Fim de vigência
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25-11-2019
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Definição
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Os ordenados e salários em espécie consistem em bens e serviços, ou outros benefícios, fornecidos pelos empregadores gratuitamente ou a preço reduzido e que podem ser utilizados pelos empregados quando e como estes entenderem, para a satisfação de necessidades ou desejos próprios ou dos membros das respetivas famílias. Esses bens e serviços, ou outros benefícios, não são necessários para o processo de produção da empresa. Para os empregados, esses ordenados e salários em espécie representam um rendimento adicional, pois teriam de pagar por eles um preço de mercado, se os tivessem comprado por sua própria conta.
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Notas
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os mais comuns são: a) refeições e bebidas, incluindo as consumidas em deslocações de serviço (dado que teriam, de qualquer forma, de ser tomadas), mas excluindo as refeições ou bebidas especiais exigidas por condições de trabalho excecionais. Devem ser incluídas nos ordenados em espécie as reduções de preços obtidas em cantinas gratuitas ou subsidiadas ou através de cheques-refeição; b) serviços de alojamento, por conta própria ou adquiridos, de um tipo que possa ser usado por todos os membros da família do empregado; c) uniformes ou outro vestuário especial que os empregados vistam frequentemente tanto no local de trabalho como no exterior; d) serviços de veículos ou outros bens duráveis fornecidos para uso pessoal dos empregados; e) bens e serviços produzidos pela empresa e oferecidos gratuitamente pelos empregadores ao seu pessoal; f) fornecimento de equipamento desportivo, recreativo ou de férias aos empregados e suas famílias; g) transporte para e do trabalho (exceto se organizado nas horas de serviço), estacionamento de automóveis; h) creches para os filhos dos empregados; i) pagamentos feitos pelos empregadores aos comités de empresa ou órgãos similares; j) ações distribuídas gratuitamente aos empregados; k) bonificações de juros concedidas pelos empregadores quando estes fazem empréstimos aos empregados a taxas reduzidas ou nulas. Este valor pode ser calculado como o montante que o empregado teria que pagar se lhe fossem aplicadas as taxas de juro médias de empréstimos hipotecários ou para consumo, menos o montante dos juros efetivamente pagos. Ver também § 4.06 e 4.07 do SEC/95.
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Contexto
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Fontes
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Regulamento (CEE) nº 2223/96 do Conselho, de 25 de junho - § 4.04 e 4.05
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Sigla, acrónimo, abreviatura
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CSE
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Não |
Motivo de aprovação pelo CSE
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