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SMI

Conceito 3632 - MEMBRO DO AGREGADO DOMÉSTICO PRIVADO
Início de vigência 09-10-2002
Vigência Não vigente
Aprovado pelo Conselho Superior de Estatística desde 20-10-2006
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Fim de vigência 17-12-2009
Definição É considerado como membro do agregado todo o indivíduo que participe no orçamento comum e/ou não tenha outra morada, ou que se encontre ausente por um período inferior a 6 meses. Realçam-se, principalmente, como indivíduos nestas condições: - todos os indivíduos habitualmente residentes no alojamento e presentes no período de observação; - todos os indivíduos temporariamente ausentes desde que, façam despesas a cargo do mesmo e/ou contribuam para o orçamento comum e se encontrem nas seguintes situações: a cumprir o serviço militar obrigatório; internados em estabelecimentos de saúde, prisionais, de reabilitação, entre outros; em viagem, a trabalhar ou estudar noutra localidade com estadias frequentes no agregado; - os empregados domésticos internos; Não fazem parte da composição do agregado, isto é, não são membros do agregado os emigrantes, os hóspedes sem pensão alimentar e os estrangeiros que se encontrem no agregado por um período limitado (tendo o seu agregado noutro país).
Notas
Contexto
Fontes
  • Instituto Nacional de Estatística, I.P.
Sigla, acrónimo, abreviatura
CSE Sim
Motivo de aprovação pelo CSE 316ª Deliberação do Conselho Superior de Estatística (CSE)
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