SMI

Conceito 4958 - GÉNERO ALIMENTÍCIO
Início de vigência 27-12-2004
Vigência Vigente
Aprovado pelo Conselho Superior de Estatística desde 03-11-2005
Fim de vigência  
Definição Substância ou produto transformado, parcialmente transformado ou não transformado, destinado a ser ingerido pelo ser humano ou com razoáveis probabilidades de o ser.
Notas são abrangidas as bebidas, pastilhas elásticas e todas as substâncias, incluindo a água (dentro dos limiares de conformidade referidos em legislação em vigor), intencionalmente incorporadas nos géneros alimentícios durante o seu fabrico, preparação ou tratamento. Excluem-se: a) alimentos para animais; b) animais vivos (a menos que sejam preparados para colocação no mercado para consumo humano); c) plantas, antes da colheita; d) medicamentos; e) produtos cosméticos; f) tabaco e produtos do tabaco; g) estupefacientes ou substâncias psicotrópicas (d), e), f) e g) na aceção da legislação correspondente em vigor); h) resíduos e contaminantes.
Contexto
Fontes
  • Direção-Geral da Fiscalização, Controlo e Qualidade Alimentar (DGFCQA)
Sigla, acrónimo, abreviatura
CSE Sim
Motivo de aprovação pelo CSE 299ª Deliberação do Conselho Superior de Estatística (CSE)

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