Fim de vigência
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Definição
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Prestação pecuniária concedida à avó ou ao avô trabalhadores durante o período de impedimento para o exercício de atividade laboral, nas seguintes modalidades de prestações garantidas: a) assistência em caso de nascimento de neto, correspondente a um período até 30 dias consecutivos após o nascimento de neto que resida com o beneficiário em comunhão de mesa e habitação e seja filho de adolescente menor de 16 anos; b) assistência a neto menor ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica, pelo período correspondente aos dias não gozados pelos progenitores.
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Notas
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em caso de nascimento de neto a concessão do subsídio depende de declaração dos beneficiários dos períodos a gozar ou gozados de modo exclusivo ou partilhado ou, nas situações em que não é partilhado, é concedido desde que o outro avô exerça atividade profissional, esteja impossibilitado de prestar assistência e não tenha requerido o correspondente subsídio; em caso de assistência a neto o subsídio é concedido desde que os progenitores exerçam atividade profissional, estejam impossibilitados de prestar a assistência, não exerçam o direito ao respetivo subsídio pelo mesmo motivo e nenhum outro familiar do mesmo grau falte pelo mesmo motivo.
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Contexto
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Fontes
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Decreto-Lei nº 91/2009, de 9 de abril
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Sigla, acrónimo, abreviatura
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CSE
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Não |
Motivo de aprovação pelo CSE
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