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Conceito 1309 - PENSÃO POR INCAPACIDADE PERMANENTE POR DOENÇA PROFISSIONAL
Início de vigência 24-05-1994
Vigência Vigente
Aprovado pelo Conselho Superior de Estatística desde 28-11-1997
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Fim de vigência  
Definição Prestação pecuniária mensal concedida a beneficiários, portadores de incapacidade por doença profissional, devidamente avaliada e certificada pela Caixa Nacional de Seguros de Doenças Profissionais, e de que resultou redução na sua capacidade geral de trabalho ou ganho. Têm direito a esta prestação, independentemente da idade e sem necessidade de completarem período de garantia, todos os trabalhadores por conta de outrem, desde que vinculados ao regime geral de Segurança Social, os trabalhadores independentes, inscritos facultativamente no regime da doença profissional ou no esquema alargado do regime geral de Segurança Social e os trabalhadores estrangeiros que exerçam atividade em Portugal, desde que no país de origem seja dado igual tratamento aos trabalhadores portugueses.
Notas São ainda requisitos obrigatórios: a) Serem beneficiários portadores de doença profissional; b) Terem estado expostos ao respetivo risco, pela natureza da sua atividade ou no ambiente de trabalho habitual; c) Não ter decorrido desde o tempo de exposição ao risco até à data da manifestação da doença, prazo superior àquele que, para o efeito, é fixado na Lista de Doenças Profissionais. O montante da pensão depende do grau de incapacidade e do valor do salário auferido pelo trabalhador, conforme segue: a) Incapacidade permanente e absoluta para todo e qualquer trabalho [P = Rb x 80% (+ 10% Rb, por cada familiar em situação equiparada à que legalmente confere abono de família, ou cada descendente a cargo, até ao limite de 100% da mesma retribuição)] ; b) Incapacidade permanente e absoluta para o trabalho habitual [P = Rb x Y]; c) Incapacidade permanente e absoluta para o trabalho habitual, conjugada com a incapacidade permanente parcial para todo e qualquer trabalho [P = Rb x Y + G (0,8 - Y) x Rb]; d) Incapacidade permanente parcial[ P = 2/3 x G x Rb].
Fórmula

P = Pensão, Rb = Retribuição base, Y= Valor percentual compreendido entre 1/2 e 2/3 da Rb, G = Grau de incapacidade permanente parcial (ver fórmulas respetivas em "Notas").

Contexto
Fontes
  • Decreto-Lei nº 328/93, de 25 de setembro
  • Decreto-Lei n.º 2/82, DR 3, SÉRIE I de 1982-01-05
  • Decreto-Lei nº 360/71, de 21 de agosto
  • Lei nº 2127/1965, de 03 de agosto - Base XVI
  • Portaria nº 333/1984, de 2 de junho
  • Portaria nº 642/1983, de 1 de junho
  • Regulamento da CNSDP
Sigla, acrónimo, abreviatura
CSE Sim
Motivo de aprovação pelo CSE
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