Fim de vigência
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28-04-2009
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Definição
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É toda a fração de território, abrangendo as águas, plantações, edifícios e construções de qualquer natureza nela incorporados ou assentes com caráter de permanência, desde que faça parte do património de uma pessoa singular ou coletiva e, em circunstâncias normais, tenha valor económico, bem como as águas plantações, edifícios ou construções nas circunstâncias referidas, dotadas de autonomia económica em relação ao terreno onde se encontrem implantados, embora situados numa fração de território que constitua parte integrante de um património diverso ou não tenha natureza patrimonial. É ainda considerado prédio, cada fração autónoma no regime de propriedade horizontal.
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Notas
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Os edifícios ou construções ainda que móveis por natureza, serão havidos como tendo caráter de permanência quando afetos a fins não transitórios . Presume-se tal caráter de permanência quando se acharem assentes no mesmo local por período superior a um ano.
Para efeitos do Regulamento do Cadastro Predial (RCP), não são considerados prédios , as águas , plantações, edifícios ou construções dotadas de autonomia económica em relação ao terreno onde se encontram implantados, embora situados numa fração de território que constitua parte integrante de um património diverso, ou não tenha natureza patrimonial.
art.º 1.º n.º 1 al. b) do D.L. 172/95, de 18-07, RCP.
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Contexto
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Fontes
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Decreto-Lei nº 442-C/88, de 30 de novembro, 3º Suplemento - DL n.º442-C/88, de 30-11 artigo 2.º
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Sigla, acrónimo, abreviatura
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CSE
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Não |
Motivo de aprovação pelo CSE
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