Fim de vigência
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12-11-2010
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Definição
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Prestação pecuniária concedida às trabalhadoras do RGSS durante 120 dias consecutivos, 90 dos quais necessariamente a seguir ao parto, podendo os restantes ser gozados, total ou parcialmente, antes ou depois do parto. Em situação de risco clínico para a trabalhadora ou para o nascituro, pode haver direito a licença subsidiada antes do parto, pelo período aconselhado para prevenir o risco, conforme prescrição médica. Esta licença acresce ao período dos 120 dias. Nos casos de nascimentos múltiplos, este período é acrescido de 30 dias por cada gemelar além do primeiro. Na situação de aborto têm direito a licença mínima de 14 e máxima de 30 dias.
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Notas
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o montante diário é igual à remuneração média considerada para efeitos de cálculo do subsídio de doença, mas incluem-se os subsídios de Natal e férias recebidos, quando isso ocorra dentro do período considerado para o cálculo e não pode ser inferior a 50% do valor diário da RMN estabelecida para o respetivo setor de atividade. A atribuição do subsídio depende do cumprimento do prazo de garantia: 6 meses civis, seguidos ou interpolados, com registo de remunerações, à data do facto determinante da proteção (1º dia impeditivo para o trabalho).
A duração da licença de maternidade e respetivo subsídio, já correspondeu a: 90 dias até 11/95 (data da entrada em vigor do DL 333/95, de 23 /12), 98 dias até 12/98 e 110 dias até 12/99 (Lei 18/98, 28/4).
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Contexto
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Fontes
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Decreto-Lei nº 154/88, de 29 de abril - c/redação dada pelos: DL nº 333/95, de 23-12; DL nº 347/98, de 09-11; DL nº 77/00, de 09-05
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Lei n.º 4/84, DR 81, SÉRIE I de 1984-04-05 - c/ redação dada pelo DL nº 70/2000, de 04-05
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Sigla, acrónimo, abreviatura
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CSE
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Não |
Motivo de aprovação pelo CSE
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