Fim de vigência
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18-11-2019
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Definição
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Num determinado momento, a população total de um país compreende o conjunto das pessoas, nacionais ou estrangeiras, estabelecidas de forma permanente no território económico do país, mesmo que se encontrem temporariamente ausentes. Para determinados efeito, uma média anual de recenseamento poderá fornecer uma base apropriada para determinar por estimativa as variáveis das Contas Nacionais ou para utilizar como denominador em comparações. Por pessoa estabelecida de forma permanente, entende-se toda a pessoa que permanece, ou tem intenção de permanecer, no território econ. do país por um período => a 1 ano. Por pessoa temporariamente ausente, entende-se toda a pessoa estabelecida no país, mas que se encontra ou tem intenção de permanecer no resto do mundo por um período < 1 ano.
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Notas
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A população total é definida para efeito das contas nacionais de acordo com o conceito de residência.
A população total de um país compreende: a) os nacionais estabelecidos no país; b) os civis nacionais que se encontram no estrangeiro por um período inferior a um ano (trabalhadores fronteiriços e sazonais, turistas, doentes em tratamento, etc.); c) os civis estrangeiros estabelecidos no país por um período igual ou superior a um ano (englobando o pessoal das instituições das Comunidades Europeias e das organizações internacionais civis instaladas no território geográfico do país); d) os militares estrangeiros a trabalharem junto de organizações militares internacionais instaladas no território geográfico do país; e) os cooperantes estrangeiros em comissões de longa duração que trabalhem no país de acolhimento, os quais se considera que trabalham para o governo deste último, por conta do governo ou organização internacional que financia de facto o seu trabalho. Por convenção, a população total inclui igualmente, qualquer que seja a duração da permanência no resto do mundo: f) os estudantes nacionais, independentemente da duração dos seus estudos no estrangeiro; g) os membros das forças armadas nacionais estacionadas no resto do mundo; h) o pessoal nacional das bases científicas nacionais estabelecidas fora do território geográfico do país; i) os cidadãos nacionais que trabalham em missões diplomáticas no estrangeiro; j) os cidadãos nacionais que sejam membros das tripulações de barcos de pesca, outros navios, aeronaves e plataformas flutuantes que operem, no todo ou em parte, fora do território económico.
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Contexto
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Fontes
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Regulamento (CEE) nº 2223/96 do Conselho, de 25 de junho - §11.05, § 11.06. e § 11.07
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Sigla, acrónimo, abreviatura
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CSE
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Não |
Motivo de aprovação pelo CSE
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