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Conceito 2890 - SUBSÍDIO POR ASSISTÊNCIA A DEFICIENTES PROFUNDOS E DOENTES CRÓNICOS
Início de vigência 16-07-2004
Vigência Não vigente
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Fim de vigência 12-11-2010
Definição Prestação pecuniária concedida aos trabalhadores por um período até 6 meses, prorrogável com limite de 4 anos, para acompanhamento de filho, adotado ou filho do cônjuge que com este resida, que seja deficiente ou doente crónico, durante os primeiros 12 anos de vida.
Notas A atribuição do subsídio depende do cumprimento do prazo de garantia: 6 meses civis, seguidos ou interpolados, com registo de remunerações, à data do facto determinante da proteção (1º dia impeditivo para o trabalho), e de o descendente residir com o beneficiário e estar integrado no respetivo agregado familiar. O montante da prestação é 65 % da remuneração de referência , e não pode ser inferior ao valor do salário mínimo nacional.
Contexto
Fontes
  • Decreto-Lei nº 154/88, de 29 de abril - c/ redação dada pelos: DL nº 333/95, de 23-12; DL nº 347/98, de 09-11; DL nº 77/00, de 09-05
  • Lei n.º 4/84, DR 81, SÉRIE I de 1984-04-05 - c/ redação dada pelo DL nº 70/2000, de 04-05
Sigla, acrónimo, abreviatura
CSE Não
Motivo de aprovação pelo CSE
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