Fim de vigência
|
|
Definição
|
Área terrestre, área aquática interior ou área marinha na qual a biodiversidade ou outras ocorrências naturais apresentam uma relevância especial decorrente da sua raridade, valor científico, ecológico, social ou cénico e que exigem medidas específicas de conservação e gestão no sentido de promover a gestão racional dos recursos naturais e a valorização do património natural e cultural, pela regulamentação das intervenções artificiais suscetíveis de as degradar.
|
Notas
|
as áreas protegidas podem ter âmbito nacional, regional ou local, consoante os interesses que procuram salvaguardar e classificam-se como parque nacional, parque natural, reserva natural, paisagem protegida e monumento natural. Com exceção do parque nacional, todas as outras acrescentam à designação a referência regional ou local.
|
Contexto
|
|
Fontes
|
-
Decreto-Lei nº 142/91, de 10 de junho - artigo 10º, alíneas 1 e 2, artigos 11º, alíneas 1, 2 e
|
Sigla, acrónimo, abreviatura
|
|
CSE
|
Não |
Motivo de aprovação pelo CSE
|
|