Fim de vigência
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Definição
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Estabelecimento hoteleiro que ocupa um edifício ou apenas parte independente dele, constituindo as suas instalações um todo homogéneo, com pisos completos e contíguos, acesso próprio e direto para uso exclusivo dos seus utentes, a quem são prestados serviços de alojamento temporário e outros serviços acessórios ou de apoio, com ou sem fornecimentos de refeições, mediante pagamento. Estes estabelecimentos possuem, no mínimo, 10 unidades de alojamento.
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Notas
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a classificação do estabelecimento resulta do preenchimento dos requisitos mínimos de instalações, equipamentos e serviços fixados em regulamento. Sempre que disponha de unidades de alojamento e zonas comuns fora do edifício principal, desde que os edifícios constituam um conjunto harmónico e articulado entre si, inserido num espaço delimitado e apresentando expressão arquitetónica e características funcionais homogéneas poderá, para fins comerciais, usar a expressão resort ou hotel resort, conjuntamente com o nome.
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Contexto
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Fontes
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Decreto-Lei n.º 55/2002, DR 59, SÉRIE I-A de 2002-03-11-Altera o Decreto-Lei n.º 167/97, de 4 de julho - adaptado
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Decreto Regulamentar nº 16/99, de 18 de agosto - adaptado do artigo 1.º, 3.º, 17.º,27.º e anexo-I
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Sigla, acrónimo, abreviatura
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CSE
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Sim |
Motivo de aprovação pelo CSE
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354ª Deliberação do Conselho Superior de Estatística (CSE)
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