-A de 1995-07-18</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">3205</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Designação">PRÉDIO MISTO</Coluna><Coluna Name="Definição">Identificação atribuída a um prédio composto por uma parte rústica e outra urbana, quando nenhuma das partes pode ser classificada como principal.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">3205</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">05-03-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">PRÉDIO MISTO</Coluna><Coluna Name="Definição">Sempre que um prédio tenha uma parte rústica e urbana será classificado, na íntegra, de acordo com a parte principal. Se nenhuma das partes puder ser classificada como principal, o prédio será havido como misto.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 442-C/88, de 30 de novembro, 3º Suplemento</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">3206</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">05-03-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">PRÉDIO RÚSTICO (Código da Contribuição Autárquica)</Coluna><Coluna Name="Definição">Terreno situado fora de um aglomerado urbano e que não seja classificado como terreno de construção, desde que:
a) Esteja afeto ou, na falta de concreta afetação, tenha como destino normal uma utilização geradora de rendimentos agrícolas, tais como são considerados para efeitos do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS);
b) Não tendo a afetação indicada na alínea a), não se encontre construído ou disponha apenas de edifícios ou construções de caráter acessório, sem autonomia económica e de reduzido valor. É igualmente prédio rústico: o terreno situado dentro de um aglomerado urbano, desde que, por força de disposição legalmente aprovada não possa ter utilização geradora de quaisquer rendimentos, ou só possam ter utilização geradora de rendimentos agrícolas e estejam a ter, de facto, essa afetação; bem como os edifícios e construções diretamente afetos à produção de rendimentos agrícolas, quando situados nos terrenos já referidos anteriormente; e por fim as àguas e plantações, desde que façam parte do património de uma pessoa singular ou coletiva e, em circunstâncias normais, tenham valor económico.</Coluna><Coluna Name="Notas">De acordo com o n.º 3 do art.º 6º, terreno para construção é o terreno, situado dentro ou fora de um aglomerado urbano, para os quais tenha sido concedido alvará de loteamento, aprovado  projeto ou concedida licença de construção e ainda aqueles que assim tenham sido declarados no título aquisitivo.</Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 442-C/88, de 30 de novembro, 3º Suplemento</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">3206</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Designação">PRÉDIO RÚSTICO</Coluna><Coluna Name="Definição">Prédio situado fora de um aglomerado urbano que não seja de classificar como terreno para construção desde que esteja afeto ou, na falta de concreta afetação, tenha como destino normal uma utilização geradora de rendimentos agrícolas, tal como é considerado para efeitos do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) e não tendo a afetação indicada, não se encontre construído ou disponha apenas de edifícios ou construções de caráter acessório, sem autonomia económica e de reduzido valor.</Coluna><Coluna Name="Notas">inclui-se, ainda, o terreno situado dentro de um aglomerado urbano, desde que, por força de disposição legalmente aprovada, não possa ter utilização geradora de quaisquer rendimentos ou só possa ter utilização geradora de rendimentos agrícolas e esteja a ter, de facto, esta afetação; os edifícios e construções diretamente afetos à produção de rendimentos agrícolas, quando situados nos terrenos referidos nos números anteriores; as águas e plantações de acordo com a legislação em vigor.</Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">3207</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Designação">PRÉDIO URBANO</Coluna><Coluna Name="Definição">Prédio que tenha as seguintes características: esteja licenciado ou tenha como destino normal fins habitacionais, comerciais, industriais ou para serviços; seja terreno para construção situado dentro ou fora de um aglomerado urbano, para o qual tenha sido concedida licença ou autorização de operação de loteamento ou de construção, e ainda aquele que assim tenha sido declarado no título aquisitivo, excetuando-se, o terreno em que as entidades competentes vedem qualquer daquelas operações, designadamente o localizado em zonas verdes, áreas protegidas ou que, de acordo com os planos municipais de ordenamento do território, esteja afeto a espaços, infraestruturas ou a equipamentos públicos.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">3207</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">05-03-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">PRÉDIO URBANO (Código da Contribuição Autárquica)</Coluna><Coluna Name="Definição">É todo aquele que não deva ser classificado como rústico ou misto.</Coluna><Coluna Name="Notas">Estes prédios podem ser agrupados nas seguintes espécies: a) Habitacionais. b) Comerciais, industriais ou para exercício de atividades profissionais independentes: são edifícios para tal licenciados, ou, na falta de licença, que tenham como destino normal cada um destes fins. c) Terrenos para construção: situados fora ou dentro de aglomerados urbanos para os quais tenha sido concedido alvará de loteamento, ou aprovado projeto ou concedida licença de construção, e ainda aqueles que tenham sido declarados no título aquisitivo.
d) Outros: englobando os que não sejam terrenos para construção, nem seja agrícolas, e edifícios e construções, licenciados ou não, que tenham como destino normal outros fins que não habitação, comércio, indústria, etc.</Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 442-C/88, de 30 de novembro, 3º Suplemento</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">3208</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">05-03-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">MORADIA</Coluna><Coluna Name="Definição">Edifício de habitação familiar, em que a maior parte da sua área útil é ocupada com um ou dois fogos, todos com entrada principal a dar, geralmente, para uma rua ou para um terreno circundante ao edifício.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">3209</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">05-03-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">EDIFÍCIO DE APARTAMENTOS</Coluna><Coluna Name="Definição">Edifício de habitação familiar, em que a maior parte da sua área útil é ocupada por apartamentos.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">3210</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">05-03-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">EDIFÍCIO DE UM A DEZ APARTMENTOS</Coluna><Coluna Name="Definição">Edifício de habitação familiar, em que a maior parte da sua área útil é ocupada por apartamentos, num máximo de dez apartamentos.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">3211</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">05-03-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">EDIFÍCIO COM MAIS DE DEZ APARTAMENTOS</Coluna><Coluna Name="Definição">Edifício de habitação familiar, em que a maior parte da sua área útil é ocupada com mais de dez apartamentos.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">3212</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-09-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">18-01-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">APARELHO COMPLEMENTAR DE TERAPÊUTICA</Coluna><Coluna Name="Definição">Dispositivo para corrigir ou compensar incapacidades fisicas.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Direção-Geral de Saúde (DGS)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">3213</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">06-03-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">TIPOLOGIA</Coluna><Coluna Name="Definição">Caracterização dos fogos ou dos edifícios, em terrenos de áreas, funcionamento e morfologia.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Vocabulário Urbanístico, DGOTDU, 1994</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">3214</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">06-03-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">PARQUE DE ESTACIONAMENTO</Coluna><Coluna Name="Definição">Local exclusivamente destinado ao estacionamento de veículos.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Código da estrada</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">3215</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Designação">HABITAÇÃO DE CUSTOS CONTROLADOS</Coluna><Coluna Name="Definição">Fogo ou unidade residencial construída com apoio financeiro do Estado e sujeita a limites de área bruta, custo de construção e preço de venda fixados por legislação em vigor.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Portaria nº 500/97, de 21 de julho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">3215</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">06-03-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">FOGOS A CUSTOS CONTROLADOS</Coluna><Coluna Name="Definição">Fogos promovidos com o apoio do Estado que obedeçam aos parâmetros, limites e valores estabelecidos por lei, bem como as unidades residenciais para alojamento de populações, desde que justificados pelo promotor o seu dimensionamento e necessidade.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Portaria nº 500/97, de 21 de julho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">3216</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">06-03-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Todo o local onde seja exercida, principal ou acessoriamente, por conta própria ou de terceiros, qualquer atividade industrial, independentemente da sua dimensão, do número de trabalhadores, equipamento ou outros fatores de produção.</Coluna><Coluna Name="Notas">Cfr. alínea b) do Artigo 2º</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 109/91, de 15 de março</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Cultura, desporto e lazer</Coluna><Coluna Name="Código">3217</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">08-07-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">21-07-2004</Coluna><Coluna Name="Designação">CAMPO DE GOLFE</Coluna><Coluna Name="Definição">Terreno em que se joga golfe, normalmente constituído por 18 ou 9 buracos muito diferentes entre si e de comprimentos variáveis.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">KOOGAN, Larousse - Dicionário Enciclopédico. Lisboa: Seleções do Reader's Digest, 1981</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">3218</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-09-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">18-01-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">ATENDIMENTO EM URGÊNCIA</Coluna><Coluna Name="Definição">Ato de assistência prestado num estabelecimento de saúde, em centros de saúde ou hospitais, em instalações próprias, a um indivíduo com alteração súbita ou agravamento do seu estado de saúde.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Direção-Geral de Saúde (DGS)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Turismo</Coluna><Coluna Name="Código">3219</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">21-06-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">16-05-2008</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">10-09-2003</Coluna><Coluna Name="Designação">EMPREENDIMENTO TURÍSTICO</Coluna><Coluna Name="Definição">Estabelecimento que se destina a prestar serviços de alojamento temporário, restauração ou animação de turistas, dispondo para o seu funcionamento de um adequado conjunto de estruturas, equipamentos e serviços complementares. Os empreendimentos turísticos podem ser integrados num dos seguintes tipos: estabelecimentos hoteleiros; meios complementares de alojamento turístico; parques de campismo públicos e privativos e conjuntos turísticos.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 167/97, de 4 de julho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Turismo</Coluna><Coluna Name="Código">3219</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">17-05-2008</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">EMPREENDIMENTO TURÍSTICO</Coluna><Coluna Name="Definição">Estabelecimento que presta serviços de alojamento, mediante remuneração, dispondo de um adequado conjunto de estruturas, equipamentos e serviços complementares, para o seu funcionamento.</Coluna><Coluna Name="Notas">excluem-se a) as instalações ou os estabelecimentos que, embora destinados a proporcionar alojamento, são explorados sem intuito lucrativo ou para fins exclusivamente de solidariedade social e cuja frequência é restrita a grupos limitados; b) as instalações ou os estabelecimentos que, embora destinados a proporcionar alojamento temporário com fins lucrativos, não reunem os requisitos para serem considerados empreendimentos turísticos e são establecimentos de alojamento local.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 167/97, de 4 de julho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Turismo</Coluna><Coluna Name="Código">3220</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">07-03-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">15-05-2008</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">10-09-2003</Coluna><Coluna Name="Designação">MEIO COMPLEMENTAR DE ALOJAMENTO TURÍSTICO</Coluna><Coluna Name="Definição">Estabelecimento que se destina a proporcionar, mediante remuneração, alojamento temporário, com ou sem serviços de acessórios e de apoio, em conformidade com as características e tipo de estabelecimento. Os meios complementares de alojamento classificam-se em: aldeamentos turísticos, apartamentos turísticos e moradias turísticas. Para fins estatísticos, aldeamentos turísticos e apartamentos turísticos são tratados como estabelecimentos hoteleiros.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 167/97, de 4 de julho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Turismo</Coluna><Coluna Name="Código">3220</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">16-05-2008</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">16-05-2008</Coluna><Coluna Name="Designação">MEIO COMPLEMENTAR DE ALOJAMENTO TURÍSTICO</Coluna><Coluna Name="Definição">Estabelecimento que se destina a proporcionar alojamento temporário, com ou sem serviços acessórios e de apoio, em conformidade com as características e tipo de estabelecimento, mediante pagamento.</Coluna><Coluna Name="Notas">os meios complementares de alojamento classificam-se em aldeamentos turísticos, apartamentos turísticos e moradias turísticas; para fins estatísticos os aldeamentos e apartamentos turísticos são tratados como estabelecimentos hoteleiros.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 55/2002, DR 59, SÉRIE I-A de 2002-03-11-Altera o Decreto-Lei n.º 167/97, de 4 de julho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Território</Coluna><Coluna Name="Código">3221</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">07-03-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">DISTRITO</Coluna><Coluna Name="Definição">Grande divisão administrativa que se subdivide em Concelhos.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito ao Setor de Bens e Serviços de Ambiente  (ISBSA),Inquérito aos municípios - Proteção do ambiente</Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Território</Coluna><Coluna Name="Código">3222</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">07-03-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">CONCELHO </Coluna><Coluna Name="Definição">Circunscrição administrativa que se subdivide em freguesias.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Território</Coluna><Coluna Name="Código">3223</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">07-03-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">FREGUESIA</Coluna><Coluna Name="Definição">Circunscrição administrativa em que se subdivide o concelho.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito ao Setor de Bens e Serviços de Ambiente  (ISBSA),Inquérito aos municípios - Proteção do ambiente</Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Turismo</Coluna><Coluna Name="Código">3224</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">16-05-2008</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">16-05-2008</Coluna><Coluna Name="Designação">UNIDADE DE ALOJAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS DE ALOJAMENTO TURÍSTICO</Coluna><Coluna Name="Definição">Divisão de alojamento de um estabelecimento de alojamento turístico, que pode ser classificada em quarto, suite e apartamento: o quarto corresponde a uma divisão com uma ou mais camas; a suite é constituída, no mínimo, por quarto, casa de banho completa e sala (que comunicam entre si através de uma antecâmara); o apartamento é constituído, no mínimo, por quarto, casa de banho completa, sala de estar e de refeições e pequena cozinha (kitchenette).</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">INQUÉRITO À PERMANÊNCIA DE HÓSPEDES NA HOTELARIA E OUTROS ALOJAMENTOS </Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto Regulamentar nº 16/99, de 18 de agosto</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Turismo</Coluna><Coluna Name="Código">3224</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">07-03-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">15-05-2008</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">10-09-2003</Coluna><Coluna Name="Designação">UNIDADE DE ALOJAMENTO TURÍSTICO DOS ESTABELECIMENTOS HOTELEIROS</Coluna><Coluna Name="Definição">A unidade de alojamento turístico dos estabelecimentos hoteleiros pode ser classificada em quarto, suite e apartamento. Considera-se quarto a unidade de alojamento constituída por uma divisão com uma ou mais camas. Considera-se suite o conjunto constituído, no mínimo, por quarto, casa de banho completa e sala, comunicantes entre si através de uma antecâmara de entrada. Considera-se apartamento a unidade de alojamento constituída, no mínimo, por um quarto de dormir, uma sala de estar e de refeições, uma pequena cozinha (Kitchenette) e uma instalação sanitária privada.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">INQUÉRITO À PERMANÊNCIA DE HÓSPEDES NA HOTELARIA E OUTROS ALOJAMENTOS </Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto Regulamentar nº 36/97, de 25 de setembro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Turismo</Coluna><Coluna Name="Código">3225</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">29-05-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">16-05-2008</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">10-09-2003</Coluna><Coluna Name="Designação">ESTABELECIMENTO DE RESTAURAÇÃO E DE BEBIDAS MISTOS</Coluna><Coluna Name="Definição">Estabelecimento destinado a proporcionar, simultânea e cumulativamente, mediante remuneração, serviço de restauração e de bebidas. O serviço que constitui a atividade principal do estabelecimento deve ser indicado em primeiro lugar, tanto no nome do estabelecimento como na sua publicidade, seguido da indicação dos restantes serviços prestados.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto Regulamentar nº 4/99, de 1 de abril</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Turismo</Coluna><Coluna Name="Código">3226</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">08-03-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">16-05-2008</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">10-09-2003</Coluna><Coluna Name="Designação">PARQUE DE CAMPISMO RURAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Empreendimento instalado em terrenos destinados, permanente ou temporariamente, à instalação de acampamentos, integrados ou não em explorações agrícolas, cuja área não seja superior a 5.000 m2.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 192/82, DR 113, SÉRIE I de 1982-05-19,Decreto-Lei n.º 54/2002, DR 59, SÉRIE I-A de 2002-03-11</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Comércio interno</Coluna><Coluna Name="Código">3227</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">08-03-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ESTABELECIMENTO DE COMÉRCIO A RETALHO</Coluna><Coluna Name="Definição">Local em que se exerce a atividade de comércio a retalho.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 218/97, DR 191, SÉRIE I-A de 1997-08-20,Decreto-Lei n.º 339/85, DR 191, SÉRIE I de 1985-08-21</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Comércio interno</Coluna><Coluna Name="Código">3228</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">08-03-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ESTABELECIMENTO DE COMÉRCIO POR GROSSO</Coluna><Coluna Name="Definição">Local em que se exerce a atividade de comércio por grosso.</Coluna><Coluna Name="Notas">-</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 218/97, DR 191, SÉRIE I-A de 1997-08-20,Decreto-Lei n.º 339/85, DR 191, SÉRIE I de 1985-08-21</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Comércio interno</Coluna><Coluna Name="Código">3229</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">08-03-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ESTABELECIMENTO DE COMÉRCIO MISTO</Coluna><Coluna Name="Definição">Local em que se exerce em simultâneo, a atividade de comércio de ramo alimentar e não alimentar, desde que qualquer destes ramos atinja, pelo menos, 10% do volume total de vendas do estabelecimento.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 218/97, DR 191, SÉRIE I-A de 1997-08-20</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">3230</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">08-03-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">INTERFACE</Coluna><Coluna Name="Definição">Local (nó) onde o passageiro inicia ou termina o seu percurso, muda de modo de transporte ou faz conexões entre diferentes linhas do mesmo modo. As paragens nas linhas de transportes rodoviários e as praças de táxis constituem o caso mais simples de uma interface. Nelas realiza-se a mudança de modo de transporte entre o peão e um transporte público. Os casos mais complexos, envolvendo vários modos de transporte e com grande importância a nível de ligações regionais e suburbanas encontram-se nas áreas metropolitanas de Lisboa e Porto.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Riscos, Projetistas e Consultores de Design, Direção Geral de Transportes Terrestres, 1986.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">3231</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Designação">OBRA DE AMPLIAÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Obra de que resulte o aumento da área de implantação, da área total de construção, da altura da fachada ou do volume de uma edificação existente.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Lei n.º 60/2007, DR 170, SÉRIE I de 2007-09-04</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">3231</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">08-03-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">OBRA DE AMPLIAÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Obra de que resulte o aumento da área de pavimento ou de implantação (ampliação horizontal), da cércea ou do volume de uma edificação existente (ampliação vertical).</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 555/1999, de 16 de dezembro,Decreto-Lei nº 177/2001, de 4 de junho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Território</Coluna><Coluna Name="Código">3232</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">11-03-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO</Coluna><Coluna Name="Definição">Sucessão ordenada de atos e formalidades tendentes à formação e manifestação da vontade da Administração Pública ou à sua execução.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de novembro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">3233</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Designação">PROCESSO INTERNO</Coluna><Coluna Name="Definição">Processo administrativo de registo usado pela câmara municipal para controlo interno, geralmente associado a uma única operação urbanística.</Coluna><Coluna Name="Notas">identifica-se por número, tipologia e data de emissão, segundo os quais é referenciado no âmbito da realização de operações urbanísticas, pedidos de licenciamento, comunicações prévias de particulares, pedidos de pareceres prévios das entidades isentas e projetos de obras de iniciativa municipal.</Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Task force da Construção e Habitação 2008-2009</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">3233</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">11-03-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">PROCESSO INTERNO</Coluna><Coluna Name="Definição">Processo administrativo de registo usado pela câmara municipal para controlo interno, em geral, associado a uma única operação urbanística. É identificado, internamente, por um número, um tipo e uma data de emissão, pelos quais são referenciados, no âmbito da realização de operações urbanísticas, os pedidos de licenciamento ou autorização e as comunicações prévias de particulares, os pedidos de pareceres prévios das entidades isentas e os projetos de obras de iniciativa municipal.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Território</Coluna><Coluna Name="Código">3234</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">11-03-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">PROCESSO ADMINISTRATIVO</Coluna><Coluna Name="Definição">Conjunto de documentos em que se traduzem os atos e formalidades que integram o procedimento administrativo.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de novembro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">3238</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">11-03-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">MATRIZ PREDIAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Registos de que constam, designadamente, a caracterização dos prédios e o seu valor tributável, a identidade dos proprietários e, sendo caso disso, dos usufrutuários. Cada andar ou parte do prédio suscetível de utilização independente será considerado separadamente na inscrição matricial, a qual discriminará também o respetivo valor tributável.</Coluna><Coluna Name="Notas">A inscrição dos prédios na matriz e a atualização desta é feita com base em declaração do contribuinte, a qual deve ser apresentada no prazo de 90 dias contados a partir da ocorrência de qualquer das circunstâncias seguintes: uma dada realidade física passar a ser considerada como prédio; ocorrência de um evento suscetível  de determinar uma alteração da classificação de um prédio;  modificação dos limites de um prédio; conclusão de obras de edificação, de melhoramento ou outras alterações que possam determinar alguma variação do valor tributável do prédio; alterações  nas culturas praticadas num prédio rústico; conhecimento da não inscrição de um prédio na matriz; ocorrência de eventos determinados da cessação de uma isenção; ordenação de uma atualização geral das matrizes.</Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 442-C/88, de 30 de novembro, 3º Suplemento</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">3238</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Designação">MATRIZ PREDIAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Conjunto de registos de que constam a caracterização dos prédios e o seu valor tributável, a identidade dos proprietários e dos usufrutuários, caso se justifique.</Coluna><Coluna Name="Notas">cada andar ou parte do prédio suscetível de utilização independente será considerado separadamente na inscrição matricial, a qual discriminará também o respetivo valor tributável.</Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">3239</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Designação">CASSAÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Anulação do alvará da licença ou da admissão da comunicação prévia pelo presidente da câmara municipal, quando a licença ou autorização por ele titulada caduca, é revogada, anulada ou declarada nula.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Lei n.º 60/2007, DR 170, SÉRIE I de 2007-09-04</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">3239</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">11-03-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">CASSAÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Anulação do alvará pelo presidente da câmara municipal quando caduque a licença ou autorização por ele titulada ou quando esta seja revogada, anulada ou declara nula.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 555/1999, de 16 de dezembro,Decreto-Lei nº 177/2001, de 4 de junho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">3240</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">11-03-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">OBRA FASEADA</Coluna><Coluna Name="Definição">Execução por fases de uma obra edificação, em que cada fase deve corresponder a uma parte da edificação passível de utilização autónoma. Devem estar identificadas no projeto de arquitetura as fases em que a obra irá ser executada e o prazo para início de cada uma delas. Nestes casos o alvará abrange apenas a primeira fase das obras, implicando cada fase subsequente um aditamento ao alvará.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 555/1999, de 16 de dezembro,Decreto-Lei nº 177/2001, de 4 de junho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">3240</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Designação">OBRA DE EDIFICAÇÃO FASEADA</Coluna><Coluna Name="Definição">Obra de edificação executada por fases de modo a que cada fase corresponda a uma parte da edificação passível de utilização autónoma.</Coluna><Coluna Name="Notas">as fases de execução da obra e o prazo para início de cada uma delas devem estar identificadas no projeto de arquitetura; o alvará abrange apenas a primeira fase das obras, implicando cada fase subsequente um aditamento ao alvará.</Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Lei n.º 60/2007, DR 170, SÉRIE I de 2007-09-04</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">3241</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">11-03-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">OBRA DE URBANIZAÇÃO FASEADA</Coluna><Coluna Name="Definição">Execução por fases de uma obra de urbanização, estando identificadas as obras incluídas em cada fase, bem como o orçamento correspondente e os prazos dentro dos quais se propõe requerer a respetiva autorização. Cada fase deve ter coerência interna e corresponder a uma zona da área a lotear ou a urbanizar que possa funcionar autonomamente.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 555/1999, de 16 de dezembro,Decreto-Lei nº 177/2001, de 4 de junho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">3241</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Designação">OBRA DE URBANIZAÇÃO FASEADA</Coluna><Coluna Name="Definição">Obra de urbanização executada por fases, estando identificadas as partes da obra incluídas em cada fase, bem como o orçamento correspondente e os prazos dentro dos quais o requerente se propõe requerer a respetiva licença.</Coluna><Coluna Name="Notas">cada fase deve ter coerência interna e corresponder a uma zona da área a lotear ou a urbanizar que possa funcionar autonomamente.</Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Lei n.º 60/2007, DR 170, SÉRIE I de 2007-09-04</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">3242</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">11-03-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">CALENDÁRIO PREVISIONAL DE EXECUÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Determinação, para um período futuro, da data esperada para o termo das obras, tendo em conta as limitações dos fatores externos que influem sobre a empresa e das ações que esta tem intenção de levar a cabo.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Território</Coluna><Coluna Name="Código">3243</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">12-03-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO</Coluna><Coluna Name="Definição">Resultado da implementação espacial coordenada das políticas económica, social, cultural e ecológica da sociedade. É simultaneamente uma disciplina científica, uma técnica administrativa e uma política que se desenvolve numa perspetiva interdisciplinar e integrada tendente ao desenvolvimento equilibrado das regiões e à organização física do espaço segundo uma estratégia de conjunto. Deve articular múltiplos poderes de decisão, individuais e institucionais e dentro destes, garantir a articulação e coordenação horizontal e vertical dos vários setores e níveis da administração com competências no território. Deve também, ter em atenção a especificidade dos territórios, as diversidade das suas condições socioeconómicas, ambientais, dos seus mercados conciliando todos os fatores intervenientes da forma mais racional e harmoniosa possível.</Coluna><Coluna Name="Notas">Artigo 43º do Dec-Lei380/99, 22/09.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Carta Europeia do Ordenamento do Território - Conferência  Europeia dos ministérios responsáveis pelo Ordenamento do Território, 1984 (CEOT),Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Território</Coluna><Coluna Name="Código">3244</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">12-03-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">INSTRUMENTOS DE PLANEAMENTO TERRITORIAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Instrumentos, de natureza regulamentar, que estabelecem o regime de uso do solo, definindo modelos de evolução da ocupação humana e da organização de redes e sistemas urbanos e, na escala adequada, parâmetros de aproveitamento do solo. São instrumentos de planeamento do território os planos municipais de ordenamento do território, que compreendem as seguintes figuras:
a) plano diretor municipal, que, com base na estratégia de desenvolvimento local, estabelece a estrutura espacial, a classificação básica do solo, bem como parâmetros de ocupação, considerando a implantação dos equipamentos sociais, e desenvolve a qualificação dos solos urbanos e rural;
b) plano de urbanização, que desenvolve, em especial, a qualificação do solo urbano;
c) plano de pormenor, que define com detalhe o uso de qualquer área delimitada do território municipal.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Lei n.º 48/98, DR 184, SÉRIE I-A de 1998-08-11</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">3245</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">12-03-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">SOLO RÚSTICO</Coluna><Coluna Name="Definição">Solo que, pela sua reconhecida aptidão, se destina ao aproveitamento agrícola, pecuário e florestal, à conservação, valorização e exploração de recursos naturais, geológicos ou energéticos, a espaços naturais, culturais, de turismo, recreio e lazer e à proteção de riscos, ainda que esteja ocupado por infraestruturas e que não seja classificado como urbano.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Lei n.º 31/2014, de 30 de maio</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">3246</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">22-05-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">ANO ESCOLAR</Coluna><Coluna Name="Definição">No ensino não superior é o período de tempo compreendido entre 1 de setembro e 31 de agosto. No ensino superior é o período que compreende as atividades letivas e as épocas de avaliação. A sua organização está a cargo do orgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto nº 18 717, de 27 de julho de 1930,Decreto-Lei n.º 286/89. DR 198/89 SÉRIE I de 1989-08-29,Decreto-Lei nº 74/2004, de 26 de março</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">3246</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-03-2017</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-03-2017</Coluna><Coluna Name="Designação">ANO ESCOLAR</Coluna><Coluna Name="Definição">Período compreendido entre o dia 1 de Setembro de um ano civil e o dia 31 de Agosto do ano civil seguinte.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto nº 18 717, de 27 de julho de 1930,Decreto-Lei n.º 286/89. DR 198/89 SÉRIE I de 1989-08-29,Decreto-Lei nº 74/2004, de 26 de março</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Território</Coluna><Coluna Name="Código">3247</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">12-03-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">EXPROPRIAÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Instrumento de execução dos planos que permite à administração expropriar os terrenos e edifícios que sejam necessários à execução dos planos de ordenamento do território.</Coluna><Coluna Name="Notas">Os proprietários podem exigir a expropriação por utilidade pública dos seus terrenos necessários à execução dos planos quando se destinem a regularização de estremas indispensável à realização do aproveitamento previsto no plano de pormenor.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Território</Coluna><Coluna Name="Código">3248</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">12-03-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">DIREITO À EXPROPRIAÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Os proprietários podem exigir a expropriação por utilidade pública dos seus terrenos necessários à execução dos planos, quando se destinem à regularização de estremas indispensável à realização do aproveitamento previsto no plano de pormenor.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">3251</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">13-03-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">PLATIBANDA</Coluna><Coluna Name="Definição">Mureta de alvenaria maciça ou vazada, construída no topo das paredes externas de uma edificação, contornando-a acima da coberta, e que se destina a proteger ou camuflar o telhado e compor ornamentalmente a fachada (arquitetura). Grade de ferro ou muro que limita um terraço.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">DICIONÁRIO da língua portuguesa, 2.ª edição revista e ampliada, Editora nova fronteira.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">3251</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Designação">PLATIBANDA</Coluna><Coluna Name="Definição">Murete de alvenaria maciça ou vazada, construída no topo das paredes externas de uma edificação, contornando-a acima da coberta, e que se destina a proteger ou camuflar o telhado e ornamentar a fachada.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Task force da Construção e Habitação 2008-2009</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">3253</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">13-03-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">POLÍGONO DE BASE</Coluna><Coluna Name="Definição">Polígono de base para implantação de um edifício é o perímetro que demarca a área na qual pode ser implantado o edifício.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto Regulamentar nº 63/91, de 29 de novembro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">3253</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Designação">POLÍGONO DE IMPLANTAÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Linha poligonal fechada que delimita uma área do solo no interior da qual é possível edificar.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Proposta de projeto de decreto regulamentar que estabelece conceitos técnicos a utilizar nos instrumentos de gestão territorial. Documento final, DGOTDU, Maio 2008</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">3254</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">13-03-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">05-06-2003</Coluna><Coluna Name="Designação">DOMÍNIO PÚBLICO (ACEÇÃO INSTITUCIONAL)</Coluna><Coluna Name="Definição">Conjunto de normas que definem e regulam os direitos que se exercem sobre as coisas públicas.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Direção-Geral da Contabilidade Pública (DGCP)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">3255</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">13-03-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">INFRAESTRUTURAS</Coluna><Coluna Name="Definição">A designação de infraestruturas, transcendendo o sentido etimológico do termo, designa, na área do urbanismo, tudo aquilo que diz respeito, como complemento, ao funcionamento correto do habitat, compreendendo nomeadamente as vias de acesso, o abastecimento de água, as redes elétricas e telefónicas, eventualmente a rede de gás, e ainda o saneamento e o escoamento das águas pluviais.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Vocabulário Urbanístico, DGOTDU, 1994</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">3255</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Designação">INFRAESTRUTURAS URBANAS</Coluna><Coluna Name="Definição">Sistemas técnicos de suporte direto ao funcionamento dos aglomerados urbanos ou da edificação em conjunto.</Coluna><Coluna Name="Notas">incluem-se os seguintes: a circulação intraurbana contendo as redes e instalações associadas aos diferentes modos de transporte, entre os quais o pedonal e as áreas de estacionamento de veículos; o abastecimento de água contendo as redes e instalações associadas ao seu armazenamento local e distribuição; a drenagem de águas residuais e pluviais contendo as redes e instalações associadas à sua recolha e encaminhamento para tratamento ou rejeição; a recolha de resíduos sólidos urbanos e seu armazenamento e encaminhamento para tratamento e rejeição; a distribuição de energia e telecomunicações fixas e móveis.</Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Proposta de projeto de decreto regulamentar que estabelece conceitos técnicos a utilizar nos instrumentos de gestão territorial. Documento final, DGOTDU, Maio 2008</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">3256</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">13-03-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">EQUIPAMENTO DE UTILIZAÇÃO COLETIVA</Coluna><Coluna Name="Definição">Área afeta a instalações (inclui as ocupadas pelas edificações e os terrenos envolventes afetos às instalações) destinadas à prestação de serviços, às coletividades (saúde, ensino, administração, assistência social, segurança pública, proteção civil, etc.), à prestação de serviços de caráter económico (mercados, feiras, etc.) e à prática de atividades culturais, de recreio e lazer e de desporto.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Portaria n.º 1136/2001, DR 223, SÉRIE I-B de 2001-09-25</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">3256</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Designação">EQUIPAMENTOS PÚBLICOS DE UTILIZAÇÃO COLETIVA</Coluna><Coluna Name="Definição">Edificações e áreas de solo afetas à satisfação das necessidades coletivas dos cidadãos, nos domínios da saúde, do ensino, da administração, da assistência social, da cultura, do desporto, da defesa, da segurança pública, da proteção civil e outros.</Coluna><Coluna Name="Notas">não estão incluídos os serviços que são prestados através das infraestruturas urbanas e territoriais; os equipamentos podem ser de natureza pública ou privada e independentemente da natureza do equipamento, as edificações e as áreas de solo a ele afetas podem ser de propriedade pública ou privada.</Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Proposta de projeto de decreto regulamentar que estabelece conceitos técnicos a utilizar nos instrumentos de gestão territorial. Documento final, DGOTDU, Maio 2008</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Território</Coluna><Coluna Name="Código">3258</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">13-03-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ÁREA DE DESENVOLVIMENTO URBANO PRIORITÁRIO</Coluna><Coluna Name="Definição">Destina-se a servir de suporte ao desenvolvimento urbano para um período máximo de 5 anos, de acordo com metas deslizantes dentro do respetivo horizonte temporal, devendo ser providas todas as componentes urbanísticas indispensáveis à qualidade desse dsenvolvimento, tendo tanto quanto possível, uma superfície necessária para absorver o crescimento demográfico previsto para o período.</Coluna><Coluna Name="Notas"> </Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 152/82, de 3 de maio</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">3260</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">13-05-2009</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">MATÉRIA SUBSIDIÁRIA</Coluna><Coluna Name="Definição">Bem que concorre para a produção de um determinado produto, sem incorporação direta.</Coluna><Coluna Name="Notas"> </Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Plano Oficial de Contabilidade (POC)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">3263</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">14-03-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ENTIDADE PROMOTORA</Coluna><Coluna Name="Definição">Entidade (privada ou pública) por conta de quem as obras são efetuadas. Compreende as seguintes modalidades: Pessoa singular; Administração central; Administração regional; Administração local; Empresa privada; Empresa de serviço público; Cooperativa de habitação e instituições sem fins lucrativos</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Programa das Estatísticas Correntes da Habitação, Comité sobre Habitação, Construção e Planeamento/Comissão Económica para a Europa (ONU - PECH/CH/CP/CEE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">3263</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Designação">ENTIDADE PROMOTORA</Coluna><Coluna Name="Definição">Entidade privada ou pública por conta de quem as obras são efetuadas.</Coluna><Coluna Name="Notas">incluem-se as seguintes entidades: pessoa singular, administração central, administração regional, administração local, empresa privada; empresa de serviço público; cooperativa de habitação e instituições sem fins lucrativos.</Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Programa das Estatísticas Correntes da Habitação, Comité sobre Habitação, Construção e Planeamento/Comissão Económica para a Europa (ONU - PECH/CH/CP/CEE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">3264</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">14-03-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">SOLEIRA</Coluna><Coluna Name="Definição">Pedra que forma o degrau de uma porta, no qual assentam os umbrais da mesma. Correntemente o termo é usado para referir especificamente o degrau de entrada de um edifíficio de qualquer tipo. Segundo o Regulamento Geral das Edificações Urbanas (RGEU) deverá esre ter uma altura mínima indispensável à sua função construtiva, não devendo porém exceder 0,12m.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 177/2001, de 4 de junho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">3264</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Designação">SOLEIRA</Coluna><Coluna Name="Definição">Pedra que forma o degrau de uma porta, no qual assentam os umbrais da mesma.</Coluna><Coluna Name="Notas">o termo é usado para referir especificamente o degrau de entrada de um edifício de qualquer tipo, cuja altura máxima é regulamentada.</Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Direção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano - Vocabulário de Termos e Conceitos do Ordenamento do Território, DGOTDU 2005</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">3265</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Designação">ÁREA BRUTA DE CONSTRUÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Vide ÁREA DE CONSTRUÇÃO DO EDIFÍCIO</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">3265</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">15-03-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ÁREA BRUTA DE CONSTRUÇÃO (abc)</Coluna><Coluna Name="Definição">Valor (m2), resultante do somatório das áreas de todos os pavimentos (pisos), acima e abaixo do solo, medidas pelo extradorso das paredes exteriores com a exclusão de: sótãos não habitáveis; áreas destinadas a estacionamento; áreas técnicas (PT, central térmica, compartimentos de recolha de lixo, etc.); terraços, varandas e alpendres; galerias exteriores, arruamentos e outros espaços livres de uso público cobertos pela edificação.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">3268</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Designação">PERÍMETRO EXTERIOR DAS PAREDES EXTERIORES</Coluna><Coluna Name="Definição">Superfície convexa no exterior de uma abóbada ou arco.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 650/75, de 18 de novembro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">3268</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">15-03-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">EXTRADORSO</Coluna><Coluna Name="Definição">Superfície convexa no exterior de uma abóbada ou arco.</Coluna><Coluna Name="Notas">N.º 1 do artigo 67.</Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 177/2001, de 4 de junho,Decreto-Lei nº 650/75, de 18 de novembro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">3269</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Designação">PISO</Coluna><Coluna Name="Definição">Cada um dos planos sobrepostos e cobertos nos quais se divide um edifício e que se destinam a satisfazer exigências funcionais ligadas à sua utilização.</Coluna><Coluna Name="Notas">o rés do chão, as caves, subcaves e águas furtadas habitáveis ou utilizáveis são considerados pisos.</Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Task force da Construção e Habitação 2008-2009</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">3269</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">15-03-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">PISO</Coluna><Coluna Name="Definição">Vide PAVIMENTO DO EDIFÍCIO</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Programa das Estatísticas Correntes da Habitação, Comité sobre Habitação, Construção e Planeamento/Comissão Económica para a Europa (ONU - PECH/CH/CP/CEE),Recomendações para os Censos da População e da Habitação, 1990, na região da Comissão Económica para a Europa (ONU)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">3270</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Designação">NÚMERO DE PISOS</Coluna><Coluna Name="Definição">Número máximo de pisos sobrepostos de uma edificação.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Task force da Construção e Habitação 2008-2009</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">3270</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">15-03-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">NÚMERO DE PISOS</Coluna><Coluna Name="Definição">Número máximo de andares ou pavimentos sobrepostos de uma edificação, com exceção dos sótãos e caves sem frentes livres.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">3272</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Designação">FACHADA</Coluna><Coluna Name="Definição">Cada uma das faces aparentes do edifício constituída por uma ou mais paredes exteriores diretamente relacionadas entre si.</Coluna><Coluna Name="Notas">identifica-se usualmente pela sua orientação geográfica (fachada Norte, Sul, entre outras) ou relativamente à entrada principal do edifício, tomando neste caso a designação de fachada principal (onde se localiza a entrada principal), lateral (esquerda e direita), de tardoz ou posterior.</Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Proposta de projeto de decreto regulamentar que estabelece conceitos técnicos a utilizar nos instrumentos de gestão territorial. Documento final, DGOTDU, Maio 2008</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">3272</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">15-03-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">FACHADA</Coluna><Coluna Name="Definição">Frente de construção de um edifício que confronta com arruamentos ou espaços público e privado. Identificam-se com as designações de fachada principal (onde se localiza a entrada principal), fachadas laterais esquerda e direita, e fachada tardoz*.</Coluna><Coluna Name="Notas">* Tardoz - Parede exterior de um edifício oposta à que se encontra virada para o arruamento.</Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Vocabulário Urbanístico, DGOTDU, 1994</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">3274</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Designação">ALTURA DA FACHADA</Coluna><Coluna Name="Definição">Dimensão vertical da fachada, medida a partir da cota de soleira até à linha superior da cornija, beirado, platibanda ou guarda de terraço, acrescida da elevação da soleira, quando aplicável.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Proposta de projeto de decreto regulamentar que estabelece conceitos técnicos a utilizar nos instrumentos de gestão territorial. Documento final, DGOTDU, Maio 2008</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">3274</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">18-03-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ALTURA DA FACHADA</Coluna><Coluna Name="Definição">Dimensão vertical da construção, contada a partir do ponto de cota média do terreno, no alinhamento da fachada, até à linha superior do beirado ou platibanda. Deve entender-se por cota média do terreno marginal à fachada, o ponto médio da linha de interseção entre o plano da fachada e o plano onde assenta a edificação ou que contém os pontos de cota máxima e mínima de assentamento da fachada. Em solo rural a altura da fachada admissível em edificações para fins habitacionais não deve ultrapassar a equivalente a dois pisos.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">3275</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Designação">ALTURA ENTRE PISOS</Coluna><Coluna Name="Definição">Distância vertical entre a face superior dos pavimentos de dois pisos consecutivos.</Coluna><Coluna Name="Notas">corresponde à soma do pé-direito do compartimento inferior com a espessura da laje do pavimento superior.</Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Proposta de projeto de decreto regulamentar que estabelece conceitos técnicos a utilizar nos instrumentos de gestão territorial. Documento final, DGOTDU, Maio 2008</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">3275</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">18-03-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ALTURA MÍNIMA ENTRE PISOS</Coluna><Coluna Name="Definição">Soma do pé-direito com a espessura da laje de um piso.</Coluna><Coluna Name="Notas">1. - A altura mínima, piso a piso, em edificações destinadas à habitação é de 2,70 m (27M) não podendo ser o pé-direito livre mínimo inferior a 2,40 m (22M). 2. - Excecionalmente, em vestíbulos, corredores, instalações sanitárias, despensas e arrecadações será admissível que o pé-direito se reduza ao mínimo de 2,20 m (22M). 3. - O pé direito livre mínimo dos pisos destinados a estabelecimentos comerciais é de 3 m (30M). 3. - Nos tetos com vigas, inclinados, abobadados ou, em geral, contendo superfícies salientes, a altura piso a piso e ou o pé-direito mínimos definidos nos números ( 1 ) e ( 3 ) devem ser mantidos, pelo menos, em 80% da superfície do teto, admitindo-se na superfície restante que o pé-direito livre possa descer até ao mínimo de 2,20 m ou de 2,70 m, respetivamente, nos casos de habitação e de comércio.</Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 177/2001, de 4 de junho,Decreto-Lei nº 650/75, de 18 de novembro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">3277</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">18-03-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">PÉ-DIREITO</Coluna><Coluna Name="Definição">Altura de um compartimento medida entre o pavimento e o teto.</Coluna><Coluna Name="Notas">O Regulamento Geral das Edificações Urbanas ( RGEU ), para edifícios de habitação, determina valores mínimos de pé-direito de 2,70 m (excecionalmente, em vestíbulos, corredores, instalações sanitárias, despensas e arrecadações, de 2,20 m) não podendo ser o,  pé-direito livre mínimo inferior a 2,40 m.
Quando existirem tetos com vigas, inclinados, abobados ou, em geral, contendo superfícies salientes, a altura piso a piso e ou o pé-direito mínimos devem ser mantidos, pelo menos, em 80% da superfície do teto, admitindo-se na superfície restante  que o pé-direito livre possa descer até ao mínimo de 2,20m ou de 2,70m, respetivamente, nos casos de habitação e de comércio.</Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 650/75, de 18 de novembro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">3277</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Designação">PÉ-DIREITO</Coluna><Coluna Name="Definição">Altura de um compartimento medida na vertical entre o pavimento e o teto.</Coluna><Coluna Name="Notas">em compartimentos com teto inclinado ou com superfícies salientes, o pé-direito corresponde à média ponderada dos valores de pé-direito observados. Os valores mínimos são fixados na legislação em vigor.</Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Task force da Construção e Habitação 2008-2009</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">3279</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">07-10-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">NÚMERO DE IDENTIFICAÇÃO DE PESSOA COLETIVA OU ENTIDADE EQUIPARADA</Coluna><Coluna Name="Definição">Número atribuído pelo Registo Nacional de Pessoas Coletivas, no início do processo de constituição de uma sociedade coletiva, podendo numa primeira fase ser provisório, passando depois a definitivo. Os NIPC têm como primeiro dígito os números 5, 6 ou 9.</Coluna><Coluna Name="Notas">Em situação normal, a passagem para um NIPC definitivo acontece até 180 dias da data de emissão do número provisório.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">3280</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">18-03-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ALTURA TOTAL DA CONSTRUÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Dimensão vertical máxima da construção medida a partir da cota média do plano base de implantação até ao ponto mais alto da construção incluindo a cobertura mas excluindo acessórios, chaminés e elementos decorativos.</Coluna><Coluna Name="Notas">Vide, Cércea [3105] .</Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">3280</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Designação">ALTURA TOTAL DO EDIFÍCIO</Coluna><Coluna Name="Definição">Dimensão vertical medida desde a cota de soleira até ao ponto mais alto do edifício, incluindo a cobertura e demais volumes edificados nela existentes, tal como chaminés, caixa de elevadores, equipamentos técnicos e elementos acessórios e decorativos, acrescida da elevação da soleira, quando aplicável.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Task force da Construção e Habitação 2008-2009</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Território</Coluna><Coluna Name="Código">3281</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">18-03-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">INDICADOR (TERRITORIAL)</Coluna><Coluna Name="Definição">Conceito abrangente que engloba as disposições, quantitativas ou qualitativas, de uso, ocupação e transformação do território a aplicar ou respeitar numa área ou superfície de intervenção ou de referência. São indicadores os índices e parâmetros, e também, as referências a cores, formas, alinhamentos, cérceas, alturas, densidade demográfica, área de implantação, área de construção, entre outros. São importantes "ferramentas" do ordenamento do território, de caráter prescritivo, associados à generalidade dos instrumentos de gestão territorial.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">3284</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">18-03-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ÍNDICE DE CONSTRUÇÃO (m2/m2)</Coluna><Coluna Name="Definição">Multiplicador urbanístico correspondente ao quociente entre o somatório das áreas de construção e a superfície de referência onde se pretende aplicar de forma homogénea o índice. O índice de construção pode ser bruto, líquido ou ao lote, consoante a área base onde se pretende aplicar : a totalidade da área em causa; a totalidade da área em causa com exclusão das áreas afetas a equipamentos públicos; somatório das áreas dos lotes (incluindo os logradouros privados, mesmo que eventualmente de uso coletivo), respetivamente.</Coluna><Coluna Name="Notas">O índice de construção também se designa por Coficiente de Ocupação do Solo</Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">3284</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Designação">ÍNDICE DE UTILIZAÇÃO DO SOLO</Coluna><Coluna Name="Definição">Quociente entre a área total de construção e a área de solo a que o índice diz respeito.</Coluna><Coluna Name="Notas">exprime a intensidade de utilização do solo para edificação. Os termos do quociente são sempre expressos na mesma unidade, normalmente em metros quadrados. O índice de utilização do solo é um parâmetro adimensional.</Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Proposta de projeto de decreto regulamentar que estabelece conceitos técnicos a utilizar nos instrumentos de gestão territorial. Documento final, DGOTDU, Maio 2008</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">3285</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">18-03-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ÍNDICE DE IMPERMEABILIZAÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Multiplicador urbanístico correspondente ao quociente entre a área de impermeabilização e a superfície de referência onde se pretende aplicar de forma homogénea o índice, (%).</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">3285</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Designação">ÍNDICE DE IMPERMEABILIZAÇÃO DO SOLO</Coluna><Coluna Name="Definição">Quociente entre o somatório das áreas impermeabilizadas equivalentes e a área de solo a que o índice diz respeito, expresso em percentagem: cada área impermeabilizada equivalente é calculada pelo produto entre a área de solo (As) a que diz respeito e o coeficiente de impermeabilização que corresponde ao tipo de ocupação ou revestimento que nela é realizado ou previsto.</Coluna><Coluna Name="Notas">mede apenas a alteração da permeabilidade que resulta da ocupação ou do revestimento realizado ou previsto, sendo independente da permeabilidade do solo original, antes dessa ocupação ou revestimento.</Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Proposta de projeto de decreto regulamentar que estabelece conceitos técnicos a utilizar nos instrumentos de gestão territorial. Documento final, DGOTDU, Maio 2008</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">3286</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">18-03-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ÍNDICE DE IMPLANTAÇÃO (m2/m2)</Coluna><Coluna Name="Definição">Multiplicador urbanístico correspondente ao quociente entre a área de implantação das construções e a superfície de referência onde se pretende aplicar de forma homogénea o índice. O índice de implantação, pode ser bruto, líquido ou ao lote, consoante a área base onde se pretende aplicar: a totalidade da área em causa; a totalidade da área em causa com exclusão das áreas afetas a equipamentos públicos; o somatório das áreas dos lotes (incluindo os logradouros privados, mesmo que eventualmente de uso coletivo), respetivamente.</Coluna><Coluna Name="Notas">O índice de implantação também se designa por Coeficiente de Afetação do Solo.</Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">3286</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Designação">ÍNDICE DE OCUPAÇÃO DO SOLO</Coluna><Coluna Name="Definição">Quociente entre a área total de implantação e a área de solo a que o índice diz respeito, expresso em percentagem.</Coluna><Coluna Name="Notas">exprime a relação entre a área de solo ocupada com edificação e a área total de solo que estamos a considerar. Os termos do quociente são sempre expressos na mesma unidade, normalmente em metros quadrados.</Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Proposta de projeto de decreto regulamentar que estabelece conceitos técnicos a utilizar nos instrumentos de gestão territorial. Documento final, DGOTDU, Maio 2008</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Inovação e conhecimento</Coluna><Coluna Name="Código">3287</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">05-06-2009</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">CONFORMIDADE COM O NÍVEL A</Coluna><Coluna Name="Definição">Para que um sítio esteja em conformidade com o nível A, o mesmo terá de cumprir os pontos de verificação de prioridade 1. Os pontos de verificação de prioridade 1 são pontos que os criadores de conteúdo Web têm absolutamente de satisfazer. Se não o fizerem, um ou mais grupos de utilizadores ficarão impossibilitados de aceder a informações contidas no documento. A satisfação deste tipo de pontos é um requisito básico para que determinados grupos possam aceder a documentos sedeados na Web.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito à Utilização de Tecnologias de Informação e Comunicação - Administração Pública (IUTICAP),Inquérito à Utilização de Tecnologias de Informação e Comunicação - Câmaras Municipais (IUTICCM)</Coluna><Coluna Name="Fontes">http://www.acesso.umic.pt/wai/p1.htm</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">3288</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">18-03-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ÍNDICE VOLUMÉTRICO (m3/m2)</Coluna><Coluna Name="Definição">Multiplicador urbanístico correspondente ao quociente entre o volume do espaço ocupado pelos edifícios, acima do nível do terreno, e a superfície de referência a que se aplica de forma homogénea o índice.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">3288</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Designação">ÍNDICE VOLUMÉTRICO</Coluna><Coluna Name="Definição">Quociente entre a volumetria total e a área de solo a que o índice diz respeito.</Coluna><Coluna Name="Notas">é indicado em metros cúbicos por metro quadrado [m3/m2] e exprime a intensidade de utilização do solo para edificação, no caso em que o solo é predominantemente ocupado por edifícios de pé-direito muito elevado.</Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Proposta de projeto de decreto regulamentar que estabelece conceitos técnicos a utilizar nos instrumentos de gestão territorial. Documento final, DGOTDU, Maio 2008</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Inovação e conhecimento</Coluna><Coluna Name="Código">3289</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">05-06-2009</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">CONFORMIDADE COM O NÍVEL AA</Coluna><Coluna Name="Definição">Para que um sítio esteja em conformidade com o nível AA, o mesmo terá de cumprir os pontos de verificação de prioridade 1 e 2. Os pontos de verificação de prioridade 2, são pontos que os criadores de conteúdo Web devem satisfazer. Se não o fizerem, um ou mais grupos de utilizadores terão dificuldades em aceder a informações contidas no documento. A satisfação deste tipo de pontos traduzir-se-á na remoção de obstáculos significativos ao acesso a documentos sedeados na Web.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito à Utilização de Tecnologias de Informação e Comunicação - Administração Pública (IUTICAP),Inquérito à Utilização de Tecnologias de Informação e Comunicação - Câmaras Municipais (IUTICCM)</Coluna><Coluna Name="Fontes">http://www.acesso.umic.pt/wai/p2.htm</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Inovação e conhecimento</Coluna><Coluna Name="Código">3290</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">05-06-2009</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">CONFORMIDADE COM O NÍVEL AAA</Coluna><Coluna Name="Definição">Para que um sítio esteja em conformidade com o nível AAA, o mesmo terá de cumprir os pontos de verificação de nível 1, nível 2 e nível 3. Os pontos de verificação de prioridade 3, são pontos que os criadores de conteúdo Web podem satisfazer. Se não o fizerem, um ou mais grupos poderão deparar-se com algumas dificuldades em aceder a informações contidas nos documentos. A satisfação deste tipo de pontos irá melhorar o acesso a documentos sedeados na Web.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito à Utilização de Tecnologias de Informação e Comunicação - Administração Pública (IUTICAP),Inquérito à Utilização de Tecnologias de Informação e Comunicação - Câmaras Municipais (IUTICCM)</Coluna><Coluna Name="Fontes">http://www.acesso.umic.pt/wai/p3.htm</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">3292</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Designação">DENSIDADE HABITACIONAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Quociente entre o número de fogos existentes ou previstos para uma dada porção do território e a área de solo a que respeita.</Coluna><Coluna Name="Notas">a sua utilização como parâmetro urbanístico deve estar sempre associada à especificação da composição tipológica percentual dos fogos (como por exemplo 10% T0 + 40% T1 + 40% T2 + 10% T3), sob pena de ser um indicador irrelevante, e exprime-se em fogos por hectare.</Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Proposta de projeto de decreto regulamentar que estabelece conceitos técnicos a utilizar nos instrumentos de gestão territorial. Documento final, DGOTDU, Maio 2008</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">3292</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">18-03-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">DENSIDADE HABITACIONAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Valor, expresso em fogos por hectare (fogos/ha), correspondente ao quociente entre o número de fogos existentes ou previstos e a superfície de referência em causa. É conveniente, quando se utiliza o conceito de densidade habitacional, indicar igualmente o número médio de habitantes por fogo, para permitir a sua conversão em densidade populacional proporcional.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">3293</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">18-03-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">EDIFICAÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">É a atividade ou o resultado da construção, reconstrução, ampliação, alteração ou conservação de um imóvel destinado à utilização humana, bem como de qualquer outra construção que se incorpore no solo com caráter de permanência.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 555/1999, de 16 de dezembro,Decreto-Lei nº 177/2001, de 4 de junho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">3293</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Designação">EDIFICAÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Atividade ou o resultado da construção, reconstrução, ampliação, alteração ou conservação de um imóvel destinado à utilização humana, bem como de qualquer outra construção que se incorpore no solo com caráter de permanência.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Lei n.º 60/2007, DR 170, SÉRIE I de 2007-09-04</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Mercado de trabalho</Coluna><Coluna Name="Código">3294</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">21-03-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">TAXA DE ATIVIDADE (15 e mais anos)</Coluna><Coluna Name="Definição">Taxa que permite definir a relação entre a população ativa e a população em idade ativa (população com 15 e mais anos de idade).</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">3295</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">25-03-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">NÍVEL DE INSTRUÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Grau de ensino mais elevado atingido pelo indivíduo (completo, incompleto, frequência).</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Censos 2001 - XIV Recenseamento Geral da População (INE/RGP); IV Recenseamento Geral da Habitação (INE/RGH)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">3296</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">25-03-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">16-05-2005</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">DESTROÇADOR DE LENHA/ERVA</Coluna><Coluna Name="Definição">Máquina rebocada cuja a frente permite cortar erva e/ou lenha.</Coluna><Coluna Name="Notas">RGA 99 - Recenseamento Geral Agrícola 99.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">3297</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">25-03-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">COLHEDORES DE FRUTA AUTOMOTRIZES</Coluna><Coluna Name="Definição">Máquinas automotrizes com uma plataforma onde a fruta após colhida é imediatamente calibrada e normalizada.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">3298</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">25-03-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">06-05-2005</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">CALIBRADORES</Coluna><Coluna Name="Definição">Máquina destinada a calibrar produtos vegetais após a colheita, deixando-os separados e limpos de acordo com as suas dimensões.</Coluna><Coluna Name="Notas">RGA 99 - Recenseamento Geral Agrícola 99.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">3299</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">25-03-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">LUTA QUÍMICA ACONSELHADA</Coluna><Coluna Name="Definição">Modalidade de luta química em que a utilização de pesticidas é condicionada pela intervenção de sistemas de avisos que limitam o emprego destes aos períodos em que seja mais provável a ocorrência de estados sensíveis ou prejudiciais dos inimigos das culturas.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">3300</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">25-03-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">PROTEÇÃO INTEGRADA</Coluna><Coluna Name="Definição">Processo de luta contra organismos nocivos das culturas utilizando um conjunto de métodos que satisfaçam as exigências económicas, ecológicas e toxicológicas e dando caráter prioritário às ações fomentando a limitação natural dos inimigos das culturas e respeitando os níveis económicos de ataque.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Amaro &amp; Baggiolini, Introdução à proteção integrada, Lisboa: FAO/DGPPA, 1982</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">3301</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">25-03-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">PRODUÇÃO INTEGRADA</Coluna><Coluna Name="Definição">Sistema agrícola de produção que procura a produção de produtos de qualidade utilizando recursos naturais e mecanismos de regulação natural em substituição de fatores prejudiciais ao ambiente de modo a assegurar, a longo prazo, uma agricultura viável.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto do Desenvolvimento Rural e Hidráulica Agrícola (IDRHA)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">3302</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">25-03-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">AGRICULTURA BIOLÓGICA</Coluna><Coluna Name="Definição">Modo de produção agrícola, sustentável, baseado na atividade biológica do solo, alimentada pela incorporação de matéria orgânica, que constitui a base da fertilização, evitando o recurso a produtos químicos de síntese e adubos facilmente solúveis, respeitando o bem-estar animal e os encabeçamentos adequados, privilegiando estratégias preventivas na sanidade vegetal e animal. Procura-se, desta forma, a obtenção de alimentos de qualidade, a sustentabilidade do ambiente, a valorização dos recursos locais e a dignificação da atividade agrícola.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (CEE) nº 2092/91, de 24 de junho (adaptado)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">3303</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">25-03-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">FERTIRRIGAÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Prática cultural que se baseia na incorporação dos adubos químicos (fertirrigação mineral) ou dos escorrimentos provenientes das instalações pecuárias (fertirrigação orgânica) na água de rega.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto do Desenvolvimento Rural e Hidráulica Agrícola (IDRHA)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">3304</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">25-03-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">CONTROLO DE INFESTANTES</Coluna><Coluna Name="Definição">Controlo do crescimento de plantas infestantes, por via química (herbicidas), mecânica (alfaias), manual ou térmica (choque térmico). Também se podem considerar os processos preventivos que têm por objetivo impedir ou dificultar a germinação ou o crescimento das infestantes, como é o caso da cobertura do solo (com plásticos, papel ou resíduos vegetais, por exemplo) e da solarização.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto do Desenvolvimento Rural e Hidráulica Agrícola (IDRHA)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">3305</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">25-03-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">MONDA DE FRUTOS</Coluna><Coluna Name="Definição">Operação cultural que realizada no momento oportuno permite adaptar a carga dos frutos da árvore à sua capacidade para os nutrir.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Direção-Geral de Proteção das Plantas (DGPP)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">3306</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">25-03-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">14-06-2005</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">REGULADORES DO CRESCIMENTO</Coluna><Coluna Name="Definição">São produtos fitofarmacêuticos que interferem com o balanço hormonal interno da planta controlando os seus processos de desenvolvimento. Funcionam em pequenas quantidades, promovendo, inibindo e/ou modificando qualitativamente o crescimento e o desenvolvimento das plantas.</Coluna><Coluna Name="Notas">PAMAF ( Mexia A et al., " A Produção Integrada de Pera Rocha").</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">3307</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">30-11-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">MESTRADO INTEGRADO</Coluna><Coluna Name="Definição">Ciclo de estudos integrado conducente ao grau de mestre, ministrado no ensino superior universitário, com 300 a 360 créditos e uma duração normal compreendida entre 10 e 12 semestres curriculares de trabalho, nos casos em que, para o acesso ao exercício de uma determinada atividade profissional essa duração seja fixada por normas legais da União Europeia e resulte de uma prática estável e consolidada na União Europeia. O acesso e ingresso rege-se pelas normas aplicáveis ao acesso e ingresso no ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado. É conferido o grau de licenciado aos que tenham realizado os 180 créditos correspondentes aos primeiros seis semestres curriculares e deve adotar uma denominação que não se confunda com a do grau de mestre.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 74/2006, de 24 de março</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">3307</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-03-2017</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-03-2017</Coluna><Coluna Name="Designação">MESTRADO INTEGRADO</Coluna><Coluna Name="Definição">Ciclo de estudos do ensino superior conducente ao grau académico de mestre, ministrado no ensino universitário, com 300 a 360 créditos e duração normal entre 10 e 12 semestres.  </Coluna><Coluna Name="Notas">este ciclo de estudos é organizado de acordo com o Processo de Bolonha. Ao aluno que tenha concluído os 180 créditos correspondentes aos primeiros seis semestres curriculares de trabalho é conferido o grau académico de licenciado. </Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 74/2006, de 24 de março</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">3308</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">10-04-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">SERVIÇOS PRESTADOS A EMBARCAÇÕES</Coluna><Coluna Name="Definição">Entrada, estacionamento e acostagem no porto</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">3309</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">10-04-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">SERVIÇOS PRESTADOS A MERCADORIAS</Coluna><Coluna Name="Definição">Taxa de mercadorias paga por desembarque, armazenagem, tráfego e pesagem de mercadoria.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">3310</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">10-04-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">CONCESSÕES PORTUÁRIAS</Coluna><Coluna Name="Definição">Atividades em que a autoridade portuária se faz substituir por uma terceira entidade na exploração de cais, docas, armazéns, bombas de combustível, etc.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">3311</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">10-04-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ALUGUERES, OCUPAÇÕES E OUTRAS CONCESSÕES</Coluna><Coluna Name="Definição">Aluguer de barracões, fábricas, casas ocupadas em terrenos do porto, etc.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">3312</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">10-04-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">EXPLORAÇÃO DA NÁUTICA DE RECREIO</Coluna><Coluna Name="Definição">Proveitos da exploração náutica de recreio, nomeadamente, a taxa de estacionamento e assistência a este tipo de embarcações.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">3313</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">10-04-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">PORTO COMERCIAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Local com instalações para amarrar navios de comércio e descarregar ou carregar mercadorias, bem como desembarcar ou embarcar passageiros dos ou nos navios.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito ao Transporte Marítimo de Passageiros e Mercadorias (ITMPM)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Diretiva Marítima ,Glossário de Estatísticas dos Transportes (CEE/NU, CEMT e Eurostat). Edição 1994</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">3314</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-07-2007</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">CARTÓRIO NOTARIAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Instalação física própria na qual o notário exerce a sua função, que se traduz, em geral, na competência para a redação de instrumentos públicos conforme a vontade dos interessados, a qual deve indagar, interpretar e adequar ao ordenamento jurídico, esclarecendo-os do seu valor e alcance.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 26/2004, DR 29, SÉRIE I-A de 2004-02-04</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">3314</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">15-04-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-07-2007</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">05-06-2003</Coluna><Coluna Name="Designação">CARTÓRIO NOTARIAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Órgão dependente do Ministério da Justiça através da Direção-Geral dos Registo e Notariado. Recebe todos os atos e contratos a que as partes devam ou queiram atribuir o caráter de autenticidade próprio dos atos públicos e para lhe dar data certa, conservá-los e extrair cópias e certidões.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Carta de Equipamentos e Serviços de Apoio à População: INE/DRC</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">3315</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">16-04-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">05-06-2003</Coluna><Coluna Name="Designação">CONSERVATÓRIA</Coluna><Coluna Name="Definição">Órgão dependente do Ministério da Justiça através da Direção-Geral dos Registos e Notariado. Os órgãos normais dos serviços de registo são a conservatória dos Registos Centrais e as Conservatórias, as delegações e os postos do registo civil.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Carta de Equipamentos e Serviços de Apoio à População: INE/DRC</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">3316</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">20-11-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">05-06-2003</Coluna><Coluna Name="Designação">REGISTO CIVIL</Coluna><Coluna Name="Definição">Organiza e realiza a publicidade de factos que interessam à condição jurídica das pessoas. São exemplo: o nascimento, a filiação, a adoção, o casamento, a interdição e inabilitação, a inibição ou suspensão do poder paternal.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">PRATA, Ana - Dicionário Jurídico. 3ª Edição. Coimbra: Almedina,1992</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">3317</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">20-11-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">05-06-2003</Coluna><Coluna Name="Designação">REGISTO PREDIAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Ao registo predial compete a publicitação da situação jurídica dos prédios, tendo em vista a segurança do comércio jurídico imobiliário.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 87/2001, DR 65, SÉRIE I-A de 2001-03-17</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">3318</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">20-11-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">05-06-2003</Coluna><Coluna Name="Designação">REGISTO COMERCIAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Ao registo comercial compete a publicitação da situação jurídica dos comerciantes individuais, sociedades comerciais, sociedades civis sob forma comercial, estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada, cooperativas, empresas públicas, agrupamentos complementares de empresas, agrupamentos europeus de interesse económico, bem como de outras pessoas singulares e coletivas sujeitas por lei a registo comercial, tendo em vista a segurança do comércio jurídico.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 87/2001, DR 65, SÉRIE I-A de 2001-03-17</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">3319</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">16-04-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">05-06-2003</Coluna><Coluna Name="Designação">COMARCA</Coluna><Coluna Name="Definição">Circunscrição básica da divisão judiciária em Portugal. É sede de um tribunal dotado de pelo menos de um juiz, um agente do Ministério Público e uma secretaria judicial. As comarcas podem ser de 1ª, 2ª e 3ª classes</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Carta de Equipamentos e Serviços de Apoio à População: INE/DRC</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">3320</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">16-04-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">05-06-2003</Coluna><Coluna Name="Designação">CIRCULO</Coluna><Coluna Name="Definição">O território nacional divide-se em distritos judiciais e estes em comarcas. As comarcas agrupam-se em círculos judiciais (art. 10º. da Lei nº.82/77, de 6.12).</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Carta de Equipamentos e Serviços de Apoio à População: INE/DRC</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Serviços às empresas e outros</Coluna><Coluna Name="Código">3321</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">16-04-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">AGÊNCIA BANCÁRIA</Coluna><Coluna Name="Definição">Local onde se podem realizar diversas operações bancárias, nomeadamente, depósitos e pedidos de empréstimos.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Serviços às empresas e outros</Coluna><Coluna Name="Código">3322</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">16-04-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">CLÍNICA VETERINÁRIA</Coluna><Coluna Name="Definição">Estabelecimento que presta cuidados veterinários, nomeadamente intervenções cirúrgicas, e onde os animais podem ficar em regime de internamento temporário, para recuperação.</Coluna><Coluna Name="Notas">Excluem-se as unidades de apoio às lojas de venda de animais.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">3323</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">20-02-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">02-07-2003</Coluna><Coluna Name="Designação">INSTITUIÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS</Coluna><Coluna Name="Definição">Entidade jurídica ou social criada para produzir bens ou serviços cujo estatuto não lhe permite ser uma fonte de rendimento, lucro ou outros ganhos financeiros para as unidades que as estabelecem, controlam ou financiam. Os possíveis excedentes que surjam não podem ser apropriados por outras unidades institucionais.</Coluna><Coluna Name="Notas">As Instituições Sem Fins Lucrativos (ISFL) podem ser criadas para prestar serviços em benefício das pessoas ou sociedades que as controlam ou financiam; ou podem ser criadas com fins caritativos, filantrópicos ou sociais, para fornecer bens ou serviços a outras pessoas com necessidades; ou podem ter como objetivo prestar serviços de saúde ou educação contra remuneração, mas sem lucro; ou para promover os interesses de grupos de pressão em círculos empresariais ou políticos, etc.</Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito à Educação e Formação de Adultos (IEFA),Inquérito à Situação Financeira das Famílias </Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Mercado de trabalho</Coluna><Coluna Name="Código">3324</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">21-02-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">PRESTAÇÃO COMPLEMENTAR DE REFORMA/INVALIDEZ (ENCARGOS CONVENCIONAIS, CONTRATUAIS E FACULTATIVOS)</Coluna><Coluna Name="Definição">Despesas destinadas a financiar os regimes complementares de reforma não obrigatórios. Inclui os montantes pagos a seguradoras pelos prémios de seguros coletivos (seguros de grupo), as contribuições pagas a caixas e fundos autónomos de pensões e as dotações de reservas ou de provisões inscritas no balanço destinadas às prestações complementares de reforma.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Inquérito ao Índice Europeu do Custo de mão de obra</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Território</Coluna><Coluna Name="Código">3325</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">16-04-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ÁREA INFRAESTRUTURADA PARA LOCALIZAÇÃO EMPRESARIAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Aglomeração planeada de atividades industriais, comerciais e/ou de serviços, instalada em área devidamente infraestruturada e equipada para o efeito e gerida por uma entidade pública ou privada.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Ambiente</Coluna><Coluna Name="Código">3326</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">16-04-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">MONSTRO</Coluna><Coluna Name="Definição">Resíduo volumoso e, ou pesado que não oferece condições de fácil manuseamento pelos produtores domésticos ou institucionais e, por essa razão, fica habitualmente ao cuidado dos serviços de recolha da entidade gestora. (ex.: automóveis, frigoríficos, mobiliário de grande porte, árvores, etc.).</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Indústria e energia</Coluna><Coluna Name="Código">3327</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">16-04-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">22-01-2008</Coluna><Coluna Name="Designação">FONTE DE ENERGIA RENOVÁVEL</Coluna><Coluna Name="Definição">Fonte de energia não fóssil e não mineral, renovável a partir dos ciclos naturais.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Task force da Energia, 2006-2007</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Ambiente</Coluna><Coluna Name="Código">3328</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">16-04-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">BIOMASSA</Coluna><Coluna Name="Definição">Fração biodegradável de produtos e resíduos provenientes da agricultura (incluindo substâncias vegetais e animais), da silvicultura e das indústrias conexas, bem como a fração biodegradável de resíduos industriais e urbanos.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Indústria e energia</Coluna><Coluna Name="Código">3329</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">16-04-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">22-01-2008</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ELETRICIDADE PRODUZIDA A PARTIR DE FONTES DE ENERGIA RENOVÁVEIS</Coluna><Coluna Name="Definição">Eletricidade produzida por centrais que utilizem exclusivamente fontes de energia renováveis, bem como a quota de eletricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis em centrais híbridas que utilizam igualmente fontes de energia convencionais, incluindo a eletricidade renovável utilizada para encher os sistemas de armazenagem e excluindo a eletricidade produzida como resultado de sistemas de armazenamento.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">3330</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-03-2017</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-03-2017</Coluna><Coluna Name="Designação">ANO LETIVO</Coluna><Coluna Name="Definição">Período do ano escolar que corresponde a um mínimo de 180 dias efetivos no ensino básico e no ensino secundário e de 36 a 40 semanas no ensino superior. </Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 286/89. DR 198/89 SÉRIE I de 1989-08-29,Decreto-Lei nº 42/2005, de 22 de fevereiro,Decreto-Lei nº 74/2004, de 26 de março</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">3330</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">22-05-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">ANO LETIVO</Coluna><Coluna Name="Definição">Período de tempo compreendido entre o início e o fim das atividades letivas que no ensino não superior corresponde a um mínimo de 180 dias efetivos de atividades escolares e no ensino superior deverá corresponder a um período entre 36 e 40 semanas.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 286/89. DR 198/89 SÉRIE I de 1989-08-29,Decreto-Lei nº 42/2005, de 22 de fevereiro,Decreto-Lei nº 74/2004, de 26 de março</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">3331</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">16-04-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">01-06-2004</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">CENTRAL DE CAMIONAGEM</Coluna><Coluna Name="Definição">Local próprio donde partem os autocarros de transporte de passageiros, com equipamento de apoio. São excluídos os locais cujo fim não se destina exclusivamente a este serviço.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">3331</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">02-06-2004</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ESTAÇÃO CENTRAL DE CAMIONAGEM</Coluna><Coluna Name="Definição">Infraestruturas de apoio ao transporte, concebidas como uma unidade de equipamento coletivo, assegurando um conjunto de instalações diversificadas de apoio ao passageiro e ao operador.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Direção-Geral dos Transportes Terrestres (DGTT)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">3332</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">16-04-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">PRAÇA DE TÁXIS</Coluna><Coluna Name="Definição">Local destinado a recolha de passageiros por parte de viaturas táxi, devidamente assinalado com a competente sinalização rodoviária vertical. Inclui carros de aluguer.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">3333</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">16-04-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">REDE DE TRANSPORTES LOCAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Considera-se que a freguesia é servida por uma rede de transportes local, quando exista pelo menos uma carreira (que se realize diariamente ou, pelo menos, nos dias úteis) assegurando o transporte de passageiros entre locais distintos da freguesia, ou entre a freguesia e outros locais situados no mesmo concelho ou em concelhos limítrofes.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">3334</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">16-04-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">REDE DE TRANSPORTES REGIONAL/NACIONAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Considera-se que a freguesia é servida por uma rede de transportes regional/nacional, quando exista pelo menos uma carreira regular assegurando o transporte de passageiros entre a freguesia e qualquer ponto do país que não seja localizado no próprio concelho nem nos concelhos limítrofes.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">3335</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">19-11-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">COOPERATIVA DE HABITAÇÃO E CONSTRUÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Cooperativa que tenha por objeto principal a promoção, construção ou aquisição de fogos para habitação dos seus membros, bem como a sua manutenção, reparação ou remodelação. As cooperativas de habitação e construção constituem-se obrigatoriamente por escritura pública.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 502/99, de 19 de novembro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Inovação e conhecimento</Coluna><Coluna Name="Código">3336</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">16-04-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">LOCAL DE ACESSO À INTERNET NÃO GRATUITO</Coluna><Coluna Name="Definição">Local disponível para a utilização por parte do público mediante um pagamento.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Inovação e conhecimento</Coluna><Coluna Name="Código">3337</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">16-04-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">LOCAL DE ACESSO GRATUITO À INTERNET</Coluna><Coluna Name="Definição">Local disponível para a utilização gratuita da Internet por parte do público.</Coluna><Coluna Name="Notas">excluem-se os locais de acesso disponíveis nas escolas e destinados à população escolar.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">3338</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">16-04-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ESCOLA PROFISSIONAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Considera-se todo o estabelecimento, quer seja público, privado ou cooperativo, com uma vertente de ensino específico e profissionalizante, que tenham acordo com o Ministério da Educação.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">3339</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">16-04-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">CENTRO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL DO IEFP</Coluna><Coluna Name="Definição">Vide CENTRO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL DE GESTÃO DIRECTA</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">3340</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">16-04-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ENSINO ESPECÍFICO</Coluna><Coluna Name="Definição">Consideram-se os estabelecimentos de ensino cujo atividade é delimitada a um determinado campo de ensino. Excluem-se as escolas que possam lecionar algumas das áreas indicadas (informática, línguas, arte), mas que o fazem em paralelo com o ensino "normal", constituindo disciplinas integrantes dos cursos ministrados ou que os complementam.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">3341</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">16-04-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">ESCOLA DE ENSINO ESPECIAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Estabelecimento de educação ou de ensino que visa a recuperação e integração socioeducativa dos indivíduos com necessidades educativas e escolares específicas devidas a incapacidades físicas e/ou mentais. Integra atividades dirigidas aos educandos e ações dirigidas às famílias, educadores e comunidade.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 319/91, de 23 de agosto,Lei nº 46/86, de 14 de outubro, alterada pela Lei nº 115/97, de 19 de setembro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">3341</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-03-2017</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-03-2017</Coluna><Coluna Name="Designação">ESCOLA DE ENSINO ESPECIAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Vide INSTITUIÇÃO DE EDUCAÇÃO ESPECIAL 	</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho Educação e Formação, Subgrupo A, 2011-2014 (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">3342</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-03-2017</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-03-2017</Coluna><Coluna Name="Designação">CENTRO DE EMPREGO</Coluna><Coluna Name="Definição">Unidade orgânica local que executa as políticas de promoção de emprego definidas pelas unidades orgânicas operacionais, atendendo às necessidades do mercado de trabalho e de qualificação dos recursos humanos da sua área de influência.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Portaria nº 319/2012, de 12 de outubro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">3342</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">16-04-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">CENTRO DE EMPREGO</Coluna><Coluna Name="Definição">Órgão executivo local dependente das delegações regionais do IEFP e cujas competências são: incentivar e promover, em articulação com o meio socioeconómico da respetiva área geográfica de intervenção, a realização de ações conducentes à adequada organização, gestão e funcionamento do mercado de emprego envolvente.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto do Emprego e da Formação Profissional (IEFP)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">3343</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">16-04-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">06-12-2004</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">CENTRO DE APOIO A DOENTES INFETADOS PELO VÍRUS DA SIDA</Coluna><Coluna Name="Definição">Unidade destinada à prevenção, tratamento e acompanhamento deste tipo de doentes.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Cultura, desporto e lazer</Coluna><Coluna Name="Código">3344</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">16-04-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">11-09-2019</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">26-02-2008</Coluna><Coluna Name="Designação">SALA DE ESPETÁCULOS, CONFERÊNCIAS E CONGRESSOS</Coluna><Coluna Name="Definição">Equipamento construído ou adaptado para sala de espetáculos, fechado, coberto, com caráter permanente e explorada com fins lucrativos.</Coluna><Coluna Name="Notas">Inclui as salas existentes em unidades hoteleiras.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Cultura, desporto e lazer</Coluna><Coluna Name="Código">3345</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">16-04-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">11-09-2019</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">26-02-2008</Coluna><Coluna Name="Designação">IMPRENSA REGIONAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Todas as publicações periódicas cujos temas e assuntos abordados tenham como objeto principal uma região ou localidade específicas, e cuja distribuição seja feita numa área geográfica delimitada.</Coluna><Coluna Name="Notas">Exclui jornais e revistas de âmbito nacional.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto da Comunicação Social (ICS)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Turismo</Coluna><Coluna Name="Código">3346</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">16-04-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">16-05-2008</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">10-09-2003</Coluna><Coluna Name="Designação">PARQUE DE DIVERSÃO OU LAZER</Coluna><Coluna Name="Definição">Locais de diversão ou lazer com instalações em recinto próprio fechado, como por exemplo: parques aquáticos, parques temáticos, jardins botânicos, zoológicos, entre outros. Não se devem considerar os parques infantis existentes em parques públicos.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Carta de Equipamentos e Serviços de Apoio à População: INE/DRC</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Turismo</Coluna><Coluna Name="Código">3348</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">16-04-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">16-05-2008</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">10-09-2003</Coluna><Coluna Name="Designação">INSTALAÇÃO DE TALASSOTERAPIA</Coluna><Coluna Name="Definição">Instalação com serviço terapêutico de banhos e ares de mar.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Carta de Equipamentos e Serviços de Apoio à População: INE/DRC</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">3349</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">03-05-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">CORREIO EDITORIAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Serviço de correspondência que inclui os jornais, livros e publicações periódicas.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Território</Coluna><Coluna Name="Código">3350</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">09-05-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">BASE GEOGRÁFICA DE REFERENCIAÇÃO DE INFORMAÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Sistema de referenciação geográfica suportado em informação cartográfica ou ortofotocartográfica em formato digital, para todo o território nacional. Permite a divisão de cada unidade administrativa de base, a freguesia, em pequenas áreas estatísticas - secções e subsecções estatísticas.</Coluna><Coluna Name="Notas"> </Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Sistema de Informação Geográfica. Instituto Nacional de Estatística. Lisboa</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">3351</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Designação">CONDOMÍNIO FECHADO</Coluna><Coluna Name="Definição">Conjunto de edifícios de apartamentos e/ou moradias construído num espaço de uso comum e privado, com acesso condicionado durante parte ou a totalidade do dia, cujos moradores partilham equipamentos e/ou serviços comunitários.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas,Inquérito às Condições de Vida e Rendimento (ICOR)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">3351</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">10-05-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">CONDOMÍNIO FECHADO</Coluna><Coluna Name="Definição">Edifício sujeito ao regime de propriedade horizontal que foi dotado de um conjunto de serviços complementares aos condóminos, vedados ao público tais como: áreas de lazer; jardins; health club; etc.. Também se designa por condomínio fechado, o conjunto de edifícios, sujeitos ou não ao regime de propriedade horizontal, usufruindo de áreas comuns a todos eles, encontrando-se tais áreas habitualmente vedadas ao público ou com acesso condicionado.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas,Inquérito às Condições de Vida e Rendimento (ICOR)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 448/91, de 29 de novembro,Legislação Fundamental de Direito do Urbanismo, edições LEX, 1994</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Inovação e conhecimento</Coluna><Coluna Name="Código">3352</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">17-05-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">COMPUTADOR PORTÁTIL</Coluna><Coluna Name="Definição">Computador orientado para correr aplicações de uso geral, caracterizado por ter dimensão e peso reduzidos e dispor de alimentação eletrónica própria.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito à Utilização de Tecnologias de Informação e Comunicação - Administração Pública (IUTICAP),Inquérito à Utilização de Tecnologias de Informação e Comunicação - Câmaras Municipais (IUTICCM),Inquérito à Utilização de Tecnologias de Informação e Comunicação - Empresas (IUTICE),Recursos tecnológicos das Escola (RTE)</Coluna><Coluna Name="Fontes">UMIC - Agência para a Sociedade do Conhecimento, IP</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Inovação e conhecimento</Coluna><Coluna Name="Código">3353</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">17-05-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">MINI-COMPUTADOR</Coluna><Coluna Name="Definição">Computador com alimentação eletrónica própria, que se caracteriza pelo reduzido tamanho - pode ser transportado numa mão; inclui as agendas eletrónicas.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito à Educação e Formação de Adultos (IEFA)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Eurostat. Glossário Anexo ao "Household Survey on ICT Usage",UMIC - Agência para a Sociedade do Conhecimento, IP</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Inovação e conhecimento</Coluna><Coluna Name="Código">3354</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">17-05-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">SITE NA INTERNET DAS AUTORIDADES/SERVIÇOS PÚBLICOS</Coluna><Coluna Name="Definição">Nós na rede com endereço único, no caso, endereço das autoridades ou serviços públicos, tais como: Governo Central, Administração Pública Local e Regional, Polícia, Segurança Social, etc., a que os utilizadores podem recorrer para obtenção de informação.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Inovação e conhecimento</Coluna><Coluna Name="Código">3355</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">17-05-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">TELEMÓVEL COM LIGAÇÃO À INTERNET</Coluna><Coluna Name="Definição">Telemóvel com acesso ao World Wide Web (Internet), por exemplo via WAP (Wireless Application Protocol), ou seja através de protocolos de aplicações que usam comunicações sem fio.</Coluna><Coluna Name="Notas"> </Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Mercado de trabalho</Coluna><Coluna Name="Código">3356</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">EXTENSÃO DA CONVENÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Vide PORTARIA DE EXTENSÃO</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Mercado de trabalho</Coluna><Coluna Name="Código">3357</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO</Coluna><Coluna Name="Definição">Vide INSTRUMENTO DE REGULAMENTAÇÃO COLETIVA DE TRABALHO </Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Turismo</Coluna><Coluna Name="Código">3358</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">16-05-2008</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">16-05-2008</Coluna><Coluna Name="Designação">AGÊNCIA DE ALUGUER DE AUTOMÓVEIS E OUTROS VEÍCULOS</Coluna><Coluna Name="Definição">Estabelecimento com fins lucrativos cuja atividade consiste no aluguer de viaturas sem condutor, durante um determinado período de tempo, que pode ir desde um dia a várias semanas.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 44/92, DR 76, SÉRIE I-A de 1992-03-31 - Altera o Decreto-Lei n.º 354/86, de 23 de outubro (estabelece formas relativas ao exercício da indústria de aluguer de veículos automóveis sem condutor)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Turismo</Coluna><Coluna Name="Código">3358</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">27-05-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">15-05-2008</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">10-09-2003</Coluna><Coluna Name="Designação">AGÊNCIA DE ALUGUER DE AUTOMÓVEIS E OUTROS VEÍCULOS (RENT- A - CAR)</Coluna><Coluna Name="Definição">Estabelecimento com fins lucrativos cuja atividade consiste no aluguer de viaturas sem condutor, durante um determinado período de tempo, que pode ir desde um dia a várias semanas.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Direção-Geral do Turismo (DGT)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Cultura, desporto e lazer</Coluna><Coluna Name="Código">3359</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">27-05-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">11-09-2019</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">21-07-2004</Coluna><Coluna Name="Designação">GINÁSIO</Coluna><Coluna Name="Definição">Instalação desportiva coberta, cujo comprimento é menor ou igual a 27 metros e a largura é menor ou igual a 15 metros</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Cultura, desporto e lazer</Coluna><Coluna Name="Código">3360</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">27-05-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">11-09-2019</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">21-07-2004</Coluna><Coluna Name="Designação">GRANDE CAMPO DE JOGOS</Coluna><Coluna Name="Definição">Instalação desportiva descoberta com comprimento igual ou superior a 90 metros e largura igual ou superior a 45 metros.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Cultura, desporto e lazer</Coluna><Coluna Name="Código">3361</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">18-05-2021</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">PAVILHÃO DESPORTIVO</Coluna><Coluna Name="Definição">Edificação coberta e delimitada por paredes e vãos cuja área de atividade desportiva é, em regra, superior a 400 m2 e com altura livre de pelo menos 7 m, concebida para a formação, o treino e eventualmente, a competição em várias atividades desportivas, como a ginástica (artística, rítmica e acrobática) e modalidades coletivas.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Cultura, desporto e lazer</Coluna><Coluna Name="Código">3361</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">27-05-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">17-05-2021</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">21-07-2004</Coluna><Coluna Name="Designação">PAVILHÃO DESPORTIVO</Coluna><Coluna Name="Definição">Pavilhão para fins desportivos cujo comprimento é maior ou igual a 28 metros e a largura é maior ou igual a 16 metros.
</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Cultura, desporto e lazer</Coluna><Coluna Name="Código">3362</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">27-05-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">11-09-2019</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">21-07-2004</Coluna><Coluna Name="Designação">PEQUENO CAMPO DE JOGOS</Coluna><Coluna Name="Definição">Instalação desportiva descoberta com comprimento igual ou inferior a 40 metros e largura igual ou inferior a 20 metros.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">3363</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">27-05-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">REPARTIÇÃO DE FINANÇAS</Coluna><Coluna Name="Definição">A organização administrativa fiscal portuguesa situa-se fundamentalmente no âmbito do Ministério das Finanças. A Direção-Geral das Contribuições e Impostos compreende serviços centrais, serviços distritais e serviços concelhios constituídos por repartições de finanças. Os Serviços de Finanças mantêm normalmente o contacto direto com os processos de lançamento e liquidação dos impostos nos respetivos concelhos, com exceção dos impostos centralizados (IVA e IRS). A cobrança dos impostos cabe à Direção-Geral do Tesouro que tem por função administrar o património e realizar as operações de movimentação de fundos do Estado, nomeadamente as operações de cobrança dos impostos lançados e liquidados pela Direção-Geral das Contribuições e Impostos. Esta cobrança é feita através dos serviços concelhios da Direção-Geral do Tesouro, que são as Tesourarias de Finanças, as quais funcionam junto dos Serviços de Finanças, cabendo-lhes, nas respetivas áreas, o pagamento das despesas do Estado e a arrecadação das respetivas re
ceitas.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">3364</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">27-05-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">EXPLORAÇÃO DESAPARECIDA</Coluna><Coluna Name="Definição">Exploração que tinha os limites (em área, número de animais ou produção animal) estabelecidos para ser considerada exploração agrícola (no âmbito do Recenseamento Agrícola), mas que no momento da realização de um determinado inquérito agrícola deixou de os ter.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">3365</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">27-05-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">EXPLORAÇÃO ABANDONADA</Coluna><Coluna Name="Definição">Exploração que tinha os limites (em área, número de animais ou produção animal) estabelecidos para ser considerada exploração agrícola (no âmbito do Recenseamento Agrícola), mas que no momento da realização de um determinado inquérito agrícola não se encontra em produção, mantendo, no entanto, intacta a capacidade de retoma da atividade agrícola.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">3366</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">27-05-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">ATIVIDADE LUCRATIVA NÃO AGRÍCOLA DA EXPLORAÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Atividade que, não sendo agrícola, está diretamente relacionada com a agricultura e utiliza os recursos da exploração agrícola.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (CE) nº 1444/02, de 24 de julho - Anexo 1 </Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Ambiente</Coluna><Coluna Name="Código">3367</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">03-06-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ESTAÇÕES DE MONITORIZAÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Equipamentos e instalações fixas, para efeitos de recolha de amostras e/ou dados, que se destinam a avaliar determinados parâmetros sobre diferentes elementos ambientais, como seja a qualidade de meios aquáticos onde é captada água para consumo humano, a qualidade da água em zonas balneares, a qualidade do ar em zonas urbanas e os níveis de ruído em redor de zonas industriais.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">3368</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">06-06-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">NÚMERO MÉDIO DE PESSOAS POR FOGO</Coluna><Coluna Name="Definição">Valor resultante do quociente entre o número de habitantes e o número de fogos existentes na área ou superfície de referência.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">3368</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Designação">NÚMERO MÉDIO DE PESSOAS POR FOGO</Coluna><Coluna Name="Definição">Quociente entre o número de habitantes e o número de fogos.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Task force da Construção e Habitação 2008-2009</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">3370</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-09-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">18-01-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">CIRURGIA PROGRAMADA OU ELETIVA</Coluna><Coluna Name="Definição">Vide INTERVENÇÃO CIRÚRGICA PROGRAMADA</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Direção-Geral de Saúde (DGS)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">3371</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-11-2005</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">AUTONOMIA FINANCEIRA</Coluna><Coluna Name="Definição">Indicador económico-financeiro que traduz o grau de financiamento das empresas, ou seja a capacidade de contrair empréstimos a médio e longo prazo, suportada pelos capitais próprios. A capacidade esgota-se quando o rácio é igual à unidade, ou seja, quando o passivo a médio e longo prazo iguala os capitais próprios.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística. Documento Metodológico - Sistema de Contas Integradas das Empresas,  Versão (1.0). Lisboa: fevereiro 2007</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">População</Coluna><Coluna Name="Código">3374</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">11-06-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">11-04-2003</Coluna><Coluna Name="Designação">NASCIMENTO VIVO</Coluna><Coluna Name="Definição">Expulsão ou extração completa, relativamente ao corpo materno e independentemente da duração da gravidez, do produto da fecundação que, após esta separação, respire ou manifeste quaisquer outros sinais de vida, tais como pulsações do coração ou do cordão umbilical ou contração efetiva de qualquer músculo sujeito à ação da vontade, quer o cordão umbilical tenha sido cortado, quer não, e quer a placenta esteja ou não retida.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 44128/1961, de 28 de dezembro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">População</Coluna><Coluna Name="Código">3375</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">11-06-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">20-06-2002</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">PERÍODO PERINATAL</Coluna><Coluna Name="Definição">O período perinatal começa em 22 semanas completas em (154 dias) de gestação (época em que o peso de nascimento é normalmente de 500 gramas) e termina com 7 dias completos após o nascimento (isto é, 7 dias de vida e menos de 7 dias de idade)</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Organização Mundial de Saúde. Classificação Internacional de Doenças e problemas relacionados com a Saúde. OMS/CID-10, Vol. 2, 1994, Edicão em português</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">População</Coluna><Coluna Name="Código">3376</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">11-06-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">11-04-2003</Coluna><Coluna Name="Designação">AFINIDADE</Coluna><Coluna Name="Definição">Vínculo que liga cada um dos cônjuges aos parentes do outro (por exemplo, cunhados).</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Código Civil</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">3377</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">17-06-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">INVESTIMENTO BRUTO EM BENS CORPÓREOS</Coluna><Coluna Name="Definição">Investimento total pela aquisição de propriedades (terrenos e edifícios) e instalações (troca de equipamento, transmissão de equipamento, material de escritório e veículos motorizados), correspondendo, em termos de contabilidade empresarial, aos aumentos de imobilizações corpóreas.</Coluna><Coluna Name="Notas">(contas POC 42,441/6,448).</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Plano Oficial de Contabilidade (POC)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">3378</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">21-06-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">CARRUAGEM - QUILÓMETRO</Coluna><Coluna Name="Definição">Unidade de medida correspondente ao movimento de uma carruagem, na distância de um quilómetro</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Glossário de Estatísticas dos Transportes (CEE/NU, CEMT e Eurostat). Edição 1994</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">3379</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">21-06-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">PRODUTIVIDADE ECONÓMICA</Coluna><Coluna Name="Definição">Rácio entre Passageiros-Quilómetro e Carruagens-Quilómetro</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Glossário de Estatísticas dos Transportes (CEE/NU, CEMT e Eurostat). Edição 1994</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">3380</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">23-06-2009</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-10-2015</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">FISIOTERAPEUTA</Coluna><Coluna Name="Definição">Profissional de saúde que analisa e avalia o movimento e a postura de um indivíduo, baseando-se na estrutura e função do corpo, pela utilização de modalidades educativas e terapêuticas específicas a partir do movimento, terapias manipulativas e meios físicos e naturais, cuja finalidade é promover a saúde e prevenir a doença, a deficiência, a incapacidade e a inadaptação, assim como tratar, habilitar ou reabilitar indivíduos com disfunções de natureza física, mental, de desenvolvimento ou outras, incluindo a dor, para os ajudar a atingir a máxima funcionalidade e qualidade de vida.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 564/99, DR 295, SÉRIE I-A de 1999-12-21</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">3380</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Designação">FISIOTERAPEUTA</Coluna><Coluna Name="Definição">Profissional de saúde especializado em Fisioterapia.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 564/99, de 21 de dezembro, adaptado</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">3382</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">08-07-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">VOLUMETRIA</Coluna><Coluna Name="Definição">Espaço contido pelos planos que não podem ser intercetados pela construção, e que são definidos em estudo volumétrico.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Normas Urbanísticas (DGOT/UTL)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">3382</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Designação">VOLUMETRIA</Coluna><Coluna Name="Definição">Vide VOLUMETRIA DO EDIFÍCIO</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">3383</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">08-07-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">CÉRCIA VOLUMÉTRICA</Coluna><Coluna Name="Definição">Vide VOLUMETRIA</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Normas Urbanísticas (DGOT/UTL)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">3383</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Designação">CÉRCEA VOLUMÉTRICA</Coluna><Coluna Name="Definição">Vide VOLUMETRIA</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Cultura, desporto e lazer</Coluna><Coluna Name="Código">3384</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">08-07-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">21-07-2004</Coluna><Coluna Name="Designação">BURACO</Coluna><Coluna Name="Definição">Zona do campo de golfe, de comprimento, largura e relevo variáveis, constituída por Tee, Fairway, Green e Obstáculos, e bordejada por Rough ou Out-of-bounds.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">KOOGAN, Larousse - Dicionário Enciclopédico. Lisboa: Seleções do Reader's Digest, 1981</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Cultura, desporto e lazer</Coluna><Coluna Name="Código">3385</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">08-07-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">21-07-2004</Coluna><Coluna Name="Designação">TEE </Coluna><Coluna Name="Definição">Zona, devidamente delimitada, de onde se inicia o jogo de um Buraco. É uma área retangular com uma profundidade igual a dois tacos, sendo a sua frente e lados definidos pelos limites exteriores de duas marcas. Aí estão colocados os tees de saída (marcas de saída) que podem ter várias cores conforme se destinem a profissionais, homens, senhoras ou juniores, as quais determinam a distância ao buraco.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">KOOGAN, Larousse - Dicionário Enciclopédico. Lisboa: Seleções do Reader's Digest, 1981</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Cultura, desporto e lazer</Coluna><Coluna Name="Código">3386</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">08-07-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">21-07-2004</Coluna><Coluna Name="Designação">FAIRWAY</Coluna><Coluna Name="Definição">Zona relvada de um buraco situada entre o Tee e o Green.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">KOOGAN, Larousse - Dicionário Enciclopédico. Lisboa: Seleções do Reader's Digest, 1981</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Cultura, desporto e lazer</Coluna><Coluna Name="Código">3387</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">08-07-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">21-07-2004</Coluna><Coluna Name="Designação">GREEN</Coluna><Coluna Name="Definição">Zona final de cada buraco, mais ou menos ondulada, onde com o putter se introduz a bola no buraco.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">KOOGAN, Larousse - Dicionário Enciclopédico. Lisboa: Seleções do Reader's Digest, 1981</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Cultura, desporto e lazer</Coluna><Coluna Name="Código">3388</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">08-07-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">21-07-2004</Coluna><Coluna Name="Designação">OBSTÁCULO</Coluna><Coluna Name="Definição">Elemento que dificulta o progresso do jogador de golfe. Além do Bunker (obstáculo de areia), existem também obstáculos com água (rios, lagos, riachos, valas, etc.) artificiais ou não, mas devidamente assinalados.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">KOOGAN, Larousse - Dicionário Enciclopédico. Lisboa: Seleções do Reader's Digest, 1981</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Cultura, desporto e lazer</Coluna><Coluna Name="Código">3389</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">08-07-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">21-07-2004</Coluna><Coluna Name="Designação">BUNKER</Coluna><Coluna Name="Definição">Zona de terreno preparada, normalmente uma cavidade, de onde se tira a parte superficial e se substitui por areia ou material semelhante.</Coluna><Coluna Name="Notas"> É considerado um obstáculo de areia.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">KOOGAN, Larousse - Dicionário Enciclopédico. Lisboa: Seleções do Reader's Digest, 1981</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Cultura, desporto e lazer</Coluna><Coluna Name="Código">3390</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">08-07-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">21-07-2004</Coluna><Coluna Name="Designação">ROUGH</Coluna><Coluna Name="Definição">Zona do campo pouco ou nada tratada que está fora dos Tees, Fairways, Obstáculos e Greens, e contém mato, árvores, areia, pedras, entre outros.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">KOOGAN, Larousse - Dicionário Enciclopédico. Lisboa: Seleções do Reader's Digest, 1981</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Cultura, desporto e lazer</Coluna><Coluna Name="Código">3391</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">08-07-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">21-07-2004</Coluna><Coluna Name="Designação">OUT-OF-BOUNDS</Coluna><Coluna Name="Definição">Todo o terreno situado para além dos limites do campo, devidamente assinalado.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">KOOGAN, Larousse - Dicionário Enciclopédico. Lisboa: Seleções do Reader's Digest, 1981</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Cultura, desporto e lazer</Coluna><Coluna Name="Código">3392</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">08-07-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">21-07-2004</Coluna><Coluna Name="Designação">GREEN FEE</Coluna><Coluna Name="Definição">Taxa cobrada por utilização de campo de golfe.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">KOOGAN, Larousse - Dicionário Enciclopédico. Lisboa: Seleções do Reader's Digest, 1981</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Cultura, desporto e lazer</Coluna><Coluna Name="Código">3393</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">08-07-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">21-07-2004</Coluna><Coluna Name="Designação">PUTTER</Coluna><Coluna Name="Definição">Ferro de cabeça pequena e face quase perpendicular ao solo, concebido para o jogo no Green.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">KOOGAN, Larousse - Dicionário Enciclopédico. Lisboa: Seleções do Reader's Digest, 1981</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Cultura, desporto e lazer</Coluna><Coluna Name="Código">3394</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">08-07-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">11-09-2019</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">21-07-2004</Coluna><Coluna Name="Designação">TREINADOR PROFISSIONAL </Coluna><Coluna Name="Definição">Praticante de golfe que faz do golfe a sua profissão e a sua fonte principal de rendimento, dando lições remuneradas</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">KOOGAN, Larousse - Dicionário Enciclopédico. Lisboa: Seleções do Reader's Digest, 1981</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Cultura, desporto e lazer</Coluna><Coluna Name="Código">3395</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">08-07-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">21-07-2004</Coluna><Coluna Name="Designação">VOLTA</Coluna><Coluna Name="Definição">Percurso completo de 18 ou 9 buracos, dependendo das características do campo de golfe.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">KOOGAN, Larousse - Dicionário Enciclopédico. Lisboa: Seleções do Reader's Digest, 1981</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Cultura, desporto e lazer</Coluna><Coluna Name="Código">3396</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">08-07-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">21-07-2004</Coluna><Coluna Name="Designação">PASSAPORTE DE GOLFE</Coluna><Coluna Name="Definição">Compra antecipada de mais do que um green fee, para a realização de várias voltas em campos diferentes, a preço mais reduzido do que o preço público.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">KOOGAN, Larousse - Dicionário Enciclopédico. Lisboa: Seleções do Reader's Digest, 1981</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Cultura, desporto e lazer</Coluna><Coluna Name="Código">3397</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">08-07-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">21-07-2004</Coluna><Coluna Name="Designação">QUADROS DIRETIVOS</Coluna><Coluna Name="Definição">Qualquer cargo sobre o qual recaia a responsabilidade por uma ou mais áreas de gestão do campo de golfe.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">KOOGAN, Larousse - Dicionário Enciclopédico. Lisboa: Seleções do Reader's Digest, 1981</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">3398</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-07-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">PRÉDIO</Coluna><Coluna Name="Definição">É toda a fração de território, abrangendo as águas, plantações, edifícios e construções de qualquer natureza nela incorporados ou assentes com caráter de permanência, desde que faça parte do património de uma pessoa singular ou coletiva e, em circunstâncias normais, tenha valor económico, bem como as águas plantações, edifícios ou construções nas circunstâncias referidas, dotadas de autonomia económica em relação ao terreno onde se encontrem implantados, embora situados numa fração de território que constitua parte integrante de um património diverso ou não tenha natureza patrimonial. É ainda considerado prédio, cada fração autónoma no regime de propriedade horizontal.</Coluna><Coluna Name="Notas">Os edifícios ou construções ainda que móveis por natureza, serão havidos como tendo caráter de permanência quando afetos a fins não transitórios . Presume-se tal caráter de permanência quando se acharem assentes no mesmo local por período superior a um ano.
Para efeitos do Regulamento do Cadastro Predial (RCP), não são considerados prédios , as águas , plantações, edifícios ou construções dotadas de autonomia económica em relação ao terreno onde se encontram implantados, embora situados numa fração de território que constitua parte integrante de um património diverso, ou não tenha natureza patrimonial.
