Designação HOTEL RESIDENCIAL
Definição Estabelecimento hoteleiro com um mínimo de 10 quartos, que ocupa a totalidade ou parte independente de um edifício, desde que constituído por pisos completos e contíguos, com acessos próprios e diretos aos pisos ocupados pelo estabelecimento para uso exclusivo dos seus utentes a quem são fornecidos apenas os serviços de alojamento e pequeno-almoço.
Início de vigência 24-05-1994
Fim de vigência 15-05-2008