Designação SUBSÍDIO FAMILIAR A CRIANÇAS E JOVENS
Definição Prestação pecuniária mensal de montante variável, que visa compensar os encargos familiares respeitantes ao sustento e educação dos descendentes ou equiparados dos beneficiários de qualquer regime de Segurança Social, exceto alguns grupos do Regime de Seguro Social Voluntário e beneficiários do esquema obrigatório do Regime de Seguro Social Voluntário e beneficiários do esquema obrigatório do Regime Geral dos Trabalhadores Independentes, até aos 16 (sem condicionalismos), 18, 21 ou 24 anos, consoante estejam matriculados, respetivamente: a) no ensino básico ou em curso de formação profissional; b) no ensino secundário; c) no ensino superior ou em curso de formação profissional, ou frequentem estágio de fim de curso para obtenção do diploma, ou, para cada um dos 3 limites, frequentem cursos equivalentes ou de nível subsequente. Estes limites etários podem ser alargados até 3 anos, caso se prove que os descendentes, por doença ou acidente, sejam impossibilitados de os concluir. O montante é calculado com base em 3 escalões de rendimentos, indexados ao valor da RMN, sendo um valor fixo por cada criança, exceto no 1º ano de vida em que o seu valor é majorado, para todos os escalões e, apenas para o 1º escalão, a partir do 3º descendente, inclusive (veja-se também o conceito Bonificação, por Deficiência, do Subsídio Familiar).
Início de vigência 20-11-1998
Fim de vigência 04-09-2009