 art.º 1.º n.º 1 al. b) do D.L. 172/95, de 18-07, RCP.</Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas,Inquérito às Condições de Vida e Rendimento (ICOR)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 442-C/88, de 30 de novembro, 3º Suplemento</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">3398</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Designação">PRÉDIO</Coluna><Coluna Name="Definição">Parte delimitada do solo juridicamente autónoma, abrangendo as águas, plantações, edifícios e construções de qualquer natureza nela incorporados ou assentes com caráter de permanência.</Coluna><Coluna Name="Notas">é ainda considerado prédio cada fração autónoma no regime de propriedade horizontal.</Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas,Inquérito às Condições de Vida e Rendimento (ICOR)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 224/2007, DR 105, SÉRIE I de 2007-05-31</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Inovação e conhecimento</Coluna><Coluna Name="Código">3400</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-03-2000</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">03-03-2020</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-03-2000</Coluna><Coluna Name="Designação">INVESTIGADOR</Coluna><Coluna Name="Definição">Indivíduo em atividades de investigação e desenvolvimento que dirige ou realiza trabalhos que visam a criação de conhecimentos e/ou a conceção de produtos, processos, métodos ou sistemas.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito aos Doutorados</Coluna><Coluna Name="Fontes">Ministério da Ciencia e da Tenologia. Observatório das Ciências e das Tecnologias (OCT) </Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Inovação e conhecimento</Coluna><Coluna Name="Código">3400</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">04-03-2020</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">INVESTIGADOR</Coluna><Coluna Name="Definição">Indivíduo cuja atividade é exercida no âmbito da Investigação e Desenvolvimento (I&amp;D), tal como: conceção ou criação de novos conhecimentos; orientação da investigação, desenvolvimento e aperfeiçoamento de conceitos, teorias, modelos, técnicas de instrumentação, software ou métodos operacionais; recolha, tratamento, avaliação, análise e interpretação de dados da investigação; avaliação de resultados das investigações/experiências, apresentação das conclusões usando diferentes técnicas e modelos; aplicação de princípios, técnicas e processos para desenvolver ou melhorar aplicações práticas; planeamento e gestão dos aspetos científicos e técnicos das atividades de I&amp;D; preparação de artigos científicos e relatórios.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito aos Doutorados</Coluna><Coluna Name="Fontes">OECD (2015), Frascati Manual 2015: Guidelines for Collecting and Reporting Data on Research and Experimental Development, The Measurement of Scientific, Technological and Innovation Activities, OECD Publishing, Paris, https://doi.org/10.1787/9789264239012-en.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Inovação e conhecimento</Coluna><Coluna Name="Código">3401</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">07-03-2020</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">PESSOAL TÉCNICO EM ATIVIDADES DE INVESTIGAÇÃO E DESENVOLVIMENTO</Coluna><Coluna Name="Definição">Todo o pessoal que desempenha funções em tarefas de assistência técnica e de apoio às atividades investigação e desenvolvimento:  na pesquisa e revisão bibliográfica ou recolha de informação; na execução de atividade laboratorial (experiências, testes e análises) e manutenção e reparação do equipamento; na preparação de programas de computador; na assistência na recolha, registo, análise de dados e preparação de relatórios; na aplicação de questionários e entrevistas entre outras. </Coluna><Coluna Name="Notas">É todo o pessoal com funções que pressupõem conhecimentos técnicos em uma ou mais áreas científicas e envolvem a aplicação de conceitos e métodos operacionais, normalmente sob a coordenação de um investigador, em tarefas técnicas auxiliares ligadas a Investigação e Desenvolvimento (I&amp;D).</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">OECD (2015), Frascati Manual 2015: Guidelines for Collecting and Reporting Data on Research and Experimental Development, The Measurement of Scientific, Technological and Innovation Activities, OECD Publishing, Paris, https://doi.org/10.1787/9789264239012-en.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Inovação e conhecimento</Coluna><Coluna Name="Código">3401</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">30-07-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">06-03-2020</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">30-07-2002</Coluna><Coluna Name="Designação">PESSOAL TÉCNICO EM ATIVIDADES DE INVESTIGAÇÃO E DESENVOLVIMENTO</Coluna><Coluna Name="Definição">Pessoal com funções que pressupõem conhecimentos técnicos em uma ou mais áreas científicas e envolvem a aplicação de conceitos e métodos operacionais, normalmente sob a coordenação de um investigador, em tarefas técnicas auxiliares ligadas a Investigação e Desenvolvimento (I&amp;D).</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Ministério da Ciencia e da Tenologia. Observatório das Ciências e das Tecnologias (OCT) </Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">3407</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">26-08-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">AÇÕES DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Resultam de um conjunto de atividades devidamente planeadas e estruturadas, visando a aquisição de conhecimentos e capacidades exigidas para o exercício das funções próprias de uma profissão ou grupo de profissões. Consideram-se, as ações com duração igual ou superior a 4 horas, podendo estas assumir a forma de cursos, seminários, conferências, etc.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Departamento de Estatística do Trabalho, Emprego e Formação Profissional (DETEFP / MTS)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">3408</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-08-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">VALOR DOS TRABALHOS REALIZADOS PARA A PRÓPRIA EMPRESA</Coluna><Coluna Name="Definição">Valor dos trabalhos executada por pessoal da empresa, quer em obras iniciadas, em curso ou atividades, durante o período de referência considerado, habitualmente o ano, e, destinados à própria empresa (autoinvestimento).</Coluna><Coluna Name="Notas">Na valorização dos trabalhos não deve ser incluído o IVA (Imposto sobre o Valor Acrescentado), devendo ainda esta, ser em função das despesas efetuadas  com a execução dos trabalhos (ex: materiais, energia, despesas com o pessoal e outros encargos de caráter geral).</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">3409</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-08-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">INVESTIMENTO DE SUBSTITUIÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Investimento que não acarreta o aumento de capacidade de produção da empresa.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">3410</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-08-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">INVESTIMENTO DE EXTENSÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Investimento que implique o aumento da capacidade produtiva da empresa, quer no quadro do programa de produção existente ou na introdução de novos produtos.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">3411</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-08-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">INVESTIMENTO DE RACIONALIZAÇÃO E RESTRUTURAÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Investimentos que impliquem a melhoria dos processos de produção existentes; introdução de novas técnicas de produção; investimentos para economizar matérias primas e energia.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">3412</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-08-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">INVESTIMENTO DE SEGURANÇA E CONTROLO DA POLUIÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Investimentos que impliquem a melhoria das condições de trabalho e proteção do ambiente.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">3413</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-08-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">05-06-2003</Coluna><Coluna Name="Designação">LOCAÇÃO FINANCEIRA</Coluna><Coluna Name="Definição">Contrato pelo qual uma das partes se obriga, contra retribuição, a conceder à outra o gozo temporário de uma coisa, adquirida ou construída por indicação desta e que a mesma pode comprar, total ou parcialmente, num prazo convencionado, mediante o pagamento de um preço determinado ou determinável, nos termos do próprio contrato.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Consumo, património e endividamento,Inquérito à Situação Financeira das Famílias ,Inquérito às Condições de Vida e Rendimento (ICOR)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 149/95, de 24 de junho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">3414</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-08-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">18-10-2021</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">LEASING OPERACIONAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Uso de bens móveis e imóveis por um período de tempo variável segundo o contrato prévio, mediante o pagamento de uma taxa de utilização, sendo da conta do proprietário a conservação do bem alugado.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">3414</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">19-10-2021</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">LEASING OPERACIONAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Vide LOCAÇÃO OPERACIONAL</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito à Situação Financeira das Famílias </Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Serviços às empresas e outros</Coluna><Coluna Name="Código">3415</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-08-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">25-03-2010</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">SERVIÇOS DE ESTUDOS DE MERCADO</Coluna><Coluna Name="Definição">Estudos da concorrência e do comportamento dos consumidores; utilização de monografias de prospeção, estatísticas, modelos econométricos, inquéritos, etc..</Coluna><Coluna Name="Notas">Não inclui serviços de publicidade.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Eurostat. Working Group on Business Services Statistics, (s.d.)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Serviços às empresas e outros</Coluna><Coluna Name="Código">3415</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">26-03-2010</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">06-01-2011</Coluna><Coluna Name="Designação">SERVIÇOS DE ESTUDOS DE MERCADO</Coluna><Coluna Name="Definição">Atividades que visam a realização de estudos sobre o comportamento do consumidor e a concorrência, com recurso a monografias de prospeção, estatísticas, modelos econométricos e inquéritos.</Coluna><Coluna Name="Notas"> </Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Eurostat. Classificação Estatística dos Produtos por Atividades na União Europeia (CPA),  2008</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Serviços às empresas e outros</Coluna><Coluna Name="Código">3416</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">26-03-2010</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">06-01-2011</Coluna><Coluna Name="Designação">INQUÉRITOS QUALITATIVOS</Coluna><Coluna Name="Definição">Entrevistas (detalhadas) com uma ou várias pessoas, com respostas abertas que não podem ser classificadas em intervalos e baseadas frequentemente em estudos realizados (case studies)</Coluna><Coluna Name="Notas"> </Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Eurostat. Classificação Estatística dos Produtos por Atividades na União Europeia (CPA),  2008</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Serviços às empresas e outros</Coluna><Coluna Name="Código">3416</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-08-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">25-03-2010</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">INQUÉRITOS QUALITATIVOS (REGULARES OU NÃO REGULARES)</Coluna><Coluna Name="Definição">Inquéritos de natureza regular ou não regular, com questões abertas, não quantificáveis em intervalos, realizados com uma ou mais pessoas e baseados geralmente em estudos de casos.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Eurostat. Working Group on Business Services Statistics, (s.d.)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Serviços às empresas e outros</Coluna><Coluna Name="Código">3417</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-08-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">25-03-2010</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">INQUÉRITOS QUANTITATIVOS NÃO REGULARES</Coluna><Coluna Name="Definição">Inquéritos de natureza não regular, com questões quantificáveis em intervalos.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Eurostat. Working Group on Business Services Statistics, (s.d.)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Serviços às empresas e outros</Coluna><Coluna Name="Código">3417</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">26-03-2010</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">06-01-2011</Coluna><Coluna Name="Designação">INQUÉRITOS QUANTITATIVOS AD-HOC</Coluna><Coluna Name="Definição">Inquéritos realizados somente uma vez e cujas respostas podem ser agrupadas em intervalos.</Coluna><Coluna Name="Notas"> </Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Eurostat. Classificação Estatística dos Produtos por Atividades na União Europeia (CPA),  2008</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Serviços às empresas e outros</Coluna><Coluna Name="Código">3418</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">26-03-2010</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">06-01-2011</Coluna><Coluna Name="Designação">INQUÉRITOS QUANTITATIVOS PERMANENTES E REGULARES</Coluna><Coluna Name="Definição">Inquéritos realizados numa base regular e cujas respostas podem ser agrupadas em intervalos.</Coluna><Coluna Name="Notas"> </Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Eurostat. Classificação Estatística dos Produtos por Atividades na União Europeia (CPA),  2008</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Serviços às empresas e outros</Coluna><Coluna Name="Código">3418</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-08-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">25-03-2010</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">INQUÉRITOS QUANTITATIVOS REGULARES</Coluna><Coluna Name="Definição">Inquéritos de natureza regular, com questões quantificáveis em intervalos.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Eurostat. Working Group on Business Services Statistics, (s.d.)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Serviços às empresas e outros</Coluna><Coluna Name="Código">3419</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-08-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">25-03-2010</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">SERVIÇOS DE SONDAGENS DE OPINIÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Serviços de prospeção concebidos para registar informações sobre opinião relativamente a questões sociais, económicas, políticas e outras.</Coluna><Coluna Name="Notas">Não inclui serviços similares de prospeção concebidos para reunir informações sobre as atitudes e preferências dos consumidores, que são classificados em "Serviços de estudos de mercado".</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Eurostat. Working Group on Business Services Statistics, (s.d.)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Serviços às empresas e outros</Coluna><Coluna Name="Código">3419</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">26-03-2010</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">06-01-2011</Coluna><Coluna Name="Designação">SERVIÇOS DE SONDAGENS DE OPINIÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Serviços de prospeção concebidos para registar informações sobre a opinião pública relativamente a questões sociais, económicas, políticas e outras.</Coluna><Coluna Name="Notas">excluem-se os serviços similares de prospeção concebidos para reunir informações sobre as atitudes e preferências dos consumidores (i.e., os estudos de mercado)</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Eurostat. Classificação Estatística dos Produtos por Atividades na União Europeia (CPA),  2008</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Serviços às empresas e outros</Coluna><Coluna Name="Código">3420</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-08-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">25-03-2010</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">SERVIÇOS DE PUBLICIDADE</Coluna><Coluna Name="Definição">Serviços de representação de meios publicitários; Serviços de venda de espaço publicitário próprio; Serviços das agências de publicidade; Design para publicidade; Markting direto; Promoção de vendas.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Eurostat. Working Group on Business Services Statistics, (s.d.)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Serviços às empresas e outros</Coluna><Coluna Name="Código">3420</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">26-03-2010</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">06-01-2011</Coluna><Coluna Name="Designação">SERVIÇOS DE PUBLICIDADE</Coluna><Coluna Name="Definição">Conjunto de operações relacionadas com a difusão de uma mensagem publicitária junto dos seus destinatários, bem como as relações jurídicas e técnicas daí emergentes entre anunciantes, profissionais, agências de publicidade e entidades que explorem os suportes publicitários ou que efetuem as referidas operações.</Coluna><Coluna Name="Notas">incluem-se as operações de conceção, criação, produção, planificação e distribuição publicitárias (com venda de espaço publicitário próprio).</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Eurostat. Classificação Estatística dos Produtos por Atividades na União Europeia (CPA),  2008</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Serviços às empresas e outros</Coluna><Coluna Name="Código">3421</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-08-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">25-03-2010</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">SERVIÇOS DE CONSULTORIA DE NEGÓCIOS E GESTÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Serviços de consultoria em gestão financeira (exceto consultoria fiscal); serviços de consultoria de gestão comercial; serviços de consultoria de gestão de recursos humanos; serviços de consultoria de gestão da produção; serviços de consultoria em relações públicas.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Classificação Portuguesa das Atividades Económicas, Revisão 2, Lisboa, INE, 1992 (CAE Rev. 2),Eurostat. Working Group on Business Services Statistics, (s.d.)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Serviços às empresas e outros</Coluna><Coluna Name="Código">3421</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">26-03-2010</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">06-01-2011</Coluna><Coluna Name="Designação">SERVIÇOS DE CONSULTORIA EM NEGÓCIOS E GESTÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Atividades que visam o aconselhamento, a orientação ou a assistência operacional às empresas ou a organismos em matérias muito diversas, tais como: relações públicas e comunicação interna ou externa; planeamento, organização, controlo, informação e gestão; segurança e higiene no trabalho; conceção de programas contabilísticos e de processos de controlo orçamental; gestão de recursos humanos; gestão de explorações agrícolas, de aquacultura e zonas de regime cinegético especial; estudos de impacto ambiental.</Coluna><Coluna Name="Notas">incluem-se as atividades de arbitragem e de conciliação entre órgãos de gestão e os representantes dos trabalhadores.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Classificação portuguesa das atividades económicas, Revisão 3 (CAE Rev.3), INE, 2007</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Serviços às empresas e outros</Coluna><Coluna Name="Código">3422</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">26-03-2010</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">06-01-2011</Coluna><Coluna Name="Designação">SERVIÇOS DE CONSULTORIA EM CONFIGURAÇÃO DE EQUIPAMENTOS INFORMÁTICOS</Coluna><Coluna Name="Definição">Atividades que visam a análise dos problemas e necessidades do utilizador de tecnologias de informação relacionados com equipamentos informáticos (hardware), tendo em vista a obtenção de uma solução mais racional e económica.</Coluna><Coluna Name="Notas"> </Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Eurostat. Classificação Estatística dos Produtos por Atividades na União Europeia (CPA),  2008</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Serviços às empresas e outros</Coluna><Coluna Name="Código">3422</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-08-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">25-03-2010</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">CONSULTORIA EM CONFIGURAÇÃO INFORMÁTICA (HARDWARE)</Coluna><Coluna Name="Definição">Serviços de consultoria em questões relacionadas com a gestão dos recursos informáticos das empresas e das instituições.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Eurostat. Working Group on Business Services Statistics, (s.d.)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Serviços às empresas e outros</Coluna><Coluna Name="Código">3423</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-08-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">05-01-2011</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">CONSULTORIA EM CONFIGURAÇÃO INFORMÁTICA (SOFTWARE)</Coluna><Coluna Name="Definição">Desenvolvimento e venda de software em packages ou personalizado, e outros serviços de consultoria em matéria de software.</Coluna><Coluna Name="Notas"> </Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Eurostat. Working Group on Business Services Statistics, (s.d.)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Serviços às empresas e outros</Coluna><Coluna Name="Código">3423</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">06-01-2011</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">06-01-2011</Coluna><Coluna Name="Designação">SERVIÇOS DE CONSULTORIA TÉCNICA E DE SISTEMAS</Coluna><Coluna Name="Definição">Atividades que visam o aconselhamento e os pareceres de peritos sobre questões informáticas ligadas aos sistemas e programas informáticos (software), tais como as necessidades e as compras dos programas e a segurança dos sistemas.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Eurostat. Classificação Estatística dos Produtos por Atividades na União Europeia (CPA),  2008</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">3424</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-08-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">SERVIÇOS DE FORMAÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Compreende as atividades de formação visando o exercício de uma atividade profissional destinados a jovens e adultos a inserir ou já inseridos no mercado de trabalho, desenvolvidas por qualquer entidade.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">3425</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-08-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">FORMAÇÃO SOBRE TECNOLOGIAS DE INFORMAÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Programa estruturado de informação tecnológica a ser ministrado com o fim de proporcionar a aquisição de conhecimentos, capacidades práticas, atitudes e formas de comportamento para o exercício de uma profissão. Formação a nível do estudo, conceção, execução e avaliação de planos de informatização e atualização tecnológica.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Serviços às empresas e outros</Coluna><Coluna Name="Código">3426</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">26-03-2010</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">06-01-2011</Coluna><Coluna Name="Designação">SERVIÇOS DE ARQUITETURA</Coluna><Coluna Name="Definição">Atividades que visam a realização de desenhos e planos arquitetónicos para edifícios e outras estruturas, elaboração de projetos e preparação de material de divulgação e de demonstração, a realização de estudos preliminares sobre instalações, preocupações ambientais e climáticas, condições de ocupação, restrições de custos, análise da seleção dos estaleiros e dos calendários de elaboração e construção.</Coluna><Coluna Name="Notas"> </Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Eurostat. Classificação Estatística dos Produtos por Atividades na União Europeia (CPA),  2008</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Serviços às empresas e outros</Coluna><Coluna Name="Código">3426</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-08-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">25-03-2010</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">SERVIÇOS DE ARQUITETURA</Coluna><Coluna Name="Definição">Serviços de consultoria relativos a arquitetura e questões conexas; realização de estudos preliminares sobre instalações, preocupações ambientais e climáticas, condições de ocupação, restrições de custos, análise da seleção dos estaleiros, calendários de elaboração e construção.</Coluna><Coluna Name="Notas">Inclui serviços de desenhos e planos arquitetónicos para edifícios e outras estruturas (serviços de desenhos e planos esquemáticos; preparação de esboços, incluindo plantas dos edifícios e dos terrenos e planos paisagísticos; serviços de elaboração de projetos); e ainda, a preparação de material de divulgação e de demonstração.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Serviços às empresas e outros</Coluna><Coluna Name="Código">3427</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-08-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">25-03-2010</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">SERVIÇOS DE CONSULTORIA EM ARQUITETURA</Coluna><Coluna Name="Definição">Serviços de assistência; pareceres especializados; estudos preparatórios de viabilidade técnica e de impacto ambiental; avaliação económica de um projeto; serviços de avaliação de instalações estruturais, mecânicas e elétricas.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Eurostat. Working Group on Business Services Statistics, (s.d.)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Serviços às empresas e outros</Coluna><Coluna Name="Código">3427</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">26-03-2010</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">06-01-2011</Coluna><Coluna Name="Designação">SERVIÇOS DE ASSESSORIA EM ARQUITETURA</Coluna><Coluna Name="Definição">Atividades que visam dar assistência, realizar pareceres especializados e estudos preparatórios de viabilidade técnica e de impacto ambiental, avaliação económica de projetos e instalações estruturais, mecânicas e elétricas.</Coluna><Coluna Name="Notas"> </Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Eurostat. Classificação Estatística dos Produtos por Atividades na União Europeia (CPA),  2008</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Serviços às empresas e outros</Coluna><Coluna Name="Código">3428</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">26-03-2010</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">06-01-2011</Coluna><Coluna Name="Designação">SERVIÇOS DE ARQUITETURA PARA EDIFÍCIOS</Coluna><Coluna Name="Definição">Atividades que visam a elaboração de desenhos e planos esquemáticos, a preparação de esboços (incluindo plantas de edifícios e terrenos) e planos paisagísticos, assim como a elaboração de projetos de edifícios residenciais e não residenciais.</Coluna><Coluna Name="Notas"> </Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito aos Preços na Produção de Serviços (Arquitetura, Engenharia e Técnicas afins) (IPPSAET)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Eurostat. Classificação Estatística dos Produtos por Atividades na União Europeia (CPA),  2008</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Serviços às empresas e outros</Coluna><Coluna Name="Código">3428</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-08-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">25-03-2010</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">SERVIÇOS DE PROJETOS DE ARQUITETURA PARA EDIFÍCIOS E OUTRAS ESTRUTURAS</Coluna><Coluna Name="Definição">Serviços de desenho e planos esquemáticos; preparação de esboços, incluindo plantas dos edifícios e dos terrenos e planos paisagísticos; serviços de elaboração de projetos.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito aos Preços na Produção de Serviços (Arquitetura, Engenharia e Técnicas afins) (IPPSAET)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Eurostat. Working Group on Business Services Statistics, (s.d.)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Serviços às empresas e outros</Coluna><Coluna Name="Código">3429</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-08-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">26-01-2011</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">SERVIÇOS DE ARQUITETURA (OUTROS)</Coluna><Coluna Name="Definição">Serviços de arquitetura não compreendidos no âmbito dos serviços de consultoria em arquitetura, nem nos serviços de projeto de arquitetura para edifícios e outras estruturas, tais como, preparação de material promocional, apresentações e desenhos de edifícios.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Eurostat. Working Group on Business Services Statistics, (s.d.)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">3430</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">29-08-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">24-06-2004</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ADMISSÃO EXTERNA</Coluna><Coluna Name="Definição">Doente entrado no internamento, proveniente de outro estabelecimento de saúde.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Direção-Geral de Saúde (DGS),Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">3431</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Designação">ADMISSÃO PROGRAMADA</Coluna><Coluna Name="Definição">Admissão com marcação prévia.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Task Force Saúde e Incapacidades, 2013-2015</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">3431</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">29-08-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-10-2015</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">18-01-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">ADMISSÃO PROGRAMADA</Coluna><Coluna Name="Definição">Internamento de um doente, com prévia marcação.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Direção-Geral de Saúde (DGS)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">3432</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">29-08-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">25-11-2002</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ADMISSÃO URGENTE</Coluna><Coluna Name="Definição">Doente entrado no internamento, proveniente do serviço de urgência.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Direção-Geral de Saúde (DGS),Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">3432</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Designação">ADMISSÃO URGENTE</Coluna><Coluna Name="Definição">Admissão não programada na sequência de situação de saúde percecionada como crítica.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Task Force Saúde e Incapacidades, 2013-2015</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">3432</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">26-11-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-10-2015</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">18-01-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">ADMISSÃO URGENTE</Coluna><Coluna Name="Definição">Internamento de um doente em situação de urgência. Consideram-se as seguintes proveniências: do ambulatório (urgente ou não urgente), do próprio estabelecimento ou de outro, e, excecionalmente, do domicilio, no caso de doentes crónicos com acesso direto ao serviço de internamento.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Direção-Geral de Saúde (DGS),Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">3433</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">29-08-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">18-01-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">ALTA DE NADO-VIVO</Coluna><Coluna Name="Definição">Fim da permanência do nado-vivo num estabelecimento de saúde com internamento, resultante de uma das seguintes situações: saída com parecer médico favorável, óbito e saída contra parecer médico. A saída com parecer médico favorável abarca a saída para o domicílio, ambulatório do estabelecimento de saúde ou transferência para outra instituição.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">3434</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">29-08-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">18-01-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">CENSO DIÁRIO DE NADOS-VIVOS</Coluna><Coluna Name="Definição">Número de nados-vivos nascidos num estabelecimento de saúde com internamento, durante um dia, adicionados aos nados-vivos transitados do dia anterior, subtraindo-se os que tiveram alta nesse dia.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">3435</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">29-08-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">25-11-2002</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">CENSO DIÁRIO DO INTERNAMENTO</Coluna><Coluna Name="Definição">Doentes entrados no internamento de um estabelecimento de saúde num dia, mais os doentes transitados do dia anterior nesse internamento menos os que tiveram alta nesse internamento nesse dia.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Direção-Geral de Saúde (DGS),Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">3435</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">26-11-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">18-01-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">CENSO DIÁRIO</Coluna><Coluna Name="Definição">Número de doentes entrados no internamento durante um dia, adicionados aos doentes transitados do dia anterior, subtraindo-se os doentes saídos nesse dia.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Direção-Geral de Saúde (DGS)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">3436</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">29-08-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-10-2015</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">18-01-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">CONSULTA DE ESPECIALIDADE</Coluna><Coluna Name="Definição">Consulta médica em Centros de Saúde e Hospitais prestada no âmbito de uma especialidade ou subespecialidade de base hospitalar, que deve decorrer de referência ou encaminhamento por médico de outra especialidade.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito às Condições de Vida e Rendimento (ICOR),Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Direção-Geral de Saúde (DGS)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">3436</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Designação">CONSULTA DE ESPECIALIDADE</Coluna><Coluna Name="Definição">Consulta médica realizada no âmbito de uma especialidade ou subespecialidade de base hospitalar que deve decorrer de indicação clínica.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito às Condições de Vida e Rendimento (ICOR),Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Task Force Saúde e Incapacidades, 2013-2015</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">3437</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">29-08-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">06-12-2004</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">DOENTE OBSERVADO NO SERVIÇO DE URGÊNCIA DE UM ESTABELECIMENTO DE SAÚDE COM INTERNAMENTO NUM PERÍODO</Coluna><Coluna Name="Definição">Doente submetido a observação médica no serviço de urgência de um estabelecimento de saúde com internamento num período, normalmente o ano.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">3438</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">29-08-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-10-2015</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">18-01-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">ESPECIALIDADE MÉDICA</Coluna><Coluna Name="Definição">Título que reconhece uma diferenciação a que corresponde um conjunto de saberes específicos em medicina.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Ordem dos Médicos (OM)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">3438</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Designação">ESPECIALIDADE EM MEDICINA</Coluna><Coluna Name="Definição">Conjunto deconhecimentos e competências específicos, obtidos após a frequência com aproveitamento de formação pósgraduada e que confere especialização numa área particular da medicina.</Coluna><Coluna Name="Notas">a especialidade pode ser médica (medicina interna, cardiologia, entre outras), cirúrgica (cirurgia cardiotorácica, cirurgia maxilofacial, entre outras) e  médico-cirúrgica (ortopedia, oftalmologia, entre outras).</Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento geral dos colégios das especialidades. Disponível em: https://www.ordemdosmedicos.pt: Acesso em 17-04-2015, adaptado</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">3439</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">08-06-2004</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-10-2015</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">18-01-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">EXISTÊNCIA FINAL DE DOENTES NUM ESTABELECIMENTO DE SAÚDE NUM PERÍODO</Coluna><Coluna Name="Definição">Total de indivíduos internados do censo diário do último dia dum período.</Coluna><Coluna Name="Notas">Este conceito refere o " Estabelecimento " , no entanto também poderá ser aplicado em termos de serviço de especialidade / valência .</Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Direção-Geral de Saúde (DGS)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">3439</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">29-08-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">07-06-2004</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">EXISTÊNCIA FINAL DE DOENTES NO INTERNAMENTO</Coluna><Coluna Name="Definição">Total de doentes do censo diário do internamento do último dia do período a que corresponde a recolha de dados.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Direção-Geral de Saúde (DGS),Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">3439</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Designação">EXISTÊNCIA FINAL DE DOENTES</Coluna><Coluna Name="Definição">Indicador que corresponde ao total de indivíduos que permanecem internados no fim do período de referência.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Task Force Saúde e Incapacidades, 2013-2015</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">3440</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">29-08-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">18-01-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">EXISTÊNCIA FINAL DE NADOS-VIVOS NUM ESTABELECIMENTO DE SAÚDE NUM PERÍODO</Coluna><Coluna Name="Definição">Total de nados-vivos considerados no censo diário do último dia do período.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">3441</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">29-08-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">08-06-2004</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">EXISTÊNCIA INICIAL DE DOENTES NO INTERNAMENTO</Coluna><Coluna Name="Definição">Total de doentes do censo diário do internamento do primeiro dia do período a que corresponde a recolha de dados.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Direção-Geral de Saúde (DGS),Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">3441</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Designação">EXISTÊNCIA INICIAL DE DOENTES</Coluna><Coluna Name="Definição">Indicador que corresponde ao total de indivíduos que permanecem internados no início do período de referência.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Direção-Geral de Saúde (DGS),Task Force Saúde e Incapacidades, 2013-2015</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">3441</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">09-06-2004</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-10-2015</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">18-01-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">EXISTÊNCIA INICIAL DE DOENTES NUM ESTABELECIMENTO DE SAÚDE NUM PERÍODO</Coluna><Coluna Name="Definição">Total de indivíduos considerados no censo diário efetuado no primeiro dia do período.</Coluna><Coluna Name="Notas">Este conceito refere o "Estabelecimento" , no entanto também poderá ser aplicado em termos de serviço de especialidade / valência .</Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Direção-Geral de Saúde (DGS)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">3442</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">29-08-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">18-01-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">EXISTÊNCIA INICIAL DE NADOS-VIVOS NUM ESTABELECIMENTO DE SAÚDE NUM PERÍODO</Coluna><Coluna Name="Definição">Total de nados-vivos considerados no censo do diário primeiro dia do período.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Direção-Geral de Saúde (DGS),Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">3443</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">29-08-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">02-12-2002</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">INTERNAMENTO</Coluna><Coluna Name="Definição">Conjunto de serviços destinados a situações em que os cuidados de saúde são prestados a indivíduos que, após serem admitidos, ocupam cama (ou berço de neonatologia ou pediatria), para diagnóstico, tratamento, ou cuidados paliativos, com permanência de, pelo menos, uma noite.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Direção-Geral de Saúde (DGS),Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">3443</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">03-12-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-10-2015</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">18-01-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">INTERNAMENTO</Coluna><Coluna Name="Definição">Conjunto de serviços que prestam cuidados de saúde a indivíduos que, após serem admitidos, ocupam cama (ou berço de neonatologia ou pediatria), para diagnóstico, tratamento ou cuidados paliativos, com permanência de, pelo menos, 24 horas.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Direção-Geral de Saúde (DGS)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">3443</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Designação">INTERNAMENTO</Coluna><Coluna Name="Definição">Modalidade de prestação de cuidados de saúde a indivíduos que, após admissão num estabelecimento de saúde, ocupam cama (ou berço de neonatologia ou pediatria) para diagnóstico, tratamento ou cuidados paliativos, com permanência de, pelo menos, 24 horas.</Coluna><Coluna Name="Notas">no caso de permanência inferior a 24 horas, por alta contra parecer médico, falecimento ou transferência para outro estabelecimento de saúde, considera-se um dia de hospitalização.</Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Task Force Saúde e Incapacidades, 2013-2015</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">3444</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">29-08-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">07-12-2004</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">NADO-VIVO ENTRADO</Coluna><Coluna Name="Definição">Nado-vivo admitido no berçário de um estabelecimento de saúde com internamento num período, proveniente do puerpério normal ou de outra unidade/especialidade do internamento desse estabelecimento (transferências internas) ou de outra instituição (transferências externas).</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">3445</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">29-08-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">07-12-2004</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">NADO-VIVO SAÍDO</Coluna><Coluna Name="Definição">Nado-vivo que deixou de permanecer no berçário de um estabelecimento de saúde com internamento num período, devido a alta.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">3446</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Designação">PSICOTERAPIA</Coluna><Coluna Name="Definição">Terapia utilizada para problemas de saúde mental mediante o recurso a um conjunto de técnicas que se baseiam na relação interpessoal entre o indivíduo e o terapeuta.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Task Force Saúde e Incapacidades, 2013-2015</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">3446</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">29-08-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-10-2015</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">18-01-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">PSICOTERAPIA</Coluna><Coluna Name="Definição">Forma de intervenção terapêutica em que a comunicação verbal é o elemento exclusivo ou preponderante.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">3447</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">29-08-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">18-01-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">SAÍDA COM PARECER MÉDICO FAVORÁVEL</Coluna><Coluna Name="Definição">Alta de internamento de um estabelecimento de saúde, por iniciativa ou com a concordância do médico (abrange a saída para o domicílio, ambulatório do próprio estabelecimento ou transferência para outra instituição)</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Direção-Geral de Saúde (DGS),Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">3448</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">29-08-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">18-01-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">SAÍDA CONTRA PARECER MÉDICO</Coluna><Coluna Name="Definição">Alta de internamento de um estabelecimento de saúde, por iniciativa exclusiva do doente ou de um seu representante legal.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Direção-Geral de Saúde (DGS),Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">3449</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">29-08-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">23-07-2004</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">SERVIÇO DE ATENDIMENTO DE SITUAÇÕES DE URGÊNCIA EM CENTRO DE SAÚDE</Coluna><Coluna Name="Definição">Serviço de um centro de saúde para atendimento de situações de emergência a doentes vindos do exterior (SAP, CATUS e outros).</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Direção-Geral de Saúde (DGS),Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">3450</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">29-08-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">18-01-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">SESSÕES DE PSICOTERAPIA</Coluna><Coluna Name="Definição">Designação dos módulos de intervenção em psicoterapia que têm como duração definida e frequência regular.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Direção-Geral de Saúde (DGS),Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">3451</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">29-08-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">18-01-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">TOTAL DE CONSULTAS NO ANO</Coluna><Coluna Name="Definição">Número total das primeiras consultas e das subsequentes prestadas durante um ano, nos serviços de especialidade/valência dum estabelecimento de saúde.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Direção-Geral de Saúde (DGS),Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">3452</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">29-08-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-10-2015</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">18-01-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">TOTAL DE INTERNAMENTOS NUM ESTABELECIMENTO DE SAÚDE NUM PERÍODO</Coluna><Coluna Name="Definição">Existência inicial de doentes, num estabelecimento de saúde com internamento, adicionado ao número de doentes entrados, durante o período, nesse estabelecimento de saúde.</Coluna><Coluna Name="Notas">Este total tem que ser igual  á soma do número de doentes saídos desse estabelecimento de saúde, durante o período, com a existência final de doentes .</Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Direção-Geral de Saúde (DGS),Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">3452</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Designação">TOTAL DE INTERNAMENTOS</Coluna><Coluna Name="Definição">Número de internamentos que resulta do somatório da existência inicial de doentes no período de referência com o número de doentes entrados, durante o mesmo período, nesse estabelecimento de saúde.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Task Force Saúde e Incapacidades, 2013-2015</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">3453</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">29-08-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">18-01-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">ADMISSÃO POR TRANSFERÊNCIA EXTERNA DE UM DOENTE</Coluna><Coluna Name="Definição">Entrada de um doente num estabelecimento de saúde com internamento, proveniente de outro estabelecimento de saúde.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">3454</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">29-08-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">07-12-2004</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">TRANSFERÊNCIA EXTERNA (ENTRADA) DE UM NADO-VIVO</Coluna><Coluna Name="Definição">Admissão de um nado-vivo no berçário de um estabelecimento de saúde com internamento, proveniente de outra instituição, num período.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">3455</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">29-08-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">18-01-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">ALTA POR TRANSFERÊNCIA EXTERNA DE UM DOENTE</Coluna><Coluna Name="Definição">Saída de um doente de um estabelecimento de saúde com internamento, transitando para outro estabelecimento de saúde.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">3456</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">29-08-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">07-12-2004</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">TRANSFERÊNCIA EXTERNA (SAÍDA) DE UM NADO-VIVO</Coluna><Coluna Name="Definição">Saída (alta) de um nado-vivo do berçário de um estabelecimento de saúde com internamento, transitando para outra instituição, num período.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">3457</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">02-09-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-10-2015</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">18-01-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">ANATOMIA PATOLÓGICA</Coluna><Coluna Name="Definição">Especialidade médica que desenvolve o estudo científico das alterações funcionais e estruturais (macroscópicas, microscópicas, celulares e moleculares) das doenças com o objetivo de identificar as suas causas, para permitir a prática de uma medicina preditiva e preventiva adequadas, bem como a terapêutica eficaz e o prognóstico das doenças.</Coluna><Coluna Name="Notas">As técnicas utilizadas incluem os seguintes tipos de exame anátomo-patológico: patologia tanatológica, histopatologia, citopatologia, patologia histoquímica, patologia imunohistoquímica, patologia ultrastrutural e patologia molecular.</Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">3457</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Designação">ANATOMIA PATOLÓGICA</Coluna><Coluna Name="Definição">Especialidade em medicina que desenvolve o estudo científico das alterações funcionais e estruturais (macroscópicas, microscópicas, celulares e moleculares) das doenças com o objetivo de identificar as suas causas, para permitir a prática de uma medicina preditiva e preventiva adequadas, bem como a terapêutica eficaz e o prognóstico das doenças.</Coluna><Coluna Name="Notas">as técnicas utilizadas incluem os seguintes tipos de exame anátomo-patológico: patologia tanatológica, histopatologia, citopatologia, patologia histoquímica, patologia imunohistoquímica, patologia ultraestrutural e patologia molecular.</Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Task Force Saúde e Incapacidades, 2013-2015</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">3458</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">02-09-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">18-01-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">ÁREA DE DIA (PSIQUIATRIA)</Coluna><Coluna Name="Definição">Estrutura de hospitalização parcial em que se desenvolvem programas de tratamento de dia, dirigidos a doentes em diversas fases de remissão de doença aguda ou transição do internamento para o domicílio, podendo localizar-se em qualquer estrutura de intervenção comunitária dos serviços de saúde mental.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Direção-Geral de Saúde (DGS),Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">3459</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">04-09-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">18-01-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">ADMISSÃO POR TRANSFERÊNCIA INTERNA DE UM DOENTE NUM HOSPITAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Entrada de um doente num serviço de especialidade / valência do internamento de um hospital, proveniente de outro serviço de especialidade / valência do internamento desse hospital.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">3460</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">04-09-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">07-12-2004</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">TRANSFERÊNCIA INTERNA (ENTRADA) DE UM NADO-VIVO</Coluna><Coluna Name="Definição">Admissão de um nado-vivo no berçário de um estabelecimento de saúde com internamento, proveniente do puerpério normal, ou de outro serviço de especialidade / valência do internamento desse estabelecimento, num período.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">3461</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">02-09-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">18-01-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">CENSO DIÁRIO DE UM SERVIÇO DE ESPECIALIDADE/VALÊNCIA DO INTERNAMENTO DE UM HOSPITAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Número de doentes entrados num serviço de especialidade / valência do internamento de um hospital num dia, adicionados aos doentes transitados do dia anterior desse serviço de especialidade / valência do internamento desse hospita, subtraindo-se os doentes que tiveram alta nesse serviço de especialidade / valência nesse dia.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">3462</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">04-09-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">18-01-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">ALTA POR TRANSFERÊNCIA INTERNA DE UM DOENTE</Coluna><Coluna Name="Definição">Saída de um doente de um serviço de especialidade / valência do internamento de um hospital, transitando para outro serviço de especialidade / valência do internamento desse hospital.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">3464</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">02-09-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">18-01-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">DOENTE ENTRADO NUM SERVIÇO DE ESPECIALIDADE/VALÊNCIA DE UM ESTABELECIMENTO DE SAÚDE NUM PERÍODO</Coluna><Coluna Name="Definição">Doente admitido em internamento durante um período, num serviço de especialidade / valência de um estabelecimento de saúde, proveniente do ambulatório (consulta externa, serviço de urgência ou outro), transferência interna, ou transferência de outro estabelecimento de saúde.</Coluna><Coluna Name="Notas">O mesmo indivíduo pode ser admitido diversas vezes no ano, devendo todas as admissões ser contadas, uma vez que se trata da contagem global de entradas e não de indivíduos per si.</Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Direção-Geral de Saúde (DGS),Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">3465</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">02-09-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-10-2015</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">18-01-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">ENFERMARIA</Coluna><Coluna Name="Definição">Divisão funcional de um estabelecimento de saúde que contempla o local dos serviços de internamento onde permanecem os doentes, com pelo menos a existência de três camas.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">3465</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Designação">ENFERMARIA</Coluna><Coluna Name="Definição">Unidade funcional dos serviços de internamento de um estabelecimento de saúde onde permanecem os doentes e que tem pelo menos três camas.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Task Force Saúde e Incapacidades, 2013-2015</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">3466</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">02-09-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">01-12-2002</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">DOENTES SAÍDOS DE UMA UNIDADE/ESPECIALIDADE DO INTERNAMENTO DE UM HOSPITAL NUM PERÍODO</Coluna><Coluna Name="Definição">Doentes que deixaram de permanecer internados numa unidade/especialidade do internamento de um hospital (o mesmo doente pode sair uma ou mais vezes durante esse período de uma mesma unidade/especialidade do internamento desse hospital), devido a alta nessa unidade/especialidade, nesse período.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Direção-Geral de Saúde (DGS),Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">3466</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">02-12-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">18-01-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">DOENTES SAÍDOS DE UM SERVIÇO DE ESPECIALIDADE/VALÊNCIA DE UM ESTABELECIMENTO DE SAÚDE NUM PERÍOD</Coluna><Coluna Name="Definição">Doente que deixou de permanecer internado num serviço de especialidade / valência de um estabelecimento de saúde, num período.</Coluna><Coluna Name="Notas">O mesmo indivíduo pode ser admitido diversas vezes no ano, devendo todas as altas ser contadas, mesmo as de saídas por transferência interna, uma vez que se trata da contagem global de saídas e não de indivíduos per si.</Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Direção-Geral de Saúde (DGS),Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">3467</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">02-09-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">01-12-2002</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ENTIDADE DE UM ESTABELECIMENTO DE SAÚDE</Coluna><Coluna Name="Definição">Classificação referente à forma jurídica da instituição proprietária de um estabelecimento de saúde, ao modo de cobertura financeira dos custos de produção da atividade desse estabelecimento pela prestação de serviços de saúde e ao tipo de acesso dos utentes a esses serviços, podendo ser oficial, pública ou não, ou particular, com ou sem fins lucrativos.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Direção-Geral de Saúde (DGS),Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">3467</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">02-12-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">18-01-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">ENTIDADE DE UM ESTABELECIMENTO DE SAÚDE</Coluna><Coluna Name="Definição">Forma jurídica relativa à propriedade de um estabelecimento de saúde, podendo este ser oficial (público ou não público) ou privado.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Território</Coluna><Coluna Name="Código">3468</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">14-07-2004</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ÁGUAS INTERIORES</Coluna><Coluna Name="Definição">Fazem parte das águas interiores do Estado, as águas situadas no interior da linha de base do mar territorial, excetuando o disposto na Parte IV da Convenção relativa a Estados arquipélagos.</Coluna><Coluna Name="Notas"> </Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, de 10-12- 1982 (CNU/DM)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Território</Coluna><Coluna Name="Código">3469</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">14-07-2004</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ALAMEDA</Coluna><Coluna Name="Definição">Via de circulação com arborização central ou lateral.Elemento estruturante da perspetivação e profundidade do espaço, foi a alameda popularizada a partir do séc. XVII, em França, pela interpretação de Le Nôtre sobre o modelo de jardim à italiana, simetricamente composto em torno de um eixo central dominante.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Vocabulário Urbanístico, DGOTDU, 1994</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">3470</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">02-09-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">18-01-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">GRANDE CIRURGIA</Coluna><Coluna Name="Definição">Intervenção cirúrgica com valor de K superior ou igual a 110 K conforme a tabela da Ordem dos Médicos.</Coluna><Coluna Name="Notas">Vide definição de  " K "</Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Direção-Geral de Saúde (DGS)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">3471</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">02-09-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">18-01-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">HOSPITAL PRIVADO COM FINS LUCRATIVOS</Coluna><Coluna Name="Definição">Hospital que é propriedade de instituição privada e em que 50% ou mais dos custos de produção da sua atividade são financeiramente cobertos pela prestação de serviços de saúde.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Direção-Geral de Saúde (DGS),Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">3472</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">02-09-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">18-01-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">HOSPITAL PRIVADO SEM FINS LUCRATIVOS</Coluna><Coluna Name="Definição">Hospital que é propriedade de instituição privada e em que menos de 50% dos custos de produção da sua atividade são financeiramente cobertos pela prestação de serviços de saúde.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Direção-Geral de Saúde (DGS),Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">3473</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">02-09-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">18-06-2004</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">INTERVENÇÃO CONVENCIONAL/CIRURGIA CONVENCIONAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Intervenção/cirurgia programada, realizada com a presença de anestesista, em que há internamento do doente, sendo exigidos procedimentos organizacionais específicos e meios técnicos especializados, nomeadamente equipamento de reanimação e vigilância pós-operatória em unidade de recobro.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Direção-Geral de Saúde (DGS),Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">3474</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">02-09-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-10-2015</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">18-01-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">INTERVENÇÃO CIRÚRGICA PROGRAMADA</Coluna><Coluna Name="Definição">Intervenção/cirurgia efetuada com data de realização previamente marcada.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Direção-Geral de Saúde (DGS),Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">3474</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Designação">CIRURGIA PROGRAMADA</Coluna><Coluna Name="Definição">Cirurgia decorrente de admissão programada</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Task Force Saúde e Incapacidades, 2013-2015</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Território</Coluna><Coluna Name="Código">3475</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">14-07-2004</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ALBUFEIRA DE ÁGUAS PÚBLICAS</Coluna><Coluna Name="Definição">As albufeiras de águas resultam da execução de planos de aproveitamentos hidráulicos, quer hidroagrícolas, quer hidroelétricos. As albufeiras de águas públicas de serviço público classificam-se em protegidas, condicionadas e de utilização livre, nos termos da legislação em vigor. As Albufeiras são consideradas para efeito de demarcação da REN, bem como uma faixa de proteção de largura variável, delimitação a partir do Nível de Pleno Armazenamento.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto da Água (INAG), 1999</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Território</Coluna><Coluna Name="Código">3476</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">14-07-2004</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ALINHAMENTO</Coluna><Coluna Name="Definição">Linha que em planta separa uma via pública dos edifícios existentes ou previstos ou dos terrenos contíguos, e que é definida pela interseção dos planos verticais das fachadas, muros ou vedações, com o plano horizontal dos arruamentos adjacentes. As disposições e prescrições sobre alinhamentos constituiram em quase todas as épocas e civilizações, designadamente na Europa medieval, uma das primeiras formas de regulamentação urbana. Ao nível da legislação aplicável os alinhamentos são definidos nos PP, devendo ter em conta as disposições do RGEU e dos PU vigentes, bem assim como as necessidades de circulação e estacionamento, arborização, insolação e as características da morfologia urbana em que se inserem.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">3477</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">02-09-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">18-01-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">MÉDIA CIRURGIA</Coluna><Coluna Name="Definição">Intervenção cirúrgica com valor de K inferior a 110 K e igual ou superior a 50 K conforme a tabela da Ordem dos Médicos.</Coluna><Coluna Name="Notas">Vide definição de " K "</Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Direção-Geral de Saúde (DGS)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">3478</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">02-09-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">18-01-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">MODALIDADE DE UM HOSPITAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Classificação de um hospital, quanto ao número de serviços de especialidade / valências de que dispõe, podendo ser geral ou especializado.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Direção-Geral de Saúde (DGS)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">3479</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">02-09-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-10-2015</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">18-01-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">PEQUENA CIRURGIA</Coluna><Coluna Name="Definição">Intervenção cirúrgica com valor de K inferior a 50 K, conforme a tabela da Ordem dos Médicos.</Coluna><Coluna Name="Notas">Vide definição de " K "</Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Direção-Geral de Saúde (DGS)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">3479</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Designação">PEQUENA CIRURGIA</Coluna><Coluna Name="Definição">Cirurgia que, embora executada em condições de segurança e assepsia e com recurso a anestesia local, dispensa a sua realização numa sala de bloco operatório, o apoio direto de um ajudante, a monitorização anestésica e a estadia em recobro, tendo alta imediata após a intervenção.</Coluna><Coluna Name="Notas">inclui-se  a lesão com menos de 3 cm depois de formolizada e os tecidos circundantes, em caso de exérese de lesão da pele, com exceção de tumores malignos.</Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Task Force Saúde e Incapacidades, 2013-2015</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">3480</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">02-09-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">18-01-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">RADIOTERAPIA</Coluna><Coluna Name="Definição">Especialidade médica que utiliza radiações ionizantes, isoladamente ou em associação a outras modalidades para tratamento. É essencialmente utilizada na terapia da doença maligna, podendo também ser usada em certas doenças benignas.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Ordem dos Médicos (OM)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">3481</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">03-09-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">18-01-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">TOTAL DE INTERNAMENTOS POR SERVIÇO DE ESPECIALIDADE/VALÊNCIA DE UM HOSPITAL NUM PERÍODO</Coluna><Coluna Name="Definição">Equivale aos doentes saídos desse serviço de especialidade / valência do internamento desse mesmo hospital durante o período mais a existência final de doentes nesse serviço de especialidade / valência.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">3482</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">04-09-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">07-12-2004</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">TRANSFERÊNCIA INTERNA (SAÍDA) DE UM NADO-VIVO</Coluna><Coluna Name="Definição">Saída (alta) de um nado-vivo do berçário de um estabelecimento de saúde com internamento, transitando para outro serviço de especialidade / valência do internamento desse estabelecimento, num período.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">3483</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Designação">UNIDADE DE CUIDADOS INTERMÉDIOS - UCM</Coluna><Coluna Name="Definição">Unidade funcional clínica hospitalar onde permanecem os doentes que não estão em estado crítico, nem necessitam de ventilação invasiva, mas necessitam de vigilância organizada e sistemática durante 24 horas por dia.</Coluna><Coluna Name="Notas">estas unidades podem diferenciar-se segundo diferentes patologias e destinatários.</Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Task Force Saúde e Incapacidades, 2013-2015</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">3483</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">04-09-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-10-2015</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">18-01-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">UNIDADE DE CUIDADOS INTERMÉDIOS - UCM</Coluna><Coluna Name="Definição">Conjunto integrado de meios físicos, técnicos e humanos especializados, para os doentes que, embora não estando em estado crítico, necessitem de vigilância organizada e sistemática durante 24 horas por dia.</Coluna><Coluna Name="Notas">As unidades UCI, UCE e UCM situam-se numa linha de organização de cuidados de forma degressiva, sendo que à primeira está associada maior intensidade de cuidados que à segunda e assim sucessivamente.</Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Direção-Geral de Saúde (DGS),Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">3484</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">04-09-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-10-2015</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">18-01-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">UNIDADE DE QUEIMADOS</Coluna><Coluna Name="Definição">Conjunto integrado de meios físicos, técnicos e humanos especializados, onde os doentes queimados, em estado crítico, são assistidos durante 24 horas por dia.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Direção-Geral de Saúde (DGS),Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">3484</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Designação">UNIDADE DE QUEIMADOS</Coluna><Coluna Name="Definição">Unidade funcional clínica hospitalar onde os doentes queimados, em estado crítico, são assistidos durante 24 horas por dia.</Coluna><Coluna Name="Notas">duração e reabilitação tem uma previsibilidade superior a 30 e inferior a 90 dias consecutivos, por cada admissão.</Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Task Force Saúde e Incapacidades, 2013-2015</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">3485</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">23-09-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">CABEÇA DE GRUPO</Coluna><Coluna Name="Definição">Unidade jurídica-mãe que não é controlada (direta ou indiretamente) por nenhuma unidade jurídica. Dentro dos grupos de empresas, podem identificar-se subgrupos. É útil reconhecer todos os vínculos (de tipo maioritário ou minoritário) que, através da rede de filiais e subfiliais, vão da cabeça de grupo às empresas controladas e que permitem estabelecer o organigrama do grupo de empresas.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Serviços às empresas e outros</Coluna><Coluna Name="Código">3486</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">06-09-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">26-01-2011</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ESTUDOS TÉCNICOS ESPECIALIZADOS DE ENGENHARIA</Coluna><Coluna Name="Definição">Estudos Técnicos para a Construção de Fundações e de Estruturas de Edifícios; Estudos Técnicos Especializados para Instalações Mecânicas e Elétricas em Edifícios; Estudos Técnicos Especializados para a Construção de Obras de Engenharia Civil; Estudos Técnicos Especializados para Projetos Industriais; Estudos Técnicos Especializados de Engenharia, n.e.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Eurostat. Working Group on Business Services Statistics, (s.d.)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">3487</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">05-09-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">NACIONALIDADE DO GRUPO DE EMPRESAS</Coluna><Coluna Name="Definição">País onde está localizado o centro de decisão o que pode não corresponder, necessariamente, ao país de residência da cabeça de grupo.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Código das Sociedades Comerciais</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">3488</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">05-09-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">EMPRESA FAMILIAR</Coluna><Coluna Name="Definição">Aquela em que uma família detém o controlo em termos de nomear a gestão, sendo que alguns dos seus membros participam e trabalham na empresa, podendo a relação empresa / família ser evidenciada através de uma ou várias vertentes:
- ao nível da propriedade, onde o controlo da empresa se encontra nas mãos de uma família que detém a maioria do capital ;
- ao nível da gestão, sendo os lugares de topo da empresa ocupados pelos membros da família ;
- ao nível da sucessão, dado que a segunda geração familiar assume os lugares deixados vagos pelos parentes e assim sucessivamente.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Código das Sociedades Comerciais</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">3489</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">05-09-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">DATA DE INÍCIO DE CABEÇA DE GRUPO</Coluna><Coluna Name="Definição">Data a partir da qual a unidade jurídica "cabeça de grupo" passa a exercer o controle de um conjunto de outras unidades juridicas novas ou já existentes.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Código das Sociedades Comerciais</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">3490</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">05-09-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">DATA DE CESSAÇÃO DE CABEÇA DE GRUPO</Coluna><Coluna Name="Definição">A data a partir da qual a unidade legal deixou de ser cabeça de um grupo económico. A data pode corresponder a vários fenómenos demográficos, como sejam, a dissolução do grupo, a fusão e a correspondente integração noutro grupo económico e ainda a cisão, surgindo dois ou mais grupos económicos. Em qualquer dos casos, dá lugar à "conclusão" de uma estrutura de grupo, podendo haver ou não uma nova vigência com uma nova estrutura.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Código das Sociedades Comerciais</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">3491</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">05-09-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">FUSÃO-DISSOLUÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Reunião de uma ou mais sociedades numa só, mediante a constituição de uma nova sociedade, para a qual se transferem globalmente os patrimónios das sociedades fundidas. Este fenómeno pode também realizar-se mediante a transferência global do património de uma ou mais empresas para outra. Em qualquer destes casos é efetuada a atribuição aos sócios daquelas sociedades de partes, ações ou quotas da nova sociedade ou da sociedade já existente.</Coluna><Coluna Name="Notas">Na prática a esta transferência de património está associada uma transferência de atividade(s)</Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito aos Custos de Contexto,Inquérito à Utilização de Tecnologias de Informação e Comunicação - Empresas (IUTICE)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Código das Sociedades Comerciais</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">3492</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">05-09-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">CISÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">O fenómeno Cisão pode assumir várias modalidades: cisao-dissolução; cisão simples; cisão-fusão.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Código das Sociedades Comerciais</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">3493</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">05-09-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">CISÃO-DISSOLUÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Dissolução e divisão do património de uma sociedade, sendo cada uma das partes resultantes destinada a constituir nova sociedade.</Coluna><Coluna Name="Notas">Na prática, a esta transferência de património está associada uma transferência de atividade(s).</Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito aos Custos de Contexto,Inquérito à Utilização de Tecnologias de Informação e Comunicação - Empresas (IUTICE)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Código das Sociedades Comerciais</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">3494</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">05-09-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">CISÃO SIMPLES</Coluna><Coluna Name="Definição">Destaque de parte do património de uma empresa para com ela constituir outra sociedade.</Coluna><Coluna Name="Notas">Na prática, a esta transferência de património está associada uma transferência de atividade(s).</Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito aos Custos de Contexto,Inquérito à Utilização de Tecnologias de Informação e Comunicação - Empresas (IUTICE)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Código das Sociedades Comerciais</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">3495</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">05-09-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">CISÃO-FUSÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Destaque de parte do património de uma sociedade, ou sua dissolução, dividindo o seu património em duas ou mais partes, para as fundir com sociedades já existentes ou com partes do património de outras sociedades, separadas por idênticos processos e com igual finalidade. A cisão-fusão pode assumir uma das seguintes modalidades: destaque de parte do património de uma sociedade, sem dissolução desta, para fundir a parte destacada com outra sociedade já existente;  destaque de parte do património de uma sociedade, sem dissolução desta, para a fundir com parte do património de outra(s) sociedade(s), separado(s) por idêntico processo e com igual finalidade; divisão do património, dissolvendo-se a sociedade, em duas ou mais partes, para as fundir com sociedades já existentes; divisão do património, dissolvendo-se a sociedade, em duas ou mais parcelas, para as fundir com parcelas do património de outras sociedades, separadas por processo idêntico e com igual finalidade.</Coluna><Coluna Name="Notas">Na prática, a esta transferência de património está associada uma transferência de atividade(s).</Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito aos Custos de Contexto,Inquérito à Utilização de Tecnologias de Informação e Comunicação - Empresas (IUTICE)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Código das Sociedades Comerciais</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">3496</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">05-09-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">EMPRESAS ASSOCIADAS DIRETAS - NACIONAIS (NO ÂMBITO DO GUPO DE EMPRESAS)</Coluna><Coluna Name="Definição">Corresponde às unidades jurídicas nacionais com participação direta noutras empresas do grupo. São consideradas empresas associadas as empresas participadas nas quais a empresa participante exerça uma influencia significativa na gestão, presumindo-se existir essa influência quando a participação corresponda a pelo menos 20% dos direitos de voto.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 147/94, de 25 de maio</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">3497</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">05-09-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">EMPRESAS ASSOCIADAS DIRETAS - ESTRANGEIRAS</Coluna><Coluna Name="Definição">Corresponde às unidades jurídicas estrangeiras com participação direta noutras empresas do grupo. São consideradas empresas associadas as empresas participadas nas quais a empresa participante exerça uma influencia significativa na gestão, presumindo-se existir essa influência quando a participação corresponda a pelo menos 20% dos direitos de voto.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 147/94, de 25 de maio</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">3498</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">05-09-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">CONSOLIDAÇÃO DE CONTAS</Coluna><Coluna Name="Definição">Demonstrações financeiras, que agregam as demonstrações financeiras individuais integradas num grupo, sendo o objetivo, dar uma imagem verdadeira e apropriada da situação financeira e dos resultados das operações do conjunto formado por essas empresas. Pela via da consolidação, obtém-se um só balanço e uma só demonstração de resultados do conjunto dessas empresas, como se de uma única se tratasse.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 238/91, DR 149, SÉRIE I-A de 1991-07-02</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">3499</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">05-09-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">PERCENTAGEM PARTICIPAÇÃO DIRETA</Coluna><Coluna Name="Definição">A percentagem de participação direta corresponde ao valor de participação que a empresa hierarquicamente acima detém sobre a empresa participada.</Coluna><Coluna Name="Notas">Consideram-se empresas participadas aquelas em que a empresa participante exerce uma influência significativa sobre a gestão e a política financeira, presumindo-se existir essa influência quando a participação corresponde a, pelo menos, 20% dos direitos de voto. Essa participação pode ser evidenciada quer pela percentagem de interesse quer pela percentagem de controlo.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Plano Oficial de Contabilidade (POC)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">3500</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">05-09-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">PERCENTAGEM DE INTERESSE</Coluna><Coluna Name="Definição">Genericamente corresponde à fração de capital (ou quota parte do património) detida, direta ou indiretamente, na sociedade dependente.</Coluna><Coluna Name="Notas">Na prática, deve-se mencionar as participações diretas da empresa na sociedade dela dependente.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Plano Oficial de Contabilidade (POC)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">3501</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">05-09-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">PERCENTAGEM DE CONTROLO</Coluna><Coluna Name="Definição">É representada pela percentagem de direitos de voto da empresa participada, que o participante consegue controlar, em consequência das suas participações (diretas ou indiretas).</Coluna><Coluna Name="Notas">Na prática, neste projeto apenas se deve mencionar as participações diretas da empresa na sociedade dela dependente</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Plano Oficial de Contabilidade (POC)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Serviços às empresas e outros</Coluna><Coluna Name="Código">3502</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">06-09-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">26-01-2011</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ESTUDOS TÉCNICOS PARA A CONSTRUÇÃO DE FUNDAÇÕES E DE ESTRUTURAS DE EDIFÍCIOS</Coluna><Coluna Name="Definição">Estudos técnicos de engenharia para a estrutura de suportes de edifícios residenciais e comerciais, industriais e institucionais; esboços de projetos preliminares, elaboração de projetos; especificação de planos de execução ou especificações exatas por conta da entidade contratante, para a construção de edifícios.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Serviços às empresas e outros</Coluna><Coluna Name="Código">3503</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">06-09-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ESTUDOS TÉCNICOS ESPECIALIZADOS PARA INSTALAÇÕES MECÂNICAS E ELÉTRICAS EM EDIFÍCIOS</Coluna><Coluna Name="Definição">Estudos técnicos de engenharia mecânica e elétrica tais como: (1) sistemas de eletricidade, iluminação, alarme contra incêndio, comunicação e outras instalações elétricas para todos os tipos de edifícios; (2) aquecimento, ventilação, ar condicionado, refrigeração e outras instalações mecânicas para todos os tipos de edifícios.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Eurostat. Working Group on Business Services Statistics, (s.d.)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Serviços às empresas e outros</Coluna><Coluna Name="Código">3504</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">06-09-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">26-01-2011</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ESTUDOS TÉCNICOS ESPECIALIZADOS PARA A CONSTRUÇÃO DE OBRAS DE ENGENHARIA CIVIL</Coluna><Coluna Name="Definição">Estudos técnicos para a construção de pontes e viadutos, barragens, bacias hidrográficas, muros de suporte, sistemas de irrigação, obras para controlo de cheias; túneis, autoestradas e artérias urbanas; obras em comportas, canais, desembarcadouros e portos; obras de abastecimento de água e de higienização; estações de tratamento de resíduos sólidos e industriais.</Coluna><Coluna Name="Notas">Inclui esboços de projetos preliminares, elaboração de projetos, especificação de planos de execução ou especificações exatas por conta de uma entidade contratante das obras de construção.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Eurostat. Working Group on Business Services Statistics, (s.d.)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Serviços às empresas e outros</Coluna><Coluna Name="Código">3505</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">06-09-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">26-01-2011</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ESTUDOS TÉCNICOS ESPECIALIZADOS PARA PROJETOS INDUSTRIAIS</Coluna><Coluna Name="Definição">Estudos técnicos de engenharia para processos de produção, métodos e recursos; elaboração de estudos preliminares, desenvolvimento de projetos, especificação de planos de execução ou especificações exatas por conta da entidade contratante da construção do processo ou produção industrial.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Eurostat. Working Group on Business Services Statistics, (s.d.)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Serviços às empresas e outros</Coluna><Coluna Name="Código">3506</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">06-09-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">26-01-2011</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ESTUDOS TÉCNICOS ESPECIALIZADOS DE ENGENHARIA, N.E.</Coluna><Coluna Name="Definição">Outros estudos técnicos especializados de engenharia: estudos técnicos de engenharia acústica e de vibrações; estudos técnicos de sistemas de controlo de tráfego; estudos técnicos de engenharia pormenorizados e de desenvolvimento de protótipos de novos produtos; quaisquer outros estudos técnicos especializados de engenharia.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Eurostat. Working Group on Business Services Statistics, (s.d.)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Serviços às empresas e outros</Coluna><Coluna Name="Código">3507</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">06-09-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">25-03-2010</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">SERVIÇOS DE URBANISMO</Coluna><Coluna Name="Definição">Estudos, planos e projetos que visam promover o crescimento e a revitalização harmoniosa das áreas urbanas, suburbanas e rurais, considerando aspetos geográficos, sociais, económicos e ambientais. Elaboração de planos gerais com vista à melhor utilização do espaço, definindo a localização das áreas residenciais, comerciais, industriais e recreativas.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Serviços às empresas e outros</Coluna><Coluna Name="Código">3507</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">26-03-2010</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">06-01-2011</Coluna><Coluna Name="Designação">SERVIÇOS DE URBANISMO</Coluna><Coluna Name="Definição">Atividades que visam a elaboração de estudos, planos e projetos com o objetivo de promover o crescimento e a revitalização harmoniosa das áreas urbanas, suburbanas e rurais, considerando aspetos geográficos, sociais, económicos e ambientais, assim como a elaboração de planos gerais com vista à melhor utilização do espaço, definindo a localização das áreas residenciais, comerciais, industriais e recreativas.</Coluna><Coluna Name="Notas"> </Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Eurostat. Classificação Estatística dos Produtos por Atividades na União Europeia (CPA),  2008</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Serviços às empresas e outros</Coluna><Coluna Name="Código">3508</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">06-09-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">26-01-2011</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">SERVIÇOS DE GESTÃO DE PROJETOS</Coluna><Coluna Name="Definição">Serviços de gestão para todos os tipos de projetos de engenharia de modo a assegurar que o trabalho está em conformidade com o desenho final. Serviços desenvolvidos no escritório ou no terreno, incluindo: aprovação e inspeções (incluindo a inspeção final); preparação de relatórios de acompanhamento dos progressos; planeamento e calendarizarão; estimativas de custos para as várias fases do projeto; divulgação e análise de tendências; estabelecimento de contratos (arquitetura, engenharia, construção); acompanhamento da preparação dos documentos; controle de custos; assistência e aconselhamento em matéria de gestão; procura de material e equipamento em nome do cliente ou do proprietário.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Eurostat. Working Group on Business Services Statistics, (s.d.)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Serviços às empresas e outros</Coluna><Coluna Name="Código">3509</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">06-09-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">26-01-2011</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">SERVIÇOS DE ARQUITETURA E ENGENHARIA (OUTROS)</Coluna><Coluna Name="Definição">Serviços de preparação de planos e desenhos técnicos; Serviços de consultoria em estudos e projetos de engenharia (assistência, pareceres especializados, estudos preparatórios de viabilidade técnica e de impacto ambiental, avaliação económica de um projeto, serviços de avaliação de instalações estruturais, mecânicas e elétricas); Planeamento urbanístico e arquitetura paisagística; Serviços de assistência técnica a obras de construção e de engenharia civil; Serviços de engenharia geotécnica; Serviços de engenharia de águas subterrâneas, incluindo avaliação dos recursos do lençol freático; Estudos de contaminação e gestão de qualidade; Outros serviços que exigem o conhecimento especializado de engenheiros; Serviços de consultoria técnica e científica (no âmbito da geofísica, geologia e meteorologia, prospeção subterrânea e de superfície, cartografia).</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Eurostat. Working Group on Business Services Statistics, (s.d.)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">3510</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">06-09-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">TRABALHOS DE CONSTRUÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Engloba a atividade de construção propriamente dita e a demolição ("desconstrução"), no âmbito da construção de edifícios e da engenharia civil, sendo as obras resultado de atividades diversas. Engloba a montagem ou instalação de equipamentos concebidos para que um edifício funcione (ex: instalação elétrica).</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Classificação Portuguesa das Atividades Económicas, Revisão 2, Lisboa, INE, 1992 (CAE Rev. 2)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">3510</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Designação">TRABALHOS DE CONSTRUÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Trabalhos que se desenvolvem no âmbito da construção de edifícios e outras obras de engenharia civil, nomeadamente a preparação de locais de construção, a construção de edifícios (no todo ou em parte, quer se trate de trabalhos de demolição, alteração, ampliação, conservação, reparação ou manutenção), a instalação dos equipamentos técnicos necessários à utilização das obras, os trabalhos de acabamento.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Classificação portuguesa das atividades económicas, Revisão 3 (CAE Rev.3), INE, 2007</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">3511</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Designação">ESPAÇOS VERDES E DE UTILIZAÇÃO COLETIVA</Coluna><Coluna Name="Definição">Áreas de solo enquadradas na estrutura ecológica municipal ou urbana que, além das funções de proteção e valorização ambiental e paisagística, se destinam à utilização pelos cidadãos em atividades de estadia, recreio e lazer ao ar livre.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Proposta de projeto de decreto regulamentar que estabelece conceitos técnicos a utilizar nos instrumentos de gestão territorial. Documento final, DGOTDU, Maio 2008</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">3511</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">13-09-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ESPAÇO VERDE E DE UTILIZAÇÃO COLETIVA</Coluna><Coluna Name="Definição">Espaço livre entendido como espaço exterior, enquadrado na estrutura verde urbana, que se presta a uma utilização menos condicionada, a comportamentos espontâneos e a uma estada descontraída por parte da população utente. Inclui, nomeadamente: jardins, equipamentos desportivos a céu aberto e praças com exclusão dos logradouros privados em moradias uni ou bifamiliares.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Portaria n.º 1136/2001, DR 223, SÉRIE I-B de 2001-09-25</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Serviços às empresas e outros</Coluna><Coluna Name="Código">3512</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">12-09-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">26-01-2011</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">SERVIÇOS DE INFORMÁTICA (OUTROS)</Coluna><Coluna Name="Definição">Gestão de equipamento informático e processamento de dados, serviço de banco de dados, serviço de manutenção de sistemas, reparação e manutenção de material e equipamento informático</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Eurostat. Working Group on Business Services Statistics, (s.d.)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">3513</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">13-09-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">FLORES DE CORTE</Coluna><Coluna Name="Definição">Espécies florícolas cultivadas com a finalidade da produção da flor, comercializada sem raiz.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">3514</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">13-09-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">FOLHAGENS DE CORTE E COMPLEMENTOS DE FLOR</Coluna><Coluna Name="Definição">Espécies florícolas cultivadas com a finalidade da produção de folhagem e complementos de flor.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">3515</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">13-09-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">PLANTAS ORNAMENTAIS</Coluna><Coluna Name="Definição">Espécies ornamentais, comercializadas com raiz, quer sejam de interior, quer de exterior, independentemente de serem ou não utilizadas para a produção de flor ou de folhagem de corte.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 237/2000, DR 223, SÉRIE I-A de 2000-09-26</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">3516</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">13-09-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">SUPERFÍCIE DE BASE DA ESTUFA OU ABRIGO ALTO</Coluna><Coluna Name="Definição">Superfície na qual se efetuam as culturas em estufa ou abrigo alto, incluindo passagens e eventual equipamento.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">3517</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">13-09-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">03-05-2005</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ÁREA TOTAL POR ESPÉCIE</Coluna><Coluna Name="Definição">Soma das diversas áreas efetuadas por espécie.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">INE: DEAP</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">3518</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">13-09-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">ABRIGO DE SOMBRA</Coluna><Coluna Name="Definição">Estrutura de pilares de madeira, tubos ou outros suportes, com cobertura de rede (teto e/ou paredes), montada com a finalidade de proteger as plantas da intensidade solar.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">3519</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">13-09-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">ESTUFA COM SOLO</Coluna><Coluna Name="Definição">Estufa em que as plantas desenvolvem o seu sistema radicular no solo.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">3520</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">13-09-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">ESTUFA SEM SOLO</Coluna><Coluna Name="Definição">Estufa em que as plantas desenvolvem o seu sistema radicular num meio inerte (ex: perlite, lã de rocha) delimitado e isolado fora do solo, onde circula uma solução nutritiva.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Mercado de trabalho</Coluna><Coluna Name="Código">3521</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">21-02-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">SEGURO DE SAÚDE (ENCARGOS CONVENCIONAIS, CONTRATUAIS E FACULTATIVOS)</Coluna><Coluna Name="Definição">Contribuições pagas pelo empregador aos regimes complementares de seguro de saúde não obrigatórios (são excluídos quaisquer pagamentos diretos aos trabalhadores). Destinam-se à comparticipação das despesas relativas a assistência médica (consultas, meios auxiliares de diagnóstico, medicamentos, internamentos hospitalares e intervenções cirúrgicas). É excluída a medicina de trabalho.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Inquérito ao Índice Europeu do Custo de mão de obra</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">3522</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">23-09-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">DESIGNAÇÃO SOCIAL </Coluna><Coluna Name="Definição">Designação da unidade estatística de acordo com a informação inscrita no Registo Nacional de Pessoas Coletivas (RNPC). </Coluna><Coluna Name="Notas">Para os grupos económicos para os quais não existe uma associação direta a um NPC, pode constar o número próprio do empresário titular do grupo.</Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito ao Emprego no Centro Internacional de Negócios da Madeira,Inquérito ao Setor de Bens e Serviços de Ambiente  (ISBSA),Inquérito ao Transporte Rodoviário de Passageiros (ITRP),Inquérito aos Preços na Produção de Serviços (Arquitetura, Engenharia e Técnicas afins) (IPPSAET),Inquérito aos Preços na Produção de Serviços (Transporte Rodoviário de Mercadorias) (IPPSTRM),Inquérito aos municípios - Proteção do ambiente</Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 238/91, DR 149, SÉRIE I-A de 1991-07-02</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">3523</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">23-09-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">05-06-2003</Coluna><Coluna Name="Designação">FORMA JURÍDICA</Coluna><Coluna Name="Definição">Classificação atribuída pelo direito e que pode revestir várias formas: Sociedades Civis (de Direito Público ou de Direito Privado; com fim lucrativo ou sem fim lucrativo) e Sociedades Comerciais.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito à Situação Financeira das Famílias ,Inquérito às Associações Patronais (ASSPAT)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 238/91, DR 149, SÉRIE I-A de 1991-07-02</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">3524</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">23-09-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">MÉTODO DE CONSOLIDAÇÃO DE CONTAS</Coluna><Coluna Name="Definição">De acordo com a legislação em vigor, existem 3 métodos de consolidação:
- Método de consolidação integral, consiste na integração no balanço e demonstração de resultados da empresa consolidante dos elementos respetivos dos balanços e das demonstrações de resultados das empresas consolidadas ;
- Método de consolidação proporcional, consiste na integração no balanço e na demonstração de resultados da empresa consolidante da parte que proporcionalmente lhe corresponder nos elementos respetivos dos balanços e das demonstrações de resultados das empresas consolidadas;
- Métodos de equivalência patrimonial consiste na substituição no balanço da empresa consolidante do valor contabilistico das partes de capital por ela detidas pelo valor que proporcionalmente he corresponde nos capitais próprios da empresa participada.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 238/91, DR 149, SÉRIE I-A de 1991-07-02</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">3525</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">23-09-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">NÚMERO MÉDIO PESSOAS AO SERVIÇO CONSOLIDADO</Coluna><Coluna Name="Definição">É o número médio de pessoas ao serviço (NMPS) definido no conceito 2728, inscrito no Anexo ao Balanço e á Demonstração dos Resultados Consolidados do Grupo e obtido conforme as normas contabisticas definidas.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 238/91, DR 149, SÉRIE I-A de 1991-07-02</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">3526</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">23-09-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">18-01-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">COMPETÊNCIA</Coluna><Coluna Name="Definição">Habilitação técnico-profissional comum a várias especialidades e que habilita o profissional ao correto exercício da sua atividade.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Ordem dos Médicos (OM)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">3527</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">23-09-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-10-2015</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">18-01-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">ENTIDADE CONVENCIONADA</Coluna><Coluna Name="Definição">Prestador de cuidados de saúde privado, com quem o Ministério da Saúde ou as Administrações Regionais de Saúde - ARS, celebram contrato de adesão com o objetivo de prestação de cuidados de saúde, em articulação com o Serviço Nacional de Saúde - SNS, integrando-se na rede nacional de prestação de cuidados de saúde.</Coluna><Coluna Name="Notas">Este conceito aplica-se apenas à relação entre o SNS e os prestadores de cuidados privados. Se, por exemplo, a relação se estabelecer entre uma ARS e um Hospital Público trata-se de um "acordo" e não de uma "convenção".</Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 97/98, DR 91, SÉRIE I-A de 1998-04-18</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">3527</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Designação">ENTIDADE CONVENCIONADA</Coluna><Coluna Name="Definição">Entidade privada que é prestadora de cuidados de saúde e com quem o Ministério da Saúde, as Administrações Regionais de Saúde (ARS) ou os Serviços Regionais de Saúde das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira celebram uma convenção.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Task Force Saúde e Incapacidades, 2013-2015</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">3528</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">23-09-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">PERÍODO DE EXERCÍCIO</Coluna><Coluna Name="Definição">Às sociedades, é conferida a possibilidade de adotarem um exercício económico anual diferente do correspondente ao ano civil desde que cumpridas as exigências definidas no Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas. (art.º 7.º).</Coluna><Coluna Name="Notas">Na presença de pessoas coletivas com sede em território nacional, a exceção será concedida pelo Ministério das Finanças, a requerimento dos interessados e quando razões de interesse económico o justifiquem.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 238/91, DR 149, SÉRIE I-A de 1991-07-02</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">3529</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">23-09-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">VOLUME DE NEGÓCIOS CONSOLIDADO</Coluna><Coluna Name="Definição">É o valor do volume de negócios (VVN) definido no conceito 2093, congregando os princípios de consolidação das contas, obtidos através das normas contabilisticas definidas.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 238/91, DR 149, SÉRIE I-A de 1991-07-02</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">3530</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">23-09-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-10-2015</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">18-01-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">ESTABELECIMENTO OFICIAL DE SAÚDE</Coluna><Coluna Name="Definição">Estabelecimento de saúde cujo proprietário, principal financiador ou tutor administrativo é o Estado, podendo ser público, de acesso universal (Serviço Nacional de Saúde - Ministério da Saúde ou Secretarias Regionais de Saúde), ou não público de acesso restrito (outros ministérios - Defesa, Administração Interna e ou Justiça).</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Direção-Geral de Saúde (DGS)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">3530</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Designação">ESTABELECIMENTO DE SAÚDE PÚBLICO</Coluna><Coluna Name="Definição">Estabelecimento de saúde cujo proprietário, principal financiador ou tutor administrativo é o Estado, podendo ser de acesso universal ou de acesso restrito.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Task Force Saúde e Incapacidades, 2013-2015</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">3531</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">23-09-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">18-01-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">HOSPITAL DE NÍVEL 1</Coluna><Coluna Name="Definição">Hospital distrital, cujo internamento se limita, em regra, às valências mais básicas : Medicina Interna, Cirurgia Geral, Obstetrícia / Ginecologia, Pediatria, podendo, excecionalmente, haver casos em que se inclua também a Ortopedia.</Coluna><Coluna Name="Notas">A designação do conceito, assenta na classificação dos hospitais quanto à hierarquizaçãoa de valências .</Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Despacho nº 23/86, de 16 de julho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">3532</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">23-09-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">18-01-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">HOSPITAL UNIVERSITÁRIO</Coluna><Coluna Name="Definição">Hospital que tem no seu quadro de pessoal profissionais das carreiras universitárias e está ligado a um departamento de ensino de uma universidade.</Coluna><Coluna Name="Notas">A designação do conceito, assenta na classificação dos hospitais quanto ao ensino universitário.</Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Direção-Geral de Saúde (DGS)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">3533</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">23-09-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">18-01-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">HOSPITAL DE AGUDOS</Coluna><Coluna Name="Definição">Hospital que trata os doentes na fase aguda da sua doença. Trata-se de hospitais com demora média de curta duração.</Coluna><Coluna Name="Notas">A designação do conceito, assenta na classificação dos hospitais quanto à situação na doença ( aguda / crónica ).</Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Direção-Geral de Saúde (DGS)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">3534</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">23-09-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">18-01-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">HOSPITAL DE CRÓNICOS</Coluna><Coluna Name="Definição">Hospital que trata os doentes na fase crónica da sua doença.</Coluna><Coluna Name="Notas">A designação do conceito, assenta na classificação dos hospitais quanto à situação na doença .</Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Direção-Geral de Saúde (DGS)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">3535</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">23-09-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-10-2015</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">18-01-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">CENTRO HOSPITALAR</Coluna><Coluna Name="Definição">Estabelecimento de saúde formado por um conjunto de Hospitais, em que cada um deles não tem autonomia administrativa e financeira. Têm serviços comuns e ligações funcionais.</Coluna><Coluna Name="Notas">Um centro hospitalar pode constituir uma unidade estatística do "Inquérito aos Hospitais". A designação do conceito, assenta na classificação dos hospitais quanto às ligações entre hospitais .</Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 284/99, DR 172, SÉRIE I-A de 1999-07-26</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">3535</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Designação">CENTRO HOSPITALAR</Coluna><Coluna Name="Definição">Entidade pública de saúde dotada de autonomia administrativa e financeira e património próprio que integra vários hospitais destituídos de personalidade jurídica, com serviços comuns e ligações funcionais.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Task Force Saúde e Incapacidades, 2013-2015</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">3536</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">23-09-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">18-01-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">GRUPO HOSPITALAR</Coluna><Coluna Name="Definição">Conjunto de hospitais, em que cada um mantém a sua autonomia administrativa e financeira mas são coordenados por um orgão que promove a sua articulação.</Coluna><Coluna Name="Notas">A designação do conceito, assenta na classificação dos hospitais quanto às ligações entre hospitais .</Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 284/99, DR 172, SÉRIE I-A de 1999-07-26</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">3537</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">23-09-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">18-01-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">INSTITUIÇÃO PRESTADORA DE CUIDADOS DE SAÚDE</Coluna><Coluna Name="Definição">Organização envolvida diretamente na prestação de cuidados de saúde.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Comité Europeu de Normalização (CEN)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">3538</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">23-09-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">04-12-2002</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">POSTO MÉDICO OFICIAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Posto médico que é propriedade do Estado - administração pública central, regional ou local - englobando os postos médicos militares (dos três ramos das forças armadas) sob tutela do Ministério da Defesa Nacional, os postos médicos paramilitares (da PSP ou GNR tutelados pelo Ministério da Administração Interna) e os postos médicos prisionais (sob a tutela do Ministério da Justiça).</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">3538</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Designação">POSTO MÉDICO PÚBLICO</Coluna><Coluna Name="Definição">Posto médico que é propriedade do Estado (administração pública central, regional ou local).</Coluna><Coluna Name="Notas">inclui-se o posto médico militar, paramilitar, prisional  e outros postos médicos da Administração do Estado.</Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Task Force Saúde e Incapacidades, 2013-2015</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">3538</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">05-12-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-10-2015</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">18-01-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">POSTO MÉDICO OFICIAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Posto médico que é propriedade do Estado - administração pública central, regional ou local - englobando : os postos médicos militares ; os postos médicos paramilitares ; os postos médicos prisionais ; os postos médicos autárquicos ; outros postos médicos da Administração do Estado.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">3539</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">23-09-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-10-2015</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">18-01-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">POSTO MÉDICO PARTICULAR</Coluna><Coluna Name="Definição">Posto médico que é propriedade de instituições particulares com fins lucrativos - setor empresarial, incluindo o setor público empresarial - ou sem fins lucrativos - instituições particulares de solidariedade social, sindicatos, associações profissionais, recreativas ou outras, desprovidas de fins lucrativos.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">3539</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Designação">POSTO MÉDICO PARTICULAR</Coluna><Coluna Name="Definição">Posto médico que é propriedade de uma entidade privada (com ou sem fins lucrativos).</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Task Force Saúde e Incapacidades, 2013-2015</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">3540</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">23-09-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-10-2015</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">18-01-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">PRESTADOR DE CUIDADOS DE SAÚDE</Coluna><Coluna Name="Definição">Profissional ou instituição envolvida diretamente na prestação de cuidados de saúde. Excluem-se as instituições que financiam, pagam ou reembolsam os cuidados de saúde, que são considerados terceiros ou terceiras entidades.</Coluna><Coluna Name="Notas">Esta definição aglutina os conceitos de profissional de saúde e instituição prestadora de cuidados de saúde .</Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Comité Europeu de Normalização (CEN)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">3540</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Designação">PRESTADOR DE CUIDADOS DE SAÚDE</Coluna><Coluna Name="Definição">Profissional de saúde ou instituição envolvida diretamente na prestação de cuidados de saúde.</Coluna><Coluna Name="Notas">excluem-se as instituições que financiam, pagam ou reembolsam os cuidados de saúde.</Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Task Force Saúde e Incapacidades, 2013-2015</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">3541</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">23-09-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-10-2015</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">18-01-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">PROFISSIONAL DE CUIDADOS DE SAÚDE</Coluna><Coluna Name="Definição">Indivíduo envolvido diretamente na prestação de cuidados de saúde.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Comité Europeu de Normalização (CEN)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">3541</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Designação">PROFISSIONAL DE SAÚDE</Coluna><Coluna Name="Definição">Profissional qualificado e envolvido na prestação de cuidados de saúde.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Task Force Saúde e Incapacidades, 2013-2015</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">3542</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">23-09-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-10-2015</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">18-01-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE - SNS</Coluna><Coluna Name="Definição">Conjunto de todas as instituições e serviços oficiais prestadores de cuidados de saúde dependentes do Ministério da Saúde.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Direção-Geral de Saúde (DGS)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">3542</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Designação">SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE</Coluna><Coluna Name="Definição">Conjunto de todas as instituições e serviços oficiais prestadores de cuidados de saúde dependentes do Ministério da Saúde.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Lei n.º 48/90, de 24 de agosto, base XII</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">3543</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">23-09-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-10-2015</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">18-01-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">SISTEMA DE SAÚDE</Coluna><Coluna Name="Definição">Conjunto constituído pelo Serviço Nacional de Saúde (SNS) e por todas as entidades públicas que desenvolvam atividades de promoção, prevenção e tratamento na área da saúde, bem como por todas as entidades privadas e por todos os profissionais liberais que acordem com o SNS a prestação de todas ou de algumas daquelas atividades.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Lei n.º 48/90, D.R. 195, SÉRIE I de 1990-08-24</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">3543</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Designação">SISTEMA DE SAÚDE</Coluna><Coluna Name="Definição">Conjunto de todas as instituições e recursos cujo objetivo principal é promover, restabelecer ou manter a saúde de uma população</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">The World health report 2000 : health systems : improving performance. WHO, 2000. Disponível  em  http://www.who.int/whr/2000/en/whr00_en.pdf. Acesso em 08-05-2015, adaptado</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">3544</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">23-09-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">18-01-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">SISTEMA LOCAL DE SAÚDE</Coluna><Coluna Name="Definição">Conjunto de prestadores de cuidados de saúde, com intervenção direta ou indireta, no domínio da saúde, numa determinada área geográfica de uma região de saúde.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 156/99, de 10 de maio</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">3545</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">23-09-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-10-2015</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">18-01-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">SUBESPECIALIDADE</Coluna><Coluna Name="Definição">Título que reconhece uma diferenciação numa área particular de uma especialidade.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Ordem dos Médicos (OM)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">3545</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Designação">SUBESPECIALIDADE EM MEDICINA</Coluna><Coluna Name="Definição">Título que reconhece uma diferenciação numa área particular de uma especialidade em medicina a membros do respectivo Colégio da Ordem dos Médicos.</Coluna><Coluna Name="Notas">a subespecialidade em medicina é concedida após apreciação curricular efectuada por Comissão inter-pares nomeada pelo Conselho Nacional Executivo, sob proposta do Conselho Directivo do Colégio. </Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento geral dos colégios das especialidades. Disponível em: https://www.ordemdosmedicos.pt: Acesso em 17-04-2015, adaptado</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">3546</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">21-04-2005</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">CARVÃO VEGETAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Madeira carbonizada por combustão parcial ou pela aplicação de calor a partir de fontes externas.</Coluna><Coluna Name="Notas">Inclui o carvão vegetal usado como combustível ou para outros usos, como por exemplo, agente redutor na metalurgia ou como um meio de absorção ou filtração.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Direção-Geral de Recursos Florestais (DGFR)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">3547</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-09-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">18-01-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">DEPARTAMENTO (Hospitais)</Coluna><Coluna Name="Definição">Agrupamento de serviços num estabelecimento de saúde.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Direção-Geral de Saúde (DGS)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">3548</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-09-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-10-2015</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">18-01-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">SALA DE RECOBRO</Coluna><Coluna Name="Definição">Sala onde os doentes intervencionados (cirurgia ou outro procedimento) permanecem durante algum tempo sob vigilância sistemática e organizada, podendo estar monitorizados.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Direção-Geral de Saúde (DGS)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">3548</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Designação">RECOBRO NO INTERNAMENTO</Coluna><Coluna Name="Definição">Sala onde alguns doentes saídos de uma Unidade de Cuidados Pós-Anestésicos (UCPA) que necessitam de cuidados pós-cirúrgicos imediatos, permanecem monitorizados durante algum tempo sob vigilância sistemática e organizada.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Task Force Saúde e Incapacidades, 2013-2015</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">3549</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-09-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-10-2015</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">18-01-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">SERVIÇO (Em Estabelecimento de Saúde)</Coluna><Coluna Name="Definição">Célula básica da organização dos estabelecimentos de saúde.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Direção-Geral de Saúde (DGS)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">3549</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Designação">SERVIÇO EM ESTABELECIMENTO DE SAÚDE</Coluna><Coluna Name="Definição">Unidade orgânica de um estabelecimento de saúde formalmente estabelecida com competências, direcção e objetivos próprios.</Coluna><Coluna Name="Notas">o serviço pode corresponder à célula elementar da organização e constituir-se numa unidade funcional, ou dividir-se em várias unidades.</Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Task Force Saúde e Incapacidades, 2013-2015</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">3550</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-09-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-10-2015</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">18-01-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">SERVIÇO DE OBSERVAÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Unidade integrada no Serviço de Urgência hospitalar, onde os doentes permanecem para observação até evidência conclusiva do diagnóstico.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Direção-Geral de Saúde (DGS)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">3550</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Designação">SALA DE OBSERVAÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Unidade integrada no serviço de urgência hospitalar, onde os doentes permanecem para observação e/ou terapêutica até evidência conclusiva do diagnóstico.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Task Force Saúde e Incapacidades, 2013-2015</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">3551</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-09-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">18-01-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">UNIDADE BÁSICA DE URGÊNCIA</Coluna><Coluna Name="Definição">Unidade prestadora de cuidados com caráter urgente, em Centros de Saúde articulando-se com a rede nacional de urgência e emergência.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Direção-Geral de Saúde (DGS)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">3552</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-09-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-10-2015</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">18-01-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">VALÊNCIA/SERVIÇO DE ESPECIALIDADE</Coluna><Coluna Name="Definição">Conjunto de meios humanos e físicos, que integram um estabelecimento de saúde e permite a aplicação de saberes específicos em Medicina, originando geralmente unidades orgânicas.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Direção-Geral de Saúde (DGS)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">3552</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Designação">SERVIÇO DE ESPECIALIDADE</Coluna><Coluna Name="Definição">Serviço em estabelecimento de saúde que viabiliza a prestação de cuidados de saúde especializados em Medicina.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Task Force Saúde e Incapacidades, 2013-2015</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">3553</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-09-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-10-2015</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">18-01-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">ATO DE ENFERMAGEM</Coluna><Coluna Name="Definição">Prestação de cuidados realizada por um enfermeiro, que poderá ser exercida de forma autónoma ou interdependente, de acordo com a respetiva qualificação profissional.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Direção-Geral de Saúde (DGS)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">3553</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Designação">ATO DE ENFERMAGEM</Coluna><Coluna Name="Definição">Prestação de cuidados de saúde realizada por um enfermeiro de forma autónoma ou interdependente e de acordo com a respetiva qualificação profissional.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Task Force Saúde e Incapacidades, 2013-2015</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">3554</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-09-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-10-2015</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">18-01-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">ATO EM SAÚDE (Âmbito da Prestação de Cuidados de Saúde)</Coluna><Coluna Name="Definição">Prestação de cuidados de saúde a um indivíduo, que pode consistir numa avaliação, diagnóstico, intervenção, prescrição de uma terapêutica ou sua execução, de acordo com a qualificação do prestador.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Direção-Geral de Saúde (DGS)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">3554</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Designação">ATO EM SAÚDE</Coluna><Coluna Name="Definição">Prestação de cuidados de saúde a um indivíduo que pode consistir em avaliação, diagnóstico, intervenção, prescrição de uma terapêutica ou sua execução.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Task Force Saúde e Incapacidades, 2013-2015</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">3555</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Designação">ADMISSÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Ato da responsabilidade de um profissional de saúde credenciado que estabelece o ingresso de um indivíduo num estabelecimento de saúde ou programa de saúde, com o propósito de prestação de cuidados de saúde ou de cuidados continuados integrados.</Coluna><Coluna Name="Notas">a admissão pressupõe a existência de um registo administrativo que consubstancia um acordo entre a instituição e o indivíduo para a prestação de cuidados de saúde. A admissão pode dizer respeito a um programa de saúde, internamento, consulta, urgência, hospital de dia, serviço ou estabelecimento de saúde.</Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Task Force Saúde e Incapacidades, 2013-2015</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">3555</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-09-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-10-2015</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">18-01-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">ADMISSÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Internamento de um doente, num serviço de internamento, com estadia mínima de pelo menos 24 horas. No caso de permanência inferior a 24 horas, por abandono, alta contra parecer médico, falecimento ou transferência para outro estabelecimento de saúde, considera-se um dia de hospitalização.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Direção-Geral de Saúde (DGS)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">3556</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-09-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-10-2015</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">18-01-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">ATO COMPLEMENTAR DE DIAGNÓSTICO</Coluna><Coluna Name="Definição">Exame ou teste que fornece resultados necessários para o estabelecimento de um diagnóstico.</Coluna><Coluna Name="Notas">Alguns atos podem ser simultaneamente de diagnóstico e terapêutica. Com o mesmo significado também são usados os termos Meios Auxiliares de Diagnóstico  ( MAD), Exames Auxiliares de Diagnóstico ( EAD) e Meios Complementares de Diagnóstico ( MCD).</Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Direção-Geral de Saúde (DGS)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">3556</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Designação">ATO COMPLEMENTAR DE DIAGNÓSTICO</Coluna><Coluna Name="Definição">Exame ou teste que fornece resultados necessários para o estabelecimento de um diagnóstico.</Coluna><Coluna Name="Notas">alguns atos podem ser simultaneamente de diagnóstico e terapêutica. Com o mesmo significado também são usados os termos Meio Auxiliar de Diagnóstico  (MAD), Exame Auxiliar de Diagnóstico (EAD) e Meio Complementar de Diagnóstico (MCD).</Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Task Force Saúde e Incapacidades, 2013-2015</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">3557</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-09-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-10-2015</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">18-01-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">ATO COMPLEMENTAR DE TERAPÊUTICA</Coluna><Coluna Name="Definição">Prestação de cuidados curativos, após diagnóstico e prescrição terapêutica.</Coluna><Coluna Name="Notas">Alguns atos podem ser simultaneamente de diagnóstico e terapêutica. Com o mesmo significado também são usados os termos Meios Auxiliares de Terapêutica (MAT), Exames Auxiliares de Terapêutica (EAT) e Meios Complementares de Terapêutica (MCT).</Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Direção-Geral de Saúde (DGS)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">3557</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Designação">ATO COMPLEMENTAR DE TERAPÊUTICA</Coluna><Coluna Name="Definição">Prestação de cuidados curativos, após diagnóstico e prescrição terapêutica.</Coluna><Coluna Name="Notas">alguns atos podem ser simultaneamente de diagnóstico e terapêutica. Com o mesmo significado também são usados os termos Meio Auxiliar de Terapêutica (MA), Exame Auxiliar de Terapêutica (EAT) e Meio Complementar de Terapêutica (MCT) .</Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Task Force Saúde e Incapacidades, 2013-2015</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">3558</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-09-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-10-2015</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">18-01-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">CIRURGIA URGENTE</Coluna><Coluna Name="Definição">Cirurgia efetuada, sem data de realização previamente marcada, por imperativo da situação clínica.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Direção-Geral de Saúde (DGS)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">3558</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Designação">CIRURGIA URGENTE</Coluna><Coluna Name="Definição">Cirurgia decorrente de admissão urgente ou que resulta de uma situação de saúde percecionada como crítica no âmbito de um internamento de admissão programada.</Coluna><Coluna Name="Notas">uma cirurgia urgente, resultante de uma situação de saúde percecionada como crítica no âmbito de um internamento de admissão programada, não altera o tipo de admissão do episódio de internamento.</Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Direção-Geral de Saúde (DGS)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">3559</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-09-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-10-2015</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">18-01-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">CONSULTA A DOENTES INTERNADOS</Coluna><Coluna Name="Definição">Ato de assistência, prestado a indivíduos, que se encontram internados, podendo consistir em avaliação, intervenção e monitorização. É indiferente o local de realização desta atividade: serviço de internamento ou gabinete de consulta externa. São consideradas, as consultas efetuadas por especialidade diferente da que assiste o doente em internamento.</Coluna><Coluna Name="Notas">Estas consultas devem ser registadas separadamente das efetuadas em regime de ambulatório, pois apenas relevam para fins estatísticos. Tendo ainda em conta apenas este fim, devem ser individualizadas as consultas prestadas por outros profissionais de saúde.</Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Direção-Geral de Saúde (DGS)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">3559</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Designação">CONSULTA A DOENTE INTERNADO</Coluna><Coluna Name="Definição">Consulta prestada ao indivíduo que se encontra internado podendo consistir em avaliação, intervenção e monitorização, sendo indiferente se o local de realização da consulta é o serviço de internamento ou a sala de consulta externa.</Coluna><Coluna Name="Notas">não se inclui a consulta efetuada pela mesma especialidade da que assiste o doente em internamento. A consulta a doente internado deve ser registada separadamente da efetuada em regime de ambulatório, pois apenas releva para fins estatísticos. </Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Task Force Saúde e Incapacidades, 2013-2015</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">3560</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-09-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-10-2015</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">18-01-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">CONSULTA COMPLEMENTAR</Coluna><Coluna Name="Definição">Consulta médica prestada num gabinete de consulta regular do centro de saúde, por outro médico que não o médico de família do utente, na ausência deste ou quando o utente não tem médico de família atribuído.</Coluna><Coluna Name="Notas">Esta, é a designação proposta para os conceitos que atualmente são usados como equivalentes, designadamente : consulta de recurso, consulta de reforço e atendimento complementar .</Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Direção-Geral de Saúde (DGS)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">3560</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Designação">CONSULTA COMPLEMENTAR</Coluna><Coluna Name="Definição">Consulta médica realizada no âmbito dos cuidados de saúde primários e organizada para dar resposta a situações não programáveis, na impossibilidade de obtenção de consulta com o médico de família ou quando o utente não tem médico de família atribuído.</Coluna><Coluna Name="Notas">excluem-se os SAP/SASU, especificamente orientados para dar resposta a doença aguda.</Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Task Force Saúde e Incapacidades, 2013-2015</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">3561</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Designação">CONSULTA DE SAÚDE DE ADULTOS EM CUIDADOS DE SAÚDE PRIMÁRIOS</Coluna><Coluna Name="Definição">Consulta de medicina geral e familiar realizada nas unidades de cuidados de saúde primários a indivíduos com 19 ou mais anos de idade.</Coluna><Coluna Name="Notas">não se incluem as consultas de Saúde Materna, Planeamento Familiar e Saúde Pública.</Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Task Force Saúde e Incapacidades, 2013-2015</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">3561</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">25-09-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-10-2015</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">18-01-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">CONSULTA DE ADULTOS</Coluna><Coluna Name="Definição">Consulta de medicina geral e familiar, prestada nos Centros de Saúde, a indivíduos de 19 ou mais anos de idade (excetuam-se as consultas de Saúde Materna, Planeamento Familiar e Saúde Pública).</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Direção-Geral de Saúde (DGS)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">3562</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">25-09-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-10-2015</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">18-01-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">CONSULTA DE ENFERMAGEM</Coluna><Coluna Name="Definição">Intervenção visando a realização de uma avaliação, o estabelecer de plano de cuidados de enfermagem, no sentido de ajudar o indivíduo a atingir a máxima capacidade de autocuidado.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Direção-Geral de Saúde (DGS)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">3562</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Designação">CONSULTA DE ENFERMAGEM</Coluna><Coluna Name="Definição">Consulta realizada por um enfermeiro.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 20/2014, de 29 de janeiro, artigo 3º, alínea d), adaptado</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">3563</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">25-09-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-10-2015</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">18-01-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">CONSULTA DE MEDICINA GERAL E FAMILIAR</Coluna><Coluna Name="Definição">Consulta médica, prestada em Centros de Saúde, no âmbito da especialidade que, de forma continuada se ocupa dos problemas de saúde dos indivíduos e das famílias, no contexto da comunidade.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito às Condições de Vida e Rendimento (ICOR),Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Direção-Geral de Saúde (DGS)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">3563</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Designação">CONSULTA DE MEDICINA GERAL E FAMILIAR</Coluna><Coluna Name="Definição">Consulta médica realizada no âmbito da especialidade de Medicina Geral e Familiar.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito às Condições de Vida e Rendimento (ICOR),Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Task Force Saúde e Incapacidades, 2013-2015</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">3564</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">25-09-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-10-2015</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">18-01-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">CONSULTA DE PLANEAMENTO FAMILIAR</Coluna><Coluna Name="Definição">Consulta médica, em Centros de Saúde, realizada no âmbito da Medicina Geral e Familiar ou de outra especialidade, em que haja resposta por parte do médico a uma solicitação sobre contraceção, pré-conceção, infertilidade ou fertilidade.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Direção-Geral de Saúde (DGS)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">3564</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Designação">CONSULTA DE PLANEAMENTO FAMILIAR</Coluna><Coluna Name="Definição">Consulta médica realizada no âmbito dos cuidados de saúde primários que dê resposta a solicitação sobre contraceção, pré-conceção, infertilidade ou fertilidade em conformidade com os Programas de Vigilância da Saúde específicos da área.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Task Force Saúde e Incapacidades, 2013-2015</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">3565</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">25-09-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-10-2015</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">18-01-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">CONSULTA DE SAÚDE INFANTIL E JUVENIL</Coluna><Coluna Name="Definição">Consulta de medicina geral e familiar, em Centros de Saúde, prestada a menores de 19 anos de idade (excetuam-se as consultas de Saúde Materna, Planeamento familiar e Saúde Pública).</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Direção-Geral de Saúde (DGS)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">3565</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Designação">CONSULTA DE SAÚDE DO RECÉM-NASCIDO, DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE</Coluna><Coluna Name="Definição">Consulta médica realizada no âmbito dos cuidados de saúde primários a menores de 19 anos de idade, com exceção das consultas de Saúde Materna, Planeamento familiar e Saúde Pública e de acordo com o Programa de Vigilância da Saúde específico.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Task Force Saúde e Incapacidades, 2013-2015</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">3566</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">25-09-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-10-2015</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">18-01-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">CONSULTA DE SAÚDE MATERNA</Coluna><Coluna Name="Definição">Consulta médica prestada, em Centros de Saúde, a uma mulher grávida ou no período pós-parto, em consequência de uma gravidez.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Direção-Geral de Saúde (DGS)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">3566</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Designação">CONSULTA DE SAÚDE MATERNA</Coluna><Coluna Name="Definição">Consulta médica realizada no âmbito dos cuidados de saúde primários a uma mulher grávida, no período pós-parto ou no seguimento de um aborto e de acordo com os Programas de Vigilância da Saúde específicos.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Task Force Saúde e Incapacidades, 2013-2015</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">3567</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">25-09-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">18-01-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">CONSULTA DE SAÚDE PÚBLICA</Coluna><Coluna Name="Definição">Ato de assistência médica realizado em Centros de Saúde, no âmbito das competências profissionais do médico de saúde pública.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Direção-Geral de Saúde (DGS)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">3568</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">25-09-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-10-2015</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">18-01-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">CONSULTA DE VIGILÂNCIA</Coluna><Coluna Name="Definição">Consulta médica, em Centros de Saúde, decorrente da aplicação de programas de saúde. (Ver Programa de Saúde)</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Direção-Geral de Saúde (DGS)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">3568</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Designação">CONSULTA DE VIGILÂNCIA DE SAÚDE</Coluna><Coluna Name="Definição">Consulta médica realizada no âmbito dos cuidados de saúde primários e decorrente da aplicação de Programas de Vigilância da Saúde específicos.</Coluna><Coluna Name="Notas">incluem-se a consulta de saúde da mulher e a consulta de saúde materna, entre outras.</Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Task Force Saúde e Incapacidades, 2013-2015</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">3569</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">25-09-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-10-2015</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">18-01-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">CONSULTA NO DOMICÍLIO</Coluna><Coluna Name="Definição">Consulta prestada, por um profissional de saúde, ao utente no domicílio, em lares ou instituições afins.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Direção-Geral de Saúde (DGS),Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">3569</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Designação">CONSULTA NO DOMICÍLIO</Coluna><Coluna Name="Definição">Consulta prestada ao indivíduo no domicílio, em lares ou outros alojamentos coletivos e instituições similares de utilização temporária ou permanente.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Task Force Saúde e Incapacidades, 2013-2015</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">3570</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">25-09-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">18-01-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">CONSULTA POR DOENÇA</Coluna><Coluna Name="Definição">Consulta médica, em Centros de Saúde, relacionada com um episódio de doença, motivada por alteração do estado de saúde do utente, ou em consequência do mesmo episódio.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Direção-Geral de Saúde (DGS)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">3571</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">25-09-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-10-2015</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">18-01-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">CONSULTA SEM A PRESENÇA DO UTENTE</Coluna><Coluna Name="Definição">Ato de assistência médica sem a presença do utente, podendo resultar num aconselhamento, prescrição ou encaminhamento para outro serviço. Esta consulta pode estar associada a várias formas de comunicação utilizada, designadamente: através de terceira pessoa, por correio tradicional, por telefone, por correio eletrónico, ou outro.</Coluna><Coluna Name="Notas">É imprescindível a existência de registo escrito e cópia dos documentos enviados ao doente, se for esse o caso. O registo destas consultas deve ser efetuado separadamente das restantes.</Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Direção-Geral de Saúde (DGS)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">3571</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Designação">CONSULTA SEM A PRESENÇA DO UTENTE</Coluna><Coluna Name="Definição">Consulta em que o utente não está fisicamente presente, podendo estar associada a várias formas de comunicação (inclui videochamada, telefone móvel ou fixo, correio postal, correio eletrónico e outros meios digitais). </Coluna><Coluna Name="Notas">é  imprescindível assegurar o consentimento informado do utente, cópia dos documentos enviados ao utente e registo escrito da consulta.</Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">ACSS-INE, Maio 2021,Task Force Saúde e Incapacidades, 2013-2015</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">3572</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">25-09-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">18-01-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">CONSULTA SEGUINTE NO ANO</Coluna><Coluna Name="Definição">Consulta médica efetuada num Centro de Saúde, por especialidade / tipo, à exceção da primeira, tendo como referência o ano civil.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Direção-Geral de Saúde (DGS)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">3573</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">25-09-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-10-2015</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">18-01-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">CONSULTA SUBSEQUENTE</Coluna><Coluna Name="Definição">Consulta médica, efetuada num hospital, para verificação da evolução do estado de saúde do doente, administração terapêutica ou preventiva, tendo como referência a primeira consulta do episódio.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Direção-Geral de Saúde (DGS)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">3573</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Designação">CONSULTA SUBSEQUENTE NO HOSPITAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Consulta médica realizada num hospital para verificação da evolução do estado de saúde do doente, prescrição terapêutica e/ou preventiva, tendo como referência a primeira consulta do episódio clínico.</Coluna><Coluna Name="Notas">ao fim de dois anos após o último contacto do doente com o serviço/unidade e na ausência de alta clínica do episódio clínico, assume-se que há alta administrativa. Em Psiquiatria, sempre que o doente regressa à consulta num intervalo de tempo inferior a 180 dias, mesmo que tenha tido alta clínica, a consulta deve ser considerada de seguimento.</Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Task Force Saúde e Incapacidades, 2013-2015</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">3574</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">25-09-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">18-01-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">CUIDADO DE SAÚDE</Coluna><Coluna Name="Definição">Prestação por profissional de saúde, consistindo em avaliação, manutenção, terapia, reeducação, promoção da saúde, prevenção dos problemas de saúde e todas as atividades com ela relacionadas, para manter ou melhorar o estado de saúde.</Coluna><Coluna Name="Notas">The World Organization of National Colleges, Academies, and Academic Associations of General Practitioners/Family Physicians (Gps/FPs),short the World Organization of Family Doctors - WONCA</Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">World Organization of National Colleges, Academies (WONCA)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">3575</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Designação">DOENTES TRATADOS</Coluna><Coluna Name="Definição">Indicador que mede a produção do internamento considerando a soma dos doentes saídos com os doentes que permanecem internados no final do período de referência.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Task Force Saúde e Incapacidades, 2013-2015</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">3575</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">25-09-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-10-2015</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">18-01-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">DOENTES TRATADOS NUM ESTABELECIMENTO DE SAÚDE NUM PERÍODO</Coluna><Coluna Name="Definição">Doentes que deixaram de permanecer internados num estabelecimento de saúde num determinado período e ainda os que transitaram para o período seguinte.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Direção-Geral de Saúde (DGS)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">3576</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">25-09-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">18-01-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">DOENTES TRATADOS NUM SERVIÇO DE ESPECIALIDADE/VALÊNCIA DE UM ESTABELECIMENTO DE SAÚDE NUM PERÍODO</Coluna><Coluna Name="Definição">Doentes que deixaram de permanecer internados num serviço de especialidade / valência de um estabelecimento de saúde num determinado período e ainda os que transitaram para o período seguinte.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Direção-Geral de Saúde (DGS)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">3577</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Designação">EPISÓDIO CLÍNICO</Coluna><Coluna Name="Definição">Conjunto de eventos, atos e correspondentes registos e documentos relacionados com a prestação de cuidados de saúde, agregados entre si por um denominador comum (internamento, consulta externa, doença ou urgência, entre outros) que decorrem num determinado periodo de tempo.</Coluna><Coluna Name="Notas">um episódio clínico tem um início e um fim, é referente a um indivíduo ou grupo de indivíduos (ex: terapia familiar) e tem associado um conjunto hierarquizado de profissionais responsáveis pelo mesmo. O episódio clínico considera-se concluído quando tem alta.</Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Task Force Saúde e Incapacidades, 2013-2015</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">3577</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">25-09-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-10-2015</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">18-01-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">EPISÓDIO</Coluna><Coluna Name="Definição">Período que decorre desde a primeira comunicação de um problema de saúde ou doença a um prestador de cuidados, até à realização do último encontro respeitante a esse mesmo problema ou doença.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Glossário para Medicina Geral e Familiar APMCG 1997 - WONCA</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">3578</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">25-09-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">18-01-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">EXAME GLOBAL DE SAÚDE INFANTIL E JUVENIL</Coluna><Coluna Name="Definição">Consulta médica de vigilância, em Centros de Saúde no âmbito do Programa de Saúde Infantil e Juvenil, efetuada, respetivamente, a crianças dos 5 e 6 anos e a jovens de 11, 12 e 13 anos.</Coluna><Coluna Name="Notas">O registo desta atividade deverá ser efetuado separadamente, respeitando cada um dos grupos etários .</Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Direção-Geral de Saúde (DGS)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">3579</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Designação">LISTA DE ESPERA</Coluna><Coluna Name="Definição">Lista de utentes que aguardam a realização, não urgente, de consulta, exame, cirurgia, internamento ou a atribuição de médico de família.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Task Force Saúde e Incapacidades, 2013-2015</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">3579</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">25-09-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-10-2015</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">18-01-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">LISTA DE ESPERA</Coluna><Coluna Name="Definição">Número de doentes do sistema de saúde, geralmente em hospitais, que aguardam a realização, não urgente, de consulta, exame, tratamento, operação ou procedimento especial.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Organização para Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">3580</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">03-12-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-10-2015</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">18-01-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">PRIMEIRA CONSULTA (HOSPITAIS)</Coluna><Coluna Name="Definição">Consulta médica, em hospitais, em que o utente é examinado pela primeira vez num serviço de especialidade / valência e referente a um episódio de doença.</Coluna><Coluna Name="Notas">Considera-se que o episódio de doença termina no momento da alta da especialidade.</Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Direção-Geral de Saúde (DGS),Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">3580</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Designação">PRIMEIRA CONSULTA NO HOSPITAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Consulta médica em que o indivíduo é examinado pela primeira vez numa determinada especialidade em medicina, no âmbito de um episódio clínico.</Coluna><Coluna Name="Notas">ao fim de dois anos após o último contacto do doente com o serviço/unidade e na ausência de alta clínica do episódio clínico, assume-se que há alta administrativa. Em Psiquiatria, sempre que o doente regressa à consulta num intervalo de tempo inferior a 180 dias, mesmo que tenha tido alta clínica, a consulta deve ser considerada de seguimento.</Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Task Force Saúde e Incapacidades, 2013-2015</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">3580</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">25-09-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">02-12-2002</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">PRIMEIRA CONSULTA</Coluna><Coluna Name="Definição">Consulta médica, em hospitais, em que o utente é examinado pela primeira vez numa especialidade e referente a um episódio de doença.</Coluna><Coluna Name="Notas">É considerado que o episódio de doença termina, no momento da alta da especialidade .</Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">3581</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Designação">PRIMEIRA CONSULTA DE SAÚDE MATERNA</Coluna><Coluna Name="Definição">Primeira consulta médica realizada no âmbito dos cuidados de saúde primários durante uma gravidez ou na sequência de uma gravidez.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Task Force Saúde e Incapacidades, 2013-2015</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">3581</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">25-09-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-10-2015</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">18-01-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">PRIMEIRA CONSULTA DE SAÚDE MATERNA</Coluna><Coluna Name="Definição">Primeira consulta médica realizada numa gravidez ou em consequência de gravidez, em centros de saúde.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Direção-Geral de Saúde (DGS)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">3582</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Designação">PROGRAMA DE VIGILÂNCIA DA SAÚDE</Coluna><Coluna Name="Definição">Programa no âmbito da saúde que consiste num conjunto de atividades dirigidas a determinados grupos vulneráveis ou de risco, segundo orientações técnicas oficiais, e que se insere num processo assistencial pré-definido, seja ele de prevenção da doença, de terapêutica ou de reabilitação.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Task Force Saúde e Incapacidades, 2013-2015</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">3582</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">25-09-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-10-2015</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">18-01-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">PROGRAMA DE SAÚDE</Coluna><Coluna Name="Definição">Conjunto de atividades dirigidas a determinados grupos vulneráveis ou de risco, seguindo orientações técnicas oficiais, inserindo-se num processo assistencial pré-definido, seja ele de prevenção, terapêutica ou de reabilitação.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Direção-Geral de Saúde (DGS)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">3583</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">25-09-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">18-01-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">TEMPO DE INTERVENÇÃO CIRÚRGICA</Coluna><Coluna Name="Definição">Período durante o qual o doente é submetido a uma ou mais intervenções, simultâneas ou consecutivas.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Direção-Geral de Saúde (DGS)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">3584</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">25-09-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-10-2015</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">18-01-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">TEMPO DE ESPERA</Coluna><Coluna Name="Definição">Número de dias (incluindo sábados, domingos e feriados) compreendido entre a data da inscrição para consulta, cirurgia, exame ou tratamento e a data prevista para a realização dos mesmos.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Direção-Geral de Saúde (DGS)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">3584</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Designação">TEMPO DE ESPERA</Coluna><Coluna Name="Definição">Número de dias seguidos (incluindo sábados, domingos e feriados) que medeia entre a requisição de um evento em saúde e a sua realização ou cancelamento.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Task Force Saúde e Incapacidades, 2013-2015</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">3585</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">25-09-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-10-2015</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">18-01-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">RECÉM-NASCIDO</Coluna><Coluna Name="Definição">Qualquer indivíduo até aos 28 dias de vida.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Direção-Geral de Saúde (DGS)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">3585</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Designação">RECÉM-NASCIDO</Coluna><Coluna Name="Definição">Qualquer indivíduo até aos 28 dias de vida.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Direção-Geral de Saúde (DGS),Task Force Saúde e Incapacidades, 2013-2015</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">3586</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Designação">OBRA MUNICIPAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Obra pública executada por conta da autarquia local.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Task force da Construção e Habitação 2008-2009</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">3586</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">26-09-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">OBRA MUNICIPAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração, reparação, conservação, limpeza, restauro, adaptação, beneficiação e demolição de bens imóveis, destinadas a preencher, por si mesmas, uma função económica ou técnica, executadas por conta das autarquias locais.</Coluna><Coluna Name="Notas">Ver os conceitos - Obra Públicas; Dono de Obra Pública; Edificação e Obra de Edificação.</Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">3587</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">30-09-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">04-12-2007</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">05-06-2003</Coluna><Coluna Name="Designação">EMPRESA MUNICIPAL</Coluna><Coluna Name="Definição">É uma empresa dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa, financeira e patrimonial, e criada sob proposta da Câmara Municipal à Assembleia Municipal. No âmbito das atribuições cometidas aos municipios, tem como fim a promoção e o desenvolvimento de atividades de reconhecido interesse público local. A denominação da empresa é acompanhada pela sigla EM. Podem revestir a natureza de:
- empresa pública, se o município detém a totalidade do capital;
- empresa de capitais públicos, se o município detém a participação de capital em associação com outras entidades públicas;
- empresa de capitais maioritariamente públicos, se o município detém a maioria do capital em associação com outras entidades privadas.</Coluna><Coluna Name="Notas">Forma Jurídica</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 58/98, DR 64, SÉRIE I-A de 1998-03-17</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">3587</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">05-12-2007</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">EMPRESA MUNICIPAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Empresa constituída nos termos da lei comercial, e criada ou participada sob proposta da câmara municipal à assembleia municipal, na qual os municípios podem exercer, de forma direta ou indireta, uma influência dominante, numa das seguintes circunstâncias:
- Detenção da maioria do capital ou dos direitos de voto;
- Direito de designar ou destituir a maioria dos membros do órgão de administração ou de fiscalização.</Coluna><Coluna Name="Notas">No âmbito das atribuições da autarquia local, as empresas municipais têm obrigatoriamente como objeto a exploração de atividades de interesse geral, a promoção do desenvolvimento local e regional e a gestão de concessões, sendo proibida a criação de empresas para o desenvolvimento de atividades de natureza exclusivamente administrativa ou de intuito predominantemente mercantil. A denominação da empresa municipal é acompanhada pela sigla EM.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Lei n.º 53-F/2006, DR 249, SÉRIE I - 4.º SUPLEMENTO de 2006-12-29</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">3588</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">30-09-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">04-12-2007</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">05-06-2003</Coluna><Coluna Name="Designação">EMPRESA INTERMUNICIPAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Empresa dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa, financeira e patrimonial e criadas sob proposta do Conselho de Administração da Associação de Municípios à Assembleia Intermunicipal, precedida de parecer favorável das assembleias municipais dos municípios integrantes. No âmbito das atribuições cometidas aos municípios, têm como fim a promoção e o desenvolvimento de atividades de reconhecido interesse público intermunicipal. A denominação da empresa é acompanhada pela sigla EIM. Podem revestir a natureza de: - empresa pública, se a associação de municípios detém a totalidade do capital; - empresa de capitais públicos, se a associação de municípios detém a participação de capital em associação com outras entidades públicas; - empresa de capitais maioritariamente públicos, se a associação de municípios detém a maioria do capital em associação com outras entidades privadas.</Coluna><Coluna Name="Notas">Forma Jurídica</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 58/98, DR 64, SÉRIE I-A de 1998-03-17</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">3588</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">05-12-2007</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">EMPRESA INTERMUNICIPAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Empresa constituída nos termos da lei comercial, e criada ou participada sob proposta do conselho diretivo das associações de municípios à assembleia intermunicipal, existindo parecer favorável das assembleias municipais dos municípios integrantes, na qual as associações de municípios podem exercer, de forma direta ou indireta, uma influência dominante, numa das seguintes circunstâncias:
- Detenção da maioria do capital ou dos direitos de voto;
- Direito de designar ou destituir a maioria dos membros do órgão de administração ou de fiscalização.</Coluna><Coluna Name="Notas">No âmbito das atribuições da associação de municípios, as empresas intermunicipais têm obrigatoriamente como objeto a exploração de atividades de interesse geral, a promoção do desenvolvimento local e regional e a gestão de concessões, sendo proibida a criação de empresas para o desenvolvimento de atividades de natureza exclusivamente administrativa ou de intuito predominantemente mercantil. A denominação da empresa intermunicipal é acompanhada pela sigla EIM.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Lei n.º 53-F/2006, DR 249, SÉRIE I - 4.º SUPLEMENTO de 2006-12-29</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">3589</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">30-09-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">05-06-2003</Coluna><Coluna Name="Designação">SOCIEDADE ANÓNIMA DESPORTIVA</Coluna><Coluna Name="Definição">Pessoa coletiva de direito privado, constituída sob a forma de sociedade anónima, cujo objeto é a participação numa modalidade, em competições desportivas de caráter profissional, salvo no caso das sociedades constituídas ao abrigo do art.º 10º (constituição das sociedades desportivas fora do âmbito das competições profissionais), a promoção e organização de espetáculos desportivos e o fomento ou desenvolvimento de atividades relacionadas com a prática desportiva profissionalizada desta modalidade.</Coluna><Coluna Name="Notas">Forma Jurídica
Art.º 2º e art.º 10º, n.º 1, do D.L. 67/97, de 3/4</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 67/97 DR 78, SÉRIE I-A de 1997-04-03</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">3590</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">30-09-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">05-06-2003</Coluna><Coluna Name="Designação">SOCIEDADE UNIPESSOAL POR QUOTAS</Coluna><Coluna Name="Definição">Sociedade constituída por um sócio único, pessoa singular ou coletiva, que é o titular da totalidade do capital social.</Coluna><Coluna Name="Notas">Forma Jurídica
Art.º 270º A, CSC</Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito à Situação Financeira das Famílias </Coluna><Coluna Name="Fontes">Código das Sociedades Comerciais</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">3591</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">30-09-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">05-06-2003</Coluna><Coluna Name="Designação">COMERCIANTE INDIVIDUAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Pessoa que exerce, a título habitual e profissional, atos de comércio, por conta própria e com fim lucrativo</Coluna><Coluna Name="Notas">Forma Jurídica
Art.º 1º, n.º 5, do D.L. 339/85, de 21-8</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 339/85, DR 191, SÉRIE I de 1985-08-21</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">3592</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">01-10-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">05-06-2003</Coluna><Coluna Name="Designação">COOPERATIVA DE RESPONSABILIDADE ILIMITADA</Coluna><Coluna Name="Definição">Tipo de cooperativa em que a responsabilidade dos cooperadores é ilimitada, não estando restringida ao montante do capital social subscrito.</Coluna><Coluna Name="Notas">Forma Jurídica
Art.º 35º do C. Coop</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Código cooperativo</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">3593</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">01-10-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">05-06-2003</Coluna><Coluna Name="Designação">COOPERATIVA DE RESPONSABILIDADE LIMITADA</Coluna><Coluna Name="Definição">Tipo de cooperativa em que a responsabilidade dos cooperadores é limitada ao montante do capital social subscrito.</Coluna><Coluna Name="Notas">Forma Jurídica
Art. 35º do C. Coop</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Código cooperativo</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">3594</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">01-10-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">05-06-2003</Coluna><Coluna Name="Designação">COOPERATIVA EM COMANDITA</Coluna><Coluna Name="Definição">Tipo de cooperativa caracterizada por a responsabilidade dos cooperadores poder ser limitada em relação a uns e ilimitadas quanto aos outros (à semelhança do que se verifica com as sociedades em comandita).</Coluna><Coluna Name="Notas">Forma Jurídica
Artº 35º do C. Coop.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Código cooperativo</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">3595</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">01-10-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">05-06-2003</Coluna><Coluna Name="Designação">UNIÃO DE COOPERATIVAS</Coluna><Coluna Name="Definição">Agrupamento de, pelo menos, duas cooperativas do primeiro grau.</Coluna><Coluna Name="Notas">Forma Jurídica
Artº 82º do C. Coop</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Código cooperativo</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">3596</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">01-10-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">05-06-2003</Coluna><Coluna Name="Designação">FEDERAÇÃO DE COOPERATIVAS</Coluna><Coluna Name="Definição">Agrupamento de cooperativas, ou simultaneamente de cooperativas e de uniões, que pertençam ao mesmo ramo do setor cooperativo (consumo, comercialização, agrícola, crédito, habitação e construção, produção operária, artesanato, pescas, cultura, serviços, ensino e solidariedade social).</Coluna><Coluna Name="Notas">Forma Jurídica
Artº 85º do C. Coop.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Código cooperativo</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">3597</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">01-10-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">05-06-2003</Coluna><Coluna Name="Designação">CONFEDERAÇÃO DE COOPERATIVAS</Coluna><Coluna Name="Definição">Agrupamento, a nível nacional, de cooperativas de grau superior, podendo a título excecional, agrupar cooperativas de 1º grau, considerando-se representativas do setor cooperativo as que fizerem prova de que integram, pelo menos, 50% das federações definitivamente registadas do ramo ou ramos correspondentes ao objeto social da confederação.</Coluna><Coluna Name="Notas">Forma Jurídica
Artº 86º do C. Coop.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Código cooperativo</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Contas nacionais e regionais</Coluna><Coluna Name="Código">3598</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">01-10-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">25-11-2019</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">SOCIEDADES NÃO FINANCEIRAS PÚBLICAS E PARTICIPADAS MAIORITARIAMENTE PELO SETOR PÚBLICO </Coluna><Coluna Name="Definição">Subsetor que integra as unidades com a forma jurídica de empresas com estatuto de empresa pública, com origem em empresas criadas ou nacionalizadas pelo Estado e nas quais a totalidade do capital social é detido pelas administrações públicas. Este subsetor reúne, ainda, o conjunto das sociedades participadas maioritariamente pelo setor público.</Coluna><Coluna Name="Notas">De acordo com o SEC95, para o cômputo das participações apenas se consideram: as participações diretas de entidades do setor público; as participações indiretas de grau imediato, as quais incluem as participações de empresas públicas ou sociedades de capitais públicos, as de empresas públicas participadas a 100% e as participações a 100% de outras empresas participadas maioritariamente. S110011</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (CEE) nº 2223/96 do Conselho, de 25 de junho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Contas nacionais e regionais</Coluna><Coluna Name="Código">3599</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">01-10-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">25-11-2019</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">QUASE-SOCIEDADES NÃO FINANCEIRAS PÚBLICAS (Subsetor Institucional)</Coluna><Coluna Name="Definição">Subsetor composto por empresas não constituídas em sociedade detidas por unidades das Administrações Públicas, que têm uma produção mercantil e que são geridas de forma análoga às sociedades públicas.</Coluna><Coluna Name="Notas">S110012</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (CEE) nº 2223/96 do Conselho, de 25 de junho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Contas nacionais e regionais</Coluna><Coluna Name="Código">3600</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">01-10-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">25-11-2019</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ESTADO</Coluna><Coluna Name="Definição">Inclui os organismos cujas receitas e despesas se inscrevem unicamente na Conta Geral do Estado.</Coluna><Coluna Name="Notas">S13111</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (CEE) nº 2223/96 do Conselho, de 25 de junho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Contas nacionais e regionais</Coluna><Coluna Name="Código">3601</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">01-10-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">25-11-2019</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS</Coluna><Coluna Name="Definição">Engloba os organismos com autonomia financeira e administrativa, financiados maioritariamente com transferências provenientes de outras unidades da Administração Pública e com impostos que lhes estejam consignados. A sua atuação efetua-se em determinadas áreas, quer através da regulamentação e fiscalização, quer através da atribuição de apoios financeiros aos agentes económicos no quadro da política económica e social do Estado.</Coluna><Coluna Name="Notas">S13112</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (CEE) nº 2223/96 do Conselho, de 25 de junho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Contas nacionais e regionais</Coluna><Coluna Name="Código">3602</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">01-10-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">25-11-2019</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">INSTITUIÇÕES SEM FINS LUCRATIVOS DA ADMINISTRAÇÃO CENTRAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Agrupa as ISFL que exercem essencialmente atividades não mercantis e são controladas e financiadas maioritariamente pela Administração Central.</Coluna><Coluna Name="Notas">S13113</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (CEE) nº 2223/96 do Conselho, de 25 de junho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Contas nacionais e regionais</Coluna><Coluna Name="Código">3603</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">01-10-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">25-11-2019</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ADMINISTRAÇÃO REGIONAL E LOCAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Agrupa as unidades institucionais das administrações públicas cuja competência se estende apenas a partes regionais e locais do território económico, com exceção das administrações regionais e locais de fundos de segurança social.</Coluna><Coluna Name="Notas">S1313</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (CEE) nº 2223/96 do Conselho, de 25 de junho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Contas nacionais e regionais</Coluna><Coluna Name="Código">3603</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">26-11-2019</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ADMINISTRAÇÃO REGIONAL E LOCAL EXCETO FUNDOS DE SEGURANÇA SOCIAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Subsetor das administrações públicas que agrupa as administrações que, na qualidade de unidades institucionais distintas, exercem certas funções de administração no âmbito das regiões (autónomas) ou cuja competência se estende a apenas uma parte local do território económico, à exceção dos serviços regionais e locais de fundos de segurança social.      </Coluna><Coluna Name="Notas">incluem-se as instituições sem fim lucrativo controladas pelas administrações das regiões (autónomas) e cuja competência se restringe aos territórios económicos dessas regiões e as instituições sem fim lucrativo controladas pelas administrações locais e cuja competência se restringe aos territórios económicos dessas administrações locais.</Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito à Utilização de Tecnologias de Informação e Comunicação - Administração Pública (IUTICAP)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (UE) 549/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Contas nacionais e regionais</Coluna><Coluna Name="Código">3604</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">01-10-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">25-11-2019</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ADMINISTRAÇÃO REGIONAL</Coluna><Coluna Name="Definição">O subsetor agrupa as administrações que, na sua qualidade de unidades institucionais distintas, exercem funções de administração a um nível inferior ao da administração central e superior ao local, exceto os fundos de Segurança Social da Administração Regional. A sua área de atuação estende-se ao território económico coberto por cada uma das regiões.</Coluna><Coluna Name="Notas">S13131</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (CEE) nº 2223/96 do Conselho, de 25 de junho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Contas nacionais e regionais</Coluna><Coluna Name="Código">3605</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">01-10-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">25-11-2019</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ÓRGÃOS DOS GOVERNOS REGIONAIS</Coluna><Coluna Name="Definição">Inclui os organismos cujas receitas e despesas se inscrevem unicamente na Conta dos Governos Regionais.</Coluna><Coluna Name="Notas">S131311</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (CEE) nº 2223/96 do Conselho, de 25 de junho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Contas nacionais e regionais</Coluna><Coluna Name="Código">3606</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">01-10-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">25-11-2019</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS DA ADMINISTRAÇÃO REGIONAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Engloba os organismos com autonomia financeira e administrativa, financiados maioritariamente com transferências provenientes de outras unidades da Administração regional e com impostos que lhes estejam eventualmente consignados. A sua atuação efetua-se em determinadas áreas, quer através da regulamentação e fiscalização, quer através da atribuição de apoios financeiros aos agentes económicos no quadro da política económica e social dos respetivos Governos Regionais, no âmbito do seu território económico.</Coluna><Coluna Name="Notas">S131312</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (CEE) nº 2223/96 do Conselho, de 25 de junho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Contas nacionais e regionais</Coluna><Coluna Name="Código">3607</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">01-10-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">25-11-2019</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">INSTITUIÇÕES SEM FINS LUCRATIVOS DA ADMINISTRAÇÃO REGIONAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Agrupa as unidades que exercem essencialmente atividades não mercantis e são controladas e maioritariamente financiadas pela Administração Regional.</Coluna><Coluna Name="Notas">S131313</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (CEE) nº 2223/96 do Conselho, de 25 de junho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Contas nacionais e regionais</Coluna><Coluna Name="Código">3608</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">02-10-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">25-11-2019</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">SERVIÇOS AUTÓNOMOS DA ADMINISTRAÇÃO LOCAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Engloba os organismos com autonomia financeira e administrativa, financiados maioritariamente com transferências provenientes de outras unidades das Autarquias Locais e com impostos e taxas locais que lhes estejam eventualmente consignados. A sua atuação efetua-se em determinadas áreas económicas e sociais, no âmbito do seu território económico.</Coluna><Coluna Name="Notas">S131324</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (CEE) nº 2223/96 do Conselho, de 25 de junho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Contas nacionais e regionais</Coluna><Coluna Name="Código">3609</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">02-10-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">25-11-2019</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">INSTITUIÇÕES SEM FINS LUCRATIVOS DA ADMINISTRAÇÃO LOCAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Agrupa as unidades que exercem essencialmente atividades não mercantis e são controladas e maioritariamente financiadas pela Administração Local.</Coluna><Coluna Name="Notas">S131325</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (CEE) nº 2223/96 do Conselho, de 25 de junho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Contas nacionais e regionais</Coluna><Coluna Name="Código">3610</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">02-10-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">25-11-2019</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">FUNDOS DE SEGURANÇA SOCIAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Subsetor que inclui todas as unidades institucionais centrais, regionais e locais, cuja atividade principal consiste em conceder prestações sociais e que satisfazem os seguintes critérios: certos grupos da população são obrigados, através de lei ou regulamento a participar no regime ou a pagar contribuições; independentemente do papel que desempenham como organismos de tutela ou como empregadores, as administrações públicas são responsáveis pela gestão destas unidades relativamente à fixação ou aprovação das contribuições ou prestações; não existe habitualmente ligação direta entre o montante da contribuição paga e o risco ao qual o indivíduo está exposto.</Coluna><Coluna Name="Notas">S1314</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (CEE) nº 2223/96 do Conselho, de 25 de junho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Contas nacionais e regionais</Coluna><Coluna Name="Código">3610</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">26-11-2019</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">FUNDOS DE SEGURANÇA SOCIAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Subsetor das administrações públicas que inclui as unidades institucionais centrais, estaduais e locais cuja atividade principal consiste em conceder prestações sociais e que respondem aos dois critérios seguintes: certos grupos da população são obrigados a participar no regime ou a pagar contribuições em virtude de disposições legais ou regulamentares; e independentemente do papel que desempenham como organismos de tutela ou como empregadores, as administrações públicas são responsáveis pela gestão da instituição no que diz respeito à fixação ou aprovação das contribuições e das prestações. </Coluna><Coluna Name="Notas">Não há normalmente qualquer ligação direta entre o montante da contribuição paga por uma pessoa e o risco a que essa pessoa está exposta.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (UE) 549/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Contas nacionais e regionais</Coluna><Coluna Name="Código">3611</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">02-10-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">25-11-2019</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">INSTITUIÇÕES SEM FINS LUCRATIVOS AO SERVIÇO DAS FAMÍLIAS</Coluna><Coluna Name="Definição">Este setor agrupa todas as instituições privadas sem fim lucrativo dotadas de personalidade jurídica que estão ao serviço das famílias, e que são outros produtores não mercantis privados. Os seus recursos principais, além dos resultantes de vendas ocasionais, provêm de contribuições voluntárias, em numerário ou em espécie, efetuadas pelas famílias na sua qualidade de consumidores, de pagamentos efetuados pelas administrações públicas e de rendimentos de propriedade.</Coluna><Coluna Name="Notas">S15</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (CEE) nº 2223/96 do Conselho, de 25 de junho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Contas nacionais e regionais</Coluna><Coluna Name="Código">3611</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">26-11-2019</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">INSTITUIÇÕES SEM FINS LUCRATIVOS AO SERVIÇO DAS FAMÍLIAS</Coluna><Coluna Name="Definição">Setor institucional que agrupa as Instituições Sem Fins Lucrativos ao Serviço das Famílias (ISFLSF) dotadas de personalidade jurídica e que são produtores não mercantis privados e cujos recursos principais provêm de contribuições voluntárias, em espécie ou dinheiro, efetuadas pelas famílias enquanto consumidoras, de pagamentos efetuados pelas administrações públicas e de rendimentos de propriedade.</Coluna><Coluna Name="Notas">Se forem de pequena importância, as instituições não são incluídas no setor Instituições Sem Fins Lucrativos ao Serviço das Famílias (ISFLSF), mas sim no setor famílias. As ISFLSF não mercantis controladas pelas administrações públicas são classificadas no setor das administrações públicas.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (UE) 549/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">3612</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">02-10-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">DATA DE CONSTITUIÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Para as sociedades sujeitas a registo comercial, esta corresponde à data de emissão do cartão definitivo que culmina no momento em que são requeridos os registos na Conservatória de Registo Comercial. O ato de registo na Conservatória e "atribuição" da correspondente data de constituição deverá ser publicitado em Diário da Republica - III série (se forem sociedades por quotas, anónimas ou comandita por ações) e no Jornal da localidade da sede ou região (opcional). Nesta data já terão que ter sido cumpridos um conjunto de formalidades como sejam a celebração da escritura pública da constituição da sociedade, da apresentação da declaração do início de atividade e respetiva inscrição na Segurança Social. Para as sociedades civis, a data de constituição corresponde à data da realização da escritura de constituição. Para as Sociedades de Advogados, Revisores Oficiais de Contas e similares, a data de constituição corresponde à data de inscrição na Ordem.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito à Situação Financeira das Famílias </Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">3613</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">02-10-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">DATA DE INÍCIO DE ATIVIDADE</Coluna><Coluna Name="Definição">Data que corresponde ao momento mencionado na Declaração de Inscrição no Registo/Início de Atividade, acontecimento que ocorre antes do início de atividade ou no prazo de 90 dias a contar da inscrição no Registo Nacional de Pessoas Coletivas (data da emissão do cartão provisório).</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">3614</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">02-10-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">PRODUÇÃO CAPITALIZADA</Coluna><Coluna Name="Definição">Vide TRABALHOS PARA A PRÓPRIA EMPRESA [2086]</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">3615</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">02-10-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">TRANSFORMAÇÃO (SOCIEDADES)</Coluna><Coluna Name="Definição">As sociedades comerciais ou civis podem adotar posteriormente um ou outro dos diferentes tipos de sociedades comerciais. A transformação de uma sociedade não importa a dissolução dela, salvo se assim for deliberado pelos sócios.</Coluna><Coluna Name="Notas">art.º 130 CSC</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Código das Sociedades Comerciais</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">3616</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">02-10-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">REESTRUTURAÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Consiste na apresentação de alterações significativas, nas unidades estatísticas já existentes, por participarem nos processos de fusões e/ou cisões, não só no seu património, como também no desenvolvimento da sua atividade. Compreende as seguintes situações: fusão por incorporação ; cisão simples ; cisão-fusão.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Código das Sociedades Comerciais</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">3617</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">02-10-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">FUSÃO-INCORPORAÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Reunião de uma ou mais sociedades numa só, mediante a transferência global do património de uma ou mais sociedades para outra (já existente).</Coluna><Coluna Name="Notas"> </Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito aos Custos de Contexto,Inquérito à Utilização de Tecnologias de Informação e Comunicação - Empresas (IUTICE)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Código das Sociedades Comerciais</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">3618</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">02-10-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">REATIVAÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Ocorre quando uma empresa reinicia a sua atividade atividade após um período de suspensão.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">3619</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">02-10-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">FALÊNCIA/DISSOLUÇÃO/LIQUIDAÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">A cessação definitiva da atividade de uma empresa significa a dissolução de uma combinação de fatores produtivos, com a restrição de que não existem nenhumas outras empresas envolvidas. As mortes não devem incluir as cessações por fusões, ou restruturações de empresas. Não deve incluir igualmente saídas de um subconjunto da população derivadas somente de uma alteração de atividade.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (CE) nº 2700/98 da Comissão, de 17 de dezembro, p. 49-80</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">3620</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">02-10-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">UNIDADE JURÍDICA</Coluna><Coluna Name="Definição">Pessoa coletiva, cuja existência é reconhecida pela lei independentemente da pessoa ou da instituição que a possua ou que dela seja membro, ou pessoa singular que exerce uma atividade económica por conta própria.</Coluna><Coluna Name="Notas">A unidade jurídica constitui sempre, isolada ou juntamente com outras unidades jurídicas, o suporte jurídico da unidade estatística empresa.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (CEE) nº 696/93 do Conselho, de 15 de março</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">3621</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">07-10-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">NÚMERO DE IDENTIFICAÇÃO DE PESSOA COLETIVA OU ENTIDADE EQUIPARADA PROVISÓRIO</Coluna><Coluna Name="Definição">Número atribuído pelo Registo Nacional de Pessoas Coletivas na primeira fase do processo de constituição da pessoa coletiva, aquando do pedido de "certificado de admissibilidade". O seu objetivo é identificar provisoriamente as entidades que deram inicio ao processo, não estando no entanto concluídas as formalidades requeridas. A validade normalmente é de seis meses. Finda esta, na impossibilidade do processo de constituição estar concluído, poderá ser solicitada a sua revalidação</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Classificação Portuguesa das Atividades Económicas, Revisão 2, Lisboa, INE, 1992 (CAE Rev. 2),Eurostat. Working Group on Business Services Statistics, (s.d.)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">3622</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">07-10-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">NÚMERO DE IDENTIFICAÇÃO DE PESSOA COLETIVA OU ENTIDADE EQUIPARADA DEFINITIVO</Coluna><Coluna Name="Definição">O NIPC provisório, atribuído pelo Registo Nacional de Pessoas Coletivas na primeira fase do processo de constituição da pessoa coletiva, passa a definitivo pela inscrição da entidade na Conservatória do Registo Comercial, ou seja, quando esta passa a ter existência legal.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">3623</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">13-02-2021</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">NÚMERO DE IDENTIFICAÇÃO FISCAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Número sequencial destinado exclusivamente ao tratamento de informação de índole fiscal e aduaneira, sendo obrigatório para as pessoas singulares e coletivas ou entidades legalmente equiparadas que, nos termos da lei, se encontrem sujeitas ao cumprimento de obrigações ou pretendam exercer os seus direitos junto da Administração Tributária e Aduaneira (AT).</Coluna><Coluna Name="Notas">o NIF é constituído por nove dígitos. O primeiro dígito da esquerda varia consoante a entidade que identifica: o 1 ou o 2 - pessoa singular ou empresário em nome individual; o 5 -pessoa coletiva; o 6 - pessoa coletiva pública; o 9 - pessoa coletiva irregular ou número provisório.</Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito ao Emprego no Centro Internacional de Negócios da Madeira,Inquérito ao Setor de Bens e Serviços de Ambiente  (ISBSA),Inquérito ao Transporte Rodoviário de Passageiros (ITRP),Inquérito aos Preços na Produção de Serviços (Arquitetura, Engenharia e Técnicas afins) (IPPSAET),Inquérito aos Preços na Produção de Serviços (Transporte Rodoviário de Mercadorias) (IPPSTRM),Inquérito aos municípios - Proteção do ambiente</Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 14/2013, de 28 de janeiro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">3623</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">07-10-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">12-02-2021</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">NÚMERO DE IDENTIFICAÇÃO FISCAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Número atribuído pelas Repartições de Finanças, aos empresários em nome individual, enquanto inscritos como tal. Os NIF iniciam-se o obrigatoriamente pelos dígitos 1 ou 2.</Coluna><Coluna Name="Notas"> </Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito aos Preços na Produção de Serviços (Arquitetura, Engenharia e Técnicas afins) (IPPSAET),Inquérito aos Preços na Produção de Serviços (Transporte Rodoviário de Mercadorias) (IPPSTRM),Inquérito aos municípios - Proteção do ambiente</Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">3624</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">08-10-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">05-06-2003</Coluna><Coluna Name="Designação">ASSOCIAÇÃO ESTRANGEIRA</Coluna><Coluna Name="Definição">Pessoa coletiva, não nacional, de substrato pessoal, que não tem fim lucrativo e que exerce habitualmente a sua atividade em Portugal.</Coluna><Coluna Name="Notas">Forma Jurídica</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">3625</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">08-10-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">05-06-2003</Coluna><Coluna Name="Designação">PESSOA COLETIVA EM FORMAÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Pessoa coletiva em que os trâmites legais relativos à sua constituição ainda não foram concluídos.</Coluna><Coluna Name="Notas">Forma Jurídica</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Mercado de trabalho</Coluna><Coluna Name="Código">3626</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">09-10-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">PESSOAL AO SERVIÇO</Coluna><Coluna Name="Definição">Pessoas que no período de referência efetuaram qualquer trabalho remunerado de pelo menos uma hora para o estabelecimento, independentemente do vínculo que tinham.</Coluna><Coluna Name="Notas">Incluem-se as pessoas temporariamente ausentes, nas datas de referência, por férias, maternidade, conflito de trabalho, formação profissional, assim como por doença e acidente de trabalho de duração igual ou inferior a um mês. Inclui também os trabalhadores de outras empresas que se encontram a trabalhar no estabelecimento sendo aí diretamente remunerados; os sócios gerentes, cooperantes e familiares que trabalharam nas datas de referência, tendo recebido por esse trabalho uma remuneração. Excluem-se os trabalhadores a cumprir serviço militar, em regime de licença sem vencimento, em desempenho de cargos públicos (vereadores, deputados), ausentes por doença ou acidentes de trabalho de duração superior a um mês, assim como os trabalhadores com vínculo ao estabelecimento deslocados para outras empresas, sendo nessas diretamente remunerados.</Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito às Organizações não Governamentais de Ambiente (IONGA)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Departamento de Estatística do Trabalho, Emprego e Formação Profissional (DETEFP / MTS)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">3627</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">09-10-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">NASCIMENTO REAL DE EMPRESAS</Coluna><Coluna Name="Definição">Corresponde à criação de uma combinação de fatores de produção, com a restrição de que não existem outras empresas envolvidas nesse acontecimento.</Coluna><Coluna Name="Notas">Os nascimentos não devem incluir entradas devidas: fusões, cisões ou reestruturações de um conjunto de empresas. Não deve incluir igualmente entradas num subconjunto da população derivadas somente de uma alteração de atividade.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (CE) nº 2700/98 da Comissão, de 17 de dezembro, p. 49-80</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">3628</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">09-10-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">PROPRIETÁRIO</Coluna><Coluna Name="Definição">Condição em que um elemento do agregado é o titular do alojamento, podendo dispor livremente do mesmo.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas,Inquérito às Condições de Vida e Rendimento (ICOR)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Estimativas dos Fogos Segundo as Formas de Ocupação: documento metodológico. Lisboa, INE, 2002</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">3628</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Designação">PROPRIETÁRIO DO ALOJAMENTO</Coluna><Coluna Name="Definição">Titular do direito de propriedade do alojamento que tem o gozo pleno e exclusivo dos direitos de uso, fruição e disposição do mesmo.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Consumo, património e endividamento,Habitação, Construção e Obras Públicas,Inquérito à Situação Financeira das Famílias ,Inquérito às Condições de Vida e Rendimento (ICOR)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Código Civil</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">3629</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">09-10-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">LOCATÁRIO OU ARRENDATÁRIO</Coluna><Coluna Name="Definição">Condição em que um elemento do agregado alugou o alojamento, na sua totalidade ou em parte, diretamente ao seu proprietário, mediante o pagamento de uma retribuição periódica.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">3630</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">09-10-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">SUBLOCATÁRIO OU SUBARRENDATÁRIO</Coluna><Coluna Name="Definição">Condição em que um elemento do agregado arrenda o alojamento, na sua totalidade ou em parte, mediante o pagamento de uma retribuição periódica, a outra entidade ou indivíduo, não pertencente ao agregado, que por sua vez é locatário desse alojamento.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas,Inquérito às Condições de Vida e Rendimento (ICOR)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">3630</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Designação">SUBARRENDATÁRIO DO ALOJAMENTO</Coluna><Coluna Name="Definição">Pessoa do agregado/família que arrenda o alojamento na sua totalidade ou em parte, mediante o pagamento de uma retribuição periódica a outra entidade ou pessoa não pertencente ao agregado/família e que é o arrendatário desse alojamento.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas,Inquérito às Condições de Vida e Rendimento (ICOR)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Task force da Construção e Habitação 2008-2009</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">3631</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">09-10-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ALOJAMENTO CEDIDO GRATUITAMENTE OU A TÍTULO DE SALÁRIO</Coluna><Coluna Name="Definição">Condição em que o alojamento é cedido sem renda, incluindo-se os casos em que:
- o alojamento é cedido gratuitamente por alguém não pertencente ao agregado e que é seu proprietário;
