Fim de vigência
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28-04-2009
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Definição
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Procedimento administrativo prévio à realização das seguintes operações urbanísticas, à exceção daquelas cujo proprietário é uma entidade isenta: a) operações de loteamento em área abrangida por plano de pormenor; b) obras de urbanização e trabalhos de remodelação de terrenos em área abrangida por operação de loteamento e que não respeitem à criação ou remodelação de infraestruturas sujeitas à legislação específica ; c) obras de construção, de ampliação ou de alteração em área abrangida por operação de loteamento ou plano de pormenor; d) obras de reconstrução; e) obras ou demolição de edificações existentes que não se encontrem previstas em licença ou autorização de obras de reconstrução; f) demais operações urbanísticas que não estejam isentas ou dispensadas de licença ou autorização.
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Notas
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N.º 2 do art.º 4.º do DL 555/99 que regula as especificidades e exclusões de cada uma das operações urbanísticas referidas.
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Contexto
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Fontes
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Decreto-Lei nº 177/2001, de 4 de junho
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Decreto-Lei n.º 555/99. DR 291/99 SÉRIE I-A de 1999-12-16
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Sigla, acrónimo, abreviatura
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CSE
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Não |
Motivo de aprovação pelo CSE
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