Fim de vigência
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15-05-2008
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Definição
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Estabelecimento hoteleiro que pode ocupar apenas parte independente de um edifício, constituída por pisos completos e contíguos, com acesso próprio e direto aos pisos ocupados pelo estabelecimento para uso exclusivo dos seus utentes, possuindo, no mínimo, 10 unidades de alojamento, cuja classificação resulta do preenchimento dos requisitos mínimos das instalações, do equipamento e serviços fixados em regulamento, destinado a proporcionar, mediante remuneração, alojamento temporário e outros serviços acessórios ou de apoio, com ou sem fornecimentos de refeições.
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Notas
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Sempre que disponham de unidades de alojamento e zonas comuns fora do edifício principal, desde que os edifícios constituam um conjunto harmónico e articulado entre si, inserido num espaço delimitado, apresentando expressão arquitetónica e características funcionais homogéneas poderão, para fins comerciais, usar, conjuntamente com o nome, a expressão resort ou hotel resort.
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Contexto
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Fontes
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Decreto Regulamentar nº 36/97, de 25 de setembro - com a redação dada pelo Dec.Reg. nº 16/99, de 18-08 (artigos 1.º, 3.º, 17.º, 27.º e Anexo I)
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Decreto-Lei nº 167/97, de 4 de julho - com a redação dada pelo DL nº 305/99, de 6-08 e pelo DL 55/2002, 11-3
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Sigla, acrónimo, abreviatura
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CSE
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Sim |
Motivo de aprovação pelo CSE
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261ª Deliberação do Conselho Superior de Estatística (CSE)
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