Fim de vigência
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28-04-2009
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Definição
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No regime de renda condicionada, a renda inicial do primeiro ou dos novos arrendamentos resulta da livre negociação entre as partes, não podendo, no entanto, exceder por mês o duodécimo do produto resultante da aplicação da taxa das rendas condicionadas ao valor atualizado do fogo, no ano da celebração do contrato.
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Notas
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A taxa das rendas condicionadas é fixada por portaria dos Ministros das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
Valor atualizado do fogo - valor real, fixado nos termos do Código das Avaliações. ( Artigo 80.º.)
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Contexto
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Fontes
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Decreto-Lei n.º 321-B/90, DR 238, SÉRIE I - 1º SUPLEMENTO de 1990-10-15 - Artigo 79.º.
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Decreto-Lei n.º 329-A/2000. DR 294, SÉRIE I-A, SUPLEMENTO de 2000-12-22
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Sigla, acrónimo, abreviatura
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CSE
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Não |
Motivo de aprovação pelo CSE
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