Designação DEPÓSITOS
Definição Fundos recebidos por uma instituição financeira monetária a pedido de outrem e constituem responsabilidades de caráter monetário dessas instituições. Estes fundos podem revestir uma das seguintes modalidades: a) depósitos à ordem, os quais são exigíveis a todo o tempo; b)depósitos com pré-aviso, os quais vigoram por um período indefinido podendo contudo ser exigíveis depois de prevenido o depositário, com a antecipação fixada na cláusula de pré-aviso, livremente acordada entre as partes; c) depósitos a prazo, os quais são exigíveis no fim do prazo porque foram constituídos, podendo ser concedida a mobilização antecipada; d) depósitos a prazo não mobilizáveis antecipadamente, os quais são semelhantes aos anteriores com a exceção a não poderem ser mobilizados antecipadamente; e) depósitos constituídos ao abrigo do regime especial, os quais englobam todos os depósitos realizados de acordo com legislação específica ou criados por instituições de crédito, com conhecimento antecipado ao Banco de Portugal.
Início de vigência 24-05-1994
Fim de vigência