- a ocupação do alojamento encontra-se associada a um contrato em que direta ou indiretamente lhe é atribuído um valor, podendo ser a título de salário ou como condição para um melhor desempenho da profissão de um elemento do agregado (ex.: porteiros, guardas, etc.).</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">3631</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Designação">ALOJAMENTO CEDIDO GRATUITAMENTE</Coluna><Coluna Name="Definição">Alojamento cedido sem renda por um proprietário, na condição de este não residir no agregado/família que ocupa esse alojamento.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Censos 2021: teste 2018,Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Conference of European Statisticians Recommendations for the 2010 Censuses of Population and Housing, Geneve, United Nations, 2006</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Condições de vida e cidadania</Coluna><Coluna Name="Código">3632</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">09-10-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">17-12-2009</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">20-10-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">MEMBRO DO AGREGADO DOMÉSTICO PRIVADO</Coluna><Coluna Name="Definição">É considerado como membro do agregado todo o indivíduo que participe no orçamento comum e/ou não tenha outra morada, ou que se encontre ausente por um período inferior a 6 meses. Realçam-se, principalmente, como indivíduos nestas condições: - todos os indivíduos habitualmente residentes no alojamento e presentes no período de observação; - todos os indivíduos temporariamente ausentes desde que, façam despesas a cargo do mesmo e/ou contribuam para o orçamento comum e se encontrem nas seguintes situações: a cumprir o serviço militar obrigatório; internados em estabelecimentos de saúde, prisionais, de reabilitação, entre outros; em viagem, a trabalhar ou estudar noutra localidade com estadias frequentes no agregado; - os empregados domésticos internos; Não fazem parte da composição do agregado, isto é, não são membros do agregado os emigrantes, os hóspedes sem pensão alimentar e os estrangeiros que se encontrem no agregado por um período limitado (tendo o seu agregado noutro país).</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito às Condições de Vida e Rendimento (ICOR)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Condições de vida e cidadania</Coluna><Coluna Name="Código">3632</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">18-12-2009</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">MEMBRO DO AGREGADO DOMÉSTICO PRIVADO</Coluna><Coluna Name="Definição">Todo o indivíduo residente no alojamento que participa no orçamento comum e não tem outra morada, mesmo que se encontre ausente por um período inferior a 6 meses.</Coluna><Coluna Name="Notas">consideram-se nestas condições, todos os indivíduos habitualmente residentes no alojamento e presentes no período de observação; todos os indivíduos temporariamente ausentes desde que, façam despesas a cargo do mesmo e/ou contribuam para o orçamento comum e se encontrem internados em estabelecimentos de saúde, prisionais, de reabilitação, entre outros, em viagem, a trabalhar ou estudar noutra localidade, com estadias frequentes no agregado; os empregados domésticos internos; não os emigrantes, os hóspedes sem pensão alimentar e os estrangeiros que se encontrem no agregado por um período limitado e tenham o seu agregado noutro país.</Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito à Situação Financeira das Famílias ,Inquérito às Condições de Vida e Rendimento (ICOR)</Coluna><Coluna Name="Fontes">INE: DES/CV-DMSI/SM</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Condições de vida e cidadania</Coluna><Coluna Name="Código">3633</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">09-10-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">20-10-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">AGREGADO TEMPORARIAMENTE AUSENTE</Coluna><Coluna Name="Definição">Agregado que se encontra ausente do alojamento na semana da entrevista (por motivos de férias, trabalho, educação, prisão, hospitalização, serviço militar obrigatório, entre outros).</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito à Educação e Formação de Adultos (IEFA),Inquérito às Condições de Vida e Rendimento (ICOR)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">População</Coluna><Coluna Name="Código">3634</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">09-10-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">20-10-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">INDIVÍDUO TEMPORARIAMENTE AUSENTE</Coluna><Coluna Name="Definição">Indivíduo que, sendo um membro do agregado (e consequentemente participando no orçamento comum, quer pelas suas receitas quer pelas suas despesas) se encontra ausente do alojamento na semana da entrevista (por motivos de férias, trabalho, educação, prisão, hospitalização, serviço militar obrigatório, entre outros).</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito à Educação e Formação de Adultos (IEFA),Inquérito às Condições de Vida e Rendimento (ICOR)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">3635</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">25-06-2009</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-10-2015</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ENFERMEIRO</Coluna><Coluna Name="Definição">Profissional de saúde que programa, executa e avalia cuidados gerais de enfermagem, requeridos pelo estado de saúde do indivíduo, família e comunidade, no âmbito da patologia, prevenção, tratamento e reabilitação da doença e do tipo de intervenção do serviço.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Classificação Nacional de Profissões (CNP/94) -  Ministério do Emprego e Segurança Social</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">3635</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Designação">ENFERMEIRO</Coluna><Coluna Name="Definição">Profissional de saúde qualificado com licenciatura em Enfermagem e autorização da respetiva ordem profissional para o exercício da Enfermagem.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Task Force Saúde e Incapacidades, 2013-2015</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">3636</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">09-10-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">REGIME DE OCUPAÇÃO DO ALOJAMENTO FAMILIAR</Coluna><Coluna Name="Definição">Condição mediante a qual o agregado ocupa a totalidade de um alojamento ou parte do mesmo. Podem ser consideradas as seguintes situações : ocupado pelo proprietário, arrendado e cedido sem renda.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas,Inquérito às Condições de Vida e Rendimento (ICOR)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">3636</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">26-11-2019</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">CONDIÇÃO DE OCUPAÇÃO DO ALOJAMENTO FAMILIAR</Coluna><Coluna Name="Definição">Condição mediante a qual a família dispõe ou usufrui de um alojamento na totalidade ou em parte, de acordo com as seguintes modalidades: proprietário ou coproprietário; arrendatário ou subarrendatário; outra situação.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Censos 2021: teste 2018,Habitação, Construção e Obras Públicas,Inquérito às Condições de Vida e Rendimento (ICOR)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Recomendações para os Censos 2020, Conferência dos Estaticistas Europeus, UNECE/ONU, 2015</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">3636</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">25-11-2019</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Designação">CONDIÇÃO DE OCUPAÇÃO DO ALOJAMENTO FAMILIAR</Coluna><Coluna Name="Definição">Condição mediante a qual a família dispõe ou usufrui de um alojamento na totalidade ou em parte, de acordo com as seguintes modalidades: proprietário ou coproprietário; proprietário em propriedade coletiva de cooperativa de habitação; arrendatário ou subarrendatário; outra situação.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas,Inquérito às Condições de Vida e Rendimento (ICOR)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Task force da Construção e Habitação 2008-2009</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Condições de vida e cidadania</Coluna><Coluna Name="Código">3637</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">09-10-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">20-10-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">ANTERIORES MEMBROS DO AGREGADO</Coluna><Coluna Name="Definição">Indivíduos que pertenceram ao agregado durante pelo menos 3 meses no ano civil anterior ao período de recolha de informação.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">3638</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">09-10-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">NEGÓCIO</Coluna><Coluna Name="Definição">Atividade comercial, não necessariamente registada contratualmente de forma explícita, de produção de bens ou fornecimento de serviços, mediante remunerações acordadas com outras partes (indivíduos ou unidades institucionais residentes) por determinados períodos ou até novas ordens.</Coluna><Coluna Name="Notas"> </Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito à Situação Financeira das Famílias ,Inquérito às Condições de Vida e Rendimento (ICOR)</Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Mercado de trabalho</Coluna><Coluna Name="Código">3639</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">09-10-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">TRABALHO REGULAR</Coluna><Coluna Name="Definição">Trabalho que ocorre com caráter regular de forma permanente ao longo do ano.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito à Situação Financeira das Famílias </Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">3640</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">09-10-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">RENDIMENTO LÍQUIDO</Coluna><Coluna Name="Definição">Rendimento depois da dedução do imposto sobre o rendimento, das contribuições obrigatórias dos empregados para regimes de Segurança Social e das contribuições dos empregadores para a Segurança Social.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito à Educação e Formação de Adultos (IEFA),Inquérito à Situação Financeira das Famílias ,Inquérito às Condições de Vida e Rendimento (ICOR)</Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">3641</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">09-10-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">RENDIMENTO BRUTO</Coluna><Coluna Name="Definição">Rendimento recebido antes da dedução do imposto sobre o rendimento, dos impostos regulares sobre o património, das contribuições obrigatórias dos empregados para regimes de Segurança Social e das contribuições dos empregadores para a Segurança Social.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito à Situação Financeira das Famílias ,Inquérito às Condições de Vida e Rendimento (ICOR)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Resolução Legislativa do parlamento Europeu - EU-SILC - publicado no JO C 103 E de 30-04-2002</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">População</Coluna><Coluna Name="Código">3642</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">10-10-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">18-02-2022</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">18-04-2003</Coluna><Coluna Name="Designação">RESIDÊNCIA PRINCIPAL/HABITUAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Alojamento que constitui a residência de pelo menos um agregado familiar durante a maior parte do ano, ou para onde um agregado tenha transferido a totalidade ou maior parte dos seus haveres.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Estimativas anuais de Emigração,Inquérito Qualitativo de Conjuntura aos Consumidores,Inquérito à Educação e Formação de Adultos (IEFA)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas da Demografia (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">População</Coluna><Coluna Name="Código">3642</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">19-02-2022</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">LOCAL DE RESIDÊNCIA HABITUAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Local onde a pessoa passa habitualmente o seu período de descanso quotidiano (independentemente de ausências temporárias por motivos de lazer, férias, visita a amigos e familiares, atividade profissional, tratamento médico ou outras), e onde vive ou tem a intenção de viver a maior parte do ano, tendo por referência os últimos 12 meses.</Coluna><Coluna Name="Notas">As situações particulares e os grupos populacionais para os quais, pelas suas características, o local de residência habitual não é tão claro, regem-se por princípios específicos convencionados.</Coluna><Coluna Name="Glossários">Consumo, património e endividamento,Estimativas anuais de Emigração,Inquérito Qualitativo de Conjuntura aos Consumidores,Inquérito à Educação e Formação de Adultos (IEFA),Inquérito à Situação Financeira das Famílias </Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas da Demografia (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">3643</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">10-10-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">RENDIMENTO PREDIAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Rendimento a receber pelo proprietário de um ativo não produzido corpóreo para remunerar o facto de pôr o ativo não produzido corpóreo à disposição de outrem. Incluem-se, neste âmbito, arrendamentos ou alugueres de edifícios, terrenos, casas apartamentos, casas e garagens, durante o período de referência do rendimento. São deduzidos todos os custos de juros de empréstimos, manutenção, reparações e seguros afetos ao ativo não produzido corpóreo.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas,Inquérito às Condições de Vida e Rendimento (ICOR)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">3643</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Designação">RENDIMENTO PREDIAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Valor a receber pelo proprietário de um ativo não produzido corpóreo para remunerar o facto de o pôr à disposição de outrem.</Coluna><Coluna Name="Notas">incluem-se os arrendamentos de edifícios, terrenos, moradias, apartamentos e garagens durante o período de referência do rendimento; são deduzidos todos os custos de juros de empréstimos, manutenção, reparações e seguros afetos ao ativo não produzido corpóreo.</Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas,Inquérito às Condições de Vida e Rendimento (ICOR)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Task force da Construção e Habitação 2008-2009</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">3644</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">10-10-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">RENDIMENTO TOTAL DE CAPITAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Rendimento a receber pelo proprietário de um ativo financeiro para remunerar o facto de pôr o ativo financeiro à disposição de outrem, durante o período de referência do rendimento. Incluem-se:
- juros de depósitos bancários, de certificados de aforro, de títulos do tesouro, de obrigações;
- dividendos e mais-valias relativas a operações financeiras, quer em bolsas de valores, sociedades, fundos de investimento ou fundos em sociedades mutualistas;
- quantias recebidas de investimentos em negócios onde o proprietário do ativo financeiro não esteja envolvido como trabalhador. - entre outras mais-valias financeiras.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">3645</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">10-10-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">TRANSFERÊNCIAS MONETÁRIAS RECEBIDAS DE OUTROS AGREGADOS</Coluna><Coluna Name="Definição">Transferências regulares em dinheiro que são recebidas de outros agregados domésticos privados residentes ou não residentes no país, incluindo, em particular, as remessas feitas por emigrantes ou empregados estabelecidos com caráter permanente no estrangeiro ou que trabalham no estrangeiro por um período de um ano ou superior, assim como as remessas dos progenitores que pagam uma contribuição para a ajuda nas despesas dos filhos (excetuando as pensões de alimentos) que não residem com eles e que estão a cargo de outrem (normalmente o outro progenitor). Excluem-se as transferências a título excecional e irregular, como as heranças.</Coluna><Coluna Name="Notas"> </Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito às Condições de Vida e Rendimento (ICOR)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Serviços às empresas e outros</Coluna><Coluna Name="Código">3646</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">11-10-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">REVISÃO LEGAL DE CONTAS</Coluna><Coluna Name="Definição">Revê e analisa as demonstrações financeiras com vista à elaboração de um parecer dotado de fé pública com vista a garantir a adequacidade destes com as normas legais em vigor. Este serviço é restrito aos revisores oficiais de contas.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Eurostat. Working Group on Business Services Statistics, (s.d.),Ordem dos Revisores Oficiais de Contas (OROC)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Serviços às empresas e outros</Coluna><Coluna Name="Código">3647</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">11-10-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">25-03-2010</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">AUDITORIA ÀS CONTAS</Coluna><Coluna Name="Definição">Exame de registos de contas e de outros documentos de uma organização, para elaborar um parecer quanto aos resultados financeiros da mesma e aos resultados das suas operações, de acordo com os princípios de contabilidade geralmente aceites; auditoria às contas decorrente de disposição estatutária ou contratual.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Eurostat. Working Group on Business Services Statistics, (s.d.),Ordem dos Revisores Oficiais de Contas (OROC)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Serviços às empresas e outros</Coluna><Coluna Name="Código">3647</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">26-03-2010</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">06-01-2011</Coluna><Coluna Name="Designação">SERVIÇOS DE AUDITORIA FINANCEIRA</Coluna><Coluna Name="Definição">Atividades que visam a verificação de registos de contas e de outros documentos de uma organização, para elaborar um parecer quanto aos resultados financeiros da mesma, relativamente a uma data determinada, e aos resultados das suas operações relativas ao período em análise, de acordo com os princípios de contabilidade geralmente aceites.</Coluna><Coluna Name="Notas">deve incluir-se a opinião ou a emissão de pareceres técnicos sobre atos ou factos patrimoniais que envolvam exame de contas da organização, decorrente de disposição estatutária ou contratual. Devem excluir-se os serviços de revisão de contas e a realização de auditorias de gestão.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Eurostat. Classificação Estatística dos Produtos por Atividades na União Europeia (CPA),  2008</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Serviços às empresas e outros</Coluna><Coluna Name="Código">3648</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">11-10-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">26-01-2011</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">SERVIÇOS RELACIONADOS COM REVISÃO/AUDITORIA DE CONTAS</Coluna><Coluna Name="Definição">Serviços que tenham como uma finalidade e/ou um âmbito específicos ou limitados, como por exemplo, a elaboração de relatórios relativos à verificação de entradas em espécie, a projetos de fusão,... etc</Coluna><Coluna Name="Notas">Artigo 28º e 29º, CSC</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Eurostat. Working Group on Business Services Statistics, (s.d.),Ordem dos Revisores Oficiais de Contas (OROC)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Serviços às empresas e outros</Coluna><Coluna Name="Código">3649</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">11-10-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">25-03-2010</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">SERVIÇOS DE CONTABILIDADE E ESCRITURAÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Serviços de escrituração para classificação e registo de transações comerciais em termos pecuniários ou em qualquer outra unidade de medida, nos livros de contabilidade.</Coluna><Coluna Name="Notas">Não inclui serviços de escrituração relacionados com declarações de impostos, classificados em "Serviços de consultoria fiscal".</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Classificação Portuguesa das Atividades Económicas, Revisão 2, Lisboa, INE, 1992 (CAE Rev. 2),Eurostat. Working Group on Business Services Statistics, (s.d.)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Serviços às empresas e outros</Coluna><Coluna Name="Código">3649</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">26-03-2010</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">06-01-2011</Coluna><Coluna Name="Designação">SERVIÇOS DE CONTABILIDADE</Coluna><Coluna Name="Definição">Atividades que visam a escrituração para classificação e registo de transações comerciais em termos pecuniários ou em qualquer outra unidade de medida nos livros de contabilidade.</Coluna><Coluna Name="Notas">excluem-se os serviços de escrituração relacionados com declaração de impostos e classificados em "serviços de consultoria fiscal".</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Eurostat. Classificação Estatística dos Produtos por Atividades na União Europeia (CPA),  2008</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Serviços às empresas e outros</Coluna><Coluna Name="Código">3650</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">11-10-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">25-03-2010</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">SERVIÇOS DE CONSULTORIA FISCAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Serviços de consultoria, orientação e assistência operacional de âmbito fiscal, tendo em conta a normalização contabilística. Inclui ainda a redação e defesa dos balanços ou dos documentos perante as autoridades fiscais e serviços de apoio a empresas no âmbito do planeamento e controlo fiscal e preparação de toda a documentação requerida.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Classificação Portuguesa das Atividades Económicas, Revisão 2, Lisboa, INE, 1992 (CAE Rev. 2),Eurostat. Working Group on Business Services Statistics, (s.d.)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Serviços às empresas e outros</Coluna><Coluna Name="Código">3650</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">26-03-2010</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">06-01-2011</Coluna><Coluna Name="Designação">SERVIÇOS DE CONSULTORIA FISCAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Atividades que visam o aconselhamento, a orientação e a assistência operacional de âmbito fiscal, tendo em conta a normalização contabilística.</Coluna><Coluna Name="Notas">incluem-se a redação e a defesa dos balanços ou dos documentos perante as autoridades fiscais e os serviços de apoio a empresas no âmbito do planeamento, controlo fiscal e preparação de toda a documentação requerida.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Eurostat. Classificação Estatística dos Produtos por Atividades na União Europeia (CPA),  2008</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Serviços às empresas e outros</Coluna><Coluna Name="Código">3651</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">11-10-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">26-01-2011</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">SERVIÇOS DE CONSULTORIA DE GESTÃO GERAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Serviços de consultoria, orientação e assistência operacional relativos a planeamento, estruturação e controlo global de uma organização: determinação da estrutura organizacional, organização jurídica, definição de um sistema de gestão da informação, realização de controlos e relatórios de gestão, planos de reconversão empresarial, auditorias de gestão, desenvolvimento de programas de melhoria de lucros.</Coluna><Coluna Name="Notas">Não inclui pesquisa sobre sistemas de processamento de dados de gestão, classificada em "Consultoria em configuração informática (hardware)".</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Classificação Portuguesa das Atividades Económicas, Revisão 2, Lisboa, INE, 1992 (CAE Rev. 2),Eurostat. Working Group on Business Services Statistics, (s.d.)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Serviços às empresas e outros</Coluna><Coluna Name="Código">3652</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">11-10-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">25-03-2010</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">SERVIÇOS DE CONSULTORIA ESTRATÉGICA</Coluna><Coluna Name="Definição">Serviços de consultoria, orientação e assistência operacional, relativos a áreas de política e estratégica empresarial, fusões e aquisições.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Classificação Portuguesa das Atividades Económicas, Revisão 2, Lisboa, INE, 1992 (CAE Rev. 2),Eurostat. Working Group on Business Services Statistics, (s.d.)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Serviços às empresas e outros</Coluna><Coluna Name="Código">3652</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">26-03-2010</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">06-01-2011</Coluna><Coluna Name="Designação">SERVIÇOS DE CONSULTORIA EM GESTÃO ESTRATÉGICA</Coluna><Coluna Name="Definição">Atividades que visam o aconselhamento, a orientação e a assistência operacional relativos à estratégia e política empresarial, planeamento, estruturação e controlo global de uma organização.</Coluna><Coluna Name="Notas"> </Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Eurostat. Classificação Estatística dos Produtos por Atividades na União Europeia (CPA),  2008</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Serviços às empresas e outros</Coluna><Coluna Name="Código">3653</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">26-03-2010</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">06-01-2011</Coluna><Coluna Name="Designação">SERVIÇOS DE CONSULTORIA EM GESTÃO FINANCEIRA, EXCETO CONSULTORIA FISCAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Atividades que visam o aconselhamento, a orientação e a assistência operacional relativos a áreas de decisão de natureza financeira, tais como a gestão de capital circulante e tesouraria, a determinação de uma estrutura de capital adequada, a análise de propostas de investimento de capitais, a gestão do ativo, o desenvolvimento de sistemas contabilísticos e previsões e controlos orçamentais, os serviços de consultoria financeira relativa às fusões ou aquisições, entre outros.</Coluna><Coluna Name="Notas">excluem-se os serviços de mediação na negociação de títulos (corretagem), assim como os serviços de gestão de carteiras de títulos e fundos.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Eurostat. Classificação Estatística dos Produtos por Atividades na União Europeia (CPA),  2008</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Serviços às empresas e outros</Coluna><Coluna Name="Código">3653</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">11-10-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">25-03-2010</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">SERVIÇOS DE CONSULTORIA EM GESTÃO FINANCEIRA</Coluna><Coluna Name="Definição">Serviços de consultoria, orientação e assistência operacional, relativos a áreas de decisão de natureza financeira, como gestão de capital circulante e tesouraria, determinação de uma estrutura de capital adequada, análise de propostas de investimento de capitais, desenvolvimento de sistemas contabilísticos e controlos orçamentais, avaliações do valor de empresas antecedendo fusões e/ou aquisições, etc.</Coluna><Coluna Name="Notas">Não inclui serviços de mediação na negociação de títulos (corretagem) e de gestão de fundos; nem serviços de consultoria em gestão de carteiras de títulos de curto prazo, prestados normalmente por intermediários financeiros.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Classificação Portuguesa das Atividades Económicas, Revisão 2, Lisboa, INE, 1992 (CAE Rev. 2),Eurostat. Working Group on Business Services Statistics, (s.d.)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Serviços às empresas e outros</Coluna><Coluna Name="Código">3654</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">11-10-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">25-03-2010</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">SERVIÇOS DE CONSULTORIA DE RECURSOS HUMANOS</Coluna><Coluna Name="Definição">Serviços de consultoria, orientação e assistência operacional sobre gestão e organização de recursos humanos. As atribuições da consultoria em recursos humanos poderão incluir auditoria relativa ao pessoal e desenvolvimento de um recurso humano.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Classificação Portuguesa das Atividades Económicas, Revisão 2, Lisboa, INE, 1992 (CAE Rev. 2),Eurostat. Working Group on Business Services Statistics, (s.d.)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Serviços às empresas e outros</Coluna><Coluna Name="Código">3654</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">26-03-2010</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">06-01-2011</Coluna><Coluna Name="Designação">SERVIÇOS DE CONSULTORIA EM GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS</Coluna><Coluna Name="Definição">Atividades que visam o aconselhamento, a orientação e a assistência operacional relativos a estratégia, políticas, práticas e procedimentos em matéria de recursos humanos numa organização.</Coluna><Coluna Name="Notas">excluem-se os serviços de consultoria em investigação e colocação de quadros, assim como os serviços de consultoria em educação.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Eurostat. Classificação Estatística dos Produtos por Atividades na União Europeia (CPA),  2008</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Serviços às empresas e outros</Coluna><Coluna Name="Código">3655</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">11-10-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">26-01-2011</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">SERVIÇOS DE CONSULTORIA DE NEGÓCIOS E GESTÃO (OUTROS)</Coluna><Coluna Name="Definição">Serviços de consultoria de gestão comercial; serviços de consultoria de gestão da produção; serviços de relações públicas; serviços de consultoria sobre desenvolvimento industrial, turístico e regional.</Coluna><Coluna Name="Notas">Não inclui serviços de natureza técnica e científica.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">3656</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">16-10-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">AGUARDA INÍCIO DE ATIVIDADE </Coluna><Coluna Name="Definição">Unidade juridicamente constituída, através do Registo Nacional de Pessoas Coletivas, e que ainda não iniciou a sua atividade, por forma a permitir que os objetivos definidos aquando da sua constituição sejam alcançados.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito ao Setor de Bens e Serviços de Ambiente  (ISBSA),Inquérito aos municípios - Proteção do ambiente,Inquérito sobre Perspetivas de Exportação de Bens (IPEB),Inquérito às Organizações não Governamentais de Ambiente (IONGA)</Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Indústria e energia</Coluna><Coluna Name="Código">3657</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">17-10-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">EXPLORAÇÃO DE SAL MECANIZADA</Coluna><Coluna Name="Definição">A recolha do sal nos cristalizadores é efetuada por meios mecânicos.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Direção-Geral das Pescas e Aquicultura (DGPA)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Indústria e energia</Coluna><Coluna Name="Código">3658</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">17-10-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">EXPLORAÇÃO DE SAL SEMI-MECANIZADA</Coluna><Coluna Name="Definição">A recolha do sal nos cristalizadores é efetuada manualmente, através de utensílios traccionados mecanicamente, sendo o transporte para o local de acumulação realizado por meios mecânicos.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Direção-Geral das Pescas e Aquicultura (DGPA)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Indústria e energia</Coluna><Coluna Name="Código">3659</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">17-10-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">EXPLORAÇÃO DE SAL TRADICIONAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Recolha e transporte do sal para o local de acumulação é efetuada manual.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Direção-Geral das Pescas e Aquicultura (DGPA)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Indústria e energia</Coluna><Coluna Name="Código">3660</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">17-10-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">03-04-2022</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">FLOR DE SAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Sal tal qual, resultante da extração exclusiva da água do mar por processo natural de evaporação por energia solar e ação dos ventos, branco cristalizado, com recolha obrigatória manual, realizada diariamente e em exclusivo à superfície dos cristalizadores.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Portaria nº 404/1973, de 8 de julho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Indústria e energia</Coluna><Coluna Name="Código">3660</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">04-04-2022</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">FLOR DE SAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Sal marinho tradicional alimentar quando recolhido diária e exclusivamente da camada sobrenadante da solução salina dos cristalizadores. </Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Portaria nº 72/2008, de 23 de janeiro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Indústria e energia</Coluna><Coluna Name="Código">3661</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">04-04-2022</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">SAL MARINHO TRADICIONAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Sal obtido da evaporação da água do mar, pela ação do calor do sol e energia do vento em salinas com traçado tradicional e colheita manual do sal. </Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Portaria nº 72/2008, de 23 de janeiro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Indústria e energia</Coluna><Coluna Name="Código">3661</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">17-10-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">03-04-2022</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">SAL MARINHO TRADICIONAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Sal tal qual, resultante da extração exclusiva do mar por processo natural de evaporação por energia solar e ação dos ventos, cristalizado à superfície e no fundo dos cristalizadores, com recolha obrigatória manual, realizada periodicamente, no fundo dos cristalizadores.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Portaria nº 404/1973, de 8 de julho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Indústria e energia</Coluna><Coluna Name="Código">3662</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">17-10-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">03-04-2022</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">SAL MARINHO (OUTRO)</Coluna><Coluna Name="Definição">Sal tal qual, resultante da extração exclusiva da água do mar por processo natural de evaporação por energia solar e ação dos ventos, sem que a recolha seja obrigatoriamente manual.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Portaria nº 404/1973, de 8 de julho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Indústria e energia</Coluna><Coluna Name="Código">3662</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">04-04-2022</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">OUTRO SAL MARINHO</Coluna><Coluna Name="Definição">Sal obtido da evaporação da água do mar, pela ação do calor e da energia do vento, em salinas com traçado não tradicional e com extração do sal dos cristalizadores utilizando meios mecânicos.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Portaria nº 72/2008, de 23 de janeiro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Indústria e energia</Coluna><Coluna Name="Código">3663</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">17-10-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">SALGADO</Coluna><Coluna Name="Definição">Zona produtiva de sal marinho, localizada na orla costeira, nas margens dos rios ou em zonas estuarinas, em terrenos essencialmente constituídos por aluviões fluvio-marinhos, argilosos, sujeitos à ação das marés; pode ser localizado fora da orla costeira, produzindo sal marinho proveniente de fonte salina subterrânea.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Despacho Normativo nº 334/78, de 18 de dezembro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">3664</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">17-10-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">EM ATIVIDADE </Coluna><Coluna Name="Definição">Unidade em laboração que utiliza meios e pessoas para alcançar os objetivos produtivos da empresa.</Coluna><Coluna Name="Notas"> </Coluna><Coluna Name="Glossários">INQUÉRITO À PERMANÊNCIA DE HÓSPEDES NA HOTELARIA E OUTROS ALOJAMENTOS ,Inquérito ao Emprego no Centro Internacional de Negócios da Madeira,Inquérito ao Setor de Bens e Serviços de Ambiente  (ISBSA),Inquérito aos municípios - Proteção do ambiente,Inquérito sobre Perspetivas de Exportação de Bens (IPEB),Inquérito às Organizações não Governamentais de Ambiente (IONGA)</Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Serviços às empresas e outros</Coluna><Coluna Name="Código">3665</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">21-10-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">FILMES CINEMATOGRÁFICOS</Coluna><Coluna Name="Definição">Filmes em película ou em vídeo, produzidos em estúdios cinematográficos ou em laboratórios especiais, para projeção em cinemas, transmissão televisiva ou para venda ou aluguer a terceiros. Podem ser de qualquer género (musical, drama, aventura, etc.) ou metragem (curta, média, longa) e têm como objetivo serem exibidos.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Serviços às empresas e outros</Coluna><Coluna Name="Código">3666</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">21-10-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">OBRAS TELEVISIVAS DE STOCK E VÍDEOS</Coluna><Coluna Name="Definição">Filmes em película ou vídeo, produzidos em estúdios ou laboratórios especiais, com vista a serem exibidos em canais de televisão ou serem lançados no mercado de vídeo. É pouco usual, mas estas obras podem vir a ser exibidas no cinema. Tratam-se de telefilmes, documentários, filmes de animação, etc. i.e. obras que podem voltar a ser retransmitidas.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Serviços às empresas e outros</Coluna><Coluna Name="Código">3667</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">21-10-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">OPERADORES DE RADIODIFUSÃO TELIVISIVA RESIDENTES</Coluna><Coluna Name="Definição">Empresas de origem nacional, isto é, localizadas em território nacional, que se dedicam à difusão de um ou mais canais de televisão, para o público em geral. Pode tratar-se de uma empresa pública, privada ou semiprivada.</Coluna><Coluna Name="Notas">Exclui produtoras televisivas, operadores de TV-Cabo.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Serviços às empresas e outros</Coluna><Coluna Name="Código">3668</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">21-10-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">DISTRIBUIDORES RESIDENTES DE VÍDEO</Coluna><Coluna Name="Definição">Empresas de origem nacional, isto é, localizadas em território nacional, que se dedicam à distribuição de obras audiovisuais em suporte de vídeo (ou DVD).</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Serviços às empresas e outros</Coluna><Coluna Name="Código">3669</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">21-10-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">OPERADORES DE EXIBIÇÃO CINEMATOGRÁFICA RESIDENTES</Coluna><Coluna Name="Definição">Empresas que possuem ou exploram recintos de cinema com um ou mais ecrãs, nos quais projetam filmes, qualquer metragem ou suporte.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Serviços às empresas e outros</Coluna><Coluna Name="Código">3670</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">21-10-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ENTIDADES NÃO RESIDENTES</Coluna><Coluna Name="Definição">Operador de radiodifusão televisiva, distribuidor de vídeo, operador de exibição cinematográfica ou empresa que se dedique a outras atividade e que tenha efetuado um adiantamento a uma produtora de origem estrangeira, isto é, não localizadas em território nacional.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Serviços às empresas e outros</Coluna><Coluna Name="Código">3671</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">21-10-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">PRODUÇÃO DE FILMES PUBLICITÁRIOS PARA ENTIDADES EXTERNAS E PARTICULARES</Coluna><Coluna Name="Definição">Realização de filmes publicitários em película ou em vídeo, em estúdios cinematográficos ou em laboratórios especiais, encomendados por empresas ou entidades oficiais para efeitos de promoção e publicidade.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Serviços às empresas e outros</Coluna><Coluna Name="Código">3672</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">06-01-2011</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">06-01-2011</Coluna><Coluna Name="Designação">PRODUÇÃO DE FILMES ORGANIZACIONAIS PARA ENTIDADES EXTERNAS E PARTICULARES</Coluna><Coluna Name="Definição">Conjunto de todas as fases da execução de filmes, encomendados por empresas ou outras entidades, registados em película, vídeo ou formato digital, efetuados em estúdios cinematográficos ou em laboratórios especiais, para apresentação interna ou externa, promoção, ensino ou formação.	</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Eurostat. Projeto AUVIS: Audiovisual Statistics, 1999</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Serviços às empresas e outros</Coluna><Coluna Name="Código">3672</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">21-10-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">05-01-2011</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">PRODUÇÃO DE FILMES ORGANIZACIONAIS PARA ENTIDADES EXTERNAS E PARTICULARES</Coluna><Coluna Name="Definição">Realização de filmes encomendados por empresas ou entidades oficiais para apresentação interna ou externa, para promoção, ensino ou formação, em película ou vídeo, em estúdios cinematográficos ou em laboratórios especiais.</Coluna><Coluna Name="Notas"> </Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Serviços às empresas e outros</Coluna><Coluna Name="Código">3673</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">21-10-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">05-01-2011</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">PRODUÇÃO DE FILMES CINEMATOGRÁFICOS</Coluna><Coluna Name="Definição">Realização de filmes em película ou vídeo, em estúdios cinematográficos ou em laboratórios especiais, para projeção em cinemas, transmissão televisiva ou para venda ou aluguer a terceiros.</Coluna><Coluna Name="Notas"> </Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Serviços às empresas e outros</Coluna><Coluna Name="Código">3673</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">06-01-2011</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">06-01-2011</Coluna><Coluna Name="Designação">PRODUÇÃO DE OBRAS CINEMATOGRÁFICOS</Coluna><Coluna Name="Definição">Conjunto de todas as fases da execução de filmes em película, vídeo ou formato digital, em estúdios cinematográficos ou em laboratórios especiais, para projeção em cinemas ou transmissão televisiva e tendo em vista a venda ou o aluguer a terceiros.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Eurostat. Projeto AUVIS: Audiovisual Statistics, 1999</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Serviços às empresas e outros</Coluna><Coluna Name="Código">3674</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">21-10-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">05-01-2011</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">PRODUÇÃO DE OBRAS TELEVISIVAS DE STOCK E DE VÍDEOS</Coluna><Coluna Name="Definição">Realização de obras televisivas de stock e vídeos, em película ou vídeo, em estúdios ou laboratórios especiais, para transmissão televisiva ou venda e aluguer a terceiros.</Coluna><Coluna Name="Notas"> </Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Serviços às empresas e outros</Coluna><Coluna Name="Código">3674</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">06-01-2011</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">06-01-2011</Coluna><Coluna Name="Designação">PRODUÇÃO DE OBRAS TELEVISIVAS DE STOCK E DE VÍDEOS</Coluna><Coluna Name="Definição">Conjunto de todas as fases da execução de obras televisivas de stock e vídeos, em película, vídeo, ou formato digital, em estúdios ou laboratórios especiais, para transmissão televisiva, venda ou aluguer a terceiros.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Eurostat. Projeto AUVIS: Audiovisual Statistics, 1999</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Serviços às empresas e outros</Coluna><Coluna Name="Código">3675</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">06-01-2011</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">06-01-2011</Coluna><Coluna Name="Designação">SERVIÇOS DE ATIVIDADES TÉCNICAS DE PÓS PRODUÇÃO DE FILMES E DE VÍDEOS</Coluna><Coluna Name="Definição">Atividades que visam o apoio à realização de filmes e vídeos, tais como a revelação, a dobragem, a legendagem, a montagem, o corte, entre outras.</Coluna><Coluna Name="Notas"> </Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Classificação portuguesa das atividades económicas, Revisão 3 (CAE Rev.3), INE, 2007</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Serviços às empresas e outros</Coluna><Coluna Name="Código">3675</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">21-10-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">05-01-2011</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">SERVIÇOS TÉCNICOS DE PÓS-PRODUÇÃO DE FILMES E DE VÍDEOS</Coluna><Coluna Name="Definição">Serviços auxiliares da realização de filmes e de vídeos, tais como revelação, dobragem, legendagem, montagem, corte, etc..</Coluna><Coluna Name="Notas"> </Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Serviços às empresas e outros</Coluna><Coluna Name="Código">3676</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">22-10-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">26-01-2011</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">DISTRIBUIÇÃO DE FILMES CINEMATOGRÁFICOS</Coluna><Coluna Name="Definição">Distribuição de filmes cinematográficos a empresas (operadores de exibição cinematográfica, de radiodifusão televisiva, distribuidores de vídeos), mas não ao público em geral. Venda ou o aluguer de filmes ou vídeos a empresas, reserva, armazenagem e entrega.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Serviços às empresas e outros</Coluna><Coluna Name="Código">3677</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">22-10-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">26-01-2011</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">DISTRIBUIÇÃO DE OBRAS TELEVISIVAS E DE VÍDEOS</Coluna><Coluna Name="Definição">Distribuição de obras televisivas de stock e vídeos a operadores televisivos e distribuidores de vídeos mas não ao público em geral. Venda ou o aluguer de filmes ou vídeos a empresas e reserva, armazenagem, entrega.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Serviços às empresas e outros</Coluna><Coluna Name="Código">3678</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">22-10-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">05-01-2011</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">AQUISIÇÃO DE DIREITOS DE DISTRIBUIÇÃO/TRANSMISSÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Compra e aquisição de direitos de distribuição de filmes cinematográficos e de vídeos e transmissão de obras televisivas de stock.</Coluna><Coluna Name="Notas"> </Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Serviços às empresas e outros</Coluna><Coluna Name="Código">3678</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">06-01-2011</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">06-01-2011</Coluna><Coluna Name="Designação">AQUISIÇÃO DE DIREITOS DE DISTRIBUIÇÃO E TRANSMISSÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Compra e aquisição de direitos de distribuição de filmes cinematográficos, vídeos e transmissão de obras televisivas de stock.</Coluna><Coluna Name="Notas"> </Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Eurostat. Projeto AUVIS: Audiovisual Statistics, 1999</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Serviços às empresas e outros</Coluna><Coluna Name="Código">3679</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">06-01-2011</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">06-01-2011</Coluna><Coluna Name="Designação">PROJEÇÃO DE FILMES E VÍDEOS</Coluna><Coluna Name="Definição">Atividade que visa a exibição de filmes ou vídeos em salas de cinemas, ao ar livre, salas particulares ou outras instalações de projeção.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Classificação portuguesa das atividades económicas, Revisão 3 (CAE Rev.3), INE, 2007</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Serviços às empresas e outros</Coluna><Coluna Name="Código">3679</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">22-10-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">05-01-2011</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">PROJEÇÃO DE FILMES (VÍDEOS)</Coluna><Coluna Name="Definição">Projeção de filmes cinematográficos (vídeos) em cinemas, ao ar livre ou noutras instalações de projeção.</Coluna><Coluna Name="Notas"> </Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Serviços às empresas e outros</Coluna><Coluna Name="Código">3680</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">22-10-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">26-01-2011</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">RECEITAS PROVENIENTES DE PUBLICIDADE CINEMATOGRÁFICA</Coluna><Coluna Name="Definição">Receitas oriundas do tempo de publicidade vendido em recintos de cinema.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Serviços às empresas e outros</Coluna><Coluna Name="Código">3681</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">22-10-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">RECEITAS DE BILHETEIRA</Coluna><Coluna Name="Definição">Receitas oriundas da venda de bilhetes em recintos de cinema, sejam estes fixos, itinerantes, ao ar livre ou de outro tipo.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Serviços às empresas e outros</Coluna><Coluna Name="Código">3682</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">22-10-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">OUTRAS RECEITAS (AUDIOVISUAL)</Coluna><Coluna Name="Definição">Receitas de bengaleiros, gorjetas, etc..</Coluna><Coluna Name="Notas">Não inclui receitas de bar e venda de artigos confecionados.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Serviços às empresas e outros</Coluna><Coluna Name="Código">3683</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">22-10-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">05-01-2011</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">SERVIÇOS EFETUADOS POR ESTAÇÕES DE RÁDIO</Coluna><Coluna Name="Definição">Realização de programas radiofónicos, ao vivo, em fita, ou noutro suporte gravado, para difusão subsequente. Devem incluir-se rádios públicas, comerciais ou sem fins lucrativos. Não inclui serviços de transmissão de emissões de rádio, qualquer que seja o meio de transmissão.</Coluna><Coluna Name="Notas"> </Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Serviços às empresas e outros</Coluna><Coluna Name="Código">3683</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">06-01-2011</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">06-01-2011</Coluna><Coluna Name="Designação">SERVIÇOS EFETUADOS POR ESTAÇÕES DE RÁDIO</Coluna><Coluna Name="Definição">Atividades que visam a realização de programas radiofónicos ao vivo ou gravados em fita, ou noutro suporte, para difusão subsequente.</Coluna><Coluna Name="Notas">incluem-se rádios públicas e privadas, com ou sem fins lucrativos; excluem-se serviços de transmissão de emissões de rádio, qualquer que seja o meio de transmissão.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Eurostat. Projeto AUVIS: Audiovisual Statistics, 1999</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Serviços às empresas e outros</Coluna><Coluna Name="Código">3684</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-10-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">05-01-2011</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">PRODUÇÃO RADIOFÓNICA PARA ENTIDADES EXTERNAS E PARTICULARES</Coluna><Coluna Name="Definição">Serviços de realização / produção de programas radiofónicos ao vivo, em fita, ou noutro suporte gravado, por encomenda de entidades externas e particulares.</Coluna><Coluna Name="Notas"> </Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Serviços às empresas e outros</Coluna><Coluna Name="Código">3684</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">06-01-2011</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">06-01-2011</Coluna><Coluna Name="Designação">PRODUÇÃO RADIOFÓNICA PARA ENTIDADES EXTERNAS E PARTICULARES</Coluna><Coluna Name="Definição">Conjunto de todas as fases da execução de programas radiofónicos ao vivo, em fita ou noutro suporte gravado, por encomenda de entidades externas e particulares</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Eurostat. Projeto AUVIS: Audiovisual Statistics, 1999</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Serviços às empresas e outros</Coluna><Coluna Name="Código">3685</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-10-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">05-01-2011</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">SERVIÇOS TÉCNICOS ASSOCIADOS À PRODUÇÃO RADIOFÓNICA</Coluna><Coluna Name="Definição">Serviços auxiliares da produção de programas radiofónicos, não especificados, tais como, dobragem, mistura, sonoplastia, montagem, corte, etc.</Coluna><Coluna Name="Notas"> </Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Serviços às empresas e outros</Coluna><Coluna Name="Código">3685</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">06-01-2011</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">06-01-2011</Coluna><Coluna Name="Designação">SERVIÇOS TÉCNICOS ASSOCIADOS À PRODUÇÃO RADIOFÓNICA</Coluna><Coluna Name="Definição">Atividades que visam o apoio à produção de programas radiofónicos, tais como a dobragem, a mistura, a sonoplastia, montagem, entre outros.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Eurostat. Projeto AUVIS: Audiovisual Statistics, 1999</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Serviços às empresas e outros</Coluna><Coluna Name="Código">3686</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-10-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">05-01-2011</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">REALIZAÇÃO/PRODUÇÃO E EMISSÃO TELEVISIVA</Coluna><Coluna Name="Definição">Realização de programas de televisão, em fita ou noutro suporte gravado, efetuada pelo próprio operador televisivo, para transmissão. Realização de programas correntes (concursos e entrevistas, etc.) e de stock (ficção, documentários, telefilmes, etc.).</Coluna><Coluna Name="Notas"> </Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Serviços às empresas e outros</Coluna><Coluna Name="Código">3686</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">06-01-2011</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">06-01-2011</Coluna><Coluna Name="Designação">PRODUÇÃO E EMISSÃO TELEVISIVA</Coluna><Coluna Name="Definição">Conjunto de todas as fases da execução de programas de televisão, em fita ou noutro suporte gravado, efetuada pelo próprio operador televisivo e mediante encomenda de entidades externas e particulares.</Coluna><Coluna Name="Notas">incluem-se programas de televisão correntes (concursos, entrevistas, entre outros) e de stock (ficção, documentários, telefilmes, entre outros).</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Eurostat. Projeto AUVIS: Audiovisual Statistics, 1999</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Serviços às empresas e outros</Coluna><Coluna Name="Código">3687</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-10-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">05-01-2011</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">REALIZAÇÃO/PRODUÇÃO TELEVISIVA CORRENTE PARA ENTIDADES EXTERNA E PARTICULARES</Coluna><Coluna Name="Definição">Realização de programas de televisão, em fita ou noutro suporte gravado, por encomenda de entidades externas e particulares.</Coluna><Coluna Name="Notas">Inclui apenas programas de televisão correntes.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Serviços às empresas e outros</Coluna><Coluna Name="Código">3687</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">06-01-2011</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">06-01-2011</Coluna><Coluna Name="Designação">PRODUÇÃO TELEVISIVA CORRENTE PARA ENTIDADES EXTERNAS E PARTICULARES</Coluna><Coluna Name="Definição">Conjunto de todas as fases da execução de programas de televisão, em fita ou noutro suporte gravado, por encomenda de entidades externas e particulares.</Coluna><Coluna Name="Notas">incluem-se apenas programas de televisão correntes.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Eurostat. Projeto AUVIS: Audiovisual Statistics, 1999</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Serviços às empresas e outros</Coluna><Coluna Name="Código">3688</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-10-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">26-01-2011</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">OUTROS SERVIÇOS DE TELEVISIVOS</Coluna><Coluna Name="Definição">Serviços de radiodifusão televisiva primária efetuados por canais de televisão públicos, privadas, por assinatura, codificados ou não.</Coluna><Coluna Name="Notas">Não inclui serviços de transmissão de emissões televisivas, qualquer que seja o meio de transmissão (cabo, satélite, etc.).</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Serviços às empresas e outros</Coluna><Coluna Name="Código">3689</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-10-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">05-01-2011</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">SERVIÇOS DE TELEVISÃO E RÁDIO ASSOCIADOS Á TRANSMISSÃO POR REDES DE CABO OU DE SATÉLITE</Coluna><Coluna Name="Definição">Serviços de radiodifusão televisiva ou sonora primária efetuados por operadores de redes de cabo ou satélite. Retransmissão de canais nacionais ou estrangeiros de televisão ou rádio efetuados por estes operadores.</Coluna><Coluna Name="Notas"> </Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Serviços às empresas e outros</Coluna><Coluna Name="Código">3689</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">06-01-2011</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">06-01-2011</Coluna><Coluna Name="Designação">SERVIÇOS DE PROGRAMAS TELEVISIVOS E RADIOFÓNICOS POR CABO, LINHA TELEFÓNICA, SATÉLITE OU INTERNET</Coluna><Coluna Name="Definição">Atividades que visam a transmissão e retransmissão de programas televisivos ou radiofónicos, de origem nacional ou estrangeira, efetuada por operadores de redes de comunicações eletrónicas (cabo, linha telefónica, satélite ou Internet).</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Eurostat. Projeto AUVIS: Audiovisual Statistics, 1999</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Serviços às empresas e outros</Coluna><Coluna Name="Código">3690</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-10-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">05-01-2011</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">SERVIÇOS PRESTADOS POR ESTÚDIOS DE GRAVAÇÃO DE SOM</Coluna><Coluna Name="Definição">Serviços de pré-produção, mistura, sonoplastia, produção, montagem em todo o tipo de registo (DAT, CD-R, DASH, CD, etc.)</Coluna><Coluna Name="Notas"> </Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Serviços às empresas e outros</Coluna><Coluna Name="Código">3690</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">06-01-2011</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">06-01-2011</Coluna><Coluna Name="Designação">SERVIÇOS PRESTADOS POR ESTÚDIOS DE GRAVAÇÃO DE SOM</Coluna><Coluna Name="Definição">Atividades que visam a pré-produção, a mistura, a sonoplastia, a produção e a montagem, qualquer que seja o suporte (DAT, CD-R, DASH, CD, entre outros).</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Eurostat. Projeto AUVIS: Audiovisual Statistics, 1999</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Serviços às empresas e outros</Coluna><Coluna Name="Código">3691</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-10-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">05-01-2011</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">SERVIÇOS DE EDIÇÃO DE GRAVAÇÕES DE SOM</Coluna><Coluna Name="Definição">Serviços relacionados com a edição de discos fonográficos ou compactos, DVDs, fitas magnéticas e similares com música e outras gravações similares.</Coluna><Coluna Name="Notas"> </Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Serviços às empresas e outros</Coluna><Coluna Name="Código">3691</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">06-01-2011</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">06-01-2011</Coluna><Coluna Name="Designação">EDIÇÃO DE GRAVAÇÕES DE SOM</Coluna><Coluna Name="Definição">Atividades que visam a edição de discos fonográficos ou compactos (CD), DVD, fitas magnéticas, suporte digital e similares, com música e outras gravações.</Coluna><Coluna Name="Notas"> </Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Classificação portuguesa das atividades económicas, Revisão 3 (CAE Rev.3), INE, 2007</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Serviços às empresas e outros</Coluna><Coluna Name="Código">3692</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-10-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">VENDA DE DIREITOS DE DISTRIBUIÇÃO/TRANSMISSÃO DE FILMES CINEMATOGRÁFICOS</Coluna><Coluna Name="Definição">Venda de direitos que permitem explorar filmes cinematográficos para transmissão televisiva, exibição em recintos de cinema, reprodução, etc.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Serviços às empresas e outros</Coluna><Coluna Name="Código">3693</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-10-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">VENDA DE DIREITOS DE DISTRIBUIÇÃO/TRANSMISSÃO DE OBRAS TELEVISIVAS DE STOCK E VÍDEOS</Coluna><Coluna Name="Definição">Trata-se da venda de direitos que permitem explorar obras televisivas de stock e vídeos para transmissão televisiva, reprodução em suporte de vídeo, etc.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Serviços às empresas e outros</Coluna><Coluna Name="Código">3694</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-10-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">VENDA DE DIREITOS DE MERCHANDISING (Audiovisual)</Coluna><Coluna Name="Definição">Venda de direitos de comercialização de imagens, personagens popularizadas pela transmissão ou exibição de obras audiovisuais.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Serviços às empresas e outros</Coluna><Coluna Name="Código">3695</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-10-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">05-01-2011</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">RECEITAS PROVENIENTES DE PUBLICIDADE</Coluna><Coluna Name="Definição">Receitas oriundas da venda de tempo de publicidade em canais de televisão, rádios, recintos de cinema, etc.</Coluna><Coluna Name="Notas"> </Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Serviços às empresas e outros</Coluna><Coluna Name="Código">3695</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">06-01-2011</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">06-01-2011</Coluna><Coluna Name="Designação">RECEITAS PROVENIENTES DE PUBLICIDADE</Coluna><Coluna Name="Definição">Quantia resultante da venda de tempo de emissão de serviços de programas televisivos ou radiofónicos para publicidade, bem como da publicidade exibida nos recintos de cinema ou difundida através da Internet ou de outros suportes.</Coluna><Coluna Name="Notas"> </Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 275/98, de 9 de setembro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Serviços às empresas e outros</Coluna><Coluna Name="Código">3696</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-10-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">05-01-2011</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">RECEITAS PROVINDAS DE PATROCÍNIOS</Coluna><Coluna Name="Definição">Receitas vindas de contribuições de empresas públicas ou privadas. Em contrapartida, o nome, a imagem, as atividades da empresa são promovidos.</Coluna><Coluna Name="Notas"> </Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Serviços às empresas e outros</Coluna><Coluna Name="Código">3696</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">06-01-2011</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">06-01-2011</Coluna><Coluna Name="Designação">RECEITAS PROVENIENTES DE PATROCÍNIOS</Coluna><Coluna Name="Definição">Quantia resultante das contribuições de empresas públicas ou privadas, em contrapartida da promoção do nome, da marca ou imagem, das atividades e dos bens ou serviços da empresa.</Coluna><Coluna Name="Notas"> </Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 275/98, de 9 de setembro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Serviços às empresas e outros</Coluna><Coluna Name="Código">3697</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-10-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">COMISSÃO PRODUTOR SOBRE RECEITAS GERADAS POR FILMES CINEMATOGRÁFICOS</Coluna><Coluna Name="Definição">Comissão do produtor dada pelo distribuidor sobre as receitas geradas pelos filmes.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Serviços às empresas e outros</Coluna><Coluna Name="Código">3698</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-10-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">COMISSÃO DO PRODUTOR SOBRE RECEITAS GERADAS POR OBRAS TELEVISIVAS DE STOCK E VÍDEOS</Coluna><Coluna Name="Definição">Comissão recebida pelo produtor de obras televisivas de stock ou vídeos, por parte do distribuidor, que vem das receitas geradas pelas obras em questão.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Serviços às empresas e outros</Coluna><Coluna Name="Código">3699</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-10-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">RECEITAS PROVENIENTES DE CANAIS DE TELEVISÃO OU ESTAÇÕES DE RÁDIO POR ASSINATURA</Coluna><Coluna Name="Definição">Valor líquido das receitas dos operadores de radiodifusão sobre canais de televisão ou estações de rádio por assinatura. As receitas podem vir do aluguer de descodificadores, diretamente ou via um intermediário.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Serviços às empresas e outros</Coluna><Coluna Name="Código">3700</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-10-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">COMISSÕES SOBRE TELEVENDAS</Coluna><Coluna Name="Definição">Comissão recebida pelos canais de televisão sobre a transmissão de espaços de vendas televisivas.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">3701</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">31-10-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ANO DE MATRÍCULA</Coluna><Coluna Name="Definição">Ano em que o veículo foi matriculado pela primeira vez.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito ao Transporte Rodoviário de Passageiros (ITRP)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">3702</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">31-10-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">DISTÂNCIA TOTAL PERCORRIDA</Coluna><Coluna Name="Definição">Distância percorrida no total, em carga e em vazio, pelo veículo, com exceção da distância percorrida enquanto o veículo automóvel rodoviário para o transporte de mercadorias for transportado por outro meio de transporte.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">3703</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">31-10-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">LOCAL DE EMBARQUE DO VEÍCULO RODOVIÁRIO DE MERCADORIAS</Coluna><Coluna Name="Definição">Local onde o veículo rodoviário motorizado de transporte de mercadorias embarca noutro meio de transporte para realizar parte do percurso das mercadorias transportadas.</Coluna><Coluna Name="Notas">o outro meio de transporte pode ser ferroviário ou marítimo.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">INE: DEE/CTT-DMSI/SM</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">3704</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">31-10-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">LOCAL DE DESEMBARQUE DO VEÍCULO RODOVIÁRIO DE MERCADORIAS</Coluna><Coluna Name="Definição">Local onde o veículo rodoviário motorizado de transporte de mercadorias desembarca de outro meio de transporte em que realizou parte do percurso das mercadorias transportadas.</Coluna><Coluna Name="Notas">o outro meio de transporte pode ser ferroviário ou marítimo.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">INE: DEE/CTT-DMSI/SM</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">3705</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">31-10-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">OPERAÇÃO ELEMENTAR DE TRANSPORTE</Coluna><Coluna Name="Definição">Transporte de um tipo de mercadoria entre o local de carga e o de descarga.</Coluna><Coluna Name="Notas">Incluem-se as operações de transporte iniciadas no período de referência, ainda que terminem depois. Excluem-se as operações de transporte que têm início antes do período de referência.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">3706</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">31-10-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">VEÍCULO DE MERCADORIAS CARREGADO</Coluna><Coluna Name="Definição">Camião, reboque ou semirreboque que contém mercadorias ou embalagens vazias, sendo as embalagens vazias consideradas uma mercadoria especial.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">3707</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">31-10-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">VEÍCULO DE MERCADORIAS VAZIO</Coluna><Coluna Name="Definição">Camião, reboque ou semirreboque que não contém mercadorias nem embalagens vazias.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">3708</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">31-10-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">VEÍCULO IMOBILIZADO</Coluna><Coluna Name="Definição">Veículo que não foi utilizado durante o período de referência.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">3709</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">31-10-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">VEÍCULO MATRICULADO</Coluna><Coluna Name="Definição">Veículo inscrito num ficheiro de veículos rodoviários de um organismo oficial num Estado-Membro.</Coluna><Coluna Name="Notas">Se o transporte for efetuado por uma combinação de veículos rodoviários, isto é, comboio rodoviário (camião com reboque) ou veículos articulados (trator rodoviário com semirreboque) em que o veículo automóvel rodoviário (camião ou trator rodoviário) e o reboque ou o semirreboque estejam matriculados em países diferentes, o país de matricula do conjunto é determinado pelo do veículo automóvel rodoviário.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (CE) nº 1172/98 do Conselho, de 25 de maio, p. 1-12</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">3710</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">31-10-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">VEÍCULO UTILIZADO</Coluna><Coluna Name="Definição">Veículo utilizado pelo menos um dia durante o período de referência.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito ao Transporte Rodoviário de Passageiros (ITRP)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">3711</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">15-04-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">SUCURSAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Estabelecimento de uma empresa desprovido de personalidade jurídica e que efetue diretamente, no todo ou em parte, operações inerentes à atividade da empresa.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">3712</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">07-11-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">05-06-2003</Coluna><Coluna Name="Designação">ADOÇÃO PLENA</Coluna><Coluna Name="Definição">A adoção plena coloca o adotado na situação jurídica de filho do adotante, extinguindo-se as relações familiares entre o adotado e a sua família, isto salvo quanto a impedimentos matrimoniais.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Código Civil</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">3713</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">07-11-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">05-06-2003</Coluna><Coluna Name="Designação">ADOÇÃO RESTRITA</Coluna><Coluna Name="Definição">A adoção restrita atribui apenas os deveres e os direitos fixados expressamente na lei, não tirando o adotando da sua família natural, em relação à qual ele mantém, em princípio, todos os seus direitos e deveres. A adoção restrita pode a todo o tempo, a requerimento dos adotantes, ser convertida em adoção plena, desde que se verifiquem os requisitos para esta exigidos.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Código Civil</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">3714</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">07-11-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">05-06-2003</Coluna><Coluna Name="Designação">ADVOGADO ESTAGIÁRIO</Coluna><Coluna Name="Definição">Os licenciados em Direito que queiram tornar-se advogados inscrevem-se na Ordem dos Advogados, para o efeito realizando um estágio de 18 meses: durante esse período, designam-se por advogados estagiários, encontrando-se a sua competência definida no Estatuto da Ordem dos Advogados.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 84/84, DR 64, SÉRIE I de 1984-03-16</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">3715</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">07-11-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">05-06-2003</Coluna><Coluna Name="Designação">ALIENAÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Transmissão do direito de propriedade sobre um bem ou de um outro direito real que sendo constituído o onere (alienação parcial).</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">PRATA, Ana - Dicionário Jurídico. 3ª Edição. Coimbra: Almedina,1992</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">3716</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">07-11-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">05-06-2003</Coluna><Coluna Name="Designação">ALIMENTOS</Coluna><Coluna Name="Definição">Tudo aquilo que por lei, contrato ou disposição testamentária se dá a uma pessoa para seu sustento.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Código Civil</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">3717</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">07-11-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">18-10-2021</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">05-06-2003</Coluna><Coluna Name="Designação">ALUGUER</Coluna><Coluna Name="Definição">Contrato de locação quando versa sobre coisa móvel. Designa-se também por aluguer a prestação periódica que o locatário neste contrato está obrigado a pagar ao locador a título de remuneração do gozo da coisa.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Código Civil,PRATA, Ana - Dicionário Jurídico. 3ª Edição. Coimbra: Almedina,1992</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">3717</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">19-10-2021</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ALUGUER</Coluna><Coluna Name="Definição">Prestação periódica que o locatário está obrigado a pagar ao locador a título de remuneração do gozo da coisa móvel.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Código Civil,PRATA, Ana - Dicionário Jurídico. 3ª Edição. Coimbra: Almedina,1992</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">3718</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">07-11-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">05-06-2003</Coluna><Coluna Name="Designação">ANULAÇÃO DA PERFILHAÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Extinção da relação de perfilhação, sendo a perfilhação o reconhecimento do filho por ato pessoal e livre dos pais, conjuntamente ou de um deles.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Código Civil</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">3719</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">07-11-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">05-06-2003</Coluna><Coluna Name="Designação">ARBITRAGEM</Coluna><Coluna Name="Definição">A arbitragem é um modo de resolução de litígios entre particulares (ou entre particulares e entes públicos, quando esses litígios emerjam de relações jurídicas em que tais entes intervenham despidos de prerrogativas de autoridade), que se caracteriza pela subtração aos tribunais integrados na organização judiciária do Estado da competência para julgarem um diferendo atual ou eventual, e pela sua atribuição a uma ou mais pessoas designadas para o efeito, a cujas decisões pode ser conferida a mesma eficácia que possuem as sentenças judiciais.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">VICENTE, Dário Moura - Da arbitragem Comercial Internacional , Direito aplicável ao mérito da causa</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">3720</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">07-11-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">05-06-2003</Coluna><Coluna Name="Designação">ASSENTOS (REGISTO CIVIL)</Coluna><Coluna Name="Definição">Os factos sujeitos ao registo civil são aí notados sob a forma de assentos, que serão lavrados por inscrição ou transcrição, consoante se trate de imediata notação do facto ou de um registo elaborado com base em registo ou outro título anterior que ateste a verificação do facto.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Código do registo civil</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">3721</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">07-11-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">05-06-2003</Coluna><Coluna Name="Designação">AUTORIZAÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Ato pelo qual se permite que seja exercido um poder já existente.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">CAETANO, Marcello, Tratado Elementar de Direito Administrativo</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">3722</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">07-11-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">05-06-2003</Coluna><Coluna Name="Designação">AVERBAMENTOS</Coluna><Coluna Name="Definição">Registo das alterações que vierem a ocorrer relativamente aos elementos constantes dos assentos.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Código do registo civil</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">3723</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">07-11-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">05-06-2003</Coluna><Coluna Name="Designação">CERTIDÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Documento autêntico destinado a comprovar atos constantes dos registos ou arquivos de qualquer repartição pública.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">PRATA, Ana - Dicionário Jurídico. 3ª Edição. Coimbra: Almedina,1992</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">3724</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">07-11-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">05-06-2003</Coluna><Coluna Name="Designação">CERTIDÃO NARRATIVA</Coluna><Coluna Name="Definição">Certidão que se resume a um extrato do conteúdo do ato.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">LIMA, Pires de e VARELA, Antunes Varela - Código civil anotado: volume I, 2.ª edição,Coimbra, Coimbra Editora</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">3725</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">07-11-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">05-06-2003</Coluna><Coluna Name="Designação">CERTIFICADO DE ADMISSIBILIDADE DE FIRMA OU DENOMINAÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">A admissibilidade das firmas e denominações é comprovada através de certificado emitido pelo Registo Nacional de Pessoas Coletivas a pedido dos interessados. O certificado de admissibilidade de firma ou denominação constitui mera presunção de exclusividade.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 129/98, de 13 de maio</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">3726</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">07-11-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">05-06-2003</Coluna><Coluna Name="Designação">CHEQUE</Coluna><Coluna Name="Definição">Título de crédito que enuncia uma ordem de pagamento dada a uma empresa bancária, no estabelecimento da qual há um fundo depositado pelo seu emitente. Esse título de crédito deve conter, além da palavra «cheque» inserta no próprio título, a indicação da quantia, o nome de quem a deve pagar (sacado), os lugares de pagamento e emissão, a data desta e ainda a assinatura do sacador. Os cheques podem servir de base à execução.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">PRATA, Ana - Dicionário Jurídico. 3ª Edição. Coimbra: Almedina,1992</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">3727</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">07-11-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">05-06-2003</Coluna><Coluna Name="Designação">CONFIRMAÇÃO DE ATOS</Coluna><Coluna Name="Definição">Modo de sanar a anulabilidade de um ato jurídico, consubstanciado numa manifestação de vontade, expressa ou tácita, da pessoa a quem pertence o direito de anulação do mesmo.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Código Civil</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">3728</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">07-11-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">05-06-2003</Coluna><Coluna Name="Designação">CONSULTA JURÍDICA</Coluna><Coluna Name="Definição">A consulta jurídica constitui uma das modalidades da proteção jurídica, que compreende a realização de diligências extrajudiciais, bem como mecanismos informais de conciliação, conforme conste dos regulamentos dos respetivos gabinetes. Direito que é conferido pela Constituição da República Portuguesa, do qual beneficiam os cidadãos nacionais e da União Europeia, do qual beneficiam, nos termos da lei, aqueles que demonstrem não dispor de meios económicos bastantes para suportar os honorários do profissionais forenses para efeitos de aconselhamento profissional.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Lei n.º 30-E/2000, DR 292, SÉRIEI-A, 3.º SUPLEMENTO de 2000-12-20</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">3729</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">07-11-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">05-06-2003</Coluna><Coluna Name="Designação">CONTRATO</Coluna><Coluna Name="Definição">Acordo vinculativo, assente sobre duas ou mais declarações de vontade contrapostas, mas perfeitamente harmonizáveis entre si, que visam estabelecer uma composição unitária de interesses.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito à Educação e Formação de Adultos (IEFA),Inquérito à Situação Financeira das Famílias </Coluna><Coluna Name="Fontes">VARELA, João de Matos Antunes - Das Obrigações em geral: volume I, 10.ª edição, Coimbra: Almedina, 2000</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">3730</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">07-11-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">05-06-2003</Coluna><Coluna Name="Designação">CONTRATO DE COMPRA E VENDA</Coluna><Coluna Name="Definição">Contrato pelo qual se transmite a propriedade de uma coisa, ou outro direito, mediante um preço, e que é válido se for celebrado por escritura pública ou documento particular autenticado. Para além deste efeito da transmissão da titularidade do direito, decorrem ainda da compra e venda obrigações para as partes: obrigação de entregar a coisa e a obrigação de pagar o preço. A compra e venda de coisas imóveis deve constar de escritura pública.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Código Civil</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">3731</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">07-11-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">01-07-2003</Coluna><Coluna Name="Designação">CONTRATO DE SEGURO</Coluna><Coluna Name="Definição">Contrato através do qual uma pessoa transfere (tomador do seguro ou subscritor) para outra (entidade seguradora) o risco da verificação de um dano (sinistro), na esfera própria ou alheia (segurado), mediante o pagamento de uma determinada remuneração (prémio).</Coluna><Coluna Name="Notas">pág. 544</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">CORDEIRO, António Menezes, Manual de Direito Comercial: volume I. Coimbra: Almedina, 2001</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">3732</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">07-11-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">05-06-2003</Coluna><Coluna Name="Designação">CREDOR</Coluna><Coluna Name="Definição">Titular de um direito de crédito. É a pessoa que tem o interesse que a prestação do devedor visa satisfazer e que pode exigir o seu cumprimento, embora não seja necessariamente aquela a quem a prestação é realizada.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito à Situação Financeira das Famílias </Coluna><Coluna Name="Fontes">PRATA, Ana - Dicionário Jurídico. 3ª Edição. Coimbra: Almedina,1992</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">3733</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">07-11-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">05-06-2003</Coluna><Coluna Name="Designação">CURADORIA</Coluna><Coluna Name="Definição">Meio de prover acerca da administração dos bens de quem desapareceu sem que dele se saiba parte e sem ter deixado representante legal ou procurador.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">PRATA, Ana - Dicionário Jurídico. 3ª Edição. Coimbra: Almedina,1992</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">3734</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">07-11-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">05-06-2003</Coluna><Coluna Name="Designação">DESPEJO</Coluna><Coluna Name="Definição">Desalojamento forçado dos prédios que ocupam os arrendatários, e ação tendente a tal fim. O senhorio tem de recorrer à ação de despejo para efetivar a resolução do contrato, quando tenha por fundamento uma das causas enunciadas no ordenamento jurídico.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">PRATA, Ana - Dicionário Jurídico. 3ª Edição. Coimbra: Almedina,1992</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">3735</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">07-11-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">05-06-2003</Coluna><Coluna Name="Designação">DEVEDOR</Coluna><Coluna Name="Definição">Pessoa adstrita para com outra à realização de uma prestação. O devedor, podendo não ser a pessoa que realiza a prestação debitória, é a única a quem ela pode ser exigida.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">PRATA, Ana - Dicionário Jurídico. 3ª Edição. Coimbra: Almedina,1992</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">3736</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">07-11-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">05-06-2003</Coluna><Coluna Name="Designação">DOAÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Contrato pelo qual uma pessoa (o doador), por espírito de liberalidade e à custa do seu património, dispõe gratuitamente de uma coisa ou de um direito, ou assume uma obrigação, em benefício do outro contraente (o donatário).</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito à Situação Financeira das Famílias </Coluna><Coluna Name="Fontes">Código Civil</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">3737</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">07-11-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">05-06-2003</Coluna><Coluna Name="Designação">ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA</Coluna><Coluna Name="Definição">Enriquecimento de uma pessoa diretamente relacionado com o empobrecimento de uma outra, quando o desequilíbrio dos patrimónios não se justifica por uma razão jurídica, embora o facto ou ato de que deriva o enriquecimento não seja ilícito. Para o enriquecido surge a obrigação de restituir tudo aquilo com que injustamente se locupletou ou, se a restituição em espécie não for possível, o valor correspondente.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Código Civil,PRATA, Ana - Dicionário Jurídico. 3ª Edição. Coimbra: Almedina,1992,PRATA, Ana - Dicionário Jurídico. Lisboa: Moares Editores,1980</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">3738</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">07-11-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">05-06-2003</Coluna><Coluna Name="Designação">ESCRITURA PÚBLICA</Coluna><Coluna Name="Definição">Documento autêntico, realizado pelo notário, que constitui a forma legal de alguns negócios jurídicos.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">PRATA, Ana - Dicionário Jurídico. 3ª Edição. Coimbra: Almedina,1992</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">3739</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">07-11-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">05-06-2003</Coluna><Coluna Name="Designação">EXECUTADO</Coluna><Coluna Name="Definição">Pessoa contra quem é instaurada uma execução e que, em regra, é quem figura no título executivo como devedor.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">PRATA, Ana - Dicionário Jurídico. 3ª Edição. Coimbra: Almedina,1992</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">3740</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">07-11-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">05-06-2003</Coluna><Coluna Name="Designação">EXEQUENTE</Coluna><Coluna Name="Definição">Pessoa que instaura uma ação executiva, devendo, para ter legitimidade para o fazer, figurar no título executivo como credor ou ser o sucessor de quem tenha tal posição; sendo o título ao portador, a legitimidade para promover a respetiva execução cabe ao seu portador. Nas execuções por custas e multas impostas em qualquer processo, é o Ministério Público parte legítima como exequente.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">PRATA, Ana - Dicionário Jurídico. 3ª Edição. Coimbra: Almedina,1992</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">3741</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">07-11-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">05-06-2003</Coluna><Coluna Name="Designação">FILIAÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Vínculo jurídico que une duas pessoas em virtude de uma ter gerado a outra. Correspondendo a filiação a um vínculo natural, a sua relevância jurídica depende, em princípio, do seu reconhecimento jurídico.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">PRATA, Ana - Dicionário Jurídico. 3ª Edição. Coimbra: Almedina,1992</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">3742</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">07-11-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">05-06-2003</Coluna><Coluna Name="Designação">GESTÃO DE NEGÓCIOS ALHEIOS</Coluna><Coluna Name="Definição">Ato pelo qual uma pessoa assume a direção de negócio alheio no interesse e por conta do respetivo dono, sem para tal estar autorizado. A gestão de negócios pode consubstanciar-se na prática de atos materiais ou jurídicos.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Código Civil</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">3743</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">07-11-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">05-06-2003</Coluna><Coluna Name="Designação">HABILITAÇÃO (DIREITO CIVIL; PROCESSO CIVIL; NOTARIADO)</Coluna><Coluna Name="Definição">A habilitação de herdeiros pode ser judicial ou extrajudicial. A habilitação judicial é um incidente que deve ser promovido sempre que na pendência de uma ação falece uma das partes, promovendo para tal os seus sucessores, alguns deles ou a parte sobreviva a substituição do falecido. A habilitação extrajudicial consiste na declaração, feita em escritura pública que os habilitados são herdeiros do falecido e não há quem lhes prefira na sucessão ou quem concorra com eles.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">PRATA, Ana - Dicionário Jurídico. 3ª Edição. Coimbra: Almedina,1992</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">3744</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">07-11-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">05-06-2003</Coluna><Coluna Name="Designação">HERDEIRO</Coluna><Coluna Name="Definição">É todo aquele que sucede na totalidade ou numa quota do património do falecido, contrapondo-se ao legatário, que sucede em bens ou valores determinados. Os herdeiros, por força da lei, são legítimos ou legitimários, conforme possam ou não ser afastados pela vontade do de cujus, e ainda testamentários, os que o autor da herança pode instituir no caso ou de não ter herdeiros legitimários ou, tendo-os, na parte abrangida pela quota disponível.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Código Civil,PRATA, Ana - Dicionário Jurídico. 3ª Edição. Coimbra: Almedina,1992</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">3745</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">07-11-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">05-06-2003</Coluna><Coluna Name="Designação">HIPOTECA</Coluna><Coluna Name="Definição">Garantia que confere ao credor o direito de ser pago pelo valor de certas coisas imóveis, ou equiparadas, pertencentes ao devedor ou a terceiro com preferência sobre os demais credores que não gozem de privilégio especial ou de prioridade de registo.</Coluna><Coluna Name="Notas">A hipoteca é legal, judicial ou voluntária.</Coluna><Coluna Name="Glossários">Consumo, património e endividamento,Inquérito à Situação Financeira das Famílias ,Inquérito às Condições de Vida e Rendimento (ICOR)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Código Civil</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">3746</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">07-11-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">05-06-2003</Coluna><Coluna Name="Designação">INCAPAZ</Coluna><Coluna Name="Definição">Pessoa privada da aptidão para atuar pessoal e autonomamente. No ordenamento jurídico português o termo incapaz refere-se normalmente à pessoa afetada por uma incapacidade de exercício: menores, interditos ou inabilitados.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">PRATA, Ana - Dicionário Jurídico. 3ª Edição. Coimbra: Almedina,1992</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">3747</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">07-11-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">05-06-2003</Coluna><Coluna Name="Designação">INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Qualidade ou atributo do tribunal em cujo âmbito de poderes jurisdicionais não cabe o de julgar certo litígio ou categoria de litígios (ou o de preparar o seu julgamento). Pode ser absoluta ou relativa: a absoluta, que deve ser conhecida oficiosamente pelo tribunal, diz respeito à incompetência internacional, à incompetência em razão da matéria e da hierarquia; a relativa, que só pode ser arguida pelo réu, diz respeito à incompetência territorial e em razão do valor.</Coluna><Coluna Name="Notas">artigos 494.º</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Código do processo civil</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">3748</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">07-11-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">05-06-2003</Coluna><Coluna Name="Designação">INDEMNIZAÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Reparação do prejuízo de uma pessoa, em razão da inexecução ou da deficiente execução de uma obrigação ou da violação de um direito absoluto. Como regra, a obrigação de indemnizar pressupõe a culpa do agente e consoante a sua graduação ou gravidade, determinará, de algum modo, a medida da obrigação de indemnizar. A título excecional, também é indemnizável o dano provindo da prática de uma ato lícito ou realizado sem culpa.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Estatísticas da Comissão de Proteção às Vítimas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Código Civil,PRATA, Ana - Dicionário Jurídico. 3ª Edição. Coimbra: Almedina,1992</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">3749</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">07-11-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">05-06-2003</Coluna><Coluna Name="Designação">INSCRIÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Forma de lavrar um assento, que consiste no registo originário de um facto.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Código do registo civil</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">3750</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">07-11-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">05-06-2003</Coluna><Coluna Name="Designação">LEGATÁRIO</Coluna><Coluna Name="Definição">É o sucessor que adquire bens ou valores determinados. O usufrutuário, ainda que o seu direito incida sobre a totalidade do património, é considerado legatário.</Coluna><Coluna Name="Notas">pág. 324</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">PRATA, Ana - Dicionário Jurídico. 3ª Edição. Coimbra: Almedina,1992</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">3751</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">07-11-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">05-06-2003</Coluna><Coluna Name="Designação">LESADO</Coluna><Coluna Name="Definição">É o indivíduo que sofreu danos com um crime.</Coluna><Coluna Name="Notas">pág. 311</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Germano Marques da SILVA, Curso de Processo Penal, volume I, Verbo, Lisboa, 1996</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">3752</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">07-11-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">05-06-2003</Coluna><Coluna Name="Designação">LETRA</Coluna><Coluna Name="Definição">Título de crédito pelo qual alguém (sacador) dá ordem a um devedor (sacado) para pagar uma certa soma, em certa data, a uma terceira pessoa (beneficiário ou portador) ou à sua ordem. A letra é título executivo, desde que se encontre assinada pelo devedor.</Coluna><Coluna Name="Notas">artigo 46.º CPC;
pág. 328, Dic. Jurídico</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">PRATA, Ana - Dicionário Jurídico. 3ª Edição. Coimbra: Almedina,1992</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">3753</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">07-11-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">05-06-2003</Coluna><Coluna Name="Designação">LIBERALIDADE</Coluna><Coluna Name="Definição">Ato ou intenção de atribuir a outrem um benefício sem contrapartida.</Coluna><Coluna Name="Notas">pág. 329</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">PRATA, Ana - Dicionário Jurídico. 3ª Edição. Coimbra: Almedina,1992</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">3754</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">07-11-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">05-06-2003</Coluna><Coluna Name="Designação">LIVRANÇA</Coluna><Coluna Name="Definição">Título à ordem, pelo qual alguém promete a outra pessoa, cujo nome deve vir indicado no título, pagar-lhe uma quantia determinada numa certa data. As livranças são títulos executivos nos mesmos termos em que as letras o são.</Coluna><Coluna Name="Notas">pág. 336</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">PRATA, Ana - Dicionário Jurídico. 3ª Edição. Coimbra: Almedina,1992</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">3755</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">07-11-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">05-06-2003</Coluna><Coluna Name="Designação">MAGISTRATURA (ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA)</Coluna><Coluna Name="Definição">Expressão que designa uma classe e organização de magistrados ou o período durante o qual se exerce a função de magistrado. Distingue-se a magistratura judicial (independente, inamovível e irresponsável), a magistratura do Ministério Público (responsável e hierarquicamente organizada) e a magistratura administrativa.</Coluna><Coluna Name="Notas">pág. 341</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">PRATA, Ana - Dicionário Jurídico. 3ª Edição. Coimbra: Almedina,1992</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">3756</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">07-11-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">05-06-2003</Coluna><Coluna Name="Designação">MAGISTRATURA DO MINISTÉRIO PÚBLICO (ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA)</Coluna><Coluna Name="Definição">Organização hierárquica de magistrados encarregados, em especial, de representar junto dos tribunais o Estado, os incapazes, os ausentes e os incertos, de defender a legalidade democrática, de promover a ação penal, oficiosamente ou mediante denuncia, de intervir em todas as ações defendendo os interesses que a lei exigir. É constituída pelo Procurador-Geral da República, Vice-Procurador Geral da República, Procuradores-Gerais-Adjuntos, Procuradores da República e Procuradores-Adjuntos.</Coluna><Coluna Name="Notas">pág. 341</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">PRATA, Ana - Dicionário Jurídico. 3ª Edição. Coimbra: Almedina,1992</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">3757</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">07-11-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">05-06-2003</Coluna><Coluna Name="Designação">MAGISTRATURA JUDICIAL (ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA)</Coluna><Coluna Name="Definição">A magistratura judicial constituída por Juizes do Supremo Tribunal de Justiça, Juizes das Relações e Juizes de Direito, tendo como função administrar a justiça de acordo com a Constituição e a lei e fazer executar as suas decisões.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Lei n.º 21/85, DR 173, SÉRIE I, SUPLEMENTO de 1985-07-30</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">3758</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">07-11-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">05-06-2003</Coluna><Coluna Name="Designação">NOTIFICAÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Meio utilizado para chamamento das pessoas a juízo ou para lhes comunicar certos factos, fora dos casos em que tem aplicação a citação.</Coluna><Coluna Name="Notas">pág. 362</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">PRATA, Ana - Dicionário Jurídico. 3ª Edição. Coimbra: Almedina,1992</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">3759</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">07-11-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">05-06-2003</Coluna><Coluna Name="Designação">NULIDADE</Coluna><Coluna Name="Definição">A nulidade é a figura jurídica que traduz a ineficácia do negócio jurídico que, por enfermar de um vício grave, não produz "ab initio" os efeitos jurídicos, podendo ser invocada a todo o tempo, por qualquer interessado e declarada oficiosamente pelo tribunal.</Coluna><Coluna Name="Notas">Artigos 285.º e seguintes</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">PRATA, Ana - Dicionário Jurídico. 3ª Edição. Coimbra: Almedina,1992</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Cultura, desporto e lazer</Coluna><Coluna Name="Código">3760</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">07-11-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">11-09-2019</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">26-02-2008</Coluna><Coluna Name="Designação">OBRA MUSICAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Obra composta por uma combinação de sons, com ou sem letra, a ser executada por instrumentos ou outros meios, e/ou voz humana, por qualquer modo exteriorizada.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Inspeção-Geral das Atividades Culturais (IGAC)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">3761</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">07-11-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">05-06-2003</Coluna><Coluna Name="Designação">ONERAÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Ato de gravar coisa com um ónus, isto é, de lhe impor uma obrigação, geralmente de prestação periódica ou reiterada, relacionada com certa coisa, inerente à coisa, e por isso, imposta a quem for titular desta.</Coluna><Coluna Name="Notas">pág. 181</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">VARELA, João de Matos Antunes - Das Obrigações em geral: volume I, 10.ª edição, Coimbra: Almedina, 2000</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">3762</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">07-11-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">05-06-2003</Coluna><Coluna Name="Designação">PARTILHA</Coluna><Coluna Name="Definição">Modo de obter a divisão de uma coisa ou universalidade entre os seus vários titulares. Usa-se, nomeadamente, para obter a divisão da herança entre os vários herdeiros, para dividir os bens comuns da sociedade conjugal e na liquidação de sociedades. A partilha pode ser judicial ou extrajudicial. A partilha extrajudicial é consubstanciada em escritura pública, se os bens a partilhar forem imóveis ou quotas de sociedade de que façam parte coisas imóveis.</Coluna><Coluna Name="Notas">pág. 390</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">PRATA, Ana - Dicionário Jurídico. 3ª Edição. Coimbra: Almedina,1992</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">3763</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">07-11-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">05-06-2003</Coluna><Coluna Name="Designação">PRAZO INTERNUPCIAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Prazo que obsta ao casamento daquele cujo matrimónio anterior foi dissolvido, declarado nulo ou anulado, enquanto não decorrerem sobre a dissolução, declaração de nulidade ou anulação, 180 ou 300 dias, conforme se trate de homem ou mulher.</Coluna><Coluna Name="Notas">artigo 1605.º</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">PRATA, Ana - Dicionário Jurídico. 3ª Edição. Coimbra: Almedina,1992</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">3764</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">07-11-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">05-06-2003</Coluna><Coluna Name="Designação">PRESTAÇÃO DE FACTO</Coluna><Coluna Name="Definição">Aquela que se esgota num facto, numa atividade (ou abstenção) do devedor. A prestação de facto pode ser positiva ou negativa, consoante se traduz numa ação ou numa abstenção, omissão ou mera tolerância.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">PRATA, Ana - Dicionário Jurídico. 3ª Edição. Coimbra: Almedina,1992</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">3765</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">07-11-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">05-06-2003</Coluna><Coluna Name="Designação">PRISÃO SUBSTITUÍDA</Coluna><Coluna Name="Definição">A pena de prisão aplicada em medida que não exceda o limite previsto na lei é substituída por pena de multa ou por outra pena não privativa da liberdade aplicável, exceto se a execução da prisão for exigida pela necessidade de prevenir o cometimento de futuros crimes.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">PRATA, Ana - Dicionário Jurídico. 3ª Edição. Coimbra: Almedina,1992</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Cultura, desporto e lazer</Coluna><Coluna Name="Código">3766</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">11-11-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">26-02-2008</Coluna><Coluna Name="Designação">MUSEU DE ARQUEOLOGIA</Coluna><Coluna Name="Definição">Museu cujas coleções, em grande parte ou na totalidade, têm origem em escavações.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">INE: SPCQ-DES/DM, 2019 (agosto),Instituto Português de Museus (IPM),Observatório das Atividades Culturais (OAC)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">3767</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">14-11-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">CAMIÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Veículo rígido, de peso bruto superior a 3 500 kg, concebido exclusiva ou principalmente para transporte de mercadorias</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito aos Preços na Produção de Serviços (Transporte Rodoviário de Mercadorias) (IPPSTRM),Inquérito à Situação Financeira das Famílias </Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (CE) nº 1172/98 do Conselho, de 25 de maio, p. 1-12</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">3768</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">14-11-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">NÚMERO DE EIXOS</Coluna><Coluna Name="Definição">Número de rodados de um veículo visíveis de um dos lados.</Coluna><Coluna Name="Notas">Caso exista uma combinação de veículos, considera-se o número de rodados para o conjunto, camião e reboque, ou trator e semirreboque.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">3769</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">30-03-2022</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS</Coluna><Coluna Name="Definição">Transporte rodoviário organizado para deslocar passageiros de um determinado ponto de partida para um determinado ponto de destino.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito ao Transporte Rodoviário de Passageiros (ITRP)</Coluna><Coluna Name="Fontes">INE:DEE_SPCQ, 2022 (março)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">3769</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">14-11-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">29-03-2022</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS</Coluna><Coluna Name="Definição">Transporte de passageiros num veículo automóvel rodoviário para transporte de passageiros.</Coluna><Coluna Name="Notas">Este conceito e o 1693 vigente, sucedem à anterior vigência deste último.</Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito ao Transporte Rodoviário de Passageiros (ITRP)</Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">3770</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">18-11-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">05-06-2003</Coluna><Coluna Name="Designação">PRISÃO SUSPENSA</Coluna><Coluna Name="Definição">O tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior ao limite previsto na lei, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. O tribunal, se o julgar conveniente e adequado à realização das finalidades da punição, subordina a suspensão da execução da pena de prisão ao cumprimento de deveres ou à observância de regras de conduta, ou determina que a suspensão seja acompanhada de regime de prova.</Coluna><Coluna Name="Notas">artigos 50.º e seguintes</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Código do processo penal</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">3771</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">18-11-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">05-06-2003</Coluna><Coluna Name="Designação">PROCESSO ABREVIADO</Coluna><Coluna Name="Definição">Forma simplificada do processo penal, aplicável ao julgamento de crime punível com pena de multa ou com pena de prisão não superior a um limite previsto por lei, havendo provas simples e evidentes de que resultem indícios suficientes de se ter verificado o crime e de quem foi o seu agente.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">PRATA, Ana - Dicionário Jurídico. 3ª Edição. Coimbra: Almedina,1992</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">3772</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">18-11-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">05-06-2003</Coluna><Coluna Name="Designação">PROCESSO DE PROMOÇÃO E PROTEÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Processo que tem por objeto a promoção dos direitos e a proteção das crianças e dos jovens em perigo, por forma a garantir o seu bem-estar e desenvolvimento integral.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Lei n.º 147/99, de 1 de setembro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">3773</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">18-11-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">05-06-2003</Coluna><Coluna Name="Designação">PROPRIEDADE INTELECTUAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Propriedade que deriva do trabalho da mente ou do intelecto, especificamente uma ideia, uma invenção, um processo, um programa, uns dados, uma fórmula ou uma aplicação.</Coluna><Coluna Name="Notas">A propriedade intelectual tem os atributos da propriedade pessoal e pode ser comprada, atribuída, licenciada, prometida ou transferida da mesma maneira que a propriedade pessoal. Notas: As patentes e os direitos de autor são dois modelos de proteção da propriedade intelectual e são regidos por legislação.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">PRATA, Ana - Dicionário Jurídico. 3ª Edição. Coimbra: Almedina,1992</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">3774</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">18-11-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">05-06-2003</Coluna><Coluna Name="Designação">RECLAMAÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Impugnação da decisão junto do próprio órgão que a proferiu.</Coluna><Coluna Name="Notas">No Código de Processo Civil encontram-se previstos alguns casos em que a impugnação da decisão judicial - sentença ou despacho - deve ser feita por reclamação.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">MENDES, Castro, Direito Processual Civil, 1980, volume I</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">3775</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">18-11-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">05-06-2003</Coluna><Coluna Name="Designação">RECONCILIAÇÃO DOS CÔNJUGES SEPARADOS</Coluna><Coluna Name="Definição">Restabelecimento da vida em comum e do pleno exercício dos direitos e deveres conjugais dos cônjuges separados de pessoas e bens. A reconciliação de cônjuges separados efetua-se com base em acordo declarado por aqueles e homologado pelo conservador.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Código Civil,Decreto-Lei n.º 272/2001, DR 238, SÉRIE I-A de 2001-10-13,PRATA, Ana - Dicionário Jurídico. 3ª Edição. Coimbra: Almedina,1992</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">3776</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">18-11-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">05-06-2003</Coluna><Coluna Name="Designação">UNIÃO DE FACTO</Coluna><Coluna Name="Definição">Relação jurídica de duas pessoas, independentemente do sexo, que vivam em situação análoga à dos cônjuges.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Lei n.º 7/2001, DR 109, SÉRIE I-A de 2001-05-11</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">3777</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">18-11-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">05-06-2003</Coluna><Coluna Name="Designação">RECORRENTE</Coluna><Coluna Name="Definição">Aquele que interpõe um recurso.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">PRATA, Ana - Dicionário Jurídico. 3ª Edição. Coimbra: Almedina,1992</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">3778</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">18-11-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">05-06-2003</Coluna><Coluna Name="Designação">RECORRIDO</Coluna><Coluna Name="Definição">Nome dado à parte contrária à que interpõe o recurso, isto é, àquela contra quem o recurso é interposto.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">PRATA, Ana - Dicionário Jurídico. 3ª Edição. Coimbra: Almedina,1992</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">3779</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">18-11-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">05-06-2003</Coluna><Coluna Name="Designação">RETIFICAÇÃO DO REGISTO</Coluna><Coluna Name="Definição">Os registos inexatos e os registos indevidamente lavrados devem ser retificados por iniciativa do conservador, logo que tome conhecimento da irregularidade, ou a pedido de qualquer interessado, ainda que não inscrito.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Código do registo predial</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">3780</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">18-11-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">05-06-2003</Coluna><Coluna Name="Designação">REGISTO</Coluna><Coluna Name="Definição">Atividade administrativa destinada a dar publicidade a certos atos ou direitos.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">PRATA, Ana - Dicionário Jurídico. 3ª Edição. Coimbra: Almedina,1992</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">3781</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">18-11-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">05-06-2003</Coluna><Coluna Name="Designação">REGISTO AUTOMÓVEL</Coluna><Coluna Name="Definição">Ao registo automóvel compete a publicitação dos direitos inerentes aos veículos automóveis, tendo em vista a segurança do comércio jurídico e, em especial, a individualização dos respetivos proprietários.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 87/2001, DR 65, SÉRIE I-A de 2001-03-17</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">3782</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">18-11-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">05-06-2003</Coluna><Coluna Name="Designação">REPRESENTANTE LEGAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Aquele que atua em nome de outrem (representado) de maneira que os atos jurídicos que celebre se considerem praticados pelo representado e se repercutem imediatamente na esfera jurídica deste.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">ASCENSÃO, José de Oliveira, Direito Civil - Teoria Geral: vol. I, 2.ª ed., Coimbra: Coimbra Editora, s.d.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">3783</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">18-11-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">05-06-2003</Coluna><Coluna Name="Designação">SUPRIMENTO DE NULIDADES</Coluna><Coluna Name="Definição">Forma de sanar algumas nulidades através da verificação de certos requisitos ou formalidades expressamente previstas no Código do Notariado.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Código do notariado</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">3784</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">18-11-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">05-06-2003</Coluna><Coluna Name="Designação">SUPRIMENTO DO CONSENTIMENTO DE INCAPAZ OU AUSENTE</Coluna><Coluna Name="Definição">Substituição de um consentimento necessário à validade e eficácia de certos atos, nos casos em que quem tem legitimidade para o prestar o recusa.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">PRATA, Ana - Dicionário Jurídico. 3ª Edição. Coimbra: Almedina,1992</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">3785</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">20-11-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">05-06-2003</Coluna><Coluna Name="Designação">DIREITOS DE PERSONALIDADE</Coluna><Coluna Name="Definição">São os direitos subjetivos cuja função relativamente à personalidade é especial, constituindo o «minimum» necessário e imprescindível ao seu conteúdo.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">BRITO, M., Código civil anotado: volume I</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">3786</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">20-11-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">05-06-2003</Coluna><Coluna Name="Designação">DIREITO DE AUTOR</Coluna><Coluna Name="Definição">Direito atribuído ao criador de uma obra intelectual, seja qual for o género desta ou a sua forma de expressão (ex.: escritos literários, científicos e artísticos, conferências, lições, composições musicais com ou sem palavras, obras cinematográficas, televisivas, fonográficas, videográficas, radiográficas, obras de desenho, pintura, tapeçaria, cerâmica, azulejo, gravura, arquitetura, obras fotográficas, ilustrações e cartas geográficas, entre outras), que consiste na faculdade de reivindicar a autoria da obra e de assegurar a sua integridade e genuinidade, reagindo, designadamente, contra usurpações, plágios, mutilações ou deturpações, abrangendo igualmente direitos de caráter patrimonial.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito à Situação Financeira das Famílias </Coluna><Coluna Name="Fontes">PRATA, Ana - Dicionário Jurídico. 3ª Edição. Coimbra: Almedina,1992</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Território</Coluna><Coluna Name="Código">3787</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">20-11-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">05-06-2003</Coluna><Coluna Name="Designação">PROPRIEDADE HORIZONTAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Regime de um edifício dividido em frações, constituindo unidades independentes e isoladas, pertencentes a proprietários diversos. </Coluna><Coluna Name="Notas">A propriedade horizontal pode constituir-se por negócio jurídico, usucapião ou decisão judicial, proferida em ação de divisão de coisa comum ou em processo de inventário.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">PRATA, Ana - Dicionário Jurídico. 3ª Edição. Coimbra: Almedina,1992</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">3789</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">11-02-2005</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">PESCA COM LINHA DE MÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Pesca efetuada com linha de mão.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Subgrupo de estatísticas sobre Pescas. Grupo de Trabalho sobre  estatísticas da Agricultura e Pescas (INE/CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Terminologia estatística</Coluna><Coluna Name="Código">3790</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">14-02-2005</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">INDICADOR</Coluna><Coluna Name="Definição">Variável que representa um dado estatístico, referente a um determinado período, local e outras características.</Coluna><Coluna Name="Notas">O período  pode referir-se a um momento no tempo ou a um intervalo de tempo.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Terminology on Statistical Metadata, Conference of European Statisticians - Statistical Standards and Studies - Nº 53 </Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Inovação e conhecimento</Coluna><Coluna Name="Código">3791</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">01-03-2005</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">SOFTWARE DE FONTE ABERTA</Coluna><Coluna Name="Definição">Software informático distribuído por meio de licença que permite aos utilizadores a livre modificação e/ou partilha do software. (ex.: sistemas operativos como Linux e FreeBSD e outro tipo de software como Python, Apache e Mozilla).</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito à Utilização de Tecnologias de Informação e Comunicação - Administração Pública (IUTICAP),Inquérito à Utilização de Tecnologias de Informação e Comunicação - Câmaras Municipais (IUTICCM)</Coluna><Coluna Name="Fontes">http://en.wikipedia.org/wiki/Main_Page</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">3792</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">05-12-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">18-06-2004</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">CLÍNICA GERAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Vide CONSULTA DE MEDICINA GERAL E FAMILIAR - 3563</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Inovação e conhecimento</Coluna><Coluna Name="Código">3793</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">01-03-2005</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">SECURE HTTP</Coluna><Coluna Name="Definição">Extensão do protocolo HTTP que permite o envio em segurança de dados pela World Wide Web.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito à Utilização de Tecnologias de Informação e Comunicação - Administração Pública (IUTICAP),Inquérito à Utilização de Tecnologias de Informação e Comunicação - Câmaras Municipais (IUTICCM),Inquérito à Utilização de Tecnologias de Informação e Comunicação - Empresas (IUTICE)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Webopedia</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">3794</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Designação">CIRURGIA</Coluna><Coluna Name="Definição">Um ou mais atos cirúrgicos, com o mesmo objetivo terapêutico e/ou diagnóstico, realizado(s) por médico cirurgião em sala operatória na mesma sessão.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Task Force Saúde e Incapacidades, 2013-2015</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">3794</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">06-12-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-10-2015</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">18-01-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">CIRURGIA</Coluna><Coluna Name="Definição">Vide INTERVENÇÃO CIRÚRGICA</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">3795</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">06-12-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-10-2015</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">18-01-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">OPERAÇÃO CIRÚRGICA</Coluna><Coluna Name="Definição">Vide INTERVENÇÃO CIRÚRGICA</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Direção-Geral de Saúde (DGS)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">3795</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Designação">OPERAÇÃO CIRÚRGICA</Coluna><Coluna Name="Definição">Vide CIRURGIA</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Task Force Saúde e Incapacidades, 2013-2015</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">3796</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">06-12-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-10-2015</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">18-01-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">SALA DE CIRURGIA</Coluna><Coluna Name="Definição">Vide SALA OPERATÓRIA</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">3796</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Designação">SALA DE CIRURGIA</Coluna><Coluna Name="Definição">Vide SALA OPERATÓRIA</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.,Task Force Saúde e Incapacidades, 2013-2015</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">População</Coluna><Coluna Name="Código">3798</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">13-12-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">11-04-2003</Coluna><Coluna Name="Designação">CESSAÇÃO DO ESTATUTO DE RESIDENTE</Coluna><Coluna Name="Definição">Fim do estatuto legal de residente. Este fim pode ser determinado pela vontade do próprio (saída voluntária e retorno voluntário), por decisão administrativa (cancelamento) ou judicial (expulsão judicial), obtenção de nacionalidade portuguesa ou por falecimento.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">População</Coluna><Coluna Name="Código">3799</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">13-12-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">11-04-2003</Coluna><Coluna Name="Designação">ESPERANÇA DE VIDA NUMA DETERMINADA IDADE (ex)</Coluna><Coluna Name="Definição">Número médio de anos que uma pessoa que atinja a idade exata x pode esperar ainda viver, mantendo-se as taxas de mortalidade por idades observadas no momento.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas da Demografia (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">População</Coluna><Coluna Name="Código">3800</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">13-12-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">11-04-2003</Coluna><Coluna Name="Designação">ESPERANÇA DE VIDA À NASCENÇA (e0)</Coluna><Coluna Name="Definição">Número médio de anos que uma pessoa à nascença pode esperar viver, mantendo-se as taxas de mortalidade por idades observadas no momento.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas da Demografia (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">População</Coluna><Coluna Name="Código">3801</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">13-12-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">11-04-2003</Coluna><Coluna Name="Designação">ESTADO CIVIL DE FACTO</Coluna><Coluna Name="Definição">Situação real em que a pessoa vive em termos de relacionamento conjugal.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito às Condições de Vida e Rendimento (ICOR)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas da Demografia (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">População</Coluna><Coluna Name="Código">3802</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">13-12-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">11-04-2003</Coluna><Coluna Name="Designação">IDADE MÉDIA AO PRIMEIRO CASAMENTO</Coluna><Coluna Name="Definição">Idade média das pessoas (nubentes) ao primeiro casamento, num determinado período de tempo, habitualmente o ano civil.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas da Demografia (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">População</Coluna><Coluna Name="Código">3803</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">13-12-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">11-04-2003</Coluna><Coluna Name="Designação">IDADE MÉDIA AO NASCIMENTO DO PRIMEIRO FILHO</Coluna><Coluna Name="Definição">Idade média das mães ao nascimento do primeiro filho, num determinado período de tempo, habitualmente o ano civil.</Coluna><Coluna Name="Notas">Este conceito também é aplicável aos pais (progenitores masculinos) .</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas da Demografia (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">População</Coluna><Coluna Name="Código">3804</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">13-12-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">11-04-2003</Coluna><Coluna Name="Designação">ÍNDICE DE JUVENTUDE</Coluna><Coluna Name="Definição">Relação entre a população jovem e a população idosa, definida habitualmente como o quociente entre o número de pessoas com idades compreendidas entre os 0 e os 14 anos e o número de pessoas com 65 ou mais anos (expressa habitualmente por 100 (10^2) pessoas com 65 ou mais anos).</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas da Demografia (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">População</Coluna><Coluna Name="Código">3805</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">13-12-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">11-04-2003</Coluna><Coluna Name="Designação">ÍNDICE DE JUVENTUDE DA POPULAÇÃO EM IDADE ATIVA</Coluna><Coluna Name="Definição">Relação entre a metade mais jovem e a metade mais idosa da população em idade ativa, definida habitualmente como o quociente entre o número de pessoas com idades compreendidas entre os 15 e os 39 anos e o número de pessoas com idades compreendidas entre os 40 e os 64 anos (expressa habitualmente por 100 (10^2) pessoas com 40-64 anos).</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas da Demografia (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">População</Coluna><Coluna Name="Código">3806</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">13-12-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">11-04-2003</Coluna><Coluna Name="Designação">ÍNDICE DE LONGEVIDADE</Coluna><Coluna Name="Definição">Relação entre a população mais idosa e a população idosa, definida habitualmente como o quociente entre o número de pessoas com 75 ou mais anos e o número de pessoas com 65 ou mais anos (expressa habitualmente por 100 (10^2) pessoas com 65 ou mais anos).</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas da Demografia (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">População</Coluna><Coluna Name="Código">3807</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">13-12-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">11-04-2003</Coluna><Coluna Name="Designação">ÍNDICE DE RENOVAÇÃO DA POPULAÇÃO EM IDADE ATIVA</Coluna><Coluna Name="Definição">Relação entre a população que potencialmente está a entrar e a que está a sair do mercado de trabalho, definida habitualmente como o quociente entre o número de pessoas com idades compreendidas entre os 20 e os 29 anos e o número de pessoas com idades compreendidas entre os 55 e os 64 anos (expressa habitualmente por 100 (10^2) pessoas com 55-64 anos).</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas da Demografia (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">População</Coluna><Coluna Name="Código">3808</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">26-08-2017</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ÍNDICE DE SUSTENTABILIDADE POTENCIAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Índice que mede a relação entre a população em idade ativa e a população idosa, representada habitualmente pelo quociente entre o número de pessoas com idades compreendidas entre os 15 e os 64 anos e o número de pessoas com 65 ou mais anos.</Coluna><Coluna Name="Notas">este indicador pode ser expresso por cada pessoa com 65 ou mais anos ou por 100 pessoas (10^2) com 65 ou mais anos.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas da Demografia (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">População</Coluna><Coluna Name="Código">3808</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">13-12-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">25-08-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">11-04-2003</Coluna><Coluna Name="Designação">ÍNDICE DE SUSTENTABILIDADE POTENCIAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Relação entre a população em idade ativa e a população idosa, definida habitualmente como o quociente entre o número de pessoas com idades compreendidas entre os 15 e os 64 anos e o número de pessoas com 65 ou mais anos (expressa habitualmente por cada pessoa (10^2) com 65 ou mais anos).</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas da Demografia (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">População</Coluna><Coluna Name="Código">3809</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">13-12-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">11-04-2003</Coluna><Coluna Name="Designação">LOCAL DE REGISTO</Coluna><Coluna Name="Definição">Local onde se situa a conservatória do registo civil, onde foi lavrado o assento de nascimento, de casamento ou de óbito. No caso do divórcio, será a conservatória do registo civil ou o tribunal judicial onde foi decretado.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Código do registo civil,Grupo de Trabalho sobre Estatísticas da Demografia (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">População</Coluna><Coluna Name="Código">3810</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">13-12-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">11-04-2003</Coluna><Coluna Name="Designação">MIGRAÇÃO PERMANENTE</Coluna><Coluna Name="Definição">Deslocação de uma pessoa através de um determinado limite espacial, com o objetivo de aí fixar residência por um período igual ou superior a 1 ano.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Estimativas anuais de Emigração</Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas da Demografia (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">População</Coluna><Coluna Name="Código">3811</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">13-12-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">11-04-2003</Coluna><Coluna Name="Designação">MIGRAÇÃO TEMPORÁRIA</Coluna><Coluna Name="Definição">Deslocação de uma pessoa através de um determinado limite espacial, com o objetivo de aí fixar residência por um período inferior a 1 ano.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Estimativas anuais de Emigração</Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas da Demografia (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">População</Coluna><Coluna Name="Código">3812</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">13-12-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">11-04-2003</Coluna><Coluna Name="Designação">MORTALIDADE FETAL PRECOCE</Coluna><Coluna Name="Definição">Óbitos fetais referentes a fetos com idade gestacional inferior a 22 semanas completas de gestação.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 27/80, de 29 de fevereiro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">População</Coluna><Coluna Name="Código">3813</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">13-12-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">11-04-2003</Coluna><Coluna Name="Designação">MORTALIDADE FETAL INTERMÉDIA</Coluna><Coluna Name="Definição">Óbitos fetais referentes a fetos com idade gestacional compreendida entre as 22 semanas completas de gestação e menos de 28 semanas completas de gestação.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 27/80, de 29 de fevereiro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">População</Coluna><Coluna Name="Código">3814</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">13-12-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">11-04-2003</Coluna><Coluna Name="Designação">MORTALIDADE NEONATAL PRECOCE</Coluna><Coluna Name="Definição">Óbitos de crianças, nascidas vivas, que faleceram com menos de 7 dias de idade.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Organização Mundial de Saúde. Classificação Internacional de Doenças e problemas relacionados com a Saúde. OMS/CID-10, Vol. 2, 1994, Edicão em português</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">População</Coluna><Coluna Name="Código">3815</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">13-12-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">11-04-2003</Coluna><Coluna Name="Designação">MORTALIDADE PÓS-NEONATAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Óbitos de crianças, nascidas vivas, que faleceram com 28 ou mais dias de idade e menos de um ano de idade.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Organização Mundial de Saúde. Classificação Internacional de Doenças e problemas relacionados com a Saúde. OMS/CID-10, Vol. 2, 1994, Edicão em português</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">População</Coluna><Coluna Name="Código">3816</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">13-12-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">11-04-2003</Coluna><Coluna Name="Designação">ORDEM DE NASCIMENTO</Coluna><Coluna Name="Definição">Número de filhos anteriores na vida de uma mulher mais um.</Coluna><Coluna Name="Notas">Este conceito pode ser utilizado tendo em conta apenas os nados vivos, ou os nascimentos totais.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas da Demografia (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">População</Coluna><Coluna Name="Código">3817</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">13-12-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">11-04-2003</Coluna><Coluna Name="Designação">PARENTESCO</Coluna><Coluna Name="Definição">É o vínculo que une duas pessoas, em consequência de uma delas descender da outra ou de ambas procederem de um progenitor comum.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Código Civil</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">População</Coluna><Coluna Name="Código">3818</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">13-12-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">11-04-2003</Coluna><Coluna Name="Designação">POPULAÇÃO ESTRANGEIRA RESIDENTE</Coluna><Coluna Name="Definição">Conjunto de pessoas de nacionalidade não portuguesa que sejam consideradas residentes em Portugal no momento da observação.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas da Demografia (CSE),Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Inovação e conhecimento</Coluna><Coluna Name="Código">3819</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">27-05-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">BANDA LARGA</Coluna><Coluna Name="Definição">Ligação que permite veicular, a grande velocidade, quantidades consideráveis de informação, como por exemplo, imagens televisivas. Os tipos de ligação que fornecem ligação em banda larga são: XDSL (ADSL, SDSL, etc.), cabo, UMTS ou outras como satélite.</Coluna><Coluna Name="Notas">Não existe uma definição harmonizada de banda larga; esta é, no entanto, uma das mais comuns.</Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito à Utilização de Tecnologias de Informação e Comunicação - Administração Pública (IUTICAP),Inquérito à Utilização de Tecnologias de Informação e Comunicação - Câmaras Municipais (IUTICCM),Inquérito à Utilização de Tecnologias de Informação e Comunicação - Empresas (IUTICE)</Coluna><Coluna Name="Fontes">EUROSTAT</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">População</Coluna><Coluna Name="Código">3820</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">13-12-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">11-04-2003</Coluna><Coluna Name="Designação">POPULAÇÃO ESTRANGEIRA COM AUTORIZAÇÃO DE PERMANÊNCIA</Coluna><Coluna Name="Definição">Conjunto de pessoas de nacionalidade não portuguesa, titulares de uma autorização de permanência em Portugal, em conformidade com a legislação de estrangeiros em vigor.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 244/98, DR 182, SÉRIE I-A de 1998-08-08</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">População</Coluna><Coluna Name="Código">3821</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">13-12-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">11-04-2003</Coluna><Coluna Name="Designação">POPULAÇÃO A MEIO DO ANO (30-06)</Coluna><Coluna Name="Definição">População calculada através do método do seguimento demográfico.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas da Demografia (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">População</Coluna><Coluna Name="Código">3822</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">13-12-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">11-04-2003</Coluna><Coluna Name="Designação">RELAÇÃO DE PARENTESCO</Coluna><Coluna Name="Definição">Vínculo que une duas pessoas através de relações de consanguinidade, adoção, ou afinidade, cônjuges entre si e seus familiares, até ao quarto grau.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito à Educação e Formação de Adultos (IEFA)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas da Demografia (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">População</Coluna><Coluna Name="Código">3823</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">13-12-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">11-04-2003</Coluna><Coluna Name="Designação">RESIDENTE NO ALOJAMENTO</Coluna><Coluna Name="Definição">Pessoa que, no período de referência, está presente no alojamento, sendo este a sua residência principal ou que, estando ausente, não ocupa outro alojamento de forma permanente.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito Qualitativo de Conjuntura aos Consumidores,Inquérito à Educação e Formação de Adultos (IEFA)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Censos 2001 - XIV Recenseamento Geral da População (INE/RGP); IV Recenseamento Geral da Habitação (INE/RGH),Grupo de Trabalho sobre Estatísticas da Demografia (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">População</Coluna><Coluna Name="Código">3824</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">13-12-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">11-04-2003</Coluna><Coluna Name="Designação">SEPARADO DE FACTO</Coluna><Coluna Name="Definição">Situação dos cônjuges que vivem separadamente, decorrente de uma rutura conjugal não legalizada.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas da Demografia (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">População</Coluna><Coluna Name="Código">3825</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">13-12-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">11-04-2003</Coluna><Coluna Name="Designação">TAXA BRUTA DE EMIGRAÇÃO PERMANENTE</Coluna><Coluna Name="Definição">Vide Taxa Bruta de EMIGRAÇÃO</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas da Demografia (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">População</Coluna><Coluna Name="Código">3826</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">13-12-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">11-04-2003</Coluna><Coluna Name="Designação">TAXA BRUTA DE EMIGRAÇÃO TEMPORÁRIA</Coluna><Coluna Name="Definição">Número de emigrantes temporários, observado durante um determinado período de tempo, normalmente um ano civil, referido à população média desse período (habitualmente expressa em número de emigrantes temporários por 1000 (10^3) habitantes).</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas da Demografia (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">População</Coluna><Coluna Name="Código">3827</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">16-12-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">11-04-2003</Coluna><Coluna Name="Designação">TAXA BRUTA DE IMIGRAÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Número de imigrantes permanentes observado durante um determinado período de tempo, normalmente um ano civil, referido à população média desse período (habitualmente expressa em número de imigrantes permanentes por 1000 (10^3) habitantes).</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas da Demografia (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">População</Coluna><Coluna Name="Código">3828</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">16-12-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">11-04-2003</Coluna><Coluna Name="Designação">TAXA BRUTA DE IMIGRAÇÃO PERMANENTE</Coluna><Coluna Name="Definição">Vide TAXA BRUTA DE IMIGRAÇÃO</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas da Demografia (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">População</Coluna><Coluna Name="Código">3829</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">16-12-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">11-04-2003</Coluna><Coluna Name="Designação">TAXA BRUTA DE IMIGRAÇÃO TEMPORÁRIA</Coluna><Coluna Name="Definição">Número de imigrantes temporários observado durante um determinado período de tempo, normalmente um ano civil, referido à população média desse período (habitualmente expressa em número de imigrantes temporários por 1000 (10^3) habitantes).</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas da Demografia (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">População</Coluna><Coluna Name="Código">3830</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">16-12-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">11-04-2003</Coluna><Coluna Name="Designação">TAXA BRUTA DE VIUVEZ</Coluna><Coluna Name="Definição">Número de casamentos dissolvidos por morte de um dos cônjuges observado durante um determinado período de tempo, normalmente um ano civil, referido à população média desse período (habitualmente expressa pelo número de viúvos por 1000 (10^3) habitantes).</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas da Demografia (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">3831</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">13-01-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ALIANÇA ESTRATÉGICA</Coluna><Coluna Name="Definição">Estratégia empresarial de coordenação de comportamentos, distinta da concentração, referindo-se às operações entre empresas que, sem alterarem gravemente as suas estruturas e do mercado, efetuam uma conjugação de esforços e de meios.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Eurostat. Ad Hoc Survey on Inter-Enterprise Relations, 2003</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Serviços às empresas e outros</Coluna><Coluna Name="Código">3832</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">13-01-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ASSOCIAÇÕES DE TELEMARKETING</Coluna><Coluna Name="Definição">Conjunto de duas ou mais empresas que se associam para efetuar a venda e publicidade através da Internet ou da Televisão.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Eurostat. Ad Hoc Survey on Inter-Enterprise Relations, 2003</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">3833</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">13-01-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">BIDDING CONSORTIA</Coluna><Coluna Name="Definição">Aliança ou contrato de curto prazo para efetuar um tipo de trabalho específico.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Eurostat. Ad Hoc Survey on Inter-Enterprise Relations, 2003</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">3834</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">13-01-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">CLUSTERS</Coluna><Coluna Name="Definição">Concentração geográfica de atividades que adquirem vantagens competitivas através da sua implantação próxima e comum.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Eurostat. Ad Hoc Survey on Inter-Enterprise Relations, 2003</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Turismo</Coluna><Coluna Name="Código">3835</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">10-09-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">15-05-2008</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">10-09-2003</Coluna><Coluna Name="Designação">ALOJAMENTO TURÍSTICO</Coluna><Coluna Name="Definição">Qualquer estabelecimento que forneça regularmente ou ocasionalmente dormidas a turistas.</Coluna><Coluna Name="Notas">Notas1: O alojamento turístico está dividido em dois grupos principais: Estabelecimentos de Alojamento Turístico Coletivo e Alojamento Turístico Privado.
Notas2: Os tipos de alojamento turístico são os seguintes:
i) Estabelecimentos de alojamento turístico coletivo
Estabelecimentos hoteleiros e similares
   - Estabelecimentos hoteleiros
   - Estabelecimentos similares
Outros estabelecimentos de alojamento coletivo
   - Residências turísticas
   - Parques de campismo
   - Marinas
   - Outro alojamento coletivo n.e.
Alojamento especializado
   - Estabelecimentos de saúde
   - Campos de férias e de trabalho
   - Transportes públicos de passageiros
   - Centros de conferências
ii) Alojamento privado
Alojamento arrendado
   - Quartos arrendados em casas particulares
   - Habitações arrendadas a particulares ou a agências profissionais
Outros tipos de alojamento privado
  - Casa de férias
   - Alojamento fornecido gratuitamente por familiares ou amigos
Outro alojamento particular n.e.</Coluna><Coluna Name="Glossários">INQUÉRITO À PERMANÊNCIA DE HÓSPEDES NA HOTELARIA E OUTROS ALOJAMENTOS </Coluna><Coluna Name="Fontes">Decisão (CE) n.º 1999/34/CE, de 09-12 - in JOCE L 9, de 15-01-1999</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Turismo</Coluna><Coluna Name="Código">3835</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">16-05-2008</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">16-05-2008</Coluna><Coluna Name="Designação">ALOJAMENTO TURÍSTICO</Coluna><Coluna Name="Definição">Tipo de alojamento para dormidas de turistas. </Coluna><Coluna Name="Notas">incluem-se o alojamento turístico coletivo e o alojamento turístico privado, cada um com a respetiva subtipologia: 1) alojamento turístico coletivo: estabelecimentos hoteleiros e similares (estabelecimentos hoteleiros; estabelecimentos similares); outros estabelecimentos de alojamento coletivo (residências turísticas; parques de campismo; marinas; outro alojamento coletivo n.e.); alojamento especializado (estabelecimentos de saúde; campos de férias e de trabalho; transportes públicos de passageiros; centros de conferências); 2) alojamento turístico privado: alojamento arrendado (quartos arrendados em casas particulares; habitações arrendadas a particulares ou a agências profissionais); outros tipos de alojamento privado (casa de férias; alojamento fornecido gratuitamente por familiares ou amigos); outro alojamento particular n.e.</Coluna><Coluna Name="Glossários">INQUÉRITO À PERMANÊNCIA DE HÓSPEDES NA HOTELARIA E OUTROS ALOJAMENTOS </Coluna><Coluna Name="Fontes">Decisão (CE) n.º 1999/34/CE, de 09-12 - in JOCE L 9, de 15-01-1999</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">3836</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">13-01-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">CONTRATO ESTRATÉGICO</Coluna><Coluna Name="Definição">Ocorre quando um conjunto de empresas efetuam um contrato (estratégico) com vista a restringir a competição, manter ou aumentar a sua posição relativa no mercado, sem reduzir os preços.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Eurostat. Ad Hoc Survey on Inter-Enterprise Relations, 2003</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">3837</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">13-01-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">FRANCHISING</Coluna><Coluna Name="Definição">Sistema de desenvolvimento de negócios em parceria, através do qual uma empresa, com um modelo de negócio já testado, concede a outra empresa / empresário o direito de utilizar a sua marca, explorar os seus produtos e serviços bem como o respetivo modelo de gestão, mediante uma contrapartida financeira.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Eurostat. Ad Hoc Survey on Inter-Enterprise Relations, 2003</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">3838</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">13-01-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">JOINT VENTURE</Coluna><Coluna Name="Definição">Entidade económica constituída conjuntamente por duas ou mais empresas económica e juridicamente independentes, que exerce as funções de uma empresa ou, pelo menos, uma atividade relativa à produção de bens ou à prestação de serviços.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Eurostat. Ad Hoc Survey on Inter-Enterprise Relations, 2003</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">3839</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">13-01-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">LICENSING IN</Coluna><Coluna Name="Definição">Licença ou " royaltie " pago para utilização de uma patente, tecnologia ou " Know-how " à empresa detentora da mesma.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Eurostat. Ad Hoc Survey on Inter-Enterprise Relations, 2003</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">3840</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">13-01-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">LICENSING OUT</Coluna><Coluna Name="Definição">Licença ou " royaltie " recebido pela utilização de uma patente, tecnologia ou " Know-how " que a empresa possui.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Eurostat. Ad Hoc Survey on Inter-Enterprise Relations, 2003</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Inovação e conhecimento</Coluna><Coluna Name="Código">3841</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">13-01-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">MERCADO TECNOLÓGICO NA INTERNET</Coluna><Coluna Name="Definição">Mercado virtual onde as empresas expõem as suas tecnologias com o objetivo de as comercializar.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Eurostat. Ad Hoc Survey on Inter-Enterprise Relations, 2003</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Serviços às empresas e outros</Coluna><Coluna Name="Código">3842</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">13-01-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">OUTSOURCING (POR OUTROS)</Coluna><Coluna Name="Definição">Contratação da empresa por outras, tendo em vista a prestação de serviços auxiliares ou funções de apoio à atividade principal, ex.: marketing.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Eurostat. Ad Hoc Survey on Inter-Enterprise Relations, 2003</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">3843</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">13-01-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">SHARED FACILITIES</Coluna><Coluna Name="Definição">Partilha de recursos, instalações ou serviços (transportes, limpeza, etc) por várias empresas, por forma a reduzir os custos.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Eurostat. Ad Hoc Survey on Inter-Enterprise Relations, 2003</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">3844</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">13-01-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">VALOR ACRESCENTADO BRUTO A CUSTO DE FATORES </Coluna><Coluna Name="Definição">Valor de produção deduzido das compras de bens e serviços (excluindo as mercadorias) mais ou menos, consoante a variação positiva ou negativa dos stocks de matérias primas subsidiárias e de consumo, e deduzidos de outros impostos sobre a produção ligados ao volume de negócios mas não dedutíveis. Representa a fração que fica para distribuição do VAB, após o pagamento de todos os impostos sobre a produção e o recebimento de todos os subsídios sobre a produção.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">3845</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">14-01-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">APRENDIZAGEM INTENCIONAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Processo consciente e voluntário de aquisição de conhecimentos, competências e atitudes.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito à Educação e Formação de Adultos (IEFA)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Inquérito à Aprendizagem ao Longo da  Vida</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">3846</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">14-01-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">APRENDIZAGEM ORGANIZADA</Coluna><Coluna Name="Definição">Formação referenciada a uma instituição que estrutura, financia e/ou conduz o processo de aprendizagem, em termos de definição do conteúdo, dos métodos ou da duração.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito à Educação e Formação de Adultos (IEFA)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas de Educação e Formação (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">3847</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">14-01-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">APRENDIZAGEM A DISTÂNCIA</Coluna><Coluna Name="Definição">Processo em que o aprendente está distanciado da fonte de formação e que se desenvolve recorrendo ao ensino por correspondência, aos multimédias e às novas tecnologias.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito à Educação e Formação de Adultos (IEFA)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas de Educação e Formação (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">3848</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">14-01-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">APRENDIZAGEM AO LONGO DA VIDA</Coluna><Coluna Name="Definição">Todas as atividades de aprendizagem intencional ou não, desenvolvidas ao longo da vida, em contextos formais, não-formais ou informais, com o objetivo de adquirir, desenvolver ou melhorar conhecimentos, aptidões e competências, no quadro de uma perspetiva pessoal, cívica, social e/ou profissional.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito à Educação e Formação de Adultos (IEFA)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional (CEDEFOP)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">3848</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-03-2017</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-03-2017</Coluna><Coluna Name="Designação">APRENDIZAGEM AO LONGO DA VIDA</Coluna><Coluna Name="Definição">Aprendizagem intencional desenvolvida ao longo da vida, em contextos formais, não formais ou informais, no quadro de uma perspetiva pessoal, cívica, social e/ou profissional.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito à Educação e Formação de Adultos (IEFA)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional (CEDEFOP)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">3849</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">14-01-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">APRENDIZAGEM FORMAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Educação ou formação ministradas em instituições de educação ou formação, em que a aprendizagem é organizada, avaliada e certificada sob a responsabilidade de profissionais qualificados. Constitui uma sucessão hierárquica de educação ou formação, na qual a conclusão de um dado nível permite a progressão para níveis superiores.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito à Educação e Formação de Adultos (IEFA)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Inquérito à Aprendizagem ao Longo da  Vida</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">3850</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">14-01-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">APRENDIZAGEM INFORMAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Formação que decorre das atividades da vida quotidiana relacionadas com o trabalho, a família, a vida social ou o lazer. Normalmente, tem lugar fora de estruturas institucionais, decorrendo num ambiente de aprendizagem que o aprendente (ou outra pessoa) pode organizar e estruturar livremente. Não confere certificação, embora as competências adquiridas por esta via possam vir a ser submetidas a processo de validação e certificação.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito à Educação e Formação de Adultos (IEFA)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Inquérito à Aprendizagem ao Longo da  Vida</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">3850</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-03-2017</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-03-2017</Coluna><Coluna Name="Designação">APRENDIZAGEM INFORMAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Aprendizagem intencional cuja organização, metodologia e duração das atividades desenvolvidas é de responsabilidade individual, configurando um processo de autoaprendizagem que não envolve docentes, formadores, estabelecimentos de ensino ou outras instituições.	</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito à Educação e Formação de Adultos (IEFA)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Inquérito à Aprendizagem ao Longo da  Vida</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">3851</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">14-01-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">APRENDIZAGEM NÃO-FORMAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Formação que decorre normalmente em estruturas institucionais, devendo conferir um certificado de frequência de curso. Esta certificação não é, normalmente reconhecida, pelas autoridades nacionais, não permitindo a progressão na sucessão hierárquica de níveis de educação e formação.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito à Educação e Formação de Adultos (IEFA)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Inquérito à Aprendizagem ao Longo da  Vida</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">3852</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">14-01-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">APRENDIZAGEM LECIONADA OU MONITORIZADA</Coluna><Coluna Name="Definição">Formação estruturada e organizada por um indivíduo ou grupo de indivíduos que estabelece(m) o ambiente de aprendizagem, escolhe(m) os métodos e conteúdos da aprendizagem, dirigindo o processo de aprendizagem. A interação entre o aprendente e o professor/formador/monitor está repetidamente presente.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Inquérito à Aprendizagem ao Longo da  Vida</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">3853</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">14-01-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">ÁREA DE EDUCAÇÃO E FORMAÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Conjunto de programas de educação e formação, agrupados em função da semelhança dos seus conteúdos principais, não se atribuindo relevância ao nível de educação ou formação ou à complexidade das aprendizagens.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito à Educação e Formação de Adultos (IEFA)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Portaria nº 256/2005, DR 53, SÉRIE I-B de 2005-03-16</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">3853</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-03-2017</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-03-2017</Coluna><Coluna Name="Designação">ÁREA DE EDUCAÇÃO E FORMAÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Área da Classificação Nacional das Áreas de Educação e Formação que agrupa os programas em função da semelhança dos respetivos conteúdos.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito à Educação e Formação de Adultos (IEFA)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Portaria nº 256/2005, DR 53, SÉRIE I-B de 2005-03-16</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">3854</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">14-01-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">AUTO APRENDIZAGEM</Coluna><Coluna Name="Definição">Aprendizagem da iniciativa e conduzida pelo próprio aprendente sem intervenção direta de um professor / formador / monitor ou outro mediador. Pode utilizar meios audiovisuais, cursos por correspondência, ensino assistido por computador, centros de recursos de aprendizagem ou outros.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito à Educação e Formação de Adultos (IEFA)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Inquérito à Aprendizagem ao Longo da  Vida</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">3854</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-03-2017</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-03-2017</Coluna><Coluna Name="Designação">AUTO APRENDIZAGEM</Coluna><Coluna Name="Definição">Aprendizagem previamente planeada, gerida e conduzida pelos próprios indivíduos.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito à Educação e Formação de Adultos (IEFA)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Inquérito à Aprendizagem ao Longo da  Vida</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">3855</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">14-01-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">BACHARELATO</Coluna><Coluna Name="Definição">Curso de três anos, comprovativo de uma formação científica, académica e cultural adequada ao exercício de determinadas atividades profissionais, conducente ao grau de bacharel.</Coluna><Coluna Name="Notas">Este curso será extinto com a aplicação do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março.</Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito à Educação e Formação de Adultos (IEFA),Inquérito às Condições de Vida e Rendimento (ICOR)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 74/2006, de 24 de março,Lei n.º 115/97, de 19 de setembro,Lei n.º 49/2005, de 30 de agosto,Lei nº 46/86, de 14 de outubro, alterada pela Lei nº 115/97, de 19 de setembro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">3855</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-03-2017</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-03-2017</Coluna><Coluna Name="Designação">BACHARELATO</Coluna><Coluna Name="Definição">Curso do ensino superior com duração normal de três anos, comprovativo de uma formação científica, académica e cultural adequada ao exercício de determinadas atividades profissionais e conducente ao grau académico de bacharel.	</Coluna><Coluna Name="Notas">este curso foi extinto pelo Decreto-lei nº 49/2005, de 30 de agosto.	</Coluna><Coluna Name="Glossários">Censos 2021: teste 2018,Inquérito aos Doutorados,Inquérito à Educação e Formação de Adultos (IEFA),Inquérito às Condições de Vida e Rendimento (ICOR)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 74/2006, de 24 de março,Lei n.º 115/97, de 19 de setembro,Lei n.º 49/2005, de 30 de agosto,Lei nº 46/86, de 14 de outubro, alterada pela Lei nº 115/97, de 19 de setembro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">3856</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">14-01-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">CERTIFICAÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Processo de atribuição de certificados, diplomas ou graus que reconhece formalmente as competências, conhecimentos e aptidões de um indivíduo. Quando aplicável pode também referir o tipo de formação e o nível de qualificação atingido.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito à Educação e Formação de Adultos (IEFA)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Inquérito à Aprendizagem ao Longo da  Vida</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">3856</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-03-2017</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-03-2017</Coluna><Coluna Name="Designação">CERTIFICAÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Processo que reconhece formalmente conhecimentos e competências de indivíduos, através da atribuição de graus académicos, diplomas e certificados.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito à Educação e Formação de Adultos (IEFA)</Coluna><Coluna Name="Fontes">International Standard Classification of Education (ISCED), Paris, 2011 (adaptada) </Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">3857</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">14-01-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">CERTIFICADO</Coluna><Coluna Name="Definição">Documento oficial que atesta formalmente as competências, conhecimentos e aptidões de um indivíduo, bem como o tipo de formação e, quando aplicável, o nível de qualificação atingido por esse indivíduo.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito à Educação e Formação de Adultos (IEFA)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Inquérito à Aprendizagem ao Longo da  Vida</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">3857</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-03-2017</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-03-2017</Coluna><Coluna Name="Designação">CERTIFICADO</Coluna><Coluna Name="Definição">Documento oficial que atesta conhecimentos e competências de indivíduos.</Coluna><Coluna Name="Notas">há vários tipos de certificados, entre os quais, certificado de qualificações, certificado de competências pedagógicas, certificado de formação profissional.</Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito à Educação e Formação de Adultos (IEFA)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho Educação e Formação, Subgrupo A, 2011-2014 (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">3858</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">14-01-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">CONFERÊNCIA</Coluna><Coluna Name="Definição">Encontro ou reunião, sobre um determinado tema ou vários temas relacionados entre si. Pode incluir atividades complementares como seminários, debates e discussões em grupo.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito à Educação e Formação de Adultos (IEFA)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas de Educação e Formação (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Cultura, desporto e lazer</Coluna><Coluna Name="Código">3859</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">14-01-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">11-09-2019</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">CURSO</Coluna><Coluna Name="Definição">Conjunto organizado de atividades de aprendizagem definidas e planeadas segundo um programa de estudos, oferecido por instituições educativas ou outras e sancionadas para fins de certificação e/ou promoção.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Departamento de Avaliação, Prospetiva e Planeamento do Ministério de Educação (DAPP),Grupo de Trabalho sobre Aprendizagem ao Longo da Vida (INE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">3860</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">14-01-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">CURSO GERAL DO ENSINO BÁSICO</Coluna><Coluna Name="Definição">Curso que oferece no ensino formal um conjunto muito alargado de condições para a apropriação de conhecimentos básicos humanísticos, científicos, artísticos, e de desenvolvimento pessoal nos aspetos físico, intelectual e social, normalmente sob a forma de conjuntos de disciplinas e atividades extracurriculares.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Departamento de Avaliação, Prospetiva e Planeamento do Ministério de Educação (DAPP),Lei nº 46/86, de 14 de outubro, alterada pela Lei nº 115/97, de 19 de setembro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">3861</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">14-01-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">CURSO GERAL DO ENSINO SECUNDÁRIO</Coluna><Coluna Name="Definição">Curso com a duração de três anos letivos (10.º, 11.º e 12.º anos), estruturado em componentes (conjuntos de disciplinas) de formação geral, específica e técnica/artística, tendo em vista o prosseguimento de estudos no ensino superior.</Coluna><Coluna Name="Notas">A partir do ano letivo de 2004/2005 corresponde ao Curso Cientifíco-Humanístico do Ensino Secundário.</Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito à Educação e Formação de Adultos (IEFA)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 286/89. DR 198/89 SÉRIE I de 1989-08-29</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">3862</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">14-01-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">CURSO DE APRENDIZAGEM</Coluna><Coluna Name="Definição">Curso destinado a jovens, preferencialmente com idades compreendidas entre 15 e 25 anos, candidatos ao 1.º emprego, sem a escolaridade obrigatória, para o desempenho de profissões qualificadas, por forma a favorecer a entrada na vida ativa. Estes cursos desenvolvem-se em alternância, entre um Centro de Formação Profissional e uma empresa, onde se realizam, respetivamente, a formação teórico-prática e a formação prática em contexto real de trabalho. Os cursos de Aprendizagem são homologados conjuntamente pelos Ministros que tutelam as áreas do Trabalho e da Educação, sob proposta da Comissão Nacional de Aprendizagem. Conferem um certificado de formação profissional de nível 1, 2, 3 ou 4, bem como a equivalência ao 6.º, 9.º ou 12.º anos de escolaridade.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 205/96, de 25 de outubro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">3862</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-03-2017</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-03-2017</Coluna><Coluna Name="Designação">CURSO DE APRENDIZAGEM</Coluna><Coluna Name="Definição">Curso de formação inicial do ensino secundário, que se realiza em alternância entre a entidade formadora e a entidade enquadradora, está direcionado para o mercado de trabalho, confere dupla certificação e permite o prosseguimento de estudos.</Coluna><Coluna Name="Notas">este curso destina-se a jovens com idade inferior a 25 anos, que possuem o 9º ano de escolaridade ou superior sem conclusão do ensino secundário, e confere certificação do ensino secundário e o nível 4 do Quadro Nacional de Qualificações. A título excecional, podem ter acesso jovens ou adultos com idade superior a 25 anos.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Portaria nº 1497/2008, de 19 de dezembro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">3863</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">14-01-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">CURSO DE EDUCAÇÃO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL INICIAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Curso que se destina a jovens dos 15 aos 18 anos de idade, que não tinham concluído o 3.º ciclo do ensino básico, em risco de abandono escolar precoce ou que entraram precocemente no mercado de trabalho sem qualificação profissional e pretendiam a obtenção quer do respetivo diploma quer de uma qualificação profissional. O curso proporciona soluções flexíveis que assegura uma progressão escolar, simultaneamente, com a aquisição de competências profissionais. Confere um certificado de formação profissional de nível 1 ou 2, bem como a certificação escolar dos 1.º, 2.º e 3.º ciclos do ensino básico. Curso atualmente extinto.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito à Educação e Formação de Adultos (IEFA)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Despacho Conjunto nº 123/97, de 7 de julho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">3864</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-03-2017</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-03-2017</Coluna><Coluna Name="Designação">CURSO DE EDUCAÇÃO E FORMAÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Curso do ensino básico ou do ensino secundário destinado a jovens (a partir dos 15 anos) em risco de abandono escolar e que abandonaram o sistema de educação e formação antes de concluir a escolaridade obrigatória ou que, tendo concluído a escolaridade obrigatória não possuem uma qualificação profissional.</Coluna><Coluna Name="Notas">este curso privilegia a inserção no mercado de trabalho, permitindo simultaneamente o prosseguimento de estudos, e confere dupla certificação (de nível 2 ou 4 do Quadro Nacional de Qualificações) ou apenas certificação escolar do ensino básico.</Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito à Educação e Formação de Adultos (IEFA)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Despacho Conjunto nº 453/2004, de 27 de julho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">3864</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">14-01-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">CURSO DE EDUCAÇÃO E FORMAÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Oferta integrada de educação e formação destinada preferencialmente a jovens com idades iguais ou superiores a 15 anos, em risco de abandono escolar ou que já abandonaram o sistema educativo antes da conclusão da escolaridade de 12 anos, bem como àqueles que, após a conclusão de 12 anos de escolaridade, não possuindo uma qualificação profissional, pretendam adquiri-la para ingresso no mercado de trabalho. Confere qualificação de nível 1, 2 ou 3 e certificação de conclusão dos 6.º, 9.º ou 12.º anos de escolaridade, respetivamente.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito à Educação e Formação de Adultos (IEFA)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Despacho Conjunto nº 453/2004, de 27 de julho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">3865</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">14-01-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">CURSO DE EDUCAÇÃO E FORMAÇÃO DE ADULTOS</Coluna><Coluna Name="Definição">Oferta integrada de educação e formação, com dupla certificação escolar e profissional, destinada a adultos, maiores de 18 anos, que não possuam a escolaridade básica de 9 anos, sem qualificação profissional, empregados ou desempregados, inscritos nos Centros de Emprego do IEFP, ou indicados por outras entidades, como empresas, ministérios, sindicatos e outros. Conferem certificação escolar equivalente ao 1.º, 2.º ou 3.º ciclos do ensino básico e certificação profissional de nível 1 ou 2.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito à Educação e Formação de Adultos (IEFA)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Despacho Conjunto nº 1083/2000, de 20 de novembro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">3865</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-03-2017</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-03-2017</Coluna><Coluna Name="Designação">CURSO DE EDUCAÇÃO E FORMAÇÃO DE ADULTOS</Coluna><Coluna Name="Definição">Curso do ensino básico ou do ensino secundário, orientado para adultos que não tenham concluído esses níveis de ensino, que visa elevar os níveis de qualificação e potenciar condições de inserção, reinserção e progressão no mercado de trabalho.</Coluna><Coluna Name="Notas">este curso destina-se a adultos com idade igual ou superior a 18 anos e confere dupla certificação (de nível 2 ou 4 do Quadro Nacional de Qualificações), ou apenas certificação escolar do ensino básico (1º, 2º e 3º ciclo) ou do ensino secundário.</Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito à Educação e Formação de Adultos (IEFA)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Portaria nº 230/2008, de 7 de março</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">3866</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-03-2017</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-03-2017</Coluna><Coluna Name="Designação">CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO TECNOLÓGICA</Coluna><Coluna Name="Definição">Curso do ensino pós secundário não superior, orientado para a preparação de profissionais qualificados, que privilegia a sua inserção no mercado de trabalho, permite o prosseguimento de estudos de nível superior e confere uma qualificação com base em formação técnica especializada.</Coluna><Coluna Name="Notas">este curso destina-se a jovens e adultos, varia entre 60 e 90 créditos, confere um diploma de especialização tecnológica e uma qualificação de nível 5 do Quadro Nacional de Qualificações.</Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito à Educação e Formação de Adultos (IEFA),Inquérito às Condições de Vida e Rendimento (ICOR)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 88/2006, de 23 de maio</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">3866</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">14-01-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO TECNOLÓGICA</Coluna><Coluna Name="Definição">Oferta formativa pós secundária, não superior, que prepara jovens e adultos para o desempenho de profissões qualificadas, por forma a favorecer a entrada na vida ativa. A organização do curso tem componentes de formação em contexto escolar e em contexto de trabalho. Confere um diploma de especialização tecnológica e qualificação profissional de nível 4.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito à Educação e Formação de Adultos (IEFA),Inquérito às Condições de Vida e Rendimento (ICOR)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 88/2006, de 23 de maio</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">3867</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">14-01-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">CURSO DO 10º ANO PROFISSIONALIZANTE</Coluna><Coluna Name="Definição">Curso que proporciona uma qualificação profissional de nível 2, possibilitando o ingresso no mercado de trabalho e equivalência ao 10.º ano de escolaridade. Para além da formação em contexto escolar, compreende uma componente de formação em contexto de trabalho. Destina-se a jovens com idade mínima de 15 anos que tendo concluído o ensino básico, não possuam qualificação profissional de conteúdo e nível idênticos à que o curso confere ou que tenham o ensino secundário incompleto e pretendam reorientar o seu percurso formativo.</Coluna><Coluna Name="Notas">Com a publicação do Despacho Conjunto n.º 453/2004, de 17 de julho, são extintos dando lugar aos Cursos de Educação e Formação.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Despacho Conjunto nº 665/2001, de 21 de julho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">3868</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">14-01-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">CURSO TECNOLÓGICO</Coluna><Coluna Name="Definição">Curso do ensino secundário com a duração de três anos letivos - 10. º, 11.º e 12.º anos de escolaridade. Destina-se preferencialmente aos jovens que desejam ingressar no mundo do trabalho após o 12.º ano de escolaridade tendo, no entanto, a possibilidade de ingresso no ensino superior. Confere um diploma de estudos secundários e um certificado de qualificação profissional de nível 3.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito à Educação e Formação de Adultos (IEFA)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 74/2004, de 26 de março</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">3868</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-03-2017</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-03-2017</Coluna><Coluna Name="Designação">CURSO TECNOLÓGICO</Coluna><Coluna Name="Definição">Curso do ensino regular e do ensino recorrente que é orientado na dupla perspetiva do mercado de trabalho e/ou prosseguimento de estudos e tem a duração normal de 3 anos.</Coluna><Coluna Name="Notas">o curso confere um certificado de conclusão do ensino secundário e uma qualificação de nível 4 do Quadro Nacional de Qualificações. </Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito à Educação e Formação de Adultos (IEFA)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 139/2012, de 5 de julho,Decreto-Lei nº 50/2011, de 8 de abril</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">3869</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">14-01-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">CURSOS DO ENSINO ARTÍSTICO ESPECIALIZADO</Coluna><Coluna Name="Definição">Curso de ensino secundário, com a duração de três anos (10.º, 11.º e 12.º anos), vocacionado consoante a área artística, para o prosseguimento de estudos ou orientados na dupla perspetiva da inserção no mundo do trabalho e do prosseguimento de estudos.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Departamento de Avaliação, Prospetiva e Planeamento do Ministério de Educação (DAPP)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">3870</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">14-01-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">CURSOS DO ENSINO ARTÍSTICO ESPECIALIZADO (DO ENSINO BÁSICO)</Coluna><Coluna Name="Definição">Ensino artístico especializado com formação comum às outras modalidades de ensino ao nível do ensino básico, conferindo portanto equivalência a este, para efeitos de prosseguimento de estudos.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Departamento de Avaliação, Prospetiva e Planeamento do Ministério de Educação (DAPP)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">3871</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">14-01-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">CURSO ARTÍSTICO ESPECIALIZADO</Coluna><Coluna Name="Definição">Curso de ensino secundário, com a duração de três anos (10.º, 11.º e 12.º anos), vocacionado consoante a área artística, para o prosseguimento de estudos ou orientados na dupla perspetiva da inserção no mundo do trabalho e do prosseguimento de estudos.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito à Educação e Formação de Adultos (IEFA)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 74/2004, de 26 de março</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">3871</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-03-2017</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-03-2017</Coluna><Coluna Name="Designação">CURSO ARTÍSTICO ESPECIALIZADO</Coluna><Coluna Name="Definição">Curso do ensino artístico especializado orientado para o prosseguimento de estudos e/ou para a inserção no mercado de trabalho, consoante a área artística.	</Coluna><Coluna Name="Notas">este curso compreende três regimes de frequência distintos: regime integrado, regime articulado e regime supletivo. No ensino básico, os cursos nas áreas da Dança e da Música conferem o nível 2 do Quadro Nacional de Qualificações; no ensino secundário, os cursos nas áreas da Dança, Artes Visuais e Audiovisuais conferem o nível 4 do Quadro Nacional de Qualificações; os cursos na área da Música conferem o nível 3 do Quadro Nacional de Qualificações.</Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito à Educação e Formação de Adultos (IEFA)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Portaria nº 225/2012, de 30 de julho,Portaria nº 243-A 2012, de 13 de agosto</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">3872</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">14-01-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">CURSO POR CORRESPONDÊNCIA</Coluna><Coluna Name="Definição">Vide APRENDIZAGEM Á DISTÂNCIA</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito à Educação e Formação de Adultos (IEFA)</Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">3873</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">14-01-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">DOUTORAMENTO</Coluna><Coluna Name="Definição">Processo conducente ao grau de doutor numa instituição de ensino superior universitário no âmbito de um ramo de conhecimento ou de especialidade. Integra: a elaboração de uma tese original e especialmente elaborada para este fim, adequada à natureza do ramo de conhecimento ou da especialidade; a eventual realização de unidades curriculares dirigidas à formação para a investigação, sempre que as respetivas normas regulamentares o prevejam.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito à Educação e Formação de Adultos (IEFA),Inquérito às Condições de Vida e Rendimento (ICOR)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 216/92, de 13 de outubro,Decreto-Lei nº 74/2006, de 24 de março,Lei nº 46/86, de 14 de outubro, alterada pela Lei nº 115/97, de 19 de setembro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">3873</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-03-2017</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-03-2017</Coluna><Coluna Name="Designação">DOUTORAMENTO</Coluna><Coluna Name="Definição">Processo conducente ao grau académico de doutor no ensino universitário que integra a elaboração de uma tese de dissertação de natureza científica no âmbito de um ramo de conhecimento ou de especialidade.	</Coluna><Coluna Name="Notas">este tipo de doutoramento tem uma organização anterior ao Processo de Bolonha.</Coluna><Coluna Name="Glossários">Censos 2021: teste 2018,Inquérito aos Doutorados,Inquérito à Educação e Formação de Adultos (IEFA),Inquérito às Condições de Vida e Rendimento (ICOR),Inquérito às Organizações não Governamentais de Ambiente (IONGA)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 216/92, de 13 de outubro,Lei nº 46/86, de 14 de outubro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">3874</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">14-01-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">EDUCAÇÃO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Conjunto de processos de educação e formação que conferem aos indivíduos as competências que lhes permitem um desenvolvimento pessoal, social e/ou profissional.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito à Educação e Formação de Adultos (IEFA)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas de Educação e Formação (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">3875</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">14-01-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">EDUCAÇÃO E FORMAÇÃO VOCACIONAL</Coluna><Coluna Name="Definição">No sistema educativo português engloba os cursos tecnológicos e o ensino artístico especializado. Os planos de estudos contemplam uma vertente profissionalizante combinada com a de formação geral sendo esta predominante.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Departamento de Avaliação, Prospetiva e Planeamento do Ministério de Educação (DAPP)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">3876</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">14-01-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">ENSINO REGULAR</Coluna><Coluna Name="Definição">Conjunto de atividades de ensino ministradas no âmbito da estrutura educativa estabelecida pela Lei de Bases do Sistema Educativo e que se destinam à maioria dos alunos que frequentam o sistema de ensino dentro dos limites etários previstos na lei.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito à Educação e Formação de Adultos (IEFA)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Lei nº 46/86, de 14 de outubro, alterada pela Lei nº 115/97, de 19 de setembro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">3876</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-03-2017</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-03-2017</Coluna><Coluna Name="Designação">ENSINO REGULAR</Coluna><Coluna Name="Definição">Ensino estruturado em ciclos de estudo e anos de escolaridade que visa a conclusão do ensino básico e/ou do ensino secundário e que se destina ao prosseguimento de estudos dos alunos que frequentam o sistema de educação e formação dentro dos limites etários previstos na lei.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito à Educação e Formação de Adultos (IEFA)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho Educação e Formação, Subgrupo A, 2011-2014 (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">3877</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-03-2017</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-03-2017</Coluna><Coluna Name="Designação">ENSINO BÁSICO</Coluna><Coluna Name="Definição">Nível de ensino que visa assegurar aprendizagens num nível elementar ou intermédio de complexidade, permitindo o prosseguimento de estudos ou o ingresso no mercado de trabalho.</Coluna><Coluna Name="Notas">dura nove anos, compreende três ciclos de estudos sequenciais (o 1.º ciclo de quatro anos, o 2.º ciclo de dois anos e o 3.º ciclo de três anos) e confere um diploma.</Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito à Educação e Formação de Adultos (IEFA),Inquérito às Condições de Vida e Rendimento (ICOR),Inquérito às Organizações não Governamentais de Ambiente (IONGA)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Lei nº 46/86, de 14 de outubro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">3877</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">14-01-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">ENSINO BÁSICO</Coluna><Coluna Name="Definição">Nível de ensino que se inicia cerca da idade de seis anos, com a duração de nove anos, cujo programa visa assegurar uma preparação geral comum a todos os indivíduos, permitindo o prosseguimento posterior de estudos ou a inserção na vida ativa. Compreende três ciclos sequenciais, sendo o 1.º de quatro anos, o 2.º de dois anos e o 3.º de três anos. É universal, obrigatório e gratuito.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito à Educação e Formação de Adultos (IEFA),Inquérito às Condições de Vida e Rendimento (ICOR)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Lei nº 46/86, de 14 de outubro, alterada pela Lei nº 115/97, de 19 de setembro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">3878</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">14-01-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ENSINO BÁSICO 1º CICLO</Coluna><Coluna Name="Definição">Ensino de quatro anos globalizante, da responsabilidade de um professor único, que pode ser coadjuvado em áreas especializadas.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Departamento de Avaliação, Prospetiva e Planeamento do Ministério de Educação (DAPP)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">3879</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">14-01-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ENSINO BÁSICO 2º CICLO</Coluna><Coluna Name="Definição">Ensino de dois anos que se organiza por áreas interdisciplinares de formação básica e se desenvolve, predominantemente, em regime de um professor por área.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Departamento de Avaliação, Prospetiva e Planeamento do Ministério de Educação (DAPP)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">3880</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-03-2017</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-03-2017</Coluna><Coluna Name="Designação">ENSINO PÓS-SECUNDÁRIO NÃO SUPERIOR</Coluna><Coluna Name="Definição">Nível de ensino que visa aprendizagens de complexidade e especialização intermédias entre o ensino secundário e o ensino superior, orientadas para o ingresso no mercado de trabalho ou o prosseguimento de estudos.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito à Educação e Formação de Adultos (IEFA)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 88/2006, de 23 de maio</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">3880</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">14-01-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">ENSINO PÓS-SECUNDÁRIO</Coluna><Coluna Name="Definição">Vide CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO TECNOLÓGICA</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito à Educação e Formação de Adultos (IEFA)</Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">3881</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">14-01-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ENSINO BÁSICO 3º CICLO</Coluna><Coluna Name="Definição">Ensino com a duração de três anos (grupo etário 13-15) que se organiza segundo um plano curricular unificado, integrando também áreas vocacionais diversificadas e desenvolvendo-se em regime de professor por disciplina ou grupo de disciplinas</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Departamento de Avaliação, Prospetiva e Planeamento do Ministério de Educação (DAPP)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">3882</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">14-01-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">ENSINO PRESENCIAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Ensino que envolve a presença dos alunos/formandos e dos professores/formadores.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Inquérito à Aprendizagem ao Longo da  Vida</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">3883</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">14-01-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ENSINO PROFISSIONAL DAS ESCOLAS PROFISSIONAIS</Coluna><Coluna Name="Definição">Cursos ministrados em Escolas Profissionais, destinados prioritariamente à qualificação técnica de mão de obra para o mercado de emprego local, com planos de formação com a duração de três anos letivos, após o 9.º ano de escolaridade. Conferem no final da formação, um diploma de qualificação profissional de nível III e também um certificado de equivalência académica ao 12.º ano de escolaridade. A componente de formação técnica, prática, artística e tecnológica pode atingir 50% do tempo total curricular. Acessoriamente organizam-se estes cursos para jovens sem o 3º ciclo completo do ensino básico, ou apenas com o certificado de conclusão do 6º ano de escolaridade. Estes cursos têm também três anos de duração, conferindo certificação profissional nível II, e equivalência ao 9.º ano de escolaridade (escolaridade básica obrigatória).</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Departamento de Avaliação, Prospetiva e Planeamento do Ministério de Educação (DAPP)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">3884</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">14-01-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">ENSINO RECORRENTE</Coluna><Coluna Name="Definição">Modalidade de educação escolar a que têm acesso todos os indivíduos que ultrapassaram a idade normal de frequência do ensino básico e do ensino secundário. Constitui uma segunda oportunidade para os que abandonaram precocemente o sistema educativo e os que o procuram por razões de promoção cultural ou profissional e uma primeira oportunidade para os que nunca frequentaram a escola, atenuando, assim, os desequilíbrios existentes entre os diversos grupos etários, no que respeita aos níveis educativos. Com organização curricular, metodologias e avaliação específicas, atribui diplomas e certificados equivalentes aos do ensino regular.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito à Educação e Formação de Adultos (IEFA)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Lei nº 46/86, de 14 de outubro, alterada pela Lei nº 115/97, de 19 de setembro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">3884</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-03-2017</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-03-2017</Coluna><Coluna Name="Designação">ENSINO RECORRENTE</Coluna><Coluna Name="Definição">Ensino que se destina a alunos com idade superior a 18 anos e visa a conclusão do ensino básico ou do ensino secundário a quem não os completou ou deles não usufruíu em idade definida na legislação em vigor.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito à Educação e Formação de Adultos (IEFA)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 139/2012, de 5 de julho,Decreto-Lei nº 176/2012, de 2 de agosto</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">3885</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">14-01-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">ENSINO SECUNDÁRIO</Coluna><Coluna Name="Definição">Nível de ensino que corresponde a um ciclo de três anos (10.º, 11.º e 12.º anos de escolaridade), que se segue ao ensino básico e que visa aprofundar a formação do aluno para o prosseguimento de estudos ou para o ingresso no mundo do trabalho. Está organizado em cursos predominantemente orientados para o prosseguimento de estudos e cursos predominantemente orientados para a vida ativa.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito à Educação e Formação de Adultos (IEFA),Inquérito às Condições de Vida e Rendimento (ICOR)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Lei nº 46/86, de 14 de outubro, alterada pela Lei nº 115/97, de 19 de setembro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">3885</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-03-2017</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-03-2017</Coluna><Coluna Name="Designação">ENSINO SECUNDÁRIO</Coluna><Coluna Name="Definição">Nível de ensino que sucede ao ensino básico, caracteriza-se por maior diversidade e complexidade da oferta de educação e formação e visa o aprofundamento de aprendizagens para o prosseguimento de estudos ou o ingresso no mercado de trabalho.</Coluna><Coluna Name="Notas">corresponde a um ciclo de estudos de três anos de escolaridade (10.º, 11.º e 12.º) e confere um diploma.</Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito à Educação e Formação de Adultos (IEFA),Inquérito à Situação Financeira das Famílias ,Inquérito às Condições de Vida e Rendimento (ICOR),Inquérito às Organizações não Governamentais de Ambiente (IONGA)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Lei nº 46/86, de 14 de outubro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">3886</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">14-01-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ENSINO SECUNDÁRIO GERAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Uma das vias do ensino secundário, que tem como objetivo a preparação para a continuação dos estudos no ensino superior. Com a duração de três anos letivos - 10º, 11º e 12º anos de escolaridade - organiza-se em agrupamentos de disciplinas, correspondentes às grandes áreas do conhecimento, com dominantes: Científica e Natural, Artes, Económica e Social e Humanidades. Após a conclusão com aproveitamento, é conferido o diploma do ensino secundário</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Departamento de Avaliação, Prospetiva e Planeamento do Ministério de Educação (DAPP)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">3887</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">14-01-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">ENSINO PROFISSIONAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Ensino que tem por objetivo imediato a preparação científica e técnica para o exercício de uma profissão ou ofício, privilegiando assim a qualificação inicial para entrada no mundo do trabalho e permitindo ainda o prosseguimento de estudos.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito à Educação e Formação de Adultos (IEFA)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Inquérito à Aprendizagem ao Longo da  Vida</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">3887</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-03-2017</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-03-2017</Coluna><Coluna Name="Designação">ENSINO PROFISSIONAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Ensino que tem por objectivo imediato a preparação científica e técnica para o exercício de uma profissão, privilegiando a qualificação inicial para entrada no mercado de trabalho e permitindo o prosseguimento de estudos.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito à Educação e Formação de Adultos (IEFA)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho Educação e Formação, Subgrupo A, 2011-2014 (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">3888</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">14-01-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ENSINO SECUNDÁRIO TECNOLÓGICO</Coluna><Coluna Name="Definição">Ensino com a duração de três anos letivos - 10º, 11º e 12º anos de escolaridade - que se destina a jovens que desejem ingressar no mundo do trabalho após o 12º ano de escolaridade tendo, no entanto, a possibilidade de ingresso no ensino superior. Organiza-se em agrupamentos de disciplinas com dominantes: Científica e Natural, Artes, Económica e Social e Humanidades. Confere um diploma de qualificação profissional de nível III e um diploma de estudos secundários.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Departamento de Avaliação, Prospetiva e Planeamento do Ministério de Educação (DAPP)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">3889</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">14-01-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">ENSINO SUPERIOR</Coluna><Coluna Name="Definição">Nível de ensino que compreende os ensinos universitário e politécnico, aos quais têm acesso indivíduos habilitados com um curso secundário ou equivalente e indivíduos maiores de 23 anos que, não possuindo a referida habilitação, revelem qualificação para a sua frequência através de prestação de provas.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito à Educação e Formação de Adultos (IEFA),Inquérito às Condições de Vida e Rendimento (ICOR)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Lei nº 46/86, de 14 de outubro, alterada pela Lei nº 115/97, de 19 de setembro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">3889</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-03-2017</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-03-2017</Coluna><Coluna Name="Designação">ENSINO SUPERIOR</Coluna><Coluna Name="Definição">Nível de ensino que sucede ao ensino secundário, caracteriza-se por elevada complexidade e visa aprendizagens especializadas orientadas para o ingresso no mercado de trabalho.</Coluna><Coluna Name="Notas">este nível de ensino compreende três ciclos de estudos de duração normal variável e frequência autónoma, confere diplomas e graus académicos de licenciado, mestre e doutor, e diplomas não conferentes de grau académico, e organiza-se segundo um sistema binário de ensino universitário e politécnico.</Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito à Educação e Formação de Adultos (IEFA),Inquérito à Situação Financeira das Famílias ,Inquérito às Condições de Vida e Rendimento (ICOR),Inquérito às Organizações não Governamentais de Ambiente (IONGA)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 74/2006, de 24 de março,Lei nº 46/86, de 14 de outubro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">3890</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">14-01-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">EXPLICAÇÕES</Coluna><Coluna Name="Definição">Séries de experiências suplementares de aprendizagem planeadas de assuntos ou matérias ministradas por peritos ou instituições, selecionadas com o objetivo de aprofundar conhecimentos ou aptidões, para aprender mais intensamente, frequentadas por um ou muito poucos indivíduos.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional (CEDEFOP),Grupo de Trabalho sobre Aprendizagem ao Longo da Vida (INE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">3891</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">14-01-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">GRAU DE ENSINO</Coluna><Coluna Name="Definição">Cada um dos ciclos em que se encontram organizados os níveis de ensino.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">3892</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-03-2017</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-03-2017</Coluna><Coluna Name="Designação">LICENCIADO</Coluna><Coluna Name="Definição">Grau académico conferido ao aluno do ensino superior pela conclusão de todas as unidades curriculares que integram o plano de estudos do curso de licenciatura e/ou pela obtenção do número de créditos fixado.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 74/2006, de 24 de março,Lei nº 46/86, de 14 de outubro, alterada pela Lei nº 115/97, de 19 de setembro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">3892</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">14-01-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">LICENCIADO</Coluna><Coluna Name="Definição">Grau académico conferido aos que têm aprovação em todas as unidades curriculares que integram o plano de estudos do curso de licenciatura e/ou aos que tenham obtido o número de créditos fixado. Titulado por uma carta de curso emitida pelo órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino superior. Designa também o indivíduo detentor deste grau.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 74/2006, de 24 de março,Lei nº 46/86, de 14 de outubro, alterada pela Lei nº 115/97, de 19 de setembro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">3893</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">14-01-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">MESTRANDO</Coluna><Coluna Name="Definição">Indivíduo matriculado e inscrito num ciclo de estudos conducente ao grau de mestre, que se encontra a frequentar o curso de especialização, ou a realizar um trabalho de projeto, ou a frequentar um estágio, ou a elaborar a dissertação ou a preparar a respetiva apresentação.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 74/2006, de 24 de março,Lei nº 46/86, de 14 de outubro, alterada pela Lei nº 115/97, de 19 de setembro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">3893</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-03-2017</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-03-2017</Coluna><Coluna Name="Designação">MESTRANDO</Coluna><Coluna Name="Definição">Aluno inscrito num mestrado ou num mestrado 2º ciclo e que se encontra numa das seguintes situações: 1) a frequentar o curso de mestrado 2º ciclo; 2) a realizar um trabalho de projeto, a frequentar um estágio, ou a elaborar a tese de dissertação de natureza científica para obtenção do grau académico de mestre.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 74/2006, de 24 de março,Lei nº 46/86, de 14 de outubro, alterada pela Lei nº 115/97, de 19 de setembro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">3894</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">14-01-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">TIPOS DE CURSO</Coluna><Coluna Name="Definição">Classificação dos cursos segundo a sua orientação, nomeadamente o prosseguimento de estudos ou inserção na vida ativa.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito à Educação e Formação de Adultos (IEFA)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas de Educação e Formação (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">3895</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">14-01-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">NÍVEL DE ENSINO</Coluna><Coluna Name="Definição">Refere-se a cada um dos três níveis sequenciais que constituem o sistema de ensino: ensino básico, ensino secundário e ensino superior.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito à Educação e Formação de Adultos (IEFA)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Lei nº 46/86, de 14 de outubro, alterada pela Lei nº 115/97, de 19 de setembro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">3895</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-03-2017</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-03-2017</Coluna><Coluna Name="Designação">NÍVEL DE ENSINO</Coluna><Coluna Name="Definição">Nível do sistema de educação e formação que se estrutura em função da progressão, complexidade e especialização das aprendizagens, e que corresponde a cada uma das seguintes etapas: ensino básico, ensino secundário, ensino pós-secundário não superior e ensino superior. </Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito à Educação e Formação de Adultos (IEFA),Inquérito à Situação Financeira das Famílias </Coluna><Coluna Name="Fontes">Lei nº 46/86, de 14 de outubro, alterada pela Lei nº 115/97, de 19 de setembro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">3896</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-03-2017</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-03-2017</Coluna><Coluna Name="Designação">NÍVEL DE ESCOLARIDADE</Coluna><Coluna Name="Definição">Nível do sistema de educação e formação que se estrutura em função da educação pré-escolar e dos ciclos de estudo dos níveis de ensino tais como: 1º ciclo, 2º ciclo, 3º ciclo do ensino básico; ensino secundário, ensino pós-secundário não superior; bacharelato, licenciatura, mestrado e doutoramento do ensino superior.	</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito Qualitativo de Conjuntura aos Consumidores,Inquérito à Educação e Formação de Adultos (IEFA),Inquérito à Situação Financeira das Famílias ,Inquérito às Condições de Vida e Rendimento (ICOR),Inquérito às Organizações não Governamentais de Ambiente (IONGA)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas de Educação e Formação (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">3896</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">14-01-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">NÍVEL DE ESCOLARIDADE</Coluna><Coluna Name="Definição">Nível ou grau de ensino mais elevado que o indivíduo concluiu ou para o qual obteve equivalência, e em relação ao qual tem direito ao respetivo certificado ou diploma.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito Qualitativo de Conjuntura aos Consumidores,Inquérito à Educação e Formação de Adultos (IEFA),Inquérito às Condições de Vida e Rendimento (ICOR)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas de Educação e Formação (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">3898</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">14-01-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">PALESTRA</Coluna><Coluna Name="Definição">Intervenção oral sobre determinado tema, proferida perante uma audiência.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas de Educação e Formação (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">3899</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">14-01-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">PROGRAMA DE EDUCAÇÃO OU FORMAÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Conjunto de atividades, de conteúdos e/ou métodos para alcançar objetivos pedagógicos definidos (aquisição de conhecimentos, capacidades ou competências), organizados segundo e para um determinado período de tempo. Pode prever a atribuição de um certificado formal ou outro tipo de reconhecimento.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional (CEDEFOP)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">3900</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">14-01-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">PÓS - GRADUAÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Formação pós licenciatura, de duração variável, realizada em estabelecimentos de ensino superior, que não confere grau académico, mas cuja conclusão com aproveitamento conduz à atribuição de um diploma.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Departamento de Avaliação, Prospetiva e Planeamento do Ministério de Educação (DAPP),Grupo de Trabalho sobre Aprendizagem ao Longo da Vida (INE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">3901</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">14-01-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Conjunto de competências profissionais que permitem exercer um conjunto de atividades profissionais. São adquiridas mediante a formação ou através da experiência e podem ser formalmente reconhecidas.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas de Educação e Formação (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">3902</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">14-01-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">05-11-2010</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">RECONHECIMENTO, VALIDAÇÃO E CERTIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIAS</Coluna><Coluna Name="Definição">Processo que dá oportunidade a todos os jovens e adultos, maiores de 18 anos, empregados e desempregados, sem a escolaridade básica de 9 anos, de verem reconhecidas, validadas e certificadas as competências e conhecimentos que, nos mais variados contextos, foram adquirindo e desenvolvendo ao longo da vida. A todos os que concluem o processo de reconhecimento, validação e certificação de competências é atribuído um certificado equivalente, para todos os efeitos legais, aos diplomas dos 1.º, 2.º e 3.º ciclos do ensino básico.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Portaria nº 1082-A/2001, DR 206, SÉRIE I-B 1º SUPLEMENTO de 2001-09-05</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">3902</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-03-2017</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-03-2017</Coluna><Coluna Name="Designação">RECONHECIMENTO, VALIDAÇÃO E CERTIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIAS</Coluna><Coluna Name="Definição">Processo que permite o reconhecimento, a validação e a certificação de competências escolares e/ou profissionais, adquiridas ao longo da vida em contextos formais, não formais e informais, através do desenvolvimento de atividades específicas e de um conjunto de instrumentos de avaliação adequados.</Coluna><Coluna Name="Notas">este processo destina-se a adultos com idade igual ou superior a 18 anos e confere o 1º, 2º ou 3º ciclos do ensino básico, o ensino secundário e os níveis de qualificação 2 e 4 do Quadro Nacional de Qualificações.
