Fim de vigência
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24-10-2024
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Definição
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Prestação pecuniária concedida à mãe e ao pai trabalhadores por um período até 120 ou 150 dias consecutivos, consoante a opção dos progenitores, e cujo gozo pode ser partilhado após o parto. Aos períodos indicados são acrescidos 30 dias consecutivos nas situações de partilha da licença, no caso de cada um dos progenitores gozar, em exclusivo, um período de 30 dias consecutivos, ou dois períodos de 15 dias consecutivos, após o período de gozo de licença parental inicial exclusiva da mãe. No caso de nascimentos múltiplos, aos períodos previstos acrescem 30 dias por cada gémeo além do primeiro.
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Notas
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a concessão do subsídio parental inicial depende de declaração dos beneficiários dos períodos a gozar ou gozados pelos progenitores de modo exclusivo ou partilhado. Caso não seja apresentada a declaração de partilha, o direito ao subsídio parental inicial é reconhecido à mãe.
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Contexto
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Fontes
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Decreto-Lei nº 91/2009, de 9 de abril
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Sigla, acrónimo, abreviatura
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CSE
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Não |
Motivo de aprovação pelo CSE
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