SMI

Conceito 1379 - SUBSÍDIO POR DOENÇA COM EXCLUSÃO DA TUBERCULOSE
Início de vigência 24-05-1994
Vigência Vigente
Aprovado pelo Conselho Superior de Estatística desde 28-11-1997
Fim de vigência  
Definição Prestação pecuniária compensatória do rendimento do trabalho perdido em função da incapacidade temporária para o trabalho, concedida aos beneficiários ativos.
Notas Exige-se, inscrição igual ou superior a seis meses civis com entrada de contribuições correspondente a um índice de profissionalidade de pelo menos doze dias com registo de remunerações por trabalho efetivamente prestado no decurso dos quatro meses imediatamente anteriores ao início do que antecede o da data da incapacidade. Por cada impedimento há regra geral, um período de espera de 3 dias, sendo de 30 para os trabalhadores abrangidos pelo Regime de Seguro Social Voluntário. O prazo máximo de concessão do subsídio é de 1095 dias. Para a contagem desse prazo máximo de concessão considera-se o mesmo período de doença quando entre uma alta e a baixa seguinte decorram até ao máximo de 60 dias. O montante diário é igual a 65% da remuneração média dos 6 primeiros meses que precedem o segundo mês anterior ao início da incapacidade e não pode ser inferior a 30% da remuneração mínima estabelecida para o setor de atividade de beneficiário, exceto se o salário mínimo, resultante do cálculo anteriormente referido, for inferior, caso em que é igual àquele. Em caso de doença de longa duração (incapacidade por períodos ininterruptos de mais de 365 dias) o montante diário passa a 70% da remuneração calculada nos termos atrás indicados.
Contexto
Fontes
  • Decreto-Lei nº 132/88, de 20 de abril
  • Decreto-Lei n.º 287/90, DR 217, SÉRIE I de 1990-09-19
Sigla, acrónimo, abreviatura
CSE Sim
Motivo de aprovação pelo CSE

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