</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Portaria nº 86/2007, de 12 de janeiro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">3902</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">06-11-2010</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">RECONHECIMENTO, VALIDAÇÃO E CERTIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIAS</Coluna><Coluna Name="Definição">Processo que dá oportunidade a todos os jovens e adultos, maiores de 18 anos, empregados e desempregados, sem a escolaridade básica de 9 anos ou sem a escolaridade de 12 anos, de verem reconhecidas, validadas e certificadas as competências e conhecimentos que, nos mais variados contextos, foram adquirindo e desenvolvendo ao longo da vida. A todos os que concluem o processo de reconhecimento, validação e certificação de competências é atribuído um certificado equivalente, para todos os efeitos legais, aos diplomas dos 1.º, 2.º e 3.º ciclos do ensino básico ou ao ensino secundário.</Coluna><Coluna Name="Notas"> </Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Portaria nº 86/2007, de 12 de janeiro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">3903</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">14-01-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">SEMINÁRIO</Coluna><Coluna Name="Definição">Processo pedagógico que se dirige a um grupo restrito de indivíduos e cujo objetivo é a exploração coletiva de um tema ou objeto de estudo.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito à Educação e Formação de Adultos (IEFA)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Inquérito à Aprendizagem ao Longo da  Vida</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">3904</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-03-2017</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-03-2017</Coluna><Coluna Name="Designação">SISTEMA EDUCATIVO</Coluna><Coluna Name="Definição">Vide SISTEMA DE EDUCAÇÃO E FORMAÇÃO </Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Lei nº 46/86, de 14 de outubro, alterada pela Lei nº 115/97, de 19 de setembro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">3904</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">14-01-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">SISTEMA EDUCATIVO</Coluna><Coluna Name="Definição">Sistema que engloba o conjunto da organização educacional, incluindo as suas finalidades, estruturas, instituições de ensino e de gestão, programas de estudo, modalidades de aprendizagem e de avaliação, critérios de promoção, reconhecimento das diversas formações assim como os seus recursos humanos, técnicos e financeiros.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Lei nº 46/86, de 14 de outubro, alterada pela Lei nº 115/97, de 19 de setembro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">3905</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">14-01-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">SISTEMA DE EDUCAÇÃO E FORMAÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Compreende o sistema de educação e formação dos Ministérios que tutelam as áreas da Educação, do Ensino Superior e do Trabalho, e os sistemas de formação que atribuem certificação reconhecida.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito à Educação e Formação de Adultos (IEFA)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas de Educação e Formação (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">3905</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-03-2017</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-03-2017</Coluna><Coluna Name="Designação">SISTEMA DE EDUCAÇÃO E FORMAÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Sistema que assegura o direito à educação e à formação por iniciativa e sob a responsabilidade de diferentes entidades públicas e privadas competentes, segundo legislação em vigor. </Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito à Educação e Formação de Adultos (IEFA)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas de Educação e Formação (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">3906</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">14-01-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">SISTEMA DE ENSINO</Coluna><Coluna Name="Definição">Estrutura que se compõe de graus e níveis de escolaridade sequenciais e aos quais correspondem grupos etários determinados.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito à Educação e Formação de Adultos (IEFA)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Lei nº 46/86, de 14 de outubro, alterada pela Lei nº 115/97, de 19 de setembro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">3906</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-03-2017</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-03-2017</Coluna><Coluna Name="Designação">SISTEMA DE ENSINO</Coluna><Coluna Name="Definição">Vide SISTEMA DE EDUCAÇÃO E FORMAÇÃO 	 </Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito à Educação e Formação de Adultos (IEFA)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Lei nº 46/86, de 14 de outubro, alterada pela Lei nº 115/97, de 19 de setembro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">3907</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">30-11-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">SISTEMA DE APRENDIZAGEM</Coluna><Coluna Name="Definição">Sistema de formação inicial de jovens que tenham ultrapassado a idade limite de escolaridade obrigatória e que preferencialmente não tenham mais de 25 anos, candidatos ao 1.º emprego, que tenham concluído o 1.º, 2.º e 3.º ciclos do ensino básico ou o ensino secundário. Visa assegurar o desenvolvimento de capacidades e competências, bem como a aquisição de conhecimentos, em regime de alternância em empresas e centros de formação, necessários ao exercício de uma profissão. Confere uma certificação escolar com equivalência ao 2.º e 3.º ciclos do ensino básico ou ao ensino secundário e uma qualificação profissional de nível 1, 2, 3 e 4, permitindo ainda o prosseguimento de estudos de nível pós-secundário não superior e superior.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito à Educação e Formação de Adultos (IEFA)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 205/96, de 25 de outubro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">3907</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">14-01-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">30-11-2006</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">SISTEMA DE APRENDIZAGEM</Coluna><Coluna Name="Definição">Sistema de formação profissional em alternância organizado no quadro de uma política ativa de emprego com o objetivo fundamental de assegurar a transição dos jovens do sistema de ensino para o mundo do trabalho, no respeito pela sua vocação e capacidade. Os curriculos integram componentes de formação geral, tecnológica e prática, esta última em contexto real, que compreende duas fases: uma fase de iniciação profissional, destinada aos jovens que concluíram o 6.º ano de escolaridade, uma fase de qualificação, para jovens que completaram a fase de iniciação profissional ou o 3.º ciclo do ensino básico. Esta formação inicial, em regime de alternância, tem como objetivo qualificar jovens dos 14 aos 24 anos com o 6.º, 9.º, 11.º</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito à Educação e Formação de Adultos (IEFA)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Departamento de Avaliação, Prospetiva e Planeamento do Ministério de Educação (DAPP)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">3908</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">27-01-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">CURRÍCULO ALTERNATIVO</Coluna><Coluna Name="Definição">Programa organizado nas escolas, a nível do ensino básico regular, visando uma pedagogia diferenciada para grupos específicos de alunos com dificuldades de aprendizagem, de insucesso escolar repetido, de integração na comunidade escolar, risco de abandono ou exclusão social. A adaptação dos cursos ao público-alvo traduz-se na flexibilidade dos currículos, da carga horária semanal e da duração do curso.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 319/91, de 23 de agosto,Despacho Normativo nº 1/06, de 6 de janeiro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">3909</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-03-2017</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-03-2017</Coluna><Coluna Name="Designação">EDUCAÇÃO E FORMAÇÃO DE ADULTOS</Coluna><Coluna Name="Definição">Educação e formação dirigida a adultos para melhorar as suas qualificações escolares e/ou profissionais, adquirir ou desenvolver competências com o objetivo de concluir um nível de escolaridade e/ou atualizar os conhecimentos numa área específica.</Coluna><Coluna Name="Notas">incluem-se: os cursos de educação e formação de adultos, as formações modulares, o ensino recorrente, as vias de conclusão do ensino secundário e os processos de reconhecimento, validação e certificação de competências.</Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito à Educação e Formação de Adultos (IEFA)</Coluna><Coluna Name="Fontes">International Standard Classification of Education (ISCED), Paris, 2011 (adaptada) </Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">3909</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">27-01-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">EDUCAÇÃO E FORMAÇÃO DE ADULTOS</Coluna><Coluna Name="Definição">Conjunto de processos de aprendizagem, formal ou não, através dos quais os adultos desenvolvem as suas capacidades, enriquecem os seus conhecimentos e melhoram as suas qualificações técnicas ou profissionais ou as reorientam de modo a satisfazerem as suas próprias necessidades e as da sociedade.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito à Educação e Formação de Adultos (IEFA)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e a Cultura (UNESCO)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">3911</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">27-01-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">EDUCAÇÃO ESPECIAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Modalidade de educação escolar que visa a recuperação e integração sócio-educativa dos indivíduos com necessidades educativas específicas devidas a incapacidades físicas e/ou mentais. Organiza-se, preferencialmente, segundo modelos diversificados de integração, em estabelecimentos de ensino regular, tendo em conta as necessidades de atendimento diferenciado, traduzido em planos de estudo, condições de aprendizagem e acompanhamento específicos. Os alunos nesta situação beneficiam do apoio de educadores especializados.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 319/91, de 23 de agosto</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">3911</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-03-2017</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-03-2017</Coluna><Coluna Name="Designação">EDUCAÇÃO ESPECIAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Educação que visa a inclusão social e a promoção da igualdade de oportunidades de crianças e jovens com necessidades educativas especiais, mediante a adequação dos processos de ensino e aprendizagem.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 3/2008, de 7 de janeiro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">3914</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-03-2017</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-03-2017</Coluna><Coluna Name="Designação">FORMADOR</Coluna><Coluna Name="Definição">Profissional detentor de uma qualificação específica, cujo perfil funcional integra competências técnico-científicas, competências pedagógico-didácticas e experiência profissional adequadas à formação que ministra, e cuja intervenção facilita ao formando a aquisição de conhecimentos e/ou o desenvolvimento de capacidades, atitudes e formas de comportamento, e/ou a demonstração de competências.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho Educação e Formação, Subgrupo A, 2011-2014 (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">3914</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">27-01-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">FORMADOR</Coluna><Coluna Name="Definição">Profissional qualificado, cujo perfil funcional integra competências técnico-científicas e pedagógicas-didáticas adequadas à formação que ministra, e cuja intervenção facilita ao formando a aquisição de conhecimentos e/ou o desenvolvimento de capacidades, atitudes e formas de comportamento.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Inquérito à Aprendizagem ao Longo da  Vida</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">População</Coluna><Coluna Name="Código">3915</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-01-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">20-10-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">POPULAÇÃO URBANA</Coluna><Coluna Name="Definição">População residente nas áreas predominantemente urbanas.</Coluna><Coluna Name="Notas">Ver conceito "ÁREA PREDOMINANTEMENTE URBANA"</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Deliberação nº 488/98, de 11 de setembro. 158ª Deliberação do CSE, de 3 de junho de 1998</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">3916</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">13-02-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">05-06-2003</Coluna><Coluna Name="Designação">EMPREITADA</Coluna><Coluna Name="Definição">Contrato pelo qual uma das partes se obriga em relação à outra a realizar certa obra, mediante um preço.</Coluna><Coluna Name="Notas">artigo 1207.º</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Código Civil</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">3917</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">13-02-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">05-06-2003</Coluna><Coluna Name="Designação">ARRENDAMENTO</Coluna><Coluna Name="Definição">Modalidade do contrato de locação pelo qual alguém se obriga a proporcionar a outrem o gozo temporário de coisa imóvel mediante retribuição (renda). </Coluna><Coluna Name="Notas">O arrendamento pode ser rural, urbano ou misto, consoante a natureza rural ou urbana do prédio e o fim a que se destina.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Código Civil,Decreto-Lei n.º 321-B/90, DR 238, SÉRIE I - 1º SUPLEMENTO de 1990-10-15,Decreto-Lei n.º 385/88, DR 247, SÉRIE I de 1988-10-25</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">3918</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">13-02-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">05-06-2003</Coluna><Coluna Name="Designação">OFENDIDO</Coluna><Coluna Name="Definição">Titular dos interesses que a lei incriminadora especialmente quis proteger com a incriminação, considerado mero participante processual, pelo que não é titular de direitos de intervenção no processo penal.</Coluna><Coluna Name="Notas">pág. 311</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Germano Marques da SILVA, Curso de Processo Penal, volume I, Verbo, Lisboa, 1996</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">3919</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">13-02-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">05-06-2003</Coluna><Coluna Name="Designação">PROCESSO TUTELAR CÍVEL</Coluna><Coluna Name="Definição">Processo que visa acautelar os interesses do menor em áreas relativas à filiação, poder paternal, inibição e limitações ao exercício do poder paternal, suprimento do poder paternal, adoção e alimentos.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 314/78, DR 248, SÉRIE I de 1978-10-27</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">3920</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">13-02-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">05-06-2003</Coluna><Coluna Name="Designação">PROCESSO TUTELAR EDUCATIVO</Coluna><Coluna Name="Definição">Processo que visa a aplicação de medidas tutelares educativas a menor, com idade compreendida entre os 12 e os 16 anos, que tenha praticado facto qualificado pela lei como crime.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Estatísticas da Reinserção Social e Acolhimento de Menores</Coluna><Coluna Name="Fontes">Lei n.º 166/99, DR 215, SÉRIE I-A de 1999-09-14</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">3921</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">14-02-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">05-06-2003</Coluna><Coluna Name="Designação">PRÉDIO RÚSTICO (Código Civil)</Coluna><Coluna Name="Definição">Uma parte delimitada do solo e as construções nele existentes que não tenham autonomia económica.</Coluna><Coluna Name="Notas">Artigo 204.º, n.º 2</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Código Civil</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">3922</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">14-02-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">05-06-2003</Coluna><Coluna Name="Designação">PRÉDIO URBANO</Coluna><Coluna Name="Definição">Qualquer edifício incorporado no solo, com os terrenos que lhe sirvam de logradouro.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Código Civil</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">3923</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">14-02-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">05-06-2003</Coluna><Coluna Name="Designação">RENDA</Coluna><Coluna Name="Definição">Prestação periódica que o inquilino (no contrato de arrendamento) está obrigado a pagar ao senhorio.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">PRATA, Ana - Dicionário Jurídico. 3ª Edição. Coimbra: Almedina,1992</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Mercado de trabalho</Coluna><Coluna Name="Código">3924</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">21-02-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">SEGURO DE VIDA/ACIDENTES PESSOAIS (ENCARGOS CONVENCIONAIS, CONTRATUAIS E FACULTATIVOS)</Coluna><Coluna Name="Definição">Contribuições pagas pelo empregador aos regimes complementares de seguro de vida / acidentes pessoais não obrigatórios (são excluídos quaisquer pagamentos diretos aos trabalhadores).</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Inquérito ao Índice Europeu do Custo de mão de obra</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Mercado de trabalho</Coluna><Coluna Name="Código">3925</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">21-02-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">SUBSÍDIO DE ALIMENTAÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Montante diário ou mensal, em dinheiro ou em senhas de restaurante que é atribuído, com caráter regular, a cada trabalhador para apoio às despesas de refeição (almoço, jantar, etc).</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Inquérito ao Índice Europeu do Custo de mão de obra</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Mercado de trabalho</Coluna><Coluna Name="Código">3926</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-02-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">DIUTURNIDADE</Coluna><Coluna Name="Definição">Prémio atribuído aos trabalhadores em virtude da sua antiguidade no estabelecimento, pago com caráter regular (mensalmente).</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Inquérito ao Índice Europeu do Custo de mão de obra</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Mercado de trabalho</Coluna><Coluna Name="Código">3927</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-02-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">INDEMNIZAÇÃO POR DESPEDIMENTO</Coluna><Coluna Name="Definição">Montante ilíquido, antes da dedução de quaisquer descontos, efetuados diretamente aos trabalhadores por motivo de despedimento.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito às Condições de Vida e Rendimento (ICOR)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Inquérito ao Índice Europeu do Custo de mão de obra</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Mercado de trabalho</Coluna><Coluna Name="Código">3928</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-02-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">SEGURO DE ACIDENTES DE TRABALHO E DOENÇAS PROFISSIONAIS</Coluna><Coluna Name="Definição">Montante que a empresa/estabelecimento paga pelo seguro dos trabalhadores. É um seguro obrigatório devendo abranger todos os trabalhadores podendo ser reforçado para algumas profissões, aquelas que têm maior risco de acidente.</Coluna><Coluna Name="Notas">Inclui não só o pagamento de prémios de seguro como também, se tal for prática no estabelecimento, os pagamentos efetuados às pessoas ao serviço para compensar perdas de salário devidas a faltas por acidente de trabalho ou doença profissional.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Inquérito ao Índice Europeu do Custo de mão de obra</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Mercado de trabalho</Coluna><Coluna Name="Código">3929</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-02-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ENCARGOS SOBRE REMUNERAÇÕES</Coluna><Coluna Name="Definição">Todos os encargos a cargo da entidade patronal estabelecidos em regime geral para a Segurança Social ou outros regimes obrigatórios e, se os houver, os estabelecidos em regimes complementares de reforma, regimes complementares de seguro de doença, outros regimes complementares e prestações sociais pagas diretamente aos trabalhadores.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">3930</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">15-05-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">ÁREA DE PROPAGAÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Parcela onde se cultivam plantas ou partes de plantas, exceto de culturas lenhosas, que se destinam a serem transplantadas.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">3931</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-02-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">QUOTA DE MERCADO</Coluna><Coluna Name="Definição">Traduz a importância que a empresa/estabelecimento detém, em relação a outras unidades congéneres, isto é, que têm a mesma atividade ou atividade semelhante.</Coluna><Coluna Name="Notas">Em caso de atividades onde existam bastantes estabelecimentos e de pequena dimensão, essa importância poderá ser tomada para a região onde se situa o estabelecimento</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">3932</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-02-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">STOCK DE PRODUTOS ACABADOS</Coluna><Coluna Name="Definição">Produtos ou bens que o estabelecimento tem de escoar para o mercado, ou para terceiros, e que se encontram em armazém</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">3933</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-02-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">INVESTIMENTO DE RACIONALIZAÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Investimento que se traduz, em geral, na aquisição de equipamentos destinados a efetuar tarefas onde podem substituir a mão de obra (computadores, empilhadores, etc) isto é, que permitem aumentar a atividade do estabelecimento mantendo o número de pessoas ao serviço, ou manter a atividade reduzindo o número de pessoas.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">3934</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-02-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">INVESTIMENTO DE EXPANSÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Investimento que permite aumentar, em geral, a atividade do estabelecimento, traduzindo-se normalmente em aumento de instalações, de equipamento, de pessoal, de aquisição de matérias primas, etc.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Indústria e energia</Coluna><Coluna Name="Código">3935</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">25-02-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">SALINA</Coluna><Coluna Name="Definição">Unidade produtiva de sal, resultante da evaporação da água do mar ou de salmoras subterrâneas concentradas.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Direção-Geral das Pescas e Aquicultura (DGPA)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">3936</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">25-02-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">05-06-2003</Coluna><Coluna Name="Designação">SOCIEDADE EM COMANDITA</Coluna><Coluna Name="Definição">Tipo de sociedade comercial que se caracteriza pela responsabilidade limitada dos sócios comanditários, pela responsabilidade solidária e ilimitada dos sócios comanditados. Podem existir Sociedades em Comandita Simples (em que não há representação do capital por ações) ou Sociedades em Comandita por Ações (em que só as participações dos sócios comanditários são representadas por ações).</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito às Associações Patronais (ASSPAT)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Código das Sociedades Comerciais</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Mercado de trabalho</Coluna><Coluna Name="Código">3937</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">18-03-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ENTRADAS DE PESSOAL POR CRIAÇÃO DE EMPREGOS</Coluna><Coluna Name="Definição">Admissão de trabalhadores que vão corresponder a um aumento de pessoal ao serviço na empresa / estabelecimento.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">MSST/DEPP, INE/DES, 2003</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Mercado de trabalho</Coluna><Coluna Name="Código">3938</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">18-03-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ENTRADAS DE PESSOAL POR SUBSTITUIÇÃO DE TRABALHADORES</Coluna><Coluna Name="Definição">Admissões de trabalhadores para postos de trabalho já existentes e que tenham ficado vagos por saídas por mútuo acordo, iniciativa do trabalhador, saídas por despedimento, cessação do contrato a termo, reforma ou morte dos trabalhadores que os ocupavam.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">MSST/DEPP, INE/DES, 2003</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Mercado de trabalho</Coluna><Coluna Name="Código">3939</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">18-03-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ENTRADAS DE PESSOAL POR REINGRESSO DE SUSPENSÕES TEMPORÁRIAS</Coluna><Coluna Name="Definição">Entradas de trabalhadores que se encontravam em suspensão de contrato de trabalho, quer essa suspensão fosse por motivo respeitante à entidade empregadora, quer por impedimento respeitante ao trabalhador (p.e. serviço militar, desempenho de cargos públicos, licença de longa duração).</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">MSST/DEPP, INE/DES, 2003</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Mercado de trabalho</Coluna><Coluna Name="Código">3940</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">18-03-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">SAÍDAS DE PESSOAL POR EXTINÇÃO DE EMPREGOS</Coluna><Coluna Name="Definição">Saídas que correspondem a uma redução do número de trabalhadores ao serviço da empresa / estabelecimento.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">MSST/DEPP, INE/DES, 2003</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Mercado de trabalho</Coluna><Coluna Name="Código">3941</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">18-03-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">SAÍDAS DE PESSOAL POR SUBSTITUIÇÃO DE TRABALHADORES</Coluna><Coluna Name="Definição">Saídas de trabalhadores que não impliquem uma redução do número de pessoas ao serviço do estabelecimento.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">MSST/DEPP, INE/DES, 2003</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Mercado de trabalho</Coluna><Coluna Name="Código">3942</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">18-03-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">SAÍDAS DE PESSOAL POR REFORMA, REFORMA ANTECIPADA, PRÉ-REFORMA</Coluna><Coluna Name="Definição">Saídas de trabalhadores de acordo com o princípio de proteção garantido aos beneficiários, desde que tenham atingido a idade legalmente presumida como normal para a cessação do exercício para a atividade profissional; as saídas antes de terem atingido a idade normal de reforma por velhice, atentas às particularidades das diversas atividades profissionais e ainda as saídas resultantes da situação contratual garantida pela entidade empregadora aos seus trabalhadores antes do acesso destes às prestações de reforma garantidas pelo sistema de segurança social.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">MSST/DEPP, INE/DES, 2003</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Mercado de trabalho</Coluna><Coluna Name="Código">3943</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">09-02-2012</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">EMPREGO VAGO</Coluna><Coluna Name="Definição">Emprego remunerado criado pela primeira vez, não ocupado ou prestes a ficar vago e para cuja vaga o empregador: a) está a tomar medidas ativas e preparado para tomar medidas adicionais para encontrar um candidato apropriado de fora da empresa em causa; b) pretende encontrar um candidato para preencher o lugar imediatamente ou dentro de um período de tempo específico.</Coluna><Coluna Name="Notas">as medidas ativas para encontrar o candidato adequado são as seguintes: a) a notificação do emprego vago aos serviços públicos de emprego; b) o recurso a uma agência de emprego privada; c) a publicação da vaga nos meios de comunicação social (internet, jornais, revistas, entre outros.); d) a afixação da vaga num painel informativo acessível ao público; e) o contacto, a entrevista ou a seleção diretos de eventuais candidatos; f) o contacto com empregados e/ou contactos pessoais; g) a concessão de estágios. O período de tempo é ilimitado, devendo ser reportadas todas as vagas para as quais se verifica a procura ativa de um candidato à data de referência.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (CE) nº 19/2009 da Comissão, de 13 de janeiro,Regulamento (CE) nº 453/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Mercado de trabalho</Coluna><Coluna Name="Código">3943</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">18-03-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">08-02-2012</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">EMPREGO VAGO</Coluna><Coluna Name="Definição">Emprego criado de novo ou que já existente mas que continua vago, ou que ficará vago, e para o qual a entidade patronal procurou ativamente e está disposta a continuar a procurar, um candidato adequado externo à empresa / estabelecimento (através da publicação de anúncios nos meios de comunicação social ou Internet, contactos com centros de emprego, etc) a fim de o admitir imediatamente ou num futuro próximo (3 meses).</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">MSST/DEPP, INE/DES, 2003</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Serviços às empresas e outros</Coluna><Coluna Name="Código">3944</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">18-03-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">PRESTADOR DE SERVIÇOS</Coluna><Coluna Name="Definição">Pessoa em regime de prestação de serviços, trabalhador independente, que exerce na empresa, no estabelecimento ou na entidade a sua atividade com subordinação hierárquica, tem um período de trabalho semanal e um horário perfeitamente definidos.</Coluna><Coluna Name="Notas"> </Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">MSST/DEPP, INE/DES, 2003</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">3945</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">15-05-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">ÁREA DE PROPAGAÇÃO DE CULTURAS LENHOSAS</Coluna><Coluna Name="Definição">Parcela onde se cultivam plantas ou parte de plantas de espécies lenhosas, com exceção das espécies florestais, que se destinam a serem transplantadas.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Despacho Normativo nº 42/96, de 21 de outubro,Portaria nº 106/96, de 9 de abril,Portaria nº 29/2003, de 14 de janeiro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">3946</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">15-05-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">POUSIO EM REGIME DE AJUDA</Coluna><Coluna Name="Definição">Pousio em relação ao qual a exploração teve direito a uma ajuda financeira.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (CE) nº 1444/02, de 24 de julho - Anexo 1 </Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">3947</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">15-05-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">ÁGUAS SUBTERRÂNEAS</Coluna><Coluna Name="Definição">Águas provenientes da exploração, originária de furos ou poços, de fontes naturais de águas subterrâneas (nascentes) ou de outras fontes semelhantes.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">3948</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">15-05-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">ÁGUAS DE SUPERFÍCIE NA EXPLORAÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Águas provenientes de lagoas naturais ou de albufeiras criadas por barragens artificiais situadas e utilizadas exclusivamente na exploração.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto do Desenvolvimento Rural e Hidráulica Agrícola (IDRHA)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">3949</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">15-05-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">ÁGUAS DE SUPERFÍCIE FORA DA EXPLORAÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Águas provenientes de lagos, linhas de água ou de albufeiras criadas por barragens artificiais e utilizadas por mais de uma exploração.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto do Desenvolvimento Rural e Hidráulica Agrícola (IDRHA)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">3950</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">15-05-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">ÁGUAS PROVENIENTES DE REDES COMUNS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA</Coluna><Coluna Name="Definição">Águas de superfície ou subterrâneas com origem fora da exploração e utilizada, pelo menos, por duas explorações. O abastecimento de água pode ser público ou privado e o acesso a este tipo de redes está sujeito normalmente sujeito ao pagamento de uma taxa.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto do Desenvolvimento Rural e Hidráulica Agrícola (IDRHA)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">3951</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">15-05-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">ÁGUA DESSALINIZADA</Coluna><Coluna Name="Definição">Água marcadamente salina sujeita a tratamentos destinados a reduzir o seu teor de sal antes de ser utilizada.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">3952</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">16-05-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">ÁGUA SALOBRA</Coluna><Coluna Name="Definição">Vide ÁGUA DESSALINIZADA</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Ambiente</Coluna><Coluna Name="Código">3953</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">16-05-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ÁGUA REUTILIZADA</Coluna><Coluna Name="Definição">Água sujeita, ou não, a um tratamento de purificação, que é distribuída ao consumidor como água residual recuperada.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">INE: DEAP</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">3954</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">16-05-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">CULTURAS REGADAS</Coluna><Coluna Name="Definição">Culturas que no ano de referência do inquérito foram efetivamente regadas pelo menos uma vez.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">3955</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">16-05-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">RAMPA DE TRANSLAÇÃO OU LATERAL DE REGA MÓVEL</Coluna><Coluna Name="Definição">Máquina de rega automotriz similar ao pivot central, concebida para regar áreas retangulares através do movimento contínuo do ramal porta aspersores - lateral - no sentido perpendicular ao seu desenvolvimento. O abastecimento faz-se normalmente a partir de uma vala ou de uma tubagem flexível.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto do Desenvolvimento Rural e Hidráulica Agrícola (IDRHA)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">3956</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">16-05-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">INSTALAÇÃO ESTANQUE</Coluna><Coluna Name="Definição">Instalação, coberta ou não, com paredes e pavimentos impermeabilizados que, mesmo que armazene líquidos, impede o seu escorrimento para o solo.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">3957</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">16-05-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">SUBSÍDIO</Coluna><Coluna Name="Definição">Quantia concedida pelo Estado a empresas, sem contrapartida direta, para assegurar o prosseguimento da atividade económica que exercem.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">INE: DEAP</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">3958</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">16-05-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">SOCALCO OU TERRAÇO</Coluna><Coluna Name="Definição">Tipo de armação de terreno, em forma de degrau, constituído em terrenos de declive acentuado, para facilitar a atividade agrícola e reduzir a erosão, separados por taludes.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">3959</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">16-05-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">MOBILIZAÇÃO DO SOLO</Coluna><Coluna Name="Definição">Passagem sobre o solo de máquinas automotrizes, rebocadas ou montadas na linha ou na entrelinha. Esta operação pode ter como objetivo a preparação do terreno para sementeiras, o combate a infestantes ou a criação de condições favoráveis à instalação e desenvolvimento das culturas.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto do Desenvolvimento Rural e Hidráulica Agrícola (IDRHA)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">3960</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">16-05-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">MOBILIZAÇÃO DO SOLO CONVENCIONAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Sistema de mobilização do solo tradicional, que se baseia na utilização da charrua, à qual se sucedem, normalmente, passagens com outras alfaias como a grade discos, escarificador.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Subgrupo de Trabalho sobre Estatísticas da  Agricultura e Pescas (INE/CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">3961</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">16-05-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">MOBILIZAÇÃO DO SOLO MÍNIMA</Coluna><Coluna Name="Definição">Sistema de mobilização de conservação do solo que, embora intervindo em toda a superfície do terreno, mantém uma quantidade apreciável de resíduos da cultura anterior à superfície do solo. Este sistema baseia-se na utilização de alfaias de mobilização vertical, estando interdito o uso de alfaias que promovam o reviramento do solo ou levantamento do torrão.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Subgrupo de Trabalho sobre Estatísticas da  Agricultura e Pescas (INE/CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">3962</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">16-05-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">SEMENTEIRA DIRETA</Coluna><Coluna Name="Definição">Método que implica a ausência de qualquer passagem da máquina antes de sementeira e a mobilização apenas na linha, sendo o próprio semeador que mobiliza a faixa de terreno mínima necessária a criar as condições próprias ao desenvolvimento da semente, deixando a entrelinha não perturbada de modo a manter os resíduos da cultura anterior a fim de proteger o solo contra a erosão.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Subgrupo de Trabalho sobre Estatísticas da  Agricultura e Pescas (INE/CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">3963</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">16-05-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">11-03-2021</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">FERTILIZANTE</Coluna><Coluna Name="Definição">Substância utilizada (adubo e/ou corretivo) com o objetivo de direta ou indiretamente melhorar a nutrição das plantas.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">3963</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">12-03-2021</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">PRODUTO FERTILIZANTE</Coluna><Coluna Name="Definição">Substância, mistura, microrganismo ou qualquer outra matéria, aplicada ou que se destina a ser aplicada às plantas ou na sua rizosfera, ou em cogumelos ou na sua micosfera, ou que se destina a constituir a rizosfera ou a micosfera, isoladamente ou misturada com outra matéria, para fornecer às plantas ou aos cogumelos os nutrientes ou melhorar a sua eficiência nutricional.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (UE) 2019/1009 do Paralamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Ambiente</Coluna><Coluna Name="Código">3964</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">16-05-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">REDE NATURA 2000</Coluna><Coluna Name="Definição">Rede ecológica europeia de zonas especiais preservação, que tem por objetivo assegurar a biodiversidade, através da conservação e do restabelecimento dos habitats naturais e da flora e fauna selvagens num estado de conservação favorável, tendo em conta as exigências económicas, sociais e culturais, bem como as particularidades regionais e locais.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">INE: DEAP</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Território</Coluna><Coluna Name="Código">3965</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">16-05-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ZONA DE PROTEÇÃO ESPECIAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Área de importância comunitária no território nacional em que são aplicadas as medidas necessárias para a manutenção ou restabelecimento do estado de conservação das populações das espécies de aves selvagens inscritas no anexo A-I do DL 140/99, de 24 de abril e dos seus habitats.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 140/99, de 24 de abril</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Território</Coluna><Coluna Name="Código">3966</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">16-05-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ZONA ESPECIAL DE CONSERVAÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Sítio de importância comunitária no território nacional em que são aplicadas as medidas necessárias para a manutenção ou o restabelecimento do estado de conservação favorável dos habitats naturais ou das populações das espécies para as quais o sítio é designado.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 140/99, de 24 de abril</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">3967</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">16-05-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">SÍTIO DE IMPORTÂNCIA COMUNITÁRIA</Coluna><Coluna Name="Definição">Sítio que, na ou nas regiões biogeográficas a que pertence, contribui de forma significativa para manter ou restabelecer um tipo de habitat natural ou uma espécie, num estado de conservação favorável e para manter a diversidade biológica. Um sítio (classificado no âmbito da Diretiva 92/43/CEE do Conselho) que, na ou nas regiões biogeográficas atlântica, mediterrânica ou macaronésica, contribua de forma significativa para manter ou restabelecer um tipo de habitat natural do anexo B-I ou de uma espécie do anexo B-II num estado de conservação favorável, e possa também contribuir de forma significativa para a coerência da Rede Natura 2000 ou para, de forma significativa, manter a diversidade biológica na ou nas referidas regiões biogeográficas.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 140/99, de 24 de abril</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">3968</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">16-05-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">ZONA DESFAVORECIDA</Coluna><Coluna Name="Definição">Zona de montanha, zona afetada por desvantagens específicas e outras zonas desfavorecidas.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (CE) nº 1257/99, de 17 de maio</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Ambiente</Coluna><Coluna Name="Código">3969</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">06-04-2004</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">04-11-2010</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">RESÍDUO</Coluna><Coluna Name="Definição">Qualquer substância ou objeto de que o detentor se desfaz ou tem a obrigação de se desfazer por força das disposições nacionais em vigor.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Diretiva nº 75/442/CEE do Conselho, de 15 de julho </Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Ambiente</Coluna><Coluna Name="Código">3969</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">16-05-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">05-04-2004</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">RESÍDUO</Coluna><Coluna Name="Definição">Quaisquer substância ou objeto que o agricultor se desfaz ou tem a intenção ou a obrigação de se desfazer.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">INE: DEAP</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Ambiente</Coluna><Coluna Name="Código">3969</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">05-11-2010</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">RESÍDUO</Coluna><Coluna Name="Definição">Qualquer substância ou objeto de que o detentor se desfaz ou tem a intenção ou obrigação de se desfazer, de acordo com as indicações constantes na Diretiva-Quadro Resíduos</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Diretiva nº 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">3970</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">16-05-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">04-11-2010</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">RESÍDUO AGRÍCOLA</Coluna><Coluna Name="Definição">Resíduo proveniente de atividades agrícolas, florestais, agroambientais e pecuárias, sem utilização posterior na própria exploração.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">3970</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">05-11-2010</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">RESÍDUO AGRÍCOLA</Coluna><Coluna Name="Definição">Resíduo proveniente de explorações agrícola e ou pecuária ou similares.</Coluna><Coluna Name="Notas"> </Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei 178/2006, de 5 de setembro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">3971</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">16-05-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">INVESTIMENTO AGRÍCOLA</Coluna><Coluna Name="Definição">Esforço financeiro que o produtor realiza, com recurso a meios financeiros próprios, a empréstimos (bancários ou informais) e/ou a subsídios (ao investimento), tendo em vista o desenvolvimento do aparelho produtivo da exploração agrícola.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Ambiente</Coluna><Coluna Name="Código">3972</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">16-05-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">HABITAT NATURAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Zona terrestre ou aquática que se distingue por características geográficas abióticas e bióticas, quer sejam inteiramente naturais quer seminaturais.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">INE: DEAP</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Ambiente</Coluna><Coluna Name="Código">3973</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">16-05-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">HABITAT DE UMA ESPÉCIE</Coluna><Coluna Name="Definição">Meio definido pelos fatores abióticos e bióticos específicos em que essa espécie vive em qualquer das fases do seu ciclo biológico.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">INE: DEAP</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Inovação e conhecimento</Coluna><Coluna Name="Código">3974</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">27-05-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ONLINE</Coluna><Coluna Name="Definição">Expressão inglesa que significa estar "em linha", i.e., estar alguém ligado a um servidor, através de uma rede de distribuição, o que lhe permite interagir com o mesmo em qualquer momento. A informação introduzida é processada de imediato.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito à Educação e Formação de Adultos (IEFA),Inquérito à Utilização de Tecnologias de Informação e Comunicação - Administração Pública (IUTICAP),Inquérito à Utilização de Tecnologias de Informação e Comunicação - Câmaras Municipais (IUTICCM),Inquérito à Utilização de Tecnologias de Informação e Comunicação - Empresas (IUTICE)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Inovação e conhecimento</Coluna><Coluna Name="Código">3975</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">27-05-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">SATÉLITE</Coluna><Coluna Name="Definição">Corpo que gira, descrevendo uma órbita, em torno de outro, devido fundamentalmente à força de atração (gravidade) exercida por este último. Em telecomunicações trata-se de uma estação emissora ou retransmissora de radiocomunicações, que gira em torno da Terra. Um satélite emite ou retransmite um sinal para a(s) estação(ões) terrestre(s) de destino. Os satélites podem ser utilizados para transmitir sinais televisivos, telefónicos, e/ou de dados.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Inovação e conhecimento</Coluna><Coluna Name="Código">3976</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">27-05-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">SET-TOP BOX</Coluna><Coluna Name="Definição">Equipamento que faculta o acesso a diversos serviços interativos (e-commerce, e-learning, videoconferência, entre outros). Permite ainda, a descodificação de conteúdos, normalmente programação televisiva.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Serviços às empresas e outros</Coluna><Coluna Name="Código">3977</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">06-01-2011</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">06-01-2011</Coluna><Coluna Name="Designação">TELEVISÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Transmissão, codificada ou não, de imagens não permanentes, com ou sem som e através de uma rede de comunicações eletrónicas, destinada à receção simultânea pelo público em geral.</Coluna><Coluna Name="Notas">excluem-se serviços de comunicações destinados a serem recebidos apenas mediante solicitação individual, a mera retransmissão de emissões alheias e a transmissão pontual de eventos através de dispositivos técnicos instalados nas imediações dos respetivos locais de ocorrência e tendo por alvo o público aí concentrado.	</Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito à Educação e Formação de Adultos (IEFA)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Lei nº 27/2007, de 30 de julho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Serviços às empresas e outros</Coluna><Coluna Name="Código">3977</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">27-05-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">05-01-2011</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">TELEVISÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Transmissão, codificada ou não, de imagens não permanentes e sons através de ondas eletromagnéticas ou de qualquer outro veículo apropriado, propagando-se no espaço ou por cabo, e suscetível de receção pelo público em geral, com exclusão dos serviços de telecomunicações apenas disponibilizados mediante solicitação individual.</Coluna><Coluna Name="Notas"> </Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito à Educação e Formação de Adultos (IEFA)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Inovação e conhecimento</Coluna><Coluna Name="Código">3978</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">16-06-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ASSINATURA ELETRÓNICA</Coluna><Coluna Name="Definição">Resultado de um processamento eletrónico de dados suscetível de constituir objeto de direito individual e exclusivo e de ser utilizado para dar a conhecer a autoria de um documento eletrónico ao qual seja aposta, de modo que identifique de forma unívoca o titular como autor do documento; a sua aposição ao documento depende apenas da vontade do titular; a sua conexão com o documento permite detetar toda e qualquer alteração superveniente do conteúdo deste.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Inovação e conhecimento</Coluna><Coluna Name="Código">3979</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">16-06-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">BACKUP</Coluna><Coluna Name="Definição">Cópia de segurança ou sistema replicado que pode substituir um que se encontre em funcionamento.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito à Utilização de Tecnologias de Informação e Comunicação - Administração Pública (IUTICAP),Inquérito à Utilização de Tecnologias de Informação e Comunicação - Câmaras Municipais (IUTICCM)</Coluna><Coluna Name="Fontes">www.dicio.net</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Inovação e conhecimento</Coluna><Coluna Name="Código">3980</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">16-06-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">CERTIFICADO DE CONFIANÇA</Coluna><Coluna Name="Definição">Rótulo no website que indica a concordância da empresa em seguir uma série de boas práticas de negócio, incluindo mecanismos de compensação. </Coluna><Coluna Name="Notas">o rótulo, o código de conduta/princípios, entre outros, são exemplos de certificados de confiança.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">EUROSTAT</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Inovação e conhecimento</Coluna><Coluna Name="Código">3981</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">16-06-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">E-MARKETPLACE</Coluna><Coluna Name="Definição">Website onde estão representadas várias empresas que orientam o seu comércio para um determinado tipo de bens ou serviços ou para um grupo limitado de consumidores.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito à Utilização de Tecnologias de Informação e Comunicação - Administração Pública (IUTICAP),Inquérito à Utilização de Tecnologias de Informação e Comunicação - Câmaras Municipais (IUTICCM),Inquérito à Utilização de Tecnologias de Informação e Comunicação - Empresas (IUTICE)</Coluna><Coluna Name="Fontes">EUROSTAT</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Inovação e conhecimento</Coluna><Coluna Name="Código">3982</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">16-06-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ENCRIPTAÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Utilização de uma cifra na conversão de uma mensagem original numa mensagem não inteligível (criptograma), que não permita a sua leitura por pessoas não autorizadas.</Coluna><Coluna Name="Notas">Por vezes usa-se o termo "codificação" para designar este processo, embora o seu verdadeiro significado seja diferente.</Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito à Utilização de Tecnologias de Informação e Comunicação - Administração Pública (IUTICAP),Inquérito à Utilização de Tecnologias de Informação e Comunicação - Câmaras Municipais (IUTICCM),Inquérito à Utilização de Tecnologias de Informação e Comunicação - Empresas (IUTICE)</Coluna><Coluna Name="Fontes">UMIC - Agência para a Sociedade do Conhecimento, IP</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Inovação e conhecimento</Coluna><Coluna Name="Código">3983</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">16-06-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">PROTOCOLO FTP</Coluna><Coluna Name="Definição">Protocolo de comunicação para transferência de ficheiros entre dois computadores, o servidor e o cliente.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito à Utilização de Tecnologias de Informação e Comunicação - Empresas (IUTICE)</Coluna><Coluna Name="Fontes">www.dicio.net</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Inovação e conhecimento</Coluna><Coluna Name="Código">3984</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">16-06-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">PROTOCOLO HTTP</Coluna><Coluna Name="Definição">Protocolo de rede utilizado para movimentar ficheiros de hipertexto na World Wide Web.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito à Utilização de Tecnologias de Informação e Comunicação - Empresas (IUTICE)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Inovação e conhecimento</Coluna><Coluna Name="Código">3985</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">17-06-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">HARDWARE</Coluna><Coluna Name="Definição">Conjunto dos elementos físicos de um computador que engloba o dispositivo principal e os periféricos (como o teclado, o visor, e a impressora), por oposição aos sistemas operativos e às aplicações denominados software.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito à Utilização de Tecnologias de Informação e Comunicação - Administração Pública (IUTICAP),Inquérito à Utilização de Tecnologias de Informação e Comunicação - Câmaras Municipais (IUTICCM),Inquérito à Utilização de Tecnologias de Informação e Comunicação - Empresas (IUTICE)</Coluna><Coluna Name="Fontes">www.abc-tecnologia.com.pt</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Inovação e conhecimento</Coluna><Coluna Name="Código">3986</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">17-06-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">LIGAÇÃO POR CABO</Coluna><Coluna Name="Definição">Ligação de banda larga utilizando a cablagem das redes de televisão por cabo. É possível no mesmo cabo suportar televisão, Internet e telefone.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito à Utilização de Tecnologias de Informação e Comunicação - Administração Pública (IUTICAP),Inquérito à Utilização de Tecnologias de Informação e Comunicação - Câmaras Municipais (IUTICCM),Inquérito à Utilização de Tecnologias de Informação e Comunicação - Empresas (IUTICE)</Coluna><Coluna Name="Fontes">http://www.umic.pt/index.php?option=com_content&amp;task=view&amp;id=2965&amp;Itemid=476</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Inovação e conhecimento</Coluna><Coluna Name="Código">3987</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">17-06-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">LIGAÇÃO POR SATÉLITE</Coluna><Coluna Name="Definição">Ligação de banda larga via satélite. Existem dois tipos: o unidirecional que permite apenas a receção de dados, obrigando o cliente a ter outro serviço de Internet; o acesso via satélite bidirecional que permite a receção e o envio de dados.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito à Utilização de Tecnologias de Informação e Comunicação - Administração Pública (IUTICAP),Inquérito à Utilização de Tecnologias de Informação e Comunicação - Câmaras Municipais (IUTICCM),Inquérito à Utilização de Tecnologias de Informação e Comunicação - Empresas (IUTICE)</Coluna><Coluna Name="Fontes">http://www.umic.pt/index.php?option=com_content&amp;task=view&amp;id=2965&amp;Itemid=476</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Serviços às empresas e outros</Coluna><Coluna Name="Código">3988</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">17-06-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">06-01-2011</Coluna><Coluna Name="Designação">MARKETING</Coluna><Coluna Name="Definição">Conjunto de ações e técnicas que tem por objetivo a implantação de uma estratégia comercial nos seus variados aspetos, desde o estudo do mercado e suas tendências até à venda propriamente dita e ao apoio técnico após a venda.</Coluna><Coluna Name="Notas"> </Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">DICIONÁRIO Porto Editora</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Inovação e conhecimento</Coluna><Coluna Name="Código">3989</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">17-06-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">OFFLINE</Coluna><Coluna Name="Definição">Expressão inglesa aplicada a um sistema que armazena as informações para tratamento posterior, ao invés de as processar à medida que as recebe.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito à Educação e Formação de Adultos (IEFA),Inquérito à Utilização de Tecnologias de Informação e Comunicação - Administração Pública (IUTICAP),Inquérito à Utilização de Tecnologias de Informação e Comunicação - Câmaras Municipais (IUTICCM),Inquérito à Utilização de Tecnologias de Informação e Comunicação - Empresas (IUTICE)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Inovação e conhecimento</Coluna><Coluna Name="Código">3990</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">17-06-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">PAGAMENTO ONLINE</Coluna><Coluna Name="Definição">Expressão utilizada para designar as atividades de pagamento desenvolvidas em rede, isto é, na Internet, através do fornecimento do número do cartão de crédito para o preenchimento de um formulário.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito à Utilização de Tecnologias de Informação e Comunicação - Administração Pública (IUTICAP),Inquérito à Utilização de Tecnologias de Informação e Comunicação - Câmaras Municipais (IUTICCM)</Coluna><Coluna Name="Fontes">UMIC - Agência para a Sociedade do Conhecimento, IP</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Inovação e conhecimento</Coluna><Coluna Name="Código">3991</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">17-06-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">PESSOAL ESPECIALISTA EM TIC</Coluna><Coluna Name="Definição">Pessoal da empresa ou entidade que agrega o pessoal informático (programadores, analistas de sistemas, técnicos de software e hardware, formadores e outros técnicos), o pessoal afeto à manutenção e configuração da infraestrutura de comunicações e telecomunicações e o pessoal afeto à produção de conteúdos multimédia para o website.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito à Utilização de Tecnologias de Informação e Comunicação - Administração Pública (IUTICAP),Inquérito à Utilização de Tecnologias de Informação e Comunicação - Câmaras Municipais (IUTICCM),Inquérito à Utilização de Tecnologias de Informação e Comunicação - Empresas (IUTICE)</Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Inovação e conhecimento</Coluna><Coluna Name="Código">3992</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">17-06-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">NÚMERO DE IDENTIFICAÇÃO PESSOAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Número utilizado para restringir o acesso a determinados serviços de comunicações eletrónicas ao seu utilizador individual.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Inovação e conhecimento</Coluna><Coluna Name="Código">3993</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">17-06-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">SOFTWARE</Coluna><Coluna Name="Definição">Conjunto de meios não materiais (em oposição a hardware) que servem para o tratamento automático da informação e permitem o diálogo entre o homem e o computador.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito à Utilização de Tecnologias de Informação e Comunicação - Administração Pública (IUTICAP),Inquérito à Utilização de Tecnologias de Informação e Comunicação - Câmaras Municipais (IUTICCM),Inquérito à Utilização de Tecnologias de Informação e Comunicação - Empresas (IUTICE),Recursos tecnológicos das Escola (RTE)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Inovação e conhecimento</Coluna><Coluna Name="Código">3994</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">13-01-2021</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">WORLD WIDE WEB</Coluna><Coluna Name="Definição">Sistema baseado na utilização de hipertexto, que permite a pesquisa de informação na Internet, o acesso a essa informação e a sua visualização. Utiliza a linguagem HTML e o protocolo HTTP para apresentar e transmitir texto, gráficos, som e vídeo, e incorpora também outros protocolos Internet tradicionais como Gopher, FTP, WAIS e Telnet.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito à Utilização de Tecnologias de Informação e Comunicação - Administração Pública (IUTICAP),Inquérito à Utilização de Tecnologias de Informação e Comunicação - Câmaras Municipais (IUTICCM),Recursos tecnológicos das Escola (RTE)</Coluna><Coluna Name="Fontes">https://apdsi.pt/glossario/w/world-wide-web/</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Inovação e conhecimento</Coluna><Coluna Name="Código">3994</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">17-06-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">12-01-2021</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">WORLD WIDE WEB</Coluna><Coluna Name="Definição">Consiste em software cliente/servidor. A WWW utiliza o HTTP para trocar documentos e imagens. É através da WWW que se acede a grande parte da informação disponível na comunidade da Internet.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito à Utilização de Tecnologias de Informação e Comunicação - Administração Pública (IUTICAP),Inquérito à Utilização de Tecnologias de Informação e Comunicação - Câmaras Municipais (IUTICCM)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Inovação e conhecimento</Coluna><Coluna Name="Código">3995</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">17-06-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">WEBSITE</Coluna><Coluna Name="Definição">Página web ou conjunto de páginas web programadas que são executadas através de um Browser (Internet Explorer, Netscape, etc.). A cada página web é atribuído um endereço www (ex., www.organismo.pt) conhecido como URL (Uniform Resource Locator).</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito à Educação e Formação de Adultos (IEFA),Inquérito à Utilização de Tecnologias de Informação e Comunicação - Administração Pública (IUTICAP),Inquérito à Utilização de Tecnologias de Informação e Comunicação - Câmaras Municipais (IUTICCM),Inquérito às Publicações Periódicas (IPP),Recursos tecnológicos das Escola (RTE)</Coluna><Coluna Name="Fontes">UMIC - Agência para a Sociedade do Conhecimento, IP</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Inovação e conhecimento</Coluna><Coluna Name="Código">3996</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">17-06-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">WIRELESS LAN</Coluna><Coluna Name="Definição">Rede LAN sem fios. Numa rede wireless, os computadores em vez de comunicarem através de cabos, fazem-no através de ondas de rádio, o que permite uma maior mobilidade dos computadores, e logo, dos utilizadores.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito à Utilização de Tecnologias de Informação e Comunicação - Administração Pública (IUTICAP),Inquérito à Utilização de Tecnologias de Informação e Comunicação - Câmaras Municipais (IUTICCM)</Coluna><Coluna Name="Fontes">UMIC - Agência para a Sociedade do Conhecimento, IP</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Inovação e conhecimento</Coluna><Coluna Name="Código">3997</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">17-06-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">12-02-2021</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ACESSO DEDICADO</Coluna><Coluna Name="Definição">Também designado por linha dedicada, ou circuito dedicado, é utilizado para transmissão de dados em geral, caracterizando-se pela ligação permanente entre dois pontos, podendo ser analógico ou digital.</Coluna><Coluna Name="Notas">Normalmente é utilizado por organismos de grandes dimensões.
Este circuito de transmissão de dados, assegura velocidades de transmissão que variam entre  64 Kbps, n x 64 Kbps (n = 2 a 30), 2 Mbps, 34 Mbps e 140 Mbps.</Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito à Utilização de Tecnologias de Informação e Comunicação - Administração Pública (IUTICAP),Inquérito à Utilização de Tecnologias de Informação e Comunicação - Câmaras Municipais (IUTICCM)</Coluna><Coluna Name="Fontes">UMIC - Agência para a Sociedade do Conhecimento, IP</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Inovação e conhecimento</Coluna><Coluna Name="Código">3997</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">13-02-2021</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ACESSO DEDICADO</Coluna><Coluna Name="Definição">Meio de telecomunicações entre dois pontos, analógico ou digital, que está permanentemente disponível para utilização por uma determinada entidade (indivíduo ou organização) e não é partilhada com outros, como acontece com uma linha de telecomunicações normal (comutada).</Coluna><Coluna Name="Notas">o acesso dedicado pode ser uma ligação física propriedade do utilizador ou alugada a um operador de telecomunicações (neste segundo caso, diz-se uma linha alugada) e é normalmente usado quando é necessário movimentar grandes quantidades de dados.</Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito à Utilização de Tecnologias de Informação e Comunicação - Administração Pública (IUTICAP),Inquérito à Utilização de Tecnologias de Informação e Comunicação - Câmaras Municipais (IUTICCM),Inquérito à Utilização de Tecnologias de Informação e Comunicação - Empresas (IUTICE)</Coluna><Coluna Name="Fontes"> https://apdsi.pt/glossario/c/circuito-dedicado/</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Inovação e conhecimento</Coluna><Coluna Name="Código">3998</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">17-06-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">CIRCUITO DEDICADO</Coluna><Coluna Name="Definição">Vide ACESSO DEDICADO</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">UMIC - Agência para a Sociedade do Conhecimento, IP</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">3999</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">17-06-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">20-10-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">MEIOS ALTERNATIVOS DE RESOLUÇÃO DE CONFLITOS</Coluna><Coluna Name="Definição">Procedimentos extrajudiciais de resolução de litígios conduzidos por uma parte terceira, neutra.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Eurostat. Livro Verde. Os Modos Alternativos de Resolução de Litígios em Matéria Civil e Comercial. Comissão Europeia. CE, 2002</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">4000</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">27-06-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">20-10-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">EXECUÇÃO COMUM</Coluna><Coluna Name="Definição">Definida por exclusão de partes, pois é toda a execução que não é especial.</Coluna><Coluna Name="Notas">Os processos comuns de execução entrados após 15 de setembro de 2003 seguem forma única</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Código do processo civil</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">4001</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">27-06-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">20-10-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">EXECUÇÃO ESPECIAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Ação executiva que segue uma tramitação específica e só subsidiariamente as disposições do processo comum.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Código do processo civil</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">4002</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">27-06-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">20-10-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">AGENTE DE EXECUÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Solicitador de execução ou oficial de justiça ao qual compete a realização de todas as diligências do processo de execução, nestas se incluindo citações, notificações, publicações, ato de penhora, venda e pagamento, devendo estas funções ser exercidas sob o controlo do juiz de execução. As funções de agente de execução são desempenhadas por oficial de justiça quando não existirem solicitadores de execução no círculo judicial, quando ocorra outra causa de impossibilidade e obrigatoriamente nas execuções por custas.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Código do processo civil</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">4003</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">27-06-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">20-10-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">OPOSIÇÃO À PENHORA</Coluna><Coluna Name="Definição">Forma específica de oposição incidental do executado à penhora ilegalmente efetuada.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Código do processo civil</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">4004</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">27-06-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">20-10-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">VERIFICAÇÃO E GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS (NO PROCESSO CIVIL)</Coluna><Coluna Name="Definição">Feita a penhora e junta a certidão dos direitos, ónus ou encargos inscritos, se necessária, são citados os credores definidos no artigo 864.º do Código de Processo Civil, para que possam ser atestados e graduados os seus créditos, de modo a que sejam satisfeitos com o produto da venda dos bens penhorados.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Código do processo civil</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">4005</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">27-06-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">20-10-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">PENHORA</Coluna><Coluna Name="Definição">Ato judicial de apreensão dos bens do executado.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Código do processo civil,PRATA, Ana - Dicionário Jurídico. Lisboa: Moares Editores,1980</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">4006</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">27-06-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">20-10-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">AÇÃO EXECUTIVA COMUM</Coluna><Coluna Name="Definição">Vide EXECUÇÃO COMUM</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Código do processo civil</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">4007</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">27-06-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">20-10-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">PROCESSO EXECUTIVO COMUM</Coluna><Coluna Name="Definição">Vide EXECUÇÃO COMUM</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Código do processo civil</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">4008</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">27-06-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">20-10-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">AÇÃO EXECUTIVA ESPECIAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Vide EXECUÇÃO ESPECIAL</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Código do processo civil</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">4009</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">27-06-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">20-10-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">PROCESSO EXECUTIVO ESPECIAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Vide EXECUÇÃO ESPECIAL</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Código do processo civil</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">4010</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">20-12-2007</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">05-12-2008</Coluna><Coluna Name="Designação">CIDADÃO COM NECESSIDADES ESPECIAIS</Coluna><Coluna Name="Definição">Indivíduo que precisa de recorrer a facilitadores para o exercício da sua participação e da sua funcionalidade.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito à Utilização de Tecnologias de Informação e Comunicação - Administração Pública (IUTICAP),Inquérito à Utilização de Tecnologias de Informação e Comunicação - Câmaras Municipais (IUTICCM),Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas da Deficiência e Reabilitação (GTEDR), 2006-2008</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">4010</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">09-07-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">19-12-2007</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">CIDADÃO/TRABALHADOR COM NECESSIDADES ESPECIAIS</Coluna><Coluna Name="Definição">Cidadão idoso ou portador de deficiências sensoriais (visuais e auditivas), físicas (motoras) e cognitivas.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito à Utilização de Tecnologias de Informação e Comunicação - Administração Pública (IUTICAP),Inquérito à Utilização de Tecnologias de Informação e Comunicação - Câmaras Municipais (IUTICCM),Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Inovação e conhecimento</Coluna><Coluna Name="Código">4011</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">09-07-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">COMPUTADOR ADAPTADO A CIDADÃOS COM NECESSIDADES ESPECIAIS</Coluna><Coluna Name="Definição">Computador apetrechado com interfaces (auditivos, visuais ou tácteis) adaptados à utilização por pessoas com necessidades especiais.</Coluna><Coluna Name="Notas">para uma informação mais detalhada consultar o o documento orientador da Iniciativa Nacional para os Cidadãos com Necessidades Especiais na Sociedade de Informação ( RCM nº 96/99, de 26 de agosto de 1999 )</Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Inovação e conhecimento</Coluna><Coluna Name="Código">4012</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">09-07-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">COMPUTADORES OU POSTOS PARTILHANDO UMA LIGAÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Computadores ligados em rede (LAN) e partilhando uma ligação à Internet, independentemente do modo de ligação, modem, RDIS ou Circuito Dedicado.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Inovação e conhecimento</Coluna><Coluna Name="Código">4013</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">09-07-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">FORMULÁRIO PARA DOWNLOAD</Coluna><Coluna Name="Definição">Formulário administrativo necessário à prestação de serviços aos cidadãos, às empresas e a outras entidades, disponível em formato digital para download.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito à Utilização de Tecnologias de Informação e Comunicação - Administração Pública (IUTICAP),Inquérito à Utilização de Tecnologias de Informação e Comunicação - Câmaras Municipais (IUTICCM)</Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Inovação e conhecimento</Coluna><Coluna Name="Código">4014</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">09-07-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">DESPESA COM AQUISIÇÃO DE HARDWARE</Coluna><Coluna Name="Definição">Engloba as despesas com aquisição de computadores, terminais, impressoras (hardware) e quaisquer outros bens que assumindo características de bens de investimento, possam considerar-se como técnica, direta e exclusivamente ligados à produção informática.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 26/2002, DR 38, SÉRIE I-A de 2002-02-14</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Inovação e conhecimento</Coluna><Coluna Name="Código">4015</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">09-07-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">DESPESA COM AQUISIÇÃO DE SOFTWARE INFORMÁTICO</Coluna><Coluna Name="Definição">Engloba as despesas com a aquisição de produtos informáticos.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 26/2002, DR 38, SÉRIE I-A de 2002-02-14</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Inovação e conhecimento</Coluna><Coluna Name="Código">4016</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">09-07-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">FORMULÁRIO PARA PREENCHIMENTO ONLINE</Coluna><Coluna Name="Definição">Formulário administrativo necessário à prestação de serviços aos cidadãos, às empresas e a outras entidades, cujo preenchimento está disponível online.</Coluna><Coluna Name="Notas"> </Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito à Utilização de Tecnologias de Informação e Comunicação - Administração Pública (IUTICAP),Inquérito à Utilização de Tecnologias de Informação e Comunicação - Câmaras Municipais (IUTICCM),Inquérito à Utilização de Tecnologias de Informação e Comunicação - Empresas (IUTICE)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Base de Georeferenciação de Edifícios: documento metodológico. Lisboa, INE,  2003</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Inovação e conhecimento</Coluna><Coluna Name="Código">4017</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">09-07-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">KILOBIT POR SEGUNDO</Coluna><Coluna Name="Definição">Unidade de medida de velocidade de transferência de dados. 1 Kbps significa que a ligação pode transferir até 1024 bits por segundo.</Coluna><Coluna Name="Notas">os fornecedores anunciam a velocidade de transmissão das suas ligações nesta unidade (256,512,640 e 768 Kbps).</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Inovação e conhecimento</Coluna><Coluna Name="Código">4018</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">09-07-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">LIGAÇÃO ANALÓGICA</Coluna><Coluna Name="Definição">Ligação à Internet através de uma linha telefónica analógica.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">http://www.umic.pt/index.php?option=com_content&amp;task=view&amp;id=2965&amp;Itemid=476</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Inovação e conhecimento</Coluna><Coluna Name="Código">4019</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">09-07-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">MEGABIT POR SEGUNDO</Coluna><Coluna Name="Definição">Unidade de medida de velocidade de transmissão da informação digital (múltiplo do bit por segundo) que corresponde a um milhão de bits por segundo.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito à Utilização de Tecnologias de Informação e Comunicação - Administração Pública (IUTICAP),Inquérito à Utilização de Tecnologias de Informação e Comunicação - Câmaras Municipais (IUTICCM)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Inovação e conhecimento</Coluna><Coluna Name="Código">4020</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">09-07-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">TERMINAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Unidade de entrada/saída sem capacidade de processamento própria, pela qual um utilizador comunica com um computador.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito à Utilização de Tecnologias de Informação e Comunicação - Administração Pública (IUTICAP),Inquérito à Utilização de Tecnologias de Informação e Comunicação - Câmaras Municipais (IUTICCM),Inquérito à Utilização de Tecnologias de Informação e Comunicação - Empresas (IUTICE)</Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Inovação e conhecimento</Coluna><Coluna Name="Código">4021</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">09-07-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">VIDEOCONFERÊNCIA</Coluna><Coluna Name="Definição">Conjunto de facilidades de telecomunicações que permitem comunicação bidirecional através de dispositivos eletrónicos, compartilhando os seus espaços acústicos e visuais através da transmissão de sinais de áudio, controle e documentos textuais acrescido de sinais de vídeo transmitidos em tempo real.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito à Utilização de Tecnologias de Informação e Comunicação - Administração Pública (IUTICAP),Inquérito à Utilização de Tecnologias de Informação e Comunicação - Câmaras Municipais (IUTICCM)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">4022</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">10-07-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">DESPESA COM COMUNICAÇÕES</Coluna><Coluna Name="Definição">Engloba as despesas com telefones (instalação, aluguer, chamadas, mudanças e cargas desinfetantes), telex, correios e tráfego radiotelegráfico internacional. Incluem-se ainda os encargos com taxas e impulsos com ligação `Internet para diversas utilizações, designadamente consultas do Diário da República, de sites institucionais, aquisição de bens e serviços, etc.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 26/2002, DR 38, SÉRIE I-A de 2002-02-14</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Inovação e conhecimento</Coluna><Coluna Name="Código">4023</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">10-07-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">CARREIRA INFORMÁTICA</Coluna><Coluna Name="Definição">Carreira de regime especial, que enquadra um conjunto de profissionais com formação especializada na função informática e que assenta em dois níveis profissionais:
a) Especialista de informática - carreira de nível superior com funções de conceção e aplicação, para a qual se exige formação académica de nível superior;
b) Técnico de informática - carreira de nível profissional com funções de aplicação e execução, para a qual se exige formação académica nível profissional ou secundário.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 97/2001, DR 72, SÉRIE I-A de 2001-03-26</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">4024</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">18-07-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ESTADO DE CONSERVAÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Situação do edifício tendo em atenção o tipo de reparações eventualmente necessárias no momento de referência.</Coluna><Coluna Name="Notas">Nos Censos 2001, o cálculo das modalidades foi realizado através da ponderação das respostas obtidas na variável " Necessidade de Reparações", atribuindo determinados pesos às variáveis alternativas de resposta.</Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Censos 2001 - XIV Recenseamento Geral da População (INE/RGP); IV Recenseamento Geral da Habitação (INE/RGH)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">4024</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Designação">ESTADO DE CONSERVAÇÃO DO EDIFÍCIO</Coluna><Coluna Name="Definição">Situação do edifício tendo em atenção o tipo de reparações eventualmente necessárias no momento de referência.</Coluna><Coluna Name="Notas">no âmbito dos Censos, o cálculo da variável decorre da ponderação atribuída às respostas obtidas na variável "Necessidade de Reparações".</Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Conference of European Statisticians Recommendations for the 2010 Censuses of Population and Housing, Geneve, United Nations, 2006</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">4025</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">18-07-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">NECESSIDADE DE REPARAÇÕES</Coluna><Coluna Name="Definição">Reparações eventualmente necessárias no momento de referência, nas seguintes componentes do edifício : estrutura, cobertura, paredes e caixilharia exterior.</Coluna><Coluna Name="Notas">Nos Censos 2001, a observação desta variável baseou-se na caracterização de cada necessidade de reparações de acordo com o seguinte: nenhumas, pequenas, médias, grandes e muito grandes</Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">4025</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Designação">NECESSIDADE DE REPARAÇÕES DO EDIFÍCIO</Coluna><Coluna Name="Definição">Verificação da necessidade de intervenção no edifício.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Task force da Construção e Habitação 2008-2009</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Ambiente</Coluna><Coluna Name="Código">4026</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">18-07-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">RECOLHA DE RESÍDUOS SÓLIDOS (EDIFÍCIO)</Coluna><Coluna Name="Definição">Um edifício é servido com recolha de residuos sólidos quando a produção de resíduos relativa aos alojamentos que o constituem está integrada num sistema público de recolha regular e organizada</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Censos 2001 - XIV Recenseamento Geral da População (INE/RGP); IV Recenseamento Geral da Habitação (INE/RGH)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">4027</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Designação">ENTIDADE PROPRIETÁRIA</Coluna><Coluna Name="Definição">Entidade titular do direito de propriedade.</Coluna><Coluna Name="Notas">a entidade pode ser um ascendente ou descendente em 1º ou 2º grau, um particular ou uma empresa privada, o Estado ou uma instituição sem fins lucrativos, uma empresa pública, uma autarquia local ou uma cooperativa de habitação.</Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Programa de Ação para os Censos 2011</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">4027</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">18-07-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ENTIDADE PROPRIETÁRIA</Coluna><Coluna Name="Definição">Os alojamentos podem ser propriedade dos seus ocupantes ou de outras entidades de acordo com a seguinte classificação : ascendentes ou descendentes em 1º ou 2º grau, particulares ou empresas privadas, Estado ou outras instituições sem fins lucrativos, empresas públicas, autarquias locais e cooperativas de habitação.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Inovação e conhecimento</Coluna><Coluna Name="Código">4028</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">04-03-2020</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">OUTRO PESSOAL DE APOIO ÀS ATIVIDADES DE INVESTIGAÇÃO E DESENVOLVIMENTO</Coluna><Coluna Name="Definição">Todo o pessoal que trabalha na execução de tarefas administrativas e de secretariado (incluindo a  organização de conferências e eventos); na prestação de serviços jurídicos e outros serviços relacionados, de nível intermédio; na inspeção para aplicação da lei e similares; na assistência técnica em galerias, bibliotecas, arquivos e museus; na execução de tarefas qualificadas na agricultura, floresta e pesca; na execução de tarefas de operação de instalações e máquinas, e trabalhos de montagem, e/ou na gestão de aspetos financeiros e de recursos humanos e administração de assuntos de carácter geral.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">OECD (2015), Frascati Manual 2015: Guidelines for Collecting and Reporting Data on Research and Experimental Development, The Measurement of Scientific, Technological and Innovation Activities, OECD Publishing, Paris, https://doi.org/10.1787/9789264239012-en.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Inovação e conhecimento</Coluna><Coluna Name="Código">4028</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-03-2000</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">03-03-2020</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-03-2000</Coluna><Coluna Name="Designação">OUTRO PESSOAL DE APOIO ÀS ATIVIDADES DE INVESTIGAÇÃO E DESENVOLVIMENTO</Coluna><Coluna Name="Definição">Todo o outro pessoal que desenvolve tarefas de apoio diretamente ligadas a Investigação e desenvolvimento (I&amp;D).</Coluna><Coluna Name="Notas">Devem ser incluídos neste grupo os operários, especializados ou não, bem como pessoal em serviços de secretariado ou de apoio.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Ministério da Ciencia e da Tenologia. Observatório das Ciências e das Tecnologias (OCT) </Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Inovação e conhecimento</Coluna><Coluna Name="Código">4029</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-03-2000</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-03-2000</Coluna><Coluna Name="Designação">PESSOAL A TEMPO INTEGRAL EM ATIVIDADES DE INVESTIGAÇÃO E DESENVOLVIMENTO</Coluna><Coluna Name="Definição">Todo o pessoal que exerce exclusivamente atividades de Investigação e Desenvolvimento (I&amp;D) durante o período normal de trabalho.</Coluna><Coluna Name="Notas">Dado que o período normal de trabalho pode diferir segundo o setor de execução, o tipo de instituição ou a categoria profissional do pessoal, para efeitos de inquirição ao potencial científico e tecnológico nacional o termo de referência é sempre a unidade pessoa/ano para cálculo da parcela correspondente a equivalente a tempo integral.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Ministério da Ciencia e da Tenologia. Observatório das Ciências e das Tecnologias (OCT) </Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Inovação e conhecimento</Coluna><Coluna Name="Código">4030</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-03-2000</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-03-2000</Coluna><Coluna Name="Designação">PESSOAL A TEMPO PARCIAL EM ATIVIDADES DE INVESTIGAÇÃO E DESENVOLVIMENTO</Coluna><Coluna Name="Definição">Todo o pessoal que, no período em avaliação, não exerce exclusivamente atividades de Investigação e Desenvolvimento (I&amp;D), durante o período normal de trabalho. </Coluna><Coluna Name="Notas">a. Será considerado a tempo parcial todo o pessoal que, no período em avaliação, (1) não exerce exclusivamente atividades de I&amp;D durante o período normal de trabalho numa só unidade ou que (2) exerce exclusivamente atividades de I&amp;D em mais do que uma unidade (e como tal é considerado a tempo parcial em cada uma delas) ou que, (3) embora prestando exclusivamente atividades de I&amp;D durante o período normal de trabalho numa só unidade, não esteve ao serviço todo o período de avaliação; b. Dado que o período normal de trabalho pode diferir segundo o setor de execução, o tipo de instituição ou a categoria profissional do pessoal, para efeito de inquirição ao potencial científico e tecnológico nacional, o termo de referência é sempre a unidade pessoa/ano para cálculo da parcela correspondente.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Ministério da Ciencia e da Tenologia. Observatório das Ciências e das Tecnologias (OCT) </Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Inovação e conhecimento</Coluna><Coluna Name="Código">4031</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-03-2000</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">04-02-2010</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-03-2000</Coluna><Coluna Name="Designação">EQUIVALENTE A TEMPO INTEGRAL (ETI)</Coluna><Coluna Name="Definição">Tempo total de exercício efetivo de atividade pelo pessoal, integral ou parcialmente, afeto aos trabalhos de I&amp;D. Os efetivos em ETI são calculados somando o número de indivíduos a tempo integral com as frações do dia normal de trabalho dos indivíduos em tempo parcial. O termo de referência para o tempo integral, contudo, é sempre a unidade "pessoa/ano".</Coluna><Coluna Name="Notas">Se a unidade tiver um trabalhador (investigador ou outro) a tempo integral em atividades de I&amp;D apenas durante uma parte do ano, este deve ser contabilizado como uma pessoa a tempo parcial.
</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Ministério da Ciencia e da Tenologia. Observatório das Ciências e das Tecnologias (OCT) </Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Inovação e conhecimento</Coluna><Coluna Name="Código">4031</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">05-02-2010</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">EQUIVALENTE A TEMPO INTEGRAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Tempo total efetivo dedicado pelo pessoal a uma determinada atividade, de forma integral ou parcial.</Coluna><Coluna Name="Notas">1) os efetivos em ETI são calculados a partir da soma de duas parcelas: i) número de indivíduos a tempo integral; ii) frações de unidade, normalmente medidas em percentagem, do tempo de trabalho dos indivíduos em tempo parcial. O termo de referência para o tempo integral é sempre a unidade "pessoa/ano". 
2) No âmbito do Inquérito ao Potencial Científico e Tecnológico Nacional (IPCTN) as atividades em apreço são as atividades de Investigação e Desenvolvimento (I&amp;D).</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P. Departamento de Metodologia e Sistemas de Informação - Serviço de Sistemas e Metainformação, Lisboa,,Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior - Gabinete de Planeamento, Estratégia, Avaliação e Relações Internacionais, Lisboa, </Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">4032</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">04-08-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">NETWORKING</Coluna><Coluna Name="Definição">Refere-se a objetivos orientados, estabelecendo-se relações entre empresas nas seguintes áreas : no produto final, I&amp;D (Investigação &amp; Desenvolvimento), vendas e marketing, tecnologias da informação e comunicação. O objetivo é o de ambas as partes beneficiarem da relação em termos financeiros e outros. As relações das "Networking" geralmente surgem de relações estabelecidas anteriormente tais como: subcontratação, cooperação, aliança estratégica, projetos "Joint tender" ou de empreendimentos conjuntos.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Eurostat. Ad Hoc Survey on Inter-Enterprise Relations, 2003</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Serviços às empresas e outros</Coluna><Coluna Name="Código">4033</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">04-08-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">OUTSOURCING (PARA OUTROS)</Coluna><Coluna Name="Definição">Contratação de uma empresa externa para fornecimento de serviços auxiliares ou funções de apoio à atividade principal. </Coluna><Coluna Name="Notas">a empresa contratada permite normalmente a substituição de recursos humanos anteriormente existentes, tais como serviços de limpeza, segurança, entre outros.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Eurostat. Ad Hoc Survey on Inter-Enterprise Relations, 2003</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Serviços às empresas e outros</Coluna><Coluna Name="Código">4034</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">06-01-2011</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">06-01-2011</Coluna><Coluna Name="Designação">SUBCONTRATAÇÃO POR OUTROS</Coluna><Coluna Name="Definição">Delegação do fornecimento de trabalhos necessários ao processo produtivo da própria empresa e executados por outras empresas, em regime de cooperação, mediante a formalização de compromissos ou de simples acordos.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Eurostat. Ad Hoc Survey on Inter-Enterprise Relations, 2004</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Serviços às empresas e outros</Coluna><Coluna Name="Código">4034</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">04-08-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">05-01-2011</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">SUBCONTRATAÇÃO (POR OUTROS)</Coluna><Coluna Name="Definição">Trabalhos necessários ao processo produtivo próprio, relativamente aos quais se obteve a cooperação de outras empresas, submetidos a compromissos formalizados ou a simples acordos.</Coluna><Coluna Name="Notas"> </Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Eurostat. Ad Hoc Survey on Inter-Enterprise Relations, 2003</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Serviços às empresas e outros</Coluna><Coluna Name="Código">4035</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">04-08-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">05-01-2011</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">SUBCONTRATAÇÃO (PARA OUTROS)</Coluna><Coluna Name="Definição">Trabalhos executados para o processo produtivo de outras empresas por compromissos formalizados ou simples acordos.</Coluna><Coluna Name="Notas"> </Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Eurostat. Ad Hoc Survey on Inter-Enterprise Relations, 2003</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Serviços às empresas e outros</Coluna><Coluna Name="Código">4035</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">06-01-2011</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">06-01-2011</Coluna><Coluna Name="Designação">SUBCONTRATAÇÃO PARA OUTROS</Coluna><Coluna Name="Definição">Delegação do fornecimento de trabalhos necessários ao processo produtivo de outras empresas e executados pela própria empresa, mediante a formalização de compromissos ou de simples acordos.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Eurostat. Ad Hoc Survey on Inter-Enterprise Relations, 2004</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">4036</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">04-08-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">RELAÇÕES ENTRE EMPRESAS</Coluna><Coluna Name="Definição">Todo o tipo de colaboração ou de ligações que podem ser estabelecidas entre empresas, e que permitem contribuir com bens e serviços para o processo produtivo e formação do valor acrescentado. Excluem-se as relações de posse e de simples compra e venda. Incluem-se as relações de "Network", Aliança estratégica, "Bidding consortia", "Clusters" ou de outra natureza.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Eurostat. Ad Hoc Survey on Inter-Enterprise Relations, 2003</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">4191</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">30-11-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">ENSINO SUPERIOR PÚBLICO</Coluna><Coluna Name="Definição">Ensino ministrado em estabelecimento de ensino superior tutelado pelo Estado, e que abrange os ensinos universitário e politécnico. A tutela do Estado pode ser compartilhada por mais do que um Ministério possuindo assim o estabelecimento dupla tutela.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Lei n.º 1/2003, de 6 de janeiro,Lei nº 46/86, de 14 de outubro, alterada pela Lei nº 115/97, de 19 de setembro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Terminologia estatística</Coluna><Coluna Name="Código">4250</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">21-09-2005</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ABRANGÊNCIA</Coluna><Coluna Name="Definição">Representa o grau em que as estatísticas estão disponíveis, tendo por referência os requisitos do Sistema Estatístico Europeu.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Terminologia estatística</Coluna><Coluna Name="Código">4250</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">01-01-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">20-09-2005</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ABRANGÊNCIA</Coluna><Coluna Name="Definição">Componente da Qualidade Estatística que representa o grau em que as estatísticas estão disponíveis, tendo por referência os requisitos do Sistema Estatístico Europeu.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Eurostat. Quality Glossary</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Terminologia estatística</Coluna><Coluna Name="Código">4251</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">01-01-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ACESSIBILIDADE E CLAREZA</Coluna><Coluna Name="Definição">Componente da Qualidade Estatística que se refere à simplicidade e facilidade de acesso aos dados por parte dos seus utilizadores, fazendo uso de procedimentos simples e "user-friendly", obtendo-os num formato expectável e num prazo aceitável e acompanhados de informação de contexto adequada que lhes permita fazer o melhor uso das estatísticas. A Acessibilidade refere-se às condições físicas segundo as quais os utilizadores podem obter os dados: onde se dirigir, como pedir, tempo de disponibilização, política de preços, condições de marketing (copyright,etc.), disponibilização de micro ou macrodados, formatos para disponibilização (papel, ficheiros, CD_ROM, Internet...). A Clareza refere-se ao contexto informativo dos dados: se são disponibilizados com metainformação associada (informação textual, documentação...), se são associados a informação gráfica (mapas, gráficos,...), se está disponível informação sobre a qualidade dos resultados (com indicação de possíveis limitações de utilização).</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Eurostat. Quality Glossary</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">4252</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">22-03-2004</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">BEM</Coluna><Coluna Name="Definição">Todo o objeto material produzido e colocado no mercado.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Classificação Nacional de Bens e Serviços (CNBS)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Terminologia estatística</Coluna><Coluna Name="Código">4253</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">01-01-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ATUALIDADE E PONTUALIDADE</Coluna><Coluna Name="Definição">Componente da Qualidade Estatística. A Atualidade diz respeito ao período de tempo existente entre as datas de disponibilização e de referência dos resultados, isto é, a observância dos prazos estabelecidos pelas Diretivas e Regulamentos Comunitários ou, nos casos em que não existam, a sua disponibilização, pelo menos, antes do final do período seguinte de referência. A pontualidade refere-se ao período de tempo existente entre a real data de disponibilização dos dados e a data em que os mesmos deveriam ter sido disponibilizados. Se as duas datas são as mesmas, então a disponibilização dos dados é pontual.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Eurostat. Quality Glossary</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Documentação estatística</Coluna><Coluna Name="Código">4254</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">01-01-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ÂMBITO GEOGRÁFICO</Coluna><Coluna Name="Definição">Área geográfica sobre a qual incide uma operação estatística.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Terminologia estatística</Coluna><Coluna Name="Código">4255</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">01-01-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">AMOSTRA</Coluna><Coluna Name="Definição">Subconjunto do universo de referência.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Terminologia estatística</Coluna><Coluna Name="Código">4256</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">01-01-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">AMOSTRA NÃO PROBABILÍSTICA</Coluna><Coluna Name="Definição">Amostra em que as unidades selecionadas têm uma probabilidade de seleção desconhecida onde inclusivamente algumas unidades poderão não ter qualquer possibilidade de serem selecionadas. (A título de exemplo podem referir-se as amostras voluntárias, amostras por quotas e intencionais).</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Eurostat. Quality Glossary</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Terminologia estatística</Coluna><Coluna Name="Código">4257</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">01-01-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">AMOSTRA PROBABILÍSTICA</Coluna><Coluna Name="Definição">Amostra de unidades, selecionadas segundo um desenho de amostragem onde cada unidade tem uma probabilidade de seleção conhecida e não nula. Tem como fim a produção de estimativas.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Eurostat. Quality Glossary</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Terminologia estatística</Coluna><Coluna Name="Código">4258</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">01-01-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">APROVAÇÃO TÉCNICA</Coluna><Coluna Name="Definição">Fase de apreciação e decisão superior sobre os conteúdos técnicos do projeto.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Terminologia estatística</Coluna><Coluna Name="Código">4259</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">01-01-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ÁREA DE ATIVIDADE</Coluna><Coluna Name="Definição">Subconjunto de um domínio estatístico ou de ação onde se desenvolve uma atividade.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Terminologia estatística</Coluna><Coluna Name="Código">4260</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">01-01-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ÁREA ESTATÍSTICA</Coluna><Coluna Name="Definição">Área de interesse em investigação estatística.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Structures for Metadata, Wilfried Grossmann</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Terminologia estatística</Coluna><Coluna Name="Código">4261</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">01-01-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">AVALIAÇÃO DA QUALIDADE</Coluna><Coluna Name="Definição">Última fase do ciclo de vida de uma operação estatística em que é feita uma análise do processo de desenvolvimento da operação, e é produzido um relatório sobre a Qualidade Estatística da operação.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Terminologia estatística</Coluna><Coluna Name="Código">4262</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">01-01-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">BASE DE AMOSTRAGEM</Coluna><Coluna Name="Definição">Lista de unidades estatísticas pertencentes a uma dada população usada para a seleção de amostras.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Terminologia estatística</Coluna><Coluna Name="Código">4263</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">01-01-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">CAPTURA DE DADOS</Coluna><Coluna Name="Definição">Processo pelo qual os dados recolhidos são transformados num formato eletrónico.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Glossary of Terms on Statistical Data Editing</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Terminologia estatística</Coluna><Coluna Name="Código">4264</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">01-01-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">CATEGORIA DA CLASSIFICAÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Valor assumido para um dado nível da versão de uma classificação.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Neuchâtel Terminology</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Terminologia estatística</Coluna><Coluna Name="Código">4265</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">01-01-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">CATEGORIA PAI</Coluna><Coluna Name="Definição">Categoria do nível superior mais próximo da versão da classificação.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Neuchâtel Terminology</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Terminologia estatística</Coluna><Coluna Name="Código">4266</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">01-01-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">CLASSIFICAÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Lista estruturada de categorias, discretas, exaustivas e mutuamente exclusivas, identificadas por códigos e designações, e que se destinam à tipificação de todas as unidades de uma certa população relativamente a uma propriedade definida.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Terminologia estatística</Coluna><Coluna Name="Código">4268</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">01-01-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">COEFICIENTE DE VARIAÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Medida da dispersão para um conjunto de dados, definida como o quociente entre o desvio-padrão amostral e a média amostral.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">B.S.EVERITT (2002), The Cambridge Dictionary of Statistics, Cambridge University Press, 2.edition</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Terminologia estatística</Coluna><Coluna Name="Código">4269</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">01-01-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">COERÊNCIA</Coluna><Coluna Name="Definição">Componente da Qualidade Estatística que se refere à adequabilidade da combinação de estatísticas de diferentes maneiras e com várias finalidades. Consubstancia-se na constatação do grau de consistência entre estatísticas produzidas por uma fonte ou por diferentes fontes, tendo em conta os conceitos, classificações e métodos utilizados na sua obtenção.</Coluna><Coluna Name="Notas">É geralmente mais fácil mostrar as incoerências encontradas do que provar a coerência. As estatísticas resultantes de uma só fonte são normalmente coerentes no sentido de que os resultados primários podem ser posteriormente tratados e produzir resultados derivados, mais complexos, consistentes com os anteriores. As estatísticas resultantes de diferentes fontes de dados, e em particular, de operações estatísticas diferentes e com diferentes periodicidades, podem não ser totalmente coerentes porque podem ter sido baseadas em abordagens, classificações e métodos estatísticos diferentes.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Eurostat. Quality Glossary</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Terminologia estatística</Coluna><Coluna Name="Código">4270</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">01-01-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">COMPARABILIDADE</Coluna><Coluna Name="Definição">Componente da Qualidade Estatística que mede o impacto de diferenças nas definições e conceitos estatísticos aplicados, quando são comparadas estatísticas entre áreas geográficas, domínios não geográficos ou períodos de referência.</Coluna><Coluna Name="Notas">As principais fontes de distorção da comparabilidade entre estatísticas são o uso de diferentes: conceitos e definições; procedimentos e instrumentos de medida.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Eurostat. Quality Glossary</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Terminologia estatística</Coluna><Coluna Name="Código">4271</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">01-01-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">CONCEITO</Coluna><Coluna Name="Definição">Unidade de pensamento formada através de abstrações baseadas em características comuns a um conjunto de objetos.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">SDMX Metadata Vocabulary</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Terminologia estatística</Coluna><Coluna Name="Código">4273</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">01-01-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">DADOS ADMINISTRATIVOS</Coluna><Coluna Name="Definição">Informação estatística primária resultante de procedimentos administrativos que, sendo obtidos unicamente para fins não estatísticos, são utilizados na atividade estatística.</Coluna><Coluna Name="Notas">de acordo com a O.S.n.º O/09/2005, de 28/09/2005 "Medidas de Segurança e Confidencialidade no Tratamento de Dados Administrativos"</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Terminologia estatística</Coluna><Coluna Name="Código">4274</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">01-01-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">DESENHO DA AMOSTRAGEM</Coluna><Coluna Name="Definição">Processo que permite selecionar uma amostra a partir de uma base de amostragem, fornecendo informação sobre a dimensão da amostra alvo e final, definição dos estratos e a metodologia de seleção da amostra.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Terminologia estatística</Coluna><Coluna Name="Código">4275</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">01-01-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">DESVIO PADRÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Raíz quadrada da variância</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Eurostat. Quality Glossary</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Terminologia estatística</Coluna><Coluna Name="Código">4276</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">01-01-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">DIFUSÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Macrofunção do Sistema Estatístico Nacional que assegura a seleção, adaptação, promoção e distribuição da informação produzida.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">4277</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">01-01-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">DISPONIBILIDADE DE UM PRODUTO</Coluna><Coluna Name="Definição">Possibilidade de um produto ser utilizado.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Documentação estatística</Coluna><Coluna Name="Código">4278</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">01-01-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">DOCUMENTO METODOLÓGICO DEFINITIVO</Coluna><Coluna Name="Definição">Documento Metodológico que já está aprovado.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Documentação estatística</Coluna><Coluna Name="Código">4279</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">01-01-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">DOCUMENTO METODOLÓGICO PRELIMINAR</Coluna><Coluna Name="Definição">Documento que agrega o resultado do trabalho desenvolvido na fase de Estudo Metodológico e é sujeito a Aprovação Técnica.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Terminologia estatística</Coluna><Coluna Name="Código">4280</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">01-01-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">DOMÍNIOS DE ESTUDO</Coluna><Coluna Name="Definição">Subgrupos da população para os quais são apresentadas estatísticas. São definidos por classificações que podem ser geográficas, económicas, demográficas ou outras consoante o objetivo visado.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Eurostat. Quality Glossary</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Documentação estatística</Coluna><Coluna Name="Código">4281</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">01-01-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ENTIDADE RESPONSÁVEL</Coluna><Coluna Name="Definição">Unidade Orgânica do INE, orgão delegado ou qualquer outra entidade responsável por uma ou mais atividades ou tarefas.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Terminologia estatística</Coluna><Coluna Name="Código">4282</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">01-01-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ERRO AMOSTRAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Vide ERRO DE AMOSTRAGEM</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Terminologia estatística</Coluna><Coluna Name="Código">4283</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">01-01-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ERRO DE AMOSTRAGEM</Coluna><Coluna Name="Definição">Erro que resulta do facto de não se observarem todas as unidades da população alvo, mas apenas uma amostra.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Eurostat. Quality Glossary</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Terminologia estatística</Coluna><Coluna Name="Código">4284</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">01-01-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ERRO DE COBERTURA</Coluna><Coluna Name="Definição">Os erros de cobertura são devidos a divergências entre a população alvo e a base de amostragem. Inclui: erros de sobrecobertura, subcobertura e má classificação.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Eurostat. Quality Glossary</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Terminologia estatística</Coluna><Coluna Name="Código">4285</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">01-01-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ERRO DE CODIFICAÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Erro proveniente da atribuição de um código errado a uma resposta de um inquérito.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Eurostat. Quality Glossary</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Terminologia estatística</Coluna><Coluna Name="Código">4286</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">01-01-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ERRO DE MEDIDA</Coluna><Coluna Name="Definição">Erro que ocorre na fase de recolha de informação resultante do facto do valor obtido para uma unidade de observação não coincidir com o seu valor real. Estes erros podem ter diversas origens nomeadamente no instrumento de recolha no entrevistado e no entrevistador.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Eurostat. Quality Glossary</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Terminologia estatística</Coluna><Coluna Name="Código">4287</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">01-01-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ERRO DE NÃO RESPOSTA</Coluna><Coluna Name="Definição">Erro que resulta de uma falha, por qualquer motivo, em recolher informação completa em todas as unidades da amostra ou em todos os itens do questionário. Existem dois métodos principais de tratamento: reponderação e imputação.</Coluna><Coluna Name="Notas">- Não resposta total - refere-se a uma unidade selecionada para a amostra, mas sobre a qual não foi possível recolher qualquer informação, por várias razões: recusa, temporariamente ausente, incapacidade para responder (motivo de doença), impossibilidade em localizar e perda de informação, por qualquer motivo, após ter sido recolhida;
- Não resposta parcial: surge quando uma unidade apresenta informação incompleta;</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Eurostat. Quality Glossary</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Terminologia estatística</Coluna><Coluna Name="Código">4288</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">01-01-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ERRO DE PROCESSAMENTO</Coluna><Coluna Name="Definição">Qualquer erro realizado ao longo do processo que decorre depois da recolha da informação, até ao cálculo das estimativas (codificação, validação, ponderação e tabulação).</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Eurostat. Quality Glossary</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Terminologia estatística</Coluna><Coluna Name="Código">4289</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">01-01-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ERRO DO ENTREVISTADOR </Coluna><Coluna Name="Definição">Erro cometido pelo entrevistador quando faz uma pergunta, regista uma resposta, entre outros.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Eurostat. Quality Glossary</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Terminologia estatística</Coluna><Coluna Name="Código">4290</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">01-01-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ERRO NÃO AMOSTRAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Vide Erro não devido à Amostragem</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Terminologia estatística</Coluna><Coluna Name="Código">4291</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">01-01-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ERRO NÃO DEVIDO À AMOSTRAGEM</Coluna><Coluna Name="Definição">Erro atribuível a outras causas, que não à amostragem, sendo comum a todos os tipos de inquéritos (incluindo os recenseamentos) e podendo ocorrer em qualquer das fases da operação estatística.</Coluna><Coluna Name="Notas">Inclui-se o erro de cobertura, erro de medida, erro do entrevistador, erro de não resposta, erro de codificação e erro de processamento.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">The International Statistical Institute, "The Oxford Dictionary of Statistical Terms", edited by Yadolah Dodge, Oxford University Press, 2003</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Terminologia estatística</Coluna><Coluna Name="Código">4292</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">01-01-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ESTIMAÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Processo de inferência estatística pelo qual, a partir de amostras, se atribuem valores a parâmetros desconhecidos da população.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Terminologia estatística</Coluna><Coluna Name="Código">4293</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">01-01-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ESTIMADOR CENTRADO</Coluna><Coluna Name="Definição">Estimador cujo enviesamento é nulo.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Terminologia estatística</Coluna><Coluna Name="Código">4294</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">01-01-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ESTIMADOR DE UMA CARACTERÍSTICA</Coluna><Coluna Name="Definição">Expressão matemática (função dos elementos da amostra) que permite calcular valores aproximados de uma característica da população.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Eurostat. Quality Glossary</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Terminologia estatística</Coluna><Coluna Name="Código">4295</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">01-01-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ESTUDO ANALÍTICO</Coluna><Coluna Name="Definição">Operação estatística em que se analisam dados de fontes já existentes, incluindo a produção de relatórios de análise, artigos e outros textos de divulgação</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Terminologia estatística</Coluna><Coluna Name="Código">4296</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">01-01-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ESTUDO DE VIABILIDADE</Coluna><Coluna Name="Definição">Documento que descreve a viabilidade técnica e orçamental de uma operação estatística e que é formulado na fase inicial do seu ciclo de vida sob a forma de uma proposta de projeto para aprovação.</Coluna><Coluna Name="Notas">O documento é formulado na fase inicial do seu ciclo de vida e é apresentado sob a forma de uma proposta de projeto para aprovação pela Direção.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Terminologia estatística</Coluna><Coluna Name="Código">4297</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">01-01-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">12-05-2023</Coluna><Coluna Name="Designação">FASE DO ESTUDO DE VIABILIDADE </Coluna><Coluna Name="Definição">Primeira fase do ciclo de vida das operações estatísticas, em que é formulada uma proposta de projeto para aprovação pela Direção.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Documentação estatística</Coluna><Coluna Name="Código">4298</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">01-01-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">FASE DO ESTUDO METODOLÓGICO </Coluna><Coluna Name="Definição">Segunda fase do ciclo de vida das operações estatísticas, que corresponde ao planeamento e definição das características técnicas/estatísticas de uma nova operação estatística ou à alteração substancial de uma já existente.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Terminologia estatística</Coluna><Coluna Name="Código">4299</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">01-01-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">EXPEDIÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Envio do instrumento de notação aos informadores.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Terminologia estatística</Coluna><Coluna Name="Código">4300</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">01-01-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">FICHEIRO DE UNIDADES ESTATÍSTICAS</Coluna><Coluna Name="Definição">Registo contendo elementos de identificação e caracterização das unidades estatísticas de uma população, habitualmente utilizado para a construção de bases de amostragem.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Terminologia estatística</Coluna><Coluna Name="Código">4301</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">01-01-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">FONTE</Coluna><Coluna Name="Definição">Origem da informação estatística. Pode ser diretamente das unidades estatísticas de observação por via de inquérito, um procedimento administrativo, os resultados de uma operação estatística ou outra.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Terminologia estatística</Coluna><Coluna Name="Código">4302</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">01-01-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">FONTE ADMINISTRATIVA</Coluna><Coluna Name="Definição">Origem dos dados de caráter administrativo.</Coluna><Coluna Name="Notas">De acordo com a O.S.n.º O/09/2005, de 28/09/2005 "Medidas de Segurança e Confidencialidade no Tratamento de Dados Administrativos"</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Terminologia estatística</Coluna><Coluna Name="Código">4303</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">01-01-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">IMPUTAÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Atribuição de valores plausíveis, por ausência de valores ou pela existência de valores anómalos.</Coluna><Coluna Name="Notas">Existem vários métodos e software adequados para a imputação.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Statistics Canada Quality Guidelines, 3rd Edition, October 1998</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Terminologia estatística</Coluna><Coluna Name="Código">4304</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">01-01-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">INFORMAÇÃO ESTATÍSTICA DERIVADA</Coluna><Coluna Name="Definição">Informação que tem a sua origem na realização de estudos e/ou operações estatísticas derivadas.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Terminologia estatística</Coluna><Coluna Name="Código">4305</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">01-01-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">INFORMAÇÃO ESTATÍSTICA PRIMÁRIA</Coluna><Coluna Name="Definição">Informação que tem a sua origem na realização de inquéritos e/ou no aproveitamento direto de atos administrativos, cujo desenvolvimento se centra na recolha, tratamento e análise dos elementos recolhidos.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Terminologia estatística</Coluna><Coluna Name="Código">4306</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">01-01-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">INQUÉRITO</Coluna><Coluna Name="Definição">Investigação sobre determinadas características de uma população através da recolha de dados de uma amostra dessa população e posterior estimação dessas características através de recurso a metodologias estatísticas.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Terminology on Statistical Metadata, Conference of European Statisticians - Statistical Standards and Studies - Nº 53 </Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Terminologia estatística</Coluna><Coluna Name="Código">4307</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">01-01-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">INQUÉRITO AMOSTRAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Operação estatística na qual só uma parte da população é observada.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Terminologia estatística</Coluna><Coluna Name="Código">4308</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">01-01-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">INQUÉRITO DE CONTROLO DE QUALIDADE</Coluna><Coluna Name="Definição">Repetição do inquérito, numa escala mais reduzida, realizado por pessoal mais experiente, a fim de avaliar a qualidade das respostas do inquérito principal por comparação entre as respostas obtidas nos dois inquéritos.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Eurostat. Quality Glossary</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Terminologia estatística</Coluna><Coluna Name="Código">4309</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">07-10-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">POPULAÇÃO ALVO</Coluna><Coluna Name="Definição">População objeto de estudo.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Terminologia estatística</Coluna><Coluna Name="Código">4310</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">01-01-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">INSISTÊNCIA</Coluna><Coluna Name="Definição">Ato de insistir através de ofício próprio junto dos informadores com respostas em falta, podendo assumir diferentes suportes.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Terminologia estatística</Coluna><Coluna Name="Código">4311</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">01-01-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">AMOSTRA LONGITUDINAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Amostra em que uma parte das unidades amostrais se mantêm de uma ocorrência da operação estatística para outra.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Terminologia estatística</Coluna><Coluna Name="Código">4312</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">01-01-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">MÁ CLASSIFICAÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Atribuição de uma classe errada de uma dada classificação a uma unidade amostral. Por exemplo, uma unidade é tomada como temporariamente ausente e, de facto, deveria ter sido classificada como uma recusa.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Terminologia estatística</Coluna><Coluna Name="Código">4313</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">01-01-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">MACRODADOS</Coluna><Coluna Name="Definição">Dados obtidos por agregaçãodos microdados podendo eventualmente sofrer transformações adicionais.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Terminologia estatística</Coluna><Coluna Name="Código">4314</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">01-01-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">MEDIDA ESTATÍSTICA</Coluna><Coluna Name="Definição">Expressão usada (Média, Moda, Total, índice, etc.) para sintetizar os valores de uma variável referentes às unidades estatísticas de um grupo específico. (domínio)</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Eurostat. Quality Glossary</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Terminologia estatística</Coluna><Coluna Name="Código">4315</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">01-01-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">METAINFORMAÇÃO ESTATÍSTICA</Coluna><Coluna Name="Definição">Informação que descreve os dados estatísticos, bem como os processos e instrumentos envolvidos na sua produção e utilização.</Coluna><Coluna Name="Notas">Como exemplos podem referir-se as metodologias de amostragem e estimação, os conceitos e classificações utilizadas, o âmbito territorial e temporal dos dados, a descrição e caracterização dos processos de recolha, tratamento, análise, estudo e difusão dos dados.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Terminologia estatística</Coluna><Coluna Name="Código">4316</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">01-01-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">METODOLOGIA</Coluna><Coluna Name="Definição">Abordagem estruturada para resolver um problema.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Terminology on Statistical Metadata, Conference of European Statisticians - Statistical Standards and Studies - Nº 53 </Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Terminologia estatística</Coluna><Coluna Name="Código">4317</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">01-01-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">METODOLOGIA ESTATÍSTICA</Coluna><Coluna Name="Definição">Teoria e métodos de recolha, processamento e análise de dados.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Terminologia estatística</Coluna><Coluna Name="Código">4318</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">01-01-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">MICRODADOS</Coluna><Coluna Name="Definição">Dados referenciados por unidade estatística, obtidos a partir da sua observação direta ou indireta.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Terminologia estatística</Coluna><Coluna Name="Código">4319</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">01-01-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">NÃO RESPOSTA (sentido lato)</Coluna><Coluna Name="Definição">Consiste na falta de informação completa para algumas das unidades elegíveis da amostra.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Eurostat. Quality Glossary</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Terminologia estatística</Coluna><Coluna Name="Código">4320</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">01-01-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">NÍVEL DA CLASSIFICAÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Patamar de agregação de uma classificação. Todas as categorias situadas a um mesmo nível têm a mesma estrutura de código.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Terminologia estatística</Coluna><Coluna Name="Código">4321</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">01-01-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">NOMENCLATURA</Coluna><Coluna Name="Definição">vide CLASSIFICATION</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Terminologia estatística</Coluna><Coluna Name="Código">4322</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">01-01-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">OPERAÇÃO ESTATÍSTICA</Coluna><Coluna Name="Definição">Atividade estatística enquadrada numa metodologia estatística pré-definida, englobando a recolha, tratamento, análise e difusão de dados respeitantes a características de uma população.</Coluna><Coluna Name="Notas">São considerados quatro tipos de operações estatísticas: inquérito amostral, recenseamento, estudo estatístico e estudo analítico.</Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito ao Emprego no Centro Internacional de Negócios da Madeira,Inquérito ao Setor de Bens e Serviços de Ambiente  (ISBSA),Inquérito aos Preços na Produção de Serviços (Arquitetura, Engenharia e Técnicas afins) (IPPSAET),Inquérito aos Preços na Produção de Serviços (Transporte Rodoviário de Mercadorias) (IPPSTRM)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Terminologia estatística</Coluna><Coluna Name="Código">4323</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">01-01-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">PADRÃO DE QUALIDADE</Coluna><Coluna Name="Definição">Nível de qualidade pré-definido para uma característica de um produto ou serviço; ao ser assumido pela organização, deve constituir garantia de prestação continuada de tal nível de qualidade. Existem três tipos de padrões: padrões declarativos, quando expressam uma intenção; padrões de procedimento, que traduzem a descrição da forma como se realizam, do modo como os serviços atuam ou os profissionais agem; e padrões quantitativos, quando se expressam em termos mensuráveis.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Manual da Qualidade (INE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Terminologia estatística</Coluna><Coluna Name="Código">4325</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">01-01-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">PAINEL</Coluna><Coluna Name="Definição">Caso particular da amostra longitudinal em que a totalidade das unidades amostrais se mantêm ao longo do tempo de vida da amostra.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Terminologia estatística</Coluna><Coluna Name="Código">4326</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">01-01-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">PARÂMETRO ESTATÍSTICO</Coluna><Coluna Name="Definição">O mesmo que Característica Estatística.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Terminologia estatística</Coluna><Coluna Name="Código">4327</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">01-01-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">PERIODICIDADE</Coluna><Coluna Name="Definição">Frequência de realização.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Terminologia estatística</Coluna><Coluna Name="Código">4328</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">01-01-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">PERÍODO DE RECOLHA</Coluna><Coluna Name="Definição">Período em que decorre a recolha de dados.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Terminologia estatística</Coluna><Coluna Name="Código">4329</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">01-01-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">PERÍODO DE REFERÊNCIA</Coluna><Coluna Name="Definição">Período a que a informação se refere e que pode ser um dia específico ou um intervalo de tempo (mês, ano fiscal, ano civil, entre outros).</Coluna><Coluna Name="Notas"> </Coluna><Coluna Name="Glossários">INQUÉRITO À PERMANÊNCIA DE HÓSPEDES NA HOTELARIA E OUTROS ALOJAMENTOS ,Inquérito ao Setor de Bens e Serviços de Ambiente  (ISBSA),Inquérito ao Transporte Marítimo de Passageiros e Mercadorias (ITMPM),Inquérito aos Preços na Produção de Serviços (Arquitetura, Engenharia e Técnicas afins) (IPPSAET),Inquérito aos Preços na Produção de Serviços (Transporte Rodoviário de Mercadorias) (IPPSTRM),Inquérito aos municípios - Proteção do ambiente,Inquérito à Situação Financeira das Famílias ,Inquérito às Condições de Vida e Rendimento (ICOR),índice de Preços de Produtos Agrícolas (output),índice de preços de meios de produção na agricultura (input)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Terminologia estatística</Coluna><Coluna Name="Código">4330</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">01-01-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">PERTINÊNCIA</Coluna><Coluna Name="Definição">Componente da Qualidade Estatística que se refere à adequabilidade das estatísticas às necessidades dos utilizadores.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Eurostat. Quality Glossary</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Turismo</Coluna><Coluna Name="Código">4331</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">10-09-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">15-05-2008</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">10-09-2003</Coluna><Coluna Name="Designação">OUTROS ESTABELECIMENTOS DE ALOJAMENTO COLETIVO</Coluna><Coluna Name="Definição">Qualquer estabelecimento destinado a turistas, que pode não ter fins lucrativos e se caracteriza por ter uma gestão comum e por oferecer um conjunto mínimo de serviços comuns (não incluindo a arrumação diária de quartos) a sua disposição não será necessariamente em quartos, mas eventualmente em unidades de tipo habitacional, parques de campismo ou dormitórios coletivos estes estabelecimentos envolvem ainda algumas atividades para além do fornecimento do alojamento, tais como cuidados de saúde, assistência social ou transporte.</Coluna><Coluna Name="Notas">Para fins estatísticos inclui moradias turísticas, parques de campismo, colónias de férias e pousadas da juventude.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decisão (CE) n.º 1999/34/CE, de 09-12 - in JOCE L 9, de 15-01-1999</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Turismo</Coluna><Coluna Name="Código">4331</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">16-05-2008</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">16-05-2008</Coluna><Coluna Name="Designação">OUTROS ESTABELECIMENTOS DE ALOJAMENTO COLETIVO</Coluna><Coluna Name="Definição">Estabelecimentos destinados a turistas que podem não ter fins lucrativos e se caracterizam por ter uma gestão comum e por oferecer um conjunto mínimo de serviços comuns (não incluindo a arrumação diária de quartos). A sua disposição não será necessariamente em quartos, mas eventualmente em unidades de tipo habitacional, parques de campismo ou dormitórios coletivos.</Coluna><Coluna Name="Notas">estes estabelecimentos envolvem ainda algumas atividades para além do fornecimento do alojamento, tais como cuidados de saúde, assistência social ou transporte.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decisão (CE) n.º 1999/34/CE, de 09-12 - in JOCE L 9, de 15-01-1999</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Terminologia estatística</Coluna><Coluna Name="Código">4332</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">01-01-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">POPULAÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Conjunto de todos os elementos (pessoas, entidades, objetos ou acontecimentos) com uma dada característica comum.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Terminologia estatística</Coluna><Coluna Name="Código">4333</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">01-01-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">PRAZO DE DISPONIBILIZAÇÃO DO PRODUTO</Coluna><Coluna Name="Definição">Número de dias decorridos entre o fim do período de referência e a data de disponibilidade do produto aos seus utilizadores.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Terminologia estatística</Coluna><Coluna Name="Código">4334</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">01-01-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">PRECISÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Componente da Qualidade Estatística que se refere à proximidade entre o valor obtido para uma característica de uma população (após a recolha, tratamento, imputação, estimação, etc.) e o seu valor real, desconhecido.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Eurostat. Quality Glossary</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Terminologia estatística</Coluna><Coluna Name="Código">4335</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">01-01-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">PRODUÇÃO ESTATÍSTICA</Coluna><Coluna Name="Definição">Macrofunção do Sistema Estatístico Nacional que assegura a rede de atividades estatísticas diretamente ligadas ao processo de criação de produtos estatísticos. Engloba as funções básicas de metodologia estatística, recolha, tratamento, apuramento, análise e estudo de dados, assim como a produção de dados de difusão.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Manual da Qualidade (INE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Terminologia estatística</Coluna><Coluna Name="Código">4336</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">01-01-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">PRODUTO</Coluna><Coluna Name="Definição">Resultado de atividades ou processos.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Terminologia estatística</Coluna><Coluna Name="Código">4337</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">01-01-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">PROXY</Coluna><Coluna Name="Definição">Pessoa que responde no lugar do respondente efetivo.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Conciliação da vida profissional com a vida familiar ,Consumo, património e endividamento,Inquérito à Situação Financeira das Famílias ,Inquérito às Condições de Vida e Rendimento (ICOR)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Terminologia estatística</Coluna><Coluna Name="Código">4338</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">01-01-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">QUALIDADE ESTATÍSTICA</Coluna><Coluna Name="Definição">Definida com base em sete critérios: Pertinência, Precisão, Atualidade e Pontualidade, Acessibilidade e Clareza, Comparabilidade, Coerência e Abrangência.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Eurostat. Quality Glossary</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Terminologia estatística</Coluna><Coluna Name="Código">4339</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">01-01-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">QUESTIONÁRIO</Coluna><Coluna Name="Definição">Instrumento identificável, contendo questões destinadas a recolher dados dos respondentes.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Terminology on Statistical Metadata, Conference of European Statisticians - Statistical Standards and Studies - Nº 53 </Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Terminologia estatística</Coluna><Coluna Name="Código">4340</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">01-01-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">REALIZAÇÃO DA OPERAÇÃO ESTATÍSTICA</Coluna><Coluna Name="Definição">Fase do ciclo de vida de uma operação estatística que corresponde ao seu planeamento e execução de acordo com as características metodológicas aprovadas e constantes do documento metodológico definitivo.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Terminologia estatística</Coluna><Coluna Name="Código">4341</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">01-01-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">RECENSEAMENTO</Coluna><Coluna Name="Definição">Operação estatística em que todos os elementos de uma população são observados.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">SDMX Metadata Vocabulary</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Terminologia estatística</Coluna><Coluna Name="Código">4342</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">01-01-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">RECOLHA DE DADOS</Coluna><Coluna Name="Definição">Processo de obtenção e armazenamento de dados.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">SDMX Metadata Vocabulary</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Terminologia estatística</Coluna><Coluna Name="Código">4343</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">01-01-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">RECOLHA DE DADOS ADMINISTRATIVOS</Coluna><Coluna Name="Definição">Conjunto de atividades envolvidas na obtenção e armazenamento de dados provenientes de uma ou mais fontes administrativas.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Terminologia estatística</Coluna><Coluna Name="Código">4344</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">01-01-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">REGRA DE VALIDAÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Algoritmo que permite avaliar a coerência dos dados.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Terminologia estatística</Coluna><Coluna Name="Código">4345</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">01-01-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">REINQUIRIÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Vide INQUÉRITO DE CONTROLO DA QUALIDADE</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Terminologia estatística</Coluna><Coluna Name="Código">4346</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">01-01-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">SÉRIE TEMPORAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Conjunto ordenado (temporalmente) de observações, feitas em diferentes pontos no tempo, sobre uma característica quantitativa de um fenómeno individual ou coletivo.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Dicionário de Termos Estatísticos, 5ª edição, International Statistical Institute, FHC Marriott.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Terminologia estatística</Coluna><Coluna Name="Código">4347</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">01-01-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">SISTEMA DE INFORMAÇÃO ESTATÍSTICA</Coluna><Coluna Name="Definição">Sistema de informação orientado para a produção e difusão de informação estatística.</Coluna><Coluna Name="Notas">Um sistema de informação estatística pode tratar informação respeitante a várias áreas estatísticas.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Inovação e conhecimento</Coluna><Coluna Name="Código">4348</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">15-11-2017</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">SISTEMA DE INFORMAÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Sistema constituído por recursos humanos (pessoal), recursos materiais (equipamento) e procedimentos que possibilitam a aquisição, o armazenamento, o processamento e a difusão da informação pertinente ao funcionamento de uma organização, quer o sistema esteja informatizado ou não.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito à Utilização de Tecnologias de Informação e Comunicação - Administração Pública (IUTICAP),Inquérito à Utilização de Tecnologias de Informação e Comunicação - Câmaras Municipais (IUTICCM)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Inovação e conhecimento</Coluna><Coluna Name="Código">4348</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">01-01-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">14-11-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">SISTEMA DE INFORMAÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Conjunto interrelacionado de meios humanos, informacionais, tecnológicos e metodológicos que permitem tratar e gerir a informação relativa a uma determinada realidade, com o objetivo de a estudar e suportar a tomada de decisões.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito à Utilização de Tecnologias de Informação e Comunicação - Administração Pública (IUTICAP),Inquérito à Utilização de Tecnologias de Informação e Comunicação - Câmaras Municipais (IUTICCM)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Terminologia estatística</Coluna><Coluna Name="Código">4349</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">01-01-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">SISTEMA DE METAINFORMAÇÃO ESTATÍSTICA</Coluna><Coluna Name="Definição">Sistema que utiliza, processa, armazena e produz metainformação estatística.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">SUNDGREEN, Bo -  A Tutorial, Statistical Metadata</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Terminologia estatística</Coluna><Coluna Name="Código">4350</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">01-01-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">SOBRE-COBERTURA</Coluna><Coluna Name="Definição">Refere-se às unidades que constam da base de amostragem, mas que não pertencem à população alvo ou que não existem na realidade.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Eurostat. Quality Glossary</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Inovação e conhecimento</Coluna><Coluna Name="Código">4351</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">27-07-2007</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">DESPESA COM AQUISIÇÃO DE SERVIÇOS DE INFORMÁTICA</Coluna><Coluna Name="Definição">Engloba as despesas com a Instalação, a conservação e a manutenção de equipamentos; manutenção de aplicações, consultoria, e processamento de dados e acesso a dados.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Terminologia estatística</Coluna><Coluna Name="Código">4352</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">01-01-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">SUB-COBERTURA</Coluna><Coluna Name="Definição">Refere-se a unidades que deveriam constar da base de amostragem, mas que dela não fazem parte. Naturalmente, não é possível obter informação sobre estas unidades.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Eurostat. Quality Glossary</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Terminologia estatística</Coluna><Coluna Name="Código">4353</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">01-01-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">TAXA DE FALHA</Coluna><Coluna Name="Definição">Proporção de unidades de uma amostra para as quais não foi possível obter resposta. Pode ser calculada dividindo o número de unidades sem resposta, pelo total de unidades da amostra inicial.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Terminologia estatística</Coluna><Coluna Name="Código">4354</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">01-01-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">TAXA DE NÃO-RESPOSTA</Coluna><Coluna Name="Definição">Complementar da taxa de resposta.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Terminologia estatística</Coluna><Coluna Name="Código">4355</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">01-01-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">TAXA DE RECUSA</Coluna><Coluna Name="Definição">Proporção de unidades elegíveis que, embora contactadas, se recusaram a fornecer a informação pretendida. Pode ser calculada dividindo o número de unidades que se recusaram a prestar a informação pelo total de unidades elegíveis.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Eurostat. Quality Glossary</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Terminologia estatística</Coluna><Coluna Name="Código">4356</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">01-01-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">TAXA DE RESPOSTA</Coluna><Coluna Name="Definição">Proporção de unidades da amostra para as quais foi possível obter resposta, de entre as unidades elegíveis. Pode ser calculada dividindo o número de unidades com resposta pelo número de unidades elegíveis.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Eurostat. Quality Glossary</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Terminologia estatística</Coluna><Coluna Name="Código">4357</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">01-01-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">TAXA DE RESPOSTA POR ITEM </Coluna><Coluna Name="Definição">Taxa que pode ser calculada, dividindo o número de respostas obtidas para esse item pelo número de respostas obtidas, mais o número de ausências de respostas.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Eurostat. Quality Glossary</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Inovação e conhecimento</Coluna><Coluna Name="Código">4358</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">01-01-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">TRANSFERÊNCIA ELETRÓNICA DE DADOS</Coluna><Coluna Name="Definição">Designa-se por Transferência eletrónica de dados, a transferência de informação num formato standard.Este processo oferece, por exemplo às empresas, a possibilidade de recuperar electrónicamente informação dos seus sistemas internos e envia-los para parceiros, clientes, governo, etc,através de rede.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Eurostat. Quality Glossary</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Terminologia estatística</Coluna><Coluna Name="Código">4359</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">01-01-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">AMOSTRA TRANSVERSAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Amostra independente para cada uma das ocorrências da operação estatística.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Terminologia estatística</Coluna><Coluna Name="Código">4360</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">01-01-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">UNIDADE AMOSTRAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Unidade elementar de uma população com base na qual se seleciona uma amostra, podendo ser uma unidade de observação ou um agregado de unidades de observação.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Terminologia estatística</Coluna><Coluna Name="Código">4361</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">01-01-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">UNIDADE DE OBSERVAÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Unidade Estatística para a qual se recolhe informação.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Terminologia estatística</Coluna><Coluna Name="Código">4362</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">01-01-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">UNIDADE ELEGÍVEL</Coluna><Coluna Name="Definição">Unidade selecionada para a amostra, que se verificou existir e estar dentro do âmbito pretendido. Estas unidades ou responderam ou recusaram-se a responder ou não foram contactáveis.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Terminologia estatística</Coluna><Coluna Name="Código">4363</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">01-01-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">UNIDADE ESTATÍSTICA</Coluna><Coluna Name="Definição">Unidade elementar de uma população ou universo.</Coluna><Coluna Name="Notas">Podem ser consideradas unidades estatísticas, agentes (unidades estatísticas ativas, de onde resultam ações), acontecimentos (unidades estatísticas que representam as ações com origem nos agentes) e elementos (unidades estatísticas produzidas ou geridas pelos agentes).
Exemplos de unidades estatísticas: Empresa; Estabelecimento (Unidade Local); Grupo de Empresas; Unidade de Atividade Económica (UAE); 
Unidade de Produção Homogénea (UPH); Unidade de Atividade Económica Local (UAEL); Unidade de Produção Homogénea Local (UPHL); 
Organismo sem Fim Lucrativo; Organismo da Administração Pública; Edifício; Alojamento; Família; Agregado Doméstico Privado; Núcleo Familiar; Indivíduo; Veículo; Exploração Agrícola; Lagar de Azeite; Viveiro; Matadouro.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Terminologia estatística</Coluna><Coluna Name="Código">4364</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">01-01-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">UNIDADE FORA DE ÂMBITO</Coluna><Coluna Name="Definição">Unidade que não deveria constar da base de amostragem, porque não pertence à população alvo no período de referência.Se estas unidades forem selecionadas, provocam erros de sobre cobertura.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Eurostat. Quality Glossary</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Terminologia estatística</Coluna><Coluna Name="Código">4365</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">01-01-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">UNIDADE NÃO ELEGÍVEL</Coluna><Coluna Name="Definição">Unidade selecionada para a amostra que se verificou não existir ou estar fora do âmbito pretendido.</Coluna><Coluna Name="Notas">As unidades não elegíveis contabilizam-se da seguinte forma: 1) área das famílias: somatório das unidades estatísticas classificadas como residências secundárias, alojamentos vagos, alojamentos demolidos, alojamentos em utilização para fins não residenciais; 2) área das empresas: número de empresas inativas e identificadas como "Empresa fora de âmbito/Mudança de CAE".</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Terminologia estatística</Coluna><Coluna Name="Código">4366</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">01-01-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">UNIVERSO</Coluna><Coluna Name="Definição">Vide POPULAÇÃO</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Terminologia estatística</Coluna><Coluna Name="Código">4367</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">01-01-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">UNIVERSO DE REFERÊNCIA</Coluna><Coluna Name="Definição">Vide POPULAÇÃO-ALVO</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Terminologia estatística</Coluna><Coluna Name="Código">4368</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">01-01-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">VALIDAÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Processo para detetar e corrigir erros individuais nos registos, resultantes da recolha ou captura da informação.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Eurostat. Quality Glossary</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Terminologia estatística</Coluna><Coluna Name="Código">4369</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">01-01-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">VARIÂNCIA DE UM ESTIMADOR</Coluna><Coluna Name="Definição">Medida da dispersão das estimativas. É definido pelo valor esperado do desvio quadrado do estimador em relação ao seu valor médio.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Terminologia estatística</Coluna><Coluna Name="Código">4370</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">01-01-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">VARIÁVEL</Coluna><Coluna Name="Definição">Característica de uma unidade estatística ou população, que pode assumir diferentes conjuntos de valores, e à qual se pode atribuir uma medida numérica ou categorias de uma classificação (p.ex. rendimento, idade, peso, profissão, atividade económica, etc).</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">United Nations Glossary of Classifications Terms</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Terminologia estatística</Coluna><Coluna Name="Código">4371</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">01-01-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">VARIÁVEL DERIVADA</Coluna><Coluna Name="Definição">Variável obtida a partir de outras variáveis através de uma transformação lógica, matemática ou de outro tipo, p.ex. Uma fórmula matemática, composição ou agregação.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">SDMX Metadata Vocabulary</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Terminologia estatística</Coluna><Coluna Name="Código">4372</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">01-01-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">VERDADEIRO VALOR</Coluna><Coluna Name="Definição">Valor real que seria obtido com instrumentos perfeitos de medida e sem cometer nenhum tipo de erro, tanto na recolha dos dados primários, como nos procedimentos matemáticos.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Eurostat. Quality Glossary</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Turismo</Coluna><Coluna Name="Código">4373</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">10-09-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">15-05-2008</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">10-09-2003</Coluna><Coluna Name="Designação">AMBIENTE HABITUAL</Coluna><Coluna Name="Definição">O ambiente habitual de uma pessoa consiste na proximidade direta da sua residência, relativamente ao seu local de trabalho e estudo, bem como a outros locais frequentemente visitados.</Coluna><Coluna Name="Notas">O conceito de ambiente habitual tem duas dimensões: distância e frequência. Os locais situados perto do local de residência de uma pessoa fazem parte do seu ambiente habitual, muito embora possam ser raramente visitados. Os locais visitados com frequência (ou seja, em média uma ou mais vezes por semana), numa base rotineira, são considerados como parte do seu ambiente habitual, apesar desses locais poderem situar-se a uma distância considerável do local de residência (ou em outro país). Uma pessoa possui apenas um ambiente habitual, aplicando-se o conceito tanto a nível do turismo interno como do turismo internacional. </Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decisão (CE) n.º 1999/34/CE, de 09-12 - in JOCE L 9, de 15-01-1999</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Turismo</Coluna><Coluna Name="Código">4373</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">16-05-2008</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">16-05-2008</Coluna><Coluna Name="Designação">AMBIENTE HABITUAL</Coluna><Coluna Name="Definição">O ambiente habitual de uma pessoa consiste na proximidade direta da sua residência, relativamente ao seu local de trabalho e estudo, bem como a outros locais frequentemente visitados. As dimensões distância e frequência são indissociáveis do conceito e abrangem, respetivamente, os locais situados perto do local de residência, embora possam ser raramente visitados e os locais situados a uma distância considerável do local de residência (incluindo noutro país), visitados com frequência (em média uma ou mais vezes por semana) e numa base rotineira.</Coluna><Coluna Name="Notas">uma pessoa possui apenas um ambiente habitual, aplicando-se o conceito tanto a nível do turismo interno como do turismo internacional.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decisão (CE) n.º 1999/34/CE, de 09-12 - in JOCE L 9, de 15-01-1999</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Turismo</Coluna><Coluna Name="Código">4374</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">10-09-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">15-05-2008</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">10-09-2003</Coluna><Coluna Name="Designação">ESTABELECIMENTO DE ALOJAMENTO TURÍSTICO COLETIVO</Coluna><Coluna Name="Definição">Estabelecimento destinado a proporcionar alojamento ao viajante, num quarto ou em qualquer outra unidade, com a condição do número de lugares que oferece ser superior ao mínimo especificado para grupos de pessoas que ultrapassem uma unidade familiar, devendo todos os lugares do estabelecimento inserir-se numa gestão de tipo comercial comum, mesmo quando não têm fins lucrativos.</Coluna><Coluna Name="Notas">O grupo de Estabelecimentos de Alojamento Turístico Coletivo divide-se em: Estabelecimentos Hoteleiros e Similares; Outros Estabelecimentos de Alojamento Coletivo e Alojamento Especializado.</Coluna><Coluna Name="Glossários">INQUÉRITO À PERMANÊNCIA DE HÓSPEDES NA HOTELARIA E OUTROS ALOJAMENTOS </Coluna><Coluna Name="Fontes">Decisão (CE) n.º 1999/34/CE, de 09-12 - in JOCE L 9, de 15-01-1999</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Turismo</Coluna><Coluna Name="Código">4374</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">16-05-2008</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">16-05-2008</Coluna><Coluna Name="Designação">ALOJAMENTO TURÍSTICO COLETIVO</Coluna><Coluna Name="Definição">Estabelecimento destinado a proporcionar alojamento ao viajante num quarto ou em qualquer outra unidade, com a condição de que o número de lugares oferecido seja superior ao mínimo especificado para grupos de pessoas que ultrapassem uma unidade familiar, devendo todos os lugares do estabelecimento inserir-se numa gestão de tipo comercial comum, mesmo quando não têm fins lucrativos.</Coluna><Coluna Name="Notas">o grupo de estabelecimentos de alojamento turístico coletivo divide-se em: estabelecimentos hoteleiros e similares, outros estabelecimentos de alojamento coletivo e alojamento especializado.</Coluna><Coluna Name="Glossários">INQUÉRITO À PERMANÊNCIA DE HÓSPEDES NA HOTELARIA E OUTROS ALOJAMENTOS </Coluna><Coluna Name="Fontes">Decisão (CE) n.º 1999/34/CE, de 09-12 - in JOCE L 9, de 15-01-1999</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Terminologia estatística</Coluna><Coluna Name="Código">4375</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">07-10-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ESTRATO</Coluna><Coluna Name="Definição">Cada um dos subconjuntos em que uma população é dividida com vista à seleção de uma amostra. Cada um destes subconjuntos contém os elementos da população que são relativamente homogéneos no que diz respeito às características requeridas pelo inquérito.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Statistics Canada Quality Guidelines, 3rd Edition, October 1998</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Turismo</Coluna><Coluna Name="Código">4376</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">16-05-2008</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">16-05-2008</Coluna><Coluna Name="Designação">LOCAL DE ORIGEM</Coluna><Coluna Name="Definição">Local onde a viagem tem início e que corresponde geralmente ao local de residência do viajante.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decisão (CE) n.º 1999/34/CE, de 09-12 - in JOCE L 9, de 15-01-1999</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Turismo</Coluna><Coluna Name="Código">4376</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">10-09-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">15-05-2008</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">10-09-2003</Coluna><Coluna Name="Designação">LOCAL/PAÍS DE ORIGEM</Coluna><Coluna Name="Definição">Trata-se do local/país onde a viagem tem início. O país de origem equivale geralmente ao local e país de residência.</Coluna><Coluna Name="Notas">A viagem pode também ter início no local de trabalho ou de estudo. Este facto não é relevante em termos de turismo, dado que o local de residência pode, ainda assim, considerar-se como local de origem.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decisão (CE) n.º 1999/34/CE, de 09-12 - in JOCE L 9, de 15-01-1999</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Terminologia estatística</Coluna><Coluna Name="Código">4377</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">07-10-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ESTRATIFICAÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Divisão da população em estratos (subconjuntos) antes da seleção de uma amostra em cada um destes estratos.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Statistics Canada Quality Guidelines, 3rd Edition, October 1998</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Turismo</Coluna><Coluna Name="Código">4378</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">10-09-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">16-05-2008</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">10-09-2003</Coluna><Coluna Name="Designação">PARQUE DE CAMPISMO PRIVATIVO</Coluna><Coluna Name="Definição">Empreendimento instalado em terrenos devidamente delimitados e dotados de estruturas destinadas a permitir a instalação de tendas, reboques, caravanas e demais material e equipamento necessários à pratica do campismo, cuja frequência seja restrita aos associados ou beneficiários das respetivas entidades proprietárias ou exploradoras.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 167/97, de 4 de julho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Turismo</Coluna><Coluna Name="Código">4379</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">10-09-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">10-09-2003</Coluna><Coluna Name="Designação">PRINCIPAL MODO DE ALOJAMENTO UTILIZADO PARA EFEITOS DE TURISMO</Coluna><Coluna Name="Definição">O principal modo de alojamento utilizado é aquele onde se regista o maior número de dormidas.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decisão (CE) n.º 1999/34/CE, de 09-12 - in JOCE L 9, de 15-01-1999</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Turismo</Coluna><Coluna Name="Código">4380</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">10-09-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">15-05-2008</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">10-09-2003</Coluna><Coluna Name="Designação">PROVEITOS DE APOSENTO</Coluna><Coluna Name="Definição">Compreende os valores cobrados pelas dormidas realizadas por todos os hóspedes nos estabelecimentos hoteleiros.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">INQUÉRITO À PERMANÊNCIA DE HÓSPEDES NA HOTELARIA E OUTROS ALOJAMENTOS </Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Turismo</Coluna><Coluna Name="Código">4380</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">16-05-2008</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">16-05-2008</Coluna><Coluna Name="Designação">PROVEITOS DE APOSENTO</Coluna><Coluna Name="Definição">Valores cobrados pelas dormidas de todos os hóspedes nos meios de alojamento turístico.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">INQUÉRITO À PERMANÊNCIA DE HÓSPEDES NA HOTELARIA E OUTROS ALOJAMENTOS </Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas do Turismo (GTET), 2007-2008,Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Turismo</Coluna><Coluna Name="Código">4381</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">16-05-2008</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">16-05-2008</Coluna><Coluna Name="Designação">PROVEITOS TOTAIS DOS MEIOS DE ALOJAMENTO TURÍSTICO</Coluna><Coluna Name="Definição">Valores resultantes da atividade dos meios de alojamento turístico: aposento, restauração e outros decorrentes da própria atividade (aluguer de salas, lavandaria, tabacaria, telefone, entre outros).</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">INQUÉRITO À PERMANÊNCIA DE HÓSPEDES NA HOTELARIA E OUTROS ALOJAMENTOS </Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas do Turismo (GTET), 2007-2008,Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Turismo</Coluna><Coluna Name="Código">4381</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">10-09-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">15-05-2008</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">10-09-2003</Coluna><Coluna Name="Designação">PROVEITOS TOTAIS (NOS ESTABELECIMENTOS HOTELEIROS)</Coluna><Coluna Name="Definição">Compreende todos os proveitos resultantes da atividade do estabelecimento hoteleiro. Inclui os proveitos de aposento, os proveitos de restauração e outros proveitos decorrentes da própria atividade (ex.: aluguer de salas, lavandaria, tabacaria, telefone, etc..)</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">INQUÉRITO À PERMANÊNCIA DE HÓSPEDES NA HOTELARIA E OUTROS ALOJAMENTOS </Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Turismo</Coluna><Coluna Name="Código">4382</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">16-05-2008</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">16-05-2008</Coluna><Coluna Name="Designação">RESIDÊNCIA SECUNDÁRIA UTILIZADA PARA FINS TURÍSTICOS</Coluna><Coluna Name="Definição">Alojamento que não corresponde à residência principal da família e que é utilizado por um ou mais elementos do agregado familiar por motivos de recreação, lazer e férias ou outras atividades que não correspondem ao exercício de uma atividade remunerada nesse local. Incluem-se as unidades de alojamento arrendadas mediante a celebração de um contrato de timeshare.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Organização Mundial do Turismo (OMT)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Turismo</Coluna><Coluna Name="Código">4382</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">10-09-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">15-05-2008</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">10-09-2003</Coluna><Coluna Name="Designação">RESIDÊNCIA SECUNDÁRIA UTILIZADA PARA FINS TURÍSTICOS</Coluna><Coluna Name="Definição">Outra residência que não corresponde à residência principal da família e que é utilizada por um ou mais elementos da família/agregado por motivos de recreação, lazer e férias ou outras atividades que não correspondem ao exercício de uma atividade remunerada nesse local.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Organização Mundial do Turismo (OMT)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Turismo</Coluna><Coluna Name="Código">4383</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">16-05-2008</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">16-05-2008</Coluna><Coluna Name="Designação">TAXA BRUTA DE OCUPAÇÃO-QUARTO</Coluna><Coluna Name="Definição">Relação entre o número de quartos ocupados e o número de quartos existentes no período de referência.</Coluna><Coluna Name="Notas">a fórmula é" TBOQ = [N.º de quartos ocupados durante o período de referência / (N.º de quartos existentes x N.º de dias do período de referência)] x 100". Este indicador permite avaliar a capacidade média de alojamento durante o período de referência.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Applying the Eurostat Methodological Guidelines, Eurostat</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Turismo</Coluna><Coluna Name="Código">4383</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">10-09-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">15-05-2008</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">10-09-2003</Coluna><Coluna Name="Designação">TAXA BRUTA DE OCUPAÇÃO-QUARTO</Coluna><Coluna Name="Definição">Indicador que permite avaliar a capacidade de alojamento média utilizada durante o período de referência. Corresponde à relação entre o número de quartos ocupados e o número de quartos existentes no período de referência.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Applying the Eurostat Methodological Guidelines, Eurostat</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">4384</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">25-06-2009</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-10-2015</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">HIGIENISTA ORAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Profissional de saúde que realiza atividades de promoção da saúde oral dos indivíduos e das comunidades, tendo em vista métodos epidemiológicos e ações de educação para a saúde, e que presta cuidados individuais com o objetivo de prevenir e tratar as doenças orais.</Coluna><Coluna Name="Notas">Equivalent to «Odontologist». </Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 564/99, DR 295, SÉRIE I-A de 1999-12-21</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">4384</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Designação">HIGIENISTA ORAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Profissional de sáude que presta cuidados de saúde preventivos e terapêuticos na saúde oral do indivíduo, da família e da comunidade. </Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 564/99, de 21 de dezembro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">4385</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">25-06-2009</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-10-2015</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">MÉDICO</Coluna><Coluna Name="Definição">Profissional qualificado com educação médica e autorizado legalmente a exercer medicina.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Glossário para as Unidades de Saúde Familiar - Ministério da Saúde - Missão para os Cuidados de Saúde Primários - Maio de 2006</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">4385</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Designação">MÉDICO</Coluna><Coluna Name="Definição">Profissional de saúde com licenciatura em medicina e autorização pela respetiva ordem profissional para o exercício da medicina.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Task Force Saúde e Incapacidades, 2013-2015</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">4386</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Designação">MÉDICO ESPECIALISTA</Coluna><Coluna Name="Definição">Médico habilitado a exercer uma especialidade em medicina.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Task Force Saúde e Incapacidades, 2013-2015</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">4386</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">25-06-2009</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-10-2015</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">MÉDICO ESPECIALISTA</Coluna><Coluna Name="Definição">Médico que, pela sua especialização e ou experiência, é perito num campo particular da medicina, reconhecido como uma especialidade.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Glossário para as Unidades de Saúde Familiar - Ministério da Saúde - Missão para os Cuidados de Saúde Primários - Maio de 2006</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">4387</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Designação">ODONTOLOGISTA</Coluna><Coluna Name="Definição">Profissional de saúde não licenciado que é reconhecido pelo ministério da saúde para praticar alguns atos de medicina dentária e que consta de lista oficial definida para o efeito.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Lei n.º 40/2003, de 22/08/2003, adaptado</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">4387</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">25-06-2009</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-10-2015</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ODONTOLOGISTA</Coluna><Coluna Name="Definição">Vide HIGIENISTA ORAL</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">4388</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Designação">LIVRO DE OBRA</Coluna><Coluna Name="Definição">Livro onde devem ser registados todos os factos relevantes e relativos à execução de obras licenciadas e que deve ser conservado no local das mesmas, por forma a facultar elementos informativos sobre o desenvolvimento dos trabalhos aos intervenientes no processo, em especial aos funcionários municipais responsáveis pela fiscalização de obras.</Coluna><Coluna Name="Notas">o modelo e demais registos a inscrever no livro de obra é o definido na legislação em vigor.</Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Portaria nº 1109/2001, DR 218, SÉRIE I-B de 2001-09-19</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">4388</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">19-11-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">LIVRO DE OBRA</Coluna><Coluna Name="Definição">Livro onde devem ser registados todos os factos relevantes relativos à execução de obras licenciadas ou autorizadas, devendo ser conservado no local da sua execução, por forma a facultar elementos informativos sobre o desenvolvimento dos trabalhos, que elucidem todos os intervenientes no processo de execução da obra, em especial os funcionários municipais responsáveis pela fiscalização de obras. O livro de obra, contém a seguinte informação:
- nome e qualidade do autor do registo
- técnico responsável pela direção técnica da obra, técnico autor do projeto, titular do alvará, identificação do empreiteiro de obras públicas ou do industrial de construção civil, funcionário municipal ou de empresa privada responsável pela fiscalização de obras ou outro agente de fiscalização previsto na legislação em vigor.
