Fim de vigência
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15-05-2008
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Definição
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Estabelecimento hoteleiro com um mínimo de 6 quartos, que ocupa a totalidade ou parte de um edifício, desde que constituído por pisos completos e contíguos, com acessos próprios e diretos aos pisos ocupados pelo estabelecimento para uso exclusivo dos seus utentes, e que pelas suas instalações, equipamento, aspeto geral, localização e capacidade, não obedece às normas estabelecidas para a classificação como hotel ou estalagem, fornecendo apenas aos seus clientes serviços de alojamento e pequeno-almoço (as pensões residenciais de 3ª categoria podem não fornecer pequeno-almoço).
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Notas
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Contexto
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Fontes
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Decreto Regulamentar nº 36/97, de 25 de setembro - com a redação dada pelo DR n.º 16/99, de 18-08 (artigo 44.º e Anexo I)
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Decreto-Lei nº 167/97, de 4 de julho - com a redação dada pelos DL n.º 305/99, de 06-08 e DL n.º 55/02, de 11-03
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Sigla, acrónimo, abreviatura
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CSE
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Sim |
Motivo de aprovação pelo CSE
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261ª Deliberação do Conselho Superior de Estatística (CSE)
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