Fim de vigência
|
10-11-1998
|
Definição
|
Prestação pecuniária mensal concedida aos descendentes ou equiparados dos beneficiários de qualquer Regime da Segurança Social, exceto alguns grupos abrangidos pelo Regime de Seguro Social Voluntário e pelo Regime Geral dos Trabalhadores Independentes, até aos 24 anos, que por razões de lesão, deformidade, doença congénita ou adquirida, estejam em algumas das situações indicadas em:a) Necessitem de atendimento individualizado específico de natureza pedagógica ou terapêutica; b) Frequentem, estejam internados ou ainda em condições de frequência ou de internamento em estabelecimento de educação especial; c) Possuam uma redução permanente de capacidade física motora, orgânica sensorial ou intelectual que os impossibilite de prover normalmente a sua subsistência ao atingirem a idade de exercício de atividade profissional. O montante atribuído é variável consoante o grupo etário.
|
Notas
|
|
Contexto
|
|
Fontes
|
-
Decreto-Lei nº 160/80, de 27 de maio
-
Decreto-Lei n.º 170/80, DR 124, SÉRIE I de 1980-05-29
-
Decreto-Lei nº 20/80, de 29 de fevereiro
|
Sigla, acrónimo, abreviatura
|
|
CSE
|
Sim |
Motivo de aprovação pelo CSE
|
|