Fim de vigência
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Definição
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Regime de renda cujo valor inicial do primeiro ou dos novos arrendamentos é estipulado por livre negociação entre as partes, não podendo, no entanto, exceder por mês o duodécimo do produto resultante da aplicação da taxa das rendas condicionadas ao valor atualizado do fogo no ano da celebração do contrato.
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Notas
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este regime é obrigatório: a) no arrendamento de fogos que, tendo sido construídos para fins habitacionais pelo Estado e seus organismos autónomos, institutos públicos, autarquias locais, misericórdias e instituições de previdência, tenham sido ou venham a ser vendidos aos respetivos moradores; b) no arrendamento de fogos construídos por cooperativas de habitação económica, associações de moradores e cooperativas de habitação e construção que tenham usufruído de subsídios ao financiamento ou à construção por parte do Estado, autarquias locais ou institutos públicos; c) nos demais casos previstos em legislação especial.
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Contexto
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Fontes
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Decreto-Lei n.º 321-B/90, DR 238, SÉRIE I - 1º SUPLEMENTO de 1990-10-15 - artigos 79º, 80º, 81º, mantidos em vigor pela Lei nº 6/2006, de 27 de fevereiro, até à publicação de
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Sigla, acrónimo, abreviatura
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CSE
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Sim |
Motivo de aprovação pelo CSE
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5ª/2008 Deliberação da Secção Permanente de Coordenação Estatística (SPCE)
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