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Conceito 4776 - SUBSÍDIO POR FALTAS ESPECIAIS DOS AVÓS
Início de vigência 16-07-2004
Vigência Não vigente
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Fim de vigência 12-11-2010
Definição Prestação pecuniária atribuída aos trabalhadores, durante um período até 30 dias consecutivos a seguir ao nascimento de netos. No caso de ambos os avós serem trabalhadores podem gozar apenas um período de faltas, integralmente por um deles, ou por ambos em tempo parcial ou em períodos sucessivos, conforme decisão conjunta. Este subsídio não é acumulável com outras prestações compensatórias da perda de remunerações de trabalho.
Notas A atribuição do subsídio depende do cumprimento do prazo de garantia: 6 meses civis, seguidos ou interpolados, com registo de remunerações, à data do facto determinante da proteção (1º dia impeditivo para o trabalho), de os netos serem filhos de adolescentes com idade até aos 16 anos de idade, e de estes viverem com os pais em comunhão de mesa e habitação. O montante da prestação é de 100% da remuneração de referência.
Contexto
Fontes
  • Decreto-Lei nº 154/88, de 29 de abril
  • Lei n.º 4/84, DR 81, SÉRIE I de 1984-04-05 - c/ redação dada pelo DL nº 70/2000, de 04-05
Sigla, acrónimo, abreviatura
CSE Não
Motivo de aprovação pelo CSE
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