Fim de vigência
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Definição
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Falta que decorre do direito conferido à mãe ou ao pai trabalhadores a ausentarem-se ao trabalho na situação de impedimento do exercício da atividade laboral determinada pela necessidade de prestar assistência inadiável e imprescindível aos filhos, em caso de doença ou acidente medicamente certificados e nos seguintes termos: a) a menor de 12 anos ou, independentemente da idade, a filho com deficiência ou doença crónica, por um período máximo de 30 dias, seguidos ou interpolados, em cada ano civil ou durante todo o período de eventual hospitalização; b) a maior de 12 anos, por um período máximo de 15 dias, seguidos ou interpolados, em cada ano civil. A estes períodos acresce um dia por cada filho além do primeiro.
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Notas
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a concessão da falta depende de o outro progenitor ter atividade profissional, não exercer o direito à respetiva falta pelo mesmo motivo ou estar impossibilitado de prestar a assistência e de, no caso de o filho ser maior, este se integrar no agregado familiar do beneficiário.
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Contexto
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Fontes
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Lei nº 7/2009, de 12 de fevereiro
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Sigla, acrónimo, abreviatura
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CSE
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Não |
Motivo de aprovação pelo CSE
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