SMI

Conceito 1377 - SUBSÍDIO PARA ASSISTÊNCIA A FILHO
Início de vigência 13-11-2010
Vigência Vigente
Fim de vigência  
Definição Prestação pecuniária concedida à mãe ou ao pai trabalhadores na situação de impedimento do exercício da atividade laboral determinada pela necessidade de prestar assistência inadiável e imprescindível aos filhos, em caso de doença ou acidente medicamente certificados e nos seguintes termos: a) a menor de 12 anos ou, independentemente da idade, a filho com deficiência ou doença crónica, por um período máximo de 30 dias, seguidos ou interpolados, em cada ano civil ou durante todo o período de eventual hospitalização; b) a maior de 12 anos, por um período máximo de 15 dias, seguidos ou interpolados, em cada ano civil. A estes períodos acresce um dia por cada filho além do primeiro.
Notas a concessão do subsídio depende de o outro progenitor ter atividade profissional, não exercer o direito ao respetivo subsídio pelo mesmo motivo ou estar impossibilitado de prestar a assistência e de, no caso de o filho ser maior, este se integrar no agregado familiar do beneficiário. Relevam para o cômputo dos períodos máximos de concessão do subsídio para assistência a filho, os períodos de concessão do subsídio para assistência a netos.
Contexto
Fontes
  • Decreto-Lei nº 91/2009, de 9 de abril
Sigla, acrónimo, abreviatura
CSE Não
Motivo de aprovação pelo CSE

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