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SMI

Conceito 1305 - PENSÃO DE SOBREVIVÊNCIA
Início de vigência 24-05-1994
Vigência Não vigente
Aprovado pelo Conselho Superior de Estatística desde 28-11-1997
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Fim de vigência 27-09-2022
Definição A) Regime Geral de Segurança Social, Regime Especial de Segurança Social de Atividades Agrícolas e Regime Seguro Social Voluntário: prestação pecuniária mensal concedida a familiares dos beneficiários cônjuges, ex-cônjuges, descendentes ou equiparados, ascendentes que à data da morte tenham completado 36 meses de contribuições, pertencentes aos regimes acima referidos, excluindo o regime de seguro social voluntário em que o prazo é de 72 meses com entrada de contribuições.
Notas Regra geral, o montante da pensão de sobrevivência é determinado nas seguintes percentagens da pensão que o beneficiário recebia ou a que teria direito se tivesse invalidado ou reformado à data do falecimento. As percentagens são: a) 60% para cônjuge ou ex-cônjuge sobrevivo, ou 70% se forem mais do que um; b) 20%, 30% ou 40% para os filhos ou adotados plenamente, consoante forem um, dois, ou mais de dois, se houver cônjuge ou ex-cônjuge com direito a pensão, e o dobro destas percentagens no caso contrário; c) 30%, 50% ou 80% para ascendentes e outros parentes afins, conforme forem um, dois, três ou mais de três. B) Regimes Não Contributivos Ou Equiparados: a) Regimes Transitórios Dos Rurais: prestação pecuniária concedida ao cônjuge sobrevivo dos pensionistas abrangidos pelos regimes transitórios dos rurais no montante de 60% da pensão do beneficiário falecido; b) Regime de Pensão Social: pensão de viuvez e pensão de orfandade atribuída no âmbito do regime da pensão social (ver conceitos respetivos).
Contexto
Fontes
  • Decreto Regulamentar nº 1/94, de 18 de janeiro
  • Decreto-Lei nº 322/90, de 18 de outubro
Sigla, acrónimo, abreviatura
CSE Sim
Motivo de aprovação pelo CSE
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