- datas de início e conclusão da obra, factos que impliquem a sua paragem ou suspensão, todas as alterações feitas ao projeto licenciado ou autorizado, identificação do certificado de classificação ou do título de registo na atividade de todos os subempreiteiros e dos respetivos representantes permanentes na obra, bem como outras circunstâncias relevantes sobre a execução da obra, nomeadamente o desenvolvimento dos trabalhos, qualidade da execução e dos materiais utilizados, equipamentos aplicados e cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis.</Coluna><Coluna Name="Notas">O modelo e demais registos a inscrever no livro de obra é o definido por portaria conjunta dos ministros do Equipamento Social e do Ambiente e Ordenamento do Território.</Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 555/1999, de 16 de dezembro,Decreto-Lei nº 177/2001, de 4 de junho,Portaria nº 1109/2001, DR 218, SÉRIE I-B de 2001-09-19</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">4389</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Designação">SERVIÇO DE URGÊNCIA BÁSICA</Coluna><Coluna Name="Definição">Serviço de urgência localizado numa unidade de cuidados de saúde primários que configura o primeiro, e menos diferenciado, nível de prestação de cuidados de saúde em situações de urgência.</Coluna><Coluna Name="Notas">em termos de recursos humanos mínimos, dispõe de médicos, enfermeiros,assitentes operacionais e administrativo em presença física por equipa; em termos de equipamento dispõe de material para assegurar a via aérea, oximetria de pulso, monitor com desfibrilhador automático e marca-passo externo, eletrocardiógrafo, equipamento para imobilização e transporte do traumatizado, condições e material para pequena cirurgia, radiologia simples (para esqueleto, tórax e abdómen) e patologia química/química seca.</Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Despacho n.º 727/2007, de 18 de dezembro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">4389</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">25-06-2009</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-10-2015</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">SERVIÇO DE URGÊNCIA BÁSICA</Coluna><Coluna Name="Definição">Serviço de urgência de centro de saúde que configura o primeiro nível de acolhimento a situações de urgência, de cariz médico (não cirúrgico, à exceção de pequena cirurgia), podendo estar sediado numa área de influência que abranja uma população superior a 40 000 habitantes em que, pelo menos para uma parte, a acessibilidade em condições normais seja superior a 60 minutos em relação ao serviço de urgência médico-cirúrgico ou polivalente mais próximo.</Coluna><Coluna Name="Notas">Como recursos humanos mínimos, dispõe de 2 médicos e 2 enfermeiros, em presença física, 1 auxiliar de ação médica e 1 administrativo, por equipa; como equipamento, dispõe de material para assegurar a via aérea, oximetria de pulso, monitor com desfibrilhador automático e marca-passo externo, eletrocardiógrafo, equipamento para imobilização e transporte do traumatizado, condições e material para pequena cirurgia, radiologia simples (para esqueleto, tórax e abdómen) e patologia química/química seca.</Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Despacho nº 18 459/2006, de 30 de julho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">4390</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Designação">DATA DE CONCLUSÃO DA OBRA DE EDIFICAÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Data correspondente à mais antiga das seguintes datas: concessão da licença camarária, quando exigível; apresentação da declaração para inscrição na matriz; verificação de uma qualquer utilização, desde que a título não precário; possibilidade da sua normal utilização para os fins a que se destina.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">4390</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">20-11-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">DATA DA CONCLUSÃO DOS PRÉDIOS URBANOS</Coluna><Coluna Name="Definição">Os prédios urbanos presumem-se concluídos ou modificados na mais antiga das seguintes datas: a) em que for concedida licença camarária, quando exigível; b) em que for apresentada a declaração para inscrição na matriz; c) em que se verificar uma qualquer utilização, desde que a título não precário; d) em que se torna possível a sua normal utilização para os fins a que se destina.</Coluna><Coluna Name="Notas">O chefe da repartição de finanças da área da situação dos prédios fixará em despacho fundamentado, a data de conclusão ou modificação dos mesmos nos casos não previstos e acima definidos, bem como naqueles em que as presunções nele enunciadas não devam relevar, com base em elementos de que disponha, designadamente os fornecidos pelos serviços de fiscalização, pela câmara municipal ou resultantes de reclamações dos sujeitos passivos.</Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">4391</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Designação">TÉCNICO DE ANÁLISES CLÍNICAS E DE SAÚDE PÚBLICA</Coluna><Coluna Name="Definição">Profissional de saúde que desenvolve atividades ao nível da patologia clínica, imunologia, hematologia clínica, genética e saúde pública, através do estudo, aplicação e avaliação das técnicas e métodos analíticos próprios, com fins de diagnóstico e de rastreio.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 564/99, de 21 de dezembro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">4391</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">25-06-2009</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-10-2015</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">TÉCNICO DE ANÁLISES CLÍNICAS E DE SAÚDE PÚBLICA</Coluna><Coluna Name="Definição">Profissional de saúde que desenvolve atividades ao nível da patologia clínica, imunologia, hematologia clínica, genética e saúde pública, através do estudo, aplicação e avaliação das técnicas e métodos analíticos próprios, com fins de diagnóstico e de rastreio.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 564/99, DR 295, SÉRIE I-A de 1999-12-21</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Território</Coluna><Coluna Name="Código">4392</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">20-11-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">LEI DOS SOLOS</Coluna><Coluna Name="Definição">A alteração do uso ou da ocupação dos solos para fins urbanísticos, incluindo os industriais, carece de prévia aprovação da Administração Pública. Esta aprovação visa o adequado ordenamento do território para um equilibrado desenvolvimento socioeconómico das suas diversas regiões e inclui o controlo e superintendência dos empreendimentos da iniciativa privada.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 794/76 DR 259, SÉRIE I de 1976-11-05</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Território</Coluna><Coluna Name="Código">4393</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">20-11-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">DIREITO DE SUPERFÍCIE</Coluna><Coluna Name="Definição">Os terrenos já pertencentes à Administração ou por ela adquiridos para os fins abaixo referidos, não podem ser alienados, salvo a pessoas coletivas de direito público e empresas públicas, devendo apenas ser cedido o direito à utilização, mediante a constituição do direito de superfície, dos terrenos destinados a empreendimentos cuja realização não venha a ser efetuada pela Administração:
- criação dos aglomerados urbanos;
- expansão ou desenvolvimento de aglomerados urbanos com mais de 25000 habitantes;
- criação e ampliação de parques industriais;
- criação e ampliação de espaços verdes urbanos de proteção e recreio;
- recuperação de áreas degradadas, quer resultantes do depósito de desperdícios quer da exploração de inertes;
- operações de renovação urbana.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 794/76 DR 259, SÉRIE I de 1976-11-05</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Território</Coluna><Coluna Name="Código">4394</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">09-02-2004</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">NOMENCLATURA DAS UNIDADES TERRITORIAIS PARA FINS ESTATÍSTICOS</Coluna><Coluna Name="Definição">Nomenclatura estatística comum das unidades territoriais, de modo a permitir a recolha, organização e difusão de estatísticas regionais harmonizadas na Comunidade Europeia. A nomenclatura NUTS subdivide o território económico dos Estados-Membros em unidades territoriais e atribui a cada unidade territorial uma designação e um código específicos. A nomenclatura NUTS é hierárquica. Subdivide cada Estado-Membro em unidades territoriais de nível NUTS 1, cada uma das quais é subdividida em unidades territoriais de nível NUTS 2, sendo estas, por sua vez, subdivididas em unidades territoriais de nível NUTS 3. O território económico de cada país, tal como definido na Decisão nº 91/450/CE CEE da Comissão, inclui igualmente território extrarregional, constituído por partes do território económico que não podem estar ligadas a determinada região (espaço aéreo nacional, águas territoriais e plataforma continental, enclaves territoriais, especialmente as embaixadas, consulados e bases militares, bem como depósitos de petróleo, gás natural, etc., em águas internacionais, fora da plataforma continental, a funcionar sob a responsabilidade de unidades residentes). Da classificação NUTS deverá igualmente constar a possibilidade de obter dados estatísticos relativos a esse território enclaves. As alterações à classificação NUTS serão decididas em estreita concertação com os Estados-Membros. A aplicação das NUTS é obrigatória em todos os casos de recolha e compilação de informação estatística de natureza económica e demográfica realizada no contexto das competências e atribuições dos serviços públicos, integrados ou não no Sistema Estatístico Nacional.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (CE) nº 1059/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de maio</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">4395</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">25-06-2009</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-10-2015</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">TÉCNICO DE RADIOLOGIA</Coluna><Coluna Name="Definição">Profissional de saúde que realiza todos os exames da área da radiologia de diagnóstico médico, programação, execução e avaliação de todas as técnicas radiológicas que intervêm na prevenção e promoção da saúde.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 564/99, DR 295, SÉRIE I-A de 1999-12-21</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">4395</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Designação">TÉCNICO DE RADIOLOGIA</Coluna><Coluna Name="Definição">Profissional que realiza todos os exames da área da radiologia de diagnóstico médico, programação, execução e avaliação de todas as técnicas radiológicas que intervêm na prevenção e promoção da saúde, e que utiliza as técnicas e normas de protecção e segurança radiológica no manuseamento com radiações ionizantes.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 564/99, de 21 de dezembro, artigo 5º, alínea n), adaptada</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">4396</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">25-06-2009</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">TÉCNICO DE SAÚDE AMBIENTAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Profissional que desenvolve atividades de identificação, caracterização e redução de fatores de risco para a saúde originados no ambiente, participa no planeamento de ações de saúde ambiental e em ações de educação para a saúde em grupos específicos da comunidade, bem como desenvolve ações de controlo e vigilância sanitária de sistemas, estruturas e atividades com interação no ambiente, no âmbito da legislação sobre higiene e saúde ambiental.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 564/99, DR 295, SÉRIE I-A de 1999-12-21</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">4397</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">26-06-2009</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">TÉCNICO SUPERIOR DE SAÚDE DO RAMO DE ENGENHARIA SANITÁRIA</Coluna><Coluna Name="Definição">Profissional habilitado com o grau de especialista para aplicar os princípios da engenharia à prevenção, ao controlo e à gestão dos fatores ambientais que afetam a saúde e o bem-estar físico, mental e social do homem, bem como aos trabalhos e processos envolvidos na melhoria de qualidade do ambiente.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 414/91, de 22 de outubro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">4398</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Designação">DECLARAÇÃO DE EXECUÇÃO DE OBRA</Coluna><Coluna Name="Definição">Documento assinado pelo dono da obra, entidade licenciadora ou empresa contratante a pedido do empreiteiro, do construtor ou subempreiteiro, que certifica ou comprova uma obra para efeitos de avaliação de experiência, no âmbito do processo de classificação e de acordo com modelo próprio.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 12/2004, de 9 de janeiro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">4398</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-11-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">CERTIFICADO OU DECLARAÇÃO DE EXECUÇÃO DE OBRA</Coluna><Coluna Name="Definição">Documento assinado pelo dono da obra, a pedido do empreiteiro, do industrial ou subempreiteiro, que certifica ou comprova uma obra para efeitos de avaliação de experiência, no âmbito do processo de classificação, de acordo com modelo próprio.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 61/99. DR 51, SÉRIE I-A de 1999-03-02</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Território</Coluna><Coluna Name="Código">4399</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-11-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">REESTRUTURAÇÃO DA PROPRIEDADE</Coluna><Coluna Name="Definição">Instrumento de execução dos planos através do qual pode o município promover o sistema de cooperação ou o sistema de imposição administrativa, bem como apresentar uma proposta de acordo para estruturação da compropriedade sobre o ou os edifícios que substituírem os existentes, nas situações que assim o exijam.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Território</Coluna><Coluna Name="Código">4400</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-11-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">PLANO DE ALINHAMENTO</Coluna><Coluna Name="Definição">Conjunto de elementos escritos e desenhados que resultam de estudo elaborado com a finalidade de definir as distâncias ao eixo da estrada nacional a que os novos edifícios e as novas vedações podem ser construídas na travessia de zonas urbanas.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 13/94, de 15 de janeiro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">4401</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">22-06-2005</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ENDEREÇO POSTAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Conjunto de dados precisos e completos que permitem o encaminhamento de um objeto postal (de pequeno ou grande formato) e a sua entrega ao destinatário, sem equívoco e sem necessidade de investigação.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito ao Setor de Bens e Serviços de Ambiente  (ISBSA),Inquérito aos municípios - Proteção do ambiente</Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">4402</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-11-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">INFRAESTRUTURAS VIÁRIAS</Coluna><Coluna Name="Definição">De acordo com o estatuído na lei as infraestruturas viárias integram, apenas, a rede viária (espaço construído destinado à circulação de pessoas e viaturas) e o estacionamento.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Portaria n.º 1136/2001, DR 223, SÉRIE I-B de 2001-09-25</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">4402</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Designação">INFRAESTRUTURAS VIÁRIAS</Coluna><Coluna Name="Definição">Rede viária destinada à circulação de pessoas e viaturas incluindo o estacionamento.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Portaria nº 216-B/2008, de 3 de março, Suplemento</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">4403</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">26-06-2009</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">TÉCNICO SUPERIOR DE SAÚDE DO RAMO DE LABORATÓRIO</Coluna><Coluna Name="Definição">Profissional habilitado com o grau de especialista, para desenvolver funções técnicas e científicas em áreas orientadas não só para o estudo e compreensão da etiologia das doenças, sua prevenção, diagnóstico e controlo terapêutico, mas também para o estudo de diversos fatores que afetam o bem-estar físico e social do homem.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 414/91, de 22 de outubro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">4404</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">26-06-2009</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">TÉCNICO SUPERIOR DE SAÚDE DO RAMO DE NUTRIÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Profissional habilitado com o grau de especialista para desenvolver funções científicas e técnicas de planeamento, controlo e avaliação da alimentação de uma dada comunidade.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 414/91, de 22 de outubro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">4405</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Designação">UNIDADE DE INTERNAMENTO</Coluna><Coluna Name="Definição">Unidade orgânico-funcional prestadora de cuidados de saúde em internamento.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Task Force Saúde e Incapacidades, 2013-2015</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">4405</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">26-06-2009</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-10-2015</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">UNIDADE DE INTERNAMENTO</Coluna><Coluna Name="Definição">Unidade de centro de saúde prestadora de cuidados de saúde em internamento de sede comunitária, tendo como principais destinatários: os doentes convalescentes com altas hospitalares precoces; os doentes necessitando de cuidados paliativos, sem condições para serem cuidados no próprio domicílio; doentes em situação de agudização de doenças crónicas; doentes com doença aguda necessitando de cuidados e vigilância que não possam ser garantidos no domicílio; doentes em fase de reabilitação após doença aguda ou agudização de doença crónica.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 157/99, de 10 de maio</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">4406</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Designação">UTENTE INSCRITO</Coluna><Coluna Name="Definição">Utente a quem é atribuído um número de identificação no Serviço Nacional de Saúde ou nos Serviços Regionais de Saúde das regiões autónomas, não utilizando necessariamente os cuidados de saúde.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Task Force Saúde e Incapacidades, 2013-2015</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">4406</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">26-06-2009</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-10-2015</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">UTENTE INSCRITO EM ESTABELECIMENTO DE SAÚDE</Coluna><Coluna Name="Definição">Indivíduo que está registado num estabelecimento de saúde, não estando necessariamente a receber cuidados de saúde.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Glossário para as Unidades de Saúde Familiar - Ministério da Saúde - Missão para os Cuidados de Saúde Primários - Maio de 2006</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Território</Coluna><Coluna Name="Código">4407</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">25-11-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ZONA NON AEDIFICANDI</Coluna><Coluna Name="Definição">Área delimitada geograficamente onde é interdita qualquer espécie de construção. As zonas non aedificandi constituem servidões administrativas, e são geralmente instituídas ao longo das auto estradas (AE), itinerários principais (IP), itinerários complementares (IC), outras estradas (OE), em zonas de proteção de edifícios classificados, aeroportos, etc..</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 12/92, de 4 de fevereiro,Decreto-Lei nº 13/71, de 23 de janeiro,Decreto-Lei nº 13/94, de 15 de janeiro,Lei nº 2110/1961, de 19-08</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Território</Coluna><Coluna Name="Código">4410</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">26-11-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ZONA DE PROTEÇÃO TIPO</Coluna><Coluna Name="Definição">Servidão administrativa instituída automaticamente para imóveis classificados ou em vias de classificação, correspondendo a uma zona de 50 m, contados a partir dos limites exteriores do imóvel, nas quais não podem ser autorizadas, pelas câmaras municipais ou outras entidades, alienações ou quaisquer obras de demolição, instalação, construção, reconstrução, criação ou transformação de zonas verdes, bem como qualquer movimento de terras ou dragagens, nem alteração ou diferente utilização contrária à traça originária, sem prévia autorização do Ministro da Cultura.</Coluna><Coluna Name="Notas">também designada por zona de proteção</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Lei n.º 13/85, de 6 de julho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Território</Coluna><Coluna Name="Código">4411</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">26-11-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ZONA ESPECIAL DE PROTEÇÃO - ZEP</Coluna><Coluna Name="Definição">As zonas especiais de proteção são servidões administrativas, a estabelecer pelo Ministério da Cultura, sob proposta do Instituto Português do Património Cultural (IPPC), com audição das autarquias, nelas podendo incluir-se uma zona non aedificandi, para a envolvente dos imóveis classificados, nas quais não podem ser autorizadas pelas câmaras municipais ou por outras entidades alienações ou quaisquer obras de demolição, instalação, construção, reconstrução, criação ou transformação de zonas verdes, bem como qualquer movimento de terras ou dragagens, nem alteração ou diferente utilização contrária à traça originária, sem prévia autorização do Ministro da Cultura.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Lei n.º 13/85, de 6 de julho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">4413</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">26-11-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">PARTES DO CONTRATO</Coluna><Coluna Name="Definição">As partes do contrato de empreitada de obras públicas são o dono da obra e o empreiteiro.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 59/99. DR 51/99 SÉRIE I-A de 1999-03-02</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">4413</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Designação">PARTES DO CONTRATO DE EMPREITADA</Coluna><Coluna Name="Definição">Constituem-se como partes do contrato de empreitada o dono da obra e o empreiteiro.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 18/2008, DR 20, SÉRIE I de 2008-01-29</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">4417</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">09-07-2009</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">05-11-2010</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">GRUPO DE RECRUTAMENTO</Coluna><Coluna Name="Definição">Vide GRUPO DE DOCÊNCIA</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">4417</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-03-2017</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-03-2017</Coluna><Coluna Name="Designação">GRUPO DE RECRUTAMENTO</Coluna><Coluna Name="Definição">Estrutura segundo a qual os docentes são selecionados e recrutados de acordo com a qualificação profissional ou habilitação própria para lecionar no nível de ensino, disciplina ou área disciplinar da educação pré-escolar, do ensino básico e ensino secundário.</Coluna><Coluna Name="Notas"> </Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas de Educação e Formação (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">4417</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">06-11-2010</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">GRUPO DE RECRUTAMENTO</Coluna><Coluna Name="Definição">Definição legal das habilitações adequadas para lecionar áreas disciplinares e disciplinas nos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário.</Coluna><Coluna Name="Notas"> </Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas de Educação e Formação (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Território</Coluna><Coluna Name="Código">4418</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">11-08-2009</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ÁREA PROTEGIDA</Coluna><Coluna Name="Definição">Área terrestre, área aquática interior ou área marinha na qual a biodiversidade ou outras ocorrências naturais apresentam uma relevância especial decorrente da sua raridade, valor científico, ecológico, social ou cénico e que exigem medidas específicas de conservação e gestão no sentido de promover a gestão racional dos recursos naturais e a valorização do património natural e cultural, pela regulamentação das intervenções artificiais suscetíveis de as degradar.</Coluna><Coluna Name="Notas">as áreas protegidas podem ter âmbito nacional, regional ou local, consoante os interesses que procuram salvaguardar e classificam-se como parque nacional, parque natural, reserva natural, paisagem protegida e monumento natural. Com exceção do parque nacional, todas as outras acrescentam à designação a referência regional ou local.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 142/91, de 10 de junho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Território</Coluna><Coluna Name="Código">4419</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">11-08-2009</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">MONUMENTO NATURAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Ocorrência natural contendo um ou mais aspetos que, pela sua singularidade, raridade ou representatividade em termos ecológicos, estéticos, científicos e culturais, exigem a conservação e a manutenção da respetiva integridade.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 142/91, de 10 de junho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Território</Coluna><Coluna Name="Código">4420</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">11-08-2009</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">PAISAGEM PROTEGIDA</Coluna><Coluna Name="Definição">Área que contém paisagens de grande valor estético, ecológico ou cultural e que resultam da interação harmoniosa do ser humano e da natureza.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 142/91, de 10 de junho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Território</Coluna><Coluna Name="Código">4421</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">11-08-2009</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">PARQUE NACIONAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Área que contém maioritariamente amostras representativas de regiões naturais características, paisagens naturais e humanizadas, elementos de biodiversidade e geossítios, com valor científico, ecológico ou educativo.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 142/91, de 10 de junho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Território</Coluna><Coluna Name="Código">4422</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">11-08-2009</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">PARQUE NATURAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Área que contém predominantemente ecossistemas naturais ou seminaturais, nos quais a preservação da biodiversidade a longo prazo possa depender de atividade humana, assegurando um fluxo sustentável de produtos naturais e de serviços.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 142/91, de 10 de junho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Território</Coluna><Coluna Name="Código">4423</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">11-08-2009</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">RESERVA NATURAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Área que contém características ecológicas, geológicas e fisiográficas, ou outro tipo de atributos com valor científico, ecológico ou educativo, e que não é habitada de forma permanente ou significativa.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 142/91, de 10 de junho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">4424</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Designação">OBRA PÚBLICA</Coluna><Coluna Name="Definição">Trabalho de construção, reconstrução, ampliação, alteração, reparação, conservação, restauro, adaptação, beneficiação e demolição de um bem imóvel executado por conta de um contraente público.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 18/2008, DR 20, SÉRIE I de 2008-01-29</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">4424</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">27-11-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">OBRA PÚBLICA</Coluna><Coluna Name="Definição">Obra de construção, reconstrução, ampliação, alteração, reparação, conservação, limpeza, restauro, adaptação, beneficiação e demolição de bens imóveis, destinadas a preencher, por si mesmas, uma função económica ou técnica, executadas por conta de um dono de obra pública.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 159/2000, DR 172, SÉRIE I-A de 2000-07-27,Decreto-Lei n.º 59/99. DR 51/99 SÉRIE I-A de 1999-03-02,Lei n.º 13/2002, de 19 de fevereiro,Lei n.º 163/99, de 14 de setembro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Território</Coluna><Coluna Name="Código">4425</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">11-08-2009</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">SÍTIO CLASSIFICADO</Coluna><Coluna Name="Definição">Sítio ao qual é reconhecido interesse público e que passa a estar sujeito a um regime específico definido pelas entidades competentes.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 613/76, de 27 de julho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">4426</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Designação">OBRA DE ARTE</Coluna><Coluna Name="Definição">Designação tradicional das construções, tais como pontes, viadutos, túneis e muros de suporte necessários ao estabelecimento de uma via de comunicação.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Vocabulário de Estradas e Aeródromos. Lisboa, LNEC, 1962</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">4426</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">27-11-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">OBRA DE ARTE (CONSTRUÇÃO)</Coluna><Coluna Name="Definição">Designação tradicional das construções, tais como pontes, viadutos, túneis e muros de suporte necessários ao estabelecimento de uma via de comunicação.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">PORTUGAL. Laboratório Nacional de Engenharia Civil - Vocabulário de Estradas e Aeródromos. Lisboa: LNEC, 1962.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">4427</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Designação">OBRA DE MANUTENÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Conjunto de operações preventivas destinadas a manter em bom funcionamento, quer uma edificação como um todo, quer uma das suas partes constituintes.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Lei n.º 60/2007, DR 170, SÉRIE I de 2007-09-04</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">4427</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">27-11-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">OBRA DE MANUTENÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Conjunto de operações preventivas destinadas a manter em bom funcionamento, quer uma edificação como um todo, quer uma das suas partes constituintes.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Comissão de Coordenação da Região Norte, 1998 (CCRN),Instituto Português do Património Arquitetónico (IPPAR), 1999</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">4429</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Designação">REESTRUTURAÇÃO URBANA</Coluna><Coluna Name="Definição">Intervenção sobre o tecido urbano existente que tem por objetivo a introdução de novos elementos estruturantes do aglomerado urbano ou de uma área urbana.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Proposta de projeto de decreto regulamentar que estabelece conceitos técnicos a utilizar nos instrumentos de gestão territorial. Documento final, DGOTDU, Maio 2008</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">4429</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">27-11-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">REESTRUTURAÇÃO (URBANÍSTICA)</Coluna><Coluna Name="Definição">Operação urbanística que consiste no melhoramento de uma determinada área residencial, ou residencial - comercial, através da demolição dos elementos degradados, da melhoria do sistema viário, dos espaços verdes, e, de todos os seus equipamentos.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Vocabulário Urbanístico, DGOTDU, 1994</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">4430</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Designação">ÁREA MÉDIA DO FOGO</Coluna><Coluna Name="Definição">Quociente entre a área de construção para habitação e o número de fogos.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Task force da Construção e Habitação 2008-2009</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">4430</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">27-11-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ÁREA MÉDIA DO FOGO (a.m.f.)</Coluna><Coluna Name="Definição">Quociente entre a área de construção para habitação e o número de fogos.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 650/75, de 18 de novembro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">4431</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Designação">CÉRCEA MÁXIMA</Coluna><Coluna Name="Definição">Cércea do edifício mais alto do loteamento.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Task force da Construção e Habitação 2008-2009</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">4431</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">27-11-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">CÉRCEA MÁXIMA</Coluna><Coluna Name="Definição">Maior dimensão vertical da construção, medida a partir do ponto de cota média do terreno marginal ao alinhamento da fachada até à linha superior do beirado, platibanda ou guarda do terraço, incluindo andares recuados, mas excluindo acessórios: chaminés, casa de máquinas de ascensores, depósitos de água, etc..</Coluna><Coluna Name="Notas">Ver  "Cércea"</Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 177/2001, de 4 de junho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">4435</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-11-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">IMÓVEL (IS)</Coluna><Coluna Name="Definição">Diz-se dos prédios rústicos ou urbanos e dos valores que, não sendo imóveis por natureza, são por lei declarados como tais, como os frutos dos prédios, direitos inerentes a prédios e os fundos consolidados (jurisprudência).</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">DICIONÁRIO  Prático Ilustrado - LELLO</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">4435</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Designação">IMÓVEL</Coluna><Coluna Name="Definição">Prédio rústico ou urbano e valor que, não sendo imóvel por natureza, é por lei declarado enquanto tal, como os frutos dos prédios, direitos inerentes a prédios e os fundos consolidados.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Consumo, património e endividamento,Habitação, Construção e Obras Públicas,Inquérito à Situação Financeira das Famílias </Coluna><Coluna Name="Fontes">Código Civil</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">4438</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-11-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">PRÉDIO CADASTRADO</Coluna><Coluna Name="Definição">Prédio caracterizado e identificado na sequência de uma operação de execução ou renovação do cadastro já concluída ou resultante de processo de conservação de cadastro.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 172/95, DR 164, SÉRIE I-A de 1995-07-18</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">4438</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Designação">PRÉDIO CADASTRADO</Coluna><Coluna Name="Definição">Prédio caracterizado e identificado na sequência de uma operação de execução ou renovação do cadastro já concluída ou resultante de processo de conservação de cadastro.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 172/95, DR 164, SÉRIE I-A de 1995-07-18</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">4439</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-11-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">EXECUÇÃO DO CADASTRO</Coluna><Coluna Name="Definição">Processo de recolha e tratamento dos dados que caracterizam e identificam cada um dos prédios existentes numa determinada área geográfica.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 172/95, DR 164, SÉRIE I-A de 1995-07-18</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">4439</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Designação">EXECUÇÃO DO CADASTRO</Coluna><Coluna Name="Definição">Processo de recolha e tratamento dos dados que caracterizam e identificam cada um dos prédios existentes numa determinada área geográfica.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 172/95, DR 164, SÉRIE I-A de 1995-07-18</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">4440</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Designação">RENOVAÇÃO DO CADASTRO</Coluna><Coluna Name="Definição">Processo de atualização do conjunto dos dados que caracterizam e identificam os prédios existentes numa determinada área geográfica.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 172/95, DR 164, SÉRIE I-A de 1995-07-18</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">4440</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-11-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">RENOVAÇÃO DO CADASTRO</Coluna><Coluna Name="Definição">Processo de atualização do conjunto dos dados que caracterizam e identificam os prédios existentes numa determinada área geográfica.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 172/95, DR 164, SÉRIE I-A de 1995-07-18</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">4441</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Designação">CONSERVAÇÃO DO CADASTRO</Coluna><Coluna Name="Definição">Processo de atualização individual dos dados que caracterizam e identificam cada um dos prédios existentes numa determinada área geográfica.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 172/95, DR 164, SÉRIE I-A de 1995-07-18</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">4441</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-11-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">CONSERVAÇÃO DO CADASTRO</Coluna><Coluna Name="Definição">Processo de atualização individual dos dados que caracterizam e identificam cada um dos prédios existentes numa determinada área geográfica.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 172/95, DR 164, SÉRIE I-A de 1995-07-18</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">4442</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Designação">CARACTERIZAÇÃO DE UM PRÉDIO</Coluna><Coluna Name="Definição">Descrição de um prédio através da sua localização administrativa e geográfica, configuração geométrica e área.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 172/95, DR 164, SÉRIE I-A de 1995-07-18</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">4442</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-11-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">CARACTERIZAÇÃO DOS PRÉDIOS</Coluna><Coluna Name="Definição">Para efeitos do cadastro a caracterização de um prédio é dada através da sua localização administrativa e geográfica, configuração geométrica e área.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 172/95, DR 164, SÉRIE I-A de 1995-07-18</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">4443</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Designação">LOCALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DE UM PRÉDIO</Coluna><Coluna Name="Definição">Identificação do distrito, município e freguesia onde se situa a totalidade ou a maior parte da área do prédio ou a sua serventia principal em zonas urbanas.</Coluna><Coluna Name="Notas">pode também ser determinada pela localidade e rua onde se situa a sua entrada principal, o número de polícia atribuído e as especificações que permitam distingui-lo de outros, quando estes elementos existirem e acessoriamente pelo local onde o prédio se situa ou a designação pela qual é conhecido.</Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 172/95, DR 164, SÉRIE I-A de 1995-07-18</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">4443</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-11-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">LOCALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA (DE UM PRÉDIO)</Coluna><Coluna Name="Definição">A localização administrativa de um prédio é determinada pelo distrito, município e freguesia em que se encontra a totalidade ou a maior parte da sua área ou, em zonas urbanas, onde se situa a sua serventia principal. Pode ainda ser definida pela localidade e rua em que se situa a sua entrada principal, número de polícia atribuído e especificações que permitam distingui-lo de outros, quando estes elementos existirem. Acessoriamente, pode a localização referir o local em que o prédio se situa ou a designação pela qual é conhecido.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 172/95, DR 164, SÉRIE I-A de 1995-07-18</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">4444</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Designação">LOCALIZAÇÃO GEOGRÁFICA DE UM PRÉDIO</Coluna><Coluna Name="Definição">Posicionamento das estremas do prédio no sistema de coordenadas adotado.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 172/95, DR 164, SÉRIE I-A de 1995-07-18</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">4444</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-11-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">LOCALIZAÇÃO GEOGRÁFICA (DE UM PRÉDIO)</Coluna><Coluna Name="Definição">A localização geográfica de um prédio é determinada pelo posicionamento das suas estremas no sistema de coordenadas adotado.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 172/95, DR 164, SÉRIE I-A de 1995-07-18</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">4445</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Designação">CONFIGURAÇÃO GEOMÉTRICA DE UM PRÉDIO</Coluna><Coluna Name="Definição">Representação cartográfica das estremas de um prédio, unidas através de uma linha poligonal fechada e dos limites das áreas sociais, quando existam, unidos da mesma forma.</Coluna><Coluna Name="Notas">pode ainda ser completada com outras representações topográfico-cadastrais e áreas, incluindo as relativas a construções existentes.</Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 172/95, DR 164, SÉRIE I-A de 1995-07-18</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">4445</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-11-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">CONFIGURAÇÃO GEOMÉTRICA E ÁREA (DE UM PRÉDIO)</Coluna><Coluna Name="Definição">A configuração geométrica de um prédio é estabelecida pela representação cartográfica das suas estremas, unidas através de uma linha poligonal fechada, e dos limites das áreas sociais, quando existam, unidos da mesma forma. Pode ainda ser completada com outras representações topográfico-cadastrais e áreas, incluindo as relativas a construções existentes. A área de um prédio é determinada pela diferença entre as áreas das figuras geométricas resultantes da aplicação do disposto quanto à configuração geométrica.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 172/95, DR 164, SÉRIE I-A de 1995-07-18</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">4446</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Designação">IDENTIFICAÇÃO DE UM PRÉDIO</Coluna><Coluna Name="Definição">Atribuição de um código numérico unívoco, designado por número de identificação do prédio (NIP), que identifica cada prédio cadastrado.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 172/95, DR 164, SÉRIE I-A de 1995-07-18</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">4446</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-11-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">IDENTIFICAÇÃO (DE UM PRÉDIO)</Coluna><Coluna Name="Definição">Consiste na atribuíção de um código numérico unívoco, designado por número de identificação do prédio (NIP), que identifica cada prédio cadastrado.</Coluna><Coluna Name="Notas">A configuração do NIP é fixada por portaria conjunta dos Ministros das Finanças, do Planeamento e da Administração do território e da Justiça, sendo a sua utilização obrigatória em todos os documentos públicos como forma de identificação de prédios cadastrados.</Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 172/95, DR 164, SÉRIE I-A de 1995-07-18</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Mercado de trabalho</Coluna><Coluna Name="Código">4449</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">02-12-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">MEDICINA DO TRABALHO</Coluna><Coluna Name="Definição">Ramo da medicina que visa o tratamento e prevenção de doenças profissionais.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Departamento de Estudos, Estatísticas e Planeamento do Ministério da Segurança Social e do Trabalho (DEEP_MSST)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Mercado de trabalho</Coluna><Coluna Name="Código">4450</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">02-12-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">SEGURANÇA NO TRABALHO</Coluna><Coluna Name="Definição">Conjunto de metodologias adequadas à prevenção de acidentes de trabalho, tendo como principal campo de ação o controlo dos agentes físicos químicos e biológicos presentes nos componentes materiais do trabalho.</Coluna><Coluna Name="Notas">Quando se verifique ser inviável a adoção de outra forma de organização das atividades de segurança, nomeadamente através de serviços internos, externos ou interempresas, estas podem ser exercidas diretamente pelo próprio empregador ou trabalhador designado.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Departamento de Estudos, Estatísticas e Planeamento do Ministério da Segurança Social e do Trabalho (DEEP_MSST)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Mercado de trabalho</Coluna><Coluna Name="Código">4451</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">02-12-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">HIGIENE NO TRABALHO</Coluna><Coluna Name="Definição">Conjunto de metodologias não médicas necessárias à prevenção das doenças profissionais tendo como principal campo de ação o controlo dos agentes físicos, químicos, e biológicos presentes nos componentes materiais do trabalho.</Coluna><Coluna Name="Notas">Quando se verifique ser inviável a adoção de outra forma de organização das atividades de higiene, nomeadamente através de serviços internos, externos ou interempresas, estas podem ser exercidas diretamente pelo próprio empregador ou trabalhador designado.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Departamento de Estudos, Estatísticas e Planeamento do Ministério da Segurança Social e do Trabalho (DEEP_MSST)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Mercado de trabalho</Coluna><Coluna Name="Código">4452</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">02-12-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">COMISSÃO DE HIGIENE E SEGURANÇA NO TRABALHO</Coluna><Coluna Name="Definição">Corresponde ao grupo ou grupos de trabalhadores que são constituídos em comissão, por convenção coletiva de trabalho e que receberam formação adequada e suficiente no domínio da segurança, higiene e saúde no trabalho tendo em conta as respetivas funções e o posto de trabalho.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Departamento de Estudos, Estatísticas e Planeamento do Ministério da Segurança Social e do Trabalho (DEEP_MSST)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Mercado de trabalho</Coluna><Coluna Name="Código">4453</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">02-12-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">RISCO PROFISSIONAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Possibilidade de um trabalhador sofrer um dano (doença, patologia ou outra lesão) provocado pelo trabalho.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Departamento de Estudos, Estatísticas e Planeamento do Ministério da Segurança Social e do Trabalho (DEEP_MSST)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Mercado de trabalho</Coluna><Coluna Name="Código">4454</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">02-12-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Meios de proteção postos à disposição do trabalhador pela empresa durante o desempenho da sua atividade profissional, no sentido de evitar ou minimizar os acidentes de trabalho ou as doenças profissionais. Estes equipamentos podem ser de proteção coletiva (por ex. : redes protetoras, sistema de alarme contra incêndios, aparelhos de purificação do ar, pavimentos antiderrapantes, andaimes etc.) ou de proteção individual (por ex.: botas, máscaras, viseiras, luvas, etc.).</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Departamento de Estudos, Estatísticas e Planeamento do Ministério da Segurança Social e do Trabalho (DEEP_MSST)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Mercado de trabalho</Coluna><Coluna Name="Código">4455</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">02-12-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">02-06-2019</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ASSÉDIO SEXUAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Qualquer comportamento ou manifestação por palavras, gestos ou ações de natureza sexual, não desejado pela pessoa a quem se destina e que se considere, portanto, ofensivo, tais como: olhares ofensivos; alusões grosseiras, humilhantes e embaraçosas de natureza sexual; convites constrangedores; graçolas ou conversas de duplo sentido; comentários de mau gosto à sua aparência física; exibição de fotografias pornográficas; perguntas indiscretas sobre a sua vida privada; toques, gestos de cariz sexual; abusos de autoridade para obter favores sexuais.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Comissão para a Igualdade e para os Direitos das Mulheres (CIDM),Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Mercado de trabalho</Coluna><Coluna Name="Código">4455</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">03-06-2019</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ASSÉDIO SEXUAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Qualquer conduta indesejada verbal, não-verbal ou física, de carácter sexual, tendo como objectivo violar a dignidade de uma pessoa, em particular quando esta conduta cria um ambiente intimidante, hostil, degradante, humilhante ou ofensivo.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência Contra as Mulheres e a Violência Doméstica (Convenção de Istambul)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Mercado de trabalho</Coluna><Coluna Name="Código">4456</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">02-12-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ASSÉDIO PSICOLÓGICO</Coluna><Coluna Name="Definição">Comportamento injustificado e continuado no tempo para com um trabalhador ou grupo de trabalhadores, suscetível de constituir um risco para a sua saúde mental e física. Este comportamento abrange um conjunto de atos tais como agressões verbais ou físicas, comentários negativos, gestos ou palavras de duplo sentido, suscetíveis de marginalizar, humilhar, ameaçar ou diminuir a autoestima e a autoconfiança da vítima, desestabilizando o seu equilíbrio psicológico.</Coluna><Coluna Name="Notas">O assédio psicológico também pode consistir em atos como a desvalorização do trabalho da vítima ou o seu isolamento social, podendo envolver o uso indevido ou o abuso de poder em situações em que as pessoas visadas têm dificuldade em defender-se.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Comissão para a Igualdade e para os Direitos das Mulheres (CIDM),Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Mercado de trabalho</Coluna><Coluna Name="Código">4457</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">02-12-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">AGENTE QUÍMICO</Coluna><Coluna Name="Definição">Compreende os produtos tóxicos orgânicos e inorgânicos (por ex: o chumbo, o mercúrio, arsénio, manganés, cádmio, flúor, fósforo e seus compostos, o hidrogénio arseniado, o sulfureto de carbono, ácido sulfídrico, óxido de carbono e ácido cianídrico e seus derivados tóxicos).</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto Regulamentar nº 6/2001, de 5 de maio</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Mercado de trabalho</Coluna><Coluna Name="Código">4458</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">02-12-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">AGENTE FÍSICO (PRESENTE EM COMPONENTES MATERIAIS DO TRABALHO)</Coluna><Coluna Name="Definição">Abrange as radiações, o ruído, pressão superior à atmosférica, vibrações, bem como os agentes mecânicos.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto Regulamentar nº 6/2001, de 5 de maio</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Mercado de trabalho</Coluna><Coluna Name="Código">4459</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">02-12-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">AGENTE BIOLÓGICO (PRESENTE EM COMPONENTES MATERIAIS DO TRABALHO)</Coluna><Coluna Name="Definição">São agentes biológicos as bactérias e afins (tétano, brucelose, tuberculose), vírus causadores de doenças como a raiva, hepatite, poliomielite, varicela entre outras parasitas, fungos e outros agentes causadores de doenças tropicais.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto Regulamentar nº 6/2001, de 5 de maio</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Mercado de trabalho</Coluna><Coluna Name="Código">4460</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">02-12-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">PROFISSIONAL ALTAMENTE QUALIFICADO</Coluna><Coluna Name="Definição">Trabalhador com funções de execução de exigente valor técnico, enquadradas em diretivas gerais fixadas superiormente.</Coluna><Coluna Name="Notas"> </Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 121/78, de 2 de junho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Mercado de trabalho</Coluna><Coluna Name="Código">4461</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">02-12-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">PROFISSIONAL QUALIFICADO</Coluna><Coluna Name="Definição">Trabalhadores com funções de caráter executivo, complexas ou delicadas e normalmente não rotineiras, enquadradas em diretivas gerais bem definidas, exigindo o conhecimento do seu plano e execução.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 121/78, de 2 de junho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Mercado de trabalho</Coluna><Coluna Name="Código">4462</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">02-12-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">PROFISSIONAIS SEMI-QUALIFICADOS</Coluna><Coluna Name="Definição">Trabalhadores com funções de execução totalmente planificadas e definidas, de caráter predominantemente mecânico ou manual, pouco complexas, normalmente rotineiras e, por vezes repetitivas</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 121/78, de 2 de junho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Mercado de trabalho</Coluna><Coluna Name="Código">4463</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">02-12-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">PROFISSIONAL NÃO QUALIFICADO</Coluna><Coluna Name="Definição">Trabalhadores que executam tarefas simples, diversas e normalmente não especificadas, totalmente determinadas.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 121/78, de 2 de junho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Cultura, desporto e lazer</Coluna><Coluna Name="Código">4465</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">03-12-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">26-02-2008</Coluna><Coluna Name="Designação">BEM IMÓVEL CULTURAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Bem imóvel que pertence à categoria de monumento, conjunto ou sítio, nos termos definidos no direito internacional.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">INE: SPCQ-DES/DM, 2019 (agosto),Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">4466</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">03-12-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ANEXO</Coluna><Coluna Name="Definição">Prédio que, num conjunto edificado, é dependente de outro, principal, ou que o complementa.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">DICIONÁRIO da língua portuguesa, 2.ª edição revista e ampliada, Editora nova fronteira.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">4466</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Designação">ANEXO</Coluna><Coluna Name="Definição">Edifício destinado a uso complementar e dependente do edifício principal.</Coluna><Coluna Name="Notas">incluem-se a garagem e a arrecadação entre outros.</Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Proposta de projeto de decreto regulamentar que estabelece conceitos técnicos a utilizar nos instrumentos de gestão territorial. Documento final, DGOTDU, Maio 2008</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Território</Coluna><Coluna Name="Código">4468</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">03-12-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">INTRUSÃO VISUAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Também designada por dissonância, é qualquer edificação ou elemento que se demarca do ambiente urbano ou rural em que está inserido pelo seu volume, cor, textura, estilo, ou quaisquer outros atributos particulares dissonantes.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Vocabulário Urbanístico, DGOTDU, 1994</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Inovação e conhecimento</Coluna><Coluna Name="Código">4472</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">02-09-2009</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">COMUNIDADES VIRTUAIS</Coluna><Coluna Name="Definição">Unificação de utilizadores de redes com interesses comuns em grupos temáticos, cujo objetivo é trabalhar no ciberespaço.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Glossário da Sociedade da Informação, APDSI, 2007</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">4473</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">03-12-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ALOJAMENTO FAMILIAR INLOCALIZÁVEL</Coluna><Coluna Name="Definição">Alojamento familiar referenciado na amostra que, esgotadas todas as possibilidades, não foi possível localizar no momento de observação.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Estimativas dos Fogos Segundo as Formas de Ocupação: documento metodológico. Lisboa, INE, 2002</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Inovação e conhecimento</Coluna><Coluna Name="Código">4474</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">02-09-2009</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">IMAGIOLOGIA</Coluna><Coluna Name="Definição">Conjunto de métodos que englobam a radiologia convencional, a ecografia, a tomografia axial computorizada (TC), a ressonância magnética (RM) e técnicas menos divulgadas como o "positron emission tomography" (PET), entre outras.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">http://www.gpsaude.pt/NR/rdonlyres/ACC394C6-E6C4-4710-BEA9-D65EA57507E/3557/Vis%C3%A3oFTorrinha_29_03_07.pdf</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">4475</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">03-12-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">REGIME DE RENDAS</Coluna><Coluna Name="Definição">Nos contratos de arrendamento para habitação podem estabelecer-se regimes de renda livre, condicionada e apoiada. A opção entre os regimes de renda livre e de renda condicionada, quando se trate do primeiro ou de novo arrendamento, é feita por acordo das partes, salvo o disposto no regime obrigatório de renda condicionada (artigo 81.º). No silêncio das partes presume-se que tenha sido estipulado o regime de renda condicionada, quando a isso não se oponha o montante da renda acordada.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas,Inquérito às Condições de Vida e Rendimento (ICOR)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 321-B/90, DR 238, SÉRIE I - 1º SUPLEMENTO de 1990-10-15</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">4475</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Designação">REGIME DE RENDAS PARA HABITAÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Sistema de contratos de arrendamento que comporta três tipos: renda livre, condicionada e apoiada.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas,Inquérito às Condições de Vida e Rendimento (ICOR)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Lei nº 6/2006, de 27 de fevereiro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">4476</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">03-12-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">RENDA APOIADA</Coluna><Coluna Name="Definição">Regime em que o montante da renda é subsidiado, vigorando, ainda, regras específicas quanto à sua determinação e atualização. Ficam sujeitos a este regime os prédios construídos ou adquiridos para arrendamento habitacional pelo Estado e seus organismos autónomos, institutos públicos e autarquias locais e pelas instituições particulares de Solidariedade Social com o apoio financeiro do Estado.</Coluna><Coluna Name="Notas">O regime de renda apoiada fica sujeito a legislação própria, aprovada pelo Governo.</Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 321-B/90, DR 238, SÉRIE I - 1º SUPLEMENTO de 1990-10-15</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">4476</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Designação">RENDA APOIADA</Coluna><Coluna Name="Definição">Regime de renda cujo valor é calculado com base na taxa de esforço aplicada ao agregado/família do arrendatário e que tem por limite um preço técnico correspondente à renda condicionada aplicável à habitação.</Coluna><Coluna Name="Notas">incluem-se os arrendamentos das habitações do Estado, seus organismos autónomos e institutos públicos, bem como os das adquiridas ou promovidas pelas Regiões Autónomas, pelos municípios e IPSS com comparticipações a fundo perdido concedidas pelo Estado.</Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 321-B/90, DR 238, SÉRIE I - 1º SUPLEMENTO de 1990-10-15</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Ambiente</Coluna><Coluna Name="Código">4477</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">09-02-2004</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ATERRO</Coluna><Coluna Name="Definição">Instalação de eliminação para a deposição de resíduos acima ou abaixo da superfície natural (isto é, deposição subterrânea), incluindo :- as instalações de eliminação internas (isto é, os aterros onde o produtor de resíduos efetua a sua própria eliminação de resíduos no local da produção), - uma instalação permanente (isto é, por um período superior a um ano) usada para armazenagem temporária, mas excluindo:
- instalações onde são descarregados resíduos com o objetivo de os preparar para serem transportados para outro local de valorização, tratamento ou eliminação;
 - a armazenagem de resíduos previamente à sua valorização ou de tratamento por um período geralmente inferior a três anos;
 - a armazenagem de resíduos previamente à sua eliminação por um período inferior a um ano.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Diretiva nº 1999/31/CE do Conselho, de 26 de abril</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">4478</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">03-12-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">COEFICIENTE DE ATUALIZAÇÃO (RENDA)</Coluna><Coluna Name="Definição">O coeficiente de atualização anual de renda dos diversos tipos de arrendamento é o resultante da totalidade da variação do índice de preços no consumidor (IPC), sem habitação, correspondente aos últimos 12 meses e para os quais existam valores disponíveis à data de 31 de agosto, apurado pelo Instituto Nacional de Estatística (INE).</Coluna><Coluna Name="Notas">O INE fará publicar no Diário da República até 30 de outubro o aviso com o coeficiente de atualização.</Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 321-B/90, DR 238, SÉRIE I - 1º SUPLEMENTO de 1990-10-15,Decreto-Lei n.º 329-B/2000, DR 294, SERIE I-A, SUPLEMENTO de 2000-12-22</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">4478</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Designação">COEFICIENTE DE ATUALIZAÇÃO DAS RENDAS</Coluna><Coluna Name="Definição">Coeficiente resultante do total nacional sem habitação da variação do índice de preços no consumidor (IPC) correspondente aos últimos 12 meses, para os quais existam valores disponíveis à data de 31 de agosto.</Coluna><Coluna Name="Notas">o Instituto Nacional de Estatística apura este coeficiente anualmente e publica o aviso respetivo no Diário da República até 30 de outubro. O coeficiente aplica-se aos diversos tipos de arrendamento.</Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Lei nº 6/2006, de 27 de fevereiro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">4479</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">03-12-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">PREÇO DA HABITAÇÃO POR METRO QUADRADO</Coluna><Coluna Name="Definição">Valor fixado pelo governo, por portaria do Ministro do Equipamento Social, no mês de outubro de cada ano, para os preços de construção da habitação por metro quadrado, para efeitos de cálculo da renda condicionada a vigorar no ano seguinte. Estes valores serão fixados por zonas do País e aglomerados urbanos, tendo em conta os diferentes custos da construção e do solo. Para os fogos dos prédios construídos ou adquiridos para fins habitacionais pelo estado e seus organismos autónomos, institutos públicos e autarquias locais e pelas instituições particulares de solidariedade social com o apoio financeiro do Estado, que tenham sido ou venham a ser vendidos aos respetivos moradores e estejam sujeitos ao regime de renda condicionada, o preço da construção de habitação por metro quadrado será 0,8 do valor fixado.</Coluna><Coluna Name="Notas">Na fixação dos valores são ouvidas as associações representativas dos arrendatários, proprietários e das empresas de construção civil.</Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 321-B/90, DR 238, SÉRIE I - 1º SUPLEMENTO de 1990-10-15,Decreto-Lei n.º 329-B/2000, DR 294, SERIE I-A, SUPLEMENTO de 2000-12-22</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">4479</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Designação">PREÇO DA HABITAÇÃO POR METRO QUADRADO</Coluna><Coluna Name="Definição">Valor por metro quadrado de área bruta ou útil da habitação fixado anualmente pelo governo, para efeito de cálculo dos valores a aplicar ao abrigo de determinado regime legal (habitações sociais, renda condicionada, entre outros).</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Portaria nº 1501/2007, de 23 de novembro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Inovação e conhecimento</Coluna><Coluna Name="Código">4480</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">02-09-2009</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">SERVIÇOS DE SALVAMENTO</Coluna><Coluna Name="Definição">Vide TELE-EMERGÊNCIA</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Inovação e conhecimento</Coluna><Coluna Name="Código">4481</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">02-09-2009</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">SOFTWARE ALERT</Coluna><Coluna Name="Definição">Sistema informático para todos os ambientes de prestação de cuidados de saúde e respetivos profissionais da área que permite a introdução de toda a informação clínica relacionada com os pacientes em tempo real, nomeadamente o registo, a reutilização, a análise e a interligação de toda a informação.</Coluna><Coluna Name="Notas"> </Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística. Documento Metodológico - Inquérito à Utilização de Tecnologias da Informação e da Comunicação nos Hospitais, (DMET 340 Versão 2.0). Lisboa: março 2008</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Território</Coluna><Coluna Name="Código">4482</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">05-02-2004</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">AGLOMERADO POPULACIONAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Vide LUGAR</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Inovação e conhecimento</Coluna><Coluna Name="Código">4483</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">02-09-2009</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">TELECARDIOLOGIA</Coluna><Coluna Name="Definição">Área da telemedicina aplicada às doenças do foro cardiovascular e que consiste na transmissão à distância de parâmetros cardiovasculares, exames e dados médicos relevantes entre médico e paciente situados em locais distintos.</Coluna><Coluna Name="Notas">a telecardiologia pode seguir diferentes estratégias, consoante a informação recolhida seja transmitida em tempo real ou à posteriori para as unidades de saúde.</Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">http://www.ricesu.com.br/colabora/n10/artigos/n_10/pdf/id_05.pdf http://www2.merriam-webster.com/cgi-bin/mwmednlm</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">4484</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Designação">DIVISÕES POR FOGO</Coluna><Coluna Name="Definição">Quociente entre o número total de divisões e o número total de fogos.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Task force da Construção e Habitação 2008-2009</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">4484</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">03-12-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">DIVISÕES POR FOGO (OU ALOJAMENTO FAMILIAR CLÁSSICO)</Coluna><Coluna Name="Definição">Quociente entre o número total de divisões nas construções novas, ampliações e alterações e o número total de fogos nas construções novas, ampliações e alterações.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Estatísticas da Construção (INE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">4485</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">03-12-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">FOGOS POR PAVIMENTO</Coluna><Coluna Name="Definição">Quociente entre o número total de fogos nas construções novas e ampliações e o número total de pavimentos nas construções novas e ampliações.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Estatísticas da Construção (INE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">4485</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Designação">FOGOS POR PISO</Coluna><Coluna Name="Definição">Quociente entre o número total de fogos e o número total de pisos.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Task force da Construção e Habitação 2008-2009</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">4486</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Designação">FOGOS POR MIL HABITANTES</Coluna><Coluna Name="Definição">Quociente entre o número total de fogos e a população residente, por mil habitantes.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Task force da Construção e Habitação 2008-2009</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">4486</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">03-12-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">FOGOS POR 1000 HABITANTES</Coluna><Coluna Name="Definição">Quociente entre o número total de fogos nas construções novas, ampliações e alterações e a população residente, por 1000.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Estatísticas da Construção (INE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">4487</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Designação">SUPERFÍCIE HABITÁVEL MÉDIA DAS DIVISÕES</Coluna><Coluna Name="Definição">Quociente entre a superfície total habitável das construções novas, ampliações e alterações e o número total de divisões nas construções novas, ampliações e alterações.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Task force da Construção e Habitação 2008-2009</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">4487</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">03-12-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">SUPERFÍCIE HABITÁVEL MÉDIA DAS DIVISÕES (m2)</Coluna><Coluna Name="Definição">Quociente entre a superfície total habitável das construções novas, ampliações e alterações e o número total de divisões nas construções novas, ampliações e alterações.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Estatísticas da Construção (INE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">4488</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Designação">ALOJAMENTO FAMILIAR DE RESIDÊNCIA SECUNDÁRIA</Coluna><Coluna Name="Definição">Alojamento familiar ocupado que é apenas utilizado periodicamente e no qual ninguém tem residência habitual.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Censos 2021: teste 2018,Habitação, Construção e Obras Públicas,Inquérito às Condições de Vida e Rendimento (ICOR)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Conference of European Statisticians Recommendations for the 2010 Censuses of Population and Housing, Geneve, United Nations, 2006</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">4488</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">17-12-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ALOJAMENTO DE RESIDÊNCIA SECUNDÁRIA</Coluna><Coluna Name="Definição">Vide ALOJAMENTO FAMILIAR OCUPADO COM USO SAZONAL</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas,Inquérito às Condições de Vida e Rendimento (ICOR)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Estimativas dos Fogos Segundo as Formas de Ocupação: documento metodológico. Lisboa, INE, 2002</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">4489</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Designação">PROJETO</Coluna><Coluna Name="Definição">Documento que define as características impostas pela função específica da obra, expressando a vontade do empreendedor a quem a mesma se destina e no qual são definidos todos os elementos indispensáveis à sua correta execução.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Projetos de obras públicas: instrução para cálculo dos honorários, Lisboa, INCM, 1988</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">4489</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">08-01-2004</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">PROJETO</Coluna><Coluna Name="Definição">Elemento indispensável à correta execução de uma obra, visa proporcionar o que seja conveniente à definição e ao esclarecimento dela em todos os seus pormenores. O projeto expressa e concretiza deste modo a vontade do empreendedor a quem a obra se destina e que foi exposta num programa, que em geral é reduzido a escrito, e no qual se referem a finalidade, as características de dimensões, tipos estilos e materiais, incluindo o custo aproximado.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">BARATA, F.J.Themudo - Enciclopédia Luso-Brasileira de Cultura</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Inovação e conhecimento</Coluna><Coluna Name="Código">4490</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">02-09-2009</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">TELEDERMATOLOGIA</Coluna><Coluna Name="Definição">Área da telemedicina que recorre às tecnologias de telecomunicação e informática para enviar informação médica dermatológica entre dois ou mais pontos separados fisicamente e sem necessidade da presença física do especialista.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">http://www.scielo.br/pdf/abd/v80n5/v80n5a11.pdf</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Inovação e conhecimento</Coluna><Coluna Name="Código">4491</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">02-09-2009</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">TELEDIÁLISE</Coluna><Coluna Name="Definição">Área da telemedicina que faculta a possibilidade de realizar o tratamento de diálise mediante um equipamento simplificado que pode ser colocado no domicílio do paciente ou num centro de saúde distante da unidade de saúde central, ao qual o paciente é ligado e cujos controle e supervisão automática são feitos remotamente por uma central.</Coluna><Coluna Name="Notas">Elementos como a medição de temperatura e a pressão arterial, entre outros, são recolhidos e transmitidos via rede.</Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">http://gsbl.det.ua.pt/tos_antigo/public/2002-2003/UA/2_semestre/18145/doc/18145.doc</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">4493</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">14-01-2004</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">20-10-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">AÇÃO ADMINISTRATIVA COMUM</Coluna><Coluna Name="Definição">Meio processual que, podendo culminar com sentenças condenatórias, de simples apreciação e constitutivas, receba no seu âmbito todos os litígios jurídico-administrativos, excluídos pela incidência típica dos restantes meios processuais.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">CORREIA, José Manuel Sérvulo, Unidade ou pluralidade de meios processuais principais no contencioso administrativo, in cadernos de Justiça Administrativa, n. 22, julho/agosto de 2000</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">4494</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">14-01-2004</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">20-10-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">AÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Meio processual especial por força da sua relação com a ação administrativa comum nos termos do mecanismo de exclusão.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">CORREIA, José Manuel Sérvulo, Unidade ou pluralidade de meios processuais principais no contencioso administrativo, in cadernos de Justiça Administrativa, n. 22, julho/agosto de 2000</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">4495</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">14-01-2004</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">20-10-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">PROCESSO URGENTE (NO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO)</Coluna><Coluna Name="Definição">Processo que visa proporcionar aos particulares uma tutela jurisdicional mais célere e que integram as impugnações urgentes (contencioso eleitoral e contenciosos pré-contratual) e as intimações (processos urgentes de imposição que, à partida, tanto se podem dirigir à adoção de operações materiais por parte da Administração, como à prática de atos administrativos).</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">AMARAL, Diogo Freitas, e ALMEIDA, Mário Aroso - Grandes Linhas da Reforma ....,Código do processo dos tribunais administrativos (CPTA)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">4496</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">14-01-2004</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">20-10-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">IMPUGNAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO</Coluna><Coluna Name="Definição">Pedido que tem em vista a anulação, a declaração de nulidade ou a declaração da inexistência jurídica de um ato administrativo.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Código do processo dos tribunais administrativos (CPTA)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">4497</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">14-01-2004</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">20-10-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">PROCESSO CAUTELAR</Coluna><Coluna Name="Definição">Vide PROVIDÊNCIA CAUTELAR/PROCEDIMENTO CAUTELAR</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">MENDES, Castro, Introdução ao Estudo do Direito</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">4498</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">14-01-2004</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">20-10-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">EXECUÇÃO (EM CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO)</Coluna><Coluna Name="Definição">Quando dirigida contra entidades públicas, a execução consiste na prática pela Administração ativa, dos atos jurídicos e operações materiais necessários à reintegração efetiva da ordem jurídica violada, mediante a reconstituição da situação que existiria, se o ato ilegal não tivesse sido praticado, quando dirigida contra particulares, a execução rege-se pelo disposto no Código de Processo Civil, ainda que corra nos Tribunais Administrativos, valendo a noção de execução. (código 384). (código 384).</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Código do processo dos tribunais administrativos (CPTA)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">4499</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">14-01-2004</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">20-10-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">JULGAMENTO EM FORMAÇÃO ALARGADA</Coluna><Coluna Name="Definição">Modo de apreciação de questão de direito nova colocada a um Tribunal Administrativo do Círculo que suscite sérias dificuldades e possa a vir a ser suscitada noutros litígios, que determina a realização de julgamento com intervenção de todos os juizes, sob determinação do Presidente. Em alternativa ao julgamento em formação alargada pode o Presidente do Tribunal Administrativo de Círculo proceder ao reenvio prejudicial para o Supremo Tribunal Administrativo, para que este emita pronúncia vinculativa sobre a questão no prazo de três meses.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Código de procedimento e processo tributário (CPPT)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">4500</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">14-01-2004</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">20-10-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">REENVIO PREJUDICIAL PARA O SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO</Coluna><Coluna Name="Definição">Modo de um Tribunal Administrativo de círculo suscitar a emissão de pronúncia vinculativa do Supremo Tribunal Administrativo, no prazo de três meses, sobre uma questão de direito nova que lhe tenha sido colocada e que suscite dificuldades sérias e possa vir a ser invocada noutros litígios, quando o seu Presidente não tenha alternativamente decidido recorrer ao julgamento em formação alargada. A pronúncia, liminarmente recusável, a título definitivo, por formação constituída por três juízes de entre os mais antigos da secção de contencioso administrativo do Supremo Tribunal Administrativo quando considere não estarem preenchidos os pressupostos do reenvio ou seja escassamente relevante a questão, não vincula o Tribunal Superior relativamente a novas pronúncias em sede de reenvio ou em via de recurso.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Código do processo dos tribunais administrativos (CPTA)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">4501</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">14-01-2004</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">20-10-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">OBJETO DO PROCESSO</Coluna><Coluna Name="Definição">Vide OBJETO DA AÇÃO</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Código do processo dos tribunais administrativos (CPTA)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">4502</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">14-01-2004</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">20-10-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">RECURSO DE DECISÕES OU RECURSO DE DECISÕES JURISDICIONAIS</Coluna><Coluna Name="Definição">Vide RECURSO</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas da Justiça (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">4503</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">14-01-2004</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">20-10-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">CUMULAÇÃO DE PEDIDOS (NO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO)</Coluna><Coluna Name="Definição">Possibilidade de num processo se formularem ao Tribunal várias pretensões, caso a causa de pedir seja a mesma e única ou os pedidos estejam entre si numa relação de prejudicialidade ou dependência ou quando seja diferente a causa de pedir, a procedência dos pedidos principais depender essencialmente da apreciação dos mesmos factos ou da interpretação e aplicação dos mesmos princípios ou regras de direito.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Código do processo dos tribunais administrativos (CPTA)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">4504</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">14-01-2004</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">20-10-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">RECURSO PARA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA</Coluna><Coluna Name="Definição">Recurso ordinário interposto pelas partes ou pelo Ministério Público junto do Supremo Tribunal Administrativo, no prazo de 30 dias contado do trânsito em julgado do acórdão impugnado quando, sobre a mesma questão fundamental de direito, exista contradição entre o acórdão do Tribunal Central Administrativo e um acórdão por si ou pelo Supremo Tribunal Administrativo anteriormente proferido ou entre dois acórdãos deste último Tribunal.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Código do processo dos tribunais administrativos (CPTA)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">4505</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">14-01-2004</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">20-10-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">RECURSO " PER SALTUM "</Coluna><Coluna Name="Definição">Recurso de revista interposto diretamente junto do Supremo Tribunal Administrativo e relativo a decisão de mérito proferida por um Tribunal Administrativo de Círculo; para que seja admissível o recurso "per saltum" é necessário que o valor da causa seja superior a três milhões de euros ou indeterminável e as partes nas suas alegações suscitem exclusivamente questões de direito e que o processo não respeita a funcionalismo público ou a formas públicas ou privadas de proteção social.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Código do processo dos tribunais administrativos (CPTA)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">4506</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">14-01-2004</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">20-10-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">MEIOS PROCESSUAIS ACESSÓRIOS</Coluna><Coluna Name="Definição">Meios que não são autónomos, desenvolvendo-se na dependência de outra ação ou em função de outro processo, sendo ainda tipicamente processos urgentes, que correm em férias e segundo prazos curtos.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">ANDRADE, José Carlos Vieira - A Justiça administrativa (Lições), 3ª edição, Coimbra: Almedina, 2000</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">4507</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">14-01-2004</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">20-10-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">PROCESSO ESPECIAL DE DERROGAÇÃO DO SIGILO BANCÁRIO</Coluna><Coluna Name="Definição">Meio contencioso urgente que permite à Administração Tributária aceder diretamente a informação bancária referente a familiares do contribuinte ou a terceiros com ele relacionados, ou através do qual o contribuinte recorre da decisão tributária. (Tomada nos termos do artigo 63.º-B da lei Geral Tributária, que determina o acesso direto à informação bancária que lhe diga respeito).</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Código do processo dos tribunais administrativos (CPTA),Decreto-Lei nº 398/9, de 17 de dezembro,SOUSA, Jorge Lopes - CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E PROCESSO ANOTADO (CPPA). 3ª Edição. Lisboa: Vislis Editores 2002</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">4508</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">14-01-2004</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">20-10-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">INTIMAÇÃO PARA UM COMPORTAMENTO</Coluna><Coluna Name="Definição">Providência que visa fornecer um meio para reagir contra a violação - ou o fundado receio de violação - de normas de direito administrativo.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">ANDRADE, José Carlos Vieira - A Justiça administrativa (Lições), 3ª edição, Coimbra: Almedina, 2000</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">4509</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">14-01-2004</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">20-10-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">MANDADO (NOS TRIBUNAIS TRIBUTÁRIOS)</Coluna><Coluna Name="Definição">Vide MANDADO (SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO)</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Código do processo civil</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Cultura, desporto e lazer</Coluna><Coluna Name="Código">4510</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">19-01-2004</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">26-02-2008</Coluna><Coluna Name="Designação">ANUÁRIO</Coluna><Coluna Name="Definição">Publicação em série, em regra, anual, contendo o registo dos acontecimentos ocorridos no ano anterior, referentes a um ou vários setores de atividade ou a uma instituição.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Biblioteca Nacional (BN)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Cultura, desporto e lazer</Coluna><Coluna Name="Código">4511</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">19-01-2004</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">26-02-2008</Coluna><Coluna Name="Designação">BOLETIM</Coluna><Coluna Name="Definição">Publicação dirigida a um conjunto de destinatários que fazem parte de uma determinada comunidade ou organização associativa, recreativa, religiosa, entre outras.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.,Instituto da Comunicação Social (ICS)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Cultura, desporto e lazer</Coluna><Coluna Name="Código">4512</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">19-01-2004</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">26-02-2008</Coluna><Coluna Name="Designação">CIRCULAÇÃO DA PUBLICAÇÃO PERIÓDICA IMPRESSA</Coluna><Coluna Name="Definição">Total dos exemplares vendidos em banca, assinaturas e ofertas da publicação periódica em suporte de papel.</Coluna><Coluna Name="Notas">Excluem-se as sobras.</Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito às Publicações Periódicas (IPP)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Comissão de Análise de Estudos e Meios, "Breve Glossário de Media", Lisboa, CAEM, [s.d],INE: SPCQ-DES/DM, 2019 (agosto)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Cultura, desporto e lazer</Coluna><Coluna Name="Código">4513</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">19-01-2004</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">26-02-2008</Coluna><Coluna Name="Designação">EDIÇÃO IMPRESSA</Coluna><Coluna Name="Definição">Conjunto de todos os exemplares em suporte de papel que são publicados na mesma data e com o mesmo número.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito às Publicações Periódicas (IPP)</Coluna><Coluna Name="Fontes">INE: DES/PCQ (2023, janeiro),Instituto da Comunicação Social (ICS)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Cultura, desporto e lazer</Coluna><Coluna Name="Código">4514</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">19-01-2004</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">11-09-2019</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">26-02-2008</Coluna><Coluna Name="Designação">NÚMERO INTERNACIONAL NORMALIZADO DAS PUBLICAÇÕES EM SÉRIE (ISSN)</Coluna><Coluna Name="Definição">Número de oito algarismos, incluindo um algarismo de controlo e precedido da sigla alfabética ISSN, atribuído a uma publicação em série, pela rede ISSN.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Biblioteca Nacional (BN)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Cultura, desporto e lazer</Coluna><Coluna Name="Código">4515</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">19-01-2004</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">26-02-2008</Coluna><Coluna Name="Designação">JORNAL MATUTINO</Coluna><Coluna Name="Definição">Jornal diário posto em circulação no período da manhã.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">INE: SPCQ-DES/DM, 2019 (agosto),Instituto da Comunicação Social (ICS)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Cultura, desporto e lazer</Coluna><Coluna Name="Código">4516</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">19-01-2004</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">26-02-2008</Coluna><Coluna Name="Designação">PUBLICAÇÃO DE PERIODICIDADE IRREGULAR</Coluna><Coluna Name="Definição">Publicação periódica que não tem a periodicidade de edição explícita ou que é editada sucessivamente em calendarização desigual.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">INE: SPCQ-DES/DM, 2019 (agosto),Instituto da Comunicação Social (ICS)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Cultura, desporto e lazer</Coluna><Coluna Name="Código">4517</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">19-01-2004</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">12-12-2022</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">26-02-2008</Coluna><Coluna Name="Designação">TIRAGEM</Coluna><Coluna Name="Definição">Número total de exemplares impressos de determinado suporte e referente a uma dada edição.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Comissão de Análise de Estudos e Meios, "Breve Glossário de Media", Lisboa, CAEM, [s.d]</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Cultura, desporto e lazer</Coluna><Coluna Name="Código">4517</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">13-12-2022</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">TIRAGEM</Coluna><Coluna Name="Definição">Número total de exemplares referentes a uma dada edição em suporte de papel.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito às Publicações Periódicas (IPP)</Coluna><Coluna Name="Fontes">INE: DES/PCQ (2023, janeiro)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Cultura, desporto e lazer</Coluna><Coluna Name="Código">4518</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">19-01-2004</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">26-02-2008</Coluna><Coluna Name="Designação">JORNAL VESPERTINO</Coluna><Coluna Name="Definição">Jornal diário posto em circulação no período da tarde.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">INE: SPCQ-DES/DM, 2019 (agosto),Instituto da Comunicação Social (ICS)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Cultura, desporto e lazer</Coluna><Coluna Name="Código">4523</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-01-2004</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">26-02-2008</Coluna><Coluna Name="Designação">MONOGRAFIA</Coluna><Coluna Name="Definição">Publicação contendo texto e/ou ilustrações apresentado em suportes destinados a leitura visual, completa num único volume, ou a ser completada num número determinado de volumes.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">NP 405:1998</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Cultura, desporto e lazer</Coluna><Coluna Name="Código">4524</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-01-2004</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">26-02-2008</Coluna><Coluna Name="Designação">PUBLICAÇÃO EM SÉRIE</Coluna><Coluna Name="Definição">Publicação, impressa ou não, editada em fascículos ou volumes sucessivos, ordenados geralmente numérica ou cronologicamente, com duração não delimitada à partida e independentemente da sua periodicidade.</Coluna><Coluna Name="Notas">as publicações em série incluem os periódicos (revistas, jornais, boletins, anuários), as séries de atas e relatórios de instituições e congressos, bem como as séries monográficas.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">NP 405:1998</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Cultura, desporto e lazer</Coluna><Coluna Name="Código">4525</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-01-2004</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">11-09-2019</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">26-02-2008</Coluna><Coluna Name="Designação">SÉRIE MONOGRÁFICA</Coluna><Coluna Name="Definição">Publicação em série que compreende um conjunto de volumes, cada um com o seu título próprio, reunidos sob título comum e com duração, á partida, não delimitada.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">NP 405:1998</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Inovação e conhecimento</Coluna><Coluna Name="Código">4526</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">02-09-2009</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">TELE-EMERGÊNCIA</Coluna><Coluna Name="Definição">Área da telemedicina aplicada a serviços de emergência e de salvamento.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">http://www.portaldocidadao.pt/PORTAL/entidades/MS/SGMS/pt/SER_telemedicina.htm http://im.med.up.pt/telemedicina/</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Inovação e conhecimento</Coluna><Coluna Name="Código">4527</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">02-09-2009</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">TELEFORMAÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Sistemas de informação que se destinam a sensibilizar a população e a incentivar a formação clínica de médicos e enfermeiros de um modo passivo através de repositórios de informação (tais como normas de procedimento, aconselhamento, prevenção, casos clínicos, entre outros), ou de um modo interativo através de vídeo-conferência.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">http://im.med.up.pt/telemedicina</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">4528</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Designação">ALOJAMENTO FAMILIAR DE RESIDÊNCIA PRINCIPAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Vide ALOJAMENTO FAMILIAR DE RESIDÊNCIA HABITUAL</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas,Inquérito à Situação Financeira das Famílias ,Inquérito às Condições de Vida e Rendimento (ICOR)</Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">4528</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">29-01-2004</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ALOJAMENTO DE RESIDÊNCIA PRINCIPAL/HABITUAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Vide RESIDÊNCIA PRINCIPAL/HABITUAL</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas,Inquérito às Condições de Vida e Rendimento (ICOR)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Estimativas dos Fogos Segundo as Formas de Ocupação: documento metodológico. Lisboa, INE, 2002</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">4529</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">02-02-2004</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-10-2015</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">18-01-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">SAÚDE PÚBLICA</Coluna><Coluna Name="Definição">Setor dos serviços de cuidados de saúde cujos objetivos são a proteção e o restabelecimento da saúde da população através de ações coletivas e sociais.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Glossário para Medicina Geral e Familiar APMCG 1997 - WONCA</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">4529</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Designação">SAÚDE PÚBLICA</Coluna><Coluna Name="Definição">Conjunto de elementos relacionados com a saúde, nomeadamente o estado de saúde, incluindo a morbilidade e a incapacidade, as determinantes desse estado de saúde, as necessidades de cuidados de saúde, os recursos atribuídos aos cuidados de saúde, a prestação de cuidados de saúde e o acesso universal aos mesmos, assim como as despesas e o financiamento dos cuidados de saúde, e as causas de mortalidade.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (CE) 1338/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro, artigo 3º, alínea c)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Ambiente</Coluna><Coluna Name="Código">4530</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">09-02-2004</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">04-11-2010</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">TRATAMENTO DE RESÍDUOS</Coluna><Coluna Name="Definição">Processos físicos, térmicos, químicos ou biológicos, incluindo a separação, que alteram as características dos resíduos de forma a reduzir o seu volume ou perigosidade, a facilitar a sua movimentação, ou a melhorar a sua valorização.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito aos municípios - Proteção do ambiente</Coluna><Coluna Name="Fontes">Diretiva nº 1999/31/CE do Conselho, de 26 de abril</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Ambiente</Coluna><Coluna Name="Código">4530</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">05-11-2010</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">TRATAMENTO DE RESÍDUOS</Coluna><Coluna Name="Definição">Qualquer operação de valorização ou eliminação, incluindo a preparação prévia à valorização ou eliminação.</Coluna><Coluna Name="Notas"> </Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito aos municípios - Proteção do ambiente</Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 73/2011, de 17 de junho,Diretiva nº 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">4531</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">05-12-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-03-2017</Coluna><Coluna Name="Designação">BOLSA DE ESTUDO</Coluna><Coluna Name="Definição">Prestação pecuniária anual de valor fixo, suportada na íntegra pelo Estado, a fundo perdido, que se destina a comparticipar os encargos com a frequência de um curso ou a realização de um estágio de caráter obrigatório.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">4531</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">10-02-2004</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">BOLSA DE ESTUDO</Coluna><Coluna Name="Definição">Apoio monetário prestado pelo Estado ou outra entidade tendo em vista o incentivo ao estudo, ou investigação em direta ligação com o exercício da respetiva atividade profissional.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Inovação e conhecimento</Coluna><Coluna Name="Código">4532</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">02-09-2009</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">TELEPATOLOGIA</Coluna><Coluna Name="Definição">Área da telemedicina que recorre à utilização das telecomunicações para permutar imagens estáticas ou dinâmicas de lâminas ou órgãos em estudo anátomo-patológico, para discussão de casos e resolução de diagnósticos.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">EC -ISLA http://www.islagaia.pt/ECISLA07/Oliveira%20(2007)%20Telemedicina%20-%20conceitos,%20aplica%C3%A7%C3%B5es,%20aspetos%20%C3%A9tico-legais%20e%20desafios.pdf</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">4533</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">13-02-2004</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">VARIÁVEL AUXILIAR AO VOLUME DE NEGÓCIOS</Coluna><Coluna Name="Definição">Variável cujo objetivo é o de complementar as áreas de atividade para as quais o indicador de dimensão (nomeadamente, o Volume de Negócios) pode não ser representativo da atividade efetivamente exercida. O conteúdo desta variável vai depender, em primeiro lugar, do setor institucional e também da atividade principal, em que cada unidade estatística se encontra classificada. Na prática, esta variável corresponde às seguintes contas:
SETOR INSTITUCIONAL
» Para as unidades classificadas no Setor Institucional 'Administrações Públicas', independentemente da atividade exercida, a variável auxiliar corresponde às seguintes contas:
- Conta 74 do Plano Oficial de Contabilidade Pública (ou outros específicos deste setor): Transferências e subsídios correntes obtidos ou;
- Conta 06 do classificador do Plano Oficial de Contabilidade Publica (para as unidades que se regem pelas Contas de Gerência): Transferências correntes.» Para as unidades classificadas no Setor Institucional 'Instituições sem fins lucrativos ao serviço das Famílias', independentemente da atividade exercida, a variável auxiliar corresponde à conta 74 - Subsídios à exploração. Esta conta, quando existe, é válida para os diferentes tipos de sistemas de contas, podendo, no entanto, apresentar ligeiras diferenças na designação. RESTANTES SETORES DE ACTIVIDADE - deve ser tida em consideração a ATIVIDADE:
» Para as atividades incluídas na Divisão 65 da CAE Rev2.1. - Intermediação Financeira, exceto Seguros e Fundos de Pensões, a variável auxiliar corresponde ao somatório das seguintes contas do Plano de Contas do Sist. Bancário: 80: Juros e Proveitos Equiparados + 81: Rendimento de títulos - 81400: Rendimento de participações - 81401: Rendimento de partes de capital + 82: Comissões + 83: Lucros em Op. Financeiras + 89: Outros proveitos de exploração - 70: Juros e Custos Equiparados - 72: Prejuízos em Op. Financeiras.» Para as atividades: - Grupo 351 da CAE Rev. 2.1. - Construção e Reparação Naval; - Divi</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">4534</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">13-02-2004</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">20-10-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">ASSESSOR DE JUSTIÇA</Coluna><Coluna Name="Definição">Licenciado em Direito, aprovado no curso de formação para assessores, realizado pelo Centro de Estudos Judiciários, o qual coadjuva os Magistrados Judiciais e os Magistrados do Ministério Público, nos tribunais judiciais de 1ª instância e superiores.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Lei n.º 2/98, DR 6, SÉRIE I-A de 1998-01-08</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Inovação e conhecimento</Coluna><Coluna Name="Código">4579</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">29-02-2008</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">LINGUAGEM XML</Coluna><Coluna Name="Definição">Linguagem que permite a troca de informação de forma estruturada através da Internet.</Coluna><Coluna Name="Notas">é uma evolução da linguagem SGML que permite transferir dados de forma transparente e organizada de um servidor para outro da rede.</Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito à Utilização de Tecnologias de Informação e Comunicação - Empresas (IUTICE)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Glossário da Sociedade da Informação, APDSI, 2005</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">4581</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">21-04-2005</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">CONTRAPLACADO</Coluna><Coluna Name="Definição">Placa de madeira constituída pela sobreposição de três, cinco ou mais folhas de madeira, e pequena espessura, dispostas com as fibras cruzadas entre si, que se grudam e se submetem seguidamente à pressão hidráulica em prensas.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Dicionário Priberam da Língua Portuguesa</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">4587</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">21-04-2005</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">CORTIÇA AMADIA</Coluna><Coluna Name="Definição">Cortiça proveniente de partes de árvores nas quais é a terceira vez ou seguintes que se extrai cortiça.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Direção-Geral de Recursos Florestais (DGFR)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">4588</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">21-04-2005</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">CORTIÇA DE REPRODUÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Cortiça proveniente de partes de árvores nas quais é a segunda vez ou seguintes que se extrai cortiça (inclui a cortiça amadia, secundeira, bocados de amadia e refugo cru).</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Direção-Geral de Recursos Florestais (DGFR)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">4591</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">21-04-2005</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">CORTIÇA SECUNDEIRA</Coluna><Coluna Name="Definição">Cortiça proveniente de partes de árvores nas quais é a segunda vez que se extrai cortiça.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Direção-Geral de Recursos Florestais (DGFR)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">4594</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">21-04-2005</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">CORTIÇA VIRGEM</Coluna><Coluna Name="Definição">Cortiça proveniente de partes de árvores nas quais é a primeira vez que se extrai cortiça.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Direção-Geral de Recursos Florestais (DGFR)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">4597</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">21-04-2005</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">ESPAÇOS FLORESTAIS</Coluna><Coluna Name="Definição">Terrenos ocupados com arvoredos florestais, com uso silvo-pastoril ou os incultos de longa duração</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 204/99, DR 133, SÉRIE I-A de 1999-06-09,Decreto-Lei nº 156/2004, de 30 de junho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Território</Coluna><Coluna Name="Código">4602</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">03-03-2004</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">CLASSES DE ESPAÇOS</Coluna><Coluna Name="Definição">Com vista ao desenvolvimento do processo de planeamento e à elaboração de planos, os solos podem ser classificados, em função do seu destino básico, em urbanos e rurais.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Território</Coluna><Coluna Name="Código">4603</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">04-03-2004</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">INSTRUMENTOS DE DESENVOLVIMENTO TERRITORIAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Instrumentos, de natureza estratégica, que traduzem as grandes opções com relevância para a organização do território, estabelecendo diretrizes de caráter genérico sobre o modo de uso do mesmo, consubstanciando o quadro de referência a considerar na elaboração de instrumentos de planeamento territorial. São instrumentos de desenvolvimento territorial: - o programa nacional da política de ordenamento do território, cujas diretrizes e orientações fundamentais traduzem um modelo de organização espacial que terá em conta o sistema urbano, as redes, as infraestruturas e os equipamentos de interesse nacional, bem como as áreas de interesse nacional em termos agrícolas, ambientais e patrimoniais; - os planos regionais de ordenamento do território que, de acordo com as diretrizes definidas a nível nacional e tendo em conta a evolução demográfica e as perspetivas de desenvolvimento económico, social e cultural, estabelecem as orientações para o ordenamento do território regional e definem as redes regionais de infraes
truturas e transportes, constituindo o quadro de referência para a elaboração dos planos municipais de ordenamento do território, devendo ser acompanhados de um esquema representando o modelo territorial proposto; - os planos intermunicipais de ordenamento do território, que são de elaboração facultativa, visam a articulação estratégica entre áreas territoriais que, pela sua interdependência, necessitam de coordenação integrada.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Lei n.º 48/98, DR 184, SÉRIE I-A de 1998-08-11</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Território</Coluna><Coluna Name="Código">4604</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">04-03-2004</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">INSTRUMENTOS DE EXECUÇÃO DOS PLANOS</Coluna><Coluna Name="Definição">Constituem instrumentos de execução dos planos: - direito de preferência; - demolição de edifícios; - expropriação; - reestruturação da propriedade; -reparcelamento do solo urbano.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Inovação e conhecimento</Coluna><Coluna Name="Código">4605</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">16-03-2004</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">MODEM</Coluna><Coluna Name="Definição">Equipamento que efetua a modulação e a desmodulação de sinais digitais: na modulação modifica o sinal a enviar, de modo a poder ser transmitido no meio desejado; na desmodulação reconstitui o sinal recebido, de modo a poder ser percetível para o utilizador. </Coluna><Coluna Name="Notas">É muito utilizado, em particular na conversão dos sinais digitais dos computadores em sinais analógicos e vice-versa, por forma a poderem ser enviados e recebidos dados através das linhas telefónicas analógicas (por exemplo em ligações à Internet).</Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito à Utilização de Tecnologias de Informação e Comunicação - Administração Pública (IUTICAP),Inquérito à Utilização de Tecnologias de Informação e Comunicação - Câmaras Municipais (IUTICCM)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Território</Coluna><Coluna Name="Código">4623</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">21-04-2005</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ESPAÇOS NATURAIS</Coluna><Coluna Name="Definição">Áreas em que a proteção a determinados valores naturais únicos se sobrepõe a qualquer outro uso do solo, designadamente: a) parques nacionais, reservas naturais, monumentos naturais e sítios classificados, segundo a tipologia do Decreto-Lei n.º 19/93, incluídos nas categorias I, III e IV da IUCN; b) zonas de proteção prioritária, demarcadas nos planos de gestão dos sítios da Lista Nacional, no âmbito da Diretiva Habitats (Rede Natura 2000); c) praias; arribas ou falésias; faixa litoral; estuários, lagunas, lagoas costeiras e zonas adjacentes; sapais; lagoas, suas margens naturais e zonas húmidas adjacentes; correspondendo às categorias identificadas no anexo I do Decreto-Lei n.º 93/90 nas alíneas 1a), 1c), 1d), 1f), 1h) e 2b).</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Terminologia estatística</Coluna><Coluna Name="Código">4624</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">17-03-2004</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ESTUDO ESTATÍSTICO</Coluna><Coluna Name="Definição">Operação estatística em que se produzem novas estatísticas modelizando ou transformando dados já existentes. Incluem-se a produção de indicadores para os quais não haja recolha direta de dados, previsões e implementação de metodologias de investigação aplicada.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Terminologia estatística</Coluna><Coluna Name="Código">4625</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">18-03-2004</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ATIVIDADE</Coluna><Coluna Name="Definição">Conjunto de tarefas, orientado para a obtenção de um determinado resultado.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito ao Setor de Bens e Serviços de Ambiente  (ISBSA),Inquérito aos municípios - Proteção do ambiente</Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Terminologia estatística</Coluna><Coluna Name="Código">4626</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">18-03-2004</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ATIVIDADE ESTATÍSTICA</Coluna><Coluna Name="Definição">Atividade de produção (operação estatística), de difusão, de coordenação estatística e de cooperação internacional, realizado no âmbito do SEN.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Terminologia estatística</Coluna><Coluna Name="Código">4627</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">18-03-2004</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ATIVIDADE NÃO ESTATÍSTICA</Coluna><Coluna Name="Definição">Atividade que visa assegurar o funcionamento interno da instituição ou de suporte às diferentes atividades estatísticas</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Terminologia estatística</Coluna><Coluna Name="Código">4628</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">18-03-2004</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">PROCESSO ESTATÍSTICO</Coluna><Coluna Name="Definição">Conjunto de ações e de recursos inter-relacionados, orientado para a obtenção de um dado resultado estatístico.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Terminologia estatística</Coluna><Coluna Name="Código">4629</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">18-03-2004</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">TAREFA</Coluna><Coluna Name="Definição">Ação a desenvolver num determinado período.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">4661</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Designação">ESTRUTURA DO CORPO</Coluna><Coluna Name="Definição">Parte anatómica do corpo.</Coluna><Coluna Name="Notas">incluem-se os órgãos e os membros, e seus componentes, classificados de acordo com os sistemas orgânicos.</Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Task Force Saúde e Incapacidades, 2013-2015</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">4661</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">05-12-2008</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-10-2015</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">05-12-2008</Coluna><Coluna Name="Designação">ESTRUTURAS DO CORPO</Coluna><Coluna Name="Definição">Partes estruturais ou anatómicas do corpo, tais como órgãos, membros e seus componentes classificados de acordo com os sistemas orgânicos.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde: CIF. Lisboa: OMS-DGS, 2004</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">4662</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">05-12-2008</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">05-12-2008</Coluna><Coluna Name="Designação">DEFICIÊNCIA</Coluna><Coluna Name="Definição">Perda ou anomalia de uma estrutura ou de uma função do corpo.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Conciliação da vida profissional com a vida familiar ,Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde: CIF. Lisboa: OMS-DGS, 2004</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">4662</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">19-03-2004</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">05-12-2008</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">DEFICIÊNCIA</Coluna><Coluna Name="Definição">Perda ou alteração de uma estrutura ou de uma função psicológica, fisiológica ou anatómica.</Coluna><Coluna Name="Notas">Na operação censitária de 2001, apenas foi observada a deficiência permanente; a deficiência temporária não foi considerada ( por exemplo, se um indivíduo se desloca com canadianas ou em cadeira de rodas porque partiu uma perna, ou se sofre de descolamento parcial da retina que o obriga a andar com uma venda, não foi considerado como tendo uma deficiência ) .</Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Censos 2001 - XIV Recenseamento Geral da População (INE/RGP); IV Recenseamento Geral da Habitação (INE/RGH)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">4663</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">05-12-2008</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">05-12-2008</Coluna><Coluna Name="Designação">ATIVIDADE</Coluna><Coluna Name="Definição">Execução de uma tarefa ou ação por um indivíduo.</Coluna><Coluna Name="Notas">a atividade representa a perspetiva individual da funcionalidade.</Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito Nacional de Saúde,Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde: CIF. Lisboa: OMS-DGS, 2004</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">4664</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">05-12-2008</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">05-12-2008</Coluna><Coluna Name="Designação">PARTICIPAÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Envolvimento de um indivíduo numa situação da vida real.</Coluna><Coluna Name="Notas">a participação representa a perspetiva social da funcionalidade.</Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde: CIF. Lisboa: OMS-DGS, 2004</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">4665</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">05-12-2008</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">05-12-2008</Coluna><Coluna Name="Designação">LIMITAÇÃO DE ATIVIDADE</Coluna><Coluna Name="Definição">Dificuldade que um indivíduo pode ter na execução de atividades.</Coluna><Coluna Name="Notas">a limitação pode variar de um grau ligeiro a grave, em termos da quantidade ou da qualidade, comparada com o desempenho esperado em indivíduos sem essa condição de saúde.</Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito Nacional de Saúde,Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde: CIF. Lisboa: OMS-DGS, 2004</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">4666</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">05-12-2008</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">05-12-2008</Coluna><Coluna Name="Designação">RESTRIÇÕES DE PARTICIPAÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Dificuldade que um indivíduo pode sentir/experimentar quando se confronta com situações da vida real.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde: CIF. Lisboa: OMS-DGS, 2004</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Inovação e conhecimento</Coluna><Coluna Name="Código">4667</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">02-09-2009</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">TELEPSIQUIATRIA</Coluna><Coluna Name="Definição">Área da telemedicina que recorre à utilização das telecomunicações para prestar serviços na área da saúde mental à distância.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">http://www.i-gov.org/index.php?article=2167&amp;visual=1&amp;id=21&amp;subject=186</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Mercado de trabalho</Coluna><Coluna Name="Código">4669</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">08-05-2007</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ENTIDADE EMPREGADORA</Coluna><Coluna Name="Definição">Entidade para a qual um ou vários trabalhadores por conta de outrem exercem a sua atividade.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito à Situação Financeira das Famílias ,Inquérito às Condições de Vida e Rendimento (ICOR)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">4670</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">19-03-2004</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">DOMÍNIOS RELACIONADOS COM A SAÚDE</Coluna><Coluna Name="Definição">Áreas de funcionalidade que, embora tenham uma forte relação com uma condição de saúde, não são claramente uma responsabilidade principal do sistema de saúde, mas sim de outros sistemas que contribuem para o bem estar geral.</Coluna><Coluna Name="Notas">A CIF cobre apenas os domínios do bem estar relacionados com a saúde.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde: CIF. Lisboa: OMS-DGS, 2004</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">4671</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Designação">CONDIÇÃO DE SAÚDE</Coluna><Coluna Name="Definição">Condição da pessoa que traduz o que faz ou pode fazer, tendo uma doença ou perturbação funcional.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito Nacional de Saúde,Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde: CIF. Lisboa: OMS-DGS, 2004</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">4671</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">05-12-2008</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-10-2015</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">05-12-2008</Coluna><Coluna Name="Designação">CONDIÇÃO DE SAÚDE</Coluna><Coluna Name="Definição">Termo genérico para caracterizar e/ou tipificar/clarificar doenças (agudas ou crónicas), perturbações, lesões ou traumatismos.</Coluna><Coluna Name="Notas">uma condição de saúde pode incluir também outras circunstâncias, como velhice, anomalia congénita ou predisposição genética. As condições de saúde são codificadas usando a CID-10.</Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito Nacional de Saúde,Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde: CIF. Lisboa: OMS-DGS, 2004</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">4672</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-04-2005</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-10-2015</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">05-12-2008</Coluna><Coluna Name="Designação">FUNCIONALIDADE</Coluna><Coluna Name="Definição">Termo genérico para designar as funções do corpo, estruturas do corpo, atividades e participação. Indica os aspetos positivos da interação entre um indivíduo, com uma condição de saúde, e os seus fatores contextuais, ambientais e pessoais.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde: CIF. Lisboa: OMS-DGS, 2004</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">4672</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Designação">FUNCIONALIDADE</Coluna><Coluna Name="Definição">Interação da condição de saúde de um indivíduo com os seus fatores contextuais, ambientais e pessoais, que não revela limitação de atividade nem restrição na participação.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde: CIF. Lisboa: OMS-DGS, 2004</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">4673</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-04-2005</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">05-12-2008</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">INCAPACIDADE</Coluna><Coluna Name="Definição">Ausência ou limitação da capacidade para funcionar estando comprometida a realização sem ajuda de determinadas funções e atividades pessoais relacionadas com a vida diária, afetando a autossuficiência e originando uma desvantagem para funcionar em sociedade face a outros.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">4673</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">05-12-2008</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-10-2015</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">05-12-2008</Coluna><Coluna Name="Designação">INCAPACIDADE</Coluna><Coluna Name="Definição">Indicador das limitações de atividade e restrições na participação.</Coluna><Coluna Name="Notas">refere-se aos aspetos negativos da interação entre um indivíduo, com uma condição de saúde, e seus fatores contextuais, ambientais e pessoais.</Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde: CIF. Lisboa: OMS-DGS, 2004</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">4673</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Designação">INCAPACIDADE</Coluna><Coluna Name="Definição">Interação da condição de saúde de um indivíduo com os seus fatores contextuais, ambientais e pessoais que revela limitação de atividade e/ou restrição na participação.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde: CIF. Lisboa: OMS-DGS, 2004</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">4675</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">22-03-2004</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ENCOMENDA</Coluna><Coluna Name="Definição">Solicitação da produção de um bem ou serviço de uma unidade "x" (cliente) a uma unidade "y" (executor) e aceite por esta. Exclui o trabalho por encomenda entre partes distintas da mesma empresa.</Coluna><Coluna Name="Notas">As informações relativas a quantidades e correspondentes valores devem ser declaradas pela unidade executante, referidas ao lugar ou país onde a produção ocorreu.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Classificação Nacional de Bens e Serviços (CNBS)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">4676</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">22-03-2004</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">PRODUÇÃO POR CONTA DE OUTREM (À TAREFA OU SOB CONTRATO)</Coluna><Coluna Name="Definição">Ocorre quando uma unidade produz bens ou serviços encomendados por outra unidade económica, sendo os materiais necessários para essa produção fornecidos pela unidade económica que os encomenda. A produção por conta de outrem pode ser realizada à tarefa (ou peça a peça) ou sob contrato (produção da encomenda mediante contrato).</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Classificação Nacional de Bens e Serviços (CNBS)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">4677</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">05-12-2008</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-10-2015</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">05-12-2008</Coluna><Coluna Name="Designação">FATORES CONTEXTUAIS</Coluna><Coluna Name="Definição">Fatores que constituem a história completa da vida de um indivíduo e que se subdividem em fatores ambientais e fatores pessoais.</Coluna><Coluna Name="Notas">estes fatores podem ter efeitos num indivíduo com uma determinada condição de saúde e o estado relacionado com a mesma.</Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde: CIF. Lisboa: OMS-DGS, 2004</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">4677</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Designação">FATORES CONTEXTUAIS</Coluna><Coluna Name="Definição">Fatores que constituem a história completa da vida de um indivíduo e que se subdividem em fatores ambientais e fatores pessoais.</Coluna><Coluna Name="Notas">estes fatores podem ter efeitos num indivíduo com uma determinada condição de saúde e o estado relacionado com a mesma.</Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde: CIF. Lisboa: OMS-DGS, 2004</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">4678</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">05-12-2008</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-10-2015</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">05-12-2008</Coluna><Coluna Name="Designação">FATORES PESSOAIS</Coluna><Coluna Name="Definição">Fatores intrínsecos ao indivíduo, tais como a idade, o sexo, o estado de saúde, o nível de instrução, o estilo de vida, a condição física, a etnia, a educação, a profissão, os hábitos, os antecedentes sociais, as experiências passada e presente.</Coluna><Coluna Name="Notas">estes fatores condicionam a forma de estar na vida, as características psicológicas e outras que influenciam o grau de incapacidade do indivíduo. Os fatores pessoais não são classificados na CIF.</Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas da Deficiência e Reabilitação (GTEDR), 2006-2008</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">4678</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Designação">FATORES PESSOAIS</Coluna><Coluna Name="Definição">Fatores contextuais intrínsecos ao indivíduo que condicionam as características psicológicas e outras que influenciam a sua funcionalidade e a forma de estar na vida.</Coluna><Coluna Name="Notas">incluem-se a idade, o sexo, o estado de saúde, o nível de escolaridade, o estilo de vida, a condição física, a etnia, a educação, a profissão e os hábitos entre outros.</Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Task Force Saúde e Incapacidades, 2013-2015</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">4679</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Designação">FACILITADOR</Coluna><Coluna Name="Definição">Fator ambiental, pessoal ou contextual, que melhora a funcionalidade e reduz a incapacidade de um indivíduo.</Coluna><Coluna Name="Notas">incluem-se aspectos como um ambiente fisico acessível, disponibilidade de tecnologia de apoio apropriada, atitudes positivas dos indivíduos em relação à incapacidade, bem como serviços, sistemas e políticas que visam aumentar o envolvimento e impedir que uma deficiência ou limitação da actividade se transforme numa restrição à participação.</Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde: CIF. Lisboa: OMS-DGS, 2004</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">4679</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">05-12-2008</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-10-2015</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">05-12-2008</Coluna><Coluna Name="Designação">FACILITADORES</Coluna><Coluna Name="Definição">Fatores ambientais, pessoais e contextuais que melhoram a funcionalidade e reduzem a incapacidade de um indivíduo.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde: CIF. Lisboa: OMS-DGS, 2004</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">4680</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">05-12-2008</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-10-2015</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">05-12-2008</Coluna><Coluna Name="Designação">BARREIRAS</Coluna><Coluna Name="Definição">Fatores contextuais, ambientais e pessoais que limitam a funcionalidade.</Coluna><Coluna Name="Notas">incluem-se aspetos como um ambiente físico inacessível, a falta de tecnologia e assistência apropriada, atitudes negativas dos indivíduos em relação à incapacidade, bem como serviços, sistemas e políticas inexistentes ou que dificultam o envolvimento de todas as pessoas com uma condição de saúde em todas as áreas da vida.</Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde: CIF. Lisboa: OMS-DGS, 2004</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">4680</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Designação">BARREIRA</Coluna><Coluna Name="Definição">Fator contextual, ambiental ou pessoal, que limita a funcionalidade de um indivíduo.</Coluna><Coluna Name="Notas">incluem-se aspetos como ambientes físicos inacessíveis, a falta de tecnologia e assistência apropriada, atitudes negativas dos indivíduos em relação à incapacidade, bem como serviços, sistemas e políticas inexistentes ou que dificultam o envolvimento em todas as áreas da vida</Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde: CIF. Lisboa: OMS-DGS, 2004</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">4681</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">05-12-2008</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">05-12-2008</Coluna><Coluna Name="Designação">CAPACIDADE</Coluna><Coluna Name="Definição">Indicador que traduz o nível máximo possível de funcionalidade que uma pessoa pode atingir num dado momento.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde: CIF. Lisboa: OMS-DGS, 2004</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Contas nacionais e regionais</Coluna><Coluna Name="Código">4682</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">01-05-2007</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">25-11-2019</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">RENDIMENTOS PRIMÁRIOS</Coluna><Coluna Name="Definição">Rendimentos de que dispõem as unidades residentes em resultado da sua participação direta no processo produtivo e os rendimentos que recebe o proprietário de um ativo financeiro ou de um ativo corpóreo não produzido em retribuição da colocação destes à disposição de uma outra unidade institucional.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (CEE) nº 2223/96 do Conselho, de 25 de junho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Contas nacionais e regionais</Coluna><Coluna Name="Código">4682</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">26-11-2019</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">RENDIMENTOS PRIMÁRIOS</Coluna><Coluna Name="Definição">Rendimentos de que dispõem as unidades residentes em resultado da sua participação direta no processo produtivo e ainda os rendimentos que recebe o proprietário de um ativo financeiro ou de um recurso natural em retribuição da colocação destes à disposição de uma outra unidade institucional.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (UE) 549/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Serviços às empresas e outros</Coluna><Coluna Name="Código">4683</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">22-03-2004</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">SERVIÇO</Coluna><Coluna Name="Definição">Valor comercializável não constituído por um objeto material.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Classificação Nacional de Bens e Serviços (CNBS)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">4684</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">22-03-2004</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">VALOR ACRESCENTADO BRUTO</Coluna><Coluna Name="Definição">Valor bruto da produção deduzido do custo das matérias-primas e de outros consumos no processo produtivo.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Estatísticas da Navegação Aérea</Coluna><Coluna Name="Fontes">Classificação Nacional de Bens e Serviços (CNBS)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Território</Coluna><Coluna Name="Código">4686</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">25-03-2004</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">29-10-2014</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">CIDADE ESTATÍSTICA</Coluna><Coluna Name="Definição">Corresponde, na maioria dos casos, ao ajustamento do perímetro urbano consagrado nos instrumentos jurídicos de ocupação de solos, às subsecções estatísticas utilizadas pelo INE na BGRI (Base Geográfica de Referenciação da Informação).</Coluna><Coluna Name="Notas">Nos casos em que o perímetro urbano não estava definido recorreu-se, em primeiro lugar, ao conjunto das classes de espaço: áreas urbanas ou urbanizadas, áreas urbanizáveis e espaços verdes cuja proximidade e relação social, lúdica e paisagística com os espaços urbanos assim o justificava. Não sendo possível utilizar as classes de espaço partiu-se da delimitação do lugar cuja designação nos Censos coincidia com o das cidades, alterando-se, em conjunto com a Câmara, a sua delimitação em função da análise da dinâmica do território. As áreas industriais, as áreas portuárias, os aeroportos ou outras áreas de interesse económico localizadas nas zonas circundantes foram também incluídas no perímetro das cidades dadas as fortes relações funcionais que com elas estabelecem. Quando o ajustamento à subsecção estatística não mereceu a aprovação da Câmara Municipal a solução foi considerar uma linha imaginária do perímetro como limite da cidade naquela zona, contabilizando-se a informação estatística da subsecção atravessada pela linha imaginária apenas quando a maior parte da população residia na área incluída e apoiada na linha imaginária. Delimitação para efeitos estatísticos das cidades portuguesas elevadas até março de 2004, em parceria e com o aval das Câmaras Municipais.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Atlas das Cidades de Portugal, 2002</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Território</Coluna><Coluna Name="Código">4686</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">30-10-2014</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">CIDADE ESTATÍSTICA</Coluna><Coluna Name="Definição">Unidade territorial que corresponde ao ajustamento do perímetro urbano, consagrado nos instrumentos jurídicos de ocupação de solos para a povoação com categoria de cidade, ao perímetro das subsecções estatísticas utilizadas pelo INE na Base Geográfica de Referenciação da Informação (BGRI) e que a integram.</Coluna><Coluna Name="Notas">em alguns casos a cidade estatística definiu-se pelo recurso a critérios complementares: nos casos em que o perímetro urbano não estava definido recorreu-se ao conjunto das classes de espaço: áreas urbanas ou urbanizadas, áreas urbanizáveis e espaços verdes, cuja proximidade e relação social, lúdica e paisagística com os espaços urbanos, assim o justificava; nos casos em que não foi possível utilizar as classes de espaço, partiu-se da delimitação do lugar, cuja designação nos Censos coincidia com o das cidades, e alterou-se a delimitação em função da análise da dinâmica do território em conjunto com a Câmara Municipal; nos casos em que nenhuma destas opções mereceu a aprovação da Câmara Municipal, convencionou-se uma linha imaginária do perímetro como limite da cidade.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">4687</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">25-03-2004</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">DOMÍNIO DE SAÚDE</Coluna><Coluna Name="Definição">Designa setores da vida interpretados como estando incluídos na noção de "saúde", tais como, os que, em termos dos sistemas de saúde, podem ser definidos como a principal responsabilidade do sistema de saúde (Ver conceito de Sistemas de Saúde).</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde: CIF. Lisboa: OMS-DGS, 2004</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">4688</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">25-03-2004</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">SISTEMAS DE SAÚDE</Coluna><Coluna Name="Definição">Mecanismos de controlo administrativo e de supervisão que regulam a gama de serviços fornecidos aos indivíduos para o seu bem estar físico, psicológico e social, numa diversidade de ambientes incluindo comunidade, domicílio, escola e local de trabalho, hospitais gerais, hospitais especializados, clínicas e estabelecimentos com e sem internamento onde se prestam cuidados de saúde, tais como, sistemas para o desenvolvimento de regulamentações e normas que definem o direito de acesso aos serviços, fornecimento de dispositivos, tecnologias de assistência ou outros equipamentos adaptados, e legislação, como por exemplo, leis de saúde que definem as características de um sistema de saúde, tais como, acessibilidade, universalidade, replicabilidade, financiamento público e área de competência ou cobertura.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde: CIF. Lisboa: OMS-DGS, 2004</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">4689</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">25-03-2004</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">SERVIÇOS DE SAÚDE</Coluna><Coluna Name="Definição">Serviços e programas de nível local, comunitário, regional ou nacional que têm por finalidade proporcionar intervenções junto dos indivíduos para o seu bem estar físico, psicológico e social, tais como, serviços de promoção da saúde e de prevenção de doenças, serviços de cuidados primários, cuidados em situações agudas, serviços de reabilitação e de cuidados prolongados; serviços financiados com recursos públicos ou privados, prestados a curto ou longo prazo, por períodos ou de uma só vez, numa diversidade de ambientes, tais como, comunidade, domicílio, escola e local de trabalho, hospitais gerais, hospitais especializados, clínicas e estabelecimentos com e sem internamento, onde se prestam cuidados de saúde, incluindo aqueles que prestam esses serviços.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde: CIF. Lisboa: OMS-DGS, 2004</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">4690</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">25-03-2004</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">SEGURO DIRETO</Coluna><Coluna Name="Definição">Diz-se seguro direto de todos os contratos realizados entre um segurado e um segurador, ainda que por intermédio de mediador, em oposição a seguro indireto que é o resseguro, contrato ou acordo no qual o segurado não intervém.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">DICIONÁRIO de Seguros, de A. Fonseca e Silva</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Território</Coluna><Coluna Name="Código">4691</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">29-03-2004</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">VILA</Coluna><Coluna Name="Definição">Aglomerado populacional contínuo, com um número de eleitores superior a 3000, possuindo pelo menos, metade dos seguintes equipamentos coletivos:
a) Posto de assistência médica;
b) Farmácia;
c) Casa do Povo, dos Pescadores, de espetáculos, centro cultural ou outras coletividades;
d) Transportes públicos coletivos;
e) Estação dos CTT;
f) Estabelecimentos comerciais e de hotelaria;
g) Estabelecimento que ministre escolaridade obrigatória;
h) Agência bancária;</Coluna><Coluna Name="Notas">Importantes razões de natureza histórica, cultural e arquitetónica poderão justificar uma ponderação diferente dos requisitos enumerados" (Art.º 14º).</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Lei n.º 11/82, de 2 de junho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Território</Coluna><Coluna Name="Código">4692</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">29-03-2004</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">CIDADE</Coluna><Coluna Name="Definição">Aglomerado populacional contínuo, com um número de eleitores superior a 8000, possuindo pelo menos, metade dos seguintes equipamentos coletivos: instalações hospitalares com serviço de permanência; farmácias; corporação de bombeiros; casa de espetáculos e centro cultural;
museu e biblioteca; instalações de hotelaria; estabelecimentos de ensino preparatório e secundário; estabelecimentos de ensino pré-primário e infantários; transportes públicos, urbanos e suburbanos; parques ou jardins públicos.</Coluna><Coluna Name="Notas">Importantes razões de natureza histórica, cultural e arquitetónica poderão justificar uma ponderação diferente dos requisitos enumerados (Artigo 14º).</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Lei n.º 11/82, de 2 de junho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Território</Coluna><Coluna Name="Código">4693</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">29-03-2004</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">28-12-2009</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">FREGUESIA URBANA</Coluna><Coluna Name="Definição">Freguesia que possua densidade populacional superior a 500 hab./Km2 ou que integre um lugar com população residente superior ou igual a 5000 habitantes.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Tipologia de Urbano/Rural (para fins estatísticos, janeiro de 1997 (INE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Território</Coluna><Coluna Name="Código">4694</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">29-03-2004</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">28-12-2009</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">FREGUESIA SEMI-URBANA</Coluna><Coluna Name="Definição">Freguesia não urbana que possua densidade populacional superior a 100 hab./Km2 e inferior ou igual a 500 hab./Km2, ou que integre um lugar com população residente superior ou igual a 2000 habitantes e inferior a 5000 habitantes.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Tipologia de Urbano/Rural (para fins estatísticos, janeiro de 1997 (INE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">4695</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">29-03-2004</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">15-06-2005</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ZONA AGRÁRIA</Coluna><Coluna Name="Definição">Área de intervenção, no âmbito das competências das Direções Regionais de Agricultura, tendo por finalidade o apoio direto aos setores agrário e alimentar a nível regional e local, de acordo com a política e os objetivos de âmbito nacional definidos para aqueles setores.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 190/86, DR 161, SÉRIE I de 1986-07-16</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">4696</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">29-03-2004</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">14-06-2005</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">REGIÃO AGRÁRIA</Coluna><Coluna Name="Definição">Área de intervenção, no âmbito das competências das Direções Regionais de Agricultura, que agrupam zonas agrárias, tendo por finalidade o apoio direto aos setores agrário e alimentar a nível regional e local, de acordo com a política e os objetivos de âmbito nacional definidos para aqueles setores.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 190/86, DR 161, SÉRIE I de 1986-07-16</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">4697</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Designação">FRAÇÃO AUTÓNOMA</Coluna><Coluna Name="Definição">Unidade independente, distinta e isolada, com saída própria para uma parte comum do prédio ou para a via pública.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Código Civil</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">4697</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">01-04-2004</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">FRAÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">É todo o espaço independente, distinto e isolado, com saída própria para uma parte comum do prédio ou para a via pública.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Código Civil</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Inovação e conhecimento</Coluna><Coluna Name="Código">4698</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">02-09-2009</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">TELERRADIOLOGIA</Coluna><Coluna Name="Definição">Área da telemedicina que recorre à utilização das telecomunicações para permutar imagens radiológicas, ultrasonográficas, tomográficas ou de ressonância magnética para discussão de casos e resolução de diagnóstico</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">EC -ISLA http://www.islagaia.pt/ECISLA07/Oliveira%20(2007)%20Telemedicina%20-%20conceitos,%20aplica%C3%A7%C3%B5es,%20aspetos%20%C3%A9tico-legais%20e%20desafios.pdf</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Proteção social</Coluna><Coluna Name="Código">4699</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">04-09-2009</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">COMPLEMENTO SOLIDÁRIO PARA IDOSOS</Coluna><Coluna Name="Definição">Prestação pecuniária mensal atribuída a cidadãos nacionais ou estrangeiros residentes em território nacional nos últimos seis anos, com idade igual ou superior a 65 anos e com baixos recursos.</Coluna><Coluna Name="Notas">têm direito a esta prestação os beneficiários das pensões de velhice e de sobrevivência; os cidadãos nacionais que não reúnam as condições de atribuição da pensão social por não preencherem a respetiva condição de recursos e os titulares do subsídio mensal vitalício que satisfaçam as condições de atribuição deste complemento. Na determinação dos recursos dos beneficiários são tidos em consideração os rendimentos do cônjuge ou de pessoa que com ele viva em união de facto há mais de dois anos, assim como dos filhos quer coabitem ou não, na qualidade da solidariedade familiar, tendo em conta a dimensão dos agregados familiares.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto Regulamentar nº 17/2008, de 26 de agosto,Decreto-Lei n.º 232/2005, DR 249, SÉRIE I-A de 2005-12-29,Decreto-Lei n.º 236/2006, DR 236, SÉRIE I de 2006-12-11</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Terminologia estatística</Coluna><Coluna Name="Código">4700</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">02-04-2004</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">INSTRUMENTO DE NOTAÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Vide QUESTIONÁRIO</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Terminologia estatística</Coluna><Coluna Name="Código">4701</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">06-04-2004</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">UNIDADE INQUIRIDA</Coluna><Coluna Name="Definição">Unidade estatística que fornece os dados para uma determinada ocorrência de uma operação estatística.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Terminology on Statistical Metadata, Conference of European Statisticians - Statistical Standards and Studies - Nº 53 </Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Ambiente</Coluna><Coluna Name="Código">4702</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">06-04-2004</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">REGENERAÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Processo de reciclagem por um tratamento que visa obter, de um produto usado, um produto no mesmo estado e com propriedades iguais às originais, tornando-o apropriado à sua utilização inicial.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 239/97, de 9 de setembro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Ambiente</Coluna><Coluna Name="Código">4703</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">06-04-2004</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">VALORIZAÇÃO ENERGÉTICA</Coluna><Coluna Name="Definição">Operação de valorização de resíduos que compreende a utilização dos resíduos combustíveis para a produção de energia através da incineração direta com recuperação de calor.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 239/97, de 9 de setembro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Ambiente</Coluna><Coluna Name="Código">4704</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">05-11-2010</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">RESÍDUO PERIGOSO</Coluna><Coluna Name="Definição">Resíduo que apresenta uma ou mais características de perigosidade indicadas na legislação em vigor.</Coluna><Coluna Name="Notas"> </Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Diretiva nº 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Ambiente</Coluna><Coluna Name="Código">4704</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">06-04-2004</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">04-11-2010</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">RESÍDUO PERIGOSO</Coluna><Coluna Name="Definição">Resíduo que apresenta características de perigosidade para a saúde ou para o ambiente, nomeadamente os definidos em Portaria dos Ministros da Economia, da Saúde, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ambiente, em conformidade com a Lista de Resíduos Perigosos, aprovada por decisão do Conselho da União Europeia.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 239/97, de 9 de setembro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Ambiente</Coluna><Coluna Name="Código">4705</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">06-04-2004</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">04-11-2010</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">PRODUTOR DE RESÍDUOS</Coluna><Coluna Name="Definição">Pessoa, singular ou coletiva, cuja atividade produza resíduos ou que efetue operações de tratamento, de mistura ou outras que alterem a natureza ou a composição de resíduos.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 239/97, de 9 de setembro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Ambiente</Coluna><Coluna Name="Código">4705</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">05-11-2010</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">PRODUTOR DE RESÍDUOS</Coluna><Coluna Name="Definição">Qualquer pessoa que seja o produtor inicial dos resíduos ou que efetue operações de pré-processamento, mistura ou outras, que conduzam a uma alteração da natureza ou da composição desses resíduos.</Coluna><Coluna Name="Notas"> </Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Diretiva nº 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Ambiente</Coluna><Coluna Name="Código">4706</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">06-04-2004</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">PLANO DE GESTÃO DE RESÍDUOS</Coluna><Coluna Name="Definição">Plano elaborado pelo Instituto dos Resíduos, contendo as orientações fundamentais da política de gestão de resíduos. A execução do plano nacional de gestão dos resíduos é apoiada por planos estratégicos sectoriais, cuja elaboração compete ao Instituto dos Resíduos e às demais entidades competentes em razão da matéria.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 239/97, de 9 de setembro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Ambiente</Coluna><Coluna Name="Código">4707</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">05-11-2010</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">REUTILIZAÇÃO </Coluna><Coluna Name="Definição">Qualquer operação mediante a qual produtos ou componentes que não sejam resíduos são utilizados novamente para o mesmo fim para que foram concebidos.</Coluna><Coluna Name="Notas"> </Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Diretiva nº 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Ambiente</Coluna><Coluna Name="Código">4707</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">06-04-2004</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">04-11-2010</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">REUTILIZAÇÃO DE RESÍDUOS</Coluna><Coluna Name="Definição">Consiste na reintrodução, em utilização análoga e sem alterações, de substâncias, objetos ou produtos nos circuitos de produção ou de consumo, por forma a evitar a produção de resíduos.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 239/97, de 9 de setembro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Ambiente</Coluna><Coluna Name="Código">4708</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">06-04-2004</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ESTAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA</Coluna><Coluna Name="Definição">Instalações onde os resíduos são descarregados com o objetivo de os preparar para serem transportados para outro local de tratamento, valorização ou eliminação.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 239/97, de 9 de setembro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Ambiente</Coluna><Coluna Name="Código">4709</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">06-04-2004</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ESTAÇÃO DE TRIAGEM</Coluna><Coluna Name="Definição">Instalações onde os resíduos são separados, mediante processos manuais ou mecânicos, em materiais constituintes destinados à valorização ou a outras operações de gestão.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 239/97, de 9 de setembro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">4710</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">12-04-2004</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ALOJAMENTO SUBARRENDADO</Coluna><Coluna Name="Definição">Alojamento arrendado a um indivíduo que, por sua vez, o arrendou a terceiros mediante o pagamento de uma renda.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">4710</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Designação">ALOJAMENTO SUBARRENDADO</Coluna><Coluna Name="Definição">Alojamento arrendado a uma pessoa que, por sua vez, o arrendou a terceiros, mediante o pagamento de uma renda.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Conference of European Statisticians Recommendations for the 2010 Censuses of Population and Housing, Geneve, United Nations, 2006</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">População</Coluna><Coluna Name="Código">4711</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">12-04-2004</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">20-10-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">MENOR DE IDADE</Coluna><Coluna Name="Definição">É menor de idade quem não tiver completado dezoito anos de idade, nem tenha sido emancipado pelo casamento.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Estatísticas da Reinserção Social e Acolhimento de Menores</Coluna><Coluna Name="Fontes">Código Civil,Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">População</Coluna><Coluna Name="Código">4712</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">12-04-2004</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">20-10-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">MAIOR DE IDADE (MAIORIDADE)</Coluna><Coluna Name="Definição">É maior, aquele que perfizer dezoito anos de idade, adquirindo plena capacidade de exercício de direitos, ficando habilitado a reger a sua pessoa e a dispor dos seus bens, ou ainda o de menor idade emancipado pelo casamento.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Código Civil,Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">População</Coluna><Coluna Name="Código">4713</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">12-04-2004</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">20-10-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">EMANCIPAÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Atribuição ao menor, pelo casamento, de plena capacidade de exercício de direitos, habilitando-o a reger a sua pessoa e a dispor livremente dos seus bens como se fosse maior. Salvo se este não tiver obtido autorização dos pais ou do tutor, ou o respetivo suprimento para casar.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Código Civil,Código do registo civil,Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Inovação e conhecimento</Coluna><Coluna Name="Código">4714</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">13-04-2004</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">SPAM</Coluna><Coluna Name="Definição">Utilização abusiva da Internet para enviar mensagens irrelevantes ou inconvenientes a um ou mais grupos de discussão ou listas de distribuição, em violação deliberada ou acidental da etiqueta da Internet.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito à Utilização de Tecnologias de Informação e Comunicação - Administração Pública (IUTICAP),Inquérito à Utilização de Tecnologias de Informação e Comunicação - Câmaras Municipais (IUTICCM)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto de Informática (II)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Inovação e conhecimento</Coluna><Coluna Name="Código">4715</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">13-04-2004</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">CONSULTA PÚBLICA ONLINE</Coluna><Coluna Name="Definição">Processo organizado por entidades públicas, de âmbito internacional, comunitário, nacional, regional ou local, mediante o qual cidadãos, empresas, organizações não-governamentais e outros agentes da sociedade civil são convidados a emitir, por via eletrónica, opiniões, sugestões e outros contributos, com vista a participar na tomada de decisões relativas a assuntos de interesse público.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito à Utilização de Tecnologias de Informação e Comunicação - Administração Pública (IUTICAP),Inquérito à Utilização de Tecnologias de Informação e Comunicação - Câmaras Municipais (IUTICCM)</Coluna><Coluna Name="Fontes">UMIC - Agência para a Sociedade do Conhecimento, IP</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">4717</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">20-04-2005</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">APARAS E ESTILHAS</Coluna><Coluna Name="Definição">Madeira que foi deliberadamente reduzida a pequenos pedaços durante a transformação de outros produtos de madeira e é apropriada para a produção de pasta de madeira, painéis de partículas e de fibras, para uso como combustível ou outro. Exclui as estilhas de madeira vindas diretamente da floresta porque já foram contabilizadas como madeira para triturar</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Inovação e conhecimento</Coluna><Coluna Name="Código">4718</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">14-04-2004</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ASYNCHRONOUS TRANSFER MODE</Coluna><Coluna Name="Definição">Protocolo de rede que pode ser utilizado em redes locais ou wan's e que permite grandes velocidades de transferência. O ATM usa, como unidade de informação, células de comprimento fixo.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">www.dicio.net</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Inovação e conhecimento</Coluna><Coluna Name="Código">4719</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">14-04-2004</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">HOMEPAGE</Coluna><Coluna Name="Definição">Página carregada automaticamente pelo browser WWW quando arranca; também significa a página principal de um conjunto de páginas sobre um assunto.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito ao Transporte Rodoviário de Passageiros (ITRP),Inquérito aos Preços na Produção de Serviços (Arquitetura, Engenharia e Técnicas afins) (IPPSAET),Inquérito aos Preços na Produção de Serviços (Transporte Rodoviário de Mercadorias) (IPPSTRM),Inquérito à Utilização de Tecnologias de Informação e Comunicação - Administração Pública (IUTICAP),Inquérito à Utilização de Tecnologias de Informação e Comunicação - Câmaras Municipais (IUTICCM),Inquérito às Publicações Periódicas (IPP),Recursos tecnológicos das Escola (RTE)</Coluna><Coluna Name="Fontes">UMIC - Agência para a Sociedade do Conhecimento, IP</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Inovação e conhecimento</Coluna><Coluna Name="Código">4720</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">14-04-2004</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">MINITEL</Coluna><Coluna Name="Definição">Pequeno terminal utilizado para a ligação a certos tipos de rede.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">UMIC - Agência para a Sociedade do Conhecimento, IP</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Inovação e conhecimento</Coluna><Coluna Name="Código">4721</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">14-04-2004</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">SERVIDOR SEGURO</Coluna><Coluna Name="Definição">Servidor que permite aos utilizadores encriptar informação de modo a facilitar o comércio eletrónico (por exemplo os dados dos cartões de crédito).</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito à Utilização de Tecnologias de Informação e Comunicação - Administração Pública (IUTICAP),Inquérito à Utilização de Tecnologias de Informação e Comunicação - Câmaras Municipais (IUTICCM)</Coluna><Coluna Name="Fontes">UMIC - Agência para a Sociedade do Conhecimento, IP</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Inovação e conhecimento</Coluna><Coluna Name="Código">4722</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">14-04-2004</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">SERVIDOR</Coluna><Coluna Name="Definição">Computador ou programa que providencia um determinado serviço a um outro programa, a que se chama cliente, que pode correr noutro computador.</Coluna><Coluna Name="Notas">Um programa que serve páginas segundo o protocolo HTTP é um servidor Web e um programa que disponibiliza caixas de correio eletrónico para serem consultadas pelos utilizadores é um servidor de correio eletrónico. Uma máquina (hardware) pode correr vários servidores ao mesmo tempo, pois na prática cada serviço é gerido por um programa (servidor) separado.</Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito à Utilização de Tecnologias de Informação e Comunicação - Administração Pública (IUTICAP),Inquérito à Utilização de Tecnologias de Informação e Comunicação - Câmaras Municipais (IUTICCM)</Coluna><Coluna Name="Fontes">www.dicio.net</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Inovação e conhecimento</Coluna><Coluna Name="Código">4723</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">14-04-2004</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">CLIENTE</Coluna><Coluna Name="Definição">Aplicação que utiliza os serviços de uma máquina ou programa, que dá pelo nome de servidor. Clientes e servidores podem comunicar a grande distância através de redes como a Internet ou a pequenas distâncias numa rede local ou no mesmo computador. Um cliente pode estar preparado para lidar com um ou mais servidores.</Coluna><Coluna Name="Notas">Um browser, ou navegador da Web pode ser cliente de vários serviços: HTTP (WWW), FTP, Gopher, etc.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">www.dicio.net</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Inovação e conhecimento</Coluna><Coluna Name="Código">4724</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">14-04-2004</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">BROWSER</Coluna><Coluna Name="Definição">Programa-cliente para a consulta de vários recursos multimédia na Internet. Termo, sobretudo utilizado, para designar um programa que permite consultar recursos na Web.</Coluna><Coluna Name="Notas">Browsers existentes: Netscape, Microsoft Internet Explorer, Cyberdog, Mosaic o primeiro browser gráfico, e outros, sendo o mais conhecido e utilizador o Internet Explorer.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">www.dicio.net</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">4727</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">20-04-2005</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">ARBORIZAÇÃO/REARBORIZAÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Constituição de novos povoamentos florestais em terrenos: a) antes utilizados por culturas agrícolas, recentemente abandonados ou com abandono mais antigo, cobertos de matos ou vegetação rasteira; b) ocupados por vegetação de maior porte, mas de interesse económico reduzido; c) com povoamentos arbóreos de certo interesse que se julga vantajoso "converter" ou "transformar" ou proceder a "alterações de composição"; d) antes submetidos a corte final ou percorridos por incêndios.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">ALVES, Monteiro A.A. - Técnicas de Produção Florestal, 1982</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">4730</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">21-04-2005</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">MORADIA INDEPENDENTE ISOLADA</Coluna><Coluna Name="Definição">Edifício isolado que corresponde apenas uma unidade de alojamento familiar e cuja entrada principal dá, geralmente, para uma rua ou para um terreno circundante ao edifício.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">4731</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">21-04-2005</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">ESPÉCIES DE RÁPIDO CRESCIMENTO</Coluna><Coluna Name="Definição">Espécies florestais exploradas em sistemas produtivos que resultam na obtenção de elevados quantitativos de material lenhoso por unidade de superfície e em períodos de tempo relativamente curtos.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">ALVES, Monteiro A.A. - Técnicas de Produção Florestal, 1982,Decreto-Lei nº 175/88, de 17 de maio</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">4734</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">21-04-2005</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">AMORTIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMO</Coluna><Coluna Name="Definição">Operação financeira que visa o pagamento de uma dívida segundo várias modalidades de reembolso. No reembolso de qualquer empréstimo, há a considerar o pagamento dos juros e a amortização do capital. A amortização corresponde à parte a deduzir à dívida. A amortização pode ser realizada de uma só vez (no final do prazo) com os juros no início, durante ou no fim do prazo ou periodicamente. Neste ultimo caso o reembolso inclui a amortização e o juro.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito à Situação Financeira das Famílias ,Inquérito às Condições de Vida e Rendimento (ICOR)</Coluna><Coluna Name="Fontes">DICIONÁRIO de Economia</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">4736</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">21-04-2005</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">CONDOMÍNIO</Coluna><Coluna Name="Definição">Edifício sujeito ao regime de propriedade horizontal, dividido em frações autónomas, ou seja, apartamentos ou andares como unidades independentes e isoladas, pertencendo estas a diferentes proprietários (condóminos) a viverem ou não no prédio. O condómino ou proprietário de cada fração de um prédio, é, simultaneamente, coproprietário com os outros condóminos das partes comuns do mesmo. Consideram-se partes comuns: solos, alicerces, colunas, pilares, paredes mestras e todos os elementos da estrutura do prédio, os telhados ou placas de cobertura, as entradas, vestíbulos, escadas e todas as passagens usuais dos condóminos, instalações gerais de água, eletricidade, aquecimento e semelhantes. Poderão também ser comuns: pátios e jardins anexos ao edifício, ascensores, dependências do porteiro, garagens, ou seja, em geral, as partes que não sejam de uso exclusivo de um dos condóminos.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas,Inquérito às Condições de Vida e Rendimento (ICOR)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional da Habitação (INH)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">4736</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Designação">CONDOMÍNIO</Coluna><Coluna Name="Definição">Regime a que está sujeito um edifício ou conjunto de edifícios constituído em propriedade horizontal, dividido em frações autónomas pertencentes a diferentes proprietários (condóminos). O condómino ou proprietário de cada fração de um edifício é, simultaneamente, coproprietário com os outros condóminos das partes comuns do mesmo.</Coluna><Coluna Name="Notas">incluem-se obrigatoriamente o solo onde o edifício está implantado e a respetiva estrutura, a cobertura, os espaços de circulação de uso ou passagem comum a dois ou mais condóminos e as instalações gerais.</Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas,Inquérito às Condições de Vida e Rendimento (ICOR)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Ficha técnica da habitação. Memorando: versão de 15 de outubro, LNEC, 2004</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Inovação e conhecimento</Coluna><Coluna Name="Código">4737</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">11-05-2004</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">PORTAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Tipo de site na Internet. Funciona como uma porta de entrada para outros sítios, disponibilizando serviços vários a um mecanismo de pesquisa. Constituem boas opções para informação diversa, jogos, compras além de facultarem a navegação para outros endereços através, nomeadamente, dos diretórios disponíveis. (ex. portal genérico, portal turístico, portal de reservas on-line).</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito à Utilização de Tecnologias de Informação e Comunicação - Administração Pública (IUTICAP),Inquérito à Utilização de Tecnologias de Informação e Comunicação - Câmaras Municipais (IUTICCM),Inquérito à Utilização de Tecnologias de Informação e Comunicação - Empresas (IUTICE)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Inovação e conhecimento</Coluna><Coluna Name="Código">4738</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">11-05-2004</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-10-2015</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">TELECONSULTA</Coluna><Coluna Name="Definição">Área da telemedicina que permite a realização de uma consulta médica à distância, com recurso a tecnologias de videoconferência, mediante as quais um paciente pode transmitir informações a um profissional de saúde para o diagnóstico.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Relatório do Grupo de Trabalho para o Estudo da Telemedicina</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">4738</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Designação">TELECONSULTA</Coluna><Coluna Name="Definição">Consulta realizada à distância com recurso à utilização de comunicações interativas, audiovisuais e de dados (incluem-se videochamada, telefone móvel ou fixo, correio eletrónico e outros meios digitais), com registo opcional no equipamento e obrigatório no processo clínico do utente.</Coluna><Coluna Name="Notas">A teleconsulta pode ser feita em tempo real com a presença do doente numa outra localização ou em tempo diferido, com dados recolhidos na presença do doente que são enviados a uma entidade recetora para os avaliar e opinar posteriormente. A teleconsulta pode ser feita por um ou vários profissionais de saúde.</Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">ACSS-INE, Maio 2021,Portaria n.º 20/2014, de 29 de janeiro, artigo 3º, alínea c) ,Relatório do Grupo de Trabalho para o Estudo da Telemedicina</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Inovação e conhecimento</Coluna><Coluna Name="Código">4739</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">11-05-2004</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">TELEDIAGNÓSTICO</Coluna><Coluna Name="Definição">Realização de diagnósticos médicos não presenciais, com recurso às Tecnologias da Informação e Comunicação (TIC), nomeadamente ao correio eletrónico para troca de ficheiros clínicos para análise, à Internet e à videoconferência</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Relatório do Grupo de Trabalho para o Estudo da Telemedicina</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Inovação e conhecimento</Coluna><Coluna Name="Código">4740</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">11-05-2004</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">TELEMONITORIZAÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Supervisão médica à distância com recurso às tecnologias de informação e comunicação, nomeadamente através de videoconferência e  equipamento médico de manipulação remota.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">ACSS-INE, Maio 2021,Relatório do Grupo de Trabalho para o Estudo da Telemedicina</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Inovação e conhecimento</Coluna><Coluna Name="Código">4741</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">11-05-2004</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">TELEMEDICINA</Coluna><Coluna Name="Definição">Utilização da informática e das telecomunicações aplicadas às três tarefas tradicionalmente executadas por médicos e outros profissionais de saúde como a assistência clínica, o ensino e a investigação biomédica e a prestação de cuidados de saúde quando os intervenientes se encontram física ou temporalmente afastados.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Relatório do Grupo de Trabalho para o Estudo da Telemedicina</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">4742</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">11-06-2004</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">18-01-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">NATUREZA DO PARTO</Coluna><Coluna Name="Definição">Classificação do parto em relação ao número de nascimentos, podendo ser parto gemelar ou parto simples.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Direção-Geral de Saúde (DGS),Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">4743</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">11-06-2004</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">18-01-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">NOTIFICAÇÃO DE RETRATAMENTOS DE TUBERCULOSE</Coluna><Coluna Name="Definição">Caso de tuberculose com tratamentos antituberculosos anteriores, de duração superior a trinta dias, em que o último tratamento tenha sido efetuado em ano civil anterior ao episódio atual (posterior a 1951) e em que o resultado do último tratamento prévio tem de ser conhecido, ou seja completado, interrompido ou sem sucesso.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Direção-Geral de Saúde (DGS)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">4744</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">16-06-2004</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">18-01-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">UNIDADE DE CUIDADOS ESPECIAIS - UCE</Coluna><Coluna Name="Definição">Conjunto integrado de meios físicos, técnicos e humanos especializados, destinados a prestar cuidados a doentes com insuficiência de um órgão ou sistema, que embora necessitando de vigilância durante 24 horas por dia, não requeiram ventilação mecânica.</Coluna><Coluna Name="Notas">As unidades UCI, UCE e UCM situam-se numa linha de organização de cuidados de forma degressiva, sendo que à primeira está associada maior intensidade de cuidados que à segunda e assim sucessivamente.</Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Direção-Geral de Saúde (DGS)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Inovação e conhecimento</Coluna><Coluna Name="Código">4745</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">01-03-2005</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">VÍRUS</Coluna><Coluna Name="Definição">Programa mal-intencionado que pode replicar-se a ele próprio e que se esconde numa aplicação ou noutros componentes de sistemas executáveis.</Coluna><Coluna Name="Notas">Um vírus causa muitas vezes danos ou distúrbios e pode ser ativado por um dado acontecimento, tal como a ocorrência de uma data predeterminada.</Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito à Utilização de Tecnologias de Informação e Comunicação - Administração Pública (IUTICAP),Inquérito à Utilização de Tecnologias de Informação e Comunicação - Câmaras Municipais (IUTICCM),Recursos tecnológicos das Escola (RTE)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto de Informática (II)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">4746</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">16-06-2004</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-10-2015</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">18-01-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">CONSULTA DE OUTROS PROFISSIONAIS DE SAÚDE</Coluna><Coluna Name="Definição">Ato de assistência prestado a um indivíduo, podendo consistir em avaliação, intervenção e/ou monitorização.</Coluna><Coluna Name="Notas">Para efeitos estatísticos, a designação deve referir a área de prestação, por exemplo, consulta de psicologia, consulta de nutrição, consulta de dietética.</Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Direção-Geral de Saúde (DGS)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">4746</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Designação">CONSULTA DE OUTRO PROFISSIONAL DE SAÚDE</Coluna><Coluna Name="Definição">Consulta realizada por um profissional de saúde que não enfermeiro ou médico.</Coluna><Coluna Name="Notas">esta consulta deve ser identificada com a área a que está vinculada para poder ser contabilizada per si (consulta de psicologia, nutrição, dietética, entre outras).</Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 20/2014, de 29 de janeiro, artigo 3º, alínea g), adaptado</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Inovação e conhecimento</Coluna><Coluna Name="Código">4747</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">01-03-2005</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">PERSONAL DIGITAL ASSISTANT</Coluna><Coluna Name="Definição">Termo genérico utilizado para designar dispositivos portáteis (ex: computador de bolso) que combinam as funcionalidades de um computador com as de comunicação (incorporando por exemplo telefone, fax, ligação em rede e acesso à Internet).</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito à Utilização de Tecnologias de Informação e Comunicação - Administração Pública (IUTICAP),Inquérito à Utilização de Tecnologias de Informação e Comunicação - Câmaras Municipais (IUTICCM),Inquérito à Utilização de Tecnologias de Informação e Comunicação - Empresas (IUTICE)</Coluna><Coluna Name="Fontes">EUROSTAT</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">4748</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">18-06-2004</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">18-01-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">ALTA DE INTERNAMENTO NUM SERVIÇO DE ESPECIALIDADE/VALÊNCIA DO INTERNAMENTO DE UM HOSPITAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Fim da permanência do doente num serviço de especialidade / valência do internamento de um hospital, resultante de uma das seguintes situações: saída com parecer médico favorável; óbito e saída contra parecer médico. A saída com parecer médico favorável abrange a saída para o domicílio, ambulatório do hospital, transferência para outro serviço de especialidade / valência do internamento do hospital ou transferência para outra instituição.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">4749</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">18-06-2004</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">18-01-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">APRESENTAÇÃO DE UM MEDICAMENTO</Coluna><Coluna Name="Definição">Conteúdo da embalagem de um medicamento, expresso em número de unidades ou volume de uma forma farmacêutica em determinada dosagem.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Estatística do medicamento: 2013, INFARMED, (jan) 2015. Disponível em http://www.infarmed.pt/portal/page/portal/INFARMED/MONITORIZACAO_DO_MERCADO/OBSERVATORIO/ESTATISTICA_DO_MEDICAMENTO/Estat_Medic_2013.pdf. Acesso em 17-04-2015,Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento (INFARMED)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">4750</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">18-06-2004</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">18-01-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">CAUSA DE MORTE ANTECEDENTE INTERCORRENTE</Coluna><Coluna Name="Definição">Doença ou lesão que, se existente, continuou a cadeia de acontecimentos patológicos iniciados com a causa antecedente básica e que tem como sequência os acontecimentos patológicos que conduziram diretamente à morte.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">4751</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">18-06-2004</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-10-2015</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">18-01-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">CAUSA DE MORTE DIRETA</Coluna><Coluna Name="Definição">Doença ou condição que provocou diretamente a morte.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">4751</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Designação">CAUSA DE MORTE DIRETA</Coluna><Coluna Name="Definição">Doença ou condição que provoca diretamente a morte.</Coluna><Coluna Name="Notas">a causa de morte é classificada de acordo com a Classificação Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde (CID) em vigor.</Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Task Force Saúde e Incapacidades, 2013-2015</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">4752</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">18-06-2004</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-10-2015</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">18-01-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">CAUSA DE MORTE EXTERNA (MORTE NÃO NATURAL)</Coluna><Coluna Name="Definição">Fatores externos responsáveis pelo estado patológico causador do óbito, nomeadamente por tipo de suicídio, tipo de acidente, tipo de homicídio, catástrofe natural e outros.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">4752</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Designação">CAUSA DE MORTE EXTERNA</Coluna><Coluna Name="Definição">Fator externo responsável pelo estado patológico causador do óbito, nomeadamente acidente, lesão autoprovocada intencionalmente, agressão ou outro.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Estatísticas da Medicina Legal,Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Task Force Saúde e Incapacidades, 2013-2015</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">4753</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">18-06-2004</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-10-2015</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">18-01-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">DOENÇA DE DECLARAÇÃO OBRIGATÓRIA</Coluna><Coluna Name="Definição">Doença, constante de lista periodicamente revista e aprovada por diploma legal, que deve ser notificada à entidade competente por qualquer médico que a diagnostique, tanto em caso de doença como em caso de óbito.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Direção-Geral de Saúde (DGS)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">4753</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Designação">DOENÇA DE DECLARAÇÃO OBRIGATÓRIA</Coluna><Coluna Name="Definição">Doença infeciosa, com impacto no domínio da saúde pública, que consta em legislação específica e é sujeita a declaração obrigatória assim que é feito o diagnóstico.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Task Force Saúde e Incapacidades, 2013-2015</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">4754</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">21-06-2004</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">18-01-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">ESTABELECIMENTO TERMAL DE SAÚDE</Coluna><Coluna Name="Definição">Unidade prestadora de cuidados de saúde, no qual se usam as propriedades da água mineral natural, com fins de prevenção, terapêutica e ou reabilitação.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Direção-Geral de Saúde (DGS)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">4755</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">22-06-2004</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">18-01-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">PRIMEIRA CONSULTA NUM SERVIÇO DE ESPECIALIDADE/VALÊNCIA NO ANO (HOSPITAIS)</Coluna><Coluna Name="Definição">A consulta em que o utente é examinado pela primeira vez, num hospital, nesse ano num dos serviços de especialidade /valência.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Direção-Geral de Saúde (DGS)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">4756</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">22-06-2004</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-10-2015</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">18-01-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">SESSÕES EM HOSPITAL DE DIA</Coluna><Coluna Name="Definição">Intervenções, geralmente terapêuticas, em doentes, assistidos em hospital de dia.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Direção-Geral de Saúde (DGS),Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">4756</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Designação">SESSÃO EM HOSPITAL DE DIA</Coluna><Coluna Name="Definição">Sessão enquadrada num plano de cuidados individual realizados em hospital de dia.</Coluna><Coluna Name="Notas">não pode ser contabilizada mais do que uma sessão no mesmo dia, e com o mesmo objetivo terapêutico ou de diagnóstico, independentemente do número de procedimentos realizados.</Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Task Force Saúde e Incapacidades, 2013-2015</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">4759</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">12-07-2004</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">PESSOAL DOCENTE EM EXERCÍCIO DE FUNÇÕES</Coluna><Coluna Name="Definição">Conjunto de professores ou educadores de infância de um estabelecimento de ensino com funções letivas e/ou não letivas nesse estabelecimento.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas de Educação e Formação (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">4760</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-03-2017</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-03-2017</Coluna><Coluna Name="Designação">PESSOAL NÃO DOCENTE</Coluna><Coluna Name="Definição">Conjunto de profissionais de carreiras específicas que, em colaboração com o pessoal docente, desenvolvem atividades de suporte ao funcionamento dos jardins de infância e estabelecimentos de ensino.	 </Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Recursos tecnológicos das Escola (RTE)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas de Educação e Formação (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">4760</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">12-07-2004</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">PESSOAL NÃO DOCENTE</Coluna><Coluna Name="Definição">Conjunto de profissionais pertencentes a carreiras específicas que, em colaboração com o pessoal docente, contribui para o desenrolar do processo educativo num estabelecimento de ensino.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas de Educação e Formação (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Cultura, desporto e lazer</Coluna><Coluna Name="Código">4761</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">12-07-2004</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">11-09-2019</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">20-10-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">GRUPO ÉTNICO-CULTURAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Comunidade de indivíduos que partilham características comuns (origem familiar e língua materna, por exemplo) e que vivem no interior de uma sociedade mais ampla com características culturais diferentes.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">LEGENDRE, R. - Dictionnaire actuel de l`éducation, Paris-Montréal, Laroussse (1988)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Cultura, desporto e lazer</Coluna><Coluna Name="Código">4762</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">12-07-2004</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">11-09-2019</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">20-10-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">GRUPO CULTURAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Vide GRUPO ÉTNICO-CULTURAL</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">LEGENDRE, R. - Dictionnaire actuel de l`éducation, Paris-Montréal, Laroussse (1988)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">4763</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">14-07-2004</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">18-01-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">K</Coluna><Coluna Name="Definição">Designação do índice de ponderação relativo ao custo do ato médico, constante da tabela de códigos de nomenclatura e valor relativo dos atos médicos, definida pela Ordem dos Médicos.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Direção-Geral de Saúde (DGS)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Território</Coluna><Coluna Name="Código">4764</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">14-07-2004</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ACESSIBILIDADE (Território)</Coluna><Coluna Name="Definição">Possibilidade de acesso a um lugar, ou conjunto de lugares. Caracteriza o nível de oferta em relação às infraestruturas e serviços de transporte, constituindo importante fator na estruturação do espaço, na ponderação da localização das atividades, e na valorização da propriedade fundiária. A função acessibilidade está associada à cobertura do território pela rede viária e é tanto maior quanto maior for a permeabilidade do espaço à rede de infraestruturas rodoviárias, particularmente, às de nível hierárquico mais baixo (estradas municipais, estradas coletoras, de serventia, etc.) Por outro lado, a qualidade e quantidade dos meios de transporte e as características das vias de comunicação constituem fatores condicionantes da acessibilidade. O conceito de acessibilidade é fundamental particularmente no estudo e planeamento de novas periferias urbanas ainda não servidas por uma rede conveniente de transportes.Nos estudos de transportes e acessibilidade deverá constituir o indicador principal da qualidade do serviço da rede.Em termos de oferta, a acessibilidade a um determinado lugar pode ser definida pela proximidade dos pontos de paragem de transportes coletivos, pela sua frequência, pela duração e qualidade dos trajetos, ou pelo leque de destinos possíveis.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Vocabulário Urbanístico, DGOTDU, 1994</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Proteção social</Coluna><Coluna Name="Código">4765</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">04-09-2009</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ABONO DE FAMÍLIA PRÉ-NATAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Prestação pecuniária mensal, atribuída à mulher grávida, que atinja a 13ª semana de gestação, visando incentivar a maternidade através da compensação de encargos acrescidos durante o período de gravidez.</Coluna><Coluna Name="Notas">prestação concedida por um período mínimo de seis meses ou, no caso de o período de gestação ser superior a 40 semanas até ao fim do mês de nascimento, inclusive. Se o período de gestação for inferior a 40 semanas, em virtude de nascimento prematuro, o direito à prestação é garantido pelo período correspondente a seis meses, ainda que em acumulação com o abono de família para crianças e jovens devido após o nascimento do seu titular. Caso ocorra interrupção da gravidez, o abono de família pré-natal é concedido até ao mês da interrupção da gravidez, inclusive, devendo esse facto ser comunicado aos serviços da segurança social. O montante é variável em função do nível de rendimentos e da composição do agregado familiar, considerando o rendimento de referência para a determinação do escalão do indexante de apoios sociais (IAS), de que depende a atribuição do abono.</Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito às Condições de Vida e Rendimento (ICOR)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 245/2008, de 18 de dezembro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Proteção social</Coluna><Coluna Name="Código">4766</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">04-09-2009</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">RENDIMENTO DE REFERÊNCIA</Coluna><Coluna Name="Definição">Resulta da soma do total de rendimentos de cada elemento do agregado familiar a dividir pelo número de titulares de direito ao abono, inseridos no agregado familiar, acrescido de um no caso do abono de família para crianças e jovens, e de um e de mais o número de nascituros no caso do abono de família pré-natal.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 245/2008, de 18 de dezembro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Território</Coluna><Coluna Name="Código">4767</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">14-07-2004</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ESTRUTURA VERDE URBANA</Coluna><Coluna Name="Definição">Por estrutura verde entende-se o conjunto de áreas verdes para uso predominantemente público, que asseguram um conjunto de funções ecológicas em meio urbano e ainda com funções de estadia, de recreio, e de enquadramento da estrutura urbana. Nesta estrutura se engloba todos os espaços verdes, designadamente, as alamedas, praças, jardins públicos e parques urbanos.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Vocabulário Urbanístico, DGOTDU, 1994</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Ambiente</Coluna><Coluna Name="Código">4768</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-11-2008</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">EMISSÕES ATMOSFÉRICAS (ANTROPOGÉNICAS)</Coluna><Coluna Name="Definição">Resultam na introdução na atmosfera, pela atividade humana, de químicos, partículas suspensas ou materiais biológicos que causam lesões ou desconforto nos seres vivos ou causam danos no meio ambiente.</Coluna><Coluna Name="Notas">As emissões atmosféricas podem assumir a forma de partículas sólidas, gotículas ou gases.
As emissões atmosféricas podem ser classificadas de acordo com o seu impacto no meio ambiente:
A. Gases de efeito de estufa (dióxido de carbono, óxido nitroso, metano, hidrofluorcarbonetos, perfluorcarbonetos e hexafluoreto de enxofre) 
B. Gases acidificantes (óxidos de azoto, óxidos de enxofre e amoníaco)
C. Gases responsáveis pela poluição fotoquímica (compostos orgânicos voláteis não metanosos, monóxido de carbono e partículas supsensas)
D. Gases supressores da camada de ozono (clorofluorcarbonetos e hidroclorofluorcarbonetos)
E. Metais pesados (arsénico, mercurio, chumbo, zinco, cádmio, crómio, selénio, cobre e níquel)</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Contas Satélite do Ambiente: NAMEA Emissões Atmosféricas</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Território</Coluna><Coluna Name="Código">4769</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">14-07-2004</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">GESTÃO URBANA DO LITORAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Por organização e gestão do litoral entende-se o ordenamento do território dessa zona através de uma disciplina que impeça a sua degradação. A solução adequada para obstar aos desequilíbrios que se vêm registando e às suas graves consequências passa necessariamente pela definição de um enquadramento legal que estabeleça, com clareza e rigor, as regras a que deve obedecer a ocupação dos solos da faixa costeira, designadamente através da elaboração de planos municipais de ordenamento do território que tenham em conta os municípios estabelecidos pelo DL 302/90, de 28 de Maio.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 302/90, DR 223, SÉRIE I de 1990-09-26</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Território</Coluna><Coluna Name="Código">4770</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">14-07-2004</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ORDENAMENTO FLORESTAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Conjunto de normas e estudos que regulam e orientam as intervenções de natureza cultural ou de exploração nos espaços florestais com vista a garantir, de forma sustentada, o fluxo regular de bens e serviços por eles proporcionados. Estas intervenções realizam-se de acordo com um plano previamente estabelecido.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 202/2004, DR 194, SÉRIE I-A de 2004-08-18</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">População</Coluna><Coluna Name="Código">4771</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">22-06-2005</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">14-05-2010</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">20-10-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">NÚCLEO FAMILIAR MONOPARENTAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Conjunto de pessoas dentro de uma família clássica, que tem a presença de apenas um dos progenitores, pai, ou mãe com filho(s), avó ou avô com neto(s) não casado (s).</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Censos 2001 - XIV Recenseamento Geral da População (INE/RGP); IV Recenseamento Geral da Habitação (INE/RGH)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">População</Coluna><Coluna Name="Código">4771</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">15-05-2010</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">NÚCLEO FAMILIAR MONOPARENTAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Núcleo familiar que integra apenas um dos progenitores, pai ou mãe, com filho(s).</Coluna><Coluna Name="Notas"> </Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (CE) nº 1201/2009 da Comissão, de 30 de novembro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Território</Coluna><Coluna Name="Código">4772</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">14-07-2004</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">PARCELA</Coluna><Coluna Name="Definição">Área de território física ou juridicamente autonomizada não resultante de uma operação de loteamento.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Indicadores e Parâmetros Urbanísticos - fundamentais em instrumentos de planeamento, Coleção Divulgação n.º 5, 1996 ( DGOTDU)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Território</Coluna><Coluna Name="Código">4773</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">14-07-2004</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">PLANEAMENTO ESTRATÉGICO</Coluna><Coluna Name="Definição">Processo de condução da mudança, baseado numa análise participativa da situação e da evolução previsível e na definição de uma estratégia de utilização dos recursos (escassos) nos domínios críticos. Explicitando por outras palavras, é um processo de pensar equacionar os futuros desejáveis e possíveis para uma entidade Territorial (seja uma região, um concelho ou uma cidade), e de consensualizar as decisões e medidas concretas, prioritárias, que devem ser tomadas desde de hoje para que essa entidade seja melhor amanhã.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Seminário "Planeamento Regional - Uma Visão Estratégica", 1999. (CCRLVT)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Território</Coluna><Coluna Name="Código">4774</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">14-07-2004</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">PLANO DE ÁGUAS DE ALBUFEIRA</Coluna><Coluna Name="Definição">Superfície de água na Albufeira cuja cota (Altimetria) máxima iguala o Nível de plano se Armazenamento (NPA).</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto da Água (INAG), 1999</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Proteção social</Coluna><Coluna Name="Código">4775</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">16-07-2004</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">12-11-2010</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">SUBSÍDIO POR LICENÇA PARENTAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Prestação pecuniária, substitutiva do rendimento do trabalho atribuído durante os primeiros 15 dias de licença parental, gozados pelo pai, desde que sejam imediatamente subsequentes à licença por maternidade ou por paternidade.</Coluna><Coluna Name="Notas">A atribuição do subsídio depende do cumprimento do prazo de garantia: 6 meses civis, seguidos ou interpolados, com registo de remunerações, à data do facto determinante da proteção (1º dia impeditivo para o trabalho).</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 154/88, de 29 de abril,Lei n.º 4/84, DR 81, SÉRIE I de 1984-04-05</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Proteção social</Coluna><Coluna Name="Código">4776</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">13-11-2010</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">SUBSÍDIO PARA ASSISTÊNCIA A NETO</Coluna><Coluna Name="Definição">Prestação pecuniária concedida à avó ou ao avô trabalhadores durante o período de impedimento para o exercício de atividade laboral, nas seguintes modalidades de prestações garantidas: a) assistência em caso de nascimento de neto, correspondente a um período até 30 dias consecutivos após o nascimento de neto que resida com o beneficiário em comunhão de mesa e habitação e seja filho de adolescente menor de 16 anos; b) assistência a neto menor ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica, pelo período correspondente aos dias não gozados pelos progenitores.</Coluna><Coluna Name="Notas">em caso de nascimento de neto a concessão do subsídio depende de declaração dos beneficiários dos períodos a gozar ou gozados de modo exclusivo ou partilhado ou, nas situações em que não é partilhado, é concedido desde que o outro avô exerça atividade profissional, esteja impossibilitado de prestar assistência e não tenha requerido o correspondente subsídio; em caso de assistência a neto o subsídio é concedido desde que os progenitores exerçam atividade profissional, estejam impossibilitados de prestar a assistência, não exerçam o direito ao respetivo subsídio pelo mesmo motivo e nenhum outro familiar do mesmo grau falte pelo mesmo motivo.</Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito às Condições de Vida e Rendimento (ICOR)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 91/2009, de 9 de abril</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Proteção social</Coluna><Coluna Name="Código">4776</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">16-07-2004</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">12-11-2010</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">SUBSÍDIO POR FALTAS ESPECIAIS DOS AVÓS</Coluna><Coluna Name="Definição">Prestação pecuniária atribuída aos trabalhadores, durante um período até 30 dias consecutivos a seguir ao nascimento de netos. No caso de ambos os avós serem trabalhadores podem gozar apenas um período de faltas, integralmente por um deles, ou por ambos em tempo parcial ou em períodos sucessivos, conforme decisão conjunta. Este subsídio não é acumulável com outras prestações compensatórias da perda de remunerações de trabalho.</Coluna><Coluna Name="Notas">A atribuição do subsídio depende do cumprimento do prazo de garantia: 6 meses civis, seguidos ou interpolados, com registo de remunerações, à data do facto determinante da proteção (1º dia impeditivo para o trabalho), de os netos serem filhos de adolescentes com idade até aos 16 anos de idade, e de estes viverem com os pais em comunhão de mesa e habitação.
