Fim de vigência
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Definição
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Sociedades financeiras, constituídas sob a forma de sociedades anónimas, que têm por objeto principal as seguintes atividades de intermediação em valores mobiliários: a) Recebimento de ordens dos investidores para subscrição ou transação de valores mobiliários, e respetiva execução pelo próprio intermediário financeiro que as recebe, quando autorizado a operar no mercado a que as ordens especificamente se destinam, ou, no caso contrário, através de outro intermediário legalmente habilitado para o efeito; b) Negociações de valores mobiliários por conta própria, através da compra e venda desses valores por conta e risco do próprio intermediário, com o fim exclusivo de beneficiar da margem entre o preço da compra e o da venda; c) Realizações, por intermediário financeiro autorizado a negociar no mercado da bolsa ou em outros mercados secundários, de operações de compra e venda de valores mobiliários por conta própria, com o fim principal de assegurar a criação, manutenção ou desenvolvimento de um mercado regular e contínuo para os valores que são objeto dessas operações e a adequada formação das respetivas cotações ou preços. É de salientar ainda a possibilidade de estas instituições realizarem operações em conta margem e concederem aos seus clientes os financiamentos ou os empréstimos de valores mobiliários destinados, respetivamente, às compras e às vendas envolvidas por essas operações.
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Notas
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Contexto
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Fontes
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Código do mercado de valores imobiliários
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Decreto-Lei n.º 229-I/88, DR 152, SÉRIE I, SUPLEMENTO de 1988-07-04
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Decreto-Lei n.º 298/92, DR 301, SÉRIE I-A, 6.º SUPLEMENTO de 1992-12-31
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Decreto-Lei n.º 39/91, DR 17, SÉRIE I-A de 1991-01-21
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Decreto-Lei nº 417/91, de 26 de outubro
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Sigla, acrónimo, abreviatura
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CSE
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Sim |
Motivo de aprovação pelo CSE
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