Fim de vigência
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Definição
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Prestação pecuniária compensatória do rendimento do trabalho perdido em função da incapacidade temporária para o trabalho, concedida aos beneficiários ativos.
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Notas
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Exige-se, inscrição igual ou superior a seis meses civis com entrada de contribuições correspondente a um índice de profissionalidade de pelo menos doze dias com registo de remunerações por trabalho efetivamente prestado no decurso dos quatro meses imediatamente anteriores ao início do que antecede o da data da incapacidade. Por cada impedimento há regra geral, um período de espera de 3 dias, sendo de 30 para os trabalhadores abrangidos pelo Regime de Seguro Social Voluntário. O prazo máximo de concessão do subsídio é de 1095 dias. Para a contagem desse prazo máximo de concessão considera-se o mesmo período de doença quando entre uma alta e a baixa seguinte decorram até ao máximo de 60 dias. O montante diário é igual a 65% da remuneração média dos 6 primeiros meses que precedem o segundo mês anterior ao início da incapacidade e não pode ser inferior a 30% da remuneração mínima estabelecida para o setor de atividade de beneficiário, exceto se o salário mínimo, resultante do cálculo anteriormente referido, for inferior, caso em que é igual àquele. Em caso de doença de longa duração (incapacidade por períodos ininterruptos de mais de 365 dias) o montante diário passa a 70% da remuneração calculada nos termos atrás indicados.
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Contexto
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Fontes
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Decreto-Lei nº 132/88, de 20 de abril
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Decreto-Lei n.º 287/90, DR 217, SÉRIE I de 1990-09-19
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Sigla, acrónimo, abreviatura
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CSE
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Sim |
Motivo de aprovação pelo CSE
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