Fim de vigência
|
10-11-1998
|
Definição
|
Prestação pecuniária mensal concedida aos descendentes, ou equiparados dos beneficiários de qualquer regime de Segurança Social, exceto alguns grupos abrangidos pelo Regime de Seguro Social Voluntário e pelo Regime Geral dos Trabalhadores Independentes, até aos 15, 18, 22 ou 25 anos, consoante estejam matriculados no ensino básico ou em curso equivalente, secundário ou em curso equivalente, ou superior ou frequentem estágio de fim de tese de licenciatura ou pós graduação. Esta prestação mantém-se ainda até aos 24 anos nas situações que conferem direito ao abono complementar e sem limite de idade para os deficientes que não satisfaçam os requisitos de atribuição do subsídio mensal vitalício e da pensão social.
|
Notas
|
O montante sofre, em regra, uma atualização anual e é um valor fixo por cada criança, exceto nos casos em que o seu valor é majorado por: a) os rendimentos do agregado familiar serem inferiores a 1,5 da remuneração mínima mensal, caso em que, para o 3º descendente e seguintes aquele valor é majorado em cerca de 50%. b) a empresa em que o beneficiário se encontra a trabalhar estar abrangida por um processo de reestruturação, caso em que o abono é aumentado para o triplo do valor legal devido, cessando esta majoração no mês em que deixar de se verificar algum dos condicionalismos de atribuição, designadamente a cessação das prestações de desemprego.
|
Contexto
|
|
Fontes
|
-
Decreto-Lei nº 142/91, de 10 de junho
-
Decreto-Lei nº 160/80, de 27 de maio
-
Decreto-Lei nº 170/80, de 29 de maio
-
Decreto-Lei nº 197/77, de 17 de maio
-
Decreto-Lei nº 20/80, de 29 de fevereiro
-
Decreto-Lei n.º 291/91, DR 183, SÉRIE I-A de 1991-08-10
-
Portaria nº 33/95, de 13 de janeiro
-
Portaria nº 475/94, de 1 de julho
|
Sigla, acrónimo, abreviatura
|
|
CSE
|
Sim |
Motivo de aprovação pelo CSE
|
|