SMI

Conceito 2899 - RENDA CONDICIONADA
Início de vigência 18-01-1999
Vigência Não vigente
Fim de vigência 28-04-2009
Definição No regime de renda condicionada, a renda inicial do primeiro ou dos novos arrendamentos resulta da livre negociação entre as partes, não podendo, no entanto, exceder por mês o duodécimo do produto resultante da aplicação da taxa das rendas condicionadas ao valor atualizado do fogo, no ano da celebração do contrato.
Notas A taxa das rendas condicionadas é fixada por portaria dos Ministros das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações. Valor atualizado do fogo - valor real, fixado nos termos do Código das Avaliações. ( Artigo 80.º.)
Contexto
Fontes
  • Decreto-Lei n.º 321-B/90, DR 238, SÉRIE I - 1º SUPLEMENTO de 1990-10-15 - Artigo 79.º.
  • Decreto-Lei n.º 329-A/2000. DR 294, SÉRIE I-A, SUPLEMENTO de 2000-12-22
Sigla, acrónimo, abreviatura
CSE Não
Motivo de aprovação pelo CSE

Para melhor visualização desta aplicação recomendamos o uso do Internet Explorer, do Firefox ou do Google Chrome (Ignorar Recomendação).