Fim de vigência
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Definição
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Falta que decorre do direito conferido à avó ou ao avô trabalhadores a ausentarem-se ao trabalho durante o período de impedimento para o exercício de atividade laboral, nas seguintes modalidades: a) assistência em caso de nascimento de neto, correspondente a um período até 30 dias consecutivos após o nascimento de neto que resida com o beneficiário em comunhão de mesa e habitação e seja filho de adolescente menor de 16 anos; b) assistência a neto menor ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica, pelo período correspondente aos dias não gozados pelos progenitores.
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Notas
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em caso de nascimento de neto a concessão da falta depende de declaração dos beneficiários dos períodos a gozar ou gozados de modo exclusivo ou partilhado ou, nas situações em que não é partilhado, desde que o outro avô exerça atividade profissional, esteja impossibilitado de prestar assistência e não tenha requerido o correspondente período; em caso de assistência a neto a falta é concedida desde que os progenitores exerçam atividade profissional, estejam impossibilitados de prestar a assistência e não exerçam o direito ao respetivo período pelo mesmo motivo, e, ainda, que nenhum outro familiar do mesmo grau falte pelo mesmo motivo.
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Contexto
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Fontes
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Lei nº 7/2009, de 12 de fevereiro
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Sigla, acrónimo, abreviatura
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CSE
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Não |
Motivo de aprovação pelo CSE
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