Designação PROCESSO SUMÁRIO
Definição Forma de processo comum laboral aplicável se o valor da causa não exceder a alçada da relação. Forma de processo cível comum, aplicável a todas as ações que excedam metade do valor da alçada do tribunal de comarca e não ultrapassem a alçada da relação, e ainda às ações com valor inferior a metade da alçada do tribunal de comarca, que não tenham qualquer dos fins específicos do processo sumaríssimo. Forma especial do processo penal aplicável a maiores de 18 anos, detidos em flagrante delito por crime punível com pena de prisão cujo limite máximo não seja superior a 3 anos, quando à detenção tiver procedido qualquer autoridade judiciária ou entidade policial e a audiência se iniciar no máximo de 48 horas ou, excecionalmente, de 5 dias após a detenção.
Início de vigência 24-05-1994
Fim de vigência