Definição
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Instituições de crédito que têm por objeto uma atividade bancária restrita, nomeadamente recebendo, sob a forma de depósitos à ordem, com pré-aviso ou a prazo, disponibilidades monetárias que aplicam em empréstimos e outras operações sobre títulos que lhes sejam permitidas e prestando, ainda, os serviços bancários compatíveis com a sua natureza e que a lei expressamente lhes não proíba.
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Fontes
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Decreto-Lei nº 136/79, de 28 de maio
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Decreto-Lei n.º 182/90, DR 130, SÉRIE I de 1990-06-06
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Decreto-Lei n.º 231/79, DR 169, Série I de 1979-07-24
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Decreto-Lei n.º 281/80, DR 187, SÉRIE I de 1980-08-14
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Decreto-Lei n.º 298/92, DR 301, SÉRIE I-A, 6.º SUPLEMENTO de 1992-12-31
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Decreto-Lei nº 319/97, de 25 de novembro
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Decreto-Lei n.º 49/86, DR 61, SÉRIE I de 1986-03-14
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Decreto-Lei n.º 79/81, DR 91, SÉRIE I de 1981-04-20
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