O montante da prestação é de 100% da remuneração de referência.</Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito às Condições de Vida e Rendimento (ICOR)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 154/88, de 29 de abril,Lei n.º 4/84, DR 81, SÉRIE I de 1984-04-05</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">4777</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-07-2004</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">AQUICULTURA EM ÁGUA DOCE (ÁGUAS DE TRANSIÇÃO)</Coluna><Coluna Name="Definição">Cultura de organismos aquáticos em água doce, nomeadamente água de rios e outros cursos de água, lagos, tanques e albufeiras em que a água tenha uma salinidade constante insignificante.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Subgrupo de estatísticas sobre Pescas. Grupo de Trabalho sobre  estatísticas da Agricultura e Pescas (INE/CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Território</Coluna><Coluna Name="Código">4778</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">19-07-2004</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">PLANO DE LAVRA</Coluna><Coluna Name="Definição">Para efeitos de aproveitamento de depósitos minerais naturais, o plano de lavra é um plano de exploração aprovado pela competente entidade da tutela, que deverá conter: a memória descritiva sobre as características do depósito mineral; a descrição pormenorizada dos processos de desmonte e domínio dos tetos, no caso de lavra subterrânea. a descrição do sistema de transporte; a descrição do sistema de ventilação; a descrição do sistema de iluminação; a descrição do sistema de esgotos; a descrição do sistema de sinalização e segurança; a descrição dos processos mineralúrgicos; o esquema das fontes de energia e abastecimento de água; a descrição das instalações auxiliares da exploração; quando for caso disso, a descrição das medidas adotadas para prevenir a poluição do meio ambiente e assegurar a recuperação paisagística e dos terrenos.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 88/90, DR 63, SÉRIE I de 1990-03-16</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Território</Coluna><Coluna Name="Código">4779</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">19-07-2004</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">PLANO DE ORDENAMENTO DE ALBUFEIRAS DE ÁGUAS PÚBLICAS</Coluna><Coluna Name="Definição">Plano de ordenamento que definirá os princípios e regras de utilização das águas públicas e da ocupação, uso e transformação do solo da respetiva zona de proteção.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto Regulamentar nº 2/88, de 20 de janeiro,Decreto Regulamentar nº 37/91, de 23 de julho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Território</Coluna><Coluna Name="Código">4780</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">19-07-2004</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">PLANO DE SALVAGUARDA E VALORIZAÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Destina-se a zonas de proteção de imóveis ou conjuntos classificados e tem por missão disciplinar urbanística e arquitetonicamente, não apenas áreas classificadas, mas também as envolventes onde se localiza o património construído.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 13/85, de 15 de janeiro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Território</Coluna><Coluna Name="Código">4781</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">19-07-2004</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">PLANO MUNICIPAL DE INTERVENÇÃO NA FLORESTA (PMIF)</Coluna><Coluna Name="Definição">Visa assegurar medidas tendo em vista a proteção das florestas contra incêndios. Pode abranger as áreas florestais de um só município ou áreas florestais intermunicipais. É elaborado pela Câmara Municipal em colaboração com proprietários.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Território</Coluna><Coluna Name="Código">4782</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">19-07-2004</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">PLANO DE GESTÃO FLORESTAL (PGF)</Coluna><Coluna Name="Definição">Instrumentos de ordenamento florestal das explorações que regulam as intervenções de natureza cultural e/ou de exploração e visam a produção sustentada dos bens ou serviços originados em espaços florestais, determinada por condições de natureza económica, social e ecológica.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 205/99, de 9 de junho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Território</Coluna><Coluna Name="Código">4783</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">19-07-2004</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">PLANOS DE ORDENAMENTO DA ORLA COSTEIRA (POOC)</Coluna><Coluna Name="Definição">Planos sectoriais que definem os condicionamentos, vocações e usos dominantes e a localização de infraestruturas de apoio a esses usos, e que orientam o desenvolvimento das atividades conexas. Os POOC têm por objetivo: O ordenamento dos diferentes usos e atividades específicas da orla costeira. A classificação das praias e a regulamentação do uso balnear. A valorização e qualificação das praias consideradas estratégicas por motivos ambientais ou turísticos. A orientação do desenvolvimento de atividades específicas da orla costeira. A defesa e conservação da natureza. Os POOC incidem sobre as águas marítimas costeiras e interiores, respetivos leitos de cheia e margens com faixas de proteção a definir no âmbito de cada plano a partir da margem, com a largura máxima de 500 metros com a exclusão das áreas sob jurisdição portuária. Os POOC devem compatibilizar-se com os Planos Regionais e Municipais de Ordenamento do Território.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 309/93, DR 206, SÉRIE I-A de 1993-09-02</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Território</Coluna><Coluna Name="Código">4784</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">19-07-2004</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">PLANOS DE RECURSOS HÍDRICOS</Coluna><Coluna Name="Definição">Planos que têm como objetivos gerais a valorização, a proteção e a gestão equilibrada dos recursos hídricos nacionais, assegurando a sua harmonização com o desenvolvimento regional e sectorial através da economia do seu emprego e racionalização dos usos. Compreendem o Plano Nacional da Água que abrange o território nacional e os planos de Bacia Hidrográfica.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 45/94, DR 44, SÉRIE I-A de 1994-02-22</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Território</Coluna><Coluna Name="Código">4785</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">19-07-2004</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">PLANOS INTERMUNICIPAIS DE ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO (PIMOT)</Coluna><Coluna Name="Definição">Instrumentos de desenvolvimento territorial, de natureza estratégica, de elaboração facultativa, que visam a articulação estratégica entre áreas territoriais que, pela sua interdependência, necessitam de cooperação integrada. Abrangem a totalidade ou parte das áreas territoriais pertencentes a dois ou mais municípios vizinhos. Os planos intermunicipais de ordenamento do território visam articular as estratégias de desenvolvimento económico e social dos municípios envolvidos, designadamente nos seguintes domínios: Estratégia intermunicipal de proteção da natureza e de garantia da qualidade ambiental; Coordenação da incidência intermunicipal dos projetos de redes, equipamentos, infraestruturas e distribuição de atividades industriais, turísticas, comerciais e de serviços constantes do programa nacional das políticas de ordenamento do território, dos planos regionais de ordenamento do território e dos planos sectoriais aplicáveis; Estabelecimento de objetivos, a médio prazo, de racionalização do povoamento; Definição de objetivos em matéria de acesso a equipamentos e serviços públicos. Os planos intermunicipais de ordenamento do território definem um modelo de organização do território intermunicipal nomeadamente estabelecendo: Diretrizes para o uso integrado do território abrangido; A definição das redes intermunicipais de infraestruturas, de equipamentos, de transportes e de serviços; Padrões mínimos e objetivos a atingir em matéria de qualidade ambiental.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro,Lei n.º 48/98, DR 184, SÉRIE I-A de 1998-08-11</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Território</Coluna><Coluna Name="Código">4786</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">19-07-2004</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">PLANOS REGIONAIS DE ORDENAMENTO FLORESTAL (PROF)</Coluna><Coluna Name="Definição">Instrumentos de política sectorial que estabelecem normas específicas de intervenção sobre a ocupação e utilização dos espaços florestais, de modo a promover e garantir a produção sustentada do conjunto de bens e serviços a eles associados, na salvaguarda dos objetivos da política florestal nacional.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 204/99, DR 133, SÉRIE I-A de 1999-06-09</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Território</Coluna><Coluna Name="Código">4787</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">19-07-2004</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">PLANOS SETORIAIS</Coluna><Coluna Name="Definição">Instrumentos de política setorial com incidência territorial da responsabilidade dos diversos setores da administração central, nomeadamente nos domínios dos transportes, das comunicações, de energia e recursos geológicos, da educação e da formação, da cultura, da saúde, da habitação, do turismo, da agricultura, do comércio, da indústria, das florestas e do ambiente. São instrumentos de programação ou de concretização das diversas políticas com incidência na organização do território, designadamente: os cenários de desenvolvimento respeitantes aos diversos setores da Administração Central referidos na Lei 48/98, de 11-08, acima indicados; os planos de ordenamento sectorial e os regimes territoriais definidos ao abrigo de lei especial; as decisões sobre a localização e a realização de grandes empreendimentos públicos com incidência territorial.Os planos setoriais estabelecem, nomeadamente, as opções setoriais e os objetivos a alcançar, no quadro das diretrizes nacionais aplicáveis, as ações de concretização dos objetivos setoriais estabelecidos, a expressão territorial da política setorial definida; a articulação da política setorial com a disciplina consagrada nos demais instrumentos de gestão territorial aplicáveis.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro,Lei n.º 48/98, DR 184, SÉRIE I-A de 1998-08-11</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Território</Coluna><Coluna Name="Código">4788</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">19-07-2004</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">PROGRAMA NACIONAL DA POLÍTICA DE ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO (PNPOT)</Coluna><Coluna Name="Definição">Instrumento de desenvolvimento territorial de natureza estratégica, de âmbito nacional, cujas diretrizes e orientações fundamentais traduzem um modelo de organização espacial que terá em conta o sistema urbano, as redes, as infraestruturas e os equipamentos de interesse nacional, bem como as áreas de interesse nacional em termos agrícolas, ambientais e patrimoniais. Estabelece as grandes opções com referência para a organização do território nacional, consubstancia o quadro de referência a considerar na elaboração dos demais instrumentos de gestão territorial e constitui um instrumento de cooperação com os demais Estados membros para a organização do território da União Europeia. O programa nacional das políticas de ordenamento do território visa os seguintes objetivos: Definir o quadro unitário para o desenvolvimento territorial integrado, harmonioso e sustentável do país, tendo em conta a identidade própria das suas diversas parcelas e a sua inserção no espaço da União Europeia; Garantir a coesão territorial do País atenuando as assimetrias regionais e garantindo a igualdade de oportunidades; Estabelecer a tradução espacial das estratégias de desenvolvimento económico e social; Articular as políticas sectoriais com incidência na organização do território; racionalizar o povoamento, a implantação de equipamentos estruturantes e a definição das redes; Estabelecer os parâmetros de acesso às funções urbanas e às formas de mobilidade; Definir os princípios orientadores da disciplina de ocupação do território.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro,Lei n.º 48/98, DR 184, SÉRIE I-A de 1998-08-11</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Território</Coluna><Coluna Name="Código">4789</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">19-07-2004</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">PROGRAMAS DE AÇÃO TERRITORIAL</Coluna><Coluna Name="Definição">A coordenação das atuações das entidades públicas e privadas interessadas na definição da política de ordenamento do território e de urbanismo e na execução dos instrumentos de planeamento territorial pode ser enquadrada por programas de ação territorial. Os programas de ação territorial têm por base um diagnóstico das tendências de transformação das áreas a que se referem, definem os objetivos a atingir no período da sua vigência, especificam as ações a realizar pelas entidades neles interessadas e estabelecem o escalonamento temporal dos investimentos neles previstos, designadamente: Definindo as prioridades de atuação na execução do plano diretor municipal e dos planos de urbanização; Programando as operações de reabilitação, reconversão, consolidação e extensão urbana a realizar nas unidades operativas de planeamento e gestão; Definindo a estratégia de intervenção municipal nas áreas de edificação dispersa e no espaço rural. A concretização dos programas de ação territorial é assegurada mediante acordo celebrado entre as entidades neles interessadas.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro,Lei n.º 48/98, DR 184, SÉRIE I-A de 1998-08-11</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Território</Coluna><Coluna Name="Código">4790</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">19-07-2004</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">RECUPERAÇÃO PAISAGÍSTICA</Coluna><Coluna Name="Definição">Revitalização biológica, económica e cénica do espaço afetado por exploração (por ex. de uma pedreira), dando-lhe nova utilização, com vista ao estabelecimento do equilíbrio do ecossistema, ou restituindo-lhe a primitiva aptidão.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Indicadores e Parâmetros Urbanísticos - fundamentais em instrumentos de planeamento, Coleção Divulgação n.º 5, 1996 ( DGOTDU)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">4791</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">19-07-2004</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">RECUPERAÇÃO URBANA</Coluna><Coluna Name="Definição">Conjunto de operações tendentes à reconstituição de um edifício ou conjunto degradado, ou alterado por obras anteriores sem qualidade, sem que no entanto esse conjunto de operações assuma as características de um restauro. De um modo geral a recuperação impõe-se na sequência de situações de rutura do tecido urbano ou de casos de intrusão visual resultantes de operações indiscriminadas de renovação urbana. A recuperação urbana implica a requalificação dos edifícios ou conjuntos recuperados.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">DICTIONNAIRE de l`Urbanisme et de l`Aménagement, P. Merlin, F. Choay, PUF, Paris 1988.,Vocabulário Urbanístico, DGOTDU, 1994</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">4791</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Designação">REABILITAÇÃO URBANA</Coluna><Coluna Name="Definição">Intervenção integrada, sobre o tecido urbano existente, em que o património urbanístico e imobiliário é mantido, no todo ou em parte substancial, e é modernizado através da realização de obras de remodelação ou beneficiação dos sistemas de infraestruturas urbanas e espaços de utilização coletiva e de obras de reconstrução, alteração, conservação, construção ou ampliação dos edifícios.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Proposta de projeto de decreto regulamentar que estabelece conceitos técnicos a utilizar nos instrumentos de gestão territorial. Documento final, DGOTDU, Maio 2008</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">4792</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Designação">INFRAESTRUTURAS TERRITORIAIS</Coluna><Coluna Name="Definição">Sistemas técnicos gerais de suporte ao funcionamento do território no seu todo.</Coluna><Coluna Name="Notas">incluem-se os seguintes: circulação e transporte associados à conectividade internacional, nacional, regional, municipal e interurbana, entre os quais as redes e instalações associadas aos diferentes modos de transporte; captação, transporte e armazenamento de água para os diferentes usos de âmbito supraurbano; transporte, tratamento e rejeição de águas residuais de âmbito supraurbano; armazenamento, tratamento e rejeição de resíduos sólidos de âmbito supraurbano; distribuição de energia e telecomunicações fixas e móveis, de âmbito internacional, nacional, regional, municipal e interurbano.</Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Proposta de projeto de decreto regulamentar que estabelece conceitos técnicos a utilizar nos instrumentos de gestão territorial. Documento final, DGOTDU, Maio 2008</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">4792</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">19-07-2004</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">REDE DE INFRAESTRUTURAS</Coluna><Coluna Name="Definição">Sistemas de condutores, coletores, canais e espaços canais e seus dispositivos próprios que permitem ou facilitam a movimentação das pessoas e bens, do abastecimento e dos efluentes, da energia sob as suas diversas formas e dos transportes e comunicações (as vias rodoviárias e ferroviárias, os portos e aeroportos, as redes de abastecimento de água, as redes de esgotos e de drenagem, as condutas de gás e de petróleo, os cabos elétricos, os cabos telefónicos e de televisão, etc.).</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Normas Urbanísticas (DGOT/UTL)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">4793</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">19-07-2004</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">RENOVAÇÃO URBANA</Coluna><Coluna Name="Definição">Conjunto de operações urbanísticas que visam a reconstrução de áreas urbanas subocupadas ou degradadas, às quais não se reconhece valor como património arquitetónico ou conjunto urbano a preservar, com deficientes condições de habitabilidade, de salubridade, de estética ou de segurança, implicando geralmente a substituição dos edifícios existentes. Este conceito pode abranger ações de reabilitação, e é por vezes confundido com o de reabilitação, o qual no entanto supõe o respeito pelo caráter arquitetónico dos edifícios em questão.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">DICTIONNAIRE de l`Urbanisme et de l`Aménagement, P. Merlin, F. Choay, PUF, Paris 1988.,Vocabulário Urbanístico, DGOTDU, 1994</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">4793</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Designação">RENOVAÇÃO URBANA</Coluna><Coluna Name="Definição">Intervenção sobre o tecido urbano existente com o objetivo de substituir o património urbanístico e/ou imobiliário no seu todo ou em parte muito substancial.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Proposta de projeto de decreto regulamentar que estabelece conceitos técnicos a utilizar nos instrumentos de gestão territorial. Documento final, DGOTDU, Maio 2008</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Território</Coluna><Coluna Name="Código">4795</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">19-07-2004</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">SISTEMA DE COOPERAÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Sistema de execução em que a iniciativa de execução do plano pertence ao município, com a cooperação dos particulares interessados, atuando coordenadamente, de acordo com a programação estabelecida pela Câmara Municipal e nos termos do adequado instrumento contratual. Os direitos e as obrigações das partes são definidos por contrato de urbanização que pode assumir as seguintes modalidades: Contrato de urbanização, entre os proprietários ou os promotores da intervenção urbanística, na sequência da iniciativa municipal; Contrato de urbanização entre o município, os proprietários ou os promotores da intervenção urbanística e, eventualmente, outras entidades interessadas na execução do plano.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Território</Coluna><Coluna Name="Código">4796</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">19-07-2004</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">SISTEMA DE GESTÃO TERRITORIAL</Coluna><Coluna Name="Definição">A política de ordenamento do território e de urbanismo assenta no sistema de gestão territorial que se organiza, num quadro de interação coordenada, em três âmbitos distintos: O âmbito nacional, que define o quadro estratégico para o ordenamento do espaço nacional, estabelecendo as diretrizes a considerar no ordenamento regional e municipal e a compatibilização entre os diversos instrumentos de política sectorial com a incidência territorial, instituindo, quando necessário, os instrumentos de natureza especial; O âmbito regional, que define o quadro estratégico para o ordenamento do espaço regional em estreita articulação com as políticas nacionais de desenvolvimento económico e social, estabelecendo as diretrizes orientadoras do ordenamento municipal; O âmbito municipal, que define, de acordo com as diretrizes de âmbito nacional e regional e com as opções próprias de desenvolvimento estratégico, o regime de uso do solo e a respetiva programação; O sistema de gestão territorial concretiza a interação coordenada dos seus diversos âmbitos, através de um conjunto coerente e racional de instrumentos de gestão territorial: Instrumentos de desenvolvimento territorial, de natureza estratégica; Instrumentos de planeamento territorial, de natureza regulamentar; Instrumentos de política sectorial; Instrumentos de natureza especial.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Lei n.º 48/98, DR 184, SÉRIE I-A de 1998-08-11</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Território</Coluna><Coluna Name="Código">4797</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">19-07-2004</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">SISTEMA DE IMPOSIÇÃO ADMINISTRATIVA</Coluna><Coluna Name="Definição">Sistema de execução em que a iniciativa de execução do plano pertence ao município, que atua diretamente ou mediante concessão de urbanização. A concessão só pode ter lugar precedendo concurso público, devendo o respetivo caderno de encargos especificar as obrigações mínimas do concedente e do concessionário ou os respetivos parâmetros, a concretizar nas propostas.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Território</Coluna><Coluna Name="Código">4798</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">19-07-2004</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">SISTEMAS DE EXECUÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Os planos e as operações urbanísticas são executados através dos sistemas de compensação, de cooperação e de imposição administrativa. A execução dos planos através dos sistemas de execução desenvolve-se no âmbito de unidades de execução delimitadas pela Câmara Municipal por iniciativa própria ou a requerimento dos proprietários interessados.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Território</Coluna><Coluna Name="Código">4799</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">19-07-2004</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">SUBÚRBIO</Coluna><Coluna Name="Definição">Território urbanizado que rodeia um centro populacional marcadamente urbano. Simultaneamente reflete a situação de inferioridade, ou dependência desse território, relativamente à cidade, situação essa expressa na própria formação do vocábulo suburbano. O conceito subjacente à existência de subúrbios reflete um facto urbano, posterior à revolução industrial, e está na base do modo de crescimento acelerado das cidades europeias a partir do princípio do séc. XIX. A expansão urbana, iniciada geralmente com a ocupação industrial das margens dos cursos de água na periferia das cidades existentes, prosseguiu com a ocupação residencial das áreas cultivadas, ainda próximas do centro. Pode caracterizar-se o subúrbio ou zona suburbana pela sua densificação progressiva e pelo tipo dominante das suas construções, pela estratificação social dos seus habitantes, pelo modo de integração da zona no aglomerado (ao nível de transportes, da diversidade de equipamentos, acesso, comércio e empregos, ou segundo a sua maior ou menor distância ao centro). Atualmente nos países ocidentais o maior esforço das ações de ordenamento do espaço urbano concentra-se na organização das zonas suburbanas.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">DICTIONNAIRE de l`Urbanisme et de l`Aménagement, P. Merlin, F. Choay, PUF, Paris 1988.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">4800</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Designação">UNIDADE DE EXECUÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Porção de território delimitada para efeitos de execução de um instrumento de planeamento territorial ou de uma operação urbanística.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Proposta de projeto de decreto regulamentar que estabelece conceitos técnicos a utilizar nos instrumentos de gestão territorial. Documento final, DGOTDU, Maio 2008</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">4800</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">19-07-2004</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">UNIDADE DE EXECUÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Área a sujeitar a intervenção urbanística com identificação de todos os prédios abrangidos. As unidades de execução deverão ser delimitadas de forma a assegurar um desenvolvimento urbano harmonioso e a justa repartição de benefícios e encargos pelos proprietários abrangidos, devendo integrar as áreas a afetar a espaços públicos ou equipamentos previstos nos planos de ordenamento. As unidades de execução podem corresponder a uma unidade operativa de planeamento e gestão, à área abrangida por um plano de pormenor ou a parte desta.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Território</Coluna><Coluna Name="Código">4801</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">19-07-2004</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">UNIDADE OPERATIVA DE PLANEAMENTO E GESTÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Porção contínua do território, delimitada em plano diretor municipal ou plano de urbanização para efeitos de programação de execução do plano ou da realização de operações urbanísticas.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto Regulamentar n.º 9/2009, de 29 de maio</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">4802</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Designação">ALOJAMENTO DE HOTELARIA E SIMILAR</Coluna><Coluna Name="Definição">Alojamento coletivo que ocupa a totalidade ou parte de uma construção permanente ou de um conjunto de construções permanentes, que se destina a albergar mais do que uma família sem objetivos comuns e segundo um determinado preço, tal como um hotel ou uma pensão, entre outros.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Conference of European Statisticians Recommendations for the 2010 Censuses of Population and Housing, Geneve, United Nations, 2006</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Território</Coluna><Coluna Name="Código">4803</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">19-07-2004</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ZONAMENTO</Coluna><Coluna Name="Definição">Processo de diferenciação de um território em zonas, atribuindo a cada uma delas, por via regulamentar, uma determinada função ou uso dominante (ex: industrial, agrícola, etc)</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Vocabulário Urbanístico, DGOTDU, 1994</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Território</Coluna><Coluna Name="Código">4804</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">19-07-2004</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">VALOR CONCELHIO (VC)</Coluna><Coluna Name="Definição">Classificação promovida pelas autarquias locais para imóveis ou conjuntos de valor arqueológico, histórico, artístico ou paisagístico, cuja conservação e valorização apresentam interesse concelhio, quando a entidade competente o não classificar como monumento nacional ou imóvel de interesse público.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Lei nº 2032/1949, de 11-06</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">4805</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-07-2004</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">AQUICULTURA EM ÁGUA MARINHA</Coluna><Coluna Name="Definição">Cultura de organismos aquáticos em água cujo grau de salinidade é elevado e não está sujeito a variações significativas.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Subgrupo de estatísticas sobre Pescas. Grupo de Trabalho sobre  estatísticas da Agricultura e Pescas (INE/CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">4806</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-07-2004</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">AQUICULTURA EM ÁGUA SALOBRA (ÁGUAS DE TRANSIÇÃO)</Coluna><Coluna Name="Definição">Cultura de organismos aquáticos em água cujo grau de salinidade é significativo embora não seja constantemente elevado. A salinidade pode estar sujeita a variações consideráveis devido ao influxo de água doce ou do mar.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Subgrupo de estatísticas sobre Pescas. Grupo de Trabalho sobre  estatísticas da Agricultura e Pescas (INE/CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">4807</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-07-2004</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">BATEIRA DE PESCA</Coluna><Coluna Name="Definição">Embarcação de pesca utilizada em águas interiores, em especial na Ria de Aveiro. Embarcação despida de qualquer ornamento ou desenho, a não ser um pequeno losango ou retângulo branco na proa onde é inscrito o número de matrícula (também designado por conjunto de identificação) e o nome ou designação. Possui um único traste (travessa) que, servindo de assento ao tripulante, se destina também a agarrar o mastro.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Subgrupo de estatísticas sobre Pescas. Grupo de Trabalho sobre  estatísticas da Agricultura e Pescas (INE/CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">4808</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-07-2004</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">BERBIGOEIRA</Coluna><Coluna Name="Definição">Arte de arrasto constituída por uma armação com dentes metálicos ou lâmina metálica na parte inferior, dotada de saco ou crivo e com um cabo de madeira mais ou menos comprido consoante sejam manobradas a partir de uma embarcação ou por um pescador/mariscador a pé. Destina-se a capturar espécies que vivem enterradas no fundo (por exemplo, bivalves como berbigão e amêijoa).</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Subgrupo de estatísticas sobre Pescas. Grupo de Trabalho sobre  estatísticas da Agricultura e Pescas (INE/CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">4809</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-07-2004</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">BRANQUEIRA</Coluna><Coluna Name="Definição">Arte de pesca constituida por uma rede de emalhar de três panos (tresmalho), de deriva ou fundeada e usada em sistemas estuarino-lagunares.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Subgrupo de estatísticas sobre Pescas. Grupo de Trabalho sobre  estatísticas da Agricultura e Pescas (INE/CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">4810</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-07-2004</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">CAPTURA ACESSÓRIA</Coluna><Coluna Name="Definição">Parte da captura obtida com uma arte de pesca para além das espécies alvo.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Subgrupo de estatísticas sobre Pescas. Grupo de Trabalho sobre  estatísticas da Agricultura e Pescas (INE/CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">4811</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-07-2004</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">CHINCHORRO</Coluna><Coluna Name="Definição">Arte envolvente-arrastante, usada em sistemas estuarino-lagunares e semelhante à xávega, calada a partir de uma embarcação e alada a partir de terra. Pode ter ou não saco. No caso de ter saco, a respetiva parte central, com malha de menor dimensão, é montada com grande folga de modo a permitir a formação de uma bolsa onde se concentra o peixe capturado. Arte utilizada para a captura de enguia, solha, linguado e robalo.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Subgrupo de estatísticas sobre Pescas. Grupo de Trabalho sobre  estatísticas da Agricultura e Pescas (INE/CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">4812</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-07-2004</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">COMPRIMENTO ENTRE PERPENDICULARES (Cpp)</Coluna><Coluna Name="Definição">Distância, em metros, medida entre a perpendicular avante e a perpendicular à ré (do navio de pesca).</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Subgrupo de estatísticas sobre Pescas. Grupo de Trabalho sobre  estatísticas da Agricultura e Pescas (INE/CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">4813</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-07-2004</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">COMPRIMENTO FORA A FORA (CFF)</Coluna><Coluna Name="Definição">Distância, em metros, medida em linha reta da extremidade anterior da proa até à extremidade posterior da popa (do navio de pesca).</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Subgrupo de estatísticas sobre Pescas. Grupo de Trabalho sobre  estatísticas da Agricultura e Pescas (INE/CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">4814</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-07-2004</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">CONTROLO VETERINÁRIO</Coluna><Coluna Name="Definição">Controlo físico ou formalidade administrativa relativos aos animais ou produtos de origem animal e que visa assegurar a proteção da saúde pública ou animal.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Subgrupo de estatísticas sobre Pescas. Grupo de Trabalho sobre  estatísticas da Agricultura e Pescas (INE/CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">4815</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-07-2004</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">COVO</Coluna><Coluna Name="Definição">Arte de pesca constituída por uma estrutura de metal ou madeira coberta por rede (fio ou plástico) e que possui uma abertura por onde entram as espécies e uma tampa pela qual se retira o pescado capturado. Estas armadilhas podem ser rígidas ou desmontáveis. Podem ser largados individualmente ou em teia (conjunto de covos presos a uma linha principal - madre). Capturam crustáceos, peixes e moluscos.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Subgrupo de estatísticas sobre Pescas. Grupo de Trabalho sobre  estatísticas da Agricultura e Pescas (INE/CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">4816</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-07-2004</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">EMBARCAÇÃO DE PESCA COSTEIRA</Coluna><Coluna Name="Definição">Embarcação de pesca com comprimento de fora a fora superior a 9 m e igual ou inferior a 33 m, podendo operar nas áreas definidas pelo art. 64º do Decreto Regulamentar nº 7/2000 de 30 de Maio.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Subgrupo de estatísticas sobre Pescas. Grupo de Trabalho sobre  estatísticas da Agricultura e Pescas (INE/CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">4817</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-07-2004</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">EMBARCAÇÃO DE PESCA LONGINQUA (DO LARGO)</Coluna><Coluna Name="Definição">Embarcação de pesca com arqueação (GT) superior a 100 e autonomia mínima de quinze dias, podendo operar em qualquer área, exceto para dentro das 12 milhas de distância à linha da costa portuguesa, ou ao alinhamento dos cabos Raso, Espichel e Sines (art. 65º do Decreto Regulamentar nº 7/2000 de 30 de Maio).</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Subgrupo de estatísticas sobre Pescas. Grupo de Trabalho sobre  estatísticas da Agricultura e Pescas (INE/CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">4818</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">29-07-2004</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">EMBARCAÇÃO DE PESCA LOCAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Embarcação com comprimento de fora a fora até 9 m, e potência do motor não superior a 100 cv ou 75 kW, quando de convés fechado, e não superior a 60 cv ou 45 kW, quando de convés aberto, podendo operar dentro da área de jurisdição da capitania do porto em que estão registados e dentro das áreas das capitanias limítrofes, não podendo afastar-se da costa mais de 6 milhas, se tiverem convés aberto e mais de 30 milhas se tiverem convés fechado. (art. 63º do Decreto Regulamentar nº 7/2000 de 30 de Maio).</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Subgrupo de estatísticas sobre Pescas. Grupo de Trabalho sobre  estatísticas da Agricultura e Pescas (INE/CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">4819</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">29-07-2004</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">ESPÉCIE ALVO</Coluna><Coluna Name="Definição">Espécie à qual é dirigida preferencialmente a pesca.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Subgrupo de estatísticas sobre Pescas. Grupo de Trabalho sobre  estatísticas da Agricultura e Pescas (INE/CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">4820</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">29-07-2004</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">ESPÉCIE BENTÓNICA</Coluna><Coluna Name="Definição">Espécie que vive em relação íntima e permanente com o fundo.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Subgrupo de estatísticas sobre Pescas. Grupo de Trabalho sobre  estatísticas da Agricultura e Pescas (INE/CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">4821</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">29-07-2004</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">ESPÉCIE DEMERSAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Espécie que vive no fundo, ou perto do fundo, mas sem estar permanentemente dependente dele.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Subgrupo de estatísticas sobre Pescas. Grupo de Trabalho sobre  estatísticas da Agricultura e Pescas (INE/CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">4822</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">29-07-2004</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">ESPÉCIE PELÁGICA</Coluna><Coluna Name="Definição">Espécie que vive na coluna de água ou à superfície, mas sem relação com o fundo.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Subgrupo de estatísticas sobre Pescas. Grupo de Trabalho sobre  estatísticas da Agricultura e Pescas (INE/CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">4823</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">29-07-2004</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">ESTABELECIMENTO DE AQUICULTURA</Coluna><Coluna Name="Definição">Unidade onde se procede à cultura de organismos aquáticos, pressupondo a intervenção humana no processo de produção (repovoamento, alimentação e proteção contra predadores) e a existência de propriedade individual ou coletiva sobre o resultado da produção.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Subgrupo de estatísticas sobre Pescas. Grupo de Trabalho sobre  estatísticas da Agricultura e Pescas (INE/CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">4824</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">29-07-2004</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">FLUTUANTE</Coluna><Coluna Name="Definição">Unidade de engorda localizada na água, acima do fundo, constituída por jangadas ou cordas, como por exemplo, jangadas para piscicultura, jangadas para moluscicultura ou cordas em "long-lines", etc.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Subgrupo de estatísticas sobre Pescas. Grupo de Trabalho sobre  estatísticas da Agricultura e Pescas (INE/CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">4825</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">29-07-2004</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">FORÇA MOTRIZ</Coluna><Coluna Name="Definição">Capacidade do motor expressa em unidades de trabalho (cavalos-vapor ou kilowatts).</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas das Pescas (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">4826</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">29-07-2004</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">FROTA DE ARRASTO</Coluna><Coluna Name="Definição">Embarcações especialmente armadas para a pesca por arrasto.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Subgrupo de estatísticas sobre Pescas. Grupo de Trabalho sobre  estatísticas da Agricultura e Pescas (INE/CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">4827</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">29-07-2004</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">FROTA DE CERCO</Coluna><Coluna Name="Definição">Embarcações especialmente armadas para a pesca por cerco. Estas embarcações atuam, normalmente, em regime de maré diária e relativamente perto da costa.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Subgrupo de estatísticas sobre Pescas. Grupo de Trabalho sobre  estatísticas da Agricultura e Pescas (INE/CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">4828</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">29-07-2004</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">FROTA POLIVALENTE</Coluna><Coluna Name="Definição">Embarcações que estão equipadas para o uso alternativo de duas ou mais artes de pesca, sem ser necessário fazer modificações significativas no arranjo do navio ou respetivo equipamento. Neste segmento estão incluídas todas as embarcações da pesca local e todas as embarcações da frota costeira que não efetuem, exclusivamente, a pesca por arrasto e a pesca por cerco.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Subgrupo de estatísticas sobre Pescas. Grupo de Trabalho sobre  estatísticas da Agricultura e Pescas (INE/CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">4829</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">29-07-2004</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">GALRICHO</Coluna><Coluna Name="Definição">Arte de pesca tipo armadilha, normalmente utilizada em águas pouco profundas, constituída por uma manga de rede de pesca com forma cónica ou cilíndrica, montada sobre aros e/ou outras estruturas rígidas de madeira ou metal, dotadas ou não de asas destinadas a encaminhar os peixes para a respetiva boca. São artes de pesca fundeadas por meio de âncoras, lastros ou estacas, utilizadas isoladamente ou em grupos.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Subgrupo de estatísticas sobre Pescas. Grupo de Trabalho sobre  estatísticas da Agricultura e Pescas (INE/CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">4830</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">29-07-2004</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">GANCHORRA</Coluna><Coluna Name="Definição">Arte de arrasto rebocada a partir de embarcação, constituída por uma armação com dentes metálicos ou lâmina metálica na parte inferior, possuindo saco e dispondo de um cabo de reboque de modo a capturar espécies que vivem enterradas no fundo (por exemplo, bivalves como a amêijoa).</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Subgrupo de estatísticas sobre Pescas. Grupo de Trabalho sobre  estatísticas da Agricultura e Pescas (INE/CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">4832</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">29-07-2004</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">INSPEÇÃO SANITÁRIA</Coluna><Coluna Name="Definição">Ato médico-veterinário que visa verificar e assegurar o estado higieno-sanitário dos produtos da pesca destinados ao consumo humano.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Subgrupo de estatísticas sobre Pescas. Grupo de Trabalho sobre  estatísticas da Agricultura e Pescas (INE/CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">4833</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">29-07-2004</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">LINHA DE MÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Aparelho, com um ou mais anzóis, que atua normalmente ligado à mão do pescador.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Subgrupo de estatísticas sobre Pescas. Grupo de Trabalho sobre  estatísticas da Agricultura e Pescas (INE/CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">4834</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">29-07-2004</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">LOTA</Coluna><Coluna Name="Definição">Infraestrutura, em terra, implantada na área de um porto de pesca ou em zona ribeirinha na sua influência, que integre o local para a realização das operações de comercialização e outras operações que lhe são inerentes ou complementares.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Subgrupo de estatísticas sobre Pescas. Grupo de Trabalho sobre  estatísticas da Agricultura e Pescas (INE/CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">4835</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">29-07-2004</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">NASSA PARA CAMARÃO OU CAMAROEIRA</Coluna><Coluna Name="Definição">Arte de pesca tipo armadilha com forma de caixa, que se utiliza para capturar crustáceos. Pode ser construída com diversos materiais (madeira, varas de metal, redes de pesca, rede de metal, rede de plástico) e possui uma ou mais aberturas ou entradas (endiche). Em geral a arte é armada à noite, fazendo-a boiar de modo a apanhar o camarão que se desloca à superfície das águas. Também é usada para a captura de caranguejo.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Subgrupo de estatísticas sobre Pescas. Grupo de Trabalho sobre  estatísticas da Agricultura e Pescas (INE/CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">4836</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">29-07-2004</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">PALANGRE DE FUNDO</Coluna><Coluna Name="Definição">Aparelho, com muitos anzóis, formado por uma linha ou cabo denominado madre, de comprimento variável, do qual partem estralhos ou baixadas com anzóis, fixado ao fundo marinho.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Subgrupo de estatísticas sobre Pescas. Grupo de Trabalho sobre  estatísticas da Agricultura e Pescas (INE/CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">4837</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">29-07-2004</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">PESCA COM SALTO E VARA</Coluna><Coluna Name="Definição">Pesca efetuada com canas de pesca marítima, com um só anzol, destinadas à captura de tunídeos e similares, utilizando isco vivo.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Subgrupo de estatísticas sobre Pescas. Grupo de Trabalho sobre  estatísticas da Agricultura e Pescas (INE/CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">4838</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">29-07-2004</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">PESCA ARTESANAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Engloba a pesca mais tradicional e caracteriza-se por envolver pequenas embarcações, tipicamente de boca aberta, ser exercida por um ou dois pescadores, raramente mais, utilizar frequentemente materiais de ocasião e estar adaptada a atuar em regiões restritas, de caráter local. Este tipo de pesca inclui a pesca local e a pesca costeira com embarcações com menos de 12m de comprimento fora a fora.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Subgrupo de estatísticas sobre Pescas. Grupo de Trabalho sobre  estatísticas da Agricultura e Pescas (INE/CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">4839</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">29-07-2004</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">PESCA DE CORRICO</Coluna><Coluna Name="Definição">Aparelho de anzol, que atua à superfície ou à subsuperfície, rebocado por uma embarcação (tem sempre amostra).</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Subgrupo de estatísticas sobre Pescas. Grupo de Trabalho sobre  estatísticas da Agricultura e Pescas (INE/CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">4840</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">29-07-2004</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">PESCA DE PALANGRE E ESPINHEL</Coluna><Coluna Name="Definição">Aparelhos, com muitos anzóis, formados basicamente por uma linha ou cabo denominado madre, de comprimento variável, do qual partem estralhos ou baixadas com anzóis, podendo ser fundeados ou de deriva, consoante são ou não fixados ao fundo marinho. Podem também ser designados como de superfície, subsuperfície, de meia água, de fundo ou palanqueados.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Subgrupo de estatísticas sobre Pescas. Grupo de Trabalho sobre  estatísticas da Agricultura e Pescas (INE/CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">4841</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">29-07-2004</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">PESCA MULTIESPECÍFICA</Coluna><Coluna Name="Definição">Pesca dirigida a um conjunto de várias espécies.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Subgrupo de estatísticas sobre Pescas. Grupo de Trabalho sobre  estatísticas da Agricultura e Pescas (INE/CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">4842</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">29-07-2004</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">PESCADO FRESCO</Coluna><Coluna Name="Definição">Todo o produto da pesca, inteiro ou preparado que não tenha sofrido qualquer tratamento destinado à sua conservação exceto a sua refrigeração.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Subgrupo de estatísticas sobre Pescas. Grupo de Trabalho sobre  estatísticas da Agricultura e Pescas (INE/CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">4843</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">29-07-2004</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">PESCADO FRESCO REJEITADO</Coluna><Coluna Name="Definição">O pescado fresco considerado pelo inspetor sanitário impróprio para o consumo humano.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Subgrupo de estatísticas sobre Pescas. Grupo de Trabalho sobre  estatísticas da Agricultura e Pescas (INE/CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">4844</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">29-07-2004</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">PESQUEIRO</Coluna><Coluna Name="Definição">Local onde ocorrem operações de pesca pelas boas condições para a atividade, tal como a existência de razoáveis concentrações de pescado, tais como bancos de peixes ou de bivalves.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Subgrupo de estatísticas sobre Pescas. Grupo de Trabalho sobre  estatísticas da Agricultura e Pescas (INE/CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">4845</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">29-07-2004</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">PRODUÇÃO DO RAMO DA PESCA</Coluna><Coluna Name="Definição">É constituída pela soma da produção de bens da pesca, da produção de serviços da pesca e dos bens e serviços produzidos no âmbito das atividades secundárias não-separáveis, sendo avaliada a preços de base.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Subgrupo de estatísticas sobre Pescas. Grupo de Trabalho sobre  estatísticas da Agricultura e Pescas (INE/CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Inovação e conhecimento</Coluna><Coluna Name="Código">4846</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">01-02-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">GLOBAL SYSTEM FOR MOBILE COMMUNICATIONS </Coluna><Coluna Name="Definição">Tecnologia standard utilizada pelos operadores móveis na Europa e também em outros países. Com exceção de alguns países da América, em particular os EUA e o Brasil, o GSM foi largamente adotado pelo que permite a existência de uma rede de roaming mundial com cerca de 160 países.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito à Utilização de Tecnologias de Informação e Comunicação - Administração Pública (IUTICAP),Inquérito à Utilização de Tecnologias de Informação e Comunicação - Câmaras Municipais (IUTICCM)</Coluna><Coluna Name="Fontes">www.dicio.net</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">4847</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">29-07-2004</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">QUOTA</Coluna><Coluna Name="Definição">Parte do total autorizado de captura (TAC) repartido segundo critérios diferentes, tais como países, regiões, frotas ou embarcações.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Subgrupo de estatísticas sobre Pescas. Grupo de Trabalho sobre  estatísticas da Agricultura e Pescas (INE/CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">4848</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">29-07-2004</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">RAMO DE PRODUÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Compreende todas as unidades que quer isoladamente quer em conjunto com outras atividades económicas produzem produtos classificados como "Produtos da Pesca", conforme o grupo 030 da NACE - CLIO.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Subgrupo de estatísticas sobre Pescas. Grupo de Trabalho sobre  estatísticas da Agricultura e Pescas (INE/CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">4849</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">29-07-2004</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">REGIME EXTENSIVO (AQUICULTURA)</Coluna><Coluna Name="Definição">Regime de aquicultura no qual a alimentação é exclusivamente natural.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Subgrupo de estatísticas sobre Pescas. Grupo de Trabalho sobre  estatísticas da Agricultura e Pescas (INE/CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">4850</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">29-07-2004</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">REGIME INTENSIVO (AQUICULTURA)</Coluna><Coluna Name="Definição">Regime de aquicultura no qual a alimentação é predominantemente artificial.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Subgrupo de estatísticas sobre Pescas. Grupo de Trabalho sobre  estatísticas da Agricultura e Pescas (INE/CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">4851</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">29-07-2004</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">REGIME SEMI-INTENSIVO (AQUICULTURA)</Coluna><Coluna Name="Definição">Regime de aquicultura no qual se associam ao alimento natural suplementos de alimento artificial.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Subgrupo de estatísticas sobre Pescas. Grupo de Trabalho sobre  estatísticas da Agricultura e Pescas (INE/CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">4852</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">29-07-2004</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">SOLHEIRA</Coluna><Coluna Name="Definição">Trata-se de uma rede de emalhar de três panos (tresmalho), fundeada, para a captura de solhas, linguados, rodovalhos e também chocos. Arte utilizada em sistemas estuarino-lagunares.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Subgrupo de estatísticas sobre Pescas. Grupo de Trabalho sobre  estatísticas da Agricultura e Pescas (INE/CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">4853</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">29-07-2004</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">TANQUE</Coluna><Coluna Name="Definição">Unidade de engorda localizada em terra, constituída por materiais diversos, desde terra propriamente dita ao betão.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Subgrupo de estatísticas sobre Pescas. Grupo de Trabalho sobre  estatísticas da Agricultura e Pescas (INE/CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">4854</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">29-07-2004</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">TEIAS DE COVOS</Coluna><Coluna Name="Definição">Vide COVO</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Subgrupo de estatísticas sobre Pescas. Grupo de Trabalho sobre  estatísticas da Agricultura e Pescas (INE/CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">4855</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">29-07-2004</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">17-04-2018</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">TOTAL AUTORIZADO DE CAPTURA (TAC)</Coluna><Coluna Name="Definição">Medida de gestão que limita o total de captura de um recurso pesqueiro numa área e período específicos.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Subgrupo de estatísticas sobre Pescas. Grupo de Trabalho sobre  estatísticas da Agricultura e Pescas (INE/CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">4855</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">18-04-2018</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">TOTAL AUTORIZADO DE CAPTURA (TAC)</Coluna><Coluna Name="Definição">Vide TOTAL ADMISSÍVEL DE CAPTURA </Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Subgrupo de estatísticas sobre Pescas. Grupo de Trabalho sobre  estatísticas da Agricultura e Pescas (INE/CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">4856</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">29-07-2004</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">TRESMALHO</Coluna><Coluna Name="Definição">Rede de emalhar de três panos justapostos entralhados nos mesmos cabos de flutuação e de lastros; o pano de rede do interior possui menor malhagem (" miúdo ") mas maior folga que os exteriores (" alvitanas ") facilitando, por isso, o enredar das presas.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Subgrupo de estatísticas sobre Pescas. Grupo de Trabalho sobre  estatísticas da Agricultura e Pescas (INE/CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">4857</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">29-07-2004</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">UNIDADE DE REPRODUÇÃO (MATERNIDADE)</Coluna><Coluna Name="Definição">Instalação onde se produzem ovos, larvas, juvenis ou esporos.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Subgrupo de estatísticas sobre Pescas. Grupo de Trabalho sobre  estatísticas da Agricultura e Pescas (INE/CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">4858</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">29-07-2004</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">VOLUME DE EMPREGO DA PESCA</Coluna><Coluna Name="Definição">Trabalho efetivamente aplicado na produção de produtos da pesca e das atividades não pesca não-separáveis das unidades produtivas da pesca que compõem o Ramo. Por definição, pode ser dividido em Assalariado e Não-assalariado, expresso em Emprego equivalente a Tempo Completo (ETC) correspondendo este à prestação, medida em tempo de trabalho, de uma pessoa que efetua, a tempo inteiro e durante todo o ano, atividades da pesca numa unidade produtiva da pesca.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Subgrupo de estatísticas sobre Pescas. Grupo de Trabalho sobre  estatísticas da Agricultura e Pescas (INE/CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">4859</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">30-07-2004</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">REDE DE EMALHAR</Coluna><Coluna Name="Definição">Arte de pesca formada por uma parede vertical de rede mais ou menos longa e, frequentemente, pouco alta, constituída por um, dois, ou três panos de rede retangulares de diferente malhagem, mantida na posição vertical devido a cabos de flutuação e de lastros, que pode atuar isolada ou em "caçadas" ficando os espécimes presos (emalhados ou enredados) na própria rede.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Subgrupo de estatísticas sobre Pescas. Grupo de Trabalho sobre  estatísticas da Agricultura e Pescas (INE/CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">4860</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">30-07-2004</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">UNIDADE DE ENGORDA</Coluna><Coluna Name="Definição">Instalação onde se promove o crescimento e engorda dos espécimes.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Subgrupo de estatísticas sobre Pescas. Grupo de Trabalho sobre  estatísticas da Agricultura e Pescas (INE/CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Terminologia estatística</Coluna><Coluna Name="Código">4861</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">04-08-2004</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">QUESTÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Pedido de uma ou mais informações relacionadas a um respondente</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Terminology on Statistical Metadata, Conference of European Statisticians - Statistical Standards and Studies - Nº 53 </Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">4862</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">09-08-2004</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">RENDIMENTO EMPRESARIAL LÍQUIDO DA PESCA</Coluna><Coluna Name="Definição">Saldo contabilístico obtido adicionando ao excedente líquido de exploração os juros recebidos pelas unidades produtivas constituídas em sociedade e deduzindo as rendas (e.g.: contratos de leasing e arrendamento de terras para aquicultura) e os juros pagos. Mede a remuneração do trabalho não assalariado e do capital. É semelhante ao conceito, usado na contabilidade das empresas, de lucro corrente antes da distribuição e dos impostos sobre o rendimento. Embora o rendimento empresarial líquido não seja habitualmente calculado para os ramos de atividade, é geralmente possível calculá lo para o ramo da pesca, pois pode se determinar a parte dos juros e das rendas ligada exclusivamente à atividade da pesca (e às atividades secundárias não pesca).</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Subgrupo de estatísticas sobre Pescas. Grupo de Trabalho sobre  estatísticas da Agricultura e Pescas (INE/CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">4863</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">12-08-2004</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">CILINDRADA</Coluna><Coluna Name="Definição">Capacidade do cilindro do motor conforme atestado pela autoridade competente do país de matrícula.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Glossário de Estatísticas dos Transportes (Eurostat, CEMT, CEE/NU). 3ª edição, 2003</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">4864</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">12-08-2004</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">LOTAÇÃO DO VEÍCULO</Coluna><Coluna Name="Definição">Número máximo de passageiros (sentados e em pé) que o veículo pode transportar, incluindo o condutor.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito ao Transporte Rodoviário de Passageiros (ITRP)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Portaria nº 1092/1997, de 03 de novembro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">4865</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">05-08-2004</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">AUTO - ABASTECIMENTO</Coluna><Coluna Name="Definição">Bens e serviços provenientes de estabelecimento pertencente a algum membro do agregado, destinando-se ao consumo pelo próprio agregado e que não tenham sido pagos. A sua valorização faz-se pelo preço de venda em vigor nesse mesmo estabelecimento.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">4866</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">05-08-2004</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">AUTO-LOCAÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Estimativa calculada pelo próprio agregado residente sobre o valor hipotético de uma renda do seu alojamento a preços de mercado, sempre que este não for o caso, ou seja, nas situações de agregados proprietários-residentes, arrendatários a preço abaixo do mercado ou em situações de usufruto gratuito ou a título de salário.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">4867</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">05-08-2004</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">RECEBIMENTO EM GÉNEROS</Coluna><Coluna Name="Definição">Bens e serviços obtidos como oferta vinda de entidades ou indivíduos alheios ao agregado, que não tenham por contrapartida qualquer tipo de pagamento monetário nem sejam uma forma de remuneração de trabalho. A sua valorização faz-se pelo preço que o agregado teria de pagar para os adquirir.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">4868</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">05-08-2004</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">AUTOCONSUMO ALIMENTAR</Coluna><Coluna Name="Definição">Produção própria, ou obtenção direta da Natureza, de produtos alimentares de origem vegetal ou animal por qualquer membro do agregado, com o objetivo de serem consumidos pelo próprio agregado. </Coluna><Coluna Name="Notas">Os produtos são valorizados pelo preço que o agregado teria de pagar para os adquirir, ou seja, a preços de mercado.</Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito às Condições de Vida e Rendimento (ICOR)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">4869</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">05-08-2004</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">MORADIA GEMINADA OU EM BANDA</Coluna><Coluna Name="Definição">Moradia cujas paredes verificam alguma superfície encostada a outra(s) moradias(s), seja por via de construção simétrica duas a duas, seja por uma sucessão contínua superior de várias moradias.</Coluna><Coluna Name="Notas">As moradias geminadas ou em banda, podem ou não ser independentes.</Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">4870</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-03-2005</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">MATRÍCULA</Coluna><Coluna Name="Definição">Número atribuído a um veículo pela autoridade competente do país de matrícula, que permite a sua identificação. O número de matrícula dos automóveis, motociclos, triciclos e quadriciclos com cilindrada superior a 50 cm3 é constituído por dois grupos de dois algarismos e um grupo de duas letras, sendo os grupos separados entre si por traços. O grupo de duas letras pode posicionar-se no início, no meio ou no fim dos dois grupos de dois algarismos.</Coluna><Coluna Name="Notas">Após o esgotamento dos números de matrícula constituídos por dois grupos de dois algarismos e um grupo de duas letras, o número de matrícula passará a ser constituído por dois grupos de duas letras e um grupo central de dois algarismos, sendo os grupos separados entre si por traços.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 54/2005, DR 44, SÉRIE I-A de 2005-03-03</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">4870</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">12-08-2004</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">23-03-2005</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">MATRÍCULA</Coluna><Coluna Name="Definição">Número atribuído pela autoridade competente do país de matrícula, onde constam as características que permitem identificar o veículo. É formado por um conjunto de três grupos de dois carateres separados por traço, um grupo de duas letras e dois grupos de dois algarismos, sendo que o grupo de duas letras pode estar situado no início ou no fim do conjunto.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">4871</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">12-08-2004</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">PESO BRUTO REBOCÁVEL</Coluna><Coluna Name="Definição">Capacidade máxima de carga rebocável dos veículos automóveis.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Portaria nº 1092/1997, de 03 de novembro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">4872</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">12-08-2004</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">TIPO DE COMBUSTÍVEL</Coluna><Coluna Name="Definição">Tipos de energia utilizados pelo motor de um veículo automóvel rodoviário, entre os quais: gasolina, gasóleo, gás, elétrico, etc.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">4873</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">12-08-2004</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">LICENCIAMENTO (RODOVIÁRIO)</Coluna><Coluna Name="Definição">Alvará de âmbito nacional e/ou internacional, emitido pela autoridade competente do país de matrícula da viatura no âmbito da atividade de transporte rodoviário por conta de outrem.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 38/99, DR 31, SÉRIE I-A de 1999-02-06,Decreto-Lei nº 3/2001, de 10 de janeiro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">4874</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">12-08-2004</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">CONCESSIONÁRIO PRIVADO DE TRANSPORTE</Coluna><Coluna Name="Definição">Empresas que exploram concessões de serviço público de transporte de passageiros, cujo capital é pertença de pessoas singulares ou coletivas</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">4875</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">12-08-2004</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">CONCESSIONÁRIO PÚBLICO DE TRANSPORTE</Coluna><Coluna Name="Definição">Empresas que exploram concessões de serviço público de transporte de passageiros, em que o Estado detém a totalidade ou a maioria dos capitais.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">4876</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">12-08-2004</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">SERVIÇO MUNICIPALIZADO DE TRANSPORTE</Coluna><Coluna Name="Definição">Entidades ou serviços municipais que exploram um serviço público de transporte urbano de passageiros na área da sede do município ou para além dessa área, por forma a atingirem povoações vizinhas. A respetiva Câmara detém toda a competência no que respeita à organização e desenvolvimento do serviço.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Ambiente</Coluna><Coluna Name="Código">4877</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">13-08-2004</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">INVESTIGAÇÃO E DESENVOLVIMENTO EM AMBIENTE</Coluna><Coluna Name="Definição">Domínio ambiental que envolve atividades de investigação e desenvolvimento relacionadas com projetos criativos, realizadas sistematicamente com o objetivo de aumentar o conhecimento, visando implementar novas aplicações no domínio ambiental.</Coluna><Coluna Name="Notas">Incluem-se a identificação e análise de fontes de poluição, mecanismos que dispersam poluentes no ambiente e o seu efeito sobre os seres humanos, outras espécies e a biosfera, bem como a prevenção e eliminação de todos os tipos de poluição ou a investigação e o desenvolvimento de equipamentos e instrumentos para medir e analisar a poluição.
</Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito aos municípios - Proteção do ambiente,Inquérito às Organizações não Governamentais de Ambiente (IONGA)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Eurostat. European Commission. Environmental Protection Expenditure Accounts (SERIEE) - Compilation Guide; Methods and Nomenclatures, Theme 2 Economy and Finance, 2002 Edition.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Ambiente</Coluna><Coluna Name="Código">4878</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">13-08-2004</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">OUTRAS ATIVIDADES DE PROTEÇÃO DO AMBIENTE</Coluna><Coluna Name="Definição">Domínio do ambiente que compreende as atividades de administração geral e orientação viradas para o suporte das decisões tomadas no quadro das atividades de proteção do ambiente, quer seja por unidades públicas quer privadas, assim como as atividades cujo principal objetivo é assegurar, formar ou divulgar informação em gestão e proteção do ambiente no âmbito de organismos especializados.</Coluna><Coluna Name="Notas">excluem-se as atividades do sistema educativo geral.
</Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito aos municípios - Proteção do ambiente</Coluna><Coluna Name="Fontes">Eurostat. European Commission. Environmental Protection Expenditure Accounts (SERIEE) - Compilation Guide; Methods and Nomenclatures, Theme 2 Economy and Finance, 2002 Edition.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Ambiente</Coluna><Coluna Name="Código">4879</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">13-08-2004</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">INCINERAÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Tratamento térmico de resíduos no qual a energia de matérias combustadas é transformada em energia térmica. Os compostos combustíveis são transformados em gases de combustão que se libertam na forma de gases de chaminé. A matéria inorgânica não combustível mantém-se na forma de escórias ou cinzas volantes.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Ambiente</Coluna><Coluna Name="Código">4880</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">13-08-2004</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">FOSSA SÉPTICA</Coluna><Coluna Name="Definição">Bacia de sedimentação primária de esgotos que, em áreas onde não existem sistemas de drenagem e estações de tratamento das águas residuais, evitam a contaminação das fontes de abastecimento de água e salvaguardam a higiene pública.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Inovação e conhecimento</Coluna><Coluna Name="Código">4881</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">13-08-2004</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">PRESCRIÇÃO ELETRÓNICA</Coluna><Coluna Name="Definição">Em sentido lato, será a transmissão eletrónica intersectorial de todos os dados relativos a uma prescrição entre o médico, o paciente, a farmácia (e a companhia de seguros). Em sentido restrito, será a substituição dos documentos relativos a uma prescrição médica em formato de papel, por uma transmissão eletrónica entre o médico e a farmácia.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">European Health Telematics Association (EHTEL)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">4882</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">02-09-2004</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">REMUNERAÇÃO DOS ASSALARIADOS DA PESCA</Coluna><Coluna Name="Definição">Corresponde ao total das remunerações, em dinheiro ou em espécie ("caldeirada"), que os empregadores pagam aos seus empregados, em contrapartida do trabalho por estes realizado, durante o período de referência.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Subgrupo de estatísticas sobre Pescas. Grupo de Trabalho sobre  estatísticas da Agricultura e Pescas (INE/CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">4883</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">02-09-2004</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">STOCK (UNIDADE POPULACIONAL)</Coluna><Coluna Name="Definição">Conjunto de indivíduos de uma mesma população, que partilham características biológicas e de comportamento e que reagem de uma forma relativamente homogénea à sua exploração.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Subgrupo de estatísticas sobre Pescas. Grupo de Trabalho sobre  estatísticas da Agricultura e Pescas (INE/CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">4884</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">17-09-2004</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">VEÍCULO LIGEIRO</Coluna><Coluna Name="Definição">Veículo automóvel rodoviário, com peso bruto até 3 500 kg e cujo número de lugares sentados, incluindo o do condutor, não seja superior a nove.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 114/94, de 3 de maio</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">4885</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">17-09-2004</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">VEÍCULO PESADO DE MERCADORIAS</Coluna><Coluna Name="Definição">Veículo automóvel rodoviário de transporte de mercadorias, com peso bruto superior a 3 500 kg, incluindo o camião e o trator rodoviário.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Terminologia estatística</Coluna><Coluna Name="Código">4886</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">20-09-2004</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">VARIANTE DA CLASSIFICAÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Versão derivada de uma outra considerada como principal que é utilizada com uma certa finalidade e regularidade.</Coluna><Coluna Name="Notas">As diferenças face a uma versão principal resultam de cinco tipos de situações distintas: 1) agregação: acrescento de um nível que reune informação dos níveis imediatamente seguintes (ex: a categoria Total é habitualmente utilizada para efeitos de difusão estatística); 2) extensão: acrescento de códigos novos para suprir necessidades específicas (ex: no âmbito da natalidade é recolhida informação sobre sexo indeterminado, a qual só tem aplicação nesse âmbito); 3) subconjunto: utilização apenas de parte da versão da classificação (ex: um inquérito que só utiliza as CAE que dizem respeito a atividades  turísticas); 4) reagrupamento: arrumação da totalidade da versão, de modo diferente da versão considerada como principal; 5) recodificação: atribuição de um código alternativo a versão de classificação que já outro código atribuído (ex: a geonomenclatura do Comércio Externo entre 1999 e 2004 apresenta, em simultâneo, um código alfabético e um código numérico, embora só o primeiro esteja em uso).</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.,Neuchâtel Terminology</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Terminologia estatística</Coluna><Coluna Name="Código">4887</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">20-09-2004</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">JURISPRUDÊNCIA</Coluna><Coluna Name="Definição">Decisões ou esclarecimentos sobre uma classificação respeitantes a objetos não imediatamente enquadráveis numa categoria, tomados em reuniões efetuadas para o efeito.</Coluna><Coluna Name="Notas">A jurisprudência está relacionada apenas com uma versão da classificação.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Neuchâtel Terminology</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Terminologia estatística</Coluna><Coluna Name="Código">4888</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">20-09-2004</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">VERSÃO DA CLASSIFICAÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Instância de uma classificação válida por um determinado período de tempo.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Terminologia estatística</Coluna><Coluna Name="Código">4889</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">20-09-2004</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">CLASSIFICAÇÃO HIERÁRQUICA</Coluna><Coluna Name="Definição">Classificação que apresenta uma estrutura em árvore com dois ou mais níveis, onde as categorias de cada nível (exceto do mais baixo) são agregações de categorias do nível imediatamente inferior.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Neuchâtel Terminology</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Terminologia estatística</Coluna><Coluna Name="Código">4890</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">20-09-2004</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">CLASSIFICAÇÃO LINEAR </Coluna><Coluna Name="Definição">Lista de categorias, que estão todas ao mesmo nível.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Neuchâtel Terminology</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">4891</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-09-2004</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">CATEGORIA DE VEÍCULO</Coluna><Coluna Name="Definição">Classificação de um determinado veículo segundo as suas características, como seja, ligeiro, pesado, trator rodoviário, reboque, semirreboque, etc.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">4892</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-09-2004</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">TIPO DE PARQUE</Coluna><Coluna Name="Definição">Conjunto de veículos automóveis rodoviários licenciados para efetuarem transporte de mercadorias ou passageiros por conta de outrem ou por conta própria.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">4893</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-09-2004</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">TIPO DE PROPRIETÁRIO DOS VEÍCULOS PESADOS DE PASSAGEIROS</Coluna><Coluna Name="Definição">Classificação quanto aos proprietários dos veículos pesados de passageiros, podendo estes ser os seguintes: concessionário privado de transporte, concessionário público de transporte, agência de viagens e turismo e serviço municipalizado de transporte.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">4894</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">27-09-2004</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">TIPO DE VEÍCULO</Coluna><Coluna Name="Definição">Classificação de um veículo segundo a sua utilização, como seja, passageiros, mercadorias, mistos, especiais, etc.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Terminologia estatística</Coluna><Coluna Name="Código">4895</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-09-2004</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">OBJETO CLASSIFICADO</Coluna><Coluna Name="Definição">Matéria ou assunto central de uma classificação.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Terminologia estatística</Coluna><Coluna Name="Código">4896</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-09-2004</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ÍNDICE DA CLASSIFICAÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Lista alfabética ou sistemática que tem apontadores para categorias da classificação, com o objetivo de facilitar a sua pesquisa.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Terminologia estatística</Coluna><Coluna Name="Código">4898</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-09-2004</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">CORRESPONDÊNCIA DE CLASSIFICAÇÕES</Coluna><Coluna Name="Definição">Relação entre diferentes versões da mesma classificação ou versões de diferentes classificações.</Coluna><Coluna Name="Notas">Habitualmente utiliza-se o termo tabela de equivalência para as correspondências entre versões de uma mesma classificação e tabela de correspondência para classificações distintas.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Terminologia estatística</Coluna><Coluna Name="Código">4899</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">18-10-2004</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">TAXA DE RESPOSTA EFETIVA</Coluna><Coluna Name="Definição">Proporção de unidades da amostra para as quais foi possível obter resposta, de entre a totalidade das unidades da amostra. Pode ser calculada dividindo o número de unidades com resposta pelo número de unidades da amostra.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Terminologia estatística</Coluna><Coluna Name="Código">4900</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">18-10-2004</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">NÃO RESPOSTA (sentido estrito)</Coluna><Coluna Name="Definição">Consiste na falta de resposta da unidade elegível da amostra ao contacto estabelecido.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">4901</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">25-10-2004</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">18-01-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">ESPECIALIDADE FARMACÊUTICA</Coluna><Coluna Name="Definição">Título que reconhece uma diferenciação a que corresponde um conjunto de saberes e competências específicos em ciências farmacêuticas.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Ordem dos Farmacêuticos (OF)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">4902</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">05-11-2004</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">BOLSEIRO</Coluna><Coluna Name="Definição">Formador que orienta ações formais ou não formais no âmbito do ensino recorrente e da educação extraescolar cuja contratação é feita por uma Direção Regional de Educação, após concurso público anual. O bolseiro pode também orientar cursos sócioprofissionais, devendo neste caso possuir conhecimentos práticos na área que vai orientar. O bolseiro fica na dependência pedagógica da respetiva coordenação da área educativa, que definirá as formas de acompanhamento sistemático e as ações de formação de caráter obrigatório.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Gabinete de Informação e Avaliação do Sistema Educativo do Ministério da Educação (GIASE/ME)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">4902</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">05-12-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-03-2017</Coluna><Coluna Name="Designação">BOLSEIRO</Coluna><Coluna Name="Definição">Indivíduo ao qual é concedida uma bolsa de estudo ou uma bolsa de investigação.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho Educação e Formação, Subgrupo A, 2011-2014 (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">4905</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">09-12-2004</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">ABRIGO BAIXO</Coluna><Coluna Name="Definição">Estrutura fixa ou móvel coberta por um material translúcido, mas impermeável à água, com a finalidade de alterar as condições climáticas no seu interior a serem mais propícias ao desenvolvimento de uma cultura e dentro do qual uma pessoa não pode trabalhar de pé.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">4906</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">09-12-2004</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">AÇUDE HIDROAGRÍCOLA</Coluna><Coluna Name="Definição">Estrutura hidráulica para derivação de água para rega ou para a criação de uma determinada cota de plano de água, tendo em vista a rega por gravidade.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto do Desenvolvimento Rural e Hidráulica Agrícola (IDRHA)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">4907</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">09-12-2004</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">ADITIVOS</Coluna><Coluna Name="Definição">As substâncias ou as preparações contendo substâncias, com exceção das pré-misturas, destinadas a incorporar nos alimentos para animais suscetíveis de influenciarem as características destes alimentos ou a produção animal.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 98/90, DR 66, SÉRIE I de 1990-03-20,Decreto-Lei nº 125/2003, de 20 de junho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">4908</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">09-12-2004</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">AGRICULTOR</Coluna><Coluna Name="Definição">Entidade singular ou coletiva que exerce uma atividade agrícola, com ou sem recurso a trabalho assalariado, e utiliza fatores de produção próprios e/ou de terceiros.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto do Desenvolvimento Rural e Hidráulica Agrícola (IDRHA)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">4909</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">09-12-2004</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">AGRICULTOR SEAREIRO</Coluna><Coluna Name="Definição">Agricultor que pratica um tipo de agricultura de características familiares e que cultiva culturas anuais ao ar livre em parcelas arrendadas por uma campanha agrícola.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Portaria nº 360/2004, de 07-04</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">4910</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">09-12-2004</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">ÁGUA DE REGA</Coluna><Coluna Name="Definição">Água de superfície, água subterrânea ou água residual que visa satisfazer ou complementar as necessidades hídricas das culturas agrícolas ou florestais.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto do Desenvolvimento Rural e Hidráulica Agrícola (IDRHA)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">4911</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">09-12-2004</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">ÁGUA DOCE</Coluna><Coluna Name="Definição">A água que ocorre naturalmente, com uma concentração reduzida de sais, frequentemente aceitável para efeitos de captação e tratamento com vista à produção de água potável.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 235/97, de 3 de setembro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">4912</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">10-12-2004</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">ALIMENTOS COMPOSTOS COMPLEMENTARES PARA ANIMAIS</Coluna><Coluna Name="Definição">As misturas de alimentos contendo teores elevados de certas substâncias e que, pela sua composição, não asseguram a ração diária, senão quando associados a outros alimentos para animais.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 125/2003, de 20 de junho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">4913</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">10-12-2004</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">ALIMENTOS COMPOSTOS COMPLETOS PARA ANIMAIS</Coluna><Coluna Name="Definição">As misturas de alimentos que pela sua composição são suficientes para assegurar a ração diária.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 125/2003, de 20 de junho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">4914</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">10-12-2004</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">ALIMENTOS COMPOSTOS PARA ANIMAIS</Coluna><Coluna Name="Definição">As misturas de produtos de origem vegetal ou animal no estado natural, frescos ou conservados, ou derivados da sua transformação industrial, ou de substâncias orgânicas ou inorgânicas, contendo ou não aditivos, destinados à alimentação animal por via oral, sob a forma de alimentos completos ou complementares.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 125/2003, de 20 de junho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">4915</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">10-12-2004</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">ALIMENTOS PARA ANIMAIS</Coluna><Coluna Name="Definição">Os produtos de origem vegetal ou animal no estado natural, frescos ou conservados, e os derivados da sua transformação industrial, bem como as substâncias orgânicas ou inorgânicas, simples ou em misturas, contendo ou não aditivos, destinados à alimentação animal por via oral.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 125/2003, de 20 de junho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">4916</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">13-12-2004</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">ANÁLISES FOLIARES</Coluna><Coluna Name="Definição">Processo laboratorial para avaliar o estado nutricional das plantas, permitindo determinar as fertilizações mais adequadas.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">4917</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">13-12-2004</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">ANO AGRÍCOLA</Coluna><Coluna Name="Definição">Período durante o qual se realizam as atividades de cultivo necessárias à produção agrícola, que se inicia a 1 de novembro do ano n-1 e termina a 31 de outubro do ano n.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">4918</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">14-12-2004</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">ÁREA GEOGRÁFICA DE PRODUÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Área geográfica delimitada no interior da qual ocorre a produção, transformação e elaboração dos produtos cujo nome é uma Denominação de Origem Protegida (DOP) ou no interior da qual ocorre, pelo menos, uma das fases produtivas dos produtos cujo nome é uma DOP.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (CEE) nº 2081/92, de 14 de julho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">4919</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">14-12-2004</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">ARMAZENISTA (DE PRODUTOS VÍNICOS)</Coluna><Coluna Name="Definição">Pessoa singular ou coletiva, ou agrupamento destas pessoas, que pratica o comércio por grosso de vinho, de derivados deste e de subprodutos da vinificação, a granel ou engarrafados.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 178/99,  DR 118, SÉRIE I-A de 1999-05-21</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">4922</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">14-12-2004</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">ARROZ DE GRÃOS REDONDOS</Coluna><Coluna Name="Definição">Arroz cujos grãos tenham um comprimento inferior ou igual a 5,2 mm e cuja relação comprimento/largura seja inferior a 2.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 62/2000, DR 93, SÉRIE I-A de 2000-04-19</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">4923</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">14-12-2004</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">ARROZ DESCASCADO EM PELÍCULA OU MEIO PREPARO</Coluna><Coluna Name="Definição">Arroz (paddy) em que apenas a casca foi removida.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Balanços de Aprovisionamento de Produtos Vegetais  </Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 62/2000, DR 93, SÉRIE I-A de 2000-04-19</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">4924</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">14-12-2004</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">ARROZ EM CASCA </Coluna><Coluna Name="Definição">Arroz envolvido pela casca após a debulha.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Balanços de Aprovisionamento de Produtos Vegetais  </Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 62/2000, DR 93, SÉRIE I-A de 2000-04-19</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">4925</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">15-12-2004</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">AVES DE CAPOEIRA</Coluna><Coluna Name="Definição">Consideram-se as galinhas, perus, pintadas, patos, gansos, codornizes, pombos, faisões, perdizes e as aves corredoras (ratites) criadas ou mantidas em cativeiro com vista à sua reprodução, à produção de carne ou ovos para consumo, ou ao fornecimento de espécies cinegéticas para repovoamento.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 141/98, de 16 de maio</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">4926</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">15-12-2004</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">AVES DE CAPOEIRA DE ABATE</Coluna><Coluna Name="Definição">Aves conduzidas diretamente da exploração avícola para o matadouro para abate no mais breve prazo.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 141/98, de 16 de maio</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">4927</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">23-12-2004</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">BEBIDAS À BASE DE LEITE</Coluna><Coluna Name="Definição">Produtos líquidos que contenham, pelo menos 50% de produtos lácteos, incluindo os produtos á base de soro de leite. Inclui o leite vitaminado, os leites achocolatados, o leitelho com aditivos ou aromatizado, etc.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">DECISÃO (CE) n.º 1997/80/CE, de 18-12-96 - in JOCE L 24, de 25-01-1997</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">4928</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">23-12-2004</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">BRANDY</Coluna><Coluna Name="Definição">Bebida espirituosa obtida a partir de aguardente de vinho.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto da Vinha e do Vinho (IVV)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">4929</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">08-05-2007</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">PREÇO DE IMPORTAÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Preço das transações de produtos praticados entre empresas sedeadas em território nacional e agentes económicos fora do território nacional. O preço considerado é o preço c.i.f. na fronteira, excluindo impostos e taxas nos bens e serviços a serem suportados pelo importador, deduzido de todos os descontos. Este preço refere-se ao momento em que a propriedade do produto é transferida.</Coluna><Coluna Name="Notas">Todas as características do produto que possam alterar o preço da transação são especificadas. A especificação deve ir ao máximo detalhe de forma a ser comparável com o período de referência.
As transferências intraempresas são consideradas transações desde que o preço de transferência reflita uma valorização com base em preços de mercado.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Methodology of short-term business statistics - Interpretation and guidelines. Edition 2006, Eurostat. European Communities - ISBN 92-79-01295-9</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">4930</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">23-12-2004</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">23-01-2009</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">BOVINOS LEVES</Coluna><Coluna Name="Definição">Bovinos que apresentem cumulativamente, a dentição completa e peso vivo inferior ou igual a 300 Kg.</Coluna><Coluna Name="Notas">Conceito relativo à grelha comunitária de classificação de  carcaças.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Portaria nº 363/2001, de 09-04</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">4931</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">23-12-2004</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">CAÇA SELVAGEM</Coluna><Coluna Name="Definição">Aves e mamíferos terrestres selvagens de caça.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 44/96, DR 109, SÉRIE I-A de 1996-05-10</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">4932</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">23-12-2004</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">CAÇA DE CRIAÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Aves e mamíferos terrestres, que não sejam considerados domésticos, mas que sejam criados como tal.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Portaria nº 1001/1993, de 11-10</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Inovação e conhecimento</Coluna><Coluna Name="Código">4933</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">04-03-2005</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">12-02-2021</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">BLOG</Coluna><Coluna Name="Definição">O mesmo que Weblog. Designa um diário mantido na Internet através de sistemas de publicação fáceis de utilizar. Os Weblogs popularizaram-se nos últimos anos, criando sites pessoais que se tornaram verdadeiras referências de opinião e informação na Internet.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">www.Internet.gov.pt - A banda larga em Portugal</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Inovação e conhecimento</Coluna><Coluna Name="Código">4933</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">13-02-2021</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">BLOGUE</Coluna><Coluna Name="Definição">Sítio Web personalizado cujo objetivo é partilhar vários assuntos sob a forma de artigos, informações e pontos de vista pessoais Os artigos são apresentados pela ordem cronológica inversa (primeiro os mais recentes), sendo por vezes enriquecidos com sons, imagens ou hiperligações para matérias publicadas noutros sítios, e podem ser objeto de comentários dos seus leitores.</Coluna><Coluna Name="Notas">os blogues popularizaram-se e tornaram-se referências de opinião e informação na Internet.</Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito à Utilização de Tecnologias de Informação e Comunicação - Administração Pública (IUTICAP),Inquérito à Utilização de Tecnologias de Informação e Comunicação - Câmaras Municipais (IUTICCM),Inquérito à Utilização de Tecnologias de Informação e Comunicação - Empresas (IUTICE)</Coluna><Coluna Name="Fontes">https://apdsi.pt/glossario/b/blogue/</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">4934</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">23-12-2004</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">CAMPANHA DO LAGAR</Coluna><Coluna Name="Definição">Tempo compreendido entre a abertura e o encerramento do lagar de azeite.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (CE) nº 1513/2001, de 23 de julho, Anexo</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">4936</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">27-12-2004</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">BORREGO</Coluna><Coluna Name="Definição">Macho ou fêmea em amamentação da espécie ovina com menos de 1 ano.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decisão  (CE) nº 1994/434/CE, de 30 de maio,Diretiva nº 93/25/CEE do Conselho, de 1 de junho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">4937</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">27-12-2004</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">CERTIFICAÇÃO DE PRODUTOS AGRÍCOLAS E DE GÉNEROS ALIMENTÍCIOS</Coluna><Coluna Name="Definição">Ato pelo qual uma terceira parte (independente) afirma que é razoavelmente fundamentado esperar que um determinado produto, devidamente identificado, esteja em conformidade com o seu Caderno de Especificações ou com uma regulamentação particular relativa à sua produção, transformação, acondicionamento, rotulagem e apresentação comercial.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto do Desenvolvimento Rural e Hidráulica Agrícola (IDRHA)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">4938</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">27-12-2004</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">CERTIFICADO DE ESPECIFICIDADE (CE)</Coluna><Coluna Name="Definição">Reconhecimento da especificidade de certos produtos agrícolas ou de certos géneros alimentícios ou dos seus modos de produção, reconhecidos e registados na União Europeia</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (CEE) nº 2082/92, de 14-07-92</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">4939</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">27-12-2004</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">CENTRO DE INCUBAÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Estabelecimento que se destina a incubar ovos (incubação e eclosão) com vista à obtenção de aves do dia.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 141/98, de 16 de maio</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">4940</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">27-12-2004</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">CHIBA COBERTA</Coluna><Coluna Name="Definição">Fêmea nova coberta pela primeira vez, da espécie caprina.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">4941</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">27-12-2004</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">CHIBA DE SUBSTITUIÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Fêmea nova da espécie caprina ainda não coberta, que se destinam a substituir total ou parcialmente as cabras adultas do rebanho.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">4942</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">27-12-2004</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">CHIBA LEITEIRA COBERTA</Coluna><Coluna Name="Definição">Fêmea nova coberta pela primeira vez, da espécie caprina, que após o parto e o desmame dos cabritos se destina a ser ordenhada  regularmente.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">4943</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">27-12-2004</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">CONTROLO OFICIAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Qualquer forma de controlo que a autoridade competente ou a Comunidade efetue para verificar o cumprimento da legislação em matéria de alimentos para animais e de géneros alimentícios, assim como das normas relativas à saúde e ao bem estar dos animais.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Subgrupo de Trabalho sobre Estatísticas da  Agricultura e Pescas (INE/CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">4944</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">27-12-2004</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">CREME DE BARRAR</Coluna><Coluna Name="Definição">Produto resultante da emulsão de água (&gt;16%) em óleos e gorduras refinadas simples e hidrogenadas(&lt;80%), podendo ter a adição de leite em espécie ou em pó, para além de aromas e vitaminas.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">4945</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">27-12-2004</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">CULTURAS SECUNDÁRIAS</Coluna><Coluna Name="Definição">Culturas que proporcionam menor rendimento sob o ponto de vista económico, quando na mesma parcela de terreno se fazem sucessivamente várias culturas no mesmo ano agrícola, bem como as culturas efetuadas sobcoberto de culturas permanentes em compasso regular.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">4946</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">27-12-2004</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">CUSTOS ESPECIFÍCOS PROPORCIONAIS (no cálculo da Margem Bruta)</Coluna><Coluna Name="Definição">Encargos, em valor monetário, que provêm da utilização dos meios de produção endógenos ou exógenos com vista ao desenvolvimento de uma atividade produtiva da exploração. A sua valorização tem por base o preço no produtor e o preço de compra, respetivamente. Os encargos compreendem, a) agricultura - sementes e plantas (produzidas e compradas), fertilizantes, fitofármacos, água para rega, energia para aquecimento e secagem, encargos específicos de comercialização e encargos proporcionais relativos a seguros, à plantação e ao arranque de culturas permanentes; b) pecuária - substituição do capital animal (efetivo), alimentação do gado (forragens e rações, produzidas ou compradas), assistência veterinária, inseminação artificial e cobrição, controle leiteiro e seleção animal, custos específicos de comercialização e encargos proporcionais relativos a seguros, água e energia. Não estão incluídos os custos que se referem a mão de obra, mecanização, construções, carburantes, lubrificantes, reparações e amortizações das máquinas e do material, assim a aquisição de trabalhos a terceiros (exceto os específicos mencionados).</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decisão (CE) nº 1985/377/CE, de 7 de junho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">4947</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">27-12-2004</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">DENOMINAÇÃO DE ORIGEM (DO)</Coluna><Coluna Name="Definição">Nome - reconhecido a nível nacional - de uma região, de um local determinado ou, em casos excecionais, de um país, que serve para designar um produto agrícola ou um género alimentício originário dessa região, desse local determinado ou desse país e cuja qualidade ou características se devem essencial ou exclusivamente ao meio geográfico, incluindo os fatores naturais e humanos, e cuja produção, transformação e elaboração ocorrem na área geográfica delimitada.</Coluna><Coluna Name="Notas">O nome pode, em casos excecionais, não ser geográfico. Não abrange vinhos nem produtos abrangidos pela COM do vinho, com exceção dos vinagres.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Despacho Normativo nº 47/97, de 11 de agosto</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">4948</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">27-12-2004</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">DENOMINAÇÃO DE ORIGEM PROTEGIDA </Coluna><Coluna Name="Definição">Nome - reconhecido a nível comunitário - de uma região, de um local determinado ou, em casos excecionais, de um país, que serve para designar um produto agrícola ou um género alimentício originário dessa região, desse local determinado ou desse país e cuja qualidade ou características se devem essencial ou exclusivamente ao meio geográfico, incluindo os fatores naturais e humanos, e cuja produção, transformação e elaboração ocorrem na área geográfica delimitada.</Coluna><Coluna Name="Notas">O nome pode, em casos excecionais, não ser geográfico. Não abrange vinhos nem produtos abrangidos pela Organização Comum de Mercado (OCM) do vinho, com exceção dos vinagres.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (CEE) nº 2081/92, de 14 de julho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">4949</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">27-12-2004</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">DIMENSÃO ECONÓMICA (DE)</Coluna><Coluna Name="Definição">O valor da Margem Bruta Total da exploração, expresso em Unidades de Dimensão Europeia (UDE), correspondendo à soma das diversas Margens Brutas das atividades existentes na exploração.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre a Tipologia das Explorações Agrícolas (EUROSTAT)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">4950</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">27-12-2004</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">DOENÇAS DE DECLARAÇÃO OBRIGATÓRIA</Coluna><Coluna Name="Definição">Doenças de comunicação obrigatória à Autoridade Sanitária Nacional (Peste equina, peste suína africana, gripe aviária, febre catarral ovina, encefalopatia espongiforme bovina, peste suína clássica, peripneumonia contagiosa dos bovinos, febre aftosa, doença de newcastle, anemia infeciosa do salmão, necrose hematopoiética infeciosa, dermatite nodular contagiosa, febre do Vale do Rifte, peste bovina, peste dos pequenos ruminantes, encefalomielite enzoótica do porco, varíola ovina e caprina, doença vesicular do suíno, estomatite vesicular, septicémia hemorrágica viral).</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Direção-Geral de Veterinária (DGV)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">4951</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">27-12-2004</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">ENGARRAFADOR (DE VINHOS)</Coluna><Coluna Name="Definição">Pessoa singular ou coletiva, ou agrupamento destas pessoas, que procede ou manda proceder em regime de prestação de serviços, ao engarrafamento de vinho, assumindo-se como único responsável pelo produto.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 178/99,  DR 118, SÉRIE I-A de 1999-05-21</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">4952</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">27-12-2004</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">ENTIDADE CERTIFICADORA DE VINHOS</Coluna><Coluna Name="Definição">Entidades que efetuam a certificação de vinhos, nas quais se incluem os organismos responsáveis pela certificação de vinhos produzidos em Regiões Determinadas.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto da Vinha e do Vinho (IVV)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">4953</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">27-12-2004</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">ESTRUME DE AVES</Coluna><Coluna Name="Definição">Dejetos das aves no estado sólido, normalmente recolhidos na sua zona de permanência (local de pernoita ou baterias), utilizáveis na fertilização orgânica do solo.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto do Desenvolvimento Rural e Hidráulica Agrícola (IDRHA)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">4954</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">27-12-2004</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">EXCEDENTE DE EXPLORAÇÃO LÍQUIDO OU RENDIMENTO MISTO</Coluna><Coluna Name="Definição">Saldo contabilístico que corresponde ao rendimento que as unidades geram pela utilização dos seus ativos de produção. É obtido retirando ao Rendimento de Fatores as Remunerações dos Assalariados. O excedente de exploração líquido avalia o rendimento da terra, do capital e do trabalho não assalariado. É o saldo da conta de exploração, que indica a distribuição do rendimento entre os fatores de produção e o setor das administrações públicas.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Manual de Contas Económicas da Agricultura e Silvicultura CEA/CES 97 (Rev. 1.1), Eurostat, 2001  </Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">4955</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">27-12-2004</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">EXPLORAÇÃO AGRÍCOLA DE CAMPANHA</Coluna><Coluna Name="Definição">Exploração sujeita a um contrato pelo qual uma parte, mediante retribuição, transfere para outra a exploração de culturas num ou mais prédios rústicos ou parte deles, por um ou mais anos, até ao máximo de um ano agrícola por cada folha de cultura.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto do Desenvolvimento Rural e Hidráulica Agrícola (IDRHA)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">4956</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">27-12-2004</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">FABRICANTE DE VINAGRE DE VINHO</Coluna><Coluna Name="Definição">Pessoa singular ou coletiva, ou agrupamento destas pessoas, que procede à transformação de vinho em vinagre.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 178/99,  DR 118, SÉRIE I-A de 1999-05-21</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">4957</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">27-12-2004</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">FORNECEDORES DE SEMENTES E PROPÁGULOS</Coluna><Coluna Name="Definição">Agentes económicos que se dedicam exclusivamente à aquisição e venda de material de propagação vegetativa.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 237/2000, DR 223, SÉRIE I-A de 2000-09-26</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">4958</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">27-12-2004</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">GÉNERO ALIMENTÍCIO</Coluna><Coluna Name="Definição">Substância ou produto transformado, parcialmente transformado ou não transformado, destinado a ser ingerido pelo ser humano ou com razoáveis probabilidades de o ser.</Coluna><Coluna Name="Notas">são abrangidas as bebidas, pastilhas elásticas e todas as substâncias, incluindo a água (dentro dos limiares de conformidade referidos em legislação em vigor), intencionalmente incorporadas nos géneros alimentícios durante o seu fabrico, preparação ou tratamento. Excluem-se: a) alimentos para animais; b) animais vivos (a menos que sejam preparados para colocação no mercado para consumo humano); c) plantas, antes da colheita; d) medicamentos; e) produtos cosméticos; f) tabaco e produtos do tabaco; g) estupefacientes ou substâncias psicotrópicas (d), e), f) e g) na aceção da legislação correspondente em vigor); h) resíduos e contaminantes.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Direção-Geral da Fiscalização, Controlo e Qualidade Alimentar (DGFCQA)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">4959</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">27-12-2004</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">INDICADOR "A"</Coluna><Coluna Name="Definição">Índice do rendimento real dos fatores, na agricultura, por unidade de trabalho ano. Formula de cálculo: Indicador A = Variação em % (n+1)/n do Rendimento dos Fatores, real, por Volume de Mão de Obra Agrícola Total.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Manual de Contas Económicas da Agricultura e Silvicultura CEA/CES 97 (Rev. 1.1), Eurostat, 2001  </Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">4960</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">27-12-2004</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">INDICADOR "B"</Coluna><Coluna Name="Definição">Índice de rendimento líquido real de uma empresa agrícola, por unidade de trabalho ano não assalariado.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Manual de Contas Económicas da Agricultura e Silvicultura CEA/CES 97 (Rev. 1.1), Eurostat, 2001  </Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">4961</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">27-12-2004</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">INDICAÇÃO GEOGRÁFICA</Coluna><Coluna Name="Definição">Nome - reconhecido a nível nacional - de uma região, de um local determinado ou, em casos excecionais, de um país. A indicação geográfica serve para designar um produto agrícola ou um género alimentício originário dessa região/local determinado /país, cuja reputação, determinada qualidade ou outra característica, são atribuídas a essa origem geográfica, e cuja produção e/ou transformação e/ou elaboração ocorrem na área geográfica delimitada.</Coluna><Coluna Name="Notas">Não abrange vinhos nem produtos abrangidos pela Organização Comum de Mercado (OCM) do vinho, com exceção dos vinagres.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (CEE) nº 2082/92, de 14-07-92</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">4962</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">27-12-2004</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">INDICAÇÃO GEOGRÁFICA PROTEGIDA</Coluna><Coluna Name="Definição">Nome de uma região, um local determinado ou, em casos excecionais, de um país que serve para designar um produto agrícola ou um género alimentício que tem reputação, uma determinada qualidade ou outras características atribuídas a essa origem geográfica e cuja produção e/ou transformação e/ou elaboração ocorrem na área geográfica delimitada.</Coluna><Coluna Name="Notas">os vinhos ou os produtos abrangidos pela Organização Comum de Mercado (OCM) do vinho, com exceção dos vinagres, não são abrangidos.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (CEE) nº 2081/92, de 14 de julho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">4963</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">27-12-2004</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">INSPEÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Exame de quaisquer aspetos dos alimentos para animais, dos géneros alimentícios, e da saúde e do bem-estar dos animais, a fim de verificar se os requisitos da legislação no domínio dos alimentos para animais ou dos géneros alimentícios, bem como as regras no domínio da saúde e do bem estar dos animais, são cumpridos.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Direção-Geral da Fiscalização, Controlo e Qualidade Alimentar (DGFCQA)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">4964</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">27-12-2004</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">LAGAR DE AZEITE COOPERATIVO</Coluna><Coluna Name="Definição">Lagar em que toda a azeitona laborada é pertença dos sócios.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">4965</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">27-12-2004</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">LAGAR DE AZEITE INDUSTRIAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Lagar em que a azeitona laborada é do próprio e de outros ou só de outros.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">4966</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">27-12-2004</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">LEITE PARA CONSUMO</Coluna><Coluna Name="Definição">Leite destinado ao consumo humano, cru ou submetido a um tratamento pelo calor (pasteurizado, esterilizado e UHT).</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">4967</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">22-10-2019</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">MALATA COBERTA</Coluna><Coluna Name="Definição">Vide BORREGA COBERTA</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">4967</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">27-12-2004</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">21-10-2019</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">MALATA COBERTA</Coluna><Coluna Name="Definição">Fêmea nova coberta pela primeira vez da espécie ovina.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">4968</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">27-12-2004</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">MALATA LEITEIRA COBERTA</Coluna><Coluna Name="Definição">Fêmea nova coberta pela primeira vez da espécie ovina que após o parto e desmama dos borregos destinam-se a ser ordenhadas regularmente</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">4969</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">27-12-2004</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">MALATA DE SUBSTITUIÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Fêmea nova da espécie ovina, ainda não coberta, que se destinam a substituir total ou parcialmente as ovelhas adultas do rebanho.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">4970</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">27-12-2004</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">MARCA DE CERTIFICAÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Elemento independente que, ao ser agregado à rotulagem de produtos agrícolas ou géneros alimentícios, permite rastrear o produto e/ou identificar o lote, assinalar a menção qualificadora do produto (Denominação de Origem Protegida, Indicação Geográfica Protegida, Especialidade Tradicional Garantida, Agricultura Biológica) e indicar a entidade responsável pelo controlo.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto do Desenvolvimento Rural e Hidráulica Agrícola (IDRHA)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">4972</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-12-2004</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">MATÉRIAS-PRIMAS PARA ALIMENTAÇÃO ANIMAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Os produtos de origem vegetal ou animal no seu estado natural, frescos ou conservados, e os derivados da sua transformação industrial, bem como as substâncias orgânicas ou inorgânicas, simples ou em misturas, contendo ou não aditivos, destinados a ser postos em circulação como alimentos simples ou para preparação de alimentos compostos, ou ainda como suporte de pré-misturas.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 125/2003, de 20 de junho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">4973</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-12-2004</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">MODO DE PRODUÇÃO BIOLÓGICO</Coluna><Coluna Name="Definição">Vide AGRICULTURA BIOLÓGICA</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (CEE) nº 2092/91, de 24 de junho (adaptado)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">4974</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-12-2004</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">MOSTO DE UVAS CONCENTRADO</Coluna><Coluna Name="Definição">O produto não caramelizado, obtido por desidratação parcial de mostos de uvas e cuja leitura em refratómetro a 20º C não seja inferior a 50,9%.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (CE) nº 1493/99, de 17 de maio, Anexo I</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">4975</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-12-2004</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">MOSTO DE UVAS FRESCAS AMUADO COM ÁLCOOL</Coluna><Coluna Name="Definição">Produto obtido por adição a um mosto de uvas não fermentado, com um título alcoométrico volúmico natural não inferior a 8,5% volume., de um álcool neutro de origem vínica, ou de um produto não retificado proveniente da destilação de vinho. O produto obtido deve ter um título alcoométrico volúmico adquirido igual ou superior a 12% volume e inferior a 15% volume.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (CE) nº 1493/99, de 17 de maio, Anexo I</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">4976</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-12-2004</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">MOSTO DE UVAS PARCIALMENTE FERMENTADO</Coluna><Coluna Name="Definição">O produto proveniente da fermentação de um mosto de uvas com um título alcoométrico volúmico adquirido superior a 1% vol. e inferior a três quintos do seu título alcoométrico volúmico total.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (CE) nº 1493/99, de 17 de maio, Anexo I</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">4977</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-12-2004</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">MOSTO DE UVAS CONCENTRADO RETIFICADO</Coluna><Coluna Name="Definição">O produto não caramelizado, obtido por desidratação parcial de mostos de uvas e cuja leitura em refratómetro a 20o C não seja inferior a 61,7%. Deverá ainda este produto obedecer a um conjunto de outros parâmetros.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (CE) nº 1493/99, de 17 de maio, Anexo I</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">4978</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-12-2004</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">ÓLEO PARA FINS ALIMENTARES</Coluna><Coluna Name="Definição">Produto resultante das sementes extraído a frio, por solvente ou outro, que depois de refinado pode ser usado para a alimentação humana. Destinadas principalmente à produção de azeitona para transformação em azeite.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">4979</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-12-2004</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">ORGANISMO PRIVADO DE CONTROLO E CERTIFICAÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Entidade reconhecida pelo Ministério da Agricultura, Pescas e Florestas como cumprindo a Norma EN 45 011 e que dispõe de meios técnicos e materiais, procedimentos escritos e planos de controlo aprovados para proceder ao controlo das fileiras produtivas e à eventual certificação de produtos que podem usar as menções e símbolos relativos às Denominações de Origem, às Indicações Geográficas, às Especialidades Tradicionais, à Agricultura Biológica e à Proteção Integrada.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Despacho Normativo nº 47/97, de 11 de agosto,Portaria nº 131/2005,  de 02-02,Regulamento (CEE) nº 2081/92, de 14 de julho,Regulamento (CEE) nº 2082/92, de 14-07-92,Regulamento (CEE) nº 2092/91, de 24 de junho (adaptado)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">4980</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-12-2004</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">ORIENTAÇÃO TECNICO-ECONÓMICA</Coluna><Coluna Name="Definição">Determina o grau e o tipo de especialização de uma exploração agrícola e é baseada na relação entre as diferentes atividades da exploração (frações da Margem Bruta Padrão total da exploração). Se 2/3 da Margem Bruta Padrão total provém apenas de uma atividade, essa exploração é considerada especializada nessa atividade; se apenas 1/3 da Margem Bruta Padrão total provir de uma atividade, diz-se orientada nessa atividade; finalmente, se a Margem Bruta Padrão total de nenhuma atividade representar 1/3 da MBS total, a exploração é classificada como mista nessas atividades.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decisão (CE) nº 1985/377/CE, de 7 de junho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">4981</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-12-2004</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">OUTRAS VACAS</Coluna><Coluna Name="Definição">Compreende as vacas aleitantes (incluindo as de refugo) e as vacas de trabalho.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">4982</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-12-2004</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">OVOS DE INCUBAÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Ovos produzidos pelas aves de capoeira e destinados a serem incubados.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 141/98, de 16 de maio</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">4983</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-12-2004</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">PERCENTAGEM DE ACIDEZ DO AZEITE</Coluna><Coluna Name="Definição">Quantidade de ácidos gordos livres, expressa em percentagem de ácido oleico.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Subgrupo de Trabalho sobre Estatísticas da  Agricultura e Pescas (INE/CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">4984</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-12-2004</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">PIVÔ OU RAMPA ROTATIVA</Coluna><Coluna Name="Definição">Dispositivo de rega que roda em torno de um eixo passando por uma das suas extremidades.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto do Desenvolvimento Rural e Hidráulica Agrícola (IDRHA)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">4985</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-12-2004</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">PLANO DE ERRADICAÇÃO DAS DOENÇAS DOS ANIMAIS</Coluna><Coluna Name="Definição">Conjunto de ações sanitárias destinadas a melhorar a situação sanitária dos efetivos, com o objetivo final de erradicar a doença.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Direção-Geral de Veterinária (DGV)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">4986</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-12-2004</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">PLANO DE VIGILÂNCIA</Coluna><Coluna Name="Definição">Conjunto de ações sanitárias destinadas a seguir o estatuto sanitário dos efetivos animais.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Direção-Geral de Veterinária (DGV)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">4988</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-12-2004</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">POMAR ESTREME</Coluna><Coluna Name="Definição">Pomar constituído por única espécie (ex: pomar de cerejeiras)</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">4989</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-12-2004</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">PRÉ-MISTURAS</Coluna><Coluna Name="Definição">As misturas de aditivos entre si ou as misturas de um ou mais aditivos em excipiente apropriado destinadas ao fabrico de alimentos para animais.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 98/90, DR 66, SÉRIE I de 1990-03-20,Decreto-Lei nº 125/2003, de 20 de junho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">4990</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-12-2004</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">PRODUÇÃO BRUTA (no cálculo da Margem Bruta)</Coluna><Coluna Name="Definição">Produção, em valor monetário, de uma atividade, é constituída pelo Produto Principal, Produto Secundário e Subsídios e Prémios atribuídos à atividade (aos produtos, à superfície ou ao gado).</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decisão (CE) nº 1985/377/CE, de 7 de junho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">4991</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-12-2004</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">PRODUTO DA AGRICULTURA BIOLÓGICA</Coluna><Coluna Name="Definição">Produto agrícola, género alimentício ou alimentos para animais em cuja produção, preparação, acondicionamento, rotulagem, comercialização e controlo foram seguidas as regras da Agricultura Biológica.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (CEE) nº 2092/91, de 24 de junho (adaptado)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">4992</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-12-2004</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">PRODUTO PRINCIPAL (no cálculo da Margem Bruta)</Coluna><Coluna Name="Definição">Compreende as vendas da produção da atividade, bem como a produção empregue em pagamentos em natureza, o aumento de stocks e os input para a produção de alguns produtos dentro da própria exploração, acondicionados e transformados (desde que estas operações se efetuem na exploração).</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decisão (CE) nº 1985/377/CE, de 7 de junho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">4993</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">29-12-2004</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">PRODUTOR DE SEMENTES E PROPÁGULOS</Coluna><Coluna Name="Definição">Agente económico que se dedica à produção de material de propagação vegetativa.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Subgrupo de Trabalho sobre Estatísticas da  Agricultura e Pescas (INE/CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">4995</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">29-12-2004</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">RASTREABILIDADE DE UM PRODUTO AGRÍCOLA OU GÉNERO ALIMENTÍCIO</Coluna><Coluna Name="Definição">Sistema documentado que permite a verificação sistemática e precisa da origem geográfica e física do produto, bem como acompanhar a sua evolução e percurso desde a produção até ao consumidor.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto do Desenvolvimento Rural e Hidráulica Agrícola (IDRHA)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">4996</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">29-12-2004</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">REGA DE LIMA</Coluna><Coluna Name="Definição">Método de rega instalado em terrenos mais ou menos acidentados nos quais a rega se faz por escorrimento superficial, segundo o processo de regadeira de nível.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto do Desenvolvimento Rural e Hidráulica Agrícola (IDRHA)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">4997</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">29-12-2004</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">REGA TRADICIONAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Aplicação de água ao solo através dos métodos tradicionais por gravidade, ou seja: escorrimento, alagamento ou infiltração, os quais se podem ainda subdividir em: a) escorrimento - faixas, regadeiras de nível ou inclinadas, cavaletes e planos inclinados e b) alagamento: canteiros e caldeiras e c) infiltração: sulcos.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto do Desenvolvimento Rural e Hidráulica Agrícola (IDRHA)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">4999</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">29-12-2004</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">RENDIMENTO EMPRESARIAL LÍQUIDO DA AGRICULTURA</Coluna><Coluna Name="Definição">Saldo contabilístico obtido adicionando ao excedente líquido de exploração os juros recebidos pelas unidades agrícolas constituídas em sociedade e deduzindo as rendas (isto é, rendas de terrenos e parcerias) e os juros pagos. Mede a remuneração do trabalho não assalariado, das terras pertencentes às unidades e do capital. É semelhante ao conceito, usado na contabilidade das empresas, de lucro corrente antes da distribuição e dos impostos sobre o rendimento. Embora o rendimento empresarial líquido não seja habitualmente calculado para os ramos de atividade, é geralmente possível calculá-lo para o ramo agrícola, pois pode se determinar a parte dos juros e das rendas ligada exclusivamente à atividade agrícola (e às atividades secundárias não agrícolas).</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Manual de Contas Económicas da Agricultura e Silvicultura CEA/CES 97 (Rev. 1.1), Eurostat, 2001  </Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">5000</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">29-12-2004</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">SANEAMENTO ANIMAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Conjunto de ações sanitárias no âmbito da erradicação e epidemiovigilância das doenças dos efetivos.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Direção-Geral de Veterinária (DGV)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">5001</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">29-12-2004</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">SEAREIRO</Coluna><Coluna Name="Definição">Vide AGRICULTOR SEAREIRO</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Portaria nº 360/2004, de 07-04</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">5002</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">29-12-2004</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">SILOS DE CEREAIS</Coluna><Coluna Name="Definição">Instalações que se destinam à conservação de cereais constituídas por estruturas normalmente cilíndricas, compostas por várias células, com armazenagem vertical.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">5003</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">29-12-2004</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">SOCIEDADE DE AGRICULTURA DE GRUPO</Coluna><Coluna Name="Definição">Sociedade civil sob a forma de sociedade por quotas que tem por objeto a exploração agrícola ou pecuária realizada por um número limitado de agricultores que asseguram conjuntamente a gestão da empresa e as suas necessidades de trabalho (integração completa). Incluem-se, ainda, nesta designação as sociedades de agricultura de grupo de integração parcial cujo objeto visa a constituição de uma unidade económica para prestação de serviços às explorações associadas.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto do Desenvolvimento Rural e Hidráulica Agrícola (IDRHA)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">5004</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">29-12-2004</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">SUBPRODUTOS DE ANIMAIS</Coluna><Coluna Name="Definição">Cadáveres de animais inteiros ou partes de cadáveres ou produtos de origem animal não destinados ao consumo humano, incluindo óvulos, embriões e sémen.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Direção-Geral de Veterinária (DGV)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">5005</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">29-12-2004</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">SUÍNOS COM MENOS DE 20 KG DE PESO VIVO</Coluna><Coluna Name="Definição">Suínos (machos ou fêmeas) com menos de 20 kg de peso vivo quer estejam ou não junto da porca mãe (a mamar ou desmamados). Normalmente são animais com menos de dois meses de idade.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">5006</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">29-12-2004</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">UNIDADE DE DIMENSÃO EUROPEIA </Coluna><Coluna Name="Definição">Unidade de medida europeia da dimensão económica das explorações agrícolas, equivalente a 1 200 euros. No período anterior à União Monetária, a unidade de referência foi o ECU, estabelecendo-se coeficientes de equivalência anuais e trienais entre esta e as unidades monetárias nacionais, utilizados para a expressão da dimensão económica das explorações dos diferentes Estados- membros.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decisão (CE) nº 1985/377/CE, de 7 de junho,Grupo de Trabalho sobre a Tipologia das Explorações Agrícolas (EUROSTAT)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">5007</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">29-12-2004</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">UVAS FRESCAS PARA VINIFICAÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Os frutos da videira utilizados para vinificação, maduros ou mesmo ligeiramente passados, suscetíveis de serem esmagados ou espremidos com os meios normais de adega e de originarem espontaneamente uma fermentação alcoólica.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (CE) nº 1493/99, de 17 de maio, Anexo I</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">5008</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">29-12-2004</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">VINAGRE DE VINHO</Coluna><Coluna Name="Definição">Vinagre obtido exclusivamente por fermentação acética do vinho, e com uma acidez total não inferior a 60 g/l, expressa em ácido acético.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (CE) nº 1493/99, de 17 de maio, Anexo I</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">5009</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">29-12-2004</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">VINHO DE MESA</Coluna><Coluna Name="Definição">Vinho não classificado como V.Q.P.R.D. (incluindo os obtidos por desclassificação de V.Q.P.R.D. ou de Vinho Regional), com um título alcoométrico volúmico adquirido igual ou superior a 8,5% volume, desde que este vinho resulte exclusivamente de uvas colhidas nas zonas vitícolas A e B, e igual ou superior a 9% volume nas restantes zonas, bem como um título alcoométrico volúmico total igual ou inferior a 15% volume.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (CE) nº 1493/99, de 17 de maio, Anexo I</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">5010</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">29-12-2004</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">VINHO DE QUALIDADE PRODUZIDO EM REGIÃO DETERMINADA </Coluna><Coluna Name="Definição">Vinho de qualidade produzido em Região Determinada, obedecendo às condições de produção definidas para a respetiva região de origem.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (CE) nº 1493/99, de 17 de maio, Anexo I</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">5011</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">29-12-2004</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">VINHO ESPUMANTE DE QUALIDADE PRODUZIDO EM REGIÃO DETERMINADA </Coluna><Coluna Name="Definição">Vinho espumante de qualidade produzido em Região Determinada, obedecendo às condições de produção definidas para a respetiva região de origem.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (CE) nº 1493/99, de 17 de maio, Anexo I</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">5012</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">29-12-2004</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">VINHO FRISANTE</Coluna><Coluna Name="Definição">Vinho com um título alcoométrico volúmico total igual ou superior a 9% volume e um título alcoométrico volúmico adquirido, não inferior a 7% volume. Quando conservado à temperatura de 20o C em recipientes fechados, acusa uma sobrepressão devida ao anidrido carbónico endógeno em solução não inferior a 1 bar e não superior a 2,5 bar.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (CE) nº 1493/99, de 17 de maio, Anexo I</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">5013</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">29-12-2004</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">VINHO FRISANTE DE QUALIDADE PRODUZIDO EM REGIÃO DETERMINADA</Coluna><Coluna Name="Definição">Vinho frisante de qualidade produzido em região determinada, obedecendo às condições de produção definidas para a respetiva região de origem.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto da Vinha e do Vinho (IVV)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">5014</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">29-12-2004</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">VINHO FRISANTE GASEIFICADO</Coluna><Coluna Name="Definição">Vinho com um título alcoométrico volúmico total igual ou superior a 9% volume e um título alcoométrico volúmico adquirido, igual ou superior a 7% volume. Quando conservado à temperatura de 20o C em recipientes fechados, acusa uma sobrepressão devida ao anidrido carbónico endógeno em solução, acrescentado total ou parcialmente, não inferior a 1 bar e não superior a 2,5 bar.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (CE) nº 1493/99, de 17 de maio, Anexo I</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">5015</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">29-12-2004</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">VINHO LICOROSO DE QUALIDADE PRODUZIDO EM REGIÃO DETERMINADA </Coluna><Coluna Name="Definição">Vinho licoroso de qualidade produzido em região determinada, obedecendo às condições de produção definidas para a respetiva região de origem.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (CE) nº 1493/99, de 17 de maio, Anexo I</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">5016</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">29-12-2004</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">23-01-2009</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">VITELÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Bovino, macho ou fêmea, com idade superior a 6 meses, considerando-se que, na falta de documento válido que ateste inequivocamente o dia do seu nascimento, o dente primeiro molar que já apresente qualquer sinal da gastamento ao nível da primeira crista do dente molar indica idade superior a 6 meses, considerados bovinos leves.</Coluna><Coluna Name="Notas">Conceito relativo à grelha comunitária de classificação de  carcaças.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Portaria nº 363/2001, de 09-04</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">5016</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-01-2009</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">VITELÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Bovino, macho ou fêmea, com idade superior a 8 meses mas inferior ou igual a 12 meses.</Coluna><Coluna Name="Notas">categoria Z da grelha comunitária de classificação de carcaças</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (CE) 1165/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro, p. 1-13,Regulamento (CE) nº 1183/2006 do Conselho, de 24 de julho ,Regulamento (CE) nº 700/2007 do Conselho, de 11 de junho, p.1</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">5017</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">29-12-2004</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">VITIVINICULTOR</Coluna><Coluna Name="Definição">Pessoa singular ou coletiva, ou agrupamento destas pessoas, que produz vinhos a partir de uvas frescas, produzidas exclusivamente na sua exploração vitícola, e de mosto de uvas concentrado ou concentrado retificado.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 178/99,  DR 118, SÉRIE I-A de 1999-05-21</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">5018</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">29-12-2004</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">VITIVINICULTOR ENGARRAFADOR</Coluna><Coluna Name="Definição">Pessoa singular ou coletiva, ou agrupamento destas pessoas, que elabora vinho a partir de uvas frescas produzidas exclusivamente na sua exploração vitícola, em instalações próprias e exclusivas e que engarrafem nas mesmas, ou nas de outrem, em regime de prestação de serviços, assumindo-se como único responsável do produto engarrafado, e de mosto concentrado e mosto concentrado retificado.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 178/99,  DR 118, SÉRIE I-A de 1999-05-21</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">5019</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">29-12-2004</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">VOLUME DE MÃO DE OBRA AGRÍCOLA (VMOA)</Coluna><Coluna Name="Definição">Corresponde ao trabalho efetivamente aplicado na produção de produtos agrícolas e das atividades não agrícolas não separáveis das unidades agrícolas que compõem o Ramo. Por definição, pode ser dividido em Assalariado e Não - assalariado, e é expresso em unidades de trabalho ano (UTA), correspondendo estas à prestação, medida em tempo de trabalho, de uma pessoa que efetua, a tempo inteiro e durante todo o ano, atividades agrícolas numa unidade agrícola.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Manual de Contas Económicas da Agricultura e Silvicultura CEA/CES 97 (Rev. 1.1), Eurostat, 2001  </Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">5020</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">29-12-2004</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">ZONA DE MONTANHA</Coluna><Coluna Name="Definição">Zonas que se caracterizam por uma considerável limitação das possibilidades de utilização da terra e por um considerável aumento do custo do trabalho, devido: a) à existência de condições climatéricas muito difíceis resultantes da altitude, que se traduzam por um período vegetativo sensivelmente encurtado, ou b) a altitudes inferiores, à presença na maior parte do território de fortes inclinações que impeçam a utilização de máquinas ou exijam a utilização de equipamento específico muito oneroso, ou c) à combinação destes dois fatores, quando a importância das desvantagens resultantes de cada um deles considerando separadamente seja menos acentuada, desde que esta combinação dê lugar a uma desvantagem equivalente.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (CE) nº 1257/99, de 17 de maio</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">5021</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">29-12-2004</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">ZOONOSE</Coluna><Coluna Name="Definição">Qualquer doença transmissível direta ou indiretamente dos animais ao homem.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Direção-Geral de Veterinária (DGV)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">5022</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">03-01-2005</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">INDICADOR "C"</Coluna><Coluna Name="Definição">Rendimento líquido da empresa agrícola.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Manual de Contas Económicas da Agricultura e Silvicultura CEA/CES 97 (Rev. 1.1), Eurostat, 2001  </Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">5023</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">03-01-2005</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">ORGANIZAÇÃO DE AGRICULTORES EM MODO DE PRODUÇÃO BIOLÓGICO</Coluna><Coluna Name="Definição">Pessoa coletiva de direito privado ou cooperativa agrícola de 1º grau, constituída nos termos da lei, dotada de personalidade jurídica, que prossiga ou não fins lucrativos e tenha por objeto social, ainda que não exclusivamente, a prestação de assistência técnica em Modo de Produção Biológico nas suas diferentes componentes técnico-comerciais, e que seja expressamente reconhecida para o efeito por despacho do Presidente do Instituto de Desenvolvimento Rural e Hidráulica.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Portaria nº 180/2002, de 28-02</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">5024</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">03-01-2005</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">REGA POR ASPERSÃO COM RAMAIS FIXOS/MÓVEIS</Coluna><Coluna Name="Definição">Método de rega em que todo o terreno é abrangido como uma chuva, podendo a instalação ser fixa (as tubagens ficam dispostas no terreno ou enterradas durante todo o ciclo da cultura) ou móvel (as tubagens e os aspersores são mudados para outras posições de rega).</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto do Desenvolvimento Rural e Hidráulica Agrícola (IDRHA)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">5025</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">07-01-2005</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">AVIÁRIO</Coluna><Coluna Name="Definição">Instalação destinada à exploração de aves para a produção de carne e ovos para alimentação e incubação, quer os pintos se destinem a venda, quer a povoar as suas próprias secções de produção de ovos, de consumo ou de carne.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Direção-Geral de Veterinária (DGV)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">5026</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Designação">CONSTRUÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Atividade económica que representa um conjunto de atividades no âmbito da construção de edifícios e outras obras de engenharia civil, nomeadamente a preparação de locais de construção, a construção de edifícios (no todo ou em parte, quer se trate de trabalhos de demolição, alteração, ampliação, conservação, reparação ou manutenção), a instalação dos equipamentos técnicos necessários à utilização das obras, os trabalhos de acabamento e o aluguer de equipamento de construção e demolição com operador.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Classificação portuguesa das atividades económicas, Revisão 3 (CAE Rev.3), INE, 2007</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">5026</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">07-01-2005</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">CONSTRUÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Tipo de obra (edifícios, estradas, pontes, barragens, etc.) ligada ao solo e feita de materiais de construção. Os trabalhos do solo para fins agrícolas (ex: lavragem do solo) não fazem parte do contexto das construções.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Classificação Portuguesa das Construções (CC-PT), Lisboa, INE, 2005</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">5027</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">07-01-2005</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">EDIFÍCIO EXCLUSIVAMENTE NÃO RESIDENCIAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Edifício em que a totalidade da área útil está destinada a fins não residenciais.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Classificação Portuguesa das Construções (CC-PT), Lisboa, INE, 2005</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">5027</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Designação">EDIFÍCIO EXCLUSIVAMENTE NÃO RESIDENCIAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Edifício cuja totalidade da área está destinada a fins não habitacionais.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Classificação Portuguesa das Construções (CC-PT), Lisboa, INE, 2005</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Inovação e conhecimento</Coluna><Coluna Name="Código">5028</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">04-03-2005</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">GENERAL PACKET RADIO SERVICE</Coluna><Coluna Name="Definição">Evolução do sistema GSM, baseada em comutação de pacotes, que possibilita a transmissão a velocidades até 115 Kbps.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito à Utilização de Tecnologias de Informação e Comunicação - Administração Pública (IUTICAP),Inquérito à Utilização de Tecnologias de Informação e Comunicação - Câmaras Municipais (IUTICCM)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Inovação e conhecimento</Coluna><Coluna Name="Código">5029</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">04-03-2005</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">UNIVERSAL MOBILE TELECOMMUNICATIONS SYSTEM</Coluna><Coluna Name="Definição">Tecnologia de telecomunicações sem fios da 3ª geração que suporta velocidades de transmissão de informação até 2 Mbps, podendo ainda transmitir voz, texto e vídeo. A UMTS é uma tecnologia de banda larga baseada na comutação de pacotes.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito à Utilização de Tecnologias de Informação e Comunicação - Administração Pública (IUTICAP),Inquérito à Utilização de Tecnologias de Informação e Comunicação - Câmaras Municipais (IUTICCM)</Coluna><Coluna Name="Fontes">EUROSTAT</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">5030</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">07-01-2005</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">INSTALAÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Infraestrutura construída ou montada, de materiais e formas diversos, com os meios indispensáveis à sua utilização para os mais variados fins, nomeadamente, agrícolas, industriais, comerciais, transportes, comunicações, desportivos e culturais.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Classificação Portuguesa das Construções (CC-PT), Lisboa, INE, 2005</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">5030</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Designação">INSTALAÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Infraestrutura construída ou montada de materiais e formas diversos, com os meios indispensáveis à sua utilização para os mais variados fins: agricultura, indústria, comércio, transportes, comunicações, desporto e cultura.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Classificação Portuguesa das Construções (CC-PT), Lisboa, INE, 2005</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">5031</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Designação">OBRA DE ENGENHARIA CIVIL</Coluna><Coluna Name="Definição">Obra de construção especializada e estrutura de utilidade pública não classificada em edifícios tal como uma autoestrada, uma estrada, uma estrutura hidráulica ou elétrica, uma pista de aeroporto e uma barragem.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Classificação Portuguesa das Construções (CC-PT), Lisboa, INE, 2005</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">5031</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">07-01-2005</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">OBRA DE ENGENHARIA CIVIL</Coluna><Coluna Name="Definição">Obra de construção especializada e estruturas de utilidade pública, não classificada em edifícios, tal como, autoestradas, estradas, estruturas hidráulicas, elétricas, pistas de aeroportos e barragens.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Classificação Portuguesa das Construções (CC-PT), Lisboa, INE, 2005</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">5032</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">11-03-2005</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">ÁGUAS DE TRANSIÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">As massas de água de superfície na proximidade da foz dos rios, que têm caráter parcialmente salgado em resultado da proximidade de águas costeiras, mas que são significativamente influenciadas por cursos de águas doces.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Subgrupo de estatísticas sobre Pescas. Grupo de Trabalho sobre  estatísticas da Agricultura e Pescas (INE/CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">5033</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">11-03-2005</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">ÁGUAS INTERIORES</Coluna><Coluna Name="Definição">Todas as águas doces, lênticas ou correntes à superfície do solo e ainda as águas de transição não submetidas à jurisdição da autoridade marítima.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Subgrupo de estatísticas sobre Pescas. Grupo de Trabalho sobre  estatísticas da Agricultura e Pescas (INE/CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">5034</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">07-01-2005</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">BARRAGEM HIDROAGRÍCOLA</Coluna><Coluna Name="Definição">Barragem com características de regulação anual ou interanual de caudais, cuja água armazenada tem como finalidade principal a rega de culturas.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto do Desenvolvimento Rural e Hidráulica Agrícola (IDRHA)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Indústria e energia</Coluna><Coluna Name="Código">5035</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">07-01-2005</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">22-01-2008</Coluna><Coluna Name="Designação">BARRAGEM HIDROELÉTRICA</Coluna><Coluna Name="Definição">Barragem cuja água armazenada tem como finalidade principal a produção de energia elétrica.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Classificação Portuguesa das Construções (CC-PT), Lisboa, INE, 2005,Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">5036</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">07-01-2005</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">CAMINHO AGRÍCOLA OU FLORESTAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Caminho público com acesso direto a um bloco de uma exploração agrícola ou florestal, que permite a circulação de veículos, máquinas e pessoas (uma servidão não é um caminho público).</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto do Desenvolvimento Rural e Hidráulica Agrícola (IDRHA)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">5037</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">07-01-2005</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">14-07-2008</Coluna><Coluna Name="Designação">CAMINHO DE CIRCULAÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Via definida numa infraestrutura aeroportuária terrestre preparada para a circulação no solo das aeronaves e destinada a assegurar a ligação entre duas partes dessa infraestrutura aeroportuária.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Aviação Civil (INAC)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Indústria e energia</Coluna><Coluna Name="Código">5038</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">07-01-2005</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">22-01-2008</Coluna><Coluna Name="Designação">CENTRAL GEOTÉRMICA</Coluna><Coluna Name="Definição">Instalação na qual a energia libertada por fontes quentes subterrâneas naturais é transformada em energia elétrica.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Classificação Portuguesa das Construções (CC-PT), Lisboa, INE, 2005,Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Indústria e energia</Coluna><Coluna Name="Código">5039</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">07-01-2005</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">22-01-2008</Coluna><Coluna Name="Designação">CENTRAL SOLAR</Coluna><Coluna Name="Definição">Instalação na qual a energia derivada da radiação solar diretamente por efeito fotovoltaico ou indiretamente por transformação térmica é convertida em energia elétrica.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Classificação Portuguesa das Construções (CC-PT), Lisboa, INE, 2005,Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">5040</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">07-01-2005</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">CONVENTO E MOSTEIRO</Coluna><Coluna Name="Definição">Edificação para alojamento permanente ou temporário de comunidades religiosas.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Classificação Portuguesa das Construções (CC-PT), Lisboa, INE, 2005</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">5041</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">07-01-2005</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">CORETO</Coluna><Coluna Name="Definição">Edificação ou instalação apropriada, erguida em praça ou jardim público, para concertos musicais ou outros fins.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Classificação Portuguesa das Construções (CC-PT), Lisboa, INE, 2005</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">5042</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">07-01-2005</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">DIQUE</Coluna><Coluna Name="Definição">Estrutura hidráulica, longitudinal, destinada fundamentalmente a evitar a inundação de terrenos ou a controlar essa inundação.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto do Desenvolvimento Rural e Hidráulica Agrícola (IDRHA)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">5043</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">07-01-2005</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">DOCA</Coluna><Coluna Name="Definição">Abrigo portuário para navios, normalmente, uma simples extensão linear de cais adaptável a barcos de qualquer tamanho e com equipamento adequado para movimentar cargas, podendo reparar embarcações em determinadas situações (doca flutuante).</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Classificação Portuguesa das Construções (CC-PT), Lisboa, INE, 2005</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">5044</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">07-01-2005</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ESTAÇÃO DE BOMBAGEM PARA O TRANSPORTE POR OLEODUTO</Coluna><Coluna Name="Definição">Instalação com equipamento para movimentar ou elevar produtos líquidos ou liquefeitos. Situada ao longo de um oleoduto, destina-se a conduzir a carga até à estação seguinte. O seu número num oleoduto varia consoante a viscosidade do produto transportado, o relevo das regiões atravessadas e a largura da canalização.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Ambiente</Coluna><Coluna Name="Código">5045</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">07-01-2005</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ESTAÇÃO DE CAPTAÇÃO, ELEVAÇÃO E FILTRAÇÃO DE ÁGUA</Coluna><Coluna Name="Definição">Estrutura de captação de água e instalações com equipamento para a elevar e filtrar, de forma a colocá-la disponível em todos os pontos de consumo de uma determinada área, em condições de serviço (caudal e pressão) exigíveis pela respetiva utilização.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto do Desenvolvimento Rural e Hidráulica Agrícola (IDRHA)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">5046</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">07-01-2005</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ESTAÇÃO DE COMPRESSÃO PARA O TRANSPORTE, POR GASODUTOS</Coluna><Coluna Name="Definição">Instalação destinada à compressão de um gás. Inclui compressores, dispositivos de medida, acessórios, dispositivos de controlo e de regulação.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Inovação e conhecimento</Coluna><Coluna Name="Código">5047</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">07-01-2005</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">20-10-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">ESTAÇÃO METEOROLÓGICA</Coluna><Coluna Name="Definição">Instalação onde se desenvolvem estudos científicos e se observam os fenómenos atmosféricos tendo em vista a realização da previsão do estado do tempo. A informação recolhida por estações e satélites meteorológicos é coligida por computadores em serviços centrais e, a partir da sua leitura atualizada, e com a aplicação de modelos matemáticos produzem-se com regularidade previsões e mapas do tempo.</Coluna><Coluna Name="Notas">a estação meteorológica é automática quando as observações são registadas e transmitidas automaticamente ou clássica quando o programa de observações é da responsabilidade de técnicos especializados (observadores meteorológicos).</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">PORTUGAL. Laboratório Nacional de Engenharia Civil - Vocabulário de Estradas e Aeródromos. Lisboa: LNEC, 1962.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">5048</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">07-01-2005</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ESTALEIRO NAVAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Instalação com equipamento adequado onde se constroem ou reparam navios</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Classificação Portuguesa das Construções (CC-PT), Lisboa, INE, 2005</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">5049</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">11-03-2005</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">CONCESSÃO DE PESCA DESPORTIVA</Coluna><Coluna Name="Definição">Zona gerida por uma entidade concessionária - associação de pescadores ou Câmara Municipal, a quem o exclusivo de pesca é autorizado, por período não superior a 10 anos, onde apenas é permitida a pesca desportiva, de acordo com regulamento próprio.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Subgrupo de estatísticas sobre Pescas. Grupo de Trabalho sobre  estatísticas da Agricultura e Pescas (INE/CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">5050</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">11-03-2005</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">PESCA DESPORTIVA</Coluna><Coluna Name="Definição">Pesca exercida como atividade de lazer ou recreio, em que não podem ser comercializados os exemplares capturados.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Subgrupo de estatísticas sobre Pescas. Grupo de Trabalho sobre  estatísticas da Agricultura e Pescas (INE/CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">5051</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">11-03-2005</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">PESCA PROFISSIONAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Pesca exercida como atividade comercial, praticada por indivíduos devidamente licenciados.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Subgrupo de estatísticas sobre Pescas. Grupo de Trabalho sobre  estatísticas da Agricultura e Pescas (INE/CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">5052</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">11-03-2005</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">REPOVOAMENTO AQUÍCOLA</Coluna><Coluna Name="Definição">Disseminação ou libertação, num determinado território ou massa de água, de um ou mais espécimes de uma espécie aquícola indígena ou de uma espécie não indígena aí previamente introduzida.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Subgrupo de estatísticas sobre Pescas. Grupo de Trabalho sobre  estatísticas da Agricultura e Pescas (INE/CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Cultura, desporto e lazer</Coluna><Coluna Name="Código">5053</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">07-01-2005</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">26-02-2008</Coluna><Coluna Name="Designação">JARDIM BOTÂNICO</Coluna><Coluna Name="Definição">Espaço com plantas de uma grande variedade de espécies com interesse científico, ornamental ou económico, com vista ao seu estudo, manutenção e conservação.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Direção-Geral de Recursos Florestais (DGFR)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Cultura, desporto e lazer</Coluna><Coluna Name="Código">5054</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">07-01-2005</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">26-02-2008</Coluna><Coluna Name="Designação">JARDIM ZOOLÓGICO</Coluna><Coluna Name="Definição">Grande espaço onde vivem animais de uma grande variedade de espécies e para os quais foram preparados habitats adequados para poderem sobreviver fora do seu meio natural.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Direção-Geral de Recursos Florestais (DGFR)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">5055</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">11-03-2005</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">ZONA DE PESCA DESPORTIVA</Coluna><Coluna Name="Definição">Zona sujeita a regulamento próprio, o qual estabelece as regras de gestão e exploração adequadas a cada pesqueiro e tem em conta a especificidade dos métodos de pesca tradicionais.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Subgrupo de estatísticas sobre Pescas. Grupo de Trabalho sobre  estatísticas da Agricultura e Pescas (INE/CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Inovação e conhecimento</Coluna><Coluna Name="Código">5056</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">07-01-2005</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">20-10-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">LABORATÓRIO DE INVESTIGAÇÃO CIENTÍFICA</Coluna><Coluna Name="Definição">Instalação destinada a atividades de investigação e desenvolvimento, com uma componente significativa de experimentação, dividindo-se em três categorias de investigação: "investigação pura ou fundamental" que se preocupa em obter conhecimentos sobre fenómenos e factos sem terem em vista uma utilização específica, a "investigação aplicada" efetuada para adquirir novos conhecimentos para uma aplicação específica e o "desenvolvimento experimental" que, por experimentação, aplica os conhecimentos existentes para criar ou melhorar processos, sistemas ou serviços.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Classificação Portuguesa das Construções (CC-PT), Lisboa, INE, 2005</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Indústria e energia</Coluna><Coluna Name="Código">5057</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">07-01-2005</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">22-01-2008</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">LINHAS DE TRANSPORTE DE ENERGIA ELÉTRICA, DE LONGA DISTÂNCIA, DE ALTA E MÉDIA TENSÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Conjunto de condutores, isoladores e acessórios destinados à distribuição, a longa distância, de energia elétrica, geralmente com condutores e isoladores apoiados em suportes aéreos apropriados (torres, maciços). As linhas, cujos condutores e isoladores se situam debaixo do solo ou água, designam-se de subterrâneas.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Indústria e energia</Coluna><Coluna Name="Código">5057</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">22-01-2008</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">22-01-2008</Coluna><Coluna Name="Designação">LINHA DE TRANSPORTE DE ENERGIA ELÉTRICA</Coluna><Coluna Name="Definição">Infraestrutura destinada a veicular energia elétrica a larga distância com perdas mínimas, sendo necessário para que tal aconteça que o nível de tensão seja elevado.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Task force da Energia, 2006-2007</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">5058</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">11-03-2005</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">ZONA DE PESCA PROFISSIONAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Zona gerida por uma entidade concessionária - associação de pescadores ou Câmara Municipal, a quem o exclusivo de pesca é autorizado, por período não superior a 10 anos, onde apenas é permitida a pesca desportiva, de acordo com regulamento próprio.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Subgrupo de estatísticas sobre Pescas. Grupo de Trabalho sobre  estatísticas da Agricultura e Pescas (INE/CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Cultura, desporto e lazer</Coluna><Coluna Name="Código">5059</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">07-01-2005</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">11-09-2019</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">23-07-2012</Coluna><Coluna Name="Designação">MARINA</Coluna><Coluna Name="Definição">Instalação portuária constituída por muralhas reentrantes na costa do mar ou junto à foz de um rio para abrigo de pequenas e médias embarcações de recreio e desporto.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Classificação Portuguesa das Construções (CC-PT), Lisboa, INE, 2005</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">5060</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">07-01-2005</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">MOLHE OU QUEBRA-MARES</Coluna><Coluna Name="Definição">Obra marítima de proteção da ação da agitação marítima, em infraestruturas portuárias ou de navegabilidade. Também designado por "esporões", no caso particular de se destinar à proteção costeira e destinado a eliminar ou diminuir a erosão costeira, num determinado troço de costa, associada ao transporte sedimentar litoral por ação conjunta da agitação marítima e da deriva costeira.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Português dos Transportes Marítimos (IPTM)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">5061</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">07-01-2005</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">MURO DE SUPORTE</Coluna><Coluna Name="Definição">Estrutura em betão armado, alvenaria ou outros materiais para suporte ou retenção de terras marginais às estradas.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto de Estradas de Portugal (IEP)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">5062</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">07-01-2005</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">OBRA DE DRENAGEM</Coluna><Coluna Name="Definição">Conjunto de valas, drenos subterrâneos, estações elevatórias ou obras similares, com que se assegura a evacuação das águas em excesso de uma determinada zona.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto do Desenvolvimento Rural e Hidráulica Agrícola (IDRHA)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">5063</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">11-03-2005</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">ZONA DE PESCA RESERVADA</Coluna><Coluna Name="Definição">Zona que tem como objetivo racionalizar a utilização dos recursos aquícolas, só sendo permitida a pesca desportiva, de acordo com regulamento próprio.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Subgrupo de estatísticas sobre Pescas. Grupo de Trabalho sobre  estatísticas da Agricultura e Pescas (INE/CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Cultura, desporto e lazer</Coluna><Coluna Name="Código">5064</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">07-01-2005</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">23-07-2012</Coluna><Coluna Name="Designação">PARQUE DE DIVERSÃO AQUÁTICA</Coluna><Coluna Name="Definição">Instalação vedada com acesso ao público, destinada ao uso de equipamento recreativo, cuja utilização implique o contacto com a água, independentemente de se tratar de entidade pública ou privada e da sua exploração visar ou não fins lucrativos, incluindo respetivas instalações de apoio e eventuais locais para os espectadores.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto do Desporto de Portugal (IDP)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Indústria e energia</Coluna><Coluna Name="Código">5065</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">07-01-2005</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">22-01-2008</Coluna><Coluna Name="Designação">PARQUE EÓLICO</Coluna><Coluna Name="Definição">Vide CENTRAL EÓLICA</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Cultura, desporto e lazer</Coluna><Coluna Name="Código">5066</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">18-05-2021</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">PAVILHÃO MULTIUSOS</Coluna><Coluna Name="Definição">Grande nave coberta permanente, com altura livre superior a 7 metros, com expressiva capacidade para acolher público espetador em bancadas fixas, retráteis ou em pé, que é concebida e vocacionada para acolher a realização de competições desportivas e eventos culturais, recreativos,  corporativos ou outros.</Coluna><Coluna Name="Notas">Agrega ainda todas as instalações complementares de apoio inerentes ao desenvolvimento das atividades previstas, em conformidade com os efetivos de ocupação do recinto nas suas várias vertentes, bem como a incorporação de significativos e específicos recursos materiais e tecnológicos destinados a apoiar a realização e difusão pública de eventos.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">IPDJ, INE:DES/DM-PCQ</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Cultura, desporto e lazer</Coluna><Coluna Name="Código">5066</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">07-01-2005</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">17-05-2021</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">26-02-2008</Coluna><Coluna Name="Designação">PAVILHÃO MULTIUSO</Coluna><Coluna Name="Definição">Pavilhão que se destina à realização de grandes eventos culturais, recreativos, desportivos, conferências e lançamento de produtos, entre outros.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">INE: SPCQ-DES/DM, 2019 (agosto)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Cultura, desporto e lazer</Coluna><Coluna Name="Código">5067</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">18-05-2021</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">PISCINA</Coluna><Coluna Name="Definição">Instalação dotada de um ou vários planos de água, destinada à prática da natação, atividades recreativas ou outras atividades físicas em meio aquático.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Cultura, desporto e lazer</Coluna><Coluna Name="Código">5067</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">07-01-2005</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">17-05-2021</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">23-07-2012</Coluna><Coluna Name="Designação">PISCINA</Coluna><Coluna Name="Definição">Infraestrutura com um ou mais tanques artificiais para fins balneares e atividades recreativas, formativas ou de competição, derivadas da natação e atividades aquáticas afins, incluindo respetivas instalações de serviços anexos e os eventuais locais para espectadores, podendo ser coberta ou ao ar livre e neste caso conversível ou não.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto do Desporto de Portugal (IDP)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">5068</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">11-03-2005</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">ZONA DE PROTEÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Zona onde é proibido pescar, com vista a proporcionar proteção às espécies aquícolas e condições favoráveis ao seu desenvolvimento.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Subgrupo de estatísticas sobre Pescas. Grupo de Trabalho sobre  estatísticas da Agricultura e Pescas (INE/CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">5069</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">14-03-2005</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">ALBUFEIRA</Coluna><Coluna Name="Definição">Volume retido pela barragem (conteúdo), terreno que circunda o mesmo volume (continente), ou ambos, devendo o sentido, em cada caso, ser deduzido do contexto.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto do Desenvolvimento Rural e Hidráulica Agrícola (IDRHA)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">5070</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">07-01-2005</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">14-07-2008</Coluna><Coluna Name="Designação">PLATAFORMA DE ESTACIONAMENTO PARA AERONAVES</Coluna><Coluna Name="Definição">Parte da área da infraestrutura aeroportuária destinada às aeronaves para o embarque e desembarque dos passageiros, carga e descarga de mercadorias, correio, abastecimento, estacionamento ou manutenção.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Aviação Civil (INAC)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">5071</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Designação">PONTE</Coluna><Coluna Name="Definição">Estrutura de suporte da via (estrada, linha férrea) que liga dois pontos separados por um curso de água.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Classificação Portuguesa das Construções (CC-PT), Lisboa, INE, 2005</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">5071</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">07-01-2005</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">PONTE</Coluna><Coluna Name="Definição">Estrutura de suporte da via (estrada, linha férrea) que liga dois pontos separados por um curso de água.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Classificação Portuguesa das Construções (CC-PT), Lisboa, INE, 2005</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">5072</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">07-01-2005</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">POSTO DE VIGIA FLORESTAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Estrutura equipada com material para a vigilância, deteção e comunicação dos incêndios florestais de onde se pode observar uma ampla área florestal para detetar o mais rapidamente possível qualquer foco de incêndio.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Direção-Geral de Recursos Florestais (DGFR)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Ambiente</Coluna><Coluna Name="Código">5075</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">07-01-2005</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">QUARTEL DE BOMBEIROS</Coluna><Coluna Name="Definição">Instalação destinada aos bombeiros, dispondo dos meios indispensáveis ao combate dos incêndios, salvamentos e assistência em situações de emergência.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Classificação Portuguesa das Construções (CC-PT), Lisboa, INE, 2005</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Ambiente</Coluna><Coluna Name="Código">5083</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">07-01-2005</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">SISTEMA DE RECOLHA DE ÁGUAS PLUVIAIS</Coluna><Coluna Name="Definição">Infraestrutura para recolha e transporte até ao local de descarga, das águas de escorrência, provenientes predominantemente, de precipitação atmosférica.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Classificação Portuguesa das Construções (CC-PT), Lisboa, INE, 2005</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">5084</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">07-01-2005</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">SISTEMA DE REGA DE DISTRIBUIÇÃO GRAVÍTICA</Coluna><Coluna Name="Definição">Canais ou condutas e outras infraestruturas inerentes para transporte gravítico de água, projetados e construídos por forma a garantir a distribuição dos caudais requeridos para a rega, solicitados por requisição prévia.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Classificação Portuguesa das Construções (CC-PT), Lisboa, INE, 2005</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">5085</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">07-01-2005</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">SISTEMA DE REGA DE DISTRIBUIÇÃO SOB PRESSÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Redes de condutas pressurizadas e respetivos órgãos de segurança, projetadas e construídas por forma a garantir a distribuição de água para rega, à descrição, em condições equitativas de serviço (caudal e pressão).</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Classificação Portuguesa das Construções (CC-PT), Lisboa, INE, 2005</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">5087</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">07-01-2005</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">TALUDE</Coluna><Coluna Name="Definição">Terra inclinada lateral às estradas, decorrentes de obras de escavação ou aterro.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto de Estradas de Portugal (IEP)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Território</Coluna><Coluna Name="Código">5088</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">07-01-2005</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">TERRAPLENO</Coluna><Coluna Name="Definição">Área plana e relativamente horizontal, resultante de movimentos de terras, por escavação ou aterro.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto de Estradas de Portugal (IEP)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">5089</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">07-01-2005</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">TÚNEL HIDRÁULICO</Coluna><Coluna Name="Definição">Passagem subterrânea para ligação entre duas massas de água ou para facilitar o escoamento de água de descarregadores de cheia de albufeiras ou ainda para ligação da tomada de água de uma albufeira a uma central hidroelétrica.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto do Desenvolvimento Rural e Hidráulica Agrícola (IDRHA)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Terminologia estatística</Coluna><Coluna Name="Código">5091</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">22-03-2005</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">OCORRÊNCIA DA OPERAÇÃO ESTATÍSTICA </Coluna><Coluna Name="Definição">Cada uma das vezes que se executa uma operação estatística, tendo em conta a sua periodicidade, desde a recolha dos dados até à difusão dos resultados.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">5093</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">07-01-2005</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">VIA URBANA</Coluna><Coluna Name="Definição">Rodovia integrada em aglomerados urbanos, onde o tráfego local sobreleva o tráfego de passagem. Engloba troços urbanos de estradas, avenidas, alamedas, ruas, ruelas e becos.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto de Estradas de Portugal (IEP)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">5094</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">07-01-2005</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">VIADUTO</Coluna><Coluna Name="Definição">Estrutura de suporte da via, que une dois pontos separados por um vão, talvegue ou depressão.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto de Estradas de Portugal (IEP)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">5094</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Designação">VIADUTO</Coluna><Coluna Name="Definição">Estrutura de suporte da via que une dois pontos separados por um vão, talvegue ou depressão.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Vocabulário de Estradas e Aeródromos. Lisboa, LNEC, 1962</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Mercado de trabalho</Coluna><Coluna Name="Código">5095</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">12-01-2005</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">REFORMADO</Coluna><Coluna Name="Definição">Indivíduo que, tendo cessado o exercício de uma profissão, por decurso de tempo regulamentar, por limite de idade, por incapacidade ou por razões disciplinares, beneficia de uma pensão de reforma.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito à Educação e Formação de Adultos (IEFA),Inquérito à Situação Financeira das Famílias ,Inquérito às Condições de Vida e Rendimento (ICOR)</Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">5096</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">12-01-2005</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">VENDA EM LOTA</Coluna><Coluna Name="Definição">Corresponde à primeira venda do pescado fresco e refrigerado, que, por força da legislação vigente, terá de ser efetuada pelas entidades credenciadas para tal. A saber, DOCAPESCA SA, no continente, Lotaçor na Região Autónoma dos Açores e Direção Regional das Pescas da Madeira, no caso da Região Autónoma da Madeira.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Subgrupo de estatísticas sobre Pescas. Grupo de Trabalho sobre  estatísticas da Agricultura e Pescas (INE/CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">5097</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">30-03-2022</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS URBANO
</Coluna><Coluna Name="Definição">Serviço público de transporte de passageiros regular que se efetua dentro dos limites dos aglomerados populacionais, ou entre estes e as localidades vizinhas, cujo percurso se faz através de vias urbanas ou urbanizadas.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito ao Transporte Rodoviário de Passageiros (ITRP)</Coluna><Coluna Name="Fontes">INE:DEE_SPCQ, 2022 (março)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">5097</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">12-01-2005</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">29-03-2022</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">SERVIÇO URBANO</Coluna><Coluna Name="Definição">Serviço regular que se efetua dentro dos limites dos aglomerados populacionais, ou entre estes e as localidades vizinhas, em que todo o percurso se faz através de vias urbanas ou urbanizadas.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito ao Transporte Rodoviário de Passageiros (ITRP)</Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">5110</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">20-04-2005</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">ÁREAS DE NÃO CAÇA</Coluna><Coluna Name="Definição">Terrenos nos quais é proibida a caça, após o reconhecimento do direito à não caça, ou seja, a faculdade dos proprietários ou usufrutuários e arrendatários, neste caso quando o contrato de arrendamento rural inclua a gestão cinegética, de requererem, por períodos renováveis, a proibição da caça nos seus terrenos.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Lei n.º 173/99, de 21 de setembro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">5127</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">20-04-2005</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">ÁREA DE PROTEÇÃO DE CAÇA</Coluna><Coluna Name="Definição">Área onde o exercício de caça pode causar perigo para a vida, saúde ou tranquilidade das pessoas ou constitui risco de danos para os bens.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 202/2004, DR 194, SÉRIE I-A de 2004-08-18</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">5179</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">21-04-2005</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">PRÉMIO DE SEGURO</Coluna><Coluna Name="Definição">Quantia devida pelo tomador do seguro à seguradora, correspondente ao período de duração do contrato. O prémio, que inclui os custos das garantias, as despesas de contrato e os encargos fiscais, é o preço a pagar pelo tomador.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito às Condições de Vida e Rendimento (ICOR)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">5187</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">20-04-2005</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">ÁREA DE REFÚGIO DE CAÇA</Coluna><Coluna Name="Definição">Área destinada a assegurar a conservação ou fomento de espécies cinegéticas, justificando-se a ausência total ou parcial do exercício da caça ou locais cujos interesses específicos da conservação da natureza justificam interditar a caça.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Lei n.º 173/99, de 21 de setembro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Mercado de trabalho</Coluna><Coluna Name="Código">5188</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">01-04-2005</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ASSOCIAÇÃO PROFISSIONAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Associação que contribui para a representação de determinado grupo profissional que tem, ou pretende ter, voz ativa na sociedade em geral e na envolvente económica em particular, fazendo a interligação entre os profissionais de diversos setores e a restante dinâmica empresarial.</Coluna><Coluna Name="Notas">Association that contributes to the representation of a certain professional group that has, or intends to have, an active voice in society in general and in the economic environment in particular, making the connection between the professionals of various sectors and the remaining business dynamics.</Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito à Educação e Formação de Adultos (IEFA)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento (IAPMEI)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Território</Coluna><Coluna Name="Código">5189</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">01-04-2005</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">AUTARQUIA LOCAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Pessoa coletiva territorial, dotada de órgãos representativos, que visa a prossecução de interesses próprios das populações respetivas.</Coluna><Coluna Name="Notas">No continente as autarquias locais são as freguesias, os municípios e as regiões administrativas. As regiões autónomas dos Açores e da Madeira compreendem freguesias e municípios.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Constituição da República Portuguesa</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Inovação e conhecimento</Coluna><Coluna Name="Código">5190</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">01-04-2005</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">CHAT</Coluna><Coluna Name="Definição">Sistema para troca interativa de mensagens de texto em tempo real (de forma sincrónica).</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">EUROSTAT</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Inovação e conhecimento</Coluna><Coluna Name="Código">5191</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">01-04-2005</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">DOWNLOAD</Coluna><Coluna Name="Definição">Cópia de informação (normalmente um ficheiro completo) de uma fonte central para um dispositivo periférico. Termo muitas vezes utilizado para descrever o processo de cópia de um ficheiro de um serviço online para o computador de cada um. Downloading pode, também, englobar o processo de copiar um ficheiro do servidor de uma rede para um computador ligado a essa mesma rede.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito à Utilização de Tecnologias de Informação e Comunicação - Administração Pública (IUTICAP),Inquérito à Utilização de Tecnologias de Informação e Comunicação - Câmaras Municipais (IUTICCM),Inquérito à Utilização de Tecnologias de Informação e Comunicação - Empresas (IUTICE)</Coluna><Coluna Name="Fontes">EUROSTAT</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">5218</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">20-04-2005</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">ÁREAS PERCORRIDAS POR INCÊNDIOS FLORESTAIS</Coluna><Coluna Name="Definição">Área com povoamentos florestais ou inculta, atingida por um incêndio.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Classificação de Incêndios Florestais: manual do utilizador, Direção Geral das Florestas, 2001</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">5228</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Designação">RENDA INFERIOR AO PREÇO DE MERCADO</Coluna><Coluna Name="Definição">Renda com valor inferior aos valores praticados no mercado e que se enquadra num dos seguintes regimes: renda condicionada, renda apoiada ou atribuída a alojamento facultado por entidade empregadora a preço reduzido.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas,Inquérito às Condições de Vida e Rendimento (ICOR)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Statistcs on Income and living conditions. Description on target variables: cross-sectional and longitudinal, versão 2004, Eurostat</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">5228</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">21-04-2005</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">RENDA INFERIOR AO PREÇO DE MERCADO</Coluna><Coluna Name="Definição">Renda claramente inferior aos valores praticados no mercado, seja por que se enquadra num regime de renda condicionada, apoiada ou, ainda, por esse alojamento ser facultado por entidade empregadora a preço reduzido.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas,Inquérito às Condições de Vida e Rendimento (ICOR)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Ambiente</Coluna><Coluna Name="Código">5238</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">21-04-2005</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">TAXA DE SANEAMENTO</Coluna><Coluna Name="Definição">Taxa que incide sobre os prédios urbanos servidos pela rede de saneamento básico (esgotos domésticos) ou nos casos em que não o esteja, tenha condições para vir a estar. Esta taxa é a contrapartida da conservação da rede de saneamento básico executada pelo município. O seu valor faz parte da tabela de taxas e outras receitas do município, e é calculada em função dos m3 de água faturada.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito às Condições de Vida e Rendimento (ICOR)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">5241</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">20-04-2005</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">ÁRVORES OU ARVOREDO DE INTERESSE PÚBLICO</Coluna><Coluna Name="Definição">Exemplares isolados de espécies florestais ou manchas de arvoredo que pelo seu porte, pelo seu desenho, pela sua idade ou raridade, se recomendam a cuidadosa conservação, e que a Direção-Geral dos Recursos Florestais classifique de interesse público. Inclui-se as árvores em jardins, parques, matas ou manchas de proteção de monumentos nacionais, edifícios de interesse público e edifícios do Estado de reconhecido valor arquitetónico.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 28:468/1938, Diário do Governo 59, SÉRIE I, de 15-02</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">5331</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">14-07-2004</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-10-2015</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">18-01-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">ATO MÉDICO</Coluna><Coluna Name="Definição">Constitui ato médico a atividade de avaliação diagnóstica, prognóstica, de prescrição e execução de medidas terapêuticas relativa à saúde das pessoas, grupos ou comunidades. Constituem ainda atos médicos os exames de perícia médico legal e respetivos relatórios, bem como os atos de declaração do estado de saúde, de doença ou de óbito de uma pessoa.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Ordem dos Médicos (OM)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">5331</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Designação">ATO MÉDICO</Coluna><Coluna Name="Definição">Prestação de cuidados de saúde realizados por um médico que podem consistir em avaliação diagnóstica, prognóstica, prescrição e execução de medidas terapêuticas a indivíduos, grupos ou comunidades.</Coluna><Coluna Name="Notas">incluem-se os exames de perícia médico legal e respetivos relatórios, bem como os atos de declaração do estado de saúde, de doença ou de óbito de uma pessoa.</Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Task Force Saúde e Incapacidades, 2013-2015</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Terminologia estatística</Coluna><Coluna Name="Código">5360</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">07-04-2005</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">CONGLOMERADO</Coluna><Coluna Name="Definição">Grupo de elementos contíguos numa população estatística, tais como, o grupo de indivíduos que vivem num alojamento, o conjunto de observações consecutivas numa série temporal, ou o conjunto de terrenos adjacentes numa área geográfica determinada.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Dicionário de Termos Estatísticos, 5ª edição, International Statistical Institute, FHC Marriott.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Terminologia estatística</Coluna><Coluna Name="Código">5361</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">07-04-2005</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">NÚMERO-ÍNDICE</Coluna><Coluna Name="Definição">Medida estatística que quantifica as variações verificadas numa dada variável ao longo do tempo ou do espaço.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">The International Statistical Institute, "The Oxford Dictionary of Statistical Terms", edited by Yadolah Dodge, Oxford University Press, 2003</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Terminologia estatística</Coluna><Coluna Name="Código">5362</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">07-04-2005</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">INTERVALO DE CONFIANÇA</Coluna><Coluna Name="Definição">Intervalo que tem uma probabilidade conhecida de conter o verdadeiro valor do parâmetro ou característica (usualmente 95% ou 99%).</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Eurostat. Quality Glossary</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Terminologia estatística</Coluna><Coluna Name="Código">5363</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">07-04-2005</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">QUEBRA DE SÉRIE TEMPORAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Diz-se que há uma quebra de série temporal, quando se verifica uma alteração nas normas estabelecidas para definir ou observar uma variável ao longo do tempo. A quebra pode ser o resultado de uma só alteração ou de uma combinação de várias alterações que se verificam simultaneamente num ponto de observação temporal da variável.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">SDMX Metadata Vocabulary</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Terminologia estatística</Coluna><Coluna Name="Código">5364</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">07-04-2005</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">REPONDERAÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Consiste em mudar os ponderadores iniciais quando se procede ao cálculo de estimativas. Permite corrigir os erros de não resposta e/ou aumentar a precisão, através de informação auxiliar. Os métodos mais vulgares incluem a pós-estratificação, calibragem e modelação da tendência de resposta.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Eurostat. Quality Glossary</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Documentação estatística</Coluna><Coluna Name="Código">5366</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">07-04-2005</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">SUPORTE DE RECOLHA</Coluna><Coluna Name="Definição">Instrumento, identificável, utilizado para a recolha de dados. Os questionários e outras estruturas de dados como ficheiros e documentos, são considerados suportes de recolha. </Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Terminologia estatística</Coluna><Coluna Name="Código">5367</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">08-04-2005</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ABREVIATURA</Coluna><Coluna Name="Definição">Parte de uma palavra que a representa.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">DICIONÁRIO Universal de Língua Portuguesa (Grande)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Terminologia estatística</Coluna><Coluna Name="Código">5368</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">08-04-2005</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">SIGLA</Coluna><Coluna Name="Definição">Palavra constituída pelas letras iniciais dos vocábulos componentes de uma expressão, denominação ou título.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">DICIONÁRIO Universal de Língua Portuguesa (Grande)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Terminologia estatística</Coluna><Coluna Name="Código">5369</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">08-04-2005</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ACRÓNIMO</Coluna><Coluna Name="Definição">Conjunto de letras, pronunciado como uma palavra normal, formado a partir das letras iniciais (ou de sílabas) de palavras sucessivas que constituem uma denominação.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">DICIONÁRIO Universal de Língua Portuguesa (Grande)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">5374</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">22-04-2005</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">22-04-2005</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">FLORESTA</Coluna><Coluna Name="Definição">Terrenos dedicados à atividade florestal. Estão incluídos os povoamentos florestais, áreas ardidas de povoamentos florestais, áreas a corte raso e outras áreas arborizadas.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Inventário Florestal Nacional - 3.ª Revisão (1995-1998)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">5374</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">23-04-2005</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">FLORESTA</Coluna><Coluna Name="Definição">Terrenos dedicados à atividade florestal. Estão incluídos os povoamentos florestais, áreas ardidas de povoamentos florestais, áreas a corte raso e outras áreas arborizadas.</Coluna><Coluna Name="Notas">Incluem-se: 1) as superfícies temporariamente desarborizadas, cumprindo os valores mínimos de dimensão e forma, e para as quais é razoável considerar que estarão regeneradas num espaço de cinco de 5 anos, designadamente as áreas florestais ardidas recentes, as áreas de corte único, resultantes de ações de gestão florestal ou de desastres naturais, e as áreas ocupadas por vegetação espontânea que anteriormente se encontravam ocupadas por povoamentos e nas quais é razoável admitir a sua regeneração natural; 2) os povoamentos jovens de sementeira ou plantação que no futuro atingirão uma percentagem de pelo menos 10% de coberto e uma altura superior a 5 metros; 3) os montados de sobreiro e azinho que cumpram a definição de floresta quando não apresentem culturas agrícolas sob coberto (habitualmente pastagens).</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Inventário Florestal Nacional - 3.ª Revisão (1995-1998),Áreas dos usos do solo e das espécies florestais de Portugal continental. Resultados preliminares. ICNF: Lisboa, 2013.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Inovação e conhecimento</Coluna><Coluna Name="Código">5378</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">11-04-2005</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">FICHEIRO</Coluna><Coluna Name="Definição">Conjunto de registos ou dados considerado como uma unidade pelo utilizador ao qual é atribuído um nome.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">EUROSTAT</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Inovação e conhecimento</Coluna><Coluna Name="Código">5379</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">11-04-2005</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">FOLHA DE CÁLCULO</Coluna><Coluna Name="Definição">Programa que faz a visualização de um quadro de elementos organizado em linhas e colunas, no qual a mudança de um elemento pode provocar novos cálculos em função de relações entre elementos definidas pelo utilizador.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto de Informática (II)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Inovação e conhecimento</Coluna><Coluna Name="Código">5384</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">11-04-2005</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">LINGUAGEM DE PROGRAMAÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">linguagem artificial adequada à expressão de programas.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto de Informática (II)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">5386</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">11-04-2005</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ORGANIZAÇÃO NÃO GOVERNAMENTAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Associação da sociedade civil, constituída nos termos da lei geral, dotada de personalidade jurídica, sem fins lucrativos, que acolhem no seu interior especificidades que as diferenciam do Estado e de outras organizações e/ou instituições privadas.</Coluna><Coluna Name="Notas">As ONG são direcionadas para tarefas específicas e conduzidas por pessoas com interesses comuns. Desenvolvem serviços e funções humanitárias de ordem vária, transmitem aos governos as preocupações dos seus cidadãos, monitorizam as políticas governamentais e promovem a participação política a nível local. 
