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Conceito 3495 - CISÃO-FUSÃO
Início de vigência 05-09-2002
Vigência Vigente
Fim de vigência  
Definição Destaque de parte do património de uma sociedade, ou sua dissolução, dividindo o seu património em duas ou mais partes, para as fundir com sociedades já existentes ou com partes do património de outras sociedades, separadas por idênticos processos e com igual finalidade. A cisão-fusão pode assumir uma das seguintes modalidades: destaque de parte do património de uma sociedade, sem dissolução desta, para fundir a parte destacada com outra sociedade já existente; destaque de parte do património de uma sociedade, sem dissolução desta, para a fundir com parte do património de outra(s) sociedade(s), separado(s) por idêntico processo e com igual finalidade; divisão do património, dissolvendo-se a sociedade, em duas ou mais partes, para as fundir com sociedades já existentes; divisão do património, dissolvendo-se a sociedade, em duas ou mais parcelas, para as fundir com parcelas do património de outras sociedades, separadas por processo idêntico e com igual finalidade.
Notas Na prática, a esta transferência de património está associada uma transferência de atividade(s).
Contexto
Fontes
  • Código das Sociedades Comerciais - artigo 118º n.º 1, alínea c
Sigla, acrónimo, abreviatura
CSE Não
Motivo de aprovação pelo CSE

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