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Conceito 1377 - SUBSÍDIO PARA ASSISTÊNCIA A DESCENDENTES DOENTES (OU PARA ASSISTÊNCIA A FILHOS MENORES)
Início de vigência 24-05-1994
Vigência Não vigente
Aprovado pelo Conselho Superior de Estatística desde 28-11-1997
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Fim de vigência 15-07-2004
Definição Prestação pecuniária concedida a beneficiários que faltem ao trabalho para prestar assistência inadiável e imprescindível a filhos ou equiparados menores de 10 anos, doentes, até ao limite de 30 dias por ano ou em caso de hospitalização até ao período em que aquela durar, desde que preencham as condições gerais de atribuição do subsídio de doença: que vivam com o filho ou equiparado no mesmo agregado familiar; exerçam exclusivamente o poder paternal ou lhes tenha sido confiado o menor; o agregado familiar não disponha de rendimentos mensais per capita superiores a uma percentagem do salário mínimo mensal fixado por lei.
Notas
Contexto
Fontes
  • Decreto-Lei nº 154/88, de 29 de abril
  • Decreto-Lei n.º 333/95, DR 295, SÉRIE I-A de 1995-12-23
  • Lei n.º 17/95, DR 134, SÉRIE I-A de 1995-06-09
  • Lei n.º 4/84, DR 81, SÉRIE I de 1984-04-05
Sigla, acrónimo, abreviatura
CSE Sim
Motivo de aprovação pelo CSE
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