Fim de vigência
|
|
Definição
|
Às sociedades, é conferida a possibilidade de adotarem um exercício económico anual diferente do correspondente ao ano civil desde que cumpridas as exigências definidas no Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas. (art.º 7.º).
|
Notas
|
Na presença de pessoas coletivas com sede em território nacional, a exceção será concedida pelo Ministério das Finanças, a requerimento dos interessados e quando razões de interesse económico o justifiquem.
|
Contexto
|
|
Fontes
|
-
Decreto-Lei n.º 238/91, DR 149, SÉRIE I-A de 1991-07-02
|
Sigla, acrónimo, abreviatura
|
|
CSE
|
Não |
Motivo de aprovação pelo CSE
|
|