Fim de vigência
|
|
Definição
|
Estabelecimento hoteleiro instalado em imóvel classificado como monumento nacional de interesse público, regional ou municipal e que, pelo valor arquitetónico e histórico, seja representativo de uma determinada época e se situe fora de zonas turísticas dotadas de suficiente apoio hoteleiro.
|
Notas
|
as pousadas devem preencher, com as necessárias adaptações, os requisitos mínimos das instalações e de funcionamento exigidos para os hotéis de 4 estrelas, nos casos em que estejam instaladas em edifícios classificados como monumentos nacionais, e para os hotéis de 3 estrelas nos restantes casos, salvo se a sua observância se revelar suscetível de afetar as características arquitetónicas ou estruturais dos edifícios. Estes estabelecimentos podem ter, ou não, restaurante.
|
Contexto
|
|
Fontes
|
-
Decreto-Lei n.º 55/2002, DR 59, SÉRIE I-A de 2002-03-11-Altera o Decreto-Lei n.º 167/97, de 4 de julho
-
Decreto Regulamentar nº 16/99, de 18 de agosto - artigo 37.º - anexo III
|
Sigla, acrónimo, abreviatura
|
|
CSE
|
Sim |
Motivo de aprovação pelo CSE
|
354ª Deliberação do Conselho Superior de Estatística (CSE)
|