Fim de vigência
|
|
Definição
|
Prestação pecuniária concedida a candidatos a adotantes na situação de adoção de menor de 15 anos, impeditiva do exercício de atividade laboral, exceto no caso de se tratar de adoção de filho do cônjuge do beneficiário ou da pessoa com quem o beneficiário viva em união de facto. O subsídio corresponde ao subsídio parental inicial, com as devidas adaptações.
|
Notas
|
em caso de incapacidade física ou psíquica, medicamente comprovada, ou de morte do beneficiário candidato a adotante sem que este tenha esgotado o direito ao subsídio, o cônjuge que seja beneficiário tem direito ao subsídio pelo período remanescente ou a um mínimo de 14 dias, ainda que não seja candidato a adotante, desde que viva em comunhão de mesa e habitação com o adotado. No caso de adoções múltiplas, aos períodos previstos acrescem 30 dias por cada adoção além da primeira.
|
Contexto
|
|
Fontes
|
-
Decreto-Lei nº 91/2009, de 9 de abril
|
Sigla, acrónimo, abreviatura
|
|
CSE
|
Não |
Motivo de aprovação pelo CSE
|
|