SMI

Conceito 857 - UNIDADE COMERCIAL DE DIMENSÃO RELEVANTE
Início de vigência 08-03-2002
Vigência Vigente
Fim de vigência  
Definição Estabelecimento comercial considerado individualmente ou no âmbito de vários estabelecimentos pertencentes a uma mesma empresa ou grupo, relativamente ao qual se verificam as seguintes condições: a) comércio a retalho alimentar ou combinado: a área de venda contínua é igual ou superior a 2.000 m2 ou a área de venda acumulada é igual ou superior a 15.000 m2; b) comércio a retalho não alimentar: a área de venda contínua é igual ou superior a 4.000 m2 ou área de venda acumulada é igual ou superior a 25.000 m2; c) comércio por grosso: a área de venda contínua é igual ou superior a 5000 m2 ou a área de venda acumulada é igual ou superior a 30000 m2.
Notas
Contexto
Fontes
  • Decreto-Lei n.º 218/97, DR 191, SÉRIE I-A de 1997-08-20 - Alínea a) do artigo 3.º e n.º1 do artigo 4.º
  • Decreto-Lei n.º 258/92, DR 269, SÉRIE I-A de 1992-11-20
Sigla, acrónimo, abreviatura UCDR
CSE Não
Motivo de aprovação pelo CSE

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