SMI

Conceito 2385 - REMUNERAÇÃO DE BASE
Início de vigência 24-05-1994
Vigência Vigente
Aprovado pelo Conselho Superior de Estatística desde 28-03-2000
Fim de vigência  
Definição Montante ilíquido em dinheiro e/ou géneros (antes da dedução de quaisquer descontos) que é pago com caráter regular ao trabalhador no período de referência e corresponde ao período normal de trabalho.
Notas Para efeitos de cálculo daquele montante: a) Incluem-se pagamentos por dias feriados, férias e faltas justificadas que não impliquem perda de remuneração; b) Excluem-se quaisquer prémios, subsídios, diuturnidades, gratificações e pagamentos feitos em percentagem, mesmo que estes constem na definição de remuneração base do respetivo IRCT; c) Só são considerados os pagamentos em géneros que, por contrato de trabalho, façam parte integrante do salário base, sendo a sua valorização efetuada de acordo com a Lei Geral ou respetivo IRCT; d) No caso de pessoal de algumas atividades que ganha geralmente em percentagem mas em que esteja estipulada uma parte fixa ou salário garantido, considera-se essa parte fixa ou salário garantido como remuneração de base; se a remuneração for exclusivamente em percentagem, exclui-se esse pessoal; e) Inclui o pagamento das horas remuneradas mas não efetuadas; como componente dos custos da mão de obra estes pagamentos não são contabilizados no salário de base mas são incluídos na "remuneração das horas remuneradas mas não trabalhadas", por a remuneração de base respeitar ao trabalho efetuado ou fornecido.
Contexto
Fontes
  • Um sistema integrado de estatísticas nos salários: manual de metodologia. Lisboa: MESS-SICT, 1992
Sigla, acrónimo, abreviatura
CSE Sim
Motivo de aprovação pelo CSE 186ª Deliberação do Conselho Superior de Estatística (CSE)

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