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Conceito 657 - EXPLORAÇÃO AGRÍCOLA
Início de vigência 07-10-2008
Vigência Vigente
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Fim de vigência  
Definição Unidade técnico-económica que utiliza fatores de produção comuns, tais como mão de obra, máquinas, instalações, terrenos, entre outros, e satisfaz obrigatoriamente as quatro condições seguintes: 1) produzir produtos agrícolas ou manter, em boas condições agrícolas e ambientais, as terras que já não são utilizadas para fins produtivos; 2) atingir ou ultrapassar uma certa dimensão (em área ou número de animais); 3) estar submetida a uma gestão única; 4) estar localizada numa área bem determinada e identificável
Notas No que se refere à dimensão da exploração agrícola em área ou número de animais, deve considerar-se uma das três condições que se seguem, pela ordem indicada: Condição 1 - ter uma Superfície Agrícola Utilizada (SAU) igual ou superior a 100 ares no Continente e a 10 ares nos Açores e na Madeira (1 are = 100 m2); Condição 2 - ter uma Superfície mínima como cultura principal de, pelo menos, uma das culturas que a seguir se indicam: no Continente (5 ares de flores e plantas ornamentais; 5 ares de estufas; 5 ares de viveiros; 5 ares de plantas aromáticas; 10 ares de culturas hortícolas intensivas em área base; 10 ares de culturas para sementes de culturas forrageiras ou para sementes e propágulos de outras culturas não lenhosas; 20 ares de culturas industriais (excluir plantas aromáticas); 20 ares de pomar (incluir citrinos); 20 ares de vinha; 50 ares de olival; 50 ares de batata (excluir a da horta familiar e das culturas hortícolas intensivas); 50 ares de culturas hortícolas extensivas; 1 tonelada de cogumelos de cultura produzidos); nos Açores (5 ares de flores e plantas ornamentais; 5 ares de estufas; 5 ares de viveiros; 20 ares de pomar (incluir citrinos); 20 ares de vinha; 50 ares de batata (excluir a da horta familiar e das culturas hortícolas intensivas); 50 ares de culturas hortícolas extensivas); na Madeira (1 are de bananeiras; 1 are de culturas florícolas para venda; 1 are ocupado com vasos com flores para venda; 1 are de estufas com cultura para venda; 1 are de culturas hortícolas para venda; 1 are de culturas para semente e propágulos de culturas temporárias; 1 are de pomar; 1 are de vinha; 1 are de viveiros); Condição 3 - no dia da visita do entrevistador, ter como existência ou produção no ano agrícola, no Continente, Açores e Madeira, qualquer das espécies que se indicam: existência (em nº de animais) de 1 touro reprodutor; 1 vaca (excluir animais de trabalho); 2 bovinos de 2 anos e mais (excluir animais de trabalho); 3 porcos de engorda; 1 porca reprodutora; 6 ovelhas; 6 cabras; 10 coelhas reprodutoras; 100 poedeiras e/ou aves reprodutoras (galináceos, perus, patos, gansos e pintadas); 10 colmeias e/ou cortiços povoados; 2 avestruzes reprodutoras; 500 codornizes poedeiras/reprodutoras; produção (em nº animais) de 5 bovinos, 5 porcos, 250 gansos, 250 perus, 250 pintadas, 500 frangos de carne, 500 patos, 15 avestruzes, 10 000 codornizes. Com a reforma da PAC de 2003, introduziu-se a manutenção das terras em boas condições agrícolas e ambientais como atividade agrícola (artigo 2º do Regulamento (CE n.º 1782/2003). Os agricultores, para acederem ao Regime de Pagamento Único (RPU), não têm de exercer qualquer outra atividade agrícola para além dessa.
Contexto
Fontes
  • Regulamento (CE) nº 1444/02, de 24 de julho - Anexo 1
  • Inquérito à Estrutura das Explorações Agrícolas e Recenseamento Agrícola, 2009
  • Regulamento (CE) nº 1782/2003, do Conselho, de 29 de setembro
Sigla, acrónimo, abreviatura
CSE Não
Motivo de aprovação pelo CSE
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