Fim de vigência
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28-04-2009
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Definição
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Nos contratos de arrendamento para habitação podem estabelecer-se regimes de renda livre, condicionada e apoiada. A opção entre os regimes de renda livre e de renda condicionada, quando se trate do primeiro ou de novo arrendamento, é feita por acordo das partes, salvo o disposto no regime obrigatório de renda condicionada (artigo 81.º). No silêncio das partes presume-se que tenha sido estipulado o regime de renda condicionada, quando a isso não se oponha o montante da renda acordada.
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Notas
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Contexto
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Fontes
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Decreto-Lei n.º 321-B/90, DR 238, SÉRIE I - 1º SUPLEMENTO de 1990-10-15 - Artigo 77.º.
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Sigla, acrónimo, abreviatura
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CSE
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Não |
Motivo de aprovação pelo CSE
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