O seu contributo analítico e de conhecimento aprofundado, funcionam como mecanismos de alerta e auxiliam na definição e implementação de acordos internacionais, organizando-se em torno de temáticas específicas, tais como a defesa dos direitos humanos, do ambiente, da saúde, entre outras.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Organização das Nações Unidas (ONU)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Administrações públicas</Coluna><Coluna Name="Código">5387</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">11-04-2005</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ORGÃOS DE SOBERANIA</Coluna><Coluna Name="Definição">São órgãos de soberania o Presidente da República, a Assembleia da República, o Governo e os Tribunais.</Coluna><Coluna Name="Notas">O Presidente da República representa a República Portuguesa, garante a independência nacional, a unidade do Estado e o regular funcionamento das instituições democráticas e é, por inerência, Comandante Supremo das Forças Armadas, (Artigo 120.º) ; A Assembleia da República é a assembleia representativa de todos os cidadãos portugueses, (Artigo 147.º); O Governo é o órgão de condução da política geral do país e o órgão superior da administração pública, (Artigo 182.º); Os tribunais são os órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo.(Artigo 202.º)</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Constituição da República Portuguesa</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Condições de vida e cidadania</Coluna><Coluna Name="Código">5388</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">11-04-2005</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">PARTIDO POLÍTICO</Coluna><Coluna Name="Definição">Organização voluntária de cidadãos, de caráter permanente, constituída com o objetivo fundamental de participar democraticamente na vida política do País e concorrer para a formação e expressão da vontade política do povo. Elemento característico desta organização social consiste nos objetivos que movem a sua atividade: a luta pela aquisição e exercício do poder.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito à Educação e Formação de Adultos (IEFA)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Comissão Nacional de Eleições (CNE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Inovação e conhecimento</Coluna><Coluna Name="Código">5389</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">11-04-2005</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">PALAVRA-PASSE</Coluna><Coluna Name="Definição">Encadeamento de carateres introduzidos por um utilizador com a finalidade de verificar a sua identidade numa rede de trabalho ou num computador pessoal.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito à Utilização de Tecnologias de Informação e Comunicação - Administração Pública (IUTICAP),Inquérito à Utilização de Tecnologias de Informação e Comunicação - Câmaras Municipais (IUTICCM),Inquérito à Utilização de Tecnologias de Informação e Comunicação - Empresas (IUTICE)</Coluna><Coluna Name="Fontes">EUROSTAT</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Inovação e conhecimento</Coluna><Coluna Name="Código">5390</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">11-04-2005</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">PASTA</Coluna><Coluna Name="Definição">Área de memória, lógica ou virtual, que se utiliza para a organização de documentos ou do correio eletrónico.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto de Informática (II)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Inovação e conhecimento</Coluna><Coluna Name="Código">5391</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">11-04-2005</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">PROCESSADOR DE TEXTO</Coluna><Coluna Name="Definição">Pacote de suporte lógico ou dispositivo com suporte lógico associado que permite ao utilizador efetuar processamento de texto.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto de Informática (II)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Inovação e conhecimento</Coluna><Coluna Name="Código">5392</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">11-04-2005</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">PROGRAMA INFORMÁTICO</Coluna><Coluna Name="Definição">1) Unidade sintática conforme com as regras de uma determinada linguagem de programação, composta de declarações e instruções necessárias para executar uma função ou uma tarefa, ou resolver um problema; 2) (em linguagens de programação), reunião lógica de um ou mais módulos</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto de Informática (II)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">5422</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">22-04-2005</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">FOGO CONTROLADO</Coluna><Coluna Name="Definição">Ferramenta de gestão de espaços florestais que consiste no uso do fogo sob condições, normas e procedimentos conducentes à satisfação de objetivos específicos e quantificáveis e que é executada sob responsabilidade de técnico credenciado.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 156/2004, de 30 de junho,Portaria nº 1061/2004, de 21-08</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">5423</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">22-04-2005</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">FOLHEADOS</Coluna><Coluna Name="Definição">Finas folhas de madeira de espessura uniforme, descascadas, cortadas às fatias ou serradas. Inclui madeira usada para o fabrico de material de construção laminado, mobília, contentores, etc.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">5424</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">22-04-2005</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">IMPRODUTIVO</Coluna><Coluna Name="Definição">Terreno estéril do ponto de vista da existência de comunidades vegetais ou com capacidade de crescimento extremamente limitada, quer em resultado de limitações naturais, quer em resultado de ações antropogénicas, com uma área superior ou igual a 0.5 há e largura não inferior a 20m.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Inventário Florestal Nacional - 3.ª Revisão (1995-1998)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">5425</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">22-04-2005</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">INCÊNDIO FLORESTAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Combustão não limitada no tempo nem no espaço e que atinge uma área florestal.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Direção-Geral de Recursos Florestais (DGFR)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">5426</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">22-04-2005</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">INCULTO</Coluna><Coluna Name="Definição">Terrenos ocupados por matos e pastagens naturais ou espontâneas. Incluem os pousios agrícolas e terrenos abandonados.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Inventário Florestal Nacional - 3.ª Revisão (1995-1998)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">5427</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">22-04-2005</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">LENHA</Coluna><Coluna Name="Definição">Quantidade de madeira redonda removida para ser consumida nesse estado (para aquecimento, para cozinhar) ou para ser utilizada como matéria-prima para a obtenção de carvão.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Direção-Geral de Recursos Florestais (DGFR)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">5428</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">22-04-2005</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">LIMPEZA</Coluna><Coluna Name="Definição">Corte ou remoção de biomassa vegetal tendo em conta a descontinuidade vertical e horizontal da carga combustível e a gestão da biodiversidade.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 156/2004, de 30 de junho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">5429</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">22-04-2005</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">MADEIRA PARA TRITURAR (REDONDA E PARTIDA)</Coluna><Coluna Name="Definição">Madeira redonda em bruto, exceto toros, para a produção de pasta, painéis de partículas ou de fibras. Esta madeira pode ser contabilizada com ou sem casca e pode estar na forma de madeira redonda ou partida.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">5430</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">22-04-2005</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">MADEIRA SERRADA</Coluna><Coluna Name="Definição">Madeira que foi produzida tanto com madeira redonda nacional ou importada, serrando longitudinalmente ou por um processo de quebra da madeira com uma espessura superior a 5mm (com pequenas exceções). Inclui pranchas, travessas, vigas, tábuas, esteios, pedaços de madeira, ripas, caixotes e caixas.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">5431</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">22-04-2005</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">MATA NACIONAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Propriedade do domínio privado do Estado (património do Estado) submetida ao regime florestal total.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto de 24 -12-1901,Decreto de 24-12-1903</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">5432</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">22-04-2005</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">TAXA DE JURO BONIFICADA</Coluna><Coluna Name="Definição">Taxa de juro reduzida segundo determinados parâmetros legais (ficando esse diferencial por conta do Estado), em resultado de situações específicas dos agregados como sejam o nível de rendimento, a idade, deficiência, cidadãos emigrantes ou outras situações definidas por lei.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito às Condições de Vida e Rendimento (ICOR)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">5433</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">22-04-2005</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">OCORRÊNCIA (DE INCÊNCIO FLORESTAL)</Coluna><Coluna Name="Definição">Incêndio, queimada ou falso alarme que origina a mobilização de meios dos Bombeiros.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Direção-Geral de Recursos Florestais (DGFR)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Proteção social</Coluna><Coluna Name="Código">5434</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">22-04-2005</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">COMPLEMENTO POR DEPENDÊNCIA</Coluna><Coluna Name="Definição">Prestação pecuniária mensal que visa compensar o acréscimo de encargos familiares e é atribuída aos pensionistas de sobrevivência, invalidez ou velhice do regime geral da Segurança Social em situação de dependência.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito às Condições de Vida e Rendimento (ICOR)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 309-A/2000, Suplemento, de 30 de novembro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Proteção social</Coluna><Coluna Name="Código">5435</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">22-04-2005</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">COMPLEMENTO EXTRAORDINÁRIO DE SOLIDARIEDADE</Coluna><Coluna Name="Definição">Prestação pecuniária mensal que é concedida por acréscimo ao montante do Subsídio Mensal Vitalício.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito às Condições de Vida e Rendimento (ICOR)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 208/2001, DR 173, SÉRIE I-A de 2001-07-27</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">5436</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">22-04-2005</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">ORDENAMENTO CINEGÉTICO</Coluna><Coluna Name="Definição">Conjunto de medidas a tomar e de ações a empreender nos domínios da conservação, fomento e exploração racional dos recursos cinegéticos, com vista a obter a produção ótima e sustentada, compatível com as potencialidades do meio, de harmonia com os limites impostos pelos condicionalismos ecológicos, económicos, sociais e culturais e no respeito pelas convenções internacionais e as diretivas comunitárias transpostas para a legislação portuguesa.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Lei n.º 173/99, de 21 de setembro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">5437</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">22-04-2005</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE IMÓVEIS</Coluna><Coluna Name="Definição">Imposto municipal, de caráter regular, que incide sobre o valor patrimonial tributário dos prédios rústicos e urbanos situados no território português, constituindo receita dos municípios onde os mesmos se realizam.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas,Inquérito às Condições de Vida e Rendimento (ICOR)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Condições de vida e cidadania</Coluna><Coluna Name="Código">5438</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">22-04-2005</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DE PESSOAS SINGULARES</Coluna><Coluna Name="Definição">Imposto que incide sobre o valor anual dos rendimentos das pessoas singulares residentes em Portugal, independentemente do local onde foram obtidos, e sobre o valor dos rendimentos obtidos em Portugal por não residentes. </Coluna><Coluna Name="Notas">É um imposto direto e progressivo, que tem em conta fatores como a composição do agregado familiar do sujeito passivo e grau de deficiência e incide sobre o valor dos rendimentos obtidos no ano de tributação, após deduções e abatimentos. Tem natureza declarativa, baseando-se em geral nos valores e outras informações prestadas pelos sujeitos passivos de acordo com a legislação em vigor.</Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito à Situação Financeira das Famílias ,Inquérito às Condições de Vida e Rendimento (ICOR)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 442-A/88, de 30 de novembro, Suplemento</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">5439</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">22-04-2005</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">OUTRA MADEIRA REDONDA INDUSTRIAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Madeira redonda industrial (madeira em bruto) exceto toros para serrar e folhear e/ou triturar. Inclui madeira redonda que será usada para estacas, postes, vedações, etc.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">5440</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">22-04-2005</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">PAINEL DE FIBRAS</Coluna><Coluna Name="Definição">Painel produzido a partir de fibras de madeira ou outros materiais lenhoso-celulósicos. Inclui painéis de fibras que são pressionados para ser lisos e produtos de painéis de fibras moldados. Subdivide-se em Painel de fibras duras (densidade &gt; 0,8 g/cm) e MDF (Painel de fibras de média densidade - 0,5 &lt; densidade &lt;= 0,8 g/cm3).</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">5441</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">22-04-2005</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">PAINEL DE PARTÍCULAS</Coluna><Coluna Name="Definição">Painel produzido a partir de pequenos pedaços de madeira ou outros materiais lenhoso-celulósicos juntos por um aglutinante orgânico com um ou mais agentes (calor, pressão, humidade, etc.).</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">5442</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">22-04-2005</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">PAPÉIS PARA USOS DOMÉSTICOS E SANITÁRIOS</Coluna><Coluna Name="Definição">Incluem uma larga gama de tissues e outros papéis para a higiene utilizados em casas de habitação ou instalações comerciais e industriais.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">5443</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">22-04-2005</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">PAPÉIS PARA EMBALAGEM</Coluna><Coluna Name="Definição">Inclui materiais para caixa, papéis para embalagem, outros papéis e cartões principalmente para embalagem e outros papéis e cartões (para fins industriais e especiais).</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">5444</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">22-04-2005</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">PAPÉIS PARA USOS GRÁFICOS</Coluna><Coluna Name="Definição">Inclui papel de jornal, papéis não revestidos de pasta mecânica, papéis não revestidos de pasta química e papéis revestidos.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">5445</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">22-04-2005</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">PASTA DE PAPEL</Coluna><Coluna Name="Definição">Material fibroso preparado de rolaria para triturar, resíduos de madeira, partículas ou resíduos por processo mecânico e/ou químico para produção de papel, cartão, painel de fibras ou outros processos celulósicos. A unidade de reporte é a tonelada métrica em peso seco ao ar, isto é com 10% de humidade (90% sdt).</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">5446</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">22-04-2005</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">PASTAS QUÍMICAS AO SULFATO (OU KRAFT)</Coluna><Coluna Name="Definição">Pasta produzida pelo cozimento de estilhas de madeira num recipiente pressurizado na presença de um licor de hidróxido de sódio (soda). Esta pasta pode ser branqueada ou crua. Os usos finais são muito numerosos, sendo a pasta branqueada utilizada em particular para papéis de usos gráficos, tissues e cartolinas. A pasta crua é utilizada geralmente para liner, para cartão canelado, papéis de embrulho, papéis para embalagem (sacos), envelopes e outros papéis especiais não branqueados.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">5447</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">22-04-2005</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">PASTAS QUÍMICAS AO SULFITO</Coluna><Coluna Name="Definição">Pasta produzida pelo cozimento de estilhas de madeira num recipiente pressurizado na presença de licor de bissulfito. Os usos finais incluem papel de jornal, papéis de escrita, tissues e papéis de uso doméstico e sanitário. Esta pasta pode ser branqueada ou crua.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">5448</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">22-04-2005</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">PERÍMETRO OU POLÍGONO FLORESTAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Propriedade ou conjunto de propriedades comunitárias (baldios) das autarquias locais ou de particulares submetidos ao regime florestal parcial.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto de 24 -12-1901,Decreto de 24-12-1903,Lei nº 1:971/38, Diário do Governo  136, SÉRIE I, de 1938-06-15</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Território</Coluna><Coluna Name="Código">5449</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">22-04-2005</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">PLANOS DE GESTÃO FLORESTAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Instrumentos de ordenamento florestal das explorações que regulam, no tempo e no espaço, com subordinação aos planos regionais de ordenamento florestal da região onde se localizam os respetivos prédios a às prescrições constantes da legislação florestal, as intervenções de natureza cultural e ou de exploração e visam a produção sustentada dos bens e serviços originados em espaços florestais, determinada por condições de natureza económica, social e ecológica.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 205/99, de 9 de junho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Território</Coluna><Coluna Name="Código">5450</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">26-04-2005</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">PLANOS REGIONAIS DE ORDENAMENTO FLORESTAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Instrumentos de política sectorial que estabelecem normas específicas de intervenção sobre a ocupação e utilização florestal dos espaços florestais, de modo a promover e garantir a produção sustentada do conjunto de bens e serviços a eles associados, na salvaguarda dos objetivos da política florestal nacional.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 205/99, de 9 de junho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">5451</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">26-04-2005</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">POVOAMENTO FLORESTAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Áreas ocupadas por um conjunto de árvores florestais crescendo num dado local, suficientemente homogéneas na composição específica, estrutura, idade, crescimento ou vigor, e cuja percentagem de coberto é no mínimo de 10%, que ocupa uma área no mínimo de 0.5 ha e largura não inferior a 20m.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">ALVES, Monteiro A.A. - Técnicas de Produção Florestal, 1982,Inventário Florestal Nacional - 3.ª Revisão (1995-1998)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">5452</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">26-04-2005</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">POVOAMENTO FLORESTAL PURO OU EXTREME</Coluna><Coluna Name="Definição">Povoamento florestal composto por uma ou mais espécies de árvores florestais, em que uma delas ocupa mais de 75% da percentagem de coberto total.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Inventário Florestal Nacional - 3.ª Revisão (1995-1998)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">5453</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">26-04-2005</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">PRODUÇÃO DE MADEIRA</Coluna><Coluna Name="Definição">Diz respeito ao volume sólido ou ao peso da produção total dos produtos. Inclui a produção de produtos que podem ser imediatamente consumidos na produção de outro produto (pasta de papel, que pode ser imediatamente convertida em papel como parte do processo contínuo). Exclui a produção de folheados usados para a produção de contraplacados no mesmo país. A unidade de reporte é o metro cúbico sólido sem casca (em volume) no caso da madeira serrada ou das aparas ou dos resíduos ou dos painéis de madeira e toneladas métricas no caso do carvão, pasta e produtos de papel.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Direção-Geral de Recursos Florestais (DGFR)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">5454</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">26-04-2005</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">PRODUÇÃO DO RAMO SILVÍCOLA</Coluna><Coluna Name="Definição">Conjunto de todos os empregos da produção provenientes das explorações silvícolas (silvicultura, exploração florestal e atividades de serviços relacionados), incluindo os intraconsumos.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">5455</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">26-04-2005</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">QUANTIDADE DE MADEIRA REMOVIDA</Coluna><Coluna Name="Definição">Toda a madeira removida com ou sem casca. É um agregado que inclui a lenha, a madeira para serrar e folhear (toros) e para triturar (rolaria) e outras madeiras redondas industriais.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">5456</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">26-04-2005</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">QUEIMADAS</Coluna><Coluna Name="Definição">Uso do fogo para a renovação de pastagens</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 156/2004, de 30 de junho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">5457</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">26-04-2005</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">REACENDIMENTO</Coluna><Coluna Name="Definição">Reactivamento de um incêndio, depois de este ter sido considerado extinto. A fonte de calor é proveniente do incêndio inicial. O reacendimento é considerado parte integrante do incêndio principal (a primeira ignição observada não depende de qualquer outra área percorrida pelo incêndio).</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Direção-Geral de Recursos Florestais (DGFR)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">5458</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">26-04-2005</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">REDE DIVISIONAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Conjunto de faixas com funções de compartimentação florestal e de acesso, utilizada para trabalhos de exploração florestal e de prevenção e combate a incêndios florestais.</Coluna><Coluna Name="Notas">No caso particular das Matas do Estado e Perímetros Florestais utiliza-se a designação de Aceires e Arrifes para o conjunto de faixas mantidas propositadamente desarborizadas (ou com densidade arbórea muito baixa), com pelo menos 5 metros de largura, com vista à compartimentação da superfície florestal, para efeitos de gestão ou defesa da floresta contra incêndios.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Direção-Geral de Recursos Florestais (DGFR)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">5459</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">26-04-2005</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">REDE VIÁRIA FLORESTAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Conjunto de vias de comunicação integradas nos espaços florestais que servem de suporte à sua gestão. Têm funções essencialmente de acesso e complementarmente de compartimentação. Subdividem-se em: a) caminhos florestais que dão passagem durante todo o ano a todo o tipo de veículos; b) estradões florestais onde a circulação é limitada aos veículos de todo-o-terreno; c) trilhos florestais que são vias de existência efémera, destinadas à passagem exclusiva de tratores e máquinas florestais. Em função do regime de propriedade do terreno a rede viária florestal ou é do Estado, municipal ou privada.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Direção-Geral de Recursos Florestais (DGFR)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">5460</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">26-04-2005</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">REGIME DE TALHADIA</Coluna><Coluna Name="Definição">Regime em que a continuidade do povoamento florestal é garantida pelo aproveitamento de rebentos de toiça ou de raiz.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Direção-Geral de Recursos Florestais (DGFR)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">5461</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">26-04-2005</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">REGIME FLORESTAL</Coluna><Coluna Name="Definição">O regime florestal compreende o conjunto de disposições destinadas a assegurar não só a criação, exploração e conservação da riqueza silvícola, sob o ponto de vista da economia nacional, mas também o revestimento florestal dos terrenos cuja arborização seja de utilidade pública, e conveniente ou necessária para o bom regime das águas e defesa das várzeas, para a valorização das planícies áridas e benefício do clima, ou para a fixação e conservação do solo, nas montanhas e das areias no litoral marítimo. Estão também sujeitas ao regime florestal as áreas submetidas ao regime cinegético especial, para efeito de fiscalização da atividade cinegética, e as áreas de pesca concessionada ou de pesca reservada, nas águas interiores.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto de 24 -12-1901</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">5462</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">26-04-2005</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">REGIME FLORESTAL PARCIAL DE SIMPLES POLÍCIA</Coluna><Coluna Name="Definição">Tipo de regime florestal parcial aplicado às propriedades com características florestais ou terrenos a arborizar ou em via de arborização, desde que requerido pelos interessados, ficando obrigatoriamente sujeitas a policiamento.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto de 24 -12-1901,Decreto de 24-12-1903,Lei nº 1:971/38, Diário do Governo  136, SÉRIE I, de 1938-06-15</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">5463</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">26-04-2005</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">REGIME FLORESTAL TOTAL E PARCIAL</Coluna><Coluna Name="Definição">O regime florestal é total quando é aplicado em terrenos do Estado, por sua conta e administração e é parcial quando é aplicado em terrenos de autarquias, estabelecimentos religiosos, associações ou particulares e terrenos baldios.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto de 24 -12-1901,Decreto de 24-12-1903,Lei nº 1:971/38, Diário do Governo  136, SÉRIE I, de 1938-06-15</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">5464</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">26-04-2005</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">RESÍDUOS DE MADEIRA</Coluna><Coluna Name="Definição">O volume de madeira redonda que resta após a produção dos produtos florestais na indústria (resíduos florestais da transformação da madeira) e que ainda não foram reduzidos a aparas e estilhas de madeira. Inclui resíduos da serração, costaneiras, casca, serrim.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">5465</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">26-04-2005</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">RESINA</Coluna><Coluna Name="Definição">Vide GEMA</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">5466</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">26-04-2005</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">RESINAGEM</Coluna><Coluna Name="Definição">Conjunto de operações realizadas com vista a extrair resina das árvores pela abertura de feridas no tronco.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Direção-Geral de Recursos Florestais (DGFR)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">5467</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">26-04-2005</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">REVOLUÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Período de tempo que dista entre dois cortes finais num povoamento florestal.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Inventário Florestal Nacional - 3.ª Revisão (1995-1998)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">5468</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">26-04-2005</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">ROTAÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Período que dista entre dois cortes finais num povoamento em regime de talhadia.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Inventário Florestal Nacional - 3.ª Revisão (1995-1998)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">5469</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">26-04-2005</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">TERRENOS CINEGÉTICOS</Coluna><Coluna Name="Definição">Terrenos em que é permitido o exercício da caça, incluindo as áreas de jurisdição marítima e as águas interiores.</Coluna><Coluna Name="Notas">Os terrenos onde não é permitida a caça designam-se não cinegéticos</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 202/2004, DR 194, SÉRIE I-A de 2004-08-18</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">5470</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">26-04-2005</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">TOROS PARA SERRAR E FOLHEAR</Coluna><Coluna Name="Definição">Madeira redonda para serrar, longitudinalmente, para o fabrico de madeira serrada ou de dormentes, para vias férreas ou para folhear (principalmente pelo ato de descascar ou cortar às fatias) para a produção de folhas.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">5471</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">26-04-2005</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">ZONA DE CAÇA ASSOCIATIVA</Coluna><Coluna Name="Definição">Área constituída por forma a privilegiar o incremento e manutenção do associativismo dos caçadores, conferindo-lhes, assim, a possibilidade de exercerem a gestão cinegética.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Lei n.º 173/99, de 21 de setembro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">5472</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">26-04-2005</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">ZONA DE CAÇA MUNICIPAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Área constituída para proporcionar o exercício organizado da caça a um número maximizado de caçadores em condições especialmente acessíveis.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Lei n.º 173/99, de 21 de setembro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">5473</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">26-04-2005</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">ZONA DE CAÇA NACIONAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Área que, dadas as suas características físicas e biológicas, permita a formação de núcleos de potencialidades cinegéticas a preservar ou em área que, por motivos de segurança, justifique ser o Estado o único responsável pela sua administração.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Lei n.º 173/99, de 21 de setembro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">5474</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">26-04-2005</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">ZONA DE CAÇA TURÍSTICA</Coluna><Coluna Name="Definição">Área constituída por forma a privilegiar o aproveitamento económico dos recursos cinegéticos, garantindo a prestação dos serviços turísticos adequados.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Lei n.º 173/99, de 21 de setembro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">5475</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">26-04-2005</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">ZONA DE INTERVENÇÃO FLORESTAL (ZIF)</Coluna><Coluna Name="Definição">Espaços florestais contínuos, submetidos a um plano de intervenção com caráter vinculativo geridos por uma única entidade. São prioritariamente aplicadas às zonas percorridas pelos incêndios florestais.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Resolução do Conselho de Ministros nº 178/2003 de 17-11-03</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">5476</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">26-04-2005</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">ZONAGEM DO CONTINENTE SEGUNDO A PROBABILIDADE DE OCORRÊNCIA DE INCÊNDIO</Coluna><Coluna Name="Definição">Classificação do continente por classes de probabilidade de ocorrência de incêndio florestal, que assentam, entre outras, na informação sobre a ocorrência de incêndios florestais, ocupação do solo, orografia, clima e demografia, numa perspetiva estrutural do risco.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 156/2004, de 30 de junho,Portaria nº 1060/2004, de 21-08</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">5477</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">26-04-2005</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">ZONAS CRÍTICAS DA FLORESTA</Coluna><Coluna Name="Definição">Manchas onde se reconhece ser prioritária a aplicação de medidas mais rigorosas de defesa da floresta contra incêndios face ao risco de incêndios que apresentam e em função do seu valor económico, social e ecológico.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 156/2004, de 30 de junho,Portaria nº 1056/2004, de 19-08</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Inovação e conhecimento</Coluna><Coluna Name="Código">5493</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">27-04-2005</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">COMUNICAÇÕES WIRELESS</Coluna><Coluna Name="Definição">Termo utilizado para descrever comunicações em que a transmissão do sinal entre utilizadores (ex. telemóveis, LANs sem fios, PDAs, computadores portáteis, pagers) é feita através de ondas de rádio (e não através de ligações físicas como fios e cabos).</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">EUROSTAT</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">5494</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Designação">ESTADO DE SAÚDE</Coluna><Coluna Name="Definição">Perfil de saúde de um indivíduo ou população que é objetivável através de um conjunto organizado de indicadores.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito às Condições de Vida e Rendimento (ICOR),Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Task Force Saúde e Incapacidades, 2013-2015</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">5494</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-04-2005</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-10-2015</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ESTADO DE SAÚDE</Coluna><Coluna Name="Definição">Definido, geralmente, pela presença ou ausência de doença(s) numa pessoa. Apreciação subjetiva que cada pessoa faz da sua saúde num determinado momento.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito às Condições de Vida e Rendimento (ICOR),Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Inquérito Nacional à Saúde</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">5495</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">05-05-2005</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">CABRA LEITEIRA</Coluna><Coluna Name="Definição">Caprino fêmea que já pariu e que é ordenhada regularmente.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">5496</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">10-05-2005</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">PREÇO NO CONSUMIDOR</Coluna><Coluna Name="Definição">Quantia paga pelas famílias na aquisição de bens e serviços individuais baseados em transações monetárias. Esta quantia corresponde ao valor que o adquirente efetivamente paga no momento de aquisição e inclui todos os impostos indiretos líquidos de subsídios sobre os produtos, reduções e descontos desde que de aplicação generalizada aos consumidores, e exclui juros e outros custos associados à compra a crédito.</Coluna><Coluna Name="Notas"> </Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P. Departamento de Contas Nacionais - Núcleo de Estatísticas de Preços no Consumidor, Lisboa, fevereiro 2009,Instituto Nacional de Estatística, I.P. Departamento de Metodologia e Sistemas de Informação - Serviço de Sistemas e Metainformação, Lisboa,</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">5497</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">10-05-2005</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">25-06-2014</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">TAXA DE VARIAÇÃO MÉDIA DOS ÚLTIMOS DOZE MESES</Coluna><Coluna Name="Definição">A variação média dos últimos doze meses compara o nível do índice médio de preços dos últimos doze meses com os doze meses imediatamente anteriores. Por ser uma média móvel, esta taxa de variação é menos sensível a alterações esporádicas nos preços. O valor obtido no mês de dezembro tem sido utilizado como referência no plano da concertação social, sendo por isso associado à taxa de inflação anual.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">5497</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">26-06-2014</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">TAXA DE VARIAÇÃO MÉDIA DOS ÚLTIMOS DOZE MESES</Coluna><Coluna Name="Definição">Taxa que compara o nível do índice médio dos últimos doze meses com o índice médio dos doze meses imediatamente anteriores.</Coluna><Coluna Name="Notas">por ser uma média móvel, esta taxa de variação é menos sensível a alterações esporádicas e não é afetada por flutuações sazonais. Quando aplicada aos preços no consumidor, no mês de dezembro, corresponde à taxa de inflação anual. </Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">5498</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">11-05-2005</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-10-2015</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">DOENÇA CRÓNICA (OU PROBLEMA DE DOENÇA PROLONGADO)</Coluna><Coluna Name="Definição">Doença que dura, ou se prevê venha a durar um tempo longo, habitualmente mais do que seis meses. Geralmente necessita intervenção médica para a sua cura ou controlo.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Inquérito Nacional à Saúde</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">5500</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">16-05-2005</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">DESTILADOR (DE PRODUTOS VÍNICOS)</Coluna><Coluna Name="Definição">Pessoa singular ou coletiva, ou agrupamento destas pessoas, que procede à destilação de vinhos, de subprodutos da vinificação ou de produtos de qualquer outra transformação de uvas, ou que procede à redestilação ou retificação de destilados daqueles produtos.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto da Vinha e do Vinho (IVV)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">5501</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">16-05-2005</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">EFETIVO PECUÁRIO</Coluna><Coluna Name="Definição">Vide EFETIVO ANIMAL</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">5502</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">19-05-2005</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">EXPORTADOR (DE PRODUTOS VITÍVINICOLAS)</Coluna><Coluna Name="Definição">Pessoa singular ou coletiva, ou agrupamento destas pessoas, que vende diretamente a terceiros, produtos vitivinícolas a granel ou engarrafados.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 178/99,  DR 118, SÉRIE I-A de 1999-05-21</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">5503</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">23-05-2005</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">IMPORTADOR (DE PRODUTOS VITÍVINICOLAS)</Coluna><Coluna Name="Definição">Pessoa singular ou coletiva, ou agrupamento destas pessoas, que compra diretamente a terceiros, produtos vitivinícolas a granel ou engarrafados.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 178/99,  DR 118, SÉRIE I-A de 1999-05-21</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Inovação e conhecimento</Coluna><Coluna Name="Código">5504</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-2005</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">REDE ELETRÓNICA QUE NÃO A INTERNET</Coluna><Coluna Name="Definição">Rede de comunicação de dados acessível apenas a algumas entidades, em geral, através de uma linha dedicada. Esta rede caracteriza-se pela utilização de canais de comunicação privados e exclusivos, não utilizando desta forma a Internet como plataforma.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito à Utilização de Tecnologias de Informação e Comunicação - Administração Pública (IUTICAP),Inquérito à Utilização de Tecnologias de Informação e Comunicação - Câmaras Municipais (IUTICCM),Inquérito à Utilização de Tecnologias de Informação e Comunicação - Empresas (IUTICE)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">5505</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">31-05-2005</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">MÃO DE OBRA FAMILIAR</Coluna><Coluna Name="Definição">Pessoas pertencentes ao agregado doméstico do produtor que trabalham na exploração, bem como os membros da família do produtor que não pertencendo ao seu agregado doméstico trabalham regularmente na exploração.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (CE) nº 1444/02, de 24 de julho - Anexo 1 </Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">5506</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">02-06-2005</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">MONDA TÉRMICA</Coluna><Coluna Name="Definição">Processo utilizado para combater as infestantes das culturas ou ervas daninhas, utilizando a passagem de um fluxo de calor gerado pela queima de gás em máquinas específicas, sobre as plantas alvo. Há uma desnaturação das proteínas da cutícula ao nível das partes verdes, com desidratação e rebentamento das células. A monda térmica pode ser efetuada por aparelhos de gás de fase líquida ou de fase gasosa, por chama direta ou por infravermelhos.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto do Desenvolvimento Rural e Hidráulica Agrícola (IDRHA)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">5507</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">02-06-2005</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">MOSTO DE UVAS</Coluna><Coluna Name="Definição">O produto líquido obtido naturalmente ou por processos físicos a partir de uvas frescas. É admitido um título alcoométrico adquirido do mosto de uvas que não exceda 1% volume.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (CE) nº 1444/02, de 24 de julho - Anexo 1 </Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">5508</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">02-06-2005</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">NEGOCIANTE SEM ESTABELECIMENTO (DE PRODUTOS VITIVINÍCOLAS)</Coluna><Coluna Name="Definição">Pessoa singular ou coletiva, ou agrupamento destas pessoas, que compra e vende produtos vitivinícolas pré-embalados, sem dispor de instalações para a armazenagem desses produtos.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 178/99,  DR 118, SÉRIE I-A de 1999-05-21</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">5509</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">03-06-2005</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">SALDO DE RESPOSTAS EXTREMAS</Coluna><Coluna Name="Definição">Diferença entre a percentagem de respostas de valoração positiva ("aumentou", "melhorou muito", "superior ao normal", "boa", "sim, de certeza absoluta", etc.) e as de valoração negativa ("diminuiu", "piorou um pouco", "muito desfavorável", "provavelmente não", etc.). Não se consideram nestes cálculos a percentagem de respostas neutras ("talvez","manteve", etc.) e, "não sabe".</Coluna><Coluna Name="Notas">A fórmula (1)  apenas se aplica no caso de existirem duas alternativas positivas e duas negativas (caso do IQC consumidores). Nos inquéritos qualitativos de conjuntura realizados pelo INE existem questões com mais do que uma opção de natureza positiva/negativa. Nestes casos, às percentagens de resposta mais positivas/negativas é atribuído um peso de 1 e às restantes um ponderador de 0,5.
Na totalidade dos outros casos, em que há apenas uma positiva e outra negativa, é aplicada a fórmula (2) .</Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito Qualitativo de Conjuntura aos Consumidores</Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">5510</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">06-06-2005</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">OPERADOR EM AGRICULTURA BIOLÓGICA</Coluna><Coluna Name="Definição">Pessoa singular ou coletiva que produz, prepara, armazena ou importa de países terceiros produtos agrícolas ou géneros alimentícios ou alimentos para animais, obtidos de acordo com o modo de produção biológico, com vista a sua comercialização, ou que comercializa esses produtos.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (CEE) nº 2092/91, de 24 de junho (adaptado)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">5511</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">06-06-2005</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">PRODUTOR DE VINHO</Coluna><Coluna Name="Definição">Pessoa singular ou coletiva, ou agrupamento destas pessoas, que produz vinho a partir de uvas frescas, mostos de uvas ou mostos de uvas parcialmente fermentados, obtidos na sua exploração vitícola ou comprados.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 178/99,  DR 118, SÉRIE I-A de 1999-05-21</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Contas nacionais e regionais</Coluna><Coluna Name="Código">5534</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">01-05-2007</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">25-11-2019</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">SALDO EXTERNO DE BENS E SERVIÇOS</Coluna><Coluna Name="Definição">A importação de bens e serviços é registada na conta externa de bens e serviços como recurso e a exportação de bens e serviços como emprego. A diferença entre os recursos e os empregos constitui o saldo da conta, designado por "saldo externo de bens e serviços". Se fôr positivo, é um excedente para o resto do mundo e um défice para o total da economia, e vice-versa, se fôr negativo.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (CEE) nº 2223/96 do Conselho, de 25 de junho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Contas nacionais e regionais</Coluna><Coluna Name="Código">5534</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">26-11-2019</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">SALDO EXTERNO DE BENS E SERVIÇOS</Coluna><Coluna Name="Definição">Saldo da Conta externa de bens e serviços que corresponde à diferença entre importações e exportações de bens e serviços. </Coluna><Coluna Name="Notas">Se o Saldo Externo de Bens e Serviços for positivo, é um excedente para o resto do mundo e um défice para o total da economia e vice-versa, se for negativo.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (UE) 549/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">População</Coluna><Coluna Name="Código">5539</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">22-06-2005</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">20-10-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">DIMENSÃO MÉDIA DA FAMÍLIA</Coluna><Coluna Name="Definição">Quociente entre o número de pessoas residentes em famílias clássicas e o número de famílias clássicas residentes.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Censos 2001 - XIV Recenseamento Geral da População (INE/RGP); IV Recenseamento Geral da Habitação (INE/RGH)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">5540</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">23-06-2005</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">PESSOAL AO SERVIÇO DE UM ESTABELECIMENTO DE SAÚDE</Coluna><Coluna Name="Definição">Profissionais que, no último dia do período de referência, participam na atividade do estabelecimento de saúde, independentemente da duração dessa participação, nas seguintes condições: a) Pessoal ligado ao estabelecimento de saúde por um contrato de trabalho, recebendo em contrapartida uma remuneração; b) Pessoal com vínculo a outras instituições que trabalhou no estabelecimento de saúde, sendo por ele diretamente remunerado; c) Pessoal nas condições das alíneas anteriores temporariamente ausente por um período igual ou inferior a um mês por férias, conflito de trabalho, formação profissional, assim como por doença ou acidente de trabalho. Não são considerados como pessoal ao serviço do estabelecimento de saúde: i) Os trabalhadores que se encontram nas condições descritas nas alíneas a) e b) e estejam temporariamente ausentes por um período superior a um mês; ii) Os trabalhadores com vínculo ao estabelecimento de saúde deslocados para outras instituições, sendo nessas diretamente remunerados; iii) Os trabalh
adores a trabalhar no estabelecimento de saúde e cuja remuneração é suportada por outras instituições (exemplo: trabalhadores temporários); iv) Os trabalhadores independentes (exemplo: prestadores de serviços, ou a recibos verdes); v) Os colaboradores voluntários.</Coluna><Coluna Name="Notas">(censo do pessoal)</Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Proteção social</Coluna><Coluna Name="Código">5541</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">04-07-2005</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">CENTRO DE ACOLHIMENTO TEMPORÁRIO</Coluna><Coluna Name="Definição">Resposta social que tem por finalidade o acolhimento urgente e transitório de crianças e jovens em situação de risco decorrente de abandono, maus tratos, negligência ou outros fatores, criando condições para a definição do projeto de vida de cada criança/jovem, com vista ao seu adequado encaminhamento.</Coluna><Coluna Name="Notas"> </Coluna><Coluna Name="Glossários">Estatísticas da Reinserção Social e Acolhimento de Menores</Coluna><Coluna Name="Fontes">Nomenclaturas aprovadas pelo ex-SESSS em 29-11-1996</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Proteção social</Coluna><Coluna Name="Código">5542</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">04-07-2005</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">CENTRO DE NOITE</Coluna><Coluna Name="Definição">Resposta social desenvolvida em equipamento, de preferência, a partir de uma estrutura já existente e integrada com outras respostas sociais (ex. centro de dia, lar ou outra) dirigida a idosos com autonomia, que desenvolvem as suas atividades de vida diária no domicílio, mas que, durante a noite, por motivo de isolamento, necessitam de algum suporte de acompanhamento.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Nomenclaturas aprovadas pelo ex-SESSS em 29-11-1996</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">População</Coluna><Coluna Name="Código">5544</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">04-07-2005</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">IDOSO</Coluna><Coluna Name="Definição">Indivíduo com 65 e mais anos.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">População</Coluna><Coluna Name="Código">5545</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">04-07-2005</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">GRUPO ETÁRIO</Coluna><Coluna Name="Definição">Intervalo de idade, em anos, no qual o indivíduo se enquadra, de acordo com o momento de referência</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Estimativas anuais de Emigração,Inquérito às Condições de Vida e Rendimento (ICOR)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Condições de vida e cidadania</Coluna><Coluna Name="Código">5557</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">07-07-2005</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">CRIANÇA</Coluna><Coluna Name="Definição">Pessoa com idade inferior a 15 anos.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">População</Coluna><Coluna Name="Código">5558</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">19-05-2010</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">NÚCLEO FAMILIAR RECONSTITUÍDO</Coluna><Coluna Name="Definição">Núcleo familiar que consiste num casal "de direito" ou "de facto" com um ou mais filhos naturais ou adotados, sendo, pelo menos, um deles filho, apenas, de um dos membros do casal.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Programa de Ação para os Censos 2011</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Serviços às empresas e outros</Coluna><Coluna Name="Código">5559</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">20-07-2005</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">26-01-2011</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">MARKETING RELACIONAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Toda a forma de publicidade que visa estabelecer e manter relações entre a marca e o seu consumidor com base em ações personalizadas, interativas e mensuráveis, criando uma base de conhecimento em constante evolução para a construção de marcas.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Serviços às empresas e outros</Coluna><Coluna Name="Código">5560</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">20-07-2005</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">RESEARCH (MEDIA)</Coluna><Coluna Name="Definição">Atividade destinada a analisar a forma como os consumidores consomem meios de comunicação social.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">5561</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">22-07-2005</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">SUÍNOS</Coluna><Coluna Name="Definição">Animais domésticos da espécie "Sus scrofa domesticus".</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Proteção social</Coluna><Coluna Name="Código">5562</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">25-07-2005</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">CENTRO DE ATENDIMENTO E ACOMPANHAMENTO PSICOSSOAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Resposta que se destina a informar, orientar e apoiar social e psicologicamente indivíduos e famílias afetadas pelo VIH/SIDA, com vista à prevenção e restabelecimento do seu equilíbrio funcional.</Coluna><Coluna Name="Notas"> </Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Nomenclaturas aprovadas pelo ex-SESSS em 29-11-1996</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Proteção social</Coluna><Coluna Name="Código">5563</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">25-07-2005</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">RESIDËNCIA</Coluna><Coluna Name="Definição">Resposta social a desenvolver em equipamento destinada a pessoas infetadas pelo VIH/SIDA, em rutura familiar e desfavorecimento sócio-económico.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Nomenclaturas aprovadas pelo ex-SESSS em 29-11-1996</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Proteção social</Coluna><Coluna Name="Código">5564</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">25-07-2005</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">FÓRUM SÓCIO-OCUPACIONAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Equipamento destinada a pessoas com desvantagem, transitória ou permanente, de origem psíquica, visando a sua reinserção sócio-familiar e ou profissional ou a sua eventual integração em programas de formação ou de emprego protegido.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Despacho Conjunto nº 407/98, de 15 de maio</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Proteção social</Coluna><Coluna Name="Código">5565</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">25-07-2005</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">UNIDADE DE VIDA APOIADA</Coluna><Coluna Name="Definição">Resposta habitacional, destinada a pessoas que, por limitação mental crónica e fatores sociais graves, alcançaram um grau de desvantagem que não lhes permite organizar, sem apoio, as atividades de vida diária, mas que não necessitam de intervenção médica frequente.</Coluna><Coluna Name="Notas"> </Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Despacho Conjunto nº 407/98, de 15 de maio</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Proteção social</Coluna><Coluna Name="Código">5566</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">25-07-2005</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">UNIDADE DE VIDA PROTEGIDA</Coluna><Coluna Name="Definição">Estrutura habitacional, destinada sobretudo a treino de autonomia de pessoas adultas com problemática psiquiátrica grave e de evolução crónica, clinicamente estável (nomeadamente psicoses).</Coluna><Coluna Name="Notas"> </Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Despacho Conjunto nº 407/98, de 15 de maio</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Proteção social</Coluna><Coluna Name="Código">5567</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">25-07-2005</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">UNIDADE DE VIDA AUTÓNOMA</Coluna><Coluna Name="Definição">Estrutura habitacional destinada a pessoas adultas com problemática psiquiátrica grave estabilizada e de evolução crónica, com boa capacidade autonómica, permitindo a sua integração em programa de formação profissional ou de emprego normal ou protegido e sem alternativa residencial satisfatória.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Despacho Conjunto nº 407/98, de 15 de maio</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Proteção social</Coluna><Coluna Name="Código">5568</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">25-07-2005</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">APOIO DOMICILIARIO INTEGRADO</Coluna><Coluna Name="Definição">É um serviço que se caracteriza através de um conjunto de ações e cuidados pluridisciplinares, flexíveis, abrangentes, acessíveis e articulados, de apoio social e de saúde, a prestar no domicílio. Perspetiva-se como uma resposta charneira e prioritária cujo planeamento e avaliação cabe a uma equipa de cuidados integrados.</Coluna><Coluna Name="Notas"> </Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Despacho Conjunto nº 407/98, de 15 de maio</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Proteção social</Coluna><Coluna Name="Código">5569</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">25-07-2005</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">UNIDADE DE APOIO INTEGRADO</Coluna><Coluna Name="Definição">É uma unidade com capacidade máxima de 30 utentes, que visa prestar cuidados temporários, globais e integrados a pessoas que, por motivos de dependência, não podem, de acordo com a avaliação da equipa de cuidados integrados, manter-se apoiados no seu domicílio, mas que não carecem de cuidados clínicos em internamento hospitalar.</Coluna><Coluna Name="Notas"> </Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Despacho Conjunto nº 407/98, de 15 de maio</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Proteção social</Coluna><Coluna Name="Código">5570</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">25-07-2005</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">UNIDADE DE EMERGÊNCIA</Coluna><Coluna Name="Definição">Resposta social integrada em estruturas de CAT e de Lar, constituída por vagas permanentemente disponíveis nestes equipamentos e que tem por finalidade o acolhimento urgente e transitório de crianças e jovens de risco, para as quais não existe resposta imediata nos CAT.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Nomenclaturas aprovadas pelo ex-SESSS em 29-11-1996</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Proteção social</Coluna><Coluna Name="Código">5571</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">25-07-2005</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">CENTRO DE APOIO FAMILIAR E ACONSELHAMENTO PARENTAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Resposta social vocacionada para o estudo, prevenção e apoio socioeducativo a crianças e jovens em situação de risco social ou de perigo e suas famílias. A intervenção é centrada na família, através de uma abordagem integrada dos recursos da comunidade, e é desenvolvida por equipas multidisciplinares, tendo em vista a melhoria da qualidade de vida da população alvo.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Nomenclaturas aprovadas pelo ex-SESSS em 29-11-1996</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">5572</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">07-11-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">05-06-2003</Coluna><Coluna Name="Designação">ADOPÇAO</Coluna><Coluna Name="Definição">Criação, por sentença judicial, de um vínculo jurídico semelhante ao que resulta da filiação natural, entre duas pessoas, independentemente dos laços de sangue. A adoção é plena ou restrita, consoante a extensão dos seus efeitos.</Coluna><Coluna Name="Notas"> </Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Código Civil</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">5573</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">05-12-2008</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">05-12-2008</Coluna><Coluna Name="Designação">LAR DE APOIO</Coluna><Coluna Name="Definição">Equipamento social, destinado a acolher crianças e jovens que necessitem de frequentar estruturas de apoio específico situadas longe do local da sua residência habitual ou que, por comprovadas necessidades familiares, precisem de resposta temporária em alternativa à família.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">PORTUGAL. Direção Geral da Segurança Social, da Família e da Criança - Manual Nomenclaturas e Conceitos: respostas sociais. Lisboa: DGSSFC, 2005</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Proteção social</Coluna><Coluna Name="Código">5574</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">25-07-2005</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">LAR RESIDÊNCIAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Resposta social desenvolvida em equipamento, destinada a alojar jovens e adultos com deficiência, de idade não inferior a 16 anos, que se encontrem impedidos, temporária ou definitivamente, de residir na seu meio familiar.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Nomenclaturas aprovadas pelo ex-SESSS em 29-11-1996</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Proteção social</Coluna><Coluna Name="Código">5575</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">25-07-2005</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">CENTRO DE ATENDIMENTO/ACOMPANHAMENTO E ANIMAÇAO PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA</Coluna><Coluna Name="Definição">Resposta social organizada em espaço polivalente, destinada a informar, orientar e apoiar as pessoas com deficiência, promovendo o desenvolvimento das competências necessárias à resolução dos seus próprios problemas, bem como atividades de animação sócio-cultural.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Nomenclaturas aprovadas pelo ex-SESSS em 29-11-1996</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Proteção social</Coluna><Coluna Name="Código">5576</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">25-07-2005</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">CENTRO DE ACOLHIMENTO TEMPORÁRIO DE EMERGÊNCIA PARA IDOSOS</Coluna><Coluna Name="Definição">Resposta social desenvolvida em equipamento, de preferência, a partir de uma estrutura já existente, que consiste no acolhimento temporário a idosos em situação de emergência social, perspetivando-se, mediante a especificidade de cada situação, o encaminhamento do idosa ou para a família au para outra resposta social de caráter permanente.</Coluna><Coluna Name="Notas"> </Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Nomenclaturas aprovadas pelo ex-SESSS em 29-11-1996</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Proteção social</Coluna><Coluna Name="Código">5577</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">25-07-2005</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ATENDIMENTO/ACOMPANHAMENTO SOCIAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Resposta social que visa apoiar as pessoas e famílias em dificuldade, na prevenção e/ou resolução de problemas geradores ou gerados por situações de exclusão, assente numa relação de reciprocidade técnico/utente, tendo em vista a promoção de condições facilitadoras da sua inserção, através, nomeadamente, do apoio à elaboração e acompanhamento de um projeto de vida.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Nomenclaturas aprovadas pelo ex-SESSS em 29-11-1996</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Proteção social</Coluna><Coluna Name="Código">5578</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">25-07-2005</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">CENTRO DE ALOJAMENTO TEMPORARIO</Coluna><Coluna Name="Definição">Resposta social desenvolvida em equipamento destinado a acolher, por um período de tempo limitado, pessoas em situação de carência, nomeadamente, população flutuante, famílias desalojadas e outros grupos em situação de emergência social e que deve funcionar, preferencialmente, em articulação com outras respostas de caráter integrador.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Nomenclaturas aprovadas pelo ex-SESSS em 29-11-1996</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Proteção social</Coluna><Coluna Name="Código">5579</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">25-07-2005</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">COMUNIDADE DE INSERÇAO</Coluna><Coluna Name="Definição">Resposta social desenvolvida em equipamento e que compreende um conjunto de ações integradas com vista à inserção social de diversos grupos-alvo que, por determinados fatores, se encontram em situação de marginalização (nomeadamente sem- abrigo, ex-reclusos, mães solteiras).</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Nomenclaturas aprovadas pelo ex-SESSS em 29-11-1996</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Proteção social</Coluna><Coluna Name="Código">5580</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">25-07-2005</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">CENTRO COMUNITÁRIO</Coluna><Coluna Name="Definição">Estrutura polivalente onde se desenvolvem serviços e atividades que, de uma forma articulada, tendem a constituir um pólo de animação com vista à prevenção de problemas sociais e à definição de um projeto de desenvolvimento local, coletivamente assumido.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Nomenclaturas aprovadas pelo ex-SESSS em 29-11-1996</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Proteção social</Coluna><Coluna Name="Código">5581</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">25-07-2005</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">REFEITÓRIO/CANTINA SOCIAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Resposta social desenvolvida em equipamento destinada ao fornecimento de refeições, em especial a indivíduos economicamente desfavorecidos, podendo integrar outras atividades, nomeadamente de higiene pessoal, tratamento de roupas e ainda outras desenvolvidas em ateliers.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Nomenclaturas aprovadas pelo ex-SESSS em 29-11-1996</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Proteção social</Coluna><Coluna Name="Código">5582</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">25-07-2005</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">CASA DE ABRIGO</Coluna><Coluna Name="Definição">Resposta social constituída por unidade residencial destinada a proporcionar acolhimento a mulheres vítimas de violência, acompanhadas ou não de filhos menores, que não podem permanecer nas suas residências, por questões de segurança.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Nomenclaturas aprovadas pelo ex-SESSS em 29-11-1996</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Proteção social</Coluna><Coluna Name="Código">5583</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">25-07-2005</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">EQUIPAS DE INTERVENÇAO DIRETA OU EQUIPAS DE RUA</Coluna><Coluna Name="Definição">Unidades de intervenção direta junto das populações toxicodependentes e suas famílias e, de uma forma geral, junto de comunidades afetadas pela fenómeno da toxicodependência, com o objetivo de fomentar a integração dos toxicodependentes em processos de recuperação tratamento e de reinserção social através do desenvolvimento de ações articuladas de sensibilização, orientação e encaminhamento.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 72/99, de 15 de março,Nomenclaturas aprovadas pelo ex-SESSS em 29-11-1996</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Proteção social</Coluna><Coluna Name="Código">5584</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">25-07-2005</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">APARTAMENTOS DE REINSERÇÃO SOCIAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Unidades residenciais temporárias destinadas a apoio a toxicodependentes que se confrontam, designadamente, após a saída de unidades de tratamento ou após a saída de estabelecimentos prisionais, dos centros tutelares ou de outros estabelecimentos da área da justiça, com problemas de reinserção familiar, social, escolar ou profissional.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 72/99, de 15 de março,Nomenclaturas aprovadas pelo ex-SESSS em 29-11-1996</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">5585</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">27-07-2005</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">AGENTE RESIDENTE NA ECONOMIA PORTUGUESA</Coluna><Coluna Name="Definição">Agente económico que tem um centro de interesse no território económico de Portugal. Engloba, entre outras, as pessoas coletivas de direito privado com sede em Portugal, bem como as sucursais, agências ou quaisquer outras formas de representação estável no território nacional de pessoas coletivas ou outras entidades não residentes.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Ambiente</Coluna><Coluna Name="Código">5587</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">01-08-2005</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">CORPO DE BOMBEIROS SAPADOR</Coluna><Coluna Name="Definição">Corpo de Bombeiros criado na dependência de uma câmara municipal. São exclusivamente integrados por elementos profissionais; detêm uma estrutura que compreende a existência de companhias, batalhões e regimentos, ou, pelo menos, de uma de estas unidades estruturais.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 295/2000, DR 266, SÉRIE I-A de 2000-11-17</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Ambiente</Coluna><Coluna Name="Código">5588</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">01-08-2005</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">CORPO DE BOMBEIROS MUNICIPAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Corpo de Bombeiros criado na dependência de uma câmara municipal. Pode integrar bombeiros em regime de voluntariado, estando organizados, de acordo com o modelo definido pela respetiva câmara municipal.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 295/2000, DR 266, SÉRIE I-A de 2000-11-17</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Ambiente</Coluna><Coluna Name="Código">5589</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">04-01-2012</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">CORPO DE BOMBEIROS VOLUNTÁRIOS</Coluna><Coluna Name="Definição">Corpo de bombeiros pertencente a uma associação humanitária de bombeiros e constituído por bombeiros em regime de voluntariado.</Coluna><Coluna Name="Notas">o corpo de bombeiros voluntários pode dispor de uma unidade profissional mínima, sendo definida por regulamento da Autoridade Nacional de Protecção Civil (ANPC) e depois de ouvido o Conselho Nacional de Bombeiros.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 247/2007, de 27 de junho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Ambiente</Coluna><Coluna Name="Código">5589</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">01-08-2005</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">03-01-2012</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">CORPO DE BOMBEIROS VOLUNTÁRIO</Coluna><Coluna Name="Definição">Corpo de Bombeiros pertencente a uma associação de bombeiros voluntários. Podem integrar em permanência e no seu período laboral os funcionários da administração local que sejam simultaneamente bombeiros voluntários, mediante acordo entre a respetiva associação e a autarquia.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 295/2000, DR 266, SÉRIE I-A de 2000-11-17</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Ambiente</Coluna><Coluna Name="Código">5590</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">01-08-2005</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">03-01-2012</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">CORPO DE BOMBEIROS PRIVATIVO</Coluna><Coluna Name="Definição">Corpo de Bombeiros cuja criação pode ser iniciada por pessoas coletivas de direito público ou privado. A área de atuação é circunscrita ao domínio privado de que seja titular a entidade a que pertence e ao domínio público que lhe esteja afeto. Podem atuar em locais exteriores à sua área de atuação, por requisição e sob orientação do Serviço Nacional de Bombeiros (SNB), o qual suportará os encargos inerentes. A criação e a manutenção constituem encargo das entidades a que pertencem, não sendo abrangidas por apoios do SNB.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 295/2000, DR 266, SÉRIE I-A de 2000-11-17</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Ambiente</Coluna><Coluna Name="Código">5590</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">04-01-2012</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">CORPO DE BOMBEIROS PRIVATIVO</Coluna><Coluna Name="Definição">Corpo de bombeiros pertencente a uma pessoa colectiva privada que tem necessidade de criar e manter um corpo profissional de bombeiros com formação adequada, para autoprotecção e por motivos relacionados com a sua actividade ou o seu património.</Coluna><Coluna Name="Notas">o corpo privativo de bombeiros organiza-se segundo um modelo adequado às suas missões e objectivos, tem uma área de actuação definida dentro dos limites da propriedade da entidade ou entidades a que pertence, podendo actuar, fora dessa área, mas no respectivo município, por requisição do presidente da câmara ou fora do município, por requisição da Autoridade Nacional de Protecção Civil (ANPC), a qual suporta os encargos inerentes. A sua criação e manutenção estão a cargo das entidades a quem pertencem, não sendo abrangidas por apoios da ANPC.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 247/2007, de 27 de junho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Território</Coluna><Coluna Name="Código">5591</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">01-08-2005</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ÁREA GEOGRÁFICA DE INTERVENÇÃO/ÁREA DE ATUAÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Cada corpo de bombeiros, tem a sua área de atuação própria definida pelo Serviço Nacional de Bombeiros. A área de atuação de cada corpo de bombeiros é correspondente à do município onde se insere, se for o único existente. Havendo no mesmo município um corpo de bombeiros da administração local e um ou mais voluntários, cabe aquele a responsabilidade prioritária de atuação e comando das operações, sem prejuízo de eventual primeira intervenção destes, em benefício da rapidez e prontidão no socorro</Coluna><Coluna Name="Notas">A existência de vários corpos de bombeiros voluntários no mesmo município envolve a definição, para cada um deles, de uma área de atuação própria correspondente a uma parcela geográfica do mesmo, abrangendo uma ou mais freguesias</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 295/2000, DR 266, SÉRIE I-A de 2000-11-17</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Ambiente</Coluna><Coluna Name="Código">5592</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">01-08-2005</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">03-01-2012</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">QUADRO DE COMANDO</Coluna><Coluna Name="Definição">Constituído pelos elementos do corpo de bombeiros a quem é conferida a autoridade para organizar, comandar e coordenar as atividades exercidas pelo corpo de bombeiros, incluindo, a nível operacional, a definição estratégica dos objetivos e das missões a desempenhar.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 295/2000, DR 266, SÉRIE I-A de 2000-11-17</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Ambiente</Coluna><Coluna Name="Código">5592</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">04-01-2012</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">QUADRO DE COMANDO</Coluna><Coluna Name="Definição">Quadro de pessoal constituído pelos elementos do corpo de bombeiros a quem é conferida a autoridade para organizar, comandar e coordenar as actividades exercidas pelo corpo de bombeiros, incluindo, a nível operacional, a definição estratégica dos objectivos e missões a desempenhar.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 247/2007, de 27 de junho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Ambiente</Coluna><Coluna Name="Código">5593</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">04-01-2012</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">QUADRO ATIVO</Coluna><Coluna Name="Definição">Quadro de pessoal constituído pelos elementos aptos para executarem as missões do corpo de bombeiros, em cumprimento das ordens que lhes são determinadas pela hierarquia, bem como das normas e procedimentos estabelecidos, e que estão normalmente integrados em equipas.</Coluna><Coluna Name="Notas">o quadro activo compreende as duas carreiras verticais de oficial bombeiro e de bombeiro.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 247/2007, de 27 de junho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Ambiente</Coluna><Coluna Name="Código">5593</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">01-08-2005</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">03-01-2012</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">QUADRO ATIVO</Coluna><Coluna Name="Definição">Constituído pelos elementos aptos para a execução das funções a que compete a um corpo de bombeiros, normalmente integrados em equipas, em cumprimento das funções que lhes são cometidas pela hierarquia, bem como das normas e procedimentos estabelecidos.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 295/2000, DR 266, SÉRIE I-A de 2000-11-17</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Inovação e conhecimento</Coluna><Coluna Name="Código">5594</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">11-08-2005</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">COMPUTADOR OU POSTO COM LIGAÇÃO INDIVIDUAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Computador ligado individualmente à Internet, fazendo uso de um modem de conversão digital/analógico e vice-versa, ou de uma placa de comunicações RDIS e de uma linha telefónica para ligação ao exterior.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Inovação e conhecimento</Coluna><Coluna Name="Código">5595</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">11-08-2005</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">LINGUAGEM DE 4ª GERAÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Linguagem de programação informática como por exemplo a SQL; Focus, Metafont, PostScript, RPG-II, S, IDL-PV/WAVE, Gauss, Mathematica, AVS, APE, Iris Explorer.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Mercado de trabalho</Coluna><Coluna Name="Código">5596</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">07-09-2005</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">TAXA DE EMPREGO (15 e mais anos)</Coluna><Coluna Name="Definição">Taxa que permite definir a relação entre a população empregada e a população em idade ativa (população com 15 e mais anos de idade).</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Inovação e conhecimento</Coluna><Coluna Name="Código">5603</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">21-03-2007</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">SOFTWARE DE PUBLICIDADE NÃO SOLICITADA </Coluna><Coluna Name="Definição">Qualquer aplicação que inclua código adicional para difundir anúncios sob a forma de bandas publicitárias enquanto está a ser executada. Inclui usualmente código que monitoriza a informação pessoal dos utilizadores e a passa a terceiros, sem a autorização ou o conhecimento do utilizador (software espião).</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Glossário da Sociedade da Informação, APDSI, 2005</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">População</Coluna><Coluna Name="Código">5632</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">20-09-2005</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">POPULAÇÃO ESTRANGEIRA QUE SOLICITOU ESTATUTO DE RESIDENTE</Coluna><Coluna Name="Definição">Conjunto de pessoas de nacionalidade não portuguesa que num determinado ano solicitaram um título de residência ao abrigo da legislação em vigor, que regula a entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros em território nacional</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">5633</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">27-09-2005</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">EMPRESÁRIO FUNDADOR</Coluna><Coluna Name="Definição">Pessoa que fundou a empresa e que pode ser empresária em nome individual, a única proprietária da empresa, ou detentora de parte do capital da empresa, participando ativamente na gestão da mesma.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Terminologia estatística</Coluna><Coluna Name="Código">5634</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">30-09-2005</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ANONIMIZAÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Processo de tratamento dos dados administrativos que permite suprimir os identificadores diretos e/ou alterar, recorrendo às melhores práticas, a estrutura inicial reduzindo os identificadores indiretos, sem comprometer a missão do INE.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Terminologia estatística</Coluna><Coluna Name="Código">5635</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">30-09-2005</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">DEPARTAMENTO GESTOR DE FLUXO</Coluna><Coluna Name="Definição">Unidade Orgânica que utiliza de forma exclusiva ou predominante um particular fluxo.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Terminologia estatística</Coluna><Coluna Name="Código">5636</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">30-09-2005</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">FLUXO</Coluna><Coluna Name="Definição">Conjunto de dados administrativos relativos a várias unidades estatísticas e respeitantes a um particular domínio de informação i.e. com atributos comuns, e que serão utilizados de forma predominante por uma particular atividade estatística, não necessariamente deforma exclusiva, p. ex. dados do IVA, dados do IMI.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Terminologia estatística</Coluna><Coluna Name="Código">5637</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">30-09-2005</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">GESTOR DE FLUXO</Coluna><Coluna Name="Definição">Técnico de um Departamento Gestor de Fluxo que de forma corresponsável com o respetivo Diretor assegura toda a gestão a nível de conteúdos da informação constante de cada fluxo, em particular o controlo de qualidade dos mesmos aquando da receção, a definição dos processos de transformação estatística, os critérios de disponibilização interna da informação bem como interação com fontes sempre que necessário.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Terminologia estatística</Coluna><Coluna Name="Código">5638</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">30-09-2005</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">INFORMAÇÃO SENSÍVEL</Coluna><Coluna Name="Definição">Microdados com informação não publicada e que contêm uma identificação explicita da unidade estatística, ou em que, não havendo esta identificação explícita, possuem um conjunto de atributos que pela sua especificidade ou detalhe permitem a sua identificação indireta.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Terminologia estatística</Coluna><Coluna Name="Código">5639</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">30-09-2005</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">PROTOCOLO</Coluna><Coluna Name="Definição">Acordo formal e reduzido a escrito entre o INE e uma ou várias entidades terceiras, que visa a obtenção de dados administrativos para uso exclusivo do primeiro no âmbito da sua missão.</Coluna><Coluna Name="Notas">Esta definição é urilizada no âmbito das Medidas de Segurança e Confidencialidade no Tratamento de Dados Administrativos</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Território</Coluna><Coluna Name="Código">5641</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">11-10-2005</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">LATITUDE</Coluna><Coluna Name="Definição">Coordenada geográfica definida na esfera, no elipsoide de referência ou na superfície terrestre, que é o ângulo entre o plano do equador e a normal à superfície de referência (a vertical do lugar, no caso de ser definida na superfície da Terra).</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">GASPAR, Joaquim Alves - Dicionário de Ciências Cartográficas. LIDEL: Edições Técnicas, </Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Território</Coluna><Coluna Name="Código">5642</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">11-10-2005</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">LONGITUDE</Coluna><Coluna Name="Definição">Coordenada geográfica definida na esfera, no elipsoide de referência à superfície da Terra, que é o ângulo diedro entre o plano do meridiano do lugar e o plano de um meridiano tomado como referência, o meridiano de Greenwich.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">GASPAR, Joaquim Alves - Dicionário de Ciências Cartográficas. LIDEL: Edições Técnicas, </Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Território</Coluna><Coluna Name="Código">5643</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">11-10-2005</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ALTITUDE</Coluna><Coluna Name="Definição">Altura em relaçãoao nível médio do mar.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">GASPAR, Joaquim Alves - Dicionário de Ciências Cartográficas. LIDEL: Edições Técnicas, </Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Contas nacionais e regionais</Coluna><Coluna Name="Código">5644</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">09-01-2015</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">PRODUTO INTERNO BRUTO REGIONAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Produto interno bruto avaliado a preços de mercado que corresponde à soma do valor acrescentado bruto a preços de base, com os impostos líquidos de subsídios, aos produtos e à importação, por região.</Coluna><Coluna Name="Notas">a soma dos PIBR a preços de mercado por região, incluindo o PIBR do território extrarregional, é igual ao PIB a preços de mercado.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (UE) 549/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">5644</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">12-10-2005</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">08-01-2015</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">PRODUTO INTERNO BRUTO REGIONAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Equivalente regional do PIB nacional. Avaliado a preços de mercado, adicionando-se os impostos regionalizados líquidos de subsídios, aos produtos e à importação, e aos valores acrescentados, por região, a preços de base. A soma dos PIBR a preços de mercado por região, incluindo o PIBR do território extrarregional, é igual ao PIB a preços de mercado.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (CEE) nº 2223/96 do Conselho, de 25 de junho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Contas nacionais e regionais</Coluna><Coluna Name="Código">5645</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">09-01-2015</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">VALOR ACRESCENTADO BRUTO</Coluna><Coluna Name="Definição">Valor criado por qualquer unidade envolvida numa atividade produtiva que corresponde ao saldo da conta de produção, a qual inclui em recursos, a produção, e em empregos, o consumo intermédio, antes da dedução do consumo de capital fixo.</Coluna><Coluna Name="Notas">Tem significado económico tanto para os setores institucionais como para os ramos de atividade. O VAB é avaliado a preços de base, ou seja, não inclui os impostos líquidos de subsídios sobre os produtos.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (UE) 549/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">5645</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">12-10-2005</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">08-01-2015</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">VALOR ACRESCENTADO BRUTO/AVALIAÇÃO DO VAB</Coluna><Coluna Name="Definição">Corresponde ao saldo da conta de produção, a qual inclui em recursos, a produção, e em empregos, o consumo intermédio, antes da dedução do consumo de capital fixo. Tem significado económico tanto para os setores institucionais como para os ramos de atividade. O VAB é avaliado a preços de base, ou seja, não inclui os impostos líquidos de subsídios sobre os produtos.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (CEE) nº 2223/96 do Conselho, de 25 de junho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">5646</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">04-10-2005</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">20-10-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">DANO</Coluna><Coluna Name="Definição">Consiste na destruição, no todo ou em parte, danificação desfiguração ou inutilização de coisa alheia.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Código penal</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">5647</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">04-10-2005</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">20-10-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">ABUSO DE CONFIANÇA</Coluna><Coluna Name="Definição">Consiste na apropriação ilegítima de coisa móvel entregue ao agente por título não translativo da propriedade.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Código penal</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">5648</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">04-10-2005</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">20-10-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">EXTORSÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Consiste no constrangimento de alguém, por meio de violência ou de ameaça com mal importante, a uma disposição patrimonial que lhe acarrete ou acarrete a outrem prejuízo, com o intuito de obtenção para o agente ou para terceiro de enriquecimento ilegítimo.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Código penal</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">5649</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">04-10-2005</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">20-10-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">RECETAÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Incorre no crime de recetação quem, com intenção de obter, para si ou para outra pessoa, vantagem patrimonial, dissimular coisa que foi obtida por outrem mediante facto ilícito típico contra o património, a receber em penhor, a adquirir por qualquer título, a detiver, conservar, transmitir ou contribuir para a transmitir, ou de qualquer forma assegurar, para si ou para outra pessoa, a sua posse e quem, sem previamente se ter assegurado da sua legítima proveniência, adquirir ou receber, a qualquer título, coisa que, pela sua qualidade ou pela condição de quem lhe oferece, ou pelo montante do preço proposto, faz razoavelmente suspeitar que provém de facto ilícito típico contra o património.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Código penal</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">5650</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">04-10-2005</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">20-10-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">SUBTRAÇÃO DE MENOR</Coluna><Coluna Name="Definição">Crime que ocorre em três modalidades: 1) a subtração simples; 2) a subtração por meio de violência ou ameaça com mal importante;3) a recusa de entrega de menor.</Coluna><Coluna Name="Notas">A subtração simples do menor consiste na retirada do menor da esfera de domínio de quem o tenha a cargo; pode implicar tanto ações como omissões (recusa de revelação de paradeiro) e, por regra, pressupõe que decorra algum tempo, o suficiente para impedir o exercício de componentes essenciais do poder de guarda do menor. A subtração por meio de violência ou ameaça com mal importante liga-se a atos de coação sobre o menor ou sobre a quem caiba a sua guarda; a conduta ilícita compreende coação sobre o menor tendo em vista constrangê- lo à fuga. A recusa de entrega de menor abrange as condutas de atraso ou criação de dificuldades de entrega do mesmo menor, compreendendo, de entre outras situações, a conduta ilícita de um progenitor relativamente ao outro, supondo-se que neste caso haja prévio acordo ou decisão judicial de regulação das responsabilidades parentais.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Código penal</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">5651</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">04-10-2005</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">20-10-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">TIRADA DE PRESO</Coluna><Coluna Name="Definição">Consiste na libertação, por meio de violência, ameaça ou artifício, de pessoa legalmente privada da liberdade, ou na instigação, promoção ou auxílio à evasão de pessoa legalmente privada da liberdade.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Código penal</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">5652</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">04-10-2005</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">20-10-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">EVASÃO DE PRESO</Coluna><Coluna Name="Definição">Consiste na fuga de pessoa legalmente privada de liberdade.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Estatísticas dos Reclusos em Estabelecimentos Prisionais</Coluna><Coluna Name="Fontes">Código penal</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">5653</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">04-10-2005</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">20-10-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">MOTIM DE PRESOS</Coluna><Coluna Name="Definição">Consiste numa ação coletiva dos reclusos com vista a atacar alguém encarregado da sua guarda, vigilância ou tratamento ou à promoção da sua evasão ou da evasão de terceiro.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Código penal</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">5654</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">04-10-2005</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">20-10-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">ORGANIZAÇÃO TERRORISTA (NACIONAL)</Coluna><Coluna Name="Definição">Todo o agrupamento de duas ou mais pessoas que, atuando concertadamente, visem prejudicar a integridade e a independência nacionais, impedir, alterar ou subverter o funcionamento das instituições do Estado (português) previstas na Constituição, forçar a autoridade pública a praticar um ato, a abster-se de o praticar ou a tolerar que se pratique, ou ainda intimidar certas pessoas, grupo de pessoas ou a população em geral, mediante a prática de crimes contra a vida, a integridade física, a liberdade das pessoas, a segurança dos transportes e das comunicações, de perigo comum, entre outros.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Lei n.º 52/2003, DR 193, SÉRIE I-A de 2003-08-22</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">5655</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">04-10-2005</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">20-10-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">DESERÇÃO MILITAR</Coluna><Coluna Name="Definição">Verifica-se quando o militar se ausenta, sem licença ou autorização, do seu posto ou local de serviço e se mantém na situação de ausência ilegítima por 10 dias consecutivos. Verifica-se também quando o militar, sem motivo legítimo, deixa de se apresentar no seu destino no prazo de 10 dias a contar da data indicada para esse fim. Verifica-se quando o militar, encontrando-se na situação de licença ou dispensa, não se apresenta onde lhe for determinado dentro do prazo de 10 dias a contar da data que lhe foi fixada. Consiste ainda na fuga ou na evasão do militar do local em que estiver preso ou detido. Verifica-se ainda quando o militar, estando na situação de reserva ou de reforma e tendo sido convocado ou mobilizado para a prestação do serviço militar efetivo, não se apresentar onde lhe for determinado dentro do prazo de 10 dias a contar da data que lhe foi fixada.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Lei n.º 100/2003, de 15 de novembro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">5656</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">04-10-2005</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">20-10-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">DANO CONTRA A NATUREZA</Coluna><Coluna Name="Definição">Consiste na eliminação de exemplares da fauna ou da flora, na destruição de habitat natural ou no esgotamento de recursos do subsolo, de forma grave.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Código penal</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">5657</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">04-10-2005</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">20-10-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">PERIGO RELATIVO A ANIMAIS</Coluna><Coluna Name="Definição">Consiste na difusão de doença, praga, planta ou animal nocivos ou na manipulação, fabricação, produção, importação, armazenamento, venda ou colocação em circulação de alimentos ou forragens destinados a animais, criando dessa forma perigo de dano a número considerável de animais, culturas, plantações ou florestas.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Código penal</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">5658</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">04-10-2005</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">20-10-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">CONDUÇÃO PERIGOSA DE VEÍCULO RODOVIÁRIO</Coluna><Coluna Name="Definição">Consiste na condução de veículo, com ou sem motor, em via pública ou equiparada, sem que o agente esteja em condições de o fazer com segurança, por se encontrar em estado de embriaguez ou sob influência de álcool, estupefacientes, substâncias psicotrópicas ou produtos com efeito análogo, ou por deficiência física ou psíquica ou fadiga excessiva, criando deste modo perigo para a vida ou para a integridade física de outrem, ou para bens patrimoniais alheios de valor elevado. Consiste igualmente na condução de veículo, com ou sem motor, em via pública ou equiparada, em violação grosseira das regras da circulação rodoviária relativas à prioridade, à obrigação de parar, à ultrapassagem, à mudança de direção, à passagem de peões, à inversão do sentido de marcha em autoestradas ou em estradas fora de povoações, à marcha atrás em autoestradas ou em estradas fora de povoações, ao limite de velocidade ou à obrigatoriedade de circular na faixa de rodagem da direita, criando deste modo perigo para a vida ou para a integridade física de outrem, ou para bens patrimoniais alheios de valor elevado.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Código penal</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">5659</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">04-10-2005</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">20-10-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">MOTIM</Coluna><Coluna Name="Definição">Consiste na perturbação da ordem pública causada por diversos indivíduos que, em conjunto, cometem atos de violência contra pessoas ou danos e ataques a bens.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Código penal</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">5660</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">04-10-2005</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">20-10-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">INSTIGAÇÃO PÚBLICA DO CRIME</Coluna><Coluna Name="Definição">Verifica-se quando alguém, em reunião pública, através de meio de comunicação social, por divulgação de escrito ou outro meio de reprodução técnica, provoca ou incita à prática de um crime determinado.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Código penal</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">5661</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">04-10-2005</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">20-10-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">APOLOGIA PÚBLICA DO CRIME</Coluna><Coluna Name="Definição">Ocorre quando, em reunião pública, através de meio de comunicação social, por divulgação de escrito ou outro meio de reprodução técnica alguém recompensa ou louva outra pessoa por ter praticado um crime, de forma adequada a criar perigo de prática de outro crime da mesma espécie.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Código penal</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">5662</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">04-10-2005</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">20-10-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA</Coluna><Coluna Name="Definição">Consiste na promoção, constituição, participação ou apoio de grupo, organização ou associação cuja finalidade ou atividade seja dirigida à prática de crimes.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Código penal,Lei n.º 15/93, de 3 de junho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">5663</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">04-10-2005</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">20-10-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">TRÁFICO DE INFLUÊNCIAS</Coluna><Coluna Name="Definição">Ocorre quando alguém, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicita ou aceita, para si ou para terceiro, vantagem patrimonial ou não patrimonial, a sua promessa, para abusar da influência, real ou suposta, junto de qualquer entidade pública.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Código penal</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">5664</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">04-10-2005</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">20-10-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">DESOBEDIÊNCIA</Coluna><Coluna Name="Definição">Consiste na falta de obediência a uma ordem ou a mandado legítimos, regularmente comunicados e emanados de autoridade ou funcionário competente, quando exista disposição legal que comine a punição da desobediência simples ou quando a autoridade ou o funcionário, na ausência de disposição legal, fizerem a correspondente cominação.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Código penal</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">5665</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">04-10-2005</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">20-10-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">VIOLAÇÃO DO SEGREDO DE JUSTIÇA</Coluna><Coluna Name="Definição">Verifica-se sempre que alguém, ilegitimamente, dá conhecimento, no todo ou em parte, do teor de ato de processo penal que se encontre coberto por segredo de justiça ou a cujo decurso não for permitida a assistência do público em geral, de facto respeitante a processo contraordenacional, até à decisão da autoridade administrativa ou a processo disciplinar, enquanto este se mantiver em segredo.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Código penal</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">5666</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">04-10-2005</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">20-10-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">PECULATO</Coluna><Coluna Name="Definição">Consiste na apropriação ilícita, por parte de funcionário, para proveito próprio ou de outra pessoa, de dinheiro ou qualquer coisa móvel, pública ou particular, que lhe tenha sido entregue, esteja em sua posse ou lhe seja acessível em razão das suas funções. Ocorre o crime de peculato de uso quando o funcionário fizer uso ou permitir que outra pessoa faça uso, para fins alheios àqueles a que se destinem, de veículos ou de outras coisas móveis de valor apreciável, públicos ou particulares, que lhe forem entregues, estiverem na sua posse ou lhe forem acessíveis em razão das suas funções.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Código penal</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">5667</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">07-10-2005</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE VEÍCULOS</Coluna><Coluna Name="Definição">Imposto que incide sobre o uso e fruição de automóveis ligeiros de passageiros e automóveis ligeiros mistos, aeronaves de uso particular, barcos de recreio de uso particular e motociclos</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Receitas Fiscais - Publicação</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">5668</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">07-10-2005</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">14-11-2007</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">IMPOSTO MUNICIPAL DE SISA</Coluna><Coluna Name="Definição">Imposto direto municipal que incide sobre o valor das transmissões, a título oneroso, do direito de propriedade ou de figuras parcelares desse direito sobre bens imóveis</Coluna><Coluna Name="Notas">Face à publicação do D.L. n.º 287/2003, de 12 de novembro, este imposto  deixou de estar em vigor.</Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Receitas Fiscais - Publicação</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">5668</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">15-11-2007</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE AS TRANSMISSÕES ONEROSAS DE IMÓVEIS</Coluna><Coluna Name="Definição">Imposto que tributa as transmissões onerosas do direito de propriedade, ou de figuras parcelares desse direito, sobre bens imóveis, situados no território nacional e de outras situações que a lei equipara a transmissões onerosas de imóveis.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">5669</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">07-10-2005</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">CONTRIBUIÇÃO AUTÁRQUICA</Coluna><Coluna Name="Definição">Imposto municipal que incide sobre o valor tributável dos prédios situados no território de cada município, dividindo-se, de harmonia com a classificação dos prédios, em rústica e urbana.</Coluna><Coluna Name="Notas">Face à publicação do D.L. n.º 287/2003, de 12 de novembro, este imposto deixou de estar em vigor.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Receitas Fiscais - Publicação</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">5670</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">07-10-2005</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">DERRAMA</Coluna><Coluna Name="Definição">Imposto municipal que incide sobre o IRC (Imposto de Rendimento de Pessoas Coletivas). Esta receita dos Municípios corresponde proporcionalmente, ao rendimento gerado na área geográfica por sujeitos passivos que exerçam a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Receitas Fiscais - Publicação</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Contas nacionais e regionais</Coluna><Coluna Name="Código">5671</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">09-01-2015</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">25-11-2019</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">RENDIMENTO DISPONÍVEL</Coluna><Coluna Name="Definição">Saldo da conta de distribuição secundária do rendimento, a qual traduz a forma como o saldo dos rendimentos primários de um setor institucional é afetado pela redistribuição: impostos correntes sobre o rendimento, património, entre outros; contribuições e prestações sociais (com exceção das transferências sociais em espécie) e outras transferências correntes.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (UE) 549/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Contas nacionais e regionais</Coluna><Coluna Name="Código">5671</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">26-11-2019</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">RENDIMENTO DISPONÍVEL</Coluna><Coluna Name="Definição"> Valor que cada setor institucional dispõe para afetar à despesa de consumo final ou à poupança. </Coluna><Coluna Name="Notas">Saldo da conta de distribuição secundária do rendimento, a qual traduz a forma como o saldo dos rendimentos primários de um setor institucional é afetado pela redistribuição: impostos correntes sobre o rendimento, património, entre outros; contribuições e prestações sociais (com exceção das transferências sociais em espécie) e outras transferências correntes.  O saldo da conta é o rendimento disponível, reflete as operações correntes e é o montante disponível para consumo final ou poupança.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (UE) 549/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">5671</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">12-10-2005</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">08-01-2015</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">RENDIMENTO DISPONÍVEL</Coluna><Coluna Name="Definição">Saldo da conta de distribuição secundária do rendimento, a qual traduz a forma como o saldo dos rendimentos primários de um setor institucional é afetado pela redistribuição: impostos correntes sobre o rendimento, património, entre outros; contribuições e prestações sociais (com exceção das transferências sociais em espécie) e outras transferências correntes.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (CEE) nº 2223/96 do Conselho, de 25 de junho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Contas nacionais e regionais</Coluna><Coluna Name="Código">5672</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">26-11-2019</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">TERRITÓRIO EXTRARREGIONAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Território constituído por partes do território económico de um país que não se podem afetar a uma única região.</Coluna><Coluna Name="Notas">Incluem-se: o espaço aéreo nacional, as águas territoriais e a plataforma continental situada em águas internacionais em relação à qual o país dispõe de direitos exclusivos; enclaves territoriais, isto é, os territórios geográficos situados no resto do mundo e utilizados, em virtude de tratados internacionais ou de acordos entre Estados, por administrações públicas do país (embaixadas, consulados, bases militares, bases científicas, etc.); jazigos petrolíferos, de gás natural, etc. situados em águas internacionais, fora da plataforma continental do país, explorados por unidades residentes.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (UE) 549/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Contas nacionais e regionais</Coluna><Coluna Name="Código">5672</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">12-10-2005</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">25-11-2019</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">TERRITÓRIO EXTRA-REGIONAL</Coluna><Coluna Name="Definição">O território extrarregional é composto por partes do território económico de um país que não se podem ligar diretamente a uma única região. Consiste em: a) o espaço aéreo nacional, as águas territoriais e a plataforma continental situada em águas internacionais em relação à qual o país dispõe de direitos exclusivos; b) os enclaves territoriais [isto é, os territórios geográficos situados no resto do mundo e utilizados, em virtude de tratados internacionais ou de acordos entre Estados, por administrações públicas do país (embaixadas, consulados, bases militares, bases científicas, etc.); c) os jazigos petrolíferos, de gás natural, etc. situados em águas internacionais, fora da plataforma continental do país, explorados por unidades residentes.</Coluna><Coluna Name="Notas">O território económico de um país pode ser dividido em território regional e território extrarregional (extrarregio).</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (CEE) nº 2223/96 do Conselho, de 25 de junho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Mercado de trabalho</Coluna><Coluna Name="Código">5673</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">09-06-2012</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">INATIVO DISPONÍVEL</Coluna><Coluna Name="Definição">Inativo, com idade mínima de 15 anos, que está disponível para trabalhar num período específico (a semana de referência ou as duas semanas seguintes) num emprego remunerado ou não.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">INE: DES/TR-DMSI/SM</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Mercado de trabalho</Coluna><Coluna Name="Código">5673</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">17-10-2005</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">08-06-2012</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">INATIVO DISPONÍVEL</Coluna><Coluna Name="Definição">Indivíduo com idade mínima de 15 anos que, no período de referência, não tem trabalho remunerado nem qualquer outro, pretende trabalhar, está disponível para trabalhar num trabalho remunerado ou não, mas que não fez diligências no período de referência para encontrar trabalho.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Mercado de trabalho</Coluna><Coluna Name="Código">5674</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">17-10-2005</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">08-06-2012</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">INATIVO DESENCORAJADO</Coluna><Coluna Name="Definição">Indivíduo com idade mínima de 15 anos que, no período de referência, não tem trabalho remunerado nem qualquer outro, pretende trabalhar, está ou não disponível para trabalhar num trabalho remunerado ou não, mas que não fez diligências no período de referência para encontrar trabalho, com os seguintes motivos para o desencorajamento: considera não ter idade apropriada, considera não ter instrução suficiente, não sabe como procurar, acha que não vale a pena procurar ou acha que não há empregos disponíveis.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Mercado de trabalho</Coluna><Coluna Name="Código">5674</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">09-06-2012</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">INATIVO DESENCORAJADO</Coluna><Coluna Name="Definição">Inativo, com idade mínima de 15 anos que, no período de referência, não tinha feito diligências para encontrar trabalho por considerar não ter idade apropriada, não ter instrução suficiente, não saber como procurar, achar que não vale a pena procurar ou achar que não há empregos disponíveis.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">INE: DES/TR-DMSI/SM</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">5678</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-10-2005</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">FUNDOS MUNICIPAIS</Coluna><Coluna Name="Definição">Fundos que correspondem a uma participação dos Municípios nas receitas do Estado. Existem três tipos de Fundos, o Fundo de Base Municipal, o Fundo Geral Municipal e o Fundo de Coesão.</Coluna><Coluna Name="Notas">O Fundo de Base Municipal visa dotar os municípios de capacidade financeira mínima para o seu funcionamento, sendo repartido igualmente por todos. 
O Fundo Geral Municipal visa dotar os municípios de condições financeiras adequadas ao desempenho das suas atribuições em função dos respetivos níveis de funcionamento e investimento. 
O Fundo de Coesão Municipal visa reforçar a coesão municipal, fomentando a correção de assimetrias, em benefício dos municípios menos desenvolvidos e é distribuído com base nos índices de carência fiscal e de desigualdade de oportunidades, os quais traduzem situações de inferioridade relativamente às correspondentes médias nacionais.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Receitas Fiscais - Publicação</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Terminologia estatística</Coluna><Coluna Name="Código">5679</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">14-11-2005</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">PONDERADOR </Coluna><Coluna Name="Definição">Importância que tem um objeto relativamente a um conjunto de objetos ao qual ele pertence; coeficiente numérico associado a uma observação, normalmente pela multiplicação, com o objetivo de que ela assuma um determinado grau de importância numa função de todas as observações desse conjunto.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">The International Statistical Institute, "The Oxford Dictionary of Statistical Terms", edited by Yadolah Dodge, Oxford University Press, 2003</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">5680</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-11-2005</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">COBERTURA DO IMOBILIZADO</Coluna><Coluna Name="Definição">Indicador económico-financeiro que evidencia em que medida os valores imobilizados brutos estão cobertos por recursos estáveis. Se a atividade da empresa necessitar de um fundo de maneio positivo, o rácio deve ser superior a 100%, isto é, deve existir um excedente de recursos estáveis sobre os valores imobilizados suscetível de cobrir parte daquelas necessidades de fundo de maneio.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística. Documento Metodológico - Sistema de Contas Integradas das Empresas,  Versão (1.0). Lisboa: fevereiro 2007</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">5681</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-11-2005</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">COEFICIENTE DE INTENSIDADE CAPITALISTA</Coluna><Coluna Name="Definição">Indicador económico-financeiro que mede o volume do imobilizado diretamente afeto à exploração, por trabalhador. O seu valor depende do setor de atividade e do grau de automatização da produção.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística. Documento Metodológico - Sistema de Contas Integradas das Empresas,  Versão (1.0). Lisboa: fevereiro 2007</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">5682</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-11-2005</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">CUSTOS DAS MERCADORIAS VENDIDAS E MATÉRIAS CONSUMIDAS</Coluna><Coluna Name="Definição">Valor que representa a contrapartida das saídas das existências de mercadorias e/ou matérias primas, subsidiárias e de consumo por venda ou integração no processo produtivo.</Coluna><Coluna Name="Notas">Corresponde à conta 61 do Plano Oficial de Contabilidade.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Estatísticas das Empresas (INE/IEH),Plano Oficial de Contabilidade (POC)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">5683</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-11-2005</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">CUSTOS COM O PESSOAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Valor que corresponde às remunerações fixas ou periódicas ao pessoal ao serviço, qualquer que seja a sua função na empresa, e os encargos sociais pagos pela empresa: pensões e prémios para pensões, encargos obrigatórios sobre remunerações, seguros de acidentes no trabalho e doenças profissionais, custos de ação social e outros custos com o pessoal (onde se incluem, basicamente, os custos de recrutamento e seleção, de formação profissional e de medicina no trabalho, os seguros de doença, as indemnizações por despedimento e os complementos facultativos de reforma).</Coluna><Coluna Name="Notas">Corresponde á conta 64 do Plano Oficial de Contabilidade.</Coluna><Coluna Name="Glossários">INQUÉRITO À PERMANÊNCIA DE HÓSPEDES NA HOTELARIA E OUTROS ALOJAMENTOS ,Inquérito às Associações Patronais (ASSPAT)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Estatísticas das Empresas (INE/IEH),Plano Oficial de Contabilidade (POC)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">5684</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-11-2005</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ESTRUTURA DO ENDIVIDAMENTO</Coluna><Coluna Name="Definição">Indicador económico-financeiro que fornece informações acerca do grau de exigibilidade do passivo de uma empresa, o qual é medido pelo peso do endividamento de curto prazo (passivo circulante) no total do endividamento.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística. Documento Metodológico - Sistema de Contas Integradas das Empresas,  Versão (1.0). Lisboa: fevereiro 2007</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">5685</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-11-2005</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">LIQUIDEZ IMEDIATA</Coluna><Coluna Name="Definição">Indicador económico-financeiro que traduz a capacidade da empresa solver os seus compromissos de curto prazo, mediante as disponibilidades existentes.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística. Documento Metodológico - Sistema de Contas Integradas das Empresas,  Versão (1.0). Lisboa: fevereiro 2007</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">5686</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-11-2005</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">LIQUIDEZ REDUZIDA</Coluna><Coluna Name="Definição">Indicador económico-financeiro que traduz a capacidade da empresa solver os seus compromissos de curto prazo, mediante as suas disponibilidades e créditos sobre terceiros.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística. Documento Metodológico - Sistema de Contas Integradas das Empresas,  Versão (1.0). Lisboa: fevereiro 2007</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">5687</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-11-2005</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">PESO DAS DESPESAS COM PESSOAL NO VAB</Coluna><Coluna Name="Definição">Indicador económico-financeiro que quantifica a parte do valor criado que se destina a remunerar o fator trabalho. É medida através do quociente entre o total das despesas com o pessoal e o VABpm.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística. Documento Metodológico - Sistema de Contas Integradas das Empresas,  Versão (1.0). Lisboa: fevereiro 2007</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">5688</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-11-2005</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">PRODUTIVIDADE DO TRABALHO</Coluna><Coluna Name="Definição">Indicador económico-financeiro que traduz a contribuição produtiva do fator trabalho utilizado pela empresa, medido em horas trabalhadas.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística. Documento Metodológico - Sistema de Contas Integradas das Empresas,  Versão (1.0). Lisboa: fevereiro 2007</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">5689</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-11-2005</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">PRODUTIVIDADE DO CAPITAL FIXO</Coluna><Coluna Name="Definição">Indicador económico-financeiro que mede a contribuição produtiva do fator capital utilizado pela empresa, a qual não depende não só da utilização mais ou menos intensiva do equipamento da empresa, mas também do seu grau de modernização e automatização.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística. Documento Metodológico - Sistema de Contas Integradas das Empresas,  Versão (1.0). Lisboa: fevereiro 2007</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">5690</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-11-2005</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">RENDIBILIDADE DOS CAPITAIS PRÓPRIOS</Coluna><Coluna Name="Definição">Indicador económico-financeiro que permite avaliar se a rendibilidade do capital próprio se situa a um nível aceitável comparativamente às taxas de rendibilidade do mercado de capitais e ao custo de financiamento.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística. Documento Metodológico - Sistema de Contas Integradas das Empresas,  Versão (1.0). Lisboa: fevereiro 2007</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">5691</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-11-2005</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">RENDIBILIDADE OPERACIONAL DAS VENDAS</Coluna><Coluna Name="Definição">Indicador económico-financeiro que mede a capacidade da empresa para gerar resultados a partir das vendas e das prestações de serviços.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística. Documento Metodológico - Sistema de Contas Integradas das Empresas,  Versão (1.0). Lisboa: fevereiro 2007</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">5692</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-11-2005</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ROTAÇÃO DO ATIVO LÍQUIDO</Coluna><Coluna Name="Definição">Indicador económico-financeiro que traduz a velocidade de transformação do ativo total da empresa, em meios líquidos, exprimindo o número de vezes por ano que o ativo foi reconstituído através das vendas.</Coluna><Coluna Name="Notas"> </Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística. Documento Metodológico - Sistema de Contas Integradas das Empresas,  Versão (1.0). Lisboa: fevereiro 2007</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">5693</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-11-2005</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">SOLVABILIDADE</Coluna><Coluna Name="Definição">Indicador económico-financeiro que avalia a capacidade da empresa para solver as responsabilidades assumidas a médio, longo e curto prazo. Este indicador evidencia o grau de independência da empresa em relação aos credores; quanto maior o seu valor, mais garantias terão os credores de receber o seu capital e maior poder de negociação terá a empresa para contrair novos financiamentos.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística. Documento Metodológico - Sistema de Contas Integradas das Empresas,  Versão (1.0). Lisboa: fevereiro 2007</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">5694</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-11-2005</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">TAXA DE ACUMULAÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Indicador económico-financeiro que representa o peso do imobilizado corpóreo acrescentado ao processo produtivo durante um determinado periodo temporal, em relação ao imobilizado corpóreo total da empresa.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística. Documento Metodológico - Sistema de Contas Integradas das Empresas,  Versão (1.0). Lisboa: fevereiro 2007</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Cultura, desporto e lazer</Coluna><Coluna Name="Código">5695</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">20-12-2005</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ELENCO</Coluna><Coluna Name="Definição">Conjunto de indivíduos que atuam no espetáculo composto por atores, figurantes, músicos e técnicos que participam na sua montagem.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">http://educacaoartistica.dge.mec.pt/teatro-glossario.html, em 21-02-3019</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Cultura, desporto e lazer</Coluna><Coluna Name="Código">5696</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">20-12-2005</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">26-02-2008</Coluna><Coluna Name="Designação">ESPETÁCULO MULTIDISCIPLINAR</Coluna><Coluna Name="Definição">Espetáculo que envolve, simultaneamente, a atuação de um agrupamento musical ou teatral e efeitos multimédia (som, projeções, luz, entre outros).</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Cultura, desporto e lazer</Coluna><Coluna Name="Código">5697</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">20-12-2005</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">26-02-2008</Coluna><Coluna Name="Designação">SESSÃO DIURNA</Coluna><Coluna Name="Definição">Sessão cujo início ocorre até às18 horas.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Associação Portuguesa de Empresas Cinematográficas (APEC),INE: SPCQ-DES/DM, 2019 (agosto)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Cultura, desporto e lazer</Coluna><Coluna Name="Código">5698</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">20-12-2005</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">26-02-2008</Coluna><Coluna Name="Designação">SESSÃO NOTURNA</Coluna><Coluna Name="Definição">Sessão cujo início é posterior às 18 horas.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Associação Portuguesa de Empresas Cinematográficas (APEC),INE: SPCQ-DES/DM, 2019 (agosto)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">5699</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">30-12-2005</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">PREPARADOR (DE PRODUTOS VÍNICOS)</Coluna><Coluna Name="Definição">Pessoa singular ou coletiva, ou agrupamento destas pessoas, que, a partir de vinho, de derivados deste e de subprodutos da vinificação, obtém produtos aptos a serem consumidos, com exceção do vinagre de vinho.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 178/99,  DR 118, SÉRIE I-A de 1999-05-21</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Inovação e conhecimento</Coluna><Coluna Name="Código">5728</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">01-02-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">WIRELESS FIDELITY</Coluna><Coluna Name="Definição">Conjunto de tecnologias de comunicação rádio suportadas nos protocolos 802.11x. A tecnologia Wi-Fi pode ser usada para criar uma rede doméstica ou empresarial sem fios, permitindo também o acesso à rede em pontos de acesso público Wi-Fi, designados de Hotspots.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito à Utilização de Tecnologias de Informação e Comunicação - Administração Pública (IUTICAP),Inquérito à Utilização de Tecnologias de Informação e Comunicação - Câmaras Municipais (IUTICCM),Recursos tecnológicos das Escola (RTE)</Coluna><Coluna Name="Fontes">UMIC - Agência para a Sociedade do Conhecimento, IP</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Mercado de trabalho</Coluna><Coluna Name="Código">5729</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">01-07-2005</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">13-01-2021</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">TRABALHADOR A TEMPO INTEIRO</Coluna><Coluna Name="Definição">Trabalhador cujo período de trabalho tem a duração normal de trabalho em vigor na empresa/instituição, para a respetiva categoria profissional e ainda aquele cujo período normal de trabalho é superior a 75% da duração normal de trabalho aplicável no estabelecimento, podendo o limite percentual ser mais elevado por força da convenção coletiva.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito à Educação e Formação de Adultos (IEFA)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Direção Geral de Emprego e Relações de Trabalho (DGERT),Lei n.º 99/03, DR 197, SÉRIE I-A de 2003-08-27</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">5748</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-07-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ZONA COSTEIRA MARÍTIMA</Coluna><Coluna Name="Definição">Extensão contígua de costa, juntamente com as ilhas ao largo, considerada quer em termos de um ou mais conjuntos de portos ao longo da costa, quer em termos da latitude e longitude de um ou mais conjuntos de extremidades da zona costeira.</Coluna><Coluna Name="Notas">As margens dos rios podem ser incluídas.</Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito ao Transporte Marítimo de Passageiros e Mercadorias (ITMPM)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Glossário de Estatísticas dos Transportes (Eurostat, CEMT, CEE/NU). 3ª edição, 2003</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">5749</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">15-03-2024</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">PORTO ESTATÍSTICO</Coluna><Coluna Name="Definição">Vide PORTO DECLARANTE</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito ao Transporte Marítimo de Passageiros e Mercadorias (ITMPM)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Glossário de Estatísticas dos Transportes (Eurostat, CEMT, CEE/NU). 3ª edição, 2003</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">5749</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-07-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">14-03-2024</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">PORTO ESTATÍSTICO</Coluna><Coluna Name="Definição">Consiste em um ou mais portos, normalmente controlados por uma única autoridade portuária, apta a registar movimentos de embarcações e de carga.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Glossário de Estatísticas dos Transportes (Eurostat, CEMT, CEE/NU). 3ª edição, 2003</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">5750</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-07-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">PORTO PRINCIPAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Porto servido por serviços de transportes marítimos regulares de longo curso e por serviços de transportes marítimos de curta distância regulares.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito ao Transporte Marítimo de Passageiros e Mercadorias (ITMPM)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Diretiva nº 95/64/CE do Conselho, de 8 de Dezembro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">5751</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-07-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">PORTO DECLARANTE</Coluna><Coluna Name="Definição">Porto que fornece informação estatística ao organismo de referência do país onde se situa.</Coluna><Coluna Name="Notas">Em Portugal, o organismo responsável pelas estatísticas oficiais é o Instituto Nacional de Estatísticas.
</Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito ao Transporte Marítimo de Passageiros e Mercadorias (ITMPM)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">5752</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-07-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">20-12-2024</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">NAVIO DE MAR</Coluna><Coluna Name="Definição">Qualquer navio, com exceção dos que navegam exclusivamente em águas interiores ou em águas situadas no interior ou na proximidade de águas abrigadas, ou em zonas nas quais se apliquem regulamentos portuários.</Coluna><Coluna Name="Notas">Não são abrangidos as embarcações de pesca e os navios-fábrica para o tratamento de peixe, os navios de sondagem e exploração, os rebocadores, os empurradores, as dragas, os navios de pesquisa e de exploração, os navios de guerra e as embarcações utilizadas exclusivamente para fins não comerciais.</Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito ao Transporte Marítimo de Passageiros e Mercadorias (ITMPM)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Diretiva nº 95/64/CE do Conselho, de 8 de Dezembro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">5753</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">25-07-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">NAVIO MERCANTE</Coluna><Coluna Name="Definição">Navio destinado ao transporte de mercadorias e de passageiros, ou especialmente equipado para um fim comercial específico.</Coluna><Coluna Name="Notas">Excluem-se os navios de guerra e os navios utilizados pela administração pública e pelos serviços públicos.</Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito ao Transporte Marítimo de Passageiros e Mercadorias (ITMPM)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Glossário de Estatísticas dos Transportes (Eurostat, CEMT, CEE/NU). 3ª edição, 2003</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">5754</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">25-07-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">NAVIO DE CRUZEIROS</Coluna><Coluna Name="Definição">Navio de passageiros destinado a proporcionar aos passageiros uma experiência turística completa, com camarotes para todos os passageiros e diversões a bordo.</Coluna><Coluna Name="Notas">Excluem-se os navios que efetuam serviços normais do tipo "ferry" (ainda que alguns passageiros considerem o serviço prestado como sendo um cruzeiro), as embarcações de transporte de carga aptas a transportar um número limitado de passageiros, também com camarotes próprios, assim como os navios que efetuam exclusivamente excursões diárias.</Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito ao Transporte Marítimo de Passageiros e Mercadorias (ITMPM)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Glossário de Estatísticas dos Transportes (Eurostat, CEMT, CEE/NU). 3ª edição, 2003</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">5755</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">25-07-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">OPERADOR DE TRANSPORTE MARÍTIMO</Coluna><Coluna Name="Definição">Qualquer pessoa coletiva que celebre, ou em nome do qual seja celebrado, um contrato de transporte marítimo de mercadorias ou de pessoas com um carregador ou com um passageiro.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito ao Transporte Marítimo de Passageiros e Mercadorias (ITMPM)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Diretiva nº 95/64/CE do Conselho, de 8 de Dezembro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">5756</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">25-07-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">NACIONALIDADE DO OPERADOR DE TRANSPORTE MARÍTIMO</Coluna><Coluna Name="Definição">Nacionalidade do país onde está estabelecido o centro real da atividade comercial do operador de transporte marítimo.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito ao Transporte Marítimo de Passageiros e Mercadorias (ITMPM)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Diretiva nº 95/64/CE do Conselho, de 8 de Dezembro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">5757</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">25-07-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">13-01-2025</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">CARGA CONTENTORIZADA</Coluna><Coluna Name="Definição">Carga dos contentores, com ou sem mercadorias, que são içados para o interior ou o exterior das embarcações que os transportam por via marítima.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito ao Transporte Marítimo de Passageiros e Mercadorias (ITMPM)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Glossário de Estatísticas dos Transportes (Eurostat, CEMT, CEE/NU). 3ª edição, 2003</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">5758</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">25-07-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">UNIDADE RO-RO</Coluna><Coluna Name="Definição">Equipamento com rodas que se destina ao transporte de mercadorias, como um camião, reboque ou semirreboque, que possa ser conduzido ou rebocado para um navio. Os reboques pertencentes aos portos ou aos navios estão incluídos nesta definição.</Coluna><Coluna Name="Notas">As nomenclaturas devem seguir a Recomendação n.º 21 da CEE-ONU "Códigos dos tipos de carga das embalagens e dos materiais de embalagem"</Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito ao Transporte Marítimo de Passageiros e Mercadorias (ITMPM)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Decisãso (CEE) nº 2005/366/CE, de de 4 de março </Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">5759</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">25-07-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">TRANSPORTE MARÍTIMO</Coluna><Coluna Name="Definição">Transporte de mercadorias e/ou passageiros em navios mercantes que se deslocam total ou parcialmente no mar.</Coluna><Coluna Name="Notas">Incluem-se: o tráfego envolvendo um único porto (movimentos de mercadorias expedidas para instalações offshore, ou para serem descarregadas no mar alto, ou retiradas do fundo do mar e descarregadas nos portos); os movimentos marítimo-fluviais de mercadorias através de navios mercantes; o combustível expedido para embarcações offshore. Excluem-se: os movimentos de mercadorias em embarcações de vias navegáveis interiores entre portos marítimos e portos em vias navegáveis interiores, que são incluídos no tráfego em vias navegáveis interiores; os movimentos de mercadorias realizados no interior, entre diferentes bacias ou docas do mesmo porto; os combustíveis e aprovisionamentos fornecidos a embarcações no porto.</Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito ao Transporte Marítimo de Passageiros e Mercadorias (ITMPM)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Glossário de Estatísticas dos Transportes (Eurostat, CEMT, CEE/NU). 3ª edição, 2003</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">5760</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">26-07-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">TRANSPORTE MARÍTIMO NACIONAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Transporte marítimo entre dois portos num território nacional ou que envolve um único porto num território nacional..</Coluna><Coluna Name="Notas">O transporte marítimo nacional também é conhecido como cabotagem e pode ser efetuado por um navio mercante registado no país declarante ou noutro país.</Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito ao Transporte Marítimo de Passageiros e Mercadorias (ITMPM)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Glossário de Estatísticas dos Transportes (Eurostat, CEMT, CEE/NU). 3ª edição, 2003</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">5761</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">26-07-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">TRANSPORTE MARÍTIMO INTERNACIONAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Transporte marítimo entre um local (de carga/embarque ou de descarga/desembarque) num país e um local (de carga/embarque ou de descarga/desembarque) noutro país. </Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito ao Transporte Marítimo de Passageiros e Mercadorias (ITMPM)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Glossário de Estatísticas dos Transportes (Eurostat, CEMT, CEE/NU). 3ª edição, 2003</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">5762</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">26-07-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">PASSAGEIRO TRANSPORTADO POR VIA MARÍTIMA</Coluna><Coluna Name="Definição">Passageiro que efetua uma viagem num navio mercante por mar</Coluna><Coluna Name="Notas">O pessoal afeto ao serviço dos navios mercantes não é considerado como fazendo parte dos passageiros. Excluem-se os membros da tripulação não portadores de título de transporte válido que viajem, mas que não estejam em serviço, assim como as crianças transportadas ao colo.</Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito ao Transporte Marítimo de Passageiros e Mercadorias (ITMPM)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Glossário de Estatísticas dos Transportes (Eurostat, CEMT, CEE/NU). 3ª edição, 2003</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">5763</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">26-07-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">PASSAGEIRO DE NAVIO DE CRUZEIROS</Coluna><Coluna Name="Definição">Passageiro que efetua uma viagem num navio de cruzeiro por mar.</Coluna><Coluna Name="Notas">Excluem-se os passageiros em excursões diárias.</Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito ao Transporte Marítimo de Passageiros e Mercadorias (ITMPM)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Glossário de Estatísticas dos Transportes (Eurostat, CEMT, CEE/NU). 3ª edição, 2003</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">5764</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">26-07-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">PASSAGEIRO EMBARCADO POR VIA MARÍTIMA</Coluna><Coluna Name="Definição">Passageiro que embarca num navio mercante para realizar uma viagem como passageiro por via marítima.</Coluna><Coluna Name="Notas">O transbordo de um navio mercante para outro é considerado como embarque após desembarque. Excluem-se os passageiros de navios de cruzeiro numa excursão de passageiros de navios de cruzeiro.</Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito ao Transporte Marítimo de Passageiros e Mercadorias (ITMPM)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Glossário de Estatísticas dos Transportes (Eurostat, CEMT, CEE/NU). 3ª edição, 2003</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">5765</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">26-07-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">PASSAGEIRO DESEMBARCADO POR VIA MARÍTIMA</Coluna><Coluna Name="Definição">Passageiro que desembarca de um navio mercante no final de uma viagem de passageiro por via marítima.</Coluna><Coluna Name="Notas">O transbordo de um navio mercante para outro é considerado como desembarque antes de novo embarque. Excluem-se os passageiros de cruzeiro numa excursão de passageiros de cruzeiro.</Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito ao Transporte Marítimo de Passageiros e Mercadorias (ITMPM)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Glossário de Estatísticas dos Transportes (Eurostat, CEMT, CEE/NU). 3ª edição, 2003</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">5766</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">26-07-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">LIGAÇÃO MARÍTIMA DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS </Coluna><Coluna Name="Definição">Combinação do local de embarque com o local de desembarque dos passageiros transportados por via marítima, independentemente do itinerário percorrido.</Coluna><Coluna Name="Notas">No caso de o porto de embarque e de desembarque ser o mesmo, não se considera existir uma ligação de transporte por via marítima.</Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito ao Transporte Marítimo de Passageiros e Mercadorias (ITMPM)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Glossário de Estatísticas dos Transportes (Eurostat, CEMT, CEE/NU). 3ª edição, 2003</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">5767</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">26-07-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">PORTO DE EMBARQUE</Coluna><Coluna Name="Definição">Porto no qual um passageiro iniciou uma viagem.</Coluna><Coluna Name="Notas">O transbordo de um navio mercante para outro é considerado como embarque após desembarque. Excluem-se os passageiros de navios de cruzeiro numa excursão de passageiros de cruzeiro.</Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito ao Transporte Marítimo de Passageiros e Mercadorias (ITMPM)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Glossário de Estatísticas dos Transportes (Eurostat, CEMT, CEE/NU). 3ª edição, 2003</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">5768</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">26-07-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">PORTO DE DESEMBARQUE</Coluna><Coluna Name="Definição">Porto no qual um passageiro termina uma viagem.</Coluna><Coluna Name="Notas">O transbordo de um navio mercante para outro é considerado como desembarque antes de novo embarque. Excluem-se os passageiros de cruzeiro numa excursão de passageiros de navios de cruzeiro.</Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito ao Transporte Marítimo de Passageiros e Mercadorias (ITMPM)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Glossário de Estatísticas dos Transportes (Eurostat, CEMT, CEE/NU). 3ª edição, 2003</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">5769</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">26-07-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">MERCADORIA TRANSPORTADA POR VIA MARÍTIMA</Coluna><Coluna Name="Definição">Qualquer mercadoria transportada por navios mercantes.</Coluna><Coluna Name="Notas">Incluem-se todas as embalagens e equipamentos de acondicionamento de carga (como contentores, caixas móveis e paletes ou veículos rodoviários de transporte de mercadorias), o correio, mercadorias transportadas sobre ou no interior de vagões, camiões, reboques, semirreboques ou batelões. Excluem-se: veículos rodoviários de passageiros com condutor, veículos comerciais e reboques vazios na viagem de regresso, e reboques, combustíveis e provisões de bordo, pescado transportado em barcos de pesca e em barcos de transformação de pescado, mercadorias transportadas internamente entre diferentes bacias ou docas do mesmo porto.</Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito ao Transporte Marítimo de Passageiros e Mercadorias (ITMPM)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Glossário de Estatísticas dos Transportes (Eurostat, CEMT, CEE/NU). 3ª edição, 2003</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">5770</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">26-07-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">LIGAÇÃO MARÍTIMA DE TRANSPORTE DE MERCADORIAS</Coluna><Coluna Name="Definição">Combinação do porto de carga com o porto de descarga das mercadorias transportadas por via marítima, independentemente do itinerário percorrido.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito ao Transporte Marítimo de Passageiros e Mercadorias (ITMPM)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Glossário de Estatísticas dos Transportes (Eurostat, CEMT, CEE/NU). 3ª edição, 2003</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">5771</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">26-07-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">PORTO DE CARGA</Coluna><Coluna Name="Definição">Porto no qual uma remessa de mercadorias foi carregada num navio do qual foi descarregada no porto declarante.</Coluna><Coluna Name="Notas">O transbordo de um navio mercante para outro é considerado como carga após descarga.</Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito ao Transporte Marítimo de Passageiros e Mercadorias (ITMPM)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Glossário de Estatísticas dos Transportes (Eurostat, CEMT, CEE/NU). 3ª edição, 2003</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">5772</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">26-07-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">PORTO DE DESCARGA</Coluna><Coluna Name="Definição">Porto no qual uma remessa de mercadorias, carregada num navio no porto declarante, deverá ser descarregada do mesmo navio.</Coluna><Coluna Name="Notas">O transbordo de um navio mercante para outro é considerado como descarga antes de nova carga.</Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito ao Transporte Marítimo de Passageiros e Mercadorias (ITMPM)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Glossário de Estatísticas dos Transportes (Eurostat, CEMT, CEE/NU). 3ª edição, 2003</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">5773</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">26-07-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">TARA</Coluna><Coluna Name="Definição">Peso de uma unidade de transporte antes de ser carregada qualquer carga.</Coluna><Coluna Name="Notas">incluem-se contentores, caixas móveis e paletes para acondicionamento de mercadorias, veículos de transporte rodoviário de mercadorias, vagões ou batelões transportados por via marítima.</Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito ao Transporte Marítimo de Passageiros e Mercadorias (ITMPM)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Glossário de Estatísticas dos Transportes (Eurostat, CEMT, CEE/NU). 3ª edição, 2003</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">5774</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">26-07-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">CATEGORIAS DAS MERCADORIAS TRANSPORTADAS POR VIA MARÍTIMA</Coluna><Coluna Name="Definição">Categorias das mercadorias definidas para o transporte marítimo na Nomenclatura Uniforme de Mercadorias para as Estatísticas dos Transportes (NST) </Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito ao Transporte Marítimo de Passageiros e Mercadorias (ITMPM)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Glossário de Estatísticas dos Transportes (Eurostat, CEMT, CEE/NU). 3ª edição, 2003</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">5780</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">01-08-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">CUSTOS E PERDAS</Coluna><Coluna Name="Definição">Aqueles que comprovadamente forem indispensáveis para a realização dos proveitos ou ganhos sujeitos a imposto ou para a manutenção da fonte produtora.</Coluna><Coluna Name="Notas">POC - Classe 6</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Plano Oficial de Contabilidade (POC)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">5781</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">02-08-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">FORNECIMENTOS E SERVIÇOS</Coluna><Coluna Name="Definição">Todas as despesas pagas ou a pagar respeitantes a aquisições externas que se destinam a utilização imediata.</Coluna><Coluna Name="Notas">POC - Conta 622</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Plano Oficial de Contabilidade (POC)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">5782</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">02-08-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">CONSERVAÇÃO E REPARAÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Bens e os serviços destinados à manutenção dos elementos do ativo imobilizado e que não provoquem um aumento do seu custo ou da sua duração.</Coluna><Coluna Name="Notas">POC - Conta 62232</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Plano Oficial de Contabilidade (POC)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">5783</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">02-08-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">AMORTIZAÇÕES E AJUSTAMENTOS DO EXERCÍCIO</Coluna><Coluna Name="Definição">Operação contabilística que visa simultaneamente a imputação do custo da utilização dos imobilizados pelos diversos exercícios e a atualização (depreciação desses mesmos bens).</Coluna><Coluna Name="Notas">POC - Conta 66</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Plano Oficial de Contabilidade (POC)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">5784</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">02-08-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">PROVISÕES DO EXERCÍCIO</Coluna><Coluna Name="Definição">Verbas, quer destinadas a cobrir uma diminuição do valor de um elemento do ativo, resultantes de causas cujos efeitos não são considerados irreversíveis, quer destinadas a cobrir riscos e encargos prováveis devidos a acontecimentos supervenientes ou em curso, claramente definidos quanto ao objeto mas de realização incerta.</Coluna><Coluna Name="Notas">POC - Conta 67</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Plano Oficial de Contabilidade (POC)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">5785</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">02-08-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">RESULTADO</Coluna><Coluna Name="Definição">Diferença entre: Por um lado, os encargos, incluindo a variação dos stocks de matérias-primas, as dotações para amortizações e provisões, etc.; Por outro, o conjunto dos proveitos, incluindo a variação da produção e os subsídios à exploração.</Coluna><Coluna Name="Notas">POC - Classe 8</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Plano Oficial de Contabilidade (POC)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">5786</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">02-08-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">PROVEITOS E GANHOS</Coluna><Coluna Name="Definição">Consideram-se proveitos e ganhos os derivados de operações de qualquer natureza em consequência de uma ação normal ou ocasional, básica ou meramente acessória.</Coluna><Coluna Name="Notas">POC - Classe 7</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Plano Oficial de Contabilidade (POC)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">5787</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">02-08-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">VENDAS</Coluna><Coluna Name="Definição">Valor das alienações dos bens (mercadorias; produtos acabados e intermédios; ou subprodutos, desperdícios, resíduos e refugos) resultantes do desenvolvimento da atividade corrente da empresa.</Coluna><Coluna Name="Notas">POC - Conta 71</Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito ao Setor de Bens e Serviços de Ambiente  (ISBSA),Inquérito às Associações Patronais (ASSPAT),Inquérito às Organizações não Governamentais de Ambiente (IONGA)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Plano Oficial de Contabilidade (POC)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">5788</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">03-08-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">PROVEITOS SUPLEMENTARES</Coluna><Coluna Name="Definição">Proveitos inerentes ao valor acrescentado, das atividades que não sejam próprias dos objetivos principais da empresa.</Coluna><Coluna Name="Notas">POC - Conta 73</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Plano Oficial de Contabilidade (POC)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">5789</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">03-08-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">SUBSÍDIO À EXPLORAÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Verba concedida à empresa com a finalidade de reduzir custos ou aumentar proveitos, sobre cuja atribuição ao exercício não ofereçam dúvidas.</Coluna><Coluna Name="Notas">POC - Conta 74</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Plano Oficial de Contabilidade (POC)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">5790</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">03-08-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">IMOBILIZAÇÕES</Coluna><Coluna Name="Definição">Representam um conjunto variado de elementos cuja característica agrupadora reside não na natureza do bem em si, mas na possibilidade de permanecer na empresa por prazos mais ou menos longos, servindo quer como meios de produção, quer como fonte de rendimento ou condições de trabalho.</Coluna><Coluna Name="Notas">POC - Classe 4</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Plano Oficial de Contabilidade (POC)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">5791</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">03-08-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">OBRAS EM CURSO</Coluna><Coluna Name="Definição">Imobilizações realizadas no exercício, que não foram concluídas até ao final do mesmo.</Coluna><Coluna Name="Notas">POC - Conta 441/6</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Plano Oficial de Contabilidade (POC)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Terminologia estatística</Coluna><Coluna Name="Código">5793</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">21-08-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">CONFIDENCIALIDADE DOS DADOS</Coluna><Coluna Name="Definição">Propriedade dos dados, normalmente resultante de medidas legislativas, que impede a sua divulgação não autorizada.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Terminology on Statistical Metadata, Conference of European Statisticians - Statistical Standards and Studies - Nº 53 </Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">5800</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">05-12-2008</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">05-12-2008</Coluna><Coluna Name="Designação">ACESSIBILIDADE</Coluna><Coluna Name="Definição">Característica de um ambiente ou de um objeto que permite a qualquer pessoa estabelecer um relacionamento com esse ambiente ou objeto, e utilizá-los de uma forma amigável, cuidadosa e segura.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Conceito Europeu de acessibilidade. Uma Europa Acessível para Todos: Relatório do Grupo de Peritos criado pela Comissão Europeia, 2003</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">5801</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Designação">ATITUDE</Coluna><Coluna Name="Definição">Predisposição decorrente de costumes, práticas, ideologias, valores, normas, crenças religiosas e outros aspetos de cariz sociocultural, que refletem e/ou influenciam o comportamento individual e social.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Task Force Saúde e Incapacidades, 2013-2015</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">5801</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">05-12-2008</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-10-2015</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">05-12-2008</Coluna><Coluna Name="Designação">ATITUDES</Coluna><Coluna Name="Definição">Formas de agir decorrentes de costumes, práticas, ideologias, valores, normas e crenças religiosas, e de cariz sociocultural, entre outros fatores que refletem e/ou influenciam o comportamento individual e social.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde: CIF. Lisboa: OMS-DGS, 2004</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">5802</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">05-12-2008</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">05-12-2008</Coluna><Coluna Name="Designação">ATITUDE INDIVIDUAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Atitude do indivíduo cuja situação está a ser descrita.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde: CIF. Lisboa: OMS-DGS, 2004</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">5803</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">05-12-2008</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">05-12-2008</Coluna><Coluna Name="Designação">ATITUDE PESSOAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Atitude do indivíduo, resultante do seu modo de ser e estar na vida.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde: CIF. Lisboa: OMS-DGS, 2004</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">5804</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">05-12-2008</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">05-12-2008</Coluna><Coluna Name="Designação">ATITUDES SOCIAIS</Coluna><Coluna Name="Definição">Atitudes dos indivíduos e dos grupos entre si que influenciam os respetivos comportamentos e ações.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde: CIF. Lisboa: OMS-DGS, 2004</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">5805</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">05-12-2008</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">05-12-2008</Coluna><Coluna Name="Designação">CENTRO DE ATENDIMENTO, ACOMPANHAMENTO E ANIMAÇÃO PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA</Coluna><Coluna Name="Definição">Equipamento social polivalente, destinado a informar, orientar e apoiar as pessoas com deficiência.</Coluna><Coluna Name="Notas">promove o desenvolvimento das competências necessárias à resolução dos seus próprios problemas e realiza atividades de animação sóciocultural.</Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">PORTUGAL. Direção Geral da Segurança Social, da Família e da Criança - Manual Nomenclaturas e Conceitos: respostas sociais. Lisboa: DGSSFC, 2005</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">5806</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">05-12-2008</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">05-12-2008</Coluna><Coluna Name="Designação">FUNÇÃO DA VISÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Função sensorial relacionada com a perceção da presença de luz e a forma, tamanho, formato e cor do estímulo visual.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito Nacional de Saúde,Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde: CIF. Lisboa: OMS-DGS, 2004</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">5807</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">05-12-2008</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">05-12-2008</Coluna><Coluna Name="Designação">FUNÇÃO AUDITIVA</Coluna><Coluna Name="Definição">Função sensorial que permite sentir a presença de sons e discriminar a localização, o timbre, a intensidade e a qualidade dos sons.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito Nacional de Saúde,Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde: CIF. Lisboa: OMS-DGS, 2004</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">5808</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">05-12-2008</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">05-12-2008</Coluna><Coluna Name="Designação">INTERVENÇÃO PRECOCE</Coluna><Coluna Name="Definição">Resposta desenvolvida através de um serviço que promove o apoio integrado, centrado na criança e na família, mediante ações de natureza preventiva e habilitativa, no âmbito da educação, da saúde e da ação social.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">PORTUGAL. Direção Geral da Segurança Social, da Família e da Criança - Manual Nomenclaturas e Conceitos: respostas sociais. Lisboa: DGSSFC, 2005</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">5809</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">05-12-2008</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">05-12-2008</Coluna><Coluna Name="Designação">LAR RESIDENCIAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Equipamento social, destinado a alojar jovens e adultos com deficiência, que se encontrem impedidos temporária ou definitivamente de residir em família.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">PORTUGAL. Direção Geral da Segurança Social, da Família e da Criança - Manual Nomenclaturas e Conceitos: respostas sociais. Lisboa: DGSSFC, 2005</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">5810</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">05-12-2008</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-10-2015</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">05-12-2008</Coluna><Coluna Name="Designação">MOBILIDADE</Coluna><Coluna Name="Definição">Capacidade de realizar movimentos quando ocorrem mudanças da posição ou da localização do corpo.</Coluna><Coluna Name="Notas">se deslocam ou manuseiam objetos de um lugar para outro; se anda, se corre, se sobe ou desce e se utiliza diversas formas de transporte.</Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito Nacional de Saúde,Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde: CIF. Lisboa: OMS-DGS, 2004</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">5810</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Designação">MOBILIDADE</Coluna><Coluna Name="Definição">Capacidade de realizar movimentos relacionados com mudanças de posição ou localização do corpo.</Coluna><Coluna Name="Notas">incluem-se os movimentos para deslocar ou manusear objetos de um lugar para outro, andar, correr, subir ou descer, assim como  a utilização de diversas formas de transporte.</Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito Nacional de Saúde,Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde: CIF. Lisboa: OMS-DGS, 2004</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">5811</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Designação">CUIDADOS CONTINUADOS INTEGRADOS</Coluna><Coluna Name="Definição">Cuidados de saúde e apoio social que visam promover a autonomia e melhorar a funcionalidade da pessoa em situação de dependência, através da sua reabilitação, readaptação e reinserção familiar e social, de forma ativa e contínua.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito Nacional de Saúde,Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 101/2006, de 6 de junho, artigo 3º, alínea a), adaptado</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">5811</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">05-12-2008</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-10-2015</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">05-12-2008</Coluna><Coluna Name="Designação">CUIDADOS CONTINUADOS INTEGRADOS</Coluna><Coluna Name="Definição">Intervenção de saúde e de apoio social, ativa e contínua, de natureza preventiva, recuperadora e paliativa, que visa promover a autonomia, o bem estar e a qualidade de vida, melhorando a funcionalidade da pessoa em situação de dependência, reduzindo e adiando incapacidades.</Coluna><Coluna Name="Notas">a dependência traduz a situação em que se encontra o indivíduo que, por falta ou perda de autonomia física, psíquica ou intelectual, não consegue, por si só, realizar as atividades da vida diária.</Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito Nacional de Saúde,Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 101/2006, de 6 de junho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">5812</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">11-10-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">DOMICÍLIO DO UTILIZADOR DA REDE DE CUIDADOS CONTINUADOS DE SAÚDE</Coluna><Coluna Name="Definição">Residência particular, estabelecimento ou unidade prestadora de cuidados de saúde, propriedade de uma das seguintes entidades: a) estabelecimentos públicos dotados de personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira, com ou sem autonomia patrimonial, ou de natureza empresarial; b) instituições particulares de solidariedade social, misericórdias e pessoas coletivas de utilidade pública administrativa; c) estabelecimento privados, com ou sem fins lucrativos.</Coluna><Coluna Name="Notas"> </Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 101/2006, de 6 de junho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">5813</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">11-10-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">REDE DE CUIDADOS CONTINUADOS DE SAÚDE</Coluna><Coluna Name="Definição">Conjunto de serviços prestadores de cuidados de recuperação em interligação com a rede de prestação de cuidados primários e com os hospitais integrados na rede de prestação de cuidados de saúde, visando prevenir situações de dependência, mediante um plano individual de intervenção complementar de recuperação global, tradicionalmente não contemplada na oferta de cuidados de saúde.</Coluna><Coluna Name="Notas"> </Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 101/2006, de 6 de junho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">5814</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">11-10-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">UNIDADE DE INTERNAMENTO DE CUIDADOS CONTINUADOS DE SAÚDE</Coluna><Coluna Name="Definição">Unidade de internamento que se destina aos utilizadores, aos quais sejam prescritos cuidados em regime de internamento, devendo funcionar em estreita articulação com uma unidade de recuperação global ou com uma unidade móvel de apoio domiciliário, ou com ambas, de forma a reduzir a estada do utilizador naquele tipo de cuidados, por razões alheias ao seu estado de saúde.</Coluna><Coluna Name="Notas"> </Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 101/2006, de 6 de junho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">5815</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">11-10-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-10-2015</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">UNIDADE MÓVEL DOMICILIÁRIA</Coluna><Coluna Name="Definição">Serviço que presta cuidados de saúde pluridisciplinares no domicílio do utilizador da rede de cuidados continuados de saúde.</Coluna><Coluna Name="Notas"> </Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 101/2006, de 6 de junho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">5815</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Designação">UNIDADE MÓVEL DOMICILIÁRIA</Coluna><Coluna Name="Definição">Unidade móvel de saúde que presta cuidados de saúde pluridisciplinares no domicílio do utilizador da rede de cuidados continuados.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Task Force Saúde e Incapacidades, 2013-2015</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">5816</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">05-12-2008</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-10-2015</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">05-12-2008</Coluna><Coluna Name="Designação">FATORES AMBIENTAIS</Coluna><Coluna Name="Definição">Fatores externos ao indivíduo que podem ter uma influência positiva ou negativa sobre a sua capacidade para executar tarefas e sobre o funcionamento de qualquer uma das estruturas do seu corpo.</Coluna><Coluna Name="Notas">estes fatores são codificados na CIF consoante facilitem ou constituam barreiras à funcionalidade da pessoa.</Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde: CIF. Lisboa: OMS-DGS, 2004</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">5816</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Designação">FATORES AMBIENTAIS</Coluna><Coluna Name="Definição">Fatores contextuais externos ao indivíduo que podem ter uma influência positiva ou negativa sobre a sua funcionalidade.</Coluna><Coluna Name="Notas">estes fatores são codificados na CIF consoante se trate de facilitadores ou barreiras.</Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Task Force Saúde e Incapacidades, 2013-2015</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">5817</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">11-10-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">UTILIZADOR DA REDE DE CUIDADOS CONTINUADOS DE SAÚDE</Coluna><Coluna Name="Definição">Todo o cidadão com perda de funcionalidade ou em situação de dependência, em qualquer idade, que se encontre afetado na estrutura anatómica ou nas funções psicológica ou fisiológica, com limitação acentuada na possibilidade de tratamento curativo de curta duração, suscetível de correção, compensação ou manutenção e que necessite de cuidados interdisciplinares de saúde.</Coluna><Coluna Name="Notas"> </Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 101/2006, de 6 de junho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Terminologia estatística</Coluna><Coluna Name="Código">5818</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">18-10-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">CARACTERÍSTICA</Coluna><Coluna Name="Definição">Abstração de uma propriedade de um objeto ou de um conjunto de objetos.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Território</Coluna><Coluna Name="Código">5822</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">20-10-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">RESERVA AGRÍCOLA NACIONAL (RAN)</Coluna><Coluna Name="Definição">Conjunto das áreas que, em virtude das suas características morfológicas, climatéricas e sociais, maiores potencialidades apresentam para a produção de bens agrícolas. Constitui uma servidão que visa defender e proteger as áreas de maior aptidão agrícola e garantir a sua afetação à agricultura, de forma a contribuir para o pleno desenvolvimento da agricultura portuguesa e para o correto ordenamento do território.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">PORTUGAL. Direção Geral de Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano - Vocabulário de Termos e Conceitos do Ordenamento do Território. Lisboa: DGOTDU, 2005</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Território</Coluna><Coluna Name="Código">5823</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">20-10-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">RESERVA ECOLÓGICA NACIONAL (REN)</Coluna><Coluna Name="Definição">Estrutura biofísica básica e diversificada que, através do condicionamento à utilização de áreas com características ecológicas específicas, garante a proteção de ecossistemas e a permanência e intensificação dos processos biológicos indispensáveis ao enquadramento equilibrado das atividades humanas.</Coluna><Coluna Name="Notas">As áreas integradas na REN são especificamente demarcadas em todos os instrumentos de planeamento que definam ou determinem a ocupação física do solo, designadamente planos regionais e municipais de ordenamento do território.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">PORTUGAL. Direção Geral de Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano - Vocabulário de Termos e Conceitos do Ordenamento do Território. Lisboa: DGOTDU, 2005</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Território</Coluna><Coluna Name="Código">5824</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">20-10-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">USO DO SOLO NA INDÚSTRIA</Coluna><Coluna Name="Definição">Classe de espaço que abrange as zonas designadas nos PMOTS como indústria, indústria existente, indústria proposta, indústria extrativa.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">PORTUGAL. Direção Geral de Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano. Planos diretores municipais:  georeferenciação de áreas urbanas turísticas e industriais. Lisboa, DGOTDU, 1998</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Território</Coluna><Coluna Name="Código">5825</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">20-10-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">USO DO SOLO URBANO</Coluna><Coluna Name="Definição">Classe de espaço que abrange as zonas designadas nos Planos Municipais de Ordenamento do Território (PMOTS) como urbano, urbano e urbanizável, urbanizável, comércio e serviços, comércio e serviços existentes, comércio e serviços propostos, edificação dispersa</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">PORTUGAL. Direção Geral de Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano. Planos diretores municipais:  georeferenciação de áreas urbanas turísticas e industriais. Lisboa, DGOTDU, 1998</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Território</Coluna><Coluna Name="Código">5826</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">20-10-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">USO DO SOLO, EQUIPAMENTOS E PARQUES URBANOS</Coluna><Coluna Name="Definição">Classe de espaço que abrange as zonas designadas nos Planos Municipais de Ordenamento do Território (PMOTS) como equipamento, equipamento existente, equipamento proposto</Coluna><Coluna Name="Notas"> </Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">PORTUGAL. Direção Geral de Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano. Planos diretores municipais:  georeferenciação de áreas urbanas turísticas e industriais. Lisboa, DGOTDU, 1998</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Território</Coluna><Coluna Name="Código">5827</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">20-10-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">USO DO SOLO NO TURISMO</Coluna><Coluna Name="Definição">Classe de espaço que abrange as zonas designadas nos Planos Municipais de Ordenamento do Território (PMOTS) como turismo, turismo existente, turismo proposto</Coluna><Coluna Name="Notas"> </Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">PORTUGAL. Direção Geral de Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano. Planos diretores municipais:  georeferenciação de áreas urbanas turísticas e industriais. Lisboa, DGOTDU, 1998</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">5837</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">20-11-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">CARGA EXPEDIDA</Coluna><Coluna Name="Definição">Peso do conjunto das mercadorias apresentadas pelos expedidores para transporte em determinado ponto da rede.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">5838</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">20-11-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">CARGA MÉDIA DOS VAGÕES</Coluna><Coluna Name="Definição">Peso médio das mercadorias transportadas por vagão carregado ou entrado carregado.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">5839</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">20-11-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">CARGA RECEBIDA</Coluna><Coluna Name="Definição">Peso do conjunto das mercadorias cujo transporte terminou em determinado ponto da rede.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">5840</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">20-11-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">DURAÇÃO MÉDIA DE ROTAÇÃO DE UM VAGÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Intervalo de tempo entre dois carregamentos sucessivos de um vagão.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">5841</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">20-11-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">PESO MÉDIO DE UM VAGÃO COMPLETO</Coluna><Coluna Name="Definição">Peso médio das mercadorias transportadas em cada vagão, num conjunto de remessas de vagão completo.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">5842</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">20-11-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">VAGÃO COMPLETO</Coluna><Coluna Name="Definição">É considerada remessa de vagão completo: a) a remessa de mercadorias que atinja o mínimo de 5 000 kg ou pague pelo mínimo de tonelagem fixado na respetiva tabela de preços; b) toda a remessa de mercadorias que o ocupe a capacidade do vagão empregado; c) toda a remessa de mercadorias cujo expedidor pretenda a utilização exclusiva do vagão.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">5843</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">20-11-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">VAGÃO DIA</Coluna><Coluna Name="Definição">Unidade de medida correspondente à presença de um vagão na rede durante um dia.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">5887</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Designação">CONTRATO DE DURAÇÃO LIMITADA DE 3 A 5 ANOS</Coluna><Coluna Name="Definição">Contrato em que, no fim deste prazo (3 ou 5 anos), novo valor de renda pode ser negociado entre as partes.</Coluna><Coluna Name="Notas">caso não haja acordo, o contrato cessa e o inquilino tem que sair do alojamento.</Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 321-B/90, DR 238, SÉRIE I - 1º SUPLEMENTO de 1990-10-15</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">5903</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">30-11-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">26-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">24-12-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">ABANDONO DE FORMAÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Vide DESISTÊNCIA DA FORMAÇÃO</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito à Educação e Formação de Adultos (IEFA)</Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">5904</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">30-11-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">DESISTÊNCIA DA FORMAÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Não conclusão de uma determinada ação de formação.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito à Educação e Formação de Adultos (IEFA)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto do Emprego e da Formação Profissional (IEFP)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">5905</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">30-11-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">APROVAÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Situação do aluno que no final do ciclo de estudos que frequentava, lhe permite prosseguir os estudos no ciclo seguinte.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Gabinete de Informação e Avaliação do Sistema Educativo do Ministério da Educação (GIASE/ME)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">5906</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">30-11-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">APROVEITAMENTO ESCOLAR</Coluna><Coluna Name="Definição">Situação do aluno, cuja avaliação das aprendizagens resulta nas seguintes menções: aprovação, progressão, transição ou conclusão.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Gabinete de Informação e Avaliação do Sistema Educativo do Ministério da Educação (GIASE/ME)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">5907</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">30-11-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">ÁREA CURRICULAR DISCIPLINAR</Coluna><Coluna Name="Definição">Conjunto das disciplinas que constituem um currículo.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 6/2001. DR 15 SÉRIE I-A de 2001-01-18,Decreto-Lei nº 74/2004, de 26 de março</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">5908</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">30-11-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">ÁREA CURRICULAR NÃO DISCIPLINAR</Coluna><Coluna Name="Definição">Componente do currículo de natureza transversal e integradora, organizada com objetivos específicos ou de complemento e apoio às áreas curriculares no Ensino Básico e no Ensino Secundário.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 6/2001. DR 15 SÉRIE I-A de 2001-01-18,Decreto-Lei nº 74/2004, de 26 de março</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">5909</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">30-11-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">ÁREA DE FORMAÇÃO PESSOAL E SOCIAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Área de formação do ensino básico que recebe o contributo das componentes curriculares não disciplinares, de educação moral e religiosa católica ou de outras confissões, bem como de atividades de enriquecimento pessoal. Tem por finalidade promover a aquisição do espírito crítico e a interiorização dos valores espirituais, estéticos, morais e cívicos.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito à Educação e Formação de Adultos (IEFA)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 6/2001. DR 15 SÉRIE I-A de 2001-01-18</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">5910</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-03-2017</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-03-2017</Coluna><Coluna Name="Designação">ASSISTENTE</Coluna><Coluna Name="Definição">Categoria inicial da carreira docente do ensino universitário e do ensino politécnico.</Coluna><Coluna Name="Notas">esta categoria da carreira docente foi extinta pelos Decretos-Lei n.º 205/2009, de 31 de agosto e 207/2009, de 31 de agosto.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 185/81, de 1 de julho,Decreto-Lei nº 448/79, de 13 de novembro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">5910</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">30-11-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">ASSISTENTE</Coluna><Coluna Name="Definição">Categoria das carreiras docentes universitária e politécnica. Na carreira docente universitária, é recrutado de entre os assistentes estagiários ou assistentes convidados possuidores do grau de mestre ou equivalente, de entre titulares de um grau ou diploma conferido por universidade portuguesa ou estrangeira que comprove nível aprofundado de conhecimentos numa área científica e capacidade para a prática de investigação ou que com após dois anos de exercício tenha obtido aprovação em provas de aptidão pedagógica e capacidade científica. Na carreira docente politécnica, o recrutamento é feito por concurso documental, a que têm acesso indivíduos habilitados com um curso superior adequado, com informação final de Bom ou com informação inferior, desde que disponham de currículo científico, técnico ou profissional relevante e que satisfaçam os demais requisitos constantes do edital de publicitação do concurso.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 185/81, de 1 de julho,Decreto-Lei nº 448/79, de 13 de novembro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">5911</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-03-2017</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-03-2017</Coluna><Coluna Name="Designação">ASSISTENTE DE 1º TRIÉNIO</Coluna><Coluna Name="Definição">Categoria da carreira docente do ensino politécnico a que o assistente acedia por provimento de contrato trienal.</Coluna><Coluna Name="Notas">esta categoria da carreira docente foi extinta pelo Decreto-lei n.º 207/2009, de 31 de agosto.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 185/81, de 1 de julho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">5911</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">30-11-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">ASSISTENTE DE 1º TRIÉNIO</Coluna><Coluna Name="Definição">Categoria de acesso à carreira docente do ensino superior politécnico, na qual o docente é provido por contrato trienal.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 185/81, de 1 de julho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">5912</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">30-11-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">ASSISTENTE DE 2º TRIÉNIO</Coluna><Coluna Name="Definição">Categoria da carreira docente do ensino superior politécnico a que o docente tem acesso por renovação do contrato de assistente do 1.º triénio, por igual período de tempo, por proposta do conselho científico baseada em relatório do professor responsável pela respetiva disciplina ou área científica. No termo da renovação, o docente deverá ser detentor das habilitações requeridas para o acesso à categoria de professor adjunto.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 185/81, de 1 de julho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">5912</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-03-2017</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-03-2017</Coluna><Coluna Name="Designação">ASSISTENTE DE 2º TRIÉNIO</Coluna><Coluna Name="Definição">Categoria da carreira docente do ensino politécnico a que o assistente acedia por renovação do contrato de assistente do 1.º triénio.</Coluna><Coluna Name="Notas">esta categoria da carreira docente foi extinta pelo Decreto-lei n.º 207/2009, de 31 de agosto.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 185/81, de 1 de julho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">5913</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">30-11-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">ASSISTENTE DE INVESTIGAÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Indivíduo especialmente contratado para assegurar, sob orientação de um investigador ou professor de ensino superior, atividades de investigação científica, a título excecional.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 124/99, de 20 de abril</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">5914</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">30-11-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">ASSISTENTE ESTAGIÁRIO</Coluna><Coluna Name="Definição">Categoria da carreira docente universitária à qual podem ser admitidos, através de concurso documental, licenciados ou diplomados com curso superior equivalente que tenham obtido a informação final mínima de Bom e satisfaçam os demais requisitos constantes do aviso de abertura do concurso publicitado.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 448/79, de 13 de novembro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">5915</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">30-11-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">NÍVEL 2 DE FORMAÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Formação de acesso a este nível: escolaridade obrigatória e formação profissional (incluindo, nomeadamente, a aprendizagem). Esse nível corresponde a uma qualificação completa de utilizar os instrumentos e técnica com ela relacionados. Essa atividade respeita principalmente a um trabalho de execução, que pode ser autónomo no limite das técnicas que lhe dizem respeito.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito à Educação e Formação de Adultos (IEFA)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Decisão (CEE) nº 1985/368/Conselho, de 16 de julho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">5916</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">30-11-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">AUXÍLIO DE EMERGÊNCIA</Coluna><Coluna Name="Definição">Apoio concedido aos estudantes do ensino superior para fazer face a situações imprevistas, desde que se enquadrem nos objetivos de ação social.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Guia de Apoio ao Estudante.  Fundo de Ação Social do Ministério da Ciência  e do Ensino Superior. Lisboa: Editorial do Ministério da Educação, dezembro 2003.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">5917</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">30-11-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">AVALIAÇÃO DE COMPETÊNCIAS</Coluna><Coluna Name="Definição">Conjunto de métodos e procedimentos utilizados para apreciar ou julgar o desempenho (conhecimentos, capacidades e/ou competências) de um indivíduo e que conduz à certificação.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional (CEDEFOP)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">5918</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">30-11-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">AVALIADOR EXTERNO</Coluna><Coluna Name="Definição">Individualidade externa, acreditada pela DGFV, que contribui para o reconhecimento social das competências validadas e certificadas através deste processo, para o reforço de parcerias e promove a visibilidade e fiabilidade do RVCC, pela garantia da conformidade aos princípios, critérios, normas e procedimentos estabelecidos.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">LEITÃO, José Alberto - Centros de Reconhecimento, Validação e Certificação de Competências: Roteiro Estruturante. ANEFA, 2002. Monografia, ISBN/ISSN: 972-98801-9-0</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">5919</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">30-11-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">AVALIADOR (RVCC PROFISSIONAL)</Coluna><Coluna Name="Definição">Profissional que, utilizando os instrumentos de avaliação adequados, avalia/valida as competências profissionais detidas pelos utentes de acordo com o perfil de saída da formação, e que, face às competências em falta, define conjuntamente com o Tutor (RVCC) o Plano Individual de Formação e encaminha o utente para as soluções formativas adequadas ao seu caso. As funções do Avaliador são exercidas no âmbito da atuação da Comissão de Avaliação.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto do Emprego e da Formação Profissional (IEFP)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">5920</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-03-2017</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-03-2017</Coluna><Coluna Name="Designação">BACHAREL</Coluna><Coluna Name="Definição">Grau académico conferido por estabelecimentos de ensino superior após a conclusão de um curso de bacharelato.</Coluna><Coluna Name="Notas">este grau académico foi extinto pelo Decreto-lei n.º 49/2005, de 30 de agosto.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 74/2006, de 24 de março,Lei n.º 115/97, de 19 de setembro,Lei n.º 49/2005, de 30 de agosto,Lei nº 46/86, de 14 de outubro, alterada pela Lei nº 115/97, de 19 de setembro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">5920</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">30-11-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">BACHAREL</Coluna><Coluna Name="Definição">Grau académico conferido por uma instituição de ensino superior após a conclusão de um curso de bacharelato. Designa também o indivíduo detentor deste grau.</Coluna><Coluna Name="Notas">Este grau será extinto com a aplicação do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 74/2006, de 24 de março,Lei n.º 115/97, de 19 de setembro,Lei n.º 49/2005, de 30 de agosto,Lei nº 46/86, de 14 de outubro, alterada pela Lei nº 115/97, de 19 de setembro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">5921</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">30-11-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">BOLETIM DE REGISTO ACADÉMICO</Coluna><Coluna Name="Definição">Documento emitido ao aluno que realizou ou vai realizar parte de um curso superior como aluno em mobilidade. Indica as unidades curriculares em que o aluno obteve aprovação e para cada unidade curricular são designadamente indicados: a denominação; o número de créditos que atribui; a classificação segundo o sistema de classificação legalmente aplicável; a classificação segundo a escala europeia de comparabilidade de classificações.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 42/2005, de 22 de fevereiro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">5922</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">30-11-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">26-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">BOLSA DE ESTUDO DE AÇÃO SOCIAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Apoio social direto concedido anualmente a alunos economicamente carenciados, visando contribuir para custear as despesas de alojamento, alimentação, transporte, material escolar e propina.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Despacho nº 10 324-D/97 de 31 de outubro,Lei nº 37/2003, de 22 de agosto</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">5923</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-03-2017</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-03-2017</Coluna><Coluna Name="Designação">BOLSA DE ESTUDO POR MÉRITO</Coluna><Coluna Name="Definição">Bolsa de estudo destinada a alunos do ensino superior, inscritos em ciclos de estudos de licenciatura, mestrado e mestrado integrado, bem como em cursos de especialização tecnológica, que tenham revelado um aproveitamento escolar excecional de acordo com os critérios estabelecidos. </Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito à Situação Financeira das Famílias </Coluna><Coluna Name="Fontes">Despacho nº 13 531/2009, de 9 de junho,Lei nº 37/2003, de 22 de agosto</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">5923</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">30-11-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">BOLSA DE ESTUDO POR MÉRITO</Coluna><Coluna Name="Definição">Prestação pecuniária, de valor fixo, suportada na íntegra pelo Estado a fundo perdido, destinada a alunos que frequentem um curso de ensino superior que tenham mostrado um aproveitamento escolar excecional.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Despacho nº 10 324-D/97 de 31 de outubro,Lei nº 37/2003, de 22 de agosto</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">5924</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">30-11-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">BOLSA DE FORMAÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Prestação pecuniária atribuída ao formando durante a sua participação numa ação de formação.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto do Emprego e da Formação Profissional (IEFP)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">5925</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">30-11-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">BOLSEIRO DE AÇÃO SOCIAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Aluno do ensino superior economicamente carenciado que demonstre mérito, dedicação e aproveitamento escolar, ao qual é concedida bolsa de estudo.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Lei nº 37/2003, de 22 de agosto</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">5926</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">30-11-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">BOLSEIRO DE INVESTIGAÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Beneficiário de subsídio, designado bolsa, atribuído, por entidade de natureza pública e/ou privada, destinado a financiar a realização de atividades de natureza científica, tecnológica e formativa.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Lei nº 40/2004, de 18 de agosto</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">5927</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">30-11-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">CANDIDATO AO ENSINO SUPERIOR</Coluna><Coluna Name="Definição">Indivíduo que pretende ingressar num determinado estabelecimento/curso de ensino superior, reunindo as condições para tal exigidas.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 296-A/98, de 25 de setembro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">5927</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-03-2017</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-03-2017</Coluna><Coluna Name="Designação">CANDIDATO AO ENSINO SUPERIOR</Coluna><Coluna Name="Definição">Indivíduo que pretende ingressar num determinado curso de um estabelecimento de ensino superior e que reune as condições para tal exigidas, como: 1) ser titular de um curso de ensino secundário ou de habilitação académica legalmente equivalente; 2) fazer prova de capacidade para a frequência do ensino superior.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 296-A/98, de 25 de setembro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">5928</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">30-11-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">CANDIDATO AOS PROCESSOS DE RVCC</Coluna><Coluna Name="Definição">Adulto com mais de 18 anos, ativo empregado ou desempregado, que pretende ver reconhecidas, validadas e certificadas competências escolares e/ou profissionais adquiridas ao longo da vida, em contextos diversificados formais, não formais e informais. No âmbito do RVCC escolar, podem também ser abrangidos adultos inativos.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto do Emprego e da Formação Profissional (IEFP)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">5929</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">30-11-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">CARGA HORÁRIA DA FORMAÇÃO PROFISSIONAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Vide DURAÇÃO DE REFERÊNCIA DA FORMAÇÃO PROFISSIONAL</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">5930</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">30-11-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">17-09-2008</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">CARTA DOUTORAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Documento que certifica o grau de doutor conferido pelas instituições de ensino superior universitário.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 216/92, de 13 de outubro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">5930</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">18-09-2008</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">CARTA DOUTORAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Documento que comprova a titularidade do grau de doutor, sendo acompanhado pela emissão de um suplemento ao diploma.</Coluna><Coluna Name="Notas">pode ser plurilingue e requerido pelos estudantes que o desejarem.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 107/2008, de 25 de junho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">5931</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">30-11-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">CARTA EDUCATIVA</Coluna><Coluna Name="Definição">Instrumento de planeamento e de ordenamento (prospetivo de edifícios e equipamentos educativos, de acordo com as ofertas de educação e formação que seja necessário satisfazer), o qual tem como meta atingir a melhoria da educação, do ensino, da formação e da cultura num dado território.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 7/2003. DR 12 SÉRIE I-A de 2003-01-15</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">5932</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">18-09-2008</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">CARTA DE CURSO</Coluna><Coluna Name="Definição">Documento que comprova a titularidade do grau de licenciado e de mestre, sendo acompanhado pela emissão de um suplemento ao diploma.</Coluna><Coluna Name="Notas">Pode ser plurilingue e requerido pelos estudantes que o desejarem.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 107/2008, de 25 de junho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">5932</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">30-11-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">17-09-2008</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">CARTA MAGISTRAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Documento que certifica o grau de mestre conferido pelas instituições de ensino superior universitário. Carta concedida aos estudantes que solicitaram a admissão ao mestrado antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 216/92, de 13 de outubro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">5933</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">30-11-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">CARTEIRA PESSOAL DE COMPETÊNCIAS-CHAVE</Coluna><Coluna Name="Definição">Documento individual onde são registadas, de forma contínua, as competências académicas validadas, resultantes de aprendizagens valorizáveis nos contextos socioprofissionais em que o seu detentor se insere, capitalizáveis para efeitos de detenção dos certificados escolares Básico 1, Básico 2 e Básico 3.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">LEITÃO, José Alberto - Centros de Reconhecimento, Validação e Certificação de Competências: Roteiro Estruturante. ANEFA, 2002. Monografia, ISBN/ISSN: 972-98801-9-0</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">5934</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">30-11-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">CENTRO DE FORMAÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Estrutura organizativa capaz de mobilizar e utilizar os meios necessários à realização de ações de formação.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito à Educação e Formação de Adultos (IEFA)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas de Educação e Formação (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">5934</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-03-2017</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-03-2017</Coluna><Coluna Name="Designação">CENTRO DE FORMAÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Estrutura constituída por espaços, equipamentos, formadores e outro pessoal afetos à realização de ações de formação.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito à Educação e Formação de Adultos (IEFA)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho Educação e Formação, Subgrupo A, 2011-2014 (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">5935</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">30-11-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">CENTRO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL DE GESTÃO DIRETA</Coluna><Coluna Name="Definição">Órgão executivo local coordenado pelas delegações regionais do IEFP, com representação dos parceiros sociais no Conselho Consultivo. As suas competências são: programar, preparar, executar, apoiar e avaliar ações de formação profissional inicial ou contínua e assegurar a nível local, o funcionamento do sistema de certificação profissional definido.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto do Emprego e da Formação Profissional (IEFP)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">5936</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">30-11-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">CENTRO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL DE GESTÃO PARTICIPADA</Coluna><Coluna Name="Definição">Centros de formação que resultam de protocolos firmados entre o IEFP e os parceiros sociais (associações patronais, sindicais e profissionais) sendo geridos através de uma Direção, de um Conselho de Administração, de uma Comissão de Fiscalização e de um Conselho Técnico-Pedagógico, sendo estes órgãos constituídos por representantes dos outorgantes e presididos por um representante do IEFP.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto do Emprego e da Formação Profissional (IEFP)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">5936</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-03-2017</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-03-2017</Coluna><Coluna Name="Designação">CENTRO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL DE GESTÃO PARTICIPADA</Coluna><Coluna Name="Definição">Organismo dotado de personalidade jurídica de direito público, com autonomia administrativa e financeira, e património próprio, criado com o objetivo de responder às necessidades permanentes de formação profissional de um ou vários setores de atividade.</Coluna><Coluna Name="Notas">este centro é instituído por protocolo firmado com o IEFP, I.P., adquirindo personalidade jurídica por portaria da respetiva tutela.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho Educação e Formação, Subgrupo A, 2011-2014 (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">5937</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">30-11-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">GRAU ACADÉMICO</Coluna><Coluna Name="Definição">Título académico que atesta a posse de uma determinada habilitação académica de nível superior. Aos indivíduos que tenham concluído, respetivamente, um curso de bacharelato, de licenciatura, de mestrado ou de doutoramento são conferidos, respetivamente, os graus de bacharel, de licenciado, de mestre e de doutor.</Coluna><Coluna Name="Notas">O curso de bacharelato será extinto com a aplicação do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março.</Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito à Educação e Formação de Adultos (IEFA)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Lei nº 46/86, de 14 de outubro, alterada pela Lei nº 115/97, de 19 de setembro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">5937</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-03-2017</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-03-2017</Coluna><Coluna Name="Designação">GRAU ACADÉMICO</Coluna><Coluna Name="Definição">Título conferido no âmbito do ensino superior.</Coluna><Coluna Name="Notas">incluem-se os graus de bacharel, licenciado, mestre e doutor.</Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito aos Doutorados,Inquérito à Educação e Formação de Adultos (IEFA)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Lei nº 46/86, de 14 de outubro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">5938</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">30-11-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">CENTRO DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Estrutura organizativa que disponibiliza o apoio à integração e valorização de pessoas com incapacidade.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas de Educação e Formação (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">5939</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">30-11-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">CENTRO DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL DE GESTÃO DIRETA</Coluna><Coluna Name="Definição">Órgão executivo local coordenado pelas delegações regionais do IEFP, com representação dos parceiros sociais no Conselho Consultivo. As suas competências são: programar, preparar, executar, apoiar e avaliar ações de avaliação e orientação profissional de desenvolvimento psicossocial e formação profissional inicial ou contínua e assegurar o funcionamento do sistema de certificação definido, promovendo assim a valorização e integração social e económica das pessoas com incapacidade.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto do Emprego e da Formação Profissional (IEFP)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">5940</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">30-11-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">05-11-2010</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">CENTRO DE RECONHECIMENTO, VALIDAÇÃO E CERTIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIAS</Coluna><Coluna Name="Definição">Estrutura organizacional promovida por uma entidade acreditada pela Direção-Geral de Formação Vocacional que desenvolve processos de reconhecimento e validação dos adquiridos por via não formal e informal com vista a conferir aos adultos uma certificação escolar equivalente para todos os efeitos legais à do sistema formal de ensino.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito à Educação e Formação de Adultos (IEFA)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Portaria nº 1082-A/2001, DR 206, SÉRIE I-B 1º SUPLEMENTO de 2001-09-05</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">5940</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">06-11-2010</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">CENTRO NOVAS OPORTUNIDADES</Coluna><Coluna Name="Definição">Estrutura organizacional promovida por uma entidade acreditada pela Direção-Geral de Formação Vocacional que desenvolve processos de reconhecimento e validação dos adquiridos por via não formal e informal com vista a conferir aos adultos uma certificação escolar equivalente para todos os efeitos legais à do sistema formal de ensino.</Coluna><Coluna Name="Notas"> </Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito à Educação e Formação de Adultos (IEFA)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Portaria nº 86/2007, de 12 de janeiro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">5941</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">30-11-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">CENTRO DE RECURSOS</Coluna><Coluna Name="Definição">Instalações e conjunto de equipamentos técnico-didáticos para apoio às atividades educativas e formativas.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas de Educação e Formação (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">5942</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">30-11-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">CENTRO MISTO DE EMPREGO E FORMAÇÃO DO IEFP</Coluna><Coluna Name="Definição">Órgão executivo local dependente das delegações regionais do IEFP que prossegue as competências previstas para os Centros de Emprego e os Centros de Formação Profissional do IEFP.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto do Emprego e da Formação Profissional (IEFP)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">5943</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">30-11-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">CERTIFICAÇÃO PROFISSIONAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Processo de validação e reconhecimento formais das competências de um indivíduo exigidas para o exercício de uma profissão ou atividade profissional. Estas competências poderão ter sido adquiridas através da frequência com aproveitamento de uma ação de formação reconhecida do ponto de vista técnico-pedagógico, da equivalência de títulos ou do reconhecimento e da validação de competências adquiridas em contextos não formais e informais.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito à Educação e Formação de Adultos (IEFA)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas de Educação e Formação (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">5943</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-03-2017</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-03-2017</Coluna><Coluna Name="Designação">CERTIFICAÇÃO PROFISSIONAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Certificação que permite o acesso ao exercício de uma profissão ou atividade profissional. </Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito à Educação e Formação de Adultos (IEFA)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho Educação e Formação, Subgrupo A, 2011-2014 (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">5944</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-03-2017</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-03-2017</Coluna><Coluna Name="Designação">CERTIFICADO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Certificado que comprova a conclusão com aproveitamento de uma ação de formação certificada não inserida no Catálogo Nacional de Qualificações. </Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Portaria nº 474/2010, de 8 de julho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">5944</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">30-11-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">CERTIFICADO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Documento oficial que comprova que o indivíduo atingiu as competências necessárias para o exercício de uma profissão ou atividade profissional e que, eventualmente, contém indicações relativas ao nível de qualificação e à equivalência a habilitações escolares.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas de Educação e Formação (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">5945</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">30-11-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">CERTIFICADO DE APTIDÃO PROFISSIONAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Título, emitido no âmbito do Sistema Nacional de Certificação Profissional, que comprova que o seu detentor possui as competências e outros requisitos exigidos para o exercício da atividade profissional ou profissão que titula.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 95/92. DR 119/92 SÉRIE I-A de 1992-05-23</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">5946</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">30-11-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">CERTIFICADO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL +</Coluna><Coluna Name="Definição">Documento emitido pelo IEFP, como entidade formadora, que comprova que o adulto detém as competências do perfil de saída do itinerário formativo, adquiridas através de um processo misto - experiência profissional e formação. As competências resultantes da experiência são verificadas através de um processo de reconhecimento, validação e certificação de competências - RVCC - e complementadas com a frequência, com aproveitamento, de unidades de formação correspondentes às competências em falta.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto do Emprego e da Formação Profissional (IEFP)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">5947</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-03-2017</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-03-2017</Coluna><Coluna Name="Designação">CICLO DE ESTUDOS</Coluna><Coluna Name="Definição">Etapa de ensino definida na estrutura do sistema de educação e formação com determinado tempo de duração normal e identidade própria a nível de objetivos, finalidades, organização curricular, tipo de docência e programas.</Coluna><Coluna Name="Notas">-</Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito à Educação e Formação de Adultos (IEFA)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho Educação e Formação, Subgrupo A, 2011-2014 (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">5947</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">30-11-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">CICLO DE ESTUDOS</Coluna><Coluna Name="Definição">Etapa definida na estrutura do sistema educativo, com determinado tempo de duração e com uma identidade própria, a nível de objetivos, finalidades, organização curricular, tipo de docência e programas.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito à Educação e Formação de Adultos (IEFA)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Lei nº 46/86, de 14 de outubro, alterada pela Lei nº 115/97, de 19 de setembro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">5948</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">30-11-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">CICLO DE ESTUDOS DO ENSINO SUPERIOR</Coluna><Coluna Name="Definição">Vide CURSO DO ENSINO SUPERIOR</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">5949</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">30-11-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">CLASSIFICAÇÃO FINAL DA DISCIPLINA</Coluna><Coluna Name="Definição">Média ponderada da classificação interna da disciplina e a classificação obtida em exame final, nos termos de legislação específica para o Ensino Secundário.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Despacho Normativo nº 45/96, de 31 de outubro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">5950</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">30-11-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">CLASSIFICAÇÃO INTERNA</Coluna><Coluna Name="Definição">Média aritmética simples, arredondada às unidades, das classificações obtidas na avaliação interna, referente aos anos em que a disciplina é ministrada no Ensino Secundário.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Despacho Normativo nº 338/93, de 21 de outubro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">5951</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">30-11-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">CLASSIFICAÇÃO OU QUALIFICAÇÃO FINAL DE CURSO DE ENSINO SUPERIOR</Coluna><Coluna Name="Definição">Avaliação, atribuída aos graus académicos e aos cursos não conferentes de grau, expressa no intervalo de 10-20 da escala numérica inteira de 0 a 20 à qual pode ser associada uma menção qualitativa de Suficiente, Bom, Muito Bom ou Excelente.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 42/2005, de 22 de fevereiro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">5951</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-03-2017</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-03-2017</Coluna><Coluna Name="Designação">CLASSIFICAÇÃO FINAL DE CURSO DE ENSINO SUPERIOR</Coluna><Coluna Name="Definição">Classificação atribuída aos graus académicos e aos cursos não conferentes de grau que traduz a avaliação final, à qual pode ser ainda associada uma menção qualitativa (Suficiente, Bom, Muito Bom ou Excelente).</Coluna><Coluna Name="Notas">a classificação é expressa no intervalo de 10-20 da escala numérica inteira de 0 a 20 e é atribuída nos termos estabelecidos pelas normas legais reguladoras do regime jurídico de atribuição de graus académicos e diplomas.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 42/2005, de 22 de fevereiro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">5952</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">30-11-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">CLÁUSULA DE FORMAÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Disposição do Código do Trabalho que regula a admissão no mercado de trabalho de menores, com idade inferior a 16 anos, que não tenham concluído a escolaridade obrigatória ou que não possuam qualificação profissional, estando condicionada à frequência de modalidade de educação ou formação, que confira escolaridade obrigatória e uma qualificação profissional, se não concluiu aquela, ou uma qualificação profissional, se concluiu a escolaridade.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Lei n.º 99/03, DR 197, SÉRIE I-A de 2003-08-27</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">5953</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-03-2017</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-03-2017</Coluna><Coluna Name="Designação">COLOCADO NO ENSINO SUPERIOR</Coluna><Coluna Name="Definição">Candidato que obteve colocação em vaga no ensino superior fixada para um determinado curso.	</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 296-A/98, de 25 de setembro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">5953</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">30-11-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">COLOCADO NO ENSINO SUPERIOR</Coluna><Coluna Name="Definição">Candidato que obteve colocação em vaga fixada para um determinado par estabelecimento/curso de ensino superior.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 296-A/98, de 25 de setembro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">5954</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">30-11-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Designação">COMPARABILIDADE DE QUALIFICAÇÕES</Coluna><Coluna Name="Definição">Grau de possibilidade de comparação entre certificados e diplomas a nível sectorial, regional, nacional e internacional.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional (CEDEFOP)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">5955</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">30-11-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">COMPETÊNCIA PROFISSIONAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Conjunto de conhecimentos e saberes, bem como a capacidade de os mobilizar, para agir numa determinada situação de trabalho, realizando as atividades exigidas a um determinado perfil profissional.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito à Educação e Formação de Adultos (IEFA)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas de Educação e Formação (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">5956</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-03-2017</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-03-2017</Coluna><Coluna Name="Designação">COMPETÊNCIA</Coluna><Coluna Name="Definição">Capacidade reconhecida de mobilizar os conhecimentos, as aptidões e as atitudes em contexto de trabalho, desenvolvimento profissional, educação e desenvolvimento pessoal.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito à Educação e Formação de Adultos (IEFA)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de dezembro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">5956</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">30-11-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">COMPETÊNCIAS</Coluna><Coluna Name="Definição">Conjunto de conhecimentos e saberes, bem como a capacidade de os mobilizar, para realizar uma atividade, uma função ou uma tarefa específica.</Coluna><Coluna Name="Notas">Inclui a capacidade de antecipar os problemas, de avaliar as consequências das ações desenvolvidas e de participar na melhoria dos processos em que intervém.</Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito à Educação e Formação de Adultos (IEFA)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas de Educação e Formação (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">5957</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">30-11-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">COMPETÊNCIAS BASE</Coluna><Coluna Name="Definição">Competências requeridas para evoluir na sociedade contemporânea, isto é, perceber, falar, ler e fazer cálculo numérico.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional (CEDEFOP)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">5958</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">30-11-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">COMPETÊNCIAS CHAVE</Coluna><Coluna Name="Definição">Conjunto articulado, transferível e multifuncional de conhecimentos, capacidades e atitudes, indispensáveis à realização e desenvolvimento individuais, à inclusão social e ao emprego.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional (CEDEFOP)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">5959</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">30-11-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">COMPONENTE DE FORMAÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Conjunto de conteúdos e/ou atividades de formação que integram o plano curricular de um curso ou ação de formação e que são organizados em função dos objetivos que visam atingir.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Comissão Interministerial para o Emprego (CIME)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">5959</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-03-2017</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-03-2017</Coluna><Coluna Name="Designação">COMPONENTE DE FORMAÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Conjunto de disciplinas, unidades de formação ou módulos de formação que integram os conteúdos programáticos ou atividades do plano curricular de um curso ou ação de formação e que são organizados em função dos objetivos estabelecidos.</Coluna><Coluna Name="Notas">a componente de formação varia em função da oferta de educação e formação.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho Educação e Formação, Subgrupo A, 2011-2014 (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">5960</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">30-11-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">COMPONENTE DE FORMAÇÃO GERAL (vertente educação)</Coluna><Coluna Name="Definição">Componente curricular de frequência obrigatória, dos cursos científico/humanísticos, dos cursos tecnológicos e dos cursos artísticos especializados do ensino secundário, incluindo do ensino recorrente, que visa contribuir para a construção da identidade pessoal, social e cultural dos jovens.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito à Educação e Formação de Adultos (IEFA)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 74/2004, de 26 de março</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">5961</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">30-11-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">COMPONENTE DE FORMAÇÃO GERAL (vertente formação profissional)</Coluna><Coluna Name="Definição">Conjunto de conteúdos/atividades de formação de um plano curricular de uma ação de formação, visando o desenvolvimento pessoal, social e cultural dos formandos, no quadro da sua preparação para o exercício de uma determinada profissão ou atividade profissional.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Comissão Interministerial para o Emprego (CIME)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">5962</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">30-11-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">COMPONENTE DE FORMAÇÃO PRÁTICA (vertente formação profissional)</Coluna><Coluna Name="Definição">Conjunto de conteúdos/atividades de formação de um plano curricular de um curso ou ação de formação, que visa dotar os formandos com as competências práticas que lhes permitem desenvolver as capacidades necessárias para o exercício de uma determinada profissão. Podem ser desenvolvidas sob a forma de práticas simuladas, em contexto de formação, ou em práticas reais, em contexto de trabalho.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Comissão Interministerial para o Emprego (CIME)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">5963</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">30-11-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">COMPONENTE DE FORMAÇÃO CIENTÍFICA</Coluna><Coluna Name="Definição">Componente de formação dos cursos tecnológicos, artísticos especializados e cursos profissionais, incluindo do ensino recorrente, que visa a aquisição e o desenvolvimento de um conjunto de saberes e competências de base do respetivo curso.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito à Educação e Formação de Adultos (IEFA)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 74/2004, de 26 de março</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">5964</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">30-11-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">COMPONENTE DE FORMAÇÃO CIENTÍFICO-TECNOLÓGICA</Coluna><Coluna Name="Definição">Conjunto de conteúdos e/ou atividades de formação de um plano curricular de um curso ou ação de formação, que visa dotar os formandos quer com os fundamentos científicos quer com o conhecimento das tecnologias necessárias para o exercício de uma determinada profissão ou atividade profissional, incluindo as respetivas atividades práticas.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Comissão Interministerial para o Emprego (CIME)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">5965</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">30-11-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">COMPONENTE DE FORMAÇÃO ESPECÍFICA</Coluna><Coluna Name="Definição">Conjunto obrigatório e diversificado de disciplinas do ensino secundário nos cursos científico-humanísticos, incluindo de ensino recorrente, que visa proporcionar formação científica consistente no domínio do respetivo curso.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito à Educação e Formação de Adultos (IEFA)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 74/2004, de 26 de março</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">5966</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">30-11-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">COMPONENTE DE FORMAÇÃO SOCIOCULTURAL (vertente educação)</Coluna><Coluna Name="Definição">Componente dos cursos de ensino profissional e dos cursos de educação e formação, que visa contribuir para a construção da identidade pessoal, social e cultural dos jovens.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito à Educação e Formação de Adultos (IEFA)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 74/2004, de 26 de março,Despacho Conjunto nº 453/2004, de 27 de julho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">5967</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">30-11-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">COMPONENTE DE FORMAÇÃO SOCIOCULTURAL (vertente formação)</Coluna><Coluna Name="Definição">Vide COMPONENTE DE FORMAÇÃO GERAL (vertente formação profissional)</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">5968</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">30-11-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">COMPONENTE DE FORMAÇÃO TECNOLÓGICA, TÉCNICO-ARTÍSTICA E TÉCNICA</Coluna><Coluna Name="Definição">É a componente curricular respetivamente dos cursos tecnológicos, artísticos especializados incluindo o ensino recorrente bem como dos cursos profissionais, que visa e integra a aquisição e o desenvolvimento de um conjunto de saberes e competências de base do respetivo curso, e integram salvo nos cursos do ensino recorrente, formas específicas de concretização da aprendizagem em contexto de trabalho.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito à Educação e Formação de Adultos (IEFA)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 74/2004, de 26 de março</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">5969</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">30-11-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">COMPONENTE LETIVA</Coluna><Coluna Name="Definição">Parte do trabalho docente dentro do tempo de serviço semanal dos professores (35 horas), que corresponde ao conjunto dos tempos efetivamente letivos e dos tempos equiparados a letivos, com durações de 25 horas semanais para os docentes da educação pré-escolar e 1.º ciclo, de 22 horas para o 2.º e 3.º ciclos e de 20 horas para o ensino secundário.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 139-A/90, de 28 de abril</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">5969</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-03-2017</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-03-2017</Coluna><Coluna Name="Designação">COMPONENTE LETIVA</Coluna><Coluna Name="Definição">Componente do trabalho docente que corresponde ao número de horas semanais de prestação de trabalho letivo e/ou equiparado a letivo em jardins de infância ou estabelecimentos de ensino, conforme legislação em vigor.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 270/2009, de 30 de setembro,Despacho Normativo nº 7-A/2013, de 10 de junho,Despacho Normativo nº 7/2013, de 11 de junho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">5970</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">30-11-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">COMPONENTE NÃO LETIVA</Coluna><Coluna Name="Definição">Abrange a realização de trabalho a nível individual e também a nível do estabelecimento de educação e ensino. O trabalho individual compreende a preparação de aulas, a avaliação do processo de ensino/aprendizagem e a elaboração de estudos e trabalhos de investigação de natureza pedagógica ou científico-pedagógica. As funções não letivas podem compreender, entre outras, as seguintes atividades: participação em ações de formação, reuniões e debates sobre temas relacionados com a atividade docente; informação e orientação educacional dos alunos em colaboração com as famílias e com as estruturas escolares locais e regionais.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 139-A/90, de 28 de abril</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">5970</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-03-2017</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-03-2017</Coluna><Coluna Name="Designação">COMPONENTE NÃO LETIVA</Coluna><Coluna Name="Definição">Componente do trabalho docente que corresponde ao número de horas semanais de prestação de trabalho não letivo, incluindo o trabalho individual, em jardins de infância ou estabelecimentos de ensino, conforme legislação em vigor.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 270/2009, de 30 de setembro,Despacho Normativo nº 7/2013, de 11 de junho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">5971</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">30-11-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">NÍVEL 3 DE FORMAÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Formação de acesso a este nível: escolaridade obrigatória e/ou formação profissional e formação técnica complementar ou formação técnica escolar ou outra de nível secundário. Esta formação implica mais conhecimentos técnicos que o nível 2. Esta atividade respeita principalmente a um trabalho técnico que pode ser executado de uma forma autónoma e/ou incluir responsabilidades de enquadramento e coordenação.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito à Educação e Formação de Adultos (IEFA)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Decisão (CEE) nº 1985/368/Conselho, de 16 de julho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">5972</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">30-11-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">CONCLUSÃO DE CURSO DE ENSINO SUPERIOR</Coluna><Coluna Name="Definição">Concretização da realização do conjunto organizado de unidades curriculares necessárias à obtenção de um determinado grau académico ou à conclusão de um curso não conferente de grau.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 42/2005, de 22 de fevereiro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">5973</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">30-11-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">CONCURSO INSTITUCIONAL DE ACESSO</Coluna><Coluna Name="Definição">Processo destinado à colocação dos candidatos à matrícula e inscrição no par estabelecimento/curso do ensino superior particular e cooperativo, em cada ano letivo, realizado em cada estabelecimento de ensino.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 296-A/98, de 25 de setembro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">5973</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-03-2017</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-03-2017</Coluna><Coluna Name="Designação">CONCURSO INSTITUCIONAL DE ACESSO AO ENSINO SUPERIOR</Coluna><Coluna Name="Definição">Concurso que se destina a candidatos ao ensino superior e é organizado por cada estabelecimento de ensino superior privado.	 </Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 296-A/98, de 25 de setembro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">5974</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">30-11-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">CONCURSO LOCAL DE ACESSO</Coluna><Coluna Name="Definição">Processo destinado à colocação dos candidatos à matrícula e inscrição nalguns cursos de ensino superior público que, pelas suas características específicas, é organizado pelos próprios estabelecimentos de ensino.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 296-A/98, de 25 de setembro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">5974</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-03-2017</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-03-2017</Coluna><Coluna Name="Designação">CONCURSO LOCAL DE ACESSO AO ENSINO SUPERIOR</Coluna><Coluna Name="Definição">Concurso que se destina a candidatos ao ensino superior e é organizado pelos estabelecimentos de ensino superior público cujos cursos têm dupla tutela ou características especiais.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 296-A/98, de 25 de setembro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">5975</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">30-11-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">CONCURSO NACIONAL DE ACESSO</Coluna><Coluna Name="Definição">Processo destinado à colocação dos candidatos à matrícula e inscrição no ensino superior público em cada ano letivo, nas vagas existentes para cada par estabelecimento/curso.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 296-A/98, de 25 de setembro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">5975</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-03-2017</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-03-2017</Coluna><Coluna Name="Designação">CONCURSO NACIONAL DE ACESSO AO ENSINO SUPERIOR</Coluna><Coluna Name="Definição">Concurso que se destina a candidatos ao ensino superior tendo em conta as vagas no ensino superior existentes em cada curso de cada estabelecimento de ensino superior público.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 296-A/98, de 25 de setembro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">5976</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">30-11-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">CONCURSOS ESPECIAIS DE ACESSO AO ENSINO SUPERIOR</Coluna><Coluna Name="Definição">Concursos de acesso ao ensino superior que se destinam a candidatos titulares de cursos superiores, titulares de cursos do magistério primário, de cursos de educadores de infância e de cursos de enfermagem geral desde que comprovem habilitação de base prevista na lei, titulares com provas de avaliação de capacidades para frequência do ensino superior.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 393-B/99. DR 231/99 SÉRIE I-A 1º SUPLEMENTO de 1999-10-02</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">5976</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-03-2017</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-03-2017</Coluna><Coluna Name="Designação">CONCURSO ESPECIAL DE ACESSO AO ENSINO SUPERIOR</Coluna><Coluna Name="Definição">Concurso que se destina a candidatos ao ensino superior titulares de cursos de ensino pós-secundário, cursos técnicos superiores profissionais, cursos médios, cursos do ensino superior, de provas de avaliação de capacidade para a frequência do ensino superior e titulares de grau académico de licenciado num domínio de um determinado elenco para acesso ao curso de Medicina.	 </Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 113/2014, de 16 de junho,Decreto-Lei nº 40/2007, de 20 de fevereiro,Decreto-Lei nº 64/2006, de 21 de março,Portaria nº 854-A/99, de 4 de outubro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">5977</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">30-11-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">CONDIÇÕES DE ACESSO</Coluna><Coluna Name="Definição">As condições gerais que devem ser satisfeitas para requerer a admissão a um ciclo de estudos.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 74/2006, de 24 de março</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">5978</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">30-11-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">CONDIÇÕES DE INGRESSO</Coluna><Coluna Name="Definição">As condições específicas que devem ser satisfeitas para requerer a admissão a um ciclo de estudos concreto num determinado estabelecimento.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 74/2006, de 24 de março</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">5979</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">31-05-2017</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">01-06-2017</Coluna><Coluna Name="Designação">TÉCNICO DE ORIENTAÇÃO PROFISSIONAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Profissional que atua numa perspetiva de promoção das competências de relacionamento interpessoal e cognitivas do formando, facilitadoras do processo de aprendizagem e posterior inserção no mercado de trabalho.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto do Emprego e da Formação Profissional (IEFP)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">5979</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">30-11-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">CONSELHEIRO DE ORIENTAÇÃO PROFISSIONAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Técnico especializado no apoio à construção, à gestão e desenvolvimento sustentado de projetos pessoais de carreira ao longo do ciclo de vida, que contemplam a integração ou reintegração e evolução profissional satisfatória para o indivíduo e para a sociedade.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto do Emprego e da Formação Profissional (IEFP)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">5980</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">30-11-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">CONSELHO CIENTÍFICO</Coluna><Coluna Name="Definição">Órgão de gestão das faculdades, unidades orgânicas equivalentes e escolas, ao qual compete, entre outras, atribuições na área da carreira docente, deliberações sobre planos de estudo e a definição das linhas orientadoras das políticas a prosseguir nos domínios do ensino e da investigação.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 16/94,  DR 18, SÉRIE I-A de 1994-01-22,Lei n.º 108/88, de 24 de setembro,Lei nº 54/90, de 5 de setembro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">5981</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">30-11-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">CONSELHO DIRETIVO</Coluna><Coluna Name="Definição">Órgão de gestão das faculdades, unidades orgânicas equivalentes e escolas, com competências de gestão e de fiscalização.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 16/94,  DR 18, SÉRIE I-A de 1994-01-22,Lei n.º 108/88, de 24 de setembro,Lei nº 54/90, de 5 de setembro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">5982</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">30-11-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">CONSELHO PEDAGÓGICO</Coluna><Coluna Name="Definição">Órgão de gestão ao qual compete, entre outras atribuições, fazer propostas e dar parecer sobre a orientação pedagógica e o método de ensino.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 16/94,  DR 18, SÉRIE I-A de 1994-01-22,Lei n.º 108/88, de 24 de setembro,Lei nº 54/90, de 5 de setembro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">5983</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">30-11-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">CONSELHO EXECUTIVO</Coluna><Coluna Name="Definição">Órgão de administração e gestão do estabelecimento de ensino ou agrupamento de escolas, nas áreas pedagógica, cultural, administrativa e financeira, constituído por um presidente e dois vice-presidentes.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 115-A/98, de 4 de maio</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">5984</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">30-11-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">CONSELHO PEDAGÓGICO-CIENTÍFICO</Coluna><Coluna Name="Definição">Órgão de gestão das faculdades, unidades orgânicas equivalentes e escolas, cujas competências são definidas adaptando-se, com as necessárias alterações, o disposto relativamente ao conselho pedagógico e ao conselho científico.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 16/94,  DR 18, SÉRIE I-A de 1994-01-22,Lei n.º 108/88, de 24 de setembro,Lei nº 54/90, de 5 de setembro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">5985</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">30-11-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">CONSULTOR DE FORMAÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Especialista em questões de formação, nomeadamente na avaliação das necessidades de formação, na formulação de planos de formação, na estruturação de cursos de formação, na sua realização e na avaliação da formação.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto do Emprego e da Formação Profissional (IEFP)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">5986</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">30-11-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">CONTRATO DE ESTUDOS</Coluna><Coluna Name="Definição">Acordo celebrado entre o estabelecimento de ensino superior de origem, o estabelecimento de ensino superior de acolhimento e o aluno, enquanto condição prévia exigida a um aluno em mobilidade, para a realização de parte de um curso superior.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 42/2005, de 22 de fevereiro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">5987</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-03-2017</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-03-2017</Coluna><Coluna Name="Designação">CONTRATO DE FORMAÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Acordo celebrado entre o formando ou o seu representante legal e a entidade formadora, segundo o qual a entidade formadora se obriga a ministrar formação ao formando e o formando se obriga a frequentar a formação, executando todas as atividades que constam da respetiva estrutura curricular.</Coluna><Coluna Name="Notas">o contrato de formação não gera nem titula relações de trabalho subordinado e caduca com a conclusão da ação de formação para que foi celebrado. </Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Portaria nº 1497/2008, de 19 de dezembro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">5987</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">30-11-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">CONTRATO DE FORMAÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Acordo celebrado entre uma entidade formadora e um formando, ou o seu representante legal, mediante o qual este se obriga a frequentar uma ação de formação profissional determinada e aquela se obriga a ministrar essa formação.</Coluna><Coluna Name="Notas">O contrato de formação não gera nem titula relações de trabalho subordinado e caduca com a conclusão da ação de formação para que foi celebrado. O contrato de formação não se aplica quando o formando se encontre vinculado por contrato de trabalho ou qualquer vínculo jurídico-laboral de direito público à entidade formadora ou a terceiros que com este contratualizem formação.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto do Emprego e da Formação Profissional (IEFP)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">5988</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-03-2017</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-03-2017</Coluna><Coluna Name="Designação">RESPONSÁVEL PEDAGÓGICO</Coluna><Coluna Name="Definição">Profissional responsável por assegurar a gestão e o acompanhamento de uma ação de formação.</Coluna><Coluna Name="Notas">este profissional garante o acompanhamento e a orientação pessoal, social e pedagógica do formando; dinamiza a equipa técnico-pedagógica; assegura a articulação entre a equipa técnico pedagógica, o grupo de formação e a entidade enquadradora onde decorre a formação prática em contexto de trabalho; colabora na organização e atualização permanentes do dossiê técnico-pedagógico e participa no processo de avaliação final.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto do Emprego e da Formação Profissional (IEFP)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">5988</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">30-11-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">COORDENADOR DE FORMAÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Pessoa responsável pela organização, acompanhamento e avaliação de uma ação de formação.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto do Emprego e da Formação Profissional (IEFP)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">5989</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-03-2017</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-03-2017</Coluna><Coluna Name="Designação">CRÉDITO</Coluna><Coluna Name="Definição">Valor numérico que expressa o volume de trabalho que deve ser realizado pelo aluno para concluir uma unidade curricular.</Coluna><Coluna Name="Notas">o valor mínimo para conclusão de uma unidade curricular é de 6 créditos e o trabalho de um ano curricular a tempo completo corresponde a 60 créditos.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 42/2005, de 22 de fevereiro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">5989</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">30-11-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">CRÉDITO</Coluna><Coluna Name="Definição">Unidade de medida do trabalho do estudante sob todas as suas formas, designadamente, sessões de ensino de natureza coletiva, sessões de orientação coletiva, sessões de orientação pessoal de tipo tutorial, estágios, projetos, trabalhos no terreno, estudo e avaliação.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 42/2005, de 22 de fevereiro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">5990</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-03-2017</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-03-2017</Coluna><Coluna Name="Designação">CRÉDITO DE HORAS PARA FORMAÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Disposição do Código do Trabalho que estabelece que as 35 horas anuais de formação a que os trabalhadores têm direito, e que não sejam asseguradas pelos empregadores até ao termo dos dois anos posteriores ao seu vencimento, podem ser convertidas para a frequência de acções de formação por sua iniciativa.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Lei nº 7/2009, de 12 de fevereiro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">5990</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">30-11-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">CRÉDITO DE HORAS PARA FORMAÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Disposição do Código do Trabalho que corresponde ao mínimo de horas de formação contínua anuais que o trabalhador pode utilizar, se estas não forem asseguradas pelo empregador ao longo de três anos, por motivo que lhe seja imputável, para a frequência de ações de formação por sua iniciativa.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Lei n.º 99/03, DR 197, SÉRIE I-A de 2003-08-27</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">5991</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">30-11-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">CRÉDITOS DE UMA UNIDADE CURRICULAR</Coluna><Coluna Name="Definição">Valor numérico que expressa o trabalho que deve ser efetuado por um aluno para realizar uma unidade curricular.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 42/2005, de 22 de fevereiro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">5992</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">30-11-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">CRÉDITOS NO SISTEMA EUROPEU DE TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITOS</Coluna><Coluna Name="Definição">Valores que indicam o volume de trabalho anual do aluno que cada módulo exige no estabelecimento ou no departamento responsável pela atribuição dos créditos ECTS, representando 60 créditos o volume de trabalho de um ano de estudo.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Comissão Europeia. Sistema Europeu de Transferência de Créditos - Manual do Utilizador do ECTS. Educação Formação Juventude: março 1998</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">5996</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">30-11-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">CURRÍCULO REGULAR</Coluna><Coluna Name="Definição">Programa de formação básico para um dado plano de estudos ou formação. Corresponde ao currículo sem adaptações especiais para casos particulares individuais ou de grupo.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas de Educação e Formação (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">5997</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">30-11-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">CURRÍCULO REGULAR COM ADAPTAÇÕES AO NÍVEL DOS MEIOS DE ACESSO AO CURRÍCULO</Coluna><Coluna Name="Definição">É o currículo do regime educativo comum, havendo, no entanto, necessidade de se proceder a adaptações de natureza vária: eliminação de barreiras arquitetónicas, adaptação do mobiliário, uso de cadeiras de rodas, adaptação do equipamento informático quer ao nível do hardware quer ao nível do software, transcrição para braille ou ampliação de livros ou outro material escrito, recurso ao uso de linguagem gestual.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 319/91, de 23 de agosto</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">5998</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">30-11-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">CURSO AVALIADO DO ENSINO SUPERIOR</Coluna><Coluna Name="Definição">Curso que, no decorrer do processo de avaliação e acompanhamento do ensino superior, foi sujeito à avaliação interna e externa que incide sobre a qualidade do desempenho científico e pedagógico das instituições de ensino superior.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Lei n.º 38/94, DR 269, SÉRIE I-A de 1994-11-21</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">5999</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">30-11-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">CURSO CIENTÍFICO-HUMANÍSTICO</Coluna><Coluna Name="Definição">Curso do ensino secundário, com a duração de três anos letivos (10.º, 11.º e 12.º anos), tendo em vista o prosseguimento de estudos no ensino superior.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito à Educação e Formação de Adultos (IEFA)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 74/2004, de 26 de março</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">5999</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-03-2017</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-03-2017</Coluna><Coluna Name="Designação">CURSO CIENTÍFICO-HUMANÍSTICO</Coluna><Coluna Name="Definição">Curso do ensino regular e do ensino recorrente que é orientado para o prosseguimento de estudos de nível superior e tem a duração normal de 3 ano.	</Coluna><Coluna Name="Notas">o curso confere um certificado de conclusão do ensino secundário e qualificação de nível 3 do Quadro Nacional de Qualificações.</Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito à Educação e Formação de Adultos (IEFA)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 139/2012, de 5 de julho,Portaria nº 242/2012, de 10 de agosto</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">6000</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">30-11-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">CURSO DE ESTUDOS SUPERIORES ESPECIALIZADOS</Coluna><Coluna Name="Definição">Curso que formava um conjunto coerente com um curso de bacharelato anterior e que conduzia à obtenção do grau de licenciado. Tinha duração entre um e dois anos e conferia um diploma de estudos superiores especializados. Curso extinto.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Lei nº 46/86, de 14 de outubro, alterada pela Lei nº 115/97, de 19 de setembro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">6000</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-03-2017</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-03-2017</Coluna><Coluna Name="Designação">CURSO DE ESTUDOS SUPERIORES ESPECIALIZADOS</Coluna><Coluna Name="Definição">Curso do ensino superior, com duração normal de um a dois anos, que confere um diploma e conduz à obtenção do grau académico de licenciado em conjugação com um bacharelato.</Coluna><Coluna Name="Notas">este curso foi extinto pela Lei n.º 115/97, de 19 de setembro.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Lei nº 46/86, de 14 de outubro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">6001</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">30-11-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">CURSO DE FORMAÇÃO DE ATIVOS QUALIFICADOS</Coluna><Coluna Name="Definição">Curso de formação profissional contínua que prepara ativos empregados ou desempregados, com qualificações de nível superior ou intermédio, para o desenvolvimento de competências transversais e técnicas, facilitando a sua integração no mercado de emprego.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito à Educação e Formação de Adultos (IEFA)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 168/2003, DR 173, SÉRIE I-A de 2003-07-29,Portaria nº 1252/2003, DR 253, SÉRIE I-B de 2003-10-31</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">6002</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">30-11-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">CURSO DE QUALIFICAÇÃO INICIAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Curso de formação profissional inicial destinado a jovens e adultos, com a escolaridade obrigatória, candidatos ao 1.º emprego, preparando-os para o desempenho de profissões qualificadas, por forma a favorecer a entrada na vida ativa. Este curso confere certificado de formação profissional de nível 2 ou 3.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto do Emprego e da Formação Profissional (IEFP)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">6003</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">30-11-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">CURSO DO ENSINO SUPERIOR</Coluna><Coluna Name="Definição">Conjunto organizado de unidades curriculares que integram as diversas áreas científicas de um determinado plano de estudos.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito à Educação e Formação de Adultos (IEFA)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 42/2005, de 22 de fevereiro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">6003</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-03-2017</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-03-2017</Coluna><Coluna Name="Designação">CURSO DO ENSINO SUPERIOR</Coluna><Coluna Name="Definição">Curso que integra as diversas áreas científicas de um determinado plano de estudos do ensino superior.	</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito à Educação e Formação de Adultos (IEFA)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 42/2005, de 22 de fevereiro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">6004</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">30-11-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">CURSO TÉCNICO DO ENSINO RECORRENTE</Coluna><Coluna Name="Definição">Curso do ensino secundário, orientado para a qualificação escolar e profissional de indivíduos maiores de 18 anos, facultando a obtenção de certificados e diplomas equivalentes aos do ensino regular.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 74/91, de 9 de fevereiro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">6005</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">30-11-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">DESISTÊNCIA</Coluna><Coluna Name="Definição">Situação do aluno que no final do ano letivo não se encontrava em condições de se inscrever no ano de escolaridade seguinte, por não ter frequentado até ao final o ano de escolaridade em que se encontrava inscrito.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Gabinete de Informação e Avaliação do Sistema Educativo do Ministério da Educação (GIASE/ME)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">6005</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-03-2017</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-03-2017</Coluna><Coluna Name="Designação">DESISTÊNCIA</Coluna><Coluna Name="Definição">Situação que ocorre em consequência do abandono temporário de aluno ou formandos da frequência das atividades letivas de um curso, de um período de formação ou de uma ou mais disciplinas no decurso de um ano letivo.</Coluna><Coluna Name="Notas">inclui-se o abandono, a anulação da matrícula e a exclusão por excesso de faltas.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho Educação e Formação, Subgrupo A, 2011-2014 (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">6006</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">30-11-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">DIPLOMA</Coluna><Coluna Name="Definição">Documento oficial comprovativo da atribuição de um nível, de um grau académico ou da conclusão de um curso não conferente de grau emitido por um estabelecimento de ensino.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito à Educação e Formação de Adultos (IEFA)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas de Educação e Formação (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">6006</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-03-2017</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-03-2017</Coluna><Coluna Name="Designação">DIPLOMA</Coluna><Coluna Name="Definição">Documento oficial comprovativo da atribuição de um nível de qualificação, de um grau académico ou da conclusão de um curso não conferente de grau académico, emitido por um estabelecimento de ensino.	</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito à Educação e Formação de Adultos (IEFA)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho Educação e Formação, Subgrupo A, 2011-2014 (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">6007</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">30-01-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">DIPLOMA DE ESTUDOS SUPERIORES ESPECIALIZADOS</Coluna><Coluna Name="Definição">Diploma atribuído por uma instituição de ensino superior após conclusão de um curso de estudos superiores especializados, equivalente ao grau de licenciado para efeitos profissionais e académicos.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Lei nº 46/86, de 14 de outubro, alterada pela Lei nº 115/97, de 19 de setembro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">6008</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">30-11-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">DIPLOMADO</Coluna><Coluna Name="Definição">Aluno que concluiu com aproveitamento o nível/curso em que estava matriculado, tendo requerido o respetivo diploma.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas de Educação e Formação (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">6008</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-03-2017</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-03-2017</Coluna><Coluna Name="Designação">DIPLOMADO</Coluna><Coluna Name="Definição">Indivíduo que concluiu com aproveitamento o nível de ensino/curso em que estava matriculado/inscrito, tendo requerido o respetivo diploma.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho Educação e Formação, Subgrupo A, 2011-2014 (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">6009</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">30-11-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">DISCIPLINA</Coluna><Coluna Name="Definição">Domínio estruturado do saber que possui um objeto de estudo próprio, um vocabulário especializado, assim como um conjunto de conceitos e métodos.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas de Educação e Formação (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">6010</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">30-11-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">DISCIPLINA DE OPÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Disciplina, constante de um currículo, de escolha do aluno e que pode constituir oferta própria da escola.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 74/2004, de 26 de março</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">6011</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">30-11-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">DOCENTE A TEMPO COMPLETO</Coluna><Coluna Name="Definição">Docente cujo período normal de trabalho é de 35 horas semanais e que incluem as componentes letiva e não letiva.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 1/98,  DR 1, SÉRIE I-A de 1998-01-02</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">6011</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-03-2017</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-03-2017</Coluna><Coluna Name="Designação">DOCENTE A TEMPO COMPLETO</Coluna><Coluna Name="Definição">Docente cujo período de trabalho semanal é igual ou superior a 90% do número de horas de trabalho semanal de referência a tempo completo segundo legislação em vigor.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Inquérito Unificado da UNESCO, EUROSTAT e OCDE</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">6012</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">30-11-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">DOCENTE A TEMPO PARCIAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Docente cujo período normal de trabalho semanal é igual ou inferior a 75% do período normal praticado a tempo completo.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Inquérito Unificado da UNESCO, EUROSTAT e OCDE</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">6012</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-03-2017</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-03-2017</Coluna><Coluna Name="Designação">DOCENTE A TEMPO PARCIAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Docente cujo período de trabalho semanal é inferior a 90% do número de horas de trabalho semanal de referência a tempo completo segundo legislação em vigor.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Inquérito Unificado da UNESCO, EUROSTAT e OCDE</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">6013</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">30-11-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">DOCENTE COM FUNÇÕES LETIVAS</Coluna><Coluna Name="Definição">Docente que desempenha funções de ensino junto de pelo menos uma turma, podendo também ter, em alternativa ou não, a tempo inteiro ou parcial, atividades de apoio educativo na sala de aula ou fora dela. Inclui os docentes com "horário zero", situação em que o professor, embora em exercício de docência, não tem horário letivo atribuído.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 355-A/98, DR 263, SÉRIE I-A 1º SUPLEMENTO de 1998-11-13</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">6013</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-03-2017</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-03-2017</Coluna><Coluna Name="Designação">DOCENTE COM FUNÇÕES LETIVAS</Coluna><Coluna Name="Definição">Docente em exercício de funções a quem foram atribuídas horas nas componentes letiva e não letiva.</Coluna><Coluna Name="Notas">inclui-se o docente que presta apoio educativo  a crianças e jovens com necessidades educativas especiais.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 41/2012, de 21 de fevereiro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">6014</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">30-11-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">DOCENTE COM FUNÇÕES NÃO LETIVAS</Coluna><Coluna Name="Definição">Docente ao qual não está atribuída nenhuma turma tendo portanto, uma redução total da componente letiva. Este docente pode estar abrangido, entre outras, por uma das seguintes situações: pré-aposentação; doença incapacitante para o contacto direto com os alunos em sala de aula; funções de gestão; apoio à biblioteca ou aos laboratórios, ou a elaboração de estudos de natureza diversa e que permitam uma melhoria da qualidade do ensino/aprendizagem.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 355-A/98, DR 263, SÉRIE I-A 1º SUPLEMENTO de 1998-11-13</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">6014</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-03-2017</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-03-2017</Coluna><Coluna Name="Designação">DOCENTE COM FUNÇÕES NÃO LETIVAS</Coluna><Coluna Name="Definição">Docente em exercício de funções a quem foram atribuídas horas apenas na componente não letiva.</Coluna><Coluna Name="Notas">inclui-se o docente que exerce o cargo de director, o docente que aguarda aposentação ou com doença incapacitante para o contacto direto com o aluno em sala de aula. Na Região Autónoma da Madeira (RAM) o docente que aguarda a aposentação continua a lecionar, sendo considerado docente com funções letivas.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 41/2012, de 21 de fevereiro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">6015</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">30-11-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">DOCENTE CONTRATADO</Coluna><Coluna Name="Definição">Docente com vínculo de trabalho precário, isto é, por um período de tempo limitado, com vista à satisfação de necessidades temporárias dos estabelecimentos de ensino ou educação.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 427/89, de 7 de dezembro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">6015</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-03-2017</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-03-2017</Coluna><Coluna Name="Designação">DOCENTE CONTRATADO</Coluna><Coluna Name="Definição">Docente com contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo, certo ou incerto, tendo em vista a satisfação de necessidades residuais do sistema de educação e formação não colmatadas pelo pessoal docente dos quadros.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 41/2012, de 21 de fevereiro,Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, artigo 20º</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">6016</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">30-11-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">DOCENTE CONVIDADO</Coluna><Coluna Name="Definição">Individualidade nacional ou estrangeira de comprovado mérito científico e/ou profissional, recrutada por convite para o desempenho de funções correspondentes às das categorias da carreira docente universitária.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 448/79, de 13 de novembro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">6016</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-03-2017</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-03-2017</Coluna><Coluna Name="Designação">DOCENTE CONVIDADO</Coluna><Coluna Name="Definição">Individualidade nacional ou estrangeira, de reconhecida competência científica, pedagógica e ou profissional, recrutada por convite para o desempenho de funções correspondentes às das categorias das carreiras docentes universitária e politécnica durante um tempo determinado. </Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 207/2009, de 31 de agosto,Decreto-Lei nº 185/81, de 1 de julho,Decreto-Lei nº 205/2009, de 31 de agosto ,Decreto-Lei nº 448/79, de 13 de novembro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">6017</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">30-11-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">DOCENTE DE APOIO EDUCATIVO</Coluna><Coluna Name="Definição">Docente que tem como função prestar apoio à escola no seu conjunto, ao professor, ao aluno e à família, na organização e gestão dos recursos e medidas diferenciadas a introduzir no processo de ensino de alunos com necessidades educativas especiais.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Despacho Conjunto nº 105/97, de 1 de julho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">6018</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">30-11-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">DOCENTE DESTACADO</Coluna><Coluna Name="Definição">Docente que, por períodos sucessivamente prorrogáveis, é admitido para o exercício de funções docentes em outros níveis ou modalidades de ensino.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 139-A/90, de 28 de abril</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">6019</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">30-11-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">DOCENTE DO ENSINO SUPERIOR EM REGIME DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA</Coluna><Coluna Name="Definição">Vide REGIME DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA DO PESSOAL DOCENTE DO ENSINO SUPERIOR</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">6020</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">30-11-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">REGIME DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA DO PESSOAL DOCENTE DO ENSINO SUPERIOR</Coluna><Coluna Name="Definição">Regime de tempo integral em que o docente do ensino superior tenha renunciado ao exercício de qualquer outra função remunerada, pública ou privada, incluindo o exercício de profissão liberal, salvaguardando-se, no entanto, as exceções mencionadas na Lei.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 185/81, de 1 de julho,Decreto-Lei nº 448/79, de 13 de novembro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">6020</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-03-2017</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-03-2017</Coluna><Coluna Name="Designação">REGIME DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA DO PESSOAL DOCENTE DO ENSINO SUPERIOR</Coluna><Coluna Name="Definição">Regime contratutal segundo o qual os docentes do ensino superior renunciam ao exercício de qualquer outra função remunerada, pública ou privada, incluindo o exercício de profissão liberal, salvaguardando-se as exceções previstas na lei.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 185/81, de 1 de julho,Decreto-Lei nº 448/79, de 13 de novembro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">6021</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">30-11-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">REGIME DE TEMPO INTEGRAL DO PESSOAL DOCENTE DO ENSINO SUPERIOR</Coluna><Coluna Name="Definição">Modelo de prestação de serviço do pessoal docente segundo o qual a duração semanal de trabalho corresponde, em média, à duração semanal do trabalho para a generalidade dos trabalhadores da função pública. Essa duração compreende funções de docência, de investigação ou outras que lhe sejam inerentes.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 185/81, de 1 de julho,Decreto-Lei nº 448/79, de 13 de novembro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">6021</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-03-2017</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-03-2017</Coluna><Coluna Name="Designação">REGIME DE TEMPO INTEGRAL DO PESSOAL DOCENTE DO ENSINO SUPERIOR</Coluna><Coluna Name="Definição">Regime contratual segundo o qual as funções dos docentes do ensino superior correspondem ao período normal de trabalho de 35 horas semanais, podendo compreender funções de docência, investigação ou outras inerentes</Coluna><Coluna Name="Notas">consideram-se os docentes que estão vinculados a um estabelecimento de ensino, ainda que autorizados a acumular funções docentes noutros estabelecimentos. No ensino público, não podem exercer funções em órgãos de direção de outros estabelecimentos de ensino.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 185/81, de 1 de julho,Decreto-Lei nº 448/79, de 13 de novembro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">6022</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">30-11-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">REGIME DE TEMPO PARCIAL DO PESSOAL DOCENTE DO ENSINO SUPERIOR</Coluna><Coluna Name="Definição">Modelo de prestação de serviço do pessoal docente do ensino superior segundo o qual as funções de docência correspondem ao número total de horas contratualmente fixado.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 185/81, de 1 de julho,Decreto-Lei nº 448/79, de 13 de novembro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">6022</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-03-2017</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-03-2017</Coluna><Coluna Name="Designação">REGIME DE TEMPO PARCIAL DO PESSOAL DOCENTE DO ENSINO SUPERIOR</Coluna><Coluna Name="Definição">Regime contratual segundo o qual as funções dos docentes do ensino superior correspondem ao número de horas fixado no contrato. </Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 185/81, de 1 de julho,Decreto-Lei nº 448/79, de 13 de novembro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">6023</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">30-11-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">DOCENTE DO ENSINO SUPERIOR EM REGIME DE TEMPO INTEGRAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Vide REGIME DE TEMPO INTEGRAL DO PESSOAL DOCENTE DO ENSINO SUPERIOR</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">6024</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">30-11-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">DOCENTE DO ENSINO SUPERIOR EM REGIME DE TEMPO PARCIAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Vide REGIME DE TEMPO PARCIAL DO PESSOAL DOCENTE DO ENSINO SUPERIOR</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">6025</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">30-11-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">DOCENTE REQUISITADO</Coluna><Coluna Name="Definição">Docente que, por períodos sucessivamente prorrogáveis, é admitido para o exercício transitório de funções técnico-pedagógicas nos serviços e organismos centrais do Ministério da Educação ou nos órgãos e instituições sob sua tutela; ou qualquer serviço da administração central, regional ou local; ou, ainda, de funções docentes em estabelecimentos que ministram níveis ou modalidades de ensino diferentes.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 139-A/90, de 28 de abril</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">6026</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">30-11-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">DOCENTE VISITANTE</Coluna><Coluna Name="Definição">Docente recrutado, por convite, de entre professores de reconhecida competência e assinalável prestígio que em estabelecimentos de ensino superior estrangeiros exerçam funções docentes em áreas científicas análogas àquelas a que o recrutamento se destina.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 448/79, de 13 de novembro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">6026</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-03-2017</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-03-2017</Coluna><Coluna Name="Designação">DOCENTE VISITANTE</Coluna><Coluna Name="Definição">Docente convidado oriundo de um estabelecimento de ensino superior estrangeiro.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 207/2009, de 31 de agosto,Decreto-Lei nº 205/2009, de 31 de agosto ,Decreto-Lei nº 448/79, de 13 de novembro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">6027</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">30-11-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">DOMÍNIO DE FORMAÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Vide ÁREA DE EDUCAÇÃO E FORMAÇÃO</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">6028</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">30-11-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">DOUTOR</Coluna><Coluna Name="Definição">Grau académico conferido por uma instituição de ensino superior universitário, comprovativo da aprovação no ato público de defesa de tese original e titulado por uma carta doutoral emitida pelo órgão legal e estatutariamente competente da universidade. Podem candidatar-se ao ciclo de estudos conducente ao grau de doutor os titulares do grau de mestre e, os detentores de um currículo escolar, científico ou profissional que seja reconhecido como atestanto capacidade para a realização do ciclo de estudos conducente a este grau. Designa também o indivíduo detentor deste grau.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 74/2006, de 24 de março,Lei nº 46/86, de 14 de outubro, alterada pela Lei nº 115/97, de 19 de setembro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">6028</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-03-2017</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-03-2017</Coluna><Coluna Name="Designação">DOUTOR</Coluna><Coluna Name="Definição">Grau académico conferido num ramo de conhecimento ou sua especialidade por um estabelecimento de ensino universitário, comprovativo da conclusão de um doutoramento ou doutoramento 3º ciclo pela aprovação obtida no ato público de defesa da tese de dissertação de natureza científica.</Coluna><Coluna Name="Notas">podem candidatar-se os titulares do grau académico de mestre ou equivalente legal, ou os detentores de um curriculum vitae que comprove a competência dos candidatos.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 74/2006, de 24 de março,Lei nº 46/86, de 14 de outubro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">6029</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">30-11-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">DOUTORANDO</Coluna><Coluna Name="Definição">Indivíduo que se encontra a frequentar, numa instituição de ensino superior universitário, um ciclo de estudos conducente ao grau de doutor, ou após ter registado os respetivos plano e tema da tese.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 216/97, de 18 de agosto,Decreto-Lei nº 74/2006, de 24 de março,Lei nº 46/86, de 14 de outubro, alterada pela Lei nº 115/97, de 19 de setembro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">6029</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-03-2017</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-03-2017</Coluna><Coluna Name="Designação">DOUTORANDO</Coluna><Coluna Name="Definição">Indivíduo que frequenta um doutoramento ou um doutoramento 3º ciclo no ensino universitário ou que nele regista os respectivos plano e tema da tese de dissertação de natureza científica.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 74/2006, de 24 de março,Lei nº 46/86, de 14 de outubro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">6030</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">30-11-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">DURAÇÃO NORMAL DE UM CICLO</Coluna><Coluna Name="Definição">Vide DURAÇÃO NORMAL DO CURSO DE ENSINO SUPERIOR</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 74/2006, de 24 de março</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">6031</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">30-11-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">DURAÇÃO NORMAL DO CURSO DE ENSINO SUPERIOR</Coluna><Coluna Name="Definição">Número de anos, semestres e/ou trimestres letivos em que o curso deve ser realizado pelo aluno, quando a tempo inteiro e em regime presencial.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 42/2005, de 22 de fevereiro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">6032</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">30-11-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">EDUCAÇÃO FORMAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Vide APRENDIZAGEM FORMAL</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito à Educação e Formação de Adultos (IEFA)</Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">6032</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-03-2017</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-03-2017</Coluna><Coluna Name="Designação">EDUCAÇÃO FORMAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Educação intencional, institucionalizada e planeada que se materializa em oferta de educação e formação, confere certificação escolar ou dupla certificação, apresenta uma sucessão progressiva de níveis de escolaridade e é ministrada por entidades públicas ou privadas reconhecidas pelas autoridades nacionais competentes em matérias de educação e formação.</Coluna><Coluna Name="Notas">excluem-se da educação formal: a formação profissional e técnica nas empresas; a formação exclusivamente em contexto de trabalho; a formação sem reconhecimento formal das autoridades nacionais competentes e os programas de curta duração de menos de um semestre ou duração equivalente a tempo completo, segundo legislação em vigor.</Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito à Educação e Formação de Adultos (IEFA)</Coluna><Coluna Name="Fontes">International Standard Classification of Education (ISCED), Paris, 2011 (adaptada) </Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">6033</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">30-11-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">EDUCAÇÃO NÃO-FORMAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Vide APRENDIZAGEM NÃO FORMAL</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito à Educação e Formação de Adultos (IEFA)</Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">6033</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-03-2017</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-03-2017</Coluna><Coluna Name="Designação">EDUCAÇÃO NÃO-FORMAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Educação intencional, institucionalizada e planeada que constitui um acréscimo e/ou um complemento à educação formal no contexto do processo de aprendizagem ao longo da vida, conferindo um certificado de frequência, mas não um nível de escolaridade.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito à Educação e Formação de Adultos (IEFA)</Coluna><Coluna Name="Fontes">International Standard Classification of Education (ISCED), Paris, 2011 (adaptada) </Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">6034</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">30-11-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">EDUCADOR DE INFÂNCIA</Coluna><Coluna Name="Definição">Docente certificado para a educação pré-escolar, após conclusão de um curso de formação inicial de quatro anos, ministrado numa Escola Superior de Educação ou com habilitação legalmente equivalente.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 139-A/90, de 28 de abril</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">6034</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-03-2017</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-03-2017</Coluna><Coluna Name="Designação">EDUCADOR DE INFÂNCIA</Coluna><Coluna Name="Definição">Docente que adquiriu qualificação para o exercício de funções na educação pré-escolar.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 4/2012, de 21 de fevereiro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">6035</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">30-11-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">ENCARREGADO DE TRABALHOS</Coluna><Coluna Name="Definição">Indivíduo especializado contratado como pessoal auxiliar de ensino superior politécnico, habilitado com curso superior adequado, a quem compete a execução de trabalhos de campo e técnicas laboratoriais.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 185/81, de 1 de julho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">6036</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">30-11-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">ENSINO A DISTÂNCIA</Coluna><Coluna Name="Definição">Vide APRENDIZAGEM A DISTÂNCIA</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito à Educação e Formação de Adultos (IEFA)</Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">6036</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-03-2017</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-03-2017</Coluna><Coluna Name="Designação">ENSINO A DISTÂNCIA</Coluna><Coluna Name="Definição">Ensino que substitui ou complementa o contacto presencial entre o aluno e o docente pelo recurso a multimédia e novas tecnologias de informação.</Coluna><Coluna Name="Notas">incluem-se o ensino e-learning e o ensino b-learning.</Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito à Educação e Formação de Adultos (IEFA)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Lei n.º 49/2005, de 30 de agosto,Portaria nº 85/2014, de 15 de abril</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">6037</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">30-11-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">ENSINO ARTÍSTICO ESPECIALIZADO</Coluna><Coluna Name="Definição">Tipo de ensino de nível secundário que proporciona uma formação especializada, dirigida a indivíduos que revelem potencialidades para ingresso e progressão numa via de estudos artísticos, permitindo a entrada no mercado de trabalho ou o prosseguimento de estudos. Existe nas seguintes áreas: artes visuais, dança e música.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 74/2004, de 26 de março,Portaria nº 550-C/2004, de 21 de maio, 1º Suplemento</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">6037</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-03-2017</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-03-2017</Coluna><Coluna Name="Designação">ENSINO ARTÍSTICO ESPECIALIZADO</Coluna><Coluna Name="Definição">Ensino que proporciona uma formação especializada dirigida a indivíduos que revelam comprovadas aptidões ou talentos para ingresso e progressão numa via de estudos artísticos, permitindo a conclusão dos ensinos básico e/ou secundário. </Coluna><Coluna Name="Notas">este ensino contempla as áreas de Dança, Música, Artes Visuais e Audiovisuais.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Portaria nº 225/2012, de 30 de julho,Portaria nº 243-A 2012, de 13 de agosto</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">6038</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">30-11-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">ENSINO PARTICULAR E COOPERATIVO</Coluna><Coluna Name="Definição">Ensino promovido sob iniciativa e responsabilidade de gestão de entidade privada com tutela pedagógica e científica do Ministério da Educação ou do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Lei nº 46/86, de 14 de outubro, alterada pela Lei nº 115/97, de 19 de setembro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">6038</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-03-2017</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-03-2017</Coluna><Coluna Name="Designação">ENSINO PARTICULAR E COOPERATIVO</Coluna><Coluna Name="Definição">Vide ENSINO PRIVADO</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho Educação e Formação, Subgrupo A, 2011-2014 (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">6039</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">30-11-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">ENSINO PRIVADO</Coluna><Coluna Name="Definição">Vide ENSINO PARTICULAR E COOPERATIVO</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">6039</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-03-2017</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-03-2017</Coluna><Coluna Name="Designação">ENSINO PRIVADO</Coluna><Coluna Name="Definição">Ensino promovido, controlado e gerido por uma entidade privada, com tutela pedagógica e científica do Estado.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">UOE data collection on education systems. Manual: concepts, definitions and classifications. Montreal, Paris, Luxembourg, 2013 (adaptado)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">6040</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">30-11-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">ENSINO PÚBLICO</Coluna><Coluna Name="Definição">Ensino que funciona na direta dependência da administração central, das regiões autónomas e das autarquias.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Lei nº 9/79, de 19 de março</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">6040</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-03-2017</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-03-2017</Coluna><Coluna Name="Designação">ENSINO PÚBLICO</Coluna><Coluna Name="Definição">Ensino cujo funcionamento e gestão é da responsabilidade exclusiva do Estado, das regiões autónomas, das autarquias locais ou de outras pessoas de direito público.</Coluna><Coluna Name="Notas">inclui-se as fundações instituídas nos termos do regime jurídico dos estabelecimentos de ensino superior. </Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Lei nº 9/79, de 19 de março</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">6041</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">30-11-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">ENSINO SUPERIOR NÃO PÚBLICO</Coluna><Coluna Name="Definição">Ensino ministrado em estabelecimentos de ensino superior particular e cooperativo de reconhecido interesse público e na Universidade Católica Portuguesa, criada ao abrigo do artigo XX da Concordata entre Portugal e a Santa Sé, de 7 de Maio de 1940.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Lei n.º 1/2003, de 6 de janeiro,Lei nº 46/86, de 14 de outubro, alterada pela Lei nº 115/97, de 19 de setembro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">6042</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">30-11-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">ENSINO SUPERIOR PARTICULAR E COOPERATIVO</Coluna><Coluna Name="Definição">Ensino ministrado em estabelecimentos de ensino superior instituídos por pessoas coletivas de direito privado. Rege-se por lei e estatuto próprios, podendo seguir os planos curriculares e os conteúdos programáticos do ensino a cargo do Estado ou adotar planos e programas próprios, desde que se enquadrem nos princípios gerais, finalidades, estruturas e objetivos do sistema educativo.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 16/94,  DR 18, SÉRIE I-A de 1994-01-22,Lei nº 46/86, de 14 de outubro, alterada pela Lei nº 115/97, de 19 de setembro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">6043</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">30-11-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">ENSINO SUPERIOR POLITÉCNICO</Coluna><Coluna Name="Definição">Ensino que visa proporcionar uma formação cultural e técnica de nível superior, desenvolver a capacidade de inovação e de análise crítica e ministrar conhecimentos científicos de índole teórica e prática e as suas aplicações com vista ao exercício de atividades profissionais. É ministrado em institutos politécnicos e, nas áreas definidas por lei, em escolas politécnicas não integradas, de natureza especializada.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Lei nº 46/86, de 14 de outubro, alterada pela Lei nº 115/97, de 19 de setembro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">6043</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-03-2017</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-03-2017</Coluna><Coluna Name="Designação">ENSINO POLITÉCNICO</Coluna><Coluna Name="Definição">Tipo de ensino superior orientado para a criação, transmissão e difusão da cultura e do saber de natureza profissional, através da articulação do estudo, ensino, investigação orientada e desenvolvimento experimental ministrado em institutos politécnicos e estabelecimentos de ensino superior afins.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Lei nº 62/2007, de 10 de setembro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">6044</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">30-11-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">ENSINO SUPERIOR UNIVERSITÁRIO</Coluna><Coluna Name="Definição">Ensino ministrado em universidades e em escolas universitárias não integradas, que visa assegurar uma preparação científica e cultural e proporcionar uma formação técnica que habilite para o exercício de atividades profissionais e culturais, e fomente o desenvolvimento das capacidades de conceção, de inovação e de análise crítica.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Lei n.º 1/2003, de 6 de janeiro,Lei nº 46/86, de 14 de outubro, alterada pela Lei nº 115/97, de 19 de setembro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">6044</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-03-2017</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-03-2017</Coluna><Coluna Name="Designação">ENSINO UNIVERSITÁRIO</Coluna><Coluna Name="Definição">Tipo de ensino superior orientado para a criação, transmissão e difusão da cultura, do saber e da ciência e tecnologia, através da articulação do estudo, ensino, investigação e desenvolvimento experimental ministrado em universidades e estabelecimentos de ensino superior afins.	</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Lei nº 62/2007, de 10 de setembro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">6045</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">30-11-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">ENTIDADE CERTIFICADORA</Coluna><Coluna Name="Definição">Organismo que, através de um processo normalizado de avaliação, atribui certificados e diplomas, que oficialmente comprovam os resultados de uma aprendizagem.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional (CEDEFOP)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">6046</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">30-11-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">ENTIDADE FORMADORA ACREDITADA</Coluna><Coluna Name="Definição">Entidade dos setores público, privado, social ou cooperativo, com ou sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica própria, com intervenção numa ou mais fases do ciclo formativo (diagnóstico, planeamento, conceção, organização, desenvolvimento e avaliação) cujas capacidades e competências, em matéria de recursos, metodologias e práticas, foram objeto de avaliação e reconhecimento, tendo sido validada a respetiva conformidade com um referencial de qualidade (requisitos de acreditação).</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho Educação e Formação, Subgrupo A, 2011-2014 (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">6047</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">30-10-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">ENTIDADE INSTITUIDORA</Coluna><Coluna Name="Definição">Entidade que organiza e gere os estabelecimentos de ensino particular e cooperativo, designadamente nos domínios laboral, administrativo, económico e financeiro.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 16/94,  DR 18, SÉRIE I-A de 1994-01-22</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">6048</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">30-11-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">EQUIVALÊNCIA DE HABILITAÇÃO ESTRANGEIRA DE NÍVEL NÃO SUPERIOR</Coluna><Coluna Name="Definição">Concessão de equivalência de habilitações de sistemas educativos estrangeiros a habilitações do sistema educativo português, ao nível dos ensinos básico e secundário, mediante tabelas comparativas definidas pelo Ministério da Educação. A concessão de equivalência é da competência do órgão de direção executiva ou do diretor pedagógico do estabelecimento de ensino.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 227/2005, DR 248, SÉRIE I-A de 2005-12-28</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">6049</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">30-11-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">30-11-2006</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">30-11-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">EQUIVALÊNCIA DE HABILITAÇÃO ESTRANGEIRA DE NÍVEL SUPERIOR</Coluna><Coluna Name="Definição">Equivalência correspondente a habilitação académica portuguesa, após a finalização de um processo de avaliação que é da competência da tutela responsável pela área da Educação ou do estabelecimento de ensino superior que a confere.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 283/83, de 21 de junho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">6049</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">01-12-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-03-2017</Coluna><Coluna Name="Designação">EQUIVALÊNCIA DE HABILITAÇÃO ACADÉMICA ESTRANGEIRA </Coluna><Coluna Name="Definição">Equivalência correspondente a habilitação académica portuguesa, após a finalização de um processo de avaliação que é da competência da tutela responsável pela área da Educação ou do estabelecimento de ensino superior que a confere. </Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito aos Doutorados</Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 283/83, de 21 de junho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">6050</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">30-11-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">ESCOLA</Coluna><Coluna Name="Definição">Vide ESTABELECIMENTO DE ENSINO NÃO SUPERIOR</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito à Educação e Formação de Adultos (IEFA)</Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">6050</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-03-2017</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-03-2017</Coluna><Coluna Name="Designação">ESCOLA</Coluna><Coluna Name="Definição">Vide ESTABELECIMENTO DE ENSINO </Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito à Educação e Formação de Adultos (IEFA),Recursos tecnológicos das Escola (RTE)</Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">6051</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">30-11-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">ESTABELECIMENTO DE ENSINO NÃO SUPERIOR</Coluna><Coluna Name="Definição">Cada unidade organizacional em que, sob a responsabilidade de um Conselho Executivo ou de um Diretor (Diretor Pedagógico ou Encarregado de Direção), é ministrado o ensino de um ou mais graus.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito à Educação e Formação de Adultos (IEFA)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas de Educação e Formação (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">6051</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-03-2017</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-03-2017</Coluna><Coluna Name="Designação">ESTABELECIMENTO DE ENSINO NÃO SUPERIOR</Coluna><Coluna Name="Definição">Estabelecimento de ensino público ou privado onde é ministrado o ensino básico e/ou o ensino secundário e/ou o ensino pós-secundário não superior, e por vezes a educação pré-escolar. </Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito à Educação e Formação de Adultos (IEFA)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de abril,Decreto-Lei nº 115-A/98, de 4 de maio</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">6052</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">30-11-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">ESCOLA SEDE DE AGRUPAMENTO</Coluna><Coluna Name="Definição">Vide SEDE DE AGRUPAMENTO</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">6053</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">30-11-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">SEDE DE AGRUPAMENTO</Coluna><Coluna Name="Definição">Escola onde se localiza a unidade organizacional, dotada de órgãos próprios de administração e gestão para um projeto pedagógico comum do agrupamento de escolas.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 115-A/98, de 4 de maio</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">6054</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">30-11-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">ESCOLARIDADE COM EQUIVALÊNCIA</Coluna><Coluna Name="Definição">Ensino destinado a alunos com necessidades educativas especiais e ministrado em escolas de ensino especial. Este tipo de escolaridade pode não respeitar os períodos determinados para o ensino regular, podendo também o currículo ser adaptado, atendendo ao grau e ao tipo de incapacidade.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas de Educação e Formação (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">6055</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">30-11-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">ESCOLARIDADE FUNCIONAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Conjunto de atividades educativas destinadas a alunos com necessidades educativas especiais e ministradas em escolas de ensino especial que tem como objetivo preparar os alunos para as atividades da vida diária e para uma mais fácil integração na sociedade.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas de Educação e Formação (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">6056</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">30-11-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">ESPECIALIZAÇÃO DE PÓS-LICENCIATURA</Coluna><Coluna Name="Definição">Especialização, dirigida a detentores do grau de licenciado ou equivalente, conferente de diploma, mas não de grau académico.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Lei nº 46/86, de 14 de outubro, alterada pela Lei nº 115/97, de 19 de setembro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">6056</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-03-2017</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-03-2017</Coluna><Coluna Name="Designação">ESPECIALIZAÇÃO PÓS-LICENCIATURA</Coluna><Coluna Name="Definição">Curso do ensino superior, dirigido a indivíduos titulares de grau académico de licenciado ou equivalente, que confere um diploma, mas não um grau académico.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 74/2006, de 24 de março</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">6057</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">30-11-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">ESTABELECIMENTO DE ACOLHIMENTO</Coluna><Coluna Name="Definição">Estabelecimento de ensino superior, nacional ou estrangeiro, em que o aluno em mobilidade frequenta parte de um curso superior.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 42/2005, de 22 de fevereiro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">6057</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-03-2017</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-03-2017</Coluna><Coluna Name="Designação">ESTABELECIMENTO DE ACOLHIMENTO</Coluna><Coluna Name="Definição">Estabelecimento de ensino superior, nacional ou estrangeiro, no qual o aluno em mobilidade frequenta parte de um curso do ensino superior.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 42/2005, de 22 de fevereiro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">6058</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">30-11-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">ESTABELECIMENTO DE EDUCAÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Vide JARDIM DE INFÂNCIA</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">6059</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">30-11-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">ESTABELECIMENTO DE ENSINO SUPERIOR</Coluna><Coluna Name="Definição">Instituição de ensino onde são ministrados cursos e atribuídos graus e/ou diplomas de ensino superior. Podem ainda realizar cursos de ensino pós-secundário não superior visando a formação profissional especializada.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Lei nº 46/86, de 14 de outubro, alterada pela Lei nº 115/97, de 19 de setembro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">6059</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-03-2017</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-03-2017</Coluna><Coluna Name="Designação">ESTABELECIMENTO DE ENSINO SUPERIOR</Coluna><Coluna Name="Definição">Estabelecimento de ensino público ou privado onde são ministrados cursos do ensino superior e cursos do ensino pós-secundário não superior.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito aos Doutorados</Coluna><Coluna Name="Fontes">Lei nº 46/86, de 14 de outubro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">6060</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">30-11-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">ESTABELECIMENTO DE ORIGEM</Coluna><Coluna Name="Definição">Estabelecimento de ensino superior, nacional ou estrangeiro, em que se encontra matriculado e inscrito o aluno em mobilidade.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 42/2005, de 22 de fevereiro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">6060</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-03-2017</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-03-2017</Coluna><Coluna Name="Designação">ESTABELECIMENTO DE ORIGEM</Coluna><Coluna Name="Definição">Estabelecimento de ensino superior, nacional ou estrangeiro, no qual o aluno em mobilidade está matriculado e inscrito.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 42/2005, de 22 de fevereiro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">6061</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">30-11-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">ESTAGIÁRIO</Coluna><Coluna Name="Definição">Indivíduo que frequenta uma formação essencialmente prática através do exercício profissional em condições reais de trabalho, sob a orientação e acompanhamento de um profissional qualificado, tendo por objetivo completar uma formação já adquirida. Designa, tanto os indivíduos que concluem um curso do ensino superior que abrange no seu plano de estudos um estágio e, ainda, os indivíduos que ingressam na carreira técnica superior da Administração Pública.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas de Educação e Formação (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">6062</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">30-11-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">ESTAGIÁRIO INVESTIGADOR</Coluna><Coluna Name="Definição">Pessoa recrutada por concurso documental complementado por entrevista, de entre licenciados ou diplomados com curso superior equivalente, para desenvolver atividades de investigação científica.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 124/99, de 20 de abril</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">6063</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">30-11-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">ESTÁGIO COMPLEMENTAR PÓS-FORMAÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Consiste num reforço da componente de formação prática em contexto de trabalho, visando a consolidação de competências técnicas, relacionais e organizacionais, relevantes para o exercício e integração profissional no mercado de trabalho.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto do Emprego e da Formação Profissional (IEFP)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">6064</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">30-11-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">ESTÁGIO PROFISSIONAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Formação que visa a inserção dos jovens na vida ativa, complementando e aperfeiçoando as suas competências socioprofissionais, através de um estágio em contexto real de trabalho.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Portaria nº 268/97. DR 91/97 SÉRIE I-B de 1997-04-18</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">6065</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">30-11-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">ESTRUTURA CURRICULAR DE UM CURSO</Coluna><Coluna Name="Definição">Conjunto de áreas científicas que integram um curso do ensino superior e o número de créditos que um aluno deve reunir em cada uma delas para obtenção de um determinado grau académico, conclusão de um curso não conferente de grau ou reunião de uma parte dos requisitos para obtenção de um determinado grau académico.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito à Educação e Formação de Adultos (IEFA)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 42/2005, de 22 de fevereiro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">6066</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">30-11-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">ESTRUTURA DE NÍVEIS DE FORMAÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Nomenclatura composta por cinco níveis da CE, baseada em aquisição de competências escolares e profissionais, que permite estabelecer a correspondência entre as qualificações da formação profissional e o reconhecimento de certificados dentro da União Europeia.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decisão (CEE) nº 1985/368/Conselho, de 16 de julho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">6067</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">30-11-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">ESTUDANTE EM MOBILIDADE</Coluna><Coluna Name="Definição">Aluno matriculado e inscrito num estabelecimento de ensino superior e curso que realiza parte desse curso noutro estabelecimento de ensino superior.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 42/2005, de 22 de fevereiro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">6067</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-03-2017</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-03-2017</Coluna><Coluna Name="Designação">ALUNO EM MOBILIDADE</Coluna><Coluna Name="Definição">Aluno inscrito num curso de um estabelecimento de ensino superior que realiza parte desse curso noutro estabelecimento de ensino superior.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 42/2005, de 22 de fevereiro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">6068</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-03-2017</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-03-2017</Coluna><Coluna Name="Designação">ALUNO DESLOCADO</Coluna><Coluna Name="Definição">Aluno que reside na localidade do estabelecimento de ensino do curso que frequenta, em consequência da distância estipulada na legislação em vigor relativa à localidade de residência do seu agregado familiar, da inexistência permanente ou sazonal de transportes públicos entre as duas localidades, ou da incompatibilidade de horários.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Despacho nº 10 324-D/97 de 31 de outubro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">6068</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">30-11-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">ESTUDANTE DESLOCADO</Coluna><Coluna Name="Definição">Aluno que, para efeitos de atribuição de bolsa de estudo, e em consequência da distância entre a localidade da residência do seu agregado familiar e a localidade onde se situa o estabelecimento de ensino superior onde se encontra matriculado, necessita para a frequência do curso, de residir na localidade em que se situa o estabelecimento de ensino superior.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Despacho nº 10 324-D/97 de 31 de outubro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">6069</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">30-11-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">ESTUDANTE ECONOMICAMENTE CARENCIADO</Coluna><Coluna Name="Definição">Aluno do ensino superior cuja capitação média mensal do agregado familiar é inferior ao valor do salário mínimo nacional em vigor no início do ano letivo.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Despacho nº 10 324-D/97 de 31 de outubro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">6070</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">30-11-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">ESTUDOS PÓS-GRADUADOS</Coluna><Coluna Name="Definição">Estudos conducentes à obtenção do grau de doutor, do grau de mestre e aos respetivos diplomas, estudos de especialização com duração mínima de um ano, que conferem diploma mas não grau académico e ainda estudos com duração inferior a um ano que são atestados com uma certidão de frequência.</Coluna><Coluna Name="Notas">Com o Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, passou a designar-se ciclos de estudos pós-graduados.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Lei nº 46/86, de 14 de outubro, alterada pela Lei nº 115/97, de 19 de setembro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">6071</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">30-11-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">EXCLUSÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Consiste na impossibilidade do aluno não abrangido pela escolaridade obrigatória continuar a frequentar o ensino até final do ano letivo em curso, nomeadamente por ter ultrapassado o limite de faltas injustificadas.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Lei n.º 30/2002,  DR 294, SÉRIE I-A de 2002-12-20</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">6072</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">30-11-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Vide PERCURSO PROFISSIONAL</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">6073</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">30-11-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">FACULDADE</Coluna><Coluna Name="Definição">Designação de uma das várias unidades orgânicas em que se organizam as universidades.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Lei nº 46/86, de 14 de outubro, alterada pela Lei nº 115/97, de 19 de setembro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">6074</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">30-11-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">FORMAÇÃO PÓS-LABORAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Formação que decorre fora do horário normal de trabalho.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito à Educação e Formação de Adultos (IEFA)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas de Educação e Formação (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">6075</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">30-11-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">FORMAÇÃO CERTIFICADA</Coluna><Coluna Name="Definição">Formação que dá lugar à atribuição de um certificado no âmbito do Sistema Nacional de Certificação. Para efeitos de cumprimento do estipulado no art.º 125.º da Lei n.º 99/2003, de 27 de agosto, do Código do Trabalho, considera-se Formação Profissional Certificada a formação realizada diretamente pelo empregador ou através de entidade formadora acreditada.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto Regulamentar nº 68/94, de 26 de novembro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">6075</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-03-2017</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-03-2017</Coluna><Coluna Name="Designação">FORMAÇÃO CERTIFICADA</Coluna><Coluna Name="Definição">Formação desenvolvida por entidades formadoras certificadas ou estabelecimentos de ensino reconhecido por organismos competentes para o efeito.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de dezembro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">6076</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">30-11-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">FORMAÇÃO EM ALTERNÂNCIA</Coluna><Coluna Name="Definição">Processo de formação em que se alternam sequências de formação ministradas por entidades formadoras, com sequências de formação realizadas em contexto de trabalho. Os participantes nesta formação não têm vínculo contratual de trabalho com a entidade onde efetuam o estágio.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas de Educação e Formação (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">6077</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">30-11-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">FORMAÇÃO ITINERANTE</Coluna><Coluna Name="Definição">Formação ministrada através de centro móvel de formação ou utilizando um equipamento móvel que pode ser instalado temporariamente em centros de formação, em escolas, empresas, hotéis ou outros.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas de Educação e Formação (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">6078</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">30-11-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">FORMAÇÃO MODULAR</Coluna><Coluna Name="Definição">Formação cujos conteúdos são organizados em unidades de formação independentes - módulos - e que podem ser combinados por forma a constituírem um itinerário de formação adaptado, nomeadamente, às necessidades dos indivíduos, a desenvolvimentos técnicos, tecnológicos e organizacionais ou à estrutura ocupacional.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas de Educação e Formação (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">6078</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-03-2017</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-03-2017</Coluna><Coluna Name="Designação">FORMAÇÃO MODULAR</Coluna><Coluna Name="Definição">Formação desenvolvida a partir de unidades de formação de curta duração e que visa a flexibilização e a diversificação da formação contínua, integrada no Catálogo Nacional de Qualificações, com vista à construção progressiva de uma qualificação profissional e à (re)integração ou progressão no mercado de trabalho.</Coluna><Coluna Name="Notas">esta formação destina-se a adultos ativos, empregados ou desempregados, e estrutura-se em unidades de formação de curta duração.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Portaria nº 230/2008, de 7 de março</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">6079</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">30-11-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">FORMAÇÃO PRÁTICA SIMULADA</Coluna><Coluna Name="Definição">Conjunto de conteúdos ou atividades de formação de um plano curricular realizada em oficina, laboratório ou em outro local, sob a orientação de um formador, visando o treino e desenvolvimento de competências, em situação simulada ou próxima da real.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas de Educação e Formação (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">6080</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">30-11-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">FORMAÇÃO PRESENCIAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Vide ENSINO PRESENCIAL</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">6081</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-03-2017</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-03-2017</Coluna><Coluna Name="Designação">FORMAÇÃO PROFISSIONAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Formação que visa a aquisição e o aprofundamento de competências profissionais e relacionais e o reforço da empregabilidade.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito à Educação e Formação de Adultos (IEFA),Inquérito às Associações Patronais (ASSPAT)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho Educação e Formação, Subgrupo A, 2011-2014 (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">6081</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">30-11-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">FORMAÇÃO PROFISSIONAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Conjunto de atividades através das quais as pessoas adquirem ou aprofundam conhecimentos ou competências profissionais e relacionais, com vista ao exercício de uma ou mais atividades profissionais, a uma melhor adaptação às mutações tecnológicas e organizacionais e ao reforço da sua empregabilidade.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito à Educação e Formação de Adultos (IEFA)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas de Educação e Formação (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">6082</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">30-11-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">FORMAÇÃO PROFISSIONAL DE BASE</Coluna><Coluna Name="Definição">Vide FORMAÇÃO PROFISSIONAL INICIAL</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito à Educação e Formação de Adultos (IEFA)</Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">6083</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-03-2017</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-03-2017</Coluna><Coluna Name="Designação">FORMAÇÃO PROFISSIONAL EXTERNA</Coluna><Coluna Name="Definição">Formação profissional concebida, planeada e organizada por entidades externas à entidade empregadora.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito à Educação e Formação de Adultos (IEFA)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho Educação e Formação, Subgrupo A, 2011-2014 (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">6083</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">30-11-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">FORMAÇÃO PROFISSIONAL EXTERNA</Coluna><Coluna Name="Definição">Formação planeada e organizada por entidades externas à entidade empregadora.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito à Educação e Formação de Adultos (IEFA)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas de Educação e Formação (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">6084</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-03-2017</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-03-2017</Coluna><Coluna Name="Designação">FORMAÇÃO PROFISSIONAL INTERNA</Coluna><Coluna Name="Definição">Formação profissional concebida, planeada e organizada pela entidade empregadora, tendo como destinatários os respetivos trabalhadores.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito à Educação e Formação de Adultos (IEFA)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho Educação e Formação, Subgrupo A, 2011-2014 (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">6084</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">30-11-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">FORMAÇÃO PROFISSIONAL INTERNA</Coluna><Coluna Name="Definição">Formação planeada e organizada pela entidade empregadora, tendo como destinatários os próprios trabalhadores.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito à Educação e Formação de Adultos (IEFA)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas de Educação e Formação (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">6085</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">30-11-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">FORMAÇÃO VOCACIONAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Abrange todas as ofertas profissionalmente qualificantes do sistema educativo que visam a qualificação inicial de jovens com competências profissionais necessárias à sua adequada transição para a vida ativa: os cursos de educação e formação, os cursos tecnológicos, os cursos profissionais, os cursos do ensino artístico especializado e os cursos de especialização tecnológica.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito à Educação e Formação de Adultos (IEFA)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 208/2002, DR 240, SÉRIE I-A de 2002-10-17</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">6086</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">30-11-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">FORMADOR (RVCC ESCOLAR)</Coluna><Coluna Name="Definição">Profissional que interpreta o Referencial de Competências-Chave, apoia o processo de reconhecimento, desenvolve formação de unidade(s) de uma ou mais áreas, prepara o processo de validação, avaliando a qualidade das provas, posicionando o candidato no nível de competências (B1, B2 ou B3) e encerra o Dossier Pessoal de Competências para validação pelo Júri de Validação.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">LEITÃO, José Alberto - Centros de Reconhecimento, Validação e Certificação de Competências: Roteiro Estruturante. ANEFA, 2002. Monografia, ISBN/ISSN: 972-98801-9-0</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">6087</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">30-11-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">FORMANDO</Coluna><Coluna Name="Definição">Indivíduo que frequenta uma ação de formação ou que está inserido num percurso de formação.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas de Educação e Formação (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">6087</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-03-2017</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-03-2017</Coluna><Coluna Name="Designação">FORMANDO</Coluna><Coluna Name="Definição">Indivíduo que frequenta uma ação de formação.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito às Associações Patronais (ASSPAT)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho Educação e Formação, Subgrupo A, 2011-2014 (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">6088</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">30-11-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">FORMANDO ABRANGIDO</Coluna><Coluna Name="Definição">Indivíduo em formação num determinado período de referência.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas de Educação e Formação (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">6089</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">30-11-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">FORMANDO EXTERNO</Coluna><Coluna Name="Definição">Indivíduo que, não estando ligado à entidade empregadora por qualquer tipo de vínculo, frequenta, no período de referência, cursos de formação profissional proporcionados pela mesma.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas de Educação e Formação (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">6090</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">30-11-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">FORMANDO INTERNO</Coluna><Coluna Name="Definição">Indivíduo que, estando ligado à entidade empregadora por um vínculo de trabalho no período de referência, frequenta cursos ou ações de formação profissional proporcionados pela mesma.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas de Educação e Formação (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">6091</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">30-11-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">05-11-2010</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">GRUPO DE DOCÊNCIA</Coluna><Coluna Name="Definição">Definição legal das habilitações adequadas para lecionar áreas disciplinares e disciplinas nos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas de Educação e Formação (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">6092</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">30-11-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">PERCURSO PROFISSIONAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Conjunto de funções desempenhadas por um indivíduo em diferentes postos de trabalho ao longo da sua vida ativa.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito à Educação e Formação de Adultos (IEFA)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto do Emprego e da Formação Profissional (IEFP)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">6093</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">30-11-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">HABILITAÇÃO ACADÉMICA</Coluna><Coluna Name="Definição">Vide NÍVEL DE ESCOLARIDADE</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">6093</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-03-2017</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-03-2017</Coluna><Coluna Name="Designação">HABILITAÇÃO ACADÉMICA</Coluna><Coluna Name="Definição">Curso ou ciclo de estudos concluído por um indivíduo num estabelecimento de ensino nacional ou estrangeiro e comprovado por diploma ou certificado. </Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">6094</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">30-11-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">HOMOLOGAÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Ato de reconhecimento oficial de uma instituição ou de um curso.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas de Educação e Formação (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">6095</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">30-11-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">HOMOLOGAÇÃO DE CURSO DE FORMAÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Reconhecimento pela entidade certificadora nomeada, no âmbito do Sistema Nacional de Certificação profissional, de que um curso de formação tem as condições técnico-pedagógicas necessárias para dotar os formandos das competências essenciais ao exercício da profissão no mercado de trabalho.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto do Emprego e da Formação Profissional (IEFP)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">6096</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">30-11-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">HORAS DE CONTACTO NO ENSINO SUPERIOR</Coluna><Coluna Name="Definição">Tempo utilizado em sessões de ensino de natureza coletiva, designadamente em salas de aula, laboratórios ou trabalhos de campo, e em sessões de orientação pessoal de tipo tutorial.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 42/2005, de 22 de fevereiro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">6097</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">30-11-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">INFORMAÇÃO PROFISSIONAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Componente integrante do processo de orientação profissional que consiste na facilitação do acesso a informações sobre o mundo do trabalho e a oferta educativa e formativa, através de um conjunto de instrumentos e técnicas específicos, possibilitando autonomia de decisão.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas de Educação e Formação (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">6098</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-03-2017</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-03-2017</Coluna><Coluna Name="Designação">INSCRIÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Ato administrativo que faculta a frequência de um determinado ano escolar, disciplina, curso ou qualquer outra oferta de educação e formação, depois de efetivada a matrícula, quando aplicável.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas de Educação e Formação (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">6098</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">30-11-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">INSCRIÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Ato administrativo que faculta, depois de efetivada a matrícula, a frequência de um determinado ano escolar, disciplina ou curso.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas de Educação e Formação (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">6099</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">30-11-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">INSERÇÃO NA VIDA ATIVA</Coluna><Coluna Name="Definição">Processo de integração ou reintegração dos indivíduos no mercado de trabalho.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto do Emprego e da Formação Profissional (IEFP)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">6100</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">30-11-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">INSERÇÃO PROFISSIONAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Vide INSERÇÃO NA VIDA ATIVA</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">6101</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">30-11-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">INSTITUTO POLITÉCNICO</Coluna><Coluna Name="Definição">Estabelecimento de ensino superior organizado em unidades orgânicas designadas por escolas superiores ou outra designação apropriada, às quais cabe ministrar a preparação para o exercício de atividades profissionais altamente qualificadas e promover o desenvolvimento da região em que se insere.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Lei n.º 1/2003, de 6 de janeiro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">6101</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-03-2017</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-03-2017</Coluna><Coluna Name="Designação">INSTITUTO POLITÉCNICO</Coluna><Coluna Name="Definição">Estabelecimento de ensino superior estruturado em unidades orgânicas onde é ministrado o ensino politécnico.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Lei n.º 1/2003, de 6 de janeiro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">6102</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">30-11-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">INTERCÂMBIO DE ESTAGIÁRIOS</Coluna><Coluna Name="Definição">Acordo estabelecido entre instituições de ensino, de formação ou empresas de um mesmo país ou de países diferentes, na base do qual podem reciprocamente acolher e contratar estagiários.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas de Educação e Formação (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">6103</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-03-2017</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-03-2017</Coluna><Coluna Name="Designação">INVESTIGADOR AUXILIAR</Coluna><Coluna Name="Definição">Categoria da carreira de investigação científica a que o doutor acede por concurso documental.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 124/99, de 20 de abril</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">6103</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">30-11-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">INVESTIGADOR AUXILIAR</Coluna><Coluna Name="Definição">Categoria de acesso à carreira de investigação científica à qual se podem candidatar indivíduos com o grau de doutor. O recrutamento pode fazer-se através de concurso documental, por transferência ou por permuta.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 124/99, de 20 de abril</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">6104</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-03-2017</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-03-2017</Coluna><Coluna Name="Designação">INVESTIGADOR COORDENADOR</Coluna><Coluna Name="Definição">Categoria da carreira de investigação científica a que acede o investigador principal, da mesma ou de outra instituição, por concurso documental, transferência ou permuta, ou o doutor, com um mínimo de seis anos de experiência profissional na área científica do concurso e aprovação em provas de agregação, por concurso documental.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 124/99, de 20 de abril</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">6104</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">30-11-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">INVESTIGADOR COORDENADOR</Coluna><Coluna Name="Definição">Categoria de topo da carreira de investigação científica. O recrutamento pode fazer-se através de concurso documental, por transferência ou por permuta. Ao concurso documental podem candidatar-se os investigadores principais e os investigadores coordenadores, de outra instituição, da área científica do concurso ou afim, os indivíduos com o grau de doutor, na área científica do concurso ou afim e os que possuam um currículo relevante nessas áreas desde que satisfaçam as restantes condições expressas na lei.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 124/99, de 20 de abril</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">6105</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-03-2017</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-03-2017</Coluna><Coluna Name="Designação">INVESTIGADOR PRINCIPAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Categoria da carreira de investigação científica a que acede o investigador auxiliar,  por concurso documental, transferência ou permuta, ou o doutor, com um mínimo de três anos de experiência profissional na área científica do concurso e aprovação em provas de agregação, por concurso documental.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 124/99, de 20 de abril</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">6105</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">30-11-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">INVESTIGADOR PRINCIPAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Categoria da carreira de investigação científica. O recrutamento pode fazer-se através de concurso documental, por transferência ou por permuta. Ao concurso documental podem candidatar-se os investigadores auxiliares e os investigadores principais, de outra instituição, da área científica do concurso ou afim, os indivíduos com o grau de doutor, na área científica do concurso ou afim e os que possuam um currículo relevante nessas áreas desde que satisfaçam as restantes condições expressas na lei.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 124/99, de 20 de abril</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">6106</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">30-11-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">ITINERÁRIO DE QUALIFICAÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Percurso formativo enquadrador de um conjunto de unidades capitalizáveis.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto do Emprego e da Formação Profissional (IEFP)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">6107</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">30-11-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">LABORATÓRIO</Coluna><Coluna Name="Definição">Sala específica destinada a atividades de natureza prática de determinadas disciplinas ou áreas disciplinares.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas de Educação e Formação (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">6108</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">30-11-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">LEITOR</Coluna><Coluna Name="Definição">Indivíduo de nacionalidade portuguesa, portador de uma licenciatura ou equivalente, ou estrangeiro, portador de uma habilitação equiparada a licenciatura, recrutado por convite baseado em proposta fundamentada para, normalmente, exercer funções de regência de disciplinas de línguas vivas.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 448/79, de 13 de novembro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">6108</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-03-2017</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-03-2017</Coluna><Coluna Name="Designação">LEITOR</Coluna><Coluna Name="Definição">Indivíduo licenciado e recrutado por convite para exercer funções de regência de disciplinas de línguas vivas.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 448/79, de 13 de novembro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">6109</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">30-11-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">LICENÇA DE FORMAÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Licença com duração superior a 60 dias e sem retribuição concedida ao trabalhador para frequência de curso de formação ministrado sob a responsabilidade de uma instituição de ensino ou de formação profissional, ou no âmbito de programa específico aprovado por autoridade competente e executado sob o seu controlo pedagógico.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Lei n.º 99/03, DR 197, SÉRIE I-A de 2003-08-27</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">6110</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">30-11-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">04-11-2007</Coluna><Coluna Name="Designação">LICENCIATURA</Coluna><Coluna Name="Definição">Curso ministrado por uma instituição de ensino superior, conducente ao grau de licenciado e comprovativo de uma formação científica, técnica e cultural que permite o aprofundamento de conhecimentos numa determinada área do saber e um adequado desempenho profissional.</Coluna><Coluna Name="Notas">Com a aplicação do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março este ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado tem 180 a 240 créditos e uma duração normal compreendida entre seis e oito semestres curriculares.</Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito à Educação e Formação de Adultos (IEFA),Inquérito às Condições de Vida e Rendimento (ICOR)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 74/2006, de 24 de março,Lei nº 46/86, de 14 de outubro, alterada pela Lei nº 115/97, de 19 de setembro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">6110</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-03-2017</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-03-2017</Coluna><Coluna Name="Designação">LICENCIATURA</Coluna><Coluna Name="Definição">Curso do ensino superior com duração normal entre quatro e seis anos conducente ao grau académico de licenciado e comprovativo de uma formação científica, técnica e cultural que permite o aprofundamento de conhecimentos numa determinada área do saber e um adequado desempenho profissional.</Coluna><Coluna Name="Notas">este curso tem organização anterior ao Processo de Bolonha.</Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito aos Doutorados,Inquérito à Educação e Formação de Adultos (IEFA),Inquérito à Situação Financeira das Famílias ,Inquérito às Condições de Vida e Rendimento (ICOR)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 74/2006, de 24 de março,Lei nº 46/86, de 14 de outubro, alterada pela Lei nº 115/97, de 19 de setembro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">6111</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">30-11-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">LICENCIATURA BIETÁPICA</Coluna><Coluna Name="Definição">Curso ministrado pelas escolas de ensino superior politécnico, organizado em dois ciclos, conduzindo o primeiro ao grau de bacharel e o segundo ao grau de licenciado.</Coluna><Coluna Name="Notas">Este curso será extinto com a aplicação do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 74/2006, de 24 de março,Portaria nº 413-A/98, de 17 de julho, 1º Suplemento</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">6111</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-03-2017</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-03-2017</Coluna><Coluna Name="Designação">LICENCIATURA BIETÁPICA</Coluna><Coluna Name="Definição">Curso do ensino politécnico, organizado em dois ciclos, conduzindo o primeiro ao grau académico de bacharel e o segundo ao grau académico de licenciado.	</Coluna><Coluna Name="Notas">este curso foi extinto pelo Decreto-lei n.º 74/2006, de 24 de março.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 74/2006, de 24 de março,Portaria nº 413-A/98, de 17 de julho, 1º Suplemento</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">6112</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">30-11-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">LÍNGUA ESTRANGEIRA 1</Coluna><Coluna Name="Definição">Primeira língua estrangeira integrada nos planos curriculares do sistema de ensino e iniciada no 2.º ciclo do ensino básico obrigatoriamente.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Lei nº 46/86, de 14 de outubro, alterada pela Lei nº 115/97, de 19 de setembro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">6113</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">30-11-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">LÍNGUA ESTRANGEIRA 2</Coluna><Coluna Name="Definição">Segunda língua estrangeira integrada nos planos curriculares do sistema de ensino e iniciada no 3.º ciclo do ensino básico obrigatoriamente.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Lei nº 46/86, de 14 de outubro, alterada pela Lei nº 115/97, de 19 de setembro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">6114</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">30-11-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">LÍNGUA ESTRANGEIRA 3</Coluna><Coluna Name="Definição">Terceira língua estrangeira integrada nos planos curriculares do sistema de ensino e iniciada no ensino secundário.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Lei nº 46/86, de 14 de outubro, alterada pela Lei nº 115/97, de 19 de setembro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">6115</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">30-11-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">LÍNGUA MATERNA</Coluna><Coluna Name="Definição">Expressão que designa a língua adquirida pelo indivíduo, desde a mais tenra idade e sobre a qual possui intuições linguísticas quanto à estrutura e uso.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito à Educação e Formação de Adultos (IEFA)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Gabinete de Informação e Avaliação do Sistema Educativo do Ministério da Educação (GIASE/ME)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">6115</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-03-2017</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-03-2017</Coluna><Coluna Name="Designação">LÍNGUA MATERNA</Coluna><Coluna Name="Definição">Língua adquirida pelos indivíduos desde a mais tenra idade e sobre a qual possuem intuições linguísticas quanto à estrutura e ao uso.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito à Educação e Formação de Adultos (IEFA)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Gabinete de Informação e Avaliação do Sistema Educativo do Ministério da Educação (GIASE/ME)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">6116</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">30-11-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">LÍNGUA VEICULAR</Coluna><Coluna Name="Definição">Língua em que é ministrado o ensino, podendo ser diferente da língua materna.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Gabinete de Informação e Avaliação do Sistema Educativo do Ministério da Educação (GIASE/ME)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">6117</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">30-11-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">MATRÍCULA</Coluna><Coluna Name="Definição">Ato pelo qual um indivíduo adquire a qualidade de aluno de um determinado curso ou estabelecimento de educação ou de ensino.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito à Educação e Formação de Adultos (IEFA)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas de Educação e Formação (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">6117</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-03-2017</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-03-2017</Coluna><Coluna Name="Designação">MATRÍCULA</Coluna><Coluna Name="Definição">Ato de registo formal e obrigatório para a frequência de um estabelecimento de ensino, público ou privado.	</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito à Educação e Formação de Adultos (IEFA)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas de Educação e Formação (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">6118</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">30-11-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">MESTRADO</Coluna><Coluna Name="Definição">Curso que comprova nível aprofundado de conhecimento numa área científica restrita e capacidade científica para a prática de investigação, e que conduz ao grau de mestre.</Coluna><Coluna Name="Notas">Com a aplicação do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março o ciclo de estudos conducente ao grau de mestre pode ser ministrado, numa determinada especialidade, no ensino universitário e politécnico, desde que satisfaçam os requisitos legais. Podem candidatar-se os titulares do grau de licenciado ou equivalente legal ou os detentores de um currículo escolar científico ou profissional, que seja reconhecido como atestando capacidade para a realização deste ciclo de estudos. Tem 90 a 120 créditos, uma duração normal compreendida entre três a quatro semestres curriculares e integra: um curso de especialização, constituído por um conjunto organizado de unidades curriculares; uma dissertação de natureza científica ou um trabalho de projeto, originais e especialmente realizados para este fim, ou um estágio de natureza profissional objeto de relatório final.</Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito à Educação e Formação de Adultos (IEFA),Inquérito às Condições de Vida e Rendimento (ICOR)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 74/2006, de 24 de março,Lei nº 46/86, de 14 de outubro, alterada pela Lei nº 115/97, de 19 de setembro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">6118</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-03-2017</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-03-2017</Coluna><Coluna Name="Designação">MESTRADO</Coluna><Coluna Name="Definição">Curso do ensino universitário que comprova nível aprofundado de conhecimento numa área científica restrita e capacidade científica para a prática de investigação, e que conduz ao grau académico de mestre.</Coluna><Coluna Name="Notas">este curso tem organização anterior ao Processo de Bolonha. </Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito aos Doutorados,Inquérito à Educação e Formação de Adultos (IEFA),Inquérito à Situação Financeira das Famílias ,Inquérito às Condições de Vida e Rendimento (ICOR),Inquérito às Organizações não Governamentais de Ambiente (IONGA)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 74/2006, de 24 de março,Lei nº 46/86, de 14 de outubro, alterada pela Lei nº 115/97, de 19 de setembro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">6119</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-03-2017</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-03-2017</Coluna><Coluna Name="Designação">MESTRE</Coluna><Coluna Name="Definição">Grau académico conferido ao indivíduo que tem aprovação em todas as unidades curriculares do plano de estudos do curso de mestrado, no ato público de defesa da tese de dissertação de natureza científca, do trabalho de projeto ou do relatório de estágio e que obteve o número de créditos fixado. </Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 74/2006, de 24 de março,Lei nº 46/86, de 14 de outubro, alterada pela Lei nº 115/97, de 19 de setembro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">6119</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">30-11-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">MESTRE</Coluna><Coluna Name="Definição">Grau académico conferido aos que, através da aprovação em todas as unidades curriculares que integram o plano de estudos do curso de mestrado e da aprovação no ato público de defesa da dissertação, do trabalho de projeto ou do relatório de estágio, tenham obtido o número de créditos fixado. O grau é titulado por uma carta de curso emitida pelo órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino superior. Designa também o indivíduo detentor deste grau.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 74/2006, de 24 de março,Lei nº 46/86, de 14 de outubro, alterada pela Lei nº 115/97, de 19 de setembro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">6120</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">30-11-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">MÓDULO</Coluna><Coluna Name="Definição">No ensino superior refere-se à unidade curricular sujeita a avaliação e designada correntemente por disciplina ou cadeira.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Comissão Europeia. Sistema Europeu de Transferência de Créditos - Manual do Utilizador do ECTS. Educação Formação Juventude: março 1998</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">6121</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-03-2017</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-03-2017</Coluna><Coluna Name="Designação">MÓDULO DE FORMAÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Unidade autónoma de um curso ou ação de formação passível de integração num percurso de educação e formação.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto do Emprego e da Formação Profissional (IEFP)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">6121</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">30-11-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">MÓDULO DE FORMAÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Unidade de aprendizagem autónoma, passível de ser integrada em diferentes percursos formativos, que permite a um indivíduo ou a um grupo adquirir um conjunto de competências, respeitando os ritmos individuais.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto do Emprego e da Formação Profissional (IEFP)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">6122</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">30-11-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">MONITOR DE FORMAÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Indivíduo responsável pela formação de natureza essencialmente prática e pela avaliação da capacidade do formando para assimilar conhecimentos práticos.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas de Educação e Formação (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">6123</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-03-2017</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-03-2017</Coluna><Coluna Name="Designação">MUDANÇA DE CURSO</Coluna><Coluna Name="Definição">Ato pelo qual o aluno se inscreve em curso diferente daquele em que efetuou a última inscrição, no mesmo ou noutro estabelecimento de ensino superior, tendo havido ou não interrupção de inscrição num curso do ensino superior.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Portaria nº 612/93, de 26 de junho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">6123</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">30-11-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">MUDANÇA DE CURSO</Coluna><Coluna Name="Definição">Ato pelo qual um aluno se inscreve em curso superior diferente daquele onde fez a última inscrição, no mesmo ou noutro estabelecimento de ensino, tendo havido ou não caducidade de matrícula.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Portaria nº 612/93, de 26 de junho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">6124</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">30-11-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">NECESSIDADES DE FORMAÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Défice de qualificações profissionais a nível individual, regional, sectorial ou nacional, determinado em grande medida pelas carências presentes e futuras do mercado de emprego.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito à Educação e Formação de Adultos (IEFA)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas de Educação e Formação (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">6125</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">30-11-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">NECESSIDADES EDUCATIVAS ESPECIAIS</Coluna><Coluna Name="Definição">Alunos que apresentam, com caráter mais ou menos prolongado, limitações em um ou em vários dos seguintes domínios - visão, audição, motor, cognitivo, fala, linguagem/comunicação, emocional ou de saúde física, necessitando, portanto, de uma resposta educativa adequada.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas de Educação e Formação (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">6125</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-03-2017</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-03-2017</Coluna><Coluna Name="Designação">NECESSIDADES EDUCATIVAS ESPECIAIS</Coluna><Coluna Name="Definição">Conjunto de limitações significativas ao nível da atividade e da participação em um ou vários domínios de vida, que decorrem de alterações funcionais e estruturais de caráter permanente e resultam em dificuldades continuadas de comunicação, aprendizagem, mobilidade, autonomia, relacionamento interpessoal e participação social.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas de Educação e Formação (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">6126</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">30-11-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">NÍVEL 4 DE FORMAÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Formação de acesso a este nível: formação secundária (geral ou profissional) e formação técnica pós-secundária. Esta formação técnica de alto nível é adquirida no âmbito de instituições escolares ou fora dele. A qualificação resultante desta formação inclui conhecimentos e capacidades que pertencem ao nível superior. Não exige, em geral, o domínio dos fundamentos científicos das áreas em causa. Estas capacidades e conhecimentos permitem assumir, de forma geralmente autónoma ou de forma independente, responsabilidades de conceção e/ou de direção e/ou de gestão.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito à Educação e Formação de Adultos (IEFA)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Decisão (CEE) nº 1985/368/Conselho, de 16 de julho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">6127</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">30-11-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">NÍVEL 5 DE FORMAÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Formação de acesso a este nível: formação secundária (geral ou profissional) e formação profissional completa. Esta formação conduz geralmente à autonomia dos fundamentos científicos da profissão.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decisão (CEE) nº 1985/368/Conselho, de 16 de julho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">6128</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">30-11-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">NOTA DE CANDIDATURA DE INGRESSO E ACESSO AO ENSINO SUPERIOR</Coluna><Coluna Name="Definição">Classificação obtida através de uma fórmula que integra a classificação final do ensino secundário, a classificação das provas de ingresso e a classificação dos pré-requisitos, quando exigidos. Permite a seriação dos candidatos a cada par estabelecimento/curso do ensino superior e a fórmula é fixada pelo órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino superior.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 296-A/98, de 25 de setembro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">6128</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-03-2017</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-03-2017</Coluna><Coluna Name="Designação">NOTA DE CANDIDATURA DE ACESSO AO ENSINO SUPERIOR</Coluna><Coluna Name="Definição">Classificação resultante da aplicação de uma fórmula que integra a classificação final do ensino secundário, das provas de ingresso e de pré-requisitos, quando exigidos.</Coluna><Coluna Name="Notas">permite a seriação dos candidatos ao ensino superior para cada curso de cada estabelecimento de ensino superior, sendo a fórmula fixada pelo respetivo órgão legal e estatutariamente competente.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 296-A/98, de 25 de setembro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">6129</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">30-11-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">NOVAS COMPETÊNCIAS DE BASE</Coluna><Coluna Name="Definição">As novas competências que associadas às competências de base são necessárias para funcionar na sociedade contemporânea. Abrangem os seguintes domínios: tecnologias de informação e comunicação (TIC), línguas estrangeiras, cultura tecnológica, espírito empreendedor e capacidades sociais e relacionais.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional (CEDEFOP)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">6130</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">30-11-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">ÓRGÃO CIENTÍFICO</Coluna><Coluna Name="Definição">Órgão com competência científica, existente obrigatoriamente em todos os estabelecimentos de ensino superior, constituído por um mínimo de cinco elementos. Nas universidades, institutos universitários e nas escolas universitárias não integradas, o órgão científico é composto exclusivamente por doutores. Nos estabelecimentos de ensino superior politécnico o órgão científico é composto por mestres, doutores e professores aprovados em concursos de provas públicas.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Lei n.º 1/2003, de 6 de janeiro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">6131</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">30-11-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">ORIENTAÇÃO ESCOLAR E PROFISSIONAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Conjunto de atividades que capacitam os indivíduos de qualquer idade e em qualquer fase do seu ciclo de vida, na identificação das suas capacidades, competências e interesses para tomarem decisões de formação escolar e profissional e da atividade laboral.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito à Educação e Formação de Adultos (IEFA)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional (CEDEFOP)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">6132</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">30-11-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">ORIENTADOR DE ESTÁGIO</Coluna><Coluna Name="Definição">Profissional experiente e qualificado que acompanha o formando que faz estágio profissional.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas de Educação e Formação (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">6133</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">30-11-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">PARTE DE UM CURSO SUPERIOR</Coluna><Coluna Name="Definição">Conjunto de unidades curriculares que integram o plano de estudos de um curso e cuja ministração, a tempo inteiro e em regime presencial, não excede um ano letivo.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 42/2005, de 22 de fevereiro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">6134</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">30-11-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">PERCURSO FORMATIVO</Coluna><Coluna Name="Definição">Conjunto de ações de formação integrantes de um itinerário, selecionadas em função de uma avaliação de diagnóstico e do perfil de saída visado.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto do Emprego e da Formação Profissional (IEFP)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">6135</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">30-11-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">PERFIL PROFISSIONAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Conjunto de características de uma determinada figura profissional. Corresponde a uma profissão, a um grupo de profissões afins ou a um posto de trabalho. Explicita ainda, as competências, as atitudes e os comportamentos necessários para exercer determinada atividade.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas de Educação e Formação (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">6135</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-03-2017</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-03-2017</Coluna><Coluna Name="Designação">PERFIL PROFISSIONAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Conjunto de competências requeridas para o exercício de uma profissão.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas de Educação e Formação (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">6136</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">30-11-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">PESSOAL DOCENTE</Coluna><Coluna Name="Definição">Conjunto dos educadores de infância e/ou professores, de um estabelecimento de educação/ensino ou de uma entidade.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas de Educação e Formação (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">6136</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-03-2017</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-03-2017</Coluna><Coluna Name="Designação">PESSOAL DOCENTE</Coluna><Coluna Name="Definição">Conjunto dos docentes de jardins de infância e estabelecimentos de ensino.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Recursos tecnológicos das Escola (RTE)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas de Educação e Formação (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">6137</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">30-11-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">PESSOAL NÃO DOCENTE DE APOIO SOCIOEDUCATIVO</Coluna><Coluna Name="Definição">Conjunto de profissionais que desempenham funções de auxiliar do funcionamento, controle e vigilância de instalações especializadas (salas de aula, laboratórios, etc.), bem como de apoio genérico a alunos e docentes.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 184/2004, de 29 de julho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">6138</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">30-11-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">PESSOAL NÃO DOCENTE DE GESTÃO E ADMINISTRAÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Conjunto de profissionais que desempenham funções nas áreas administrativa/financeira e de gestão.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 184/2004, de 29 de julho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">6139</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">30-11-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">PESSOAL NÃO DOCENTE DE MANUTENÇÃO E SERVIÇO</Coluna><Coluna Name="Definição">Conjunto de profissionais que desempenham funções especializadas, nomeadamente cozinheiros, técnicos auxiliares de laboratório, técnicos de reprografia e economato.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 184/2004