Fim de vigência
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Definição
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Prestação pecuniária concedida aos trabalhadores que na situação de desemprego involuntário tenham capacidade e disponibilidade para o trabalho, estejam inscritos nos centros de emprego e reunam ainda as seguintes condições: tenham esgotado os prazos de concessão do subsídio de desemprego ou tenham sido trabalhadores por conta de outrem, durante pelo menos 180 dias, com o correspondente registo de remunerações, num período de 12 meses imediatamente anterior à data do desemprego, desde que o agregado familiar dos beneficiários não disponha de rendimentos mensais per capita superiores a 80% do valor da remuneração mínima estabelecida por lei para o setor em que desenvolvia a sua atividade.
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Notas
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O período de concessão para situações em que não houve previamente atribuição de subsídio de desemprego é igual ao estabelecido para este último, exceto, a partir de 1/7/96 (DL.57/96, de 22/5), para a idade igual ou superior a 45 anos, em que o período é de 30 meses. E quando é atribuído sequencialmente ao subsídio de desemprego, tem uma duração correspondente a metade dos períodos considerados no subsídio de desemprego, exceto, também, a partir de 1/7/96, para a idade igual ou superior a 45 anos, em que o período é de 15 meses. Aos trabalhadores com 55 e mais anos o subsídio poderá prolongar-se até aos 60 anos para efeitos de antecipação da idade de reforma. O montante é de 100%, 90% ou 70% da RMN, para trabalhadores para 4 ou mais pessoas a cargo, menos de 4 pessoas a cargo e sem pessoas a cargo, respetivamente.
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Contexto
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Fontes
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Decreto-Lei n.º 20/85, DR 14, SÉRIE I de 1985-01-17
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Decreto-Lei n.º 402/91, DR 238, SÉRIE I-A de 1991-10-16
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Decreto-Lei nº 418/93, de 24 de fevereiro
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Decreto-Lei nº 46/93,de 20 de fevereiro
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Decreto-Lei n.º 79-A/89 DR 60, SÉRIE I, SUPLEMENTO de 1989-03-13
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Lei n.º 17/95, DR 134, SÉRIE I-A de 1995-06-09
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Portaria nº 145/1993, de 8 de fevereiro
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Portaria nº 247/1985, de 2 de maio
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Portaria nº 476/94, de 1 de julho
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Portaria nº 994/1989, de 16-11
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Sigla, acrónimo, abreviatura
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CSE
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Sim |
Motivo de aprovação pelo CSE
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