Fim de vigência
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Definição
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Pessoa coletiva cuja atividade se destina a concentrar a oferta e a colocação no mercado da produção respetiva e a desenvolver pelo menos mais um dos seguintes objetivos: 1) assegurar a programação da produção e a adaptação desta à procura; 2) otimizar os custos de produção e estabilizar os preços na produção. Deve ainda adotar práticas de cultivo, técnicas de produção e práticas de gestão de resíduos, respeitadoras do ambiente.
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Notas
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a entidade é constituída por iniciativa dos produtores e reconhecida para um ou mais setores ou produtos agrícolas por despacho do Ministério da Agricultura de acordo com os requisitos definidos na legislação em vigor: 1) revestir a forma jurídica de sociedade comercial por quotas, sociedade comercial anónima com ações nominativas, sociedade civil sob forma comercial, cooperativa agrícola, sociedade de agricultura de grupo-integração parcial, agrupamento complementar de exploração agrícola ou agrupamento complementar de empresas; 2) dispor de pessoal, infraestruturas e equipamento necessários para assegurar a armazenagem e a comercialização dos produtos dos seus membros; 3) reunir o número mínimo de membros produtores e deter o volume mínimo de produção comercializada, conforme legislação em vigor.
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Contexto
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Fontes
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Despacho Normativo nº 11/2011, de 20 de abril - artigos 3º e 4º, adaptados DMSI/SM, Dez 2011
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Sigla, acrónimo, abreviatura
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CSE
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Não |
Motivo de aprovação pelo CSE
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