Designação CONDOMÍNIO
Definição Edifício sujeito ao regime de propriedade horizontal, dividido em frações autónomas, ou seja, apartamentos ou andares como unidades independentes e isoladas, pertencendo estas a diferentes proprietários (condóminos) a viverem ou não no prédio. O condómino ou proprietário de cada fração de um prédio, é, simultaneamente, coproprietário com os outros condóminos das partes comuns do mesmo. Consideram-se partes comuns: solos, alicerces, colunas, pilares, paredes mestras e todos os elementos da estrutura do prédio, os telhados ou placas de cobertura, as entradas, vestíbulos, escadas e todas as passagens usuais dos condóminos, instalações gerais de água, eletricidade, aquecimento e semelhantes. Poderão também ser comuns: pátios e jardins anexos ao edifício, ascensores, dependências do porteiro, garagens, ou seja, em geral, as partes que não sejam de uso exclusivo de um dos condóminos.
Início de vigência 21-04-2005
Fim de vigência 28-04-2009