Notas
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O Regulamento Geral das Edificações Urbanas ( RGEU ), para edifícios de habitação, determina valores mínimos de pé-direito de 2,70 m (excecionalmente, em vestíbulos, corredores, instalações sanitárias, despensas e arrecadações, de 2,20 m) não podendo ser o, pé-direito livre mínimo inferior a 2,40 m.
Quando existirem tetos com vigas, inclinados, abobados ou, em geral, contendo superfícies salientes, a altura piso a piso e ou o pé-direito mínimos devem ser mantidos, pelo menos, em 80% da superfície do teto, admitindo-se na superfície restante que o pé-direito livre possa descer até ao mínimo de 2,20m ou de 2,70m, respetivamente, nos casos de habitação e de comércio.
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