Fim de vigência
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28-04-2009
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Definição
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Obra de destruição, total ou parcial da edificação.
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Notas
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A demolição de edifícios, como instrumento de execução de planos só pode ser autorizado quando:
a) seja necessário para execução de plano de pormenor;
b) os edifícios carecem de requisitos de segurança e salubridade indispensáveis ao fim a que se destinam e a respetiva beneficiação ou reparação seja técnica ou economicamente inviável. -DL 380/99, 22-09, art.º 127.º
No âmbito do Novo Reg. Jur. da Urb. e da Edificação, a demolição de edifícios está sujeita:
a) a licença administrativa quando se trata de edifícios classificados ou em vias de classificação, ou quando se situem em zona de proteção de imóvel classificado ou em vias de classificação ou em áreas sujeitas a servidão administ. ou restrição de atividade pública; b) a autorização administrativa. quando se trata de edifícios cuja demolição não se encontre prevista em licença ou autorização de obras de reconstrução salvo as previstas na al. a) DL 555/99 de 16-12,
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Contexto
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Fontes
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Decreto-Lei n.º 555/99. DR 291/99 SÉRIE I-A de 1999-12-16 - Na redação conferida pelo DL nº177/01, de 04-07. Alínea g) do artigo 2.º
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Sigla, acrónimo, abreviatura
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CSE
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Não |
Motivo de aprovação pelo CSE
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