Fim de vigência
|
11-05-2023
|
Definição
|
Prestação pecuniária concedida aos trabalhadores que reúnam, na generalidade, as seguintes condições: terem sido trabalhadores por conta de outrem, durante, pelo menos, 540 dias de trabalho com o correspondente registo de remuneração num período de 24 meses imediatamente anterior à data de desemprego; tenham capacidade e disponibilidade para o trabalho; estejam em situação de desemprego involuntário; estejam inscritos nos centros de emprego; contribuam sobre salários reais.
|
Notas
|
O período de concessão é estabelecido em função da idade à data do requerimento, nos seguintes termos: a) 10 meses para os beneficiários com idade inferior a 25 anos; b) 12 meses para os beneficiários com idade igual ou superior a 25 anos e inferior a 30anos; c) 15 meses para os beneficiários com idade igual ou superior a 30 anos e inferior a 35 anos; d) 18 meses para os beneficiários com idade igual ou superior a 35 anos e inferior a 40 anos; e) 21 meses para os beneficiários com idade igual ou superior a 40 anos e inferior a 45 anos; f) 24 meses para os beneficiários com idade igual ou superiora 45 anos e inferior a 50 anos; g) 27 meses para os beneficiários com idade igual ou superior a 50 anos e inferior a 55 anos; h) 30 meses para os beneficiários com idade igual ou superior a 55 anos. Se os beneficiários, no decurso de desemprego e esgotado o prazo de concessão, atingirem 60 anos, podem requerer reforma antecipada. O montante do subsídio é igual a 65% da remuneração média definida por R/365, em que R representa o total das remunerações registadas nos primeiros 12 meses civis que precederam o 2º mês do da data de desemprego. Não pode ser superior a três vezes a remuneração mínima nacional nem inferior a esta remuneração, exceto se a remuneração de referência for inferior, caso em que é igual a esta última. Para os ex-pensionistas de invalidez que tenham sido considerados aptos o montante é de 100%, 90% ou 70% da remuneração mínima garantida à generalidade dos trabalhadores, nos termos do subsídio social de desemprego, mas não pode ser superior ao último valor da pensão de invalidez a que teriam direito se mantivessem pensionistas.
|
Contexto
|
|
Fontes
|
-
Decreto-Lei nº 418/93, de 24 de fevereiro
-
Decreto-Lei nº 46/93,de 20 de fevereiro
-
Decreto-Lei n.º 79-A/89 DR 60, SÉRIE I, SUPLEMENTO de 1989-03-13
-
Lei n.º 17/86, DR 134, SÉRIE I de 1986-06-14
-
Portaria nº 145/1993, de 8 de fevereiro
-
Portaria nº 476/94, de 1 de julho
-
Portaria nº 994/1989, de 16-11
|
Sigla, acrónimo, abreviatura
|
|
CSE
|
Sim |
Motivo de aprovação pelo CSE
|
|