Fim de vigência
|
15-07-2004
|
Definição
|
Prestação pecuniária, substitutiva do rendimento do trabalho, concedida ao pai da criança nas seguintes condições: a) falecimento da mãe no decurso da licença a seguir ao parto, de duração correspondente ao período a que a mãe ainda teria direito, mas não inferior a 10 dias; b) incapacidade física ou psíquica da mãe, devidamente acompanhada pelo médico nos últimos 30 ou 60 dias de licença de maternidade não imediatamente subsequentes ao parto. Neste último caso é concedido a título excecional.
|
Notas
|
O montante do subsídio é igual ao do subsídio de maternidade.
|
Contexto
|
|
Fontes
|
-
Decreto-Lei nº 135/85, de 3 de maio
-
Decreto-Lei nº 136/85, de 3 de maio
-
Decreto-Lei nº 154/88, de 29 de abril
-
Decreto-Lei n.º 333/95, DR 295, SÉRIE I-A de 1995-12-23
-
Lei n.º 17/95, DR 134, SÉRIE I-A de 1995-06-09
-
Lei n.º 4/84, DR 81, SÉRIE I de 1984-04-05
|
Sigla, acrónimo, abreviatura
|
|
CSE
|
Sim |
Motivo de aprovação pelo CSE
|
|