Designação CONDUÇÃO PERIGOSA DE VEÍCULO RODOVIÁRIO
Definição Consiste na condução de veículo, com ou sem motor, em via pública ou equiparada, sem que o agente esteja em condições de o fazer com segurança, por se encontrar em estado de embriaguez ou sob influência de álcool, estupefacientes, substâncias psicotrópicas ou produtos com efeito análogo, ou por deficiência física ou psíquica ou fadiga excessiva, criando deste modo perigo para a vida ou para a integridade física de outrem, ou para bens patrimoniais alheios de valor elevado. Consiste igualmente na condução de veículo, com ou sem motor, em via pública ou equiparada, em violação grosseira das regras da circulação rodoviária relativas à prioridade, à obrigação de parar, à ultrapassagem, à mudança de direção, à passagem de peões, à inversão do sentido de marcha em autoestradas ou em estradas fora de povoações, à marcha atrás em autoestradas ou em estradas fora de povoações, ao limite de velocidade ou à obrigatoriedade de circular na faixa de rodagem da direita, criando deste modo perigo para a vida ou para a integridade física de outrem, ou para bens patrimoniais alheios de valor elevado.
Início de vigência 04-10-2005
Fim de vigência