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Conceito 4765 - ABONO DE FAMÍLIA PRÉ-NATAL
Início de vigência 04-09-2009
Vigência Vigente
Fim de vigência  
Definição Prestação pecuniária mensal, atribuída à mulher grávida, que atinja a 13ª semana de gestação, visando incentivar a maternidade através da compensação de encargos acrescidos durante o período de gravidez.
Notas prestação concedida por um período mínimo de seis meses ou, no caso de o período de gestação ser superior a 40 semanas até ao fim do mês de nascimento, inclusive. Se o período de gestação for inferior a 40 semanas, em virtude de nascimento prematuro, o direito à prestação é garantido pelo período correspondente a seis meses, ainda que em acumulação com o abono de família para crianças e jovens devido após o nascimento do seu titular. Caso ocorra interrupção da gravidez, o abono de família pré-natal é concedido até ao mês da interrupção da gravidez, inclusive, devendo esse facto ser comunicado aos serviços da segurança social. O montante é variável em função do nível de rendimentos e da composição do agregado familiar, considerando o rendimento de referência para a determinação do escalão do indexante de apoios sociais (IAS), de que depende a atribuição do abono.
Contexto
Fontes
  • Decreto-Lei nº 245/2008, de 18 de dezembro - Artigos 3.º, n.º 3; 4.º, n.º 2; 12.º-A, n.º 1; 14.º e 21-A
Sigla, acrónimo, abreviatura
CSE Não
Motivo de aprovação pelo CSE

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